Jurisprudência sobre
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251 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S I E II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CUJAS RAZÕES, POSTULA: 1) A CONDENAÇÃO DOS RÉUS APELADOS PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público contra a sentença de fls. 521/523, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí, a qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal e absolveu os acusados, Lucas dos Santos Ribeiro e Wagner Marques de Deus, ora representados por órgão da Defensoria Pública, da imputação de prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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252 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE AMEAÇA (arts. 157, §2º, II, E 147, AMBOS DO CP). RÉU QUE, JUNTAMENTE COM UM COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, MEDIANTE UM EMPURRÃO E AMEAÇA DE QUE «IRIA LHE FURAR TODINHO, SUBTRAIU A CARTEIRA DO LESADO. LOGO DEPOIS, VOLTOU A PROFERIR NOVAS AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA, AFIRMANDO: «MARQUEI A TUA CARA, SE ME DENUNCIAR VAI SE VER COMIGO". SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO BASEADO NA PALAVRA DA VÍTIMA. FRAGILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FEITO LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO. DEPOIMENTOS COERENTES EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. COM RAZÃO O RECORRENTE. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. A DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE ROUBO E DO DELITO DE AMEAÇA, CONFORME SE VÊ DO RELATO DA VÍTIMA, NÃO DEIXA QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA QUANTO ÀS CONDUTAS DELITUOSAS DO ACUSADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. RÉU RECONHECIDO COMO AUTOR DO ROUBO E DA AMEAÇA, PESSOALMENTE, TANTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA QUANTO EM SEDE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE AO MENOS DUAS PESSOAS PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA, ENTRE ELAS O APELADO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS COM O COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. O DELITO TIPIFICADO NO CODIGO PENAL, art. 147 É CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA QUANDO O OFENDIDO TOMA CIÊNCIA DO MAL PROMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DA REAL INTIMIDAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO CONCRETO. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DELITO QUE FOI DESCRITO NA DENÚNCIA DE FORMA AUTÔNOMA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. AMEAÇA QUE NÃO SE CONFIGUROU COMO ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. PENAS-BASES FIXADAS EM SEUS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, VERIFICA-SE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES EM 1/6. NA TERCEIRA FASE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, OBSERVA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, ELEVANDO-SE A REPRIMENDA EM 1/3. PENAS QUE ALCANÇAM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O CRIME DE ROUBO, E 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, PARA O DELITO DE AMEAÇA. O REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DO CRIME APENADO COM RECLUSÃO, ROUBO, SERÁ O FECHADO E REPRIMIDO COM DETENÇÃO, AMEAÇA, SERÁ O SEMIABERTO, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO APELADO, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS SUPRACITADOS.
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253 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de persecução penal. Crime de abandono material. Aduzida ilegalidade na investigação por reiteração de inquérito policial arquivado para apurar os mesmos fatos. Inocorrência. Promoção de arquivamento do parquet por inexistência de elementos para viabilizar a persecução penal. Inexistência de procedimento investigatório prévio para averiguar a ocorrência do delito. Trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional. Necessidade de análise aprofundada de matéria fático probatória. Impossibilidade na via processual eleita. Precedentes. Agravo regimental não provido.
- Consolidou-se, nesta superior corte de justiça, entendimento no sentido de que «o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito". ... ()
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254 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE IMAGEM -
Decisão que indeferiu a sigilosidade ao processo e a concessão da tutela de urgência - Irresignação do autor - Não há elementos que justifiquem a decretação do sigilo, que apenas deve ser imposto quando sua necessidade se sobrepor ao interesse público à informação - Direito de imagem - Uso de fotos do autor por perfil alheio - Possibilidade de suspensão imediata do perfil como forma de garantir o direito do autor - A identificação do usuário por meio dos IPs de acesso deve aguardar a análise do caso e o contraditório - Pedido subsidiário não analisado na origem - Impossibilidade de seu conhecimento sob pena de supressão de instância - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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255 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recursos das defesas de Guilherme, Luís e Victor. Absolvição por insuficiência de provas. Pleito subsidiário para reconhecimento da inimputabilidade de Guilherme e redução das penas impostas.
1. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Guilherme confesso. Negativas isoladas de Luís e Victor. 2. Policiais civis que, após receberem denúncia dando conta do armazenamento e da comercialização de entorpecentes, realizaram campana que revelou que Luís e Victor retiravam, de um buraco de um muro, algo que era repassado para as pessoas que se aproximavam. Guilherme que foi identificado como o responsável pela guarda das drogas e reabastecimento do ponto de venda. Típica movimentação de tráfico. Apreensão de porções de cocaína em poder de Vitor e no buraco do muro. Policiais que localizaram, no cômodo ocupado por Guilherme, mais porções da mesma substância, embaladas de forma idêntica. Dinâmica confirmada pelas filmagens das campanas acostadas aos autos. 3. Destinação comercial demonstrada. Afirmação de que Guilherme seria viciado em substâncias entorpecentes. Circunstância que não exime o réu de pena. Inteligência do CP, art. 28, II. Ausência de sinais indicativos do comprometimento de sua capacidade cognitiva. Excludente de culpabilidade não demonstrada. Acusado plenamente imputável. 4. Dosimetria. 4.1 Apelante Guilherme. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena-base no mínimo legal. Reincidência integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Tráfico privilegiado afastado diante da reincidência. Pleito objetivando a incidência da causa de diminuição prevista pela Lei 11.343/2006, art. 41. Impossibilidade. Acusado que não colaborou com as investigações não tendo indicado elementos que permitissem a identificação dos comparsas e a recuperação de produto do crime. Regime fechado mantido. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 4.2. Apelantes Victor e Luís. Pena-base fixada no limite mínimo. Confissão espontânea e menoridade relativa reconhecidas com incidência da Súmula 231/STJ. Manutenção da figura do tráfico privilegiado. Modulação do patamar de diminuição em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos. Possibilidade de aplicação da fração de diminuição em metade. Cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos em favor dos réus. Afastamento do caráter hediondo uma vez reconhecido o tráfico em sua forma privilegiada. 5. Pleito objetivando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor de Victor e Luís. Cabimento. Requisitos dado pelo CPC, art. 99. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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256 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157 § 2º, VII (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. ROUBOS CONSUMADOS. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. ACUSADO APONTADO NO LOCAL DO CRIME POR UMA DAS VÍTIMAS COMO SEU AUTOR. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS PELAS TRÊS VÍTIMAS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM INQUÉRITO E EM JUÍZO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RESTITUIÇÃO DOS CELULARES RAPINADOS. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. COMPROVADO O USO DE FACA PARA REFORÇAR A INTIMIDAÇÃO. DOSIMETRIA. CORRETA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DA VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.A identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas é apta para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) o acusado foi preso em flagrante, e, imediatamente, identificado pela vítima JOSÉ na cena do crime quando de sua captura; (ii) na Delegacia de Polícia, as vítimas JOSÉ, MARYLIA e MÁRCIO enunciaram com precisão as características físicas do réu, atendendo, assim, ao disposto no CP, art. 226, I; (iii) as fotografias do recorrente na Guia de Presos e no sistema SIPEN revelam que o acusado possui, de fato, as características descritas pelas vítimas; (iv) a condenação do defendente está apoiada em robustos outros elementos de convicção, como o harmônico depoimento das vítimas em Juízo e o fato de que preso na posse da res furtiva, descabendo falar-se em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes. DO DECRETO CONDENATÓRIO. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela palavra dos policiais militares e das vítimas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, cabendo ressaltar que a vítima JOSÉ reconheceu o réu como autor do crime de roubo no momento da abordagem policial, resultando em sua prisão em flagrante na posse dos bens roubados, os quais foram, devidamente, restituídos aos ofendidos, na forma de Auto de Entrega, sendo certo que a mera inversão da posse já basta para a consumação do injusto, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. Precedentes. DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. Atestada de modo satisfatório a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma branca através do conjunto probatório, mais precisamente os depoimentos prestados pelas vítimas, que confirmaram que o recorrente fez menção a um objeto escondido em suas vestimentas, sendo a faca apreendida com ele quando de sua prisão em flagrante, e sua conduta foi suficiente para ameaçar as vítimas e conferir maior intimidação. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois CORRETAS: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, com sua manutenção na etapa intermediária, à míngua de moduladores, e incremento de 1/3 (um terço), em razão do emprego de arma branca, na fase derradeira; b) o aumento da pena em 1/5 (um quinto) pela continuidade delitiva, porquanto comprovada a prática de três infrações com liame subjetivo e mesmas circunstâncias de tempo e lugar; c) a estipulação do regime inicial SEMIABERTO, dado o quantum da reprimenda e d) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), por força da quantidade de pena aplicada. ... ()
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257 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso das defesas. Preliminares: a) Ilicitude da decisão que deferiu a busca no domicílio de MAICON; b) Ilicitude do ingresso na casa de WALISSON; c) Ilegalidade do acesso ao aparelho celular e cerceamento de defesa quanto ao conteúdo dos celulares apreendidos. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Alegação de não identificação da propriedade e quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos. Pleito subsidiário: desclassificação para a conduta de porte para uso próprio, redução da reprimenda, aplicação de regime prisional mais brando e substituição por penas alternativas.
