Jurisprudência sobre
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451 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência. RECURSO manejado pelo autor. EXAME: Pretensão de responsabilização do primeiro réu pelo evento danoso e de condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária. Insubsistência. Elementos dos autos que demonstram que a colisão entre os veículos decorreu da intervenção de terceiro, condutor de caminhão não identificado, que atingiu a traseira do veículo do primeiro réu, projetando-o para a pista contrária, onde ocorreu o impacto com o veículo do autor. Ausência de demonstração de conduta culposa do primeiro réu. Culpa exclusiva de terceiro que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil, nos termos do CPC, art. 373, II. Inexistência de dever de indenizar. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO... ()
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452 - TJSP. APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, pela qual o autor sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes. ... ()
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453 - STJ. Recursos especiais. Facebook e ambev. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e não fazer. Tutela antecipada. Compartilhamento mediante o whatsapp de vídeo em que se ensinaria a contrafação de determinado produto. Tutela inibitória. Pretensão de aplicação de filtro tecnológico no aplicativo a vedar o compartilhamento do vídeo com base no seu «hash".
1 - Discussão acerca da reunião dos requisitos para o deferimento de tutela antecipada, determinando-se a abstenção de compartilhamento de vídeo pelo aplicativo de comunicação denominado WhatsApp em que se demonstraria o procedimento para a falsificação de garrafa de cerveja, substituindo-se o rótulo e a tampa de determinado produto pelos rótulo e tampa de cerveja fabricada pela recorrente. ... ()
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454 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E PROVAS PRODUZIDAS PELA INVESTIGAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PERÍCIA INFORMÁTICA FORENSE. GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NA PROMESSA DE DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE A OBTENÇÃO, DE FORMA ILÍCITA, DAS IMAGENS E O CRIME DE EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. CONDUTAS VOLTADAS PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. TEORIA MONISTA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDÍVEL A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. SÚMULA 96/STJ. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. ABRADANMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. art. 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.
.DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria delitivas, sua consumação e a causa de aumento pelo concurso de agentes restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e das testemunhas, as quais corroboram para as investigações, que levaram a identificação dos acusados e modus operandi de DIEGO e LEONAM, ao utilizarem da expertise em tecnologia para acessar os referidos arquivos da ofendida, obtendo-os de forma clandestina e, posteriormente, constrangê-la mediante ameaça de divulgação dos seus arquivos íntimos, com o fim de obter vantagem econômica indevida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que foi previamente articulado pelo acusado Leonam, cabendo sublinhar a coincidência temporal dos fatos, demonstrando, de forma inequívoca, que os denunciados foram os autores do crime, estando o concurso de agentes configurado, uma vez que suas ações foram voltadas para o sucesso da empreitada criminosa, preenchidos todos os requisitos necessários - pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal -, em conformidade com a Teoria Monista adotada pelo CP, art. 29, conservando-se o ato criminoso único e indivisível para todos os que concorreram para a ação, a afastar o pleito de absolvição com fulcro no art. 386, V ou VII, do CPP. Ademais, pontua-se que a extorsão é delito formal, ficando a obtenção da vantagem econômica mera finalidade que não necessita ser atingida, não se aplicando ao presente caso a modalidade tentada, uma vez comprovado o emprego de grave ameaça ¿ divulgação de fotos íntimas ¿ diretamente vinculada ao dolo de obter indevida vantagem econômica, não se podendo perder de vista que o conteúdo foi publicado no site ¿superanjinhas.net¿, caracterizando, assim, o crime de extorsão em sua forma consumada. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a fração de incremento da pena-base da fração na fração de 1/6 (um sexto), ao se considerar a presença de 01 (uma) circunstância judicial ¿ consequências -, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (2) a causa de aumento pelo concurso de pessoas, aumentada em 1/3 (um terço), parâmetro este mínimo previsto no §1º do art. 158 do Estatuto Repressor. Por fim, considerando o quantum final de pena inferior a oito anos, a não reincidência dos acusados e, tão somente, uma circunstância judicial desfavorável cabível o abrandamento para o semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿ do CP). ... ()
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455 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Peculato-desvio. Operação midas. Writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário. Súmula 691/STF. Conhecimento. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação. Superação do óbice por ocasião da análise do pedido liminar. Superveniência de apreciação do mérito da impetração originária. Habeas corpus considerado prejudicado pelo tribunal de origem. Necessidade de confirmação da liminar deferida pelo STJ. Existência de medidas alternativas à prisão, que melhor se adequam à situação do imputado. Suspensão do exercício da função capaz de evitar a reiteração delitiva. Identificação dos demais corréus e existência de grande volume de elementos de informação relacionados aos fatos imputados, o que demonstra a desnecessidade da custódia para garantia da instrução criminal. Existência de medidas de arresto e sequestro de bens móveis e imóveis e de ativos financeiros utilizados para a prática das operações criminosas. Segregação cautelar que se mostra desnecessária.
«1 - As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferinda Medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. ... ()
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456 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1.Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando ambos os Apelantes à pena de 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, a ser cumprida em regime inicial fechado. ... ()
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457 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUE SE AFASTA. 1)
Na espécie, o apelado foi denunciado porque em comunhão de ações e desígnios como outros indivíduos não identificados, supostamente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, uma bolsa com certa quantia em espécie, quatro aparelhos celulares, documentos diversos e uma caixa de som JBL, tudo de propriedade de Julia, Marta, Nicole e José Leonardo. 2) Consta que as vítimas estavam na Praia de Ipanema e, em determinado momento, foram mergulhar, ficando na areia da praia a ofendida Julia tomando conta dos pertences de seus amigos, quando acusado e outro indivíduo não identificado se aproximaram de Julia e anunciaram o assalto, ocasião em que os outros dois elementos que haviam deixado o local retornaram para dar cobertura aos demais. Ato contínuo, um dos indivíduos do grupo puxou uma faca e ameaçou a vítima Julia, obrigando-a a entregar seus pertences e de seus amigos, e se evadiram do local. O acusado foi reconhecido em sede policial pela vítima. Todavia, não há como desconsiderar que em Juízo a lesada retratou sua versão inicial, deixando de apontar a participação do réu na empreitada criminosa. Ademais, não consta em suas declarações judiciais que a ofendida tenha realizado o reconhecimento do acusado, como um dos autores do crime de roubo. 3) Nesse contexto, a prova acusatória é precária e duvidosa, não sendo ratificada por qualquer outro elemento idôneo dos autos, tornando-se, portanto, insuficiente para imputar a autoria delitiva ao apelado. Manutenção da absolvição que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso improvido.... ()
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458 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RESULTOU A ABSOLVIÇÃO DE MARIANA QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL E DOS DEMAIS RÉUS, QUANTO À INTEGRALIDADE DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO O PARQUET A INTEGRAL REVERSÃO DESTES QUADROS EXCULPATÓRIOS E, AINDA, QUANTO À APELADA MARIANA, O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO, COM O CONSEQUENTE RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO AO FECHADO E O DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA PROVA, POR ILEGAL QUEBRA DE SIGILO DE DADOS QUANTO AO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA ACERCA DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA, CALCADA NA ALENTADA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E AO SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR A MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS IMPLICADOS, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O DESENLACE ABSOLUTÓRIO ALCANÇADO POR FELIPE, ALLAN E VITOR HUGO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A SEQUÊNCIA DOS EVENTOS, SEGUNDO A DESCRIÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS CONTIDA NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 093-01049/2017, DATADO DE 13.04.2017, SUGERE QUE O ACESSO AO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, IDENTIFICADO COMO PERTENCENTE À MARIANA, ANTECEDEU À DECRETAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, DEFERIDA EM 02.06.2017, E CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿POLICIAL MILITAR, RELATA QUE EM POSSE DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE UMA NACIONAL DE NOME MARIANA SERIA «MULA DO BAIRRO SANTO AGOSTINHO E QUE NA DATA DE HOJE IRIA ATÉ O BAIRRO AREAL, CIDADE DE BARRA DO PIRAI, BUSCAR DROGAS PARA ABASTECER O BAIRRO; QUE EM POSSE DE FOTO DA REFERIDA NACIONAL E JUNTAMENTE COM O POLICIAL MILITAR LENIEL, PERMANECERAM EM OBSERVAÇÃO NA ENTRADA DO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, QUANDO POR VOLTA DAS 21H5OMIN, VISUALIZOU MARIANA, ORA IDENTIFICADA COMO MARIANA ROSILDA NASCIMENTO DA SILVA, EM COMPANHIA DE UM AMIGO, O NACIONAL RAMOM FIALHO DE SALES E PROCEDERAM ABORDAGEM A AMBOS; QUE LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR DENTRO DA BOLSA DE MARIANA UM TABLETE COM CONTEÚDO SEMELHANTE A PASTA BASE DE COCAÍNA; QUE MARIANA FALOU QUE TERIA IDO BUSCAR A DROGA EM COMPANHIA DE RAMON E A MANDO DE FELIPE JOSE DA SILVA, E QUE O MESMO ESTARIA ESPERANDO-A NA SERVIDÃO 6, MORRO DA HARMONIA, NO BAIRRO SANTO AGOSTINHO; QUE SOLICITOU QUE PUDESSE VERIFICAR AS MENSAGENS DE WHATSAPP DOS CELULARES DE MARIANA E RAMOM, OS QUAIS PERMITIRAM E ENTÃO O DECLARANTE PODE CONSTATAR CONVERSAS ENTRE ELES, FELIPE E AINDA UM OUTRO ELEMENTO DE NOME ALLAN COMBINANDO A ENTREGA DA DROGA; QUE ACOMPANHARAM MARIANA E RAMOM ATÉ O CITADO LOCAL, ONDE LOGRARAM ÊXITO EM ENCONTRAR FELIPE EM COMPANHIA DE MAIS TRÊS ELEMENTOS, A SABER, ALLAN JUNIOR DA SILVA MANOEL, VITOR HUGO GALDINO DE OLIVEIRA E LUIZ GUSTAVO GAMA DA SILVA; QUE OS ELEMENTOS CONFESSARAM QUE ESTARIAM ESPERANDO MARIANA CHEGAR COM A DROGA PARA QUE COMEÇASSEM A FAZER A ENDOLAÇÃO AFIM DE COMERCIALIZAR DURANTE O PRÓXIMO FINAL DE SEMANA; QUE EM REVISTA PESSOAL AOS ABORDADOS FOI ENCONTRADO EM UM DOS BOLSOS DA ROUPA DE FELIPE, DOIS SACOLÉS DE MACONHA; QUE CONDUZIU OS ENVOLVIDOS PARA ESTA