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Jurisprudência sobre
infracao a norma condominial

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Doc. VP 220.5031.2340.2782

151 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Pretensão recursal que demanda interpretação de Lei estadual. Súmula 280/STF. Contradição. Inexistência. Embargos de declaração do condomínio rejeitados.

1 - Embargos de declaração alegando contradição no julgado, uma vez que aplicado o óbice da Súmula 280/STF. ... ()

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Doc. VP 305.6348.3593.4714

152 - TJSP. APELAÇÃO.

Falsificação de documento público. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade. Alegação de ausência de pressupostos para o deferimento do mandado de busca e apreensão domiciliar. Inocorrência. Acusado que era investigado pela prática do crime de estelionato, tendo a d. autoridade policial representado pela busca e apreensão em endereços a ele ligados. Após manifestação favorável do Ministério Público, a i. magistrada deferiu o pedido, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, bem como destacou que a medida se mostrava imprescindível para a localização de objetos e instrumentos relativos à infração penal que estava sob investigação policial. Decisão que foi devidamente fundamentada quanto à necessidade da medida cautelar para a coleta de material probatório, analisadas as particularidades do contexto fático delineado no relatório da Polícia Civil, de forma que atendeu aos requisitos do CPP, art. 240. Alegação de irregularidade do mandado, sob o argumento de não observância dos requisitos previstos no CPP, art. 243. Não ocorrência. ... ()

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Doc. VP 966.9344.3716.5876

153 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COM USO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR E CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES RELATIVAS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS ÀS PENAS E SEUS CONSECTÁRIOS.

PRELIMINARES DA INÉPCIA DA DENÚNCIA A

denúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas aos denunciados, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, apontando a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos, descrevendo o verbo núcleo de cada um dos tipos penais, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 637.2891.2091.2093

154 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AO APELADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

O pleito ministerial condenatório não merece prosperar. Conforme a inicial acusatória, no dia 01/10/2022, policiais militares dirigiram-se ao condomínio Terra Nova I, local conhecido pela traficância de entorpecentes, em posse de informações sobre a prática ilícita no local. Lá, verificaram grande movimentação e realizaram abordagem em alguns indivíduos que ali estavam. Segue descrevendo que, no grupo, encontrava-se Leonardo Pires, que se identificou como usuário e apontou o apelado como vendedor, sendo arrecadados em posse deste último 9 sacolés de Cocaína. Em buscas no local, foram encontradas mais 23 porções do entorpecente, em relação às quais Rodrigo negou a propriedade, totalizando 27,77g da droga (laudo doc. 43). Sopesando a prova oral produzida em juízo, possível constatar a existência de divergências consideráveis nos depoimentos prestados pelos policiais, assim gerando dúvidas quanto a licitude da abordagem e revista levada a efeito pela guarnição. A primeira delas se refere ao momento da abordagem. Conquanto o policial militar Lenon Diniz Sana tenha afirmado que viu o apelado vendendo drogas a um usuário, a informação diverge da prestada por seu colega em juízo - que cita apenas o «contato do acusado com outro indivíduo - e à de ambos em sede policial, quando descreveram a imediata interpelação ao grupo, em decorrência de denúncia anônima. Outro ponto relevante diz respeito aos termos do informe anônimo que deu origem à diligência. Com efeito, a afirmação do policial Thiago Cereja, no sentido de que este seria específico em relação ao apelado, não consta das declarações prestadas em sede policial, sendo certo que a outra testemunha policial, em juízo, disse não se recordar se o informe falava especificamente de Rodrigo. A ressaltar que mesmo a circunstância não autorizaria a abordagem direta relatada, à míngua de observação prévia ou constatação eventual de cenário chancelando a revista pessoal. Por outro lado, ainda que se admitisse a hipótese, esta não ressai coerente aos demais termos apresentados. Ora, se a denúncia era específica em nome do apelado, que se encontrava no mesmo local que os demais elementos e seria conhecido da guarnição, porque os agentes teriam abordado o usuário, e não Rodrigo, precisando da justificativa de que Leonardo o indicara como sendo o vendedor da droga para só então interpelá-lo? Logo, no caso dos autos, o que se tem de concreto é a existência de um informe, recebido pela guarnição, da ocorrência de tráfico no local dos fatos, havendo dúvidas quanto a existência de elementos concretos (justa causa) autorizando a medida invasiva, nos termos dos arts. 5º, XI, da CF/88 e 240, § 1º do CPP, e evidenciando que a abordagem não teria se dado de forma aleatória. Quanto ao restante do entorpecente arrecadado, a prova dá conta de que este se encontrava em área comum, de livre acesso, e em ponto conhecido pela venda de drogas, constando que diversas outras pessoas ali se encontravam, contexto em que, especialmente considerando a insegurança da prova oral, não se tem como segura que esta fosse de propriedade do réu. Nesse cenário, impositiva a manutenção da solução absolutória, nos termos da sentença a quo (arts. 157 e 368, II do CPP), diante da ilicitude da prova obtida na operação estatal, mas também com fundamento no art. 368, VII do CPP quanto ao restante do entorpecente arrecadado, visto que o conjunto probatório não se mostra apto a ensejar um juízo de censura. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 682.1095.5679.5227

155 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica do representado em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital que julgou PROCEDENTE a Representação para aplicar ao adolescente a MSE de Liberdade Assistida c/c Prestação de Serviços à Comunidade, pelo período de 06 (seis) meses (index 282). Em suas razões requer, inicialmente, o recebimento do presente também no efeito suspensivo. Preliminarmente, alega violação da ampla defesa, ao argumento de que não há nos autos resposta do ofício encaminhado pela Delegacia ao Condomínio em que os fatos se deram, em que solicita as imagens captadas por câmeras de segurança, e pleiteia seja a sentença anulada, para que seja juntada a resposta do ofício de requisição e designada nova audiência de instrução e julgamento. No tocante às testemunhas de acusação, alega que todas possuem liames sanguíneos/afetivos com a vítima, razão pela qual seus depoimentos não devem ser considerados. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência da Representação, alegando, em síntese, insuficiência probatória, não havendo laudo de violência sexual nem avaliação psicológica para detectar o nível de compreensão do menor a respeito dos fatos narrados (index 314 e 328). ... ()