1. Preliminares: a) Alegação de nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar. Ilicitude probatória decorrente do deferimento da diligência com base em denúncias anônimas. Muito embora a denúncia anônima não se preste a fundamentar, com exclusividade, as restrições a direitos fundamentais, nada impede possa ela servir de base para a realização de investigações preliminares voltadas à confirmação daquela notícia. Caso concreto. Informações privilegiadas repassadas à Polícia Civil dando conta de que, em determinado endereço, MAICON praticava o tráfico de drogas. Realização de investigações preliminares que resultaram na qualificação dos acusados, verificação de existência de residência no endereço mencionado e visualização de conduta suspeita de indivíduo que entrou e saiu do domicílio rapidamente. Presença do quadro de justa causa que justificava o deferimento da busca domiciliar. b) Alegação de ilicitude da prova decorrente de violação ao domicílio de WALISSON. Descoberta do envolvimento do acusado no delito durante o cumprimento do mandado de busca na residência dos corréus. Serendipidade subjetiva. Admissibilidade. Mensagem mencionando expressamente que WALISSON armazenava entorpecentes em sua residência. Justa causa para o ingresso, independentemente da expedição de mandado de busca e apreensão. Ingresso no domicílio amparado pelo permissivo constitucional. Ingresso na residência de WALISSON. Apreensão de 20 porções de maconha (20,98 gramas) e 14 porções de cocaína (3,10 gramas), além de embalagens próprias para acondicionar entorpecentes. c) Alegação de ilegalidade no acesso ao aparelho de JULIANNY. Inocorrência. Apreensão de bens que recai sobre objeto relacionados à prática delitiva. Constatação de mensagens comprometedoras no aparelho da ré. Inteligência do art. 240, §1º, e, CPP. Cerceamento de defesa. Aparelhos celulares apreendidos. Não disponibilização da mídia contendo a integralidade do conteúdo dos aparelhos. Degravação parcial das mensagens referentes ao tráfico de drogas. Ilegalidade não constatada. Inércia defensiva. Ausência de pleito no momento oportuno. Inteligência do art. 565, CPP. Parte que não pode arguir nulidade para a qual concorreu. Prescindibilidade de integral transcrição do conteúdo dos aparelhos. Dispositivos que permaneceram custodiados à disposição das partes. Nulidade não reconhecida. 2. Mérito. 2.1. Pedido de absolvição por fragilidade probatória pelas defesas de JULIANNY e MAICON. Acolhimento. Denúncia que imputa aos réus a guarda e armazenamento das drogas encontradas na casa de WALISSON. Ausência de provas da vinculação dos réus aos entorpecentes apreendidos na casa do corréu. Negativa de autoria pelos acusados. Investigação mal conduzida, ausência de perícia nos celulares apreendidos, de exame para identificação do remetente das mensagens e de investigações mais robustas sobre os fatos. Condenação de MAICON fundada na presunção de que WALISSON guardava drogas a seu mando. Existência de um único diálogo em que pessoa não identificada se comunica com WALISSON pedindo que ele separasse a droga, pois passaria para pegá-la. Não comprovação de que a mensagem foi encaminhada por MAICON. Mensagem de voz encaminhada do celular de JULIANNY. Ausência de perícia para identificação do remetente da mensagem de voz. Afastamento do envolvimento de MAICON vocalizado por WALISSON. Autoria delitiva de JULIANNY firmada na sentença com base em troca de mensagens com MAICON. Conversa versando sobre fatos distintos (aquisição de cápsulas para embalar entorpecentes). Mensagens enviadas pela ré que foram apagadas do histórico do diálogo. Registro incapaz de comprovar envolvimento da ré com o tráfico de drogas. Absolvição dos corréus quanto ao delito de associação para o tráfico pela r. sentença. Investigação policial que não foi capaz de relacionar a acusada ao entorpecente apreendido. Ausência de elementos que assegurem sua participação na guarda e armazenamento de entorpecentes por WALISSON. Quadro de dúvida. Absolvição que se impõe. 2.2. Condenação de WALISSON adequada. Materialidade delitiva devidamente comprovada pela apreensão e perícia das drogas e demais instrumentos do crime. Autoria certa. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante aliados à informação policial. Assunção da posse do entorpecente por WALISSON. Destinação comercial comprovada pela variedade dos entorpecentes, número de porções apreendidas, mensagens reveladoras da traficância e apreensão de cápsulas próprias para embalar entorpecentes. 3. Dosimetria. Agravante da reincidência específica. Ausência de fundamento idôneo para majoração da pena para além de 1/6. Redução das penas. Privilégio corretamente afastado pela reicidiva. Regime prisional e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos bem empregados diante do quantum de pena imposto e condições pessoais do agente. 4. Recursos conhecidos. Preliminares afastada e, no mérito, providos os apelos de JULIANNY e MAICON e parcialmente provido o apelo de WALISSON(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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258 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUTOR, APOSENTADO, QUE ALEGA TER PERCEBIDO DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE E, BUSCANDO INFORMAÇÕES JUNTO AO BANCO RÉU, DESCOBRIU QUE SE RELACIONAM COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NEGA TER CONTRATADO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MESMO SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ, A PARTE AUTORA, DESINCUMBIDA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 373 E SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL. ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS QUE SÃO MUITO SEMELHANTES ÀS ASSINATURAS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO E DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, DO DEPÓSITO DAS QUANTIAS TOMADAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE. UTILIZAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO PARA AMORTIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO BRADESCO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO QUE FORAM REALIZADOS POR DOIS MESES, O QUE INDICA A ACEITAÇÃO TÁCITA DAS QUANTIAS CREDITADAS. INÉRCIA DO DEMANDANTE QUE SUGERE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS, NÃO SENDO QUESTIONADA A ORIGEM DOS CRÉDITOS RECEBIDOS DURANTE AQUELE TEMPO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO EXONERA O CONSUMIDOR DO DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO, AINDA QUE TENHA HAVIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EM QUE PESE O TEOR DO TEMA 1.061, DO S.T.J. NO CASO EM EXAME, OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS, INDUZEM AO ENTENDIMENTO DE QUE, EFETIVAMENTE, O AUTOR CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU COMPROVADA QUALQUER COBRANÇA EM DESACORDO COM O CONTRATADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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259 - TJRS. Direito criminal. Furto. Conceito. Bem. Proprietário. Não identificação. Coisa alheia. CP, art. 155. Absolvição. Conduta atípica. Apelação crime. Furto simples. Absolvição sumária. Atipicidade da conduta. CPP, art. 397, III.
«O Direito Penal, como última ratio, dirige-se à tutela de bens especialmente relevantes à sociedade, e que, pela importância, eventual lesão não encontra a devida repreensão nos outros ramos do direito, daí decorrendo, também, seu caráter subsidiário. O tipo do furto tutela a propriedade e a posse, nele não se subsumindo a subtração de coisa que a ninguém pertença (res nullius), ou de coisa abandonada (res derelicta), ou, ainda, de coisa perdida (res deperdita), porquanto a coisa alheia funciona como elemento normativo do tipo incriminador. Hipótese na qual foi imputada ao réu a subtração de um suporte com lâmpada fluorescente, em alumínio, pertencente à terceira pessoa não identificada. Ora, não tendo sido possível aferir a propriedade da coisa dita subtraída, não se perfaz o elemento normativo consistente na expressão «coisa alheia, não se podendo excluir a hipótese da luminária ter sido abandonada ou perdida, o que não caracteriza o furto, pela ausência de bem jurídico a ser tutelado - propriedade ou posse. Fato que evidentemente não constitui crime. Decisão de absolvição sumária mantida, por outros fundamentos. APELO IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS - CPP, art. 397, III.... ()
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260 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS, MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, E PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, E CORRUPÇÃO DE MENORES - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, § 2º, II, TRÊS VEZES, SENDO DUAS VEZES N/F DO art. 70; art. 157, § 2º, S II E V, TODOS DO CP; E art. 244-B, § 2º, DO ECA, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO N/F DO CP, art. 70 - PRÉVIA, SUSCITADA PELA DEFESA, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA EMPRESTADA, CONSISTENTE NA CÓPIA DE PEÇAS EXTRAÍDAS DO PROCEDIMENTO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, QUE FORAM ACOSTADAS AO PRESENTE FEITO, ADUZINDO QUE A PROVA NÃO FOI PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; EM PROPOSIÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - DOCUMENTOS, JUNTADOS AOS AUTOS,
PROVENIENTES DE PROCESSO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, EM QUE FOI OFERECIDA REPRESENTAÇÃO CONTRA OS ADOLESCENTES INFRATORES, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO ORA APELANTE (PÁGINAS DIGITALIZADAS 238/251) - E, NO CURSO DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA, OS REFERIDOS INIMPUTÁVEIS VIERAM A INSERIR A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA DINÂMICA DELITIVA - SENDO CERTO QUE, APESAR DE NÃO TER PARTICIPADO, DO EXATO MOMENTO DA COLHEITA DO DEPOIMENTO DOS ADOLESCENTES, A DEFESA DO APELANTE TEVE PLENO ACESSO A ESTAS PROVAS, SOBRE AS QUAIS, INCLUSIVE, SE MANIFESTOU, EM SUAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES; PORÉM NÃO FORAM CAUSA ÚNICA DE DECIDIR - DECLARAÇÕES DOS ADOLESCENTES QUE NÃO CONSTITUEM ELEMENTO DE CONVICÇÃO, POIS O QUE SUSTENTOU A DECISÃO CONDENATÓRIA FORAM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS, CONSOANTE CONSIGNADO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA: «(...) A PROVA ADVINDA DO DEPOIMENTO DO MENOR NÃO SERÁ O ÚNICO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA SUSTENTAR EVENTUAL PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE SERÁ FUNDADA, SOBRETUDO, NOS HARMÔNICOS E CLAROS ELEMENTOS DE PROVA COMO UM TODO. (...) - AUÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA PLENITUDE DE DEFESA, EIS QUE OS DOCUMENTOS ENVOLVENDO OS ADOLESCENTES, PRODUZIDOS PERANTE O JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, NÃO FORAM A MOTIVAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER A NULIDADE QUE FOI SUSCITADA, NOS TERMOS DO CPP, art. 563 - PRÉVIA QUE SE REJEITA. NO MÉRITO PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE ACOLHIDA - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA, ENTRETANTO, A AUTORIA É QUESTIONÁVEL, UMA VEZ QUE A MOSTRA PROBATÓRIA DEIXA DÚVIDAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO ORA APELANTE JONATHAN NOS DELITOS DE ROUBO DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS DOS ROUBOS E DA FRAGILIDADE DOS RELATOS DAS ÚNICAS VÍTIMAS IDENTIFICADAS, AS QUAIS NÃO DEFINEM COM PRECISÃO COMO CADA UM DOS AGENTES TERIA ATUADO NOS RESPECTIVOS ROUBOS, O QUE CONDUZ A INCERTEZA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE - NO TOCANTE AOS ROUBOS COMETIDOS CONTRA DUAS SENHORAS, RELATADO POR UMA DAS VÍTIMAS EM SEU DEPOIMENTO, TEM-SE QUE AQUELAS NÃO COMPARECERAM EM SEDE POLICIAL, NEM EM JUÍZO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS OS SEUS RELATOS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS E SEQUER O RECONHECIMENTO DOS AUTORES DO DELITO - PRIMEIRA VÍTIMA ABORDADA, MOTORISTA DE APLICATIVO, QUE, AO PRESTAR SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL (PD 23), NÃO ESPECIFICA COMO FOI A ATUAÇÃO DE CADA INDIVÍDUO QUE ENTROU NO BANCO TRASEIRO DO SEU CARRO, ALEGANDO QUE UM DELES ESTAVA ARMADO, O QUE DIVERGE DO DECLARADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, OCASIÃO EM QUE AFIRMOU NÃO TER OBSERVADO ARMA DE FOGO COM O APELANTE E OS MENORES INFRATORES, REALÇANDO NÃO TER OLHADO PARA TRÁS, O QUE LEVA A UMA PROVA DUVIDOSA - ALIADO A ISSO, TEM- SE QUE A SEGUNDA VÍTIMA, OUVIDA EM JUÍZO, INFORMOU QUE, NA DELEGACIA, SOUBE QUE FOI ABORDADO POR UM DOS ADOLESCENTES INFRATORES, NÃO INSERINDO O APELANTE DA DINÂMICA DO ROUBO QUE SOFREU - E, TEM-SE AINDA QUE NÃO FOI REALIZADO O NECESSÁRIO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE, PELAS VÍTIMAS IDENTIFICADAS, EM JUÍZO, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA QUALQUER REGISTRO NA ASSENTADA OU NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DOS DEPOIMENTOS DAS REFERIDAS VÍTIMAS ACERCA DA REALIZAÇÃO OU NÃO DE RECONHECIMENTO DO APELANTE - POLICIAIS MILITARES QUE NÃO PRESENCIARAM OS ROUBOS EM TELA, SENDO CERTO QUE UM DOS AGENTES NÃO SOUBE SEQUER INFORMAR EM QUAL LOCAL DO CARRO O APELANTE ESTARIA SENTADO, FRAGILIZANDO AINDA MAIS A PROVA - ELEMENTOS COLHIDOS, DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DO APELANTE E A FALTA DO RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALIADO À FRAGILIDADE DOS RELATOS COLHIDOS, QUE IMPOSSIBILITAM A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, QUANTO À AUTORIA, POIS ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, POR TODOS OS DELITOS DE ROUBO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - E, IDÊNTICO CAMINHO QUANTO AO CRIME DESCRITO na Lei, art. 244-B, § 2º 8.069/90, POR NÃO RESTAR COMPROVADA A COAUTORIA NOS DELITOS ANTERIORES. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, POR TODOS OS DELITOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; FICANDO, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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261 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que persegue a solução absolutória por suposta ausência de dolo ou por carência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que a vítima acionou a polícia logo depois ter sua bicicleta elétrica furtada (marca LEV, adquirida por seis mil reais), momento em que os agentes da lei passaram a monitorar a localização por meio de um dispositivo GPS (AirTag), através do iPhone do proprietário. Após diligências, os policiais lograram localizar a res numa loja de bicicletas, onde o acusado aguardava para fazer uma chave (estando a bicicleta ligada mediante ligação direta), declarando que tinha acabado de comprar a bicicleta, por aproximadamente mil e trezentos reais, sem apresentar prova no particular, o que culminou com sua prisão em flagrante. Prova testemunhal que ratificou a versão acusatória, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria. Acusado que optou pelo silêncio na DP. Em juízo, admitiu que estava na posse da bicicleta furtada, mas que a teria comprado de conhecido de nome Yago, o qual «veio com essa oportunidade de comprar essa bicicleta que era mais cara por um preço mais acessível, prometendo lhe dar o documento um pouco depois. Acrescentou que Yago «veio com a bicicleta andando com uma ligação direta que ele disse ter feito". Por fim, aduziu que tinha noção do valor que custava a bicicleta e que em nenhum momento desconfiou que ela era furtada ou roubada. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Réu (já processado por receptação e furto) que foi pilhado na posse de uma bicicleta elétrica avaliada em aproximadamente R$ 6.000,00, momentos depois de ser furtada em via pública, a qual, segundo ele, teria sido adquirida de um conhecido de nome Yago (não devidamente identificado) pelo valor de R$ 1.300,00 (embora tenha declarado em juízo que tinha noção do valor que custava a bicicleta), sem documento e sem chave, o qual lhe entregou o veículo ligado, depois de ter feito uma ligação direta, circunstâncias que demonstram o seu dolo para a prática do delito. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria (não impugnada) e que não comporta reparo, eis que operada no mínimo legal em todas as fases, com fixação do regime aberto, substituição por restritiva de direito e possibilidade do apelo em liberdade. Desprovimento do recurso.