DELEGACIA PARA APRECIAÇÃO DO FATO PELA AUTORIDADE POLICIAL; QUE ARRECADOU OS TELEFONES CELULARES DE MARIANA, RAMOM, FELIPE E ALLAN¿, AO QUE SE CONJUGA O TEOR DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA 1525580: ¿(...) FOI ENCONTRADO NOS CELULARES DE Q1, Q2, Q3 E Q4 MENSAGENS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. FOI DADO VOZ DE PRISÃO A TODOS ENVOLVIDOS E CONDUZIDO PARA 93 DP, ONDE OS 04 CELULARES FORAM APREENDIDOS¿, O QUE, POR CONSEGUINTE, TORNA INTEIRAMENTE IMPRESTÁVEL TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DAÍ ADVINDOS, MERCÊ DA ILICITUDE, PRIMÁRIA E DERIVADA, DA PROVA COLHIDA, SEGUNDO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TERIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO SE REVERTER TAL QUADRO, A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, APENAS NO QUE TANGE À MARIANA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE A SUA ÚNICA AUTORA, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE (FLS.09/09Vº), E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, LENIEL E ANTONIO DE PADUA, DANDO CONTA DE QUE, COM O FIM DE AVERIGUAR INFORME ANÔNIMO ACERCA DO TRANSPORTE DE MATERIAL ENTORPECENTE PELA IMPLICADA, E ORIGINÁRIO DA CIDADE DE BARRA DO PIRAÍ COM DESTINO FINAL NO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, PARA LÁ SE DIRIGIRAM E, DECORRIDOS APROXIMADAMENTE QUARENTA MINUTOS, PROCEDERAM À SUA RESPECTIVA ABORDAGEM, COMO TAMBÉM A DE RAMON, INDIVÍDUO DE QUEM AQUELA SE FAZIA ACOMPANHAR, APÓS O DESEMBARQUE DE AMBOS DO COLETIVO, LOGRANDO, ASSIM, ÊXITO NA APREENSÃO DE UM TABLETE DE COCAÍNA, NO INTERIOR DA BOLSA POR ELA CARREGADA, E CUJA PESAGEM TOTALIZOU 808G (OITOCENTOS E OITO GRAMAS) DAQUELA SUBSTÂNCIA, E O QUE SE SEGUIU DO ACESSO DESAUTORIZADO AO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PERTENCENTE A RÉ, QUEM, APENAS A PARTIR DE SUA SOLICITAÇÃO, NÃO SÓ LHES EXIBIU O CONTEÚDO DA CONVERSA, VIA WHATSAPP, COM FELIPE, COMO TAMBÉM INFORMOU-LHES QUE PRETENDIA EFETUAR A ENTREGA DO ESTUPEFACIENTE A INDIVÍDUOS NO ESCADÃO DA HARMONIA, O QUE GEROU O DESLOCAMENTO DA GUARNIÇÃO POLICIAL ATÉ O LOCAL INDICADO, ONDE AVISTARAM OS CORRÉUS FELIPE, ALLAN, VITOR, ALÉM DO ADOLESCENTE LUIS GUSTAVO, E A PARTIR DE UMA BUSCA PESSOAL ARRECADARAM, EM PODER DAQUELE PRIMEIRO, DUAS ¿TROUXINHAS DE MACONHA¿, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, DO EVENTO, EM SE CONSIDERANDO A NADA DESPREZÍVEL QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO IMPLICADO RAMON, COM QUEM NENHUM MATERIAL ILÍCITO FOI APREENDIDO, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO DIPLOMA DOS RITOS, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, MUITO EMBORA SE RECONHEÇA COMO ILÍCITO O COMPORTAMENTO DAQUELES BRIGADIANOS DE MANUSEAR O DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL PERTENCENTE À IMPLICADA, CERTO É QUE A IMPRESTABILIDADE DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RESTRINGIU-SE AO DEMAIS CORRÉUS, JÁ QUE MARIANA FOI DETIDA EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL QUE ANTECEDEU AQUELA ILÍCITA INICIATIVA POLICIAL ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, E EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE MAIS DO QUE EXPRESSIVA DE DROGA E DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 42 DO ESTATUTO DE ENTORPECENTES, CORRETO SE MOSTROU O DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, MAS CUJO COEFICIENTE EXACERBADOR ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO, ALCANÇANDO O MONTANTE INICIAL DE 5 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, QUANTUM PUNITIVO ESTE QUE RETORNARÁ AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE METRIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDA EM 27.08.1997, PERFAZENDO, ENTÃO, UMA SANÇÃO DE 05 (CINCO ANOS) ANOS, E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, MERCÊ DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OU AGRAVANTE ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, O REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA DEVE SER MANTIDO NO SEU MÁXIMO PERCENTUAL ATENUADOR, OU SEJA, À RAZÃO DE 2/3 (DOIS TERÇO), POR AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E A PARTIR DO QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR O DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL DE DESCARTE DE TAL MINORANTE, PRETENDENDO QUE SEJAM UTILIZADOS PARA TAL DECOTE, OS MESMOS FUNDAMENTOS MANEJADOS AO RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, MAS O QUE SE INADMITE, CONFORME ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM SE TRATANDO DE MECANISMO DESCARTADO FACE À INEQUÍVOCA CARACTERIZAÇÃO DE VERDADEIRO BIS IN IDEM ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ MANTÉM-SE PORQUE CORRETA, A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROCIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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459 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE SANTA EDWIGES, COMAR-CA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRE-LIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFI-CAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE EN-TORPECENTES PARA USO PRÓPRIO ¿ PRO-CEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DE-FENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRE-LIMINAR, CALCADA NA ILICITUDE DA PRO-VA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGU-RAREM COMO TAL ¿
No MÉRITO, INSUSTEN-TÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA IN-DIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXER-CÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA PELO RE-CORRENTE, UMA VEZ QUE, EM NÃO TENDO SIDO CONFIRMADA A EFETIVA REALIZAÇÃO DO ATO DE MERCANCIA, ESTÁ-SE DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUPEFACIENTE APREENDIDO EM POSSE DO RECORRENTE, E AINDA EM PEQUENO QUANTITATIVO, A SABER, 5G (CINCO GRA-MAS) DE COCAÍNA, NÃO SE DESTINAVA AO EXCLUSIVO USO PRÓPRIO, PORQUANTO, MUITO EMBORA O BRIGADIANO, HEITOR, TENHA JUDICIALMENTE ASSEVERADO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DE CAMPANA OBSER-VATÓRIA EM ÁREA DE VEGETAÇÃO DENSA, SEU COLEGA DE FARDA, ARLINDO, PÔDE OBSERVAR O RECORRENTE NUMA MOVI-MENTAÇÃO SEMELHANTE AO DESENVOL-VIMENTO DE UMA TÍPICA TRANSAÇÃO ILÍ-CITA, E CONSISTENTE EM DESLOCAR-SE ATÉ UM LOCAL, DE ONDE RETIRAVA UM OBJETO E, NA SEQUÊNCIA, EFETUAVA A ENTREGA DO MESMO, COMO CONTRAPARTIDA A USUÁ-RIOS DISTINTOS, MOTIVO PELO QUAL OU-TRA FRAÇÃO DA GUARNIÇÃO PROCEDEU À RESPECTIVA ABORDAGEM, LOGRANDO ÊXITO EM ARRECADAR EM POSSE DAQUELE UMA QUANTIA EM DINHEIRO, E, EM BUSCAS PELO TERRENO PARA O QUAL FORA ANTE-RIORMENTE OBSERVADO DIRIGINDO-SE, APREENDERAM O MATERIAL ENTORPE-CENTE, CERTO SE FAZ QUE, PRESENTE DU-RANTE A INSTRUÇÃO, O POLICIAL MILITAR, ARLINDO, MANIFESTOU HESITAÇÕES ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO IMPLICA-DO, ESCLARECENDO QUE SUA MEMÓRIA PRESERVA TÃO SOMENTE OS DETALHES DO LOCAL E DO EPISÓDIO, SEM QUE, CONTUDO, CONSIGA VINCULAR COM CERTEZA E PRE-CISÃO O RÉU AO EVENTO NARRADO, EM CENÁRIO QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, ENQUANTO ÚNICO DESEN-LACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁ-RIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.... ()
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460 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO BAIXA GRANDE, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POSICIONOU-SE COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE DEMONSTRADA A PARTIR DA CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA E DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONADOS À PERSPECTIVA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSEM AO RECORRENTE NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, QUIÇÁ, SUFICIENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO QUE VITIMOU, LEANDRO, CONHECIDO PELO VULGO DE «LEANDRO LOURINHO". E ASSIM O É PORQUE AS TESTEMUNHAS ANTUNES, RICARDO, AMARILDO E LUIZ HENRIQUE, MUITO EMBORA ESTIVESSEM PRESENTES NO «BAR DO XARÁ, LOCAL ONDE OS FATOS SE DESENVOLVERAM, RELATARAM APENAS QUE DOIS INDIVÍDUOS CHEGARAM EM UMA MOTOCICLETA E EFETUARAM DISPAROS CONTRA A VÍTIMA ¿ CONTUDO, A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES MOSTROU-SE INVIÁVEL, UMA VEZ QUE AMBOS SE UTILIZARAM DE CAPACETES E A AÇÃO SE DEU COM EXTREMA RAPIDEZ, NÃO SE MOSTRANDO TAMPOUCO POSSÍVEL A OUTIVA DE QUALQUER DIÁLOGO ENTRE OS ENVOLVIDOS, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS IMAGENS CAPTURADAS PELA CÂMERA, UMA VEZ QUE ESTAS NÃO REGISTRAM DE FORMA NÍTIDA AS FEIÇÕES DOS PERPETRADORES, SEJA, AINDA, PORQUE AS NARRATIVAS CONCERNENTES AOS SUPOSTOS AUTORES DO DELITO DERIVARAM DE INFORMES ANÔNIMOS, TRANSMITIDAS AOS POLICIAIS MILITARES, MARCELO E JONATHAN, OS QUAIS INDICAVAM DOUGLAS, CONHECIDO PELO VULGO DE «DG, E MARCOS PAULO, VULGO «PAULINHO, MAS O QUE SE INADMITE COMO MINIMAMENTE VÁLIDO, DIANTE DO INACEITÁVEL ANONIMATO, GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE SE ESTABELECERAM QUANTO À IMPRESCINDÍVEL NOMINAÇÃO DE QUALQUER DESTAS PESSOAS, UMA DELAS QUE FOSSE, QUE TERIAM GERADO TAL INDICAÇÃO NOMINAL, DE MOLDE A CARECER DE QUALQUER CREDIBILIDADE, PORQUE CARACTERIZADORA DE MERAS CONJECTURAS ESPECULATIVAS E DESPIDAS DO ESSENCIAL RESPALDO FÁTICO E CONCRETO, E SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DAS MÚLTIPLAS VERSÕES NÃO COMPROVADAS QUANTO À MOTIVAÇÃO DO CRIME, QUAIS SEJAM: I) UM DESENTENDIMENTO OCORRIDO NO FORRÓ, NO ESTÁDIO PITANGUEIRA, ONDE A VÍTIMA SE OPUNHA AO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL; II) UMA ALTERCAÇÃO ENTRE LEANDRO E ¿DG¿, DECORRENTE DA LAVAGEM DE UMA MOTOCICLETA SEM O DEVIDO PAGAMENTO; III) A SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM FURTOS DE GADO; E IV) A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SUCEDE QUE TODAS ESSAS HIPÓTESES, NO ENTANTO, PERMANECERAM SEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO, CARECENDO DE ALGUMA CONFIRMAÇÃO SUBSTANCIAL, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE AS ESPECULAÇÕES POLICIAIS DE QUE O INCÊNDIO CRIMINOSO NA ¿PISTA DE LAÇO DO MAURIÇÃO¿ SERIA UMA RETALIAÇÃO OU UM AVISO, NÃO ENCONTRAM RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, SENDO BASEADAS EM OUTROS COMENTÁRIOS E BOATOS DE PESSOAS INIDENTIFICADAS, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, MUITO EMBORA A TESTEMUNHA, INDIARA, TENHA, EM SEDE POLICIAL, ASSEVERADO QUE: ¿APÓS SER APRESENTADO UM VÍDEO, QUE ESTÁ CIRCULANDO NAS REDES SOCIAIS, DO HOMICÍDIO DE LEANDRO, OCORRIDO NO BAR DO XARÁ, EM BAIXA GRANDE, A DECLARANTE INFORMA QUE RECONHECE OS AUTORES DO HOMICÍDIO DE LEANDRO, COM SENDO AS MESMOS AUTORES DO ROUBO OCORRIDO EM SUA RESIDÊNCIA (¿) QUE OS RECONHECE PELAS ROUPAS QUE ESTAVAM USANDO NAS DUAS OCASIÕES; QUE NO VÍDEO UM DOS ELEMENTOS ESTAVA DE CALÇA PRETA E BLUSA DE MANGA CUMPRIDA PRETA E O OUTRO DE BLUSA GRAFITE, DE MANGA CUMPRIDA, COM CAPUZ E TÊNIS BRANCO, OU SEJA, A MESMA ROUPA USADA PELOS AUTORES NO ROUBO EM SUA RESIDÊNCIA¿, CERTO SE FAZ QUE INOCORREU A CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, OCASIÃO EM QUE A MESMA DECLAROU QUE, NA NOITE DO CRIME, ESTAVA SEM ÓCULOS E EM UM AMBIENTE ESCURO, O QUE IMPOSSIBILITOU UMA IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS AUTORES, CONSTATANDO APENAS QUE OS INDIVÍDUOS TRAJAVAM VESTES ESCURAS, DE MODO A IMPOR A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A UM NOVO JULGAMENTO, DIANTE DE MANIFESTAÇÃO DECISÓRIA CARACTERIZADORA COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO ARCABOUÇO PROBATÓRIO RESIDENTE NOS AUTOS, O QUE ORA SE DECRETA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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461 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Elson Xavier contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de invalidação de IPVA (anos de 2016 a 2019, veículos