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narracao de forma generica

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Doc. VP 210.7131.1132.2103

201 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tutela do consumidor. Concessão do transporte metroviário. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Validade da procuração outorgada pela assembleia legislativa do estado do Rio de Janeiro. Inviabilidade de analisar o regimento interno da assembleia, que é norma local e infralegal, em sede de recurso especial. Legitimidade ativa da comissão de defesa do consumidor da assembleia legislativa. Art. 82, III do CDC. Possibilidade jurídica do pedido. Alegação genérica de ofensa ao CDC, art. 81. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Inépcia da inicial não configurada. Argumentação que se refere, na realidade, ao mérito da causa. Art. 542, § 3o. Do CPC/1973. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Agravo interno da concessionária a que se nega provimento.

1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 621.7493.7393.7284

202 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE RESENDE. ADICONAL DE QUALIFICAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

1-Trata-se de demanda na qual o autor, guarda civil municipal, admitido em 03/07/2008, ao concluir curso de pós-graduação latu sensu em Segurança Pública, solicitou, administrativamente, a concessão do adicional por conclusão de curso, previsto no estatuto dos servidores municipais de Resende, narrando que apesar do parecer jurídico da Fazenda Pública Municipal pela procedência ¿in totum¿ do seu pedido no processo administrativo 10.043/23, o Município manteve-se inerte. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8247.3145

203 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Recurso especial. Tráfico internacional de drogas. Competência. Justiça Federal. Interceptação telefônica. Prorrogações. Fundamentação genérica. Ausência de indicação. Arguição abstrata. Lavagem de dinheiro. Consciência e vontade. Imputação objetiva ao agente. 1ª fase da dosimetria. Circunstâncias do crime. Natureza e quantidade da droga. Manutenção da valoração negativa. Redução da penal. Impossibilidade. Transnacionalidade. Pena majorada. Reexame de fatos. Enunciado da Súmula 7/STJ. Recurso improvido.

1 - A alegação de ausência de prova da transnacionalidade do tráfico de drogas, para fins de afastar a competência da Justiça Federal, não pode ser conhecida na via do recurso especial, diante do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ ... ()

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Doc. VP 240.6240.9505.3610

204 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC, art. 1.022. Inexistência. Cumprimento individual de sentença coletiva. Compensação de reajustes. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. Revisão de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise de direito local. Súmula 280/STF.

1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 1.022.... ()

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Doc. VP 210.8050.5857.1439

205 - STJ. Administrativo. Improbidade. Fornecimento de material didático e prestação de serviços pedagógicos. Frustração de procedimento licitatório. Fatos e elemento subjetivo afirmados pelo tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação de Improbidade Administrativa narrando a contratação, pelo Município de Iepê, de forma direta, sem licitação, de empresa fornecedora de material didático e serviços pedagógicos. ... ()

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Doc. VP 227.5778.5730.4184

206 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA A DIREITOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta por seguradora visando à reforma da sentença que julgou improcedente a ação de regresso, proposta contra concessionária de energia elétrica, na qual se pleiteava o ressarcimento de indenização securitária paga ao segurado em razão de danos elétricos, em equipamento eletrônico. O juízo de primeiro grau entendeu não demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, mesmo após a inversão do ônus da prova. ... ()

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Doc. VP 259.6258.9329.4297

207 - TJRS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 

1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito.  ... ()

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Doc. VP 220.9230.1721.2842

208 - STJ. Processual civil. Embargos à execução. Correção de valores. Cálculos realizados por contadoria. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se alega excesso de execução em cálculos de liquidação apresentada pelo ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para a correção de valores de acordo com os cálculos obtidos por contadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Opostos embargos, foram rejeitados. Os declaratórios foram rejeitados. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3001.8600

209 - TST. Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.

«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abri/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante desta previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento no sentido de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto na Portaria MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria em interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º, prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se assim da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas na manutenção do poder de compra, mas na ampliação deste, elevando assim o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da VALIA, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social, aos beneficiários da VALIA, sem que isso implique em interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0019.3400

210 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.

«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abri/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da Valia dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante dessa previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento no sentido de que a Valia se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto na Portaria MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º, prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3, 213%) e a título de aumento real (1, 742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se assim da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas na manutenção do poder de compra, mas na ampliação deste, elevando assim o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da Valia, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social, aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0008.9600

211 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.

«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante desta previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e, uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto nas Portarias MPAS nos 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. ... ()

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Doc. VP 180.5410.0001.3700

212 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Promessa de compra e venda. Atraso na entrega. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação genérica de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Contagem do prazo de tolerância em dias úteis. Matéria não prequestionada. Embargos de declaração não opostos. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Cabimento dos lucros cessantes. Precedentes. Súmula 83/STJ. Cabimento e revisão do quantum indenizatório. Análise de cláusula contratual e reexame do conjunto probatório dos autos. Agravo interno improvido.

«1 - A recorrente não demonstrou de que modo o CPC/2015, art. 1.022 foi violado pelo acórdão recorrido, porquanto não indicados, na petição de recurso especial, os pontos do acórdão embargado tidos como omissos, obscuros ou contraditórios. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 270.9117.0513.8917

213 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TERCEIROS, SOB O PRESSUPOSTO DE ESTAR ATENDENDO PEDIDO DE SEU AMIGO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA O FACEBOOK E A TELEFONICA BRASIL (VIVO), ALEGANDO O AUTOR TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE ATRAVÉS DO USO DE SUA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL PELO APLICATIVO DE WHATSAPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 598.890,00 E POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 20.000,00. APELAM AS RÉS. MERECE REFORMA A SENTENÇA.

