Jurisprudência sobre
privilegio de foro
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251 - STJ. Constitucional. Processo penal. Inquérito policial. Questão de ordem. Organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Governador. Mandatos sucessivos. Crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções. Prerrogativa de foro. Diferenciação compatível com a constituição já que essencial ao exercício da junção judicante. Julgamento de governador exercendo mandato por Juiz de primeiro grau. Inviabilidade. Necessidade de julgamento por órgão colegiado. Competência do STJ. Questão de ordem rejeitada.
I - No Leading Case - Questão de Ordem na Ação Penal Acórdão/STF no STF houve interpretação restritiva da CF/88, art. 105, I, «b» e «c» e a definição de dois parâmetros: «(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.» (QO no APn Acórdão/STF, Rel. min. Roberto Barroso, DJe 11/12/2018, grifei). ... ()
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252 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação regressiva de ressarcimento. Declínio de competência ao foro do domicílio do réu. Recurso desprovido.
Caso em exame Ação de Regresso. Seguradora pleiteia pelo ressarcimento da companhia referente aos danos elétricos causados a equipamentos do segurado. Decisão que acolheu a arguição de incompetência do juízo singular e determinou a remessa ao foro do domicílio da companhia de energia elétrica ré. Questão em Discussão A agravante sustenta que uma vez operada a sub-rogação nos direitos de seus segurados, em face da concessionária, são transferidos todos os privilégios e garantias que cabiam ao segurado, incluindo-se a caracterização da relação de consumo, cujo CDC, art. 101, I, é facultada ao consumidor a propositura da demanda em seu domicílio. Razões de decidir Regra de competência para o consumidor possui natureza personalíssima, razão pela qual não pode ser aplicada à seguradora sub-rogada. Jurisprudência do STJ respalda tal entendimento. Precedentes deste E. Tribunal. Dispositivo e tese Recurso não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: «1. De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 2. O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. ____________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 46, caput, 53, III, «a, e 1.015, III; CDC, art. 101, I, e 106, I; CC, art. 786. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp. Acórdão/STJ 2017/0109222-3, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2222544-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2081674-63.2023.8.26.0000, Relator Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2100651-69.2024.8.26.0000, Relator Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2077616-80.2024.8.26.0000; Relator Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2024(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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253 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação regressiva de ressarcimento. Declínio de competência ao foro do domicílio do réu. Recurso desprovido.
Caso em exame Ação de Regresso. Seguradora pleiteia pelo ressarcimento da companhia referente aos danos elétricos causados a equipamentos do segurado. Decisão que acolheu a arguição de incompetência do juízo singular e determinou a remessa ao foro do domicílio da companhia de energia elétrica ré. Questão em Discussão A agravante sustenta que uma vez operada a sub-rogação nos direitos de seus segurados, em face da concessionária, são transferidos todos os privilégios e garantias que cabiam ao segurado, incluindo-se a caracterização da relação de consumo, cujo CDC, art. 101, I, é facultada ao consumidor a propositura da demanda em seu domicílio. Razões de decidir Regra de competência para o consumidor possui natureza personalíssima, razão pela qual não pode ser aplicada à seguradora sub-rogada. Jurisprudência do STJ respalda tal entendimento. Precedentes deste E. Tribunal. Dispositivo e tese Recurso não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: «1. De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 2. O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. ____________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 46, caput, 53, III, «a, e 1.015, III; CDC, art. 101, I, e 106, I; CC, art. 786. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp. Acórdão/STJ 2017/0109222-3, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2222544-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2081674-63.2023.8.26.0000, Relator Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2100651-69.2024.8.26.0000, Relator Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2077616-80.2024.8.26.0000; Relator Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2024(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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254 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação regressiva de ressarcimento. Declínio de competência ao foro do domicílio do réu. Recurso desprovido.