placas FQA-2495 e FTV-62320) e reparação por dano moral - Alega, em resumo, que (i) é «morador da cidade de Marechal Cândido Rondon, Região Oeste do estado do Paraná. O Recorrente nunca residiu ou sequer Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Elson Xavier contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de invalidação de IPVA (anos de 2016 a 2019, veículos placas FQA-2495 e FTV-62320) e reparação por dano moral - Alega, em resumo, que (i) é «morador da cidade de Marechal Cândido Rondon, Região Oeste do estado do Paraná. O Recorrente nunca residiu ou sequer esteve no território do Estado de São Paulo"; (ii) nunca foi proprietário dos veículos, cujo não pagamento de IPVA deu ensejo a protesto de dívida; (iii) «da identificação dos veículos (docs. anexos) se descobriu que se tratam de duas camionetes Hilux 2013, de Renavam 0102.009913- 2 e 0102.010014-9, avaliadas atualmente em R$ 104.457,00 (cento e quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais) cada uma. O Recorrente é pessoa humilde que exerce o labor de pedreiro autônomo, tem em seu único bem um automóvel Celta 2005/2006, avaliado atualmente perto dos R$15.000,00 (quinze mil reais). Não há que se imaginar, portanto, que o mesmo tenha efetuado a compra de uma, IMAGINE DUAS, caminhonetes de luxo, ainda mais considerando que o Recorrente jamais sequer visitou o Estado de São Paulo. Sendo assim, caberia ao Estado Recorrido trazer aos autos a documentação pertinente, a qual esclarecerá o caminho dos potenciais fraudadores que compraram e registraram tais veículos (fls. 107) - Resposta ao recurso (fls. 121/129) - Sem embargo do alegado em recurso, ratifico a r. sentença, por seus próprios fundamentos - Ou seja, «em que pese as alegações trazidas pelo requerente em sua inicial, no sentido de que tais veículos não são de sua propriedade, uma vez que é pedreiro, possuindo apenas um veículo em seu nome, no valor de R$ 15 mil, tanto não deve prevalecer. Isso porque não foi juntado aos autos elementos a comprovar que houve indícios de fraude na aquisição dos veículos registrados em seu nome. Observa-se a ausência de informação se o requerente teve sua documentação perdida ou, até mesmo, o registro de boletim de ocorrência em virtude da situação ora apresentada. Nem mesmo em réplica buscou o autor apresentar a documentação nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que a documentação apresentada pela ré informe a «suspeita de adulteração, passível de retenção, não há comprovação quanto à eventual irregularidade quanto ao seu registro ou propriedade, como sustenta o autor. Desse modo, à míngua de produção probatória mínima pelo autor a fim de evidenciar a fraude alegada, a improcedência da ação é medida que se impõe (fls. 99/100) - Nem mesmo a (atual) residência em outro Estado da Federação o autor comprovou nos autos - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observado eventual concessão do benefício da gratuidade.
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462 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do CPP, art. 226. Nulidade da prova. Condenação mantida. Existência de outras provas suficientes. Prova testemunhal coesa. Conclusão diversa. Revolvimento fático probatório. Regime semiaberto. Recrudescimento devido. Circunstância judicial desfavorável. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Agravo regimental improvido. 1. O tribunal de origem consignou que foi observado o CPP, art. 226, acrescentando que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação. 2. No caso, o réu, em sede inquisitorial, confessou a prática delitiva. Demais disso, a motocicleta utilizada para o cometimento do crime foi abandonada no local. Identificado seu proprietário e tomado seu depoimento, informou ele que no dia em que cometido o crime sua motocicleta estava na posse do réu. 3. Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos, concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do paciente, ensejaria revolvimento fático probatório vedado na presente sede. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, o recrudescimento do regime fixado para o cumprimento da pena se encontra devidamente fundamentado, devendo ser mantido, eis que não se extrai daí qualquer ilegalidade. 5. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se, efetivamente, não ser o caso, diante do expresso teor do CP, art. 44, III. 6. Agravo regimental improvido.
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463 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo qualificado. (1)impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. (2) ampla defesa. Provimento 32/2000 da Corregedoria geral da justiça de são paulo. Ausência de menção dos nomes da vítimas. Razoável identificação. Dados de qualificação. Pasta. Acesso ao Medida Provisória e à defesa. Ilegalidade. Ausência. Ordem não conhecida.
«1. Tem-se como imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()
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464 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL NA ESPÉCIE, VISANDO A CONCESSÃO DA ORDEM, COM VIAS A CASSAR-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, ORA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA, O QUAL INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE TRABALHO EXTRAMUROS (TEM). DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO, AGRAVO EM EXECUÇÃO, O QUAL NÃO APRESENTA EFEITO SUSPENSIVO (ART. 197 DA L.E.P.) E CUJO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO É DE 05 (CINCO) DIAS (SÚMULA 700 DO S.T.F). NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, EM ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, DE MOLDE A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO.
Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do penitente, Maicon Jhonatan Silva, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. ... ()
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465 - TJRJ. Apelação. Representação do ECA. Vídeo em plataforma digital. Crianças repetindo frases de conteúdo impróprio. Violação à proteção integral. Retirada do conteúdo. Monitoramento por hash. Elemento identificador. Ausência de violação ao Marco Civil da Internet.
O ECA é o diploma legal regulamentador da norma constitucional que prevê a proteção integral das crianças e adolescentes recaindo tal obrigação à família, ao Estado e à sociedade, nos termos da CF/88, art. 227, caput. Logo, o princípio da proteção integral exige que tanto a família, quanto a sociedade e o Estado, zelem pelos direitos e cuidados inerentes à formação de crianças e adolescentes, nesses compreendidos quaisquer menores de 18 anos, que estejam ou não em situação de risco pessoal ou social. No caso em tela, a representação apresentada pelo Ministério Público se dirige contra vídeo divulgado nas plataformas digitais mantidas pelas empresas rés em que crianças aparecem repetindo falas do ex-presidente Jair Bolsonaro. No vídeo, as crianças acabam por repetir diversas mensagens de conteúdo impróprio para sua idade, por conterem palavras inapropriadas, misóginas, de incitação à prática de crimes e violência, de apologia ao uso de armas e com diversas formas de preconceito e ódio. A liberdade de expressão não constitui um direito absoluto, havendo, em diversos pontos de nosso ordenamento jurídico, limitações ao exercício abusivo, ilegal e inconstitucional desse direito e, por isso, tal liberdade não pode servir de pretexto para que crianças sejam expostas a mensagens completamente inadequadas para sua tenra idade. Nesse sentido, o conteúdo do vídeo acaba violando tanto os direitos das crianças que são filmadas como de todas aquelas que foram expostas ao conteúdo, por não haver qualquer tipo de advertência quanto a ser um conteúdo inapropriado para crianças, infringindo assim as regras dos art. 70 e 78 do ECA. Consequentemente, correta a sentença ao reconhecer que o conteúdo do vídeo desrespeita as normas do ECA e determinar sua retirada das redes sociais. No que se refere à obrigação de monitoramento das redes sociais com a retirada de cada nova postagem do vídeo, mantendo a hash do arquivo em black list, entendo não haver qualquer desrespeito às diretrizes do Marco Civil da Internet. Não se desconhece que Supremo Tribunal Federal ainda está discutindo o tema 987, referente à constitucionalidade da Lei 12.965/2014, art. 19, sendo que o referido artigo exige que as ordens judiciais de retirada de publicações digitais devem identificar de forma clara e específica qual conteúdo gerado por terceiros seja objeto da determinação. O Relator, Ministro Dias Toffoli considera a Lei 12.965/2014, art. 19, inconstitucional, e defende a desnecessidade de ordem judicial para que os provedores de Internet removam conteúdo ilegal das redes sociais, sendo que o julgamento ainda não foi encerrado. No entanto, o julgamento ainda não foi encerrado, e o referido art. 19, permanece em vigor. Por sua vez, o hash de arquivo é um número identificador baseado em seu conteúdo binário, de forma que cada arquivo possui um hash específico e distinto dos demais. Funciona como uma impressão digital do conteúdo. Independente de quantas vezes um arquivo tenha sido compartilhado ou repassado, em qual plataforma tenha sido hospedado ou de quantas vezes tenha sido assistido ou visualizado, o hash se mantém, igual, para aquele conteúdo e para todas as cópias dele. Se dois arquivos são iguais, seus hashes são iguais. Conclui-se, portanto, que, ao determinar o monitoramento com base no hash do vídeo objeto desta ação, a ordem judicial especifica qual o conteúdo deverá ser objeto de monitoramento para que se impeça nova postagem, sendo certo que as URLs não são o único meio de identificação. A inconstitucionalidade afastou a imunidade às redes sociais. Portanto, não há qualquer violação a este anseio em se determinar o monitoramento de um conteúdo que já foi declarado como violador dos direitos previstos no ECA. Neste sentido, a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros deverá se basear no art. 21 do Marco Civil, que prevê a retirada do conteúdo após simples notificação. Não há qualquer óbice ao monitoramento prévio desde que possa ser plenamente identificado qual o conteúdo que não poderá ser postado novamente. Interpretar de forma diversa conduziria à completa falta de efetividade de qualquer ordem judicial de retirada de conteúdo ilegal da internet, pois bastaria o responsável por sua publicação carregar novamente o arquivo para poder mantê-lo na rede, o que certamente não é o espírito da lei. Também não há qualquer inviabilidade técnica para o cumprimento desta obrigação, na medida em que as grandes plataformas de conteúdo digital já promovem seu monitoramento para evitar divulgação certos conteúdos, como material com pedofilia e incitação a terrorismo. Na era da inteligência artificial, impossível se argumentar que não há viabilidade de se monitorar conteúdo devidamente identificado. A possibilidade de dois arquivos diferentes terem o mesmo hash, fenômeno conhecido como colisão de hash, é ínfima, tendo probabilidade menor que ganhar na loteria, de forma que não pode servir de escusa para que a ordem judicial não seja efetivada. Dessa forma, correta a sentença ao determinar que as empresas rés promovam o monitoramento de suas plataformas de acordo com o hash do vídeo, a ser incluído em black list, para impedir que seja novamente colocado no ar. Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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466 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REQUISITOS - DECRETO-LEI 911/69 - PROVA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM DADO EM GARANTIA - AUSÊNCIA - BEM NÃO INDIVIDUALIZADO NO CONTRATO - RENAVAN - CHASSI - PLACA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INDIVIDUALIZAR O BEM.