Inicialmente, impende afastar a ilegitimidade passiva da ré FACEBOOK e da ré TELEFÔNICA, uma vez que aludida questão já foi apreciada na decisão saneadora de índice 357, contra a qual não foi interposto recurso, estando a matéria, pois, preclusa, nos termos do CPC, art. 505. A segunda apelante, TELEFÔNICA, sustenta, preliminarmente, nulidade por vício de fundamentação, em virtude da sentença, «ao justificar suas razões de decidir a partir de aparências, suposições e deduções genérica, inclusive «nenhuma prova foi produzida demonstrando a suposta ocorrência de fraude denominada SIN SWAP, a qual sequer é alegada na inicial". Contudo, não merece acolhimento a arguição de nulidade por falta de fundamentação da sentença, a teor do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Com efeito, não se verifica na presente hipótese nenhuma violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, posto que inexistiu a alegada ausência de fundamentação na sentença atacada, uma vez embora seja concisa, foi suficiente acerca dos motivos que formaram a sua convicção, o que não configura nulidade. Não assiste melhor sorte, quanto a alegação de cerceamento de defesa, face ao «indeferimento do pedido da apelante de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e testemunhal para a oitiva do suposto amigo da vítima, fls. 331/338 e 338". Isso porque o CPC, art. 355, I, no qual o juízo a quo se baseou para proferir a sentença, o autoriza a assim proceder quando entender que sua convicção já está suficientemente formada para a análise do mérito, sendo despiciendo o prosseguimento do feito para colheita de novas provas, o que, nesse caso, implicaria dilação indevida na resolução da causa. No mérito, de plano, respeitado o esforço argumentativo da parte autora, reputo que não há responsabilização das empresas rés quanto ao fato narrado na inicial. Isso porque, inegável que as transações impugnadas decorreram de agir do próprio autor, vítima de golpe corriqueiro: no caso: pessoa que se apresentou como «seu amigo solicitou a transferência de valores para conta de «terceiros, e o autor realizou passo a passo a orientação de golpista, sem qualquer participação das rés. Destaque-se que, no caso, foram realizadas 11 transações durante 17 dias (16 de novembro a 02 de dezembro de 2020) para 11 destinatários diferentes, que somam quantia elevada (R$ 598.890,00), sem que nenhuma checagem tenha sido feita pelo autor, o que demonstra o tamanho do descuido. Assim, restou incontroverso, que, no caso em comento, o própria autor/apelado, obedecendo aos comandos indicados pelo golpista, emitiu ordem de transferência da conta de sua titularidade, em favor de terceiros, sem a devida cautela necessária a essa espécie de negócio jurídico, o que afasta a responsabilidade objetiva das instituições pelo risco da atividade. A bem da verdade, não há demonstração nos autos de que as rés tenham qualquer ligação com o terceiro que praticou o golpe, tampouco tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora. Da mesma forma, não há demonstração de que houve a clonagem do número de celular e do aplicativo de mensagens do amigo Tinn Amado, a demonstrar a vulnerabilidade do sistema, e sequer tal imperfeição é alegada na exordial. Neste sentido, destaque-se que não há nos autos nem os prints das mensagens e nem há como se comprovar de que número telefônico foram enviadas, além de ter sido juntada somente a transcrição de parte da troca de mensagens (índice 60). Imperioso aqui ponderar que a parte autora não comprovou eventual hipossuficiência ou parco discernimento no trato tecnológico, apesar da condição de idoso. Muito pelo contrário, trata-se de residente em centro urbano, engenheiro, ocupante de alto cargo em concessionária de distribuição de energia elétrica (índice 72). A fraude somente se concretizou pela conduta negligente da parte autora que não agiu com o dever de cautela. Extrai-se dos autos que não efetuou diligência mínima a conferir a veracidade das alegações do fraudador. Ademais, inexiste nos autos comprovação mínima de falha de segurança das informações ou de vazamento de dados do autor, previsto na Lei Geral de Proteção de Dados, atribuído as rés. Desta forma, está configurada a culpa exclusiva do consumidor e, portanto, a excludente de responsabilidade dos fornecedores, nos termos do disposto no, II, do §3º, CDC, art. 14. PROVIMENTO DO RECURSO para julgar improcedentes os pedidos da inicial.... ()

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Doc. VP 178.6274.8007.2900

214 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 configurada. Omissão. Existência. Execução fiscal. Dissolução irregular. Termo inicial da prescrição para o redirecionamento.

«1. O prazo de prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1145.5188

215 - STJ. Administrativo e processual civil. Violação ao CPC, art. 1.022. Deficiência de fundamentação. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Servidor público. Reajuste salarial. Variação do ipc. Plano collor. Perdas inflacionárias. Cálculos. Metodologia. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Leis distritais 38/1989 e 117/1990. Súmula 280/STF.

1 - A parte sustenta que o CPC, art. 1.022 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).... ()

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Doc. VP 240.5080.2996.2209

216 - STJ. Administrativo e processual civil. Violação ao CPC, art. 1.022. Deficiência de fundamentação. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Servidor público. Reajuste salarial. Variação do ipc. Plano collor. Perdas inflacionárias. Cálculos. Metodologia revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Leis distritais 38/1989 e 117/1990. Súmula 280/STF.

1 - A parte sustenta que o CPC, art. 1.022 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).... ()

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Doc. VP 240.6100.1317.1287

217 - STJ. Administrativo e processual civil. Violação ao CPC, art. 1.022. Deficiência de fundamentação. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Servidor público. Reajuste salarial. Variação do ipc. Plano collor. Perdas inflacionárias. Cálculos. Metodologia. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Leis distritais 38/1989 e 117/1990. Súmula 280/STF.

