Jurisprudência sobre
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551 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NA IDENTIFICAÇÃO DE ABORTAMENTO EM CURSO.A causa de pedir informa que a autora procurou atendimento médico na UPA Jardim São João relatando um quadro de dores abdominais e mal-estar. A paciente informou que sofre de doença renal crônica e foi medicada com Buscopan, recebendo alta. Relata que no dia seguinte sofreu aborto no banheiro de sua residência. Matéria controvertida gravita em torno de proposição de fato complexo, o que exigiu a produção do meio de prova pericial. Comprovação dos elementos da responsabilidade civil. O estudo desenvolvido pela perícia concluiu que a autora não foi devidamente examinada, sendo liberada sem solicitação de exames complementares para melhor avaliação do diagnóstico e eventual encaminhamento hospitalar, considerando a possibilidade de identificação do quadro de abortamento em curso. O laudo da perícia judicial identificou a falha do atendimento médico, anotando que não foram investigadas as variantes possíveis a partir do diagnóstico que não foi realizado, como exigia o quadro clínico da paciente. A ficha médica menciona que a paciente apresentava dores abdominais e sangramento genital, mas foi liberada após medicação, sem que fosse investigada a possibilidade de gravidez e o quadro de abortamento em curso. A omissão do diagnóstico do abortamento em curso cerceou a chance de a paciente receber o tratamento indicado ao seu estado clínico. ... ()
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552 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO JULGADO COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PLEITEANDO O REQUERENTE A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES EM RAZÃO DE ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, E AINDA O AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA NO ROUBO E REDUÇÃO DA RESPOSTA.
1.Requerimento que atende minimamente aos requisitos formais do CPP, art. 625, § 1º, enquadrando-se a hipótese no, I do art. 621 do mesmo diploma legal. ... ()
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553 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Denúncia. Inépcia. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada.
«1 - Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no CPP, art. 41, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. ... ()
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554 - TJRJ. Apelação criminal. Apelante condenado, em 03/06/2023, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e 157, na forma do CP, art. 69, a 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 10/11/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por ausência de provas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 10/11/2022, na Rua Couto Magalhães, nesta cidade, o DENUNCIADO, em conjunto com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, subtraiu um aparelho de telefone celular Samsung, pertencente à vítima Eduardo. Consta dos autos que o ora apelante, em companhia de outro rapaz, se aproximou do lesado em uma motocicleta. Em divisão de tarefas, eles abordaram a vítima, estando o outro rapaz na posse de um simulacro de arma de fogo, e exigiram que ela entregasse os seus pertences. Temendo por sua integridade física, o lesado entregou o celular aos roubadores. Após a fuga dos roubadores, a vítima solicitou auxílio a policiais militares, fornecendo as suas características. Na mesma data, na Rua São Luiz Gonzaga, logo após a prática do roubo narrado acima, o DENUNCIADO, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, subtraiu o veículo RENAULT LOGAN, além de dois aparelhos de telefone celular da lesada Aline. Nas circunstâncias indicadas, a vítima conduzia seu carro quando, ao passar próximo ao sinal da aludida Rua, foi abordada pelo ora apelante, o qual dela se aproximou portando uma réplica de arma de fogo, ameaçando-a gravemente, oportunidade em que ela, temerosa, desembarcou do automóvel e o ora recorrente assumiu a direção do carro e se evadiu. Em seguida, a lesada solicitou ajuda aos militares, os quais, após perseguição, lograram êxito em deter o ora recorrente. Durante a perseguição, ele foi atingido por projétil de arma de fogo na perna e socorrido. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 4. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria do apelante. 5. In casu, temos os depoimentos robustos e harmônicos delineados pelas vítimas e os policiais, que capturaram o acusado na posse da réplica de arma de fogo e os bens da segunda vítima, Aline. 6. Com efeito, o lesado Eduardo foi categórico ao apontar o acusado como um dos autores do roubo sofrido, assim como ao narrar a dinâmica dos fatos, afirmando inclusive que soube que, logo adiante, o recorrente praticou outro roubo. Os militares relataram como foi a dinâmica da abordagem ao acusado, assim como descreveram como ocorreu o roubo em face da segunda vítima, que lhes detalhou o evento, garantindo que ela o reconheceu como autor da rapina e lhes disse que foi ameaçada com a arma (que após ser apreendida com o denunciado, logrou-se saber que era uma cópia de arma de fogo). A dinâmica do segundo roubo, posta sob o crivo de contraditório pelos policiais, foi exposta com teor similar à conduta narrada na delegacia pela vítima Aline. 7. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui soberana relevância e, no caso em tela, estão presentes outros elementos que confirmam que o apelante foi um dos autores do roubo circunstanciado praticado contra o primeiro lesado e o autor do roubo perpetrado em face da segunda vítima. 8. Ademais, a simples negativa de autoria, sem apresentar qualquer álibi ou elementos capazes de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. O fato de a segunda vítima não ser ouvida em sede judicial não afasta a autoria, eis que a dinâmica do fato foi posta em debate através dos depoimentos prestados pelos depoentes militares. Ademais, não há violação ao CPP, art. 155, quando utilizado, em complemento, na espécie, depoimento prestado pela vítima em sede de inquérito, pois a norma apenas proíbe a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos. 9. Portanto, a prova é robusta, sendo demonstrado que o apelante, em conjunto com terceiro não identificado, mediante grave ameaça com emprego de uma réplica de arma de fogo, subtraiu os bens da primeira vítima e, ato contínuo, ele apontou um simulacro de arma de fogo para a segunda lesada e a ameaçou, fugindo a bordo do automóvel furtado dessa vítima, sendo perseguido por policiais que o capturaram na posse dos bens furtados e da réplica, após ser atingido por disparos de arma de fogo, durante a perseguição. Mantido o juízo de censura. 10. Por outro lado, a dosimetria merece revisão. 11. Remanescem as sanções básicas exasperadas, diante dos maus antecedentes reconhecidos, sendo cada uma fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, no menor valor unitário. 12. Restou acomodada a pena nesse patamar no tocante ao segundo roubo perpetrado em face da lesada Aline, por falta de outras causas modificadoras da pena. 13. Em relação ao roubo perpetrado contra o lesado Eduardo, subsiste a majorante, com o acréscimo de 1/3 na pena, eis que a vítima foi categórica no sentido de que ele estava acompanhado de outrem quando o abordou, tendo inclusive descrito qual foi a participação de cada um na empreitada criminosa, caracterizando o concurso de agentes. Assim, a reprimenda referente à primeira infração restou aquietada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e, por falta de impugnação, 15 dias-multa, no menor valor unitário. 14. Os dois roubos foram praticados, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em sequência, sendo o segundo uma continuidade do primeiro, razão por que reconheço a continuidade delitiva, na forma do CP, art. 71, adicionando à pena mais grave a fração de 1/6. A resposta penal fica aquietada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias reclusão e, na forma do CP, art. 72, 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Remanesce o regime fechado, diante da pena aplicada e pelas circunstâncias do caso. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer que os roubos foram praticados em continuidade delitiva, reduzindo a resposta penal, que resta aquietada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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555 - STJ. Direito tributário. Remessa oficial. Imposto de importação. Decreto-lei 1.775/80. Retificação do anexo. Aplicação da Lei no tempo. Art. 1º, § 4º, da licc.
1 - O Decreto-lei 1.775/80 modificou as alíquotas do imposto de importação fixadas na Tarifa Aduaneira do Brasil, anexa ao Decreto-lei 1.753/79, correspondente às mercadorias classificadas nas posições e subposições ou itens do Anexo que a acompanhou, publicado no Diário Oficial de 13 de março de 1980. ... ()
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556 - STJ. Habeas corpus. Art. 157, § 2.º, II, c.c. CP, art. 70. Impetração substitutiva de recurso especial. Inadequação da via eleita. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável. Antecedentes. Incremento justificado. Concurso formal. Reconhecimento de crime único. Possibilidade. Desclassificação do crime consumado para forma tentada. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Não conhecimento. Ordem de ofício.