Do Dec-Lei 911/1969 é possível abstrair os documentos essenciais à propositura da ação de busca e apreensão, e o mais importante, para tanto, é o contrato de alienação fiduciária, devidamente preenchido, para fazer prova da relação jurídica. ... ()
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467 - TJSP. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico - Mérito: Pedido de absolvição por falta de provas; de desclassificação para o delito de lesão corporal - Alegação de ocorrência da hipótese de aberratio delicti - Recorrente foragido - Reconhecimento fotográfico apto para a identificação do acusado e para fixação da autoria delitiva - Observância do procedimento descrito no CPP, art. 226 - Corroborado por outros elementos probatórios, como o teor da prova oral - Presentes os requisitos da materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe - Não afastada a responsabilidade do recorrente e nem comprovada, de forma inequívoca, sua inocência - Incidência da regra do brocardo «in dubio pro societate - Não verificada a hipótese de aberratio delicti (CP, art. 74), mas sim de aberratio ictus (CP, art. 73) - Contexto fático indica que a vítima pretendida não foi atingida por erro na execução, sendo alvejada terceira pessoa, que estava ao seu lado - Incabível a absolvição sumária ou desclassificação, neste momento - REJEITADA A PRELIMINAR - RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO... ()
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468 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL.
I.Caso em exame ... ()
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469 - TJSP. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA.Atendimento médico prestado pelo Hospital Santo Antonio por força da celebração de convênio para prestação de serviço público de saúde. Repasse de verbas feito pelo Município. Fiscalização e avaliação dos serviços médicos prestados cuja responsabilidade é atribuída ao Município. Lei 8.080/1990. Pertinência subjetiva da parte em relação ao objeto litigioso. Legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Responsabilidade solidária. Precedentes. Objeção rejeitada. ... ()
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470 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Receptação. Nulidade. Citação por whatsapp. Não ocorrência. Identificação do réu. Ciência inequívoca do ato processual. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
1 - A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial.... ()
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471 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, FORMULADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA E A LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA EXEQUENTE. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.
No contexto da liquidação de sentença, o STJ firmou entendimento no sentido de que a perícia somente deve ser realizada quando já delineados os elementos, que não foram quantificados na fase de conhecimento, sob o crivo do contraditório (STJ, REsp. Acórdão/STJ). No caso em exame, a condenação imposta à parte ré diz respeito à reparação dos danos materiais suportados pela autora/agravada, decorrentes de prejuízos financeiros originados das ações judiciais propostas por seus clientes, dos acordos, concessões de descontos e perda de clientela, atribuída à deficiência do serviço fornecido pela ré/agravante. Exequente que apresentou simples relatórios com indicação dos status e valores dos contratos, a fim de demonstrar o prejuízo das ações propostas. Contudo, impõe-se à credora a apresentação de documentação mínima que demonstre a identificação das partes envolvidas nos alegados processos judiciais, o que pode ser atendido mediante a juntada de cópias das petições iniciais e das sentenças proferidas nas referidas ações, bem como dos termos de acordos firmados e dos comprovantes dos respectivos desembolsos realizados, a fim de delimitar o objeto da perícia contábil. Tal providência revela-se necessária à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV da CF/88, bem como em respeito ao princípio da paridade de armas entre as partes, consagrado no CPC, art. 7º, assegurando-se à parte executada a possibilidade efetiva de impugnar os valores apurados e participar da produção da prova técnica de forma isonômica. Por outro lado, a baixa da sociedade empresarial exequente, certificada pela Receita Federal em razão de sua liquidação voluntária, não implica a extinção da execução. Superveniente dissolução da pessoa jurídica autora que não impede prosseguimento da demanda, ressaltando-se que o fenômeno da sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido. Segundo a Corte Superior, há de ser oportunizada à parte autora a correção da irregularidade, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com sacrifício à realização do direito material (STJ, REsp. Acórdão/STJ). Pretensão recursal que merece ser parcialmente acolhida para determinar que a parte exequente, antes da realização da perícia contábil, apresente documentos que comprovem a identificação das partes nos alegados processos judiciais e o efetivo desembolso dos valores alegadamente pagos, a fim de viabilizar a atuação técnica do perito sob o crivo do contraditório. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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472 - STJ. Penal e processual. Recurso ordinário em habeas corpus. Peculato e apropriação indébita. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Ausência de justa causa. Necessidade de exame do contexto fático-probatório. Impossibilidade.
«1. o trancamento da ação penal somente é possível no âmbito do habeas corpus ou do seu recurso ordinário quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória (RHC 54.798/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/2/2015) e que «só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída. (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/05/2012). ... ()
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473 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, C/C § 2º-A, I, ART. 180, E ART. 329, § 1º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 12 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 35 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MINIMA PARA CADA UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA COM RELAÇÃO A PAULO. RECURSO DA DEFESA DE CARLOS QUE PEDEA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE BUSCA PELA REDUÇÃO DAS PENAS; O AFASTAMENTO DO § 1º DO CP, art. 329, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, II, «B DO CP E A ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS PROCESSUAIS. RECURSO DA DEFESA DE PAULO QUE ALMEJA A NULIDADE DA PROVA ADVINDA DO IRREGULAR RECONHECIMENTO DO RÉU E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A FIXAÇÃO DAS PEANAS BASES EM SEUS PATAMARES MÍNIMOS, O AFASTAMENTO DO § 1º DO CP, art. 329 E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «B DO CP E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A questão preliminar trazida pelo apelante Paulo poderá ser mais bem analisada após a observação das provas dos autos. Assim, tem-se que a denúncia narra que os recorrentes, juntamente com uma pessoa não identificada, em comunhão de ações e desígnios, mediante emprego de arma de fogo, em superioridade numérica e proferindo palavras de ordem, subtraíram um aparelho celular e os lanches que a vítima entregaria. Em seguida, os três indivíduos anteriormente mencionados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário competente para executá-lo, já que resistiram à ordem de parada efetuada pelos policiais militares, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes da lei, sendo certo que, em razão da resistência, a prisão em flagrante do terceiro indivíduo não se consumou. Narra, ainda que os mesmos três indivíduos receberam, em proveito próprio e alheio, o veículo Fiat Argo, de cor branca, ano 2019, placa RJV-0D22, que era objeto do crime de roubo. E juízo foram ouvidas a vítima do roubo, a vítima do roubo do carro, ora receptado e mais três policiais. Os réus exerceram o direito constitucional ao silencio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, os autos de reconhecimento em sede policial, os laudos técnicos que se referem à arma de fogo, os documentos médicos que dizem respeito ao recorrente Carlos, os documentos pessoais dos apelantes Carlos e Paulo e as declarações de caráter destes. Preliminarmente a Defesa de Paulo alega que o reconhecimento realizado pela vítima Michael, em sede policial não respeitou o disposto no CPP, art. 226, que os policiais mostraram, no corredor do fórum, antes da AIJ, a foto do réu para o ofendido e que não houve reconhecimento de Paulo em sede judicial, além de expor divergências acerca de como se deu o reconhecimento do apelante Paulo. E analisando a prova, percebe-se que, de fato, há divergências sobre a forma como se deu o reconhecimento do réu. Em sede policial, a vítima disse que viu os roubadores no local da prisão (e-doc. 46), em sede judicial, Michael disse que não viu os recorrentes no local da prisão, porque Carlos já havia sido socorrido. Disse, ainda, que viu Paulo passando, já preso, quando estava na delegacia. Percebe-se, ainda, que ao ser mostrada para Michael a foto de Paulo, no corredor do fórum restou inviabilizado o reconhecimento judicial. Mas as mencionadas irregularidades e possíveis ilegalidades não devem levar à absolvição como quer a defesa técnica. A prova que sustenta a condenação não se deu apenas com base no reconhecimento feito por Michael. Desta feita, ainda que tal reconhecimento fosse desprezado, como se observará a seguir, continuam a existir outras provas que não vieram de tal reconhecimento, a sustentar o juízo restritivo. A prova dos autos é segura a indicar a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, do crime de resistência e do crime de receptação. As declarações prestadas pela vítima e pelos agentes da lei são firmes, seguras e se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. As defesas, por outro giro, não apresentaram qualquer razão para que as palavras dos policiais merecessem descrédito, sendo sempre importante ressaltar o entendimento disposto na Súmula 70/TJRJ (precedente). Acrescenta-se, ainda, que, como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Os recorrentes não apresentaram qualquer versão para os fatos, uma vez que exerceram seu direito constitucional ao silêncio. Mas se tal direito não pode prejudicar os réus, também não traz luzes sobre o que realmente aconteceu. Assim, ficou provado que Paulo e Carlos, juntamente com outro indivíduo não identificado, que empreendeu fuga, subtraíram o celular pertencente ao ofendido Michael, bem como os lanches que ele entregaria, fugiram em poder de tais bens, a bordo de um carro fruto de um crime de roubo, e que, quando abordados pela polícia, tentaram fugir disparando contra a guarnição. Dentro do carro ocupado pelos apelantes, foram encontrados alguns celulares, sendo certo que um deles pertencia a Michael, além dos lanches que este entregaria. No caso do crime de roubo, as causas de aumento de pena restaram fartamente demonstradas. Michael, de forma segura narrou a atuação de três indivíduos. Um deles dirigia o carro que conduzia os roubadores e foi usado por eles na fuga, enquanto outro indivíduo impunha uma arma e outro ainda proferia