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Doc. VP 435.2904.7150.8721

601 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DA INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. CRIMES DAS LEIS 11.343/06 E Nº 12.850/2013. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. «OPERAÇÃO CASA POLITA". PRELIMINARES. NULIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO SILÊNCIO. RENÚNCIA EXPRESSA. ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO CPP, art. 41 ATENDIDOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E DA CONDUTA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO VEREDITO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA RÉ. ATOS DE MERCÂNCIA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA. MAJORANTES APLICÁVEIS. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. APREENSÃO DE ARTEFATOS BÉLICOS. ALICIAMENTO DE ADOLESCENTES PARA ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. INTEGRAÇÃO EM FACÇÃO ORGANIZADA. INCOMPATIBILIDADE COM A BENESSE LEGAL. REPRIMENDAS FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA MANTIDA. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1178). RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: O STJ, ao julgar o no julgamento do Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ, determinou o rejulgamento do feito para efetiva apreciação das alegações defensivas arguidas nas razões recursais originárias. A apelação criminal interposta pela defesa, argui, preliminarmente, a nulidade da colaboração premiada, sob o argumento de que não teriam sido observados os requisitos legais da Lei 12.850/2013, com destaque para a ausência de garantia ao direito ao silêncio, inexistência de manifestação expressa de renúncia a esse direito e ausência de assistência de advogado ao colaborador. Asseverou, também preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não individualizou suficientemente a conduta da ré e não delimitou o período temporal dos fatos, em afronta ao CPP, art. 41, e nulidade do processo por ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, sustentando a inexistência de laudo pericial e a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes em poder da ré. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento das majorantes da organização criminosa, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ... ()

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Doc. VP 562.1696.7219.6722

602 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PELA QUEBRA DA

CADEIA DE CUSTÓDIA, EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO E LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS - DELEGADO DE POLÍCIA PEDRO, OUVIDO EM JUÍZO, INTRODUZ QUE APÓS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POR POLICIAIS DA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO, EM QUE ESTES APRESENTARAM FOTOGRAFIAS DE TRÊS CRIMINOSOS QUE RECONHECERAM NAS REDES SOCIAIS COMO SENDO TRAFICANTES, DENTRE ELES O APELANTE MARCUS VINICIUS, FOI INICIADA A INVESTIGAÇÃO, EM QUE O SETOR DE INTELIGÊNCIA IDENTIFICOU DIVERSOS PERFIS DE CRIMINOSOS NA REDE SOCIAL «TWITTER, NO ENTANTO, SOMENTE OS APELANTES, APELADO E CORRÉUS FORAM QUALIFICADOS E PARA TANTO, UTILIZARAM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS NA REDE SOCIAL E CRUZARAM COM DADOS DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, DANDO ORIGEM À OPERAÇÃO NA LOCALIDADE PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO, PORÉM TAMBÉM HOUVE PRISÕES EM FLAGRANTE, PELA POSSE DE DROGAS, ARMAS E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, NO ENTANTO, NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E SEQUER SE RECORDA DA FISIONOMIA DOS RÉUS - POLICIAL CIVIL FRANCISCO CONFIRMANDO O RELATO DO DR. DELEGADO, ACERCA DO MODO DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS, NO ENTANTO, NÃO SE LEMBRA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, EXCETO O APELANTE MARCUS VINICIUS, POIS PARTICIPOU DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DESTE - O POLICIAL CIVIL AUGUSTO AFIRMOU QUE É LOTADO NO SETOR DE INTELIGÊNCIA E FOI O RESPONSÁVEL PELA QUALIFICAÇÃO DOS PERFIS NA REDE SOCIAL TWITTER DE PESSOAS VINCULADAS AO TRÁFICO DE DROGAS NA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO E PARA TANTO UTILIZOU OS DADOS OBTIDOS EM FONTES ABERTAS, COMO DATAS DE ANIVERSÁRIO DO CRIMINOSO E DE SEUS FAMILIARES, ALÉM DE FOTOS MOSTRANDO O ROSTO, OSTENTANDO ARMA DE FOGO E EXIBINDO MATERIAL ENTORPECENTE E COM APOLOGIA ÀS LIDERANÇAS CRIMINOSAS, QUE FORAM CONFRONTADAS COM AS FOTOS DO PORTAL DE SEGURANÇA, CHEGANDO À IDENTIFICAÇÃO DOS PERFIS DA REDE SOCIAL, REALÇANDO QUE A INVESTIGAÇÃO PROCEDEU DESSA FORMA, E AS BARRICADAS QUE HAVIAM NA COMUNIDADE À ÉPOCA DIFICULTAVAM A INVESTIGAÇÃO DO TRÁFICO PRESENCIALMENTE E APESAR DO JUIZ TER DEFERIDO A QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, A EMPRESA TWITTER RESPONDEU O OFÍCIO DA POLÍCIA SEIS MESES DEPOIS A SOLICITAÇÃO, ATRASANDO A INVESTIGAÇÃO, E NÃO FORNECEU OS DADOS SOLICITADOS; E QUANTO À CONDUTA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, AFIRMA QUE MARCOS VINICIUS FOI RECONHECIDO PELOS POLICIAIS DA UPP E POSTAVA FOTOS COM OUTROS CRIMINOSOS; QUE O PATRICK MARCELO TINHA MUITA FOTO OSTENTANDO ARMA DE FOGO, OURO E DROGAS, RENAN AGRASSAR TINHA FOTO COM PISTOLA NA CINTURA, NÃO SE RECORDANDO DE VAGNER E VINICIUS E QUANTO À MAX ARTHUR REFERIU APENAS À RAÇA E GUILHERME, RELATOU QUE ELE TINHA FOTO COM OUTROS TRAFICANTES, INCLUSIVE OS APELANTES, E O RECONHECENDO EM JUÍZO, PESSOALMENTE - POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO, ANDERSON CONFIRMARAM QUE VIU DIVERSAS FOTOS E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL TWITTER E MOSTROU NA DELEGACIA, HAVENDO UMA FOTOGRAFIA DO APELANTE MARCOS VINICIUS, APARENTEMENTE, COM UM FUZIL, O RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO E NO MESMO SENTIDO FOI O RELATO DE SEU COLEGA DE FARDA ANDRÉ, QUE TAMBÉM IDENTIFICOU O APELANTE MARCOS VINICIUS EM JUÍZO - POLICIAL CIVIL RAFAEL DESCREVEU A SUA PARTICIPAÇÃO, SENDO UM DOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE VAGNER, NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA, APÓS TER INFORMAÇÕES, INCLUSIVE DA IMPRENSA, QUE HAVIA CRIMINOSOS ESCONDIDOS NO LOCAL E AO SE APROXIMAREM, FORAM RECEBIDOS A TIROS, PORÉM CONSEGUIRAM INGRESSAR NO IMÓVEL, E VIRAM O APELANTE VAGNER, NO QUARTO, COM UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, E DOIS CRIMINOSOS BALEADOS E QUE VIERAM A ÓBITO, EM OUTRO CÔMODO, COM OUTRA MOCHILA CONTENDO MAIS DROGA, RÁDIO E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, REALÇANDO QUE COM O APELANTE NÃO HAVIA ARMA DE FOGO, PORÉM, NÃO RECONHECEU O APELANTE VAGNER EM JUÍZO, PORÉM SEU COLEGA DE PROFISSÃO AFIRMOU QUE PARTICIPOU DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE UMA PESSOA, ACOMPANHADO DO POLICIAL CIVIL RAFAEL SCHAEWER, PORÉM NÃO SE RECORDOU O NOME DO DETIDO, RELATANDO AINDA QUE HAVIA DROGA E RÁDIO TRANSMISSOR, MAS NÃO SE RECORDA EM QUAL CÔMODO E SE O MATERIAL ESTAVA JUNTO OU SEPARADO - POLICIL CIVIL RAPHAEL DESCREVE QUE SUBIU NA LAJE DE UMA RESIDÊNCIA E VIU VESTÍGIOS DE PESSOAS EM FUGA, INGRESSANDO NO SEGUNDO PAVIMENTO DE UM IMÓVEL E SE DEPARANDO COM TRÊS PESSOAS RENDIDAS, COM DOIS POLICIAIS, AUXILIANDO-OS A FAZER A REVISTA PESSOAL FRENTE À INFERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES POLICIAIS, PARTICIPANDO DA DILIGÊNCIA JUNTAMENTE COM OS POLICIAIS FELIPE, JUAN E MARTINS, MOMENTO EM QUE CONSTATARAM QUE OS CRIMINOSOS NÃO ESTAVAM ARMADOS, PORÉM UM DELES ESTAVA COM RÁDIO COMUNICADOR NA CINTURA E TINHA UMA MOCHILA AO LADO DELES, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE E SALVO ENGANO, CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E BALANÇA DE PRECISÃO, PORÉM NÃO SE RECORDA COM QUEM ESTAVA O MATERIAL ILÍCITO; EXPONDO QUE O APELANTE MAX ARTHUR ESTAVA NA CASA, APÓS PERGUNTA DE SUA DEFESA TÉCNICA, PORÉM NÃO O CONHECE E NEM OS OUTROS RÉUS ENQUANTO SEU COLEGA FELIPE ACRESCENTOU QUE OS TRÊS PORTAVAM RÁDIOS COMUNICADORES E HAVIA UMA MOCHILA NO CANTO DA SALA, CONTENDO DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E DOIS DELES ERAM ALVOS DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, NÃO OS RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO, PORÉM CITA OS NOMES DOS PRESOS NAQUELE DIA COMO SENDO OS APELANTES MAX, PATRICK E VINICIUS, EMBORA NO DIA DA ABORDAGEM ELES NÃO ESTIVESSEM COM DOCUMENTOS, PORÉM, POSTERIORMENTE, FOI MOSTRADA AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, NÃO RECONHECENDO O FLS. 42, E SE RECORDANDO DO DE FLS. 43 QUE ESTAVA COM A CAMISA DO VASCO E O ÚNICO QUE NÃO TINHA MANDADO DE PRISÃO, ASSIM COMO O DE FLS. 44 (MAX ARTHUR) - TESTEMUNHA DE DEFESA QUE NADA ESCLARECEU SOBRE OS FATOS - APELANTE JEAN QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, ESCLARECENDO QUE ESTÁ CUSTODIADO DESDE 2019, NÃO TENDO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO E TEM IRMÃO GÊMEO E O APELANTE MAX ARTHUR TAMBÉM NEGOU AS AUTORIAS DELITIVAS, EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL - APELANTES, PATRICK MARCELO, RENAN, MARCOS VINICIUS, VAGNER E O APELADO GUILHERME QUE, AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - APELANTE VINICIUS PEREIRA DA SILVA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHE DECRETADA SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 2440 - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E OS ELEMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, INEXISTE QUALQUER PROVA QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO DO APELANTE E DO APELADO GUILHERME, NÃO HAVENDO QUALQUER DILIGÊNCIA EM CAMPO A CONFIRMAR O QUE HAVIA SIDO APURADO OU UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, HAVENDO APENAS A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO, DEFERIDA PELO MAGISTRADO, PORÉM SEM ÊXITO; FRAGILIZANDO A PROVA A CONFIGURAR O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO IMPUTADOS AOS APELANTES CITADOS, POIS AS FOTOS EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - E EM ANÁLISE À FAC DOS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN, RENAN E PATICK E DO APELADO GUILHERME, ESTES NÃO OSTENTAM CONDENAÇÕES (PD 2306/2332 E 2353/2357), PELO CRIME DE TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, A CONDUZIR, ALIADO À UMA PROVA, O QUE NÃO OCORRE, A PRESENÇA DE UMA ESTABILIDADE, OU PERMANÊNCIA, A ANOTAÇÃO DE TRÁFICO QUE SE REFERE A ESTE PROCESSO. O APELANTE VAGNER, POR SUA VEZ, POSSUI ANOTAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM CONDENAÇÃO, PORÉM, EM ESCLARECIMENTO, NÃO HÁ MENÇÃO A TRÂNSITO EM JULGADO (PD 2339 E 2358). O APELANTE MAX ARTHUR POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 27/04/2017 (PD 2345 E 2359) E A FAC DO APELANTE VINICIUS (PD 2351, 2360 E 3206) POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 21/10/2015 - PORÉM, NA HIPÓTESE SEM MOSTRA DE QUE ESTIVESSEM REUNIDOS ENTRE SI E À FACÇÃO CRIMINOSA E SEUS INTEGRANTES, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEQUER O FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, POIS AS PUBLICAÇÕES EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, SEM DILIGÊNCIA DE CAMPO A COMPROVAR O APURADO, AQUELES NÃO COMPROVAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO, A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E EM RELAÇÃO A VAGNER LEANDRO TOSCANO, ESTE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRÁFICO PELOS POLICIAIS CIVIS, RAFAEL SCHAEWER E JORGE ANTÔNIO, QUE OUVIDOS EM JUÍZO, EMBORA HAJA O RELATO DE QUE O APELANTE TINHA UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, NÃO O RECONHECE EM JUÍZO, E O SEU COLEGA DE FARDA DISSE QUE NÃO SE LEMBRAVA DE QUEM FORA PRESO EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NO DIA EM QUESTÃO, ENFRAQUECENDO A PROVA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, SEQUER O DELITO AUTÔNOMO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PORQUE, SEGUNDO A PROVA, NÃO ESTARIA ARMADO, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - POR FIM, NO QUE TANGE AOS APELANTES PATRICK MARCELO DA SILVA FRANCISCO, VINICIUS PEREIRA DA SILVA, MAX ARTHUR VASCONCELLOS DE SOUZA, A QUEM FOI ATRIBUÍDO O CRIME DE TRÁFICO, NA FORMA DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, COM QUEM FORAM APREENDIDOS MATERIAL ENTORPECENTE, CONTUDO OS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM E APREENSÃO DESTES MATERIAIS, O POLICIAL CIVIL, RAPHAEL NÃO OS RECONHECEU EM JUÍZO, SEQUER O SEU COLEGA DE PROFISSÃO FELIPE, PORÉM OS SEUS NOMES FORAM CITADOS E APÓS MOSTRADAS AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, FELIPE(POLICIAL CIVIL) RECONHECEU APENAS ESTAS ÚLTIMAS, DENTRE ELAS O APELANTE MAX ARTHUR (FLS. 44), PORÉM, EM CONSULTA AOS AUTOS, NÃO FORAM LOCALIZADAS AS FOTOS APRESENTADAS NAS FOLHAS MENCIONADAS, E, QUANTO À MOCHILA CONTENDO MATERIAL ILÍCITO, PELOS DEPOIMENTOS, NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR A PROPRIEDADE LEVANDO A PROVA AO NÍVEL DE INSUFICÊNCIA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE ESTIVESSEM ARMADOS, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, IMPERIOSA AS ABSOLVIÇÕES DOS 2º,3º,4º,5º,6º,7º E 8º APELANTES, DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL; RESTANDO SUPERADA A TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FACE ÀS ABSOLVIÇÕES. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA, AFASTADA A PRELIMINAR, ABSOLVER OS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN E RENAN DOS CRIMES DO ART. art. 35 C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL E OS APELANTES PATRICK MARCELO, VAGNER LEANDRO, VINICIUS E MAX ARTHUR DAS CONDUTAS DOS arts. 33, E 35, AMBOS C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 250.3180.5532.8954

