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Doc. VP 880.0530.7953.9966

651 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA - NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - LEI 11.343/06, art. 28 - INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE POSSE DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 635.659 - TEMA 506 - ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - ELEMENTAR DO CRIME IMPUTADO AO AGENTE NÃO DESCRITA DA DENÚNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 01.

Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificadas encontram-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, bem ainda a subsequente busca domiciliar, notadamente se não há prova capazes de desconstituir as alegações dos policiais militares de que houve autorização do morador, não havendo falar-se em violação de domicílio, tampouco na ilicitude da prova derivada dessa ação. 02. Em razão do julgamento do STF no RE 635.659, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28, consistente na posse de pequena quantidade de maconha para uso próprio, com a consequente absolvição do apelante. 03. O princípio da correlação, como desdobramento do princípio acusatório, vincula o magistrado a julgar tão só os fatos descritos na denúncia, sendo-lhe vedado operar a mutatio libelli, tudo de molde a garantir ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que esse se defende dos fatos narrados na inicial acusatória. 04 Se a denúncia não descreveu as circunstâncias elementares do crime de desobediência e inexiste, na prova dos autos, informações de que os policiais emitiram orde m legal expressa, a qual teria sido desobedecida pelo réu, imperiosa a solução absolutória.... ()

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Doc. VP 230.7060.8623.1404

652 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, observada a regra do CP, art. 69. Pleito de absolvição. Falta de prova para a condenação. Nulidades da busca pessoal e do ingresso em domicílio. Inocorrência. Fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito. Autorização do réu para a entrada em domicílio. Agravo regimental desprovido.. A busca pessoal é regida pelo CPP, art. 244. exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.. «não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. Denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244 « (rhc 158.580/BA, rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 19/4/2022, DJE 25/4/2022).. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo. A qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno. Quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (re 603.616, rel.ministro gilmar mendes, tribunal pleno, julgado em 5/11/2015, repercussão geral. DJE 9/5/1016 public. 10/5/2016).. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.. No caso, relativamente à busca pessoal e à busca veicular, constatou-se que foi precedida de fundada suspeita de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito. Essa suspeita concreta se fundou não somente nas denúncias especificadas de transeuntes, as quais indicaram, precisamente, as características, o nome do agravante e o carro em que ele se encontrava, mas nas diligências subsequentes de confirmação das notícias anônimas.. Ficou delimitado, nos títulos judiciais das instâncias ordinárias, que o ingresso dos policiais na residência do agravante foi franqueado pelo próprio acusado, que entregou as chaves de seu domicílio aos militares, seguro de que nada seria encontrado.. Em casos como o presente, não se verifica qualquer ilegalidade na diligência que resultou na apreensão da materialidade dos delitos, de maneira que não há que falar em trancamento da ação penal ou em absolvição do agente, por falta de provas. Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se revolver todo o acervo fático probatório na via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (hc 693.758/MT, rel. Ministro jesuíno rissato (desembargador convocado do tjdft), quinta turma, julgado em 7/12/2021, DJE de 15/12/2021).. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 308.7435.9201.8102

653 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL; ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E TORTURA MAJORADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (GUTIERRY E JACKSON - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E art. 1º, I, ALÍNEA «B, E § 4º, DA LEI 9.455/97 // VICTOR - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DOS arts. 29, § 1º, E 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES GUTIERRY, JACKSON E VICTOR QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO OU GIPIOCA), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), COM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA, PERFEITAMENTE IDENTIFICADAS PELAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS JUNTADAS AOS AUTOS, SEQUESTRARAM GERSON E CARLOS, COM O FIM DE OBTEREM O VALOR DE R$ 300.000,00, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS DENUNCIADOS GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), APROVEITANDO QUE A VÍTIMA ESTAVA SOB SEU PODER DE FATO, TORTURARAM GERSON, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE EM CATIVEIRO, COMO FORMA DE APLICAR UM CASTIGO PESSOAL. OS ATOS DE TORTURA, VISANDO CASTIGAR A VÍTIMA CONSISTIRAM EM CORONHADAS NA CABEÇA, CHUTES, PAULADAS E QUEIMADURAS COM A PONTA DE CIGARRO. ALÉM DISSO, OS RÉUS DERAM SEQUÊNCIA À BARBÁRIE UTILIZANDO A PONTA DE UMA FACA, APERTANDO-A CONTRA DIVERSAS PARTES DO CORPO DE GERSON. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS RECORRENTES GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO) SUBTRAÍRAM PARA SI, UM TELEFONE CELULAR DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12 PRO MAX, NÚMERO DE SÉRIE 000353923109910758, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 7.661,00 E UM CORDÃO DE OURO, PESANDO CERCA DE 20G, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 5.000,00, PERTENCENTES A GERSON. PRETENSÃO DO RÉU VICTOR NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DOS arts. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DA LEI 9.807/99; (3) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (4) A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. APELO DE GUTIERRY OBJETIVANDO: I) COM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA A VÍTIMA GERSON: (1) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (2) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO SIMPLES (CODIGO PENAL, art. 148) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL); (3) A RECAPITULAÇÃO PARA O CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (art. 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL); E (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; II) QUANTO AO DELITO DE TORTURA CONTRA O OFENDIDO GERSON: (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (6) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS; (7) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E TORTURA; (8) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; (9) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO SEQUESTRO, PORQUE CONFIGURADO O BIN IN IDEM, OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO APLICADA PARA 1/6; III) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CONTRA GERSON: (10) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (11) A ABSOLVIÇÃO POR NÃO TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; (12) O RECONHECIMENTO DE QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ERA DESDOBRAMENTO NATURAL DO DELITO DE EXTORSÃO; (13) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO; (14) A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL; (15) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO/FURTO; (16) O AFASTAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, COM PREFERÊNCIA PARA A DO USO DE ARMA DE FOGO; IV) QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA CARLOS ALBERTO: (17) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM SEDE JUDICIAL; (18) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO; (19) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO CONTRA A VÍTIMA GERSON E O DELITO DE SEQUESTRO PRATICADO CONTRA O OFENDIDO CARLOS ALBERTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JACKSON REQUERENDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, FACE À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. OFENDIDOS GERSON E CARLOS QUE EFETUARAM A DESCRIÇÃO DOS ACUSADOS, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO POR AMBOS OS OFENDIDOS SEM QUALQUER DÚVIDA. RÉUS JACKSON E VÍTOR QUE CONFESSARAM PARCIALMENTE A PRÁTICA DELITUOSA, DESCREVENDO COM DETALHES O SEQUESTRO DE GERSON, ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS PARTICIPANTES DO ATUAR DESVALORADO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TORTURA E A AUTORIA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 10, 139, 142, 154, 175, 225, 311, 832, 862, 865, 868, 887 E 909), CÓPIAS DE MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP (ID. 102), LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL - VÍTIMA GERSON (IDS. 113 E 319), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 160, 161, 163, 164, 165, 167, 322, 874, 875, 877, 878, 879, 881 E 894), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIAS (IDS. 193 A 201, 218 E 223), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADOS PELOS RÉUS (IDS. 271 E 273), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA FEITO PELAS VÍTIMAS (IDS. 282, 286, 290 E 304), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - GERSON (ID. 339), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELOS OFENDIDOS GERSON E CARLOS E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, BEM COMO PELA CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS JACKSON E VICTOR. DINÂMICA DELITIVA BEM DELINEADA, SENDO CERTO QUE GUTIERRY FOI O RESPONSÁVEL POR ARREBATAR AS VÍTIMAS. O RÉU JACKSON PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SEQUESTRO, VIGIANDO OS OFENDIDOS NO CATIVEIRO E FAZENDO CONTATOS COM A FAMÍLIA DE GERSON. POR FIM, VICTOR FOI O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS VÍTIMAS, CIENTE DE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA DESENVOLVIDA PELOS COMPARSAS. RÉU VICTOR QUE ANUIU À VONTADE DOS CORRÉUS AO ACEITAR TRANSPORTAR GERSON E CARLOS, ATUANDO JUNTAMENTE COM GUTIERRY E JACKSON EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, OBJETIVANDO O SUCESSO DO ATUAR DESVALORADO. EM QUE PESE O RESGATE NÃO TENHA SIDO PAGO AOS CRIMINOSOS, O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RESTOU CONSUMADO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, SENDO O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO MERO EXAURIMENTO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE A INTENÇÃO DOS RÉUS ERA RESTRINGIR A LIBERDADE DOS OFENDIDOS PARA NEGOCIAR A LIBERDADE DE GERSON MEDIANTE O PAGAMENTO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO (RESGATE), O QUE CONFIGURA A PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CODIGO PENAL, art. 159). DELITO DE TORTURA COMPROVADO. VÍTIMA GERSON AGREDIDO PELOS RÉUS COM PAULADAS, SOCOS, CHUTES, CORONHADA, QUEIMADURAS DE PONTAS DE CIGARRO, PERFURAÇÕES NAS MÃOS E COSTAS COM FACA E CORTES NOS DEDOS COM SERRA DE MADEIRA. AGRESSÕES RATIFICADAS PELO OFENDIDO CARLOS. PROVA PERICIAL INDICANDO AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR GERSON, QUE TEVE UM DOS BRAÇOS QUEBRADO, NECESSITANDO DA COLOCAÇÃO DE UM PINO, O QUE FOI COMPROVADO POR UMA RADIOGRAFIA EXIBIDA EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS QUE NÃO SE APLICA. A AGRESSÃO SOFRIDA POR GERSON NÃO É ELEMENTO DO TIPO RELACIONADO AO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME DE ROUBO COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - COMO NO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, PERSEGUIDA POR GUTIERRY, RECHAÇADA. EVIDENTE QUE OS AGENTES SE VALERAM DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DAS AMEAÇAS DE MORTE PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVADA, DE IGUAL FORMA, QUE A INTENÇÃO DO RÉU GUTIERRY SERIA APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO DO DELITO DE ROUBO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO MANTIDAS. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR, AO MENOS, TRÊS ELEMENTOS, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. LABOROU EM ACERTO O SENTENCIANTE AO AFASTAR A PRÁTICA DO CRIME DE SEQUESTRO E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POIS GERSON E CARLOS FORAM ARREBATADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTANDO EVIDENTE QUE A EXTORSÃO OCORREU MEDIANTE O SEQUESTRO DOS DOIS OFENDIDOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO, ROUBO E TORTURA, POIS RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PLEITEADA POR VICTOR, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A SUA CONFISSÃO, REALIZADA DE FORMA PARCIAL, NÃO CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA O ESCLARECIMENTO DO ATUAR DESVALORADO E IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES DO DELITO, COMO DISPOSTO NOS LEI 9.807/1999, art. 13 e LEI 9.807/1999, art. 14. DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO MERECE REPARO, POIS BEM DOSADA. REGIME FECHADO ADEQUADO E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. VP 947.8753.5899.1837

654 - TJRS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICIDÍO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ... ()

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Doc. VP 380.8271.7055.4795

655 - TJRS. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPRONÚNCIA PELOS DELITOS CONEXOS E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. RECURSO MINISTERIAL QUE, INICIALMENTE, NÃO FOI CONHECIDO POR ESTA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE FOI PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COMO APELAÇÃO, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO DO RECURSO. 

QUALIFICADORA DO USO DE MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM QUE NÃO VEIO MINIMAMENTE CONFIRMADA PELA PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NA RUA E NO HORÁRIO EM QUE COMETIDO O DELITO, TAMPOUCO SOBRE EVENTUAL RISCO QUE OS DISPAROS OCASIONARAM A OUTRAS PESSOAS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICANTE DO ÉDITO PRONUNCIATÓRIO MANTIDO.... ()

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Doc. VP 119.6916.5507.9966

656 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão e «Mano, sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar (roubar) umas «carretas para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista ou ir à frente dos chamados «bondes, com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas, entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap e trazer uma amostra do «açúcar (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.

