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Jurisprudência sobre
narracao de forma generica

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Doc. VP 206.2322.7004.8500

251 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Impossibilidade de discussão acerca de norma local. Súmula 280/STJ. Alegada violação à Lei. Dispositivos não indicados. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial não configurada.

«1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1475.5765

252 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação declaratória. Diferenças de correção monetária incidentes sobre a primeira parcela de preço de outorga de concessão de serviço móvel celular. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Inconformismo. Necessidade de inscrição do débito em dívida ativa e decadência. Alegações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF. Interrupção do prazo prescricional. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. Prescrição quinquenal. Análise prejudicada. Lei 9.069/95, art. 28. Ausência. Correção monetária devida, conforme previsão contratual. Período de vinte e três meses. Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

I - Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu Recurso Especial aviado contra acórdão publicado em 26/10/2018.... ()

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Doc. VP 115.4103.7000.8400

253 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Município. Incêndio no interior de estabelecimento de casa destinada a «shows. Ausência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano. Incêndio. Culpa de terceiros. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.

«1. Ação indenizatória por danos morais e materiais, em face de Município, em razão de incêndio em estabelecimento de casa destinada a shows, ocasionando a morte do marido e pai dos autores. ... ()

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Doc. VP 687.0648.3770.5671

254 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de inexistência de débito - Sequestro relâmpago - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 218.3784.0454.7013

255 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.

1-

In casu, a apelante foi notificada para apresentar faturas de contas de energia elétrica e indicar quais valores correspondiam à demanda de energia não utilizada. Todavia, a parte deixou de atender à solicitação, o que levou ao auto de infração por multa formal, diante do embaraço à ação fiscal; ... ()

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Doc. VP 674.2018.5340.5996

256 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 480. PROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 1553) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO, PRELIMINARMENTE, PELA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, A FIM DE SE PRODUZIR NOVA PROVA PERICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, PROVA ORAL, E, NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA VERBA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$5.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

Cuida-se de ação de indenização por danos morais, na qual o Autor reclamou que as Rés não teriam prestado serviço médico adequado à sua genitora, acarretando o seu falecimento. ... ()

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Doc. VP 952.0433.4866.0964

257 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 210.8190.5126.3356

258 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Variação patrimonial a descoberto. Sonegação fiscal. Pedido parcialmente procedente. Indisponibilidade de bens. Perda do cargo público. Multa. Restituição ao erário. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela União sob a alegação de que o réu, Auditor Fiscal da Receita Federal, mediante a produção de documentos falsos, justificou variação patrimonial a descoberto e viabilizou a prática de sonegação fiscal por parte de contribuintes de tributos federais, tendo causado danos à União. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para decretar a indisponibilidade de bens, condenar o réu à perda do cargo público e a pagar multa, bem como a restituir ao erário os prejuízos sofridos a serem apurados em liquidação de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para elevar o valor da multa. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. ... ()

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Doc. VP 860.5201.2739.8273

259 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. PROVIMENTO DO RECURSO DE PEDRO HENRIQUE PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE DOUGLAS COM A FIXAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

I - CASO EM EXAME 1.

Apelação da defesa contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no CP, art. 342, § 1º, ambos às penas 2 (um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo unitário, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não definidas. ... ()

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Doc. VP 285.1614.7724.8822

260 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, C/C 61, II, F, AMBOS DO CP). RECURSO MINISTERIAL QUE PEDE A FIXAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DESCRITA NO art. 61, II, «J DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO art. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO E O DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS OU SUA FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.

Emerge dos autos que no dia 20 de agosto de 2020, por volta de 08h, na Estrada da Gávea 450, casa, no bairro de São Conrado, Rio de Janeiro, o recorrente ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, desferindo-lhe socos, empurrões e golpes com o joelho, causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 13/14, motivado por uma discussão acerca do término do relacionamento. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 13/14, o qual apurou a presença de equimoses violáceas, ovaladas, a maior medindo cerca de 80mm x 60mm em seu maior diâmetro, distribuídas em região mamária direita e em face anterior de ambas as pernas, contatando a existência de nexo de causalidade e temporal das lesões com a agressão física sofrida pela vítima e que a referida lesão teria sido provocada por ação contundente. Embora a vítima em juízo tenha declarado não desejar falar sobre os acontecimentos que vivenciou, o laudo pericial (prova não repetível que, por essa razão, encontra-se excepcionado do regramento do CPP, art. 155) atesta lesões compatíveis com as agressões sofridas, sendo certo que ela chegou a requerer medida protetiva. A recusa da vítima em prestar declarações em juízo, por si só, não pode levar necessariamente à absolvição, se houver nos autos outros meios de prova aptos a justificar o decreto condenatório, como ocorreu na hipótese em tela. In casu, o laudo pericial, em cotejo com as declarações da vítima em sede distrital, bem como considerando as peculiaridades que envolvem os casos de agressões no âmbito doméstico, levam à certeza do atuar delituoso perpetrado pelo apelante. Com efeito, o magistrado deve buscar a verdade real. O referido princípio visa estabelecer que o jus puniendi do Estado seja efetivamente exercido contra aquele que praticou a infração penal, nos exatos limites da sua culpa, numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes. É pacífico o entendimento de que, em situações de violência doméstica, não cabe à vítima e sim ao Estado o poder de decisão sobre a necessidade de uma eventual resposta penal. Tanto é assim que, no julgamento da ADI 4424, o Supremo Tribunal Federal retirou da vítima a responsabilidade sobre o prosseguimento ou não da ação penal, ao declarar que os crimes de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação pública incondicionada. Não se pode olvidar que o desconforto em depor pode se dar em razão de o agressor ainda exercer poder psicológico sobre a vítima, ou ainda porque a narrativa dos fatos a revitimiza, impedindo-a de fazer suas declarações livremente. Acatar o silêncio da vítima em juízo como causa impeditiva de condenação, sem observar os demais elementos de prova, seria, por via transversa, considerar tal ato uma retratação da representação anteriormente ofertada, o que ofende o entendimento já consolidado na ADI 4424. Não há dúvidas, portanto, de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no laudo pericial, os quais ratificam as lesões narradas pela vítima, em sede policial. Como se vê, a autoria da conduta imputada ao recorrente é incontestável, razão pela qual há que se manter a condenação. No que diz respeito à resposta penal, a irresignação defensiva quanto à aplicação da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f merece prosperar com o seu afastamento a fim de evitar bis in idem, uma vez que referida circunstância já qualifica o tipo penal previsto no art. 129, §9º, do CP. Por outro lado, acolhe-se também o recurso ministerial no que tange à incidência da agravante do CP, art. 61, II, «j. O delito foi praticado em 20/08/2020, na vigência do Decreto 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Esta Câmara já se posicionou majoritariamente no sentido da incidência da referida agravante durante o período pandêmico em que foi decretado estado de calamidade pública. Portanto, notório o estado de pandemia em que se encontrava inserido o país. Passa-se à dosimetria da pena. 1ª Fase: As penas foram fixadas já nos mínimos legais em 3 (três) meses de detenção, carecendo o recorrente de interesse recursal quanto ao pleito de redução da pena nesta fase. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «j, razão pela qual se eleva a reprimenda em 1/6 (um sexto), ao patamar intermediário de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se estabiliza em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Fixado o regime aberto o qual se amolda ao disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP, em razão do quantum de pena imposto e das circunstâncias judiciais positivas. A ausência do requisito previsto no, III do CP, art. 44, pelas circunstâncias do crime, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. No tocante ao sursis da pena, as condições impostas se mostram adequadas ao presente caso, não merecendo reforma a sentença de 1º Grau. Além disso, a participação do recorrente em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica deve ser mantida. Tal condição objetiva a ressocialização do apelante. O trabalho apenas com a vítima não se mostra suficiente para solucionar, de maneira eficaz, a situação de vulnerabilidade feminina, sendo indispensável incluir o homem nesse processo de transformação. Por outro lado, no tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, contudo, o pedido de indenização por danos morais deixou de ser feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Assim, deve ser afastada a indenização fixada pela sentença de 1º Grau. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 184.5246.5634.6298

261 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (DUAS VÍTIMAS). ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, CP COM MAJORANTE DO ART. 226, II, CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação defensiva contra sentença que condenou o apelante pela prática das condutas descritas nos art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71 e do art. 69, todos do CP, à pena de 46 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1884.1944

262 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Diferenças de correção monetária incidentes sobre a segunda parcela de preço de outorga de concessão de serviço móvel celular. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Inconformismo. Necessidade de inscrição do débito em dívida ativa e decadência. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Interrupção do prazo prescricional. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF. Prescrição quinquenal. Análise prejudicada. Ofensa aa Lei 9.069/95, art. 28. Ausência. Correção monetária devida, conforme previsão contratual. Período de trinta e cinco meses. Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

I - Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitira Recurso Especial aviado contra acórdão publicado em 26/10/2018.... ()

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Doc. VP 240.6100.1497.8570

263 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Diferenças de correção monetária incidentes sobre a segunda parcela de preço de outorga de concessão de serviço móvel celular. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Inconformismo. Necessidade de inscrição do débito em dívida ativa e decadência. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Interrupção do prazo prescricional. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF. Prescrição quinquenal. Análise prejudicada. Ofensa aa Lei 9.069/95, art. 28. Ausência. Correção monetária devida, conforme previsão contratual. Período de trinta e cinco meses. Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer, em parte, do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

I - Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitira Recurso Especial aviado contra acórdão publicado em 26/10/2018.... ()

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Doc. VP 196.3241.7001.2600

264 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Preclusão apontada origem. Ausência de impugnação. Súmula 283/STF. Alegação genérica de vício fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 1.015. Agravo de instrumento. Decisão que dispõe sobre honorários periciais. Urgência não verificada. Valor dos honorários. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1 - Trata-se, origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em ação de desapropriação que rejeitou a impugnação aos honorários periciais e ratificou decisão anterior impedindo a imissão provisória posse. ... ()