1 - A parte sustenta que o CPC, art. 1.022 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).... ()

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Doc. VP 146.2545.6003.6600

218 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Arts. 288, 299 e 337-A, todos do CP; arts. 1º, I, e 2º, I, ambos da Lei 8.137/90; Lei 7.492/1986, art. 22; Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único, segunda parte; e Lei 9.613/1998, art. 1º, § 2º, II. Alegação de ausência de fundamentação para decretação de quebras de sigilos telefônicos e de meios telemáticos. Improcedência. Decisão sintética que cuida tão somente de retificar o decisum anterior, devidamente fundamentado. Prorrogações por mais de trinta dias. Possibilidade. Demonstração da imprescindibilidade das medidas. Mera alegação de que houve indevida coação a testemunhas. Parte impetrante que não se desincumbiu do ônus de relacionar os pontos dos depoimentos supostamente forçados que se referem ao paciente. Prejuízo não demonstrado. Nulidade inocorrente. Alegação de que toda a investigação iniciou-se com base em depoimento de profissional que tinha o dever do sigilo profissional. Narração e documentação dos autos que não permitem a conclusão de que não existe prova autônoma que legitimamente embasou o procedimento penal instaurado. Impossibilidade de se proceder a ampla e irrestrita análise fático-probatória na via eleita. Considerações sobre o direito à privacidade. Ausência de constrangimento ilegal que imponha a concessão de ordem de habeas corpus ex officio. writ não conhecido.

«1. É errônea a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (CF/88, art. 105, II, «a). Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e de ambas as Turmas Criminais desta Corte. ... ()

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Doc. VP 731.5854.1318.0571

219 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE ROUBO DE QUANTIA EM DINHEIRO, PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA «MARIA AÇAÍ". AÇÃO DELITUOSA GRAVADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DE GRAVE AMEAÇA; 2) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A DETRAÇÃO PENAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Pedro Henrique Alves Medeiros, no index 116793422, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 94214826, prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o acusado nomeado, por infração ao CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 160.4505.5272.6825

220 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 3. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 4. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 5. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa, visto que os documentos juntados pelo segundo reclamado apontam que havia fiscalização quanto ao pagamento de salários e no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como que o ente público foi diligente em notificar a empresa prestadora de serviços sempre que houve alguma irregularidade no contrato. 9. A referida decisão se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N º 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento do adicional de calculado sobre o salário mensal da reclamante. Consignou, para tanto, que, em que pese o e. STF tenha editado a Súmula Vinculante 04/STF, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Poder Legislativo. 2. Constata-se que a Corte Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito sobre eventual utilização do salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II . 3. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional que julgou seus embargos de declaração. 3. Quanto ao tema «Acordo de Compensação. Inaplicabilidade da Súmula 85 a recorrente não trouxe o trecho no qual a Corte Regional consignou que não é possível utilizar o entendimento consubstanciado na Súmula 85 para justificar a invalidade dos acordos de compensação e, ao mesmo tempo, desconsiderar a forma de pagamento das horas extraordinárias previstas no item IV da referida súmula, restando desatendida, portanto, a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4. Já no tocante ao tema «Horas Extraordinárias Excedentes à 8ª Diária e 44ª Semanal, a reclamante deixou de trazer o trecho no qual o Tribunal Regional assentou que a recorrente não requereu na petição inicial o pagamento de horas extraordinárias acima da 8ª diária e da 44ª semanal de forma cumulativa, deixando ao arbítrio do Juízo o modo como tais horas devem ser calculadas . 5. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO FALTANTES. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional, deixando de trazer o trecho no qual a Corte de origem consignou que a reclamante confessou a regularidade e correição da marcação de sua jornada. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. VP 473.9572.0859.9170

221 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - APELANTE JOÃO ALEXANDRE, CONDENADO POR INFRAÇÃO AO art. 35, COMBINADO COM a Lei 11.343/06, art. 40, IV; E OS DEMAIS RECORRENTES JOÃO VÍTOR, WENDERSON E VÍTOR, POR VIOLAÇÃO AO art. 35, S IV E VI, DA MESMA LEI ESPECIAL - PRELIMINARES, SUSCITADAS PELA DEFESA DOS APELANTES WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE, VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, ADUZINDO COM A ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS, QUE NÃO MERECEM ACOLHIDAS - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, SENDO CERTO QUE AS DECISÕES JUDICIAIS, QUE AS DEFERIRAM, ESTÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS EM CONCRETO, TRAZIDOS AOS AUTOS - NA HIPÓTESE, EM ANÁLISE AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR 0004298-88.2018.8.19.0005, VERIFICA-SE QUE HOUVE A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL 132-00212/2018, APÓS DILIGÊNCIA (RO 132- 00209/2018) PARA VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS DENÚNCIAS QUE DAVAM CONTA DE QUE UMA RESIDÊNCIA ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA, SOB O COMANDO DE EDER QUE ERA GERENTE DO TRÁFICO - E, CHEGANDO AO LOCAL, OS POLICIAIS MILITARES FORAM RECEBIDOS POR MARCO SULLA QUE AUTORIZOU A ENTRADA NO IMÓVEL E DISSE QUE ERA IRMÃO DE EDER, SENDO ARRECADADOS NA OCASIÃO, MUNIÇÕES, MATERIAL ENTORPECENTE, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E UMA FOLHA AVULSA, CONTENDO DIVERSOS NOMES DE PESSOAS LIGADAS AO TRÁFICO LOCAL E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONE, COMO SE VÊ DA FOTO ACOSTADA À FL. 06 DA PÁGINA DIGITALIZADA 01 DO ANEXO 1; SENDO VERIFICADO QUE ESTES NÚMEROS PERTENCIAM A PESSOAS LIGADAS À TRAFICÂNCIA APÓS APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO, JOSÉ VITOR SILVA DE SOUZA (RO 132-00765/2017) E EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS - ASSIM, A AUTORIDADE POLICIAL REQUISITOU, EM JUÍZO, A AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DOS TERMINAIS DE TELEFONE DAS PESSOAS QUE FORAM IDENTIFICADAS NAS INVESTIGAÇÕES, BUSCANDO OBTER PROVAS PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA REFERIDA LOCALIDADE, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO; O QUE FOI DEFERIDO, SENDO DEFLAGRADA A «OPERAÇÃO COCA ZERO - DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS (FLS. 62/64V DO ÍNDICE 1 DO ANEXO 1) QUE CONSIGNOU NÃO HAVER «(...) OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A COLHEITA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR INÚMEROS CRIMINOSOS EM REGIÃO VIOLENTA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, QUE USA FORTE ARMAMENTO, INCLUSIVE, FUZIS, SUBMETRALHADORAS E PISTOLAS DE USO RESTRITO, IMPONDO VERDADEIRO TERROR AOS CIDADÃOS E A «LEI DO SILÊNCIO". (...) - DECISÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O INÍCIO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE ESTÁ ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA, INCLUSIVE TENDO JUSTIFICADO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, O QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NOS arts. 2º E 4º, DA LEI 9.296/96, APONTANDO OS REQUISITOS AO SEU CABIMENTO - AFASTA-SE AINDA A ALEGADA ILEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS COM FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM BASE EM DECISÕES ANTERIORES, SE PERMANECEREM OS MOTIVOS QUE EMBASARAM A PRIMEIRA DECISÃO E A SUA NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, SEQUER PREJUÍZO À PLENITUDE DE DEFESA DA APELANTE, O QUE LEVA A AFASTAR A PRELIMINAR - DA MESMA FORMA, TEM- SE QUE AS PRISÕES TEMPORÁRIAS FORAM DECRETADAS EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (FLS. 1185/1205 DO ÍNDICE 1416 DO ANEXO 1), COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS, SENDO CERTO QUE O MAGISTRADO DE 1º DECRETOU TAIS PRISÕES APÓS A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E PARECER FAVORÁVEL DO ÓRGÃO MINISTERIAL, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA - PRÉVIAS, SUSCITADAS PELA DEFESA DOS APELANTES WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE, QUE SÃO REJEITADAS.