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262 - STJ. Recurso especial. Preliminares. Nulidade do acórdão. Não configuração. Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Fabricante de cigarro. Morte de fumante. Tromboangeíte obliterante. Divergência jurisprudencial. Livre arbítrio do consumidor. Contextualização histórica. Atividade lícita. Modificação dos paradigmas legais. Produto de periculosidade inerente. Caso concreto. Elementos da responsabilidade civil. Dano. Reanálise. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Autoria. Não comprovação. Nexo de causalidade. Não comprovação. Dever de indenizar. Não configuração.
«1 - Caso concreto em que a recorrente foi responsabilizada objetivamente pelos danos morais sofridos pelos familiares de fumante, diagnosticado com tromboangeíte obliterante, sob o fundamento de que a morte decorreu do consumo, entre 1973 e 2002, dos cigarros fabricados pela empresa. ... ()
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263 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Uso de documento falso. Dosimetria. Pedido de diminuição da pena-base. Fundamentação idônea a justificar o incremento. Pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Pretensão defensiva a confrontar premissa fática firmada pela corte originária. Necessidade de reexame de provas. Alegação de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Desiderato defensivo rechaçado. Presença de elementos concretos a justificar o indeferimento da benesse. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()
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264 - TST. Incidente de uniformização de jurisprudência. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante. Alteração da redação da Orientação Jurisprudencial 373/TST-sdi-I do TST.
«1. A atual redação da Orientação Jurisprudencial 373/TST-SDI-I do TST, segue no sentido de que - não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do CCB, art. 654, § 1º, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos-. ... ()
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265 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE DO GENITOR - NECESSIDADE DA MENOR - PROPORCIONALIDADE - GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL - VISITAS - MANUTENÇÃO.
-Dispõe a CF/88 em seu art. 229 que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los. ... ()
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266 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação de homicídio qualificado pelo motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima, para assegurar a impunidade de outro crime e com emprego de arma de fogo, além de associação criminosa armada e roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente, havendo ainda, segundo afirma, demora para o desfecho do procedimento apuratório. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, se associou, de forma armada, com os codenunciados e outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticar os crimes descritos na denúncia e, em comunhão de ações e desígnios com os corréus e um outro elemento não identificado, teria praticado homicídio contra Rodrigo Santos Soares, tendo, em seguida, subtraído a pistola que a vítima trazia consigo. Narrativa acusatória dispondo que o crime doloso contra vida teria sido executado por terceiro não identificado, por ordem do paciente e corréus, com uso de arma de fogo e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que a vítima foi surpreendida por diversos disparos. Terceira majorante de homicídio descrita na inicial acusatória discorrendo a motivação torpe, tendo em vista que o paciente e corréus, em tese, pessoas envolvidas «no tráfico daquela área, teriam ficado insatisfeitos com as reclamações da vítima sobre «as festas promovidas pelo tráfico na vizinhança onde residia, ocasiões nas quais havia músicas em alto volume, bem como o comércio e uso de drogas". Crime de homicídio cometido, em tese, para assegurar a impunidade de outro crime, haja vista que o paciente e corréus teriam matado «Rodrigo para garantir o controle do exercício do tráfico de drogas do qual faziam parte". Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou «sequer há, nos autos, qualquer comprovação de que se encontrem vinculados ao distrito da culpa, tampouco comprovantes de exercício de labor lícito". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão e enalteceu o status de foragido do paciente, na linha da orientação do STJ, no sentido de que «a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. (STJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Prisão preventiva decretada em 09.03.2023, sem notícias do cumprimento do respectivo mandado de prisão. Orientação do STJ no sentido de que «não há excesso de prazo na prisão preventiva se o Paciente permanece foragido". Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Ação penal com pluralidade de réus, que contou com quatro audiências e oitiva de dez testemunhas, com continuação designada para o dia 24.06.2024, para colheita do depoimento de testemunha faltante. Denegação da ordem.
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267 - TJSP. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS -
Controvérsia recursal que diz respeito somente ao valor dos alimentos aos quais condenado o réu a pagar em favor de seu filho, coautor - Magistrada a quo que fixou a verba em meio salário-mínimo mensal - Demandado-apelante que pede a redução da verba para 30% do salário-mínimo, vez que exerce apenas bicos como funileiro e não tem condições de custear o indigitado valor - Descabimento da tese - Réu que é titular de CNPJ como MEI e presta serviços como funileiro em local e por meio de empresa identificada como Garage 94, tendo as demandantes apresentados diversos orçamentos emitidos e firmados pelo demandado - Alimentante que embora negue dispor de ganhos suficientes para fazer frente à condenação, não declinou, tampouco comprovou, seus ganhos e gastos mensais, a respeito dos quais nada cabe presumir - Valor arbitrado pelo Juízo a quo, de meio salário-mínimo, que por si só não é exorbitante ou irrazoável face às presumidas necessidades da uma criança de um ano de idade - Descumprimento do ônus probatório que recaia sobre o demandado, tocante à capacidade financeira deste, que impõe a manutenção da sentença - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVID... ()
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268 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 157, § 2º, II E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM BASE NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA PEÇA EXORDIAL. ACERVO PROBATÓRIO DÚBIO E INSUFICIENTE PARA INDUZIR O JUÍZO DE CERTEZA, NECESSÁRIO À PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO ACUSATÓRIA. DÚVIDA RELEVANTE QUANTO À AUTORIA DO CRIME, RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU. IDENTIFICAÇÃO POR FOTOGRAFIA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. LESADO QUE NÃO RECONHECEU O ACUSADO COMO AUTOR DO CRIME, NA FASE JUDICIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE BEM EVIDENCIOU OS PONTOS NEGATIVOS DA VERSÃO RESTRITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.Recurso de apelação interposto pelo membro do Ministério Público, contra a sentença de fls. 334/343, proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, a qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado Elson Venancio da Silva Neto, assim como o corréu, Jhonatan Jose Pacheco Oliveira, da imputação de prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e 2º-A, I, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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269 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DAS VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVA. CAUSAS DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. CRITÉRIO DO JUIZ BIAS GONÇALVES. AFASTAMENTO. art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. DECOTE DO AUMENTO DE 1/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS, TAMBÉM, CUMULADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA COM O EXASPERO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. REDIMENSIONADA A REPRIMENDA. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.PRECEDENTES.
DO DECRETO CONDENATÓRIO ¿ Amaterialidade e a autoria delitivas, sua consumação, bem como as causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, pela palavra da vítima Antonio, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura (Verbete 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça), cumprindo ressaltar que, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) a vítima Antonio, na Delegacia de Polícia, efetuou a identificação do roubador, sendo observadas as cautelas previstas no CP, art. 226 e (ii) o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, as declarações do ofendido e a identificação e palavra dos agentes da lei, em sede de contraditório, o que, de igual forma, se deu nos termos do CPP, art. 226, II, sendo de bom alvitre consignar, também, que, foi o réu preso logo após aos fatos ¿ alguns minutos depois ¿ na posse da res furtiva, não havendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade, tudo a justificar a condenação do acusado. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: (i) afastar o critério do Juiz Bias Gonçalves utilizado pelo Julgador por impor aumento injustificado à sanção de multa; (ii) observar o art. 68, Parágrafo Único, do CP e, diante da ausência de fundamentação do sentenciante para aplicar, cumulativamente, dois aumentos pela presença das majorantes pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, decota-se o de 1/3 (um terço) imposto pelo concurso de pessoas, na esteira do entendimento jurisprudencial e, por fim, redimensionada a reprimenda e considerando a primariedade do réu, sem que se possa impor outro fundamento para justificar regime mais gravoso, cumprir a literalidade do art. 33, §2º, ¿b¿, do CP e a sumula 440 do STJ, fixando o regime semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿, do CP) ... ()
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270 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidade na dispensa de licitação. Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos atos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo e do prejuízo ao erário. Incidência da Súmula 7/STJ. Absolvição dos réus, na esfera criminal, por não constituir o fato infração penal. Independência das instâncias cível, penal e administrativa. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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271 - TJSP. Revisão Criminal. Extorsão majorada pelo concurso de pessoas. Pretendida rescisão total ou parcial da condenação. Não conhecimento de parte do pedido e, na parte conhecida, deferimento somente da gratuidade de justiça.