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Doc. VP 683.6580.4105.0382

265 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL NA MODALIDADE TENTADA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL RECONHECENDO A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO DESDE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA, ALCANÇANDO A PRIMEIRA DECISÃO DE PRONÚNCIA E A PRIMEIRA SESSÃO PLENÁRIA (PD 437)

- NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA (PD 507) MANTIDA EM SEDE RECURSAL (PD 600) - ATA DA NOVA SESSÃO PLENÁRIA E TERMO DE VOTAÇÃO (PD 920) - FATOS PENAIS QUE SE ENCONTRAM DEMONSTRADOS EM SUA MATERIALIDADE, CONSOANTE AUTO DE APREENSÃO (INDEX 13), BAM EM INDEX 22/24, 63/64 E 67/94, LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL (INDEX 60, 238 E 242) E LAUDO DE EXAME DE MATERIAL (INDEX 384) - AO ADENTRAR NA PROVA ORAL COLHIDA, CABE DESTACAR O QUE CONSTA NA SESSÃO PLENÁRIA: «(...) NO ATO, O MP POSTULOU A DISPENSA DE TODAS AS SUAS TESTEMUNHAS AUSENTES E DA TESTEMUNHA PRESENTE VANDERLEIA DOS SANTOS CAMILO, A DEFESA, POR SUA VEZ, NÃO SE OPÔS. PELO MM. JUIZ: DEFIRO 1) A DISPENSA DAS TESTEMUNHAS AUSENTES E DA TESTEMUNHA PRESENTE VANDERLEIA DOS SANTOS CAMILO (...)". (PD 875 E 912), ASSIM, EM PLENÁRIO FOI OUVIDA SOMENTE A MÃE DO APELANTE, SRA. TEREZA, QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS, MAS REPRODUZIU O NARRADO PELO SEU FILHO QUE ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA, DEMONSTRANDO ARREPENDIMENTO, LOGO APÓS O CRIME, PEDINDO PARA QUE AJUDASSE A VÍTIMA E DEPOIS SE ENTREGOU À POLÍCIA; ACRESCENTANDO QUE O EX-CASAL BRIGAVA COM FREQUÊNCIA POR CIÚMES DA VÍTIMA COM O APELANTE E, ESTE, POR SUA VEZ, EM PLENÁRIO, ADMITIU A AUTORIA DELITIVA, PORÉM VISANDO SE DESVENCILHAR DE UMA AGRESSÃO DA VÍTIMA QUE APERTAVA SEU PESCOÇO E NÃO LHE DEIXOU SAIR DO BANHEIRO, PEGANDO A ENXADA QUE TINHA NO LOCAL E A LESIONANDO, PORÉM ADUZ QUE NÃO TEVE A INTENÇÃO, POIS O BANHEIRO ESTAVA ESCURO E PEGOU QUALQUER OBJETO QUE CONSEGUIU APALPAR, CONFIRMANDO QUE OS FATOS FORAM MOTIVADOS POR UMA BRIGA ANTERIOR EM QUE O EX-CASAL RESOLVEU COLOCAR FIM AO RELACIONAMENTO, PORÉM NEGANDO QUE O CRIME TENHA SIDO MOTIVADO POR CIÚMES, POIS ESTE ERA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À SUA PESSOA - EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - NA HIPÓTESE, CONSTA NA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA QUE FORAM DISTRIBUÍDOS AOS JURADOS CÓPIAS DA PRONÚNCIA, SENDO QUE NA PD 507 CONSTA A DECISÃO REPRODUZINDO OS DEPOIMENTOS, INCLUSIVE DA VÍTIMA E SUA FILHA - PROVA FIRME, AO APONTAR O APELANTE, COMO AUTOR DO FATO PENAL, CONSISTENTE EM UM HOMICÍDIO TENTADO, MEDIANTE GOLPES DE ENXADA, O QUE FOI ADMITIDO PELO APELANTE, EM PLENÁRIO, DE MODO QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, NESTE TÓPICO, SE COADUNA COM A PROVA ORAL, O QUE TAMBÉM OCORRE QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ADITAMENTO À DENÚNCIA DESCREVENDO: «(...) O DENUNCIADO AGIU POR MOTIVO FÚTIL, EIS QUE FOI IMPULSIONADO PELO SENTIMENTO DE CIÚME, BEM COMO PELO FATO DA VÍTIMA NÃO QUERER REATAR O RELACIONAMENTO COM ESTE E TAMBÉM ORIUNDO DE UMA DISCUSSÃO REFERENTE AO IMÓVEL QUE TERIA SIDO ALUGADO PELA FILHA DA VÍTIMA (...) - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA, POIS EMBORA A VÍTIMA RELATE QUE OS FATOS NÃO FORAM ORIGINADOS POR CIÚMES, ESTA TRAZ QUE A DISCUSSÃO QUE CULMINOU NAS AGRESSÕES PORQUE O APELANTE NÃO ACEITAVA A SEPARAÇÃO E SOBRE O ALUGUEL DO IMÓVEL QUE ALUGAVA À SUA FILHA, O QUE ESTÁ DESCRITO NA DENÚNCIA, ESTANDO, PORTANTO, DEMONSTRADA - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ADOTOU UMA DAS TESES TRAZIDAS EM PLENÁRIO, NÃO SENDO, A OPÇÃO DOS JURADOS, POR UMA CORRENTE INTERPRETATIVA DAS PROVAS, O SUFICIENTE PARA ANULAR O JULGAMENTO - PROVAS QUE SÃO SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDITO, FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - E, EM DOSIMETRIA, NA 1ª FASE, A PENA- BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, CONSIDERANDO COMO NEGATIVOS, OS VETORES ENVOLVENDO A CULPABILIDADE FRENTE A BRUTALIDADE DAS AGRESSÕES E O NÚMERO DE GOLPES, AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POIS A VÍTIMA PERDEU UM DEDO DA MÃO, TEVE TENDÕES ARRANCADOS E LEVOU CINQUENTA PONTOS, ALÉM DE RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA, CONFORME AECD, COM LESÕES DE CARÁTER PERMANENTE, ALÉM DA PERSONALIDADE, FRENTE AO HISTÓRICO DE DISCUSSÕES VIOLENTAS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDO À DISSIMULAÇÃO E O PLANEJAMENTO COM PENA-BASE TOTALIZADA EM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO; MANTENDO-SE, NESTA INSTÂNCIA, SOMENTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE FRENTE À GRAVIDADE DOS FATOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DIANTE DO ESTADO DA VÍTIMA, POIS AS DEMAIS NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, COM AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), TOTALIZANDO 14 (QUATORZE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO - A 2ª FASE, A ATENUANTE DA CONFISSÃO FOI COMPENSADA COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, NO ENTANTO, EMBORA ESTEJA DESCRITA NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, NÃO FOI ALVO DE QUESITAÇÃO E CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM (PD 996), OS DEBATES ORAIS NÃO FORAM GRAVADOS, RAZÃO PELA QUAL É AFASTADA; PERMANECENDO SOMENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), RETORNANDO A PENA PARA O PATAMAR-BASE, EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - NA 3ª FASE, PELA MODALIDADE TENTADA, É O CONTIDO NA FUNDAMENTAÇÃO: «CONSIDERANDO TAIS FATOS, A DEVE SER APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU PATAMAR MÍNIMO (1/3), CUJO RESULTADO DARIA 16 ANOS DE RECLUSÃO. CONTUDO, COMO O JÚRI FOI ANULADO POR RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E A PENA ANTERIOR FORA FIXADA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO, INCIDE A REGRA DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS DO CPP, art. 617 (ART. 617. O TRIBUNAL, CÂMARA OU TURMA ATENDERÁ NAS SUAS DECISÕES AO DISPOSTO NOS ARTS. 383, 386 E 387, NO QUE FOR APLICÁVEL, NÃO PODENDO, PORÉM, SER AGRAVADA A PENA, QUANDO SOMENTE O RÉU HOUVER APELADO DA SENTENÇA. ASSIM, A PENA CONCRETA E DEFINITIVA SERÁ DE 12 ANOS DE RECLUSÃO". NO ENTANTO, NESTA INSTÂNCIA, ADOTO A FRAÇÃO 1/2, ANTE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, TOTALIZANDO 6 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, ANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, NA 1ª FASE. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO, MANTENDO-SE O VEREDICTO CONDENATÓRIO, PORÉM, DE OFÍCIO, DECOTANDO-SE A AGRAVANTE GENÉRICA, E AO SE TRATAR DE MODALIDADE CONSUMADA, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 6(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.

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Doc. VP 128.4474.3000.9600

266 - STJ. Recurso. Apelação. Fundamentos da sentença não impugnados. Inépcia da apelação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 513 e CPC/1973, art. 514, II.

