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(DOC. VP 230.7060.8623.1404)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, observada a regra do CP, art. 69. Pleito de absolvição. Falta de prova para a condenação. Nulidades da busca pessoal e do ingresso em domicílio. Inocorrência. Fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito. Autorização do réu para a entrada em domicílio. Agravo regimental desprovido.. A busca pessoal é regida pelo CPP, art. 244. exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.. «não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. Denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244 « (rhc 158.580/BA, rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 19/4/2022, DJE 25/4/2022).. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo. A qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno. Quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (re 603.616, rel.ministro gilmar mendes, tribunal pleno, julgado em 5/11/2015, repercussão geral. DJE 9/5/1016 public. 10/5/2016).. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.. No caso, relativamente à busca pessoal e à busca veicular, constatou-se que foi precedida de fundada suspeita de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito. Essa suspeita concreta se fundou não somente nas denúncias especificadas de transeuntes, as quais indicaram, precisamente, as características, o nome do agravante e o carro em que ele se encontrava, mas nas diligências subsequentes de confirmação das notícias anônimas.. Ficou delimitado, nos títulos judiciais das instâncias ordinárias, que o ingresso dos policiais na residência do agravante foi franqueado pelo próprio acusado, que entregou as chaves de seu domicílio aos militares, seguro de que nada seria encontrado.. Em casos como o presente, não se verifica qualquer ilegalidade na diligência que resultou na apreensão da materialidade dos delitos, de maneira que não há que falar em trancamento da ação penal ou em absolvição do agente, por falta de provas. Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se revolver todo o acervo fático probatório na via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (hc 693.758/MT, rel. Ministro jesuíno rissato (desembargador convocado do tjdft), quinta turma, julgado em 7/12/2021, DJE de 15/12/2021).. Agravo regimental desprovido.

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