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Doc. VP 158.0502.1148.6276

657 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E §2º-A, I, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVO E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA PELAS VÍTIMAS IN LOCU. ACUSADO JÁ INDIVIDUALIZADO. INFORMATIVO 733 DO STJ. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS SOB O CRIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. INÁBIL PARA FRAGILIZAR O ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU QUE SOFRERAM MODIFICAÇÃO DURANTE O TEMPO DE PRISÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE ¿ CONCURSO DE PESSOAS ¿ NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE. CONSERVADA. SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CÔMPUTO DAS DUAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. CODIGO PENAL, art. 68. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE MERECE LIGEIRO RETOQUE PARA REDUZIR O RECRUDESCIMENTO PARA 1/6, EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

DA PRELIMINAR. DA VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.

É certo que o acusado foi conduzido em flagrante, após a ocorrência dos fatos, ainda nas cercanias do local em que praticou o roubo, sendo reconhecido, in locu, pelas vítimas, cabendo destacar o entendimento fixado no Informativo 733 do STJ, de abril de 2022, segundo o qual se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226. Precedentes. DECRETO CONDENATÓRIO. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas erigido nos autos, cabendo destacar que a palavra das vítimas merece especial credibilidade na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória, cabendo dizer que as vítimas identificaram o apelante como um dos autores do crime de roubo in locu, no momento de sua captura, sendo apreendida com ele uma das armas de fogo empregadas no roubo, o que supre o fato de não terem as vítimas reconhecido o apelante em Juízo e na Audiência realizada cinco meses depois, em razão da mudança de diversas características físicas e indumentárias (cor e volume do cabelo, cavanhaque, bigode, gordura corporal, uniforme do presídio etc). DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Demonstrado o emprego de arma de fogo no delito de roubo pelo conjunto probatório e, mais, precisamente, as declarações prestadas pelas vítimas, que corroboraram que os todos os roubadores estavam armados, incluindo-se o ora apelante, aliado à sua prisão em flagrante portando uma arma de fogo TAURUS, calibre 38, com seis munições. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para: a) reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexos na dosimetria, conforme Súmula 231/STJ e b) reduzir o recrudescimento da pena de multa para 1/6 em razão do concurso formal de delitos, assentando a sanção em 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária mínima, mantendo-se, no mais, a dosimetria penal a que procedeu o Magistrado: a) majoração da pena-base em 1/5 (um quinto), uma vez que a causa de aumento sobejante ¿ concurso de pessoas ¿ foi utilizada como circunstância judicial negativa, de maneira fundamentada, pela vantagem fornecida pela presença de 3 (três) roubadores contra as vítimas, não assistindo razão ao Ministério Público ao requestar o cômputo das duas majorantes na terceira fase da dosimetria. Precedentes; b) o reconhecimento da circunstância da menoridade relativa, sendo correta a não redução da reprimenda aquém do mínimo como almeja a Defesa, em estrita obediência à Súmula 231/STJ; c) a elevação da pena, na etapa derradeira, em 2/3 (dois terços), em função da majorante do emprego de arma de fogo; d) o reconhecimento da existência do concurso formal entre os injustos de roubo praticados em desfavor de EVALDO e CILENE, com recrudescimento da sanção em 1/6, aquietada, portanto, definitivamente, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão; e) a fixação de regime FECHADO diante das circunstâncias judiciais negativas; f) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), por força do quantum da pena aplicada. De mais a mais, a detração penal é matéria cognoscível pelo Juízo da Execução, afastando-se, à derradeira, o pedido de prequestionamento formulado pelas partes. ... ()

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Doc. VP 312.1165.3164.7586

658 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVAS DOCUMENTAIS. CONTRATOS COM GEOLOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO FACILITADOR DE CRÉDITO.

I. CASO EM EXAME 1.

A parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes dois empréstimos consignados, e impugna a contratação. 2. O banco réu defende a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovam a assinatura virtual e a liberação de valores em conta da parte autora. ... ()

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Doc. VP 154.6474.7004.6900

659 - TRT3. Dano moral. Indenização. Da indenização por danos morais.

«No direito brasileiro o ato ilícito exige a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão do agente, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano. Comprovado nos autos que o reclamado, apesar de ter efetuado o pagamento de parte do valor alusivo às verbas resilitórias no prazo legal, não cuidou da homologação da rescisão, atrasando a entrega das guias e da baixa na CTPS do autor, que somente lhe foi entregue por ocasião da audiência inaugural, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem dúvidas, o documento em comento é indispensável não só à identificação do laborista e de todo o seu histórico profissional, como também à percepção de benefícios e obtenção de nova colocação. O dano ficou caracterizado.... ()

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Doc. VP 990.2671.4117.0865

660 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TODOS N/F DO ART. 69 DO C.P. VOTO MAJORITÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O RÉU, ANDERSON LUIZ CUNHA DRUMOND, PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, O QUAL MANTEVE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU NOMEADO DOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, contra Acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu, Anderson Luiz Cunha Drumond, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, caput, todos n/f do art. 69 do C.P. às penas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1.539 (um mil quinhentos e trinta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. ... ()

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Doc. VP 425.6472.3083.7109

661 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES (DIREITO AO ESQUECIMENTO) E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações, auto de reconhecimento de objeto -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 721.5045.8597.5403

662 - TJSP. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Recursos interpostos pelas defesas contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena, que os pronunciou como incursos nos crimes de homicídio qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo. Pedidos de impronúncia. Exclusão das qualificadoras. Defesa de João Lucas que requer, ainda, a revogação de sua prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 502.5678.7799.1703

663 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambos os litigantes. PRELIMINAR, em apelação, de inépcia da inicial. Não ocorrência. Exordial preenche todos os requisitos estabelecidos pelo CPC, possibilitando a plena identificação dos elementos da ação. Advocacia predatória. Ausência de demonstração no caso dos autos. Juntada de documento pessoal da parte e procuração devidamente assinada. Impossibilidade de impedimento ao direito de ação. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Inocorrência de prescrição. Prazo quinquenal, previsto no CDC, art. 27, cujo termo inicial é o último desconto no benefício previdenciário do autor. MÉRITO em que se reconhece a validade da contratação e descontos que dão fundo à lide. A despeito de não apresilhado aos autos o instrumento de contratação, amealhou o requerido elementos de convicção outros dos quais desponta a regularidade da contratação. Desde março de 2016 e até, ao menos, outubro de 2019, valeu-se a requerente do serviço de crédito oferecido pelo requerido, promovendo, com o plástico, operações diversas. Requerente que promoveu, ainda, o pagamento de fatura emitida por razão do uso do plástico, em valor nada ínfimo, à época quitando seu débito; e suportou, por sete anos, os descontos de contraprestações parciais, diretamente em folha, sem que externado incômodo algum. Condutas que, alheias àquela usualmente adotadas por quem se vê faceado por obrigação que não contraiu, solidificam o entendimento de ter a requerente voluntariamente se sujeitado à contratação controvertida. Hipossuficiência não escuda a requerente de escolhas que, livres de vício de vontade, mostram-se, posteriormente, desacertadas. Autora, reiteradamente, por longo lapso, utilizou o crédito rotativo que lhe foi disponibilizado no cartão, sujeitando-se, por conseguinte, aos encargos remuneratórios e moratórios pactuados. Improcedência dos pedidos autorais. Litigância de má-fé, contudo, não caracterizada. Recursos parcialmente providos... ()

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Doc. VP 593.0056.5648.2548

664 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 180 E 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT.. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. VERBOS ¿CONDUZIR E «RECEBER". CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE OS APELANTES TINHAM PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DA MOTOCICLETA. CRIME DO art. 311, §2º, III, DO DIPLOMA REPRESSOR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL. CRIME NÃO TRANSEUNTE - QUE DEIXA VESTÍGIOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158. AFASTADA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS DEFENDENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS COMPARTILHANDO ARMA DE FOGO SUBTRAÍDA DA PMERJ. PISTOLA MUNICIADA E EMPUNHADA OSTENSIVAMENTE POR UM DOS RÉUS, NA GARUPA DA MOTOCICLETA. DISPONIBILIDADE DO ARMAMENTO PELOS DOIS RECORRENTES. UNIÃO DE DESÍGNIOS E LIAME SUBJETIVO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DOSIMETRIA DO APELANTE KAIQUE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444/STJ. REDUÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA PARA 1/6 (UM SEXTO). MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA DOS APELANTES PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

Extrai-se do autos que policiais militares receberem informações acerca de indivíduos armados na via pública, os quais estariam praticando roubos na região, no que se depararam com os réus em uma motocicleta, vindo os acusados a colidir com um ônibus na tentativa de fuga, o que rendeu azo a sua prisão em flagrante e apreensão do veículo, que se revelou produto de roubo, sendo certo que as circunstâncias da prisão e os demais elementos constantes dos autos dão conta de que o apelante KAIQUE conduzia o veículo recebido por ambos os recorrentes, de cuja origem espúria tinham plena ciência, não se vislumbrando dúvida de que praticaram o delito em questão, descabendo falar-se em absolvição ou aplicação do princípio in dubio pro reo, pois presente a certeza necessária para a manutenção do juízo de censura pela prática do delito do CP, art. 180, caput. DO INJUSTO DO art. 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL. Em que pese o relato dos brigadianos de que o veículo estava com placa adulterada, bem como a admissão do réu KAIQUE de que o sinal de identificação havia sido trocado, infere-se dos autos que não foi realizada perícia técnica de adulteração de veículo e, por se tratar de crime não transeunte - que deixa vestígios ¿ quais sejam - alterações nas numerações originais do veículo ¿ é imprescindível a produção de prova pericial, conforme disposto no CPP, art. 158 (Precedente), sem a qual impositiva a absolvição de ambos os sentenciados pelo referido injusto. DO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT. A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os réus foram presos em flagrante possuindo e portando, de forma compartilhada, uma pistola municiada de uso restrito, subtraída da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e munições, atestando-se pela competente prova técnica a capacidade de deflagração, e cediço que ambos tinham acesso ao armamento, empunhado ostensivamente por DANIEL na garupa da motocicleta, consoante robusto depoimento dos policiais militares, a evidenciar a higidez do decreto condenatório dos apelantes por este delito. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo, in casu, ajuste a resposta penal para: a) na segunda fase da dosimetria da pena de ambos os acusados pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, minorar o recrudescimento da pena de multa para a fração de 1/7 (um sétimo), aquietando as sanções pecuniárias em 17 (dezessete) dias-multa para DANIEL e 14 (quatorze) para KAIQUE, à razão unitária mínima; b) na primeira fase da resposta penal de KAIQUE pelos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, decotar a exasperação das penas-base, reduzindo-as ao mínimo legal e, na etapa intermediária do crime do CP, art. 180, de ambos os recorrentes, reduzir a majoração da sanção basilar para 1/6 (um sexto); c) reajustar a reprimenda definitiva de KAIQUE, já sob cúmulo material, para 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo, e de DANIEL para 05 (cinco) anos de reclusão, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor patamar previsto em Lei. REGIME PRISIONAL. O Juízo sentenciante estipulou o regime fechado para o principiar da expiação de ambos os acusados, com fulcro no art. 33, §2º, ¿a¿ c/c art. 59, III, todos do Diploma Penal, no que laborou em acerto, ao se considerar que os dois apelantes são reincidentes e foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão. Dessa forma, impõe-se a preservação do regime inicial FECHADO de cumprimento para ambos os recorrentes, conforme art. 33, §2º, «b, a contrario senso, do CP. No mais, CORRETA a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou a suspensão condicional das penas, em razão do quantum da reprimenda imposta aos sentenciados e da reincidência de ambos os recorrentes, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 288.1436.4460.9292