MÉRITO PLEITOS DEFENSIVOS MAIS ABRANGENTES, QUE ESTÃO VOLTADOS À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE MERECEM PROSPERAR - PROVA FRÁGIL, A INSERIR OS APELANTES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS NO MORRO DA COCA-COLA - INAUGURAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A ESTRUTURA CRIMINOSA DA FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO EM ATUAÇÃO EM ARRAIAL DO CABO, NARRANDO QUE OS APELANTES JOÃO VÍTOR, VÍTOR E WENDERSON FAZIAM PARTE DO 2º ESCALÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, OS QUAIS ATUAVAM COMO SUBGERENTES DO TRÁFICO - E QUANTO AO APELANTE JOÃO ALEXANDRE DESCREVE QUE SE TRATAVA DE ARMEIRO DO TRÁFICO - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE BASEOU, PRINCIPALMENTE, NAS TRANSCRIÇÕES OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, REALIZADAS COM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE, E ORIGINADAS A PARTIR DAS INVESTIGAÇÕES, REALIZADAS PELA 132ª DELEGACIA DE POLÍCIA, QUE VISAVA APURAR A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, NO MORRO DA COCA-COLA, SOB O COMANDO DO TRAFICANTE E CORRÉU MARCOS DUARTE BERTANHA, VULGO «MK - ENTRETANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, VERIFICA-SE QUE O FATO PENAL E SEUS AUTORES NÃO RESTARAM SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS, EIS QUE, NÃO OBSTANTE AS ESCUTAS TIVESSEM CAPTADO DIÁLOGOS, OS QUAIS SE ENCONTRAM TRANSCRITOS NA DENÚNCIA, QUE CONDUZEM À MOVIMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, NÃO HOUVE QUALQUER DILIGÊNCIA A FORMAR DADO EM CONCRETO, ACERCA DA CONDUTA IMPUTADA E DO QUE DECORRESSE DAS ESCUTAS - INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE MOSTRA INEQUÍVOCA DE QUE OS REFERIDOS APELANTES INTEGRASSEM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA DESCRIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, E NÃO SENDO APRESENTADO MOSTRA DE UMA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, REQUISITOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - POLICIAIS CIVIS, OUVIDOS EM JUÍZO, QUE NÃO TRAZEM UMA OPERAÇÃO DE CAMPO, EM DECORRÊNCIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, SENDO QUE ESTAS É QUE CONDUZIRAM, PRINCIPALMENTE, AOS INDÍCIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, EM RELAÇÃO AOS ORA APELANTES - MAS NÃO SE DESENVOLVERAM EM PROVA CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - EM RELAÇÃO AO APELANTE JOÃO ALEXANDRE, TEM-SE QUE O AGENTE DA LEI EDSON, SEQUER SOUBE ESCLARECER COMO SE CHEGOU A SUA IDENTIFICAÇÃO, INFORMANDO QUE A ESCUTA FOI CURTA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE AFIRMAR TER ELE A FUNÇÃO DE ARMEIRO DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUAVA EM ARRAIAL DO CABO, FRAGILIZANDO AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVAS PRECÁRIAS TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECORRENTES, POIS ESTÃO LIMITADAS ÀS CONVERSAS INTERCEPTADAS, AS QUAIS, COMO JÁ MENCIONADO, APRESENTAM MEROS INDÍCIOS - TEOR DAS CONVERSAS CAPTADAS, QUE SE ENCONTRAM TRANSCRITAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS (PD 1273), AS QUAIS FORAM RESUMIDAS ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO INDIRETA E QUE, EMBORA INDIQUEM A CAPTURA DE DIÁLOGOS QUE CONDUZEM À MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E ARMAS, ALÉM DE FAZER MENÇÃO AOS VULGOS DE ALGUNS DOS APELANTES, TAIS FATOS SE REVELAM INSUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS MOSTRA INEQUÍVOCA DE QUE OS APELANTES INTEGRASSEM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONFORME MENCIONADO NA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO SEQUER COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS POR NENHUM DADO EM CONCRETO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E QUE SE SE REVELAM FRÁGEIS, PARA INSERIR OS ORA APELANTES JOÃO VÍTOR, VÍTOR, WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE COMO INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO, SEQUER COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA; O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DE TODOS, PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII; E, EM CONSEQUÊNCIA, FICA PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM REJEITAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DOS APELANTES WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE, E, NO MÉRITO, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA ABSOLVER OS APELANTES, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VIII, EXPEDINDO-SE ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DOS RECORRENTES, WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE, SE POR «AL NÃO ESTIVEREM PRESOS; FICANDO, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. VP 240.3040.2314.8952

