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301 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DIÁRIA EXECEDENTE EM 10 MINUTOS E 06 SEGUNDOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate envolve o direito da reclamante à percepção de horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada, em face da extrapolação mínima (seis segundos) do limite de dez minutos previsto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Em razão de sua peculiaridade, convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia se restringe a verificar se os períodos antes do início e após o término da jornada devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Esta Corte firmou, por meio das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, o limite máximo de dez minutos diários para as variações de horário do registro de ponto. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão de direitos das partes envolvidas. No caso em tela, consignou o Regional que a reclamante extrapolava sua jornada diária em 10 minutos e 6 segundos. Nesse contexto, em observância aos princípios supramencionados, entende-se que a extrapolação da jornada de trabalho em apenas seis segundos, além dos dez minutos preconizados pelas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, não dá ensejo à configuração de tempo à disposição do empregador. Destaca-se ser essa a ratio do decidido em 25/3/2019, pelo Tribunal Pleno, no IRR 1384-61.2012.5.04.0512, no qual se fixou a tese de que « a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência . Na oportunidade, o Pleno desta Corte entendeu que o pagamento da hora integral, mesmo ante a redução ínfima (cinco minutos) do intervalo intrajornada, ensejaria o enriquecimento ilícito do empregado, além de ser contrária às noções de equilíbrio e de justiça. Do mesmo modo, entende-se que variações de poucos segundos nas marcações de ponto, para além daqueles 10 minutos de tolerância preconizados na Súmula 366/TST, fazem parte da dinâmica natural do ambiente laboral, refletindo a imprecisão inerente aos sistemas de registro e às rotinas do trabalho, sem que isso configure, necessariamente, descumprimento contratual ou prejuízo relevante às partes envolvidas. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA ESTIPULA A COMPENSAÇÃO DE 04 MINUTOS DIÁRIOS EM TROCA DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, O debate dos autos tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever a compensação de 4 minutos diários, em troca da concessão de folgas compensatórias. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a compensação de 04 minutos por dia, em troca da concessão de folgas compensatórias. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Agravo de instrumento não provido. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais, em ação trabalhista ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017. Da leitura do art. 6º da Instrução Normativa 41 do TST, conclui-se não ser possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais. No caso em tela, portanto, são cabíveis apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que a hipótese de condenação em honorários assistenciais se restringe às demandas ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017. Agravo de instrumento não provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento que não foi cumprida a exigência estabelecida no, I do §1º-A do CLT, art. 896. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a defender a ocorrência de violação de dispositivo constitucional no caso em tela. A recorrente não se insurge contra o não atendimento ao disposto no, I do §1º-A do CLT, art. 896. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.... ()
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302 - STJ. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Violação aos princípios reitores da administração. Mácula à impessoalidade e à moralidade mediante a promoção pessoal realizada pelo prefeito em propaganda. Presença do elemento subjetivo doloso e do dano. Atração da súmula 7/STJ. Condenação com base no caput e inciso I do art. 11 da lia. Princípio da continuidade típico-Normativa. Inexistência de abolição da improbidade no caso concreto. Expressa tipificação da conduta do prefeito no inciso xii do art. 11 da lia. Adequação das penas à nova lei. Provimento parcial.
1 - Inexiste a alegada violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.... ()
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303 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.016/STJ. Julgamento do mérito. Direito civil e processual civil. Saúde suplementar. Plano de saúde coletivo. Reajuste por faixa etária. Tema 1016/STJ. Controvérsia acerca da validade do reajuste e do ônus da prova da base atuarial. Aplicabilidade do Tema 952/STJ aos planos coletivos. Cálculo da variação acumulada nos termos da RN ANS 63/2003. Prova da base atuarial do reajuste. Ônus da operadora. Desafetação da inversão do ônus da prova. Súmula 7/STJ. Súmula 608/STJ. Súmula 283/STF. Lei 9.656/1998, art. 15. Lei 9.656/1998, art. 16, IV. Lei 10.741/2003. CPC/2015, art. 357, III. CPC/2015, art. 373, I e II, e § 1º. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 51. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.016/STJ - Questão submetida a julgamento:
(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Tese jurídica fixada:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão «variação acumulada», referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova (item c da proposta contida no voto do Ministro Relator), nos termos do acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Segunda Seção).
Tema em IRDR 11/TJSP (0043940-25.2017.8.26.0000) - REsp em IRDR.
Vide Tema 952/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/6/2019).
Audiência Pública: - Audiência Pública realizada em 10/2/2020, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.» ... ()
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304 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.016/STJ. Julgamento do mérito. Direito civil e processual civil. Saúde suplementar. Plano de saúde coletivo. Reajuste por faixa etária. Tema 1016/STJ. Controvérsia acerca da validade do reajuste e do ônus da prova da base atuarial. Aplicabilidade do Tema 952/STJ aos planos coletivos. Cálculo da variação acumulada nos termos da RN ANS 63/2003. Prova da base atuarial do reajuste. Ônus da operadora. Desafetação da inversão do ônus da prova. Súmula 7/STJ. Súmula 608/STJ. Súmula 283/STF. Lei 9.656/1998, art. 15. Lei 9.656/1998, art. 16, IV. Lei 10.741/2003. CPC/2015, art. 357, III. CPC/2015, art. 373, I e II, e § 1º. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 51. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.016/STJ - Questão submetida a julgamento:
(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Tese jurídica fixada:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão «variação acumulada», referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova (item c da proposta contida no voto do Ministro Relator), nos termos do acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Segunda Seção).
Tema em IRDR 11/TJSP (0043940-25.2017.8.26.0000) - REsp em IRDR.
Vide Tema 952/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/6/2019).
Audiência Pública: - Audiência Pública realizada em 10/2/2020, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.» ... ()
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305 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.016/STJ. Julgamento do mérito. Direito civil e processual civil. Saúde suplementar. Plano de saúde coletivo. Reajuste por faixa etária. Tema 1016/STJ. Controvérsia acerca da validade do reajuste e do ônus da prova da base atuarial. Aplicabilidade do Tema 952/STJ aos planos coletivos. Cálculo da variação acumulada nos termos da RN ANS 63/2003. Prova da base atuarial do reajuste. Ônus da operadora. Desafetação da inversão do ônus da prova. Súmula 7/STJ. Súmula 608/STJ. Súmula 283/STF. Lei 9.656/1998, art. 15. Lei 9.656/1998, art. 16, IV. Lei 10.741/2003. CPC/2015, art. 357, III. CPC/2015, art. 373, I e II, e § 1º. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 51. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.016/STJ - Questão submetida a julgamento:
(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Tese jurídica fixada:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão «variação acumulada», referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova (item c da proposta contida no voto do Ministro Relator), nos termos do acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Segunda Seção).
Tema em IRDR 11/TJSP (0043940-25.2017.8.26.0000) - REsp em IRDR.
Vide Tema 952/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/6/2019).
Audiência Pública: - Audiência Pública realizada em 10/2/2020, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.» ... ()
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306 - TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REPARATÓRIO REDUZIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Na esteira do CPC/1973, o próprio CPC/2015 positivou duas condições genéricas para que se reconhecesse a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual. Assim, em apertada síntese, seguem como legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Desse modo, a primeira das condições da ação, a legitimidade das partes, consiste em estabelecer a pertinência subjetiva da ação, individualizando a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercício. In casu, sustenta a instituição financeira, ora apelante, sua ilegitimidade passiva ad causam na medida em que o dissabor narrado pela parte autora, ora apelada, teria sido provocado por terceiro. Nesse contexto, repisa a inexistência de ato ilícito e a própria impossibilidade de cumprir o julgado. Não lhe assiste razão. Seja com fulcro na teoria da asserção, seja diante da promoção do protesto rechaçado pela parte recorrente - o qual, frise-se, pode ser baixado por mera determinação judicial com envio de ofício, a preliminar arguida deve ser rejeitada. Forçoso reconhecer a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Afigura-se na hipótese relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor, inclusive por equiparação, desonerado do ônus de provar a culpa do fornecedor no evento danoso. A presente demanda versa sobre protesto do nome da parte autora, ora apelada, promovido pela instituição financeira ré em razão de duplicatas emitidas pela primeira ré, a qual permaneceu revel. In casu, o acervo probatório evidência que foram emitidas duplicatas sobre venda de mercadorias sem, contudo, que tivesse sido demonstrada a efetiva compra por parte da apelada. Considerando a natureza causal do citado título de crédito, infundada a cobrança perpetrada, inclusive, por instituição financeira que figura como mandatária da emitente. Outrossim, a atuação do banco em nome de outrem não o exime da necessária verificação da regularidade do título, impondo-se a responsabilização pelos danos ocasionados, bem como a desconstituição do protesto levado a efeito, tratando-se de evidente hipótese de fortuito interno ao serviço por ele prestado. Logo, em tendo o nome da apelada sido protestado, manifesta a ocorrência de danos morais, nos termos reconhecidos pelo sentenciante. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que deve considerar a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, excessiva, contudo, a verba reparatória, devendo ser reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), patamar em consonância com os fatos relatados e a ausência de maiores dissabores suportados pela parte. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Redução do quantum compensatório. Recurso parcialmente provido.... ()
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307 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO; 3) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º, ADUZINDO NÃO TER FICADO COMPROVADA A LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; 4) O DECOTE OU REDUÇÃO DA MAJORANTE APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ARGUMENTANDO QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO O EMPREGO DA ARMA DE FOGO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL; E 7) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jailson Honorato Pereira, representado por advogado particular, em face da sentença (index 693) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no Lei 12.850/2013, art. 2º, parágrafos 2º e 3º, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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308 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOTADAMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO C.P.P.; 2) QUE A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E; 3) QUE O PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.
WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, Juan Pablo Costa Santos, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 26 de março de 2024, denunciado juntamente com o corréu Julio Cesar Oliveira Vargas, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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309 - TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, condenando o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, a qual restou confirmada pela Eg. 2ª Câmara Criminal desta Corte. Pleito revisional que persegue a absolvição do Requerente, sustentando a fragilidade do reconhecimento e a inobservância do CPP, art. 226. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade, até porque, em casos como tais, as hipóteses de inadmissibilidade instrumental da ação revisional por vezes se confundem com as de improcedência, devendo se dar guarida, nesse contexto, ao postulado da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, art. 6º; CPP, art. 3º), sobretudo em reverência à coisa julgada e à segurança jurídica que dela decorre. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar restrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular. Materialidade e autoria que foram alvo de detida avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer dados novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada, repisando parcialmente a tese de fragilidade do reconhecimento de suas razões recursais no bojo do processo 0018628-47.2019.8.19.0008. Situação dos autos que, todavia, permite concluir que houve reconhecimento do Réu como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente). Descrição física do assaltante, narrada pela vítima por ocasião do registro de ocorrência («magro, estatura mediana, cabelos com reflexo, cavanhaque e bigodes finos, aparentava ser novo), que coincide com a nítida imagem do Requerente, exibida na fotografia que serviu de base para o reconhecimento inicial. Inexistência de qualquer indício, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156), de que eventual identificação inicial do Requerente através de fotografia extraída de rede social tenha contaminado ou sugestionado o reconhecimento posterior, efetivado de acordo com as formalidades legais, no âmbito do devido processo legal. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito da recente alteração jurisprudencial operada no âmbito do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa". De qualquer modo, sabe-se que «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal". Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando, também, com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Daí a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Articulações defensivas que, de qualquer sorte, já foram ou deveriam ter sido deduzidas no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento, ciente de que agora se acham repelidas pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC/2015, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Pleito revisional que se julga improcedente.
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310 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Receptação. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Crime posterior à prática delitiva. Motivação inidônea para valorar negativamente os antecedentes do agente. Regime prisional semiaberto. Circunstâncias judiciais afastadas. Pena-base no mínimo legal. Réu primário. Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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311 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Processual penal e penal. Paciente denunciado como incurso no CP, art. 213, c.c. O art. 224, alínea a. Recapitulação da conduta, no aditamento à denúncia, para a nova figura do CP, art. 217-A, com redação dada pela Lei 12.015/09. O crime de estupro de vulnerável revogou tacitamente o Lei 8.072/1990, art. 9º. Precedentes. Acréscimo de pena de metade previsto na Lei de crimes hediondos. Violência real narrada na peça acusatória e no seu complemento. Possibilidade de incidência da causa especial de aumento no caso concreto. Alteração típica, com base na novatio legis, favorável ao paciente. Nulidade da condenação não configurada. Reforma da dosimetria da pena. Inviabilidade. Habeas corpus não conhecido.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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312 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno em recurso especial. Impugnação genérica aos argumentos da decisão monocrática atacada. Súmulas 283 e 284 do stf. Alegações de ausência de conduta ímproba e de apresentação de documentação que comprova a regularidade da contratação. Análise do acervo probatório. Súmula 7 do stj. Dosimetria da pena. Análise do acervo probatório. Súmula 7 do stj. Recurso não provido.
HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()
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313 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Dano moral. Óbito de nascituro durante o parto. Valor indenizatório. Nulidade por omissão. Súmula 284/STF. Legitimidade passiva. Inovação recursal. Alteração tardia do polo passivo. Perícia. Nulidade. Improcedência por falta de provas. Trânsito em julgado do conhecimento do recurso especial pela decisão no agravo em recurso especial. Descabimento. Cabimento pela divergência. Omissão. Inocorrência. Súmula 7/STJ. Súmula 282/STJ. Súmula 182/STJ.
«1 - O conhecimento do agravo em recurso especial não vincula o julgador quanto à admissibilidade do próprio recurso especial. As decisões são tomadas em juízos de cognição e com objeto diversos e inconfundíveis. Enquanto o agravo em recurso especial se volta contra a decisão de inadmissibilidade para demonstrar a impugnação teórica de seus fundamentos, o recurso especial se volta contra o acórdão, sendo suas alegações profundamente apreciadas, inclusive no que tange ao cabimento, diante do exame das razões específicas desse julgado e desse recurso. ... ()
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314 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (CP, art. 129, § 13º N/F DA LEI 11.343/06) . RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Emerge dos autos que no dia 27 de agosto de 2022, entre 23h00 e 23h30, na Rua Santa Luiza, 323, bairro Andaraí, nesta Comarca, o recorrente empurrou e desferiu socos na vítima, o que lhe causou as lesões descritas nos AECD acostados aos autos.Inicialmente, não há que se falar em nulidade processual por suposto cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de prazo para a juntada das imagens das câmeras de segurança localizadas no prédio da Rua Santa Luíza, 323, Andaraí. Isso porque, o apelante quedou-se inerte diante do indeferimento do requesto, deixando de impugnar o ato a tempo e modo, conforme se observa da assentada de fls. 113/114. Decorre que a arguição neste momento processual, configura a chamada «nulidade de algibeira, que não é aceita pela jurisprudência pátria. Neste sentido o entendimento recente do E. STJ. (HC 895.315/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Além disso, o indeferimento da realização da medida requerida foi devidamente fundamentado pelo Juízo de 1º Grau, com base na impossibilidade de preservação da integridade da prova nas circunstâncias de tempo em que se dá a manutenção das gravações de filmagens de segurança nos edifícios, tendo o fato ocorrido há mais de um ano contado da requisição defensiva. Como cediço, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do juiz, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo a ele desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução, conforme exposto acima. PRELIMINAR REJEITADA. A prova é certeira no sentido de que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, agredindo-a ao lhe empurrar e desferir socos, causando as lesões corporais atestadas pelos AECDs de fls. 16/17, 167/169, 181/183 e 184/186. A materialidade está comprovada pelas referidas peças técnicas, a qual descreve a presença de equimose violácea em mucosa labial inferior à esquerda com cerca de 20mm no maior eixo; equimose violácea na região mentoniana à esquerda com cerca de 30mm no maior eixo; tumefação na comissura labial esquerda onde há uma ferida com bordas irregulares com cerca de 05mm e centro aproximado por um ponto de sutura; arrancamento de epiderme linear no braço direito com 10mm. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado. Com efeito, pequenas divergências que porventura tenham ocorrido nos relatos não lhes tiram a robustez. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. De outro giro, o fato de o laudo pericial não afastar de forma inequívoca a possibilidade de autolesão ou de lesão provocada por terceiros, não exclui o valor probante dos demais elementos carreados aos autos para demonstrar a atuação violenta do apelante contra a vítima, o que inclui as declarações desta. Destaca-se que o próprio recorrente em seu interrogatório esclarece a possibilidade de que tenha atingido o rosto vítima, embora tenha buscado afastar o dolo de lesionar a vítima. Consoante destacou o julgador de 1º grau «A versão defensiva do acusado, tentando fazer crer que poderia ter atingido a vítima acidentalmente não resguarda proporcionalidade com a intensidade das lesões detectadas no laudo em questão". Assim, não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no laudo pericial em questão, que ratificam as lesões narradas pela vítima, em Juízo. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No tocante à resposta penal, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, devem ser revistas as penas aplicadas na sentença e o regime prisional. 1ª Fase: As penas foram fixadas acima dos mínimos legais, tendo por fundamento as consequências do delito, que causou diversas lesões no rosto da vítima, e sua motivação reprovável, decorrente, do sentimento de posse do apelante sobre a vítima. Contudo, a fração de aumento de pena de 1/5 (um quinto) se mostra elevada e desproporcional à culpabilidade do agente no caso concreto, devendo ser imposto um aumento de apenas 1/6 (um sexto), razão pele qual a pena-base se estabiliza em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª e 3ª Fases: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, esta resta consolidada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em relação ao regime, este deve ser arrefecido para o aberto. Com efeito, se as circunstâncias do delito não foram suficientes para impedir o amealho do sursis, não se justifica que, em caso de eventual revogação, venha o recorrente iniciar o cumprimento da pena já no regime semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do crime ter sido pratica com violência à vítima. No tocante ao sursis da pena, altera-se a condição de «proibido de ausentar-se da comarca, pelo período superior a 30 dias, sem comunicar ao juízo, para proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, mais benéfica ao recorrente e mais adequada ao presente caso. Além disso, deve ser afastada a condição de proibição de frequentar determinados lugares, pois o Juízo de 1º Grau não especificou a referida condição, o representa uma grande limitação no direito de ir e vir do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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315 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 138 (POR 57 VEZES), 139
(por 56 vezes) e 140 (por 148 vezes), NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTOS AOS DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO PELO QUERELANTE, NO QUAL PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO QUERELADO, ORA APELADO, PELO CRIME DE CALÚNIA, NOS TERMOS DA QUEIXA-CRIME, AO ARGUMENTO DE QUE PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO DE IMPUTAR AO QUERELANTE CONDUTAS DEFINIDAS COMO CRIME, SABENDO SEREM FALSAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ... ()