665 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -

Sentença de improcedência - Pretensão de reforma do autor, que alega ter buscado a contratação de empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado - Descabimento - Documentação juntada aos autos revela a assinatura, pelo apelante, de termo de adesão a cartão de crédito consignado oferecido pelo banco apelado, com consentimento à realização de descontos em benefício ou folha de pagamento - Instrumento que contém os dados pessoais do apelante, cópias de seu documento de identificação e comprovante de endereço, além dos detalhes e condições da operação, notadamente com a especificação do produto que estava sendo adquirido - Presença de extratos da utilização do cartão obtido desde fatura com vencimento em 10/12/2015, em que são demonstradas as despesas geradas pelo apelante relativas ao contrato pactuado - A interpretação do ajuste e de sua execução mostra que a intenção do apelante era, efetivamente, a de estipular contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não tendo qualquer suporte probatório a alegação de erro quanto aos elementos essenciais da manifestação de vontade - Impossibilidade de conversão em empréstimo consignado comum, ainda que procedesse a tese defendida pelo apelante, em razão dos entraves técnicos decorrentes da substancial diferença entre os negócios jurídicos mencionados - Ressalva quanto à possibilidade de cancelamento do cartão na via extrajudicial, hipótese em que o débito remanescente deverá ser imediatamente quitado, ou continuados os descontos consignados até a liquidação - RECURSO DESPROVIDO com ressalva na fundamentação, majorando-se a verba advocatícia sucumbencial para R$ 2.000,00, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça ao apelante... ()

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Doc. VP 241.0110.6568.4442

666 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Busca pessoal/veicular em decorrência de atitude suspeita e nervosismo e pela verificação do histórico criminal durante patrulhamento de rotina. Falta de objetividade na descrição da conduta. Exigência de fundada suspeita não satisfeita. Nulidade do conjunto probatório. Absolvição mantida. Agravo regimental não provido.

1 - A jurisprudência do STJ se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (CPP, art. 244).... ()

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Doc. VP 230.5010.8915.7220

667 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção ativa. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Inépcia da denúncia. Não caracterizadas, de plano. Ausência de justa causa. Inocorrência. Lastro probatório mínimo. Agravo regimental desprovido.. «[...] o trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do CPP, art. 41. CPP (agrg no RHC 167.226/PR, rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 6/12/2022, DJE de 13/12/2022).. «considera-se inepta a denúncia que não proceder à adequada descrição individualizada da conduta do acusado, com seus elementos típicos objetivos e subjetivos. Nos crimes de autoria coletiva, não é preciso que a conduta do imputado seja detalhadamente individualizada já na inicial acusatória. (agrg no RHC 173.258/pb, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 14/2/2023, DJE de 27/2/2023).. Narra a denúncia que o recorrente « teria oferecido vantagem econômica indevida para associação criminosa, por intermédio do denunciado b. G. o qual seria responsável por levar a propina solicitada aos agentes públicos mediante a simulação de pagamento de honorários (fl. 496).. Não se constata a atipicidade flagrante da conduta sustentada pela defesa. O agravante está sendo acusado de ter oferecido vantagem indevida a funcionários públicos integrantes de associação criminosa, pretendendo obter a movimentação de preso sem base na Lei ou no interesse da administração penitenciária. O fato de a inicial acusatória não ter narrado o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público diretamente pelo recorrente não torna a sua conduta atípica, pois o crime de corrupção ativa pode ser praticado em coautoria e é exatamente nessa modalidade que o delito lhe foi imputado na denúncia (fl. 247). O corréu b. G. com o qual o ora recorrente estaria mancomunado na corrupção de funcionários públicos, nos termos da narrativa contida na exordial acusatória, também foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, inclusive, com a identificação dos agentes públicos supostamente cooptados.. Não se visualiza, primo ictu oculi, a completa ausência da prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. A inicial acusatória foi sustentada por extensa investigação prévia do grupo de atuação especial de repressão ao crime organizado. Gaeco ( procedimento investigatório criminal 06.2021.00000739-3 ), bem como encontra respaldo em relatórios de informação 015 e 016 da agência estadual de administração do sistema penitenciário/MS, em extração de dados de aparelhos celulares de alguns dos investigados, e em vasta prova documental relatada (fls. 84/248). Não é possível a interrupção prematura da persecução penal na via estreita do recurso constitucional em habeas corpus quando não constatada a total ausência de lastro probatório.. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 852.1282.4751.4963

668 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADES - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIVILÉGIO - REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE. 01.

O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões. 02 Considera-se justificado o ingresso quando as circunstâncias do caso concreto indicam estar ocorrendo, no interior da residência, situação de flagrante delito. 03. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela discricionariedade de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificado encontra-se o ingresso na casa alheia, não havendo falar-se em violação de domicílio, tampouco na ilicitude da prova derivada dessa ação. 04. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente pela apreensão de substâncias ilícitas na posse do réu, somada às declarações dos policiais responsáveis pela prisão do agente, a condenação é medida que se impõe. 05. Pouco importa, para a caracterização do delito previsto no caput da Lei 11.343/2006, art. 33, seja o agente surpreendido comercializando as substâncias psicotrópicas, uma vez que se trata crime de ação múltipla, ou conteúdo variado, bastando que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo penal que, in casu, ter em depósito substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 06. Conforme precedentes do STJ, as vetoriais da natureza e quantidade de droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto par a a modulação da causa de diminuição de pena inserta no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º - neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos pelo juiz - desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. In casu, ante a variedade e quantidade de drogas apreendidas, inviável a redução das reprimendas em seu grau máximo.... ()

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Doc. VP 929.9314.5162.3713

669 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E CRIME DE RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL.

Sentença de absolvição. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) Do pedido de condenação quanto aos crimes imputados na denúncia (art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV, e art. 329, do diploma penal). Policiais militares identificaram os acusados como envolvidos em confronto armado na comunidade Jardim Novo, no bairro de Realengo, nesta cidade, oportunidade em que a guarnição realizava operação de rotina. O acusado Andriano foi identificado como responsável pelos disparos de arma de fogo, ao passo que o acusado Mateus encontrava-se em sua companhia, tendo concorrido para o citado crime. a) Dos crimes do art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV. A materialidade encontra-se positivada nos autos, não se podendo dizer o mesmo quanto à autoria delitiva. No que concerne ao crime associativo, inexistem elementos suficientes a corroborar a imputação ministerial, não tendo sido evidenciada a estabilidade e permanência exigidas pelo delito em comento, além de não ter sido delineada a função de cada acusado no seio da facção criminosa atuante na comunidade. À míngua de elementos a robustecer a pretensão ministerial nesse particular, deve subsistir a sentença absolutória quanto ao delito do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. b) Do crime de resistência. Com razão o Ministério Público. O crime em comento restou plenamente comprovado nos autos, haja vista que a materialidade e autoria delitivas exsurgem das provas material e oral produzidas nos autos. Conforme mencionado pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os réus depararam-se com a guarnição policial e deram início, de forma violenta e inesperada, a um confronto armado, objetivando furtar-se à abordagem policial e prisão nos exatos termos relatados na peça acusatória. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença de primeiro grau nesse particular, com a consequente condenação dos acusados Mateus e Andriano pela prática do delito do art. 329, do diploma penal. Dosimetrias e regime prisionais fixados nesta oportunidade. Impossibilidade da concessão os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL tão somente para, diante da prática do crime do CP, art. 329, condenar os acusados às seguintes penas: a) acusado Andriano: 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto; b) acusado Mateus: 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Manutenção, no mais, da sentença de primeiro grau.... ()

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Doc. VP 354.5519.4868.4359

670 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelos réus, Willian Tomaz Esteves e Jackson Gomes da Silva, ambos representados por advogada constituída, contra a sentença de index 93447926, prolatada nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1496 (mil quatrocentos e noventa e seis) dias multa, (réu Willian) e 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias multa (réu Jackson), arbitrado no mínimo legal, a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 193.6611.2001.3500

671 - STJ. Recurso em habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo e munições, receptação e tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentos. Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.

«1 - A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no CPP, art. 312, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a liberação do acusado. ... ()

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Doc. VP 239.5590.6073.7922

672 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA IDOSA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE FATURA EM NOME DE TERCEIRO, QUE RESULTOU NO PAGAMENTO INDEVIDO, IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E BLOQUEIO DO CARTÃO. REGULARIZAÇÃO DO «PAGAMENTO TROCADO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. DEFEITO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.

Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, I . 2. Na origem, a autora apelante relatou que, ao comparecer à loja física do Ponto Frio para solicitar a fatura de seu cartão de crédito Itaú referente a abril/2023, recebeu um boleto emitido em nome de terceiro. Em razão disso, efetuou o pagamento indevido, teve o cartão bloqueado por inadimplemento e passou a ser alvo de cobranças. Noutro norte, os fornecedores informaram a regularização do «pagamento trocado e alegaram que o erro decorreu de falha na digitação do código de barras, tese acolhida pelo Juízo a quo. 3. Razões recursais da consumidora direcionadas à reforma integral da sentença, as quais merecem parcial provimento. 4. Com relação ao pedido de cancelamento do débito, eventual falha na prestação dos serviços não exime a consumidora de pagar o valor faturado pelo uso do cartão de crédito, em especial quando inexistem quaisquer impugnações às compras realizadas. Entendimento diverso ensejaria o seu enriquecimento sem causa, o que não encontra respaldo em lei. Logo, irretocável a sentença nesse aspecto. 5. No que se refere ao defeito do serviço, resultou inconteste no processo que a consumidora pagou o boleto em nome de terceiro, no valor de R$ 2.339,25, e que a situação foi posteriormente regularizada pela instituição financeira. A controvérsia central perpassa pela identificação das causas e circunstâncias que levaram ao erro. Ao contrário do entendimento firmado em primeira instância, a tese defensiva de erro na digitação do código de barras veio desprovida de elementos probatórios concretos. Caberia aos réus, ora apelados, o ônus de comprovar que o documento foi emitido e entregue da maneira correta à autora apelante para afastar as acusações de negligência por parte de seus prepostos, o que não ocorreu. Trata-se de hipótese de fortuito interno. A conduta dos fornecedores afronta a boa-fé e seus deveres anexos, tais como a transparência, lealdade, cooperação e, principalmente, a confiança, além de ter violado os deveres de segurança e de informação. Por tais razões, o serviço se revelou defeituoso quanto ao modo de fornecimento. 6. No tocante ao dano moral, a conduta dos fornecedores acarretou consideráveis lesões aos direitos à informação, ao patrimônio, à honra e à imagem da consumidora, assim como à sua integridade psíquica, mediante violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, razão pela qual não há dúvidas quanto à sua caracterização. 7. No que diz respeito ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, quatro foram as circunstâncias que impuseram a majoração do valor da reparação, a saber, gravidade do fato em si, consequências para a vítima, condição pessoal da vítima e a situação econômica dos ofensores, de modo a atingir o quantitativo final de R$10.000,00. Na espécie, a autora apelante, guiada pela relação de confiança, efetuou o pagamento da fatura em nome de terceiro, o que ensejou a sua inadimplência involuntária e a imputação do débito. Merece relevo a sua posição de hipervulnerável na relação de consumo, pois se trata de pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos, o que agrava a reprovabilidade dos fornecedores, que violaram não apenas as normas consumeristas, mas toda a sistemática de protecionista que emana do Estatuto do Idoso. Ressalta-se, ainda, que os réus, empresas de grande porte no mercado varejista e financeiro, possuem ampla capacidade econômica. 8. Sentença que comporta parcial modificação para reconhecer a ocorrência da falha na prestação dos serviços, o dano moral e a responsabilidade objetiva e solidária dos réus de compensar os danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00. Ante a sucumbência mínima autora apelante, impõe-se aos fornecedores o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 230.8170.2680.8862

673 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Pleito absolutório. Reconhecimento fotográfico. Ofens a ao CPP, art. 226. Inexistência. Autoria delitiva. Existência de outros meios de prova idôneos e independentes do ato viciado. Regime prisional. Fundamentação concreta. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência.