«... II – Da inépcia da apelação ... ()

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Doc. VP 765.5185.6751.2906

267 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na mínima fração legal, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00, tendo sido esta última declarada extinta, em razão da conversão do pagamento de fiança no mesmo valor. O acusado foi preso em flagrante no dia 18/03/2021 e solto no mesmo dia mediante fiança. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade processual, alegando ilegalidade do flagrante, em razão da violação de domicílio, ou pela ausência do Aviso de Miranda. No mérito, pleiteia a absolvição, sustentando inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato, ou pela atipicidade da conduta, em razão da ausência de lesividade. Alternativamente, requer a revisão da dosimetria. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que na noite do dia 18/03/2021, por volta das 20h10min, na Rua Francisco Teixeira Reis, 342, em frente à mina d` água, bairro Bela Vista, Bom Jesus do Itabapoana, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, portava 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, Calibre .32, Num. Série: 9900, e 02 (duas) munições (Cartucho Intacto), Calibre (32), de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Deixo de apreciar as prefaciais aventadas pela defesa porque a análise do mérito é mais benéfica ao acusado. 3. A tese absolutória merece guarida. A materialidade foi positivada pelo registro de ocorrência, acompanhado dos seus documentos, notadamente, auto de apreensão e laudo pericial. Ocorre que a autoria não restou demonstrada. 4. Depreende-se da prova produzida, que o Parquet não se desincumbiu de demonstrar a conduta imputada. Os policiais militares encontraram a arma no chão, após buscas, e não viram o acusado portando-a ou descartando-a. Eles disseram que receberam notícia anônima de que o apelante estaria efetuando disparo de arma de fogo na localidade, e quando chegaram, o acusado empreendeu fuga, pulando um muro. Afirmaram que o armamento foi arrecadado próximo ao muro, entretanto não visualizaram ela cair ou ser descartada pelo apelante. 5. Há fortes indícios que apontam que a arma estaria com o acusado, entretanto, não há evidências que corroborem a tese acusatória, já que o armamento não foi apreendido na posse direta do apelante nem sequer foi vista com ele. 6. Em que pese o armamento ter sido encontrado próximo de onde o acusado passou durante a fuga, entendo que a prova testemunhal não demonstrou a contento que ele detinha o porte. 7. Afora as circunstâncias da abordagem, nada mais há, inexistindo testemunhas a ratificar a imputação de porte da arma de fogo, tornando evidente a fragilidade das provas produzidas sob o crivo do contraditório. 8. Não há outros depoimentos capazes de fortalecer a versão narrada na inicial. Não há provas robustas que possibilitem a manutenção do decreto condenatório. 9. Diante deste cenário, o melhor caminho é o da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 10. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 210.8080.4576.7371

268 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Estupro tentado. Lesão corporal. Ameaças. Desacato. Alegação de inocência. Impropriedade. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Agressividade. Necessidade de garantir a integridade da vítima. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ordem não conhecida, com recomendação.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 623.3986.8196.1627

269 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa arguiu a preliminar de nulidade do feito, sob a tese da quebra da cadeia de custódia, com a absolvição do acusado. Alternativamente, pugnou pela redução da resposta penal. Prequestionou violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 24/04/2023, em via pública, na Avenida Quinze de Novembro, em Campos dos Goytacazes, trazia consigo e transportava, com a finalidade de tráfico, 90g (noventa gramas) de maconha e 249g (duzentos e quarenta e nove gramas) de cocaína. 2. Requer a defesa a nulidade do processo, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. Contudo, não lhe assiste razão. 3. Há menção nos dois laudos de exame de drogas que o material apreendido foi apresentado ao perito em embalagem devidamente lacrada e acompanhada da ficha de acompanhamento de vestígios. 4. As alegações da defesa quanto à preliminar não genéricas não encontram respaldo nos autos. O manuseio das evidências físicas foi realizado de forma correta, preservando o valor da prova pericial. 5. Outrossim, inviável a absolvição, ante a robustez do conjunto probatório. 6. Ambos os policiais responsáveis pela ocorrência prestaram depoimentos uníssonos e congruentes, tanto em sede policial quanto em Juízo. Em síntese, os agentes policiais narraram que o acusado foi flagrado na via pública conduzindo uma motocicleta e, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga com o veículo e descartou as drogas que estavam com ele. Ele não teve sucesso na fuga e foi preso em flagrante. 7. O acusado permaneceu em silêncio. 8. Vale frisar que o fato de as testemunhas serem policiais militares não desqualifica a prova, quando seus depoimentos forem corroborados pelas demais provas dos autos. Inteligência da Súmula 70, do TJRJ. 9. Destarte, correto o juízo de censura, devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ante os depoimentos seguros dos policiais militares, em harmonia com as demais provas dos autos. 10. A dosimetria merece revisão. 11. A sanção básica do crime subsistente deve ser mantida em patamar acima do mínimo legal, haja vista que as circunstâncias do crime extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, ante a exacerbada quantidade de droga arrecadada com o apelante, no entanto, em minha opinião, o aumento apropriado na pena-base inicial é de 1/6 (um sexto). 12. Na segunda fase, remanesce a agravante da reincidência, haja vista o teor da FAC do apelante, mostrando-se acertada a elevação da sanção em 1/6 (um sexto). 13. Na terceira fase, não há majorante ou minorantes aplicáveis ao caso. Ressalto que o apelante não faz jus à incidência do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, considerando que ele é reincidente. 14. O regime será o fechado, considerando o quantum da pena e a recidiva. 15. Não reputo violados dispositivos constitucionais, tampouco inconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para arrefecer a resposta penal, que se acomoda em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seis centos e oitenta) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se à VEP.

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Doc. VP 168.3861.6002.5600

270 - STJ. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prefeito. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIII. Norma penal em branco homogênea heteróloga. Lei municipal flagrantemente inconstitucional. Presunção de con stitucionalidade das leis. Ausência de declaração pelo Tribunal de Justiça. Possibilidade de utilização da norma municipal como complemento normativo do tipo penal, interpretada à luz da constituição. Crime formal. Irrelevância de prejuízo à administração ou vantagem ao prefeito. Suficiência do dolo de burla à regra do concurso. Circunstâncias concretas da quantidade de contratações permitem inferir a fabricação da necessidade da contratação. Inexistência do requisito constitucional da temporariedade da necessidade. Ausência de interesse público demonstrada. Recurso desprovido.

«1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 241.0310.7449.7721

271 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato contra a previdência social (art. 171, § 3º, combinado com os arts. 29 e 71, todos do CP). Alegação de falta de individualização da conduta do recorrente, bem como de omissão e inconsistência da denúncia. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crime em tese. Ampla defesa garantida. Inépcia não evidenciada.

1 - Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no CPP, art. 41, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.... ()

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Doc. VP 195.0324.3001.7300

272 - STJ. Processo civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Inépcia da inicial. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Culpa concorrente. Revisão do valor da indenização. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Revisão da verba honorária. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«1 - O Tribunal de origem ao proceder a análise da matéria, observou que não estavam presentes quaisquer dos critérios previstos no CPC/2015, art. 330, § 1º, quais sejam: i) a ausência de pedido ou da causa de pedir; ii) o pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão iv) pedidos incompatíveis entre si. ... ()

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Doc. VP 619.6315.7659.7198

273 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO PEDIDO DE PENSIONAMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CULPA DOS RÉUS NO EVENTO DANOSO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS.

Do recurso do réu Fabiano. Das preliminares. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, sustenta o apelante que a sentença é nula por ser genérica e não apresentar a fundamentação necessária. Razão não assiste ao apelante. A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado. Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a sentença, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões do julgado. Nesse diapasão, insta destacar que fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, razão pela qual não é apta a invalidar o ato judicial. Ademais, não se impõe a análise de todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas seja suficiente para o julgamento do mérito. No caso dos autos, o sentenciante adequadamente indicou os motivos da procedência da pretensão autoral, mormente no que tange à comprovação da dinâmica do acidente. Sendo assim, imperiosa a rejeição da referida preliminar. Quanto à preliminar de sentença extra petita, o princípio da correlação encontra respaldo na doutrina e na legislação (CPC/2015, art. 492 ), principalmente limitando à atuação do juiz, quando da prolação da sentença. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). Com efeito, no caso dos autos, além do pensionamento devido a título de lucros cessantes, o sentenciante concedeu pensionamento pela redução da capacidade laborativa, o que jamais foi requerido pelo autor, razão pela qual deve ser excluída tal verba da condenação para ambos os réus. Sendo assim, acolho a preliminar para expurgar da condenação o pensionamento pela redução da capacidade laborativa, no valor de R$ 103.642,22. Mérito. Trata-se de relação albergada pelo instituto da responsabilidade extracontratual ou aquiliana subjetiva, nos exatos termos do art. 927, caput c/c CCB, art. 186. A responsabilidade subjetiva consiste no dever imposto a alguém de indenizar outrem, por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurídico - agir este que pode ser doloso ou culposo - causando, ao segundo, um dano material ou jurídico, tendo em vista a prática de um ato comissivo ou omissivo. In casu, ao contrário do aduzido pela parte ré, o acervo probatório ratifica a dinâmica dos fatos tal como narrada na exordial. Com efeito, o réu afirma que estava na sua mão e que o acidente foi provocado pelo autor, que conduzia sua motocicleta de forma imprudente. Contudo, a prova atesta que o carro conduzido pelo réu não estava parado e que estava com parte na contramão de direção, conforme fotografia juntada na inicial. Logo, conforme se verifica da dinâmica descrita no registro de ocorrência, o réu dirigia seu veículo na contramão quando atingiu o autor, que estava em uma motocicleta. Nessa seara, fato é que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Por tais fundamentos, diante da indiscutível comprovação de que a condução imprudente da parte ré foi decisiva para o evento danoso, estando, igualmente, terminantemente demonstrada a conduta, o nexo causal e o dano, inconteste a responsabilidade civil da parte ré configurando-se, por conseguinte, a responsabilidade em ressarci-la dos prejuízos provocados. Quanto aos danos materiais, de fato não há mais necessidade de conserto da moto, de forma que o caso resolve-se em perdas e danos, sendo evidente o prejuízo sofrido e a necessidade de venda da motocicleta exatamente porque o autor não tinha condições de custear o conserto. Contudo, não é possível conceder-se o valor do orçamento, até porque é superior ao valor da motocicleta. Assim, deve ser reduzido o valor do dano material para o valor apresentado pelo autor às fls.55, que representa o valor da moto no mercado, qual seja, R$11.696,00, devidamente atualizado. Quanto ao pedido de lucros cessantes, correto o sentenciante ao concedê-lo, porquanto o autor auferia salário de R$ 1.693,54, tendo que ficar 10 meses parado, conforme laudo pericial confeccionado nos autos. Quanto ao dano moral, este é inerente ao próprio evento danoso, configurando-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. O autor padece até os dias de hoje de diversas lesões, decorrentes do grave acidente sofrido, o que torna evidente o sentimento de angústia e dor, a ensejar a reparação moral. No que tange à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, tal questão sequer foi alvo de irresignação recursal específica, sendo certo que o valor arbitrado de R$15.000,00 (quinze mil reais) se compatibiliza com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. O dano estético também restou demonstrado pelo laudo pericial acostado, sendo correto o seu arbitramento no valor de R$5.000,00. Do recurso do réu, W A MARMORARIA. O conhecimento de quaisquer recursos está adstrito à observância dos requisitos acima listados, merecendo destaque, no caso em apreço, a sua interposição dentro do prazo legal. Com efeito, proferida a sentença em 19.09.2023. Contudo, o referido réu interpôs recurso de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. Muito embora o recurso tenha sido oposto tempestivamente, o juiz expressamente dispõe sobre sua inadmissibilidade, devendo-se destacar que o réu não recorreu de tal decisão, mediante interposição do recurso de agravo de instrumento, nem tampouco em sua apelação, que é silente sobre o não conhecimento dos embargos de declaração. Desse modo, restou patente a ausência de interrupção do prazo da apelação. Sendo assim, tendo sido interposta a apelação apenas em 11.10.2024, ou seja, após o prazo de 15 dias úteis, manifesta a sua intempestividade. Provimento parcial do recurso do réu FABIANO. Não conhecimento do recurso do réu W A MARMORARIA.... ()

