Jurisprudência sobre
declaracao de ajuste anual
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801 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Reajuste de remuneração, proventos ou pensão. Índice da URV. Lei 8.880/1994. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 211/STJ e por analogia os Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Lei 9.494/1997. Lei 11.960/2009. Lei 11.430/2006. Lei 8.742/1993. Lei 8.213/1991.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal em Pernambuco que determinou a remessa dos autos à Contadoria do Foro, que deverá aplicar juros moratórios até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução; bem como, em relação à correção monetária, deverá considerar o vigente Manual de Cálculos do CJF, exceto quanto ao período de 7/2009 a 25/3//2015, no qual deverá considerar a TR, em face da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF nos autos das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF, concluída recentemente. Por fim, fixou os honorários advocatícios pela promoção da execução com fulcro no CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 2º. No Tribunal a quo, o pedido foi parcialmente provido. ... ()
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802 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 1.022, II não configurada. Taxa siscomex. Portaria 257/2011. Falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
«1 - Nos Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente perante a instância a quo, não há menção à Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011. Na conclusão dos Aclaratórios, a própria União reitera que a Nota Técnica Conjunta Cotec/Coana 2/2011 respaldou a edição da Portaria MF 257/2011. ... ()
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803 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No caso, verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não esclareceu sobre quais pontos ou questões o Regional teria permanecido omisso. Logo, inviabilizou-se a possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e da consequente violação da CF/88, art. 93, IX, porquanto o recurso encontra-se desfundamentado, ante a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO POR FORA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional consignou que o conjunto probatório produzido nos autos indicou que os valores recebidos pelos trabalhadores não se tratavam de reembolsos, não sendo exigida qualquer comprovação da realização de despesas. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, consta no acórdão recorrido que o autor se desincumbiu de comprovar suas alegações, tendo comprovado pela oral que recebia valor «por fora, enquanto a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os aludidos valores pagos destinavam-se ao ressarcimento de gastos. Verifica-se, pois, que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Não se vislumbra, ainda, a violação da CF/88, art. 7º, XXVI, tendo em vista que o Regional deixou de aplicar a cláusula de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória da ajuda de custa e a consequente ausência de integração na remuneração do autor, pois, como aludido, não ficou demonstrado que o valor pago por fora se referia às despesas de viagem e alimentação. Nesse ponto, o conhecimento da revista também encontra óbice na Súmula 126/TST. A alegação de violação da Lei 605/1949 encontra óbice na Súmula 221/TST, segundo a qual a « admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXCLUSÃO EM NORMA COLETIVA NO CASO DE ABASTECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364/TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre a possibilidade de negociação coletiva excluir o pagamento do adicional de periculosidade no caso de simples abastecimento do veículo. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso concreto, a norma coletiva excluiu o pagamento do adicional de periculosidade quando houver mero abastecimento. Essa circunstância não tem previsão nos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 193, § 1º, da CLT e contraria a Súmula 364/TST, II, tendo sido vedada pela Suprema Corte no Tema 1046. É que a integridade física ou a vida não são mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para só então, e nessa proporção, gerar o adicional de periculosidade. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes, em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, «todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que as testemunhas inquiridas foram expressas que os motoristas acompanhavam de perto o abastecimento ou o realizavam . Ou seja, não era caso de mera presença do empregado durante o abastecimento do caminhão, mas de participação ativa naquele. Logo, o acórdão regional, ao deixar de aplicar a norma coletiva excludente de direito absolutamente indisponível, está em consonância com o entendimento vinculante do STF, não havendo falar em violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Quanto ao tempo de exposição, o CLT, art. 193 considera atividade ou operação perigosa aquela que implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Registre-se, no entanto, que a intermitência não se confunde com eventualidade, pois se a exposição se der com periodicidade regular, ela integra o conceito de permanência. No caso, é incontroverso que o autor é motorista carreteiro e que realizava viagens, bem como o Regional, considerando os aspectos referidos pelas testemunhas na sentença, qual seja, abastecer o caminhão por 6 a 7 minutos, 2 a 3 vezes por semana, entendeu que a exposição não era fortuita e nem se caracterizava como tempo extremamente reduzido. Portanto, sendo habitual e intermitente a exposição ao risco, é devido o adicional de periculosidade, consoante o entendimento da Súmula 364, I, esta Corte. Assim, nesse segundo ponto, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 364/TST, I, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra nos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. Quanto à norma coletiva e à alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF, o Regional não se manifestou acerca da Cláusula 25, invocada pela recorrente, segundo a qual haveria suporta impossibilidade de controle de jornada do trabalho na atividade do autor (trabalho externo). A parte interessada tampouco objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No mais, consoante a jurisprudência desta Corte, para que se insira a função externa do trabalhador na hipótese prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável a efetiva impossibilidade de controle de horários. Na decisão recorrida, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu que, em face da prova oral produzida, ficou configurada a possibilidade de controle de jornada em face de a própria testemunha da reclamada ter afirmado existir um horário programado para chegar ao cliente, de forma que o depoente comparecia à reclamada uma hora antes do tempo necessário para o deslocamento até ao cliente, bem como o horário estipulado era pré-programado pelo pessoal operacional diariamente . Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandariam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que, para inclusão do trabalhador na exceção prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável prova da efetiva impossibilidade de controle de horários. No caso, o Regional consignou existir elementos nos autos acerca do controle da jornada pelo empregado, não obstante este se ativasse externamente, entendendo correta a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada. Logo, verifica-se que não se demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O único aresto trazido (fl. 1 . 700) não esclarece a respectiva fonte de publicação, sendo inservível ao confronto de teses, consoante o preconizado na Súmula 337/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO ENTRE JORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. CLT, art. 66. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, de que a não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 implica o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescido do adicional. No caso, o Regional deferiu o pagamento como horas extras apenas do tempo suprimido do intervalo entre jornadas. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento, por superação da divergência de teses, nos termos do § 4º (atual § 7º) do CLT, art. 896 e atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. Prejudicado o exame em face da homologação da desistência do referido pedido.... ()
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804 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, LUIZ FELIPE, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, COM AS SUBSTITUIÇÕES CABÍVEIS; E, 3) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ, SUELEM, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DA FRAGILIDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA PRIMARIEDADE NA FASE SECUNDÁRIA; 3) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; 4) A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 29 DO C.P. EM SEU PATAMAR MÁXIMO; 5) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E, 6) O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), CONSIDERANDO-SE SE TRATAR DE ROUBO SIMPLES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Luiz Felipe Paulino do Patrocínio e Suelem Souza Rodrigues, o primeiro representado por advogado constituído e a segunda representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 121010433 do PJe, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Regional de Inhomirim - Comarca de Magé, na qual condenou os nomeados recorrentes por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando aos réus nomeados as penas totais de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento 67 (sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, fixou o regime inicial semiaberto, para o início do cumprimento das reprimendas e, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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805 - TST. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO SINDICATO RÉU NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido à pessoa jurídica apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, ou seja, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula 463/TST, II. Pedido indeferido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RÉU. Embargos de declaração acolhidos apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa e examinar o mérito dos temas do agravo de instrumento: «negativa de prestação jurisdicional; «competência da Justiça do Trabalho - desconto efetuado pela entidade sindical a título de honorários advocatícios contratuais de trabalhador substituído em juízo; «ação civil pública - legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho - direitos individuais homogêneos; e «obrigação de fazer - prestação de assistência judiciária gratuita sindical à respectiva categoria profissional - honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais/assistenciais - cobrança dos assistidos - impossibilidade. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTO EFETUADO PELA ENTIDADE SINDICAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O CF/88, art. 114, III dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Logo, competente esta Justiça Especializada para julgar ação entre sindicato e trabalhador em que verse a causa sobre a aplicação dos arts. 8º, III, da CF/88, 18 da Lei 5.584/1970 e 514, «b, da CLT, deve ser mantido o acórdão regional que consignou: «a presente ação civil pública não pretende analisar o conteúdo do contrato de mandato, nem mesmo o relacionamento contratual do cliente para com o advogado, mas, sim, se o sindicato réu tem garantido a assistência judiciária gratuita aos empregados da categoria profissional que representa, matéria trabalhista, daí porque essa Especializada é o juízo competente da matéria versada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No presente feito, o órgão ministerial pede que não haja cobrança de honorários contratuais a serem pagos pelo trabalhador que ajuíza ação trabalhista com assistência do sindicato. Assim, patente a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Inteligência dos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88; 5º, I, da Lei 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar 75/93. Agravo de instrumento conhecido e não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SINDICAL À RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, SUCUMBENCIAIS/ASSISTENCIAIS. COBRANÇA DOS ASSISTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.725/2018 Aa Lei 8.906/1994, art. 22 - ESTATUTO DA ORDEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SIMULTÂNEA DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E CONVENCIONAIS. OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE, EM FACE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A ELES DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O CF/88, art. 8º, III determina que «ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Por sua vez, a Lei 5.584/1970 não foi revogada e, em vigor, continua a disciplinar o dever de o sindicato prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador pertencente da categoria profissional que representa, ainda que este não ostente a qualidade de associado (arts. 14 e 18 da referida norma). Ressalte-se que a Lei 13.467/17, apesar de ter alterado o CLT, art. 579 e estabelecer que a contribuição sindical será facultativa, não revogou a referida Lei 5.584/1970 nem alterou a jurisprudência consolidada desta Corte, sintetizada no item I da Súmula 219: «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, §1º). No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF não afetou a aplicação da Lei 5.584/1970 nem mudou o citado entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Essa conclusão não é alterada com a vigência da Lei 13.725/2018, a partir da qual existe a possibilidade de cobrança cumulativa de honorários assistenciais e contratuais. Estes últimos, contudo, somente podem ser atribuídos à entidade sindical, se esta optar por contratar advogados que não fazem parte do seu próprio corpo jurídico, sem a possibilidade de repasse aos substituídos, a fim de que se assegure a prestação de serviço gratuita aos integrantes da categoria profissional. Portanto, no contexto atual, a entidade sindical possui duas alternativas, quanto à prestação do serviço de assistência jurídica aos integrantes da categoria profissional - e não apenas de associados, repito: a) fazê-lo por intermédio de seu próprio corpo interno de advogados, hipótese em que não haverá, por óbvio, honorários contratuais que possam ser a eles assegurados; e b) contratar profissionais externos ao seu quadro, situação em que arcará, ela própria - a entidade sindical -, com o pagamento da remuneração que ajustar, e não os transferir para aqueles a quem é devida a assistência jurídica gratuita, tal como previsto nos dispositivos citados da lei de 1970. Desse modo, seja mediante corpo jurídico próprio ou serviço advocatício contratado, é dever do ente sindical conceder referida assistência sem custos ao integrante da categoria. Não é legítima, assim, a cobrança de honorários de natureza contratual (ajustados com o patrono credenciado) dos trabalhadores ora substituídos na ação, mormente quando já auferidos honorários assistenciais, por subverter a lógica imposta na legislação supra. Logo, é indevida a cumulação dos honorários de assistência sindical e honorários contratuais, ou seja, não é possível a cobrança ou desconto de honorários advocatícios dos substituídos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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806 - TJRS. Direito público. Funcionário público. Magistério. Vencimentos. Reajuste. Parcela autônoma. Le-10395/1995. Sentença ultra petita. Limite do pedido. Adequação. Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento STF. Trânsito em julgado. Inocorrência. Correção monetária. Parcelas vencidas. Igp-m. Lei 11960/2009. Lei 9494/1997, art. 1-f. Índice. Caderneta de poupança. Honorários advocatícios. Fixação. CPC/1973, art. 260. Apelação cível. Reexame necessário. Política salarial. Servidor público integrante do magistério. Reajustes da Lei estadual 10.395/95 sobre a parcela autônoma.
