Jurisprudência sobre
identificacao de seus elementos
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201 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - PRELIMINARES - NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES - BUSCA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM DO AGENTE - NULIDADE DAS PROVAS - INVIABILIDADE - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DAS PENAS - MINORANTE ESPECIAL - FRAÇÃO REDUTORA APLICADA EM PATAMAR MÍNIMO - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES - CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 01.
A mera visualização de notificações na tela de bloqueio de aparelho celular, sem qualquer conduta ativa dos agentes estatais para acessar ou decifrar dados protegidos, durante abordagem policial, não configura invasão à intimidade ou violação ao sigilo das comunicações. 02. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas ao crime, justificada encontra-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, bem ainda o ingresso em casa alheia, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessas ações. 03. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente pela apreensão de substâncias ilícitas no imóvel em que se encontrava a acusada, somada às declarações dos policiais responsáveis pela prisão da agente e pelas demais provas documentais aninhadas nos autos, a condenação da ré é medida que se impõe. 04. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em co ntrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor da agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo.05. A redução das reprimendas pela minorante especial prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, deve se dar de acordo com a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como levando-se em consideração a personalidade e a conduta social do agente. 06. Existindo nos autos provas de que a acusada, no exercício da traficância, envolvia adolescentes na venda de substância proscrita, mister a manutenção da majorante insculpida na Lei 11.343/06, art. 40, VI. 07. A sentenciada primária, ostentando circunstâncias judiciais favoráveis, cuja reprimenda seja igual ou inferior a quatro anos, cumpri-la-á, desde o início, em regime aberto. 08. Satisfeitos todos os requisitos insculpidos no CP, art. 44, notadamente diante do quantum de pena imposto e a primariedade da ré, as penas restritivas de direitos substituem a privativa de liberdade.... ()
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202 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação dos crimes de associação criminosa, falsificação de documentos e estelionato, em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outros denunciados e terceiro ainda não identificado, teria obtido vantagem ilícita no valor de R$ 866.604,89, em prejuízo alheio, efetuando o desvio de cargas de propriedade das transportadoras lesadas, mediante falsificação de documentos. Narrativa de que o paciente Ruan integraria o grupo criminoso, sendo aliciado pelo corréu Rodolfo para participar do esquema, cuja função consistiria em retirar cargas das empresas e as levar até Rodolfo. Após, o paciente, supostamente, retornava para a empresa com canhotos de recibos falsos, carimbados e assinados, ou relatava que teria sido vítima de roubo, mas não comunicava tais fatos nas delegacias, fazendo com que as empresas, enganadas, fizessem a comunicação de um crime que não existiu. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Informação no sentido de que uma das testemunhas, supervisor de uma das empresas lesadas, declarou em sede policial que ele e sua família foram ameaçados de morte, relatando que o autor das ameaças se identificou como «DG da Penha e disse que a delação fornecida prejudicou os denunciados, citando nominalmente o paciente Ruan como sendo um dos afetados, conforme print da conversa acostada aos autos. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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203 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ AUDITORIA MILITAR ¿ SÊXTUPLO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, EM DECISÃO QUE VEIO A SER REFORMADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. MOTTA MORAES, AO PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO PARA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, PRELIMINARMENTE, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E NO MÉRITO, A ANULAÇÃO DO DECISUM, COM A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ADUZINDO, PARA TANTO, A NEGATIVA DE AUTORIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 386, INC. IV, E 626, INC. I, AMBOS DO DIPLOMA DOS RITOS, SEJA PORQUE A DECISÃO CONDENATÓRIA SE BASEOU EM PROVA COMPROVADAMENTE FALSA, CULMINANDO POR TORNAR SEM EFEITO AS PENAS ACESSÓRIAS, IDENTIFICADAS COMO SENDO A PERDA DO CARGO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DA SUA INCLUSÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA REVISIONAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO ÀS RAPINAGENS PERPETRADA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE O REVISIONANDO FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO CORRÉU, E, PORTANTO, INFORMANTE, MARCIO ANDRÉ, DANDO CONTA DE QUE, NA DATA DOS FATOS, ENCONTROU-SE COM MARCONI E ¿TEIXEIRA¿, POR VOLTA DAS 22H45 E, EM SEGUIDA, DIRIGIRAM-SE À PRAÇA DA BANDEIRA PARA REUNIR-SE COM O IMPLICADO, IDENTIFICADO SOB A DENOMINAÇÃO DE ¿SGT PM MACHADO¿, BEM COMO, COM ¿FÁBIO¿, ¿SGT PM BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿ E ¿CAP. PM EMERICK¿, ONDE PERMANECERAM ATÉ A MEIA-NOITE, SENDO CERTO QUE, EM ATO CONTÍNUO, PROCEDERAM À COMPANHIA MUNICIPAL DE LIXO URBANO (COMLURB), ONDE MARCONI, FÁBIO E SGT PM MACHADO, SENDO ESTE ÚLTIMO O ÚNICO MEMBRO DO EFETIVO MILITAR A INGRESSAR NO LOCAL, E SUBSEQUENTEMENTE A REALIZAR A RENDIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, PROSSEGUINDO-SE COM A CONVOCAÇÃO, VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DOS SEUS COMPARSAS, ENQUANTO QUE A VIGILÂNCIA EXTERNA FICOU A CARGO DE: ¿BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿, ¿CAP PM EMERICK¿ E ¿JUNIOR¿, SEQUENCIANDO-SE COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS SUBTRAÍDOS NOS AUTOMÓVEIS E COM O DISPERSAMENTO ESTRATÉGICO PARA A EVASÃO, SENDO, CONTUDO, INTERCEPTADOS MAIS ADIANTE, E O QUE CULMINOU NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, INCLUINDO, SEGUNDO O RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO,
a captura de ALEXANDRO, GIUSEPE, CHARLES e SGT PM ADILSON, aLÉM DA APREENSÃO DE COFRES DE CAIXAS ELETRÔNICOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A CONTRADIÇÃO APONTADA PELA DEFESA TÉCNICA COMO OCORRENTE, NAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO COAUTOR CIVIL SUPRAMENCIONADO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESVINCULÁ-LO FACTUALMENTE DO CENÁRIO DO CRIME ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O DECISUM RESTOU FUNDANDO EM PROVA FALSA, E CONSUBSTANCIADA NAS DECLARAÇÕES DE MARCIO ANDRÉ, E POSTERIORMENTE REFUTADAS PELO MESMO EM UMA CORRESPONDÊNCIA MANUSCRITA, NA QUAL RECONHECEU TER IDENTIFICADO DE FORMA EQUIVOCADA E INJUSTA POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO ESTIVERAM ENVOLVIDOS NO EVENTO ESPOLIATIVO, ADMITINDO QUE AS DECLARAÇÕES ASSINADAS POR ELE NÃO FORAM LIDAS POSTERIORMENTE, BEM COMO QUE ACREDITAVA QUE, AO INCRIMINAR OUTROS INDIVÍDUOS, CONSEGUIRIA EXIMIR-SE DA SITUAÇÃO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A NATUREZA GENÉRICA DE TAIS ALEGAÇÕES, JÁ QUE O CORRÉU SEQUER ESPECIFICOU AS FALSIDADES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, NEM TAMPOUCO MENCIONOU DIRETAMENTE O REVISIONANDO, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE SE PUDESSE ULTRAPASSAR TAL QUESTÃO, AS MANIFESTAÇÕES DESENVOLVIDAS POR AQUELE PERSONAGEM, A PARTIR DE SUA INQUIRIÇÃO DIRETA E QUANDO VEIO A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS ENTENDEU TER PRESTADO UM ¿FALSO TESTEMUNHO¿, DERAM-SE PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, DURANTE A TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, QUE, PORTANTO, FOI PROCESSADO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE E IMPRÓPRIO PARA TRATAR DA PRESENTE MATÉRIA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSTITUIR EM ESCANCARADA E INEFICAZ PROVA EMPRESTADA, COM INDISFARÇÁVEL INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPEDINDO, DESTARTE, QUE TAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO PUDESSE SE CREDENCIAR COMO VÁLIDO E APROVEITÁVEL, AQUI, EM FAVOR DELE ¿ NA MESMA TOADA, É INFUNDADA A OBJEÇÃO DEFENSIVA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DEPOIMENTOS VERTIDOS, EM 30.11.2005 E 05.06.2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM ¿APÓCRIFOS¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE, POSTERIORMENTE À PRIMEIRA DAQUELAS OPORTUNIDADES, TEVE A SUA AUTORIA PERFEITAMENTE DETERMINADA E RECONHECIDA, TAL COMO SE ENCONTRA EVIDENCIADO PELO TEOR DE CERTIDÃO: ¿CERTIFICO QUE ÀS 16 HORAS E 45 MINUTOS DO DIA CINCO DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2006 NO BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE, PRESENTE AS TESTEMUNHAS ABAIXO NOMINADAS, MARCIO ANDRE FERREIRA DOS SANTOS. RG 08142929-2 11P, RECONHECEU COMO SENDO DE SUA AUTORIA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS RESPECTIVAMENTE NAS DATAS DE 30 (TRINTA) DE NOVEMBRO DE 2005 E 27 (VINTE E SETE) DE JANEIRO DO ANO DE 2006, SENDO O PRIMEIRO NESTA UOPE E O SEGUNDO NA PENITENCIARIA ESMERALDINO BANDEIRA, DO QUE PARA CONSTAR, FOI LAVRADO A PRESENTE. QUE ESCREVI E SUBSCREVO¿, SENDO CERTO QUE, JÁ NO QUE PERTINE AO REGISTRO DE DECLARAÇÃO DATADO DE 05.06.2006, VERIFICA-SE UMA INEFICIÊNCIA NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, POIS, DE MODO INESPERADO, A NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS AVANÇA DE 1.127 PARA 1.129 (COM NUMERAÇÃO MANUSCRITA), JUSTAMENTE NA SEÇÃO HABITUALMENTE RESERVADA ÀS ASSINATURAS, CABENDO CONSIGNAR QUE AQUELE PERSONAGEM, AO SER INQUERIDO PELA DEFESA DO CORRÉU, JORGE LUIZ, PARTICULARIZOU MUITO BEM O EPISÓDIO, RESPONDENDO ¿QUE NÃO ASSINOU UM DEPOIMENTO PRESTADO NO BATALHÃO PORQUE NÃO QUERIA SE ENVOLVER COM ESTE FATO¿ ¿ IGUALMENTE DESMERECEM PROSPERAR AS MANIFESTAÇÕES RELATIVAS AO PRETENSO VÍCIO NO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, PORQUANTO, MUITO EMBORA O AUTO DE RECONHECIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DA COMLURB, CRISTIANO E ALEXANDRE, INDIQUE QUE O REVISIONANDO FORA COLOCADO AO LADO DE ESTEVAM, INDIVÍDUO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DISTINTAS DAQUELE, CERTO É QUE, EM AMBOS OS ATOS, ELES SE FAZIAM ACOMPANHAR POR MAIS TRÊS OUTROS INDIVÍDUOS: SD PM ALEXANDRE, SD PM GLÁUCIO E SD PM ALEX, CUJOS ATRIBUTOS FÍSICOS DE SEMELHANÇA NÃO CHEGARAM A SER DETALHADOS, SEM PREJUÍZO DE SE VERIFICAR QUE A ESPECIFICAÇÃO FEITA PELO COAUTOR CIVIL, MARCIO ANDRÉ, ACERCA DA COR DO CABELO DO REQUERENTE, SUSTENTA-SE EM ARGUMENTOS RAZOÁVEIS, DADO QUE, CONFORME SUAS ALEGAÇÕES, HOUVE UM ENCONTRO PRÉVIO ENTRE AMBOS EM UMA PRAÇA, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMARIA A COGNIÇÃO SOBRE TAL CARACTERÍSTICA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA ¿QUANTIDADE DE BENS JURÍDICOS VIOLADOS¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM O MAJORANTE ESPECIAL DO CONCURSO DE CRIMES, A SER CONSIDERADA NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA UMA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO, AQUELA AFETA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 242, §2º, INC. VIII, DO C.P.M.), MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR VEDADA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, NUMA INADMISSÍVEL NOVAÇÃO ACUSATÓRIA OPERADA DE OFÍCIO EM SEDE SENTENCIAL, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (ANOS) DE RECLUSÃO, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE DUAS EXACERBADORA, AQUELAS AFETAS AO CONCURSO DE AGENTES E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO IMPOSTA DE 1/3 (UM TERÇO), A ALCANÇAR UMA PENA INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM DETRIMENTO DO EQUIVOCADO CONCURSO MATERIAL, AO DESPREZAR A MANIFESTA UNIDADE DE AÇÃO INTIMIDATIVA NA GERAÇÃO DE UMA SÊXTUPLA SUBTRAÇÃO, DEVE SER ACRESCIDA A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), QUER POR SE TER POR ESTABELECIDO TEREM SIDO SEIS AS RAPINAGENS PERPETRADAS, SEJA POR SE TRATAR DA MÁXIMA FRAÇÃO DE EXACERBAÇÃO ADMITIDA PELO CÚMULO IDEAL (ART. 79 DO C.P.M.), ALCANÇANDO UMA PENITÊNCIA FINAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, POR FORÇA DA COMBINAÇÃO ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿ E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... 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204 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). Reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ausência de formalidades do CPP, art. 226. Corroborado por outras provas autônomas produzidas em juízo. Interceptações telefônicas, declarações das vítimas e elementos técnicos. Desconstituição das conclusões do tribunal de origem. Reexame de fatos e provas. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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205 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo qualificado. Condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do CP. Recurso da Defesa.