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316 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Da preliminar de nulidade da busca e apreensão: De acordo com a denúncia e com outros documentos acostados aos autos, no dia 16/02/2023, policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Mariano José da Silva, 3558, casa 01, em Valença/RJ, tendo sido a diligência deferida nos autos do Inquérito Policial 091-02343/2022 (processo 0000111-78.2023.8.19.0064), ante a existência de indícios de que o acusado Igor pudesse estar na posse de arma de fogo que teria sido utilizada para a prática de crimes contra a vida, apurados naquela investigação. ... ()
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317 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a absolvição do Apelante, pela atipicidade da conduta ou pela carência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da limitação de fim de semana como condição do sursis, bem como que o comparecimento bimestral em juízo seja cumprido na comarca de Lavras/MG, onde vive atualmente. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante ameaçou a vítima (sua ex-companheira) de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo «eu vou te pegar! Eu vou te achar e vou acertar as contas com você". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Filho do casal que prestou declarações em sede policial, ratificando a versão restritiva. Acusado que externou confissão na DP e, em juízo, optou pelo silêncio. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Prints de mensagens trocadas pelo réu e a vítima acostados aos autos que reforçam o contexto narrado por esta. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que merece pontual reparo, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, compensando-a com a agravante reconhecida na sentença (CP, art. 61, II, «f). Regime inicial aberto e concessão do sursis pelo prazo de dois anos que se mantém. Improcedência do pleito defensivo de afastamento da limitação de fim de semana (CP, art. 78, § 1º, in fine), sob o argumento de «sua jornada de trabalho é 12x36, das 8:00 às 20:00 horas, sendo que, por vezes, necessário que trabalhe aos sábados e/ou aos domingos até às 12:00 horas". Contrato de trabalho acostado aos autos que tem como data de vencimento o dia 08.12.2023, prevendo a possibilidade de prorrogação automática até o dia 22.01.2024, já se encontrando ultrapassados ambos os marcos temporais, não havendo prova de que tenha sido estendido para além deles. Além disso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a despeito da ausência de negativação do CP, art. 59, a condenação ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, por si só, não se revela suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à reparação do dano para a substituição do sursis simples pelo especial, cabível, nos termos do art. 78, § 2º, primeira parte, do CPP, «se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo". No tocante ao cumprimento do comparecimento bimestral em juízo em Lavras/MG, onde o réu vive atualmente, tenho que tal pleito deve ser direcionado ao juízo da execução, já que, conforme bem ressaltado pelo Parquet em suas contrarrazões e pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, «não implica na reforma da sentença proferida e sim na adequação na fase de execução da sentença". Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 01 (um) mês de detenção.
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318 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica (CP, art. 129, §9º, do CP). Recurso que busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, a concessão de sursis penal e o abrandamento do regime prisional para o aberto. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o Réu, apesar de separado há 03 anos da Vítima, ao encontrá-la na rua, questionou o seu destino e, ao ouvir que ela não lhe devia satisfações, passou a chutá-la e a socá-la, agressões que foram a causa de diversas lesões apuradas no laudo de exame de corpo de delito. Palavra da vítima que exibe primazia, já que bem estruturada no tempo e no espaço, narrando, com coerência, a lesão corporal. Versão da Vítima que restou corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, o qual registra «hematoma subcutâneo de 3,0 cm em couro cabeludo de região occipital direita; edema nasal com fratura de dorso nasal; hematoma em pálpebra inferior direita; edema de articulação temporo mandibular direita; zona de equimose mais edema em face externa de braço direito de 10 x 10 cm; zona de equimose em face interna de cotovelo direito de 5 x 5 cm; 02 escoriações de 1,0 cm em face externa de cotovelo esquerdo; zona de equimose de 10 x 10 cm em face interna do terço médio da coxa direita; zona de equimose com escoriação cervical de 4 x4 cm; zona de equimose em face lateral esquerda de tórax de 8 x 8 cm; zona de equimose com escoriação de 10 x 10 cm em região lombar esquerda, com resposta positiva para o questionamento acerca da existência de vestígio de lesão corporal, produzido por ação contundente. Réu que não compareceu em juízo para apresentar sua versão dos fatos, razão pela qual foi decretada sua revelia. Juízo de condenação e de tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Juízo a quo que fixou a pena-base em 02 (dois) anos de detenção, em razão da intensidade da agressão e diversidade das lesões, e, na etapa intermediária, repercutiu a fração de 1/6 ao fazer incidir a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Procede a negativação da pena-base pela destacada intensidade das agressões e suas consequentes lesões, as quais merecem valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59. Incidência sequencial da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, ciente de que «é possível o reconhecimento de agravantes genéricas pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia (STJ). Agravante prevista no CP, art. 61, II, «f incidente em todos os tipos penais realizados com lastro nas relações íntimas de afeto, por força do gênero, desde que tais características não figurem elementar do delito. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base e pena intermediária, agora, elevadas, cada uma, em 1/6. Terceira fase dosimétrica sem a presença de causas moduladoras. Viabilidade da concessão substitutiva de sursis pelo prazo de 03 (três) anos, a teor da negativação do CP, art. 59. Regime prisional que, agora, estabiliza-se na modalidade aberta, considerando o volume de pena. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime aberto, com concessão sursis pelo prazo de 03 (três) anos.
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319 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES POR CRIMES DE TRÁFICO. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. DESPROVIMENTO DO APELO DE ADOLFO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE FRANCISCO PARA ALTERAR AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS.
I - CASO EM EXAME 1.Apelação da defesa contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, sendo ADOLFO DA SILVA MAIA às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e 562 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE NOBREGA às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana - a ser cumprida com monitoramento eletrônico. ... ()
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320 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO: 1) A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR, NOTADAMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO C.P.P.; 2) A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL; 3) HAVER CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE E EVENTUAL DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA, AS QUAIS, SEGUNDO O IMPETRANTE, SERIAM IMPRESCINDÍVEIS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS; E, 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PODERIA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente Ronald Rodrigo da Silva Valença Luiz, preso cautelarmente desde 25.03.2024, denunciado nos autos do processo 0804660-38.2024.8.19.0008 juntamente com o corréu Paulo César do Nascimento, por infração aos tipos penais dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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321 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PISCINA PARA USO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais relacionados à aquisição e instalação de uma piscina. ... ()
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322 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, § 2º, S II E IV, E § 4º, PARTE FINAL, C/C art. 61, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE CONSTRIÇÃO PREVENTIVA; 3) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; 4) NULIDADE DA OITIVA DA PACIENTE, EM SEDE POLICIAL, SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO; E, 5) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À PACIENTE. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor da paciente, Caroline de Oliveira Maltez, denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, e § 4º, parte final, c/c art. 61, II, todos do CP. ... ()
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323 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Alegado descumprimento do julgado exequendo. Inexistência de ofensa ao art 1.022, II, do CPC/2015 e vedação do exame, na via especial, de ofensa a norma constitucional. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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324 - STJ. Processual civil e ambiental. Pesca em local proibido. Auto de infração. Multa. Produção de prova. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Decreto regulamentar. Não enquadramento no conceito de Lei. Impossibilidade de apreciação em recurso especial. Histórico da demanda
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Pedro Paulo Mendes contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, «objetivando a anulação do Auto de Infração Ambiental 685594 e do Termo de Apreensão 093873, lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em virtude da atividade de pesca em local proibido. Requereu, ainda, a suspensão da multa aplicada e de qualquer inscrição de seu nome em dívida ativa. (fl. 550). ... ()
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325 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO PENAL PELA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, FACE À RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA AIJ, PUGNANDO A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO na Lei 11.340/2006, art. 16, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, ALEGANDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA OFENDIDA.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Humberto Calfa Reis Barbosa, representado por patrono constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Niterói, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 147, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, bem como ao pagamento das custas forenses. ... ()
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326 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Decisão de recebimento da denúncia. No mais, não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa à Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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327 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, §9º E 147 N/F ART. 69, TODOS DO CP N/F LEI 11340/06) . RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO DE DANOS.
