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Jurisprudência sobre
sucessao no curso do processo

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Doc. VP 210.6010.2537.7291

701 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.094/STJ. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Processual civil. Proposta de afetação. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Lei 8.112/1990, art. 5º, IV, e Lei 8.112/1990, art. 10. Lei 11.091/2005, art. 9º, § 2º. Concurso público. Exigência de título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica. Candidato portador de diploma de nível superior na mesma área profissional. Definição sobre a possibilidade de tomar posse no cargo. Multiplicidade de processos. Abrangência da suspensão. Proposta de afetação acolhida. CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037, II. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.898.186, 1.903.883, 1.888.049).

«Tema 1.094/STJ - Possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Tese jurídica firmada: - O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/4/2021 e finalizada em 13/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 238/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 25/5/2021).» ... ()

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Doc. VP 231.0021.0466.7163

702 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Embargos à execução fiscal. Redirecionamento do processo executivo. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Coisa julgada. Questões já decididas em agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - O Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração consignou: «Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O fato de haver um curto prazo entre a interposição do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decide a exceção de pré-executividade e a oposição dos embargos à execução fiscal não pode atingir os efeitos jurídicos (materiais e processuais) da decisão do Tribunal proferida naquele recurso de agravo de instrumento. Nos termos do art. 16 da LEF, o executado deverá opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados da efetivação da garantia (depósito, fiança bancária ou seguro garantia), ou da intimação da penhora. E a apresentação de exceção de pré-executividade não é fator de suspensão nem de interrupção do prazo para os embargos. No caso dos autos, o juízo de origem aplicou o comando do CPC, art. 485, V após reconhecer que todas as alegações postas nestes embargos à execução fiscal já estariam abarcadas pelos efeitos jurídicos da coisa julgada, decorrentes da decisão proferida por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Agravo de Instrumento 0103394-40.2014.4.02.0000, interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade anteriormente oposta pela Embargante. No citado agravo de instrumento, esta Corte Regional assim afirmou: É de clareza solar a ocorrência de sucessão da atividade empresarial, com a responsabilização tributária integral da sucessora, nos termos do CTN, art. 133, II. Ainda, o Colegiado refutou a alegação de prescrição da pretensão ao redirecionamento sob o entendimento de que a citação válida da primeira executada, ocorrida em 25 de abril de 2007, interrompeu a prescrição para todos os responsáveis solidários, segundo o prescrito no CTN, art. 125, III. Depois, decidiu que Não prospera a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa por não incluir a agravante no polo passivo desde a sua constituição, pois a qualidade ostentada pela agravante, sucessora da devedora originária, já afasta esse intento. Conforme ressaltado no acórdão embargado, «o STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento sobre as questões de mérito debatidas no processo de execução alcança a autoridade de coisa julgada material após sua preclusão, de modo que não mais poderão ser reapresentadas em sede de embargos à execução. Sobre esse tema, cito os seguintes trechos destacados da ementa relativa ao REsp 1.637.180 (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2016). (...) Esse o quadro, impõe-se afirmar que todos os argumentos e questões apresentados pela Apelante foram objeto de expresso pronunciamento pelo Colegiado no julgado do recurso de apelação. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por FIDELITY NACIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA LTDA". (fls. 2.605-2.606, e/STJ) ... ()

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Doc. VP 757.8988.3562.2254

703 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS . Com ressalva de meu entendimento pessoal e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da SBDI-1 desta Corte no sentido de as promoções por merecimento previstas no regulamento empresarial, dependentes de avaliação subjetiva e preenchimento de requisitos estipulados para a sua concessão, gerarem apenas uma expectativa de direito para o empregado concorrer a processo seletivo e avaliação destinada à promoção. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E a partir de 26/03/2015 até 10/11/2017, aplicandoe a TR para o período remanescente, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 230.7071.0784.6832

704 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Julgamento da apelação. Sessão virtual. Alegação de nulidade. Pleito de sustentação oral. Advogado apregoado por três vezes. CPP, art. 563. Principio do pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração do prejuízo. Agravo desprovido.

1 - No caso, não se trata de falta de intimação ou não atendimento do pedido do advogado constituído para a prática de sustentação oral, uma vez que o pleito foi atendido e o acesso à sessão de julgamento foi devidamente enviado ao endereço eletrônico do causídico. Trata-se, porém, de imbróglio ocorrido na própria sessão de julgamento, em razão de confusão de acesso do causídico, consoante esclarecimento nos embargos de declaração, o qual foi apregoado e não se manifestou oportunamente. ... ()