Nulidade do reconhecimento. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Ratificação em Juízo. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Rejeição da preliminar. Mérito. Crime de roubo. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações das vítimas, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Agente que realizou uma série de roubos com o mesmo modus operandi. Investigação policial que culminou na identificação do apelante como autor dos delitos. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Vítimas que declararam de forma firme e convincente o emprego da mesma. Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal. Pena de multa fixada em quantidade além do mínimo. Redução. Acolhimento desta parte do recurso. Pena de multa que deve ser fixada em duas fases. A primeira na qual se fixa o número de dias-multa e que leva em conta as circunstâncias judiciais e a segunda na qual se determina o valor unitário e que se relaciona com a situação econômica do réu. Precedente do E. STJ. Levando em consideração a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena de multa ser fixada no número mínimo de dias-multa, nos termos do CP, art. 49. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena como fixada na fase anterior. 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego da arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços) que decorre da Lei. Manutenção da fração aplicada. Pena definitiva que se mantém em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima. Identificação de erro material que deixa de ser retificado em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. Regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, § 2º, b, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Prequestionamento. Suplantação. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Adequação da pena de multa. Manutenção da sentença nos seus demais termos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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206 - TJRJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTAS À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ITBI - MM. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA, BEM COMO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - HIPÓTESE DOS AUTOS ONDE SE OBSERVA QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AO FEITO APENAS COMPROVAM QUE A AGRAVANTE PREENCHEU DECLARAÇÕES NAS QUAIS AFIRMA A SUA CONDIÇÃO DE INATIVA, RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO DE 2020 E DE 2022, APRESENTANDO, AINDA, BALANCETES ANALÍTICOS SOMENTE DOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2022, ALÉM DE BALANÇO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO AVALIADO EM R$ 2.813.338,29 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E TREZE MIL, TREZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), ASSIM CONSIDERADA A SOMA DE SEU ATIVO E PASSIVO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022, SENDO RELEVANTE ASSINALAR QUE, NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS, A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE NÃO SE MEDE PELAS DÍVIDAS EXISTENTES OU PELO BALANÇO NEGATIVO, MAS SIM PELAS RECEITAS RECEBIDAS E PELOS VALORES EXISTENTES OU DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA OU ATIVOS PATRIMONIAIS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AGRAVANTE, NOTADAMENTE PORQUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, E TAMPOUCO AO PRESENTE RECURSO, PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A DEMONSTRAR, DE MODO SATISFATÓRIO, SUA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - TUTELA PROVISÓRIA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, TENDO EM CONTA QUE SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE A INDEFERE SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, HIPÓTESES INOCORRENTES, POIS QUE A ILUSTRE MAGISTRADA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIO, APÓS EXAMINAR COM PROFICIÊNCIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ALMEJADA, NÃO VISLUMBROU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA VINDICADA, SOBRETUDO QUANDO SE CONSTATA QUE A AGRAVANTE NÃO LOGROU COMPROVAR, DE IMEDIATO, O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DE SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE, PERMITINDO, ASSIM, A APURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO SEU ALEGADO DIREITO, CABENDO À AUTORA EVIDENCIAR, NO DECORRER DO PROCESSO, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM A SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ ENTÃO VERIFICADA - DEMAIS ALEGAÇÕES, DEDUZIDAS NA PEÇA RECURSAL, QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER APRECIADAS NA PRESENTE INSTÂNCIA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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207 - TJRJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTAS À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ITBI - MM. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA, BEM COMO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - HIPÓTESE DOS AUTOS ONDE SE OBSERVA QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AO FEITO APENAS COMPROVAM QUE A AGRAVANTE PREENCHEU DECLARAÇÕES NAS QUAIS AFIRMA A SUA CONDIÇÃO DE INATIVA, RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO DE 2020 E DE 2022, APRESENTANDO, AINDA, BALANCETES ANALÍTICOS SOMENTE DOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2022, ALÉM DE BALANÇO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO AVALIADO EM R$ 2.813.338,29 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E TREZE MIL, TREZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), ASSIM CONSIDERADA A SOMA DE SEU ATIVO E PASSIVO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022, SENDO RELEVANTE ASSINALAR QUE, NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS, A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE NÃO SE MEDE PELAS DÍVIDAS EXISTENTES OU PELO BALANÇO NEGATIVO, MAS SIM PELAS RECEITAS RECEBIDAS E PELOS VALORES EXISTENTES OU DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA OU ATIVOS PATRIMONIAIS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AGRAVANTE, NOTADAMENTE PORQUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, E TAMPOUCO AO PRESENTE RECURSO, PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A DEMONSTRAR, DE MODO SATISFATÓRIO, SUA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - TUTELA PROVISÓRIA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, TENDO EM CONTA QUE SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE A INDEFERE SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, HIPÓTESES INOCORRENTES, POIS QUE A ILUSTRE MAGISTRADA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIO, APÓS EXAMINAR COM PROFICIÊNCIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ALMEJADA, NÃO VISLUMBROU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA VINDICADA, SOBRETUDO QUANDO SE CONSTATA QUE A AGRAVANTE NÃO LOGROU COMPROVAR, DE IMEDIATO, O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DE SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE, PERMITINDO, ASSIM, A APURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO SEU ALEGADO DIREITO, CABENDO À AUTORA EVIDENCIAR, NO DECORRER DO PROCESSO, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM A SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ ENTÃO VERIFICADA - DEMAIS ALEGAÇÕES, DEDUZIDAS NA PEÇA RECURSAL, QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER APRECIADAS NA PRESENTE INSTÂNCIA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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208 - TJRJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTAS À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ITBI - MM. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA, BEM COMO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - HIPÓTESE DOS AUTOS ONDE SE OBSERVA QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AO FEITO APENAS COMPROVAM QUE A AGRAVANTE PREENCHEU DECLARAÇÕES NAS QUAIS AFIRMA A SUA CONDIÇÃO DE INATIVA, RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO DE 2020 E DE 2022, APRESENTANDO, AINDA, BALANCETES ANALÍTICOS SOMENTE DOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2022, ALÉM DE BALANÇO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO AVALIADO EM R$ 2.813.338,29 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E TREZE MIL, TREZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), ASSIM CONSIDERADA A SOMA DE SEU ATIVO E PASSIVO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022, SENDO RELEVANTE ASSINALAR QUE, NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS, A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE NÃO SE MEDE PELAS DÍVIDAS EXISTENTES OU PELO BALANÇO NEGATIVO, MAS SIM PELAS RECEITAS RECEBIDAS E PELOS VALORES EXISTENTES OU DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA OU ATIVOS PATRIMONIAIS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AGRAVANTE, NOTADAMENTE PORQUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, E TAMPOUCO AO PRESENTE RECURSO, PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A DEMONSTRAR, DE MODO SATISFATÓRIO, SUA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - TUTELA PROVISÓRIA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, TENDO EM CONTA QUE SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE A INDEFERE SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, HIPÓTESES INOCORRENTES, POIS QUE A ILUSTRE MAGISTRADA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIO, APÓS EXAMINAR COM PROFICIÊNCIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ALMEJADA, NÃO VISLUMBROU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA VINDICADA, SOBRETUDO QUANDO SE CONSTATA QUE A AGRAVANTE NÃO LOGROU COMPROVAR, DE IMEDIATO, O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DE SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE, PERMITINDO, ASSIM, A APURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO SEU ALEGADO DIREITO, CABENDO À AUTORA EVIDENCIAR, NO DECORRER DO PROCESSO, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM A SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ ENTÃO VERIFICADA - DEMAIS ALEGAÇÕES, DEDUZIDAS NA PEÇA RECURSAL, QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER APRECIADAS NA PRESENTE INSTÂNCIA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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209 - TJRJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTAS À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ITBI - MM. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA, BEM COMO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - HIPÓTESE DOS AUTOS ONDE SE OBSERVA QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AO FEITO APENAS COMPROVAM QUE A AGRAVANTE PREENCHEU DECLARAÇÕES NAS QUAIS AFIRMA A SUA CONDIÇÃO DE INATIVA, RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO DE 2020 E DE 2022, APRESENTANDO, AINDA, BALANCETES ANALÍTICOS SOMENTE DOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2022, ALÉM DE BALANÇO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO AVALIADO EM R$ 2.813.338,29 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E TREZE MIL, TREZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), ASSIM CONSIDERADA A SOMA DE SEU ATIVO E PASSIVO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022, SENDO RELEVANTE ASSINALAR QUE, NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS, A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE NÃO SE MEDE PELAS DÍVIDAS EXISTENTES OU PELO BALANÇO NEGATIVO, MAS SIM PELAS RECEITAS RECEBIDAS E PELOS VALORES EXISTENTES OU DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA OU ATIVOS PATRIMONIAIS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AGRAVANTE, NOTADAMENTE PORQUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, E TAMPOUCO AO PRESENTE RECURSO, PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A DEMONSTRAR, DE MODO SATISFATÓRIO, SUA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - TUTELA PROVISÓRIA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, TENDO EM CONTA QUE SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE A INDEFERE SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, HIPÓTESES INOCORRENTES, POIS QUE A ILUSTRE MAGISTRADA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIO, APÓS EXAMINAR COM PROFICIÊNCIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ALMEJADA, NÃO VISLUMBROU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA VINDICADA, SOBRETUDO QUANDO SE CONSTATA QUE A AGRAVANTE NÃO LOGROU COMPROVAR, DE IMEDIATO, O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DE SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE, PERMITINDO, ASSIM, A APURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO SEU ALEGADO DIREITO, CABENDO À AUTORA EVIDENCIAR, NO DECORRER DO PROCESSO, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM A SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ ENTÃO VERIFICADA - DEMAIS ALEGAÇÕES, DEDUZIDAS NA PEÇA RECURSAL, QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER APRECIADAS NA PRESENTE INSTÂNCIA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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210 - TJRJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTAS À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ITBI - MM. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA, BEM COMO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - HIPÓTESE DOS AUTOS ONDE SE OBSERVA QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AO FEITO APENAS COMPROVAM QUE A AGRAVANTE PREENCHEU DECLARAÇÕES NAS QUAIS AFIRMA A SUA CONDIÇÃO DE INATIVA, RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO DE 2020 E DE 2022, APRESENTANDO, AINDA, BALANCETES ANALÍTICOS SOMENTE DOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2022, ALÉM DE BALANÇO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO AVALIADO EM R$ 2.813.338,29 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E TREZE MIL, TREZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), ASSIM CONSIDERADA A SOMA DE SEU ATIVO E PASSIVO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022, SENDO RELEVANTE ASSINALAR QUE, NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS, A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE NÃO SE MEDE PELAS DÍVIDAS EXISTENTES OU PELO BALANÇO NEGATIVO, MAS SIM PELAS RECEITAS RECEBIDAS E PELOS VALORES EXISTENTES OU DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA OU ATIVOS PATRIMONIAIS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AGRAVANTE, NOTADAMENTE PORQUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, E TAMPOUCO AO PRESENTE RECURSO, PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A DEMONSTRAR, DE MODO SATISFATÓRIO, SUA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - TUTELA PROVISÓRIA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, TENDO EM CONTA QUE SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE A INDEFERE SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, HIPÓTESES INOCORRENTES, POIS QUE A ILUSTRE MAGISTRADA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIO, APÓS EXAMINAR COM PROFICIÊNCIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ALMEJADA, NÃO VISLUMBROU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA VINDICADA, SOBRETUDO QUANDO SE CONSTATA QUE A AGRAVANTE NÃO LOGROU COMPROVAR, DE IMEDIATO, O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DE SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE, PERMITINDO, ASSIM, A APURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO SEU ALEGADO DIREITO, CABENDO À AUTORA EVIDENCIAR, NO DECORRER DO PROCESSO, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM A SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ ENTÃO VERIFICADA - DEMAIS ALEGAÇÕES, DEDUZIDAS NA PEÇA RECURSAL, QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER APRECIADAS NA PRESENTE INSTÂNCIA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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211 - STF. Crime eleitoral. Desobediência. Gerentes de instituição financeira que só deixam de cumprir ordem judicial de quebra de sigilo bancário, porque nela ausentes dados essenciais. Inexistência de dolo. Delito não caracterizado. CE, art. 347.