«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. ... ()
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557 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II; art. 180, CAPUT; art. 329, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E LEI 10.826/2003, art. 14, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO MINISTERIAL, NESTES AUTOS, QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu quanto à imputação de prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II; do art. 329, §1º, ambos do CP; e Lei 10.826/2003, art. 14, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII, apenas o condenando quanto à imputação de prática da conduta ilícita prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo suspensa a exigibilidade das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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558 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PALAVRAS DE ORDEM, BENS DA VÍTIMA RUTTEMBERG, QUAIS SEJAM, UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY J7, UM RELÓGIO DA MARCA MORMAI, UMA ALIANÇA E UM CORDÃO DE OURO 18K. NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL, LOGO APÓS COMETER O PRIMEIRO CRIME, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RELOJOARIA PEIXOTO, O RÉU E O INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, AGINDO DOLOSAMENTE, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇADA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COISA ALHEIA MÓVEL DE PROPRIEDADE DA RELOJOARIA PEIXOTO, CONSISTENTE EM PULSEIRAS, ANÉIS, BRINCOS E ALIANÇAS DE OURO DE 18K, ALÉM DE CERCA DE 40 RELÓGIOS DAS MARCAS TECNOS, CONDOR, MONDAIME, ORIENTUS E INVICTA. AINDA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL, DURANTE O COMETIMENTO DO SEGUNDO CRIME, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RELOJOARIA PEIXOTO, O RECORRENTE, E O INDIVÍDUO AINDA NÃO IDENTIFICADO, AGINDO DOLOSAMENTE, TAMBÉM SUBTRAÍRAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇADA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COISA ALHEIA MÓVEL DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA GUILHERME, CONSISTENTE EM UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. RECURSO DEFENSIVO NO SEGUINTE SENTIDO: (1) PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO POR FOTOGRAFIA, POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 E (2) A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA / INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, (4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (5) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; (6) A APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 68, COM A APLICAÇÃO DE UMA SÓ CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA; (7) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO; (8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; (9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E (10) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES REJEITADAS. OFENDIDO RUTTEMBERG, FUNCIONÁRIO DA RELOJOARIA QUE, INICIALMENTE, EFETUOU A DESCRIÇÃO DO ACUSADO, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. POSTERIORMENTE, REALIZOU O RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DO APELANTE, COMO O AUTOR QUE VESTIA BLUSA VERMELHA, O QUE FOI DEVIDAMENTE RENOVADO EM JUÍZO, INVIABILIZANDO, ASSIM, O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. PAI DO ACUSADO QUE, EM SEDE POLICIAL, AO ASSISTIR O VÍDEO DO ASSALTO À RELOJOARIA, RECONHECEU SEU FILHO NAS IMAGENS COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE TRAJAVA UMA CAMISA VERMELHA, TAL COMO CONSIGNADO PELO OFENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LINK DE ACESSO AO VÍDEO DO ROUBO DISPONIBILIZADO PELO PARQUET EM ALEGAÇÕES FINAIS. HAVENDO DIFICULDADE DE ACESSO ÀS IMAGENS, A DEFESA PODERIA TER REQUERIDO A DISPONIBILIZAÇÃO EM MÍDIA, O QUE NÃO FEZ, NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO AO APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA FOTOANTROPOMÉTRICA DESNECESSÁRIA. EM QUE PESE O ÔNUS DA PROVA RECAIA SOBRE A ACUSAÇÃO, A DEFESA PODERIA, AO LONGO DA INSTRUÇÃO, REQUERER TODOS OS MEIOS DE PROVA POSSÍVEIS PARA COMPROVAR A INOCÊNCIA DO APELANTE, QUEDANDO-SE INERTE. FOTOS EXTRAÍDAS DO VÍDEO EM QUESTÃO, CONSTANTES DO ID. 60, PERMITINDO A IDENTIFICAÇÃO CLARA DO ACUSADO, BEM COMO DA DINÂMICA DO ATUAR DESVALORADO, TAL COMO NARRADO PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS PELOS AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 24, 43 E 56); REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 26 E 43); AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIA DO ACUSADO E BENS APRENDIDOS (IDS. 29 E 59); AUTO DE ENTREGA (ID. 33); IMAGENS EXTRAÍDAS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO LESADO (ID. 60); LAUDO DE EXAME DE MATERIAL (ID. 70); AUTO DE DEPÓSITO (ID. 72); FOTOS DOS BENS APREENDIDOS DENTRO DO VEÍCULO UTILIZADO PELO ACUSADO (ID. 78), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COMO SENDO O AGENTE QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE PESSOAS, ADENTROU A RELOJOARIA E PRATICOU O DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MOSTRANDO-SE PERFEITAMENTE APTA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. ANTECEDENTES DO RÉU QUE DEMONSTRAM A SUA CONSTANTE E PERSISTENTE TRAJETÓRIA NA SEARA CRIMINOSA. PREJUÍZOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELA VÍTIMA RUTTEMBERG (R$ 10.000,00) E PELA RELOJOARIA (R$ 100.000,00) QUE EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE QUE OCORREU DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS. CONCURSO DE AGENTES PERFEITAMENTE DELINEADO, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO PATRIMONIAL EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM CLARA DIVISÃO DE TAREFAS COM OUTRO INDÍVIDUO NÃO IDENTIFICADO, QUE LOGROU SE EVADIR. TAL CIRCUNSTÂNCIA FOI RATIFICADA TANTO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, QUANTO PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA RELOJOARIA. EMPREGO DE ARMA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E PERÍCIA PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO, QUANDO DEMONSTRADO O SEU USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO DE 1/3 E 2/3, APLICADOS NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR DOIS ELEMENTOS. TRÊS DELITOS COMETIDOS CONCOMITANTEMENTE, SENDO DOIS CONTRA AS VÍTIMAS E OUTRO CONTRA A RELOJOARIA, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. INEGÁVEL A VIOLAÇÃO DE TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO art. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO PENAL COMINADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA, DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO JULGADOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIAS-MULTA ARBITRADOS NO VALOR MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OBSERVÂNCIA AO art. 49, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL. DESCABIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. O QUANTITATIVO DE PENA APLICADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE SE NEGA. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO SENTENCIANTE, NA FORMA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇAO DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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559 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de cobrança. Contrato de locação. Bem móvel. Veículo. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Preliminares. Irregularidade de representação processual. Réu Guilherme. Litisconsórcio passivo unitário - atos de uma parte que podem beneficiar o outro (CPC, art. 117). Pretendida revelia do corréu Guilherme . Não acolhimento. Revelia que não produz efeitos na hipótese de pluralidade de réus se algum deles contestar a ação, como no caso (CPC, art. 345, I). Réu Felipe, que não apresentou cópia do documento de identidade pessoal, o que tornaria sua representação irregular de acordo com os fundamentos da apelação. Rejeição. Documento de identificação pessoal apresentado pela própria autora. Gratuidade. Pessoa física. Presunção legal de hipossuficiência. art. 99, §3º, CPC. Inexistência de elementos do caso concreto capazes de infirmar a presunção legal. Benefício mantido. Mérito. Danos materiais emergentes. Ressarcimento de despesas com reparos efetuados no veículo locado pela parte ré. Rejeição. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o estado de conservação do bem no momento da entrega ao locatário. Aluguel em atraso. Dever de o locatário remunerar o uso da coisa. Condenação imposta. Sentença reformada. Recurso provido em parte... ()
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560 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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561 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo (impróprio) circunstanciado pelo concurso de pessoas. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando o afastamento da majorante imputada e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o réu (parcialmente confesso) ingressou rapidamente num BRT que estava parado e com as portas abertas, arrancou o telefone celular da vítima de suas mãos e saiu em disparada. Ato contínuo, o lesado desceu do coletivo e passou a seguir o acusado no intuito de tentar recuperar seu aparelho, momento em que, um comparsa do apelante, portando um objeto ainda desconhecido, atravessou o caminho da vítima e o ameaçou, dizendo que se não parasse de seguir o réu iria ser esfaqueada. Em seguida, o lesado acionou uma guarnição da polícia militar, que realizou buscas e logrou encontrar o acusado no interior de um coletivo, ainda na posse do celular subtraído da vítima, a qual, após ser solicitada a comparecer no local, prontamente o reconheceu como sendo o autor da subtração, ao passo que o comparsa do apelante não foi localizado. Caracterização do crime de roubo impróprio. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional, sendo desinfluente a identificação ou a imputabilidade do comparsa (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base fixada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária, a despeito do reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea (Súmula 231/STJ), com o aumento de 1/3 no último estágio, pela majorante imputada. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do acusado. Desprovimento do recurso.
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562 - TJMG. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA - JUSTA CAUSA CARACTERIZADA - CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 01.
O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 02. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela discricionariedade de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à indícios da prática de crime, justificado encontra-se o ingresso no domicílio alheio, não havendo, por essa razão, falar-se em violação de domicílio. 03. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a prisão provisória de paciente que, ostentando condenação definitiva pela prática de homicídio qualificado, comete novo crime.... ()
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563 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A MITIGAÇÃO DESTA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELOS RECORRENTES, DIANTE DA INDETERMINAÇÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS SE DEU O PRIMEVO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO REALIZADO EM DESFAVOR DAQUELES, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, A VÍTIMA, VASCO, E DO OUTRO, OS POLICIAIS MILITARES, HAMILTON E CLÁUDIO MARCO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, ENQUANTO AQUELE PRIMEIRO ASSEVEROU QUE, AO SE DIRIGIR AO HOTEL ONDE ESTAVA HOSPEDADO, FOI SURPREENDIDO POR DOIS INDIVÍDUOS, QUE, ANTES DE PERMITIREM QUALQUER REAÇÃO, LANÇARAM-NO CONTRA A PAREDE E, EM SEGUIDA, PROCEDERAM À REVISTA DE SEUS BOLSOS, O QUE CULMINOU COM A QUEDA DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR AO SOLO, E APÓS O QUE SE EVADIRAM DO LOCAL EM POSSE DA RES FURTIVA, MAS NÃO SEM ANTES DERRUBÁ-LO NO CHÃO, CONDUZINDO-O A UM ESTADO DE CHOQUE, ALÉM DE SE ENCONTRAR SOB OS EFEITOS DE SUBSTÂNCIAS ALCOÓLICAS, COM VAGA RECORDAÇÃO DOS ACONTECIMENTOS, CERTO SE FAZ QUE UM TAXISTA QUE PRESENCIOU O EVENTO ESPOLIATIVO TOMOU A INICIATIVA DE NOTIFICAR A POLÍCIA A RESPEITO, RESULTANDO NA SUBSEQUENTE CONDUÇÃO DO ESPOLIADO À DISTRITAL, ONDE, APÓS TRANSCORRIDOS CERCA DE TRINTA MINUTOS, OS SUSPEITOS FORAM TRAZIDOS À UNIDADE POLICIAL, JUNTAMENTE COM O DISPOSITIVO SUBTRAÍDO, O QUAL, AINDA BLOQUEADO, FOI ENTREGUE À VÍTIMA PARA CONFIRMAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE, AO QUE ESTA PROCEDEU AO DESBLOQUEIO PERANTE A DELEGADA DE POLÍCIA. POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, OS MENCIONADOS BRIGADIANOS ESCLARECERAM QUE UM TAXISTA APROXIMOU-SE RELATANDO TER PRESENCIADO DOIS INDIVÍDUOS AGREDINDO FISICAMENTE UM HOMEM, FORNECENDO ENTÃO SUAS CARACTERÍSTICAS, MOMENTO APÓS O QUAL A VÍTIMA COMPARECEU AO LOCAL, CONFIRMANDO TER SIDO ALVO DE AGRESSÃO POR DUAS PESSOAS CUJAS CARACTERÍSTICAS CORRESPONDIAM ÀS FORNECIDAS PELO TAXISTA, ALÉM DE TEREM OS MESMOS SUBTRAÍDO SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, O QUAL OSTENTAVA O SÍMBOLO DISTINTIVO DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA ATLÉTICO MINEIRO, RAZÕES PELAS QUAIS INICIARAM AS BUSCAS PELAS IMEDIAÇÕES, LOGRANDO ENCONTRAR OS IMPLICADOS EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL AINDA EM PODER DO DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL RAPINADO, ENQUANTO A VÍTIMA PERMANECIA RESGUARDADA NA VIATURA POLICIAL, NO AGUARDO DA CONDUÇÃO DOS SUSPEITOS ATÉ O LOCAL, DE ONDE REALIZOU RECONHECIMENTO TANTO DOS DETIDOS QUANTO DO REFERIDO APARELHO, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DE AMBOS, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE E AINDA QUE PUDESSE RESTAR ULTRAPASSADA A QUESTÃO JÁ ESTABELECIDA ACERCA DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CERTO SE FAZ QUE TAIS PROCEDIMENTOS IDENTIFICATÓRIOS RESULTARAM DA ESPÚRIA INICIATIVA, EM MODALIDADE CONHECIDA COMO ¿SHOW UP¿, E CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS QUE FORAM DETIDOS EM POSSE DA RES FURTIVA, SEM QUE PARA TANTO FOSSEM OBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, OU SEJA, NUMA INICIATIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, MAS SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ALÉM DE HAVER DEMONSTRADO HESITAÇÕES AO PROCEDER A IDENTIFICAÇÃO DE SEUS ALGOZES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EQUIVOCOU-SE AO CONFUNDIR O INDIVÍDUO EM QUEM DECLARARA TER PLENA CONVICÇÃO COM UM DUBLÊ QUE LHE FOI CONJUNTAMENTE APRESENTADO EM SEDE JUDICIAL, O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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564 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
Alegação autoral de ocorrência de fraude perpetrada por quadrilha especializada, enquanto a proprietária residia fora do país. Demanda proposta em face do herdeiro da adquirente do imóvel e do Tabelião e oficial registrador. Sentença de improcedência, por ausência de comprovação da existência de fraude. APELO DA PARTE AUTORA. No caso, observa-se que os documentos extraídos do processo 0013072- 13.2004.8.19.0001, constantes no Anexo 1, não foram citados pelo Ministério Público em primeiro grau e pelo Juízo a quo. Problema técnico para o acesso aos documentos constantes no Anexo 1. Elementos de prova ali constantes que se mostram imprescindíveis para o deslinde do feito, com destaque para a cópia da escritura de compra e venda do imóvel, reputada ausente pela sentença. Premissa de fato equivocada. Cerceamento de defesa. Causa que não se mostra madura para julgamento. Questão que versa sobre fraude em assinatura de escritura de compra e venda, o que tornaria, em tese, o negócio jurídico celebrado inexistente, impedindo a sua convalidação com o decurso do tempo. Necessidade de produção de prova técnica, com a realização de perícia grafotécnica, a fim de avaliar a correspondência entre a assinatura da apelante em seu documento de identificação e aquela aposta na escritura de compra e venda. Anulação da sentença e determinação de prosseguimento da ação, com a realização da perícia, mediante apresentação de documento de identidade pela parte autora para melhor subsidiar o exame pericial. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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565 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo majorado. Condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. Recurso da Defesa.