Caso em exame Ação de Regresso. Seguradora pleiteia pelo ressarcimento da companhia referente aos danos elétricos causados a equipamentos do segurado. Decisão que acolheu a arguição de incompetência do juízo singular e determinou a remessa ao foro do domicílio da companhia de energia elétrica ré. Questão em Discussão A agravante sustenta que uma vez operada a sub-rogação nos direitos de seus segurados, em face da concessionária, são transferidos todos os privilégios e garantias que cabiam ao segurado, incluindo-se a caracterização da relação de consumo, cujo CDC, art. 101, I, é facultada ao consumidor a propositura da demanda em seu domicílio. Razões de decidir Regra de competência para o consumidor possui natureza personalíssima, razão pela qual não pode ser aplicada à seguradora sub-rogada. Jurisprudência do STJ respalda tal entendimento. Precedentes deste E. Tribunal. Dispositivo e tese Recurso não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: «1. De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 2. O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. ____________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 46, caput, 53, III, «a, e 1.015, III; CDC, art. 101, I, e 106, I; CC, art. 786. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp. Acórdão/STJ 2017/0109222-3, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2222544-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2081674-63.2023.8.26.0000, Relator Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2100651-69.2024.8.26.0000, Relator Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2077616-80.2024.8.26.0000; Relator Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2024(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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255 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.282/STJ. Proposta de afetação no recurso especial. Rito dos repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Direito processual civil. Ação regressiva. Credor originário. Consumidor. Sub-rogação da seguradora. Direito material. Sub-rogação nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo. Incidência do CDC, art. 101, I. Foro do domicílio do consumidor.
«Tema 1.282/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no CDC, art. 101, I, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
Tese jurídica fixada: - O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2024 e finalizada em 10/9/2024 (Corte Especial).
Vide Controvérsia 581/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.» ... ()
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256 - TJSP. Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Agravo interposto contra decisão do MM. Juízo de Mogi das Cruzes, que acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, onde o correu o acidente. Autora que, como as empresas locadoras de veículos, tem presença nacional. Escolha do aforamento no domicílio do autor (CPC, art. 53, V) que não é extensível a locadoras de automóveis, e por extensão, a empesas com presença nacional, consoante jurisprudência, aplicável por analogia, do C. STJ. Prerrogativa legislativa fundada na finalidade de proteger a vítima do acidente pessoa física em caso de acidente de trânsito. A aplicação da regra às empresas locadoras de automóveis escapa à finalidade da norma ao admitir privilégio injustificado, com ônus para pessoa física ré. «In casu, por analogia à hermenêutica emanada do E. STJ, o foro do local do fato deve ser o competente para conhecer e julgar a causa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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257 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Agente político eleito para o cargo de deputado federal. Ação que pode ensejar a perda do mandato. Foro privilegiado. Entendimento jurisprudencial da corte especial do STJ. Remessa dos autos ao STF. CF/88, art. 37, § 4º. CF/88, art. 53, § 1º. CF/88, art. 80, V. CF/88, art. 86. CF/88, art. 192, I, «c». CF/88, art. 105, I, «a». Lei 8.429/1992, art. 17. CPP, art. 84, § 2º (redação da Lei 10.628/2002) . Lei 1.079/1950, art. 77. Lei 1.079/1950, art. 78. Decreto-lei 201/1967.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por AWGMO contra decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento. ... ()
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258 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Peculato e lavagem de dinheiro praticados por deputado estadual. Assertiva de nulidade da investigação por desrespeito ao foro privilegiado na condução do inquérito policial. Acórdão atacado afastou a nulidade pela inexistência de elementos no inquérito para imputar a prática delituosa ao paciente. Remessa quando verificado que o paciente passou a ser suspeito. Modificação desse entendimento. Reexame aprofundado das provas. Inviabilidade em sede de habeas corpus. Tese de que o sigilo quebrado por Juiz incompetente configura prejuízo. Ausência de análise no acórdão hostilizado. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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259 - STJ. Furto. Restituição da «res furtiva. Equiparação a coisa de pequeno valor. Privilégio. Descabimento.
«O privilégio legal previsto no CP, art. 155, § 2º, somente deve ser reconhecido quando o réu for primário e o furto tiver por objeto coisa de pequeno valor. ... ()
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260 - STJ. Penal e processual penal. Competência originária. Foro por prerrogativa de função dos conselheiros dos tribunais de contas. Previsão constitucional de identidade de garantias e prerrogativas com os membros da magistratura. Primeira fase da operação. Desnecessidade de a infração penal guardar relação com o cargo de desembargador. Entendimento firmado pelo STJ na qo na apn 878/df. Aplicabilidade aos conselheiros. Prejudicado o recurso relativamente à questão da competência. Validade das provas. Teoria do juízo aparente. Agravo regimental do investigado parcialmente provido. Agravo regimental do mpdft rejeitado.