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Doc. VP 519.2481.4753.2509

156 - TJRJ. Habeas corpus. Inquérito policial no qual se apura delitos de violação de direito autoral, nas modalidades expor à venda e ter em depósito, e de estelionato praticado contra idoso, este na forma tentada. Writ que almeja o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, realizada no dia 04.03.2021, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, com extensão às provas derivadas. Hipótese que se resolve parcialmente em desfavor da impetração. Peças policiais das quais se extrai que, no dia 28.02.2021, a suposta Vítima recebeu, em sua caixa de e-mail, mensagem encaminhada pelo site «leiloesBR, comunicando a venda de obras originais produzidas pelos artistas plásticos Ivan Serpa, Iberê Camargo e Ismael Nery, na plataforma «Versalhes Leiloes By Evanio Alves, com lances mínimos correspondentes a valores incompatíveis com o mercado de artes. Interessada, a suposta Vítima tentou contato com Evanio Alves, proprietário da galeria «Versalhes, que a orientou a contatar José Anderson da Silva, o ora Paciente, o qual seria o responsável tanto pelo recebimento dos valores cobrados, quanto pela entrega das obras adquiridas. Após arrematar diversas obras na Leilão pelo valor de R$16.033,50, porém desconfiada diante da forma de negociação, pouco usual no mercado de artes, a suposta Vítima dirigiu-se à galeria «Versalhes, a fim de verificar pessoalmente o acervo, antes de realizar a transferência dos valores para a conta titularizada por José Anderson da Silva, onde obteve a informação de que as obras não se encontravam na galeria, mas em Copacabana, razão pela qual deveria contatar o Paciente, que lhe informaria o endereço. Após trocar e-mails com o ora Paciente e obter o endereço do local onde as obras se encontravam, a suposta Vítima dirigiu-se, no dia 04.03.2021, ao apartamento, onde teria constatado que as obras por ela arrematadas não passavam de falsificações, pois, além de possuírem acabamento grosseiro, eram contrárias ao estilo do artista Ivan Serpa, razão pela qual imediatamente contatou a Polícia Civil. Na sequência, policiais civis lotados na 10ªDP - Botafogo receberam determinação da Autoridade Policial, acionada pela Seção de Inteligência Policial (SIP), para que comparecessem à residência do Paciente em Copacabana, a fim de verificar informações referentes à comercialização de obras de arte falsas. Já no endereço informado, consistente em um prédio residencial sem porteiro e supostamente com o portão aberto, os policiais dirigiram-se ao apto. XXX, onde tocaram a campainha e foram atendidos pelo morador, o qual se identificou como sendo José Anderson da Silva, o ora Paciente. Segundo os agentes, nesse momento, foi possível visualizar, no interior do imóvel, a presença da suposta Vítima e a existência de diversos quadros e esculturas, alguns já embalados para envio e outros expostos à venda. Questionado pelos policiais, o Paciente nada respondeu sobre os documentos de autenticidade das obras de arte e negou veementemente seu consentimento para o ingresso dos agentes no imóvel. A suposta Vítima, por sua vez, disse aos policiais que havia arrematado sete quadros, pelo valor aproximado de R$16.000,00, no site da galeria e que era amigo do artista plástico Ivan Serpa, razão pela qual conhecia muito bem suas obras e desconfiava da autenticidade dos quadros arrematados, pois, além de terem sido comercializadas por valores abaixo do valor do mercado, eram contrárias ao estilo e ao acabamento do artista. Cenário dos autos que, não obstante a natureza permanente do crime de violação de direito autoral nas modalidades expor à venda e ter em depósito, exibe a inexistência justa causa idônea, de fundada suspeita objetivamente legítima, para a realização da busca pessoal e domiciliar feitas em desfavor do Paciente (CPP, art. 240, §1º). Diligência policial que conseguiu trazer, para o fato concreto, um cenário de aguda ilicitude e perplexidade, capaz de comprometer a validade das provas ali arrecadadas: a uma, porque um simples telefonema à polícia, feito por alguém que se apresentou como comprador de quadros e noticiando a comercialização de obras de arte supostamente violadoras de direito autoral, não autorizaria o pronto comparecimento de policiais à residência alheia, sobretudo quando não havia notícia prévia de flagrante delito, tampouco elementos documentais, com expertise em artes plásticas, capazes de constatar que as noticiadas obras eram, de fato, falsificadas; a duas, porque caberia à autoridade policial receber tal telefonema como notitia criminis e determinar que o suposto lesado trouxesse elementos mínimos de convicção, sobretudo documentais, para a instauração do respectivo inquérito policial; a três, porque não havia, nesses termos, justa causa inicial, fulcrada apenas no relato verbal da ora Vítima feito por via telefônica, para qualquer abordagem pessoal ou visita domiciliar (CPP, § 1o do art. 250); a quatro, porque os policiais, ao comparecerem no endereço do Paciente em Copacabana e ingressarem nas dependências do prédio onde o mesmo residia, sem sequer acionar o interfone em busca da necessária autorização do morador para subirem, os policiais simplesmente invadiram o espaço privado do respectivo condomínio, ainda que sob o pretexto, inverossímil e não justificante, de que a porta do referido prédio particular estaria aberta; a cinco, porque, ao atender a porta de sua residência, o Paciente externou veemente negativa de consentimento para o ingresso dos policiais, sobretudo em sua unidade residencial; a seis, porque a alegada visualização das obras à distância por policiais, no exato momento em que o Paciente abriu a porta, atendendo àquela visita policial ilegal, além de inverossímil, também não parece se coadunar com a realidade, já que não consta que tais agentes dispusessem de expertise bastante, para, nessas condições, atestar de plano a contrafação noticiada, não bastando apenas a suposta fala do Lesado; a sete, porque absolutamente improvável, nesses termos, a alegada visualização in loco de que o Paciente expunha à venda alguns quadros, especialmente porque os mesmos se achavam no espaço privado do domicílio, inexistindo informações sobre eventuais placas anunciativas de venda do produto naquele instante; a oito, porque, à luz do que se observa do cotidiano jurídico-penal (CPC/2015, art. 375; CPP, art. 3º), não se mostra crível ou ortodoxo que policiais civis, que não se exercitam o policiamento ostensivo (CF, art. 144, §§ 4º e 5º), deixem seus afazeres rotineiros e, a partir de uma mera delação telefônica que recaía sobre crime de médio potencial ofensivo (sem violência ou grave ameaça), passassem a atuar tão prontamente, promovendo imediato comboio até o apartamento do Paciente; a nove, porque, não havendo notícia de prévia instauração de qualquer inquérito policial, a suspeição dessa pronta atuação policial avulta em maior assombro ao se constatar que, estando o apartamento do Paciente situado no bairro de Copacabana (local do fato), os policiais que lá compareceram eram lotados na Delegacia de Botafogo, atuando, portanto, rigorosamente fora da sua circunscrição territorial; a dez, porque, à vista de todo esse contexto, não havia qualquer urgência qualificada a demandar uma atuação policial de forma tão açodada e temerária, nada justificando a não solicitação de autorização judicial prévia, sobretudo porque, em casos como tais, a orientação do STJ vem sublinhando que «a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade". Caracterizadas, nesses termos, como ilegais as buscas pessoal e domiciliar referidas na data de 04.03.3021, ciente de que «não tem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional (STJ), reclamando a necessidade de se declarar ilícito todo o respectivo material produzido, com o seu desentranhamento dos autos (CPP, art. 157). Concessão da ordem, para declarar a ilicitude das provas obtidas com a violação das regras inerentes às buscas pessoal e domiciliar ocorridas no dia 04.03.2021, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.

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Doc. VP 416.6926.4512.4436

157 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 250, §1º, II, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. DOLO DE DANO E DE PERIGO PRESENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL E LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE INCÊNDIO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA INTERMEDIÁRIA. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. VIGÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 385. CAUSA DE AUMENTO PRESERVADA. CASA HABITADA OU DESTINADA A HABITAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E NÃO CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. CORRETOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. art. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA 983 DO STJ. READEQUAÇÃO DO VALOR.

DECRETO CONDENATÓRIO.

A autoria e a materialidade delitivas do crime do art. 250, §1º, II, ¿a¿, do CP, restaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas. O dolo de dano e o dolo de perigo se fizeram presentes na conduta do apelante, que disse que atearia fogo na residência da ex-companheira caso ela não retornasse imediatamente para o local, consoante a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal e Laudo de Exame em Local de Incêndio. Ademais, pelas fotos acostadas aos autos, nota-se que a residência se situava em um condomínio de casas e o incêndio criminoso expôs a perigo a vida e o patrimônio de outras pessoas, não prosperando, portanto, o pleito absolutório e o de desclassificação para o crime do CP, art. 163, uma vez que o delito de dano é subsidiário, devendo incidir apenas quando não se vislumbra infração mais grave. Resposta penal - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para: redimensionar o aumento da pena-base, em virtude dos maus antecedentes, e da pena intermediária, em consequência da agravante do art. 61, ¿f¿, CP, para a fração de 1/6 (um sexto), conservada a causa de aumento do ínsita no §1º, II, ¿a¿, do CP, art. 250 - se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação ¿ em 1/3 (um terço), aquietando a sanção, ao final, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa, no valor unitário mínimo legal. Pontua-se que a referida agravante pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, nos termos do CPP, art. 385, estando o dispositivo legal em plena vigência, conforme a jurisprudência das Cortes Superiores. Por fim, corretos: (1) o regime inicial SEMIABERTO (art. 33, §2º, ¿b¿ do CP); (2) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, do Códex Penal), (3) a não concessão do benefício da suspensão condicional da pena, considerando o quantum da reprimenda e (4) a condenação em danos morais (CPP, art. 387, IV), consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, readequando-se seu valor de 15 (quinze) para 05 (cinco) salários-mínimos, ao se considerar que o réu é assistido pela Defensoria Pública e não há informações quanto a sua ocupação laborativa. ... ()

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Doc. VP 858.6395.8823.2759

158 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL.

I - CASO EM EXAME.   1.

Apelação interposta pela Autora contra a r. sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, o pedido de expedição de Alvará Judicial por ela formulado. ... ()

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Doc. VP 193.1783.4000.0000

159 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Crime de concussão (CP, art. 316) imputado a subprocurador-geral da república, sob a alegação de instauração de procedimento administrativo supostamente para exigir vantagem indevida de natureza pecuniária de pessoa jurídica com a qual o acusado mantinha vínculo contratual. Preliminares afastadas. Ilícito que só se configura a título doloso. Ausência de elementos que demonstrem que o réu tenha agido com o dolo de exigir vantagem indevida. Ação penal julgada improcedente, em respeitosa divergência do voto do ilustre Ministro relator.

«1 - Trata-se de ação penal em que se pede a condenação de Subprocurador-Geral da República pela possível prática do crime de concussão (CP, art. 316), em razão de ter supostamente exigido vantagem indevida de empresa com a qual mantinha, ao tempo dos fatos, vínculo contratual na condição de promitente comprador de unidade autônoma de empreendimento imobiliário. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0513.2650

160 - STJ. Processual civil e civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por enriquecimento sem causa. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Ocupação irregular de área comum de condomínio por longo período sem oposição. Ajuizamento de ação de usucapião pelos condôminos. Improcedência da demanda. Indenização pelo uso exclusivo da área. Supressio. Impossibilidade. Boa-Fé afastada em razão da ciência inequívoca acerca da irregularidade da ocupação. Agravo interno desprovido.

1 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.... ()

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Doc. VP 168.2033.1039.9625

161 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO INDICADO COMO DOMICÍLIO PROFISSIONAL PELA PRÓPRIA RÉ. VALIDADE RECONHECIDA. CPC, art. 248, § 4º. BOA-FÉ PROCESSUAL E PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM O DESPACHO CITATÓRIO RETROATIVO À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegação de nulidade da citação e dos atos subsequentes e determinou o prosseguimento do feito. ... ()

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Doc. VP 838.4336.4728.7123

162 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARVOREDO. MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO ADJACENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EQUIPAGEM E DE DECORAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA 2ª RÉ.

CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO OU DE FATO JÁ PROVADO DOCUMENTALMENTE, COMO NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE DECORAÇÃO QUE É DE RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDA AO ADQUIRENTE. SÚMULA 351 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «O

pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente. COBRANÇA QUE SE REVELA ABUSIVA E ONEROSA AO CONSUMIDOR. ADEMAIS, NADA VEIO AOS AUTOS QUE PUDESSE ATESTAR A EFETIVA OBSERVÂNCIA, PELA PARTE RÉ, DO DEVER DE INFORMAÇÃO, NÃO SE PODENDO AFIRMAR QUE, ANTERIORMENTE À ASSINATURA DO CONTRATO, FORAM OS ADERENTES ADEQUADAMENTE CIENTIFICADOS DE TODAS AS CONDIÇÕES DA PACTUAÇÃO, DE FORMA A VIABILIZAR SUA LIVRE E CONSCIENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ACERCA DO PAGAMENTO DAS APONTADAS DESPESAS. ... ()