1 - Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu pela vítima, pois conforme anotado pelo Tribunal de origem, «a vítima reconheceu seguramente o acusado por fotografia ainda durante as investigações e, em juízo, confirmou esse reconhecimento, com indicação inclusive de sinal característico do acusado - tatuagem na perna - de modo a tornar induvidoso o reconhecimento realizado". ... ()

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Doc. VP 162.7295.7819.6028

674 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ECA ¿ ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ¿ INCABÍVEL O PEDIDO DE RECEBIMENTO DO APELO NO SEU EFEITO SUSPENSIVO ¿ INCISO VI DO ECA, art. 198 REVOGADO PELA LEI 12.019/2009 - DISPOSITIVO QUE DETERMINAVA QUE AS APELAÇÕES INTERPOSTAS EM PROCEDIMENTO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA FOSSEM RECEBIDAS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, PODENDO SER ATRIBUÍDO O SUSPENSIVO QUANDO HOUVESSE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ¿ CONQUANTO REVOGADO, PREVALECE, IN CASU, O DIREITO CONSTITUCIONAL DO MENOR À PROTEÇÃO INTEGRAL ¿ INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL ¿ NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO APELANTE ¿ ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CPP, art. 226 ¿ NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ INFRAÇÃO PATRIMONIAL ¿ SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR DENTRO DE TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS) - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECEU, DESDE O INÍCIO, O REPRESENTADO COMO UM DOS ELEMENTOS QUE LHE SUBTRAIU O BEM - CORRETA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO ¿ EM CONSONÂNCIA COM O CF/88, art. 227 ¿ ADOLESCENTE QUE NÃO ESTUDA, NÃO TRABALHA, SENDO ESTA A SUA 5ª PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

1.

Segundo a vítima, o adolescente e mais outro indivíduo não identificado pularam a roleta do ônibus e, mediante emprego de arma de fogo, assaltaram todos os passageiros, levando vários aparelhos de telefone. Outrossim, conforme o depoimento do policial militar o adolescente foi apreendido na posse de uma mochila com vários aparelhos celulares, sendo um deles o da vítima. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9011.1800

675 - TJPE. Embargos de declaração. Improbidade administrativa. Inexistência de omissão. Recurso improvido.

«1. Não se vislumbra omissão no julgado recorrido, visto que o voto condutor do acórdão embargado expressamente consignou, verbis (na parte que interessa): «(...) Contudo, não logrei visualizar nos autos elementos objetivos que pudessem respaldar, nesta análise perfunctória, a idéia de que tais agentes públicos tenham atuado de modo coordenado, com unidade de desígnios, em ordem a permitir a inferência de que seria legítimo aplicar-lhes a todos, em conjunto e indistintamente, o regime de responsabilidade solidária, para fins de indisponibilidade patrimonial. Trata-se, por ora, segundo penso, de hipótese plausível, a ser devidamente investigada, sem base empírica idônea a justificar constrição patrimonial de todos os agentes públicos listados (sobretudo de modo uniforme). Com efeito, não constam destes autos sequer as notas de empenho referenciadas nos quadros sinópticos de fls. 82/89, de molde a permitir, de um lado, a identificação concreta (e correta) dos respectivos ordenadores de despesa, e, de outro, a quantificação, em termos pecuniários, da pretensa responsabilidade de cada um deles seja pelo ato em si de ordenar as despesas impugnadas, seja pela eventual omissão para com o dever legal de fiscalizar a aplicação correta das verbas liberadas por cada um deles. Ora, sem saber quem (pessoa natural) concretamente ordenou qual despesa (e, por conseguinte, quem tinha o dever legal de fiscalizar a aplicação respectiva, pessoalmente ou por intermédio da estrutura funcional subordinada), é inviável cogitar de responsabilidade patrimonial cautelar, sob pena de admitir-se uma responsabilização patrimonial objetiva em sede de improbidade, o que é francamente incompatível com os limites do instituto. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0400.8214

676 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Recurso do Ministério Público federal. Nulidade. Invasão de domicílio. Ausência de fundadas razões para o ingresso. Busca pessoal. Ausência de fundadas suspeitas para a abordagem. Agravo regimental desprovido.

1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a « entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devi damente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados «. ... ()

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Doc. VP 801.0834.6617.5899

677 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recuso do órgão ministerial, interposto contra a sentença, na qual o réu apelado foi absolvido da imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 939.4186.5699.9791

678 - TJSP. APELAÇÃO.

Furto simples. Dano ao patrimônio público. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público. ... ()

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Doc. VP 703.3729.3195.9996

679 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, CO-MARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO O RECONHECIMEN-TO DA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO POR AFRON-TA AOS DITAMES DO art. 226 DO C.P.P. E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECUR-SAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DU-RANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEI-TA, BEM COMO PELA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGU-RAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, IRRETO-CÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPE-TRADA, E DE QUE FOI A RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFES-TAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, SÉRGIO LUIZ E VIL-SON, E PELA VÍTIMA, ANDRESSA CRISTINA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RE-CONHECIMENTO DESTA, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DES-FAVOR DAQUELA, ENQUANTO INDIVÍDUA QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSA-MENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA SAMSUNG, MODELO J4, E QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRU-ÇÃO, HISTORIOU QUE APÓS DEIXAR SEU LOCAL DE TRABALHO, NOTOU A PRESENÇA DE UM AGRUPAMENTO DE PESSOAS, ENTRE OS QUAIS SE DESTACAVA UMA MULHER APARENTEMENTE RESPONSÁVEL POR OR-QUESTRAR E DIRIGIR ATIVIDADES CRIMI-NOSAS, DE MODO QUE, MOVIDA PELO RE-CEIO, ADENTROU O ÔNIBUS VISANDO ES-QUIVAR-SE DO COLETIVO SUSPEITO, MAS SENDO CERTO QUE, ENQUANTO SE OCUPA-VA EM TRANSPOR A ROLETA E ATENDIA A UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, UM ¿RAPAZ¿ ASSOCIADO À REFERIDA MULHER, ORA APELANTE, FORÇOU SUA ENTRADA PELO ACESSO POSTERIOR DO VEÍCULO, OCASIÃO EM QUE A IMPLICADA AVANÇOU IMEDIA-TAMENTE EM DIREÇÃO À ESPOLIADA, AGARRANDO SEUS CABELOS, E EM ATO CONTÍNUO, PROCEDEU AO VIOLENTO APO-DERAMENTO DE SEU DISPOSITIVO INDIVI-DUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, DIZEN-DO ¿PERDEU¿, CULMINANDO COM A EVA-SÃO DOS MESMOS EM POSSE DA RES FURTI-VA. A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DE-CLARAÇÃO DE QUE, NO DECORRER DO RE-GISTRO DA OCORRÊNCIA, A VÍTIMA, AO AVISTAR A ACUSADA E SEU CÚMPLICE IN-GRESSARAM NAS DEPENDÊNCIAS DA DIS-TRITAL, PRONTAMENTE OS RECONHECEU COMO OS PERPETRADORES DA RAPINAGEM, EM EPISÓDIO QUE, POR SUAS EXPLÍCITAS CONDIÇÕES CARACTERIZADORAS DA AU-SÊNCIA DE INTERFERÊNCIA EXTERNA, OU SEJA, DE TERCEIROS, PARA QUE ASSIM ACONTECESSE, CERTO SE FAZ QUE INEXIS-TIU MALÍCIA OU PREORDENAÇÃO DIRIGI-DA, ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DOS AU-TORES DO EPISÓDIO E DE MODO QUE A VÍ-TIMA PUDESSE SOFRER UM DIRECIONA-MENTO OU UMA INDUÇÃO QUANTO A TAL CRUCIAL ASPECTO, MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO EFETIVADO EM SEDE IN-QUISITORIAL ¿ OUTROSSIM, MELHOR SOR-TE NÃO ALCANÇA A DEFESA TÉCNICA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA, E ASSIM O É PORQUE OS MENCIONADOS AGENTES DA LEI AGIRAM SOB A VIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA PLENAMENTE ES-TABELECIDA, E CORROBORADA PELO RE-CEBIMENTO DE INFORMES ESPECÍFICOS, VIA RÁDIO, INDICANDO A PRESENÇA DE JOVENS NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, NAS PROXIMIDADES DA CANDELÁRIA, EN-VOLVIDOS NA SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, E AO QUE SE CONJUGA À EVASÃO POR PARTE DE INTEGRANTES DE UM GRUPO SUSPEITO, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO POLICIAL, INCLUINDO ENTRE TAIS INDIVÍDUOS A IM-PLICADA E O ADOLESCENTE, DE MODO A COM ISSO SOLIDIFICAR A LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO E DE CERTA QUANTIA PECUNIÁRIA, E SUBSE-QUENTE CONDUÇÃO DOS MESMOS À DELE-GACIA PARA QUE AQUELA FOSSE SUBMETI-DA A UMA REVISTA POR UMA AGENTE PO-LICIAL DO SEXO FEMININA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA AS PRETENSÕES RECURSAIS ABSOLUTÓRIAS ¿ A DOSIME-TRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PE-NA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EX-TRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FI-XADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECI-MENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁ-RIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, POR-QUE NASCIDO EM 16.07.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PU-NITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉ-CIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E PELO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 230.4120.8473.4626

680 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Nulidade de intimação. Inexistência de prejuízo. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da demandada.