1 - Embora fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal tese segundo a qual «o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (QO na APn 937/DF), a prerrogativa de interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência do próprio STJ permitiu à Corte afastar excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da necessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO na APn 878/DF). Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do STJ, ao enfrentarem a discussão relativa ao foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público, igualmente consideraram inaplicável o critério, desta feita com base na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição (CC 177.100/CE e HC 684.254/MG). ... ()
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261 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação do CPC/1973, art. 535 não caracterizada. Lei 8.429/1992, art. 1º e Lei 8.429/1992, art. 2º,CPC/1973, art. 3ºe Lei 8.625/1993, art. 29, VIII. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Recebimento da inicial. Lei 8.429/1992, art. 17, §§ 6º, 7º e 8º. Acórdão recorrido fundado na existência de indícios da prática do ato ímprobo. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agente político. Foro privilegiado. Inexistência. Precedentes do STJ.
«1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do CPC/1973, art. 535. ... ()
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262 - STJ. Competência. Consumidor. Sociedade. Pessoa jurídica. Empresa. Contrato. Foro de eleição. Relação de consumo. Caracterização. Destinação final caracterizada. Precedentes do STJ. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. CPC/1973, art. 111.
«... I - Da caracterização da relação de consumo ... ()
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263 - STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Ação penal originária. Ilegalidade da busca e apreensão. Ausência de manifestação da corte local. Supressão de instância. 2. Alteração da situação fática dos autos. Perda do foro privilegiado. Matéria examinada pelo STJ. 3. Impossibilidade de irresignação perante a corte local. Preclusão. Processo em trâmite no primeiro grau. 4. Impossibilidade de impetrar habeas corpus perante a própria autoridade coatora. Pedido de remessa à corte local que não pode ser acolhido. 5. Ausência dos vícios do CPP, art. 619. 6. Aclaratórios rejeitados.
«1 - Não obstante as inúmeras irresignações da defesa perante o Tribunal de origem, o tema apresentado no presente mandamus não foi previamente submetido ao crivo da Corte local, o que denota a existência de supressão de instância. ... ()
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264 - TJSP. Ação de declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência - Benefício postulado pela parte autora, por se encontrar em situação de hipossuficiência - Indeferimento pelo juízo, por ter o postulante contratado advogado particular e estar litigando em Comarca diversa de seu domicílio, renunciando ao foro privilegiado, situações incompatíveis com a alegada hipossuficiência - Contratação de advogado particular e a propositura da demanda em Comarca diversa do domicilio da autora são situações que, por si só, não afastam a possibilidade de deferimento do benefício, não tendo o condão de justificar o indeferimento da gratuidade processual, haja vista a natureza eletrônica dos autos, que na atualidade permite o acesso remoto pelas partes - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Prova documental que demonstra a hipossuficiência financeira da postulante - Benefício concedido - Possibilidade de futura impugnação pela parte contrária - RECURSO PROVIDO.
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265 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário próprio. Inadequação. Homicídio supostamente praticado por prefeito municipal, na qualidade de autor intelectual. Investigações preliminares. Posterior indício de participação de autoridade detentora de foro privilegiado. Imediata remessa dos autos à corte local. Decisões proferidas durante inquérito por juízo incompetente. Nulidade não caracterizada. Convalidação dos atos pelo tribunal. Posterior recebimento da denúncia em segunda instância. Inexistência de constrangimento ilegal. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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266 - STF. Inquérito. Desmembramento com relação aos denunciados não detentores de foro por prerrogativa de função. Precedentes. Prosseguimento nesta instância com relação a ex-prefeito municipal, hoje deputado federal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Inexigibilidade indevida de licitação (Lei 8.666/1993, art. 89). Ausência de demonstração do elemento subjetivo. Desvio de rendas públicas (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I). Realização de despesa em desacordo com as normas financeiras pertinentes (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, V). Falta de indícios de autoria e de materialidade delitiva.
«1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função. ... ()
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267 - TJSP. Contratos bancários. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma.