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Doc. VP 173.0410.1000.5300

274 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Fundamento inatacado. Aplicação da Súmula 182/STJ. Improbidade administrativa. Acórdão que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela ausência de comprovação do elemento subjetivo e não configuração de ato de improbidade administrativa. Súmula 7/STJ. Possibilidade de reconhecimento de dolo genérico. Ausência de prequestionamento. Inovação recursal. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

«I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 836.5363.9452.4520

275 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES ALTERNATIVAS, E, POR FIM, PEDE A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

1.

Vias de fato. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo registro de ocorrência, pela prova oral colhida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo a vítima, em detalhes, de forma coerente, segura e harmoniosa com as suas declarações prestadas em sede policial, narrado a ação perpetrada pelo apelante. Palavra da vítima em Juízo que foi corroborada pelas declarações judiciais da sua mãe e da confissão judicial do acusado, seu companheiro. ... ()

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Doc. VP 916.2431.6484.4379

276 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DA PRÁTICA DO art. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM O art. 226, IV, ¿A¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE, A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES E DOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS FORMULADOS NA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PLEITEIA-SE A CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA ANULADA A DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE TODOS OS ATOS POSTERIORES, PARA QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ENFRENTE TODAS AS TESES E REQUERIMENTOS DEFENSIVOS FORMULADOS NA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA.

WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Alef Alves de Castro, denunciado, juntamente com outros três corréus, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, IV, ambos do CP, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. ... ()

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Doc. VP 582.9178.1903.3432

277 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Inconformismos ministerial e defensivo. Sentença que absolveu o acusado quanto à imputação referente ao art. 147, caput, c/c art. 61, II, «f e «j, do CP, na forma do CPP, art. 386, III e o condenou o acusado a 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte de quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ofendida a título de reparação mínima pelos danos morais, por ofensa ao art. 129, §13, do CP (duas vítimas) e ao art. 129, §13, c/c art. 14, II, ambos do CP (uma vítima), tudo na forma do art. 71, parágrafo único, do CP. RECURSO DEFENSIVO. Improsperáveis os pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o crime de maus-tratos. Materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal restaram seguramente evidenciadas no conjunto probatório, que revela que a acusado desferiu pauladas com um pedaço de madeira nas filhas de 9 (nove), 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade. Na hipótese vertente, as filhas do acusado, ouvidas perante o NUDECA, narraram, de forma segura, coerente e detalhada, a dinâmica dos fatos que envolveram as lesões corporais sofridas, inexistindo qualquer contradição que desmereça a credibilidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, conforme enuncia o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Exame pericial que constatou a presença de lesões compatíveis com a dinâmica dos fatos, ocasionadas por ação contundente. Relatos das vítimas corroborados pelos relatórios sociais confeccionados pela Equipe Tecnica, assim como pela prova testemunhal colhida em juízo. Não há que se falar em desclassificação para o crime de maus-tratos, já que os relatos das adolescentes apontam seguramente no sentido de que o réu tinha intenção de agredi-las, valendo-se de um pedaço de madeira, e que este não foi o primeiro episódio de violência. Manutenção das penas-bases. Sentenciante declinou motivação concreta para o incremento das penas iniciais. Atenuante de confissão espontânea. Circunstância reconhecida apenas em relação a uma das vítimas, já que o réu negou a prática delitiva em relação às demais menores. Incabíveis o abrandamento do regime prisional inicial e a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada. art. 33, §2º, e 44, ambos do CP. Não se sustenta o pedido de abrandamento da resposta estatal sob o argumento de suposta vulnerabilidade do acusado. RECURSO MINISTERIAL. Não prospera o pleito de condenação do réu por ofensa ao art. 147, c/c o art. 61, II, s «a e «f, em relação a sua ex-companheira. Malgrado os argumentos ministeriais, a expressão direcionada pelo acusado à sua ex-companheira apresenta-se como vaga e genérica, sem mínima especificação do mal anunciado, não sendo, portanto, dotada do elemento necessário para a configuração do delito de ameaça, a saber, a promessa de causar mal injusto e grave. Outrossim, inviável o pedido de exasperação da penas-bases relativas aos crimes de lesão corporal em razão das circunstâncias dos delitos, eis que não restou comprovado nos autos que o acusado estava sob o efeito de substâncias psicoativas no momento da prática criminosa. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, tão somente, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea em relação ao crime praticado contra uma das vítimas, sem reflexo na resposta penal. Mantida, no mais, a sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 278.1314.0689.8236

278 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITOS DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, VIOLÊNCIA POLICIAL, PROVA ILÍCITA, FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1.

Ação mandamental em que se pleiteia relaxamento/revogação das prisões, argumentando-se, em síntese: ausência de fundada suspeita, violência policial, prova ilícita, fundamentação genérica, violação aos princípios da homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0484.0346

279 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Descaminho e tráfico de drogas. Dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 619, do CPP c/c os 1.022 e 489, § 1º, IV e V, ambos do CPC/2015 e art. 93, IX, da CF; 144, § 4º, da CF; 129, caput, da CF e CPP, art. 385; 40, I, da Lei 11.343/2006; 156 e 386, V e VII, ambos do CPP; e 33, § 4º, da Lei 11.343/20026. (1) alegação de prestação jurisdicional deficiente. Inocorrência. (2) art. 273, § 1º-B, do CP. Preceito secundário. Readequação do entendimento. Re 979.962/RS (tema 1.003/STF). Inviabilidade no caso concreto. Corte de origem que houve por desclassificar a conduta dos recorrentes para tráfico de drogas. Razões suficientes para a manutenção do julgado não atacadas. Ausência de impugnação específica. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 283/STF. (3) decisão condenatória a despeito do pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais. Possibilidade. Compatibilidade com o sistema acusatório. Arts. 3º-A do CPP e 2º, § 1º, da lindb. Não violação. Ausência de derrogação tácita do CPP, art. 385. Jurisprudência da sexta turma. (4) ofensa ao CF/88, art. 144, § 4º violação a preceito constitucional. Inadmissibilidade, sob pena de usurpação da competência do STF. Busca domiciliar. Investigação preliminar realizada pela polícia militar. Possibilidade. Existência de fundadas razões. Licitude das provas. (5) pleito de decote da causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito. Inviabilidade na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. (6) condenação mantida com base em provas judicializadas. Autoria e materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias de forma fundamentada. Revisão. Inviabilidade na via do recurso especial. Súmula 7/STJ. (7) dosimetria. Pedido de reconhecimento da participação de menor importância. Ausência de fundamentos no recurso especial. Deficiência. Súmula 284/STF. Pena-base do crime de descaminho. Tese de valoração inidônea do vetor judicial das circunstâncias do crime. Fundamento concreto. Elevador valor das mercadorias apreendidas. Pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Dedicação à atividade criminosa. Alteração de entendimento inviabilizada pela Súmula 7/STJ. Ausência de denúncia por associação. Irrelevância.

1 - Quanto à tese de prestação jurisdicional deficiente, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): Quanto à ausência de demonstração da transnacionalidade do delito, ressalto que a transnacionalidade do crime envolvendo medicamentos importados irregularmente, ainda que narrada a conduta de manter em depósito, não implica que o próprio réu atravesse a fronteira internacional, bastando que tenha ciência da origem estrangeira das mercadorias e que tenha aderido à conduta de importação irregular realizada por outros agentes. [...] Não obstante, no caso, é evidente que o réus concorreram para a introdução dos medicamentos em território nacional, tendo-se em vista a existência de, no mínimo, dolo eventual na conduta dos acusados quanto ao armazenamento dos medicamentos trazidos do Paraguai, [...] No que tange à alegação de inexistência de mandado de busca e apreensão nas residências de Elisangele Mioto e Osmar Jose Kaczmarek, verifica-se que no caso ambos franquearam o acesso dos policiais ao local em que foram encontradas as mercadorias estrangeiras e efetuada a apreensão. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1808.0349

280 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Tráfico. Processos desmembrados. Um dos acusados absolvido pela ilicitude da prova e a outra condenada. Extensão a corré. Agravo regimental não provido.