«Não pratica o crime de desobediência previsto no CE, art. 347, o gerente de instituição financeira que somente deixa de cumprir ordem de quebra de sigilo bancário emanada da Justiça Eleitoral, porque não indicados, pelo magistrado que a ordenou, elementos essenciais à fiel execução da determinação judicial, como a correta identificação do correntista (referência ao seu CPF, p. ex.) e a precisa delimitação temporal (que não pode ser indeterminada) correspondente ao período abrangido pela investigação estatal.... ()
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212 - TJRJ. Habeas Corpus. Ação constitucional com vistas à concessão de ordem para a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de paciente que responde à ação penal autuada sob 0814893-34.2024.8.19.0028 como incurso, em tese, nos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI da Lei 11.343/2006, em concurso material. Elementos carreados aos autos de remédio de estreita cognição de denotam que o paciente estava em localidade conhecida como Praça Aeroporto, Macaé, quando flagrado por policiais militares na companhia de adolescentes, um deles armado, à frente de drogas espalhadas, quando encetaram fuga e foram detidos, sendo arrecadados, às proximidades, 156 (cento e cinquenta e seis) invólucros contendo material identificado como cocaína, além de 1g (um grama) de maconha que o paciente trazia consigo, encontrado em revista pessoal. Argumento heroico no sentido de que o paciente laborava na localidade que, não obstante vir seguido de documentação indicativa de autorização para comércio ambulante, não admoestou o paciente de se ausentar de suas atividades para se reunir com elementos do narcotráfico armado em mesma localidade onde já incorreu em violações infracionais em desrespeito à Lei 11.343/2006. Necessidade de resguardar a ordem pública, evitando-se reiterações infracionais, que se impõe, assim como a conveniência da instrução criminal cujo ato restou designado para 10/04/2025. Paciente que não é o único responsável pela filha menor de idade. Insuficiência de medidas cautelares alternativas, Defesa prévia ainda não apresentada nos autos originários. Decisão judicial que determina a regularização da representação processual no processo de origem. ORDEM DENEGADA.
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213 - TST. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PARA COMPREENSÃO DO ALCANCE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Na parte dispositiva do acórdão embargado determinou-se que a Turma Regional identifique a ação que justificou o reconhecimento da coisa julgada, o que implica em individualização pelo número e seus elementos constitutivos (partes, pedido e causa de pedir). 2. A referência final às partes, e não aos demais elementos da ação, foi utilizada em razão de que « a tese do autor é no sentido de que não moveu ação anterior contra seu empregador , de modo que a identificação das partes é o esclarecimento mais relevante. 3. De qualquer forma, competirá à Turma Regional complementar a prestação jurisdicional de modo a esclarecer fundamentadamente as premissas fáticas que justificaram o reconhecimento da coisa julgada. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos.... ()
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214 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Decisão de indeferimento de ofícios para que determinadas empresas forneçam informações cadastrais e quadro societário, para fins de penhora de quotas - Dispondo do CNPJ tem o exequente elemento para obter informes da RFB, tal qual já obteve, e identificar a natureza jurídica da empresa e seu domicílio, e obter perante a Junta Comercial e Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas a certidão necessária à identificação de quadro societário - Descabimento de intervenção do juízo - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()
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215 - TJSP. Apelação. Operação Narcos Pinhalzinho. Organização criminosa. Sentença de parcial procedência. Condenação dos Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Ellington, Daniel, Jeferson e Mário Henrique. Absolvição de Bruna. Recurso das partes. Preliminares. Nulidade das interceptações telefônicas. Nulidade da apresentação de documentos pouco antes da audiência de instrução. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleito desclassificatório para o delito tipificado pela Lei 11.343/2006, art. 35. Pleitos subsidiários: a) afastamento da causa de aumento prevista no Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º; b) redução das penas impostas; c) fixação do regime aberto; c) restituição dos cheques apreendidos.
1. Preliminares. Da alegação de nulidade em razão da ausência de justa causa para as interceptações telefônicas. 1.1. O resguardo da inviolabilidade das comunicações e de seus dados é corolário do direito fundamental da privacidade e da intimidade. Espaços de liberdade que são assegurados no art. 5º, XII da CF. Sigilo da comunicação que nada mais é do que a faculdade que toda pessoa tem de restringir o acesso de terceiros ao conteúdo de atos comunicativos. Interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas que exige prévia ordem fundada nos juízos de necessidade de urgência, vinculados para fins persecutórios. 1.2. Hipótese em que se conclui pela justa causa para a imposição da medida. Informações recebidas pela Polícia Civil dando conta de que um indivíduo conhecido como Alex era responsável pelo tráfico realizado na cidade de Pinhalzinho, com indicação de um número de telefone. Pesquisas realizadas junto à operadora de telefonia móvel e diligências de campo que revelaram o registro daquelas linhas telefônicas em nome do apelante Mauro Alex. Elementos que conferiram justa causa à interceptação telefônica. Ausência de violação aa Lei 9.296/96, art. 2º. Prorrogação da interceptação que foi igualmente fundamentada. Exame judicial de indícios das práticas criminosas e da necessidade da interceptação telefônica. Ilicitude não verificada. 2. Da alegação de nulidade em razão da ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados e mensagens extraídas dos telefones apreendidos. 2.1. Transcrição integral dos diálogos interceptados que é providência desnecessária no procedimento da interceptação. Suficiente a transcrição dos principais trechos que confiram justa causa para o oferecimento da denúncia. 2.2. Hipótese em que houve a disponibilização das principais mídias com as gravações para acesso pelas defesas dos acusados. Mensagens extraídas dos telefones apreendidos que foram colacionadas em laudo pericial. Ausência de indícios mínimos que coloquem sob dúvida a autenticidade dos documentos. Diligências irrelevantes e impertinentes para o deslinde da causa. 3. Da alegação de nulidade em razão da apresentação de documentos na data da audiência de instrução. 3.1. A garantia da ampla defesa, como é assente, se desdobra em dois pilares: o direito à defesa técnica e o direito à autodefesa. O primeiro é exercido por um profissional legalmente habilitado, dotado de capacidade postulatória e competência técnica. O segundo é concretizado pelo próprio acusado, através dos direitos de informação, presença, audiência e postulação. Defesa que tem o direito de ser informada com antecedência dos termos da acusação dirigida e dos elementos de informação e provas produzidos. Afinal o exercício da defesa supõe o conhecimento dos exatos termos da denúncia e dos elementos que a estruturam. Necessidade de que o defensor do acusado seja continuamente comunicado dos atos processuais. Nesse cenário, a apresentação de documentos pouco antes ou mesmo após o fim da instrução processual é possível, desde que concedido às partes momento para eventual impugnação. 3.2. Hipótese em que, algumas horas antes do início da audiência, o Ministério Público acostou aos autos tabela contendo parcela das transações bancárias obtidas em quebra do sigilo bancário de um dos réus. Defesa que, depois da audiência, pleiteou acesso aos autos do procedimento cautelar e prazo para análise do material cuja existência até então desconhecia. Autoridade judiciária que concedeu prazo para análise da documentação. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte das defesas, as partes foram intimadas para apresentação de suas alegações finais. Defesa que, somente então, afirmou a inadmissibilidade da prova. Alegação de que teria sido apresentada para gerar contradição no interrogatório do acusado. Ausência de esclarecimentos sobre suposta contradição ou mesmo em que medida seriam os documentos apresentados aptos a alterar as palavras do acusado. Alegações defensivas que não se sustentam. 4. Mérito. 4.1. Condenação de Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson que se mostrou adequada. Mauro Alex que foi identificado como a principal a liderança do grupo criminoso. Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson identificados como os responsáveis pela venda de entorpecentes. Extensa investigação levada a cabo pelos investigadores de polícia que culminou com a identificação dos acusados. Captação de diálogos envolvendo os acusados que permitiu a identificação das funções exercidas pelos integrantes do grupo criminoso. Apreensão de celulares que culminou com o encontro de mensagens dando conta do comércio de entorpecentes. Depoimentos firmes e seguros dos policiais, detalhando as diligências realizadas, os diálogos captados e as prisões efetuadas. 4.2. Desclassificação para o crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35). Tipo penal que se aperfeiçoa através da união estável e duradoura de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar o comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Crime de organização criminosa que pressupõe a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informais, com objetivo de obter vantagem, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que detenham caráter transnacional. Delitos que se diferenciam por sua finalidade e complexidade da estrutura organizacional. Precedentes. 4.3. Hipótese em que restou demonstrada a formação de grupo voltado exclusivamente para a prática do tráfico de entorpecentes. Ausência de complexo organizado e estruturado de modo hierárquico, com ampla divisão de tarefas entre os seus membros. Investigações que não identificaram eventuais gerentes, olheiros, fornecedores ou mesmo financiadores daquelas atividades. 4.4. Crime de associação para o tráfico que consubstancia conduta menos gravosa do que o crime de organização criminosa. Caráter não-hediondo do tipo penal previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, a despeito da cominação de multa maior. 4.5. Afastamento da majorante dada pelo emprego de arma de fogo. Ausência de provas de que o grupo criminoso empregasse o armamento em suas atividades. 5. Envolvimento de Mario Henrique e Ellington que se revelou fragilizado. Diálogos captados que não indicam, com clareza, o envolvimento dos acusados com o grupo criminoso formado pelos corréus. Resultado das diligências de busca e apreensão que não demonstrou o vínculo com a associação para o tráfico de drogas. Apreensão de cheques e movimentação bancária de Mario Henrique que causam suspeitas. Ausência, contudo, de comprovação de que aqueles valores se destinassem a atividades ilícitas. Depoimentos dos investigadores que não detalham quais seriam as funções efetivamente realizadas pelos réus no bojo da associação. Fragilidade do quadro probatório. Absolvição de rigor. 6. Dosimetria. 6.1. Réu Mauro Alex. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Reincidência comprovada. Presença da agravante dada pelo CP, art. 62, I. Possibilidade de deslocamento para a segunda etapa da dosimetria. Redução do aumento em 1/4. Regime fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 6.2. Ré Isabel Cristina. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusada primária. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6.3. Réu Denis. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Maus antecedentes e reincidência comprovados. Redução dos aumentos impostos na primeira e na segunda fase da dosimetria em 1/5 e 1/6, respectivamente. Regime fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 6.4. Réu Daniel. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusado primário. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6.5. Réu Jeferson. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusado primário. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 7. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. Provimento dos recursos interpostos pelas defesas de Mario Henrique e Ellington. Parcial provimento dos recursos interpostos pelas defesas de Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson. Expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Ellington e Isabel Cristina(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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216 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA - JUÍZO ABSOLUTÓRIO EM 1º GRAU, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, OBJETIVANDO O RECURSO A MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA ABSOLVIÇÃO, PARA O PREVISTO NO ART. 386, I, III OU IV DO CPP - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 24), PELO AUTO DE ENTREGA (PD 28) E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PD 357) - JAVIER QUE, NA PRIMEIRA OITIVA, FIGURAVA COMO VÍTIMA, PORÉM, DIANTE DO RELATO DE QUE EM OUTRO PROCEDIMENTO, TAMBÉM É A VÍTIMA, FOI ADITADA A DENÚNCIA PARA CONSTAR QUE A VÍTIMA NÃO FOI IDENTIFICADA, SENDO OUVIDO NOVAMENTE NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, RELATANDO CRIME COM A MESMA DINÂMICA DO DESCRITO NA DENÚNCIA