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Doc. VP 749.8237.3035.9678

163 - TJRJ. Apelações criminais defensivas (6 réus). Condenação dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico, duplamente majorado (todos), além dos delitos de constrangimento ilegal (menos Rafael e Lucas) e de disparo de arma de fogo (menos Rafael), tudo em concurso material. Absolvição que se fez do réu Fabrício de toda a imputação acusatória, com o desmembramento do feito em relação ao corréu Jhonatan. Recursos de Vitor e Lucas que suscitam prefacial de inépcia da denúncia. No mérito, as irresignações perseguem a solução absolutória, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas, o abrandamento de regime e a possibilidade do apelo em liberdade. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Procedimento que teve início após denúncia realizada por um dos moradores do Condomínio Minha Casa Minha Vida (localizado no bairro Jardim Esperança, na cidade de Cabo Frio), o qual posteriormente acabou sendo identificado como um policial militar de nome Bruno, que pretendia resguardar sua identidade através do anonimato, mas que decidiu torná-la pública após ser vítima de constrangimento ilegal por parte dos traficantes que atuavam no referido complexo residencial. Nessa ocasião, a vítima foi surpreendida por dois indivíduos armados na porta de seu apartamento, sendo «alertado que, a partir daquela conversa, só poderia entrar e sair do condomínio com os faróis do carro desligados, vidros abertos e luz interna acesa. Os elementos responsáveis pela coação foram posteriormente identificados e reconhecidos pela vítima como sendo os acusados Adriano e Uilton. Após esse episódio, Bruno compareceu na DP e formalizou a ocorrência, quando então a equipe policial passou a mapear e apurar o que estava acontecendo na área, notadamente porque já tinham informações de que o local seria dominado pela facção do TCP. Oportunamente, sobreveio a informação de que três meliantes armados realizaram diversos disparos no interior do complexo residencial, mais precisamente em frente ao bloco onde residia o denunciante Bruno, tendo ele logrado filmar, de sua janela, toda a dinâmica criminosa, sendo possível notar que os tiros estavam sendo efetuados por três elementos, identificados, ao longo da investigação, como sendo os réus Adriano, Uilton e Lucas (todos confessos). A partir daí, as investigações revelaram a prática do crime de associação para o tráfico, detalhando também a hierarquia do grupo ligado à facção do TCP e a função desempenhada por cada integrante no âmbito da organização espúria, circunstâncias que restaram devidamente corroboradas sob o crivo do contraditório. Acervo probatório evidenciando que, no período mencionado pela denúncia, os acusados Vitor (vulgo «Surfista) e Thiago (vulgo «Galo) exerciam a liderança e a administração do tráfico de drogas no Condomínio Minha Casa Minha Vida, figurando como chefes, respectivamente, do grupos conhecidos como «Bonde do Surfista e «Bonde do Galo, e que estavam associados aos corréus Adriano, Rafael, Uilton e Lucas (além de Jonathan - desmembrado), os quais eram responsáveis pela segurança e manutenção do domínio da organização criminosa no referido complexo residencial, mediante emprego de armas de fogo, sendo certo que todos faziam da parte da facção do Terceiro Comando Puro (TCP). Declarações da testemunha (ocular) Bruno e dos demais policiais ouvidos em juízo ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Informante arrolada pela Defesa (ex-namorada do réu Adriano) que nada acrescentou de relevante, porém confirmou que o local era dominado pelo TCP. Réus Adriano, Uilton e Lucas que confessaram, em juízo, a prática dos injustos a ele imputados, admitindo fazer parte da facção criminosa que dominava o condomínio referido pela exordial acusatória. Acusado Rafael que optou pelo silêncio. Apelantes Vitor e Thiago que não compareceram aos atos designados (foragidos), abrindo mão de dar suas versões sobre os fatos. Crime de associação ao tráfico configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelantes que exerciam atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção do Terceiro Comando Puro (TCP), em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os recorrentes, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (TCP). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Positivação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento se achava inserido no mesmo cenário fático do crime de associação, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico. Majorante do art. 40, III, da LD, que deve ser extirpada, não só pela falta de prova técnica ou testemunhal supletiva detalhando a geografia da localidade, a fim de melhor depurar o conceito legal de «imediações no fato, mas sobretudo pela ausência de fundamentação da sentença no particular. Procedência da imputação do CP, art. 146, § 1º, em relação aos réus Adriano e Uilton, eis que inconteste que os mesmos foram até o apartamento da vítima Bruno e, mediante grave ameaça externada pelo emprego de arma de fogo, a «alertaram dizendo que, a partir daquela conversa, ela só poderia entrar e sair do condomínio com os faróis do carro apagados, vidros abertos e luz interna acesa. Configuração do delito previsto no art. 15 da Lei de Armas no que tange aos acusados Adriano, Uilton e Lucas, não só em face do depoimento da testemunha Bruno, mas também pela confissão de todos no particular. Ausência de elementos seguros capazes de estender o crime do art. 15 da LA aos réus Vitor e Thiago. Patente o concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que devem ser ajustados para o art. 35 c/c 40, IV, da LD (todos os apelantes), CP, art. 146, § 1º (réus Adriano e Uilton) e art. 15 da Lei de Armas (acusados Adriano, Uilton e Lucas), com a necessária revisão da dosimetria. Na primeira fase, correto o aumento de 1/6 sobre a pena-base dos réus Vitor, Thiago, Adriano e Uilton (CP, art. 59), ante o reconhecimento de maus antecedentes (STJ). Quanto aos réus Lucas e Rafael, devem permanecer inalteradas as reprimendas iniciais, eis que já estabelecidas no mínimo legal. Presentes, na segunda etapa, a agravante da reincidência em face de Vitor, Rafael e Uilton, a atenuante da confissão espontânea em favor de Adriano, Uilton e Lucas, bem como a atenuante da menoridade relativa em relação a Rafael. Sendo assim, acertada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea no que diz respeito a Uilton, mantendo-se suas sanções iniciais, tudo conforme já operado pela sentença. Em relação a Rafael, viável a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (ora reconhecida), ensejando o retorno das suas penas ao mínimo legal. Do mesmo modo, as sanções intermediárias de Adriano (portador de maus antecedentes) devem retornar ao patamar mínimo (Súmula 231/STJ), diante da incidência da atenuante da confissão espontânea. No que tange a Lucas, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão em seu favor, considerando que suas penas iniciais foram fixadas no mínimo legal, nada se pode prover no particular (Súmula 231/STJ - cf. STF). Ainda no segundo estágio, correta a exacerbação da reprimenda de Vitor em 1/6 (STJ), por força da sua reincidência (v. condenação de fls. 177). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). No último estágio, imperioso o aumento das penas do crime de associação em 1/6, pela incidência da majorante do IV do art. 40 da LD, tornando definitivas as sanções, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77 em relação a todos os apelantes, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), sob o influxo do princípio da proporcionalidade (STJ). Assim, diante do volume de pena imposto (superior a quatro anos), a negativação de circunstância judicial em desfavor de Vitor, Adriano e Uilton (maus antecedentes), além da reincidência de Vitor e Uilton, alternativa não resta senão a chancela da modalidade fechada em relação a eles (STJ). No que concerne à pena de detenção estabelecida aos réus Adriano e Uilton, considerando o disposto nos CP, art. 33 e CP art. 76, e ciente de que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena (STJ), tem-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena relativa ao crime do CP, art. 146, § 1º. Outrossim, tendo em conta o montante de pena reclusiva fixada para Thiago, Rafael e Lucas, aliada aos maus antecedentes de Thiago e à reincidência de Rafael, deve ser imposta a modalidade semiaberta. Detração que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontrava presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21 em relação aos réus Thiago, Rafael e Lucas, por estarem presos. Rejeição da preliminar e parcial provimento dos recursos, a fim de expurgar a majorante do III do art. 40 da LD, absolver os réus Vitor e Thiago das imputações dos arts. 15 da LD e 146, § 1º do CP, e redimensionar as sanções finais de Vitor para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1110 (mil e cento e dez) dias-multa, no valor mínimo legal; de Thiago e Rafael para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal; de Adriano para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 836 (oitocentos e trinta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal; de Uilton para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 974 (novecentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal; e de Lucas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 739.6873.3571.5532

164 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO DE FATO. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE DO CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor pleiteou o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, alegando corte abrupto e ausência de notificação prévia por parte da Associação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 700.3167.0633.9428

165 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.

Direito Civil e Processual Civil. Ação de cobrança complementar de honorários advocatícios cumulada com pedido de compensação a título de danos morais. Sentença de procedência parcial dos pedidos. 1. Preliminares. Razões recursais que objetivam a reforma da sentença. Não caracterizam de inovação recursal e de supressão instância. Questões que puderam ser impugnadas nas contrarrazões, afastando a possibilidade de violação do princípio do contraditório. Rejeição das questões preliminares. 2. Mérito. 2.1 - Recurso da parte ré (Condomínio Jardins e Balestieri Advogados). A) Conjunto fático probatório que comprova a atuação da parte autora (Paulo Soares e outros), de forma integral, nas fases de conhecimento e recursal, e, de forma parcial, na fase executória. Repartição dos honorários advocatícios, advindos de acordo celebrado nos autos 0028205-38.2013.8.19.0209, que deve observar o efetivo trabalho de cada um dos escritórios de advocacia, à luz das normas contidas nos arts. 22, § 3º e 23, da Lei 8.906/1994. Sopesamento das atuações, tendo a parte autora atuado em 02 (duas) das 03 (três) fases processuais, o que recomenda que sua participação seja equivalente a 2/3 de R$18.487,94, valor dos honorários advocatícios estabelecidos no acordo, o que resulta em R$12.325,29. Pagamento recebido a menor, de R$9.727,98. Pedido de cobrança formulado pelos autores que deve ser parcialmente acolhido, fixando-se como devida a quantia de R$2.597,31, a ser atualizada e com incidência de juros de mora desde a data do ato lesivo (correspondente à data em que recebida a quantia de R$9.727,98). B) Fatos que não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos decorrente da divergência sobre a repartição dos honorários advocatícios. Ausência de justa causa para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 2.2 - Recurso da parte autora (Paulo Soares e outros). A) Atuação advocatícia autoral que não alcançou a fase executória, devendo haver restrição na participação do escritório sobre os honorários objeto de acordo, nos termos da fundamentação exposta, quando da apreciação do recurso da parte ré. B) Os valores adiantados, a título de custas processuais, devem ser ressarcidos, observados os limites da sucumbência recíproca reconhecida. C) Danos morais não configurados, o que prejudica a pretensão recursal de sua majoração. D) Não caracterização de litigância de má-fé, na forma dos, I a VII, do CPC, art. 80, para fins de justificar a aplicação de multa processual. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.... ()

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Doc. VP 648.3302.9093.7981

166 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COPROPRIEDADE. USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECONVENÇÃO. DESPESAS DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME: 1.

Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento de Aluguéis, em que objetiva a Autora a extinção do condomínio do imóvel pertencentes as partes, bem como a condenação da Ré obrigação de pagar os aluguéis em seu favor, desde 26/02/2023 até a efetiva desocupação. ... ()

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Doc. VP 162.3037.5558.2560

167 - TJRJ. HABEAS CORPUS.

Paciente denunciada por suposta infração ao art. 155, § 4º-B, na forma do art. 71, ambos do CP. De acordo com a exordial acusatória, a Paciente trabalhava como auxiliar de escritório de um condomínio, em função de confiança, sendo responsável pela movimentação financeira. E, através de fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ela teria subtraído o valor total de R$ 401.250,00 mediante saques e transferências eletrônicas. Em 13/12/2022, ao receber a denúncia, o Juízo de 1º grau deferiu a quebra do sigilo bancário e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor da Paciente. A defesa apresentou sua Resposta à acusação, e, além de requerer a revogação a quebra do sigilo bancário e da expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, pugnou pela produção de uma série de provas. Em 21/03/2024, o Juízo a quo ratificou o recebimento da denúncia e rejeitou os pedidos de revogação a quebra do sigilo bancário e da expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar. Não existe qualquer ilegalidade na determinação da quebra do sigilo bancário e na expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor da Paciente. Fishing expedition. Inocorrência. A decisão atacada detalhou a necessidade das medidas, apontou e delimitou o endereço e especificou o objeto da busca e apreensão. Inteligência do art. 240, § 1º, «b, do CPP. Contudo, até a presente data, o Juízo de 1º grau NÃO apreciou o pedido de produção de prova formulado pela defesa na resposta à acusação. Omissão que deve ser suprida. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, tão somente para determinar que o Juízo de 1º grau aprecie o pedido de produção de provas requerido pela defesa técnica da paciente na resposta à acusação o mais rápido possível.... ()

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Doc. VP 230.7040.2737.1646

168 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Execução. Arrematação de imóvel. Dúvida quanto ao bem efetivamente arrematado. Negativa de prestação jurisdicional alegada de forma inaugural no agravo interno. Tempestividade recusal. Argumentos deduzidos que não impugnam diretamente o fundamento do acórdão declinado pelo recorrido para afastar aplicação do prazo em dobro. Súmula 284/STF. Observância do princípio da congruência. Alegação de falha na representação processual da parte contrária que não se verifica e nem tem influência para o resultado do julgamento.

1 - Não se pode conhecer a alegação de ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022, porque suscitada de forma inaugural nas razões do agravo interno, constituindo verdadeira inovação recursal. ... ()

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Doc. VP 195.2420.6000.9300

169 - STJ. Meio ambiente. Ambiental. Zona costeira. Atividade degradadora do meio ambiente. Distinção entre poder de licenciamento ambiental e poder de fiscalização ambiental. Infração administrativa. Protocolo de pedido ou de requerimento de licença ambiental. Alegação de licença ambiental tácita. Competência do ibama. Lei 6.938/1981, art. 2º, 9º, IV, e Lei 6.938/1981, art. 10. Lei 140/2011, art. 17. Lei 7.661/1988, art. 6º. Lei 9.605/1998, art. 70. Revisão das circunstâncias concretas da infração. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela CMN Engenharia Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com o objetivo de declarar a nulidade de auto de infração administrativa lavrado pela autarquia, afastando-se, em consequência, a multa imposta. Segundo o acórdão recorrido, a empresa construiu, sem licença ambiental, seis unidades habitacionais no Condomínio Porto Ciel, no município de Angra dos Reis. As instâncias ordinárias confirmaram o parcelamento e desmembramento do solo, bem como a implantação e a ampliação de empreendimento imobiliário sem prévio licenciamento ambiental. ... ()

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Doc. VP 289.1073.1945.0506

170 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, II E IV NA FORMA DO art. 29, AMBOS CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E, NO MÉRITO, PEDE-SE A SUBMISSÃO DA RÉ A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela ré apelante, Cristina Conceição da Silva Oliveira, representada por advogada particular constituída, eis que julgada e condenada pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (sentença de index 00961), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()

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Doc. VP 679.3528.0785.9774

171 - TJSP. TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO - EXERCÍCIO DE 2020 - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES -

Sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado - Apelo do Município. ... ()

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Doc. VP 869.3395.3717.4079

172 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) ANTE A ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EM RAZÃO DE RACISMO ESTRUTURAL, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; E 2) ANTE A «CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, FACE À AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A RECLASSIFICAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO DA MESMA COM A MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO, OBSERVADA, ENTRE OUTROS PONTOS, A DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU; E 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu nomeado, em face da sentença, na qual o mesmo foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 494.6246.6338.8827

173 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Imobiliário. Pretensão veiculada em juízo por meio da qual almeja a Demandante sejam as Demandadas compelidas à indenização pelas perdas e danos sofridos e à realização dos reparos necessários, além do pagamento de compensação pela lesão extrapatrimonial suportada e da repetição, em dobro, de valores despendidos a título de comissão de corretagem, consultoria e taxa de evolução de obra, fundamentalmente, em decorrência de alegados atrasos na entrega do bem adquirido, assim como ante a presença de possíveis problemas estruturais e sustentada dissonância do bem jurídico recebido com os termos do memorial descritivo. Sentença de parcial procedência para «a) Condenar os réus, solidariamente, a devolverem à parte autora, a título de indenização por danos materiais, na forma simples, a quantia indevidamente paga a título de «serviços de assessoria e intermediação, qual seja, R$ 700,00 (setecentos reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso (Súmula 331 do TJ); b) Condenar os réus, solidariamente, a procederem à retirada da caixa de gordura/esgoto da área privativa da unidade imobiliária da parte autora, instalando-a em área comum do condomínio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a presente condenação em obrigação de fazer convertida em condenação em perdas e danos, acaso demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta, em valor a se apurar em liquidação de sentença, tomando-se como base a desvalorização do imóvel; c) Condenar os réus, solidariamente, a indenizarem os danos morais causados, com quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, haja vista tratar-se de responsabilidade civil contratual". Irresignação defensiva. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Prejudicial de mérito da decadência, atinente à pretensão de retirada de caixa de gordura/esgoto da área privativa do apartamento. Vícios ocultos. Distinção entre danos de natureza circa rem, relacionados diretamente à coisa, a ela atrelados e que provocam a perda de seu valor intrínseco, e extra rem, que são aqueles provocados na pessoa ou no patrimônio do proprietário, mas apenas indiretamente associados ao vício constatado no bem. Danos circa rem, imanentes ao vício do produto, que se sujeitam a prazo decadencial, ao passo que os de natureza extra rem, os quais possuem apenas uma conexão mediata com o vício constatado, regulam-se pelo lapso de caráter prescricional. Pleito relativo à retirada da caixa de gordura/esgoto da área privativa da unidade imobiliária da Autora que ostenta natureza circa rem, cuja indenização se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, II e §3º, CDC). Recebimento das chaves pela Demandante em agosto de 2014 e proposta a presente demanda apenas em março de 2016. Decadência caracterizada. Extinção do feito quanto a este pedido que se impõe, com base no CPC, art. 487, II. Precedentes desta Nobre Corte Fluminense. Pedido compensatório pela lesão extrapatrimonial que possui caráter extra rem. Sujeição ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual restou devidamente observado. Compensação por danos morais. Perspectiva objetiva. Instalação de caixa de gordura/esgoto em área privativa do imóvel da Recorrida que se quedou incontroversa. Tese recursal delineada apenas no sentido de que tal engenharia de construção encontrava guarida no memorial descritivo. Referido documento que possui natureza eminentemente técnica, ostentando aspectos que fogem ao conhecimento ordinário do adquirente da unidade. Eventuais adoções de procedimentos de construção que venham a impactar o usufruto da propriedade que devem ser comunicadas de forma clara e inequívoca ao consumidor, dada sua vulnerabilidade informacional. Ausência de elementos de prova em tal sentido. Demandadas que não se desincumbiram a contento do respectivo encargo probatório atinente à cientificação da Postulante acerca da restrição existente em sua propriedade, caracterizando-se o descumprimento de dever anexo de informação, sob o prisma da cláusula geral de boa-fé objetiva. Localização de caixas de gordura/esgoto no interior de área privativa de determinada unidade que decerto ocasiona impactos ao proprietário, seja sob o ponto de vista de desvalorização do bem jurídico, seja por possível contato com agentes insalubres existente no material orgânico transportado, o que, por evidente, transcende o mero aborrecimento e vilipendia aspectos existenciais, a configurar dano moral. Patente lesão aos substratos da dignidade humana. Critérios norteadores de balizamento. Quantificação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo de origem. Montante estabelecido em patamar consentâneo com aquele costumeiramente fixado em casos semelhantes. Impossibilidade de aplicação da regra constante do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do Apelo.

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Doc. VP 207.9163.1002.6400

174 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Despesas condominiais. Cobrança. Comprovação. Impertinência temática do art. Indicado. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência d Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Inovação recursal. Multas por litigância de má-fé e do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não incidência. Decisão mantida.