Nulidade do reconhecimento. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Rejeição da preliminar. Mérito. Crime de roubo. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Vítima que declarou de forma firme e convincente o emprego da mesma. Engenho utilizado forma de intimidação. Relato, da vítima, de ter o apelante ameaçado atirar. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Concurso de agentes. Causa de aumento. Manutenção. Vítima que foi bastante clara acerca da participação de mais dois agentes. Majorante que resta autorizada diante do maior grau de intimidação da vítima diante do número de roubadores. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Pena fixada acima do mínimo legal. Reconhecimento de duas circunstâncias negativas. Ausência de recuperação dos bens da vítima. Circunstância inerente ao tipo penal. Manutenção de apenas uma circunstância negativa. Adequação da pena-base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena como fixada na fase anterior. 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª fase. Aplicação sucessiva das duas causas de aumento de pena. Ausência de fundamentação idônea. Precedente do E. STJ. Aplicação do art. 68, parágrafo único do CP. Pena definitiva que se assenta em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Prequestionamento. Suplantação. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Adequação da pena-base e afastamento da aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. Manutenção da sentença nos seus demais termos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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566 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. VIGILANTE. MUNICÍPIO DE CERRO LARGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM AGENTES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL DESFAVORÁVEIS À PRETENSÃO.
1. TRATA-SE DE DEMANDA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE VIGILANTE, VISANDO AO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), COM REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. ... ()
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567 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Peculato-desvio. Operação midas. Writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário. Súmula 691/STF. Conhecimento. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação. Superação do óbice por ocasião da análise do pedido liminar. Superveniência de apreciação do mérito da impetração originária. Habeas corpus considerado prejudicado pelo tribunal de origem. Necessidade de confirmação da liminar deferida pelo STJ. Existência de medidas alternativas à prisão, que melhor se adequam à situação do imputado. Suspensão do exercício da função capaz de evitar a reiteração delitiva. Identificação dos demais corréus e existência de grande volume de elementos de informação relacionados aos fatos imputados, o que demonstra a desnecessidade da custódia para garantia da instrução criminal. Existência de medidas de arresto e sequestro de bens móveis e imóveis e de ativos financeiros utilizados para a prática das operações criminosas. Segregação cautelar que se mostra desnecessária.
«1 - As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferinda Medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. ... ()
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568 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRO-RJ. AÇÃO INDENIZATORIA. BEM DEPOSITADO APÓS APREENSÃO EM LEI SECA. EXTRAVIO. RETIRADA POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE CONSERVAÇÃO E GUARDA. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1.A controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade do réu pela retirada do veículo da parte autora de pátio de sua responsabilidade por pessoa não autorizada, culminando com seu desaparecimento. ... ()
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569 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegada condenação com base em prova colhida exclusivamente na fase inquisitorial. CP, art. 155. Tribunal do júri. Soberania dos veredictos. Sigilo das votações. Íntima convicção dos jurados. Desnecessidade de fundamentação da decisão. Impossibilidade de identificação de quais provas foram utilizadas pela corte popular ao decidir pela condenação do paciente. Ausência de documentação essencial ao deslinde da questão. Necessidade de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. Conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. ... ()
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570 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Liberdade provisória concedida pelo Juiz de primeiro grau. Recurso em sentido estrito interposto pelo parquet. Procedência. Prisão cautelar decretada pelo Tribunal de Justiça. Modus operandi. Fundamentação idônea. Ilegalidade inexistente. Parecer acolhido.
«1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. ... ()
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571 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por MARCELO APARECIDO SOARES contra sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado. ... ()
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572 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REVISÃO DOSIMÉTRICA - AO REEXAME DE TODAS AS EVIDÊNCIAS, QUE FORAM PRODUZIDAS, TEM-SE QUE, O PLEITO ABSOLUTÓRIO MERECE PROSPERAR - EM QUE PESE A MATERIALIDADE RESTAR DEMONSTRADA PELA NARRATIVA DO LESADO, QUER NA FASE INVESTIGATIVA, QUER EM JUÍZO, O MESMO NÃO OCORRE COM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA - OUVIDO EM JUÍZO, O LESADO RELATOU COMO TEVE CIÊNCIA DO FURTO DA SUA BICICLETA, PORÉM, NADA MENCIONOU A RESPEITO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO APELANTE, TENDO, INCLUSIVE, AFIRMADO TER RECONHECIDO O AUTOR CRIME POR CAUSA DAS SUAS VESTIMENTAS, APÓS TER TRANSCORRIDO UMA SEMANA DO DIA DO FURTO - POLICIAL MILITAR, ENVOLVIDO NA OCORRÊNCIA DO CASO CONCRETO, EM DEPOIMENTO JUDICIAL, AFIRMOU NÃO SE RECORDAR DOS FATOS - O APELANTE NÃO FOI INTERROGADO, TENDO SIDO DECRETADA A SUA REVELIA - TEM-SE, ASSIM, QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É FRÁGIL E CONDUZ À DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO CRIME QUE É IMPUTADO AO ORA APELANTE - INEXISTE, NO PRESENTE FEITO, RECONHECIMENTO EM SALA JUDICIAL PRÓPRIA, EM RAZÃO DA REVELIA DO APELANTE - SOMANDO-SE A ISSO, EM SEU DEPOIMENTO, O LESADO SEQUER DESCREVEU, AINDA QUE MINIMAMENTE, AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RECORRENTE, APONTADO COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO. TAMBÉM NÃO HÁ DESCRIÇÃO MÍNIMA DA BICICLETA SUBTRAÍDA, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, SENDO QUE A RES FURTIVA NÃO FOI ENCONTRADA, SEJA EM PODER DO APELANTE, SEJA NA POSSE DO CORRÉU INDICADO NA EXORDIAL COMO O RECEPTADOR DOS BENS SUBTRAÍDOS PELO RECORRENTE - ALÉM DISSO, AS FOTOGRAFIAS ACOSTADAS ÀS PÁGINAS DIGITALIZADAS 22/23, EXTRAÍDAS DA CÂMERA DE SEGURANÇA, SEQUER SÃO NÍTIDAS, E INVIABILIZAM A REAL IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE NELAS
APARECE, NÃO SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, AFIRMAR QUE SE TRATA DO APELANTE, O QUAL, APESAR DE REVEL, POSSUI FOTOGRAFIA ATUALIZADA NESTE FEITO, EXTRAÍDA DO SISTEMA DO DETRAN-RJ, ANEXADA À PÁGINA DIGITALIZADA 111 - DESTE MODO, CONSTATA-SE A PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS, OS QUAIS, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO SE CONFIRMARAM EM PROVAS FIRMES A FORMAR UM JUÍZO DE CENSURA, POIS NÃO HÁ MOSTRA CONCRETA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM CONVERGIR EM UMA CONDENAÇÃO, QUE EXIGE, VALE GIZAR, UM JUÍZO DE CERTEZA, O QUE, VÊNIA, NÃO OCORRE, RAZÃO PELA QUAL, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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573 - TJRJ. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. JULGA-MENTO CONJUNTO POSTULADO PELA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM DELE-GACIA. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PES-SOAIS. AUSÊNCIA DE DUBLÊS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. PALAVRAS HARMÔNICAS E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA CASA DO DEFENDENTE. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS DELITOS. FIL-MAGEM POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RE-CONHECIMENTO PELA PRÓPRIA COMPANHEI-RA. RELATÓRIO POLICIAL COMPARATIVO DOS ITENS UTILIZADOS NO ROUBO COM AQUELES APREENDIDOS COM O RÉU NA SUA PRISÃO. DOSIMETRIA. ESCORREITA. MAUS ANTECEDEN-TES. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA FRA-ÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA REDUÇÃO EM RA-ZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRI-DO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔ-NOMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU NO CÁLCULO DA RE-PRIMENDA.
