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Novo Código de Processo Civil, art. 503

Artigo503

  • Sentença. Força de lei
Art. 503

- A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º - A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

TST RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, ART. 966, IV E V. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA. CORTE RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de discussão centrada na configuração ou não da prescrição da pretensão executiva , não de prescrição intercorrente, em razão da inércia do trabalhador no ajuizamento da execução individual do provimento condenatório expedido em ação coletiva. 2. O trânsito em julgado da decisão condenatória, proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos bancários, ocorreu em 19/3/2011, mas a execução individual foi proposta pelo Recorrente/autor somente em 27/1/2017. Na ação matriz, o TRT deu provimento ao agravo de petição do Banco executado, pronunciando a prescrição da pretensão de execução individual, em acórdão que constitui a decisão rescindenda. 3. Em conformidade com a norma da CF/88, art. 7º, XXIX, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos de prescrição da pretensão principal (Súmula 150/STF). 4. No caso, ainda que o contrato de trabalho do Recorrente/autor estivesse em curso à época da prolação do acórdão rescindendo, o que faria incidir a prescrição quinquenal, é de se concluir que a pretensão de executar o respectivo crédito está irremediavelmente fulminada pela prescrição. Na execução individual, em que « A liquidação do titular de direito individual dar-se-á por legitimação ordinária, em processo autônomo « (Didier Júnior e Zaneti Júnior), a prescrição da pretensão executiva conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva (tese firmada no Tema 877/STJ). O acórdão rescindendo foi proferido, portanto, em consonância com as disposições da CF/88, art. 7º, XXIX, não se podendo cogitar de afronta literal a este preceito constitucional, tal como exigido no, V do CPC/2015, art. 966. 5. A pronúncia da prescrição da pretensão executiva também não ofende a segurança jurídica e a garantia da coisa julgada asseguradas no, XXXVI da CF/88, art. 5º, nem os dispositivos que definem o instituto, contidos no CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503 e CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 508. Afinal, o cumprimento do comando contido na coisa julgada material deve, necessariamente, ser promovido no prazo estabelecido em lei. Vale notar que a coisa julgada formada na fase de conhecimento permanece incólume, somente não sendo mais possível executá-la individualmente em razão da superveniente prescrição da pretensão executiva, que se operou em virtude da inação do próprio Recorrente/autor. 6. Não há na decisão rescindenda tese acerca do conteúdo do CCB/2002, art. 191 . Não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta ao dispositivo legal indigitado (Súmula 298/TST, I e II). 7. O caso também não atrai a incidência do, IV do CPC/2015, art. 966, porque, como assinalado, a pronúncia da prescrição não vulnera a coisa julgada formada na ação coletiva, apenas impede o exercício da pretensão executiva pelo Recorrente/autor. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NATUREZA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS . 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. In casu , não havendo outras provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e não provido . Mais detalhes

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STJ Processo civil. Usucapião extraordinária. Coisa julgada material na ação reivindicatória anterior. Prejudicialidade. Não ocorrência. Prejudicialidade externa não debatida na ação reivindicatória. Tríplice identidade não identificada. Preenchimento dos requisitos do CCB/1916, art. 550. Configuração primeva da usucapião extraordinária. Modo originário de aquisição da propriedade. Efeitos declaratórios do reconhecimento da usucapião. Dispensa de sentença judicial. Inviabilidade da extensão da coisa julgada material posterior. Interpretação do disposto no CPC/2015, art. 503, §§ 1º e 2º. Aplicação do princípio da verdade real dos fatos. Divergência jurisprudencial. Inexistência de similitude fática entre os julgados. Honorários recursais majorados. CPC/2015, art. 85, § 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processo civil. Telefonia. Plano de expansão. Contratos. Participação financeira. Cumprimento. Sentença. Liquidação. Documentos. Juntada tardia. Impossibilidade. Prestação jurisdicional. Negativa. Afastamento. Causa de pedir remota. Ausência. Jurisdição. Alcance. Coisa julgada. Efeitos. Limitação. Contraditório. Ampla defesa. Prejuízo. Vício transrescisório. Reconhecimento. Prova. CPC/1973, art. 396 (CPC/2015, art. 434). CPC/1973, art. 397 (CPC/2015, art. 435). CPC/1973, art. 282, III (CPC/2015, art. 319, III). CPC/2015, art. 503. CPC/1973, art. 568. Mais detalhes

