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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 78

Artigo78

Art. 78

- O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado senão a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

§ 1º - Quando o tribunal de julgamento for de jurisdição mista serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

§ 3º - Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia; a dos desembargadores, mediante sorteio.

§ 4º - Esses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Agente político eleito para o cargo de deputado federal. Ação que pode ensejar a perda do mandato. Foro privilegiado. Entendimento jurisprudencial da corte especial do STJ. Remessa dos autos ao STF. CF/88, art. 37, § 4º. CF/88, art. 53, § 1º. CF/88, art. 80, V. CF/88, art. 86. CF/88, art. 192, I, «c». CF/88, art. 105, I, «a». Lei 8.429/1992, art. 17. CPP, art. 84, § 2º (redação da Lei 10.628/2002). Lei 1.079/1950, art. 77. Lei 1.079/1950, art. 78. Decreto-lei 201/1967. Mais detalhes

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