603 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Tráfico de drogas. Pleito de reconhecimento da colaboração premiada. Instâncias ordinárias que não reconheceram o preenchimento dos requisitos necessários à diminuição da pena. Drogas apontadas no mesmo local da abordagem e não identificação de eventual coautor ou partícipe. Alteração de entendimento. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Ao tratar do tema apresentado, assim manifestaram-se o Juízo singular e a Corte paulista (fls. 108/109 e 181): [...] deixo de aplicar o disposto no art. 41, eis que não se vislumbra efetiva colaboração voluntária da acusada nas investigações, eis que apenas admitiu estar traficando no local e, neste contexto, apontou onde as drogas estavam, no mesmo local da abordagem. Neste contexto, não há que se falar em colaboração efetiva a justificar a incidência do redutor. Em juízo, declina o nome de Leandro, mas não apresenta qualquer outro elemento que indique quem efetivamente seja, porquanto a mera declaração do nome «Leandro, pouco serve à investigação. [...] não há que se aplicar a delação ou colaboração premiada prevista na Lei 11.343/06, art. 41, uma vez que, muito embora, durante a abordagem, a ré tenha informado aos policiais o local em que estavam escondidos os entorpecentes, ao que consta, ela não colaborou na identificação de eventual coautor ou partícipe, e sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício, ele somente pode ser aplicado em casos em que há concurso de agentes e que o agente delata seus comparsas de forma eficaz, a realmente ajudar nas investigações e no processo, o que não é a hipótese dos autos.... ()

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Doc. VP 755.3127.2622.7723

604 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S I E II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA MAJORANE DO EMPREGO DE ARMA, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, E A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renato da Silva Colares, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 366/374, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual condenou o nomeado recorrente ante a imputação de prática do crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 760.6600.4028.1470

605 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA.

I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação revisional de guarda e regime de convivência paterna, pretendendo a parte autora seja estabelecida a favor de si a guarda unilateral do menor, com residência fixa no lar materno, bem como a redução do regime de convivência paterna em relação ao fixado nos termos do acordo homologado nos autos da ação de guarda e regime de convivência, e ainda que o menor possa ingressar em instituição escolar imediatamente, aos dois anos e meio de idade. 2. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência. II. Questão em discussão 3. Recorre a parte autora, cingindo-se a controvérsia a analisar se estão presentes os requisitos para o deferimento da guarda unilateral em favor da genitora e da redução do regime de convivência paterna, conforme pleiteado, bem como se cabível o ingresso do menor em instituição escolar imediatamente, aos dois anos e meio de idade. III. Razões de decidir 4. Na forma da CF/88, art. 227, o melhor interesse da criança deve ser observado em todas as hipóteses, dentre os quais se incluem as questões relacionadas à convivência familiar. 5. Nesse sentido, os laços entre filhos e seus pais devem ser estreitados de forma a proporcionar o saudável desenvolvimento da criança, na forma da Lei 8.069/90, art. 3º. 6. Consoante decisão agravada, a integridade física e psicológica da agravante está assegurada, na medida em que foi determinado nos autos da medida protetiva que a visitação ao menor poderá ser realizada por intermédio de terceira pessoa, o que, acessando o vídeo disponibilizado à fl. 17, verifico que está ocorrendo através da babá, motivo pelo qual não vislumbro a necessidade de redução do tempo de convivência do genitor com o menor, conforme pretendido, devendo prevalecer nesse cenário delineado a proteção do melhor interesse da criança, traduzida na formação de laço afetivo com ambos os genitores. 7. Ressalte-se que, embora no referido vídeo, e em outros anexados, se constate que o menor apresenta resistência em sair do convívio da genitora e ir ao encontro do genitor, chegando a ter crise de choro, não há nos autos indícios de maus tratos por parte do mesmo ao seu filho. 8. Outrossim, consoante segundo parecer da Procuradoria de Justiça, a relutância que o menor apresenta para ir à residência do pai ¿não parece que será resolvida com a guarda unilateral, podendo até ter efeito contrário, eis que o menor poderá apresentar uma maior resistência em razão da ampliação do lapso temporal entre uma visita e outra.¿ 9. Quanto ao regime de guarda, considerando que, apesar da violência doméstica, já há medida protetiva em favor da agravante, entendo que não há risco na permanência da guarda compartilhada neste momento processual, podendo-se aguardar a instrução probatória, com a realização de estudo do caso por equipe técnica, conforme requerido pelo Ministério Público. 10. No que concerne ao pedido para que a agravante possa matricular o menor imediatamente em instituição escolar, não aguardando o mesmo completar três anos, conforme termos do acordo, não vislumbro a necessidade, visto que o menor já está com dois anos e meio. 11. Outrossim, como destacado pela Procuradoria de Justiça, ¿a alteração do item 4 do acordo (ingresso na educação infantil aos 3 anos de idade) a fim de permitir a matrícula em instituição escolar a contar do ajuizamento da ação, é ponto que exige melhor esclarecimento da agravante, com a identificação do estabelecimento pretendido e dos custos envolvidos¿, eis que no acordo foi estabelecido que ¿Quando o menor entrar na escola, a partir de 03 anos de idade, o alimentante pagará 50% das despesas de educação, entre elas mas não somente: mensalidade, material, matrícula, uniforme, transporte e eventos escolares, sendo o alimentante o responsável financeiro junto a instituição de ensino e a escola será escolhida em comum acordo dos pais.¿ 12. Nesse contexto, não se vislumbram elementos probatórios nos autos que evidenciem que a guarda unilateral em favor da genitora atenderia ao melhor interesse da criança, a qual somente deverá ser deferida quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do filho, quando um deles não estiver apto a exercer o poder familiar, ou em caso de risco de violência doméstica ou familiar, nos termos do art. 1584, § 2º, do Código Civil, o que não se observa. IV. Dispositivo 13. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; Lei 8069/90, art. 3º; art. 1584, § 2º, do Código Civil.

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Doc. VP 690.3019.6195.4164

606 - TJRJ. HABEAS CORPUS.

Prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia. Denúncia pelos crimes dos arts. 158, §§ 1º e 3º e 157, § 2º, II e IV e § 2º-B (2x), n/f do art. 69, todos do CP. Alegação de que o paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, com inexistência de prova de sua participação no crime, elementos concretos para a prisão ou ausência de seus pressupostos autorizadores. Risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Informação nos autos de que o veículo HB20 branco, com placa LSK9D53 e, portanto, devidamente identificado, não era um automóvel qualquer. Relatos na fase investigatória de que este carro deu apoio aos extorsores e roubadores, já tendo sido abordado dias antes pela PRF, cujo motorista era o paciente e cujos caronas eram, ao menos, dois dos corréus, mais especificamente, aqueles que foram apreendidos na posse das joias roubadas e do fuzil, evidenciando estreita ligação entre eles. Evidente periculosidade dos agentes. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos. Custódia cautelar justificada em elementos concretos dos autos. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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Doc. VP 306.0113.1047.1868

607 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - V.

acórdão da apelação que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a uma das Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Praia Grande - ALEGAÇÃO DE QUE V. ARESTO PADECERIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - Decisão proferida pelo Col. STJ, dando provimento ao recurso especial interposto pela autora embargante, reconhecendo a ocorrência de omissão - Determinação de retorno dos autos a esta Egr. Corte para que profira novo julgamento sanando o vício de integração identificado - Omissão sanada - Apreciação da questão consoante os termos do art. 8º, I, do Provimento CSM 2.023/2014 - Equivocada determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, considerando que na Comarca de Praia Grande, inexiste a instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, por onde tramitou o feito - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA EMBARGANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL - INOCORRÊNCIA - Inexistência de qualquer vício capaz de macular a r. sentença - Elementos probatórios contido nos autos suficientes para intelecção plena da controvérsia - Desnecessidade de maior dilação probatória - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - Pretensão de anulação de débitos de IPVA, licenciamento, DPVAT, infrações de trânsito (multas e pontuações correspondentes) e processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir, sob alegação de que o veículo da autora teria sido alienado há cerca de 20 anos - Ausência de demonstração da venda do veículo, e da comunicação ao órgão de trânsito competente, ônus que competia à vendedora, decorrendo a responsabilidade da autora pelas infrações (CTB, art. 134) - Manutenção da r. sentença que decretou a parcial procedência dos pedidos, para reconhecer, a partir da citação da Fazenda Estadual e do DETRAN/SP, a renúncia da autora ao seu direito de propriedade sobre o veículo descrito na inicial, a afastar sua responsabilidade por débitos e infrações de trânsito, determinando ao DETRAN/SP para proceder à exclusão do nome da autora como titular do automotor ÔNUS SUCUMBENCIAIS - R. decisum que corretamente imputou à autora o pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista ter sido vencida em parte substancial de seus pedidos - R. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA - Recurso desprovido - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para o fim de apreciar o apelo interposto pela autora embargante, nos termos da fundamentação... ()