Emerge dos autos que, após breve discussão entre o casal, o recorrente agrediu a esposa com socos, tapas no rosto e pontapés, bem como a arremessou na cama, gritando que a mataria e apontando-lhe uma faca, somente cessando com as agressões e ameaças após a filha comum do casal, de apenas 05 anos, ter pulado no colo da mãe. A materialidade está comprovada pelo boletim de atendimento médico (pasta 000022) indica que a vítima foi examinada, tendo sido constatada hiperemia em região frontal esquerda e hematoma no ombro direito, lesões compatíveis com as agressões que a denúncia menciona. A vítima foi firme e segura ao relatar a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o boletim de atendimento médico, que atesta lesões compatíveis com o que foi descrito por ela, e as próprias declarações do recorrente, que confirmou ao menos tê-la jogado, imprensando-a, no sofá. Além disso, a vítima relatou que o recorrente apontou uma faca na direção dela, esclarecendo que se não fosse a filha mais nova, ele a teria matado. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.). As declarações da vítima se coadunam com o BAM de fl. 22 que reconheceu a presença de «constatada hiperemia em região frontal esquerda e hematoma no ombro direito". Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no boletim de atendimento médico em questão, que ratificam as lesões narradas pela vítima. Da mesma forma, o depoimento da vítima em juízo revela as ameaças proferidas pelo recorrente, inclusive na frente da filha menor, restando devidamente comprovadas. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, o Juízo e 1º Grau fixou as penas bases para os crimes de lesão corporal e ameaça nos mínimos legais, respectivamente, em 3 meses e 1 mês, as quais tornou definitivas em razão da ausência de circunstâncias atenuante e agravantes e causas de aumento ou de diminuição da pena. Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes (CP, art. 69), a sanção final restou estabelecida em 4 (quatro) meses de detenção. O regime aberto também se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I do CP, em razão do delito ter sido praticado com violência e grave ameaça à vítima. Em relação ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, observa-se que o julgador o aplicou de forma genérica, estabelecendo o prazo, mas sem especificar as condições para seu cumprimento. Com efeito, o juiz do conhecimento deve esgotar o seu mister, ou seja, entregar ao juízo da execução um título exequível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Destarte, a fim de suprir tal omissão, ficam estabelecidas as seguintes condições: a) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, contudo, o pedido de indenização por danos morais deixou de ser feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Assim, deve ser afastada a indenização fixada pela sentença de 1º Grau. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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328 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Em suas razões recursais, o reclamante, ora agravante, defendeu que o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo sindicato, abrangeria as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que asseguraria o direito de postular horas extraordinárias, independentemente do fato que lhes deu origem. Dessa forma, não há como se vislumbrar a afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 840, § 1º, da CLT e 726 do CPC, que não versam, especificamente, sobre o tema ora em exame, além de não se divisar a ofensa ao princípio da legalidade insculpido no, II da CF/88, art. 5º. Por outro lado, a divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o apelo ao processamento, ante o óbice da inespecificidade, fundado na Súmula 296, I, uma vez que os julgados colacionados não guardam identidade com a exata questão debatida no presente processo, alusiva ao fato de o protesto interruptivo da prescrição não haver abrangido as horas extraordinárias específicas do intervalo intrajornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE HORÁRIO. VALIDADE. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença, para considerar válidos os controles de jornada anexados ao processo, por observar que os registros são variáveis e que os documentos estão devidamente assinados pelo autor, além de consignarem, não só a realização de horas extraordinárias em diversas oportunidades, como também dias em que o período do intervalo foi inferior a 01h. Considerou, de tal sorte, que a prova documental descaracteriza a versão do reclamante, a respeito da suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada. Acrescentou, ainda, que a prova oral restou dividida, não sendo hábil para afastar o que restou demonstrado pela prova documental e que o reclamante confirmou, em seu depoimento pessoal, que as funções inerentes ao cargo de gerente administrativo que ocupa incluem controlar a jornada praticada pelos empregados da agência, com exceção do gerente geral, a quem se subordina. Ato contínuo, a Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, conferiu-lhes efeito modificativo e, não obstante tenha reafirmado a validade dos cartões de ponto para a apuração da jornada, consignou que, quanto aos dias em que as marcações estão incompletas, prevalece o entendimento de que a reclamada não se desonerou de seu ônus da prova, de modo que deve ser considerada a jornada indicada na petição inicial, com as limitações dos demais elementos de prova, à luz da Súmula 338 . Dessa forma, entendeu que a melhor sistemática que permite reconstituir a verdadeira jornada praticada pelo reclamante, quanto aos dias em que não há marcações, é a adoção da média das horas laboradas no mesmo período de apuração, conforme seja observado nos dias em que as marcações de começo e término de jornada estão completas. Já em relação ao registro do intervalo intrajornada, concluiu a Corte Regional que, nos dias em que não há marcações ou que ela é apenas parcial, deve ser acolhido o tempo de 30 minutos, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal. Vê-se, assim, que, ao considerar que os registros de jornada continham marcações variáveis e a assinatura do empregado, reconhecendo, de tal sorte, a validade das anotações, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a primeira parte da Súmula 338, I. Por outro lado, ao condenar o reclamado ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal, em relação aos dias em que não há marcação ou que ela é apenas parcial, em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, o Colegiado Regional decidiu em harmonia com o item II da Súmula 338. Também em consonância com o referido verbete sumular está a decisão regional que, para os dias em que não há marcações, considerou que deve ser adotada a média das horas laboradas em relação ao mesmo período de apuração, conforme se observar nos dias em que as marcações de início e fim de jornada estão completas, mormente diante do que preconiza da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, no sentido de que « a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. Tem-se que, para os dias em que a jornada não restou corretamente anotada nos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial restou elidida pela prova documental constante no processo. Ademais, sobre as premissas fáticas registradas pelo Colegiado de origem de que a prova documental infirmou as alegações autorais sobre a suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada, além de a prova oral dividida não ser hábil a afastar o que restou demonstrado pela prova documental, incide o óbice da Súmula 126. Incólumes, nesse contexto, os arts. 74, § 4º, e 818 da CLT, 373 do CPC. Não se vislumbra, ainda, contrariedade à Súmula 338, mas sim a sua detida aplicação, já que é previsto, expressamente, que a presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da não apresentação de controles de frequência pode ser elidida por prova em contrário, o que se observa na hipótese vertente. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), pois os arestos colacionados não consideram a premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, referente à idoneidade dos cartões de ponto apresentados, para fins de comprovação da jornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. SOBREAVISO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, acerca do indeferimento do pedido ao pagamento da parcela sobreaviso, ao fundamento de que é incontroversa a extinção da parcela «adicional de sobreaviso cash, em novembro de 2009, e que, em relação ao período posterior a essa data, não há qualquer prova nos autos de que o reclamante atendesse a chamados fora do horário ou que necessitasse permanecer em sua residência para aguardar ser chamado pela empresa, evidenciando que não houve restrição à liberdade de locomoção. Nesse contexto, uma vez não comprovado e sequer alegado pelo reclamante o labor em regime de sobreaviso a partir da extinção do benefício, a Corte Regional julgou ser indevida a pretensão autoral. Dessa forma, para se acolher as alegações do reclamante, no sentido de ter permanecido em regime de sobreaviso, mesmo após a extinção da parcela paga pelo reclamado, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE AGÊNCIAS EM DIVERSAS CATEGORIAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento das diferenças salariais pleiteadas em decorrência de suposto critério discriminatório imposto pelo reclamado, em relação às comissões percebidas por empregados que exercem as mesmas funções, porém em agências de porte distintos. Para tanto, registrou que a classificação das agências de acordo com as regiões de mercado não afronta o princípio da isonomia, uma vez que o trabalhador não tem direito ao enquadramento em classe e região a que não está inserido. Esclareceu, no aspecto, que não se trata de diferenças salariais em relação a labor prestado na mesma localidade, como disposto no CLT, art. 461, de modo que a classificação das agências, em razão de seu porte e volume de trabalho, não configura ofensa à isonomia, desde que não haja violação do CLT, art. 468, o que não se vislumbra na espécie. Como bem ressaltado pelo Tribunal Regional, houve uma definição da diretriz estratégica, totalmente amparada no poder diretivo do empregador, a fim de se buscar a eficiência econômico-operacional. Considerou-se legítimo, dessa forma, que o empregador, ao verificar a dificuldade de preencher vagas em agências de grande movimento, implemente medidas com a finalidade de corrigir distorções salariais e de lotação dos empregados, por meio de critérios remuneratórios voltados a atrair trabalhadores para esses locais. Nesse contexto, esclareceu, ainda, que, ante a diversidade de condições existentes nas diversas cidades e regiões do Rio Grande do Sul, não pode um empregado de uma agência do interior do Estado pretender a equiparação salarial com outro empregado de agência localizada na capital, ainda que perante o mesmo empregador, levando-se em consideração as diferenças de custo de vista, de desenvolvimento social e econômico e de necessidades básicas. Concluiu, assim, ser plenamente justificável a distinção dentro dos quadros da reclamada, quanto aos pisos salariais para regiões diversas. Tem-se, pois, que para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que o reclamado diferenciava os empregados que exercem as mesmas funções, tão somente em razão do porte da agência, e de que não haveria diferença entre os critérios de perfeição técnica e, sobretudo, da produtividade (uma vez consignado que o sistema do reclamado observa não só o porte, mas também o volume de trabalho das agências), seria necessário o reexame da conjuntura fática-probatória consignada no processo, o que não se admite nesta instância especializada, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Constituição Federa[l de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas 219, I, e 329. Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (Lei 5.584/1970, art. 14). Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios, registrando, para tanto, que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, além de não estar assistido por seu sindicato de classe. Entendeu, ainda, não haver falar em compensação por perdas e danos. Ao assim decidir, adotou entendimento em conformidade com este Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à ordem de integração da parcela «Abono de Dedicação Integral - ADI na base de cálculo das gratificações semestrais. Para tanto, consignou que a referida parcela foi instituída pela Resolução 3.320, a qual lhe atribuiu natureza de abono, sendo que tal destinação consta no próprio nome do benefício. Fez constar que, da leitura da norma que criou o benefício, se extrai, claramente, que a sua finalidade é a de contraprestação à maior responsabilidade exigida do empregado no desempenho de suas funções. Registrou, ainda, que, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, o abono detém natureza salarial e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo das parcelas calculadas sobre o salário. Nesse contexto, considerou que, em face da previsão constante nos arts. 54 e 58 do Regulamento Pessoal do Banco reclamado, é devida a integração do ADI na base de cálculo da gratificação semestral. Ocorre que, não obstante a Corte Regional, em sua decisão, reporte-se aos citados artigos do Regulamento da empresa não procedeu à transcrição, tampouco o relato sobre o conteúdo neles previsto e sequer foi instada a tanto por meio de embargos de declaração. Nessa linha, as alegações do reclamado, no sentido de que as normas internas não incluiriam, expressamente, o ADI para o cálculo do benefício da gratificação semestral, e de que o Tribunal Regional, ao ampliar a base de cálculo da referida gratificação, teria decidido ao arrepio do que dispõe o Regulamento Empresarial, carecem do necessário prequestionamento. Incide, por consequência, o disposto na Súmula 297, a obstaculizar o processamento do recurso de revista, de modo que não é possível vislumbrar a indicada afronta aos arts. 114 do Código Civil, 444 da CLT e 5º, II e XXXVI, da CF/88. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. BANRISUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que a «remuneração variável 1 e a «remuneração variável 2 estão relacionadas ao volume de vendas e ao atingimento de metas por parte da agência, o que evidencia que eram pagas em função do trabalho realizado pelo empregado, do que se extraiu a sua natureza salarial, na forma do CLT, art. 457, § 1º. Registrou, ainda, que as parcelas «bônus e prêmios consistiam em pagamentos decorrentes de premiações por produtividade, pelo atingimento de metas da agência, concluindo, de tal sorte, que as referidas parcelas indicadas relacionam-se ao volume de vendas do autor, além de serem pagas habitualmente, o que julgou ser incontroverso, em face das alegações de defesa do reclamado. Fez constar, ainda, que, uma vez evidenciada a natureza salarial das verbas, pouco importa, para fins de integração no cálculo de parcelas que são apuradas sobre a remuneração, se o pagamento era sazonal ou variável. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao deferimento dos reflexos postulados em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, horas extraordinárias pagas e FGTS. Sendo assim, para se acolher a tese do Banco reclamado de que as parcelas «remuneração variável 1, «remuneração variável 2 e «Bônus Campanha CDB não ostentariam natureza salarial, mas indenizatórias, além de não serem pagas com habitualidade, far-se-ia necessário o reexame do conteúdo fático probatório que deu suporte à Corte Regional em sua decisão, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 444 da CLT, não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da validade de norma coletiva. Incólumes dos dispositivos citados. Também não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade previsto no CF/88, art. 5º, II. No que se refere à indicação de ofensa ao CCB, art. 114, não se constata a referida violação, pois o Tribunal Regional apenas efetuou o enquadramento das verbas tal como previsto no regulamento do banco empregador. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-MORADIA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. No caso, constata-se que o reclamado não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, pois, nas razões de seu recurso de revista, não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dos temas em epígrafe. Registre-se que o trecho apresentado no tema «protesto interruptivo da prescrição (fl. 1885) integra a sentença e não o acórdão regional. Esclareça-se, ainda, em relação aos temas «base de cálculo das horas extraordinárias e «base de cálculo do intervalo intrajornada o idêntico trecho transcrito às fls. 1895 e 1923 é insuficiente para demonstrar o detido prequestionamento das matérias, já que sequer expõe os fundamentos adotados pela Corte Regional em sua decisão, inviabilizando, até mesmo, que a parte realize o adequado cotejo analítico com os dispositivos que entende violados. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas, que conferiram natureza indenizatória às parcelas «cheque-rancho (verba paga aos empregados do Banrisul como auxílio-alimentação) e «vale-refeição, devem ser consideradas válidas e aplicáveis, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, segundo a qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio- alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. No caso, a Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado no ano de 1978, data anterior à adesão do Banco ao PAT. Registrou, ademais, que a Resolução 3.395-A de 1990, que instituiu o cheque-rancho, bem como a norma coletiva, firmada no mesmo ano, não fizeram referência à natureza indenizatória da parcela. Da mesma forma, fez constar que o vale-refeição, instituído pela negociação salarial de 90/91, também não teve a sua natureza jurídica definida, de modo que deve ser presumida a natureza salarial. Concluiu, assim, que as normas coletivas posteriores, que atribuam natureza indenizatória às verbas cheque-rancho e vale-refeição, implicam alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo, pois, inaplicáveis ao reclamante. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial das parcelas cheque-rancho e vale-refeição/alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar a previsão contida nas normas coletivas, referentes à natureza indenizatória das reportadas parcelas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 294, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a supressão da parcela «férias antiguidade, instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991, atrai a aplicação da prescrição total, conforme teor da Súmula 294. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar o pronunciamento da prescrição total, por entender que, sendo o benefício das «férias antiguidade parcela de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, deve ser aplicada a prescrição parcial. A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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329 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de tráfico de drogas. Writ impetrado contra acórdão de revisão criminal. Nulidade da busca pessoal realizada em terceiro, que, posteriormente, fundamentou o mandado de busca domiciliar na residência do paciente. Aplicação retroativa de novo entedimento jurisprudencial. Impossibilidade. Nulidade não verificada. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, o STJ entende que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso dos autos, em que o trânsito em julgado foi certificado em 24/2/2021, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa.... ()
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330 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. COBERTURA DE
SEGURO POR DANOS NO CONDOMÍNIO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.O contrato de seguro é um contrato típico na sistemática do Direito pátrio, estando disciplinado no art. 757, do NCC, que define este contrato como aquele pelo qual «o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". De um lado, temos o segurador, que é a parte no contrato de seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume o risco e passa a ter como contraprestação pagar a «indenização no caso da ocorrência do sinistro. De outro lado, temos o segurado, que é a pessoa física ou jurídica que tem interesse direto e legítimo na conservação da coisa ou pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso de incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda de faculdades humanas etc. indenizá-lo pelos danos sofridos. As definições apresentadas para o contrato de seguro são genéricas, assim como todo o tratamento dado pelo Código Civil ao instituto. Tendo em vista o imenso campo de abrangência dos seguros na sociedade hodierna e a rápida evolução das necessidades sociais, o legislador preferiu deixar para a legislação extravagante a disciplina das diversas subespécies de seguro, restando ao Código Civil a disciplina geral deste contrato, que, pela sistemática brasileira, é unitário, embora integrado por espécies diferentes. Consiste o risco no acontecimento futuro e incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano. Quando este evento ocorre, a técnica securitária o denomina sinistro. A obrigação de garantia contida no seguro, só obriga a seguradora a pagar a indenização quando o risco se concretiza, de maneira que este acontecimento se torna essencial. Dessa maneira, se o contrato segura determinado interesse frente a determinados riscos, faz-se necessário que eles sejam expressamente declarados na apólice e que sejam indicados os termos inicial e final de vigência, no qual em ocorrendo o acontecimento ele será indenizado. O risco também é fundamental para o contrato de seguro, pois baseado nas estatísticas e cálculos de probabilidade, é que se podem constatar as chances de determinado evento danoso vir a ocorrer. Outrossim, o contrato de seguro não admite que os riscos e termos sejam alargados, fazendo com que os riscos cobertos sejam claramente descritos e expressamente assumidos pelo segurador, uma vez que, na dúvida, prevalece o interesse do segurado ou do beneficiário, devido à característica de ser contrato de adesão, esta descrição é mais para a seguradora. Na hipótese dos autos, a parte autora, seguradora, busca ser reembolsada pelo sinistro ocorrido em equipamentos por ela segurados e danificados por oscilação ou sobrecarga elétrica na rede, tendo sido o reparo garantido pela demandante. A parte autora instruiu a inicial com o relatório do sinistro, bem como laudo técnico que aponta a causa do defeito do equipamento, qual seja, «variação na rede elétrica (aumento de tensão). Por sua vez, a parte ré, apesar de contestar a força probante dos documentos apresentados, não produziu prova suficiente a afastar a conclusão de que o defeito apresentado pelo equipamento foi decorrente de oscilação de energia elétrica. O mero fato de não haver registro de oscilação de energia não afasta, por isso só, o nexo causal, sendo imprescindível a realização de perícia, a qual, no entanto, não foi requerida pela ré. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/2015 ); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015 ). O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. Assim sendo, na linha do disposto no CPC/2015, art. 373, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Com efeito, in casu, diante da inversão do ônus da prova promovida pelo magistrado, é correto afirmar que caberia à ré produzir a prova necessária, com a realização de perícia judicial, o que não ocorreu. Logo, considerando que a autora comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, e a ré, por sua vez, não produziu prova nos termos do art. 373, II do CPC, imperiosa a manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.... ()
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331 - TRF3. Direito processual civil e tributário. Embargos de terceiro em execução fiscal. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Penhora de veículo. Contrato particular de compra e venda, sem transferência no DETRAN. Súmula 84/STJ. Inidoneidade. Posse e propriedade não comprovadas. Fraude à execução fiscal. Suposta alienação após inscrição em dívida ativa. CTN, art. 185, com redação dada pela Lei Complementar 118/2005. REsp Acórdão/STJ. Ineficácia. Solvência do devedor não demonstrada. Constrição mantida. Apelação não provida. CPC/2015, art. 674.