Pretensão de reconhecimento da tentativa não conhecida porque já resolvido pelo C. STJ que, no caso concreto, o delito se consumou. Entendimento sedimentado neste C. 6º Grupo de Direito Criminal, no sentido de que não cabe a esta Corte estadual rever decisões proferidas em instância superior. Inexistência de nulidades. Sentença e Acórdão que apreciaram todas as teses sustentadas pela Defesa a partir de fundamentação adequada, condizente com as particularidades do caso concreto. Inexistência de irregularidades, quer na obtenção da prova material, quer na atuação do delegado de polícia e de sua equipe ao designar uma policial civil para se passar pela vítima e marcar encontro com o peticionário e seus comparsas, manobra que viabilizou a prisão em flagrante pela prática de delito de natureza formal que já se havia consumado poucas horas antes. Inexistência de indevido «espelhamento de aparelho celular. Provas, no todo, obtidas licitamente. Prova robusta da autoria e materialidade, apta a lastrear condenação. Hipótese em que a vítima, segura e coerente, deu conta das mercadorias indevidamente remetidas a seu endereço e das mensagens de tom ameaçador que passou a receber de números de celular distintos no claro intuito de que entregasse os bens a seus interlocutores, que os teriam adquirido mediante uso de cartões clonados. Tanto é certo que a vítima se sentiu atemorizada que procurou assistência policial. Seu relato foi corroborado pela autoridade policial e pelos policiais civis ouvidos em Juízo que, a par dos fatos, marcaram encontro com os envolvidos, com uma policial feminina passando-se pela vítima, o que viabilizou a prisão do peticionário e dos dois corréus. O próprio peticionário, condenado como réu confesso, admitiu o contato com a vítima, com a isolada e inverossímil desculpa de que não conhecia detalhes acerca da aquisição ilegal das mercadorias, no que foi desmentido pelos corréus, os quais afirmaram que ele pediu que permanecessem vigiando a aproximação de policiais durante o encontro que pensou haver marcado com a vítima, tudo a indicar que tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta. Presente a elementar da grave ameaça direcionada a constranger a vítima a entregar mercadorias aos réus e ao comparsa não identificado, não se pode cogitar da prática de outra conduta senão aquela tipificada no CP, art. 158. Sem margem probatória, portanto, para desclassificar a conduta para as hipóteses de estelionato ou favorecimento real, previstas, respectivamente, nos CP, art. 171 e CP art. 349. Majorante do concurso de pessoas preservada. Bem delimitada, na prova vencedora, a participação dos agentes, que agiram previamente conluiados e com clara divisão de tarefas, tudo direcionado a viabilizar o recebimento das mercadorias de forma a repelir a ingerência de agentes policiais, no que malograram. Nesse cenário, de franca adesão de conduta, a responsabilização pelas ameaças dirigidas à vítima estende-se a todos. Inviável a alteração do regime prisional para o aberto, diante do quantum de pena reclusiva superior a quatro anos, valendo frisar que o C. STJ já o alterou para o semiaberto. Detração processual, no caso, inaplicável. Concedida a gratuidade de justiça, diante de declaração de pobreza acostada aos autos. Pedido revisional, na parte conhecida, deferido parcialmente tão-só para conceder ao peticionário a gratuidade de justiça(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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272 - TJSP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA -
Identificação da existência de elementos que evidenciam, de per si, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e que infirmam a presunção «juris tantum de veracidade da alegação do agravante de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, correspondentes aos valores pagos, pelos aparelhos de telefonia celular mencionados na petição inicial, e para o reparo daquele que constitui o objeto da lide - Agravante que não comprovou, documentalmente, nem sequer ventilou, seja nos autos de origem, seja em suas razões recursais, quanto totalizariam e sequer quais seriam os pretensos gastos com os quais teria de arcar com seu salário - Confirmação da decisão agravada - Recurso improvido... ()
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273 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - PRELIMINARES - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DO IMÓVEL - ENTRADA FRANQUEADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE - BUSCA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM DO AGENTE - NULIDADE DAS PROVAS - INVIABILIDADE - INOBSERVÂNCIA AO AVISO DE MIRANDA E ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTAS NO ART. 5º, LXIII, DA CR/88 - NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENAS-BASE - CRITÉRIO DO INTERVALO - RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO - REDUÇÃO - NECESSIDADE. 01.
O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, evidenciando estar em curso, no interior da residência, situação de flagrante delito. 02. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas ao crime, justificada encontra-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, bem ainda o ingresso em casa alheia, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessas ações. 03. Eventual irregularidade na informação acerca do direito do réu de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief .04. A norma a exigir a presença de advogado ao interrogatório judicial não é aplicável àquele realizado perante a Autoridade Policial, uma vez tratar-se de procedimento mer amente informativo. 05. Não há falar-se em nulidade do Inquérito Policial quando o réu, devidamente informado do direito de ter sua prisão comunicada aos familiares, não o faz, indicando, por livre iniciativa, outra pessoa de sua confiança. 06. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente pela apreensão de substâncias ilícitas no imóvel em que residia o acusado, somada às declarações dos policiais responsáveis pela prisão do agente e pelas demais provas documentais aninhadas nos autos, a condenação do réu é medida que se impõe. 07. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 08. Em razão do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal o aumento na fração de um décimo, no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, quantum que bem observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()
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274 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES
- RECURSO MINISTERIAL, POSTULANDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV - RECURSOS DEFENSIVOS BUSCAM, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS ANDERSON ALVES E EBERT, QUE JÁ TERIAM SIDO PROCESSADOS PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO, ARGUMENTANDO QUE OS FATOS ORA IMPUTADOS ESTARIAM ABARCADOS POR OUTROS PROCESSOS; A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARECER DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO; E A NULIDADE DO FEITO DIANTE DA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS; E O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, ADUZINDO COM A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. E COM RELAÇÃO À APELANTE RITA, A DEFESA PEDE ABSOLVIÇÃO PAUTADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL 0037631- 55.2014.8.19.0204, QUANDO FOI JULGADO E ABSOLVIDO O CORRÉU ANDERLON QUE SERIA O VÍNCULO EM UMA INTERLIGAÇÃO COM A APELANTE RITA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME DE PENA, COM RELAÇÃO AOS RÉUS ANDERSON ALVES, MARCELO GONÇALVES, CARLOS EDUARDO, DIOGO E EBERT - PRELIMINARES SUSCITADAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - A PEÇA PÓRTICA DESCREVE O FATO TÍPICO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, E POSSUI A NARRATIVA A CONDUZIR AOS FATOS IMPUTADOS, SENDO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, INCLUSIVE, QUANTO À CONDUTA IMPUTADA, O QUE LEVA A ARREDAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - NA SEQUÊNCIA, A DEFESA REQUER O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA, AOS APELANTES ANDERSON ALVES E EBERT, ANEXANDO CÓPIAS DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA DOS AUTOS 0128491-90.2018.8.19.0001 (EBERT) E DE 0019346-83.2015.0008 (ANDERSON ALVES), CONFORME PD. 5339/5354, VOL. 24 - EM QUE PESE TODAS AS AÇÕES PENAIS TENHAM IMPUTADO A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSUEM PERÍODOS DISTINTOS, EIS QUE NOS AUTOS SUPRACITADOS, O DELITO FOI PRATICADO «ATÉ 30 DE MAIO DE 2018 (EBERT), E «ATÉ SETEMBRO DE 2015 (ANDERSON ALVES), E A EXORDIAL ACUSATÓRIA DO PRESENTE FEITO TEM COMO OBJETO FATOS OCORRIDOS «A PARTIR DE MARÇO DE 2013 A 4 DE SETEMBRO DE 2014, DATA EM QUE FOI OFERECIDA A DENÚNCIA. ALÉM DISSO, OS AUTOS REFERENTES AOS RECORRENTES, TRATAM DO DELITO OCORRIDO EM LOCAIS DIVERSOS DAS COMUNIDADES INDICADAS NO CASO EM TELA - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISPENDÊNCIA, POIS INEXISTE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS NAS DENÚNCIAS - PRÉVIA QUE ARGUI NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO - NO CASO EM ANÁLISE, A MOTIVAÇÃO DO MAGISTRADO DE PISO DECORRE DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, QUE DEU AZO À SUA CONVICÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA, INEXISTINDO QUALQUER MÁCULA - PRÉVIA DEFENSIVA, QUE ESTÁ VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL QUANTO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DE IGUAL MODO, NÃO MERECE PROSPERAR, POIS INEXISTE VÍCIO, SENDO CERTO, QUE FORAM REGULARMENTE COLHIDAS, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MÉRITO QUANTO AO MÉRITO DA MATÉRIA, TEM-SE QUE O PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, MERECE SER ACOLHIDO, POIS, AS PROVAS SÃO PRECÁRIAS EM SUSTENTAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO - A PRESENTE AÇÃO PENAL DECORRE DO DESMEMBRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 902-116/2013, REALIZADA PELA DECOD, TENDO COMO FINALIDADE APURAR A ATUAÇÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO NAS COMUNIDADES DA VILA KENNEDY, METRAL, SANTO ANDRÉ E 48, TODAS SITUADAS EM BANGU - NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES RESTOU APURADO, POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, A CISÃO ENTRE MEMBROS DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, QUE MIGRARAM PARA UMA DAS QUADRILHAS RIVAIS, O TERCEIRO COMANDO PURO. ASSIM, FOI SOLICITADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIABILIZAR A SEPARAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES, DE MODO QUE O PRESENTE FEITO ATUASSE APENAS NA IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - NA AÇÃO PENAL EM TELA, IDENTIFICADA COMO OS AUTOS PRINCIPAIS, 36 (TRINTA E SEIS) PESSOAS FORAM DENUNCIADAS, ENTRETANTO, NESTE PROCESSO, 21 (VINTE E UM) DELES FORAM PROCESSADOS E JULGADOS - A DENÚNCIA ATRIBUIU AOS DENUNCIADOS A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONTUDO, NO JULGAMENTO DO HC 0002430-95.2015.8.19.0000, ESTA E. CÂMARA CRIMINAL DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO Da Lei 11343/06, art. 33, ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - A VESTIBULAR ACUSATÓRIA SE BASEOU UNICAMENTE NAS TRANSCRIÇÕES OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, REALIZADAS COM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE, E ORIGINADAS A PARTIR DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES, EFETIVADAS PELA DCOD, ACERCA DA REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, NAS COMUNIDADES DO MORRO DO 48, SANTO ANDRÉ, VILA KENNEDY E METRAL, LOCALIZADAS EM BANGU, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - IMPENDE DESTACAR QUE, EM RELAÇÃO AOS RÉUS MARCELO CARDOSO («PEZÃO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA («ADRIANINHO) E WANDERSON BOTELHO PAULO («BOCHECHA), O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS ACOSTADAS À PD. 4730 (VOL. 22), MANIFESTOU-SE PELA ABSOLVIÇÃO DOS CITADOS ACUSADOS, OS QUAIS FORAM ABSOLVIDOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - OCORRE QUE, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, ORA APELANTES, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, VERIFICA-SE QUE O FATO PENAL E SEUS AUTORES NÃO RESTARAM SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS, NÃO SENDO APRESENTADO DADO EM CONCRETO, ACERCA DA ATUAÇÃO IMPUTADA A CADA UM DOS APELANTES - OS INDÍCIOS APONTADOS NÃO FORAM DESENVOLVIDOS E APURADOS EM UMA