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Doc. VP 915.7381.7742.8948

608 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA FASE INVESTIGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. POIS, AO CONTRÁRIO DO ARGUMENTO DEFENSIVO, A PROVA NÃO ADVÉM DE UMA ILICITUDE, POIS NÃO HOUVE REVISTA PESSOAL E SIM ENTREGA ESPONTÂMEA PELA APELANTE DO MATERIAL ILÍCITO, O QUAL, TRAZIA CONSIGO, ESTANDO EM SUA POSSE, PARA VENDA ILÍCITA. ADIANTA-SE QUE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E ASSISTIDA POR SEU ADVOGADO, NÃO TROUXE A QUESTÃO OU SEJA, AUSÊNCIA DE POLICIAL FEMININA PARA QUE PROCEDESSE À UMA REVISTA PESSOAL, NOTADAMENTE PORQUE A APELANTE AFIRMOU QUE ERA USUÁRIA DE DROGAS E APRESENTOU O MATERIAL DE MODO VOLUNTÁRIO AOS POLICIAIS, APÓS A APROXIMAÇÃO DESTE ÚLTIMOS, VALE REPISAR, SEM QUE FOSSE NECESSÁRIO EFETUAR A

REVISTA PESSOAL, COMO CONSTA DA PEÇA FLAGRANCIAL, E RATIFICADA EM JUÍZO POR UM DOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. E, NO MÉRITO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO MERECE PROSPERAR. POIS, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA ORAL COLHIDA, MORMENTE FRENTE AOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, ESCLARECE A OPERAÇÃO, EM QUE, OS AGENTES OBSERVARAM A APELANTE PRATICANDO A MERCANCIA DE DROGAS, DURANTE APROXIMADAMENTE 30 MINUTOS, EM PONTO CONHECIDO COMO DE VENDA DE ENTORPECENTE, ONDE PERMANECERAM, VISUALIZANDO ATO DE MERCANCIA ENTRE ELA E ALGUNS USUÁRIOS, ATÉ QUE DELA SE APROXIMARAM QUANDO ENTREGOU AOS AGENTES AS DROGAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, NO CASO 14,8G (QUATORZE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DA SUBSTÂNCIA RECONHECIDA COMO CANNABIS SATIVA L. (MACONHA) E 4,6G (QUATRO GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE PÓ BRANCO IDENTIFICADO COMO CLORIDRATO DE COCAÍNA. APESAR DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A APELANTE, A DIVERSIDADE, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO E A SITUAÇÃO CONCRETA, EM QUE OS AGENTES OBSERVARAM USUÁRIOS QUE COM ELA ADQUIRIRAM O MATERIAL ENTORPECENTE, CONDUZINDO À CERTEZA ACERCA DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, AFASTANDO O PLEITO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA. NÃO PROCEDENDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28, FRENTE À PROVA PRODUZIDA. ASSIM, DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS COLHIDOS, CERTA A AUTORIA, NO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E A MATERIALIDADE PATENTEADA, RESTANDO COMPROVADA. ASSIM, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. A DOSIMETRIA NÃO MERECE REPARO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE PERMANECE NO MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, COMO OPERADO EM 1º GRAU, SENDO FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NA 2ª FASE, SEGUE MANTIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, VEZ QUE JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A SÚMULA 231 DO C. STJ. E, NA 3ª FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, MANTENHO A APLICAÇÃO DO REDUTOR, PREVISTO NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ-LO, RESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS). TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 1 (UM) ANO E 08 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONFORME CONSTA NA SENTENÇA. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO DEFENSIVO PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DEFINIDA NO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06, TOTALIZANDO A REPRIMENDA, EM 1 (UM) ANO E 08 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.

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Doc. VP 220.8261.2381.6239

609 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Quebra de sigilo de dados telemáticos. Prazo da medida. Alegada ausência de fundamentação. Não verificação. Testemunho que remete ao ano de 2012. Menção expressa na decisão. Complementação de fundamentação. Não ocorrência. 2. Prazo extenso. Suposta ausência de proporcionalidade. Não verificação. Escolha adequada e necessária. Fatos que remontam ao ano de 2012.

3 - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO MENCIONADO. 4. INCLUSÃO DE NOVO E-MAIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. PRIMEIRA DECISÃO JÁ EXAUSTIVAMENTE MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE NOVA E INÉDITA FUNDAMENTAÇÃO. 5. EQUÍVOCO SOBRE A CORRETA TITULARIDADE DO E-MAIL. IRRELEVÂNCIA. CORREIO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA NEGÓCIOS ESCUSOS. LEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0366.2263

610 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus. Crimes contra a vida. Prisão preventiva. Laudo pericial. Decisão genérica. Ausência de fundamentos concretos. Supressão de instância. Necessidade de revisão do acervo probatório. Ordem denegada.

I - Caso Em Exame... ()

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Doc. VP 295.1470.5857.5850

611 - TJSP. APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO -

Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, pela qual a autora sustenta que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Recurso da autora. ... ()

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Doc. VP 240.8260.1132.6329

612 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Fornecimento de perfil genético. Lei 7.210/1984, art. 9º-A (inserido pela Lei 12.654/2012 com redação dada pela Lei 13.964/2019). Violação dos direitos fundamentais da legalidade, privacidade e culpabilidade. Supressão de instância. Violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória ( nemo tenetur se detegere ). Não ocorrência. Tema 905/STF ainda não julgado. CF/88, art. 5º, II, LVII e LXVIII. Decreto 678/1992, art. 8º, 2, «g». CP, art. 217-A. Lei 7.210/1984, art. 9-A, § 8º, e Lei 7.210/1984, art. 50, VIII.

O fornecimento de perfil genético, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 9º-A, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa. ... ()

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Doc. VP 221.0171.0419.1800

613 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil. Juntada de documentos essenciais apenas na fase de cumprimento de sentença. Inviabilidade. Agravo não provido.

1 - Consoante entendimento desta Corte superior «para a preservação da própria garantia do contraditório e da ampla defesa das partes, em se tratando de elementos de convicção não secundários, ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata que diga respeito diretamente ao objeto do pedido, deve o interessado colacionar aos autos os documentos na primeira oportunidade (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 18/12/2017). ... ()

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Doc. VP 165.2017.7543.3374

614 - TJRJ. APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO ACUSADO O DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/18. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 68, PARA FAZER INCIDIR NO CÁLCULO DA PENA APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Narra a denúncia que a vítima conduzia o veículo Renault/Master da empresa Bimbo do Brasil Ltda, quando na Rua Perpirituba, em Realengo, a sua trajetória foi interrompida por um automóvel modelo Sportage/Ford, cujo vidro foi aberto pelo carona, que empunhando uma arma de fogo, determinou que a vítima o acompanhasse até uma rua próxima, onde este elemento, de posse de um pé de cabra, ingressou no veículo de carga e arrombou o cofre, subtraindo a quantia de R$ 1.641,64 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), em espécie. Diante da demora do agente ativo para retornar ao veículo dos meliantes, o motorista saltou e se aproximou da janela do carro da vítima, apressando o comparsa. ... ()

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Doc. VP 513.7410.9201.6663

615 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Inventário. Processual Civil. Decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada, bem como o requerimento de citação editalícia dos herdeiros. Irresignação da Inventariante. Citação por edital. Imprescindibilidade da prévia utilização de todos os meios disponíveis para a localização do Réu, com vistas à cientificação da ação proposta, em observância aos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa. Inteligência do CPC, art. 256. Diligência editalícia somente admissível nas hipóteses em que a pessoa indicada seja considerada desconhecida, seu endereço incerto ou ignorado, ou inacessível o lugar em que se encontre, mesmo assim após o esgotamento das tentativas para o chamamento pessoal. Endereços constantes dos autos que ainda pendem de diligência. Esgotamento não operado na hipótese. Arestos desta Colenda Casa de Justiça. Suposta dilação patrimonial não comprovada. Extensão e titularidade dos bens ainda controvertidas, assim como a existência da união estável entre o de cujus e uma das herdeiras. Atos de dilapidação que remontariam aos anos de 2014, 2017 e 2021. Ausência de risco atual. Requisitos do CPC, art. 300, caput não comprovados. Incidência do Verbete Sumular 59 deste Sodalício. Litigância de má-fé da Recorrente que não restou configurada. Elemento subjetivo não demonstrado pela interessada. Arestos desta Corte Estadual. Danos morais. Via inadequada para tal discussão. Honorários advocatícios e recursais. Descabimento. Manutenção integral do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 212.3752.9712.3609

616 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS MOLDES DA DENÚNCIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REQUER, AINDA, A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

Do mérito: Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado de primeiro grau, a sentença merece reforma, para condenar o recorrido quanto à prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, senão vejamos. ... ()

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Doc. VP 432.8874.8700.6094

617 - TJRJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso de apelação objetivando, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado por fotografia; a absolvição pela ausência de provas em relação à autoria dos delitos e a revisão da dosimetria das penas aplicadas. ... ()

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Doc. VP 119.7832.1886.0250

618 - TJSP. Latrocínio. Recorrentes e comparsa não devidamente identificado que vão até a residência do ofendido Adeildo, ex-namorado da corré JULIANA. No local, a acusada chama o ofendido para que abrisse o portão, o que ele se nega. Corréus e comparsa que, então, pulam o portão e ingressam no imóvel. Discussão entre Adeildo e JULIANA que é escutada por Maria Aparecida, ex-companheira e vizinha do ofendido. Vítima que é agredida na região da cabeça e perde a consciência. Acusados e comparsa que reviram a residência, por cerca de meia hora, à procura de bens de valor, subtraindo uma pochete contendo documentos e cartões bancários, uma bicicleta, um botijão de gás e dois aparelhos de telefone celular. Ex-companheira do ofendido que, depois de um período de silêncio, volta a escutar a voz de JULIANA e ameaça chamar a polícia, tendo a corré respondido que nada estava acontecendo. Testemunha que vê o momento em que JULIANA e dois indivíduos deixam o imóvel na posse da bicicleta e do botijão de gás da vítima. Filho do ofendido que, avisado pela genitora Maria Aparecida, também presencia os latrocidas deixando o local e vai até a casa do pai, encontrando-o caído e gravemente ferido. Vítima socorrida e levada ao hospital, onde falece 19 dias depois em razão da agressão sofrida. Guardas municipais que, avisados por Maria Aparecida sobre o ocorrido, efetuam diligência e localizam JULIANA na residência dela, juntamente com seu amásio WILIAN. Localização, no imóvel, da bicicleta e de um dos celulares subtraído. Policiais civis que, em diligência, conseguem imagens de câmera de segurança localizada nas proximidades da residência dos recorrentes. Imagens que revelam que WILIAN e JULIANA chegaram ao imóvel cerca de 20 minutos depois de saírem da casa da vítima, sendo que WILIAN empurrava a bicicleta subtraída e JULIANA carregava a pochete roubada. Maria Aparecida e filho da vítima que reconhecem JULIANA no distrito policial, tendo a primeira renovado o ato em juízo. Maria Aparecida que aponta WILIAN como muito semelhante a um dos indivíduos que estava no local dos fatos. Corré que, em juízo, admite que esteve na residência na companhia de WILIAN e outro indivíduo. Prova forte. Palavras das testemunhas e do guarda municipal coerentes e seguros. Elementos probatórios que, analisados em conjunto, permitem afirmar a responsabilidade de WILIAN. Versão do corréu que não merece credibilidade. Versões de JULIANA contraditórias, infirmadas pelos relatos das testemunhas e que não convencem. Condenações de ambos os réus bem decretada. Absolvição imprópria de JULIANA impossível, eis que a corré foi tida, na perícia, como semi-imputável. Inteligência do CP, art. 26. Inviabilidade de aplicação do disposto no CP, art. 98, sendo mantida a pena privativa de liberdade fixada para a acusada. Penas mantidas. Diminuição de 1/3, pela semi-imputabilidade, adequada. Regime inicial fechado decorrente de lei. Apelos improvidos, rejeitadas as preliminares.

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Doc. VP 910.0812.8050.9565

619 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM TOTAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.