palavras de ordem, atuando em perfeita divisão de tarefas. A prova ainda indica que os roubadores fizeram uso de três armas de fogo, que efetuaram disparos contra os policiais, e que uma das armas foi apreendida. No que tange ao crime de receptação, registra-se que o elemento subjetivo do tipo do CP, art. 180, qual seja, o dolo, pode ser aferido pelas circunstâncias em que ocorreu a infração, e diante do conjunto probatório robusto, não há dúvida de que os ocupantes do veículo praticaram o crime na sua forma dolosa. Paulo e Carlos estavam em um veículo, junto com mais uma pessoa, portando armas de fogo e praticando roubo, não sendo crível que desconhecessem a origem ilícita do bem. Vale dizer, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, «no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). A resistência também ficou bem delineada pela prova dos autos. A defesa de Paulo tem razão quando diz que o Ministério Público, que detém o ônus de provar a tese acusatória, poderia ter produzido outras provas para robustecer a imputação. A culta Defensora Pública, entretanto, não apontou qualquer razão para que, no caso concreto, os depoimentos dos policiais, prova que aqui se considera suficiente, merecessem descrédito. Ademais, a vítima Michael relatou que quando se aproximava do local da prisão ouviu um tiroteio. Passando ao processo dosimétrico, tem-se que a pena merece ajuste. Na primeira fase da dosimetria, percebe-se que os três delitos praticados por Paulo e Carlos não se afastaram do que se considera usual para as infrações penais, não se afastando da execução ordinária dos tipos penais. Assim, os motivos levados em conta pelo magistrado de piso para a exasperação das penas-bases, ou são elementos definidores dos próprios tipos penais em análise, ou são inidôneos para o recrudescimento da reprimenda. Assim, fixam-se as penas-bases, de cada crime, para cada um dos réus, em seus patamares mínimos (04 anos de reclusão e 10 dias-multa - Roubo; 01 ano de reclusão e 10 dias-multa - Receptação e 01 ano de reclusão - Resistência). Na segunda fase do processo dosimétrico, tem razão o Ministério Público quando pede o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência com relação a Paulo. Paulo foi condenado nos autos do processo 0030653-16.2019.8.19.0001 (e-doc. 364) e desistiu de interpor recurso de apelação (e-doc. 400), tendo ocorrido o trânsito em julgado para ele antes da prática dos crimes aqui analisado, o que configura a circunstância requerida. E tem razão a Defesa quando pede para que se afaste a circunstância agravante disposta no art. 61, II, «b, aplicada ao crime de resistência, uma vez que não restou evidenciado o dolo dos réus. Nenhuma prova foi produzida no sentido de indicar que ao resistir à prisão os réus queriam facilitar ou assegurar a ocultação, ou a impunidade ou vantagem. Destaca-se que o magistrado de piso nem chegou a dizer se os réus tinham algum dos objetivos acima enumerados ou todos eles. O sentenciante apenas citou a agravante, o que não se considera suficiente. Assim, as penas-intermediárias de Paulo ficam em: 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 dias-multa - Roubo; 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa - Receptação e 01 ano e 02 meses de reclusão - Resistência. Para Carlos as reprimendas do crime de resistência, assim como as penas dos demais crimes, permanecem em seus patamares mínimos. Na terceira fase, no crime de roubo, deve ser aplicada a fração de 2/3, uma vez que se mostra adequada diante das duas causas de aumento de pena que se referem ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, nos termos do que dispõe do CP, art. 68. Vale dizer que o emprego de tais majorantes na execução do crime não se mostrou exacerbado, a reclamar pena mais gravosa. A vítima relatou que teve maior contato com apenas dois roubadores, que tudo foi muito rápido e que eles apenas mostraram a arma para si. Desta feita as penas do réu Paulo se estabilizam em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa e as penas do réu Carlos ficam em 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa. Aplicando-se a regra do concurso formal as penas totais atingem o patamar final de 10 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 44 dias-multa par Paulo e 08 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa para Carlos. As penas de multa ficam em suas frações mínimas. Mantido o regime prisional fechado em razão do quantitativo de pena aplicado, bem como pela gravidade concreta dos fatos e ainda pelo emprego da arma de fogo, na esteira do CP, art. 33 e da Súmula 381/TJRJ. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PBLICO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()
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474 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de tráfico de drogas e de colaboração com grupos ou organizações criminosas. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da homogeneidade. Destaca, ainda, que as únicas testemunhas qualificadas no APF são policiais e que a apreensão da droga foi ilícita, decorrente de violação de domicilio e do direito ao silêncio. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Trancamento da investigação ou de eventual ação penal dela decorrente que se traduz em medida excepcional, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do Paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Persecução penal que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente. Paciente que, em tese, teria sido pilhado em flagrante em sua residência por policiais - que teriam recebido delação - na posse de 67g de maconha, um rádio transmissor, uma base de rádio, um simulacro de pistola e a quantia de R$70,00. Durante abordagem, o Paciente teria indicado aos agentes públicos o local onde armazenava o material ilícito. Testemunho policial ratificando, si et in quantum, a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Alegada falta de comunicação ao réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda) durante a abordagem policial que não encontra respaldo em qualquer elemento de prova constante dos autos, tratando-se de mera especulação. De todo modo, «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Arguição de nulidade por alegada violação de domicílio que, em sede de writ, não reúne condições de ser acolhida. Ingresso dos policiais no domicílio que, em linha de princípio, se viabiliza, dada a natureza permanente do crime em tela, sobre o qual se assenta a exceção à cláusula da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), autorizando a prisão em flagrante e «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Narrativa do caso dando conta de que, em tese, policiais teriam recebido denúncia de tráfico de drogas no local dos fatos e, ao chegarem, teriam identificado o Paciente com base nas características fornecidas por populares. Ao ser abordado, o Paciente teria informado, em princípio, o local onde armazenava o material ilícito. Policiais que teriam adentrado na residência do Paciente, sendo o ingresso franqueado pela própria mãe do mesmo. Revista realizada, com arrecadação de entorpecentes (26 invólucros contendo erva seca), além de um rádio transmissor, uma base de rádio, um simulacro de pistola e a quantia de R$ 70,00. Situação narrada que reclama profunda incursão sobre os elementos produzidos e não se acha emoldurada através de prova constituída, estreme de dúvidas, havendo a necessidade de se desvendar, com uma indispensável dose de segurança, a verdadeira dinâmica da diligência realizada, suas características e nuances, e a atuação individualizada dos seus protagonistas. Todavia, é sabido que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas e à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do devido processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF), pelo que «não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (STJ). Imperioso submeter tal situação ao contraditório processual perante a instância de base, sem açodamentos ou supressão de instância. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «não há nos autos a comprovação de que o custodiado reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Denegação da ordem.
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475 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLVENDO O APELADO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM BASE NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE MERECE PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ENCONTRAM-SE POSITIVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA, QUE FOI CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO PELA PROVA ORAL CARREADA AOS AUTOS. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE ESTAVA TRABALHANDO COMO TAXISTA, QUANDO O APELADO EMBARCOU COMO PASSAGEIRO E, DURANTE A CORRIDA, ANUNCIOU O ASSALTO, COLOCANDO A MÃO NA ARMA DE FOGO QUE ESTAVA EM SUA CINTURA, E LHE SUBTRAIU A CHAVE DO VEÍCULO, ALIANÇA, APARELHO DE TELEFONE CELULAR E DINHEIRO EM ESPÉCIE. E, COMO CEDIÇO, A PALAVRA DA VÍTIMA E O RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO CONSTITUEM VALIOSOS ELEMENTOS DE PROVA NOS CRIMES DE ROUBO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DO LESADO NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. NO CASO, ALÉM DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ENCONTRAREM-SE HARMONIOSAS E COERENTES QUANTO AOS FATOS, ELA TAMBÉM NÃO TEVE DÚVIDA EM RECONHECER O APELADO COMO O SEU ROUBADOR, TANTO EM SEDE POLICIAL, COMO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, TENDO DECLINADO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS ANTES DA CONSECUÇÃO DOS ATOS. APESAR DA MAGISTRADA DA ORIGEM TER AFASTADO A VALIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, POR TER A VÍTIMA APONTADO O APELADO DENTRE OUTRAS PESSOAS QUE NÃO LHE ERAM SEMELHANTES, ENTENDO QUE TAL FATO NÃO AFASTA A IDONEIDADE DO ATO, POIS O LESADO, DESDE A LAVRATURA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DO RECONHECIMENTO POR FOTO NA DELEGACIA, E DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, APRESENTOU A MESMA DESCRIÇÃO FÍSICA DO SEU ROUBADOR E AFIRMOU CATEGORICAMENTE QUE TINHA CONDIÇÕES DE RECONHECÊ-LO, JÁ TENDO, INCLUSIVE, O IDENTIFICADO ATRAVÉS DE FOTO RECEBIDA PELO WHATSAPP E DE REPORTAGEM DA TELEVISÃO SOBRE A SUA PRISÃO POR ROUBOS A MOTORISTAS DE TÁXI, O QUE SÓ REFORÇA A CERTEZA DA AUTORIA E NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. TAMBÉM, INCONTESTE A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TENDO A VÍTIMA DECLARADO QUE O APELADO EXIGIU A ENTREGA DOS SEUS BENS COLOCANDO A MÃO NA PISTOLA QUE ESTAVA EM SUA CINTURA, SENDO PRESCINDÍVEL A EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO, EIS QUE DEMONSTRADO DE FORMA SEGURA O SEU EFETIVO EMPREGO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POR TAIS RAZÕES, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO QUE SE PASSA A FIXAÇÃO DA DOSAGEM DA PENA. PENA BASE EXASPERADA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. NA SEGUNDA FASE, AUMENTA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA AGRAVANTE DA REINCDIÊNCIA. E NA TERCEIRA FASE, DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DELITO DESCRITO NO art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
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476 - TRT3. Relação de emprego. Motoboy relação de emprego. Motoqueiro.