222 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Violação aos princípios reitores da administração. Mácula à impessoalidade e à moralidade mediante a promoção pessoal realizada pelo prefeito em propaganda oficial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Presença do elemento subjetivo doloso e razoabilidade das penas aplicadas. Atração da Súmula 7/STJ. Condenação com base no caput do art. 11 da lia. Princípio da continuidade típico-normativa. Inexistência de abolição da improbidade no caso concreto. Expressa tipificação da conduta do prefeito no, XII do art. 11 da lia. Provimento negado.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 535 de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. ... ()

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Doc. VP 190.5361.8003.1900

223 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Contrato bancário. Alegação genérica de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Incidência da Súmula 284/STF. Inversão do ônus da prova. Reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. Indenização por danos morais. Não configuração. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Redução. Valor razoável. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Agravo não provido.

«1 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões supostamente omitidas para solução da lide. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 210.7151.0609.8677

224 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Lei maria da penha. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Negativa de autoria. Impropriedade da via. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Preservação da integridade da vítima. Conveniência da instrução criminal. Ausência de intimação dos acusados para realização de audiência para oitiva da vítima. Ausência de prejuízo. Nulidade não configurada. Ordem não conhecida.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 177.1882.3001.8200

225 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. 1. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. 2. Crime de apropriação indébita. Trancamento da ação penal. 3. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Inicial genérica. Não verificação. Conduta do agente e crime imputado. Descrição do liame. Ausência de responsabilidade penal objetiva. 4. Observância do CPP, art. 41. Ampla defesa respeitada. 5. Ausência de demonstração do dolo. Mero ilícito civil. Estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Alegações que demandam revolvimento fático. Necessidade de prévia instrução processual. 6. Investigação realizada pelo Ministério Público. Constitucionalidade. Re 593.727/MG. 7. Agravo regimental improvido.

«1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 190.9530.5000.0300

226 - STJ. Ação rescisória. Petição inicial. Sentença mantida em segundo grau de jurisdição. Pedido rescisório dirigido contra a sentença em vez do acórdão. Mera irregularidade formal. Extinção da rescisória. Descabimento. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. Recurso especial. Processual civil. Precedentes do STJ e STF. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o efeito substituto dos recursos na ação rescisória (sentença ou acórdão). CPC/1973, art. 267, VI. CPC/1973, art. 485. CPC/1973, art. 512. CPC/2015, art. 968, §§ 5º e 6º.

«A controvérsia diz respeito ao efeito substitutivo dos recursos, e suas consequências no que tange à admissibilidade da ação rescisória. ... ()

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Doc. VP 402.5711.9189.2707

227 - TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM - MERA DETENÇÃO PRECÁRIA - CONCESSÃO DE MEDIDA DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DESCABIMENTO - CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE BEM PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA - MEDIDA PROVISÓRIA 2.220/2001 - AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - APELAÇÃO DESPROVIDA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO - VOTO VENCIDO PARCIAL.

1-

Rejeição, por maioria, em julgamento ampliado, da arguição de inépcia da inicial. ... ()

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Doc. VP 112.1852.1020.5266

228 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO RESIDENCIAL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica, fundada em suposta sobrecarga na rede de energia que teria causado danos a equipamentos eletroeletrônicos segurados. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.681,37, com correção monetária e juros moratórios. ... ()

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Doc. VP 493.1590.6898.1913

229 - TJRJ. Apelação Criminal. A denunciada JULIANA CASTELLETE DE SOUZA foi condenada por infração ao crime previsto no art. 35, na forma do art. 40, III, todos da Lei 11.343/06, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 1.100 (mil e cem reais). O feito foi julgado extinto sem resolução do mérito com relação aos corréus RENATO CONCEIÇÃO-DE OLIVEIRA e ALINE CRISTINA RIBEIRO, nos termos do CPP, art. 395, II, em razão do reconhecimento de coisa julgada. Os autos foram desmembrados com relação ao corréu JAILTON LOPES ROGER para o processo 0013993-96.2015.8.19.0029. A prisão preventiva dos acusados foi decretada em 19/10/2015. Foi expedido alvará de soltura em favor da apelante JULIANA no dia 09/11/2015. A apelante responde ao processo em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade da interceptação telefônica, ou violação à ampla defesa, em razão da ausência de degravação integral das comunicações interceptadas. No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a revisão da dosimetria, com a exclusão da majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, entre os meses de setembro e dezembro de 2014, os denunciados, agindo consciente e voluntariamente, associaram-se de maneira estável, e permanentemente criando vínculos entre si, e para viabilizar a prática do crime de tráfico ilícito de drogas no interior da cadeia Hélio Gomes (SEAPHG), localizada no município de Magé. 2. Deixo de apreciar as prefaciais aventadas por ser mais benéfica à apelante a análise do mérito. 3. Assiste razão à defesa. 4. O conjunto probatório não foi capaz de demonstrar o dolo de associação entre a acusada e os demais corréus. Extrai-se dos autos que o presente delito foi imputado à apelante em razão de ser esposa do corréu RENATO, tendo sido narrado que ela fornecia dinheiro para que este comprasse a droga do funcionário JAILTON para comercialização no interior da unidade penitenciária. 5. Entretanto, em juízo, os policiais responsáveis pela interceptação telefônica e investigações não trouxeram informações que fossem suficientes para demonstrar o envolvimento concreto da apelante na associação criminosa. Em que pese terem sido interceptados diálogos em que se pode depreender que a acusada estava ciente de que o companheiro usava o dinheiro fornecido para comprar drogas, há outros diálogos no sentido de que ela demonstrava não querer participar de tais tratativas. 4. A apelante não foi presa em flagrante na prática de delito, não estava na posse de armamento nem restou demonstrado que ela tivesse envolvimento concreto com os demais corréus para comercialização de drogas na unidade. Temos apenas os relatos imprecisos de que ela atua como financiadora, sem, contudo, nenhum relato concreto sobre a atuação dela. 5. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 6. Recurso conhecido e provido para absolver a apelante JULIANA CASTELLETE DE SOUZA, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 426.2407.8322.1050