Improcede a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal. Em sede de revisão criminal, só se pode rescindir a decisão condenatória quando contrária à evidência dos autos, fundada em dados comprovadamente falsos, ou quando existentes novas provas de inocência ou circunstância permitindo a diminuição especial da pena (art. 621 e, do CPP), hipóteses aqui não retratadas. Os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados pelo juízo monocrático e pelo segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do apelo da Defesa e do Ministério Público, oportunidade em que a Egrégia 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal 0017314-20.2015.8.19.0004) rechaçou vigorosamente a tese absolutória e ressaltou a existência de provas apontando a autoria do requerente na ação criminosa. Finda a instrução criminal naqueles autos, o pedido ministerial foi julgado procedente para condenar, em 18/05/2016, o então réu às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito), dias-multa, razão unitária mínima, pela prática do injusto do art. 157, §2º, I e II do CP. Ao analisar o recurso interposto pela defesa nos referidos autos, a 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, de forma unânime, conheceu do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento, para, mantida a condenação, reduzir a resposta penal, aquietada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal pela prática da conduta prevista no art. 157, §2º, I do CP. Após o trânsito em julgado do Acórdão acima mencionado, o requerente propõe a presente Revisão Criminal na qual revolve o caderno probatório pleiteando a absolvição, sob a alegação de que o reconhecimento fotográfico não seguiu os ditames legais do CPP, art. 226. Nenhuma razão assiste ao requerente. Extrai-se dos autos do processo de origem que o édito condenatório foi baseado em um caderno probatório robusto, sendo provado que o Requerente junto com o corréu à época Dereck Warwick Vicente Ferreira, no dia 26/01/2015, por volta das 13:30 horas, na Estrada da Conceição, próximo ao Colégio Pereira Rocha, Mutuaguaçú, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com elementos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si e para seus comparsas, o veículo New Civic, cor branca, placa KOZ 5759, bem como os demais bens descritos no registro de ocorrências de fls. 03/06, de propriedade de ERICK SANTOS NENEZES. Os então denunciados, também subtraíram 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) bolsa preta de SARA DE MOURA FERNANDES NENEZES, esposa de ERICK. No dia dos fatos o requerente e seu comparsa, junto com outros indivíduos, chegaram ao local dos fatos a bordo de um veículo tipo New Civic, cor prata, tendo, então, abordado as vítimas, que também estavam em um veículo tipo New Civic, da cor branca, e anunciaram o assalto, logrando subtrair-lhes os pertences já descritos mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Após a ação delitiva, empreenderam fuga, em sentido à Comunidade do Salgueiro. Portanto, verifica-se do processo que o édito condenatório se baseou não somente nos autos do inquérito policial, mas também na prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório. A condenação, portanto, restou devidamente amparada na prova dos autos. Ressalte-se que o ofendido, em juízo, confirmou ter certeza da identificação feita em sede policial, relatando de forma coesa e segura a dinâmica delitiva. De qualquer modo, frise-se que, no dia da audiência, já não havia mais dúvida quanto à sua identidade do acusado, considerando todo o contexto mencionado. Nesse viés, o decreto condenatório não se lastreia exclusivamente no procedimento de identificação feito em sede policial, mas sim em robustos elementos de prova, todos coerentes entre si, assim atendendo ao posicionamento recente da E. Corte Superior (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022 e outros). Constata-se, assim, o distinguishing (C.P.C/2015, art. 489, VI, 1ª parte) entre o julgado invocado pela defesa e a hipótese dos autos. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Diante deste cenário, inviável o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de receptação culposa. Portanto, afastada as teses revisionais, considerando que a matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não se trata o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 210.7010.9853.0178

620 - STJ. Penal, processo penal e constitucional. Dosimetria de pena. Peculiaridades do tráfico ilícito de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 42. Natureza e quantidade da droga apreendida. Circunstância preponderante a ser observada na primeira fase da dosimetria. Utilização para afastamento do tráfico privilegiado ou modulação da fração de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Caracterização de bis in idem. Não tolerância na ordem constitucional. Recurso provido para restauração da sentença de primeira instância.

1 - A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. ... ()

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Doc. VP 695.6673.5369.2697

621 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ ART. 157, §2º, II, E § 2º-A, I, E ART. 329, §1º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 16 DIAS-MULTA ¿ PRELIMINARES REJEITADAS - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CPP, art. 226 ¿ NÃO CABIMENTO ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO SE AMPAROU EXCLUSIVAMENTE, NO RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, MAS TAMBÉM NOS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, LOGO APÓS O ROUBO, NA POSSE DO VEÍCULO E APARELHO CELULAR DA VÍTIMA - CONFISSÃO INFORMAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO COM BASE NA CONFISSÃO INFORMAL, MAS SIM, NO CONTEXTO FÁTICO - ADEMAIS, EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL NA FASE DE INVESTIGAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR A SENTENÇA, JÁ QUE BASEADA EM ELEMENTOS ROBUSTOS, COLHIDOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NO MÉRITO ¿ CRIMES DE ROUBO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Conquanto a vítima, em juízo, não confirme o reconhecimento feito em sede policial, fato é que as circunstâncias do crime apontam diretamente para o acusado. Vejamos. Ele foi preso em flagrante dentro do carro subtraído da vítima, com o celular dela no bolso, pouco tempo depois do roubo, sendo certo ainda que ela o reconheceu, um dia depois dos fatos, por fotografia em sede policial. São circunstâncias que não podem ser desconsideradas na averiguação da autoria delitiva, ainda mais, quando a defesa não logrou êxito em produzir provas capazes de justificar por que o acusado estava dentro do carro roubado da vítima e com o celular dela no bolso, pouco tempo após o crime. Assim, a identificação do réu não se limitou ao reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial, mas em um somatório de elementos probatórios, a saber, depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares e a prisão em flagrante do acusado, como já dito, na posse dos bens subtraídos da vítima. ... ()

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Doc. VP 311.6790.5759.0984

622 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 180 e CODIGO PENAL, art. 311 E 14 DA LEI 10.826/03, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRO APELANTE, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AO DELITO DE PORTE DE ARMA, COM REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). SEGUNDO RECORRENTE, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

A

peça inicial acusatória atribui aos recorrentes a prática dos crimes dos CP, art. 180 e CP art. 311 e 14 da Lei 1082603, aduzindo que os acusados adquiriram e transportavam automóvel, que sabiam ser produto de delito de roubo, bem como adulteraram a sua placa, a fim de evitar a sua identificação. Narra, ainda, a denúncia que policiais civis receberam informe a respeito do planejamento de um roubo a comércio ou a residência na Rua Lopes Ferraz, São Cristóvão, razão pela qual se dirigiram ao local e ficaram em observação, até que tiveram a atenção voltada para uma motocicleta e um automóvel, os quais trafegavam em atitude suspeita, sendo certo que, ao notarem que o carro parou, os agentes da lei abordaram os seus ocupantes. Realizada a revista no carro os policiais arrecadaram duas armas de fogo. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0900

623 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre a necessidade de uma lei de imprensa e a reserva legal estabelecida pelo CF/88, art. 220. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

3. A necessidade de uma lei de imprensa ... ()

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Doc. VP 108.1904.8851.0540

624 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Réu surpreendido por policiais militares transportando e mantendo em depósito dois tijolos e uma porção menor de maconha (peso líquido total de 1.952,3 g) e 28 porções de cocaína (peso líquido de 3,8 g). Preliminar defensiva de ilicitude de provas, em razão de ofensa à inviolabilidade domiciliar. Não ocorrência. Circunstâncias do caso concreto que denotam a existência de fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e veicular e, em hipótese de crime permanente, o ingresso no imóvel. Acusado que, ao notar a existência de viatura policial, empreendeu fuga a bordo de automotor e, ato contínuo, desobedeceu às ordens de parada, sendo alcançado após breve acompanhamento. Apreensão de dois tijolos e uma porção pequena de maconha (peso líquido total de 1.952,3 g), além de quantia em dinheiro (R$ 1.431,20), localizados embaixo do banco do motorista. Recorrente que admitiu, informalmente, possuir outras drogas em seu apartamento. Seguindo as diligências, a partir dessa apreensão e autorizado o ingresso no imóvel pelo próprio acusado, os agentes estatais encontraram 28 porções de cocaína (3,8 g), além de um bloqueador de rastreador e o montante de R$ 6.006,00 em espécie. Fundadas suspeitas demonstradas. Precedente do STJ. Rejeitada. No mérito, requer a absolvição por fragilidade de provas. Inviabilidade. Acervo probatório seguro e coeso. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Ausência de mínimos indícios de existência de flagrante forjado, tese sequer trazida pela defesa de modo expresso. Negativa do réu isolada. Farto conjunto probatório. Inequívoca posse das substâncias para fins mercantis. Condenação lastreada em sólidos elementos. Pedido subsidiário de mitigação da reprimenda. Parcial viabilidade. Cálculo de penas que comporta reparo. Reforma das penas básicas, afastando-se o recrudescimento pela quantidade e variedade da droga. Penas-base mantidas em seu patamar mínimo. Em razão do preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei . 11.343/2006, viável a aplicação do almejado redutor, no patamar intermediário de 1/2, haja vista a considerável quantidade de droga apreendida. Transporte isolado de substância ilícita que não conduz, de per si, à conclusão de que o indivíduo fazia do crime a sua ocupação habitual. Inviabilidade de aplicação da minorante contida na Lei 11.343/2006, art. 41. Réu que não forneceu a identificação de outros indivíduos envolvidos na traficância, além de ter tentado furtar-se à abordagem policial e ter negado o envolvimento nos fatos, não havendo, portanto, a caracterização de colaboração efetiva. Penas finalizadas em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, calculados no piso legal. Quantidade de pena estabelecida, aliada às condições favoráveis do recorrente, que permite a fixação do regime inicial aberto, assim como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução. Inteligência da Súmula Vinculante 59/STF. Afastamento do perdimento dos valores apreendidos que comporta acolhimento. Existência de prova nos autos da provável procedência lícita do montante em espécie apreendido. Recibos que comprovam o recebimento, pelo acusado, de diversas comissões oriundas de vendas de veículos, em datas próximas ao dia dos fatos. Não se logrou êxito em comprovar, de maneira cabal, a relação entre o montante apreendido e o tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo réu. Aplicação, nesse ponto, do princípio do «in dubio pro reo". Parcial provimento

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Doc. VP 103.1674.7517.4600

625 - TJRJ. Homicídio culposo. Acidente de trânsito. Negligência. Conceito. Omissão de socorro. Prova. Pena. Suspensão da carteira. Proporcionalidade. CTB, art. 293 e CTB, art. 302, parágrafo único, III.