«1 - Deduz-se do pedido genérico formulado na inicial que toda a documentação que o embargante considera pertinente ao feito foi desde logo anexada. ... ()
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332 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES POR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (PHILIPE E BRUNA) E AMEAÇA (PHILIPE). OMISSÃO RELEVANTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
I - CASO EM EXAME 1.Apelações Criminais. Condenações pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 147, na forma do art. 69, todos do CP (PHILIPE); e art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 13, § 2º, «a, do CP (BRUNA). Pleito de absolvição por desconhecimento de BRUNA quanto aos abusos sexuais perpetrados contra vítima. PHILIPE pede a absolvição tão só do crime de ameaça por deficiência probatória. Pleito subsidiário de afastamento da agravante do art. 61, II, «f, CP. ... ()
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333 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL ¿ art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 03 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO-LHE CONCEDIDO O SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ AECD QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ¿ IMPOSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO ¿ REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ - ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ¿ MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO ¿ SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
1)Restou comprovado nos autos que o apelante saiu de casa por volta das 11h da manhã, para cortar o cabelo, e retornou somente às 20h, alterado por conta de bebida alcoólica. A vítima disse que iria conversar com ele no dia seguinte, mas ele insistiu em conversar naquele momento. Em seguida, o réu pegou o braço da vítima, e seu pescoço, e a virou para ele. Afirmou a vítima que a marca do puxão em seu pescoço não ficou muito visível, mas sentiu dor. Depois disso, o acusado quebrou o espelho e o guarda-roupas. Os irmãos da vítima seguraram o réu para que ele não fizesse coisa pior. ... ()
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334 - TJRJ. APELAÇÃO -
Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Pena: 01 ano, 08 meses de reclusão, 166 dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Regime aberto. Narra a denúncia que, no dia 09 de julho de 2021, por volta das 11h20min, em via pública, mais precisamente na Rua Vinte e Cinto de Dezembro, s/ . no bairro Quinta Lebrão, na cidade de Teresópolis, o apelante/apelado, de forma livre, consciente, voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 76,60g de cocaína, acondicionados em 134 embalagens confeccionadas em material polimérico na cor vermelha, conforme se depreende do auto de apreensão e laudo de exame prévio e definitivo de material entorpecente/psicotrópico. O crime acima narrado foi cometido durante situação de emergência e calamidade pública, em decorrência do novo coronavírus (COVID19), ou seja, grave e excepcional período em que o poder público e a população voltam esforços para conter a pandemia que assola o planeta. Por ocasião dos fatos, policiais militares receberam informações sobre as vestimentas de nacional que estaria realizando a traficância de entorpecentes na localidade da Quinta Lebrão. Ato contínuo, os militares procederam ao local e iniciaram as buscas, oportunidade em que vislumbraram o recorrente/recorrido, que trazia consigo 120 papelotes de cocaína. Ainda, ao ser indagado sobre as substâncias entorpecentes, o apelante/apelado admitiu possuir mais 14 papelotes de cocaína em sua residência, entregando o material aos agentes da lei, tendo afirmado que adquiriu a droga pelo valor de R$ 1.000,00 com um indivíduo do Rio de Janeiro. Diante dos fatos, foi o flagranteado conduzido à Delegacia de Polícia, sendo lavrado o flagrante. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das preliminares. Rejeição. Da legalidade da busca pessoal. Em primeiro lugar, deve ser rejeitada a alegada ilegalidade da busca pessoal. In casu, o ora apelante foi abordado e revistado pelos policiais militares, após o recebimento de denúncia dando conta de que um indivíduo com determinada vestimenta, que fazia parte do movimento do tráfico de drogas da localidade da Quinta Lebrão, receberia uma carga de drogas, quando foram encontrados portando 76,6g de cocaína, distribuídos em 134 embalagens, não contrariando tal conduta o CPP, art. 244, inclusive, por ter a suspeita se confirmado, posto terem sido arrecadadas as substâncias ilícitas, o que comprova que a percepção subjetiva dos policiais foi totalmente fundada e não aleatória. Pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, constata-se que a busca não decorreu de parâmetro subjetivo dos agentes, como faz crer a Defesa, mas de fundadas suspeitas de que o ora apelante estava ocultando alguma coisa, tudo em conformidade com o art. 240 e seguintes do CPP. Precedentes do STJ. Pelo exposto, não se vislumbra qualquer abuso por parte dos policiais no ato da busca que pudesse gerar alguma nulidade. Preliminar rejeitada. Ausência de violação ao CF/88, art. 5º, XI. Vulneração alguma existiu ao princípio do art. 5º, XI, CF/88, na medida em que o ingresso dos policiais no domicílio do ora apelante, se deu com o seu consentimento. Ademais, a hipótese configura exceção constitucional à garantia da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista o estado de flagrância em que se encontrava o ora apelante, caracterizado pela guarda de certa quantidade de drogas. Preliminar rejeitada! Nulidade do processo em razão da violação do direito ao silêncio: Improsperável. Prisão-captura. Inexigibilidade de se advertir o preso do direito de calar. Apelante que foi informado de seus direitos constitucionais por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante e em seu interrogatório. Em outro giro, a apreensão das drogas e a prisão do apelante ocorreram em razão da circunstância flagrancial em que se encontrava e não porque tenha sido o recorrente compelido a produzir qualquer prova contra si mesmo, estando afastada qualquer alegação de violação ao direito de não autoincriminação. Preliminares rejeitadas! Do mérito. Sem razão a defesa. Do Forte material probatório, não há que se falar em absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e do Laudo Pericial. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial do apelante apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Em outro giro, o apelante, em seu interrogatório, afirmou que a droga era para uso pessoal e que teria ocorrido flagrante forjado pelos policiais. Tal versão, entretanto, restou isolada perante o forte caderno probatório. A quantidade, a natureza da substância entorpecente e a forma de acondicionamento, aliadas as demais circunstâncias, local conhecido como ponto de venda de drogas, em que se deu a prisão, trazem a certeza de que a droga efetivamente se destinava ao vil comércio de entorpecentes. Do não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Melhor sorte não assiste à defesa quando busca o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, em razão da confissão informal prestada aos policiais militares. Não se pode atribuir qualquer valor à confissão em sede policial porque, quando interrogado judicialmente, o apelante, apesar de confirmar a posse da cocaína, disse que era para uso próprio. O pleito defensivo de reforma da dosimetria não merece acolhimento. O pedido de afastamento da agravante da calamidade não comporta provimento, uma vez que o recorrente praticou o delito na vigência do estado de calamidade pública, previsto na Lei Estadual 8.794, prevalecendo-se das fragilidades ensejadas pela pandemia da COVID-19, especialmente na redução da vigilância ostensiva das ruas. Os fatos se deram em 09 de julho do ano de 2021, durante o período de calamidade pública, época em que a pandemia estava a provocar diversas e severas consequências, ainda estando a se iniciar a vacinação de grupos prioritários. Outrossim, trata-se de agravante genérica de natureza objetiva, bastando para sua incidência que o crime seja praticado nessa circunstância, sendo desnecessário provar que o agente tivesse intenção de valer-se de especial vulnerabilidade da vítima decorrente da situação. Precedentes TJRJ. Do recurso Ministerial. Com razão. Do afastamento do tráfico privilegiado. O benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei 11343/2006 traduz uma exceção à regra da criminalização do tráfico de drogas, cujo destinatário é o pequeno traficante, geralmente aquele que ingressa no comércio ilícito de entorpecentes para viabilizar o próprio consumo. Para fazer jus à causa de diminuição de pena, deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: primariedade; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Assim, muito embora o ora apelado seja tecnicamente primário, as circunstâncias da prisão, local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, a relativa quantidade de cocaína apreendida e sua forma de acondicionamento, indicam que o ora recorrido integrava organização criminosa. Soma-se a isso o fato de o apelado responder, nos autos do processo 0125553- 54.2020.8.19.0001, pelo mesmo crime de tráfico de drogas. Quer dizer, todo esse contexto, associado à anotação em sua FAC pelo mesmo delito, demonstra, a toda evidência, que não se está diante de traficante «de primeira viagem, mas de indivíduo dedicado a atividade criminosa e associado a organização criminosa, conforme registrado pelo Ministério Público em suas razões de apelação. Desta forma, merece reparo a dosimetria, que deve ser fixada da seguinte forma: 1ª fase mantida. 2ª fase mantida. Registra-se que o Magistrado de 1º grau reconheceu a atenuante da menoridade relativa do ora recorrido, bem como a agravante da calamidade pública (agravante mantida em sede recursal), restando a pena intermediária fixada no seu patamar mínimo. Dessa maneira, encontra-se prejudicado o recurso da Defesa no tange a aplicação da atenuante da menoridade relativa.3ª fase: Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena a considerar, assim, fixo a pena no patamar definitivo de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 500 dias-multa. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Prejudicado o prequestionamento Ministerial ante o provimento do seu recurso. Reforma parcial da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO e PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.... ()