INVESTIGAÇÃO, RESULTANDO E FINALIZANDO NOS PRIMEIROS PASSOS À ABERTURA DO INQUÉRITO - NÃO OBSTANTE AS ESCUTAS CAPTASSEM DIÁLOGOS, QUE CONDUZEM À MOVIMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, VALE GIZAR, NÃO HOUVE AVERIGUAÇÕES, NÃO FOI FORMADO UMA CONCRETUDE, SENDO INDÍCIO INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POIS, NÃO HÁ NOS AUTOS, MOSTRA INEQUÍVOCA DE QUE OS APELANTES INTEGRASSEM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONFORME DESCRITA NA DENÚNCIA, E FUNÇÕES, INEXISTINDO INDICAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, REQUISITOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO SE DESCONHECE OS DIÁLOGOS TRANSCRITOS NOS AUTOS (NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO - PD. 531, VOL. 3), EM QUE FORAM ATRIBUÍDAS AS VOZES ALI CAPTADAS AOS APELANTES, MAS SEQUER HOUVE O CUIDADO DE SE JUNTAR AS DECISÕES QUE A PERMITIRAM, INCLUSIVE PRORROGAÇÕES - CERTO É QUE UM DOS INVESTIGADORES PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO E RELATOU TER OUVIDO OS APELANTES NOS ÁUDIOS, PORÉM, A DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES FOI PROCEDIDA DE MANEIRA GENÉRICA, SEM UM ENVOLVIMENTO NA INVESTIGAÇÃO INICIADA, QUE PUDESSE FORTALECER OS INDÍCIOS - AS PROVAS SÃO FRÁGEIS, E LIMITADAS AOS ELEMENTOS QUE FORAM COLHIDOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE NÃO FORAM SUFICIENTES, PARA DEFINIR, COM SEGURANÇA, QUE OS APELANTES ESTIVESSEM ASSOCIADOS À FACÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA ÁREA - ALÉM DISSO, AS SUPOSTAS CONFISSÕES DOS APELANTES E CORRÉUS, NA FASE INVESTIGATIVA, E QUE FORAM UTILIZADAS, PELO D. MAGISTRADO DE PISO, PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO, SEQUER FORAM RATIFICADAS EM JUÍZO - PRESENÇA DE INDÍCIOS, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS POR NENHUM DADO EM CONCRETO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E QUE SE REVELAM PRECÁRIOS À FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CENSURA QUE HÁ DE ESTAR ATRELADO À «PROVA ROBUSTA, E NÃO POR INDÍCIOS QUE PERMITIRAM A ABERTURA DA AÇÃO PENAL, MAS, QUE NÃO CONSTITUÍRAM SUPORTE SEGURO, À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, ESCUTAS TELEFÔNICAS SEM QUE FOSSEM CONJUGADOS A OUTROS ELEMENTOS SUBSTANCIAIS, NÃO HAVENDO QUALQUER NOTÍCIA DE CAMPANA NO LOCAL OU OPERAÇÃO POLICIAL COM OS ELEMENTOS APURADOS NOS MEIOS DE PROVA, COMO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NESTE CONTEXTO, TAMBÉM É DE SE AFASTAR O PLEITO MINISTERIAL QUE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, VEZ QUE O OS APELANTES NÃO FORAM PRESOS EM FLAGRANTE, NÃO SENDO ARRECADADO QUALQUER MATERIAL ILÍCITO EM POSSE DOS MESMOS, LEVANDO A AFASTAR UM DELITO REMANESCENTE PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - DIANTE DA AUSÊNCIA DE MOSTRA CONCRETA DO ANIMUS ASSOCIATIVO, E SEM ELEMENTOS QUE INDIQUEM A AUTORIA COMO IMPUTADO, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO art. 386 VII DO CPP, CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM AOS APELADOS MARCELO DO ROSÁRIO ALMEIDA E ALEX SANDRO DE MENDONÇA INÁCIO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO CPP, art. 580. À UNANIMIDADE, REJEITAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA, NO MÉRITO FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, VIII, CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM AOS APELADOS MARCELO DO ROSÁRIO ALMEIDA E ALEX SANDRO DE MENDONÇA INÁCIO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO CPP, art. 580; JULGANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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275 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação do crime de roubo majorado (mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo). Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Destaca, ainda, que o reconhecimento fotográfico foi realizado quatro meses após a ocorrência dos fatos e não seguiu os trâmites necessários, induzindo a vítima a reconhecer o Paciente como autor do crime. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Alegação sobre a irregularidade do reconhecimento fotográfico e o reconhecimento de pessoas que não tem o condão de afastar os motivos que ensejam a decretação da custódia. Matéria que, versa sobre questão ligada ao mérito da imputação acusatória, cuja análise é inviável em sede de habeas corpus. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outra pessoa não identificada e mediante emprego de arma de fogo, teria subtraído um veículo Fiat Toro (cor preta, placa SRS0A65) e um aparelho de telefone celular (Samsung S24 Ultra), de propriedade de Rodrigo de Oliveira. Vítima que, no momento da ocorrência dos fatos, estaria em frente ao seu prédio residencial, aguardando a abertura do portão para estacionar o automóvel. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «não há mínima comprovação, até aqui, acerca do domicílio do acusado". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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276 - TJSP. Compra e venda. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. A legitimidade ad causam deve ser examinada sob o prisma da teoria da asserção. Assim, se houver identificação entre os titulares dos direitos e obrigações, partindo da suposição de que são reais os fatos afirmados na inicial, é legitimado passivo aquele que, em tese, por eles responderia. O pedido de rescisão do contrato de financiamento é pretensão que, pela sua própria natureza, evidentemente só pode ser dirigido à instituição financeira. A insurgência veiculada na peça inaugural está relacionada a problemas que o autor teria detectado no automóvel após a conclusão do negócio. Os elementos coligidos, porém, não dão suporte à sua pretensão. O apelante adquiriu veículo com quinze anos de uso e 241.000 quilômetros rodados, sendo previsível que seria necessária manutenção importante. Outrossim, o autor, que é mecânico, comprou o automóvel «no estado, de modo que deveria ter procedido a minuciosa vistoria prévia para tomar decisão consciente. Precedentes desta Col. Câmara em casos semelhantes. O reconhecimento de que há relação de consumo entre as partes não implica inversão automática do ônus da prova, nem assegura a procedência da demanda. No contexto dos autos, não há causa jurídica para a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, nem, em consequência, para a restituição das quantias pagas. A rejeição dos pleitos indenizatórios, por seu turno, é consectário lógico do reconhecimento de que as apeladas não agiram ilicitamente. Sentença reformada em parte, apenas para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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277 - TJSP. Furto qualificado tentado - Sentença que absolveu os réus por atipicidade - Incabível a condenação - Veículo em estado de abandono - Atual proprietário não foi identificado, encontrado, ou mesmo procurou saber do veículo - Falta da elementar «coisa alheia móvel - Recurso do Ministério Público improvido.
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278 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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279 - TJRS. APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. 155, §4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Prova oral somada a prova documental demonstra a ocorrência do delito de furto. A identificação da autoria do crime se deu, primeiramente, através da análise das gravações do sistema interno de vigilância por vídeo da empresa, que forneceu as imagens à autoridade policial. E a identificação do réu foi facilitada pelo fato de ele ser reconhecido pela equipe de investigação, sendo um criminoso conhecido e reincidente na prática de diversos delitos contra o patrimônio na cidade. ... ()
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280 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Legislação extravagante. Tráfico de drogas. Tese de nulidade. Verificação. Não ocorrência. Mensagens via whatsapp. Provas obtidas no aparelho celular sem autorização judicial. Acesso a registro telefônico/agenda de contatos em ato contínuo no local do crime atribuído ao recorrente. Outros elementos autônomos. Apreensão, em flagrante, de 49,850 kg de maconha. Fonte independente. Suficiência. Causa de diminuição de pena. Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Integração à organização criminosa idoneamente justificada. Alteração do entendimento. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
1 - No que se refere à tese de nulidade relativa à apreensão de mensagens via whatsapp, a Corte de origem dispôs que a autoridade policial, ao iniciar a coleta do material probatório da prática da infração penal, deve, além de ouvir todas as pessoas que tenham conhecimento dos fatos, apreender todo o material que tiver com eles qualquer conexão. [...] Desse modo, ao apreender os celulares dos réus e analisar os dados ali contidos, a autoridade policial agiu em conformidade com o que dispõe o CPP, art. 6º, II e III, na busca das provas acerca do envolvimento dos acusados com a venda de drogas. [...] Sendo, por conseguinte, apreendidos os aparelhos celulares no momento do flagrante, não há que se falar em violação à garantia constitucional do sigilo. [...] Frise-se que o acesso aos dados dos aparelhos celulares ocorreu somente após os acusados fornecerem as respectivas senhas para desbloqueio, autorizando, pois, a colheita de dados pela autoridade policial. ... ()
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281 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 180. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO APELADO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA COM CLAREZA A PRÁTICA PELO ACUSADO DO CRIME IMPUTADO. COM EFEITO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR-SE NO ÂNIMO DO AGENTE, O DOLO OU A CULPA DEVEM SER EXTRAÍDOS DE ELEMENTOS EXTERNOS, CABENDO A CADA UMA DAS PARTES COMPROVAR O ALEGADO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156, NÃO SE IDENTIFICANDO NESSE PROCEDIMENTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ACUSADO. É POSSÍVEL QUE O APELADO SOUBESSE QUE ESTAVA ALUGANDO UMA MOTOCICLETA ROUBADA PARA TRABALHAR COMO MOTOTAXI, COMO TAMBÉM É IGUALMENTE POSSÍVEL QUE ELE REALMENTE TIVESSE ALUGADO A MOTOCICLETA, SEM SABER QUE SE TRATAVA DE PRODUTO DE CRIME. ENTENDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR COMPORTAMENTO CRIMINOSO PELO APELADO E AFASTAR A DÚVIDA RAZOÁVEL QUE MILITA EM SEU FAVOR. INEXISTENTE PROVA SUFICIENTE DE QUE O ACUSADO COMETEU OS FATOS ATRIBUÍDOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, DEVE SER ELE ABSOLVIDO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