DA PRELIMINAR. DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACU-SADO - Oapelante foi reconhecido pelas quatro ví-timas dos três roubos realizados, sendo certo que, antes de identificá-lo, pessoalmente, em Delegacia de Polícia, descreveram as características do rou-bador, as quais são compatíveis com as do apelan-te, sob os ditames do art. 226, I, do Códi-go de Processo Penal, registrando-se que embora não tenha havido a presença de dublês, a identifi-cação operada, na fase inquisitorial, foi relatada com minúcia por todas as vítimas em seus depoi-mentos em Audiência de Instrução, e a condena-ção está calcada em elementos de prova indepen-dentes, inclusa a confissão judicial do réu acerca de um dos crimes, o resgate de parte da res furti-va em sua residência e a apreensão, quando de sua prisão em flagrante por outro crime (receptação de uma moto - APF 096-00/2023), de uma mochila e ca-pacete iguais aos utilizados no roubo da farmácia, conforme gravação do sistema de vigilância. DOS TRÊS DELITOS DE ROUBO - A autoria e a materialidade delitivas dos três fatos típicos, dois consumados - vítimas Eliana e Maria Eduarda da NandaModas - processo 0800676-05.2023.8.19.0033 e lesada Simone (FarmaVida) - 0800651-89.2023.8.19.0033; e um tentado ¿ ofendida Pame-la (TodaBonita) - 0800675-20.2023.8.19.0033, foram de-monstradas, à saciedade, pelas palavras das víti-mas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, sendo de igual valor o testemunho poli-cial colhido, sob o crivo do contraditório, de for-ma coesa e segura, aliadas à captura das imagens das câmeras de segurança da farmácia, as quais, segundo Relatório Policial Comparativo, indicam que o roubador usava o mesmo capacete e mo-chila portados pelo recorrente quando de sua pri-são em flagrante por outro delito, o que conduziu a polícia à sua residência, onde recuperada, e de-volvida às vítimas, parte da res furtivae (aparelhos de telefonia celular de Maria Eduarda, Eliana e Simone). Ademais, a própria companheira do recorrente o reconheceu nas filmagens do sistema de seguran-ça, pelos acessórios utilizados, e confirmou que ele escondeu os telefones móveis na casa dias an-tes, sem indicar a sua origem, havendo o réu ad-mitido, na fase judicial, um dos crimes, qual seja, o cometido contra Maria Eduarda e Eliana da Nanda-Modas, negando os demais, mas falhando em ex-plicitar a presença, dentro de sua residência, de parte dos bens arrebatados, e a exata coincidên-cia do capacete e da mochila apreendidos com aqueles exibidos pelas imagens do sistema de vigi-lância. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: a) o recrudescimento das penas-base dos três crimes em razão dos maus antecedentes; b) no que tange ao delito praticado con-tra a vítima Pamela (TodaBonita), a redução da pena em 1/3 (um terço), em função da tentativa; c) a aplicação do CP, art. 69, afastada a tese de continuidade delitiva, à luz da distância temporal entre os delitos e dos desígnios autô-nomos do apelante ao praticá-los, não se revelando um crime como desdobramento do outro. Precedentes; d) a fixação do regime inicial fechado (art. 33 §2º, «a do CP) e e) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 am-bos do Estatuto Repressor), diante da pena aplicada e de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, em ob-servância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do Codex. Outrossim, faz-se mister a retificação, de ofício, da reprimenda final, após, a incidência do cúmulo material, diante da verificação de erro material desfavorável ao réu na soma das sanções dos três injustos penais. ... ()
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574 - TJRJ. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. JULGA-MENTO CONJUNTO POSTULADO PELA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM DELE-GACIA. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PES-SOAIS. AUSÊNCIA DE DUBLÊS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. PALAVRAS HARMÔNICAS E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA CASA DO DEFENDENTE. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS DELITOS. FIL-MAGEM POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RE-CONHECIMENTO PELA PRÓPRIA COMPANHEI-RA. RELATÓRIO POLICIAL COMPARATIVO DOS ITENS UTILIZADOS NO ROUBO COM AQUELES APREENDIDOS COM O RÉU NA SUA PRISÃO. DOSIMETRIA. ESCORREITA. MAUS ANTECEDEN-TES. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA FRA-ÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA REDUÇÃO EM RA-ZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRI-DO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔ-NOMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU NO CÁLCULO DA RE-PRIMENDA.
DA PRELIMINAR. DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACU-SADO - Oapelante foi reconhecido pelas quatro ví-timas dos três roubos realizados, sendo certo que, antes de identificá-lo, pessoalmente, em Delegacia de Polícia, descreveram as características do rou-bador, as quais são compatíveis com as do apelan-te, sob os ditames do art. 226, I, do Códi-go de Processo Penal, registrando-se que embora não tenha havido a presença de dublês, a identifi-cação operada, na fase inquisitorial, foi relatada com minúcia por todas as vítimas em seus depoi-mentos em Audiência de Instrução, e a condena-ção está calcada em elementos de prova indepen-dentes, inclusa a confissão judicial do réu acerca de um dos crimes, o resgate de parte da res furti-va em sua residência e a apreensão, quando de sua prisão em flagrante por outro crime (receptação de uma moto - APF 096-00/2023), de uma mochila e ca-pacete iguais aos utilizados no roubo da farmácia, conforme gravação do sistema de vigilância. DOS TRÊS DELITOS DE ROUBO - A autoria e a materialidade delitivas dos três fatos típicos, dois consumados - vítimas Eliana e Maria Eduarda da NandaModas - processo 0800676-05.2023.8.19.0033 e lesada Simone (FarmaVida) - 0800651-89.2023.8.19.0033; e um tentado ¿ ofendida Pame-la (TodaBonita) - 0800675-20.2023.8.19.0033, foram de-monstradas, à saciedade, pelas palavras das víti-mas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, sendo de igual valor o testemunho poli-cial colhido, sob o crivo do contraditório, de for-ma coesa e segura, aliadas à captura das imagens das câmeras de segurança da farmácia, as quais, segundo Relatório Policial Comparativo, indicam que o roubador usava o mesmo capacete e mo-chila portados pelo recorrente quando de sua pri-são em flagrante por outro delito, o que conduziu a polícia à sua residência, onde recuperada, e de-volvida às vítimas, parte da res furtivae (aparelhos de telefonia celular de Maria Eduarda, Eliana e Simone). Ademais, a própria companheira do recorrente o reconheceu nas filmagens do sistema de seguran-ça, pelos acessórios utilizados, e confirmou que ele escondeu os telefones móveis na casa dias an-tes, sem indicar a sua origem, havendo o réu ad-mitido, na fase judicial, um dos crimes, qual seja, o cometido contra Maria Eduarda e Eliana da Nanda-Modas, negando os demais, mas falhando em ex-plicitar a presença, dentro de sua residência, de parte dos bens arrebatados, e a exata coincidên-cia do capacete e da mochila apreendidos com aqueles exibidos pelas imagens do sistema de vigi-lância. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: a) o recrudescimento das penas-base dos três crimes em razão dos maus antecedentes; b) no que tange ao delito praticado con-tra a vítima Pamela (TodaBonita), a redução da pena em 1/3 (um terço), em função da tentativa; c) a aplicação do CP, art. 69, afastada a tese de continuidade delitiva, à luz da distância temporal entre os delitos e dos desígnios autô-nomos do apelante ao praticá-los, não se revelando um crime como desdobramento do outro. Precedentes; d) a fixação do regime inicial fechado (art. 33 §2º, «a do CP) e e) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 am-bos do Estatuto Repressor), diante da pena aplicada e de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, em ob-servância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do Codex. Outrossim, faz-se mister a retificação, de ofício, da reprimenda final, após, a incidência do cúmulo material, diante da verificação de erro material desfavorável ao réu na soma das sanções dos três injustos penais. ... ()
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575 - TJRJ. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. JULGA-MENTO CONJUNTO POSTULADO PELA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM DELE-GACIA. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PES-SOAIS. AUSÊNCIA DE DUBLÊS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. PALAVRAS HARMÔNICAS E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA CASA DO DEFENDENTE. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS DELITOS. FIL-MAGEM POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RE-CONHECIMENTO PELA PRÓPRIA COMPANHEI-RA. RELATÓRIO POLICIAL COMPARATIVO DOS ITENS UTILIZADOS NO ROUBO COM AQUELES APREENDIDOS COM O RÉU NA SUA PRISÃO. DOSIMETRIA. ESCORREITA. MAUS ANTECEDEN-TES. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA FRA-ÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA REDUÇÃO EM RA-ZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRI-DO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔ-NOMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU NO CÁLCULO DA RE-PRIMENDA.
DA PRELIMINAR. DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACU-SADO - Oapelante foi reconhecido pelas quatro ví-timas dos três roubos realizados, sendo certo que, antes de identificá-lo, pessoalmente, em Delegacia de Polícia, descreveram as características do rou-bador, as quais são compatíveis com as do apelan-te, sob os ditames do art. 226, I, do Códi-go de Processo Penal, registrando-se que embora não tenha havido a presença de dublês, a identifi-cação operada, na fase inquisitorial, foi relatada com minúcia por todas as vítimas em seus depoi-mentos em Audiência de Instrução, e a condena-ção está calcada em elementos de prova indepen-dentes, inclusa a confissão judicial do réu acerca de um dos crimes, o resgate de parte da res furti-va em sua residência e a apreensão, quando de sua prisão em flagrante por outro crime (receptação de uma moto - APF 096-00/2023), de uma mochila e ca-pacete iguais aos utilizados no roubo da farmácia, conforme gravação do sistema de vigilância. DOS TRÊS DELITOS DE ROUBO - A autoria e a materialidade delitivas dos três fatos típicos, dois consumados - vítimas Eliana e Maria Eduarda da NandaModas - processo 0800676-05.2023.8.19.0033 e lesada Simone (FarmaVida) - 0800651-89.2023.8.19.0033; e um tentado ¿ ofendida Pame-la (TodaBonita) - 0800675-20.2023.8.19.0033, foram de-monstradas, à saciedade, pelas palavras das víti-mas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, sendo de igual valor o testemunho poli-cial colhido, sob o crivo do contraditório, de for-ma coesa e segura, aliadas à captura das imagens das câmeras de segurança da farmácia, as quais, segundo Relatório Policial Comparativo, indicam que o roubador usava o mesmo capacete e mo-chila portados pelo recorrente quando de sua pri-são em flagrante por outro delito, o que conduziu a polícia à sua residência, onde recuperada, e de-volvida às vítimas, parte da res furtivae (aparelhos de telefonia celular de Maria Eduarda, Eliana e Simone). Ademais, a própria companheira do recorrente o reconheceu nas filmagens do sistema de seguran-ça, pelos acessórios utilizados, e confirmou que ele escondeu os telefones móveis na casa dias an-tes, sem indicar a sua origem, havendo o réu ad-mitido, na fase judicial, um dos crimes, qual seja, o cometido contra Maria Eduarda e Eliana da Nanda-Modas, negando os demais, mas falhando em ex-plicitar a presença, dentro de sua residência, de parte dos bens arrebatados, e a exata coincidên-cia do capacete e da mochila apreendidos com aqueles exibidos pelas imagens do sistema de vigi-lância. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: a) o recrudescimento das penas-base dos três crimes em razão dos maus antecedentes; b) no que tange ao delito praticado con-tra a vítima Pamela (TodaBonita), a redução da pena em 1/3 (um terço), em função da tentativa; c) a aplicação do CP, art. 69, afastada a tese de continuidade delitiva, à luz da distância temporal entre os delitos e dos desígnios autô-nomos do apelante ao praticá-los, não se revelando um crime como desdobramento do outro. Precedentes; d) a fixação do regime inicial fechado (art. 33 §2º, «a do CP) e e) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 am-bos do Estatuto Repressor), diante da pena aplicada e de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, em ob-servância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do Codex. Outrossim, faz-se mister a retificação, de ofício, da reprimenda final, após, a incidência do cúmulo material, diante da verificação de erro material desfavorável ao réu na soma das sanções dos três injustos penais. ... ()
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576 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação. Decisão da presidência. Reconsideração. Pena-base. Circunstâncias do delito. Fundamentação inidônea. Causa de aumento. Emprego de arma apreensão e perícia. Desnecessidade. Utilização constatada por outros meios de prova.