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335 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 QUE SEGUE A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NO ARE 843.989 (TEMA 1.199) - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS NÃO CONSTATADA (ART. 11, LEI 8.429/1992) - HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 24, II E §1º, LEI 8.666/93) - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de ex-presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Alta Paulista (CISAP) em razão de supostas irregularidades praticadas na contratação das empresas Jocemeire Gazola ME e Maria Aparecida Vidotte Furtado ME para a realização de processo seletivo simplificado. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados. ... ()
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336 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRIBUNAL DO JÚRI ¿ HOMÍCIDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ ART. 121, § 2º, S I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 20 ANOS DE RECLUSÃO (MARCUS VINICIUS); 20 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO (MURILO); 21 ANOS DE RECLUSÃO (GUTEMBERG E ALEXANDRE); 18 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO (ADRIANO); E 22 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO (MARCO AURELIO), TODOS EM REGIME FECHADO ¿ RECURSO DAS DEFESAS: PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA EM ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA ¿ EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO - ARGUMENTO DE AUTORIDADE ¿ CONSIGNAÇÃO EM ATA - NÃO ACOLHIMENTO ¿ ROL TAXATIVO DO CPP, art. 478 - NULIDADE NÃO CONFIGURADA ¿ MÉRITO - DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS - APRECIAÇÃO DOS JURADOS COM BASE EM SUAS ÍNTIMAS CONVICÇÕES ¿ SOBERANIA DOS VEREDITOS ¿ TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS OUVIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ¿ PREMEDITAÇÃO É FUNDAMENTO APTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE ¿ PRECEDENTES ¿ AFASTADA A VETORIAL DA PERSONALIDADE ¿ FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E, PORTANTO, INIDÔNEA ¿ EM RELAÇÃO À CONDUTA SOCIAL, AS CIRCUNSTÂNCIAS ADUZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO TIPO PENAL E SUAS QUALIFICADORAS E NÃO ESTÃO APTAS PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO DA PENA - IMPOSSÍVEL AUMENTAR A PENA-BASE PELO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ¿ VETOR NEUTRO ¿ PRECEDENTES.
1)Menção por parte do Ministério Público à anterior condenação do corréu nos autos cindidos não configurou argumento de autoridade, mas tão somente mera contextualização. Ausência de afronta ao dispositivo legal. Conforme já decidido pelo STJ ¿Anterior sentença condenatória de corréu não se subsume no conceito de «decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, o qual compreende o acórdão confirmatório da pronúncia, bem como os habeas corpus e recursos especial e extraordinário decididos, respectivamente, pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (RHC 118006, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015)¿. ... ()
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337 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir qual o termo inicial para fins da contagem do prazo prescricional em relação ao pleito de compensação de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão. Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula 278/STJ. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o início do cômputo do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da lesão, nos termos da Súmula 278/STJ. Para tanto, entendeu que se deu com apresentação do laudo pericial judicial, quando restou conhecida a exata extensão dos danos provocados pela doença. A reclamada pretende a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, sob a alegação de que a ciência inequívoca da lesão se deu em 2012 com o ultrassom e ressonância magnética do ombro esquerdo que demonstrou o fato gerador da pretensão indenizatória. Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, o início do prazo prescricional não se dá com a ciência da doença, mas sim com ciência inequívoca da incapacidade, que, segundo entendeu o Tribunal Regional, efetivou-se na data do exame pericial realizado nestes autos. Embora esse marco inicial não esteja de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há elementos fáticos suficientes para se concluir que o marco inicial seria em 2012, como pretende a reclamada. Assim, cabia à parte buscar, neste particular, manifestação do Tribunal Regional mediante embargos de declaração, o que não ocorreu no caso, de forma que, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297. A incidência do óbice preconizado na Súmula 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções exercidas junto à reclamada. Registrou, ainda ter a prova pericial demonstrado que « há processo degenerativo da patologia, e não que a doença tem origem degenerativa. O processo degenerativo da doença ocupacional é o desgaste/malefício por ela causado, ou seja, característica intrínseca da sua existência. « Dessa forma, concluiu pela configuração da culpa patronal por negligência, especialmente em relação ao exercício de atividades repetitivas e extremamente prejudiciais aos membros superiores. A parte recorrente, por sua vez, pretende discutir, no âmbito restrito do recurso de revista, a existência de doença degenerativa sem qualquer relação de causalidade com o labor. Desse modo, a análise dos argumentos deduzidos nas razões do recurso de revista, da forma como articulados, pressupõe, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase em que se encontra o processo. Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do apelo, o entendimento consagrado na Súmula 126. Em decorrência da conotação fática delineada no v. acórdão recorrido, não há como se vislumbrar a violação do dispositivo legal apontado, tampouco o suscitado conflito jurisprudencial. A incidência do óbice preconizado na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Q UANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO. OFENSA AO art. 944 DO CC. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Este egrégio Tribunal Superior tem jurisprudência já sedimentada no sentido de ser possível o reexame do valor fixado para a reparação por dano moral, quando o montante arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese dos autos. Considerando, pois, a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência ora dominante nesta Corte Superior, verifica-se transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por prudência, ante a possível afronta ao art. 944 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Sobre o tema, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que o trecho do acórdão recorrido, apresentado nas razões recursais, não traz os fundamentos adotados pelo egrégio Tribunal Regional na análise do tema objeto do recurso de revista, não atendendo a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A ausência do referido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise d a questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por prudência, ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. DANO MATERIAL. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O art. 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. No mesmo sentido, segue o CF/88, art. 7º, XXVIII, que distingue o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. No caso concreto, extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no CCB, art. 950, que se destina a reparar a parte lesada em virtude do evento danoso. Ressalta-se, ainda, que percepção de salário ante a reintegração do reclamante em função distinta na empresa não é excludente do direito ao pagamento de pensão, já que a compensação por danos materiais decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, decorrente da redução da capacidade laboral. Nesse contexto, não havendo dúvidas da existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva, decorrente de enfermidade que foi agravada pelas condições de trabalho, o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da empregadora, admitindo-se, assim, a cumulação do salário percebido por força da readaptação funcional, com o percebimento da pensão decorrente da reparação civil, já que com a redução da capacidade laboral do reclamante houve depreciação do seu trabalho. A d. decisão regional encontra-se de acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da Súmula 333. A incidência do óbice preconizado na Súmula 333, é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO. OFENSA AO art. 944 DO CC. PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o CCB, art. 944, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório do processo, concluiu que o reclamante desenvolveu doença ocupacional (cita osteoartrose incipiente; pequeno derrame articular; tendinose supraespinhal com pequenas fraturas parciais; tendinite/tendinose infraespinhal e artropatia degenerativa acrômio-clavicular, apontadas nos exames) e que há nexo de causalidade com as atividades exercidas pelo obreiro junto à recorrente, o qual se encontra inapto para o exercício das mesmas atividades, com redução da capacidade laboral em percentual equivalente a 25%, razão pela qual estipulou a condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pois bem. Observa-se que, em casos análogos ao dos autos, o valor da compensação por danos morais foi fixado por esta Corte Superior em patamar bastante inferior ao arbitrado pelo egrégio TRT. Assim sendo, a quantia da condenação, arbitrada pelo Tribunal Regional em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), se mostra excessiva, devendo ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes da Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por manter a taxa TR para o período anterior a 25.03.2015 e, a partir daí, a correção monetária deveria seguir a variação do índice IPCA-E. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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338 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Autorização de uso de bem público. Ausência de procedimento licitatório ou de dispensa/inexigibilidade de licitação. Súmula 7. Dolo configurado. Desnecessidade da ocorrência de dano ou lesão ao erário.