- POLICIAL CIVIL ALEXANDRE DESCREVENDO QUE DIANTE DA PRÁTICA DE CRIMES NA REGIÃO DA BARRA DA TIJUCA E ZONA SUL, COM A MESMA AÇÃO CRIMINOSA, ACESSARAM IMAGENS LOCAIS E IDENTIFICARAM O VEÍCULO, UTILIZADO PELOS CRIMINOSOS, E SEU PROPRIETÁRIO E EM CONTATO, ACESSARAM O HISTÓRICO DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E VERIFICARAM QUE NAS DATAS DE OCORRÊNCIA DOS CRIMES, O VEÍCULO ESTAVA NO LOCAL DOS FATOS. PROSSEGUE ADUZINDO QUE, EM TENTATIVA DE ABORDAGEM DOS CRIMINOSOS, PRESENCIARAM O FURTO A UM CASAL, EM QUE DUAS PESSOAS SE APROXIMARAM DAS VÍTIMAS, E PEGANDO O TELEFONE E A CARTEIRA, MOMENTO EM QUE PERCEBERAM A PRESENÇA DA POLÍCIA, DEVOLVERAM OS BENS SUBTRAÍDOS E SE EVADIRAM, PORÉM, FORAM DETIDOS POR OUTRA EQUIPE DA POLÍCIA E PRESOS EM FLAGRANTE, NÃO RECONHECENDO O APELANTE E OS CORRÉUS, EM JUÍZO E QUANTO ÀS VÍTIMAS, ESTAS NÃO FORAM IDENTIFICADAS NA OCASIÃO, POIS QUANDO RETORNARAM, NÃO MAIS ESTAVAM NO LOCAL, O QUE FOI CONFIRMADO POR SEU COLEGA DE PROFISSÃO, MARCOS, ESTE DESCREVENDO QUE OS CORRÉUS ESTAVAM SENDO INVESTIGADOS PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES COM A MESMA DINÂMICA, EM QUE INTERPELAVAM AS VÍTIMAS E O APELANTE CONDUZIA UM VEÍCULO ALUGADO, COM CONTRATO EM SEU NOME, QUE DAVA COBERTURA AOS CRIMINOSOS E QUANTO À SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA, RELATA QUE FORAM OS CORRÉUS, PORÉM DEVOLVERAM, NÃO IDENTIFICANDO OS LESADOS QUE ERAM TURISTAS - POLICIAL CIVIL MARCELO DECLARANDO QUE ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO UTILIZADO PELA POLÍCIA E FICOU ESTACIONADO, NÃO PRESENCIANDO O CRIME, PORÉM, APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, FOI ALERTADO PELOS COLEGAS DE PROFISSÃO SOBRE A FUGA DOS CRIMINOSOS, LOGRANDO ÊXITO EM ABORDA-LOS E PRENDÊ-LOS, NO INTERIOR DO VEÍCULO LOCADO, NÃO TENDO TIDO CONTATO COM A VÍTIMA E, EM RECONHECIMENTO EM JUÍZO, APRESENTOU DÚVIDAS - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME, SR. JOSÉ JORGE, ADUZIU QUE ALUGOU SEU VEÍCULO PARA O APELANTE E AO TER CIÊNCIA DOS FATOS, COLABOROU COM A POLÍCIA, FORNECENDO A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO QUE SEMPRE FAZIA O MESMO TRAJETO EM DIAS E HORÁRIOS DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA E DO CONTIDO NAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, DANDO INÍCIO A OPERAÇÃO PARA ALCANÇAREM OS CRIMINOSOS, PORÉM NÃO PRESENCIOU OS FATOS, POIS HAVIA TRÊS VIATURAS DESCARACTERIZADAS E A QUE SE ENCONTRAVA, SE POSICIONOU À FRENTE, SAINDO DO VEÍCULO SOMENTE APÓS A PRISÃO, PORÉM VIU O CASAL QUE FORAM ASSALTADOS; AFIRMANDO QUE, SEGUNDO A POLÍCIA, O MOTORISTA NÃO TINHA SIDO FILMADO PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, SOMENTE O CARRO E A PLACA E POR ISSO QUERIAM MONITORA-LOS, A FIM DE QUE FOSSEM DETIDOS EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, AFIRMANDO QUE TRABALHAVA COMO MOTORISTA DE APLICATIVO E OS CORRÉUS SOLICITARAM UMA CORRIDA, COM PARADA EM UM BAR NO LEBLON, NA RUA CITADA PELOS POLICIAIS, MOMENTO EM QUE UMA DELAS DESCEU PARA COMPRAR CIGARRO E FOI EM DIREÇÃO AO BAR, SE APROXIMOU DE UM CASAL E BRINCOU, PORÉM, SEM CONTATO FÍSICO, RETORNANDO AO VEÍCULO E AO PROSSEGUIREM FORAM ABORDADOS PELA POLÍCIA E PRESOS E QUANTO AO CASAL, OUVIU QUANDO DISSERAM QUE NADA DELES HAVIA SIDO SUBTRAÍDO, MOSTRANDO OS APARELHOS TELEFÔNICOS; ACRESCENTANDO QUE AS CORRÉS ERAM CLIENTES PARTICULARES DESDE 02/FEV E SEMPRE FAZIA O MESMO TRAJETO, JACAREPAGUÁ, BARRA DA TIJUCA, IPANEMA, LEBLON E COPACABANA, NOS HORÁRIOS DE BALADA, INICIALMENTE ÀS QUINTAS E SÁBADOS E DEPOIS ÀS QUINTAS, SEXTAS E SÁBADOS - CORRÉ MARCELO (NOME SOCIAL MILA), QUE AO SER INTERROGADA EM JUÍZO, NEGOU OS FATOS - CORRÉ CLERISNEI (NOME SOCIAL KEILA) QUE, AO SER INTERROGADA EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AUTORIA QUE NÃO RESTOU BEM DELINEADA, VEZ QUE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, NÃO INSERE, O APELANTE COMO AUTOR DO CRIME, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, NO CONTEXTO FÁTICO, DA SUBTRAÇÃO, DE MODO QUE AS VÍTIMAS DO CRIME NÃO FORAM IDENTIFICADAS, SEGUNDO RELATOS EM JUÍZO, NO ENTANTO, EM SEDE POLICIAL, OS POLICIAIS CIVIS NARRARAM QUE TIVERAM CIÊNCIA DE QUE A VÍTIMA ESTAVA EM RESIDÊNCIA DE TEMPORADA E AO PROCEDER AO LOCAL, O ZELADOR DO CONDOMÍNIO FORNECEU QUALIFICAÇÃO E TELEFONE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PEDRO JOSÉ, PORÉM, SEM ÊXITO O CONTATO (PD14), NÃO SENDO OBTIDA A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA VÍTIMA, O QUE LEVA À DÚVIDA, QUANTO À ATUAÇÃO DO RECORRENTE, NESSE FURTO, DE MODO QUE OS RELATOS DO POLICIAIS EM JUÍZO, ISOLADAMENTE, SE MOSTRAM INSUFICIENTE, A QUE LHE SEJA ATRIBUIDA A AUTORIA NO FATO PENAL, POIS, SUA CONDUTA NÃO RESTOU DEFINIDA, QUER EM SEDE POLICIAL, QUER EM JUÍZO, APONTANDO OS AUTOS INDÍCIOS QUE, REPISE-SE, NÃO SE MOSTRARAM ROBUSTO O SUFICIENTE, A DEMONSTRAR A AUTORIA, NO FURTO - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS, MENOS AINDA REPISADOS EM JUÍZO, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO ABSOLUTÓRIO, PELO CRIME DE FURTO, MANTIDO O FUNDAMENTO DO ART. 386, S VII DO CPP, FRENTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA CRIMINOSA. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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217 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença que absolveu o apelado por crime de tráfico e reclassificou a imputação de associação ao tráfico para o crime da Lei 11.343/06, art. 37. Recurso que persegue a condenação nos termos da denúncia (arts. 33 e 35 da LD), aduzindo que há prova robusta do animus difusor e do vínculo associativo. Mérito que se resolve em favor da acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (reincidente específico), em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, e com os demais traficantes do Comando Vermelho que atuam na Comunidade de Cidade de Deus, trazia consigo, de forma compartilhada e para fins de tráfico, 17 g de maconha e 04 g de cocaína, um rádio transmissor e fogos. Imputação adicional comprovada, dando conta de que o acusado estava associado, de forma estável e permanente, a dois comparsas fugitivos e demais elementos não identificados, integrantes do Comando vermelho, para fins de exercer o tráfico. Prova inequívoca de que policiais militares em operação na localidade, conhecida pela presença de traficantes de drogas, tiveram a atenção voltada para três elementos em atitudes suspeitas, sendo que dois elementos que estavam em uma motocicleta e seguiam o réu. Agentes que ouviram tiros e fogos, e, assim que foram avistados, os elementos na moto fugiram, mas os policiais abordaram o réu, que estava a pé e na posse de rádio comunicador, fogos de artifício, 17 g de maconha e 4g de cocaína. Apelado que ficou em silêncio na DP, mas, em juízo, externou confissão parcial, aduzindo que não estava na posse das drogas apreendidas, porém estava no local para alertar os traficantes acerca da presença de policiais, fazendo uso de rádio e fogos, em função exercida desde 2021. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de colaboração (Lei 11343/06, art. 37). Acusado flagrado numa atuação conjunta com dois traficantes que lograram fugir, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, na posse de drogas endoladas, externando confissão de que «estava na função de radinho desde 2021, quando saiu de casa e foi morar na rua, atuando com o fim de monitorar a presença de policiais e avisar aos traficantes. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, revisados para o art. 33 e 35, da LD, nf do CP, art. 69, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que passa a ser fixada. Inexistência de elementos concretos ensejadores da negativação da pena-base (CP, art. 59 e Lei 11.343/06, art. 42). Pena-base que se fixa no mínimo legal. Análise da FAC do apelado, aliado à consulta ao sítio eletrônico deste TJRJ, constatando-se que o referido ostenta a condição de reincidente. Advertência do STJ no sentido de que os maus antecedentes ou a reincidência podem ser comprovadas por qualquer documento idôneo, «admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido". Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, para ambos os crimes. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Inviável a concessão de restritivas, frente ao quantitativo de pena apurado e à reincidência do Réu (CP, art. 44, I e II). Regime prisional fechado que se impõe, pois «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso provido, para condenar Gleisson Ferreira Nogueira pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas finais de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
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218 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória e Indenizatória - Inserção do nome da Autora nos cadastros de maus pagadores - Indeferimento de tutela antecipada de urgência - Insurgência que não prospera - Requisitos do CPC, art. 300 não preenchidos - Negativa acerca do recebimento da cientificação da negativação - Pedido lastreado exclusivamente em declaração unilateral da Autora - Agravante que não demonstra a contento, ao menos em análise sumária, elementos a evidenciarem a probabilidade de seu direito - Diferimento da reanalise do pedido após a apresentação de defesa - Pertinência - Exame do pedido que conterá melhores elementos com o amdurecimento da fase postulatória - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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219 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA - PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 288-A - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - DENÚNCIA QUE DESCREVE QUE O RECORRENTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, INTEGRAVA MILÍCIA PARTICULAR, ASSOCIANDO-SE DE FORMA PERMANENTE A OUTRAS PESSOAS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, SOB A LIDERANÇA DO MILICIANO LUÍS ANTÔNIO DA SILVA BRAGA, VULGO ZINHO, COM A FINALIDADE DE PRATICAR DIVERSOS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL, DENTRE ELES EXTORSÕES E FURTO DE SINAL DE TV E INTERNET - O CONJUNTO PROBATÓRIO É FRÁGIL E NÃO EVIDENCIOU A PRÁTICA DO DELITO DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PELO APELANTE, EIS QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE NÃO RESTARAM BEM DELINEADAS, FACE À AUSÊNCIA DE PROVAS, QUANTO AO VÍNCULO ASSOCIATIVO E AO LAPSO TEMPORAL - DENOTA-SE, DOS AUTOS, QUE A ÚNICA PROVA EXISTENTE, A INDICAR A PRÁTICA DO CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, É A SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE, A QUAL TERIA SIDO FEITA SOMENTE AOS POLICIAIS MILITARES, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, EIS QUE, QUER NA FASE INVESTIGATIVA, QUER EM JUÍZO, O RECORRENTE SE MANTEVE EM SILÊNCIO - ALÉM DISSO, CONSOANTE RELATADO PELOS POLICIAIS E PELO DELEGADO DE POLÍCIA, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INEXISTEM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NA ORGANIZAÇÃO DA MILÍCIA PRIVADA CHEFIADA PELO NACIONAL CONHECIDO COMO «ZINHO, APONTADA NA DENÚNCIA - NESSE CONTEXTO, FORÇOSO RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÍGIDOS E CAPAZES DE AUTORIZAR UM JUÍZO SEGURO SOBRE A AUTORIA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA EXORDIAL E DE PROVAS CAPAZES DE EVIDENCIAR O VÍNCULO
ESTÁVEL E PERMANENTE - EXAMINANDO O ACERVO PROBATÓRIO, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE PROVA CABAL, QUANTO À PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DO APELANTE, NA MILÍCIA PRIVADA, E, TAMBÉM, QUANTO À MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DOS SEUS INTEGRANTES, SENDO NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CAPAZES DE COMPROVAR UM MÍNIMO DE ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ENTRE OS MEMBROS DA MILÍCIA PRIVADA APONTADA; O QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL, QUANTO À PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 288-A, E, ASSIM, À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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220 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o Apelante (já condenado definitivamente por crime de roubo) foi flagrado, na companhia do corréu Gabriel, a bordo da motocicleta Honda CG12, com a numeração do chassi e do motor adulteradas, sem placa de identificação. Apelante que confirmou em sede policial ter comprado a motocicleta, mesmo sabendo ser produto de roubo, e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Prova testemunhal que ratificou a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Réu que, ao ser pilhado em flagrante na posse de motocicleta de origem criminosa, não apresentou nenhuma justificativa séria, verossímil e comprovada (CPP, art. 156) para estar na condução de um veículo sem documentação de porte obrigatório, sem placa de identificação e com numeração de chassi e motor suprimidos. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Afastamento da negativação da pena-base pela destacada culpabilidade acentuada (receptação de veículo automotor roubado). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Motocicleta que não exibe expressão econômica destacada (avaliada em 500 reais). Diretriz do STJ, advertindo que «no crime de receptação, o simples fato de o bem receptado tratar-se de veículo automotor, não constitui fundamento suficiente, por si só, para gerar uma elevação na pena-base, porquanto o prejuízo material é atributo ínsito aos delitos patrimoniais, de modo a não desbordar da reprovabilidade comum ao tipo penal". Igual exclusão da valoração negativa dos maus antecedentes, já que o acusado não figura como réu no processo apontado na sentença (0118886-33.2012.8.19.0001), e sim os nacionais Gledson Luiz Lacerda de Paula e Juan Carlos Lacerda de Paula (cf. consulta processual online). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo legal, descartando-se a incidência de eventuais atenuantes genéricas (Súmula 231/STJ). Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se modifica para a modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dias-multa), à razão unitária mínima, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, escolhida oportunamente pelo juízo da execução, bem como fixar o regime prisional aberto.
