- Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
- Na hipótese do parágrafo único do CP, art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Proibição de frequentar determinados lugares
Art. 98 - A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:
I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;
II - de três meses, nos outros casos.]
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