«Sentença Ilíquida - Conforme dispõe o CPC/1973, artigo 475 - Código de Processo Civil, a sentença proferida em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, como condição de validade e eficácia. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a exceção contida no CPC/1973,CPC/1973, art. 475, § 2ºnão se aplica às hipóteses de pedido genérico e ilíquido. Sentença Ultra Petita - No caso de a decisão conceder além daquilo que foi pedido, deverá ser extirpada a parte excedente, inclusive de ofício. A sentença ultra petita contém vício sanável mediante a redução aos limites do que foi pleiteado. Na espécie, a tutela jurisdicional foi prestada além dos limites em que foi postulada, pois houve determinação de incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/95, artigo 8º, I a V sobre a parcela autônoma, sendo que o pedido foi para implementação dos reajustes sobre os incisos IV e V. Atualização dos Valores Devidos - O STF, através do julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante no § 12, do CF/88, artigo 100 - Constituição Federal. Por conseguinte, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do CF/88, artigo 100 - Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal também declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do Lei 11.960/2009, art. 5º, que deu a redação atual ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Em face da concessão de liminar pelo Min. Luiz Fux, nas ADIs 4357 e 4425, determinando a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, é de prudência jurídica a aplicação da sistemática anterior, prevista na Lei 11.960/2009, enquanto não houver decisão definitiva pelo STF, o que ainda não ocorreu, em que pese a recente decisão do Plenário de 25/03/2015. Correção Monetária e Juros Moratórios - As parcelas vencidas antes de 30/06/2009 devem ser atualizadas pelo IGP-M a partir de cada vencimento. A contar desta data, conforme a redação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterada pela Lei 11.960/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Nas demandas em que a citação for anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora incidirão no patamar de 6% ao ano, em conformidade com a redação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação conferida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, desde a citação, sendo que a partir de 30/06/2009 passam a incidir os juros que remuneram a caderneta de poupança. Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Os honorários advocatícios devidos pelo ente público devem ser arbitrados em 5% sobre o montante das parcelas vencidas até a data de ajuizamento da ação. Após, havendo parcelas vincendas, são devidos em igual percentual (5%), sobre mais doze parcelas contadas igualmente do ajuizamento da ação. No caso de as parcelas vincendas serem inferiores a uma anuidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios no percentual de 5% deverá ser a soma das prestações vencidas após o ajuizamento da ação, nos termos do CPC/1973, artigo 260, - Código de Processo Civil. E, na hipótese de não existirem parcelas vincendas após o ajuizamento da ação, os honorários são devidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MODIFICARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.... ()
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807 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - REMESSA EX OFFICIO . O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre o tema, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, atraindo, assim, a incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Interpretando o teor da CF/88, art. 7º, XIV, esta Corte consolidou o entendimento de que o trabalhador somente faz jus à jornada especial nele prevista quando exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, e que compreendam, no todo ou em parte, tanto o horário diurno quanto o noturno na medida em que submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST). Nos termos da Súmula 423/TST, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior autoriza a majoração da jornada, no caso de turnos ininterruptos de revezamento, apenas quando autorizada em norma coletiva e desde que limitada a oito horas diárias. No caso, restou demonstrado que o reclamante estava sujeito a jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias, extrapolando o limite diário previsto na Súmula 423/TST, descaracterizando, por conseguinte, o regime previsto na norma coletiva, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal. Agravo de instrumento não provido . 3 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. As razões do recurso de revista da reclamada não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, visto que nada referem a respeito dos acordos coletivos que contém previsão quanto à integração do adicional de tempo de serviço e do adicional de risco no cálculo das horas extras. Incide, na hipótese, a Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não provido . 4 - INTERVALO INTERJORNADA. O acórdão recorrido determinou o pagamento do intervalo interjornada suprimido de acordo com entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido . 5 - INTERVALO INTRAJORNADA. O acórdão recorrido, ao determinar o pagamento como hora extra do período total do intervalo intrajornada não concedido ou reduzido, com os devidos reflexos no cálculo de outras parcelas salariais, adotou posicionamento em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 437/TST, I, levando em consideração que a demanda é referente a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Incide, portanto, na hipótese, a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido . 6 - JUROS DE MORA. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo nas Orientações Jurisprudenciais 13 e 87 da SBDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se aplica à APPA o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial, devendo, em consequência, serem aplicadas as mesmas regras a que se submetem as empresas privadas, inclusive quanto aos juros de mora. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação a disposições de Lei e divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST). Agravo de instrumento não provido . 7 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O acórdão recorrido, ao determinar que a apuração dos descontos fiscais deve observar os termos do art. 12-A, caput e parágrafos da Lei 7.713/98, e a Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, adotou tese em consonância com a Súmula 368/TST, VI. Agravo de instrumento não provido . II - PETIÇÃO JUNTADA PELA RECLAMADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A SbDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plenária, firmou tese jurídica no sentido de que somente é possível apreciar o «fato novo caso conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94-2012.5.09.0222 - DEJT de 31/05/2019). Na hipótese, o agravo de instrumento da reclamada não possibilitou o destrancamento do seu recurso de revista . Em face do não provimento do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o exame do noticiado «fato novo". III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - FORMA DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.os 13 E 87 DA SBDI-1 DO TST). A questão da forma de execução da APPA foi dirimida por meio de manifestação do Tribunal Pleno desta Corte, que decidiu manter as Orientações Jurisprudenciais 13 e 87 da SBDI-1 do TST. Entendeu o Tribunal Pleno que a possibilidade de execução por precatório a uma empresa pública, estendendo um privilégio próprio da administração pública a quem exerce atividade econômica, criaria uma situação de desigualdade de tratamento, gerando concorrência desleal. Esse benefício apenas seria possível se houvesse monopólio da atividade econômica exercida pela APPA, e não num regime de livre concorrência. Estando sujeitas à concorrência, as empesas públicas devem seguir o regime típico das empresas privadas, conforme dispõe a CF/88 no art. 173, § 1º, II, e § 2º . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTOS DIFERENCIADOS EM 1990. PRESCRIÇÃO. 2.1. O reclamante sustenta ser inaplicável a prescrição aplicada, porquanto os reajustes diferenciados feriram os ditames do Plano Único de Cargos e Salários (PUCS) instituído no âmbito da reclamada por meio do Decreto Estadual 7.447/1990, contrariando, portanto, a Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST . 2.2. A Corte de origem concluiu que os reajustes salariais diferenciados concedidos pela reclamada após dezembro/1990 não se tratam de parcelas previstas no Plano Único de Cargos e Salários adotado pela reclamada. Assim, ante a inexistência de norma específica tratando do assunto, entendeu aplicável, in casu, a prescrição total, consoante ditames da Súmula 294/TST . 2.3. Quanto à alegação de contrariedade à OJ 404 da SBDI-1, atual Súmula 452/TST, o entendimento nela contido diz respeito à prescrição do pleito de promoções, sendo impertinente à situação fática dos autos. Ademais, o posicionamento do Tribunal Regional no sentido de que os reajustes salariais diferenciados não se tratam de parcelas previstas no Plano Único de Cargos e Salários adotado pela reclamada, além de não serem previstas em norma específica, o que atrai a prescrição total, está de acordo com a Súmula 294/TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ACT 1993/1994. 3.1. O reclamante se insurge quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais em face do tratamento discriminatório da reposição diferenciada do Acordo Coletivo de Trabalho de 1993/1994 (ACT 93/94). Alega que o Decreto Estadual 7.447/1990, precisamente em seus arts. 57 e seguintes, garante a isonomia dos salários dos empregados da recorrida, bem como, o art. 7º, VI, da CF, corroborado pelo CLT, art. 468. Assevera que a concessão de reajustes salariais diferenciados, ainda que albergados por negociação coletiva, mas em afronta direta ao princípio isonômico, estampados nos dispositivos legais acima, confronta diretamente com a Súmula 375/TST. 3.2. O Tribunal Regional concluiu que não há como considerar ilegal norma convencional que prevê percentuais de reajuste salarial diferenciados para ocupantes de cargos diversos, até porque não há qualquer argumentação no sentido de que se tratasse de previsão de reajustes diferentes para ocupantes de cargo igual, quando só então poderia se cogitar de eventual ofensa ao princípio da isonomia. Entendeu que a negociação coletiva, nesse sentido, deve ser prestigiada, na forma prevista no CF/88, art. 7º, XXVI. 3.3. A jurisprudência firme desta Corte tem se pautado no sentido de que a concessão de reajustes salariais diferentes aos membros da categoria profissional, mediante ajuste em instrumento coletivo, não implica violação do princípio isonômico, na medida em que buscou dar efetividade ao princípio da isonomia, em sentido material, concedendo reajustes maiores para os salários menores e reajustes menores para os salários maiores. Assim, o Tribunal Regional decidiu em total consonância com entendimento pacificado por esta Corte Superior, atraindo a incidência de sua Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE DA ALTERAÇÃO. 4.1. O reclamante argumenta que ficou incontroverso nos autos, que a alteração no cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) ocorreu em outubro/1992, sendo que o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS), na forma de anuênio, já se encontrava incorporado aos contratos de trabalho dos empregados da reclamada, por força do art. 66 do Decreto Estadual 7447/1990, razão pela qual a alteração unilateral patronal infringiu o CLT, art. 468. 4.2. O Tribunal Regional concluiu que, como se discute direito previsto em leis estaduais de efeitos concretos (que regulam relação exclusivamente entre a Administração Pública e seus empregados), que se equiparam a regulamento de empresa do setor privado, incide do entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 294/TST, motivo pelo qual decretou a prescrição total da pretensão. 4.3. O recurso de revista, quanto ao tema, esbarra no óbice da Súmula 422/TST, I, porquanto em razões recursais o reclamante nada se referiu acerca da prescrição decretada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. 5 - DESVIO DE FUNÇÃO. 5.1. O reclamante alega que a reclamada admitiu a possibilidade da evolução funcional do recorrente «para o cargo de Guarda Portuário II, nível G (fl.), desde que atendidos os requisitos previstos no art. 56, do Decreto Estadual 7.447/1990. Assevera que, além de não ter observado o disposto na lei estadual, a recorrida contestou o pedido epigrafado afirmando que « A carreira de guarda portuário é única. Não há previsão de escalonamento em níveis I e II, ou seja, negou a existência do cargo de Guarda Portuário II, o que deveria ter provado, a teor do CPC, art. 333, II, pois tal afirmação incorreu em fato impeditivo do direito do obreiro. 5.2. O Tribunal Regional registrou que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se há de se falar em confissão patronal, porquanto a reclamada negou, expressamente, a existência do cargo de «guarda portuário II". Apurou que o quadro demonstrativo de pessoal (trazido pelo próprio reclamante - fl.57) indica, na linha 38, o cargo de guarda portuário, nível 205, A a G (fl. 57), inexistindo qualquer menção a níveis I ou II. Da mesma forma, na ficha funcional (fl. 169) consta como cargo atual do reclamante «cargo 38 - guarda portuário - cargo 205 - nível G. Diante dessa constatação, concluiu que, inexistindo no quadro funcional da APPA o cargo de Guarda Portuário II - nível 208 G, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. 5.3. Nesse contexto, o exame das alegações expostas no recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 6 - GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE. 6.1. O reclamante afirma que a parcela «gratificação individual de produtividade (GIP) está prevista na Lei 4.860/1965, art. 15 e foi paga com habitualidade até novembro/1990 (fato incontroverso nos autos), oportunidade em que foi suprimida unilateralmente pela recorrida, violando o CLT, art. 468. 6.2. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que não houve supressão da verba em comento, mas, sim, sua incorporação ao salário base, conforme previsto no art. 69 do Decreto Estadual 7.447/90, in verbis : « A gratificação Individual de Produtividade - GIP fica incorporada ao salário básico dos servidores a partir de 1º de novembro de 1990 «. 6.3. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que não houve incorporação, mas supressão da parcela, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Da forma como proferida, não se vislumbra a alegada violação do CLT, art. 468. Recurso de revista não conhecido . 7 - CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO . O posicionamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de determinar o abatimento das parcelas porventura quitadas pelo critério global, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, atraindo a incidência de sua Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 8 - PARCELAS VINCENDAS. 8 . 1. O reclamante alega que o acórdão recorrido desenvolveu tese diametralmente oposta ao disposto no CPC/1973, art. 290, ao concluir que « a limitação da condenação ao ajuizamento da ação faz-se necessária «. Transcreve arestos para configurar o dissenso de julgados. 8.2. Com efeito, entendimento desta Corte é no sentido de que, para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível a condenação em verbas vincendas. Saliente-se que a execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no art. 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na do CPC/2015, art. 323 ( CPC/1973, art. 290). Ademais, nos termos do disposto no, I do CPC/2015, art. 505, caberá à reclamada demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito que ensejou a condenação, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Outrossim, enquanto perdurarem as condições de sonegação relativas às parcelas de prestação sucessiva deferidas, há de se considerar incluídas no pedido as parcelas vincendas. Recurso de revista conhecido e provido . 9 - ADICIONAL DE RISCO. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . 9.1. O reclamante sustenta que a alteração da base de cálculo do repouso semanal remunerado, pela recorrida, que excluiu o adicional de risco de seus cálculos, que consistia em condição mais vantajosa ao recorrente, importou em contrariedade ao entendimento pacificado na Súmula 51/TST, I e, também, violação do CLT, art. 468, que veda modificações que venham a prejudicar o trabalhador. 9.2. O Tribunal Regional concluiu que não há como deferir a pretensão obreira, pois a questão versa sobre alteração do pactuado sem que haja previsão legal do recebimento de reflexos de adicional de risco em RSR, atraindo a incidência da Súmula 294/TST, que preconiza a incidência da prescrição total em tal situação. 9.3. A análise do recurso de revista, quanto ao tema, encontra óbice na Súmula 422/TST, I, visto que o reclamante não combateu os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, pois nada referiu acerca da prescrição da pretensão decretada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS. 10.1. O reclamante alega que o CPC/1973, art. 20, § 3º (CPC/2015, art. 85) contém previsão expressa quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios a serem pagas pelo vencido ao vencedor. Transcreve arestos para configurar o dissenso de julgados. 10.2. Não há de se falar em honorários de sucumbência, a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2012, portanto, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese não foge à incidência da Lei 5.584/1970 e da Súmula 219/TST, I, que exige a assistência sindical e a hipossuficiência da parte para o pagamento da verba honorária. Recurso de revista não conhecido.