1 - No presente caso, verifica-se que a ora agravante, Maria Rosângela Gomes, foi condenada, por sentença prolatada em 05 de abril de 2019, como incursa nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. A envolvida foi denunciada em concurso com Danísio Domingos Albuquerque, sendo a ação penal desmembrada. O corréu foi absolvido em sentença datada de 10 de julho de 2023, tendo em vista o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a violação de domicílio. Diante disso, a agravante ajuizou revisão criminal, sustentando que a sua condenação foi embasada em prova declarada ilícita no julgamento do processo que foi desmembrado, o que resultou na absolvição do corréu e que, por isso, ela também deveria ser absolvida.... ()

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Doc. VP 250.3180.5382.7623

281 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Alegação de nulidade da prisão em flagrante. Busca domiciliar. Fundadas suspeitas. Quebra da cadeia de custódia. Alegação genérica. Ausência de indícios de adulteração da prova. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Sobre a busca domiciliar, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".... ()

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Doc. VP 230.5190.6766.2813

282 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Processo administrativo fiscal. Notiicação do devedor por edital quando frustrada a via postal. Validade. Inovação recursal. Impossibilidade de análise. Preclusão. CTN, art. 43. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Repetição de valores indevidamente pagos em relação consumerista. Imposto de renda. Caráter remuneratório ou indenizatório da verba. Acórdão recorrido assentado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdãos prolatados em recursos em mandado de segurança. Inábeis à comprovação da divergência. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 246.8142.0510.6946

283 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.

Extrai-se dos autos que a acusada, ofendeu a integridade física de seu ex-companheiro, desferindo-lhe tapas, arranhões e uma ¿gravata¿, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM. 2. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3. Relato da vítima de acordo com o BAM, que atestou que esta apresentava ¿lesão por arranhadura em região medial de braço e região malar e de face¿, o que é compatível com o evento narrado. No ponto, mostra-se descabida a alegação de atipicidade da conduta por uma eventual reconciliação do casal, pois tal situação é irrelevante tendo em vista que a ação penal é pública incondicionada justamente para impedir que a vítima seja sensibilizada a se retratar da representação, permanecendo submetida ao ciclo vicioso de violência praticado contra si. 4. Dosimetria. Pena-base que foi corretamente estabelecida acima mínimo legal, eis que a autora praticou o delito no interior de unidade pública de saúde, o que se reveste de maior reprovabilidade. Precedente. Na segunda fase do processo dosimétrico, deve ser compensada a agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea, já que a ré admitiu os fatos quando de sua oitiva em sede policial. 5. Regime aberto que se mantem, eis que estabelecido de forma mais benéfica à acusada. 6. Em função da reincidência, não faz jus a ré à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem tampouco à suspensão condicional da pena (art. 44, II e 77, II, ambos do CP). Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 191.0500.9000.0100

284 - STJ. Consumidor. Banco. Legitimidade ativa. Consignação em pagamento. Terceiro. Pagamento por terceiro. Prevenção de danos indevidos ao consumidor. Dever do fornecedor. Recurso especial. Relação de consumo. Ação de consignação em pagamento. Forma válida de extinção da obrigação. Adimplemento das obrigações. Interesse social. Cumprimento de obrigação por terceiro. Possibilidade. Interesse jurídico. Teoria da asserção. Teoria da apresentação. Teoria da exposição. Prescindibilidade. Título de crédito. Quitação de débito para cancelamento de protesto cambial de cliente ensejado por fortuito interno. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a legitimidade ativa do banco para propor ação de consignação em pagamento, como terceiro interessado, visando prevenir ou reparar dano ao consumidor. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 334. CCB/1916, art. 930. CCB/2002, art. 304. CCB/2002, art. 305. CCB/2002, art. 306. CCB/2002, art. 335. CCB/2002, art. 336. CCB/2002, art. 972. CDC, art. 6º, VI. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 485, VI. CPC/1973, art. 890. CPC/2015, art. 539, e ss.

«Cumpre consignar que o acórdão recorrido dispôs: ... ()

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Doc. VP 767.1624.2488.9900

285 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 1 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMENTRIA.

MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS, ESTANDO A SENTENÇA FUNDAMENTADA E APTA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO SEGURO E FIRME. O LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ASSINALA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E TEMPORAL DAS LESÕES COM A AGRESSÃO FÍSICA NARRADA PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. A VÍTIMA, IRMÃO DO ACUSADO, NA DELEGACIA, MANIFESTOU O DESEJO DE REPRESENTAR. EM JUÍZO, A VÍTIMA CONFIRMOU QUE SEU IRMÃO LHE DEU UM EMPURRÃO E CHUTES. AINDA QUE EM AUDIÊNCIA A VÍTIMA TENHA DITO QUE NÃO SE RECORDA BEM DOS FATOS, EM SEDE POLICIAL, NARROU QUE O ACUSADO LHE DEU UMA PAULADA E SOCOS NO ROSTO, BEM COMO CHUTES NA REGIÃO DO ABDÔMEN E NAS COSTAS. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA DE FORMA SEGURA E COERENTE QUE O RÉU PRATICOU AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME ¿ LESÃO CORPORAL. ASSIM, NÃO MERECE REPARO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 129, §9º, CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. NA FAC DO ACUSADO, CONSTAM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, MAS POR FATOS DELITUOSOS COMETIDOS APÓS O DELITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO SE PODE VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES POR CRIMES POSTERIORES. QUANTO À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONDUTA SOCIAL TRATA DA ATUAÇÃO DO RÉU NA COMUNIDADE, NO CONTEXTO FAMILIAR, NO TRABALHO E NA VIZINHANÇA. PENA-BASE QUE DEVE SER CORRIGIDA E FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 3 MESES DE DETENÇÃO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 STJ QUE DEVE SER OBSERVADA. O CODIGO PENAL, art. 59 ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. A FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA DESDOBRA-SE EM TRÊS ETAPAS. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE É ESTABELECIDA APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, art. 59). EM SEGUIDA, NA SEGUNDA-FASE DA DOSIMETRIA ESTABELECE-SE A PENA INTERMEDIÁRIA, CONSIDERANDO-SE AS AGRAVANTES (CP, art. 61 e CP art. 62) E AS ATENUANTES (CP, art. 65 e CP art. 66). POR FIM, A PENA TORNA-SE DEFINITIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ OBSERVADA A APLICAÇÃO DAS DENOMINADAS CAUSAS LEGAIS, GENÉRICAS OU ESPECIFICAS, DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM QUE A LEI PREVÊ FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, NAS DUAS PRIMEIRAS FASES NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO OU ABRANDAMENTO, MOTIVO PELO QUAL O MAGISTRADO NÃO PODE CRIAR UMA QUANTIDADE DE PENA QUE EXTRAPOLE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. EMBORA A SEXTA TURMA DO STJ TENHA APROVADO A PROPOSTA DE REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA SÚMULA 231/STJ, ATÉ O MOMENTO, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. ASSIM, DEVE SER MANTIDA, NA FASE INTERMEDIÁRIA, A PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO. PENA DEFINITIVA DO ACUSADO QUE FICA CORRIGIDA PARA 3 MESES DE DETENÇÃO. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS arts. 77 E 78, §2º, CP. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B E ¿C¿, CP, QUAIS SEJAM, NÃO SE AUSENTAR DA COMARCA EM QUE RESIDE POR MAIS DE 30 DIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO E COMPARECER MENSALMENTE AO JUÍZO A FIM DE JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 388.8796.7322.3028

286 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PELA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA - MATERIALIDADE QUE ESTÁ COMPROVADA PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO (PD 34), REGISTRANDO: «RELATA AGRESSÃO PELO MARIDO, CEFALEIA E EDEMA NA CABEÇA - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, NÃO REPRODUZ AS OFENSAS À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E A PROMESSA DE LHE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE, NO DIA DOS FATOS, INTRODUZINDO QUE AS LESÕES NÃO FORAM INTENCIONAIS, MAS MERO ACASO, FRENTE À ALTERAÇÃO DO APELADO QUE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA MESMO ESTANDO SOB EFEITO DE MEDICAMENTOS; ACRESCENTANDO AINDA QUE NÃO FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO, POIS NÃO HAVIA ENERGIA ELÉTRICA NO IML E SUA FILHA IZABELLA REFERE APENAS QUE A VÍTIMA, DURANTE O NERVOSISMO, DISSE SOBRE O ARREMESSO DO MICRO-ONDAS PELO APELADO, SEU PAI, PORÉM, NÃO PODE CONFIRMAR, POIS NÃO PRESENCIOU OS FATOS, NO ENTANTO, O POLICIAL MILITAR FABIO, EM JUÍZO, REPRODUZIU O NARRADO PELA FILHA DA