«O delito negligente tem como conceito toda conduta voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado (cf. Mirabete), surgindo como seus elementos, desta forma, a CONDUTA, a INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO OBJETIVO, o RESULTADO LESIVO INVOLUNTÁRIO, a PREVISIBILIDADE e a TIPICIDADE. ... ()

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Doc. VP 757.5285.0883.3075

626 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por infração aos arts. 2º da Lei 12.850/2013, 1º, caput, c/c o §4º, da Lei 9.613/1998, por 146 vezes, n/f do CP, art. 71 e art. 155, § 4º, II e IV, do CP, em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade em razão de suposta: a) ofensa ao princípio do Promotor Natural; b) ausência dos pressupostos para o deferimento da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico, c) inidoneidade de fundamentação e inobservância dos requisitos legais referentes à decisão que deferiu a interceptação telefônica; d) ilegalidade da interceptação telefônica em face das sucessivas prorrogações sem justificativa quanto à necessidade, e) quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime para o aberto. Preliminares «a, «b, «c, e «d que retratam matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Preliminar remanescente, referente à cadeia de custódia, sem viabilidade de acolhimento. Alegação de que a prova digital, derivada da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio estaria comprometida, porque destituída de lacre e periciada por inspetor de polícia e não «por perito oficial, que não merece prosperar. Ausência de lacre que, no caso em tela, encontra-se superada pelo teor do Relatório de Quebra de Sigilo de Dados, no qual consta a identificação do equipamento apreendido (marca Samsung, modelo NP-RV415-CD1BR, número de série HNW69QCC401904E), acompanhada de sua respectiva fotografia, tudo para assegurar que o material apreendido foi exatamente o mesmo material objeto do aludido relatório, não havendo qualquer demonstração, por parte da Defesa, de eventual adulteração. Ausência de irregularidade, capaz de invalidar a prova, no fato de ter sido o referido relatório elaborado por inspetor de polícia, após ordem judicial de afastamento do sigilo dos dados e regular nomeação feita pela autoridade policial. Relatório que consistiu na identificação do notebook apreendido e no conjunto de cópias extraídas do banco de dados do APP Skype, ciente de que o ICCE não ostenta o monopólio da realização de perícias e muito menos tem, a decisão de afastamento do sigilo de dados do notebook, o condão de vincular o ICCE como o único órgão confiável para a realização do exame, sobretudo porque, há muito, o STF vem admitindo a perícia feita por policiais, nomeados por Delegado de Polícia. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a organização criminosa integrada pelo Apelante e voltada especificamente para a prática reiterada de furto de valores contidos em contas bancárias, mediante instalação clandestina de programas maliciosos (malwares), em dispositivos eletrônicos pertencentes às vítimas, era bem estruturada hierárquica e funcionalmente, cabendo aos «hackers, isto é, os «experts de tecnologia de informação, o comando das ações de inteligência, aos quais se submetiam as figuras do «cabeça, a quem cabia a administração das contas bancárias dos «laranjas, angariadas por «aliciadores, para o recebimento das quantias obtidas através das fraudes. À tal estrutura, juntavam-se pessoas que exerciam funções de «coder (desenvolvedores de softwares capazes de capturar informações pessoais e bancárias das vítimas), «ligadores e «ativadores de chips telefônicos, dentre outros. Tal grupo contava com avançados meios tecnológicos, com os quais seus «ligadores entravam em contato com os correntistas, dizendo-se funcionários das instituições bancárias, e deles obtinham seus dados bancários, além da instalação de programas em seus computadores ou telefones. Na sequência, as respectivas contas bancárias eram acessadas pelos «hackers, que subtraiam seus valores, transferindo-os para as contas dos «laranjas". Por fim, tais valores eram repassados para outros membros da organização criminosa pertencentes ao alto escalão. Tal tipo de atividade criminosa permitiu a setorização dos seus integrantes no núcleo mentor/intelectual, liderado pela figura do «hacker, e, em núcleos operacionais, liderados pela figura do «cabeça, de modo que somente este tinha acesso àquele, dificultando, assim, a comunicação, a identificação e o rastreamento dos integrantes do grupo. No caso em tela, somente a partir da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio seguida da quebra do sigilo de dados, foi possível identificar, através das conversas veiculadas no APP Skype, o usuário do «nickname «W1NRJ e do codinome de «Tigrão como sendo o Acusado Matheus Antônio, o qual integrava o grupo criminoso, atuando como «cabeça e «lavador". Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Conjunto probatório, composto pelo Relatório de Afastamento do Sigilo Bancário do Acusado Matheus Antônio, pelo Relatório de Quebra do Sigilo de Dados do notebook de Erasmo Célio e toda testemunhal acusatória, revelador que o Apelante, além de integrar a organização criminosa formada pelos demais Corréus e terceiros não identificados, voltada para o cometimento de subtrações eletrônicas por meio de fraudes, nela ostentava posição de destaque, atuando como braço direito do Acusado Dilson (chefe da horda), e assim funcionando como «cabeça, isto é, gerente operacional do grupo, na medida em que fornecia números de contas correntes («cards) pertencentes a «laranjas para recebimento dos montantes subtraídos. Apelante que tinha pleno conhecimento de sua atuação como «cabeça e «laranja no seio da organização criminosa, bem como da existência e atuação de outros «laranjas, «ligadores, «ativadores de chips, dentre eles, Erasmo Célio e os demais Réus Dilson, Gelcimeiri, Alex Willian, Gabriela. Crime de furto igualmente configurado. Prova documental, corroborada em juízo pela testemunhal acusatória, no sentido de que, no dia 05.10.2016, o «hacker (e acusado) Dilson e o «ligador (e acusado) Alex Willian Bueno («nickname «Robson Costa) acessaram a conta do Educandário São Judas Tadeu, onde, após conseguirem que a Vítima Roberta realizasse o «download do programa malicioso, subtraíram R$15.000,00 da conta corrente pertencente ao aludido estabelecimento de ensino. Apelante que, horas depois e no mesmo dia, forneceu, ao Acusado Dilson, os dados das contas correntes dos dois «laranjas, nas quais tal montante foi dividido e depositado sob a rubrica «pagto fornecedores 2 15.000,00". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadoras igualmente configuradas. Qualificadora de fraude bem depurada, reunidos, no fato concreto, todos os seus requisitos legais, sabendo-se que «a fraude tem o escopo de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela, não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Crime de lavagem de dinheiro igualmente configurado, pois comprovado por extensa prova documental e testemunhal. Apelante que também exercia, com consciência e vontade, a importante função de lavagem do dinheiro oriundo de atividade ilícita antecedente, disponibilizando sua conta bancária ( 023403-0/agência 7228) ao Acusado Dilson para o recebimento dos valores subtraídos. Dissimulação e ocultação de capitais que, de acordo com o Relatório de Afastamento de Sigilo Bancário, estendeu-se de maio de 2016 a fevereiro de 2017, e que ocorreu por meio de 139 depósitos e 06 transferências eletrônicas, totalizando R$448.000,00. Apelante que também adquiriu, em nome próprio, porém, para o Acusado Dilson e com o dinheiro oriundo da conta corrente titularizada pela Corré Gilcimeiri, mãe do Acusado Dilson, o veículo BMW, ano 2012. Defesa do Apelante que não conseguiu comprovar qualquer atividade laboral lícita que justificasse tamanho aporte de valores na aludida conta corrente. Lavagem de dinheiro que, na hipótese, não ocorreu como desdobramento natural das subtrações de valores subtraídos de contas correntes das vítimas, porquanto o Apelante, além de integrar organização criminosa voltada para tal fim, também atuou, específica e propositalmente, para reciclar o capital sujo em ativos lícitos, distribuindo-os aos demais componentes do grupo, e, assim, assegurando, o proveito dos crimes. Causa de aumento de pena, prevista no §4º da Lei 9.613/98, art. 1º, igualmente positivada por todo o conjunto probatório, o qual demonstrou, de forma inequívoca, que a lavagem de dinheiro ocorreu por conta da necessidade de branquear os valores espúrios obtidos pela organização criminosa chefiada pelo Acusado Dilson e da qual o Apelante fazia parte. Continuidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro que se evidencia no «modus operandi adotado pela organização criminosa, consistente em sucessivas remessas de valores para a conta bancária do Apelante, seguidas de repasses para as contas bancárias dos demais Réus, em curtíssimo espaço de tempo. Positivação do concurso material entre os delitos (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, nos fatos concretos, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que não merece ajuste, já que bem fundamentada pela instância de base, ressonante na jurisprudência do STJ e aplicada com razoabilidade e proporcionalidade. Regime prisional fechado bem fixado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso desprovido, com rejeição da preliminar.

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Doc. VP 560.5002.7470.8834

627 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelo réu JACKSON OLIVEIRA SANTOS contra sentença que condenou o réu JACKSON à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), e absolveu MAIKON DE PAULA CAVALCANTE com fundamento no CPP, art. 386, VII. ... ()

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Doc. VP 783.2991.1935.5184

628 - TJMG. HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM POLICIAL - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 01.

Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à situação de flagrante delito de crime permanente, justificada encontra-se a abordagem e a busca pessoal, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessa ação. 02. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a prisão provisória de paciente que, ostentando condenação definitiva pela prática de latrocínio, comete novo crime enquanto estava em cumprimento de pena, em situação especial de recolhimento domiciliar, quebrando, dessa forma, o compromisso assumido e demonstrando completo desprezo para com a Justiça e a sociedade. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no CPP, art. 319.... ()

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Doc. VP 240.1080.1240.7342

629 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Conflito de competência em ações de guarda. Teoria da derrotabilidade das normas.exceções explícitas e implícitas. Superação das regras.excepcionalidade. Critério. Literalidade insuficiente, situações não consideradas pelo legislador, inadequação, ineficiência ou injustiça concretamente considerada. Perpetuatio jurisdictionis.registro ou distribuição da petição inicial como elementos definidores da competência. Supressão do órgão judiciário ou alteração de competência. Exceções explícitas. Existência de exceção implícita. Princípio do Juiz natural sob a ótica material.princípio da competência adequada e forum non conveniens.modificação da competência para aquele que possua melhores condições de julgar a causa. Possibilidade. Hipótese em exame.circunstâncias gravíssimas. Indícios de influências indevidas no juízo em que tramita a causa. Possível prática de estupro de vulnerável contra o filho. Circunstâncias graves não consideradas pelo poder judiciário local. Sucessivas modificações de guarda e de residência. Alijamento da mãe do exercício da guarda. Fixação da competência no juízo de parnamirim/RN. Possibilidade. Indícios de residência da mãe na localidade ao tempo da propositura da ação. 1- o propósito do presente conflito de competência é definir se cabe ao juízo de direito da Vara da infância, da juventude e do idoso da comarca de parnamirim/RN ou ao juízo de direito da 3ª Vara de família da comarca de fortaleza/CE processar e julgar ação de guarda, especialmente quando presentes indícios da prática de crime do genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente do processo por um dos juízos abstratamente competentes. 2- de acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras possuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador, e exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser conformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la, excepcional e concretamente, em determinadas hipóteses. 3- a exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser utilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria finalidade da regra jurídica. 4- o CPC/2015, art. 43 estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do Juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas. A supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário. 5- modernamente, o princípio do Juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens. 6- a partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa. 7- na hipótese em exame, a fixação da competência do juízo de parnamirim/RN para as ações que envolvem a criança cuja guarda se disputa, embora ausentes as circunstâncias explicitamente referidas no CPC/2015, art. 43, é medida que se impõe com fundamento na exceção implícita contida nessa regra, apta a viabilizar a incidência do princípio da competência adequada e a teoria do forum non conveniens. 8- isso porque. (i) há indícios significativos de que o genitor estaria exercendo influências indevidas perante o juízo em que distribuída a primeira ação de guarda, em prejuízo da mãe e da própria criança; (ii) há, contra o genitor, denúncia oferecida e recebida pela prática do crime de estupro de vulnerável contra o filho, sem que isso tivesse exercido a necessária influência nas decisões relacionadas à guarda ou ao regime de visitação da criança proferidas pelo juízo de fortaleza/CE; (iii) a criança tem sido submetida, em razão de frequentes decisões judiciais do juízo de fortaleza/CE, a sucessivas modificações de guarda e de residência, inclusive por terceiros estranhos à família e alijando-se a mãe do exercício da guarda, o que tem lhe causado imensurável prejuízo; e (iv) nenhuma das decisões judiciais proferidas pelo poder judiciário do Ceará, no âmbito cível, considerou a possibilidade de afastar o convívio entre o genitor e o filho diante dos seríssimos fatos que se encontram sob apuração perante o juízo criminal nos últimos 27 meses. 9- na hipótese em exame, anote-se que existem elementos indicativos de que a mãe, ao tempo em que propôs a ação de guarda perante o juízo de parnamirim/RN, possuía residência naquela comarca e somente nela não permaneceu em virtude de uma possível violação, pelo genitor, de medidas protetivas anteriormente deferidas, transformando-se em uma nômade em busca de sua própria sobrevivência e da sobrevivência de seu filho. 10- conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da Vara da infância, da juventude e do idoso da comarca de parnamirim/RN, com determinações relacionadas à transferência imediata dos processos em curso entre as comarcas, reavaliação de medidas relacionadas à guarda, poder familiar e multas, tramitação do processo durante as férias forenses e expedição de ofícios ao cnj e cnmp.

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Doc. VP 336.2692.2325.0034

630 - TJSP. Apelação cível. Ação anulatória de negócio jurídico, inexigibilidade do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não reconhecido. Descontos sobre benefício previdenciário. Sentença de procedência que, confirmando a tutela de urgência, declarou a nulidade do contrato e a inexistência do débito, bem como condenou o réu a restituir as parcelas descontadas e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. Inconformismo do réu. Rejeição.