1 - Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. ... ()
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577 - TJSP. Apelação. Crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, receptação e associação criminosa. Recursos ministerial e defensivos.
Recurso ministerial. Pedido de condenação de FÁBIO como incurso no CP, art. 333. Impossibilidade. Ausência de provas suficientes indicando que ele tivesse oferecido vantagem indevida aos policiais militares. Nenhum dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório pôde confirmar tal oferta. Pleito de reconhecimento do concurso formal impróprio entre os delitos de roubo. Não cabimento. Ausência de demonstração de desígnios autônomos entre os quatro crimes patrimoniais. Ação criminosa premeditada para ser executada num mesmo cenário delitivo e que, de fato, se deu em um mesmo contexto fático e com unidade de propósitos. Readequação das penas de multa. Necessidade. Penas pecuniárias que, no concurso de crimes, devem ser aplicadas distinta e integralmente. Inteligência do CP, art. 72. Recurso ministerial parcialmente provido. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação levantada pela Defesa de GILBERTO. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Sentença sucinta que não pode ser reputada nula, haja vista que a concisão não se confunde com a ausência de fundamentação. Especialmente em relação ao apelante GILBERTO, a r. sentença transcreveu expressamente seu relato em interrogatório judicial, bem como pontuou a conduta perpetrada por ele e seus comparsas por ocasião da prática delitiva. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade tão somente quanto ao delito de associação criminosa. Ausência de comprovação de que os acusados tenham se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. Não comprovada a vinculação psicológica entre os réus. Extensão dos efeitos da absolvição à corré ANDRESSA GADELHA DA PIEDADE. Impossibilidade de absolvição quanto aos 04 crimes de roubo e ao delito de receptação. Autoria e materialidade comprovadas. Acusados que se reuniram e planejaram roubo complexo, no interior de um estabelecimento bancário, em concurso de pelo menos 12 agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo de alto calibre. Confissões judiciais de EDSON, ESPEDITO, FABIO e JHONNY que encontraram respaldo nos demais elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a oitiva das vítimas e as imagens do circuito de segurança da agência bancária. Evidências de que EDSON foi o responsável por subtrair as armas do vigia bancário e da vítima policial militar. Provas de que ESPEDITO acessou a área do caixa do banco e rendeu o coordenador da agência, levando-o ao cofre e subtraindo a quantia ali preservada, conduta praticada com a assessoria de FABIO. JHONNY que confirmou ter sido responsável por recolher os aparelhos celulares das vítimas. Alegação de não responsabilidade de JHONNY por todos os 04 roubos diante da ausência de anuência do réu às condutas dos demais acusados. Não cabimento. Concurso de agentes bem evidenciado, revelado pela unidade de desígnios entre os réus. Divisão de tarefas que não tem o condão de afastar o dolo de todos os denunciados para atingir os fins de todos os crimes de roubo. Escusas apresentadas pelos demais apelantes que restaram isoladas de todo o conjunto probatório. 07 policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório asseveraram que três dos réus foram detidos no veículo Audi, enquanto os nove demais foram abordados no interior do imóvel objeto da operação policial, local onde também foram apreendidos armamentos e coletes à prova de balas. ADEILSON que não demonstrou, de qualquer maneira, a alegação de que prestava serviço de entrega de marmitas por ocasião dos fatos. ALEX registrado nas imagens do circuito de segurança da agência bancária, ingressando no local portando uma mochila e saindo na companhia dos demais acusados. CLAUDEMIR e MARCOS VINICIUS que foram reconhecidos em juízo, cada uma por uma das vítimas, como roubadores. ITAMAR que foi reconhecido em juízo por uma das vítimas e que teve o nome de sua genitora revelado como proprietária de um dos veículos utilizados na fuga dos infratores. RAFAEL reconhecido em solo policial por três vítimas. Reconhecimentos que encontraram amparo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Participação de menor importância de ITAMAR não configurada. Apelantes que dividiram as tarefas que envolviam a prática delitiva, todos com o mesmo objetivo de subtrair, mediante violência e grave ameaça, os valores contidos na agência bancária. Pleito de ITAMAR de reconhecimento da tentativa dos crimes de roubo. Impossibilidade. Após a imposição de violência e grave ameaça, os acusados lograram êxito em subtrair relevante montante em dinheiro do banco Santander, além de duas armas de fogo e um aparelho celular. Integralmente percorrido o iter criminis necessário à subtração dos bens. Majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes devidamente comprovadas. Provas orais e documentais que confirmaram o envolvimento de pelo menos 12 agentes na execução do delito, os quais estavam fortemente armados, inclusive com fuzis. De igual modo, autoria e materialidade da receptação dos coletes balísticos devidamente demonstradas. Bens apreendidos no interior da residência em que os réus foram presos em flagrante. Objeto de crime anterior de roubo praticado em 11.11.2015 contra um funcionário da empresa Litoral Segurança Patrimonial LTDA. Alegação de ausência de envolvimento de JHONNY com a receptação. Não cabimento. Independentemente da identificação de qual dos corréus adquiriu o colete à prova de balas, tal objeto foi apreendido no interior do imóvel-base dos apelantes, onde estavam 09 dos acusados e para onde os outros 03 denunciados se destinavam. Endereço da referida casa que constava do mapa que indicava o caminho ao qual JHONNY, FABIO e ANDRESSA rumavam, tudo a indicar que o bem fazia parte da complexa prática delitiva perpetrada por todos os acusados, com unidade de desígnios. Condenações mantidas em relação aos roubos e à receptação. Dosimetrias. Afastamento da circunstância negativa da personalidade voltada para o crime, elemento já ponderado na avaliação dos maus antecedentes dos réus. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de EDSON, ESPDITO, FABIO e JHONNY. Adequado o aumento de metade em razão do concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Quantidade de agentes (12) e natureza das armas utilizadas (fuzis) que justificaram a referida fração. Percentual de 1/4 adequadamente aplicado para o aumento correspondente ao concurso formal de 04 crimes de roubo. Impossibilidade de se acolher o pleito da Defesa de ADEILSON pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Patrimônio de 04 vítimas distintas afetados por uma única conduta. Manutenção do concurso formal. Reprimendas reduzidas. Regime inicial fechado que não comporta alteração, notadamente em razão do quantum das reprimendas impostas, maiores de 08 anos, bem como em razão do reprovável histórico criminal de alguns dos acusados. Detração inaplicável. Direito de recorrer em liberdade corretamente negado. Recursos defensivos parcialmente providos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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578 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE CONTA DE APLICATIVO JUNTO AO GOOGLE PLAY.
I.Caso em exame ... ()
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579 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Direito à privacidade e à intimidade. Identificação de usuários em determinada localização geográfica. Imposição que não indica pessoa individualizada. Ausência de ilegalidade ou de violação dos princípios e garantias constitucionais. Fundamentação da medida. Ocorrência. Proporcionalidade. Recurso em mandado de segurança não provido.
1 - Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a CF/88, no art. 5º, X, estabelece que: «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital. ... ()
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580 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Direito à privacidade e à intimidade. Identificação de usuários em determinada localização geográfica. Imposição que não indica pessoa individualizada. Ausência de ilegalidade ou de violação dos princípios e garantias constitucionais. Fundamentação da medida. Ocorrência. Proporcionalidade. Recurso em mandado de segurança não provido.
1 - Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a CF/88, no art. 5º, X, estabelece que: «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital. ... ()
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581 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - REVOGAÇÃO - MARCO CIVIL DA INTERNET - I -
Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, para que o agravante forneça registros de acesso e números de identificação, relativamente às duas contas do Whatsapp objeto da lide, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao prazo de 30 dias - Recurso do réu - II - Elementos dos autos que permitem concluir pela possibilidade de ocorrência de fraude praticada por terceiros, através do conhecido «golpe do falso emprego de meio período, através de mensagens encaminhadas através de contas criadas e mantidas no aplicativo de mensagens Whatsapp - Hipótese em que a parte autora realizou diversos pagamentos via PIX, para contas de titularidade distintas, acreditando na promessa de receber comissões por vendas efetuadas através de plataforma online - Mensagens via Whatsapp, enviadas por dois números de telefone distintos, que orientavam a parte autora a clicar em um link, para ter acesso ao anunciado «emprego de meio período - Boletim de ocorrência acusando a prática de crime de estelionato - III - Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que apenas estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil - Ausência de dispositivo legal que isente o ora agravante de dar cumprimento às ordens judiciais emanadas - Somente após a regular instrução processual, é que eventualmente haverá responsabilização civil - IV - Presente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, correto o deferimento da tutela antecipada requerida, para o fim de fornecer registros de acesso e números de identificação, relativamente às duas contas do Whatsapp objeto da lide - Inteligência do CPC/2015, art. 300 - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido. ... ()
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582 - STJ. Estatuto da criança e do adolescente. ECA. Habeas corpus. Atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de entorpecentes, receptação, posse de munição, direção perigosa e furto simples tentado. Ausência de laudo toxicológico definitivo. Materialidade comprovada por laudo preliminar e outros meios de prova. Ilegalidade do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Perito nomeado oficialmente e devidamente identificado. Absolvição pelo ato infracional equiparado ao crime de furto. Prova suficiente. Revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Medida socioeducativa de internação. Reiteração infracional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Posse irregular de munição. Absolvição. Não cabimento. Habeas corpus denegado.