VÍTIMA, IZABELA, NO DIA DOS FATOS, DIZENDO QUE O PAI TINHA JOGADO UM ESPELHO SOBRE A VÍTIMA, PORÉM NÃO A ATINGIU PORQUE ELA FECHOU A PORTA DO QUARTO NA HORA E UM MICRO-ONDAS QUE CAUSOU A LESÃO NA TESTA DA VÍTIMA, ALÉM DE TÊ-LA AMEAÇADO COM UMA FACA NO PESCOÇO DIZENDO QUE A MATARIA E DEPOIS SE SUICIDARIA, O QUE FOI CONFIRMADO PELA VÍTIMA QUE, INCLUSIVE, DISSE QUE HOUVE OUTROS EPISÓDIOS DE DISCUSSÃO; PRESENCIANDO A LESÃO NA TESTA DA VÍTIMA, QUE FOI ADMITIDA, PELO APELADO, CONFIRMANDO QUE ARREMESSOU O MICRO-ONDAS, PORÉM, QUANTO À AMEAÇA, NÃO SE RECORDA, O QUE FOI CONFIRMADO PELO SEU COLEGA DE FARDA ACRESCENTANDO QUE A VÍTIMA NARROU OS FATOS, SOBRE O ARREMESSO DO ESPELHO E DO MICRO- ONDAS PELO APELADO, EM SUA DIREÇÃO, SENDO QUE SOMENTE O MICRO-ONDAS A ATINGIU, VISUALIZANDO UM HEMATOMA GRANDE EM SUA CABEÇA, EM DECORRÊNCIA DO FATO E, QUANTO À AMEAÇA, A VÍTIMA DISSE QUE O APELADO COLOCOU A FACA EM SEU PESCOÇO, AMEAÇANDO-A, DIZENDO QUE A MATARIA E SE SUICIDARIA EM SEGUIDA, CONFESSANDO O APELADO, INFORMALMENTE, OS FATOS; EXPONDO AINDA QUE A FILHA DA VÍTIMA LHES DISSE QUE NÃO FOI A PRIMEIRA VEZ QUE O APELADO AGREDIA A SUA MÃE - APELADO QUE AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA REFORMATIO IN MELLIUS, EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO, POIS ENTENDO QUE, NO APELO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL, TODA A MATÉRIA QUE FOI ARTICULADA EM 1º GRAU, É AMPLAMENTE DEVOLVIDA A REEXAME, NÃO HAVENDO OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM, COM A POSSIBILIDADE DE REFORMA, A MELHOR - EM ANÁLISE À PROVA, TEM-SE QUE A OFENDIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, MANIFESTOU O DESEJO DE NÃO MANTER A ACUSAÇÃO CONTRA O APELADO E EM RAZÃO DISTO, AO SER QUESTIONADA, NÃO REPRODUZ, COM DETALHES, A SITUAÇÃO FÁTICA E AS LESÕES SOFRIDAS, DIZENDO QUE A OFENSA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA NÃO FOI INTENCIONAL, MAS DECORRENTE DA DISCUSSÃO, REALÇANDO QUE NÃO FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO, POIS NÃO HAVIA ENERGIA ELÉTRICA NO IML E A FILHA DO CASAL, SRA. IZABELE QUE ACIONOU A POLÍCIA, TAMBÉM NÃO O FAZ, DIZENDO QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS, TENDO A VÍTIMA VERBALIZADO A VONTADE EM REATAR O RELACIONAMENTO E, POR OUTRO LADO, OS POLICIAIS MILITARES, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, REPRODUZEM O NARRADO PELA VÍTIMA E A FILHA DO CASAL ACERCA DAS AGRESSÕES, EM QUE ESTAS TERIAM DITO QUE DURANTE UMA DISCUSSÃO ENTRE O CASAL, O APELADO ARREMESSOU UM ESPELHO NA DIREÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO A ATINGIU PORQUE ESTA FECHOU A PORTA, PORÉM QUANDO O APELADO ARREMESSOU O MICRO-ONDAS EM SUA DIREÇÃO, VEIO A ALCANÇAR A SUA CABEÇA, EXPONDO UM DOS POLICIAIS QUE ENTROU NA CASA E VIU O MICRO- ONDAS QUEBRADO NO CHÃO E, QUANTO À AMEAÇA, TANTO A FILHA DA VÍTIMA QUANTO ESTA, LHES DISSERAM QUE O APELADO AMEAÇOU A OFENDIDA COM UMA FACA DIZENDO QUE A MATARIA E DEPOIS SE SUICIDARIA, VENDO A LESÃO NA TESTA DA VÍTIMA, EM RELATOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O CONTIDO NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DA VÍTIMA; CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL; SENDO MANTIDA A QUALIFICADORA PELA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO - E QUANTO À AMEAÇA, NÃO TENDO OS POLICIAIS PRESENCIADO A PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À VÍTIMA, A ABSOLVIÇÃO, QUANTO A ESTE CRIME, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13 DO CP - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, O QUE SE MANTÉM, FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SÃO FAVORÁVEIS AO APELADO - NA 2ª FASE, A MAGISTRADA CONSIGNA EM 1º GRAU; «O PARQUET POSTULOU, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, O RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, «A E «F, DO CÓDIGO PENAL. ENTRETANTO, DEIXO DE RECONHECER TAIS AGRAVANTES SOB PENA DE BIS IN IDEM, POIS SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO TIPO PENAL"; REQUERENDO O RECURSO MINISTERIAL O RECONHECIMENTO DESTAS AGRAVANTES, NESTA INSTÂNCIA, O QUE FAÇO SOMENTE EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «F DO CP, FRENTE AO TEMA 1.197 DO C. STJ, EM QUE FOI FIRMADO A SEGUINTE TESE: «A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL (CP), EM CONJUNTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/2006) , NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM, ELEVANDO-SE A REPRIMENDA EM 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO, A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO; NÃO SENDO COMPROVADO O MOTIVO FÚTIL DESCRITO COMO SENDO EM RAZÃO DA AÇÃO DA VÍTIMA PELOS GASTOS FÚTEIS EM FAVOR DE OUTRA MULHER EM DETRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DE SUA FAMÍLIA. NA 3ª FASE, NÃO HAVENDO CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENAS A SEREM CONSIDERADAS, É TORNADA DEFINITIVA A REPRIMENDA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO QUE SE MANTÉM, BEM COMO A CONCESSÃO DE SURSIS PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MEDIANTE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECONHECER TÃO SOMENTE A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NA ALÍNEA «F DO INCISO II DO CP, art. 68 NO QUE TANGE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELAS RAZÕES DO SEXO FEMININO, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, SENDO MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E A CONCESSÃO DE SURSIS PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MEDIANTE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE E, EM REFORMA A MELHOR, ABSOLVER O APELADO DO CRIME DE AMEAÇA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.

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Doc. VP 163.5910.3000.3700

287 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Irredutibilidade do benefício. Inaplicabilidade.

«Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de redução dos vencimentos percebidos em razão da alteração dos índices de reajustes aplicados pela Previdência Social, ante a publicação da Medida Provisória 291/2006, que estabeleceu o reajuste de 5% dos benefícios previdenciários, a qual foi posteriormente substituída pela Media provisória 316/2006, tendo esta subdividido tal importe em 3,213% a título de reajuste e 1,742% a título de aumento real. Inicialmente, importante observar que, na forma da previsão contida no CF/88, art. 202, o regime de previdência complementar, além de ser autônomo ao regime geral de previdência social, está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, ou seja, o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro. Diante disso, não é possível a aplicação do princípio da irredutibilidade do benefício, previsto no CF/88, art. 194, parágrafo único, IV, visto que este regula a seguridade social. Ainda, é importante analisar se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do Regulamento Interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante dessa previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e, uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto nas Portarias MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «aumento real implica não apenas a manutenção do poder de compra, mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do Regulamento Interno da VALIA, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da VALIA, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4761.6410

288 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado consumado. Homicídio tentado. Alegação de inocência. Impropriedade da via eleita. Prisão preventiva. Recorrente agraciado duas vezes com a substituição por medidas cautelares. Descumprimento. Necessidade da custódia evidenciada. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

1 - Hipótese na qual o recorrente, o qual fora duas vezes beneficiado pelo Tribunal a quo com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, foi novamente preso em flagrante no bojo da operação denominada «Bad Hunters, em posse de arma de uso restrito calibre .44, arma com características adulteradas, munições de diversos calibres e rádios comunicadores. ... ()