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282 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE IDENTIFICAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL. REALIZAÇÃO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELA FALTA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DA AUTORA, TAMPOUCO FATO DE TERCEIROS, POSTO QUE A TRANSAÇÃO OCORREU, INCLUSIVE, FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E, PORTANTO, NÃO SE INSERE NO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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283 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO - JUÍZO DE CENSURA PELO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, III - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE ACOLHIDA - MATERIALIDADE DELITIVA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (PD 08), PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (PD 17), PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 14) E PELO LAUDO TÉCNICO (PD 158), ATESTANDO A ARRECADAÇÃO DE UM ARTEFATO EXPLOSIVO IMPROVISADO, SEMELHANTE A UMA GRANADA DE MÃO, APTO A DETONAR COM EFICÁCIA - ENTRETANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INEXISTE CERTEZA QUANTO À AUTORIA - MOSTRA ORAL INDICANDO QUE, NO DIA DOS FATOS, POLICIAIS MILITARES ESTAVAM EM PATRULHAMENTO, QUANDO ABORDARAM O VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVAM O APELANTE JOÃO VITOR E UM MOTORISTA DE APLICATIVO NÃO IDENTIFICADO, SENDO QUE, EM REVISTA AO CARRO, FOI ENCONTRADA UMA GRANADA EMBAIXO DO BANCO DO CARONA, ONDE ESTAVA O ORA RECORRENTE, O QUAL, SEGUNDO OS POLICIAIS, TERIA ADMITIDO A POSSE DO REFERIDO ARTEFATO EXPLOSIVO - ENTRETANTO, DA PROVA COLHIDA, O QUE SE EXTRAI, É A INCERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO, UMA VEZ QUE O APELANTE, POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO, NEGOU SER SUA A GRANADA ARRECADADA, ADUZINDO QUE ESTA FOI ENCONTRADA DENTRO DO PORTA-MALAS DO VEÍCULO, SENDO CERTO QUE O MOTORISTA DE APLICATIVO, QUE CONDUZIA O CARRO, NÃO FOI IDENTIFICADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO FOI OUVIDO NAS DUAS FASES DO PROCESSO PARA ESCLARECER OS FATOS, O QUE FRAGILIZA A PROVA - POLICIAL FÁBIO QUE, AO PRESTAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, INICIALMENTE INFORMOU QUE A GRANADA FOI ENCONTRADA EMBAIXO DO BANCO DO MOTORISTA E, EM SEGUIDA, DECLAROU QUE ESTAVA EMBAIXO DO BANCO DO CARONA, VINDO, SOMENTE APÓS SER QUESTIONADO PELO MAGISTRADO SOBRE TAL CONTRADIÇÃO, A AFIRMAR QUE ESTAVA EMBAIXO DO BANCO DO CARONA - SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DO RECORRENTE, RELATADA PELOS POLICIAIS, CONTUDO, SEM CONFIRMAÇÃO, QUER EM SEDE POLICIAL, QUER EM JUÍZO, GERANDO DÚVIDA ACERCA DA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA PELO APELANTE - PROVA QUE SE REVELA DUVIDOSA TAMBÉM QUANTO À CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DO ARTEFATO EM TELA DENTRO DO VEÍCULO, MORMENTE CONSIDERANDO QUE ELE NÃO ERA O PROPRIETÁRIO - DA MESMA FORMA, O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA DÚVIDA INCLUSIVE QUANTO À DISPONIBILIDADE DE SEU USO PELO APELANTE, TENDO EM VISTA A CONTRADIÇÃO EXISTENTE NAS DECLARAÇÕES DO POLICIAL FÁBIO ACERCA DO LUGAR EM QUE A GRANADA FOI ENCONTRADA, SOMADO AO DECLARADO PELO APELANTE NO SENTIDO DE QUE O ARTEFATO ESTARIA DENTRO DO PORTA-MALAS - EVIDÊNCIAS REUNIDAS QUE NÃO PERMITEM APONTAR, COM SEGURANÇA, A TITULARIDADE DO ARTEFATO EXPLOSIVO, BEM COMO SE REVELAM DUVIDOSAS QUANTO À CIÊNCIA OU DISPONIBILIDADE DE TAL MATERIAL ILÍCITO PELO APELANTE - É CERTO QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES POSSUEM VALOR PROBATÓRIO, ENTENDIMENTO JÁ CONSAGRADO NA SÚMULA 70/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. NO ENTANTO, A PALAVRA DOS AGENTES DEVE SER COESA E HARMÔNICA, E ESTAR ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE FEITO - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS EM JUÍZO, CONDUZINDO A UMA PROVA CONTRADITÓRIA; O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO À AUTORIA - DESTA FEITA, SENDO A PROVA CARREADA AOS AUTOS FRÁGIL E INSUFICIENTE A CONCLUIR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, PELA PRÁTICA DELITIVA, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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284 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PITEIRAS, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, COM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA EXORDIAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, DIANTE DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A VÍTIMA, TAIS CRISTINA, TENHA, EM SEDE POLICIAL, RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO INDIVÍDUO QUE SUBTRAIU, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, SEU APARELHO DE TELEFONIA DE CELULAR, DA MARCA SAMSUNG, MODELO J2 PRO, BEM COMO A QUANTIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) E 12 (DOZE) CARTELAS CONTENDO 12 (DOZE) UNIDADES DE ISQUEIROS, DA MARCA BPC, PERTENCENTES À ¿PADARIA ROMA¿, HISTORIANDO, NESTE CONTEXTO, QUE, AO ADENTRAR O ESTABELECIMENTO, O IMPLICADO DIRIGIU-SE CORDIALMENTE A ELA, INDAGANDO-LHE INICIALMENTE SOBRE A PRESENÇA DE UM ¿RAPAZ¿, CUJA AUSÊNCIA FOI CONFIRMADA, E APÓS SUA BREVE SAÍDA E SUBSEQUENTE RETORNO ALTEROU O ESCOPO DE SUAS PERGUNTAS, QUESTIONANDO-LHE SOBRE A EVENTUAL PRESENÇA ALI DO PROPRIETÁRIO DA PADARIA, AO QUE FOI INFORMADO SOBRE A IMPROBABILIDADE DE SEU REGRESSO IMINENTE, VINDO, ENTÃO, A ANUNCIAR A ESPOLIAÇÃO, PROCEDENDO AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DOS MENCIONADOS BENS ¿ SUCEDE QUE, A ESPOLIADA DEMONSTROU INCERTEZAS AO RATIFICAR TAL IDENTIFICAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, VISTO QUE, AO APONTAR NA SALA DE MANJAMENTO O RECORRENTE, DESIGNADO PELO NUMERAL CINCO, ENQUANTO AUTOR DA RAPINAGEM, CONSIGNOU QUE: ¿NÃO TEM CERTEZA ABSOLUTA, MAS ACHA ELE PARECIDO¿, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO CRUCIAL LACUNA SEQUER PODE SER MINIMAMENTE SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, A CONSTITUIR CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, COMO, ALIÁS, PONTUOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A INVIABILIZAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE, QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE TRISTEMENTE CELEBRIZADO NO CASO SACCO & VANZETTI ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
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285 - TJSP. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Razões recursais que impugnam em específico a sentença recorrida. Repulsa da preliminar. ... ()
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286 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RENEGOCIADO. AUTORA QUE ALEGA TER REALIZADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOBRE O QUAL FEZ UMA RENEGOCIAÇÃO, CONSTANDO, ENTRETANTO, TRÊS RENEGOCIAÇÕES, NÃO RECONHECENDO DUAS DELAS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MESMO SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ, A PARTE AUTORA, DESINCUMBIDA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 373 E SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL. ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS QUE ESTÃO MANIFESTAMENTE EM CONFORMIDADE COM AS ASSINATURAS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO E, PRINCIPALMENTE, DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA. DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE DAS QUANTIAS TOMADAS A CADA RENEGOCIAÇÃO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO QUE FORAM REALIZADOS POR UM LONGO PERÍODO (7 ANOS), O QUE INDICA A ACEITAÇÃO TÁCITA DAS QUANTIAS CREDITADAS. INÉRCIA DA DEMANDANTE QUE SUGERE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS RENEGOCIAÇÕES, NÃO SENDO QUESTIONADA A ORIGEM DOS CRÉDITOS RECEBIDOS DURANTE TODO ESSE TEMPO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO EXONERA O CONSUMIDOR DO DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO, AINDA QUE TENHA HAVIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EM QUE PESE O TEOR DO TEMA 1.061, DO S.T.J. NO CASO EM EXAME, OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS, INDUZEM AO ENTENDIMENTO DE QUE, EFETIVAMENTE, A AUTORA CONTRATOU AS RENEGOCIAÇÕES. NÃO RESTOU COMPROVADA QUALQUER COBRANÇA EM DESACORDO COM O CONTRATADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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287 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico, com incidência do privilégio. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que Policiais Militares receberam informações sobre um indivíduo branco, alto, de casaco e moletom azul, o qual estaria traficando em determinado endereço controlado por facção criminosa, noticiando, ainda, que ele ficava com a menor quantidade de drogas em mãos e, a maior, ficava escondida no mato. Procederam até o local e identificaram o Réu pelas características informadas, pelo que imediatamente efetuaram a abordagem e revista pessoal, encontrando, em seu bolso, uma bucha de maconha e a quantia de 30,50 reais, e, no mato próximo, 23 buchas de maconha e 27 pinos de cocaína. Situação concreta que não expressa a «fundada suspeita exigida como requisito pelo CPP, art. 244, notadamente porque, do acervo probatório coligido aos autos, não se extrai que o Apelante tenha manifestado algum comportamento objetivo, claro e definido, revelador de ilicitude, que fizesse com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal, conforme exigido pelo STJ. Revista pessoal fundada exclusivamente em delação anônima, de duvidosa legalidade. Ausência de notícias de que tenha havido a mínima observação prévia, capaz de detectar algum comportamento inclinado à ilicitude. Orientação firme do STJ, frente a qual me curvo, no sentido de que «não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244". Ilicitude da ação policial que, nesses termos, contamina o achado subsequente das provas, afetando sua materialidade (STJ). Recurso a que se dá provimento, para absolver o Apelante frente à imputação formulada na denúncia.
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288 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Processual penal. Prisão preventiva. Autor do fato atribuiu a si falsa identidade. Superveniente retificação da qualificação. Possibilidade. CPP, art. 259. Vedação à arguição de nulidade provocada pela parte. Recurso desprovido.
1 - Os elementos dos autos indicam que, ao ser preso em flagrante, o Paciente teria atribuído a si falsa identidade. Essa conduta, nos termos entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 522/STJ, da súmula de jurisprudência, é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. ... ()
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289 - TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Pleito defensivo objetivando a absolvição por falta de provas, com a arguição de ofensa ao CPP, art. 226 na realização do reconhecimento fotográfico policial. Inviabilidade. Conjunto probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, em concurso de agentes com o corréu MATHEUS, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu seis celulares pertencentes ao ofendido, que era vendedor na plataforma «OLX e, após trocar mensagens (inclusive de áudio) com o acusado, combinou a efetivação da venda dos aparelhos naquela data, mediante a entrega dos celulares e o recebimento do respectivo pagamento. Vítima que forneceu os diálogos travados com o falso comprador, bem como as informações da conta da «OLX utilizada por ele, o que viabilizou a identificação do corréu MATHEUS, que admitiu o envolvimento nos fatos, declarando ter sido o condutor da motocicleta a bordo da qual o apelante se evadiu, após cometer o roubo, tendo cedido sua conta da «OLX para o comparsa. Conversas existentes no celular do corréu MATHEUS que culminaram na identificação do apelante e seu posterior reconhecimento pela vítima. Reconhecimento realizado pelo ofendido, em observância aos ditames estabelecidos no CPP, art. 226, tanto na delegacia de polícia (via fotografia), quanto em juízo (pessoalmente). Motocicleta e tênis utilizados no delito que foram apreendidos na residência do apelante, o qual fugiu após avistar a aproximação dos policiais em seu imóvel. Majorantes devidamente comprovadas. Condenação mantida. Pleito defensivo subsidiário de mitigação da reprimenda. Parcial viabilidade. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão de antecedente criminal. Conquanto escorreito o recrudescimento das básicas, o incremento foi exacerbado (1/6), revelando-se razoável a fixação à fração de 1/8 acima do mínimo legal, pois verificado um elemento judicial negativo, dentre os oito presentes no tipo penal. Escorreito o reconhecimento da agravante da reincidência, culminando em acréscimo da pena em 1/6. Afastamento dos aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3 em razão das majorantes. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP. Penas finalizadas em 8 anos e 9 meses de reclusão e 20 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado irretorquível. Parcial provimento
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290 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados pelo recurso, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando o reconhecimento da tentativa e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o réu (confesso), em comunhão de ações e desígnios com outro elemento não identificado, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, abordou a vítima Mauro (além de sua esposa e filho menor) e ordenou que ela entregasse o automóvel que conduzia. Ato contínuo, o acusado e seu comparsa adentraram no carro e empreenderam fuga, levando também os pertences de Mauro, de sua esposa e de seu filho menor. Após acionada, a polícia logrou abordar o veículo roubado, contudo o elemento que o conduzia conseguiu se evadir, ao passo que o ora apelante restou preso na posse de uma pistola .40mm, devidamente carregada. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes não contestadas e igualmente positivadas. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que há de ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso, mas também porque vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento do recurso.