1 - A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 312.9601.6590.0816

681 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EM CONCURSO MATERIAL (art. 121, §2º, S I E IV, C/C art. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI 8.072/90, E art. 211, NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). A DEFESA ALEGA A NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ARGUMENTA QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO É EXTREMAMENTE FRÁGIL E SE LIMITA A MERAS PRESUNÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL, SENDO CERTO QUE O INDICIAMENTO DO PACIENTE FOI REALIZADO APENAS COM BASE NA TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO, SEM QUE HAJA QUALQUER PROVA QUE CORROBORE A SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES EM APURAÇÃO. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL (Nº 0142944-80.2024.8.19.0001), POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, QUE SE NEGA. DENÚNCIA QUE OFERECE «ELEMENTOS BASTANTES PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, COM A SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA RELATIVA AOS CRIMES IMPUTADOS, EXTRAINDO-SE DA NARRATIVA DOS FATOS A PERFEITA COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 (STJ, RHC 42.865 - RJ, 6ª T. REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 27.05.2014), E, DIVERSAMENTE DO QUE SUSTENTA O IMPETRANTE, HÁ INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS PARA APURAÇÃO DAS SUPOSTAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. A ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS DELITOS EM APURAÇÃO É PREMATURA, UMA VEZ QUE INERENTE AO EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA LIDE PENAL. AUSENTES ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA. NÃO PODEM SER ADMITIDAS DISCUSSÕES FUNDADAS NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, PORQUANTO TAIS ESCLARECIMENTOS DEMANDAM, COMO NA ESPÉCIE, AMPLO E APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO E APRECIAÇÃO DETALHADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO, PROVIDÊNCIAS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO SE EXIGE PROVA CABAL DE TODAS AS AFIRMAÇÕES DE FATO E DE DIREITO FEITAS NA DENÚNCIA. SUFICIENTE A VEROSSIMILHANÇA, DESDE QUE SATISFATORIAMENTE ASSENTADA NO ACERVO DE ELEMENTOS COGNITIVOS QUE SUBSIDIAM A ACUSAÇÃO. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL QUE, EMBORA CABÍVEL EM SEDE DE «HABEAS CORPUS, REVESTE-SE DE CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, SENDO DEFERIDO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE SÃO DEMONSTRADOS DE PLANO A ATIPICIDADE INCONTESTE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, A NEGATIVA EXPRESSA DA AUTORIA OU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS. O PROCESSO SE ENCONTRA EM FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL ATINENTE À PRIMEIRA ETAPA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, PROCEDENDO-SE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, COM AIJ DESIGNADA PARA O DIA 07/07/2025, OU SEJA, AINDA NÃO HÁ DECISÃO DE PRONÚNCIA OU IMPRONÚNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS, OPORTUNIDADE EM QUE MELHOR SERÁ APRECIADA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NOS TERMOS DO CPP, art. 413. A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO CF/88, art. 93, IX, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. OFENSA EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE. O DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO É GRAVÍSSIMO E CLASSIFICADO COMO HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS, AINDA EM SEDE POLICIAL, APONTAM PARA A EFETIVA ATUAÇÃO DO PACIENTE NOS DELITOS EM APURAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE FOI IDENTIFICADO COMO SENDO UM DOS AUTORES MEDIATOS COM O PODER DE DECISÃO DE QUEM MORRE OU VIVE, INTEGRANDO O CONSELHO DO CHAMADO TRIBUNAL DO TRÁFICO DE DROGAS INSTALADO NO COMPLEXO DA PENHA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO ACUSADO. PACIENTE QUE OSTENTA 24 ANOTAÇÕES EM SUA FAC, ENVOLVENDO CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E HOMICÍDIO, HAVENDO CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ANOTAÇÃO 2). REINCIDÊNCIA QUE NÃO APENAS IMPEDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COMO TORNA NECESSÁRIA A CUSTÓDIA CAUTELAR PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORA IMPUTADO AO PACIENTE, POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE ESTÁ FORAGIDO, HAVENDO SEIS MANDADOS DE PRISÃO PENDENTES DE CUMPRIMENTO, CONFORME CONSULTA AO BNMP, O QUE DEMONSTRA A SUA INTENÇÃO DE SE EXIMIR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, INEXISTINDO QUALQUER ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 763.4721.9226.9133

682 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 01.

Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificadas encontram-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, bem ainda a subsequente busca domiciliar, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessa ação. 02. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, tendo o apelante sido flagrado tentando se desfazer de significativa quantidade de entorpecentes, de espécies diversificadas (maconha e crack), em circunstância típica da traficância, a condenação é medida que se impõe. 03. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor da agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo.... ()

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Doc. VP 388.8347.0123.7225

683 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TURF CLUB, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE INTEGRALMENTE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO CONSTANTE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE AFIGUROU A SUBSISTÊNCIA DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA TESTEMUNHA, WALTER, DANDO CONTA DE QUE, MUITO EMBORA NÃO TENHA PRESENCIADO O ACIDENTE, RELATOU QUE POR VOLTA DAS 4H30MIN DA MANHÃ, OUVIU UM BARULHO INTENSO, RAZÃO PELA QUAL SE DIRIGIU À VARANDA A FIM DE AVERIGUAR A SITUAÇÃO, VINDO A CONSTATAR QUE O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO IMPLICADO HAVIA COLIDIDO COM AQUELE ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA E PERTENCENTE À PATRÍCIA, OCASIONANDO O CAPOTAMENTO DESTE, A CRISTALIZAR ATUAR ANORMAL OU DESVIADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, TENDO SIDO ACRESCIDO AO RELATO DAQUELE QUE OS AGENTES TRAZIAM CERVEJAS EM SUAS MÃOS, AO QUE SE CONJUGA À CONCLUSÃO CONTIDA NO EXAME DE ETILÔMETRO, O QUAL ATESTOU O TEOR ALCOÓLICO DE 0.69MG/L ¿ DESTARTE, CONSTATA-SE A TIPICIDADE DA CONDUTA, EM SE CONSIDERANDO COMO SATISFATORIAMENTE ESTABELECIDA A PRESENÇA DOS MÚLTIPLOS FATORES TÍPICOS QUE COMPÕEM A RESPECTIVA MOLDURA LEGAL, A PARTIR DA NOVA FORMATAÇÃO EMPRESTADA A ESTA PELA EDIÇÃO DA LEI 12.760/12, E O QUE DEVE, A UM SÓ TEMPO, SE ENCONTRAR COMPULSÓRIA E SATISFATORIAMENTE DESCRITO NA EXORDIAL, COMO, TAMBÉM, JUDICIAL E INCONTROVERSAMENTE COMPROVADO A PARTIR DO RESPEITO À INTEGRALIDADE DO CONTRADITÓRIO E DE SEUS PRESSUPOSTOS E CONSECTÁRIOS, BEM COMO MERCÊ DA COMPLETA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VALENDO DIZER QUE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS NA MOLDURA LEGAL EM QUESTÃO, NO DIZER DE LUIZ FLÁVIO GOMES (NOVA LEI SECA ¿ COMENTÁRIOS À LEI 12.760, DE 20-12-2012, ED. SARAIVA, 2013, P. 118/119), SÃO: ¿(A) QUE HOUVE A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR; (B) QUE HOUVE A INGESTÃO DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA; (C) QUE A CAPACIDADE PSICOMOTORA (DO AGENTE) RESULTOU ALTERADA; (D) EM RAZÃO DO ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA; E (E) QUE ISSO ACABOU INFLUENCIANDO A FORMA DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO¿. E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE, SEGUNDO PROSSEGUE O MAGISTÉRIO DESTE MESMO AUTOR: ¿NO PLANO FORMAL DA TIPICIDADE, NÃO BASTA O ATO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS TER INGERIDO ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA. ALÉM DESSAS DUAS (CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO + INGESTÃO DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA), OUTRAS TRÊS COMPROVAÇÕES (EM JUÍZO) SÃO NECESSÁRIAS: (A) CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (DO CONDUTOR), (B) EM RAZÃO DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, E (C) INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (NA FORMA DE CONDUZIR). ESSAS TRÊS NOVAS EXIGÊNCIAS TÍPICAS, AGORA, NÃO PODEM (MAIS) SER SUPRIMIDAS. PASSARAM A COMPOR A DESCRIÇÃO LEGAL. DEVEM SER EFETIVAMENTE NARRADAS NA DENÚNCIA E COMPROVADAS EM JUÍZO, PORQUE ELEMENTARES DO TIPO LEGAL¿, MERECENDO SER REMEMORADA E DISTINGUIDA A DISTINTIVA E CRUCIAL REGÊNCIA NORMATIVA QUE INFORMA, EM MOLDES VISCERALMENTE DIVERSOS, A DEFINIÇÃO DO INJUSTO PENAL PRÓPRIO, CONTIDA NO CAPUT DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 306 E A DISPENSÁVEL, PORÉM ELUCIDATIVA, DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE BALIZA A CORRESPONDENTE FORMA DE COMPROVAÇÃO DE TAIS COMPONENTES DO TATBESTAND E CORPORIFICADO NO RESPECTIVO §1º, AINDA SOB A COMPLEMENTAR ÓTICA DO MESMO EXPERT, EM OUTRA PARCELA DE SUA CITADA OBRA (P. 153): ¿A REGRA DO §1º É PROCESSUAL. A NORMA CONTIDA NO CAPUT É PENAL. NÃO PODEMOS CONFUNDIR O CRIME COM A PROVA DE UM DOS SEUS REQUISITOS. O CAMPO PROCESSUAL (PROBATÓRIO) NÃO PODE INTERFERIR NA DEMARCAÇÃO DA TIPICIDADE. O QUE ESTÁ PROIBIDO É O QUE ESTÁ NO CAPUT DO ART. 306. A NORMA PROIBITIVA DEVE SER EXTRAÍDA DO CAPUT, NÃO DO § 1º (QUE É REGRA PROCESSUAL PROBATÓRIA. QUANDO ESTE DISPOSITIVO LEGAL DIZ QUE AS `CONDUTAS¿ SERÃO CONSTATADAS, ESTÁ COMETENDO UMA IMPROPRIEDADE, PORQUE O CONTEÚDO DO § 1º É EMINENTEMENTE PROBATÓRIO DA EMBRIAGUEZ. A EMBRIAGUEZ É QUE SERÁ COMPROVADA, NÃO AS CONDUTAS. O VERBO CONSTATAR É DE CLAREZA INDUBITÁVEL. CONSTATAR SIGNIFICA PROVAR, COMPROVAR, ATESTAR, CERTIFICAR. O COMPROVAR VEM DEPOIS DO CRIME. É UM POST FACTUM. O FACTUM PROIBIDO ESTÁ NO CAPUT. O CAMPO DA PROIBIÇÃO DEVE SER EXTRAÍDO DO CAPUT. LOGO O ÂMBITO DO PROGRAMA DO QUE ESTÁ PROIBIDO NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O ÂMBITO PROBATÓRIO. PIOR AINDA: UMA REGRA PROBATÓRIA NÃO PODE GERAR A PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE UM DADO TÍPICO¿ ¿ DIANTE DE TAL PANORAMA, NO QUAL SE TEM POR IDENTIFICADA A PRÁTICA DE UM DELITO CUJA PENA CORPÓREA MÍNIMA COMINADA É DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E EM SE VERIFICANDO QUE DA FOLHA PENAL DO RECORRENTE CONSTA SOMENTE UMA ANOTAÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, BEM COMO EM SE OBSERVANDO O QUE PRECONIZA O VERBETE SUMULAR 337 DA COLENDA CORTE CIDADÃ, HÁ QUE SE DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, OPORTUNIZANDO-SE AO PARQUET O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, CONFORME, ALIÁS, CONSTA DA PARTE FINAL DO SEU PEDIDO RECURSAL, E O QUE ORA SE PROCEDE ¿ PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 710.0441.0512.5594

684 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL, E DEFENSIVAS - CONDENAÇÃO, PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, E ABSOLVIÇÃO, QUANTO À ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - SENTENÇA QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENOU OS APELANTES, COMO INCURSOS NO art. 33 DA LEI Nº. 11.343/06, E, VINDO A ABSOLVÊ-LOS, QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINARES DEFENSIVAS, VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA