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221 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, e, no mérito, persegue a solução absolutória. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas que não se sustenta. Juízo de origem que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, fazendo expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Ação penal deflagrada a partir de investigação policial, cuja finalidade era apurar a atuação de uma organização estruturada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes no município de São Gonçalo. Investigações que se iniciaram com a incursão de policiais civis em comunidade do Complexo do Salgueiro (São Gonçalo), no dia 12.03.2018, os quais se depararam com diversos criminosos que se evadiram e abandonaram uma bolsa contendo drogas, balança, telefone celular e outros objetos. Regular apreensão do aparelho celular em questão e análise da respectiva agenda telefônica, a partir da qual foram identificados alguns números de telefones utilizados por membros de grupos criminosos com atuação em comunidades de São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, todos vinculados ao Comando Vermelho, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas, bem como de outros terminais que foram descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que a apelante Jupiara se achava associada ao núcleo criminoso atuante no município do Rio de Janeiro, mais especificamente na comunidade do Parque União, que se insere no Complexo da Maré. Ré que foi identificada em ações rotineiras de inteligência policial, sendo descoberta por meio de diálogos travados com indivíduo alvo da operação, passando a ser monitorada no 4º período da investigação (11.09.18 a 25.09.18). Testemunhal acusatória que, aliada ao resultado das interceptações, detalhou o trabalho realizado durante as investigações, por meio das quais foram identificados mais de vinte traficantes vinculados ao Comando Vermelho. Testemunho prestado por policial civil confirmando que, durante o trabalho de interceptação telefônica, escutou o terminal atrelado a Ré, concluindo que ela era a responsável pelo armazenamento, guarda e transporte de material entorpecente, a partir de vínculo firmado perante a facção Comando Vermelho. Ré que sequer se dignou a apresentar sua versão, já que não foi localizada, sendo decretada a sua revelia. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelante que possuía função bem definida no âmbito da organização, atuando de forma conjunta e solidária, mediante divisão de tarefas, promovendo, direta ou indiretamente, o comércio de material entorpecente em comunidade do Rio de Janeiro dominada pelo Comando Vermelho. Ré que exercia a função de guarda, armazenamento e transporte de material entorpecente para o núcleo criminoso que explora o tráfico de drogas na comunidade do Parque União (Complexo da Maré). Existência de diálogo entre a Ré e seu filho Leandro, do dia 20.09.18, na qual ela esclarece que um indivíduo de alcunha «Boquinha havia entregado maconha, crack e cocaína para guardar, e, inclusive, chega a reclamar do peso dos entorpecentes que iria carregar. Registro de outra conversa, captada em julho de 2018, na qual a Ré, na qualidade de interlocutora, se compromete com um indivíduo, que a chama de «tia, a transportar dois quilos de cocaína até a Comunidade do Parque União (identificada na conversa pela sigla «P.U), demonstrando que ela, em período anterior à sua identificação, já participava do tráfico na referida comunidade, controlada pelo Comando vermelho. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não foi impugnada e não tende a merecer ajustes. Pena-base que foi depurada no mínimo legal e assim estabilizada (03 anos de reclusão e 700 dias-multa), com substituição por restritivas de direito (CP, art. 44) e fixação do regime aberto (CP, art. 33). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.
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222 - TJSP. DIREITO CIVIL -
Obrigações - Espécies de Contratos - Transporte de Pessoas - Transporte rodoviário - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Sentença parcialmente provida - Abandono do passageiro após parada para descanso - Falha na prestação do serviço - Falecimento do passageiro, em circunstâncias desconhecidas - Descabimento da responsabilização da transportadora por esse evento - Ausência de elementos de prova que pudessem demonstrar o nexo de causalidade entre o falecimento do passageiro e a falha na prestação do serviço de transporte - Além de o corpo do passageiro ter sido encontrado em local distante daquele em que foi deixado, a causa de sua morte não foi identificada - Some-se, ainda, que, em contato com seus familiares após ter sido abandonado, este se encontrava confuso, tendo seu cônjuge afirmado sua contumaz ingestão de bebida alcoólica - Dano moral - Adequação da verba indenizatória arbitrada - Sentença mantida - Recurso desprovido... ()
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223 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.206/STJ. Julgamento do mérito. Proposta de afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade definitiva. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura. Mera irregularidade. Possibilidade excepcional de comprovação da materialidade do delito pela presença de outros elementos. Recurso especial providoLei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 50, §1º, §2º e §3º. Lei 11.343/2006, art. 50-A. CPP, art. 155. CPP, art. 158. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.206/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Tese jurídica fixada: - A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 506/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()
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224 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Autoria baseada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no CPP, art. 226. Pena-base. Culpabilidade e circunstâncias do crime. Fundamentação válida. Fração de aumento. Proporcionalidade. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal «não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226, sob pena de continuar- se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.... ()
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225 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR 07 (SETE) ANOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. INAPLICÁVEIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL ¿Segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que a prisão em flagrante do acusado não restou fundamentada, exclusivamente, na identificação do paciente realizada por fotografia cabendo consignar: (i) o depoimento das vítimas e das demais testemunhas, que descrevem com clareza de detalhes a dinâmica criminosa e (ii) as filmagens de segurança que flagraram o momento do crime, não havendo, nesta análise perfunctória, de se falar em nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial. DA PRISÃO PREVENTIVA - Ao paciente foi imputada a suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I do CP. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, consignando-se a gravidade concreta do delito, em tese, praticado mediante emprego de arma de fogo, tendo o acusado ainda dito durante o cometimento do crime que colocaria fogo no local, caso não lhe fosse entregue o dinheiro, além do fato de ter permanecido o réu na condição de foragido por 07 (sete) anos, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo cediço que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não são capazes de, por si sós, obstarem a constrição, destacando-se que no exame da contemporaneidade, deve-se analisar os motivos justificadores da cautelar e não ao momento da prática supostamente criminosa. Precedentes. Outrossim, quanto as matérias ventiladas no bojo da inicial ¿ negativa de autoria -, se confunde com o meritum cause da ação penal originária, exigindo profunda dilação probatória, o que descabe na via estreita do habeas corpus. Registra-se, por fim, que no processo originário, já foi recebida a denúncia e designado audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2025 às 13:30 horas, seguindo processo seu curso regular, em tempo hábil, a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()
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226 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado e extorsão. Não indicação dos dispositivos de Lei violados. Súmula 284/STF. Defesa deficiente. Não ocorrência. Discordância do atual advogado com a estratégia do patrono anterior. Nulidade não verificada. Autoria baseada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no CPP, art. 226. Agravo regimental não provido.
1 - Quanto às teses de ausência de provas para a condenação, exclusiva existência de elementos oriundos do inquérito policial a fundamentar o decreto condenatório, juntada de provas periciais que inocentam o réu e violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, o recorrente não indicou os correspondentes dispositivos de Lei considerados violados, o que dificulta a compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência recursal a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.... ()
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227 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS APÓS O OFENDIDO TER INFORMALMENTE IDENTIFICADO O ACUSADO, EM CONTEXTO ALTAMENTE SUGESTIVO. CONFIABILIDADE DA PROVA QUE DEVE SER RELATIVIZADA DIANTE DO CONTEXTO DE SUA PRODUÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, II, c/c § 2º, I, do CP. 2. Recurso que pretende a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa especial de aumento de pena do emprego de arma de fogo, e a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação do disposto no CP, art. 68 e do entendimento sumulado no Enunciado 445 da jurisprudência do STJ. ... ()
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228 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes de roubo qualificado, resistência, lesão corporal e corrupção de menor. Divergência jurisprudencial não conhecida. Nulidade. Invasão de domicílio do corréu/menor. Inocorrência. Fundadas suspeitas. Reconhecimento pessoal. Inobservância das formalidades do CPP, art. 226. Existência de outras provas para a condenação. Precedentes desta corte. Prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Pleito absolutório. Óbice da Súmula 7/STJ. Circunstâncias judiciais negativas. Fundamentos concretos. Elementos extrínsecos aos tipos criminosos. Atenuante da confissão. CP, art. 307. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - A divergência jurisprudencial apontada não preenche os requisitos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º e 255, § 1º, do Regimento interno do Superior Tribunal de justiça - RISTJ, não bastando a simples transcrição de ementas. ... ()
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229 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO NO BAIRRO JARDIM AMÉRICA, CO-MARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIAL-MENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU LEANDRO, BEM COMO NO AFASTAMENTO DA CIRCUNS-TANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CAL-CADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DESTE ACUSADO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO E UM REGIME CARCE-RÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊN-CIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, CO-MO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O RECONHECIMENTO EFETIVAMENTE REALIZADO PELA VÍTIMA, JOELMA, DURANTE A INQUISA E, POSTERI-ORMENTE, EM JUÍZO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA IDENTIFICADO O CORRÉU LEANDRO, ENQUAN-TO INDIVÍDUO QUE, POSICIONADO NO ASSENTO DO PASSAGEI-RO DE UM VEÍCULO, E SOB A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO E, EM SEGUIDA, DETERMINOU A ENTREGA DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, MOTO G8 PLUS, SEM QUE FOSSE POSSÍVEL IDENTIFICAR O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, SEN-DO CERTO QUE TANTO LEANDRO QUANTO WALLACE FORAM CONDUZIDOS À 38ª DE-LEGACIA DE POLÍCIA EM 06.10.2021, OU SE-JA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE SEIS DIAS DESDE A REALIZAÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO, LOGO APÓS A ABORDAGEM DE AMBOS NO INTERIOR DE UM AUTOMÓ-VEL CUJAS CARACTERÍSTICAS CORRES-PONDIAM ÀS DESCRITAS PELA VÍTIMA, ES-TANDO EM POSSE DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E DO DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL PERTENCENTE À ESPOLIADA, OCASIÃO EM QUE ESTA COMPARECEU À DISTRITAL E, SUBSEQUEN-TE A ISSO, PROCEDEU AO RECONHECIMEN-TO PESSOAL, QUE, CONVÉM REPISAR, RE-CAIU EXCLUSIVAMENTE SOBRE LEANDRO, APONTANDO-O COMO UM DE SEUS SUPOS-TOS ALGOZES ¿ JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL E EM SENTIDO DIAME-TRALMENTE OPOSTO A ISSO, WALLACE FOI POR ELA IDENTIFICADO COMO SENDO AQUE-LE INDIVÍDUO QUE, APÓS A ABORDAGEM, PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, INOBSTANTE A NARRATIVA DENUNCIAL IN-DIQUE O RECORRENTE COMO O SUPOSTO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, CUJA IDENTI-DADE A ESPOLIADA DECLAROU NÃO TER CONDIÇÕES DE RECONHECER, SEM QUE, NESTA OCASIÃO, TENHA RECONHECIDO LEANDRO, O QUE LEVOU À SUA POSTERIOR ABSOLVIÇÃO, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA CONDENAÇÃO DAQUELE, DE MO-DO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS SEQUER PU-DERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, BRO-TANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COM-PULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, E O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS, SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PRO-CURADORIA DE JUSTIÇA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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230 - TJSP. Direito Penal. Apelações Criminais Defensivas. Furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo. Provisão Parcial.