«1 - Tendo sido juntado laudo preliminar de constatação da substância entorpecente, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como maconha e crack, a materialidade do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo, se corroborada com as demais provas dos autos, como na espécie. ... ()
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583 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Peculato e tráfico de drogas (22,1kg de cocaína e 4,12kg de crack ). Violação dos arts. 3º-A e 386, III, ambos do CPP. Decisão condenatória a despeito do pedido absolutório do Ministério Público. Possibilidade. Compatibilidade com o sistema acusatório. Arts. 3º-A do CPP e 2º, § 1º, da lindb. Jurisprudência da sexta turma. Violação do CPP, art. 386, VII. Pleito de absolvição. Inviabilidade. Necessidade de incursão no caderno fático probatório. Súmula 7/STJ. Violação do CPP, art. 156. Tese de indevida inversão do ônus da prova. Não verificação. Plausibilidade dos fundamentos colacionados pelas instâncias ordinárias. Pleito de reconhecimento da consunção. Matéria não apreciada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Inovação recursal em sede de embargos de declaração. Descabimento. Violação do CP, art. 70. Concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias. Pedido de aplicação do concurso formal. Inviabilidade. Bens jurídicos distintos e mais de uma ação reconhecida pela corte de origem. Súmula 7/STJ. Violação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Causa de diminuição da Lei de drogas. Não reconhecimento. Além da natureza e quantidade da droga apreendida, as instâncias ordinárias agregaram fundamentos que justificam idoneamente o não reconhecimento da minorante, notadamente o avaliado modus operandi do agravante, evidenciado pela prática do crime em concurso de pessoas, no exercício da função pública. Revisão. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 59. Crime de peculato. Dosimetria. Primeira fase. Exasperação da pena-base. Vetoreis judiciais desfavoráveis. Tese de valoração inidônea. Não ocorrência. Utilização de elementos que ultrapassam as características ínsitas ao tipo. Culpabilidade. Condição de policial civil. Consequências do crime. Reinserção no seio social de enorme quantidade de drogas, as quais haviam sido retiradas de circulação em decorrência do trabalho exitoso da polícia militar. Alegação, subsidiária, de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento acima de 1/8. Discricionariedade do juízo. Jurisprudência do STJ. Restituição de coisas apreendidas. Instâncias ordinárias que não identificaram a comprovação da legítima propriedade do bem por parte do agravante. Inviabilidade de alteração do julgado na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes de ambas as turmas da Terceira Seção.
1 - Ressalvada a compreensão pessoal acerca da temática, no sentido da constitucionalidade do CPP, art. 385, me curvo ao entendimento exarado pela Sexta Turma nos autos do REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/3/2023. ... ()
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584 - STJ. I. Direito sancionador. Agravo interno no REsp. Acp por improbidade. Recebimento da petição inicial. Acórdão do regional que, em sede de agravo de instrumento, chancelou a decisão de primeiro grau que recebeu a petição inicial, determinando o prosseguimento do feito em seus termos. II. Pretensão do órgão acusador de reforma da decisão ora agravada, que nulificou o aresto regional, por ausência de fundamentação do julgado. III. Sobre o tema, esta corte superior tem a diretriz de que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa identificação da presença de justa causa (agint no aresp. 961.744, rel. P/ACórdão min. Napoleão nunes maia filho, DJE 3/4/2019). IV. De fato, a Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º, prevê que, em apreciação fundamentada, o julgador deve se pronunciar sobre a manifestação preliminar do acusado, ocasião em que determinará o processamento da lide sancionadora ou a sua extinção prematura. V. Referida providência foi inobservada na espécie, pois não há referência alguma do acórdão de origem sobre as teses de defesa do implicado e nem mesmo alusão aos fatos da demanda, neste que é o importante momento de aferição acerca da justa causa da promoção sancionadora. VI. Por isso, não merece reparos a decisão ora agravada, que impôs a nulificação do acórdão, a fim de que apresente fundamentação idônea a chancelar ou não o recebimento da petição inicial, a partir da percuciente análise dos fatos do libelo e das teses de defesa. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
«1 - Esta Corte Superior tem a diretriz de que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa identificação da presença de justa causa. ... ()
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585 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1.Trata-se de embargos à execução visando à desconstituição dos créditos tributários referentes aos lançamentos de IPTU. ... ()
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586 - STJ. I. Direito sancionador. Agravo interno em aresp. Acp por improbidade. Recebimento da petição inicial. Acórdão do tj/RJ que, em sede de agravo de instrumento, chancelou a decisão de primeiro grau que recebeu a petição inicial, determinando o prosseguimento do feito em seus termos. II. Pretensão do órgão acusador de reforma da decisão ora agravada, que nulificou o aresto fluminense, por ausência de fundamentação do julgado. IV. Sobre o tema, esta corte superior tem a diretriz de que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa identificação da presença de justa causa (agint no aresp. 961.744, rel. P/ACórdão min. Napoleão nunes maia filho, DJE 03/04/2019). V. De fato, a Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º, prevê que, em apreciação fundamentada, o julgador deve se pronunciar sobre a manifestação preliminar do acusado, ocasião em que determinará o processamento da lide sancionadora ou a sua extinção prematura. VI. Referida providência foi inobservada na espécie, pois não há referência alguma do acórdão fluminense sobre as teses de defesa do implicado e nem mesmo alusão aos fatos da demanda, neste que é o importante momento de aferição acerca da justa causa da promoção sancionadora. VII. Bem por isso, não merece reparos a decisão ora agravada, que impôs a nulificação do acórdão, a fim de que apresente fundamentação idônea a chancelar ou não o recebimento da petição inicial, a partir da percuciente análise dos fatos do libelo e das teses de defesa. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
«1 - Esta Corte Superior tem a diretriz de que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa identificação da presença de justa causa. ... ()
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587 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. Receptação. Organização criminosa. Interceptação telefônica. Nulidade. Falta de fundamentação. Ausência de identificação dos alvos. Vícios não verificados. Habeas corpus não conhecido.
1 - O Supremo Tribunal Federal e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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588 - TJSP. PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA.
Se o magistrado tiver elementos probatórios suficientes ao esclarecimento da questão, poderá dispensar a produção de quaisquer outras provas adicionais. Ademais, a autora sequer justificou o que a prova oral pretendida acrescentaria de novo nos autos, em contrariedade à determinação judicial de fl.70, que, de forma expressa, asseverou às litigantes especificar as provas que pretendiam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, de modo que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa. ... ()
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589 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - JUÍZO DE CENSURA PELO CP, art. 155, CAPUT - PLEITO DEFENSIVO QUE ESTÁ VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE ACOLHIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FRÁGIL EM APONTAR O FATO PENAL E SUA AUTORIA, MORMENTE FACE À PROVA ORAL, QUE ESTÁ REPRESENTADA TÃO SOMENTE PELOS RELATOS DO POLICIAL MILITAR E DO AGENTE DO SEGOV, QUE NÃO VISUALIZARAM A PRÁTICA DO FURTO EM COMENTO; SOMADO AO NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO PARA ESCLARECER A DINÂMICA DELITIVA E EFETUAR O RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, TRABALHAVAM NA OPERAÇÃO LAPA PRESENTE, SENDO QUE, ALÉM DE NÃO TEREM PRESENCIADO O FURTO EM TELA, APRESENTAM, EM JUÍZO, VERSÕES DIVERGENTES EM RELAÇÃO AOS FATOS - POLICIAL MILITAR RAFAEL INFORMA QUE O APELANTE E UM
OUTRO RAPAZ PASSARAM CORRENDO E, LOGO EM SEGUIDA, FOI INFORMADO QUE AMBOS TINHAM PRATICADO FURTO DE UM CELULAR - ENTRETANTO, A TESTEMUNHA DENIS, AGENTE DO SEGOV, DIVERGE AO NARRAR QUE O APELANTE VINHA ANDANDO EM DIREÇÃO À VIATURA ONDE ESTAVAM E QUE NÃO TEVE CONTATO VISUAL COM A OUTRA PESSOA QUE TIVESSE PRATICADO O FURTO COM ELE, O QUE FRAGILIZA A MOSTRA ORAL - ALIADO A ISSO, TEM-SE QUE AS REFERIDAS TESTEMUNHAS AFIRMAM, EM JUÍZO, QUE A VÍTIMA RELATOU QUE O APELANTE E OUTRO RAPAZ LHE PEDIU UM CIGARRO E, NESTA OPORTUNIDADE, PEGARAM O CELULAR DO SEU BOLSO, O QUE DIVERGE, CONTUDO, DO DECLARADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA NA FASE INVESTIGATIVA, OCASIÃO EM QUE DESCREVEU QUE CHEGOU NO ARCO DA LAPA E FOI BEBER COM O APELANTE E OUTRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, OS QUAIS TINHAM LHE PEDIDO UM CIGARRO, SENDO QUE, APÓS CONVERSAREM E BEBEREM, SEGUIRAM EM DIREÇÃO AO BAR DA CACHAÇA E, NO MEIO DO CAMINHO, ELES TERIAM SE APROVEITADO POR ESTAR EMBRIAGADO E SUBTRAÍRAM O CELULAR QUE ESTAVA NO SEU BOLSO, ESVAZIANDO AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DESENVOLVIDA PELO APELANTE, MORMENTE DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E DA FRAGILIDADE DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, CONDUZINDO A UMA PROVA CONTRADITÓRIA - INEXISTINDO NOS AUTOS, OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM CONVERGIR EM UMA CONDENAÇÃO, QUE EXIGE, VALE GIZAR, UM JUÍZO DE CERTEZA, O QUE, VÊNIA, NÃO OCORRE, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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590 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE .
O TRT consigna que a guia GRU foi emitida corretamente, mas que o comprovante indica que o pagamento foi efetuado por JOSÉ LUIZ MATTHES, sujeito estranho à lide, na qual figuram como rés SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DISTRIBUIÇÃO DE CONGELADOS BRASIL S/A. Registra, ainda, que « o pagamento das custas não foi realizado pelas recorrentes, de modo que não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento (pág. 550). No caso dos presentes autos, o comprovante de pagamento, juntado às págs. 547, não possui a identificação do autor ou das rés, nem faz referência ao número do processo. Assim, ausentes os elementos hábeis a caracterizar a vinculação do recolhimento a este feito, conclui-se pela irregularidade do preparo do recurso ordinário interposto pelas rés. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja realizado por sujeito estranho à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico. Portanto, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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591 - TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º I e II do CP, a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. A sentenciada respondeu ao processo em liberdade. Recurso da defesa arguindo, preliminarmente, a nulidade da ação penal, por quebra da cadeia de custódia dos dados indiciários, por ausência de elemento de prova apto a submeter a imagem da acusada para ser reconhecida pela vítima, sem observância à norma do CPP, art. 226. No mérito, requer a absolvição da apelante por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; b) a incidência na dosimetria apenas da majorante do concurso de pessoas; c) abrandar o regime. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Narra a exordial que no dia 29/08/2017, a denunciada, em conjunto com outro indivíduo de identidade ainda não reconhecida, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Etelvina, subtraiu uma bolsa com documentos e um aparelho celular. No dia dos fatos, a lesada caminhava pela rua, quando foi abordada por um casal que chegou numa motocicleta de cor vermelha e anunciou o assalto. O indivíduo desconhecido pilotava a motocicleta e apontou uma arma de fogo contra vítima, enquanto a denunciada desceu da garupa, revistou a lesada e pegou sua bolsa com os bens mencionados. Por fim, ambos fugiram. A vítima noticiou os fatos em sede policial, e logo após visualizar o álbum fotográfico, reconheceu a ora apelante como autora do crime, descrevendo claramente a conduta empregada na ação criminosa. 2. Destaco e rejeito a prefacial. Não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, tampouco foi demonstrado algum indício de ter havido pecha na fase inicial de inquérito para identificação da indiciada. Ademais, consoante a jurisprudência mais abalizada, eventual ocorrência de irregularidade na fase de inquérito deve ser ponderada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase instrutória, a fim de decidir se a prova indiciária pode ser considerada confiável ou não, assim como, se ocasional vício influenciou a fase probatória. Na hipótese, questiona-se a identificação fotográfica da ora apelada, contudo, eventual irregularidade no procedimento, não tem o condão de afastar a robusta prova colhida em juízo, na qual a lesada, mesmo após vários anos do fato, renovou o reconhecimento e de forma pessoal, em sala própria, bem como ratificou sua declaração, detalhando a dinâmica do evento. Não demonstrados o aludido vício e o efetivo prejuízo, motivo pelo qual deve ser rejeitada a nulidade. 3. Há provas insofismáveis de que a apelante cometeu o roubo. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância. Na hipótese, além do reconhecimento fotográfico, a vítima, em juízo, de forma robusta e harmônica, ratificou a dinâmica dos fatos e, dentre as pessoas mostrados pessoalmente, identificou a acusada, renovando o reconhecimento, o que afasta a versão defensiva. Não há dúvida, restando comprovado que a acusada praticou o crime a si imputado. Correto o juízo de censura. 4. A dosimetria foi aplicada com certo exagero. 5. Não justificado o acréscimo de 3/8 na terceira fase da dosimetria. A quantidade de majorantes não basta para elevar a pena acima do mínimo legal, pois contraria o entendimento consolidado em sua Súmula 443/STJ. Por essa razão, aplicável a menor fração de aumento. 6. O regime deve ser o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP, por ausência de circunstância a exigir o seu incremento. 7. Igualmente, reduz-se a elevação da pena pecuniária, pois a sua alteração deve ser proporcional àquela fixada para pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se a sentenciada para o início do cumprimento da resposta social.
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592 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLA-MENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E, AINDA, PELO CRIME CONEXO DE ASSOCI-AÇÃO À REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, CIRCUNSTANCIADO PELO EM-PREGO DE ARMA DE FOGO E PELO ENVOL-VIMENTO DE ADOLESCENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA CLARA, CO-MARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEI-TEANDO A IMPRONÚNCIA, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE, SUSTENTANDO QUE A DECISÃO ¿FOI BASEADA EM INDÍCIOS CO-LHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM TES-TEMUNHO DE `OUVI DIZER¿¿ E, AINDA, A AB-SOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO CONEXO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A PRONÚNCIA ORA ALVE-JADA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A MA-TERIALIDADE SE ENCONTRE SATISFATORI-AMENTE DEMONSTRADA A PARTIR DA CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA, NO LAU-DO DE EXAME DE LOCAL, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELA-CIONADOS À PERSPECTIVA DE QUE A AU-TORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSEM AO RECORRENTE NÃO SE MOSTRARAM MI-NIMAMENTE SATISFATÓRIOS, QUIÇÁ, SUFI-CIENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS POLICIAIS MILITARES, EDJACKSON E EDMILSON, BEM COMO A TESTEMUNHA, ARIANA, QUE HAVIA REALIZADO ENCOMENDAS NA FARMÁCIA, ESTABELECIMENTO NO QUAL A VÍTIMA, PI-ETRO HENRIQUE, DESEMPENHAVA A FUN-ÇÃO DE ENTREGADOR, E O INFORMANTE, ALEX, SEU GENITOR, SEQUER PRESENCIA-RAM O EVENTO EM APURAÇÃO, DE MODO A RESTAREM AMPLAMENTE QUESTIONÁVEIS SUAS CAPACIDADES DE HISTORIAREM, COM A NECESSÁRIA PRECISÃO, A DINÂMICA DOS FATOS, VALENDO DESTACAR QUE, MUITO EMBORA ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM TE-NHA INDICADO, DESDE A INQUISA, QUE: ¿(...)OUVIU DIZER QUE ESTA MORTE TEVE COMO MOTIVAÇÃO A GUERRA ENTRE AS FAC-ÇÕES CRIMINOSAS E QUE OS AUTORES SERIAM MEMBROS DO CV, MORADORES DO BAIRRO ONDE SEU FILHO TRABALHAVA - BAIRRO NOVA ESPERANÇA; QUE ACREDI-TA QUE A MORTE DE SEU FILHO TAMBÉM TENHA ESSA MESMA MOTIVAÇÃO, UMA VEZ QUE PIETRO CONHECIA DIVERSAS PESSOAS DE AMBOS OS BAIRROS, E FOI ASSASSINADO UM DIA APÓS A MORTE DE LEO; (...) QUE QUANTO AOS AUTORES DO FATO, OUVIU DIZER QUE FORAM INTEGRANTES DA FAC-ÇÃO TCP, MORADORES DO BAIRRO ROSE-LANDIA, QUE ESSES AUTORES ESTARIAM QUERENDO VINGAR A MORTE DE LEO E COMO PIETRO TINHA CONTATO COM PES-SOAS LIGADAS AO AUTORES DA MORTE DE LEO, O EXECUTARAM; QUE SABE IN-FORMAR QUE OS ENVOLVIDOS SERIAM MAICON SILVA (...) VITINHO, VULGO GATO RUSSO (...) QUE OUTRO AUTOR SERIA JUAN CARLOS, VULGO PULGA (...) QUE HÁ AINDA UM QUARTO SUSPEITO, LUZ PEDRO VEIGA, VULGO P3¿, CERTO É QUE, DIANTE DO INACEITÁVEL ANONIMATO, GE-NERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE SE ESTA-BELECERAM QUANTO À IMPRESCINDÍVEL NOMINAÇÃO DE QUALQUER DESTAS PES-SOAS, UMA DELAS QUE FOSSE, TAL NARRA-TIVA ENCONTRA-SE DESPIDA DE QUALQUER CREDIBILIDADE E DE MODO RESTAR NELA CARACTERIZADA COMO CONJECTURAS ES-PECULATIVAS E DESPIDAS DO ESSENCIAL IDENTIFICÁVEL RESPALDO FÁTICO E CON-CRETO, REPISE-SE, PORQUE DESPROVIDA DA MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS IN-TERLOCUTORES, ACERCA DA PARTICIPA-ÇÃO DAQUELES NO EPISÓDIO DELITIVO. OUTROSSIM, INOBSTANTE O CORRÉU, SA-MUEL PIRES FIGUEIREDO, TENHA, EM SEDE POLICIAL, ASSEVERADO TER SIDO COMPE-LIDO, SOB GRAVE AMEAÇA DE MORTE POR PARTE DO RECORRENTE, CONHECIDO PELO VULGO DE «PULGA, QUE SE ENCONTRAVA PORTANDO UM ARTEFATO VULNERANTE LONGO, A COLABORAR NO DESLOCAMENTO DOS EXECUTORES DO HOMICÍDIO E DA PRÓPRIA VÍTIMA ATÉ O LOCAL DESIGNADO PARA TAL ATO, OCASIÃO NA QUAL «PUL-GA, JUNTAMENTE COM A VÍTIMA E UM TERCEIRO PARTICIPANTE APELIDADO DE «PLAYBOY, INGRESSARAM NO SEU VEÍCU-LO, ENQUANTO JOÃO VITOR, A QUEM ATRI-BUIU A ALCUNHA DE «VITINHO, IGUAL-MENTE MUNIDO DE UMA ARMA DE FOGO, ACOMPANHOU A TRAJETÓRIA DO AUTO-MÓVEL CONDUZINDO A MOTOCICLETA PERTENCENTE À VÍTIMA, E SOB AS INSTRU-ÇÕES DO RECORRENTE, DIRIGIRAM-SE AO BAIRRO SANTA CLARA, ALCANÇANDO UMA ZONA RURAL ACESSADA PELA BR 155, E, AO SE APROXIMAREM DE UMA ELEVAÇÃO TO-POGRÁFICA POSTERIOR A UMA PONTE, EN-QUANTO «PLAYBOY¿ LHE SUPERVISIONAVA, «PULGA E «VITINHO CONDUZIRAM PIE-TRO A UMA ÁREA MAIS AFASTADA, ONDE FORAM EFETUADOS DIVERSOS DISPAROS, CUJA CONTAGEM EXATA NÃO CONSEGUIU PRECISAR, SEGUIDO DO RETORNO DESTES AO VEÍCULO, ABANDONANDO O LOCAL E DEIXANDO ALI A MOTOCICLETA DA VÍTI-MA, CERTO SE FAZ QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE MO-DO A ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO IN-SERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ DESTARTE, EM NÃO TENDO O DOMINUS LI-TIS LOGRADO TRAZER AOS AUTOS, NA PRI-MITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, O SUSTENTÁCULO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INCRIMINADORES DAQUELE, INADMITINDO-SE, MERCÊ DO ENTENDI-MENTO PACIFICADO PELA CORTE CIDADÃ, (AGRG NOS EDCL NO RESP 2048427 / MG, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 21/09/2023 E AGRG NO HC 755699/RS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TUR-MA, DJE 17/10/2023), A PROLAÇÃO DE UMA DE-CISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFOR-MATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITO-RIAL, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, EM SEDE JUDICIAL, SOBREVEIO A CRUCIAL MANIFESTAÇÃO DA INFORMANTE, GRAZI-ELLE, QUEM FUNCIONOU COMO VERDA-DEIRO ÁLIBI, AO ESCLARECER, EM SÍNTESE, QUE FOI ACOMPANHADA EM TODOS MO-MENTOS DAQUELE DIA POR SEU MARIDO, ORA RECORRENTE, TENDO AMBOS RETOR-NADO AO LAR POR VOLTA DAS 20H, E SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE AO FINAL DA INSTRUÇÃO O PARQUET PLEITEOU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DESTA ÚL-TIMA PERSONAGEM, SENDO TAL DILIGÊN-CIA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿ CONTUDO, DE CONFORMIDADE COM ESPECÍFICA CERTI-DÃO EXARADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SEUS DADOS QUALIFICATIVOS NOS AUTOS, OS OFÍCIOS NÃO FORAM EXPEDIDOS, SEN-DO, ENTÃO, DETERMINADA ABERTURA DE VISTA À ACUSAÇÃO, QUE NADA PROVIDEN-CIOU A RESPEITO, A CONDUZIR À DECRE-TAÇÃO DA RESPECTIVA DESPRONÚNCIA, O QUE ORA SE ADOTA, EM INICIATIVA QUE SE ESTENDE, NOS TERMOS PRECONIZADOS PE-LO ART. 580 DO C.P.P. AOS CORRÉUS, SA-MUEL E JOÃO VITOR, MERCÊ DA ABSOLUTA HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES FÁTICAS E PROCESSUAIS QUE INFORMA A CONDIÇÃO DE AMBOS EM FACE DO RECORRENTE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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593 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NAS FORMAS TENTADA (1º FATO) E CONSUMADA (2º FATO), E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (3º FATO). (arts. 155, §4º, S I E IV, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CP, art. 155, §4º, S I E IV, E 288, CAPUT, AMBOS DO CP). 