Preliminar. Cerceamento de defesa não configurado. Compete ao Juízo, por ser o destinatário das provas, analisar a conveniência das diligências necessárias ao deslinde do feito e conduzir a instrução probatória. O depoimento pessoal da parte não se mostra necessário ao julgamento da causa. Dificilmente o autor viria a juízo para se retratar das alegações da inicial. Documentos encartados suficientes. Prova pretendida prescindível. Preliminar rejeitada. Mérito. Negativa da contratação que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar (CPC, art. 357, III), estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Elementos dos autos, todavia, que indicam a ocorrência de fraude. Inconsistências nos dados pessoais. Divergência no estado civil («solteiro) e no documento de identificação («RG 000001), além de endereço incompleto - matéria não impugnada especificamente pelo réu. Ademais, contratação eletrônica de empréstimo realizada sem observância à Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022 e aos requisitos técnicos mínimos a serem adotados pelas Instituições Financeiras na contratação de empréstimos consignados e envio da documentação contratual para Dataprev. Art. 4º, VIII, e art. 5º, II, da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. Contrato apresentado pela instituição financeira desacompanhado de documento do pessoal do demandante. Falta de comprovação efetiva da captura biométrica com garantia de vivacidade e de vinculação da biometria a algum documento de identificação. Fotografia, ainda, utilizada em outro contrato. O depósito na conta corrente do demandante, por si só, não torna válida a contratação. Restituição do valor creditado, por depósito judicial. Registro de boletim de ocorrência. Verossimilhança às alegações do autor. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Nulidade do negócio jurídico e de inexistência bem declaradas. Determinação de restituição dos valores descontados mantida. Dano moral. O demandante, logo no início do processo, devolveu o valor creditado, efetivando o depósito judicial. Descontos indevidos (R$ 110,00) que atingiram recursos de benefício previdenciário, de caráter alimentar (fls. 21 - R$ 2.821,63). Além disso, mesmo em Juízo o Banco não sinalizou qualquer predisposição em corrigir o erro, ao contrário, insiste em rebater, trazendo argumentos genéricos e impondo dificuldades ao direito da demandante. Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. A dívida (inexistente) tem aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta Colenda Câmara em casos parelhos. Quantum mantido. Pedido de compensação ou restituição de valores. Valor já depositado judicialmente pelo autor, bastando pedido de levantamento pelo réu, conforme consignado na sentença. Honorários advocatícios. Verba fixada em 15% sobre a soma do valor do contrato com a condenação atualizada, o que, no caso, representa o melhor critério para assegurar a remuneração condigna ao advogado, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários majorados (art. 85, §11º, do CPC)

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Doc. VP 840.9565.8743.3844

631 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S II, IV E V E NO art. 121, §2º, S II, IV E V, COMBINADO COM O art. 14, II, NA FORMA DOS arts. 29, 69 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DAS DECISÕES QUE NÃO RECEBERAM AS DENÚNCIAS OFERECIDAS, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Recursos em sentido estrito, interpostos pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com as decisões proferidas nas ações penais originárias, 0068551-58.2022.8.19.0001 e 0204241-93.2021.8.19.0001, pelas Juízas de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, as quais rejeitaram as denúncias apresentadas nos referidos autos, que foram oferecidas em face dos ora recorridos, Claudemir, Luiz Cláudio, Leonardo, Ronaldo, João Victor, Ronald Felipe e Reginaldo, aos quais se imputa a prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II, IV e V e no art. 121, §2º, II, IV e V, combinado com o art. 14, II, na forma dos arts. 29, 69 e 73, todos do CP. ... ()

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Doc. VP 565.0297.7742.3590

632 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S II, IV E V E NO art. 121, §2º, S II, IV E V, COMBINADO COM O art. 14, II, NA FORMA DOS arts. 29, 69 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DAS DECISÕES QUE NÃO RECEBERAM AS DENÚNCIAS OFERECIDAS, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Recursos em sentido estrito, interpostos pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com as decisões proferidas nas ações penais originárias, 0068551-58.2022.8.19.0001 e 0204241-93.2021.8.19.0001, pelas Juízas de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, as quais rejeitaram as denúncias apresentadas nos referidos autos, que foram oferecidas em face dos ora recorridos, Claudemir, Luiz Cláudio, Leonardo, Ronaldo, João Victor, Ronald Felipe e Reginaldo, aos quais se imputa a prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II, IV e V e no art. 121, §2º, II, IV e V, combinado com o art. 14, II, na forma dos arts. 29, 69 e 73, todos do CP. ... ()

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Doc. VP 693.0803.5140.7599

633 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 129, PARÁGRAFO 12, 331 E 329, PARÁGRAFO 1º, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESACATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 12 E ART. 331, AMBOS DO C.P. COM A ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO DE MENOR GRAVIDADE (LESÃO CORPORAL LEVE); 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) NA PRIMEIRA FASE DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL; E 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESACATO, DECOTANDO-SE O VETORIAL NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NILSON, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 329, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.; E 2) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE DESACATO, COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO MINISTERIAL.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, Nilson Nogueira de Jesus, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 51646737 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 129, §12, 163, parágrafo único, III, 331, todos na forma do art. 69, tudo do CP, aplicando-lhe as penas de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o quanto ao delito descrito no art. 329, §1º, do CP, com esteio no CPP, art. 386, VII. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 424.8849.3445.9974

634 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA, DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DE PERSEGUIÇÃO, MAJORADO POR SER A VÍTIMA MULHER E EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, TUDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EM CONCURSO MATERIAL. (LEI 11.340/2006, art. 24-A, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO CP, art. 71, art. 147 C/C O art. 61, II, ALÍNEA «F, AMBOS DO CP, TAMBÉM POR DIVERSAS VEZES, N/F DO CP, art. 71, E art. 147-A, §1º, II, DO CP, TUDO N/F DA LEI 11.340/06, E DO CP, art. 69). RÉU QUE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS À OFENDIDA, REITERADAS VEZES, POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS, E AINDA A AMEAÇOU, POR DIVERSAS VEZES E POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, ALÉM DE PERSEGUI-LA, POR NÃO ACEITAR O FIM DO RELACIONAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 (CINCO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM A CONCESSÃO DO «SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA NO VALOR CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DOS PRINTS DAS CONVERSAS RETIRADAS DOS APLICATIVOS MESSENGER E INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO COMO O AUTOR DAS MENSAGENS. NO MÉRITO, ALEGOU A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, FUNDAMENTADO NA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PERSEGUIÇÃO. FALTA DE REITERAÇÃO E HABITUALIDADE. ABSORÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CRIME-MEIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP. APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A LEI 11. 340/06. «BIS IN IDEM". DO MESMO MODO, PRETENDEU A EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PUGNOU PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTENTES QUAISQUER INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. VALIDADE DA PROVA, NOS TERMOS DO CPP, art. 563. PRECEDENTES. A COMPROVAÇÃO DOS DELITOS NÃO DECORREU UNICAMENTE DAS MENSAGENS RECEBIDAS PELA VÍTIMA POR MEIO DOS APLICATIVOS. DEPOIMENTOS QUE SE MOSTRARAM COESOS E COERENTES COM AS DECLARAÇÕES FIRMADAS EM SEDE POLICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO CONCOMITANTEMENTE AOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO, A FIM DE AFERIR SE A PROVA É CONFIÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A AUTORIA DOS CRIMES RESTOU COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CARACTERIZADO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA PROIBIÇÃO DE CONTATO, POR QUALQUER MEIO, COM A OFENDIDA E SEUS FAMILIARES. DELITO DE PERSEGUIÇÃO (TAMBÉM CONHECIDO COMO STALKING) CONFIGURADO. RÉU QUE ENVIOU REPETIDAMENTE MENSAGENS INTIMIDADORAS PARA A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, PRIVANDO-OS, INCLUSIVE, DE VIVEREM NORMALMENTE SUAS ROTINAS. INCONTESTE O COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E EMOCIONAL DOS ENVOLVIDOS, NOTADAMENTE A OFENDIDA, AINDA MENOR DE IDADE. DELITO DE PERSEGUIÇÃO QUE NECESSITA, PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, QUE OCORRA DE FORMA REITERADA, TRATANDO-SE DE ELEMENTAR DO PRÓPRIO TIPO PENAL. INVASÃO DA PRIVACIDADE DA VÍTIMA DE MODO A RESTRINGIR-LHE A LIBERDADE OU A ATACAR A SUA REPUTAÇÃO, O QUE OCORREU NO CASO EM COMENTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE QUE SE AFASTA. PRECEDENTES. A AMEAÇA É CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA QUANDO O OFENDIDO TOMA CIÊNCIA DO MAL PROMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DA REAL INTIMIDAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO CONCRETO. INCABÍVEL A ABSORÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELO ILÍCITO DE PERSEGUIÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS, MESMO SE EVENTUALMENTE PRATICADOS NA MESMA OCASIÃO, NÃO SE TRATANDO UM DE CRIME-MEIO PARA A CONSECUÇÃO DO OUTRO. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS LEI 11.340/2006, art. 24-A, E 147, DO CP, INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP, APLICADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, É PLENAMENTE COMPATÍVEL COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. NA TERCEIRA FASE, NÃO SE OBSERVAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS DOS DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE AMEAÇA, COMETIDOS POR DIVERSAS VEZES, EM 1/6, NOS TERMOS DO CP, art. 71. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONFORME O CP, art. 44. MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, NOS TERMOS DO art. 78 § 2º, ALÍNEAS «A, «B E «C, DO CÓDIGO PENAL, E AS DEMAIS IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERIDA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUAL TAMBÉM PREVÊ A LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER A DEVIDA REPARAÇÃO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA NO VALOR CORRESPONDENTE A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO INJUSTO PERPETRADO, ALÉM DE NÃO SER A PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO APELANTE POR FATO SEMELHANTE. EVIDENTES OS PREJUÍZOS À TRANQUILIDADE E EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA VÍTIMA, DE SEU IRMÃO ADOLESCENTE E DE TODA A FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 210.8150.7916.5930

635 - STJ. Direito sancionador. Agravo interno em aresp. Sublevação do então prefeito do município do Rio de Janeiro/RJ contra decisão monocrática do eminente relator, min. Sérgio kukina, que manteve acórdão do tj/RJ, este que confirmou a decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade no juízo de primeiro grau, com esteio no in dubio pro societate. Alegação do órgão acusador, o mp/RJ, de que o então chefe do poder executivo da capital fluminense não realizou prévia licitação para firmar convênio entre a municipalidade e a obra social do Rio de Janeiro, a partir do qual seriam aplicados recursos oriundos de fundos municipais de assistência social e de direitos da criança e do adolescente. Preliminar de nulidade do aresto por ausência de fundamentação na decisão de recebimento da petição inicial da acp. Acolhe-se a preliminar, pois o aresto não apresenta motivação no caso concreto quanto aos elementos indiciários autorizadores do processamento da ação de origem. Agravo interno do demandado provido para acolher-se a preliminar de nulidade do aresto.