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808 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. 3. NULIDADE PROCESSUAL. ADOÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 896, § 1º-A, I A IV NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA .
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, a parte deve demonstrar, de forma inequívoca, que provocara a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo, o que também não ocorreu no apelo. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional supostamente teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade suscitada. Quanto à nulidade processual por adoção de prova pericial emprestada, nem sequer foi transcrito o trecho do acórdão correspondente. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressupostos intrínsecos do recurso de revista . 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO RURAL A CÉU ABERTO. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. TESE RECURSAL SUPERADA PELA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . No tema em epígrafe, conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 6. CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. NORMA COLETIVA QUE limita O fornecimento para empregados que não tivessem faltaS durante o mês, justificadaS ou não . NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA CLÁUSULA NORMATIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. 7. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREDETERMINA O TEMPO MÉDIO A SER PAGO A TÍTULO DE HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017 . CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. NORMA COLETIVA QUE limita O fornecimento para empregados que não tivessem faltaS durante o mês, justificadaS ou não . NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA CLÁUSULA NORMATIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O fornecimento de cesta básica de alimentos não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial, reforçado pela ausência de obrigação legal do empregador em fornecer a cesta básica, bem como por PL em tramitação no Senado Federal, visando alterar a Lei 11.346/2006, para instituir o direito à cesta básica de alimentos e a produtos higiênicos para quem necessitar. Recurso de revista conhecido e provido. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREDETERMINA O TEMPO MÉDIO A SER PAGO A TÍTULO DE HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Cumpre ressaltar que esta 7ª Turma já se manifestou sobre a possibilidade da própria supressão do direito às horas de trajeto por ajuste coletivo, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023, a reforçar tal conclusão. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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809 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL. Constatada potencial violação do Lei Complementar 109/2001, art. 68, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL. 1.1. A questão relativa às normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar encontra-se sedimentada no âmbito desta Corte Superior, conforme item III da Súmula 288/TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, no sentido de que, «Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 1.2. Com efeito, o Lei Complementar 109/2001, art. 17, parágrafo único, prevê: «a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria". 1.3. Na hipótese dos autos, incontroverso que, por ocasião do início de vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, o autor não havia ainda preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria oficial ou para o benefício complementar. O TRT consignou inclusive que a aposentadoria se deu no ano de 2008. 1.4. Desse modo, não há falar em direito adquirido às regras vigentes por ocasião de sua admissão no emprego. Precedentes. 1.5. Isso posto, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação das normas vigentes no início do contrato de trabalho, incorreu em potencial violação do Lei Complementar 109/2001, art. 68, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não aponta quais seriam as questões que alega suscitadas e não apreciadas na decisão monocrática, se apresentando desfundamentado o recurso. Recurso de revista não conhecido. 3. SOBRESTAMENTO. 3.1. Conforme de extrai dos autos do processo, não se discute a base de cálculo da parcela RMNR, mas, tão somente, sua consideração como parte do conjunto remuneratório e, em consequência, a integração à suplementação de aposentadoria. 3.2. Não se aplica, portanto, ao caso, a suspensão determinada pelo E. STF na Petição 7.755/DF. Recurso de revista não conhecido. 4. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 586.456, decidiu que é da Justiça Comum a competência material para o julgamento das causas em que se postulam parcelas decorrentes ou a serem inseridas na complementação de aposentadoria paga em regime de previdência privada complementar. 4.2. Naquela decisão, porém, o STF modulou os seus efeitos, mantendo na Justiça do Trabalho os processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013. 4.3. No caso em apreço, a sentença de mérito foi proferida em 22/09/2011. Portanto, antes da data determinada pelo STF. 4.4. Dessa forma, deve-se manter a decisão do TRT que concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir questão relativa à entidade privada (PETROS). Precedentes. 4.5. Ademais, nos autos do julgamento do RE 1.265.564, «leading case do Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF fixou tese jurídica de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada, o que é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. 5. ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 5.1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, observo que os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. 5.2. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 5.3. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 5.4. Na hipótese, formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado a ambas as reclamadas, são partes legítimas para compor o polo passivo tanto a PETROBRAS quanto a PETROS. 5.5. Por seu turno, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos trabalhadores jubilados, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Precedentes. 5.6. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista conhecido e desprovido. 6. PRESCRIÇÃO. 6.1. No caso, discute-se o pagamento de diferenças de prestações que vem sendo pagas a título de complementação de aposentadoria, em decorrência de consideração de parcela com natureza jurídica salarial em sua base de cálculo. 6.2. Dessa forma, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327/TST. Precedentes. 6.3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento do apelo, nos termos da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 7. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. 7.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 7.2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 7.3. Efetivamente, o CLT, art. 899, ao dispor que «os recursos serão interpostos por simples petição, não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. 7.4. No caso dos autos, consta da decisão regional que «a análise do recurso, neste tópico, fica prejudicada, em razão da falta de interesse recursal. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o fundamentado indicado. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso de revista, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do CLT, art. 897. Recurso de revista não conhecido. 8. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA «PL/DL 1971". 8.1. Discute-se a necessidade de integrar a parcela «PL/DL, supostamente paga a título de participação nos lucros e resultados, no cálculo da aposentadoria complementar dos funcionários da Petrobras. 8.2. Trata-se de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de considerar a natureza salarial da parcela e a necessidade de integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, seja porque era paga em valores fixos, desvinculados dos efetivos lucros e resultados da Petrobras, desnaturando sua natureza jurídica, seja por se tratar de parcela anterior à CF/88, já incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. 8.3. Quanto à tese relativa à obrigatoriedade de observância o Decreto-lei 1.971/1982, constata-se que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, de modo que impossibilitado seu conhecimento em razão da ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 9. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA «RMNR". 9.1. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente manifestando seu entendimento acerca da natureza jurídica da parcela «RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), para fins de incidência na base de cálculo do complemento de aposentadoria, em razão de inúmeras ações ajuizadas por empregados da Petrobras com idêntica discussão. 9.2. Com efeito, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior consolidou-se no sentido de considerar que a instituição da parcela teve como objetivo a concessão de verdadeiro reajuste salarial de forma indiscriminada aos empregados da ativa, razão pela qual deve também compor a base de cálculo do complemento de aposentadoria, de modo a abarcar os aposentados. Precedentes. 9.3. Note-se que o fundamento para sua inclusão no cálculo da aposentadoria complementar independe das normas regulamentares específicas aplicáveis ao reclamante. Mesmo considerando o regramento vigente no momento da rescisão contratual, conforme dispositivos normativos transcritos pela própria Petrobras em razões de revista, ainda assim se conclui que a parcela deve integrar a suplementação, uma vez caracterizada como «parcela estável da remuneração". Recurso de revista não conhecido e desprovido. 10. JUSTIÇA GRATUITA. 10.1. A justiça gratuita, no processo do trabalho, é o instituto pelo qual o empregado obtém a isenção do pagamento das custas e das demais despesas processuais, se perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provar o seu estado de miserabilidade. 10.2. A Lei 1.060/1950, com redação vigente por ocasião do ajuizamento da ação, previa, como requisito para a concessão do benefício em apreço, a situação de necessidade econômica, mediante a simples afirmação do estado de pobreza. 10.3. Na hipótese dos autos, observa-se que o TRT não se manifestou sobre o tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meios de embargos de declaração, de modo que inviável a apreciação do tema nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11.1. Os honorários advocatícios são devidos quando presentes os pressupostos necessários e concorrentes estabelecidos pelas Leis nos 1.060/1950 e 5.584/1970, na forma do preconizado pelas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. 11.2. Na hipótese, consignado no acórdão que o autor se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, e considerando a gratuidade de justiça deferida, reputam-se preenchidos os requisitos legais. Recurso de revista não conhecido.
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810 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CIMES PREVISTOS NOS arts. 121, §2º, V E VII, C/C COM O art. 14, II, (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, E ART. 33, CAPUT E 35, TODOS DA LEI 11.343/2006, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CODIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DOS arts. 33 DA LEI 11.343/2006 C/C art. 329 (DUAS VEZES N/F DO art. 70 DO C.P.) N/F DO art. 69 DO C.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS; 2) A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, havendo desclassificado a imputação de prática dos delitos de homicídio qualificado tentado para o crime previsto no art. 329 (duas vezes) na forma do art. 70, ambos do C.P. condenando o réu, Marcos Henrique da Silva Ramos, patrocinado por advogado constituído, pela prática delitiva capitulada nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 329 (duas vezes n/f do art. 70 do C.P.) n/f do art. 69 do C.P. aplicando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, absolvendo-o das demais imputações da denúncia, na forma do art. 386, V, do C.P. Outrossim, foi-lhe decretada a prisão preventiva, determinando-se a expedição de mandado de prisão, o qual resultou cumprido em 01/06/2023 (index 212). ... ()
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811 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, RAFAEL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; E 3) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, COM AS SUBSTITUIÇÕES CABÍVEIS. EM RELAÇÃO AO RÉU MÁRCIO, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO MESMO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Marcio da Silva dos Santos e Rafael Lopes da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 104036569 do PJe, prolatada pela Juíza de Direito da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou os nomeados recorrentes por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando ao primeiro as penas totais de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao segundo as penas de e 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. Outrossim, fixou o regime inicial fechado para o início do cumprimento das reprimendas e, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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812 - STJ. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a atribuição do direito de voto a determinada categoria de associados. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035.