«1 - Considera-se deficiente, a teor da Súmula 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico é impertinente para amparar a tese defendida no recurso especial. ... ()

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Doc. VP 171.0185.0090.0068

175 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL NÃO RESIDENCIAL. SALA COMERCIAL PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INADIMPLÊNCIA. LOCATIVOS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VALIDADE DA RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por parte autora, visando à rescisão contratual e à condenação da parte ré ao pagamento de alugueis, encargos locatícios, cotas condominiais e IPTUs inadimplidos em decorrência da locação de sala comercial. A sentença julgou procedentes os pedidos, decretando a rescisão do contrato em 21/11/2022 e impondo às rés o pagamento dos valores devidos até essa data, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 731.6825.2168.3373

176 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇAS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO MÉTODO DE COBRANÇA PELO SERVIÇO PRESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.

Sentença que julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer a legalidade da cobrança com multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando há hidrômetro no local, com base a revisão do Tema 414/STJ. Recurso do condomínio. Distinguish não verificado. Ação que se pautou exclusivamente na alteração do método de cobrança, a pretender que ocorresse de acordo com o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. Tanto assim, que pleiteou a revisão das faturas e a devolução em dobro, com a aplicação do método de cálculo baseado no histórico de consumo aferido pelo hidrômetro. Não alegou defeito no hidrômetro ou outra circunstância que demandasse a produção de prova pericial. Desnecessária, portanto, a realização de perícia, por se tratar de matéria de direito. Posterior revisão do entendimento anterior, no sentido da licitude da metodologia de cobrança praticada pela concessionária. Aplicação cogente, na forma do CPC, art. 927, III, ressalvado o particular entendimento deste relator em sentido contrário. Eventual discrepância entre o consumo real e o registrado que deverá ser objeto de ação própria, pois não deduzido na inicial, sob pena de inovação recursal. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da causa, ante a ausência de contrarrazões, observada a gratuidade de justiça. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 104.6539.1553.2571

177 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

I - CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta por ambas as partes contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação, condenando as Requeridas ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.975.010,85, concernentes aos gastos com obras de reparo nas edificações do Autor. ... ()

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Doc. VP 855.7582.2936.3081

178 - TJRJ. Apelação. Ação monitória. Embargos monitórios. Intempestividade. Certidão cartorária. Efeitos. Rejeição liminar dos embargos. Constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Nulidade de citação. Ausência. Cerceamento. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida íntegra.

Inexistência de relação de consumo jungida à Lei 8.078/1990 (CDC). A ação monitória, tal como a interposta pela credora, constitui procedimento especial, a ser empregado com o escopo de promover a execução célere de crédito aposto em documento, sem eficácia de título executivo. A petição inicial deve explicitar o valor devido, segundo memória de cálculo apresentada pelo demandante, bem como a informação da quantia atualizada do crédito. Inteligência dos arts. 700, I, 701 e 702, §§2º e 3º do CPC. Depois de inúmeras tentativas infrutíferas de citação, o autor postulou a citação na pessoa de sócio da pessoa jurídica devedora. Citada a pessoa jurídica pelo sócio, por via postal, a mesma opôs embargos à monitória. A sentença (fls. 3.117/3.118), resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgou procedente o pedido autoral para, na forma dos §§2º, 3º e 8º do CPC, art. 702, rejeitar, liminarmente, os embargos monitórios e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$3.901.409,96, a ser corrigido monetariamente pelo Índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 30.09.2021, data da memória de cálculo atualizada (index 2748), condenando a embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, dispondo ainda que a sentença estava sujeita ao regime jurídico do CPC, art. 523 (cumprimento definitivo da sentença à requerimento do exequente). Inconformismo da empresa embargante, alegando cerceamento de defesa, inobservância pela embargada da cláusula de não competitividade nos derradeiros oito anos, (haja vista que as partes atuam na seara da saúde, ela por 38 anos), e que a embargada, valendo-se da sua condição privilegiada na relação contratual, deixou de substituir os produtos da demandada, impondo-lhe a aquisição de mercadorias novas como condição para avaliar a possibilidade de troca das defeituosas, ou seja, não tendo a embargada efetuado a troca dos aludidos produtos, acumulou em seu estoque equipamentos imprestáveis ao uso, e prejuízos decorrentes das malfadadas operações, vindo daí a necessidade da prova pericial técnica de medicina, além da perícia contábil suscitada. Aduz impossibilidade de mensuração dos valores perseguidos na ação sem a realização de prova pericial contábil e, na sequência, assevera a nulidade da citação e inexistência da revelia, eis que como certificado pela própria Serventia (fls. 2.923), eis que o Aviso de Recebimento (AR) não fora firmado pelo seu diretor. Esclarece a natureza contratual da relação jurídica (contrato de distribuição) e a excessividade contida na cobrança, a começar pelo descabimento da multa superior a 2% (dois por cento), sendo cobrada, entretanto, em 10% (dez por cento), a cobrança de juros sobre juros, concluindo ao afirmar «exceptio non adimpleti contractus". Postula anulação da sentença para prosseguimento da instrução. É pacífico o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de ser válida a citação via postal de pessoa jurídica encaminhada para o seu endereço, mesmo que recebida por terceiro, prevalecendo a teoria da aparência. Excepcionalidade do caso em tela que leva ao acolhimento das razões elencadas pela credora/apelada, às fls. 2.887/2.892 conferidas, que apontaram para a necessidade de citação da empresa ré na pessoa dos sócios, com supedâneo no CPC, art. 242, que dispõe que: «A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". O AR juntado às fls. 2.921/2.922, foi firmado por terceiro, e juntado aos autos em 12.01.2023. Apenas em 27.02.2023 vieram os embargos monitórios opostos (fls. 2.925/2.944), creditados como tendo sido deduzidos «espontaneamente, mas sem pagamento e arguindo prejudicial de mérito (prescrição), no mérito, retratando os fatos segundo a sua ótica, mas sem questionar a citação, deduzindo as preliminares e demais questões que reprisaria em seu recurso. A intempestividade foi devidamente certificada (fls. 3.059). E aí, então, peticionou a embargante (fls. 3.063/3.066), arguindo a nulidade da citação. Entendimento do STJ segundo a especificidade ora analisada, quanto a que «A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 248, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso (REsp 1840466 / SP). Em assim sendo, como consectário lógico do exposto, não se sustenta o alegado cerceamento de defesa, sendo rejeitadas todas as preliminares arguidas. Os embargos opostos à monitória foram corretamente rejeitados, liminarmente, e julgado procedente o pedido inicial, e não só em razão da intempestividade, que aqui também se reconhece, eis que intempestividade de embargos monitórios equivale à não oposição dos mesmos, impondo-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, mas também porque a apelante não se desincumbiu de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II do CPC, com esteio na simples inobservância do disposto no art. 702, §§2º e 3º do mesmo Códex. De fato, o que se constatou foi que a credora trouxe aos autos instrumentos que se enquadram no conceito delineado pelo CPC, art. 700, caput, ao contrário da devedora, que se limitou questionar o montante que deveria ter sido pago e a argumentar, alegando questões como a «exceptio non adimpleti contractus, com base nos CCB, art. 476 e CCB, art. 477. Argumentar insolitamente no sentido de que a credora não teria adimplido com a sua parte no negócio jurídico ressoa até mesmo incoerente, uma vez que isso se deu sem qualquer elemento concreto nos embargos opostos que corroborasse tal alegação. Dessa forma, constatada de forma irrefutável a intempestividade dos embargos monitórios, conforme certidão cartorária, disso até decorreria o reconhecimento da revelia, ficando mesmo prejudicada a análise das questões fáticas levantadas nos embargos monitórios, não havendo alternativa senão a constituição do título executivo judicial, de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Sentença que deve ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 240.1080.1795.4646

179 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável e perseguição. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Conduta cometida reiteradas vezes. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.

1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()

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Doc. VP 434.7805.9017.7020

180 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - 1. PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - 2. MÉRITO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RÉ - IMPOSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA PARTE CONTRÁRIA - PARTILHA DA ACESSÃO ERGUIDA EM BEM PARTICULAR DO CÔNJUGE VARÃO - POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O INÍCIO DA CONSTRUÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, ESTABELECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA ANTES DO CASAMENTO - EMPREGO DO ESFORÇO COMUM - DISCUSSÃO DA PARTILHA EM AUTOS APARTADOS MEDIANTE A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - EDIFICAÇÃO LEVANTADA NA PARCELA DO TERRENO QUE COUBE AO VARÃO QUANDO DO FALECIMENTO DO SEU AVÔ - FORMAL DE PARTILHA JÁ EXPEDIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE ALHEIO - EQUACIONAMENTO DA PARCELA INDENIZÁVEL - NECESSIDADE - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DA VAROA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COPROPRIEDADE - DIREITO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1.1.

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente razões recursais vinculadas ao pronunciamento judicial cuja revisão persegue, sob pena de violação ao CPC, art. 1.010, III. A proposição recursal que confronta os fundamentos da sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, acode à exigência normativa. ... ()

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Doc. VP 877.4426.7300.2442

181 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. HONORÁRIOS.

1. Os alegados prejuízos decorrentes das alterações promovidas na convenção de condomínio invocados nas razões recursais não foram objeto da petição inicial. Configurada indevida inovação recursal, o recurso não comporta conhecimento quanto aos respectivos pontos.2. A pretensão indenizatória recursal diz respeito exclusivamente à reparação por perdas e danos, indicando-a no percentual de 10% sobre os valores integralizados. O direito ao ressarcimento por danos materiais exige prova concreta do efetivo prejuízo econômico, ônus processual do qual a autora não se desincumbiu (CPC, art. 373, I).3. Inaplicabilidade do entendimento do STJ sobre a inversão da cláusula penal (Tema 971). Caso em que a autora/apelante busca a incidência da multa compensatória estabelecida exclusivamente para a hipótese de rescisão contratual, pretensão não formulada na inicial. Ação restrita a pedidos indenizatórios e declaratórios de nulidade de cláusulas contratuais, sem visar ao desfazimento das avenças.4. Tendo a apelante optado por manter os contratos firmados, é inviável eximi-la das responsabilidades legais decorrentes da preservação das áreas vinculadas à matrícula do empreendimento.5. Ônus sucumbenciais. Inexiste referência segura do proveito econômico, pois o valor atribuído à causa não revela a verdadeira pretensão econômica perseguida. Fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme orientação do STJ. Mantida a responsabilidade de cada uma das partes pelas custas processuais, na forma como estabelecido na sentença. ... ()

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Doc. VP 858.0858.9375.7402

182 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Compra de armário de banheiro e de uma cuba (ou pia). Falha na prestação do serviço de instalação. Prova. Ausência. Improcedência dos pedidos.

