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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 50

Artigo50

  • Prisão em flagrante
Art. 50

- Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º - O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

§ 3º - Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 3º (Acrescenta o § 5º).

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.206/STJ. Julgamento do mérito. Proposta de afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade definitiva. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura. Mera irregularidade. Possibilidade excepcional de comprovação da materialidade do delito pela presença de outros elementos. Recurso especial providoLei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 50, §1º, §2º e §3º. Lei 11.343/2006, art. 50-A. CPP, art. 155. CPP, art. 158. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Gravo regimental no recurso especial. Processual penal. Tráfico de drogas. Suposta violação a Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º. Perícia definitiva por amostragem. Possibilidade. Quantidade total de drogas indicada no boletim de ocorrência e no auto de exibição e apreensão. Ilegalidade não constatada. Revisão. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Apreensão de droga. Ausência de constatação inequívoca. Materialidade do crime de tráfico de drogas afastada. Absolvição. CPP, art. 580. Efeitos extensivos. Dosimetria do crime de associação para o tráfico. Pena-base e agravante da reincidência. Proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. Efeito extensivo. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Tese de invalidade da prisão cautelar. Laudo toxicológico provisório assinado por agente policial. Legalidade. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no habeas corpus. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Juntada de laudos provisório e definitivo posterior à sentença. Produção extemporânea de prova da materalidade delitiva. Ilegalidade. Absolvição de rigor. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Mais detalhes

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