«... IV - Atribuição do direito de voto a determinada categoria de associados ... ()
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813 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, PABLO GABRIEL, PUGNANDO: 1) PELA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006; 3) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 3) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, JOÃO VITOR, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006; 4) A REVISÃO DA DOSIMETRIA; E 5) A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Pablo Gabriel Ferreira Teixeira e João Vitor Teixeira Garcia, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo representado por advogado particular constituído, contra a sentença (index 90103327), proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aos arts. 33, caput e 35, ambos c/c, IV da Lei 11.343/2006, art. 40, na forma do CP, art. 69, aplicando ao réu Pablo Gabriel as sanções de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1457 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu João Vitor, as sanções de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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814 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS MATÉRIAS RATIFICADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1- No acórdão de fls. 1.202/1.2015, a Sexta Turma, por unanimidade: I - negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; II- deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema «PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. CIRCULAR NORMATIVA 022/96. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; III - conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. CIRCULAR NORMATIVA 022/96. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, por contrariedade à Súmula 294/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, aplicando a prescrição parcial quinquenal, prossiga no julgamento das matérias, como entender de direito. 2- A reclamante apresentou petição para ratificar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos anteriormente. 3- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão, tendo em vista que no acórdão embargado não foram analisadas as matérias ratificadas no recurso de revista e no agravo de instrumento de fls. 925 e 1.082. 4- Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão e seguir no exame do agravo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO DA MULHER - JUSTIÇA GRATUITA - VANTAGENS PESSOAIS - INCORPORAÇÃO DA CTVA. 1- A decisão monocrática negou provimento ao agravo da reclamante quanto aos temas em epígrafe, ao fundamento de que a insurgência manifestada no agravo relativa a esses temas constituiu flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do agravo de instrumento. 2- Em melhor exame das razões recursais, constata-se que a parte agravante apresentou petição para ratificar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos anteriormente. (fls. 925 e 1.082) 3- Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme consignado no acórdão de fls. 1.202/1.2015, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ora suscitada, é idêntica à julgada por esta Sexta Turma no acórdão publicado em 23/11/2018. Naquela assentada, o recurso de revista da reclamante não foi conhecido quanto à referida preliminar. Assim, revela-se inviável o reexame da matéria. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO384DACLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, § 4º, DACLT 1 - Há transcendência política quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Pleno do TST e à tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação do CLT, art. 384. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLESDECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PARCELA «FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CRIAÇÃO DO «CARGO COMISSIONADO 1- Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 468. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de que na base de cálculo do adicional de incorporação seja incluída a parcela «CTVA". Adotou o entendimento sedimentado no item I da Súmula 372/TST, o qual dispõe que: « Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «. Para tanto, a Corte regional registrou que: « Demonstrado, pois, que a parcela em exame é devida ao empregado, quando seu salário, acrescido da gratificação de função/cargo, não atinja o valor estipulado como piso de mercado da região. Desta forma, variando a tabela de mercado da região, justificada está a redução ou supressão da parcela CTVA. Quanto à natureza da parcela, é salarial, de modo que deve ser incorporada à remuneração do empregado, desde que percebida por dez ou mais anos (Súmula 372, I, do C. TST).(...). No caso em exame, a autora exerceu a função de supervisora até 11.01.2007, sendo que a partir de 12.01.2007, retornou a seu cargo inicial, qual seja, escriturária, renomeado para técnico bancário em 2008. A supressão do pagamento da parcela CTVA foi motivada pelo retorno da autora a seu cargo inicial, pelo fato de a mesma ter deixado de exercer função comissionada. Analisando os recibos de pagamento de f. 312 e seguintes, constata-se que a autora passou a receber a referida parcela em dezembro/1998, logo após a implantação do PCS/1998. Considerando que a CTVA foi paga a partir de dezembro/1998 (f. 334) e suprimida em junho/2007 (f. 540), a autora não a recebeu por pelo menos dez anos, requisito previsto na Súmula 372, I, do C. TST, pelo que, não há direito à incorporação definitiva do respectivo valor à sua remuneração «. g.n. Consignou também que « Quanto a da inclusão da parcela paga a título de «Complementação Tempo Variável Ajuste de Mercado na base de cálculo da complementação de aposentadoria, já ocorre desde 2006, conforme declarado pelo preposto da ré, em depoimento pessoal (f. 1414-verso, item 10)". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, preconizado no item I da Súmula 372/TST, o qual dispõe que: « Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «. Logo não há matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO384DACLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, § 4º, DACLT 1 - O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384, sob o fundamento de que esse artigo não foi recepcionado pela CF/88. 2- A conclusão do TRT é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. É o caso do dispositivo em destaque. Esse é o entendimento do Pleno desta Corte, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009) . 3 - No que se refere às consequências do desrespeito a esse intervalo, entende este Corte Superior que não se trata de mera infração administrativa, devendo ser deferido o seu pagamento como extra, aplicando-se, por analogia, o CLT, art. 71, § 4º. Há julgados. 4 - No mais, ressalte-se que a recepção pela CF/88 doCLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade doCLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLESDECLARAÇÃO 1 - No caso, o TRT manteve a sentença que indeferira os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que « a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade que, no entanto, pode ser elidida por prova em contrário. No caso em tela, o último recibo de pagamento, datado de abril/2011, indica que a reclamante recebeu um valor bruto de R$ 8.410,14, valor incompatível com o estado de miserabilidade que decla ra". 2 - Nos termos da antiga redação do art. 790, §§ 3º, da CLT, aplicável ao presente caso porque se trata de reclamação trabalhista ajuizada antes da promulgação da Lei 13.467/2017, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . 3- A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 8 - De tal sorte, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário de sua situação econômica, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. 9 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, por conseguinte, aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PARCELA «FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CRIAÇÃO DO «CARGO COMISSIONADO". 1 - Consoante os fatos consignados no acórdão do Regional, constata-se que se aplica ao caso da reclamante o Manual Normativo RH 115. No entanto, a reclamada instituiu novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica «função de confiança, que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo «cargo comissionado e pela «CTVA, que deixaram de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas. 2- A conclusão do TRT é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou o entendimento de que a supressão do «cargo comissionado e da «CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (CLT, art. 468). Há julgados. 3- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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815 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Denúncia que imputou ao réu a prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. ... ()
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816 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES, DE NULIDADE PROCESSUAL E DE NULIDADE DAS PROVAS, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE, RESPECTIVAMENTE. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ARGUMENTANDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA; A REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, COM O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Samuel da Silva Batista, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, porém, isentando-o do pagamento, em razão da concessão de gratuidade de justiça, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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817 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, § 1º, N/F 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, REQUER O RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: QUE A MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS, REFERENTE A CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, OCORRA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO); E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. OUTROSSIM, EM FAVOR DE LEONARDO, REQUER: O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 68, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, E/OU A REDUÇÃO DAS PENAS BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
Preliminar de nulidade processual. ... ()
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818 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. «HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. AERONAUTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. 3. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM SOLO. TESES RECURSAIS SUPERADAS PELA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 4. Benefício da justiça gratuita. comprovação de insuficiência de recursos por mera declaração. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela parte autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo interno conhecido e não provido. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO aOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O CLT, art. 840, § 1º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B. É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão «com a indicação do seu valor, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tais como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos mencionados princípios e à dinâmica que permeiam o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Entende-se, daí, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT. É a conclusão também deduzível do art. 12, § 3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do CPC, art. 492, segundo o qual «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso concreto, a autora registra que os valores são estimados . Logo, o Tribunal de origem, ao indeferir a consideração dos valores atribuídos às pretensões para fins de limitação da condenação, convergiu com o posicionamento desta Corte de precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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819 - STJ. Crime contra a saúde pública. Falsificação. Corrupção. Adulteração. Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Remédio. Medicamento. Hermenêutica. Pena. Analogia em bonam parte. Mitigação do preceito secundário do CP, art. 273. Possibilidade. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso especial adesivo. Ofensa ao CP, art. 44. Ocorrência. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso especial do parquet a que se nega provimento e apelo adesivo a que se dá provimento, para substituir a pena da recorrente, alterando-se, de ofício, o regime de cumprimento da pena para o aberto. Considerações da Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 1º, CP, art. 53, CP, art. 59, II, e CP, art. 273, § 1º e 1º-B, I e VI. Lei 9.677/1998. Lei 11.343/2006. Lei 11.464/2007.
«... Ainda que superado o juízo de admissibilidade recursal, verifico não assistir razão ao parquet. Com efeito, consta dos autos que a recorrida foi condenada como incursa nas sanções do CP, art. 273, § 1º-B, I e VI, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, em virtude de terem sido encontrados em sua residência 28 comprimidos do remédio CYTOTEC. O remédio foi adquirido de uma pessoa que os trouxe do Paraguai, não possuindo o devido registro no órgão competente. ... ()
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820 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Aplicação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei 11.960/2009) às condenações impostas à Fazenda Pública. Caso concreto relativo a débitos previdenciários.
«1 - Quanto aos juros e à correção monetária, ficou consignado pelo acórdão recorrido: «A atualização monetária pelo IGP-DI encontra respaldo na Lei 9.711/1998, art. 10. Já a aplicação do INPC de que cuida a Lei 8.213/1991, art. 41-A, introduzido pela Lei 11.430/2006, refere-se ao reajuste dos benefícios em manutenção, enquanto a incidência desse índice pjrevista pela Lei 10.887/2004 está voltada para a atualização dos salários-de-contribuição. A atualização prevista na Lei 10.741/2003, art. 31 diz respeito aos benefícios de aposentadoria e pensão devidos aos idosos, não se aplicando à hipótese dos autos. No tocante à utilização do IPCA-E a partir da conta de liquidação, o aresto segue orientação do STJ consolidada em sede de recurso especial repetitivo, sendo esse, aliás, o índice determinado na Lei 12.919/2013, art. 27 para atualização dos precatórios (lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014). ... ()
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821 - STJ. tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Enunciado Administrativo 3/STJ. CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 1.025. Hipótese não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Contribuição previdenciária patronal, rat/sat e contribuições devidas a terceiros. Pretensão de exclusão da parcela do salário descontada em folha relativa à coparticipação dos empregados no custeio de vale-transporte. Natureza remuneratória. Não cabimento. Base de cálculo. Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Renda salarial bruta. Precedentes. Súmula 83/STJ. Aplicabilidade.
1 - O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015". ... ()
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822 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET, NA QUAL PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO C.P. COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA; 2) O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; E 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA; 2) POR FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), REFERENCIANDO QUE A EXASPERAÇÃO ANTE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REALIZADO POR MEIO DE ENVIO DE E-MAIL, FOI DUPLAMENTE VALORADO, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS NO DIA 07.07.2021 E NO DIA 28.07.2021, ARGUMENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VALOR UTILIZADO NA MAJORAÇÃO, EM AFRONTA AO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71, DO C.P.; 5) A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL, PARA QUE SEJA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, ARGUINDO A DESPROPORCIONALIDADE E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO; 6) QUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A JUÍZO SEJA BIMESTRAL; 7) SEJA DECOTADA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; 8) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAMOS MORAIS OU SEJA REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO; 9) A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MEIO DE TORNOZELEIRA, IMPOSTOS NA SENTENÇA, COM A IMEDIATA RETIRADA DO DISPOSITIVO DO RECORRENTE. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.
Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Alan Silva Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o acusado nominado por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, aplicando-lhe a pena 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelo crime praticado no dia 07.07.2021 e a pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, pelo crime cometido no dia 28.07.2021, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a sanção final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 387, IV, do C.P.P. Outrossim, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com vigência durante o período de pena aplicada até o trânsito em julgado da sentença. ... ()
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823 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NOS arts. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA 0CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, AS QUAIS SERIAM INAPTAS À CONDENAÇÃO; E 2) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 4) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus Valle Brito da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 644, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, II, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, às penas definitivas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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824 - STJ. Processual civil. Administrativo. Reclamação. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.
I - Trata-se de reclamação com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no CPC/2015, art. 988, IV, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela reclamante contra o Estado do Mato Grosso do Sul, em sede de embargos de declaração, declinou da competência para processar e julgar a demanda de fornecimento de medicamento e determinou a emenda da inicial para incluir a União no polo passivo da demanda. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadua l. ... ()
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825 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 215-A DO ESTATUTO REPRESSIVO; 3) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL; 4) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 6) O DECOTE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS; 7) A DETRAÇÃO DA PENA (INDEX 349). POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, Mario Cesar do Rosario Pereira, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 251), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento da verba reparatória mínima pelos danos morais na quantia equivalente a 06 (seis) salários mínimos, além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares alternativas até o início da execução da pena. ... ()
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826 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Reajuste remuneratório de 24%. Improcedência. Hipótese em que os autores foram condenados em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, sob a égide do CPC/73, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/73, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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827 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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828 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR.
Situação em que o Tribunal Regional concluiu ser inviável o deferimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção por merecimento, estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, razão pela qual incidem os óbices previstos na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º à admissibilidade do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. JORNADA DE TRABALHO FIXA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. Na hipótese presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. No caso, a Reclamante busca afastar a incidência do CLT, art. 62, II ao fundamento de que o empregador exigia cumprimento rígido de jornada de trabalho, o que não se coaduna, no seu entender, com empregados investidos em cargos de gestão. Nada obstante, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que « ainda que houvesse jornada pré-definida, a prova demonstra que, no período imprescrito, compreendido a partir de 05/03/2007, ou seja, depois do lapso de vigência do Aditamento acima transcrito, a autora possuía liberdade para ajustar os horários de trabalho às suas necessidades, gozando de flexibilidade, tanto que, embora tivesse tarefas na sede do conselho, também realizava inúmeras atividades externas, em eventos da entidade". Destacou, ainda que a «autora admite, expressamente, que a reclamada não mantinha registro físico de controle de horário ;". Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa pretendida pela Reclamante, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE EM REGULAMENTO INTERNO. ART. 896, «b, DA CLT. 1. Controverte-se acerca da necessidade de motivação para dispensa da Reclamante, empregada do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Rio Grande do Sul, admitida em 09/06/1997, sem concurso público. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para declarar a validade de dispensa, afastar a determinação de reintegração da Autora ao trabalho e excluir da condenação o pagamento de salários pelo período de afastamento. No agravo, a Reclamante destaca dois fundamentos pelos quais entende ser necessária a reforma do acórdão: a) a Reclamada, na condição de conselho de fiscalização profissional, ostentaria natureza jurídica autárquica, submetendo-se aos princípios que regem a administração pública, razão pela qual o Tribunal Regional teria violado os arts. 37, caput, e 41 da CF/88e 3º da Lei 9962/00; e, b) quebra do princípio isonômico, na medida em que a Reclamante abriu mão do recebimento de função gratificada a fim de não ser dispensada, colocando-se na mesma situação jurídica de trabalhadores que não foram dispensados. 2. Em que pese os argumentos da parte, o recurso de revista, de fato, não merece ser admitido. O Tribunal Regional não apreciou a controvérsia com enfoque nos princípios que regem a administração pública, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, inexistindo prequestionamento quanto à questão. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST. Ademais, a indicação genérica de violação do caput da Lei 9962/2000, art. 3º -- que se limita a anunciar, nos, e parágrafo único seguintes, as situações que legitimam a dissolução unilateral de contratos de emprego -- esbarra nos óbices contidos na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. 3. Por fim, ao apreciar a alegação de vulneração ao princípio da isonomia, o Tribunal Regional, interpretando a norma empresarial, registrou que a Reclamante já possuía função incorporada e que, não poderia, por isso, renunciar ao respectivo recebimento para vincular sua faixa salarial à dos empregados que não seriam dispensados. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista, na fração em questão, somente seria possível mediante a indicação de julgado que desse interpretação diversa à mesma norma, nos termos do disposto no art. 896, «b, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido .... ()
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829 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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830 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
A decisão regional é clara, no sentido de que, «de acordo com o regulamento da empresa, a promoção por merecimento está condicionada à avaliação do empregado, decorrendo da vontade subjetiva da empregadora e que « Não é possível, portanto, impor a sua concessão pelo mero fato de a reclamante estar habilitado a recebê-las. Se as promoções ocorrem «por mérito não são automáticos inexistindo obrigação no que tange às promoções e consequentes aumentos inserindo-se o critério de ascensão do empregado dentro do poder diretivo e, por isso, discricionário, da empregadora (págs. 1234-1235). Nesse contexto, em que se trata de promoções por merecimento, decerto que o despacho agravado, reportando à jurisprudência que cita, se mostra irreparável ao aduzir que «O TST pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, motivo pelo qual a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS (pág. 1430). A aplicação do óbice da Súmula 333/TST, efetivamente, se impunha. Agravo de instrumento conhecido desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O excelso STF, em sua composição plenária, apreciando a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para solucionar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria (processos RE-586.453/SE e RE-583.050/RS, com repercussão geral), decidiu, pela modulação temporal dos efeitos da decisão, que somente nos processos sentenciados até 20/2/2013, como no caso sub judice, subsiste a competência deste ramo do Poder Judiciário, do que resulta a incidência da Súmula 401 daquele Augusto Pretório como óbice à pretensão aqui deduzida. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Como se observa da decisão recorrida, «não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, mas de inclusão das diferenças salariais postuladas no salário de contribuição da FUNCEF (págs. 1259). Nesse contexto, em que o autor busca a inserção de parcelas que sustenta ser de natureza salarial no cálculo do benefício, ainda que ad futuram, decerto que há interesse processual do autor no caso, pois a mera probabilidade lhe garante o direito de ajuizar demanda na Justiça. Se o autor faz jus ou não ao direito vindicado, isso será analisado no julgamento do mérito da ação. Ileso, portanto, o CPC/73, art. 267, VI. Ademais, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses similares à presente consigna ser patente o interesse de agir da parte autora, porquanto não se trata de ação declaratória cuja pretensão de declaração é o direito ao percebimento de complementação de aposentadoria, mas de ação condenatória em que se discute a recomposição de reserva matemática pela integralização de parcela salarial para a futura complementação de aposentadoria (e direito a eventuais diferenças salariais, parcela CTVA e vantagens pessoais). Não se cuida, portanto, de incidência da Orientação Jurisprudencial 276 da SBDI-1 do TST, a qual resta ilesa. Os arestos colacionados, por sua vez, mostram-se inespecíficos ao caso, na medida em que partem de pressuposto de que se trata de ação declaratória. Incidência da Súmula 296/TST, I. Precedentes desta Turma. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. A FUNCEF sustenta que a autora não apresenta, na petição inicial, pedido de integralização da reserva matemática e do recálculo do valor saldado. No entanto, se observa da decisão regional que há correspondência entre o pedido, a causa de pedir e o provimento jurisdicional, uma vez que a autora postulou diferenças de complementação de aposentadoria. Dessa forma, não se pode falar em decisão afastada dos limites da lide, pois foram observados a causa de pedir e o pedido, tendo o julgador realizado a subsunção dos fatos ao direito aplicável ( narra mihi factum, dabo tibi jus e iura novit cúria ). Intactos, pois, os CPC/73, art. 128 e CPC/73 art. 460 (atuais CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 ). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. Não há ofensa aos arts. 7º, XXIX, da CF/88, uma vez que é parcial a prescrição em tela, pois, conforme se depreende da decisão recorrida, a pretensão referente à integração da parcela CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria não está calcada em lesão decorrente de ato único do empregador, mas em norma interna continuamente descumprida, em razão da não integração de tal verba no cálculo da aludida complementação, sendo, assim, inaplicável a Súmula 294/TST. Precedentes da SBDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO CTVA. INTEGRAÇÃO AO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela ré-CEF, tem a finalidade de complementar à remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando ela for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Tem natureza de gratificação de função e não obstante ser variável, deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula 372/TST, I. Precedentes. A v. decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e inviabiliza a pretensão recursal. Por outro lado, tendo a Corte Regional dirimido a presente controvérsia a partir da interpretação das normas internas e regulamentos de benefícios, inviável o exame do tema por contrariedade à Súmula 97/TST, devidamente observada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REGULAMENTO DO PISO SALARIAL DE MERCADO. A metodologia de remunerar cargos em comissão de acordo com a localização e o porte das agências bancárias não caracteriza discriminação ilícita, tampouco fere o princípio da isonomia. O expediente adotado pela CEF encontra-se assentado em política de adequação dos salários às exigências de mercado e ao custo de vida, sabidamente desiguais em um país como o Brasil. A ré procura corrigir distorções, atuando de acordo com o princípio da igualdade material e, por isso, encontrando respaldo na jurisprudência do TST. Precedentes da SBDI-1 e de suas Turmas. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 468 (por má aplicação) e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Em que pese à argumentação recursal, a Corte Regional não disponibiliza tese no tocante à integração das horas extras à base de cálculo da complementação de aposentadoria, como afirma a FUNCEF. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora não está assistida por seu sindicato profissional. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências da Lei 5.584/1970, art. 14. Estando a autora assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST, I, que é expressa no sentido de que «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) - Sublinhamos . Dessa forma, o recurso deve ser conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST e provido. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE . Esta Corte Superior, a partir da exegese dos arts. 202 da CF, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 18 e 21 da Lei Complementar 109/2001, entende ser somente da patrocinadora (CEF) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, em razão da conclusão de que foi a CEF quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição de seus empregados, ensejando repasses deficitários à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da LC-108/2001 e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO TOTAL. Considerando que a presente matéria já foi tratada no item 1.4 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante para não conhecer do presente recurso. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. É inviável a pretensão recursal, no particular, uma vez que calcada em divergência jurisprudencial, que encontra óbice na Súmula 337/TST, III. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A Corte regional, com base no Plano de Cargos e Salários de 1989 e no novo Plano de Cargos Comissionados de 1998, dirimiu a controvérsia referente ao recálculo das vantagens pessoais ressaltando expressamente que «Aqueles empregados que foram contratados antes da vigência do PCS/98, como é o caso da autora, devem ter seus critérios de remuneração preservados, sob pena de alteração contratual lesiva, a teor do CLT, art. 468. Assim, o valor da Função Gratificada percebida pelo autor até 98, bem como o valor do Cargo Comissionado, percebido a partir de então, possuem natureza salarial, devendo integrar na base de cálculo para refletir nas parcelas ‘vantagens pessoais’ (pág. 1255). Manteve, assim, a decisão de primeira instância, «que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092), em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, licença-prêmio e APIP e do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas (pág. 1256). Nesse contexto, decerto que aquele Tribunal, ao deferir as diferenças salariais pleiteadas, entendendo lesiva a alteração de critério de cálculo das vantagens pessoais perpetrada pela exclusão do valor alusivo ao cargo em comissão, decidiu a controvérsia em conformidade com o CLT, art. 468 e com a dicção da Súmula 51/TST, I, não se havendo falar em contrariedade ao item II desse verbete. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DA CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. É inviável a pretensão recursal, uma vez que o único aresto válido (do TRT da 10ª Região) é inespecífico (Súmula 296/TST), porquanto não trata da integração da parcela CTVA nas vantagens pessoais e, no tocante à integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, mostra-se genérico, olvidando do entendimento regional de que a integração em comento só foi deferida àqueles empregados contratados antes da vigência do PCS/98. O segundo aresto, por sua vez, é oriundo de Turma desta Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VANTAGEM PESSOAL. REFLEXOS EM LICENÇA PRÊMIO E APIP’S. Não prospera a pretensão recursal, uma vez que a Corte Regional não dirimiu a controvérsia em relação às verbas «licença prêmio e APIP’s pelo prisma devolvido (natureza jurídica indenizatória), atraindo, neste momento processual, os óbices das Súmula 297/TST e Súmula 422/TST, não se havendo de falar em violação do CCB, art. 114. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO A NOVO PLANO (ESU-2008). SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. Infere-se do acórdão regional que a autora migrou para o novo Plano de Benefícios da FUNCEF, quando houve o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), sem que fosse considerada a inclusão da parcela CTVA, não havendo, assim, ocorrência de transação por ocasião da adesão, ou seja, não se pode concluir que houve renúncia da empregada ao aderir ao Novo Plano, porquanto os planos não eram coexistentes. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o Novo Plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao Novo Plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II e não se havendo falar em afronta a ato jurídico perfeito. Precedentes. Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Especificamente em relação à alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, ressalta-se a inexistência de tese à luz de normas coletivas (Súmula 297/TST), o que inviabiliza a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que «as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, não se há de falar em violação da CF/88, art. 5º, I e 384 da CLT, além de divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento colacionado se encontra ultrapassado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e da Súmula 333/TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E «CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Vê-se do acórdão recorrido que a Corte Regional dirimiu a controvérsia referente à natureza jurídica da parcela auxílio cesta-alimentação com base no fundamento de que tal verba fora instituída por norma coletiva (2002/2003), aduzindo que «a concessão do referido benefício, por liberalidade do empregador, alcançando a todos os empregados como contraprestação do trabalho, detém caráter salarial, integrando a remuneração dos empregados para todos os efeitos, inclusive quanto à sua manutenção após a aposentadoria (pág. 1227). Por sua vez, quanto ao auxílio-alimentação, ressaltou a Corte Regional que, embora a parcela tenha sido instituída por meio de Resolução de Diretoria, sem mencionar a natureza da parcela, «A partir de outubro/87, a vantagem passou a ser paga a título de ressarcimento das despesas de alimentação, constando na cláusula dissidial que a parcela terá natureza indenizatória. A reclamada aderiu ao PAT em 1992, procedendo à alteração da forma de pagamento, passando a fornecer tíquetes até fevereiro/95. No entanto, pelo fato de ter sido a reclamante admitida em 1989 e, como acima referido, tendo sido a parcela auxílio-alimentação incorporada ao seu contrato de trabalho, as regras posteriores que alteraram a natureza jurídica da parcela não se aplicam a ele, a teor do CLT, art. 468 (págs. 1228-1229). Pois bem, é incontroverso que a autora fora admitida nos quadros da CEF em 1989, quando não vigorava o acordo coletivo (2002/2003) e nem a cláusula dissidial que previa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Ademais, restou claro do acórdão que « A reclamada aderiu ao PAT em 1992, procedendo à alteração da forma de pagamento, passando a fornecer tíquetes até fevereiro/95 (pág. 1229). Nesse contexto, não se viabiliza a pretensão recursal, uma vez que proferida a decisão regional em consonância com a Súmula 241/TST e a OJ-413-SBDI-1/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) , restando afastadas, por consequência, a denunciada mácula aos dispositivos de lei e, da CF/88, bem como a divergência jurisprudencial acostada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA RECLASSIFICAÇÃO POR REGIÃO DE MERCADO. Considerando que a presente matéria já foi tratada no item 1.6 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante e conhece-se do presente apelo, por violação do CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 468 e provido. ADESÃO A NOVO PLANO. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E RESERVA MATEMÁTICA. Infere-se do acórdão regional que a autora migrou para o novo Plano de Benefícios da FUNCEF quando houve o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), sem que fosse considerada a inclusão da parcela CTVA, não havendo, assim, ocorrência de transação por ocasião da adesão, ou seja, não se pode concluir que houve renúncia da empregada ao aderir ao Novo Plano, porquanto os planos não eram coexistentes. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o Novo Plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao Novo Plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II e não se havendo de falar em afronta a ato jurídico perfeito. Precedentes. Portanto, intactos os dispositivos de lei e da CF/88invocados, bem como superada a tese dos arestos transcritos. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Por fim, no tocante à argumentação em torno da responsabilidade para com a reserva matemática, considerando que essa matéria já foi tratada no item 1.9 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante para indeferir a pretensão recursal aqui formulada, nesse particular. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora não está assistida por seu sindicato profissional. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências da Lei 5.584/1970, art. 14. Estando a autora assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST, I, que é expressa no sentido de que «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) - Sublinhamos . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Como se observa do acórdão às págs. 1209-1264, a Corte Regional limitou-se a dirimir as matérias que lhe foram devolvidas, sem adentrar no tocante aos «juros e correção monetária, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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831 - STJ. Negócio jurídico processual. Recurso especial. Processo civil. Liberdade negocial condicionada aos fundamentos constitucionais. CPC/2015. Negócio jurídico processual. Flexibilização do rito procedimental. Requisitos e limites. Contraditório. Vulnerabilidade da parte. Inexistência. Requisito de validade. Transação de ato judicial. Aquiecência do juiz. Necessidade. Impossibilidade de disposição sobre as funções desempenhadas pelo juiz. CPC/2015, art. 139. CPC/2015, art. 190, parágrafo único. CPC/2015, art. 191. CPC/2015, art. 299, parágrafo único. CPC/1973, art. 111. CPC/1973, art. 181. CPC/1973, art. 267, VII. CPC/1973, art. 301, IX. CPC/1973, art. 269, III. CPC/1973, art. 333, parágrafo único. CPC/1973, art. 453, I. CPC/1973, art. 475-C, I. CPC/1973, art. 475-M, III e V. CPC/1973, art. 794, II. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema).
«[...]. 2. A controvérsia dos autos consiste na verificação dos possíveis limites impostos pelo diploma legal ao objeto do negócio jurídico processual. Na hipótese, a questão é definir a possibilidade de as partes estipularem, em negócio jurídico processual prévio, que haverá, em caso de inadimplemento contratual, o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, em caráter inaudita altera parte e sem necessidade de se prestar garantia. ... ()
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832 - STJ. Consumidor. Ensino. Universidade. Cobrança ofensiva ou vexatória. Inexistência na hipótese. Repetição em dobro. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, art. 42, parágrafo único.
«... 6.1. Pleiteiam os recorrentes a restituição em dobro de que trata o CDC, art. 42, parágrafo único. Ocorre que na esteira da jurisprudência deste STJ, o referido preceito legal não tem aplicação ao caso tratado na presente lide, uma vez que o preceito inserto no CDC, art. 42 cuida de cobrança de dívida, dispondo que: ... ()
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833 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) ANTE A ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EM RAZÃO DE RACISMO ESTRUTURAL, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; E 2) ANTE A «CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, FACE À AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A RECLASSIFICAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO DA MESMA COM A MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO, OBSERVADA, ENTRE OUTROS PONTOS, A DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU; E 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu nomeado, em face da sentença, na qual o mesmo foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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834 - STJ. Cooperativa médica. UNIMED. Profissão. Trabalho médico. Cláusula de exclusividade. Invalidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 5.764/71, art. 29, § 4º. Lei 9.656/98, art. 18, III. CF/88, art. 1º, III e IV, CF/88, art. 3º, I, CF/88, art. 8º, CF/88, art. 170, IV, V e VIII e CF/88, art. 196.
«... Em complemento ao voto proferido na sessão do dia 16/12/2009, faço consignar o inteiro teor do meu voto no REsp 883.639/RS: ... ()
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835 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Urp. Valores recebidos por tempo superior ao devido. Restituição indevida, no caso concreto. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Deficiência de fundamentação do apelo nobre. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revolvimento probatório. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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836 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PARA AQUELE INSERTO NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 7) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Leonardo de Oliveira da Costa, representado por advogado constituído, e, Israel Silva Antonio, representado por órgão da Defensoria Pública, especificamente, contra a sentença de fls. 496/506, nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário (acusado Israel) e, 11 (onze) anos de reclusão e 1600 (um mil e seiscentos) dias-multa, à razão do mínimo legal (acusado Leonardo), ambas a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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837 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Urp. Valores recebidos por tempo superior ao devido. Restituição indevida, no caso concreto. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Deficiência de fundamentação do apelo nobre. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revolvimento probatório. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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838 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Ação ordinária. Urp. Valores recebidos por tempo superior ao devido. Restituição indevida, no caso concreto. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Deficiência de fundamentação do apelo nobre. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revolvimento probatório. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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839 - TST. AGRAVO. RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Não houve omissão do TRT quanto à destinação do montante da indenização por danos morais coletivos. O TRT, ao julgar o recurso ordinário, deferiu o pagamento de indenização por danos morais coletivos, determinando que « Caberá ao MM. Juízo de primeiro grau definir a destinação da parcela, observando entidades e projetos sociais na sua jurisdição . Ainda, na resposta aos embargos de declaração, acrescentou que « entendeu-se por conferir à parcela destinação diversa da pretendida pelo autor, o que não importou, em absoluto, em inobservância aos contornos da lide, por se tratar de medida que pode ser adotada de ofício pelo Julgador «. Dada da relevância da matéria, cumpre registrar que não se ignora a decisão do STF sobre a destinação do montante da indenização por danos morais (ADPF 944). Porém, não há como debater o acerto ou desacerto do acórdão recorrido em preliminar de nulidade, na qual somente pode ser verificado se houve ou não tese explícita do TRT sobre a matéria. Por outro lado, acrescente-se que a matéria da ADPF 944 também não foi devolvida ao exame do TST nos temas de mérito do recurso de revista. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência do TST. A SBDI-1 desta Corte, considerando as decisões proferidas pelo STF, firmou jurisprudência no sentido de que o CF/88, art. 8º, III assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla para promover a defesa dos direitos ou interesses da categoria. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO PARA REPOUSO DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT condenou a Ré ao pagamento de « 15 (quinze) minutos por dia em que houve labor extraordinário, como extras, com reflexos em DSR, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, respeitados os termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST «. Assinalou que « o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 «. Ademais, cumpre registrar que consta no acórdão do TRT: « A condenação fica limitada ao período imprescrito declarado na origem até 10/11/2017, considerando a revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017 «. A propósito, em alusão à anulação do julgamento apenas por questão processual, no âmbito do RE 658.312, anote-se que o Supremo Tribunal Federal realizou novo exame do Tema de Repercussão Geral 528 ( Recepção, pela CF/88, do CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário «), de modo que não cabe o sobrestamento deste processo. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento (quanto à configuração do dano moral coletivo decorrente da não concessão do intervalo de 15 minutos da mulher). A decisão assentou que o TRT deferiu a condenação do Banco Réu, por entender que « a conduta da ré importou em violação sistemática dos direitos assegurados aos trabalhadores «. No caso, a Corte Regional assinalou que « os danos advindos das irregularidades constatadas ultrapassam a esfera individual de cada empregada substituída, revestindo-se de gravidade bastante a ponto de violarem direitos da coletividade «. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência do TST. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura dano moral coletivo in re ipsa o descumprimento reiterado de normas garantidoras da saúde, segurança e higidez do trabalho. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência do TST. Registou-se que a Corte Regional deferiu os honorários advocatícios em favor do sindicato que ajuizou a ação na condição de substituto processual com base na Súmula 218/TST, III. Com efeito, o TRT asseverou que « atuando o sindicato autor como substituto processual e seguindo jurisprudência firmada pela mais alta Corte Trabalhista, a verba honorária lhe é devida no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação «. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se o montante do valor referente à indenização por dano moral coletivo, fixado no acórdão pelo TRT no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República «. Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade «. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme « as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF). No caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a conduta socialmente reprovável da empresa consistiu na reiterada não concessão do intervalo para repouso da mulher previsto no CLT, art. 384 a suas empregadas, na base territorial de Jundiaí (SP) e região. Trata-se do Banco Citibank, que atua com destaque no setor financeiro do país, e possui inúmeros empregados; e os fatos constatados são graves, envolvendo o descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene, a afetar de modo coletivo os trabalhadores. Diante desse contexto, e considerando que a indenização tem uma finalidade reparadora, mas também pedagógica e preventiva, a fim de evitar que situações similares tornem a se repetir, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra exorbitante, tendo em vista o dano moral coletivo sofrido e a sua extensão, não se configurando a ausência de proporcionalidade entre o montante e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal Superior, que se restringe ao ajuste razoável que evite valor extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. As razões da Agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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840 - TST. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre toda a matéria controvertida, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - PCS/98. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o pedido de horas extras decorrente da alteração da jornada de trabalho dos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo comissionado de seis para oito horas diárias, em razão da implantação do PCS de 1998 está sujeito à prescrição parcial, na medida em que constitui descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), renovando-se mês a mês, não tendo havido ato lesivo único alterando o pactuado. Precedentes. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, in verbis: « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A constatação de que o Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto fático probatório dos autos, deixando expresso que o autor não exercia « funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, nos termos do art. 224, §2º, da CLT «, inviabiliza a admissibilidade do apelo, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ, de modo a afastar a alegação de ofensa dispositivos legais e contrariedade aos verbetes sumulares indicados e de divergência jurisprudencial (aplicabilidade da Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS À 6ª DIÁRIA - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS - INEFICÁCIA - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA . No caso, o TRT, com arrimo nas provas dos autos, verificou que o reclamante, conquanto tenha concordado com a carga horária de 8 horas diárias, não está inserido na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Isso porque o « conteúdo ocupacional da função exercida «não revela o exercício de tarefas efetivas de chefia, tampouco qualquer fidúcia especial do empregador, revelando-se, muito antes disso, tarefas técnicas e burocráticas «. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST, deve ser mantida a condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extras. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 70 DO TST. Hipótese em que, ao não determinar a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS AUTÔNOMOS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (PEDIDO SUCESSIVO) - REMUMERAÇÃO PREVISTA NO PCS/89. De plano, da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não analisou a questão da alteração da jornada de trabalho sob o enfoque pretendido pela recorrente, qual seja, existência de « planos de cargos e salários autônomos « a ensejar o afastamento da alteração contratual lesiva, tampouco examinou a questão referente à base de cálculo das horas extras à luz do regulamento interno suscitado pela recorrente. Óbice da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS - LICENÇA PRÊMIO E APIP. Hipótese em que a Corte Regional não tratou da matéria relativa aos reflexos das horas extras em licença prêmio, e nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, restando, portanto, preclusa, a questão. Óbice da Súmula 297/TST. Por outro lado, quanto aos reflexos das horas extras em APIP, a Corte Regional, examinando os normativos do banco reclamado, verificou que « devem ser mantidos os reflexos em APIP, porque consoante o item 3.3.6:1 do RH 16 e o item 3.10.6.1 do RH 020; elas têm como base de cálculo a remuneração do empregado «. Portanto, constatou o TRT que o próprio normativo interno prevê a natureza salarial da parcela, do que decorre a integração reflexiva das horas extras na verba APIP. Incidência das Súmulas/TST 126 e 264. Ademais, há precedentes desta Corte indicando a impertinência da tese de violação ao CCB, art. 114, em casos idênticos, visto que a matéria não foi apreciada à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos. Arestos e Súmula 186/STJ inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM SÁBADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula 113/TST não tem aplicabilidade na hipótese em que há instrumento coletivo da categoria estabelecendo o sábado como dia de repouso remunerado, como ocorreu no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR 150 . No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) « e que « A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula 124/TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Todavia, não há como conhecer e prover o recurso da CAIXA, eis que o único canal de conhecimento do apelo apontado nas razões recursais é a antiga Súmula 343/TST, a qual se encontra cancelada. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Hipótese em que deve ser mantida a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário do reclamante com relação ao tema « diferenças salariais pela perda do cargo comissionado «, porque constatou que a parte não impugnou os fundamentos da sentença recorrida. Incidência do CPC, art. 514, II e da Súmula 422/TST, I. Efetivamente o recorrente não atendeu a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal. Assim, o recurso ordinário, quanto ao tema, não merecia conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não foram suficientes para delimitar a amplitude da devolutividade do recurso, por abranger questão que não guardava pertinência com a matéria discutida nos autos . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PELA DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, o Colegiado não analisou a questão relativa às diferenças salariais do adicional de incorporação pela dispensa do exercício de cargo em comissão por período igual ou superior a 10 anos, ante o não conhecimento do recurso ordinário do autor, por desfundamentado. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-I/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT não tratou da alegada existência de norma coletiva dispondo acerca do adicional de 100% para as horas extras. Incidência da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. Quanto ao auxílio-alimentação, este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. No caso, todavia, há registro fático de que o reclamante ingressou no Banco reclamado depois da alteração, por meio de norma coletiva, da natureza jurídica, de salarial para indenizatória, razão pela qual o TRT concluiu que o autor « nunca teve integrado ao seu contrato de trabalho o caráter salarial da verba «, não fazendo jus à integração da parcela. Desse modo, à época da admissão do autor ocorrida em 1989, a benesse já detinha natureza indenizatória firmada em norma coletiva (a partir de 1987), não se tratando o caso de alteração contratual lesiva, mas de respeito ao ajuste coletivo que atribuiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação instituído pela CEF, nos exatos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, a constatação de que o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, firmou a tese de que o auxílio-alimentação, desde a contratação do empregado, ostenta natureza indenizatória, inviabiliza a admissibilidade do apelo, mesmo porque, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento revela-se inviável por força da Súmula 126/STJ. Outrossim, não há registro fático acerca do ingresso do banco reclamado no PAT. Tampouco o recorrente cuidou de prequestionar tal aspecto da controvérsia. Aplicabilidade da Súmula/TST 297. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional não contraria a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte. Por outro lado, no tocante ao auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio-alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Ademais, uma vez consignada no acórdão regional a premissa fática de que o auxílio cesta-alimentação foi instituído por norma coletiva, a qual expressamente estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, não há como divisar afronta aos arts. 9º, 457, §1º e 458 da CLT, porquanto o auxílio cesta alimentação não era pago ao empregado, habitualmente, em face do contrato de trabalho. Nesse cenário, é incabível, ainda, a alegação de contrariedade à apontada Súmula 241 e à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do c. TST, pois a hipótese não é de alteração da natureza jurídica da parcela, eis que a sua natureza indenizatória foi expressamente prevista desde a sua instituição/criação, devendo ser respeitado o ajuste coletivo, prestigiando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva inserto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS TRANSAÇÃO . Hipótese em que o TRT considerou válida a migração espontânea do reclamante para a nova Estrutura Salarial Única (ESU/2008), nos termos da Súmula 51/TST, II. A matéria não comporta mais discussões, tendo a SBDI-1 do TST uniformizado o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram espontaneamente ao plano de 2008, que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de plano anterior, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo plano mediante a transação aos direitos e ações relativos ao plano anterior. Nesse sentido, a Súmula 51, II, desta Corte, segunda a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO NAS VANTAGENS PESSOAIS. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada na ausência de prejuízo ao autor. A segunda, consubstanciada no argumento de que « em momento algum do processo, o reclamante impugnou a nova forma de cálculo da gratificação do cargo comissionado constante no PCC 1998". O recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o segundo fundamento, limitando-se a demonstrar que a alteração no critério de cálculo da parcela acarretou prejuízo ao trabalhador. Dessa forma, não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. O tema envolve a possibilidade de serem consideradas satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO CTVA NA REMUNERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da redução da parcela CTVA apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada na possibilidade de redução do CTVA, ante o caráter variável e complementar da parcela para exercente de cargo em comissão. A segunda, referente à « repercussão do CTVA no complexo remuneratório «, residiu no argumento de que não há pretensão resistida da CAIXA, desde a contestação, quanto à natureza salarial da verba, no entanto, « O reclamante, por ocasião de sua manifestação à fl. 1343, não apresenta quaisquer diferenças, no particular, limitando-se a dizer que tratando-se de parcela habitual e salarial, deve integrar a remuneração do obreiro para todos os fins legais «. O recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o segundo fundamento, restringindo-se a demonstrar que a impossibilidade de redução do CTVA, pela consideração da natureza salarial dessa parcela, ante o seu caráter complementar à remuneração do cargo em comissão. Ainda, traz argumentos alheios à decisão regional, ao abordar a habitualidade do pagamento da verba, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, questão essa sequer tratada no acórdão regional. Dessa forma, a parte recorrente não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONOS. O TRT, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula/TST 126, destacou que as parcelas auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos não detêm natureza salarial, salientando, quanto ao auxílio cesta-alimentação, que tal verba foi objeto de negociação coletiva, por meio da qual se convencionou que a concessão do benefício está restrita aos empregados da ativa, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST; e, ainda, acrescentando quanto aos abonos que « não verifico regularidade no pagamento de tais parcelas que enseje a sua integração no salário « e que « O reclamante também nada demonstra por ocasião de sua manifestação à fl. 1344 . Ademais, conforme se observou nos capítulos precedentes, restou afastada a natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, razão pela qual inviável a integração das referidas parcelas no salário de contribuição, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. No julgamento do Processo E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Aliás, tomando essa linha de raciocínio, a SBDI-1 continua se manifestando no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula 51/TST, II. Feito esse registro, no que se refere à integração das horas extras habituais na complementação de aposentadoria, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou que a Circular Normativa DIBEN CN 018/98, que fixava o salário de participação no Plano de Benefícios REG/REPLAN, por força do disposto no art. 13 do respectivo regulamento, não inclui as horas extras na base de cálculo das contribuições à FUNCEF e que o Regulamento do Novo Plano dos Benefícios da FUNCEF, a que aderiu a reclamante, exclui, expressamente, as horas extras do salário de participação à FUNCEF, consoante se depreende do art. 19, § 1º. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário reexaminar as provas coletadas no processo, em especial os regulamentos do plano de previdência particular, o que é defeso à teor da Súmula/TST 126. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS RECEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO. Nos termos do CPC/73, art. 514, II, na apelação, a parte recorrente deve apresentar os fundamentos de fato e de direito. Na hipótese, o recorrente, em suas razões recursais, ao consignar que o pleito recursal merece acolhimento « pelos motivos já exarados na peça portal, aos quais reporta-se integralmente a fim de evitar repetição enfadonha, deixa de apresentar os motivos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do julgado, ou seja, não trouxe as razões de contraponto à decisão objurgada, e, por consequência, não ataca os fundamentos da decisão recorrida, desatendendo a norma do CPC/73, art. 514, II, o qual exige a indispensável impugnação específica da fundamentação da decisão recorrida. Incidência da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE. O Tribunal Regional decidiu o tema em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 368/TST, II, segundo a qual « É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte «. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. Nos termos do art. 997, §2º, II, do CPC, é incabível o recurso de revista adesivo interposto pela FUNCEF, em relação ao recurso de revista da reclamada CEF, diante da sua condição de parte litisconsorte, na hipótese. É que, conforme disposição contida no art. 997, §2º, II, do CPC, a ocorrência de sucumbência recíproca pressupõe a utilização desse recurso pela parte contrária, e não pela parte que figura no mesmo polo passivo da demanda. Outrossim, tendo em vista que o recurso de revista adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, tem-se que em face do não conhecimento do recurso de revista do reclamante, julgo prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamada FUNCEF, em conformidade com o CPC, art. 997.