«Desde 1946, a Declaração da Filadélfia estabelece que o trabalho não é uma mercadoria. E a razão para dizer isso é ainda mais antiga. Remonta a Immanuel Kant, que identificou a dignidade como o valor atribuído aos homens, à semelhança do que ocorre com as coisas, que possuem um preço. Dessa forma, há muito, a filosofia e a ciência jurídica consolidaram o entendimento segundo o qual a dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade, inalienável e indisponível. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (CF/88, art. 10, III). Se há algo desatualizado, portanto, não é o Direito do Trabalho, nem a Justiça do Trabalho, porém os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar as normas de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade, conforme CLT, art. 90. Data vênia, não é suficiente que o contrato estabeleça a prestação de serviços autônomos, para que, em um passe de mágica, a espécie contratual avençada esteja, previamente, caracterizada em todos os seus aspectos, cabendo ao intérprete a simples e automática chancela. No Direito do Trabalho, a forma nem sempre dat ese rei. Ao revés, com espeque no princípio da primazia da realidade, compete à Justiça do Trabalho verificar como se deu a prestação de serviços, confrontando-a com os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, insculpidos no CLT, art. 30, independentemente do que avençaram as partes (CLT, art. 444). No particular, vale dizer, no que se refere à prova, quer sob a ótica do ônus, quer sob a ótica da análise dos fatos, a r. sentença se afigura correta. Tendo a Reclamada admitido a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a ausência da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, incumbência da qual não se desvencilhou. A prova dos autos revelou que o Autor realizava suas atividades de forma habitual, e com vistas a atender o objeto social da Ré, a saber, «a exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador [...]. Note-se que no próprio contrato firmado entre as partes, consta como seu objeto «a prestação de serviços externos para entregas domiciliares de pequenos volumes (produtos farmacêuticos e perfumaria em geral por atacado e varejo) [...], o que demonstra o intuito da Reclamada de atender, com a força de trabalho do Reclamante, o objetivo do seu empreendimento. Acrescente-se, ainda, que o preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, admitiu que o Reclamante estava submetido às ordens dos empregados seus que exerciam a função de coordenadores de expedição, e aos quais o Reclamante se reportava para solucionar questões relativas à sua rota e pedidos. O preposto também admitiu que os motociclistas recebiam um código de identificação no sistema de vendas da Ré, e os pedidos dos clientes eram vinculados a esse código, para que a Reclamada pudesse identificar que o Reclamante era o responsável por determinadas entregas. ... ()
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477 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Carlos Alberto Meneses Direito sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... O Sr. Ministro Menezes Direito: Estamos julgando questão da mais alta relevância para a vida brasileira, assim, a liberdade de imprensa e seu modo de exercício, a partir da Constituição Federal. ... ()
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478 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Direito penal. Insurgência contra condenação transitada em julgado. Manejo de writ substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Art. 105, I, e, da Constituição da República. Suposto vício no reconhecimento, alegadamente formalizado em descompasso com o regramento previsto no CPP, art. 226. Condenação lastreada em depoimento firme e coerente da vítima. Ofendido que reconheceu o réu em razão de a viseira do capacete estar aberta no momento do fato delituoso. Testemunha que, no momento da infração, avistou o agravante e o seguiu para anotar a placa de identificação de sua motocicleta, a qual foi encontrada em sua residência. Hipótese que não se cuida de mero apontamento de pessoa desconhecida. Conclusão das instâncias ordinárias. Soberanas na análise do contexto fático probatório. De que a condenação foi lastreada em elementos de provas diversos e válidos (independent source) que não pode ser reanalisada na via eleita, por sua estreiteza e inadequação. Pretendida concessão de ordem de habeas corpus ex officio. Ausência de patente ilegalidade. Mandamus não conhecido. Agravo regimental desprovido.
1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, e, compete ao STJ decidir, originariamente, «as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Portanto, a impetração manejada contra acórdão do julgamento de apelação, transitado em julgado, é incabível, por ser substitutiva de pedido revisional de competência do Tribunal de origem. ... ()
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479 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado, em 15/01/2024, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II, do CP 244-B da Lei 8.069/90, a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi decretada a sua revelia. Por ocasião da sentença foi determinada a sua prisão. Recurso defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso e, de ofício, a aplicação da regra do CP, art. 70. 1. Consta da exordial que no dia 21/06/2020, o denunciado, em conjunto com um adolescente, subtraiu, mediante ameaça de mal injusto e grave, vários pertences (2 aparelhos celulares, duas alianças de ouro, uma pulseira de aço e dinheiro em espécie) do lesado, que trabalhava como motorista de aplicativo (99 táxi). Na ocasião, aceitou a solicitação de uma corrida com início na Rua Cordovil, com destino à Rua Francisco Enês, quando o denunciado e o adolescente em conflito com a lei ingressaram no automóvel passando-se por passageiros. Ao chegarem ao destino, anunciaram o assalto e exigiram os pertences da vítima, o que foi prontamente atendido por ele. Após a subtração, o denunciado, em conjunto com o jovem infrator, evadiu-se com os bens subtraídos. Nas mesmas circunstâncias, o ora apelante corrompeu o adolescente, com ele praticando o roubo majorado. Em sede policial, o lesado identificou pessoalmente o denunciado PATRICK SILVA SALES, reconhecendo, ainda, o adolescente em conflito com a lei por meio fotográfico. Esse, ao ser ouvido, pormenorizou as condutas perpetradas pelo denunciado. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 3. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria, consoante a palavra da vítima, que, em juízo, ratificou a descrição da inicial acusatória e confirmou que, dentre os dois indivíduos similares aos que lhe foram pessoalmente apresentados, na delegacia, identificou o acusado como autor do roubo majorado sofrido. 4. In casu, temos o depoimento detalhado e categórico prestado pelo lesado em Juízo, confirmando que reconheceu o acusado pessoalmente como um dos autores do crime mencionado na exordial, em harmonia com a declaração do adolescente firmada em sede de inquérito e com os demais elementos de inquérito, notadamente a informação ofertada pela empresa do aplicativo 99. 5. Ao contrário do que alega a defesa, há nos autos prova robusta e confiável de que foi o acusado quem praticou o roubo, na companhia do jovem, embora ausente a renovação do reconhecimento, em razão da sua impossibilidade, face à sua revelia. 6. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui soberana relevância e, no caso em tela, suas palavras foram firmes e suficientes a conferir certeza quanto aos fatos praticados pelo sentenciado. 7. Por outro lado, a simples negativa de autoria constante da peça defensiva, sem apresentar qualquer álibi ou elemento capaz de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. O fato de não ser renovado o reconhecimento pessoal não afasta autoria, diante da forma em que ele foi identificado na delegacia, da prova harmônica e firme coligida e da impossibilidade do reconhecimento do denunciado em juízo, porque ele não compareceu à audiência. 8. Em que pese a argumentação da defesa, a identificação efetuada em sede de inquérito foi potente, notadamente porque o denunciado foi reconhecido pessoalmente, estando ao lado de um dublê na ocasião. 9. Ademais, o reconhecimento foi corroborado pelos dados cadastrais enviados pela empresa de aplicativo 99 - discriminando quem solicitou a corrida - pela informação do denunciado que confirmou isso e pela declaração do adolescente que admitiu que viajou na companhia do acusado no veículo do lesado na oportunidade em que o denunciado praticou o roubo. 10. Embora na época do fato a jurisprudência fosse firme no sentido de que se tratava de norma de recomendação o dispositivo do CPP, art. 226, extrai-se dos autos que o inquérito seguiu os seus trâmites, mormente observando-se o cuidado ao colocar um indivíduo similar junto à pessoa a ser submetida ao reconhecimento. 11. A condenação alicerçou-se no depoimento da vítima, prestado em juízo, onde narrou detalhadamente a conduta do apelante e do jovem, e de forma categórica, disse que reconheceu pessoalmente o acusado. Tudo isso em plena harmonia com os elementos de inquérito, restando demonstrado plenamente o atuar criminoso do sentenciado. 12. Portanto, a prova é consistente e harmônica, sendo demonstrado que o apelante, em conjunto com o adolescente, mediante grave ameaça, subtraiu os bens do lesado. Mantido o juízo de censura. 13. Remanesce a majorante de concurso de agentes, pois a vítima foi precisa ao destacar que o acusado estava em ação conjunta com o infante.14. Quanto ao pleito absolutório, em relação ao crime previsto no ECA, art. 244-B, as alegações da defesa esbarram no posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. Sempre entendemos que deveria ser demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo, o que seria imprescindível a uma condenação, mas as cortes superiores se posicionaram no sentido de que basta provar que o acusado cometeu um crime em companhia do (a) menor para configurar o delito previsto no ECA, art. 244-B. Na hipótese, é incontroverso que o sentenciado praticou o delito acompanhado de um adolescente, conforme consta dos documentos acostados aos autos, sendo o quanto basta para a sua condenação, consoante a Súmula 500/STJ. Portanto, mantenho o juízo social em relação a esse delito. 15. De outra banda, não se trata de concurso material de crimes, pois as infrações ocorreram no mesmo contexto fático. Na hipótese, a corrupção de menor se deu em razão do cometimento do crime de roubo majorado, sendo, portanto, aplicável a regra do CP, art. 70. 16. A dosimetria merece retoque para reconhecer que os crimes foram perpetrados em concurso formal, devendo ser acrescida a fração de 1/6 à pena mais grave, afastando a regra do CP, art. 69. O regime foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 17. Rejeitado o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a regra do concurso formal entre os crimes, mitigando a resposta penal que resta aquietada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as comunicações e anotações devidas.
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480 - TJSP. REPRESENTAÇÃO.