I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou Adriano, Deilson e Otávio a 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, e Bruno a 5 anos e 4 meses, todos em regime inicial fechado, por furto qualificado e adulteração de sinal de identificação de veículo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência de provas para as condenações por adulteração de sinal identificador de veículo e furto qualificado; (ii) analisar a adequação das penas impostas e o regime inicial de cumprimento. III. Razões de Decidir 3. As provas testemunhais e materiais confirmam a materialidade e autoria de ambos os crimes. 4. A redução das penas foi considerada adequada, com reconhecimento de atenuante, mantendo-se o regime inicial fechado devido às circunstâncias judiciais negativas e reincidência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas impostas a Bruno para 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, no piso, e a Otavio, Deilson e Adriano para 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, mais 24 dias-multa, no piso, mantendo-se o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O testemunho de policiais é válido para condenação, quando corroborado pelos demais elementos probatórios. 2. O regime inicial fechado é adequado em razão das circunstâncias judiciais negativas, bem como para réus reincidentes(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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231 - TJRJ. APELAÇÃO - EXTORSÃO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA - ART. 158 E ART. 288-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 10 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - REFORMA DA SENTENÇA
1)Narra a denúncia que, no dia 04 de agosto de 2022, por volta das 19h10min, nas proximidades de Rio das Pedras, na Avenida Engenheiro Sousa Filho, Jacarepaguá, o apelante, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outras pessoas não identificadas, por diversas vezes e de forma continuada, constrangeu comerciantes, mediante grave ameaça, obtendo para si e para seus comparsas, indevida vantagem econômica consistente em pagamentos de valores variados. Ainda segundo a denúncia, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 04 de agosto de 2022, em Jacarepaguá, o apelante integrava milícia particular, associando-se de forma permanente a outros indivíduos ainda não identificados com a finalidade de praticar diversos crimes previstos no CP, dentre eles, crimes de constrangimento ilegal e crimes de extorsão de comerciantes. ... ()
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232 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CÚMULO MATERIAL - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA; QUER PELA OCORRÊNCIA DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL, COM AUSÊNCIA DOS «AVISOS DE MIRANDA"; QUER PELA ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. NO MÉRITO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR AMBOS OS DELITOS, ADUZINDO COM A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PARA a Lei 11.343/06, art. 28, E O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA - PRELIMINARES DE NULIDADE,
SUSCITADAS PELA DEFESA, QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - NA 1ª PRÉVIA, RELATIVA À NULIDADE PELA CONFISSÃO INFORMAL, TEM-SE QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, COLIGIDOS NA FASE PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL, TAMPOUCO DE INVALIDAR A SENTENÇA, QUANDO ALICERÇADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS POLICIAIS ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO, DURANTE A REVISTA PESSOAL, NÃO GEROU A ALEGADA NULIDADE, SOBRETUDO, PORQUE EVENTUAL CONVERSA INFORMAL CONSTA DOS AUTOS APENAS COMO DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO DO FLAGRANTE, RECEBENDO DO MAGISTRADO A VALORAÇÃO PROBATÓRIA, SEGUNDO O SEU LIVRE CONVENCIMENTO - EM RELAÇÃO À 2ª PRÉVIA, REMETE-SE AO MÉRITO - NO QUE TANGE AO CRIME DE TRÁFICO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTAM COMPROVADAS - POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO RELATA TODA A DINÂMICA DELITIVA, EM CONFORMIDADE COM A NARRATIVA APRESENTADA NA FASE INVESTIGATIVA, DESTACANDO QUE O APELANTE FOI ABORDADO EM POSSE DE UMA MOCHILA, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE INTERROGADO, O RECORRENTE APRESENTA NEGATIVA, EM VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS - ADOLESCENTE, OUVIDO INFORMALMENTE PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO, E ACOMPANHADO POR ADVOGADO, ATRIBUI, AO APELANTE, A PROPRIEDADE DAS DROGAS, O QUAL LHE VENDERIA MACONHA PARA O SEU CONSUMO PESSOAL - FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE NO TRÁFICO DE ENTORPECENTE RESTARAM COMPROVADAS, SENDO CERTO QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO MATERIAL ENTORPECENTE, CONSISTENTE EM 197,4G DE COCAÍNA, NA FORMA DE PÓ; 256G DE MACONHA; E 72G DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK, COM FINALIDADE MERCANTIL, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - ENTRETANTO, NO QUE TANGE À CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA AO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, VI, NÃO HÁ PROVA DA ATUAÇÃO CONJUNTA DO RECORRENTE COM O ADOLESCENTE K.H.P. NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE DESCRITA NA DENÚNCIA, ENSEJANDO O AFASTAMENTO DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO - ADEMAIS, TENDO EM VISTA A NARRATIVA FÁTICA, DE QUE O RECORRENTE PORTAVA UMA SACOLA CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE, EM LOCAL CONHECIDO POR SER DE VENDA DE DROGA, QUANDO FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS, ESTÁ PATENTEADA PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, A CONFIGURAR CAUSA JUSTIFICADA A PERMITIR A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL DO RECORRENTE, AFASTANDO-SE O PLEITO DEFENSIVO DE NULIDADE, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, NA ABORDAGEM POLICIAL - NO TOCANTE À CONDUTA DISPOSTA na Lei 11.343/06, art. 35, O PLEITO ABSOLUTÓRIO MERECE ACOLHIDA, EIS QUE AS EVIDÊNCIAS NÃO REVELAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À SUA CONCRETIZAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ MOSTRA DE QUE O APELANTE ESTIVESSE REUNIDO, DE FORMA ESTÁVEL, A OUTRAS PESSOAS, QUE NÃO FORAM IDENTIFICADAS, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTE, SEQUER O FATOR TEMPORAL, QUE É INDISPENSÁVEL A CONFIGURAR A AÇÃO CRIMINOSA - DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MOSTRA DO ANIMUS ASSOCIATIVO; E, SEM MAIORES ELEMENTOS QUE LEVEM À CONDENAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, E COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII - DESSA FORMA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA SOMENTE PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33 - PASSO À DOSIMETRIA - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, CONSIDERANDO A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS; MAJORAÇÃO QUE É AFASTADA, EIS QUE NÃO EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO. DESSA FORMA, A PENA-BASE É RESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS- MULTA - NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE PELA CONFISSÃO INFORMAL, A QUAL SE MANTÉM, SEM CAUSAR REFLEXOS NA PENA JÁ RETIDA NA BASILAR, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ - NA 3ª FASE, AFASTADA, NESTA INSTÂNCIA, A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA Aa Lei 11.343/06, art. 40, VI; É RECONHECIDA A FIGURA PRIVILEGIADA, ANTE A PRIMARIEDADE, SEUS BONS ANTECEDENTES (FAC NO DOC. PJE ), E À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O APELANTE SE DEDIQUE À ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 1/2 (METADE), POR SE REVELAR MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO VERTENTE, TENDO EM VISTA A DA PESAGEM DA TOTALIDADE DO MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO, EM TORNO DE 500G, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA - REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA, E À PRIMARIEDADE DO APELANTE; SENDO CONFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CARGO DA VEP. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PARA, AFASTADAS AS PRELIMINARES, ABSOLVER O APELANTE, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, VII; E MANTER O JUÍZO DE CENSURA PELO TRÁFICO, SENDO AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE; E, PARA RECONHECER A FIGURA PRIVILEGIADA, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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233 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Inconformismo contra decisão que reconheceu a validade da manifestação de vontade demonstrada por meio de instrumento de procuração de fls. 15/16. Matéria disciplinada no CPC, art. 441. Admissão de documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. A Lei 11.419/2006, por sua vez, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, III, a, que: «Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. A Medida Provisória 2.200-2/2001, que institui a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, determina em seu art. 10, §2º, que: «Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Apesar da assinatura eletrônica do instrumento em questão não ter certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, há informações acerca da sua origem (endereço IP, data e horário), e do seu signatário (nome completo e endereço de email). Assim, ao mesmo em princípio, não existem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, não havendo motivo para considerá-la inválida, ao menos sem que antes seja observado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO
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234 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Estelionato. Falsidade ideológica qualificada. Prevaricação. Incidente de falsidade documental. Sobrestamento do processo principal. Demonstração da imprescindibilidade do documento sob suspeita. Necessidade. Denúncia que apresenta outros elementos a justificar a continuidade do processo principal. Ação penal. Trancamento por inépcia da denúncia por meio de HC. Excepcionalidade. Inicial acusatória que atende aos requisitos legais do CPP, art. 41. Recebimento da denúncia. Ação originária. Julgamento colegiado. Ausência do réu e do defensor constituído. Violação da ampla defesa. Ausência. Réu e patrono intimados pessoalmente. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade documental, não impõe a necessidade de sobrestamento do processo principal até a sua resolução. ... ()
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235 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Absolvição. Prova da materialidade delitiva. Nulidade. Inocorrência. Busca pessoal. Fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito. Busca domiciliar. Justa causa para o ingresso. Situação concreta de flagrante delito caracterizada anteriormente à entrada na residência. Agravo regimental desprovido.. «não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. Denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244 « (rhc 158.580/BA, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 19/4/2022, DJE 25/4/2022).. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo. A qualquer hora do dia, inclusive, durante o período noturno. Quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (re 603.616/RO, rel. Min. Gilmar mendes, DJE 8/10/2010).. Na hipótese, verifica-se não ter ocorrido qualquer ilegalidade na busca pessoal do agravante, a qual foi precedida de fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito. Os policiais abordaram o agravante em averiguação de denúncia anônima especificada e em local conhecido como ponto de venda de drogas.. Não há ilegalidade flagrante no ingresso em domicílio, o qual foi precedido de justa causa, estando configurada situação que autorizava a suspeita concreta da ocorrência de flagrante delito em seu interior, pois o residente foi abordado portando droga em via pública. Ademais, do quadro fático probatório delimitado na origem, extrai-se que o acusado autorizou a entrada dos policiais em seu domicílio.. A denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem, especialmente, em face do consentimento do morador. Assim, não há ilegalidade flagrante na apreensão da materialidade delitiva, sob nenhum aspecto.. Agravo regimental desprovido.
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236 - TJRJ. Apelação criminal. Arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329 n/f do art. 69 deste diploma legal. Prova da materialidade, autoria e culpabilidade dos apelantes. Os laudos identificaram a natureza entorpe-cente do material, a capacidade de produzir disparo da arma de fogo e o funcionamento do radiotransmissor. Drogas prontas para venda e com inscrição de facção criminosa. Relatos dos policiais seguros, coerentes e acompanhados da prova da materialidade. Crime de resistência praticada pelo réu Rychardy ao atirar con-tra os agentes da lei. As circunstâncias da prisão de-monstram que os réus e o adolescente L. H. vendiam drogas e estavam associados com outros elementos não identificados, à facção criminosa. O crime de asso-ciação para o tráfico é incompatível com o redutor do §4º, da Lei 11.343/06, art. 33. A pena final do crime de resistência fixada no mínimo legal. As penas bases dos crimes da Lei 11.343/2006 fixadas nos míni-mos legais. Configuradas as causas de aumento do Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, as penas majoradas na fração de 1/6. Concurso material de crimes, pois os réus praticaram dois crimes de natureza e ânimos dis-tintos. Somatório das penas, que se corrige, de ofício. É mantida a custódia cautelar dos réus, já que perma-neceram custodiados durante toda a instrução e con-firmada a sentença condenatória. As questões referen-tes à eventual detração de pena são da competência do Juízo da Execução, art. 66, III, ¿c¿, da Lei 7.210/84. Regime inicial fechado, para ambos os réus. Recursos desprovidos, penas de ambos os réus corrigidas de ofício.