PRIMEIRA PRÉVIA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL, QUE NÃO MERECE PROSPERAR -AUSÊNCIA DE MOSTRA CABAL, NOS AUTOS, A INDICAR QUE OS RECORRENTES TIVESSEM SOFRIDO VIOLÊNCIA POLICIAL, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, CONFORME SE INFERE DAS DECLARAÇÕES POR ELES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL - NO TOCANTE AO RECORRENTE GABRIEL, EMBORA, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, OCASIÃO EM QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI CONVERTIDA EM PREVENTIVA, AFIRME TER SIDO AGREDIDO POR UM AGENTE MILITAR, COM TAPAS NO ROSTO, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, NÃO ATESTA A PRESENÇA DE VESTÍGIO DE LESÕES CORPORAIS, COMPATÍVEIS COM O ALEGADO - PRELIMINAR QUE SE REJEITA. SEGUNDA PRÉVIA, ENVOLVENDO A ALENTADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR; ABORDAGEM E A BUSCA PESSOAL, QUE NÃO OCORRERAM COM FUNDAMENTO, TÃO SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, MAS, SIM, APÓS A REALIZAÇÃO DE CAMPANA, E OBSERVAÇÃO, PELOS AGENTES MILITARES, DE MOVIMENTAÇÃO, INDICANDO UMA POSSÍVEL TRAFICÂNCIA DE DROGAS; EM LOCAL CONHECIDO, COMO PONTO DE VENDA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA - PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 3ª PRÉVIA, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, VEZ QUE NÃO HÁ MOSTRA CABAL, DE QUE OS APELANTES TENHAM ADMITIDO QUALQUER DELITO, DURANTE A ABORDAGEM DOS POLICIAIS MILITARES, SEM A PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO, QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - RECORRENTES QUE, EFETIVAMENTE, NÃO PRESTARAM DECLARAÇÕES, EM SEDE POLICIAL - ADEMAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO RESTOU FUNDAMENTADA, NA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL, OU NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS APELANTES, DURANTE A ABORDAGEM, MAS, SIM, EMBASADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 4ª PRÉVIA, QUE REMETE À ALENTADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - APELANTES QUE NÃO TROUXERAM AOS AUTOS, ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE INDIQUEM UM COMPROMETIMENTO DE QUALQUER MATERIAL ENTORPECENTE, ARRECADADO DURANTE AS BUSCAS, A CONDUZIR À NULIDADE DO LAUDO PERICIAL; INEXISTINDO, REPISE-SE, MOSTRA, QUANTO À NÃO PRESERVAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS, O QUE LEVA A AFASTAR A PRELIMINAR - PRÉVIA QUE SE REJEITA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, À DEFESA DOS APELANTES, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER AS NULIDADES QUE FORAM SUSCITADAS - ADEMAIS, AS ALEGADAS NULIDADES, FORAM DEDUZIDAS NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES DA DEFESA, E DEVIDAMENTE ANALISADAS, E REJEITADAS, PELO MAGISTRADO - PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO PLEITO DEFENSIVO, QUE MERECE PROSPERAR, QUANTO AOS RECORRENTES, GABRIEL E ALEJANDRO, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII; SENDO MANTIDA, CONTUDO, A CONDENAÇÃO DO APELANTE LUIZ FILIPE - FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O ILUSTRE MAGISTRADO, CONDENOU OS APELANTES, COMO INCURSOS NOS arts. 33 DA LEI Nº. 11.343/06, E, VEIO A ABSOLVÊ-LOS, QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS, CONSIDERANDO, NESTE TÓPICO, EM SÍNTESE, QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO, NO TOCANTE À PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO, QUAIS SEJAM, A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA; O QUE SE MANTÉM - QUANTO AO TRÁFICO, MATERIALIDADE COMPROVADA, PRINCIPALMENTE, PELOS LAUDOS TÉCNICOS, ATESTANDO A ARRECADAÇÃO, DE UM TOTAL DE 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 197 (CENTO E NOVENTA E SETE) EMBALAGENS, 450G (QUATROCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. DISTRIBUÍDOS EM 54 (CINQUENTA E QUATRO) TABLETES - ENTRETANTO, NO TOCANTE AOS RECORRENTES GABRIEL E ALEJANDRO, AS AUTORIAS NÃO RESTARAM SEGURAMENTE COMPROVADAS, EIS QUE, AS CONDUTAS, A ELES IMPUTADAS, NÃO RESTARAM BEM DELINEADAS, INEXISTINDO MOSTRA CABAL, QUANTO À PRESENÇA DE UMA ASSOCIAÇÃO, DOS RECORRENTES, A OUTRAS PESSOAS, VISANDO O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTE; ADEMAIS, AS EVIDÊNCIAS, QUE FORAM COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO DEMONSTRARAM, INEQUIVOCAMENTE, QUE OS RECORRENTE GABRIEL E ALEJANDRO, ESTIVESSEM PORTANDO, OU, SEQUER, VENDENDO, OS ENTORPECENTES; PERMANECENDO, REPISE-SE, A CONDENAÇÃO DE LUIZ FILIPE, CUJA ATUAÇÃO RESTOU INEQUÍVOCA - POLICIAIS MILITARES QUE, APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS, ENVOLVENDO O TRÁFICO DE DROGAS, E A REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANA, EM QUE FOI OBSERVADA MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ARRECADARAM OS ENTORPECENTES, COM OS APELANTES, EMBORA SEM REALIZAREM A ABORDAGEM DE QUALQUER SUPOSTO USUÁRIO, SEM PRECISAR O QUE CADA UM TRAZIA CONSIGO, E, PORTANTO, SEM INDIVIDUALIZAR A ATUAÇÃO DOS APELANTES; NARRATIVAS CALCADAS EM DADOS ABSTRATOS, SEM INDIVIDUALIZAR A CONDUTA - ASSIM, LEVANDO À DÚVIDA QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AOS APELANTES GABRIEL, E ALEJANDRO; OS QUAIS, EM JUÍZO, NEGARAM A PRÁTICA DELITIVA - APELANTE LUIZ FELIPE, QUE, POR SEU TURNO, CONFESSA A PRÁTICA DELITIVA, NARRANDO QUE ESTAVA NO LOCAL, REALIZANDO A VENDA DO ENTORPECENTE, ALÉM DE ASSUMIR A PROPRIEDADE DA TOTALIDADE DAS DROGAS QUE FORAM ARRECADADAS, AFASTANDO, CONTUDO, QUALQUER PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES GABRIEL E ALEJANDRO; O QUE LEVA A MANTER SUA CONDENAÇÃO - ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, VERIFICA-SE QUE A MOSTRA É FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO, DOS APELANTES GABRIEL E ALEJANDRO, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO, EMBORA PRECISO ACERCA DA MATERIALIDADE, É INSUFICIENTE EM APONTAR AS AUTORIAS; HAVENDO MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA SÓLIDA, A DEMONSTRAR QUE GABRIEL E ALEJANDRO ESTIVESSEM NA POSSE COMPARTILHADA DO ENTORPECENTE, SEQUER A INSERI-LOS NA SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA - ACRESCENTANDO A DECLARAÇÃO DO APELANTE LUIZ FELIPE, QUE ADMITIU A PROPRIEDADE DE TODO O ENTORPECENTE, ALÉM DE CONFESSAR QUE ESTAVA VENDENDO DROGAS, PARA QUITAR UMA SUPOSTA DÍVIDA COM O TRÁFICO, AFASTANDO, POR FIM, OS RECORRENTES GABRIEL E ALEJANDRO, DA PRÁTICA DELITIVA - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE NÃO FORAM CORROBORADOS POR PROVAS SEGURAS, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E SE MOSTRAM FRÁGEIS PARA INDICAR QUE GABRIEL E ALEJANDRO, ESTIVESSEM REALIZANDO A VENDA, OU, NA POSSE COMPARTILHADA, DO ENTORPECENTE; INEXISTINDO, PROVA FIRME, QUE PERMITA VINCULÁ-LOS, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, AO MATERIAL QUE FOI ARRECADADO, O QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, DE GABRIEL E ALEJANDRO, PELO TRÁFICO DE DROGAS. ENTRETANTO, CONDENAÇÃO, PELO TRÁFICO, QUE SE MANTÉM, QUANTO AO RECORRENTE LUIZ FELIPE, SENDO CERTO QUE ESSE FOI PRESO EM FLAGRANTE, TRAZENDO CONSIGO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONFORME FOI CONSTATADO, ALÉM DA PRÉVIA OBSERVAÇÃO, REALIZADA PELOS AGENTES MILITARES, INDICANDO A EFETIVA CIRCULAÇÃO DAS DROGAS - ADICIONA-SE COM A QUANTIDADE, DIVERSIDADE, E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, E À CONFISSÃO, EM JUÍZO, QUE CONDUZEM À CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO ILÍCITA, DA MERCANCIA DE DROGAS - AS EVIDÊNCIAS PERMITEM, CONCLUIR COM SEGURANÇA, QUE, LUIZ FELIPE, VENDIA E, TRAZIA CONSIGO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, EMBORA A PROVA ORAL, NÃO ESPECIFIQUE, A SUA NATUREZA, OU, A QUANTIDADE EXATA; RESTANDO CERTO QUE, O MATERIAL ILÍCITO, APREENDIDO COM O APELANTE LUIZ FELIPE, CONSISTENTE, AO QUE SE INFERE DA DENÚNCIA, EM 54 (CINQUENTA E QUATRO) SACOLÉS DE CANNABIS SATIVA L. E 20 (VINTE) PINOS DE COCAÍNA, SE DESTINAVA AO TRÁFICO, PELO QUE, A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 33 DA LEI DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A ABSOLVIÇÃO, DOS ORA APELADOS, SE MANTÉM, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ MOSTRA DE QUE OS APELANTES, ESTIVESSEM REUNIDOS, ENTRE SI, AO SUPOSTO TRAFICANTE CARLOS EDUARDO, VULGO «GORILA OU «2D, BEM COMO A OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTE. ASSIM, FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO HÁ PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO FORMADO DE MODO ESTÁVEL, E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP; O QUE LEVA A DESPROVER O APELO MINISTERIAL. QUANTO AO RECORRENTE LUIZ FELIPE, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS, A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 (UM SEXTO), VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR ENVOLVENDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, EM CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, À CONDUTA IMPUTADA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO EXCEDEU O PADRÃO DO TIPO PENAL - NÃO OBSTANTE A PESAGEM TOTAL DO ENTORPECENTE, CONSISTENTE EM 450 G DE CANNABIS SATIVA L. E 192G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, NA HIPÓTESE VERTENTE, NÃO RESTOU BEM DELINEADA A QUANTIDADE EXATA QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO; SENDO CERTO QUE, A EXORDIAL ACUSATÓRIA, IMPUTA AO RECORRENTE LUIZ FILIPE, O PORTE DE 54 (CINQUENTA E QUATRO) EMBALAGENS DE CANNABIS SATIVA L. E 20 (VINTE) PINOS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA; O QUE, VÊNIA, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, PARA REFLETIR, INDIVIDUALMENTE, NO ACRÉSCIMO À BASILAR - E, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM AUMENTAR A PENA-BASE, ESTA É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, VÊNIA, É DE SER AFASTADA A REINCIDÊNCIA, TENDO EM VISTA A ANOTAÇÃO 01, NOTICIANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, AOS 08/09/2022; O QUE EXTINGUE TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, NÃO PODENDO, ESSA, SER CONSIDERADA COMO REINCIDÊNCIA, COMO OCORREU NO CASO EM TELA - AFASTADA A REINCIDÊNCIA, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, NESSA INSTÂNCIA, FRENTE AO TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ. NA 3ª FASE, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, QUE FAZ JUS À APLICAÇÃO DO REDUTOR, PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11343/06, VEZ QUE, VÊNIA, NÃO RESTOU DECLINADA, MOTIVAÇÃO UTILIZADA PARA AFASTÁ-LO, MORMENTE FRENTE AO AFASTAMENTO, NESSA INSTÂNCIA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA, NA 1ª FASE, E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - APELANTE QUE É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES, E NÃO HÁ NOTÍCIA, NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS). TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA - REGIME QUE SE ALTERA, PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO. FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE GABRIEL E ALEJANDRO, PARA ABSOLVÊ-LOS, PELO CRIME DE TRÁFICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP. E FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE LUIZ FILIPE, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, PELO TRÁFICO, REDUZIR A BASILAR AO MÍNIMO, AFASTAR A REINCIDÊNCIA E APLICAR O REDUTOR, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA; REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA.