Ação indenizatória objetivando o consumidor a condenação da fornecedora de serviços por danos materiais, morais e lucros cessantes ao fundamento de que em 10.06.2020, a fim de melhorar as instalações de seu apartamento, realizou a compra de um armário de banheiro, uma cuba, bem como contratou o serviço de instalação dos produtos comprados, sendo os produtos instalados entre os meses de agosto/setembro de 2020, mas que, após a instalação, tendo locado dito imóvel, em abril de 2021 foi informado pelo Condomínio que o imóvel estava alagado, cobrando-lhe providências, uma vez que o locatário não se encontrava presente no momento. Acrescentou que ambos, locador e locatário constataram que, de fato, o apartamento estava alagado e com diversos móveis que o guarneciam destruídos, pelo que teve de ressarcir todos os danos causados ao inquilino, e por não ter dinheiro para arcar com tais infortúnios se viu obrigado a rescindir o contrato, realizando a devolução da caução (R$2.400,00) e efetuando pagamento suplementar de R$1.600,00 («recompra dos móveis danificados). Aduz que se constatou que o vazamento ocorreu na pia que o autor tinha comprado e que teria sido instalada pela empresa demandada. Sentença julgando improcedentes os pedidos, com sua condenação nas despesas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com observância da gratuidade de justiça deferida. Inconformismo do autor. Apelante que destaca a abusividade que teria a apelada praticado, tendo restado evidenciada a falha na prestação dos serviços, não obstante tenha a sentença entendido que ele realizara contratação de serviço de hidráulica, mas deixou de indicar se o problema se deu na pia do banheiro ou da cozinha, e que tal entendimento não se sustentaria, eis que dos fatos e demais provas anexadas, quais sejam, as fotos e os vídeos, tem-se que as falhas ocorreram na instalação do conjunto de produtos adquiridos para o banheiro do seu apartamento. Reafirma que às fls. 31/33, demonstrou inequivocamente que a instalação se refere ao móvel e a cuba do banheiro, bem como que ali fora a origem do problema, e que o simples fato de o nome do serviço omitir a informação não demonstra que a ré tenha deixado de realizar o serviço hidráulico no momento da instalação do produto, uma vez que para conectar a torneira a cuba que se sobrepõe ao móvel do banheiro ao rabicho e ao sifão, a apelada teve necessariamente que trabalhar na parte hidráulica, para realizar as devidas conexões. Acrescenta que em sua peça de bloqueio, a ré não impugnou o fato de ter trabalhado na parte hidráulica do imóvel do autor, mas, pelo contrário, colaciona imagem indicando que realizou a instalação do móvel e da cuba do banheiro, conforme contratado. Tanto assim que em sua réplica (fls. 139) ele destacou a ausência de impugnação específica dos fatos e dos documentos trazidos na exordial, bem como ressaltou o fato de o problema se tratar de um vício redibitório. Conclui afirmando se tratar de dano moral «in re ipsa, como consequência de se tratar de responsabilidade objetiva, tendo sido o ônus da prova invertido. É cediço que a aplicação do CDC não afasta o encargo do consumidor de realizar a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório, admitida pelo referido Códex, não tem o alcance de atribuir à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível, como pretende o apelante. Significa dizer que, muito embora a responsabilidade da ré seja objetiva, cabe à parte autora produzir prova mínima da ocorrência dos fatos alegados, sendo aplicável a Súmula 330 da súmula deste Tribunal de Justiça. Ainda que tivesse sido deferida, como o foi, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, não obstante seus efeitos pudessem conduzir ao entendimento de liberar o consumidor da prova do nexo causal, assim atrelando tal responsabilidade ao fornecedor de bens e serviços, isso jamais livraria o autor do dever de provar o dano e/ou o prejuízo alegado. Restaram incontroversas, de fato, a relação jurídica e a legitimidade das partes, mas também a inexistência da responsabilidade com o comprovado evento danoso, extraindo-se do deficiente conjunto probatório que não assiste qualquer razão ao apelante, cabendo ressaltar que as fotografias adunadas comprovam o vazamento, mas não têm o condão de comprovar falha na prestação do serviço, eis que isso demandaria prova eficaz do defeito do equipamento, de sua instalação, do dano decorrente, enfim, de alguma prova do que foi alegado. Não bastassem as informações contidas na contestação, foi confirmado o negócio jurídico contratado, ou seja, a venda do material e sua instalação, não restou provada a existência de defeitos ou falhas na instalação. A ausência de um dos principais pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido, pelo que, sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. Implica dizer que o art. 186 do Código Civil exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Mais claramente: o dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, porque deve haver, entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata. O autor não produziu e nem realizou a prova pericial, apta a demonstrar inequivocamente o alegado. Além disso, dita prova pericial, que seria necessária para constatação do nexo causal, restou prejudicada, inclusive em razão do decurso do tempo. Significa dizer que não restou demonstrado o nexo causal entre o fato ocorrido, ou seja, o vazamento e os correspondentes prejuízos. Apenas a evidente relação de causalidade legitima a obrigação de indenizar, não havendo desse modo dano indenizável, a qualquer título, por não ter havido prova mínima da apelante. Precedente. Analogia. Sentença a ser mantida. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 635.2379.9517.2340

183 - TJRJ. Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral. Alegação autoral de existência de infiltrações em sua unidade residencial causadas por desídia do Réu. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da Sentença vergastada. Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral em que a Autora alega que o Réu não concluiu os reparos necessários no telhado, o que ocasionou infiltrações em seu apartamento devido às fortes chuvas, restando inviável para moradia. Preliminarmente, não há que se falar em inexistência de revelia e necessidade de abertura de prazo para apresentação da defesa (contestação) do Réu, ora 2º Apelante. Com efeito, prescreve o CPC, art. 335, I, que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. In casu, a conciliação não foi obtida na segunda oportunidade (fl. 241), encerrando-se a fase conciliatória, com a presença das partes e ambos os patronos, ocasião em que restou declarado que não teriam mais interesse na continuidade do processo de mediação. Do referido ato, iniciou-se o prazo para resposta, que transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 260. Desse modo, correta a decisão do Juízo que decretou a revelia do Réu/2º Apelante. Da mesma forma, da decisão (fls. 184/185) que concedeu a tutela antecipada para determinar suspensão das multas da demandante, arbitradas por notificação judicial nos autos 0257393-56.2021.8.19.0001, não houve interposição de recurso, restando transitado em julgado. Quanto ao mérito, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa, cabendo ao julgador a análise das alegações autorais e das provas produzidas. Pois bem. Temos por comprovadas as alegações autorais diante dos Laudos de engenharia civil/elétrica juntados pela demandante (fls. 50/65, 66/83 e 88/120), onde foi apurada a existência de nexo de causalidade entre os danos alegados e as infiltrações de águas da chuva na cobertura da Autora/1ª Apelante. Com efeito, constam do laudo, das fotografias e dos recibos juntados que as infiltrações ocorreram a partir da laje da cobertura, escorrendo pelas paredes e atingindo em diversos pontos do apartamento. As infiltrações adentraram também nas caixas elétricas, gerando possivelmente danos à fiação. Neste passo, com base nesses elementos, devido o laudo do engenheiro, a informação dos jornais (fls. 139/148) e as fotografias, tudo isso aliado à presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora em razão da revelia, conduz ao acolhimento do pedido de obrigação de fazer, devendo ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais referente aos danos causados ao imóvel pelas infiltrações. Logo, tem-se que o Réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus que lhe competia - CPC/2015, art. 373, II . Contudo, a Autora/1ª Apelante não comprova que alugaria novamente o imóvel, não havendo que se falar em condenação do Réu/2º Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no tocante à rescisão contratual do seu locatário. Posto isso, não assiste direito ao Réu/2ª Apelante de exclusão ao pagamento de indenização por danos morais, e tão pouco minoração, sendo certo que a Autora/1ª Apelante pugnou pela majoração. Na hipótese, há de se considerar as peculiaridades do caso, concluindo-se que a condenação ao pagamento de verba indenizatória decorre da omissão por parte do Condomínio Réu em realizar os reparos corretamente, causando à Autora intranquilidade, risco à sua saúde física e mental e consequentemente à sua dignidade, extravasando a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano. Repise-se, tais fatos acarretaram violação ao direito da personalidade e dano moral indenizável. Neste passo, no que se refere à quantificação da referida verba indenizatória, arbitrada pelo Juízo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), esta Relatora entende que merece ser ratificada, atendendo-se, inclusive, ao entendimento consagrado na Súmula 343 deste E. Tribunal. Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

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Doc. VP 220.4120.2831.7328

184 - TJSP. Franchising. Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com cobrança de multa contratual, ajuizada por franqueadora contra franqueado. Reconvenção em busca da anulação do contrato, por quebra do dever de informação por parte da autora. Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção. Apelação do réu-reconvinte. Dever de colaboração. CPC/2015, art. 6º. Julgamento antecipado da lide. Produção de prova. CPC/2015, art. 139, II. CPC/2015, art. 370. Autonomia privada. Risco empresarial. CPC/2015, art. 378. CPC/2015, art. 379. CPC/1973, art. 339. CPC/2015, art. 487, I. CPC/1973, art. 340. CCB/2002, art. 475. Lei 8.955/1994, art. 3º. Lei 8.955/1994, art. 4º. (a Lei 8.955/1994 foi revogada pela Lei 13.966/2019, art. 9º). CCB/2002, art. 405.