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237 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. NULIDADE DO AUSÊNCIA DE RECONHECMENTO EM SEDE POLICIAL. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE LOGO APÓS A SUNTRAÇÃO E RECONHECIDOS NO ATO DA CONSTRIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, NOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RESPOSTA PENAL. SANÇÃO BASILAR ESTABELECIDA NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA DANILO SEM REFLEXOS NA PENA. SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA FRANKLIN. CONSERVADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES. INOBSERVÂNCIA DO VERBETE SUMULAR 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO PARA FRANKLIN. ESTABELECIMENTO DO INTERMEDIÁRIO PARA DANILO EM RAZÃO DA SUA PRIMARIEDADE.
DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria delitivas, sua consumação e as majorantes do emprego de arma branca e concurso de agentes, restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Marcelo, em sede policial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstitua, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura (Verbete 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça), a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória, cabendo ressaltar que, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois: (1) a vítima identificou os réus poucos minutos após a subtração e (2) o aparelho celular foi apreendido no local onde ocorreu a prisão dos acusados e, assim, compreende-se que a condenação de Danilo e Franklin não restou fundamentada, exclusivamente, na identificação realizada em sede policial, descabendo, desta maneira, de se falar em sua nulidade. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando corretas: (I) a pena-base no menor patamar pela norma previsto; (II) o reconhecimento da circunstância atenuante do CP, art. 65, I, em relação a Danilo sem reflexos na reprimenda por inteligência do verbete sumular 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, e na esteira da decisão da Terceira Seção do STJ que, ao julgar o do REsp 1117068 / PR, em 20/10/2011, o Tema Repetitivo 190 firmou a tese: «O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo CP, art. 68, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.¿; (III) a valoração da agravante da reincidência quanto a Franklin no quantum de 1/6 (um sexto) e (IV) o regime fechado para Franklin, pois devidamente justificado, ajustando-se, à luz do amplo efeito devolutivo, o exaspero em razão das causas de aumento dos, II e VII do §2º do CP, art. 157 para 1/3 (um terço) e o regime semiaberto para Danilo ao considerar que os fundamentos do Sentenciante para estabelecer o regime fechado para ela já foram previstos pelo legislador. ... ()
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238 - STJ. Agravo interno na suspensão de liminar e de sentença. Litispendência. Pedido e causa de pedir. Mesmo objetivo. Ocorrência. Fato superveniente.
1 - Visto que o objetivo tanto na SLS 2.643/RJ como na presente ação é sustar a revisão tarifária do contrato de serviços de transporte público e o reajuste autorizado pelo TJRJ, inafastável o reconhecimento da litispendência. ... ()
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239 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II, DO CP. RECURSO DA DEFESA SUSTENTANDO QUE NÃO HÁ PROVAS DA AUTORIA E QUE NÃO FOI OBSERVADO O art. 226, CPP EM SEDE POLICIAL. ASSISTE RAZÃO À DEFESA. VÍTIMA QUE NA DELEGACIA FORNECEU CARACTERÍSTICAS FÍSICAS GENÉRICAS DOS DOIS ROUBADORES E DEPOIS RECONHECEU O ACUSADO COMO AQUELE QUE DIRIGIA A FIORINO, DANDO COBERTURA AO COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. DE ACORDO COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA DELEGACIA, FOI O COMPARSA NÃO IDENTIFICADO QUEM ENTROU NO SEU CAMINHÃO PORTANDO UMA ARMA DE FOGO. JÁ EM JUÍZO, A MESMA VÍTIMA DISSE QUE FOI O ACUSADO QUE SAIU DA FIORINO ARMADO E ENTROU NO SEU CAMINHÃO. O ACUSADO NÃO FOI PRESO EM FLAGRANTE E A SUA CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTOU APENAS NO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. NÃO OBSTANTE A VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL TER VOLTADO A RECONHECER O ACUSADO, AO DEPOR APRESENTOU VERSÃO CONTRADITÓRIA AO QUE FOI DITO NA DELEGACIA. A DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS ROUBADORES E A NARRATIVA CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA NO QUE SE REFERE À CONDUTA DE CADA ROUBADOR, TRAZEM DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE CONVENCER O JULGADOR DA AUTORIA DELITIVA, SALVO AS DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA ADRIANO EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO É REGIDO PELA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E UM DOS SEUS DESDOBRAMENTOS É O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO O QUAL, EM CASO DE DÚVIDA, A DECISÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. POR ESTA RAZÃO, DEVE SER ACOLHIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE E JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, CPP. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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240 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de crime de roubo majorando pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação, sustentando a negativa de autoria, questiona, em síntese, a fundamentação do decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de repercutir os atributos positivos do Paciente, alegando, também, a ocorrência de excesso de prazo. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o Corréu e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, teria subtraído um cordão de ouro com pingente e R$600,00 pertencentes a Alexandre T. da Costa, quando este caminhava por via pública. Ação capturada pelas câmeras de segurança instaladas no local. Corréu que foi identificado pela Vítima em sede policial e que, ao ser questionado por policiais, confessou a prática do delito, bem como identificou seu comparsa como sendo o ora Paciente. Inviável alegação de negativa de autoria em sede de habeas corpus. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que igualmente não reúne condições de ser albergado. Prisão preventiva decretada em 12.07.2023, sem notícias do cumprimento do respectivo mandado de prisão. Orientação do STJ no sentido de que «não há excesso de prazo na prisão preventiva se o Paciente permanece foragido". Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. AIJ já iniciada 06.02.2024, com continuação designada para o dia 29.04.2024. Denegação da ordem.
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241 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO EM SEDE DISTRITAL E EM JUÍZO. DEPOIMENTO ROBUSTO E COERENTE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL IDÔNEA A VINCULAR O ACUSADO AO APARELHO SUBTRAÍDO. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
.PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL -Segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) a vítima SANDRO, na Delegacia de Polícia, descreveu as características do roubador ¿ um homem negro, de estatura mediana e compleições físicas normais, que naquela ocasião, trajava calça e camisa cumpridas ¿ em cumprimento ao disposto no CPP, art. 226, I; (ii) o ofendido, na fase inquisitorial, efetuou a identificação do roubador por fotografia, sendo-lhe apresentada um mosaico com fotos de diferentes pessoas com características semelhantes, em observância aos ditames do CP, art. 226 e (iii) o reconhecimento feito em sede policial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a identificação em Juízo e as declarações da testemunha ALESSANDRO em Delegacia e em Audiência de Instrução, o que, de igual forma, se deu nos termos do CPP, art. 226, II não havendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes. DO CRIME DE ROUBO ¿ A materialidade e a autoria delitivas restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Sandro e da testemunha Alessandro, a corroborar as investigações policiais que rastrearam o aparelho celular subtraído e as transações ultimadas com o bem, as quais conduziram até a pessoa do apelante, sem prejuízo de seu reconhecimento pessoal, em Juízo, pelo lesado, cabendo ressaltar, ainda, que, a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, das declarações prestadas pelo lesado que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo (pistola preta) na subtração patrimonial a que foi subjugado. Cai a lanço consignar, ainda, que, segundo a hodierna jurisprudência, a não apreensão do armamento utilizado na prática delitiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando demostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu. Precedente. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a pena-base no mínimo legal, pois ausentes circunstâncias extrínsecas àquelas já necessárias para configuração do tipo penal, e inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da reprimenda; (ii)a majoração da sanção no percentual de 2/3 (dois terços) em razão da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP. Contudo, considerando: 1) o arbitramento da pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, inferior, portanto, ao patamar de 08 (oito) anos previsto no art. 33, §2º, ¿a¿, do Codex; 2) a primariedade e bons antecedentes do recorrente, conforme se depreende da Folha de Antecedentes Criminais de item 287, na qual não constam condenações definitivas; 3) a inocorrência de circunstâncias judiciais negativas, tanto que fixada a sanção-basilar no menor patamar previsto em lei; 4) a ausência de fundamentação suficiente pelo Magistrado para impor o modo carcerário mais rigoroso, havendo se limitado a referir-se à gravidade em abstrato do crime, sem qualquer alusão ao caráter hediondo do crime ou aos adventos da lei 13.964/19 (Pacote Anticrime); 5) a Jurisprudência das Cortes Superiores, segundo a qual não é obrigatório o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados, e não se pode eleger meio para o cumprimento da expiação mais gravoso do que aquele previsto em lei para o quantum da pena sem robusta fundamentação que o justifique, impõe-se o abrandamento para o regime inicial semiaberto, na forma do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP. ... ()
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242 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de tráfico de drogas e a respectiva associação. Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, enaltecendo os atributos favoráveis do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 462g de maconha+ 410g de cocaína + 85g de crack, distribuídas em 875 embalagens customizadas. Imputação adicional dispondo que o Paciente, em tese, estaria associado aos demais traficantes pertencentes ao Comando Vermelho, facção que domina a referida localidade onde houve a prisão em flagrante, «ressaltando-se que o réu gozava da confiança da facção, haja vista a expressiva quantidade de drogas encontradas na sua posse e guarda". Peças policiais indicando que policiais militares participavam de operação na localidade conhecida como «Mata 4, quando, em patrulhamento, tiveram suas atenções despertadas para o Paciente e outro elemento ainda não identificado, os quais, ao perceberem a presença da guarnição da PMERJ e teriam fugido do local. Perseguição iniciada, com visualização, em tese, de dispensa de bolsa pelo Paciente. Captura do Paciente, seguida de arrecadação da bolsa, contendo os entorpecentes descritos. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atento às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo da audiência de custódia que alegou inexistir «qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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243 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS ACUSADOS COM BASE NO art. 386, V, CPP. ALEGA O MP QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO ÓRGÃO ACUSADOR. A MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS GUSTAVO E LUI RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL, AOS QUAIS CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. MATERIALIDADE DO ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADA. OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO QUANTO À AUTORIA DE GUSTAVO E LUI FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. AO SER INTERROGADO EM SEDE POLICIAL, O ACUSADO LUI ADMITIU SUA PARTICIPAÇÃO AO ROUBO DA FARMÁCIA, TENDO NA OCASIÃO IDENTIFICADO OS COMPARSAS GUSTAVO E VITOR (FALECIDO). EM SEDE JUDICIAL, O ACUSADO LUI, EMBORA TENHA ALEGADO AUSÊNCIA DE DOLO, MAIS UMA VEZ ADMITIU QUE PARTICIPOU DO ASSALTO COM GUSTAVO, SENDO O RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO QUE LEVOU OS TRÊS ROUBADORES À FARMÁCIA E DEPOIS OPEROU A FUGA. O POLICIAL CIVIL QUE CONDUZIU AS INVESTIGAÇÕES CONFIRMOU QUE LUI, EM SEDE POLICIAL, IDENTIFICOU GUSTAVO E ADMITIU SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. A OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DESCRITO NO CPP, art. 226 SÓ É EXIGÍVEL QUANDO HÁ DÚVIDAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS, O QUE NÃO PRESENTE CASO NÃO OCORREU, JÁ QUE LUI, PARTICIPANTE DO ASSALTO, NA FUNÇÃO DE MOTORISTA, NA DELEGACIA FORNECEU A IDENTIDADE DE SEUS COMPARSAS GUSTAVO E VITOR (FALECIDO). DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AS PROVAS OBTIDAS EM SEDE INQUISITORIAL SÃO APTAS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, DESDE QUE ASSOCIADAS AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM ABSOLUTAMENTE COMPROVADAS NA HIPÓTESE DOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS GUSTAVO E LUI, SOBRETUDO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, MOTIVO PELO QUAL OS RÉUS NÃO FAZEM JUS À ABSOLVIÇÃO. EM RELAÇÃO A ACUSADA ANNA JULIA, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA, MANTENDO-SE, PORTANTO, A SUA ABSOLVIÇÃO. O CRIME DE ROUBO RESTOU CONSUMADO E CONFORME COMPROVADO OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE OS RÉUS E MAIS DOIS COMPARSAS, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR AS VÍTIMAS. PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA ATUALMENTE NO art. 157, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL É PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E A PERÍCIA DA ARMA QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE COMPROVAR A SUA UTILIZAÇÃO NO DELITO, COMO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO PUNITIVA QUE DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS LUI E GUSTAVO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AO RÉU LUI. HOUVE CONFISSÃO QUALIFICADA, VEZ QUE O RÉU ADMITIU A PRÁTICA DO FATO, MAS ALEGOU EM SUA DEFESA UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. O STJ, NA APRECIAÇÃO DO RESP 1.972.098/SC, DE RELATORIA DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS, JULGADO EM 14/6/2022, DJE 20/6/2022, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER CONFESSADO A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE, AINDA QUE A CONFISSÃO NÃO TENHA SIDO UTILIZADA PELO JULGADOR COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO, E MESMO QUE SEJA ELA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA. PENA INTERMEDIÁRIA, CONTUDO, QUE SE MANTÉM NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231, STJ. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DEVEM SER CONSIDERADAS AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §2º, II E §2-A, I, DO art. 157, CP. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUTORIZA QUE, EM SE TRATANDO DE DUAS MAJORANTES SEJAM APLICADOS CUMULATIVAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEMANDAREM UMA SANÇÃO MAIS RIGOROSA, ESPECIALMENTE DIANTE DO MODUS OPERANDI DO DELITO. ASSALTO QUE FOI COMETIDO POR 4 ROUBADORES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COLOCANDO EM RISCO OS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO E OS CLIENTES, O QUE DEMANDA UMA SANÇÃO MAIS RIGOROSA. PENA DEFINITIVA DE 8 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 21 (VINTE UM) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONDENAR LUIS E GUSTAVO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO QUE TANGE A ABSOLVIÇÃO DA RÉ ANNA JÚLIA DOS SANTOS.