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291 - STJ. Constitucional e tributário. Imposto de renda pessoa física. Corresponsabilidade pelo pagamento do tributo. Apuração sob o regime de garantia subjetiva do contribuinte. Declaração conjunta do marido e da mulher. Irrelevância, para o efeito de torná-los corresponsáveis.somente a Lei tributária pode instituir a obrigação de pagar tributos e estabelecer os respectivos fatos geradores, bem como os demais elementos. Permanência do dever jurídico de cada um dos cônjuges. Inteligência do art. 124, I do CTN.caso de ilegitimação passiva tributária do recorrente. Regra de proteção individual. Definição que se fundamenta na carta magna.recurso especial do recorrente a que se dá provimento, para exclui-lo da corresponsabilidade pelo pagamento de irpf incidente sobre a percepção de renda oriunda de trabalho prestado ao pnud pela sua mulher, sem prejuízo de o fisco federal poder exigi-lo da percebente dos valores, como é óbvio.
1 - Ao regular a solidariedade tributária, o CTN, art. 124 estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando da CF/88, art. 146, I, segundo o qual somente a Lei Complementar, nesta hipótese, o CTN, tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro. ... ()
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292 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA BR 101, KM 212, COMARCA DE CASIMIRO DE ABREU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA OU, AO MENOS, A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO, COM A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/3 (UM TERÇO), CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, JORGE MIGUEL, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DA CARGA DE MACARRÃO TODESCHINE, PERTENCENTE À EMPRESA PASTIFICIO SELMI ¿ NESSE SENTIDO, FOI POR AQUELE PERSONAGEM HISTORIADO QUE, APÓS TER REALIZADO O CARREGAMENTO DO CAMINHÃO NO DIA ANTERIOR, INICIOU SEU DESLOCAMENTO NA MADRUGADA SEGUINTE EM DIREÇÃO A RIO DAS OSTRAS, ACOMPANHADO DE SEU AJUDANTE, LEONARDO, QUANDO, AO ATINGIR O QUILÔMETRO DUZENTOS E DOZE DA RODOVIA, DEPAROU-SE COM UM AUTOMÓVEL DE COLORAÇÃO ESCURA QUE ACIONOU OS FARÓIS ALTOS E, EM SEGUIDA, ABRIU O COMPARTIMENTO TRASEIRO, MOMENTO EM QUE SE REVELOU A PRESENÇA DO ORA APELANTE E DE SEU COMPARSA, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DO INDIVÍDUO QUE OCUPAVA O ASSENTO DO CARONA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO GUSTAVO, DE EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO AO CAMINHÃO, COMPELINDO A VÍTIMA A INTERROMPER A MARCHA, O QUE FOI SUCEDIDO PELO DESEMBARQUE DO APELANTE E DO CORRÉU, OS QUAIS, APÓS INGRESSAREM NA CABINE, DETERMINARAM QUE O MOTORISTA E SEU AJUDANTE PROSSEGUISSEM VIAGEM, SENDO CERTO QUE, AO ATINGIREM A REGIÃO DE RIO DAS OSTRAS, O IMPLICADO E SEU COMPARSA FORÇARAM O CONDUTOR A IMOBILIZAR O VEÍCULO, PERMITINDO QUE UM TERCEIRO ROUBADOR ASSUMISSE A DIREÇÃO E SEGUISSE VIAGEM, SUBTRAINDO A CARGA, ENQUANTO QUE O RECORRENTE CONDUZIU OS REFÉNS A UMA ÁREA DE MATA, ONDE OS MANTEVE SOB VIGILÂNCIA ARMADA, RESTRINGINDO-LHES A LIBERDADE ATÉ APROXIMADAMENTE 14H, DE MODO QUE, APÓS SEREM FINALMENTE LIBERADOS, O RAPINADO E SEU AUXILIAR DIRIGIRAM-SE À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UTILIZANDO-SE DE TRANSPORTE PÚBLICO, INSTANTE EM QUE, DE MANEIRA INUSITADA, ELIZEU E GUSTAVO INGRESSARAM NAQUELE MESMO COLETIVO, ENSEJANDO O IMEDIATO RECONHECIMENTO POR PARTE DO AJUDANTE, O QUE RESULTOU EM CONFRONTO VERBAL, CULMINANDO NA DEVOLUÇÃO DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR ANTERIORMENTE SUBTRAÍDOS, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA OS ROUBADORES TIVESSEM MANTIDO SEUS ROSTOS OCULTOS SOB CAPUZES, O ORA APELANTE, EM DETERMINADO MOMENTO, DESFEZ-SE DA PROTEÇÃO FACIAL, POSSIBILITANDO SUA IDENTIFICAÇÃO VISUAL PELO AJUDANTE DA VÍTIMA, E SOBRE O QUE SE SEGUIU UM DIÁLOGO COM OUTROS PASSAGEIROS, OCASIÃO EM QUE UM DOS PRESENTES AFIRMOU QUE OS CRIMINOSOS ERAM ORIUNDOS DA ÁREA CONHECIDA COMO ¿TERRA SEM FIO¿, DADO ESSE POSTERIORMENTE COMUNICADO À AUTORIDADE POLICIAL, O QUE DESENCADEOU DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS QUE CULMINARAM NA LOCALIZAÇÃO E DETENÇÃO DE UM DOS IMPLICADOS, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA AO SUSTENTAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, SEM, ENTRETANTO, APRESENTAR QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE CORROBORE A ALEGADA IRREGULARIDADE, IMPONDO-SE DESTACAR, A ESSE RESPEITO, QUE INCUMBIA À DEFESA TÉCNICA FORMULAR OS QUESTIONAMENTOS PERTINENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, DE MODO QUE, AO SE ABSTER DE FAZÊ-LO, DEIXOU DE DEMONSTRAR EVENTUAL MÁCULA EXISTENTE EM TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, SEM PREJUÍZO DE SE RESSALTAR A SEGURANÇA E A CONVICÇÃO MANIFESTADAS PELO ESPOLIADO AO PROCEDER À IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO IMPLICADO, ALÉM DA MENÇÃO AOS SEUS OLHOS, CUJA FORMA AMENDOADA CONSTITUI MARCANTE E INDIVIDUALIZADORA CARACTERÍSTICA FÍSICA, CONFERINDO INDISCUTÍVEL ROBUSTEZ E SOLIDEZ PROBATÓRIA ¿ CONSIGNE-SE QUE, MUITO EMBORA A REFERIDA ARMA DE FOGO NÃO TENHA SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEGUNDO A NARRATIVA DO ESPOLIADO, QUE DECLAROU TER O CORRÉU GUSTAVO EFETUADO UM DISPARO EM SUA DIREÇÃO, O QUAL, NO ENTANTO, NÃO O ATINGIU, VINDO, NA SEQUÊNCIA, A NOVAMENTE DISPARAR, CUJO PROJÉTIL VEIO A IMPACTAR A PORÇÃO DIANTEIRA DO CAMINHÃO ¿ OUTROSSIM, OCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE ESTA PERMANECEU COACTA, CONFORME ELA MESMA ESTABELECEU, POR CERCA DE DEZ HORAS, DE MODO A CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO DEFENSIVA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, MANTÉM-SE A PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E QUE PERMANECEU INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE TRÊS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJA, A DO CONCURSO DE AGENTES, A DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, IMPÕE-SE O DESCARTE DAQUELAS PRIMEIRAS SEGUNDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DAQUELA EXACERBADORA DE MAIOR ENVERGADURA, OU SEJA, NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, E TAMBÉM O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 27.08.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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293 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. ILICITUDE DA PROVA ORIGINALMENTE PRODUZIDA. REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL. DECLARAÇÕES CONTUNDENTES E HARMÔNICAS ENTRE SI E COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. AFASTADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. INCREMENTO CONSUBSTANCIADO EM VETORES DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRADUZEM EXCESSO. DESVALOR DA CULPABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DA PRELIMINAR. DA NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL -Inexiste nulidade a ser declarada, porquanto da sua declaração em fase inquisitorial, restou consignado os direitos garantidos constitucionalmente: de permanecer em silêncio além de ter sido confirmado pelo Delegado de Polícia, que o acusado teria sido advertido sobre seus direitos, consignando, ainda, que relativamente as provas obtidas na fase extrajudicial, percebe-se que não foram utilizadas como fundamento exclusivo para a condenação. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas do delito de latrocínio, restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, as declarações das testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando os elementos indiciários produzidos em sede inquisitiva, que se mostraram seguros e congruentes, retratando de forma coesa os fatos narrados na inicial, ao descreverem a prática delitiva do réu, no sentido de que ele, juntamente com seus comparsas, previamente ajustados, sabedores de que a vítima Lucas, guardava a quantia de aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em sua residência, dirigiram-se ao referido imóvel armados, assumindo, assim, o risco de matar a vítima. Ato contínuo, adentraram no local, após pularem o muro, e efetuaram o disparo de arma de fogo em direção a vítima, a qual teria teria percebido a invasão, sendo, então, atingido na região dorsal e provocando o ferimento descrito do laudo de necropsia, o que foi causa de sua morte. Desse modo, as inferências que emergem dos autos ensejam que a tese defensiva restou isolada e não merece credibilidade, frisando-se, ainda, que a despeito de Emerson tenha se retratado, em Juízo, das confissões prestadas em solo policial, tudo está a convergir para a participação dele no crime, tal qual inicialmente admitiu. Outrossim, conquanto a subtração não tenha sido efetivada, ficou evidente a consumação do latrocínio, diante do animus necandi e o resultado morte, sendo despicienda a inversão da posse do bem, nos termos da Súmula 610/STF, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória ou a desclassificação para a conduta do CP, art. 121. Ademais, que não há falar em participação de menor importância, porquanto o réu e seus comparsas ¿ Rildo e terceiro não identificado - agiram em comunhão de ações, em verdadeira divisão de tarefas, sendo de relevante importância o atuar de cada um dos agentes na consecução da obra criminosa, como exsurge do conjunto probatório, da mesma forma, não merece subsistir a tese defensiva de que o réu não concordou com o modo pelo qual o crime foi praticado, especialmente pela dinâmica delitiva retratada nos autos, no sentido de aderir a prática criminosa, ou seja, que assentiu na intenção de matar a vítima, pois o grupo portava o instrumento bélico, assumindo, assim, o risco do resultado. RESPOSTA PENAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: afastar a valoração dos motivos e circunstâncias, as quais não ultrapassam os limites da norma penal em testilha, de forma que a pena-base deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), diante da presença do vetor judicial da culpabilidade. E corretos: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão, sem reflexos na pena, nos termos da Súmula 231 da Corte Cidadã e (II) a fixação do regime inicial fechado para o principiar da expiação, observados os arts. 33, §§ 2º e 3º e 59 ambos do CP. ... ()