Alegações de atraso na entrega da circular de oferta de franquia e de não apresentação de balanços e demonstrações financeiras não comprovadas. Inexistência, de todo modo, de prejuízo que, em razão disso, tenha conduzido ao insucesso do negócio. ... ()

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Doc. VP 746.9291.0959.7219

185 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

1.

Trata-se ação de indenização por danos morais, fulcrada em promessa de compra e venda de unidade residencial, em razão de alegado descumprimento contratual da ré quanto à entrega de itens de lazer do empreendimento imobiliário, em dissonância com o ofertado em propaganda divulgada pela demandada. ... ()

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Doc. VP 127.1896.0971.4057

186 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação condenatória c/c indenizatória. Empresa do ramo de coleta e descarte de esgoto doméstico e fossas sépticas no Município de Jaguariúna. Alegação de que o Município se nega a receber o descarte dos resíduos, contrariando licença expedida. Pretensa condenação do ente político ao recebimento dos dejetos, mais indenização por lucros cessantes e danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Afastamento.... ()

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Doc. VP 150.8369.8858.4508

187 - TJRJ. APELAÇÃO - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RONNIE LESSA) - LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 12 DIAS-MULTA, SUBSTINTUINDO-SE A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 15 DIAS MULTA (RONNIE LESSA) - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REFORMA DA SENTENÇA

RECURSOS DAS DEFESAS 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CRIMINAL.

Todos os réus alegam a incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que o crime de obstrução da Justiça teria se consumado no bairro Pechincha, com a retirada da caixa do apartamento. Assim, sustentam que a competência para conhecer e julgar o presente feito é da 2ª Vara Criminal do Regional de Jacarepaguá. No caso concreto, os réus formularam um plano de obstruir a investigação, cuja execução se iniciou com a retirada do armamento do apartamento locado por Ronnie Lessa no bairro do Pechincha, se desenvolveu com o transporte para o estacionamento do hipermercado Freeway, chegando ao ápice com o descarte das armas no mar da Barra da Tijuca. Não restam dúvidas de que todos os fatos ocorridos na Barra da Tijuca configuram atos de execução do delito previsto no § 1º, da Lei 12850/2013, art. 2º. O descarte do armamento no oceano foi a conduta mais grave de toda empreitada criminosa, tendo em vista que impediu a apreensão e perícias das armas, dentre as quais se esperava encontrar a arma utilizada nos assassinatos da Vereadora Marielle Franco e de Anderson Gomes. Apesar da empreitada criminosa ter iniciado no bairro do Pechincha, no apartamento locado por Ronnie Lessa, a consumação do crime se deu no bairro da Barra da Tijuca, quando as armas foram jogadas no oceano, sendo que o Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital se tornou prevento, por ter atuado primeiro no processo, nos termos do art. 69, VI, c/c art. 83, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 314.2720.2021.2343

188 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 157, § 2º, II E V E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES E N/F DO 70, 2ª PARTE, E 158, § 1º E § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHEIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, O DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO REFERENTES AO DELITO DE ROUBO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM A OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.

Consoante o caderno processual, os acusados se dirigiram ao condomínio em que residia a vítima, para o qual Samuel já prestara serviço, e simularam que fariam uma manutenção. O acusado Samuel dirigiu-se ao apartamento vizinho ao da vítima Paulo, e deste imóvel autorizou a entrada de Israel, bem como pediu a moradora que informasse ao condômino ao lado, que precisava olhar seu imóvel. Depois de autorizado o ingresso, Samuel disse que chamaria seu colega e retornariam. Assim, o acusado Israel surpreendeu o lesado Paulo, que ao abrir a porta foi rendido pelo recorrente, que empunhava uma arma de fogo. Segundo as vítimas, Paulo e Aldenis, os acusados as colocaram no banheiro e enquanto Israel arrecadava os bens pelo apartamento, Samuel exigia de Paulo o fornecimento de sua senha bancária para efetuar transação bancária, na modalidade Pix. ... ()

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Doc. VP 303.2750.1005.6388

189 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE MULTA, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA DE ROBESPIER, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA) E A IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DOS TIPOS PENAIS, OU SEJA, DO DESCRITO NO art. 12 E DO DESCRITO NO art. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COMO OCORRIDO NA SENTENÇA. DESEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO art. 14 DA LEI DE DESARMAMENTO. POR SUA VEZ, A DEFESA DE JOÃO LUIS PRETENDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ABSOLVIÇÃO.

De plano, rejeita-se o pleito preliminar de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal ao caso. Como cediço, o acordo se insere nas prerrogativas do Ministério Público e, ao revés do que alega a defesa, não se trata de direito subjetivo do investigado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 191.124 (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. Em 08/04/2021), determinou que o acordo «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição". Destacou em seguida que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é «evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Também não há que se falar em eventual aplicação retroativa do benefício, sendo entendimento jurisprudencial o de que o acordo de não persecução penal só pode ser oferecido até o recebimento da denúncia. In casu, ao ofertar a opinio delicti em 27/02/2020, o órgão Ministerial em atuação no juízo a quo deixou expressamente de oferecer o acordo, por entender não suficiente ao caso e considerando a não admissão dos fatos pelos ora apelantes. De todo modo, os apelantes não fariam jus ao referido benefício legal. Em sede policial, João Luis fez uso do direito constitucional ao silêncio e o réu Robespier negou a prática delitiva a ele imputada em Juízo, em inobservância, em tese, a um dos requisitos necessários do mencionado negócio jurídico extraprocessual. No que trata da imputação relativa ao delito previsto no art. 16 do estatuto do desarmamento, atento às demandas defensivas, registro que inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. O fato é que os acusados foram flagranciados a bordo de carro com o artefato bélico apreendido. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. A propósito, o CPP, art. 240 prevê que a busca será domiciliar ou pessoal, possibilitada, nos termos do parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado, a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo o elemento de convicção, no caso, materializado pela arma de fogo com a numeração suprimida, localizado no interior do automóvel. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que os réus estavam realizando transação que envolvia uma arma de fogo com numeração raspada, em um determinado endereço e, lá chegando, lograram êxito na abordagem que resultou na apreensão da arma de fogo com numeração raspada, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Por outro lado, no que trata do delito previsto no art. 12 da lei de desarmamento, a busca domiciliar que arrecadou a munição no domicílio de Robespier foi irregular e deve ser afastada essa imputação. Isso porque os policiais afirmaram que, além da arma de fogo compartilhada no interior do automóvel, nada de criminoso foi encontrado em poder de Robespier, o qual acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel. Ou seja, os policiais disseram que o abordado acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel, razão pela qual os Policiais Militares foram à casa do acusado e, após supostas indicações feitas pelo réu, foram arrecadadas as duas munições apreendidas. Pois bem, no caso, não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Todavia, de acordo com os policiais, durante a abordagem feita no interior do veículo, «com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado". Assim, com a informação de que havia a munição guardada em casa, os policiais se dirigiram ao endereço dor réu e, lá chegando, lograram êxito em arrecadar as duas munições calibre .38, diligência que foi realizada com violação do domicílio do réu. Pois bem, se os policiais pretendiam averiguar os indicativos de existência de algo na residência do recorrido, deveriam ter requerido a expedição de mandado judicial para tanto. É pouco crível que o recorrido haja voluntariamente informado a guarda do material ilícito e aquiescido com a entrada dos policiais em seu domicílio, facilitando a coleta de prova a incriminá-lo. O cenário deixa transparecer que, ante o constrangimento a que era submetido, não lhe restava alternativa que não a anuência com a revista domiciliar. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE Acórdão/STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), tendo o Ministro Relator destacado, em conclusão a seu voto, que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva. Em tal contexto, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 02/03/2021), adotou criterioso posicionamento disciplinando que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, que devem ser devidamente justificadas indicando a ocorrência situação de flagrante delito dentro da casa. Firmou-se também a orientação de que a autorização do morador para o ingresso na residência precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, exigindo-se prova de sua legalidade por registro em áudio-vídeo, que deve ser preservada enquanto durar o processo, bem como declaração assinada ou prova testemunhal do ato. Tomando por base os entendimentos supramencionados no caso em apreço, observa-se que não se evidenciou situação de justa causa para ingresso na residência, não houve autorização escrita, não houve filmagem, não há a certeza necessária de que alguém consentiu com a entrada na residência, e, principalmente, que tal consentimento, acaso existente, não restou viciado de qualquer maneira. Assim, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelado, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Com efeito na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, pois não foi encontrado nada ilícito na busca pessoal realizada em Robespier, além da arma compartilhada que estava no automóvel". Tudo exposto, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, razão pela qual os réus devem ser absolvidos dessa imputação, nos termos do art. 386, VII do CPP, restando prejudicada a pretensão de reconhecimento de ausência de lesividade da conduta típica imputada aos réus. Assentadas tais questões prévias, passa-se à análise do pleito absolutório, relativo ao delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. No que trata desse delito, a denúncia dá conta de que no dia 26 de novembro de 2019, por volta das 11 horas, na Rua Doutor Thouzet, BNH, Comarca de Petrópolis, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam um revólver calibre .38, com numeração suprimida, contendo em seu interior 6 (seis) munições intactas, conforme Laudo Pericial. A materialidade e a autoria do delito em tela (o porte compartilhado de um revólver calibre 38, com numeração suprimida) restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência 105-07400/2019, pelos termos de declaração, pelo laudo de exame em arma de fogo e em munições, laudo de exame em arma de fogo e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial civil RENATO RABELO disse que recebeu informação anônima pelo seu celular que dois elementos estariam fazendo uma negociação de um revólver calibre .38 em troca de um quilo de maconha e estariam em um automóvel marca RENAUT, modelo LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ, por volta das 11 horas no interior do BNH do Dr. THOUZET. O depoente disse que seguiu juntamente com o CABO CESQUINE, em uma viatura descaracterizada e estacionou no interior do condomínio. Esclareceu que, passado cerca de 30 (trinta) minutos o declarante viu quando um LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ estacionou próximo a viatura do declarante e encontrava-se no interior do veículo que agora sabe chamar-se motorista JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER. Acrescentou que, na busca pessoal foi encontrado em poder Luis um pequeno tablete de erva seca picada tipo maconha e junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimida, com 06 (seis) projéteis intactos e com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado. Por sua vez, o policial militar, RAFAEL, confirmou que JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER, ostentavam, junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimidas, bem como com 06 (seis) projéteis intactos. Interrogado, o réu João Luis disse que a arma seria utilizada para a troca por um quilo de maconha. Por sua vez, o réu Robespier disse que «a gente, conforme constou na sentença e em referência aos próprios denunciados, confirmou que trocariam a arma por um quilo de maconha. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), em razoáveis condições de conservação, com acabamento tipo oxidado, porém coberto por tinta cor preta. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação principal raspada. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação dos ora apelantes. No mais, são perfeitamente coesas declarações vertidas em sede policial e corroboradas pelo restante da prova amealhada. Assim, sendo fato incontroverso que os réus possuíam a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: 1 - Réu Robespier: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. 2 - Réu João Luis: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Conforme já delineado linhas atrás, preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 804.0647.0638.2923