«1 - Trata-se de Recurso Especial interposto com a finalidade de afastar condenação por ato de improbidade administrativa em razão da ausência de abertura de prévio procedimento licitatório para a exploração de bem público. Conforme narrado no Acórdão recorrido, o recorrente, ao tempo em que foi Prefeito do Município de Campos do Jordão, autorizou a empresa a revitalizar e fazer uso, por certo tempo e em período de alta temporada (meses de junho, julho e agosto de 2005 - período de inverno com alta movimentação turística), do lugar conhecido como «Morro do Elefante, bem público municipal de relevância turística, sem a realização de prévia licitação. O Município teria «emprestado o Morro do Elefante para a empresa corré mediante mera autorização de uso de bem público, pelo prazo de 90 (noventa) dias, período em que fez obras no local, instalou e locou lojas, bem como espaço destinado à pista de snowboard, com exploração econômica privada do espaço público. ... ()
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339 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação declaratória. Diferenças de correção monetária incidentes sobre a primeira parcela de preço de outorga de concessão de serviço móvel celular. Julgamento da apelação na vigência do CPC/73. Pedido de vista. Retomada do julgamento sem publicação de inclusão em pauta. Prejuízo à defesa não demonstrado. Ausência de nulidade. Precedentes do STJ. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Inconformismo. Necessidade de inscrição do débito em dívida ativa e decadência. Alegações contraditórias e genéricas. Súmula 284/STF. Interrupção do prazo prescricional. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF. Prescrição quinquenal. Análise prejudicada. Ofensa aa Lei 9.069/95, art. 28. Ausência. Correção monetária devida, conforme previsão contratual. Período de vinte e três meses. Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
I - Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu Recurso Especial, aviado contra acórdão publicado em 19/06/2013.Documento eletrônico VDA41156910 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 19/04/2024 17:29:12Publicação no DJe/STJ 3882 de 10/06/2024. Código de Controle do Documento: a5fc8e83-a50d-4ffc-b91f-86a7d488f946... ()
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340 - STJ. Recurso em habeas corpus. Calúnia. Pretensão de trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta e inépcia da denúncia. Advogado. Imunidade material. Ausência da inequívoca intenção dolosa. Condutas atípicas. Inicial acusatória que não logrou demonstrar o dolo específico de ofender a honra de outrem. Constrangimento ilegal evidenciado.
«1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()
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341 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV E CODIGO PENAL, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado em relação ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, III do CP, sendo o processo neste aspecto extinto na forma do art. 383, III do CP e CONDENAR o acusado como incurso no art. 33 c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV às penas de 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 01 (um) salário-mínimo e, como incurso no CP, art. 180 às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 01 (um) salário-mínimo, na forma do CP, art. 70, estabelecendo-se a PPL total de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, determinando-se a observância do CP, art. 72 quanto às penas de multa, sendo estabelecido o Regime Fechado e mantida a prisão preventiva imposta ao Réu (index 101746597). ... ()
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342 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11340/2006, art. 24-A. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER O AUMENTO DAS PENAS-BASE IMPOSTAS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA, PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F.
Apreliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar. Ao contrário do alegado, a denúncia atende aos requisitos do CPP, art. 41, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados aos apelantes. A peça vestibular acusatória se apresenta escorreita, com narrativa precisa e direta, dotada dos elementos mínimos suficientes à exata compreensão da imputação, atendendo, portanto, aos fins aos quais se destina. Ademais, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Da mesma forma, no que concerne à suposta ausência de fundamentação, o julgado permite discernir os fundamentos condutores do livre convencimento motivado a desfavor do recorrente, não havendo falar-se em deficiência, de fato, inexistente, pois a sentença permitiu, inclusive, o forte combate ao mérito na via do recurso de apelação em exame, o que nada mais é do que a prova cabal da integridade constitutiva do julgado. No caso, a sentença guerreada atende aos requisitos previstos no CPP, art. 381 e 93, IX, da CF/88, notadamente no que se refere à exposição dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, inexistindo qualquer defeito formal. Razões pelas quais se rejeita as preliminares. Passo à análise do mérito. Emerge dos autos que no início do ano de 2021 o recorrente descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de 0093030-60.2019.8.19.0021, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em benefício de sua ex-companheira ao se aproximar da vítima na academia que frequentam. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelas narrativas havidas em sede de AIJ. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar que o recorrente descumpriu a medida protetiva, e suas narrativas foram corroboradas pelos demais elementos de prova, notadamente o que foi relatado no depoimento da testemunha e no interrogatório do apelante em juízo. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. A vítima D. S. B. M. relatou que, no dia dos fatos, foi malhar na academia Smart Fit, localizada na Rua Dr. Mario Guimarães, e cruzou com seu ex-marido e a atual esposa dele, que já estava na academia, perto da esteira, sendo que ele tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas em seu desfavor e os horários que a vítima frequentava a academia por conta das chamadas de vídeos que ele pedia para fazer com a filha naquele determinado horário. Além disso, descreveu que nos quinze dias após o ocorrido, o acusado continuou frequentando a academia no horário da vítima e que o recorrente continua descumprindo as medidas; que o último descumprimento foi um e-mail enviado por ele. ... ()
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343 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Crime do CP, art. 149. CP. Redução a condição análoga à de escravo. Redação original, antes da alteração da Lei 10.803/2003. Restrição de liberdade das vítimas. Ocorrência. Desnecessidade de perquirir se a alteração do preceito primário foi benéfica ou não ao recorrente. Tipicidade aparente. Inexistência de omissão por parte da corte de origem. Dosimetria mantida. Inexistência de ilegalidade. Critério matemático inexistente. Divergência jurisprudencial não comprovada. Recurso especial desprovido. Agravo regimen tal desprovido.
1 - O recorrente argumenta que o Tribunal Regional Federal - TRF, ao manter a sua condenação, com base na atual redação do CP, art. 149 - CP, aplica retroativamente a Lei 10.803/2003, que incrimina condutas que não eram criminalizadas à época dos fatos. Isso porque o tipo penal originário exigia efetiva supressão da liberdade do indivíduo, conduta que não lhe foi imputada. ... ()
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344 - STJ. Processual civil. Na origem. Processual civil e administrativo. Açào civil pública. Improbidade administrativa. Tema 1199 do STF. Ausência de prestação de contas. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra MARCOS CAMELO MARQUES, em decorrência da violação dos princípios da administração pública. Na sentença julgou p rocedente para o fim de condenar o réu como incurso na Lei 8.429/1992, art. 11, VI, bem como às penalidades previstas no art. 12, III, da mencionada lei. No Tribunal, deu-se provimento ao apelo do réu, reformando, assim, a r. sentença e julgando improcedente a pretensão inaugural (fls. 370 - 375).... ()
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345 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contração de serviços de saúde. Dispensa de licitação. Dolo. Penalidades. Desproporcionalidade. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor do Município de Igaraçu do Tiete e outros, em razão da contratação direta de serviços de saúde de entidade privada sem a observância dos requisitos legais que justificam o caráter emergencial e a dispensa de licitação. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()
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346 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 147, CAPUT, DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NOS MOLDES DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVO EM CRIMES DESTE JAEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado, Sebastião Souza Gomes Filho, da imputação de prática do crime descrito no art. 147, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, III, do C.P.P. ... ()
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347 - STJ. Ação penal originária. Denúncia proposta pelo Ministério Público federal. Possível existência de organização criminosa instalada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de ativos. Medidas de busca e apreensão. Legalidade. Violação da Lei 8.906/1994, art. 7º, II, e § 6º. Não ocorrência. Investigação criminal realizada pelo parquet. Possibilidade. Fishing expedition. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Inexistência. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Ausência de violação. Inicial acusatória apresentada nos termos do CPP, art. 41. Denúncia específica. Presença de justa causa. Tipicidade formal do crime de pertencimento à organização criminosa. Distinção do delito de associação criminosa (CP, art. 288). Tipicidade formal do crime de lavagem de capitais. Auto lavagem. Consunção. Matéria de prova. Prisão preventiva. Revogação pelo STF. temática prejudicada. Afastamento cautelar dos investigados do exercício da função pública. Ratificação pela corte superior do STJ.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público federal, em 2/3/2021, contra 18 (dezoito) indiciados pela prática de crimes diversos, especialmente contra a administração pública, envolvendo, entre outros codenunciados, 4 (quatro) desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Autos conclusos em 16/11/2021. ... ()
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348 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS VIA ALVARÁ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA VISANDO À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ JUDICIAL NA AÇÃO 001/1.06.0008270-2. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 25.334,89, RELATIVA À QUOTA DO AUTOR, DESCONTADOS OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E A CESSÃO DE CRÉDITO. A PARTE RÉ INTERPÔS APELAÇÃO, ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. ... ()
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349 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANTO À DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; 2) NULIDADE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; 3) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS, ANTE A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 5) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 6) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; E 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luciano Rangel, em face da sentença, na qual se o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.599 (um mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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350 - STJ. Processual civil. Desapropriação. CPC, art. 458 e CPC art. 535. Alegada violação. Não ocorrência. Manifestação sobre ofensa a dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Competência do STF. Cobertura vegetal. Cálculo em separado. Impossibilidade. Ausência de exploração econômica.
1 - No tocante à alegada violação do disposto nos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC, entendo não assistir razão à parte recorrente. Não se pode conhecer da apontada violação, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia.... ()
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