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841 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, DE CRIME DE ROUBO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL (CODIGO PENAL, art. 349), OU, PARA O DE FURTO (CODIGO PENAL, art. 155); 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PENAL. REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA AÇÃO CRIMINOSA; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUA PREPONDERÂNCIA - OU, AO MENOS, EQUIVALÊNCIA - SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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842 - TST. A) AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. 2. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 102/I, TST E SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. SÚMULA 126/TST. 5. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST. 7. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO REALIZADO POR LIBERALIDADE APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5ª, CAPUT, DA CF.
A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, decisões desta Corte. Mesmo se tratando de uma verba concedida por mera liberalidade, sem especificação em norma ou regulamento interno, o tratamento deve ser isonômico para todos os empregados, conforme estabelecido no art. 5º, « caput «, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA DEFERIDA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE DE NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS, APROVADA, DE MODO EXPLÍCITO, PELA CCT 2018/2020, EM SUA CLÁUSULA 11. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 (ART. 7º, XXVI, CF/88). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, e não de indisponibilidade absoluta. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa) são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2024), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que autorizou a compensação da gratificação de função bancária com a 7ª e 8ª horas extras, no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do §2º do CLT, art. 224, deferindo-lhe tais duas horas extras. Primeiramente, é importante consignar que essa forma de compensação/dedução de verba salarial é vedada, de maneira geral, pela Súmula 109/STJ, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual é a seguinte: « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Nada obstante, deve-se atentar que a jurisprudência que propiciou a consolidação dessa disciplina jurisprudencial tem como cenário a completa ausência de regulamentação da matéria por norma coletiva negociada, conforme se infere dos julgados que deram ensejo à elaboração da mencionada súmula, proferidos na década anterior a 1980 do século passado. Ou seja, em princípio, a Súmula 109 não se refere a casos em que a compensação/dedução da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo tenha sido negociada coletivamente . De outro lado, a Jurisprudência desta Corte, tempos depois dos anos 1980/90, firmou entendimento de que é possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida pelo empregado bancário e as horas extras trabalhadas após a 6ª diária, em face da ineficácia da adesão do bancário à jornada de oito horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, conforme se infere da OJT 70/TST (editada no ano de 2010). Embora referida OJT 70 tenha sido formulada exclusivamente para situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, ela sinalizava a concepção da jurisprudência acerca da disponibilidade relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário enquadrado equivocadamente no CLT, art. 224, § 2º, desde que se respeitasse adequada remuneração pelo sobretempo laborado (no caso, efetivada pelas horas extras). Nesse contexto, conclui-se que a compensação da gratificação de função do §2º do CLT, art. 224 com a 7ª e 8ª horas extras reconhecidas em juízo, no caso de empregado que não detinha efetivamente a fidúcia bancária prevista no dispositivo legal, pode ser estabelecida pela negociação coletiva trabalhista, desde que ela respeite uma adequada remuneração pelo sobretempo despendido no trabalho (ou seja, o pagamento das horas extras). Na situação vertente, portanto, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras), razão pela qual pode ser validada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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843 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Urp. Valores recebidos por tempo superior ao devido. Restituição indevida, no caso concreto. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Deficiência de fundamentação do apelo nobre. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revolvimento probatório. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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844 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Urp. Valores recebidos por tempo superior ao devido. Restituição indevida, no caso concreto. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Deficiência de fundamentação do apelo nobre. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revolvimento probatório. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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845 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 35, CAPUT DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA-SE ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pela ré, Rayane Calixto da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a nomeada ré recorrente, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 35, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, condenando-a, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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846 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31
«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas «a e «c, da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 194): ... ()
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847 - STJ. Família. Filiação. Paternidade. Adoção à brasileira. Registro público. Ação declaratória de nulidade de registro civil. Paternidade sócio-afetiva. Impossibilidade, na espécie de desfazimento. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 1.618. ECA, art. 39.
«... Na realidade, pretende a recorrente (L. M. F. T.) obter provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade de registro civil de nascimento de S. A. T. ora recorrida e, para tanto, articula duas teses em seu recurso, quais sejam: i) seu ex-marido, A. T. S. em vida manifestou de forma evidente o seu arrependimento em ter declarado S. A. T. (recorrida) como sua filha e ii) o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. ... ()
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848 - STJ. Família. Filiação. Paternidade. Adoção à brasileira. Registro público. Ação declaratória de nulidade de registro civil. Paternidade sócio-afetiva. Impossibilidade, na espécie de desfazimento. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 1.618. ECA, art. 39.
«... Na realidade, pretende a recorrente (L. M. F. T.) obter provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade de registro civil de nascimento de S. A. T. ora recorrida e, para tanto, articula duas teses em seu recurso, quais sejam: i) seu ex-marido, A. T. S. em vida manifestou de forma evidente o seu arrependimento em ter declarado S. A. T. (recorrida) como sua filha e ii) o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. ... ()
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849 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, S II E IV E ART. 121, § 2º, S IV E V, C/C ART. 14, II, N/F DO ART. 71, § ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA PRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE BASEADA APENAS EM PROVAS INDIRETAS. NO MÉRITO, REQUER A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
O recorrente foi denunciado, pronunciado e condenado porque no 21 de outubro de 1999, por volta das 5:30 horas, na Rua 05, 10, Bairro Cabuçu de Baixo, Campo Grande, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima CLÁUDIO KLEBER RODRIGUES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 22/23, sendo estas a causa eficiente de sua morte. A ação foi dirigida finalisticamente ao evento morte, efetivamente alcançado. O crime foi praticado mediante emboscada, pois o apelante se escondeu próximo ao local onde efetivou seu intento, sem que a vítima percebesse a sua presença. O homicídio também foi cometido por motivo fútil, consubstanciado em dívidas de pouca monta entre o apelante e a vítima, sendo que estas até já teriam sido pagas. Ato contínuo, na mesma oportunidade e no mesmo local, o apelante, agindo com a vontade dirigida à prática de um injusto penal, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima JABER DE MELO ALVES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. A ação do acusado foi dirigida finalisticamente ao evento morte, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, porque a sua munição acabou, razão pela qual, inconformado com tal fato, e ainda tentando efetivar seu desiderato, passou a desferir coronhadas na cabeça da segunda vítima. Este segundo crime também foi perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente pega de surpresa, haja vista sequer ter percebido a presença do mesmo, momentos antes deste ter cometido o primeiro delito. Por fim, o crime praticado contra a segunda vítima foi impulsionado para assegurar a ocultação do homicídio anteriormente cometido contra a vítima Claudio, filho desta, haja vista que a segunda vítima era a única testemunha presencial e se encontrava ao lado da primeira vítima quando esta foi atingida. Inicialmente, de se asseverar que a arguição de nulidade da r. decisão de pronúncia encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão, sendo incabível a referida alegação neste momento processual, em sede de apelação. Demais disto, o referido deciso sofreu impugnação a tempo e modo oportunos, tendo sido confirmada a Pronúncia pelo v. Acórdão desta E. Oitava Câmara Criminal, na pasta 417, restando a interlocutória mista acobertada, portanto, pelo manto da coisa julgada. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive no que compete às qualificadoras, não nos deslembrando de que estas foram também elevadas ao conhecimento do Conselho de Sentença na decisão de Pronúncia. Com efeito, o recurso, como articulado pela defesa técnica, não pode direcionar a Corte revisora a promover uma verdadeira revaloração do conjunto probatório coligido, o que é de todas as formas vedado fazer, até mesmo em razão de que o Corpo de Jurados não fundamenta a sua decisão, movido que é pela intima convicção. Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, quando, exatamente para não desafiar a reserva constitucional do Tribunal do Júri, somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados, como ora realizado no exame deste apelo defensivo. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência dos crimes e sua autoria, bem como a presença das qualificadoras. Em outras palavras, o caderno probatório coligido foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor do apelante. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, porém, assiste razão à defesa, pois a sentença desafia pequenos ajustes. Para o crime cometido contra a vítima Claudio (art. 121, §2º, II e IV), na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Considerou que o acusado efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima na presença de seu genitor, bem como que o crime foi praticado no interior de imóvel de propriedade da família vítima, em que frequentemente pernoitava, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Assim, exacerbada a reprovabilidade da conduta, a impor majoração da reprimenda. Nesse sentido, considerando as circunstâncias descritas fixou a inicial em 16 anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na intermediária, 1/6 pela agravante genérica que albergou a outra qualificadora, e a sanção média vai a 14 anos de reclusão, onde convola-se em definitiva ante a ausência de causas de diminuição ou amento. Para o crime cometido contra a vítima Jaber, na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Entendeu que a culpabilidade extrapola ao ordinariamente observado em delitos desta espécie. Depreendeu da prova produzida que após efetuar os disparos contra a vítima, o recorrente passou a lhe agredir reiteradamente, com golpes de ação contundente, desferindo, inclusive, coronhadas. Além disso, o crime foi cometido no interior da residência da vítima, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Nesse diapasão, afastou-se a reprimenda do mínimo legal para fixar a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na segunda fase, a outra qualificadora utilizada como agravante genérica foi reconhecida, bem como aquela agravante da prática do injusto contra maior de sessenta anos, prevista na alínea «h, do, II, do CP, art. 61 e majorou a pena média em 1/3, quando, de fato, a fração de 1/5 seria a correta. Pena média que se remodela para 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. Na terceira fase, incide a causa genérica de diminuição da pena, relativa à tentativa, prevista no, II do CP, art. 14. A tentativa, reconhecida na fração máxima de 2/3 pelo sentenciante, deve aqui ser mantida, ausente recurso específico do MP para a sua correção. Pena final que repousa em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. Tendo em vista que mediante mais de uma ação o apelante praticou dois delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do CP, art. 71. Disse o prolator que, em razão da natureza dos delitos, bem como a sua gravidade concreta, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras e consideradas negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, deve a reprimenda do delito mais grave, ser acrescida da fração de 1/4 (um quarto), raciocínio que se mostra adequado e, sobretudo, devidamente fundamentado, razão pela qual a pena final pelos delitos cometidos repousa em 17 anos e 06 meses de reclusão. Eventual detração não possui o condão de alterar o regime fechado fixado originalmente, ora mantido. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a presença da violência no delito e a preclara superação dos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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850 - STF. (Monocrática. Medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Medida cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Distinção em relação à coligação. Cautelar deferida apenas quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. CF/88, art. 17, § 1º. Emenda Constitucional 97/2017. CF/88, art. 65, parágrafo único. CE, art. 93. CE, art. 106. CE, art. 107. Lei 9.096/1995, art. 11-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, III, IV 4º, 6º, II, 7º e 9º. Lei 9.504/1997, art. 4º. Lei 9.504/1997, art. 6º, parágrafo único. Lei 14.208/2021, art. 1º. Lei 14.208/2021, art. 2º. Lei 14.208/2021, art. 3º.
1. A lei questionada - Lei 14.208/2021 - alterou a redação da Lei 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. ... ()
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