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Em notável julgado ilustrativo, a 1a. Turma desta Corte Superior, acompanhando voto do ilustre Ministro BENEDITO GONÇALVES, proclamou a nulidade de decisão que recebeu a inicial da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de fundamentação, na medida em que limitou-se a dizer de acordo com os documentos, recebo a inicial, cite-se, deixando de apreciar, ainda que sucintamente, os argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua defesa prévia (AgRg no REsp. 1.423.599/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2014). Outro acórdão também verte essa importante linha de pensamento: AgRg no REsp. 1.454.702/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014. ... ()

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Doc. VP 533.4627.5170.4192

636 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TORTURA, ASSOCIAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AREAL, COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SUBSISTIR O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM FACE DO CRIME DE TORTURA, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELOS RECORRENTES, POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA, DAMIÃO, SEQUER SE FEZ PRESENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, ATRAINDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS AGENTES DA LEI, WELLINGTON E PAULO CÉSAR, DANDO CONTA APENAS DE HAVEREM RECEBIDO INFORMAÇÕES CONCERNENTES A UM VÍDEO EM CIRCULAÇÃO PELA CIDADE, O QUAL, APESAR DO REQUERIMENTO MINISTERIAL FORMULADO A RESPEITO, NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS, MAS SENDO CERTO QUE TAL REGISTRO VIDEOGRÁFICO EXIBIA TRÊS INDIVÍDUOS DESFERINDO GOLPES, NOMINADOS COMO SENDO UMA «MADEIRADA, PRÁTICA COMUM À ÉPOCA DOS FATOS E QUE SE CONSTITUÍA EM REPRESÁLIA A RECALCITRANTES ACERCA DE ¿LEIS DO TRÁFICO¿, E O QUE TERIA SE DADO CONTRA UM OUTRO SUJEITO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO DAMIÃO, QUEM, AO SER CONDUZIDO À DISTRITAL, TERIA PROCEDIDO À IDENTIFICAÇÃO DOS SEUS AGRESSORES, O QUE FOI CORROBORADO PELAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR JAQUELINE, PERSONAGEM QUE, AO SER JUDICIALMENTE QUESTIONADA QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, CONFIRMOU QUE, AO ASSISTIR AO VÍDEO, PÔDE RECONHECER SEUS FILHOS, DEIVIDSON E WUDSON, ESTE ÚLTIMO SENDO MENOR DE IDADE, ENQUANTO AUTORES DA AGRESSÃO FÍSICA, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES DO INFORMANTE, FABIO, QUE, ALÉM DE RATIFICAR A PRESENÇA DAQUELES DOIS PERSONAGENS NA FILMAGEM, TAMBÉM RECONHECEU O TERCEIRO ENVOLVIDO COMO SENDO LEANDRO, DEVENDO, AINDA, SER CONSIGNADO QUE, APESAR DAS DECLARAÇÕES, À EXCEÇÃO DAS DE FÁBIO, INDICARAM QUE A MOTIVAÇÃO SUBJACENTE À AGRESSÃO FÍSICA ADVIRIA DE UM DÉBITO CONTRAÍDO PELA VÍTIMA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, CERTO É QUE TAL LACUNA SOMENTE PODERIA TER SIDO PREENCHIDA PELA VÍTIMA, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE O PERITO, JOSE MARCIO, SEQUER TEVE CONDIÇÕES DE CONFIRMAR SE AS LESÕES DOCUMENTADAS NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL FORAM CAUSADAS POR «EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, MOTIVOS QUE IMPEDEM QUE SE CHANCELE COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, A QUAL ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, É DE SE CONSTATAR QUE REMANESCEU SUBSIDIARIAMENTE CONCRETIZADO, NÃO SÓ O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, COMO TAMBÉM O DELITO MENORISTA QUE LHE É ACESSÓRIO, CUJA MATERIALIDADE SE ASSENTA NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRESENÇA: ¿EM REGIÃO OCCIPITAL A DIREITA UMA ESCORIAÇÃO COM CROSTAS PARDACENTAS E FIXAS MEDINDO 1,5 CM DE EXTENSÃO. EM REGIÃO RETRO AURICULAR DIREITA APRESENTA DUAS ESCORIAÇÕES COM CROSTAS PARDACENTAS E FIXAS MEDINDO 1,0 CM E 0,8 CM DE EXTENSÃO CADA. PRESENÇA DE EDEMA EM REGIÃO DO ÂNGULO DA MANDÍBULA À DIREITA COMPATÍVEL COM EDEMA PÓS TRAUMÁTICO. EM TERÇO MÉDIO FACE EXTERNA DO ANTEBRAÇO DIREITO APRESENTA UMA ESCORIAÇÃO COM CROSTAS PARDACENTAS E FIXAS MEDINDO 8,0 CM DE EXTENSÃO. EM REGIÃO PALMAR DIREITA APRESENTA UMA ESCORIAÇÃO SEM CROSTAS MEDINDO 1,0 CM DE DIÂMETRO. EM TERÇO MÉDIO FACE EXTERNA DA PERNA DIREITA APRESENTA UMA ESCORIAÇÃO COM COM CROSTA PARDACENTAS E FIXAS MEDINDO 6,0 CM. EM TERÇO DISTAL FACE EXTERNA OUTRA ESCORIAÇÃO SEMELHANTE A ANTERIOR MEDINDO 4,0 CM E OUTRA E REGIÃO DO CALCÂNEO MEDINDO 3,0 CM¿, ENQUANTO QUE A AUTORIA, NA PESSOA DOS RECORRENTES, REPOUSA NAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS DEPOENTES SUPRACITADOS, QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS NO MATERIAL VIDEOGRÁFICO ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA, PORQUANTO SE MOSTROU DESPROVIDA DE QUALQUER AMPARO DA PEÇA PERICIAL PARA TAL CLASSIFICAÇÃO, CUJO LAUDO SE MANIFESTOU NEGATIVAMENTE QUANTO AOS QUESITOS 04 E 05, CONCERNENTES À INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS E À CONFIGURAÇÃO DE PERIGO DE VIDA, ALÉM DA MENÇÃO SENTENCIALMENTE OPERADA ACERCA DA ¿UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO¿, MAS SEM QUE TIVESSE SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, QUALQUER ARTEFATO DESTA NATUREZA, TORNANDO-SE INVIÁVEL TAL ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISTINGUI-LA DE UMA RÉPLICA OU DE UM SIMULACRO, CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, DEVENDO, IGUALMENTE E AGORA NO QUE TANGE AO DELITO MENORISTA, MITIGAR A PENITÊNCIA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, UMA VEZ QUE NÃO MAIS SUBSISTE A FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL DE «AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO GRAVES, HAJA VISTA ENVOLVER O MENOR EM UM DELITO DE TORTURA¿, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE DEIVIDSON, QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 10.05.2001, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. DEVENDO SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA EM DESFAVOR DE LEANDRO, DADO QUE BASEADO EM INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO SENTENCIANTE MEDIANTE ¿CONSULTA NO SÍTIO DO E. TJRJ¿, PORÉM NÃO ESCLARECIDAS PELO CARTÓRIO, NEM TAMPOUCO CONSTANTES DAS FAC, E AS QUAIS FORAM UTILIZADAS AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLICÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, A DESEMBOCAR NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS MÍNIMOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PARA AMBOS OS RECORRENTES, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ EM SE CONSIDERANDO QUE DEIVIDSON CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, ESTABELECE-SE COMO INCIDENTE A CONTAGEM, PELA METADE, DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL, PORÉM EXCLUSIVAMENTE PARA ESTE APENADO, ALÉM DO QUE, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 11.12.2019, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 01.03.2023, TRANSCORRERAM MAIS DE 03 (DOIS) ANOS, INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, QUANTO AOS CRIMES MENORISTA E DE LESÃO CORPORAL, NO QUE SE REFERE A DEIVIDSON, E EXCLUSIVAMENTE QUANTO A LESÃO CORPORAL AFETA A LEANDRO, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INCS. V E VI, 110, §1º, 115 E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 829.8349.5225.8071

637 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE, ASSIM, NÃO DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA SE VERIFICADA A HIPÓTESE DO INCISO IV DO CPC, art. 345. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. I. CASO EM EXAME.

Pedido de cobrança cumulada com compensação por danos morais sob o fundamento de o requerido haver se apresentado ao autor como intermediador entre ele e seu advogado, solicitando que realizasse depósito bancário para fins de pagamento de custas processuais, apontando o número de conta corrente de terceira pessoa, a quem identificou como sua esposa, para receber tal depósito. Depois de sua realização, porém, o autor não mais conseguiu contactá-lo, observando-se que todas as negociações ocorreram por meio eletrônico, sem jamais se encontrarem pessoalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em definir se o MM. Juízo «a quo, malgrado a revelia do requerido, agiu com acerto ao julgar improcedente a demanda por considerar insuficientes os elementos de prova produzidos pelo autor, compostos por uns poucos prints de WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR. Da revelia advém presunção relativa de veracidade, não implicando, por conseguinte, acolhimento da pretensão deduzida na inicial se inexistirem provas a lhes dar albergue ou se aquelas produzidas pelo autor forem insuficientes para tal fim. Inteligência do CPC, art. 345, IV. «In casu, os mencionados documentos, na verdade, não identificam o requerido como interlocutor do recorrente quando das respectivas negociações. A par disso o depósito bancário foi feito em conta bancária de terceira pessoa, a qual foi apontada pelo requerido como sua esposa. Porém, nada nos autos indica ser essa a realidade, pois o autor, que jamais viu o requerido pessoalmente, qualificou-o na inicial como sendo de «estado civil desconhecido". Portanto, esses documentos não têm força bastante para demonstrar haver sido o requerido a pessoa a realizar tais negociações. Há, na verdade, séria dúvida quanto ao fato de essa pessoa haver se identificado ao autor com seu nome verdadeiro. Vê-se, pois que o autor deixou de comprovar os fatos constitutivos de seus pretensos direitos, malferindo, assim, o disposto no CPC, art. 373, I. R. sentença de improcedência que se mantém incólume. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e improvido.... ()

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Doc. VP 703.1704.7647.3128

638 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Criminal Central de São Paulo, que absolveu JONATHAN DE MOURA SCHOLTEN e JOSÉ FERNANDO COSTA CAVALHEIRO da prática do delito tipificado pelo art. 158, §1º, do CP. Pedido de reversão da sentença absolutória com a afirmação da responsabilidade penal dos acusados. ... ()

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Doc. VP 515.6280.7500.9516

639 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, RAFAEL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; E 3) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, COM AS SUBSTITUIÇÕES CABÍVEIS. EM RELAÇÃO AO RÉU MÁRCIO, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO MESMO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Marcio da Silva dos Santos e Rafael Lopes da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 104036569 do PJe, prolatada pela Juíza de Direito da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou os nomeados recorrentes por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando ao primeiro as penas totais de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao segundo as penas de e 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. Outrossim, fixou o regime inicial fechado para o início do cumprimento das reprimendas e, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 857.3543.0493.3158

640 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - EMBARQUE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL EM CABINE.

Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Recurso interposto pela autora. ... ()

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Doc. VP 441.6346.7092.6057

641 - TJRJ. Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, a qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do Requerente como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, e 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, n/f do art. 70, caput, segunda parte, do CP, às penas de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 32 (trinta e dois) dias-multa. Pleito revisional que busca a desconstituição do acórdão vergastado, para que o ora Requerente seja absolvido. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que o requerente Marcos e os corréus Elias e Brendon, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência, uma bolsa contendo documentos pessoais e cartões bancários e um aparelho celular pertencentes à vítima Jacqueline e um aparelho celular da vítima André Luís. Positivação de que, no contexto do delito patrimonial, com vontade de matar, o corréu Elias efetuou disparo de arma de fogo na direção de André Luís, cuja lesão foi a causa efetiva da sua morte, sendo certo que o ora requerente Marcos e o corréu Brendon anuíram com tal resultado, uma vez que era do conhecimento de ambos que Elias trazia consigo uma arma de fogo municiada e apta à realização de disparos. Comprovação de que o requerente Marcos concorreu ativamente para o sucesso da empreitada criminosa, na medida em que, anuindo previamente à conduta dos demais, conduziu seus comparsas até o local do fato, dirigindo o veículo Honda Fit, cor cinza, selecionou as vítimas, sinalizando aos demais que iniciassem a ação, e permaneceu de prontidão no automóvel, garantindo que, após a execução delitiva, o grupo pudesse empreender fuga do local. Vítima Jacqueline que pormenorizou toda a dinâmica do evento, aduzindo, em síntese, que estava dentro do carro, com seu companheiro André Luís, quando um veículo Honda Fit fechou seu automóvel e desembarcaram dois indivíduos, sendo que o réu Elias abordou a vítima André Luís, o acusado Brendon abordou a própria Jacqueline, com emprego de violência (puxão de cabelo e tapa no rosto), e um terceiro indivíduo (o motorista) permaneceu no interior do veículo. Vítima acrescentando que, após arrecadarem os pertences do casal (celulares e bolsa), Elias efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima André Luís, que acabou falecendo, tendo o trio se evadido a seguir a bordo do Honda Fit. Vítima que não reconheceu o requerente Marcos, o que se justifica na espécie, já que este, na condição de motorista, a serviço da empreitada criminosa, permaneceu no interior do veículo durante toda a execução dos crimes. Diretriz, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Juízo de certeza sobre a autoria que, excepcionalmente, no caso concreto, se extrai pela confissão extrajudicial externada pelo corréu Elias, o qual detalhou todo o planejamento e execução dos crimes e identificou os demais coautores, referindo-se ao Requerente pela alcunhas de «Branquinho e «Piloto, além de prova documental (ofício da operadora de telefonia «Claro) demonstrando que o Requerente, após a empreitada, ficou com o celular da vítima Jacqueline em seu poder, tal como revelado por Elias na Delegacia, já que, cerca de um mês após a data dos fatos, habilitou um chip no referido aparelho em nome próprio. Depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações, o qual bem esclareceu a forma como foi feita a identificação do Requerente, enfatizando que o mesmo possui outra anotação criminal por roubo com dinâmica parecida, no qual também desempenhou a função de motorista. Enfim, segundo a dicção do STJ, «uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação". Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. VP 211.0050.9964.2126

642 - STJ. Constitucional. Administrativo. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Representação disciplinar. Ausência de justa causa. Arquivamento. Possibilidade. Lei Estadual 3.310/2006, art. 193, parágrafo único. Decisão fundamentada. Ausência de direito líquido e certo. Recurso em mandado de segurança desprovido. Ausência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada.