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Doc. VP 298.5854.8331.0367

289 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Requerente condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.269 (mil duzentos e sessenta e nove) dias-multa à razão unitária mínima, diante da prática do crime previsto no art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal, com o intuito de obter a desconstituição da coisa julgada, alegando preliminarmente cerceamento de defesa por ausência da íntegra do procedimento de interceptação das comunicações telefônicas e quebra da cadeia de custódia a ensejar a ilicitude das provas decorrentes da apreensão do aparelho celular. Pretende ainda o reconhecimento da ilegalidade das interceptações telefônicas feitas entre os 12/11/2014 a 27/11/2014, tendo em vista a inexistência de autorização judicial para a realização da medida cautelar. Sustenta ofensa à coisa julgada em razão de o Requerente já ter sido condenado pela prática do delito de associação para o tráfico nos autos do Processo 0344354-10.2015.8.19.0001, devendo prevalecer esta condenação, com a consequente extinção da condenação objeto da presente revisão. No mérito, requer a absolvição do Requerente ao argumento de fragilidade da prova, sobretudo porque não comprovada a estabilidade e permanência da suposta associação e, subsidiariamente, objetiva a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante da reincidência, e também da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. SEM RAZÃO O REQUERENTE. DAS PRELIMINARES 1) Do pedido de reconhecimento da ilegalidade das interceptações telefônicas feitas entre os 12/11/2014 a 27/11/2014. Consultando os autos, verifica-se que a decisão autorizativa da medida de interceptação telefônica e suas prorrogações foram proferidas em consonância com o disposto na Lei 9.296/96, eis que alicerçadas em indícios de materialidade e de autoria, além da imprescindibilidade da formulação daquele meio de prova para a elucidação do crime. No caso em análise, o pedido da medida cautelar de interceptação das comunicações telefônicas teve origem a partir de uma investigação sobre uma suposta organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas em comunidades do município do Rio de Janeiro e região metropolitana, tudo em nome da facção criminosa Comando Vermelho, afigurando-se necessária para o esquadrinhamento das atividades deste grupo. O debate desta preliminar já havia sido feito em sede de alegações finais nos autos originários, mas ela foi afastada no julgado diante da comprovada autorização judicial para a prorrogação da citada medida. 2) Do alegado cerceamento de defesa por ausência da íntegra do procedimento de interceptação das comunicações telefônicas. O órgão ministerial serviu-se da transcrição de determinados trechos de conversas advindos da medida de interceptação telefônica para formar sua opinio delicti, dando início, assim, a persecutio in iudicio. Não se pode pretender a degravação integral de todas as conversas, como pretende a Defesa, na medida em que não só a Lei 9.296/1996, como a jurisprudência, dispensam tal providência, sem que isso importe em ofensa à garantia do contraditório e ampla defesa. 3) Da suscitada quebra da cadeia de custódia a ensejar a ilicitude das provas decorrentes da apreensão do aparelho celular. Tampouco subsiste a alegada ilicitude da prova pericial em decorrência da quebra da cadeia de custódia. Conforme bem registrado pelo Procurador de Justiça, em seu parecer, a legislação processual penal não exige maiores formalidades para a realização da perícia, bastando que o material seja manuseado com cautela, de modo a preservar os dados nele contidos. In casu, a Defesa não conseguiu demonstrar qualquer sinal de violação do aparelho celular a comprometer a extração dos seus dados e, por consequência, a inviabilização da prova técnica, o que seria essencial para o exame do seu requerimento, nos termos do CPP, art. 563. Tampouco se pode apontar qualquer ilegalidade no acesso dos dados contidos na agenda do aparelho celular, haja vista que a extração destes dados não se encontra, nestas circunstâncias, submetido à cláusula de reserva de jurisdição. 4) Do reconhecimento da litispendência com o Processo 0344354-10.2015.8.19.0001. Não assiste razão ao requerente. Ao analisar os autos do Processo 0344354-10.2015.8.19.0001 e Processo 0036212-06.2014.8.19.0202, este último objeto da presente revisão, verifica-se tratarem de imputações distintas ocorridas em momentos diversos, não havendo sequer identidade de partes, o que, à toda evidência, afasta a alegação de bis in idem. Assim, a simples identidade de tipos penais e semelhança de modus operandi entre as condutas ora narradas não autorizam o reconhecimento da litispendência. DO MÉRITO 1) Da desconstituição do julgado. É consabido que a Revisão Criminal não pode ser utilizada para se obter um novo julgamento como instancia revisora. A procedência do pedido revisional somente é possível nos termos do CPP, art. 621, III, quando há contrariedade da sentença ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos for absoluta e frontal, com uma conclusão completamente divorciada de todo e qualquer elemento probatório do processo. E essa não é hipótese dos autos. A materialidade e autoria delitivas exsurgem das provas trazidas aos autos, sejam elas materiais ou orais, a comprovar o envolvimento do requerente com a facção criminosa Comando Vermelho, responsável pelo tráfico de drogas na Comunidade do Chapadão, neste município, e na região metropolitana. Sob essa ótica, o decisum atacado não é contrário à norma legal nem à prova dos autos, e não há qualquer erro judiciário a ser corrigido. Na verdade, o requerente pretende a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente pela instância julgadora. 2) Do pedido de revisão de pena. Sabe-se que, quando da fixação da pena, o julgador possui margem de liberdade na escolha da sanção aplicável ao caso, desde que fundamentada à luz das circunstâncias fáticas e subjetivas do acusado, e em respeito ao princípio da proporcionalidade. Atento ao fato de se tratar de réu reincidente genérico e portador de maus antecedentes, que ocupa posição de destaque na organização criminosa Comando Vermelho, responsável pela venda de drogas neste município e região metropolitana, com emprego de armamentos diversos, a pena foi exasperada motivadamente em atenção ao princípio da individualização. O requerente busca a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente em acórdão transitado em julgado. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()

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Doc. VP 845.1969.2970.3170

290 - TJRJ. APELAÇÕES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. RECURSOS DA DEFENSA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULAM A REDUÇÃO DA PENA-BASE, ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

O pleito absolutório é improcedente. A prova é robusta, segura e harmoniosa. O crime descrito na denúncia restou devidamente comprovado, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (index 33413666); registro de ocorrência (index 33413667 e 34743829); auto de apreensão (index 33413668 e 34743830); laudo de exame em munições (index 34911746); laudo de Exame de componentes de arma de fogo (index 34911747); laudo de Exame em arma de fogo (index 66365975); e pela prova oral colhida em juízo. De acordo com o apurado, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram uma situação suspeita. O indivíduo de nome Robson estava sendo agredido pelo apelante VINICIUS enquanto o recorrente ANDRÉ estava próximo, munido de arma de fogo. Ao notarem a aproximação da viatura policial, ambos entraram no veículo para se evadirem do local, ocasião em que foram detidos. Em revista no veículo, os militares localizaram uma arma de fogo municiada e com numeração raspada (pistola GIRSAN 9mm), acompanhada de carregadores conhecido como kit de rajada, os quais estavam entre os bancos dianteiros, assim como um cinto tático. A alegação de falta de justa causa para abordagem policial não se sustenta. Conforme se infere dos depoimentos dos militares, havia um tumulto na rua e os apelantes foram vistos fora do carro, fazendo a abordagem a Robson, que estava com o semblante de coagido. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os apelantes entraram rapidamente no veículo para empreender fuga, momento em que os policiais desembarcaram e mandaram os dois levantarem a mão e abrirem a porta do carro pelo lado de fora. Portanto, a atuação dos agentes da lei foi plenamente justificada. Por outro lado, sobre a suposta divergência nos termos dos agentes policiais, verifica-se que o pequeno descompasso está plenamente justificado pelas circunstâncias dos acontecimentos, sendo certo que o fato não provocou nenhum abalo na prova. Como bem colocou o magistrado sentenciante, ¿Eventual divergência quanto à posição exata dos envolvidos no momento da abordagem (se a vítima estava no chão ou de pé; ou se os indivíduos estavam dentro ou fora do carro) não é capaz de macular a integridade das informações, visto que não houve divergência significativa. Ao contrário do que suscita a Defesa técnica, as divergências observadas entre os termos dos agentes policiais são meramente acessórias, podendo ser atribuídas ao decurso de tempo experimentado entre a ocorrência e a data dos depoimentos, bem como ao elevado número de ocorrências a que são submetidos¿. No mais, não restaram dúvidas de que a pistola 9mm, com numeração de série suprimida, equipada com Kit Rajada e acompanhada de 2 carregadores, 24 munições e cinto tático, estava em poder de ambos os apelantes em situação de porte ilegal e compartilhado. Os depoimentos dos policiais se mostraram firmes ao corroborar os termos da denúncia, não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar que tivessem motivo qualquer para imputar, falsa e levianamente, a autoria dos fatos aos apelantes, com quem não guardam relação, em nada lhes aproveitando a condenação de quem sabidamente inocente, valendo ressalvar que estão sujeitos às penas do CP, art. 339, como qualquer testemunha. Deve ser prestigiado, portanto, o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Diante do arcabouço probatório coligido, não pairam quaisquer dúvidas quanto à prática do crime narrado na exordial acusatória, sendo impositiva a manutenção da condenação. No plano da dosimetria, deve ser mantida a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A quantidade de munições (24 cartuchos), e assessórios (um carregador sobressalente e cinto tático), além do armamento estar equipado com KIT RAJADA, de fato, extrapola a normalidade do tipo penal e efetivamente agrega maior reprovabilidade à conduta. Ainda, incomum a circunstância do crime, pois as provas indicaram que a ação foi praticada ¿no contexto de rivalidade do tráfico de drogas que assola a cidade de Barra Mansa com diversos homicídios ao ano, demonstrando a gravidade em concreto dos fatos¿. Portanto, as circunstâncias judiciais destacadas permitem a elevação das sanções com o índice aplicado na sentença (1/2). Na segunda fase, em relação ao apelante ANDRÉ, por conta da presença da agravante genérica do CP, art. 61, I (FAC, anotação 1, index 33555128), deve ser mantido o aumento aplicado (1/6), eis que não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do quantum de pena aplicado, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial semiaberto para o resgate da pena de reclusão do apelante VINICIUS, e do regime inicial fechado para ANDRÉ, que também conta com a condição de reincidente, tudo com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, s ¿a¿ e ¿b¿, e § 3º, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em função da presença das circunstâncias judiciais já destacadas (CP, art. 44, III) e da reincidência (CP, art. 44, II). Por fim, o pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. Os apelantes responderam a ação penal presos preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 230.7030.9867.3550

291 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Regularidade da CDA. Súmula 7/STJ. Utilização de índice diverso da selic. Recorrente que já possui a situação jurídica que almeja. Ausência de interesse recursal. Recurso especial não conhecido. Agravo interno não provido.

1 - No juízo de primeiro grau, a demanda foi julgada extinta sem julgamento de mérito, considerando a impossibilidade de substituição da CDA, pois houve: i) vício na CDA, consistente na não indicação do art. 6º e seu, específico, da Lei 12.514/2011, que fundamenta a execução, uma vez que não seria suficiente a indicação genérica da referida norma; e ii) erro na correção monetária e nos juros de mora. No Tribunal de origem, o Recurso de Apelação foi julgado parcialmente procedente para «determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a irregularidade apontada. (fl. 264, e/STJ). Neste STJ, monocraticamente, o Recurso Especial não foi conhecido. ... ()

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Doc. VP 210.9020.9855.6576

292 - STJ. Administrativo e processual civil. Enunciado Administrativo 2/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 284/STF. Sucumbência recíproca. Súmula 7/STJ. Prescrição. Inocorrência. Súmula 83/STJ. Juros de mora e correção monetária. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. RE Acórdão/STF. REsp Acórdão/STJ.

1 - No que tange à alegada negativa de prestação, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso e contraditório, sem contudo delimitar que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia». ... ()

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Doc. VP 250.2280.1405.2328

293 - STJ. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Violação aos princípios reitores da administração. Mácula à impessoalidade e à moralidade mediante a promoção pessoal realizada pelo prefeito em propaganda. Presença do elemento subjetivo doloso e do dano. Atração da súmula 7/STJ. Condenação com base no caput e inciso I do art. 11 da lia. Princípio da continuidade típico-Normativa. Inexistência de abolição da improbidade no caso concreto. Expressa tipificação da conduta do prefeito no inciso xii do art. 11 da lia. Adequação das penas à nova lei. Provimento parcial.