230 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. RÉUS QUE NÃO ENTREGARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE A AUTORA EFETUASSE O LICENCIMENTO DO VEÍCULO. DANO MORAL FIXADO EM R$8.000,00. IRRESIGNADO DO RÉU E DA AUTORA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I-

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 892.7536.1508.2594

231 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE SE REQUER A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Kaique Valença Souza da Cruz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, sendo o mesmo condenado por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime prisional inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e outra de prestação pecuniária no valor de R$750,00, que deverá ser revertida em favor da entidade destinatária da prestação de serviço, podendo ser cumprida em 10 (dez) parcelas, sendo condenado, também, ao final, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 210.8310.9248.6112

232 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Ação de cobrança. Direito civil. Alegação genérica de violação do CPC/2015, art. 1.022. Súmula 284/STF. Promessa de compra e venda de imóvel não registrada. Ausência de ciência inequívoca do condomínio. Responsabilidade do proprietário e promitente-vendedor. Reexame fático e probatório. Súmula 7/STJ. Taxa Selic para juros de mora afastada devido à convenção expressa. Consonância do acórdão com o entendimento deste sodalício. Agravo conhecido para desprover o recurso especial.

1 - Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito. ... ()

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Doc. VP 187.8971.1521.8337

233 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV DA Lei 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA.

1.

Ação Mandamental na qual o Impetrante pretende, em suma, obter o relaxamento da prisão preventiva do paciente, argumentando, em síntese: decisão não sem fundamentação idônea, posto que genérica e abstrata; Paciente primário, de bons antecedentes; a prisão preventiva, após o relaxamento da prisão em flagrante, foi decretada de ofício. ... ()

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Doc. VP 195.1730.4008.7000

234 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde coletivo/empresarial. Reajuste decorrente de sinistralidade. Cláusula expressa no contrato. Inexistência de abusividade. Incidência das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Dissídio não demonstrado. Agravo interno improvido.

«1 - A violação do CPC/2015, art. 1.022 não merece conhecimento, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 381.1675.0324.8884

235 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NORMA COLETIVA VIGENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .

Incide o óbice da Súmula 126/TST, pois o Regional é expresso ao consignar que «o único acordo coletivo autorizador da integração do descanso semanal remunerado, conforme mencionado em defesa, data de 2000, referindo-se, portanto, a período abrangido pela prescrição. A tese contida no recurso de revista no sentido de que o acordo coletivo de trabalho que prevê a integração do DSR na remuneração fixa do empregado « jamais foi revogado, estando em plena vigência até a presente data «, é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. SÚMULA 429/TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, previstos no CLT, art. 58, § 1º, e na Súmula 449/TST, cujo direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017 e perdurou para após a edição desta norma. Essa circunstância está apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. SÚMULA 429/TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que « é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas « e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 437, item II («é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva) e a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto destes autos refere-se à negociação coletiva que tratou dos minutos residuais ampliando os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º, e na Súmula 449/TST, tema que se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou de forma expressa a negociação coletiva fora dos limites da jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão regional, ainda que não tenha levado em conta a tese fixada no Tema 1.046 do STF, mostra-se cônsono ao entendimento vinculante do STF, no que elenca as exceções à aplicabilidade do Tema 1.046. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido prosseguir no exame do agravo de instrumento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação ao CF/88, art. 93, IX, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O acórdão regional fez referência ao «auto de constatação realizado no processo 0088700-27.2007.5.15.0013 o qual teria apurado que o tempo máximo de trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho do reclamante corresponderia a 10 minutos, considerados os trajetos de ida e volta, de modo que não extrapolaria o limite máximo preconizado na Súmula 429/TST. Todavia, o Regional não emitiu qualquer pronunciamento quanto ao auto de inspeção judicial suscitado pelo autor, realizado no processo 00611-2009-132-15-00-5, juntado aos autos, o qual teria comprovado que o tempo era de 5 minutos e 35 segundos entre a portaria e o setor de trabalho (parada no CODIN), totalizando 11min10s diários, o que, a priori, extrapolaria o limite temporal previsto na Súmula 429/TST para fins de condenação em horas extras. A decisão proferida em sede de embargos de declaração foi genérica. A mencionada premissa factual não foi enfrentada pelo TRT, não obstante tenha sido levantada em embargos de declaração. A omissão persistente do TRT acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Fica prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 210.8061.0752.5633

236 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Modus operandi. Periculosidade. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (CF/88, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste STJ e do STF e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 12.5645.3000.4100

237 - STF. Denúncia. Peculato. Lavagem de dinheiro. Campanha eleitoral. Caso Marcos Valério. Considerações, no voto vencido, do Min. Dias Toffoli sobre os requisitos da denúncia. CP, art. 312. Lei 9.613/1998, art. 1º. CPP, art. 41 e CPP, art. 395.

«... De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar os limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, como também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador. ... ()

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Doc. VP 341.7022.0051.4427

238 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLUTÓRIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DE TODOS OS 05 RÉUS, TAMBÉM PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM AS CAUSAS DE AUMENTO NARRADAS NA DENÚNCIA; E 2) QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL QUE TERIA SIDO REALIZADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DE MORADOR - NÃO IDENTIFICADO - TAMPOUCO SEM A PERMISSÃO DO MESMO. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 2) ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, 3) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; E 4) OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (SIC). RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDA A APELAÇÃO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDA A DEFENSIVA.

Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Ruan Barros, Mateus da Silva, Mateus Conceição e Igor Ferreira, representados por advogado particular, em face da sentença, na qual foram os indicados réus, e também o corréu, Carlos Silva, condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 793.5643.9796.0852

239 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. PROCESSO PENAL. RÉUS DENUNCIADOS E POSTERIORMENTE CONDENADOS PELA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. APELOS MANEJADOS PELAS DEFESAS DE JONDNEI E PATRICK. A DO PRIMEIRO BUSCA, INICIALMENTE, A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: O RECONHECIMENTO CRIME ÚNICO; A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, OU A APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68. A DEFESA DE PATRICK PRETENDE: O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS; A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, E; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1-

Pretensão absolutória inviável. Condenação que se mantém. Materialidade e autoria inequívocas. A primeira, positivada do auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, autos de entrega, termos de declaração, laudos de exame em arma de fogo e munições e do laudo de exame de descrição de material. A autoria exsurge da prova oral coligida sob o crivo do contraditório, consistente nas declarações consentâneas das lesadas, da testemunha inquirida e dos policiais militares responsáveis pela captura dos réus e apreensão dos bens subtraídos e da arma utilizada na prática delitiva, corroboradas pela confissão do codenunciado Patrick. Reconhecimento inequívoco dos acusados após a prática dos fatos e em sede inquisitorial e em Juízo. Palavra da vítima em crimes patrimoniais, que, além de se revestir de valiosa importância, é decisiva para amparar o juízo de condenação, uma vez que seu interesse é o de apontar o verdadeiro culpado pelo ato delituoso, narrando os fatos sem o reprovável propósito de, gratuitamente, acusar e prejudicar inocentes. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Relatos das vítimas consonantes com as declarações prestadas pelas testemunhas policiais militares. Caderno probatório que confere juízo de certeza para a manutenção do decreto condenatório. ... ()

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Doc. VP 284.0613.7479.0149

240 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra a sentença prolatada pela MM Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, em cujos termos Sua Excelência julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante como incurso nas penas do art. 35, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, ao total de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 816 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5259.4919

241 - STJ. Recurso especial. Civil. Processual civil. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de promessa de compra e venda. Exceção de contrato não cumprido. Não comprovada. Fato não narrado na inicial. Impossibilidade de posterior exame. Deveres anexos à boa-fé objetiva. Observados.

1 - Embargos à execução opostos em 17/6/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.... ()

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Doc. VP 170.9243.4000.2400

242 - STJ. Seguridade social. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Agente de Portaria do quadro de pessoal do ministério do desenvolvimento, industria e comércio exterior. Processo administrativo disciplinar. Pena de cassação de aposentadoria. Lei 8.112/1990, art. 132, VI c/c Lei 8.429/1992, art. 9º, VII e 11, «caput. Improbidade administrativa. Variação patrimonial a descoberto. Denúncia anônima. Inocorrência. Identificação do subscritor. Possibilidade de denúncia anônima dar ensejo a instauração de investigação preliminar. Inteligência do Lei 8.112/1990, art. 143. Precedentes. Alegada ausência de conjunto probatório suficiente ao reconhecimento da variação a descoberto e da comprovada licitude dos recursos. Ausência de provas pré-constituídas. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Precedentes. Competência da controladoria-geral da união para instaurar sindicância patrimonial a fim de apurar variação patrimonial a descoberto de servidores públicos. Decreto 5.483/2005. Pena de cassação de aposentadoria. Constitucionalidade. Precedentes do STF e do STJ. Afronta ao contraditório e da ampla defesa. Ausência de intimação do teor do relatório final do pad. Inocorrência. Ausência de previsão legal. Precedentes. Segurança denegada.

«1. Pretende o impetrante, ex-agente de Portaria do Quadro de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, a concessão da segurança para anular a Portaria 452, de 10 de março de 2014, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que lhe impôs pena de cassação de aposentadoria, pelo enquadramento na infração disciplinar prevista no Lei 8.112/1990, art. 132, IV c/c arts. 9º, VII e 11, caput, da Lei 8.429/1992, sob o pretexto da nulidade do PAD tendo em vista decorrer de denúncia anônima, da inexistência de provas inequívocas dos das irregularidades e da vontade livre e consciente de praticar o ilícito, da incompetência da Comissão processante para apurar ilícitos tributários, a inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria frente à Emenda Constitucional 20/1998 e da inobservância ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido notificado acerca do relatório conclusivo do PAD. ... ()