Oferecimento de notícia de fato na qual se atribui a Promotores de Justiça e a policiais militares, sem identificação de qualquer deles, a prática de condutas supostamente criminosas. Envolvimento de membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, detentores de foro especial perante este egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do que dispõe o CF/88, art. 96, III. Competência deste Órgão Especial para conhecer da matéria. Ausência de elementos probatórios que permitam a elaboração de estratégia investigativa visando determinar os fatos delituosos e seus autores, de modo a conferir justa causa à instauração da fase administrativa da persecução penal. Arquivamento proposto pela Procuradoria-Geral de Justiça. Irrecusabilidade da proposta, que é acolhida, com a ressalva do CPP, art. 18... ()
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481 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE DECRETO IMEDIATO DO DIVÓRCIO; DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE; DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO EM QUE O RÉU ATUA COMO ADVOGADO. AINDA, PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA FILHA DO EX-CASAL. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE, SOMENTE AOS EFEITOS DE DECRETAR O DIVÓRCIO IMEDIATO DAS PARTES. NO TOCANTE AOS ALIMENTOS POSTULADOS PELA EX-CÔNJUGE, A DECISÃO VAI CONFIRMADA, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA EFETIVA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA E INAPTIDÃO POR PARTE DA AGRAVANTE PARA PROMOVER SEU SUSTENTO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. FEITO ORIGINÁRIO NO QUAL AINDA NÃO FOI DELINEADA A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO COMUM A SER PARTILHADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA PENDENTE. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA FRAÇÃO IDEAL A QUE FAZ JUS CADA UM DOS LITIGANTES. PRETENSÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DOS PROCESSOS EM QUE O AGRAVADO ATUA COMO ADVOGADO, A FIM DE GARANTIR A PARTILHA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ADEMAIS, A PROVIDÊNCIA REQUERIDA É TÍPICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO OU DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SENDO CABÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO, ONDE AINDA NÃO HÁ TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, SOMENTE AOS EFEITOS DE DECRETAR O DIVÓRCIO IMEDIATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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482 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Apreensão de 94 kg de cocaína. Prisão preventiva. Dúvidas acerca da identificação do paciente estrangeiro. Quantidade de droga. Risco de reiteração. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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483 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS E DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL (art. 155, § 4º, S II E IV, C/C art. 288, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RÉUS QUE, EM COMPANHIA DE UMA TERCEIRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, SUBTRAÍRAM, R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. DENUNCIADOS QUE SE ASSOCIARAM COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PARA CADA UM DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR NÃO INDIVIDUALIZAR A CONDUTA DOS ACUSADOS. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DE MODO ALTERNATIVO, A DEFESA DO RÉU FERNANDO BUSCOU O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE REALIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, REDUZINDO-SE A PENA AO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS ACUSADOS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESTOU EVIDENCIADO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL EM JUÍZO QUE OS APELANTES E UM TERCEIRO COMPARSA NÃO IDENTIFICADO SE REUNIRAM COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE COMETER CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE, O QUE CONFIGURA O CARÁTER DE DURABILIDADE E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. APELANTES QUE JÁ FORAM CONDENADOS POR DELITOS SEMELHANTES AO APURADO NO PRESENTE FEITO, NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2019, PRATICADOS COM A UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI, TENDO TAMBÉM COMO ALVOS USUÁRIOS DO CAIXA ELETRÔNICO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA JUNTADAS AOS AUTOS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, O SENTENCIANTE CONSIDEROU AS CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO DE AMBOS OS RÉUS COMO MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO A QUALIFICADORA EXCEDENTE, EXASPERANDO AS PENAS-BASE EM 1/3. IMPUGNAÇÃO DA DEFESA DO RÉU FERNANDO QUANTO AO DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, POR VIOLAÇÃO AO VERBETE DE SÚMULA 443/STJ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA EXCEDENTE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DAS RESPECTIVAS SANÇÕES NO PERCENTUAL DE 1/6. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AS PENAS-BASE DE AMBOS OS RÉUS FORAM EXASPERADAS EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/6. NA FASE, INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES, SENDO AS REPRIMENDAS MAJORADAS EM 1/6. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL, UMA VEZ QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, OS APELANTES PRATICARAM DOIS CRIMES DISTINTOS. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM VISTA QUE SÃO DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS GENÉRICAS, ALÉM DA COMPROVADA REINCIDÊNCIA DE AMBOS OS APELANTES, SENDO O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
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484 - TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo condenando o ora Requerente pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, n/f do CP, art. 69, ao quantitativo final de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa. Eg. 2ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, com o qual a Defesa buscou a absolvição, por suposta fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da reincidência, em razão de sua suposta inconstitucionalidade e a concessão de restritivas. Pleito revisional que persegue a rescisão do julgado, com a consequente a absolvição, por suposta fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da reincidência, em razão de sua suposta inconstitucionalidade, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime prisional. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que, no dia 09.07.2020, policiais militares receberam informações no sentido de que um colega de farda havia sido atingido por disparo de arma de fogo e se dirigiram ao bairro Almerinda, onde, por volta das 10h20min, na Rua Tenente José Gerônimo Mesquita, 683, avistaram o ora Requerente e outros dois indivíduos, os quais efetuaram disparos contra a guarnição e se evadiram em direção a um terreno baldio. Após justo revide e perseguição, os policiais capturaram o ora Requerente, o qual trazia consigo, para fins de mercancia, 226g de cocaína distribuídos em 228 tubos de plástico, além de um rádio transmissor, e revelou aos policiais que os seus comparsas ainda se encontravam no terreno baldio. Na sequência, os policiais foram novamente alvos de disparos de arma de fogo e revidaram, causando a morte do atirador, identificado como sendo Yuri Lima Benedicto, o qual portava uma pistola calibre 380, com carregador de 24 munições, dentre elas, 15 intactas, sendo certo que o terceiro indivíduo não identificado conseguiu fugir do local. Materialidade e autoria dos delitos imputados, atributos da estabilidade e permanência do crime de associação ao tráfico, não reconhecimento do tráfico privilegiado, incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, constitucionalidade do instituto da reincidência e impossibilidade de restritivas que foram amplamente discutidos nas duas instâncias julgadoras, pelo que, independentemente da interpretação dada em concreto, a decisão final há de ser respeitada, especialmente porque «a revisão não pode ser utilizada (..) para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (STJ). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Pleito revisional que se julga improcedente.
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485 - STJ. Recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Fundamentação válida. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1 - A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do CPP, art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. ... ()
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486 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta transcrição do trecho do acórdão regional com relação ao tema impugnado. Desatendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ausente a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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487 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Peculato-desvio. Operação midas. Writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário. Súmula 691/STF. Conhecimento. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação. Superação do óbice por ocasião da análise do pedido liminar. Superveniência de apreciação do mérito da impetração originária. Habeas corpus considerado prejudicado pelo tribunal de origem. Necessidade de confirmação da liminar deferida pelo STJ. Existência de medidas alternativas à prisão, que melhor se adequam à situação do imputado. Suspensão do exercício da função capaz de evitar a reiteração delitiva. Identificação dos demais corréus e existência de grande volume de elementos de informação relacionados aos fatos imputados, o que demonstra a desnecessidade da custódia para garantia da instrução criminal. Existência de medidas de arresto e sequestro de bens móveis e imóveis e de ativos financeiros utilizados para a prática das operações criminosas. Segregação cautelar que se mostra desnecessária. Corréu em situação fático-processual idêntica. Extensão dos efeitos. Imperiosidade (CPP, art. 580).
«1 - As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferinda Medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. ... ()
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488 - STJ. Administrativo. Improbidade. Tipicidade. Indispensabilidade do elemento subjetivo da conduta. Impossibilidade de incidência da Lei de improbidade administrativa.
1 - Em que pese assistir razão ao agravante quanto à prescindibilidade do dano ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, não foi apenas por esse motivo que a inicial não foi recebida, mas também pela inexistência do elemento subjetivo da conduta, caracterizado pelo dolo do agente.... ()
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489 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta transcrição do trecho do acórdão regional com relação ao tema impugnado. Desatendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ausente a transcendência . Recurso de revista não conhecido.
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490 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
A materialidade e a autoria dos quatro réus quanto ao roubo do veículo sob exame restaram consubstanciadas na minuciosa investigação policial sobre a ocorrência de diversos assaltos a residências na zona sul de Porto Alegre, identificando os três executores diretos das subtrações, os quais contavam com o auxílio material do quarto indivíduo, que ficava na condução de veículo alugado, no qual estava instalado rastreador, permitindo traçar as suas rotas, culminando em reconhecimentos de alguns levados a cabo em diversos feitos, inclusive no presente, o que, somado a todos os elementos angariados, levam à manutenção da condenação do quarteto criminoso. ... ()
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491 - STJ. Recurso especial. Direito civil e processual civil ( CPC/1973). Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Propriedade industrial. Marca. Tutela inibitória. Demanda procedente. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V e IX. Nulidade da marca. Incompetência da Justiça Estadual. Julgados desta corte superior. Ilegitimidade ativa. Óbice da Súmula 7/STJ. Irregularidade da representação processual. Sanatória geral.
«1 - Controvérsia acerca da rescisão de sentença que condenou a empresa ora recorrente a se abster de usar a marca «Café da Roça, de titularidade da ora recorrida. ... ()
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492 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pedido de absolvição. Existência de prova judicial, produzida sobre o crivo do contraditório. Via inadequada para se aferir a suficiência da prova para a condenação. Dosimetria. Pena-base. Exasperação. Maus antecedentes. Existência de anotação criminal alcançada pelo período depurador do CP, art. 64, I. Possibilidade de valoração como antecedentes criminais. Colaboração premiada. Lei 11.343/2006, art. 41. Requisitos legais não atendidos. Reexame fático probatório inviável. Regime prisional inicial. Modalidade fechada é a única possível. Reincidência e maus antecedentes. Agravo regimental desprovido.
- A condenação do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes não se fundou, exclusivamente, em denúncia anônima, mas nas circunstâncias do flagrante, na sua confissão extrajudicial, relatada pelos flagrantes, e nos depoimentos dos agentes policiais condutores da prisão, confirmados em juízo. De fato, consignou-se que os policiais encontraram, em terreno abandonado, por indicação do próprio agravante, que confessou a prática do delito para os agentes, grande quantidade de material entorpecente acondicionado para venda, cuja origem também foi informada pelo flagranteado, bem como localizaram uma balança de precisão. ... ()
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493 - TJSP. APELAÇÃO.
