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CE - Código Eleitoral, art. 93

Artigo93

Art. 93

- O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 6.978, de 19/01/1982): [Art. 93 - O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.]

Redação anterior (original): [Art. 93 - O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às 18 horas do 90º dia anterior à data marcada para a eleição.]

§ 1º - Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 6.978, de 19/01/1982): [§ 1º - Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Até a 70º dia anterior à data marcada para a eleição todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou acórdãos devem estar lavrados, assinados e publicados.]

§ 2º - As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 6.978, de 19/01/1982): [§ 2º - As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.]

Redação anterior (origial): [§ 2º - Se a decisão não for publicada no prazo fixado no parágrafo anterior a parte interessada poderá recorrer independentemente de publicação.]

§ 3º - Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

STF (Monocrática. Medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Medida cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Distinção em relação à coligação. Cautelar deferida apenas quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. CF/88, art. 17, § 1º. Emenda Constitucional 97/2017. CF/88, art. 65, parágrafo único. CE, art. 93. CE, art. 106. CE, art. 107. Lei 9.096/1995, art. 11-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, III, IV 4º, 6º, II, 7º e 9º. Lei 9.504/1997, art. 4º. Lei 9.504/1997, art. 6º, parágrafo único. Lei 14.208/2021, art. 1º. Lei 14.208/2021, art. 2º. Lei 14.208/2021, art. 3º. Mais detalhes

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