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STJ Civil. Agravo interno em agravo no recurso especial. Representação comercial em contrato do tipo frame agreement de fornecimento de insumos para indústria petrolífera. Liquidação de sentença. Cobrança de comissão. Negativa de prestação jurisdicional. Afastamento. Controvérsia dirimida pelo tribunal estadual com enfrentamento adequado de todas as questões suscitadas. Perícia contábil. Determinação pelo tribunal estadual para apuração não só dos termos iniciais de juros e correção monetária, mas dos faturamentos efetivamente executados. Credor que postula incidência do percentual de comissão pelo total realizável do contrato. Presunção em abstrato de faturamento não vista pela corte estadual. Tese recursal que pretende desconstituição das premissas adotadas pelo tribunal para as conclusões do acórdão recorrido. Reexame de contratos, fatos e provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Violação de coisa julgada. CPC/2015, art. 503, § 1º; CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 509, § 4º. Compreensão dos motivos determinantes da liquidação no dispositivo da decisão exequenda. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF, por analogia. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Manutenção. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS NÃO APRECIADOS EM AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu que, na ação proposta anteriormente, houve omissão no acórdão regional no que diz respeito à manifestação sobre os seguintes pedidos formulados na petição inicial daquela demanda: dispensa discriminatória e estabilidade gestacional, multas convencionais e honorários advocatícios. Todavia, entendeu que, por não terrem sido opostos embargos de declaração ou recurso de revista dessa decisão, a sentença transitou em julgado. II. Demonstrada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS NÃO APRECIADOS EM AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em verificar se os pedidos formulados em ação anterior, mas não apreciados na decisão que transita em julgado, são alcançados pela coisa julgada material. A coisa julgada material somente atinge as questões que foram, de fato, decididas na sentença de mérito transitada em julgado, não alcançando os pedidos que, apesar de formulados na exordial, não tenham sido apreciados pelo julgador (inteligência do CPC/2015, art. 503). II . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que os pedidos relativos a dispensa discriminatória e estabilidade gestacional, multas convencionais e honorários advocatícios não foram julgados na ação anteriormente interposta. Logo, não cabe falar em coisa julgada material em relação aos referidos pedidos. III. Assim sendo, a decisão regional, em que se reconheceu a existência de coisa julgada material viola o CF/88, art. 5º, XXXVI. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA AO INSS A ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NO CNIS. AUTARQUIA NÃO INTEGRADA NA LIDE ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA OJ 57 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz que, em após o trânsito em julgado, determinou ao INSS a anotação da baixa do contrato de trabalho do litisconsorte passivo junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. A determinação impositiva de obrigar o INSS, que não integrou a lide originária como parte ou litisconsorte necessário, caracteriza patente vulneração aos CPC/2015, art. 503 e CPC/2015 art. 506 e, consequentemente, à cláusula do devido processo legal albergada pelo CF/88, art. 5º, LIV. Há, ainda, manifesta incompetência material da Justiça do Trabalho para deliberar sobre o tema, de natureza previdenciária, em ofensa ao art. 109, I e § 3º, da CF/88. 3 . O caso atrai a aplicação analógica da diretriz contida na OJ 57 da SBDI-2, assim expressada: « Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço «, impondo-se, assim, a concessão da segurança. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA AO INSS A ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NO CNIS. AUTARQUIA NÃO INTEGRADA NA LIDE ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA OJ 57 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz que, em após o trânsito em julgado, determinou ao INSS a anotação da baixa do contrato de trabalho do litisconsorte passivo junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. A determinação impositiva de obrigar o INSS, que não integrou a lide originária como parte ou litisconsorte necessário, caracteriza patente vulneração aos CPC/2015, art. 503 e CPC/2015 art. 506 e, consequentemente, à cláusula do devido processo legal albergada pelo CF/88, art. 5º, LIV. Há, ainda, manifesta incompetência material da Justiça do Trabalho para deliberar sobre o tema, de natureza previdenciária, em ofensa ao art. 109, I e § 3º, da CF/88. 3 . O caso atrai a aplicação analógica da diretriz contida na OJ 57 da SBDI-2, assim expressada: « Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço «, impondo-se, assim, a concessão da segurança. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Ação anulatória. Descumprimento de obrigação tributária. Multa. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não caracterizada. Coisa julgada. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão r ecorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito. Limites da coisa julgada. Questão expressamente decidida no dispositivo da decisão. Condenação implícita. Possibilidade em hipóteses excepcionais. Juros remuneratórios. Necessidade de pedido e condenação de forma expressa. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Impossibilidade apenas de rediscussão, com base em novas alegações, de pedido já apreciado. Requisitos para a formação de coisa julgada. Sentença proferida em ação anterior que determinou a restituição de tarifas abusivas. Nova ação pleiteando a restituição de juros remuneratórios sobre essas tarifas. Possibilidade. Questão não apreciada na decisão transitada em julgado. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. 1. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais. Limites da coisa julgada. Questão expressamente decidida no dispositivo da decisão. Condenação implícita. Possibilidade em hipóteses excepcionais. Juros remuneratórios. Necessidade de pedido e condenação de forma expressa. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Impossibilidade apenas de rediscussão, com base em novas alegações, de pedido já apreciado. Requisitos para a formação de coisa julgada. Sentença proferida em ação anterior que determinou a restituição de tarifas abusivas. Nova ação pleiteando a restituição de juros remuneratórios sobre essas tarifas. Possibilidade. Questão não apreciada na decisão transitada em julgado. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. 1. Mais detalhes

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Sentença. Força de lei (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LV (Ampla defesa. Contraditório).
CPC/1973, art. 468 (Sentença. Força de lei).
CPC/2015, art. 1.054 (O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei 5.869, de 11/01/1973).