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Doc. VP 367.8016.5500.6204

685 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Tráfico de drogas: Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Apelação: Defesa. Materialidade e autoria: provas suficientes para a condenação. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos capazes de infirmar as oitivas. Alegação de que os entorpecentes eram para uso de seu companheiro que restou isolada nos autos. Tipicidade do crime de tráfico confirmada pela constatação de atos de mercancia pelos policiais, os quais presenciaram atos de venda durante campana. Provas dos autos que dão conta da segura identificação e individualização do local dos fatos, não se verificando o mencionado «engano quanto à residência da acusada. ... ()

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Doc. VP 133.2318.9037.8852

686 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Réu preso em flagrante, em via pública, com placa de identificação de veículo automotor adulterada, sem autorização do órgão competente. ... ()

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Doc. VP 336.8084.4265.2194

687 - TJRJ. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. arts. 311 E 329, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, SUPOSTAMENTE REALIZADA COM EMPREGO DE TORTURA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Da preliminar: Em suas razões recursais a Defesa técnica argui preliminar de nulidade da abordagem policial, realizada mediante tortura, haja vista que o acusado relatou ter sido agredido pelos policiais militares, vindo, inclusive, a perder a audição do ouvido direito, em razão da violência sofrida. ... ()

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Doc. VP 180.8061.9838.8185

688 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI 11343/06 - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, CAPUT). CÚMULO MATERIAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.

I- CASO EM EXAME. 1.

acusados denunciados pela prática de crime de tráfico de drogas e de associação para idêntica finalidade. Atividade, em tese, desempenhada em comunidade dominada por facção criminosa. Comércio de drogas e armazenamento em local próximo. Prisão em flagrante dos três envolvidos detidos no local. Apreensão de material entorpecente. ... ()

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Doc. VP 685.4080.2738.3053

689 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUZIDAS AS PENAS.

I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelos réus condenados por seis roubos majorados, receptação, porte ilegal e posse de arma de fogo de uso restrito e adulteração de sinal identificador de veículo.... ()

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Doc. VP 151.6801.2319.8346

690 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 180, § 1º, e art. 311, § 2º, III, n/f do art. 69, todos do CP. Pena: 08 (oito) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, em regime fechado. Apelante e corréu, livres e conscientemente, adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano 2004, ostentando placa inidônea HBV7E94, diversa da placa original de numeração KQZ9012, que fora objeto de furto, conforme R.O. 038-02798/2023. Apelante e o corréu estavam de posse de um veículo automotor, com placa de identificação e sinal identificador que deveriam saber estar adulterados ou remarcados, qual seja, a motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano 2004, com placa inidônea HBV7E94 e com chassi adulterado por remarcação. Menciona a denúncia que o apelante, ao ser indagado, declarou que a motocicleta era alugada para realizar entregas. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição dos delitos. Impossibilidade. Do forte material probatório. Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. APF. Declaração dos policiais. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Cópia do R. O. comprovando que a motocicleta era objeto de furto. Auto de Apreensão. Ostentava placa inidônea e chassi adulterado por remarcação atestados pelo Laudo Pericial. Circunstância que evidencia o desiderato de esconder a origem criminosa do veículo automotor. Tinha ciência da origem ilícita da motocicleta. Não apresentou qualquer tipo de documentação da moto. Não forneceu os dados para identificação da pessoa que ele disse ter lhe alugado a motocicleta para trabalhar com entregas, quando das informações prestadas durante a abordagem. Em sede de inquérito, apurou-se que o apelante estava conduzindo a motocicleta Honda CG 150, cor preta, ostentando a placa inidônea HBV7E94, diversa da placa original de numeração KQZ9012, e o corréu MATHEUS estava como passageiro. Não temos nada que indique, uma posse de forma lícita da motocicleta anteriormente furtada. Não foi apresentada qualquer versão razoável e digna de credibilidade acerca da apreensão do bem ilícito em seu poder. Não há qualquer dúvida acerca da presença da elementar subjetiva do tipo de receptação qualificada. Comprovado o dolo específico. Cabe a ele provar que não sabia que a coisa é produto de crime, o que não se verificou na espécie. Precedentes. Não se desincumbiu de tal obrigação. No caso em apreço, a ocorrência de crime anterior envolvendo a motocicleta que o apelante adquiriu, recebeu e conduzia (no exercício de atividade comercial), notadamente o delito de furto, está comprovada no feito. Há elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de receptação qualificada. Igualmente indubitável é que o apelante praticou o delito do art. 311, §2º, III, do CP, eis que ele estava na posse de veículo automotor com placa de identificação e sinal identificador que deveria saber estarem adulterados ou remarcados, qual seja, a motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano 2004, com placa inidônea HBV7E94, e com chassi adulterado por remarcação. Como o advento da Lei 14.562/2023, houve um consenso no entendimento sobre a tipicidade da conduta de conduzir veículo com placa adulterada, já que o art. 311, §2º, III abrangeu, dentre outras, a ação específica de adquirir e conduzir veículo automotor com qualquer sinal identificador adulterado ou remarcado. O fato é típico, ilícito e culpável, não incidindo qualquer excludente de crime. Comprovada a prática dos delitos de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo, pois satisfeitos os seus requisitos objetivos e subjetivos. Do pedido de afastamento da qualificadora do §1º do art. 180 CP. De acordo com a prova oral judicializada, o apelante, no momento da abordagem, disse que a motocicleta era utilizada para fazer entregas, demonstrando, portanto, o exercício da atividade comercial. Incabível. Do pedido de redução da fração de aumento pela reincidência. Inviável. Da análise da FAC, verifica-se que o juiz sentenciante reconheceu a dupla reincidência em razão de duas condenações transitadas em julgado, por infrações penais tipificadas na Lei do Desarmamento, aplicando a fração de 1/3. Quantum de aumento que guarda proporcionalidade com o caso em concreto. Precedentes. Do pedido de reconhecimento do concurso formal entre os crimes. Descabimento. Os crimes foram praticados de forma autônoma, afastada a possibilidade da hipótese de concurso formal, evidente o concurso material: tem-se duas ações e dois crimes. Da fixação do regime prisional semiaberto. Improsperável. Justificada a fixação de regime mais gravoso. Regime fechado. Bem fundamentada, respaldada em elementos concretos, não merecendo reparos. Dupla reincidência. Art. 33, § 2º, «a, e § 3º, do CP. Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 211.1696.3484.9696

691 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA VISANDO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE SUPOSTO ACIDENTE SOFRIDO PELA PARTE AUTORA AO ENTRAR NO TREM DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA RÉ, ALEGANDO QUE A APELADA SEQUER FEZ PROVA DA SUA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA E REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO, DE MODO A EVITAR QUE ESTE SOFRA QUALQUER DANO DURANTE O PERCURSO ATÉ O LOCAL DE DESTINO (CODIGO CIVIL, art. 730). PARTE AUTORA QUE, EMBORA HIPOSSUFICIENTE, NÃO ESTÁ ISENTA DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I. SÚMULA 330/TJRJ. «CONTROLE DE OCORRÊNCIA COM O CLIENTE DA SUPERVIA QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO DOS FATOS, NÃO INDICA O FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO, TAMPOUCO SE ENCONTRA ASSINADO POR ESTE. AUTORA QUE PODERIA, AO MENOS, TER APRESENTADO SEU CARTÃO DE EMBARQUE OU O HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DO RIOCARD, A COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA. DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTOU BOLETIM DO ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA DO QUAL ALEGA TER NECESSITADO NEM PEDIDO MÉDICO OU NOTA FISCAL DOS REMÉDIOS QUE ALEGA TER COMPRADO. RADIOGRAFIAS QUE NÃO CONTÊM DATA NEM LAUDO RADIOLÓGICO QUE PERMITA INTERPRETAR OS RESULTADOS DO EXAME DE IMAGEM, NÃO SE PODENDO SEQUER INFERIR QUE SE TRATA DE EXAME REALIZADO PELA PRÓPRIA AUTORA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER IDENTIFICAÇÃO. FOTOS ANEXADAS À INICIAL QUE NÃO INDICAM A DATA EM TERIAM SIDO TIRADAS, SENDO IMPOSSÍVEL CONCLUIR QUE AS LESÕES ALI VISÍVEIS SEJAM DECORRENTES DO SUPOSTO ACIDENTE NARRADO. VÍDEOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE SEM A DATA DE GRAVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM A QUAL A AUTORA INTERAGE, OU SEJA, SE É FUNCIONÁRIO DA RÉ, UMA VEZ QUE SUA IMAGEM NÃO APARECE NA FILMAGEM. AUTORA QUE, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE OUTRAS PESSOAS TAMBÉM TERIAM SE MACHUCADO, PODERIA, AO MENOS, TER REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CAPTURAS DE TELA DE CONVERSA DA AUTORA COM SEU EMPREGADOR VIA APLICATIVO QUE, DESACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS QUE AS CORROBOREM, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS APTAS A COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, POR SE TRATAR DE PROVA UNILATERAL DE FÁCIL MANIPULAÇÃO POR QUEM A PRODUZ. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E O NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