1 - Inexiste a alegada violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.... ()

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Doc. VP 370.7268.0946.1171

294 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DIÁRIA EXECEDENTE EM 10 MINUTOS E 06 SEGUNDOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

No caso em tela, o debate envolve o direito da reclamante à percepção de horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada, em face da extrapolação mínima (seis segundos) do limite de dez minutos previsto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Em razão de sua peculiaridade, convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia se restringe a verificar se os períodos antes do início e após o término da jornada devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Esta Corte firmou, por meio das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, o limite máximo de dez minutos diários para as variações de horário do registro de ponto. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão de direitos das partes envolvidas. No caso em tela, consignou o Regional que a reclamante extrapolava sua jornada diária em 10 minutos e 6 segundos. Nesse contexto, em observância aos princípios supramencionados, entende-se que a extrapolação da jornada de trabalho em apenas seis segundos, além dos dez minutos preconizados pelas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, não dá ensejo à configuração de tempo à disposição do empregador. Destaca-se ser essa a ratio do decidido em 25/3/2019, pelo Tribunal Pleno, no IRR 1384-61.2012.5.04.0512, no qual se fixou a tese de que « a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência . Na oportunidade, o Pleno desta Corte entendeu que o pagamento da hora integral, mesmo ante a redução ínfima (cinco minutos) do intervalo intrajornada, ensejaria o enriquecimento ilícito do empregado, além de ser contrária às noções de equilíbrio e de justiça. Do mesmo modo, entende-se que variações de poucos segundos nas marcações de ponto, para além daqueles 10 minutos de tolerância preconizados na Súmula 366/TST, fazem parte da dinâmica natural do ambiente laboral, refletindo a imprecisão inerente aos sistemas de registro e às rotinas do trabalho, sem que isso configure, necessariamente, descumprimento contratual ou prejuízo relevante às partes envolvidas. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA ESTIPULA A COMPENSAÇÃO DE 04 MINUTOS DIÁRIOS EM TROCA DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, O debate dos autos tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever a compensação de 4 minutos diários, em troca da concessão de folgas compensatórias. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a compensação de 04 minutos por dia, em troca da concessão de folgas compensatórias. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Agravo de instrumento não provido. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais, em ação trabalhista ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017. Da leitura do art. 6º da Instrução Normativa 41 do TST, conclui-se não ser possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais. No caso em tela, portanto, são cabíveis apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que a hipótese de condenação em honorários assistenciais se restringe às demandas ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017. Agravo de instrumento não provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento que não foi cumprida a exigência estabelecida no, I do §1º-A do CLT, art. 896. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a defender a ocorrência de violação de dispositivo constitucional no caso em tela. A recorrente não se insurge contra o não atendimento ao disposto no, I do §1º-A do CLT, art. 896. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.... ()

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Doc. VP 220.4081.1242.5869

295 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.016/STJ. Julgamento do mérito. Direito civil e processual civil. Saúde suplementar. Plano de saúde coletivo. Reajuste por faixa etária. Tema 1016/STJ. Controvérsia acerca da validade do reajuste e do ônus da prova da base atuarial. Aplicabilidade do Tema 952/STJ aos planos coletivos. Cálculo da variação acumulada nos termos da RN ANS 63/2003. Prova da base atuarial do reajuste. Ônus da operadora. Desafetação da inversão do ônus da prova. Súmula 7/STJ. Súmula 608/STJ. Súmula 283/STF. Lei 9.656/1998, art. 15. Lei 9.656/1998, art. 16, IV. Lei 10.741/2003. CPC/2015, art. 357, III. CPC/2015, art. 373, I e II, e § 1º. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 51. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.016/STJ - Questão submetida a julgamento:
(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Tese jurídica fixada:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão «variação acumulada», referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova (item c da proposta contida no voto do Ministro Relator), nos termos do acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Segunda Seção).
Tema em IRDR 11/TJSP (0043940-25.2017.8.26.0000) - REsp em IRDR.
Vide Tema 952/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/6/2019).
Audiência Pública: - Audiência Pública realizada em 10/2/2020, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.» ... ()

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Doc. VP 220.4081.1756.9941

296 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.016/STJ. Julgamento do mérito. Direito civil e processual civil. Saúde suplementar. Plano de saúde coletivo. Reajuste por faixa etária. Tema 1016/STJ. Controvérsia acerca da validade do reajuste e do ônus da prova da base atuarial. Aplicabilidade do Tema 952/STJ aos planos coletivos. Cálculo da variação acumulada nos termos da RN ANS 63/2003. Prova da base atuarial do reajuste. Ônus da operadora. Desafetação da inversão do ônus da prova. Súmula 7/STJ. Súmula 608/STJ. Súmula 283/STF. Lei 9.656/1998, art. 15. Lei 9.656/1998, art. 16, IV. Lei 10.741/2003. CPC/2015, art. 357, III. CPC/2015, art. 373, I e II, e § 1º. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 51. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.016/STJ - Questão submetida a julgamento:
(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Tese jurídica fixada:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão «variação acumulada», referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova (item c da proposta contida no voto do Ministro Relator), nos termos do acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Segunda Seção).
Tema em IRDR 11/TJSP (0043940-25.2017.8.26.0000) - REsp em IRDR.
Vide Tema 952/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/6/2019).
Audiência Pública: - Audiência Pública realizada em 10/2/2020, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.» ... ()

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Doc. VP 220.4081.1378.1106

297 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.016/STJ. Julgamento do mérito. Direito civil e processual civil. Saúde suplementar. Plano de saúde coletivo. Reajuste por faixa etária. Tema 1016/STJ. Controvérsia acerca da validade do reajuste e do ônus da prova da base atuarial. Aplicabilidade do Tema 952/STJ aos planos coletivos. Cálculo da variação acumulada nos termos da RN ANS 63/2003. Prova da base atuarial do reajuste. Ônus da operadora. Desafetação da inversão do ônus da prova. Súmula 7/STJ. Súmula 608/STJ. Súmula 283/STF. Lei 9.656/1998, art. 15. Lei 9.656/1998, art. 16, IV. Lei 10.741/2003. CPC/2015, art. 357, III. CPC/2015, art. 373, I e II, e § 1º. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 51. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.016/STJ - Questão submetida a julgamento:
(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Tese jurídica fixada:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão «variação acumulada», referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova (item c da proposta contida no voto do Ministro Relator), nos termos do acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Segunda Seção).
Tema em IRDR 11/TJSP (0043940-25.2017.8.26.0000) - REsp em IRDR.
Vide Tema 952/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/6/2019).
Audiência Pública: - Audiência Pública realizada em 10/2/2020, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.» ... ()

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Doc. VP 341.5214.9328.1265

298 - TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REPARATÓRIO REDUZIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Na esteira do CPC/1973, o próprio CPC/2015 positivou duas condições genéricas para que se reconhecesse a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual. Assim, em apertada síntese, seguem como legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Desse modo, a primeira das condições da ação, a legitimidade das partes, consiste em estabelecer a pertinência subjetiva da ação, individualizando a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercício. In casu, sustenta a instituição financeira, ora apelante, sua ilegitimidade passiva ad causam na medida em que o dissabor narrado pela parte autora, ora apelada, teria sido provocado por terceiro. Nesse contexto, repisa a inexistência de ato ilícito e a própria impossibilidade de cumprir o julgado. Não lhe assiste razão. Seja com fulcro na teoria da asserção, seja diante da promoção do protesto rechaçado pela parte recorrente - o qual, frise-se, pode ser baixado por mera determinação judicial com envio de ofício, a preliminar arguida deve ser rejeitada. Forçoso reconhecer a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Afigura-se na hipótese relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor, inclusive por equiparação, desonerado do ônus de provar a culpa do fornecedor no evento danoso. A presente demanda versa sobre protesto do nome da parte autora, ora apelada, promovido pela instituição financeira ré em razão de duplicatas emitidas pela primeira ré, a qual permaneceu revel. In casu, o acervo probatório evidência que foram emitidas duplicatas sobre venda de mercadorias sem, contudo, que tivesse sido demonstrada a efetiva compra por parte da apelada. Considerando a natureza causal do citado título de crédito, infundada a cobrança perpetrada, inclusive, por instituição financeira que figura como mandatária da emitente. Outrossim, a atuação do banco em nome de outrem não o exime da necessária verificação da regularidade do título, impondo-se a responsabilização pelos danos ocasionados, bem como a desconstituição do protesto levado a efeito, tratando-se de evidente hipótese de fortuito interno ao serviço por ele prestado. Logo, em tendo o nome da apelada sido protestado, manifesta a ocorrência de danos morais, nos termos reconhecidos pelo sentenciante. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que deve considerar a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, excessiva, contudo, a verba reparatória, devendo ser reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), patamar em consonância com os fatos relatados e a ausência de maiores dissabores suportados pela parte. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Redução do quantum compensatório. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 442.9712.2800.4792

299 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO; 3) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º, ADUZINDO NÃO TER FICADO COMPROVADA A LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; 4) O DECOTE OU REDUÇÃO DA MAJORANTE APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ARGUMENTANDO QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO O EMPREGO DA ARMA DE FOGO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL; E 7) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jailson Honorato Pereira, representado por advogado particular, em face da sentença (index 693) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no Lei 12.850/2013, art. 2º, parágrafos 2º e 3º, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 899.0655.7276.9632

300 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOTADAMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO C.P.P.; 2) QUE A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E; 3) QUE O PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, Juan Pablo Costa Santos, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 26 de março de 2024, denunciado juntamente com o corréu Julio Cesar Oliveira Vargas, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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