Os rendimentos do autor estão aquém do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Os extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias não revelam ingressos substanciais diversos dos salários, nem despesas extraordinárias incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. A causa de pedir aponta que o principal motivo para o arrependimento foi a ausência de condições financeiras de pagar as parcelas do empréstimo. Anota-se que, em razão do valor da causa (R$103.488,30) não se exigia do autor a propositura da ação no Juizado Especial. Outrossim, o autor fez uso de seu direito ao foro privilegiado do consumidor. Nesse panorama, o indeferimento da pretendida benesse teria aptidão de cercear a garantia constitucional do autor ao acesso à Justiça. Agravo provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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268 - TJSP. Competência. Foro. Execução por título extrajudicial. Recuperação judicial. Sócios solidários. Pretensão à suspensão da ação Lei 11101/05. Descabimento. As Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11 a 24, 37 e 38) do Tribunal de Justiça de São Paulo, são competentes para julgar recursos originários de execuções individuais de títulos extrajudiciais de empresas em recuperação judicial, desde que não tramitem perante o Juízo que deferiu o referido procedimento de proteção da empresa. Precedentes. Nos termos do § 1º do Lei 11101/2005, art. 49, ?os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso?. No caso, os sócios agravantes celebraram contrato de fiança, renunciando aos benefícios do Código Civil e do Código de Processo Civil. Desse modo, o prosseguimento da execução, somente em face dos sócios, é Inafastável. A suspensão das ações de execução em face dos sócios, no caso de recuperação judicial, ocorre somente na hipótese de responsabilidade ilimitada e solidária, o que não se verifica na espécie. Agravo não provido.
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269 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão de indeferimento da justiça gratuita. Recurso desprovido.
Caso em exame Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido em primeiro grau. Postulante consumidor que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio. Questão em Discussão Agravante alega a comprovação de sua condição de hipossuficiente econômica, por ser isenta da declaração de imposto de renda. Razões de decidir A falta de apresentação dos documentos suficientes em grau recursal, autorizam a manutenção da r. decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus arts. 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício. Renúncia ao foro privilegiado do consumidor acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio do agravante. Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos em que a autora reside em Belo Horizonte - MG, sendo representada por advogado particular nos autos. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: «A falta de comprovação da condição de pobreza implica no indeferimento do benefício da justiça gratuita, sobretudo com descumprimento de decisão judicial que determina a apresentação de documentos complementares que possibilitem a aferição concreta do direito ao benefício. ____________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 7º; NSCGJ, art. 1.097 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2188642-83.2024.8.26.0000, Relator Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2221464-28.2024.8.26.0000, Relator Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16.08.2024(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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270 - STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade. Doação simulada para assessor de prefeito. Veiculação de temas não suscitados em apelação. Inovação recursal. Obrigação de enfrentamento pela instância ordinária. Não ocorrência. Foro por prerrogativa de função em ação de improbidade. Inexistência. Elemento subjetivo. Revisão. Impossibilidade. Conhecimento pela alínea c. Impossibilidade. Histórico da demanda
1 - Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que o então Prefeito de Quirinópolis/GO simulou a doação de um lote de 237,20 m2 existente na cidade. ... ()
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271 - STJ. Habeas corpus. Crime descrito na Lei 10.826/2003, art. 16. Ação penal proposta originariamente no juízo de primeiro grau. Posterior diplomação do acusado no cargo de prefeito municipal. Nulidade processual. Modificação da competência por prerrogativa de função. Foro privilegiado. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ratificação do recebimento da denúncia e dos demais atos processuais praticados. Validade. Ausência de intimação da sessão de julgamento dos embargos de declaração. Desnecessidade de prévia intimação da defesa. Manifesta ilegalidade ausente.