190 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 33, CAPUT C/C art. 40, IV DA Lei 11.343/2006 E DO art. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL (CP), NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, que condenou o réu, ora apelante, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS a 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previstos no art. 33, caput c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por crime previsto no CP, art. 180, caput. Aplicados os termos do CP, art. 69, fixou-se o quantum total de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20(vinte) dias de reclusão, no regime fechado, mais pagamento de 982 (novecentos e oitenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima (index 381). ... ()

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Doc. VP 780.3591.2485.2206

191 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OFERTA VEICULADA NA PROPAGANDA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO DE TALUDE. VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUE SE RECONHECE. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO art. 37 § 3º DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral, na qual afirma a parte autora que adquiriu junto à Ré uma unidade residencial no empreendimento denominado «Residencial Donana e, após receber as chaves do imóvel, constatou a construção, pela parte ré, de uma bacia de retenção/detenção, também denominada de «talude, sem o conhecimento prévio dos moradores, tampouco divulgação nos panfletos do empreendimento, assim como na planta aprovada pela prefeitura, no local em que estava previsto um projeto paisagístico. ... ()

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Doc. VP 556.9332.0237.8046

192 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Arnon Costa Mattos de Araújo, representado por advogados particulares, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, no qual o referido apelante foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 288-A aplicadas as penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 312.9873.5755.0764

193 - TJRS. APELAÇÃO MINISTERIAL. SÉTIMO FATO. RÉU A.L.L.P. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. MÉRITO. RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (DUAS VEZES). ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A partir da pena aplicada ao apelante A.L.L.P. patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP. Ausência de irresignação do Ministério Público quanto à pena aplicada. Prescrição reconhecida, de ofício.  ... ()

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Doc. VP 635.5767.2485.5462

194 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REVISADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.

Preliminares. De plano, deve ser rechaçada a pretensão de suspensão do processo pela afetação dos Resps 1.937887 e 1.937891, uma vez que o colendo STJ apenas determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, deixando de incluir as apelações e demais agravos. Logo, o pedido não merece prosperar. E, em consequência da afetação supracitada, foi revista a admissão do IRDR 0045842-03.2020.8.19.0000, porquanto sobreveio a causa impeditiva de prosseguimento de que trata o CPC, art. 976, § 4º. Com isso, não há que se falar em suspensão do feito em razão da anterior admissão do referido incidente. No mesmo trilhar, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante deve ser rejeitada. In casu, como pode se observar dos documentos juntados, há o logotipo da concessionária apelante (CEDAE), demonstrando que foi ela que emitiu as cobranças pela prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto aqui questionadas, em razão do que já não haveria que se cogitar de sua ilegitimidade para responder à demanda. Outrossim, o alhures aludido termo evidencia relação de direitos e obrigações entre o ente municipal, o ente estadual e a concessionária prestadora de serviço público, não se opondo ao consumidor. Entre a concessionária, prestadora de serviço público, e a autora há relação de consumo, sendo que o referido termo não foi exteriorizado ao consumidor. Mérito. Cogente a aplicação do código de Defesa do Consumidor na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor. Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 7º, CDC). Não tem evidentemente o Decreto 553/76, nem as Leis 8.987/95 e 11.445/07 o condão de se sobrepor ao CDC. Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente. A discussão cinge-se à possibilidade ou não de cobrança pelo consumo de água em estabelecimento comercial com 19 economias (hotel com 56 suítes, restaurante e alojamento de funcionários) através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, desprezando-se o consumo global aferido pelo medidor, no período em que aquele permaneceu fechado e, posteriormente, com ocupação reduzida a 30%, em decorrência da pandemia de COVID-19. No ponto, vale destacar que não houve efetiva irresignação do apelante em relação ao capítulo da sentença referente às cobranças por estimativa realizadas nos meses de abril e maio de 2020, não sendo apresentadas razões para modificação do julgado nesse ponto, em consequência do que, resta preclusa a matéria. Com efeito, a jurisprudência sempre se orientou, no sentido de que a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa ou por multiplicação de economias, critério que atende as regras do CDC, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido. Logo, a instalação do hidrômetro seria corolário decorrente do direito básico à informação, ressaltando-se que é dever do fornecedor levar ao conhecimento do consumidor todo o seu consumo efetivo, de modo que este possa verificar a legalidade da cobrança. O STJ, então, ao analisar o recurso representativo de controvérsia (REsp. Acórdão/STJ), pacificou o entendimento jurisprudencial, no sentido «de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Nada obstante, em recente decisão, a c. Corte reviu seu próprio entendimento, para fixar a tese de que « nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa («tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Sendo assim, diante da natureza vinculante do decisum, deverá ser aplicado o entendimento sedimentado pela c. Corte, de forma que não se reconhece a ilicitude da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, sendo essa a causa de pedir em relação às faturas com vencimento de junho a outubro de 2020. Sob tal arquétipo intelectivo, as faturas de consumo referentes aos meses de abril e maio de 2020, realizadas por estimativa, deverão ser refaturadas para que sigam a forma de cobrança legalmente autorizada, qual seja, a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Preliminares rejeitadas. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 193.2245.1001.9900

195 - STJ. Recurso especial. Civil. Promessa de compra e venda de unidade de apart-hotel. Paralisação das obras. Ação resolutória. CDC. Aplicabilidade. Consumidor final. Afastamento. Investidor. Teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade. Aferição. Necessidade. Futura administradora de serviços hoteleiros. Legitimidade passiva ad causam. Cadeia de fornecimento. Descaracterização. Oferta e publicidade. Responsabilidade solidária. Inexistência. Informação clara. Atuação especificada. Adquirente. Ciência efetiva. Pool de locação. Sociedade em conta de participação. Contratação.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciados Administrativos s 2 e 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 775.9655.3687.3204

196 - TJRJ. DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DA AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

I. CASO EM EXAME 1.1.

Policiais militares receberam a informação sobre uma carga de entorpecente em uma laje de um dos blocos do Condomínio Minha Casa, Minha Vida, razão pela qual foram até o local. Lá chegando, avistaram o acusado com uma sacola nas mãos, sendo certo que, ao notar a presença da guarnição, a jogou ao solo. Diante disso, os agentes da lei abordaram o apelante e recolheram a sacola, em cujo interior lograram encontrar material entorpecente (42 g da droga Cloridrato de Cocaína - em pó -, distribuídos e acondicionados em 88 recipientes plásticos rígidos transparente). ... ()

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Doc. VP 194.7152.8000.0300

197 - STJ. Tutela provisória. Ação de obrigação de fazer. Desistência da demanda após a concessão da tutela provisória. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Cumprimento de sentença formulado pela parte ré pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos em razão do deferimento da tutela provisória. Cabimento. Desnecessidade de pronunciamento judicial prévio nesse sentido. Obrigação ex lege. Indenização que deverá ser liquidada nos próprios autos. Reforma do acórdão recorrido que se impõe. Recurso especial provido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CPC/2015, art. 302, caput, III e parágrafo único, e CPC/2015, art. 309, III.

«... A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. ... ()

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Doc. VP 193.4472.9000.6100

198 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Dano ambiental. Prática de retirada irregular de material terroso destinado a obra pública. Obrigação cumulada de fazer consistente na recuperação ambiental e indenização pelos prejuízos provocados. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não configurada. Falta de prequestionamento. 282/STF. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência.

«HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()

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Doc. VP 230.3280.2567.7244

199 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão, contradição, obscuridade. Não ocorrência. Mera irresignação. Embargos declaratórios rejeitados.

1 - O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decis ão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. ... ()

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Doc. VP 195.5395.1010.8100

200 - STJ. Propriedade. Dação em pagamento. Reflorestamento. Cláusula específica. Ausência. Recurso especial. Ação condenatória. Cessão e transferência de direitos decorrentes de implantação de reflorestamento. Dação em pagamento do imóvel sem cláusula que dispusesse acerca da propriedade da cobertura vegetal lenhosa. Tribunal a quo que manteve a sentença de improcedência. Insurgência da autora. Reclamo desprovido. CCB/2002, art. 79 e CCB/2002, art. 92. CCB/2002, art. 287. CCB/2002, art. 1.232. CCB/2002, art. 1.253. CCB/2002, art. 1.369. Amplas Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema.

«[...]. Cinge-se a controvérsia em definir: a) frente às circunstâncias do caso concreto, qual a natureza jurídica da cobertura vegetal lenhosa destinada ao corte, ou seja, se há de ser considerada acessório da terra nua e b) se, na dação em pagamento de imóvel sem cláusula que disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento, a transferência do imóvel inclui a plantação. ... ()

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