I - Como asseverado na decisão agravada, dos fatos narrados, não se evidencia, de plano, a ofensa a direito líquido e certo do ora agravante, tal como se exige. Não há que se falar em direito líquido e certo de ver os fatos narrados pelo ora agravante apurados por sindicância devidamente constituída para essa finalidade, se o d. Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Campo Grande/MS, por meio de ampla análise dos elementos informativos fornecidos, entendeu pela inexistência de qualquer conduta do chefe do cartório que caracterizasse falta funcional. ... ()

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Doc. VP 162.2453.9002.5900

643 - STJ. Processual civil. Omissão inexistente. Efeito suspensivo ao recurso especial. Situação excepcional não identificada. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Concessão de liminar ou antecipação de tutela. Critérios adotados pela instância de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

«- Não ocorre contrariedade ao CPC, CPC, art. 535, I e II- CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema, e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. ... ()

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Doc. VP 852.1249.8989.7581

644 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - LATROCÍNIO - art. 157,

§3º, II, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM RELAÇÃO À TERCEIRA APELANTE - A MATERIALIDADE DELITIVA ENCONTRA-SE DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS A SEGUIR: LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE HOMICÍDIO E EM LOCAL RELACIONADO (PD. 151); GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER (PD. 453); LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA (PD. 71); RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA DE LOCAL DE CRIME (PD. 40) - NO ENTANTO, NO TOCANTE À AUTORIA, NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - AS INVESTIGAÇÕES SE INICIARAM EM RAZÃO DO LATROCÍNIO PRATICADO, AOS 25/03/2022, POR VOLTA DAS 6H, EM FACE DA VÍTIMA, QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE FERIMENTO OCASIONADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, DURANTE A SUBTRAÇÃO DO SEU VEÍCULO - CONTUDO, FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE A PROVA ORAL COLHIDA É FRÁGIL E INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, TENDO EM VISTA QUE A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES, NOS FATOS ORA ANALISADOS, NÃO RESTOU BEM DELINEADA, NOTADAMENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DOS RECORRENTES, PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO - A AUTORIA DO DELITO, IMPUTADA AOS APELANTES, BASEOU-SE, TÃO SOMENTE, EM INDÍCIOS PROBATÓRIOS, ANGARIADOS NA FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO FORAM RATIFICADOS EM JUÍZO, CONSISTENTES NO DEPOIMENTO PRESTADO POR WESLEY, OUVIDO PELOS POLICIAIS QUANDO SE ENCONTRAVA DETIDO NO SISTEMA PRISIONAL, NOS SUPOSTOS RELATOS DOS FAMILIARES DO APELANTE RHYAN, PRESTADOS APENAS NA DELEGACIA, E NAS SUPOSTAS CONFISSÕES DOS APELANTES RAFAEL E DENISE, TAMBÉM APENAS EM SEDE POLICIAL, QUANDO SE ENCONTRAVAM PRESOS - SOMANDO-SE A ISSO, HÁ DIVERSAS CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, COLHIDAS NA DELEGACIA, QUANDO COMPARADAS AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL. RESSALTA-SE, AINDA, QUE, CONSOANTE O RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMAGEM (PD. 281), OS «PRINTS, EXTRAÍDOS DO VÍDEO DE MONITORAMENTO INTERNO DAS CÂMERAS DA ESTAÇÃO DO METRÔ, SÃO DE BAIXA RESOLUÇÃO, NÃO SÃO NÍTIDOS, SENDO INVIÁVEL A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE APARECE NAS IMAGENS, APONTADA COMO SUSPEITA, NA INVESTIGAÇÃO - MUITO EMBORA HAJA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DE LATROCÍNIO, O QUAL CULMINOU NA MORTE DA VÍTIMA DE FORMA BRUTAL, A PROVA ORAL NÃO CONDUZ CERTEZA, COM RELAÇÃO AOS AUTORES DO DELITO, POIS, OS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA NÃO FORAM FORTALECIDOS EM JUÍZO; O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO À AUTORIA - E, FACE À DÚVIDA QUE SE INSTALA, ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER OS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁS DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.

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Doc. VP 293.1589.4809.7955

645 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO CAMERAL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DESPROVEU O APELO DEFENSIVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. VOTO VENCIDO QUE ABSOLVIA O EMBARGANTE DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO CONSUMADO E AFASTAVA A CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, PRESTIGIANDO O VOTO MINORITÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Pretende a defesa a prevalência do voto minoritário, o qual negava provimento ao apelo ministerial. ... ()

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Doc. VP 811.5959.7725.0661

646 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL FEITA SEM GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT

consignou que a reclamada não juntou a guia de depósito judicial, mas apenas comprovante de pagamento do boleto, o que implicou a irregularidade de preparo. Com isso, decidiu pela deserção do recurso de revista. A reclamada afirma ter comprovado nos autos o recolhimento do preparo recursal, pois no documento acostado aos autos constam elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior é no sentido de que a apresentação de comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de depósito judicial e desprovido de quaisquer informações que permitam a identificação do processo a que se refere o depósito recursal (número do processo, nome das partes, Vara ou mesmo o Tribunal Regional do Trabalho em que tramita o feito) desserve à comprovação regular do depósito recursal. Precedentes. Inviável, ainda, a aplicação do CPC, art. 1.007, § 2º, e OJ 140 da SDI-1, pois o caso em análise não se refere à insuficiência do valor do depósito recursal, mas sim à verdadeira ausência de comprovação de seu regular recolhimento. Precedentes. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 431.7594.4495.9275

647 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO art. 155, § 4º, IV E NO art. 157, § 1º E § 2º, II NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA DA PEÇA ACUSATÓRIA, E, EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA PENAL, QUE SEJAM RECONHECIDOS OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU LEONARDO, ASSIM COMO, QUANTO A AMBOS OS RECORRIDOS, O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL, INICIALMENTE, FECHADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Bruno Conceição e Leonardo Santos, da imputação de prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, IV e no art. 157, § 1º e § 2º, II na forma do art. 69, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 903.0628.9007.3380

648 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME. 1.

Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se pretende a condenação da edilidade ao pagamento de indenização no importe de R$ 30.000,00, em razão da requerente ter contraído COVID-19 no ambiente hospitalar que trabalha, por falta de entrega dos equipamentos de segurança necessários. ... ()

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Doc. VP 780.2972.1734.5126

649 - TJRJ. Apelação criminal. Os denunciados CARLOS HENRIQUE MARQUES DE BARROS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA TEIXEIRA e WESLEY FERREIRA DE SOUZA foram condenados pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, II e IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária a ser definida pelo juízo de execução penal, e condenação ao pagamento de verba indenizatória, de forma solidária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à assistente de acusação. Foi concedido aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade. Recursos defensivos pretendendo a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o furto simples. Alternativamente, requerem o reconhecimento da tentativa com a redução do seu grau máximo 2/3 (dois terços). Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento dos recursos para afastar a qualificadora da escalada. 1. Consta da denúncia que no dia 17/08/2018, por volta das 02h45min, na Estrada dos Bandeirantes, na altura do número 29983, Vargem Grande, Capital, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em perfeita comunhão e ações e desígnios entre si e com terceira pessoa ainda não identificada, subtraíram, para si ou para outrem, com ânimo de apoderamento definitivo, 150 metros de cabos «40x200 e 150 metros de cabos «40x100 de telefonia, pertencentes à concessionária de serviços públicos (telefonia) Oi Móvel S/A. O crime de furto acima narrado foi cometido mediante escalada, haja vista que os cabos estavam no alto, conectados a postes telefônicos, e os denunciados tiveram que se valer de uma escada para ter acesso aos fios. 2. Pretendem as defesas a absolvição quanto aos crimes de furto, sob a alegação de ausência de provas. Assiste razão aos recorrentes. 3. Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, e os abordaram no local supostamente no ato da prática do delito de furto não se recordaram dos fatos, nem renovaram o reconhecimento dos acusados, não sabendo fornecer detalhes da ocorrência que pudessem confirmar a tese acusatória. 4. O funcionário da concessionária ouvido em juízo não presenciou os fatos nem sequer teve contato com os acusados para efetuar o reconhecimento ou fornecer detalhes relevantes para confirmar a autoria. 5. Como é sabido, inviável firmar o decreto condenatório escorado exclusivamente em elementos informativos que não sejam corroborados em juízo, sob pena de violação às disposições do CPP, art. 155. Não temos outras testemunhas que tenham presenciado o fato, ou outros elementos robustos que apontem com certeza a autoria. 6. Na hipótese, temos a falta de reconhecimento dos acusados sob o crivo do contraditório, o que fragiliza a tese acusatória, restando dúvidas se foram os apelantes os agentes que praticaram a subtração. 7. Data vênia, há a possibilidade do crime ter sido praticado por outrem, já que uma pessoa não identificada fugiu no momento da chegada dos policiais militares no local, ficando somente os acusados. Todos eles, em juízo, negaram a prática dos fatos, narrando que estavam passando pelo local. 8. Tal incerteza deve ser interpretada em favor da defesa, atraindo o princípio in dubio pro reo e, por sua vez, a imposição da absolvição. 9. Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes da imputação, nos termos do CPP, art. 386, VII. Façam-se as comunicações e anotações devidas.

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Doc. VP 490.5220.8039.3241

650 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - GOLPE DO FALSO BOLETO -

Parte autora que sustenta ter recebido, por via telefônica, proposta de quitação de prestações em atraso do contrato firmado com o réu, bem como, sustenta ter aceito a proposta para quitar a dívida de financiamento, mas o boleto pago teve como beneficiário terceiro estranho à relação jurídica - Boleto do qual constava como beneficiário «Administração Dev. CIA ABV Financeira S/A - C. F. I., pessoa jurídica completamente distinta do credor real, o Banco Votorantim S/A - Adulteração do destinatário do boleto que, além disso, não conseguiu falsificar, todavia, o real beneficiário do pagamento, identificado após a leitura ou digitação do código de barras do documento - Beneficiária do boleto que era a pessoa física «Camila Nunes Moraes Santos - Autora que, antes de confirmar o pagamento, deveria ter confirmado o efetivo destinatário da transação e poderia ter evitado a fraude, porque evidenciado o real e distinto beneficiário do pagamento - Ausência de mínima cautela - Conduta criminosa amplamente conhecida e divulgada pelas casas bancárias, inclusive com instruções sobre como identificar boletos falsos - Conduta da autora que foi crucial para o êxito do alegado golpe - Ausência de mínimos elementos a indicar falha de segurança do banco - Culpa exclusiva da vítima e do terceiro verificadas no caso - Excludente de responsabilidade da instituição financeira corré, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC - Incidência no caso - Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. ... ()

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