«1 - A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o recebimento da denúncia pelo Magistrado de primeiro grau - à época dos fatos, o Juízo competente para o conhecimento da ação penal - configura ato jurídico perfeito. ... ()
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272 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Alvinlândia), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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273 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Vilhena - RO), mais de dois mil e duzentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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274 - TJSP. "Serasa Web". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (João Pessoa - PB), mais de dois mil e setecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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275 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Alfredo Vasconcelos - MG), mais de quinhentos e sessenta quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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276 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Uberlândia - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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277 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Ponta Grossa - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. . Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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278 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Nanuque - MG), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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279 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Belo Horizonte - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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280 - TJSP. Consórcio. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (João Pessoa - PB), dois mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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281 - TJSP. DIREITO À SAÚDE - Foro de São Paulo - Recurso inominado - Ação de obrigação de fazer - Parte autora portadora de diabetes mellitus 1 - Pretensão de recebimento de sensor e de leitor de glicemia FREESTYLE LIBRE - Sentença monocrática que acolhe o pedido - Desacerto do r. julgado - Apesar da expedição de nota técnica pela NAT-JUS, com parecer desfavorável ao fornecimento do insumo, fato é que, no Ementa: DIREITO À SAÚDE - Foro de São Paulo - Recurso inominado - Ação de obrigação de fazer - Parte autora portadora de diabetes mellitus 1 - Pretensão de recebimento de sensor e de leitor de glicemia FREESTYLE LIBRE - Sentença monocrática que acolhe o pedido - Desacerto do r. julgado - Apesar da expedição de nota técnica pela NAT-JUS, com parecer desfavorável ao fornecimento do insumo, fato é que, no caso concreto, a necessidade da parte autora foi devidamente comprovada pelo laudo médico de fls. 37-42 - Direito à saúde está garantido no art. 196 da CF- Dever dos entes federativos - Inaplicabilidade, na hipótese em exame, da tese firmada no julgamento do RESP 1.657.156/RJ, sob rito dos recursos repetitivos (Tema 106 STJ) - A conveniência da indicação do tratamento é de competência exclusiva do médico que assiste o enfermo, como se extrai da Resolução 1246, de 8/01/1988, do Conselho Federal de Medicina (Código de Ética Profissional), revogada pela Resolução CFM 1.931, de 17/09/2009 - Não se trata de ignorar o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CR), mas de preservar a vida da parte necessitada, mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional - Não há intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas tão somente garantia de integral assistência à saúde - A falta de previsão orçamentária; a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser invocadas como escusa para que se deixe de fornecer o tratamento ao paciente e tampouco há que se falar em privilegiar a parte autora em detrimento de outras pessoas em igual situação, pois o Poder Judiciário, assim agindo, simplesmente cumpre a sua função típica com vista à execução dos encargos impostos por lei ao Estado - Não há privilégio de um usuário em detrimento de todos os demais, mas mero reconhecimento de que as necessidades de saúde de todos devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, além do que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos estritos termos do, XXXV da CF/88, art. 5º. Recurso conhecido e provido.
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282 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca do interior (Nova Granada), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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283 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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284 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Pelotas - RS), mais de mil e trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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285 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Tibagi - PR), quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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286 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Goiânia - GO), novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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287 - TJSP. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Fortaleza - CE), mais de três mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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288 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela Antecipada em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Bocaiuva - MG), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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289 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Passo Fundo - RS), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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290 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Santa Adélia), mais de trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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291 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Campo Bom - RS), mais de mil e quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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292 - TJSP. Competência. Juizado Especial. Ação ordinária ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Valor da ação inferior a sessenta salários mínimos. Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté. Juizados Especiais da Fazenda Pública que possuem competência absoluta. Ação que se enquadra nos ditames da nova lei. No entanto, somente após manifestação da parte adversa é que poderá o Juízo declarar-se competente ou não, já que a remessa dos autos à Comarca de Taubaté é questão atinente a competência relativa. Competência relativa que não pode ser declarada de oficio, por força do verbete 33 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fato da Fazenda Estadual não possuir foro privilegiado na Comarca da Capital que não impõe a necessidade de autor residente em Comarca diversa acioná-la em seu domicílio. Recurso parcialmente provido.
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293 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma.