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244 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS ACUSADOS COM BASE NO art. 386, V, CPP. ALEGA O MP QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO ÓRGÃO ACUSADOR. A MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS GUSTAVO E LUI RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL, AOS QUAIS CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. MATERIALIDADE DO ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADA. OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO QUANTO À AUTORIA DE GUSTAVO E LUI FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. AO SER INTERROGADO EM SEDE POLICIAL, O ACUSADO LUI ADMITIU SUA PARTICIPAÇÃO AO ROUBO DA FARMÁCIA, TENDO NA OCASIÃO IDENTIFICADO OS COMPARSAS GUSTAVO E VITOR (FALECIDO). EM SEDE JUDICIAL, O ACUSADO LUI, EMBORA TENHA ALEGADO AUSÊNCIA DE DOLO, MAIS UMA VEZ ADMITIU QUE PARTICIPOU DO ASSALTO COM GUSTAVO, SENDO O RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO QUE LEVOU OS TRÊS ROUBADORES À FARMÁCIA E DEPOIS OPEROU A FUGA. O POLICIAL CIVIL QUE CONDUZIU AS INVESTIGAÇÕES CONFIRMOU QUE LUI, EM SEDE POLICIAL, IDENTIFICOU GUSTAVO E ADMITIU SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. A OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DESCRITO NO CPP, art. 226 SÓ É EXIGÍVEL QUANDO HÁ DÚVIDAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS, O QUE NÃO PRESENTE CASO NÃO OCORREU, JÁ QUE LUI, PARTICIPANTE DO ASSALTO, NA FUNÇÃO DE MOTORISTA, NA DELEGACIA FORNECEU A IDENTIDADE DE SEUS COMPARSAS GUSTAVO E VITOR (FALECIDO). DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AS PROVAS OBTIDAS EM SEDE INQUISITORIAL SÃO APTAS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, DESDE QUE ASSOCIADAS AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM ABSOLUTAMENTE COMPROVADAS NA HIPÓTESE DOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS GUSTAVO E LUI, SOBRETUDO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, MOTIVO PELO QUAL OS RÉUS NÃO FAZEM JUS À ABSOLVIÇÃO. EM RELAÇÃO A ACUSADA ANNA JULIA, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA, MANTENDO-SE, PORTANTO, A SUA ABSOLVIÇÃO. O CRIME DE ROUBO RESTOU CONSUMADO E CONFORME COMPROVADO OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE OS RÉUS E MAIS DOIS COMPARSAS, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR AS VÍTIMAS. PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA ATUALMENTE NO art. 157, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL É PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E A PERÍCIA DA ARMA QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE COMPROVAR A SUA UTILIZAÇÃO NO DELITO, COMO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO PUNITIVA QUE DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS LUI E GUSTAVO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AO RÉU LUI. HOUVE CONFISSÃO QUALIFICADA, VEZ QUE O RÉU ADMITIU A PRÁTICA DO FATO, MAS ALEGOU EM SUA DEFESA UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. O STJ, NA APRECIAÇÃO DO RESP 1.972.098/SC, DE RELATORIA DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS, JULGADO EM 14/6/2022, DJE 20/6/2022, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER CONFESSADO A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE, AINDA QUE A CONFISSÃO NÃO TENHA SIDO UTILIZADA PELO JULGADOR COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO, E MESMO QUE SEJA ELA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA. PENA INTERMEDIÁRIA, CONTUDO, QUE SE MANTÉM NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231, STJ. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DEVEM SER CONSIDERADAS AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §2º, II E §2-A, I, DO art. 157, CP. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUTORIZA QUE, EM SE TRATANDO DE DUAS MAJORANTES SEJAM APLICADOS CUMULATIVAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEMANDAREM UMA SANÇÃO MAIS RIGOROSA, ESPECIALMENTE DIANTE DO MODUS OPERANDI DO DELITO. ASSALTO QUE FOI COMETIDO POR 4 ROUBADORES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COLOCANDO EM RISCO OS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO E OS CLIENTES, O QUE DEMANDA UMA SANÇÃO MAIS RIGOROSA. PENA DEFINITIVA DE 8 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 21 (VINTE UM) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONDENAR LUIS E GUSTAVO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO QUE TANGE A ABSOLVIÇÃO DA RÉ ANNA JÚLIA DOS SANTOS.
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245 - TJSP. Apelações Criminais. Roubo em concurso de agentes com emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Recursos das defesas. Preliminar de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em sede inquisitorial. Não acolhimento. Procedimento do CPP, art. 226 que foi respeitado. Vítimas que confirmaram em audiência terem identificado os autores em meio a diversas fotos que lhes foram apresentadas. Reconhecimento, ademais, ratificado em juízo por um dos ofendidos, sob o crivo do contraditório. Ausência de nulidade. Mérito. Absolvição descabida. Materialidade e autoria demonstradas. Réus reconhecidos pelas vítimas com segurança em solo policial, tendo um dos ofendidos tornado a reconhecer um dos acusados em juízo, mesmo tendo transcorrido longo período desde os fatos. Testemunhas policiais que confirmaram os reconhecimentos extrajudiciais. Acusados, ademais, que foram presos em flagrante praticando crime semelhante em outra comarca, um mês após os fatos. Condenações mantidas. Emprego de arma de fogo comprovado pelas testemunhas. Despicienda a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do § 2º, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Dosimetria mantida sem alteração. Agravamento inicial da pena bem fundamentado nas circunstâncias do delito. Ausência de confissão de qualquer um dos réus. Regime fechado que deve ser mantido. Pena de multa que não pode ser afastada, tratando-se de preceito secundário do tipo penal. Recursos defensivos aos quais se nega provimento, mantendo-se a sentença como proferida.
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246 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seus, I e III que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 21/10/2021, na vigência da referida lei, e, conforme já registrado na decisão ora agravada, o recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, ficando desatendido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I . 4. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
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247 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de automóvel anunciado em perfil do Facebook. Autor alega ter sido vítima de estelionato. Depósitos bancários realizados de forma espontânea pelo autor em conta administrada pelo requerido. Contratação realizada em negociação direta com o autor do ilícito. Banco-réu que atuou como agente financeiro e não como Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de automóvel anunciado em perfil do Facebook. Autor alega ter sido vítima de estelionato. Depósitos bancários realizados de forma espontânea pelo autor em conta administrada pelo requerido. Contratação realizada em negociação direta com o autor do ilícito. Banco-réu que atuou como agente financeiro e não como intermediador do negócio anunciado, tampouco como fornecedor do produto envolvido no negócio. Favorecido do pagamento identificado pelo banco. Inexistência de elementos que conduzam à verossimilhança de que o golpe perpetrado ocorreu em decorrência de algum defeito do serviço prestado pelo réu ou ato ilícito por este praticado. Inexistência de fortuito interno na hipótese, sobretudo porque o recorrente agiu sem as cautelas mínimas de segurança ao transferir a quantia para conta do estelionatário. Responsabilidade civil do banco não configurada ante a culpa exclusiva da vítima. Ausente nexo causal entre os danos reclamados e a prestação dos serviços do réu. Sentença de improcedência mantida por seus fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. RECURSO DESPROVIDO. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
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248 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADA A 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. BUSCA, PRELIMINARMENTE, A INVALIDAÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, PELA INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA QUANTO À AUTORIA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA AFASTAR O PLEITO DE INVALIDADE E ACOLHER NO MÉRITO, POR INEXISTIR CERTEZA DA AUTORIA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DA EIVA APONTADA. O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FORA RATIFICADO POR, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME O TERMO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. MÉRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA APELANTE E AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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249 - TJSP. Apelação Cível. Ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos. Pleito formulado por seguradora em face de concessionária de energia elétrica. Alegação de que descargas elétricas resultaram em avarias a equipamentos de seus segurados. Sentença de improcedência. Inconformismo por parte da autora.
Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Prova requerida pela autora não teria qualquer utilidade. Caso reclama prova dos danos elétricos por meio de perícia, que restou inviabilizada por não preservação dos aparelhos danificados. Possibilidade de o Magistrado indeferir diligências inúteis. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar afastada. Mérito. Pleito de procedência do pedido indenizatório. Controvérsia acerca da causa dos danos. Dever de indenizar que não pode ser imposto à concessionária. Ausência de prévia comunicação do ocorrido que impediu a prestadora de serviços de inspecionar os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor os pareceres unilaterais que instruíram a inicial. Conquanto a responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, § 6º) afaste a pertinência de se apurar o elemento subjetivo da responsabilidade civil, tal não dispensa a necessidade de demonstração da conduta comissiva ou omissiva do agente, dos danos apontados pelo interessado e do nexo de causalidade entre eles. Substrato probatório que não confere solidez ao pedido inaugural. Precedentes desta Corte. Improcedência do pedido mantida. Multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º. Afastamento. Intuito exclusivamente infringente, por sí só, não configura caráter protelatório. Autora que se utilizou de recurso previsto na legislação, não fugindo dos lindes do razoável. Recurso de apelação parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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250 - TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Prisão ilegal. Alegada ordem de prisão emitida com o nome do autor, no lugar do seu irmão condenado em processo criminal. Confronto necessário de elementos de identificação do condenado que não foi observado pelo estado no cumprimento da decisão judicial. Dano moral. Nexo causal comprovado. Obrigação do estado de indenizar. Quantum indenizatório. Resguardo dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração do valor da compensação. Sentença que julgou procedente em parte o pleito inicial do autor. Dano moral fixado em r$ 200.000,00. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V, X, LXXV e 37, § 6º.
«O Estado e seus agentes não podem agir cegamente, ou como se assim o fossem, sob a justificativa do manto protetor de uma ordem judicial. Fosse da forma como apregoa o réu, se deve acreditar que muitas outras pessoas estiveram sujeitas ao ato constritor de liberdade imposto pela decisão judicial, já que o irmão do autor utilizava diversos outros nomes, como consta registrado nos autos. A ordem judicial de prisão não identifica aquele que deve ser recolhido ao cárcere apenas pelo nome. Semelhanças físicas e nomes comuns, parecidos ou absolutamente iguais ocorrem com freqüência. Mas não é por isso que se pode referendar o ato cometido pelo Estado, no caso, mesmo porque dispunha de meios para se certificar quanto à veracidade do seu ato, da verdadeira identidade do autor, e não o fez. Em nenhum momento no curso do processo criminal se tem registrado nestes autos ter havido qualquer dúvida de que ADMILSON RAPOSO não era ADMILSON RAPOSO. Também poderia ter sido preso PAULO LÚCIO VIEIRA DA SILVA ou ADRIANO GONÇALVES, posto que fossem nomes também utilizados por ADMILSON, conforme consta nos documentos acostados nestes autos. ... ()
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