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294 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 15) E PELO AUTO DE ENTREGA (PÁGINA DIGITALIZADA 97) - POLICIAIS MILITARES RELATARAM EM JUÍZO QUE ESTAVAM COM A VIATURA EM DETERMINADA LOCALIDADE QUANDO RECEBERAM A INFORMAÇÃO DA SALA DE OPERAÇÕES DE QUE UMA MOTOCICLETA, PRODUTO DE CRIME, QUE JÁ ESTAVA SENDO RASTREADA, ESTAVA INDO NA MESMA DIREÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVAM E AO AVISTAREM A MOTOCICLETA, VIRAM QUE NÃO TINHA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, PORÉM OS AGENTES MILITARES, NÃO TRAZEM ESTE FATO, CONSTANDO SOMENTE DO AUTO DE APREENSÃO E INSERIDO NA SENTENÇA, PÁGINA DIGITALIZADA 281 - E, EM ABORDAGEM, ATRAVÉS DO CHASSI, CONSTATARAM QUE ERA PRODUTO DE CRIME - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS A AUTORIZAR A ABORDAGEM DO APELANTE QUE ESTÁ CALCADA NA VISUALIZAÇÃO DO APELANTE CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, ALIADO A DENÚNCIA DE QUE ESTA ERA PRODUTO DE CRIME; AFASTANDO-SE, PORTANTO, A TESE DEFENSIVA, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE - MOSTRA QUANTO AO CRIME ANTECEDENTE QUE ESTÁ COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 040-03931/2022 (PÁGINA DIGITALIZADA 23), EM QUE CONSTA A DESCRIÇÃO DO ROUBO DA MOTOCICLETA - CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE EXIGE O CONHECIMENTO DO AGENTE, QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO EM TELA - DOLO DO RECORRENTE QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO, EM QUE PESE A MOTOCICLETA ESTIVESSE SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, NÃO HAVENDO PROVA JUDICIALIZADA QUE APONTE COM SEGURANÇA O SEU CONHECIMENTO, QUANTO AO CRIME ANTECEDENTE, E ASSIM QUE SE TRATAVA DE PRODUTO DE CRIME - PROVAS QUE REVELAM, SOMENTE, QUE O APELANTE CONDUZIA A MOTOCICLETA, ORIUNDA DE UM EVENTO CRIMINOSO; NÃO HAVENDO QUALQUER ELEMENTO EM CONCRETO, QUE INDIQUE A CERTEZA, DO APELANTE, ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - INDÍCIOS, QUE FORAM SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS NÃO, A FORMAR UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO, POIS, AUSENTE A PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, QUE DEVE SER CONCRETA E IRREFUTÁVEL, E NO CASO, VALE REPISAR, NÃO PASSA DE VESTÍGIOS, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS - PROVA QUE É FRÁGIL À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, REMETENDO, ASSIM, À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII - RECURSO PROVIDO.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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295 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação de furto em concurso de agentes. Writ que questiona, em síntese, a fundamentação do decreto prisional e destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, aduzindo que a prisão em flagrante não foi convertida em preventiva na audiência de custódia, mas, após o oferecimento da denúncia, a autoridade impetrada acolheu a representação do MP e decretou a prisão, embora o paciente estivesse cumprindo regularmente as condições impostas pelo juízo da custódia (comparecimento periódico ao juízo). Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente (multirreincidente) que, em tese, em comunhão de ações com comparsa não identificado, subtraiu um cordão de ouro, com valor estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Evidências de que o acusado e seu comparsa, cada um em uma bicicleta, teriam arrancado o cordão do pescoço da vítima, que caminhava pela Av. Lúcio Costa, evadindo-se em seguida no sentido Recreio dos Bandeirantes, em direção ao Terminal Alvorada. Lesado que seguiu os indivíduos de carro e capturou o paciente, que foi conduzido até uma guarnição policial, sem recuperação da res. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta quatro anotações irrecorríveis por crimes de furto. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Decisão atacada enaltecendo «que o acusado estava cumprindo pena, também por prática de crime de furto, foi beneficiado, recentemente, pela progressão de regime, e mesmo assim voltou a cometer novo crime". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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296 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DA IMPRONÚNCIA, PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA PRONUNCIAR O APELADO NOS TERMOS DA EXORDIAL, SUSTENTANDO QUE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU A IMPRONÚNCIA ORA ALVEJADA, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONADOS À PERSPECTIVA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSEM AO RECORRIDO NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, QUIÇÁ SUFICIENTES, À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO, PORQUANTO A VÍTIMA, MARCIO, AO SER INDAGADA, ASSEVEROU QUE TUDO SE DEU DE MANEIRA EXTREMAMENTE CÉLERE, PERMITINDO-LHE APENAS CONSTATAR QUE O AUTOR DOS DISPAROS TRAJAVA UM CAPUZ E RETIROU-SE RAPIDAMENTE DO LOCAL, SEM QUE ELE PRÓPRIO FOSSE ATINGIDO, EM MANIFESTAÇÃO QUE IMPORTOU NA CATEGÓRICA RETRATAÇÃO DE SUA VERSÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA DURANTE A INQUISA, OPORTUNIDADE EM QUE HISTORIOU QUE SE ENCONTRAVA POSICIONADO NO ASSENTO DO PASSAGEIRO E, APÓS BREVE PARADA DO VEÍCULO PARA CONCEDER PASSAGEM A OUTRO, PÔDE RECONHECER O RECORRIDO ENTRE OS PRESENTES, EM POSSE DE UMA PISTOLA, COM A QUAL INICIOU UMA SEQUÊNCIA DE DISPAROS CONTRA O AUTOMÓVEL, MAS, REPISE-SE, SEM QUE HOUVESSE ALCANÇADO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. E O QUE NEM DE LONGE PÔDE SER SUPRIDO PELA VÍTIMA, RAFAEL, CONDUTOR DO VEÍCULO CUJA INTEGRIDADE FÍSICA IGUALMENTE NÃO RESTOU COMPROMETIDA, E QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, REFERIU-SE REPETIDAMENTE AO AUTOR DOS DISPAROS COMO SENDO O RECORRIDO, CORROBORANDO QUE O AGRESSOR OCULTAVA O ROSTO SOB UM CAPUZ E QUE SUA IDENTIFICAÇÃO NOMINAL ADVEIO DO FATO DE QUE UM TERCEIRO, IDENTIFICADO COMO RENATO, PASSARA CORRENDO PELO LOCAL, PRONUNCIANDO EM VOZ ALTA O NOME ¿BRUNO¿, MAS SEM QUE AQUELE PERSONAGEM FOSSE FORMALMENTE INQUIRIDO A ESSE RESPEITO, PROSSEGUINDO-SE ENTÃO COM A DECLARAÇÃO DE QUE O IMPLICADO ERA O ÚNICO COM TAL NOME NAQUELA LOCALIDADE, A CONSTITUIR UMA DECISIVA FRAGILIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA DIRETA DESTE EPISÓDIO, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, POR OCASIÃO DE SEU EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, O RECORRIDO SUSTENTOU A NEGATIVA DE AUTORIA, ESCLARECENDO QUE SE ENCONTRAVA NAS PROXIMIDADES EM UMA LANCHONETE, À ESPERA DE SEU LANCHE, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA SUA GENITORA, ELIANA BENTA FERREIRA ¿ DESTARTE, EM NÃO TENDO O DOMINUS LITIS LOGRADO TRAZER AOS AUTOS, NA PRIMITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, O SUSTENTÁCULO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INCRIMINADORES DAQUELE, INADMITINDO-SE, MERCÊ DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE CIDADÃ, (AGRG NOS EDCL NO RESP 2048427 / MG, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 21/09/2023 E AGRG NO HC 755699/RS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 17/10/2023), A PROLAÇÃO DE UMA DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CERTO SE FAZ QUE OUTRA SOLUÇÃO NÃO SE AFIGURA COMO ADEQUADA SENÃO A MANUTENÇÃO DO DESENLACE ORIGINÁRIO, O QUE ORA SE ADOTA E SE DECRETA
¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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297 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal. IPTU. Substituição da CDA. Impossibilidade. A área do imóvel representa elemento fundamental para constituição de seu valor venal e, como consequência, para determinação da base de cálculo do imposto devido. Caracterizado o erro na identificação da materialidade do tributo, representado pela desconsideração da metragem espelhada na inscrição cadastral 001, revela-se indispensável a própria revisão do lançamento tributário, não se ajustando este quadro ao contexto da Súmula 392/STJ, porque não se trata de mera retificação formal ou material da CDA, mas sim alteração da própria base de cálculo, posto que baseado em premissa equivocada relativamente ao tamanho do imóvel. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Extinção do processo, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do CPC, art. 485, IV. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO... ()
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298 - STJ. Direito autoral. Penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Violação de direitos autorais. Venda de DVDs piratas. Alegada falta de comprovação da materialidade delitiva. Perícia que não teria identificado as supostas vítimas do crime, que também não teriam sido inquiridas para confirmar a ocorrência de violação aos direitos autorais. Desnecessidade. Constatação da falsidade das mídias encontradas por meio de exame técnico. Suficiência. Súmula 574/STJ. Agravo improvido. CP, art. 158, § 2º. CP, art. 184, § 2º.
«1 - «Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem (Súmula 574/STJ). ... ()
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299 - STJ. Recurso especial. Roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo. Ofensa a dispositivo constitucional. Descabimento. Impropriedade de análise pela via eleita. Dissídio. Inadmissibilidade. Ausência de demonstração. Tese de nulidade da prova obtida por reconhecimento fotográfico. Instância ordinária que concluiu no sentido da efetiva observância das disposições contidas na norma processual. Reexame. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Pleito absolutório (insuficiência probatória). Inadmissibilidade. Existência de outros elementos de prova que confirmam a identificação do autor e seu envolvimento no crime. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Negativação do vetor culpabilidade. Planejamento prévio, divisão de tarefas e deslocamento interestadual. Fundamentação idônea. Detração para efeito de abrandar regime inicial. Inviabilidade. Presença de circunstância judicial negativada. Precedentes.
1 - É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.... ()
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300 - TJRJ. APELAÇÃO - FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS - ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA - SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES PATRIMONIAIS - O FATO DE O OFENDIDO NÃO TER REALIZADO O RECONHECIMENTO EM JUÍZO, POR TER SIDO DECRETADA A REVELIA DO APELANTE, NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO DELE NA EMPREITADA DELITUOSA, UMA VEZ QUE HÁ OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DÃO A CERTEZA NECESSÁRIA DA AUTORIA - O RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO É UM DOS ELEMENTOS DE PROVA E DEVE SER REALIZADO QUANDO HÁ NECESSIDADE, OU SEJA, DÚVIDA QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO - IN CASU, A AUTORIA DELITIVA NÃO ESTEVE AMPARADA EM DÚVIDA, TAMPOUCO SE DEMONSTROU QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO ACUSADO FOI MACULADA PELA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIAS POR PARTES DOS POLICIAIS - A VÍTIMA DISSE QUE JÁ CONHECIA O RÉU DO BAIRRO ONDE MORAM, TANTO É QUE LHE EMPRESTOU O CELULAR QUANDO SOLICITADO - ASSIM, NA DELEGACIA, O OFENDIDO INDICOU O NOME DO RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DO DELITO E REALIZOU O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS - ATUAÇÃO CONJUNTA DO APELANTE E OUTRO INDIVÍDUO NA EMPREITADA CRIMINOSA QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 155, § 4º, IV, DO CP - DOSIMETRIA DA PENA IRREPARÁVEL.
1) Oofendido narrou, em juízo, que estava esperando um ônibus com um colega, quando Leonardo, que já era seu conhecido do bairro, lhe pediu o celular emprestado para fazer uma ligação e a vítima emprestou. Ato contínuo, o apelante disse que não estava conseguindo efetuar a ligação e pediu para trocar o chip, mas o lesado não deixou. Assim, Leonardo tentou novamente, mas, em um momento de distração da vítima, o réu se evadiu com o aparelho na mão e a bordo de uma bicicleta, tendo o ofendido corrido atrás dele. No caminho, o apelante se encontrou com outro indivíduo, o qual lhe disse: «se adianta Léo, que eu te dou cobertura". Depois disso, esse indivíduo parou a vítima e puxou assunto para impedir que ele prosseguisse à perseguição. ... ()
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