É verdade que os rendimentos da autora estão um pouco acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Ocorre que seu benefício previdenciário (em torno de R$5.365,72 mensais) tem sido drasticamente diminuído para pagamento das parcelas dos empréstimos ditos fraudulentos, reduzindo em demasia sua capacidade financeira. Outrossim, o valor da causa é relativamente elevado (R$122.435,13, vál. p/ jun/2024), de modo que o recolhimento das custas (R$1.836,53) ser-lhe-ia demasiado dificultoso. No panorama dos autos, o indeferimento da gratuidade teria aptidão de cercear a garantia constitucional da autora ao acesso à Justiça. Anota-se que ela ajuizou a ação em seu próprio domicílio, fazendo uso de seu direito ao foro privilegiado do consumidor; e que o valor da causa impedia a propositura perante o Juizado Especial. Agravo provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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294 - STJ. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Corrupção passiva. «operação guarujá. Alegação de nulidade. Indícios da prática de crime por autoridade com foro privilegiado. Incompetência do juízo que Decretou a interceptação telefônica. Não configuração de nulidade. Ilegalidade da medida. Inobservância dos requisitos da Lei 9.296/1996. Ausência. Primeiro meio de prova. Supressão de instância. Decisão não fundamentada. Excesso de prazo. Ausência de demonstração de prejuízo. Recurso desprovido. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo desprovido.
«I - Não há que se falar em nulidade da primeira decisão lançada no procedimento investigatório, que deferiu interceptação telefônica dos então investigados, quando não haviam indícios suficientes ainda, da prática de crime por autoridade com foro por prerrogativa de função. ... ()
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295 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.282/STJ. Julgamento do mérito. Ação regressiva. Credor originário. Consumidor. Sub- Rogação da seguradora. Direito material. Sub-rogação nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo. Incidência do CDC, art. 101, I. Foro do domicílio do consumidor. Prerrogativa processual. Impossibilidade. CCB/2002, art. 349. CCB/2002, art. 379. CDC, art. 6º, VIII. CPC/2015, art. 46. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.282/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no CDC, art. 101, I, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
Tese jurídica fixada: - O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2024 e finalizada em 10/9/2024 (Corte Especial).
Vide Controvérsia 581/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.» ... ()
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296 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.282/STJ. Julgamento do mérito. Ação regressiva. Credor originário. Consumidor. Sub- Rogação da seguradora. Direito material. Sub-rogação nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo. Incidência do CDC, art. 101, I. Foro do domicílio do consumidor. Prerrogativa processual. Impossibilidade. CCB/2002, art. 349. CCB/2002, art. 379. CDC, art. 6º, VIII. CPC/2015, art. 46. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.282/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no CDC, art. 101, I, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
Tese jurídica fixada: - O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2024 e finalizada em 10/9/2024 (Corte Especial).
Vide Controvérsia 581/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.» ... ()
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297 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.282/STJ. Julgamento do mérito. Ação regressiva. Credor originário. Consumidor. Sub- Rogação da seguradora. Direito material. Sub-Rogação nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo. Incidência do CDC, art. 101, I. Foro do domicílio do consumidor. Prerrogativa processual. Impossibilidade. CCB/2002, art. 349. CCB/2002, art. 379. CDC, art. 6º, VIII. CPC/2015, art. 46. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.282/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no CDC, art. 101, I, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
Tese jurídica fixada: - O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2024 e finalizada em 10/9/2024 (Corte Especial).
Vide Controvérsia 581/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.» ... ()
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298 - STJ. Revisão criminal. Crime de lavagem de capitais. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Processual penal. Revisão criminal. Crime de lavagem de capitais. Acusados denunciados em conjunto. Agravado eleito prefeito posteriormente. Foro por perrogativa de função. Desmembramento do feito. Condenação do agravado. Absolvição superveniente dos demais réus pelos mesmos fatos. Extensão do acórdão absolutório. Possibilidade. Identidade fático jurídica entre os investigados. CPP, art. 580. Rescisão da condenação. Cabimento. Incidência do CPP, art. 621, I e III. Agravo regimental desprovido. Súmula 704/STF. CPP, art. 80. CPP, art. 580.
Ausente evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, há nítida incoerência processual, passível de correção por revisão criminal, no tocante à condenação do acusado com prerrogativa de foro e a absolvição dos demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos mesmos fatos delitivos. ... ()
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299 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento das investigações. Excesso de prazo. Juízo de razoabilidade. Foro por prerrogativa de função. Mera reiteração de pedidos. Atipicidade das condutas e ausência de intimação pelo Tribunal de Contas estadual. Indevida supressão de instância. Não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa à Súmula 182/STJ. Sustentação oral no agravo regimental. Impossibilidade. Art. 159, IV, do RISTJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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300 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela de urgência em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Brasília - DF), mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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