1º FATO: RÉU EDERS, QUE, EM COMPANHIA DOS CORRÉUS FELLIPE E JÚLIO CESAR, NO DIA 04/07/2020, DEU INÍCIO À SUBTRAÇÃO, DO DINHEIRO EM ESPÉCIE EXISTENTE NOS CAIXAS ELETRÔNICOS INSTALADOS NO INTERIOR DA AGÊNCIA DO BANCO BRADESCO, EM PAPUCAIA - CACHOEIRAS DE MACACU. O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PORTA DE ENTRADA DA AGÊNCIA E A DESCONEXÃO DOS CABOS DE REDE DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DOS CAIXAS ELETRÔNICOS. O CRIME NÃO SE CONSUMOU, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS DENUNCIADOS, POIS NÃO CONSEGUIRAM SUBTRAIR O DINHEIRO ARMAZENADO NO INTERIOR DO CAIXA ELETRÔNICO. 2º FATO: OS DENUNCIADOS EDERS E MAICON, NO DIA 11/10/2020, SUBTRAÍRAM A IMPORTÂNCIA DE R$ 127.710,00(CENTO E VINTE E SETE MIL SETECENTOS E DEZ REAIS) EM ESPÉCIE DO TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO DA AGÊNCIA DO BANCO BRADESCO, EM PAPUCAIA - CACHOEIRAS DE MACACU. CRIME COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACUSADOS QUE EMPENARAM E ROMPERAM A FECHADURA DA PORTA DE ACESSO À SALA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E DESCONECTARAM CABOS NO QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DA REDE/TELEFONIA E APARELHOS ELETRÔNICOS DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO COM A CENTRAL DE SEGURANÇA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. 3º FATO: CORRÉUS FELLIPE E JÚLIO CESAR QUE SE ASSOCIARAM COM O OBJETIVO DE REITERADAMENTE PRATICAR FURTOS EM CAIXAS ELETRÔNICOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, MEDIANTE ARROMBAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EDERS E MAICON PELO FURTO CONSUMADO (2º FATO). PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 245 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO (EDERS), E A 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 210 (DUZENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO (MAICON). ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO EDERS E DOS CORRÉUS FELLIPE E JÚLIO CÉSAR QUANTO AO CRIME DE FURTO TENTADO, COM BASE NO CPP, art. 386, VII (1º FATO). ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS FELLIPE E JÚLIO CÉSAR EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, V (3º FATO). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DOS RÉUS EDERS E MAICON. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS IMAGENS UTILIZADAS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO MAICON. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE É ELEMENTAR DO CRIME. FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL E IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, OS RECORRENTES. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVESTIGAÇÃO QUE DESVENDOU O MODUS OPERANDI EMPREGADO PARA A SUBTRAÇÃO DOS VALORES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. LAUDOS PERICIAIS DE ANÁLISE BIOMÉTRICA QUE CONFIRMARAM, DE FORMA POSITIVA E INEQUÍVOCA, A IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS EDERS E MAICON COMO OS AUTORES DO DELITO (2º FATO). ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUE SE REJEITA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO CONCOMITANTEMENTE AOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA INCÓLUME, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE CONTAMINAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 563. IRREGULARIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL, ONDE AS PROVAS SERÃO REPRODUZIDAS. PARECER TÉCNICO ELABORADO PELA DEFESA DO RÉU MAICON QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO PELA AUTORIA DO FATO CRIMINOSO DESCRITO NA DENÚNCIA. NÃO UTILIZAÇÃO DAS MELHORES FOTOGRAFIAS. METODOLOGIAS DIFERENTES. PERÍCIA OFICIAL REALIZADA COM EXCEPCIONAL QUALIDADE TÉCNICA. DEVIDAMENTE COMPROVADAS AS QUALIFICADORAS. RÉUS EDERS E MAICON QUE AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME DE FURTO. ARROMBAMENTO DAS PORTAS E TERMINAIS DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO CONSTATADO PELO LAUDO PERICIAL. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. VALORAÇÃO, NA PRIMEIRA FASE, DOS VETORES DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STF. MOTIVAÇÃO DO CRIME QUE ESTÁ AFETA À QUESTÃO ECONÔMICA/PATRIMONIAL. AINDA QUE ALTAMENTE REPROVÁVEL, NÃO SE REVESTE DE ELEMENTOS DE AFERIÇÃO SUBJETIVA TÃO GRAVES QUE AUTORIZEM A MAIOR VALORAÇÃO NEGATIVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE EGOÍSMO E BUSCA DO ENRIQUECIMENTO FÁCIL. CONSIDERANDO SOMENTE AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (FURTO CONSUMADO), AS PENAS-BASES DOS ACUSADOS EDERS E MAICON SÃO AUMENTADAS EM 1/6. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, VERIFICA-SE APENAS A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELANTE EDERS, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA RESPECTIVA REPRIMENDA EM 1/6. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS, BEM COMO CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS PARA AMBOS OS RÉUS. SANÇÕES FINAIS DE 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O APELANTE EDERS, E DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O ACUSADO MAICON. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS SUBJETIVOS PREVISTOS NO INCISOS II E III, DO CP, art. 44, SENDO O BENEFÍCIO ABSOLUTAMENTE INSUFICIENTE E INADEQUADO À HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU MAICON E AO ACUSADO EDERS, QUE É REINCIDENTE. INCABÍVEL O SURSIS, NOS TERMOS DO art. 77, S I E II, DO CP, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS, EM RELAÇÃO AO APELANTE EDERS, O REGIME INICIAL FECHADO É O MAIS APROPRIADO, UMA VEZ QUE REINCIDENTE, E, PARA O ACUSADO MAICON, O SEMIABERTO É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, TENDO EM VISTA QUE LHE SÃO DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS DE AMBOS OS RÉUS, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS.
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594 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Tipo penal alternativo. Configuração. Suficiência probatória à condenação. Súmula 7/STJ. Recurso improvido.
I - CASO EM EXAME... ()
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595 - TJSP. Apelações. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Relação de consumo. Fraude na emissão de boleto bancário. Conquanto não se olvide o Enunciado 12, editado pela Seção de Direito Privado desta C. Corte Paulista, não é afastada, na hipótese, a responsabilidade da instituição financeira. Isto porque, à luz do boleto bancário objeto da lide em comento, verifica-se, claramente, que o documento foi emitido pelo Banco Votorantim S/A. fato aliás, confirmado pelo comprovante de pagamento, que, por sua vez, não traz qualquer elemento de identificação de seu efetivo beneficiário. Obrigação da instituição financeira de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes. Não o fazendo, tem-se que a instituição financeira concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Uma vez efetuado o pagamento, se afigura, de rigor, a condenação da requerida à sua repetição, na forma simples, a fim de se evitar o indevido enriquecimento sem causa, que é coibido pelo ordenamento jurídico (CCB, art. 884) - Dano moral evidenciado.
Inversão total da sucumbência com a majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso interposto pela instituição financeira a que se nega provimento e recurso interposto pela parte autora a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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596 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de comprovação de má-fé ou de dolo na conduta do servidor. Acórdão fundado na prova dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ.
«1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7/STJ. ... ()
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597 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta por DAVID RODRIGUES AZIANI e IGOR HENRIQUE PRINA PAULINO contra sentença condenatória que os condenou a 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal, pediu a absolvição com base no CPP, art. 386, VII e, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para furto, afastamento da majorante pelo concurso de pessoas, readequação da pena e reconhecimento da detração penal. ... ()
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598 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e uso de documento falso. Busca pessoal. Fundada suspeita da posse de corpo de delito. Absolvição. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T. DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: «a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do CPP, art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à «posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions ), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O CPP, art. 244 não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.... ()
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599 - STJ. Meio ambiente. Crime ambiental. Denúncia. Sistema ou teoria da dupla imputação. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Féliz Fischer sobre o tema. CPP, art. 41. Lei 9.605/98, art. 3º.
«... A denúncia, de fato, é inepta. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que «não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio, conforme bem ressaltou o Exmº Sr. Ministro Gilson Dipp (Resp 564.960/SC, 5ª Turma, DJ de 13/06/2005). ... ()
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600 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ação penal em que promotor de justiça e seu convivente são denunciados por concussão, corrupção ativa e passiva, associação criminosa, promovendo, também, lavagem de dinheiro, por meio da aquisição de obras de arte. Quebra de sigilo bancário dos réus e das pessoas jurídicas por eles utilizadas para a suposta prática de delitos. Preenchimento de todos os requisitos necessários para autorização da quebra de sigilo bancário.
«1 - A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea na CF/88, art. 5º, XII, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, «e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (CF/88, art. 5º, XII) e pela Lei. ... ()
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