Réus denunciados por furto noturno, qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Absolvição. Recurso ministerial. Preliminar da Defesa requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Inocorrência. Recurso ministerial que manifestou as razões de inconformismo de forma suficiente a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas pela prisão em flagrante dos réus, na posse da res furtiva, pela indicação por eles do local onde foi localizado o restante do produto da subtração, bem como pelas palavras dos guardas municipais. Ausência de ilegalidade na atuação dos guardas municipais. Situação de evidente flagrância. Configuração do delito de furto que independe da identificação da vítima quando a prática delitiva tem sua materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos demais elementos probatórios. Características do objeto do furto - partes metálicas de um portão residencial - aliadas às circunstâncias da prisão, ocorrida durante a madrugada, logo após denúncia indicando a sua ocorrência, indicam que não se tratava de coisa abandonada, perdida ou entregue aos réus com anuência do proprietário. Laudo pericial que constatou a recenticidade do rompimento do portão. Condenação de rigor. Qualificadora do rompimento de obstáculo afastada porquanto inaplicável quando o rompimento recai sobre a própria coisa. Cabível, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. Tese fixada pelo E. STJ em recurso repetitivo (tema 1.087). Dosimetria. Penas exasperadas em razão da reincidência dos réus, com fixação do regime semiaberto para o início do respetivo cumprimento. Recurso parcialmente provido.... ()
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494 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. -
Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do CPC, art. 373. - O contrato de empréstimo consignado, assinado por biometria facial, formalizado por analfabeto funcional torna-se válido e regular, dispensando a assinatura à rogo e de duas testemunhas, quando vinculado a outros elementos de prova, como comprovante de transferência eletrônica e geolocalização. - Cabe ao contratante esclarecer no momento da contratação que, embora assine seu nome e não conste em seus documentos de identificação, é pessoa analfabeta. - Comprovada relação jurídica, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita e suporta limites da própria lei que o ampara.... ()
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495 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, HAVENDO NULIDADE DO RECONHECIMENTO, EFETUADO SEM OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO CPP, art. 226, NOS TERMOS DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
O requerente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B e posteriormente condenado por roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo. Consta dos autos que, ao registrar a ocorrência e descrever os roubadores, a vítima Fábio Martins não os reconheceu dentre as fotografias inicialmente exibidas pela autoridade policial, ocasião em que se comprometeu a retornar à Delegacia para posterior análise de novas fotografias (doc. 10, fl. 06). Nessa ocasião, o lesado reconheceu sem dúvidas o requerente como sendo o autor do delito, destacando que este foi o indivíduo que lhe apontou uma pistola cor prata e entrou no banco carona de seu veículo, enquanto o outro foi o responsável por conduzi-lo após o roubo. Em juízo, a vítima corroborou sua versão apresentada desde o primeiro momento em que ouvida, inclusive a grave ameaça consistente em lhe mostrar uma pistola cor prata, e a posterior entrada de ambos em seu veículo, sendo o requerente no carona e o outro indivíduo na direção. Quanto ao ato judicial de reconhecimento, consoante os termos da assentada doc. 130, «foram colocados três indivíduos do sexo masculino lado a lado, ocasião em que a vítima Fábio RECONHECEU o réu Fred ( 01, da direita para a esquerda da tela) como autor do fato". Finda a instrução, o requerente foi condenado pelo delito de roubo duplamente majorado, observando a sentença que o ofendido «reconheceu o acusado, com certeza, como sendo um dos autores do roubo que sofreu". No mesmo decisum, o requerente foi absolvido quanto à imputação de corrupção de menores, não por conta da inexistência de um segundo elemento, mas porque, ao contrário do que ocorreu com o revisionando, a vítima não logrou corroborar a identificação do adolescente em juízo. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Colegiado da 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, ressaltando que a autoria na pessoa do apelante restou devidamente comprovada e com a observância do disposto no CPP, art. 226, I nas duas sedes. Logo, os autos demostram que houve a prévia descrição do roubador, sua identificação dentre outras fotografias - nos termos do auto lavrado e subscrito pela autoridade policial e duas testemunhas -, com posterior ratificação em juízo ao lado de outras pessoas, nos termos do referido dispositivo legal, tudo adido ao teor das declarações da vítima, repetidas sob o crivo do contraditório. Logo, não se presta a fragilizar a autoria ou o reconhecimento do requerente o fato de o menor, apontado como sendo o outro elemento a participar do roubo, não ter a identificação corroborada em juízo. Ao revés, demonstra que o intuito da vítima jamais foi o de culpabilizar inocentes, sendo certo que o fato resultou na absolvição do requerente quanto ao crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B. No mesmo viés, a alegação defensiva de que o inspetor responsável pelo procedimento de reconhecimento em sede policial teria sido posteriormente denunciado por delito - que, aliás, não guarda qualquer relação com o presente - de modo algum se presta a fragilizar a prova, principalmente porque, repita-se, o referido auto foi assinado pela autoridade policial e feito na presença de outras duas testemunhas, além de reproduzido o ato em Juízo em absoluta observância ao devido processo legal. Portanto, a tese de negativa de autoria foi criteriosamente examinada pelo magistrado a quo e novamente ponderada e rechaçada em sede de recurso de apelação, sendo inviável fazer novo juízo de valor sobre os fatos e provas em sede de revisão criminal. Com efeito, «O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no CPP, art. 621, I, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 22/6/2023). Também se rejeita o pedido de exclusão das causas de aumento relativas ao emprego de artefato de fogo e concurso de agentes. Ambos foram devidamente descritos na inicial acusatória, consoante as declarações prestadas na delegacia, e confirmados em juízo pelo relato da dinâmica dos fatos pela vítima, que repetiu que os crimes foram praticados por dois agentes em unidade de desígnios para a consecução do crime de roubo. Frisa-se que a ausência de identificação do comparsa não é determinante para o afastamento da majorante, porque ela não exige a identificação dos coautores e sim a certeza de que outros indivíduos agiram em comunhão de ações e desígnios, como ocorreu no caso em apreço. Por sua vez, as Cortes Suprema e Superior de Justiça entendem ser desnecessária a apreensão e perícia da arma utilizada no crime quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas pela Lei 13.654/2018 (Precedentes do STF e do STJ). Quanto à dosimetria, vê-se que a pena base do delito foi majorada em 1/5 com fundamento na pluralidade de agentes e nos maus antecedentes, este último com esteio na anotação 02 da FAC, transitada em julgado em 24/08/2012, sendo certo que o crime apurado na ação penal originária foi cometido em 31/10/2018. Em seu arrazoado, o requerente aduz a ocorrência de erro consistente na utilização da causa de aumento prevista no, I, do §2º, do CP, art. 157 para majorar a pena base, no que não lhe assiste razão. É assente de maneira pacífica na jurisprudência que, em havendo concurso de causas de aumento, a opção na terceira fase será por uma delas, aquela que mais aumente, ex vi do parágrafo único, do CP, art. 68, exatamente como se deu na hipótese (Precedentes). Portanto, a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais autoriza a fração de 1/5 imposta nos autos de origem, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade em tal exasperação. A fração de 2/3 imposta pela causa de aumento atinente ao emprego de arma na empreitada criminosa é a legalmente prevista no §2º-A, do CP, art. 157, de modo que o processo de dosimetria das penas não apresenta nenhum defeito capaz de viabilizar o redimensionamento pretendido. Fixada no patamar de 08 anos de reclusão e 20 dias-multa, com o reconhecimento das circunstâncias negativas, em especial os maus antecedentes, correta aplicação do regime inicial fechado, nos termos do CP, art. 33, § 3º. Em tal cenário, não há como dizer que o v. aresto condenatório contrariou o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, sendo inviável a desconstituição da coisa julgada com fulcro em novas análises subjetivas do acervo probatório, de modo que o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico, nos termos do CPP, art. 621. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()
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496 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas que não se sustenta. Juízo de origem que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, fazendo expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Orientação do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Ação penal deflagrada a partir de investigação policial, cuja finalidade era apurar a atuação de uma organização estruturada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes no município de São Gonçalo. Investigações que se iniciaram com a incursão de policiais civis em comunidade do Complexo do Salgueiro (São Gonçalo), no dia 12.03.2018, os quais se depararam com diversos criminosos que se evadiram e abandonaram uma bolsa contendo drogas, balança, telefone celular e outros objetos. Regular apreensão do aparelho celular em questão e análise da respectiva agenda telefônica, a partir da qual foram identificados alguns números de telefones utilizados por membros de grupos criminosos com atuação em comunidades de São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, todos vinculados ao Comando Vermelho, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas, bem como de outros terminais que foram descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que o apelante Jhonatan, vulgo «Doguinha, se achava associado ao núcleo criminoso atuante no município de São Gonçalo, mais especificamente no bairro Apolo/Morro da Viúva. Apelante que foi identificado em ações rotineiras de inteligência policial, sendo descoberto por meio de diálogos travados com familiares, incialmente utilizando a linha telefônica de sua namorada e traficante Roberta (codenunciada). Testemunhal acusatória que, aliada ao resultado das interceptações, detalhou o trabalho realizado durante as investigações, por meio das quais foram identificados mais de vinte traficantes vinculados ao Comando Vermelho. Testemunho prestado por policial civil confirmando que, durante o trabalho de interceptação telefônica, escutou os terminais atrelados ao réu Jhonatan e à codenunciada Roberta, concluindo que o Apelante era o «frente na comunidade, no que se referia à venda de cocaína ao valor de R$ 3,00 (três reais), e recebia prestação de contas de outros traficantes. Testemunho prestado pelo Delegado de Polícia que presidiu as investigações, o qual ratificou o modus operandi da associação, no sentido de segmentar as suas atividades, de acordo com a localidade e espécie/quantidade da droga, e confirmou que o Acusado era o responsável pela venda de cocaína da região, controlando a entrada e saída da droga e efetuando a respectiva contabilidade do comércio espúrio. Réu que, embora tenha negado em juízo seu envolvimento com a associação criminosa descrita na denúncia, admitiu ter namorado a codenunciada Roberta (já condenada definitivamente, pelos mesmos fatos, no proc. 0008910-72.2018.8.19.0004) e confirmou ser conhecido pela alcunha de «Doguinha". Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelante que possuía função bem definida no âmbito da organização, atuando de forma conjunta e solidária, mediante divisão de tarefas, promovendo, direta ou indiretamente, o comércio de material entorpecente em comunidade de São Gonçalo dominada pelo Comando Vermelho. Réu que atuava como «frente do tráfico na comunidade do Apolo/Morro da Viúva, na medida em que efetivamente era o responsável pela comercialização de cocaína no valor de R$ 3,00 (três reais) a porção, recebendo prestação de contas sobre as drogas vendidas, e, inclusive, dava ordens sobre a movimentação de pessoas na comunidade. Existência de diálogo em que o Acusado reafirma sua posição de liderança como «frente, sendo afirmado pelo seu interlocutor («vapor) que vai prestar contas a ele sobre a carga de drogas que lhe foi confiada. Registro de outra conversa na qual ele autoriza interlocutor a circular com o veículo em determinada localidade. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não comporta revisão. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que o Acusado exercia papel de liderança em associação notoriamente conhecida pela violência. Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu, o qual possuía o domínio sobre atividade espúria da malta (gerenciava a venda do «pó de 3). Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Acusado que registra uma condenação definitiva, forjadora de reincidência, eis que condenado definitivamente pelo mesmíssimo crime de associação ao tráfico. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aumentos aplicados pela instância de base que se revelaram até mesmo benéficos ao Acusado, eis que merecia aumento de 2/6 sobre a pena-base (vinculação à facção criminosa + função de liderança) e quantificação diferenciada pela reincidência específica (STF), nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Substituição por restritivas de direito que se mostra inviável, considerando o volume de pena, a negativação do CP, art. 59 e a reincidência, nos termos do art. 44, I, II e III, do CP. Regime prisional que se mantém na modalidade fechada, tendo em conta o volume de pena, a negativação do CP, art. 59 e a reincidência (CP, art. 33). Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.
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497 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESES ANTECEDENTES AO MÉRITO - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º - INVIABILIDADE - APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA - ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - BENEFÍCIO A SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1.Considerando a existência de elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas ao crime, justificada encontra-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, bem como o ingresso em casa alheia, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessas ações. 2.Mostrando-se robusto o contexto probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado guardava substância ilícita destinada à mercancia, correta a sua condenação pelo crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 33. 3.Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando presentes os elementos que comprovem o envolvimento do réu com atividades criminosas. 4.Conforme entendimento firmando pelo STJ, a análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução.... ()
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498 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 138 C/C 141, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDE O PRIMEIRO RECORRENTE A CONDENAÇÃO DA QUERELADA, NOS TEMOS DA EXORDIAL. POR SUA VEZ, REQUER A APELANTE A CONDENAÇÃO DO QUERELANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos contra a r. sentença que julgou improcedente, nos termos do CPP, art. 386, VII, a queixa-crime proposta por WESLEY DA SILVA BUGINE que imputava a CRISTINI RODRIGUES RIBEIRO a prática da conduta descrita no art. 138, c/c 141, § 2º, do CP. A r. sentença concedeu a gratuidade de justiça ao querelante. ... ()
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499 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL - NULIDADE DAS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO
ou DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - PENAS-BASE - EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - NATUREZA DO ENTORPECENTE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ... ()
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500 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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