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Doc. VP 610.8513.9712.7295

692 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, DA REVISTA PESSOAL E DA CONFISSÃO INFORMAL, COM A INOBSERVÂNCIA DO AVISO DE MIRANDA. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, E A APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NOS ART. 33, §4º E 41 DA LEI 11.343/06, EM SEUS PATAMARES MÁXIMOS (2/3); E A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA COM A REMESSA DOS AUTOS AO MP PARA OFERECIMENTO DE ANPP. POR FIM, PUGNA PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A denúncia narra que no dia 09/06/2022, por volta das 11:00 h, policiais militares em patrulhamento na Vila do Abraão avistaram Luciano Alexandro Ferigato em atitude suspeita, sem portar nenhum documento de identificação. Os agentes da lei, em seguida, acompanharam-no até a sua residência, tendo o denunciado, no trajeto, proferido a seguinte frase «vamos desenrolar isso, porque tenho uma quantidade de maconha em casa para eu fumar". Os agentes não aceitaram a oferta do acusado e procederam ao imóvel em que este residia, revistando-o e encontrando material entorpecente descrito na inicial acusatória. Conforme se extrai das peças em sede inquisitorial, durante o trajeto, o telefone celular do apelante tocou, e os policiais fizeram o recorrente atender e colocar no modo viva voz. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 166-00686/2020 e seu aditamento (e-docs. 08/11, 22/25), o laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-docs. 12/13, 32/33), os termos de declaração (e-docs. 14, 18, 28), o laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-docs. 16/17, 36/37), o auto de apreensão (e-doc. 20), o auto de prisão em flagrante (e-docs. 44/45), e a prova produzida em juízo, onde foram ouvidas duas testemunhas e o réu. Um dos pedidos defensivos diz respeito à nulidade da busca e apreensão realizada pelos policiais por violação ao domicílio do apelante, o que reclama uma análise bem atenta da prova e de toda dinâmica que culminou na prisão do réu. O CF/88, art. 5º, XI firma que: «Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O art. 240, § 1º do CPP dispões que: «Art. 240 A busca será domiciliar ou pessoal. §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. E pautado nas normas acima transcritas, o ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio. A exceção é que o domicílio pode ser violado desde que com autorização judicial. As exceções à violação com autorização judicial estão enumeradas na lei e devem ser observadas de forma estrita, já que estamos diante de direito fundamental constitucionalmente garantido. A sistemática acerca da questão assim se desenha: a casa é asilo inviolável, mas será violado com autorização judicial, ou mesmo sem autorização judicial quando com o consentimento do morador, ou em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, de dia ou de noite. Estas últimas hipóteses podem ser lidas como hipóteses excepcionalíssimas. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca e apreensão, o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a Constituição autorizou o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial e elenca as hipóteses autorizadoras, repetindo, aqui, as que interessam ao processo penal: consentimento válido do morador, de dia ou de noite, flagrante delito, de dia ou de noite. É importante trazer para discussão o fato de que nos crimes de natureza permanente, a consumação se protrai no tempo. CPP, art. 303: «nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". É importante registrar, ainda, que no dia a dia das diligências policiais, muitas vezes, os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a violação do domicílio. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a entrada em qualquer residência simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os levaram até ali, ou mesmo com base em denúncia vaga. Nos casos de violação de domicílio sem mandado judicial também são necessárias fundadas razões. São necessários ao menos indícios de que ali estava acontecendo algum crime. Todavia, a experiência diária, infelizmente revela que, muitas vezes, as balizas acima expostas são desrespeitadas e acabam por desembocar em situações de abusos e de violação de direitos fundamentais, ainda mais quando ocorrerem em comunidades carentes. E o que se verifica, na prática, é a atuação de um Estado violento, personificado na figura dos policiais que por vezes, simplesmente invade domicílios e por vezes pede autorização para os proprietários, para na casa deles ingressar, certos de que tal autorização nunca será negada, seja porque os moradores muitas vezes são desconhecedores de seus direitos ou porque sentem medo da represália que podem vir a sofrer por não colaborarem com a atuação policial. Analisando o caso concreto, não se verificam as fundadas razões para uma autorização judicial de ingresso na casa do réu, nem a urgência para o ingresso sem a referida autorização judicial e nem mesmo um consentimento livre e válido do morador. Vejamos. No caso dos autos, os policiais, Leonardo Bruno Alves da Silva e Alexsandro da Silva Almeida, foram uníssimos em dizer que tinham informações de que Luciano estaria traficando na Vila do Abraão, e, no dia 08/03/2020, avistaram o recorrente que, entrava e saía de uma loja, o que foi indicador, conforme os agentes, de atitude suspeita, a autorizar a revista pessoal. Contudo, após revista no apelante, nada foi encontrado de ilícito em seu poder. E, por estar sem sua documentação para ser realizado o Sarq, os agentes determinaram que o apelante fosse até a residência para mostrar seu documento de identidade. No trajeto, ambos os policiais disseram que Luciano lhes ofereceu maconha para «desenrolar a situação, o que não foi aceito pelos brigadianos. Ainda no meio do caminho, o aparelho celular do acusado tocou várias vezes, e os policiais obrigaram-no não só a atender, como a colocar em viva voz, suspeitando de que seria alguém ligando para resgatar o acusado. Ao entrarem na residência do acusado, os policiais encontraram o material entorpecente descrito na denúncia. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu disse que «eles me abordaram quando eu estava indo para uma loja de presentes; eles me perguntaram se eu tinha drogas em casa e eu falei que sim, porque eu era usuário; o policial disse que era tranquilo e que seria desenrolado; no caminho, o segundo policial estava dentro da minha casa já, ele não estava no trajeto; o outro policial que me abordou; um dos policiais atendeu meu telefone quando o Cristiano me ligou; eu tinha um cigarro de maconha pronto em casa, em cima da sapateira, uma buchinha de maconha aberta e um desfazedor; que não sabe de onde surgiu a outra quantidade de maconha nem a cocaína; eles me algemaram em uma cadeira e ficaram dentro da minha casa; não sei o porquê dos policiais terem me imputado esse crime, porque sou apenas usuário; eu não conhecia os policiais anteriormente; um deles já tinha me olhado anteriormente, mas nunca brigamos". Diante deste contexto, deve ser questionado se houve autorização de Luciano para entrada em sua casa, e, em caso positivo, se essa foi realmente voluntária e livre de coação. Neste ponto, outro pedido pontuado pela defesa foi da inobservância do Aviso de Miranda, o que deve ser acolhido. Em nenhum momento foi dito ao recorrente sobre seu direito constitucional ao silêncio, além de ter sido aquele obrigado a atender a ligação de seu telefone celular. É importante sublinhar que não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Em tal contexto, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 02/03/2021), adotou criterioso posicionamento disciplinando que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, que devem ser devidamente justificadas indicando a ocorrência situação de flagrante delito dentro da casa. Firmou-se também a orientação de que a autorização do morador para o ingresso na residência precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, exigindo-se prova de sua legalidade por registro em áudio-vídeo, que deve ser preservada enquanto durar o processo, bem como declaração assinada ou prova testemunhal do ato (precedentes). Tomando por base os entendimentos supramencionados no caso em apreço, o só fato de estarmos diante de um crime permanente e de supostamente ter havido autorização para ingresso no imóvel, não é suficiente para legitimar a prova. Observa-se que não se evidenciou situação de justa causa para ingresso na residência, e mesmo que alguém tenha consentido com a entrada na residência, não há certeza de que tal consentimento não restou viciado de qualquer maneira. Vale mencionar, ainda, que o encontro fortuito das drogas não gera uma espécie salvo conduto, posterior, para que se vasculhe tudo e se procure evidências de qualquer crime (precedente). Assim, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelado, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Como argumento de reforço, mesmo que se considerasse o ingresso na residência de Lucas válido e imaculada a prova, não restou demonstrado que as drogas ali apreendidas realmente pertenciam ao réu ou que este as guardava e as tinha em depósito para fins de tráfico. O ônus da acusação é do Ministério Público e dele não se desincumbe. Se a acusação é de tráfico de drogas, cabe ao Órgão Acusador provar que Luciano tinha ciência da existência da droga apreendida e a tinha em depósito para fins de tráfico e isso não aconteceu. Nessas circunstâncias, a prática do crime de tráfico restou apenas especulativa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 241.1030.1825.4111

693 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Anistia política. Pedido liminar. Requisitos não comprovados. Ato coator não identificado e impugnado concretamente. Pleito de reparação econômica e de indenização. Inadequação da via eleita. Ausência de prova pré-Constituída do direito líquido e certo. Necessidade de dilação probatória. Indeferimento da inicial e extinção do mandamus sem Resolução do mérito.

1 - Hipótese de mandado de segurança impetrado para se obter, liminarmente, a percepção de indenização no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em face da perseguição política que o impetrante teria sofrido e do indeferimento da sua condição de anistiado político.... ()

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Doc. VP 186.4629.7446.8096

694 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELO DO RÉU.

Pretendida absolvição por carência probatória ou desclassificação ao art. 28 da LD, possibilitando-se a proposta de transação penal, com pleitos subsidiários de concessão da forma «privilegiada e abrandamento do regime para a forma do aberto. ... ()

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Doc. VP 520.1909.4291.8312

695 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas. Irresignação que busca a solução absolutória, por alegada carência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e desígnios com outro elemento não identificado, abordou a vítima em via pública e, após simular que estava lhe pedindo informações, puxou o seu aparelho celular e empreendeu fuga juntamente com seu comparsa. Após acionada pela lesada, que indicou a localização do acusado, a polícia logrou abordá-lo e detê-lo, momento em que a vítima chegou ao local e o reconheceu como um dos autores da subtração ocorrida minutos antes. A res não restou recuperada, ensejo prejuízo patrimonial à vítima. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do réu tanto logo após sua prisão quanto em juízo, circunstância que foi corroborada pelas declarações colhidas nas duas fases, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Policial envolvido na ocorrência que confirmou em juízo que foi acionado pela vítima, a qual lhe apontou o acusado como o autor de um furto que acabara de sofrer, tudo a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Diversamente do alegado, não há motivo para descredenciar a palavra do policial militar Gleiton, apenas pelo fato de o mesmo já ter abordado o réu outra oportunidade. Réu que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Ausência de qualquer contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação da apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Positivação da qualificadora do concurso de pessoas, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que deve ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso (STJ), mas também porque operada no mínimo legal em todas as fases (02 anos de reclusão + 10 dias-multa, no valor mínimo legal), com fixação do regime aberto, concessão de sursis e possibilidade do apelo em liberdade. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 103.1674.7563.2600

696 - TJSP. Roubo. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações da vítima. Reconhecimento pessoal do réu. Negativa isolada. Parte da res apreendida em poder do réu. Justificativa inverossímil. Prova suficiente para a procedência da ação penal. Causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Reconhecimento independente da identificação do comparsa e da apreensão da arma. Condenação mantida. Considerações do Des. Almeida Toledo sobre o tema. CP, art. 157.

«... Frágil não é o conjunto probatório produzido, mas a negativa do réu, que, desamparada de qualquer outro elemento de convicção, mostra-se inverossímil e por isso mesmo desmerecedora de crédito. Tanto na polícia (fls. 14/15), como em juízo (fls. 156/159), a vítima reconheceu pessoalmente o acusado. Disse que, quando saía de sua casa, foi rendida por um indivíduo armado e, ato contínuo, o réu se fez presente, assumindo a direção do veículo e levando consigo os pertences relacionados na inicial. Não recuperou o carro, apenas seus documentos pessoais, encontrados em poder do apelante, que foi regularmente reconhecido. A apreensão de parte dos objetos subtraídos em poder do acusado e o reconhecimento pessoal realizado pela vítima são provas mais que suficientes à procedência da ação penal. É o que basta à convicção da responsabilidade do recorrente. ... (Des. Almeida Toledo).... ()

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Doc. VP 496.2319.5178.0403

697 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou o réu da acusação de tentativa de homicídio qualificado. A acusação sustenta a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.... ()

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Doc. VP 925.9391.4723.2868

698 - TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleitos absolutório por atipicidade da conduta. Pleitos subsidiários: a) reconhecimento da tentativa; b) incidência da atenuante da confissão espontânea; c) fixação de regime inicial diverso do fechado; d) detração.

1. Condenação adequada. 1.1. Prova da materialidade e de autoria. Declarações do representante do estabelecimento vítima e depoimentos das testemunhas presenciais coesos e livres de contradições. Vítima que confirmou a subtração de objetos de seu estabelecimento. Testemunhas que presenciaram os fatos, reconhecendo a acusada como uma das autoras do delito. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Ré confessa. 1.2. Dolo configurado. Qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo comprovadas. 1.3. Pleito objetivando o reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Crime consumado. O STJ firmou entendimento no âmbito do julgamento de Recurso Especial repetitivo sob o rito de processamento do art. 543-C, §2º, do CPC/1973 de que «consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, REsp. 1524450, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015). Hipótese em que a ré fugiu do local dos fatos na posse dos bens subtraídos. Identificação como autora do delito que apenas ocorreu no dia subsequente. Bens que não foram recuperados. Inversão da relação de domínio verificada. 1.4. Inaplicabilidade da majorante referente ao repouso noturno ao furto qualificado. Nova orientação jurisprudencial fixada em sede de Recursos Especiais repetitivos pelo STJ. 1.5. Inexistência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem a réu de pena. 2. Dosimetria que comporta reparos. 2.1. Fixação da pena base acima do mínimo legal em razão da presença de duas qualificadoras, uma delas considerada como circunstância judicial desfavorável. Impossibilidade do reconhecimento dos maus antecedentes. Acusada que registra apenas uma condenação definitiva, valorada na segunda fase da dosimetria para fins de reconhecimento da agravante da reincidência. Readequação da fração de aumento aplicada para 1/6. 2.2. Adequado reconhecimento da agravante da reincidência. Pleito objetivando a incidência da atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Integral compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Circunstâncias igualmente preponderantes. 2.3. Regime prisional fechado imposto em sentença. Desproporcionalidade. Crime praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Regime semiaberto que melhor atende às finalidades preventiva e repressiva que orientam a sanção penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis. 2.4. Detração. Impossibilidade de reconhecimento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido

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Doc. VP 231.0060.7207.4292

699 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Ofensa ao CPP, art. 226. Inexistência. Autoria delitiva. Identificação suficiente. Maus antecedentes. Valoração válida. Emprego de arma de fogo corroborado pela prova oral. Ilegalidade não constatada. Agravo desprovido.

1 - «O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) ... ()

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Doc. VP 168.2682.7002.7700

700 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 agravo de instrumento. Intimação em nome de uma das partes. Expressão e outro. Possibilidade. Reexame de prova. Inviabilidade. Aplicação das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nulidade. Necessidade de manifestação na primeira oportunidade. Preclusão. Ocorrência. Agravo não provido.

«1. Inaplicabilidade do NCPC - CPC/2015 ao caso ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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