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Doc. VP 689.8047.1051.0820

243 - TJRJ. Revisão criminal. Condenação irrecorrível da Eg. 1ª Câmara Criminal desta Corte pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico majorados por artefato bélico. Pleito revisional que persegue a absolvição do Requerente, sustentando a fragilidade probatória, à luz do postulado in dubio pro reo e da violação ao CPP, art. 226, argumentando, ainda, em relação ao crime de associação ao tráfico, a ausência dos atributos da estabilidade e permanência. Subsidiariamente, requer a concessão do privilégio, a pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar restrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que, ao inverso do alegado, tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga a conclusão restritiva imposta ao Paciente, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Atributos da estabilidade e permanência do crime de associação ao tráfico que foram suscitados e amplamente discutidos nas duas instâncias julgadoras, pelo que, independentemente da interpretação dada em concreto, a decisão final há de ser respeitada, especialmente porque «a revisão não pode ser utilizada (..) para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (STJ). Privilégio do tráfico que se incompatibiliza frente à manutenção do gravame concernente aa Lei 11.343/2006, art. 35. Tema inerente à suposta vulneração do CPP, art. 226 que só agora vem suscitado genericamente na inicial, não tendo sido veiculado no momento procedimental oportuno perante o juiz natural do processo, se achando, portanto, originariamente precluso na forma do CPP, art. 571, II, o qual dispõe que as impugnações referentes à instrução devem ser arguidas nas alegações finais. Tese inovadora que se acha, também agora, repelida pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Daí a firme orientação do STJ no sentido de que «a preclusão, relacionada à passagem do tempo, impede a desconstituição da res judicata". Formalidades do CPP, art. 226 que, de qualquer sorte, continuam a expressar mera recomendação legal, à luz da prevalente orientação do STF. Orientação adicional do STJ também pontificando, em casos como tais, que «não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que as regras do CPP, art. 226 constituíam meras recomendações legais não tendo o condão de possibilitar o reconhecimento de nulidade". Inviabilidade de nova requantificação das reprimendas, especialmente porque estabelecida sem variação horizontal e de modo totalmente favorável ao Requerente. Diretriz do STJ enaltecendo, no particular, que «a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente (STJ), valendo ainda exaltar que, «em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade (STJ). Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. VP 229.5128.4439.0726

244 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROVA DE SUA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS NÚMEROS 94/TJRJ E 479/STJ. RISCO DA ATIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. SÚMULAS 54/STJ E 331/TJRJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

1.

Mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que, embora inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, a demandante é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4366.1263

245 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Ausência de outros elementos probatórios para demonstrar a autoria delitiva. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()

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Doc. VP 605.0689.2883.7298

246 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.

Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 231.2180.6608.8511

247 - STJ. Processual civil. Na origem. Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ppp. Poeira de sílica. Reconhecimento. Desaposentação. Re 661.256. Repercussão geral. Impossibilidade. Revisão devida. Dib na der. Prescrição quinquenal afastada. Correção monetária. Juros de mora. Impossibilidade de fixação desde a der. Sucumbência recíproca. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada contra o INSS objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais no período de 01/1/1975 a 6/1/1977. Na sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o período 01/1/1975 a 6/1/1977, com pagamento de atrasados. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a prescrição quinquenal e estabelecer que a correção monetária seja de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei 11.960/09, a partir de quando será pelo índice de variação do IPCA-E e os juros de mora pelo mesmo manual, fixando a sucumbência recíproca. ... ()

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Doc. VP 147.1731.8165.6474

248 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas e organização criminosa. Lei 11.343/06, art. 33, caput e Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.

Preliminar de gratuidade de justiça. Pedido já examinado e deferido na r. sentença. Pleito não conhecido. Preliminar de nulidade em razão da incompetência do juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Incompetência não verificada. Regra processual de distribuição de competência fundamentada no art. 2º da Resolução 811/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, em razão da imputação inicial pelo crime de organização criminosa. Absolvição por este último crime que não afasta a competência da Vara especializada. Perpetuatio jurisdicionis. Princípio do juiz natural preservado. Preliminar afastada.Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob a alegação de impossibilidade de acesso a documentos que fundamentaram a acusação. Cerceamento não observado. Habilitação da defesa nos autos, com ampla possibilidade de acesso a todos os documentos constantes da denúncia. Pedido genérico, sem indicação dos elementos de provas em relação aos quais teria havido cerceamento ou dos fatos que se pretendiam ver provados. Ausência de prejuízo concreto (CPP, art. 563). Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade, por quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Ausência de demonstração de descumprimento das regras processuais penais atinentes à cadeia de custódia. Elementos de prova colhidos com observâncias das normas legais. Preliminar afastada.Absolvição, em razão da ausência de materialidade, da insuficiência de provas ou da configuração de crime impossível. Impossibilidade. Materialidade comprovada pelos diversos elementos de prova constantes dos autos, especialmente o relatório policial a partir do qual é possível verificar a prática delitiva pelos apelantes, na região da Cracolândia, por meio de estruturas e barracas improvisadas. Ausência de efetiva apreensão de drogas que não tem o condão de afastar a condenação, em razão do disposto no CPP, art. 167 e das peculiaridades do caso concreto. Autoria comprovada pelos relatórios policiais, registros fotográficos e prova oral colhidas nas duas fases da persecução penal. Apelos não acolhidos.Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. Comprovação do crime de tráfico de drogas e ausência de elementos que evidenciam se tratarem os apelantes de meros usuários. Pedido afastado. Fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Impossibilidade. Circunstâncias e consequências do crime que extrapolam o normal à espécie, justificando o incremento das penas básicas. Maus antecedentes, em relação a alguns dos apelantes, que bem fundamentam maior exasperação. Pedido rejeitado.Abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Regime fixados em estrita observância ao art. 33, §2º, a e b, do CP. Pedido indeferido. Substituição por penas restritivas de direitos. Quantidade de pena que afasta o benefício previsto no CP, art. 44. Pleito afastado. Detração penal. Ausência de elementos para aferir o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão da benesse. Competência do d. Juízo das Execuções. Pedido rejeitado.Isenção da pena de multa. Condenação que observou rigorosamente o regime bifásico, não cabendo ao magistrado o afastamento da norma legal. Pleito rejeitado.Direito de recorrer em liberdade. Manutenção dos requisitos que ensejaram a decretação das custódias cautelares. Prisões preventivas mantidas.Recursos desprovidos

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Doc. VP 240.5080.2594.4262

249 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Alegação genérica. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Reintegra. Alterações de alíquotas pelo poder executivo. Legalidade. Aproveitamento do crédito referente ao percentual adicional de 2%. Fundamento do acórdão recorrido acerca da eficácia da norma não impugnado. Súmula 283/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()

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Doc. VP 212.2655.5001.9900

250 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado consumado e tentado. Prisão preventiva. Fuga do distrito da culpa. Uso de documento falso. Necessidade da custódia evidenciada. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido.

1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (CF/88, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste STJ e do STF, e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. ... ()

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