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Doc. VP 412.6138.2897.6313

705 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE DIREITO. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. EXTINÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS DE TRAJETO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Não obstante o pano de fundo da discussão recaia sobre a aplicação das alterações constantes da Lei 13.467/2017 (horas in itinere ), a tese inicial a ser analisada, dentre as ventiladas, é a da adequação da via utilizada para revisão dos parâmetros gerais definidos na decisão coletiva transitada em julgado. A hipótese versa sobre a execução de título executivo formado em sentença coletiva, proferida em janeiro de 2017, e a possibilidade de limitação, em liquidação, da condenação ali prevista, em razão das modificações da chamada «reforma trabalhista . Como disposto no acórdão regional, o comando exequendo contido na ação coletiva 0045900-81.2013.5.17.0121 dispôs acerca do pagamento das horas de trajeto em parcelas vincendas para aqueles substituídos que permanecessem trabalhando após o ajuizamento da ação, sem estabelecer qualquer limitação temporal quanto ao direito devido . Contudo, em face das alegações da ré, ora formuladas em resposta à impugnação da sentença apresentada pelo autor e renovadas em posterior contraminuta ao agravo de petição, a Corte de origem entendeu ser possível « que o executado suscite no curso da execução fato extintivo ou modificativo da obrigação, desde que superveniente à sentença, consoante art. 525, §1º, VII, do CPC, não sendo exigível demanda autônoma para tanto «. Diante disso, concluiu por limitar o direito dos substituídos ao pagamento das horas in itinere ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sob o argumento de que tal parcela foi expressamente excluída pelo art. 58, §1º, da CLT, com a redação concedida pela novel legislação. De fato, o CPC/2015, art. 505, I, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, nos moldes do CLT, art. 769 e 15 da lei adjetiva civil, traz hipótese de relativização da coisa julgada instituída nas relações jurídicas de natureza continuativa. Logo, alteradas as premissas fáticas ou jurídicas em que se apoiou a decisão transitada em julgado, torna-se possível a revisão da condenação, sem que se cogite em ofensa à coisa julgada, ante a existência da cláusula, ainda que implícita, rebus sic standibus . Em regra, isso acontecerá por meio do ajuizamento de demanda autônoma, denominada ação revisional. Nada impede, entretanto, que eventual adaptação do comando decisório (na situação, adequação da eficácia temporal da sentença) seja definida em execução - mormente considerando o caráter genérico do título nas ações coletivas -, desde que em tempo oportuno, o que se coaduna com o princípio da simplicidade que permeia o Processo do Trabalho - situação dos autos . Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Destarte, não se vislumbra afronta aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV da CF/88. Noutro giro, sobre a alegação sucessiva de possível violação ao princípio da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI), melhor sorte não assiste ao agravante. Isso porque, prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Correta a decisão regional que estabeleceu o marco temporal da condenação. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 230.7060.8185.7403

706 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pretensão defensiva que configura nítida supressão de instância, que obsta a análise, ainda que se trate de nulidade absoluta. Absolvição ou desclassificação. Revolvimento fático probatório. Inviável. Dosimetria. Natureza e quantidade de drogas conjugada com outros fatores. Elementos aptos a afastar tráfico privilegiado. Conclusão pela dedicação à atividade criminosa. Tráfico. Ausência de argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 185.5403.9004.9200

707 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Questionamento acerca da intimação de advogado. Verificação. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Impropriedade da via eleita. Intimação realizada em nome de advogada não mais habilitada. Providências adotadas pelo juízo a fim de oportunizar a defesa. Nulidade. Necessidade de demonstração do prejuízo. Não ocorrência. Tentativa de intimação da acusada para constituir novo patrono. Frustração. Atualização do endereço. Ônus da defesa. Nulidade arguida por quem lhe deu causa. Reconhecimento. CPP, art. 565. Impossibilidade. Sentença penal condenatória. Intimação em nome de advogada que teve seus poderes tacitamente revogados. Matéria não debatida no acórdão recorrido. Indevida supressão de instância. Recurso não provido.

«1 - O recurso ordinário em habeas corpus não se presta à análise de alegação cuja apreciação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1002.2700

708 - TJPE. Direito processual civil. Direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Servidor. Processo administrativo disciplinar (pad). Alegação de violação ao devido processo legal. Improvido o agravo de instrumento.

«Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão (fls. 43/46) proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Tabira que, nos autos da Ação Cautelar Inominada 0002762-32.2012.8.12.1420, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter ajuizado a presente Ação Cautelar no escopo de suspender os efeitos jurídicos e administrativos da Portaria n.47/2012, emitida pelo Prefeito do Município de Tabira, que o demitiu em razão do abandono de cargo, com fundamento no Inquérito Administrativo n.001/2012 e nos arts. 246, inciso II e 251 da Lei Municipal n.19/97. Argumenta o recorrente que a concessão do efeito suspensivo é fundamental para evitar lesão grave e de difícil reparação, qual seja, a declaração de sua inelegibilidade, porquanto o Ministério Público Eleitoral apresentou pedido de impugnação de sua candidatura a Vereador do Município de Tabira (fls.88/93) em razão da sua demissão do serviço público consubstanciada na Portaria 47/2012 cujos efeitos deseja suspender. O agravante arguí preliminarmente que, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e a decadência do direito de punir da Administração, pois decorreu mais de cinco anos entre a data da concessão da sua aposentadoria (31/12/1992, fls.81) e a publicação da Portaria 012/2009 que supostamente teria anulado ou revogado seu ato de aposentadoria. Aduz que o ato de aposentadoria não é ato complexo, devendo-se aplicar ao caso presente, o prazo decadencial previsto no Lei 9.784/1999, art. 53. No mérito, afirma ter havido cerceamento de defesa no curso do procedimento administrativo disciplinar (PAD), porquanto inexistiu intimação formal acerca da demissão, Por derradeiro, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal a fim de suspender os efeitos da Portaria n.47/2012 até o julgamento de mérito do processo em curso no primeiro grau de jurisdição. No mérito, requer o provimento do recurso. Em decisão interlocutória de fls. 354/355, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteada, sob o argumento de que as alegações trazidas pelo recorrente não são suficientes para ensejar a concessão de tutela pretendida. De início, cumpre esclarecer que o agravante, em suas razões recursais, arguí como preliminar a prescrição da pretensão punitiva e a decadência do direito de punir da Administração, além do argumento de que a aposentadoria não é ato complexo, aplicando ao caso presente, o prazo decadencial previsto no Lei 9.784/1999, art. 53. Todavia, nesta instância recursal, não cabe apreciar tais matérias, sob pena de supressão de instância. Consoante reiterada jurisprudência pátria, não incumbe ao Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, conhecer de pedido não apreciado no Juízo a quo , pois violaria o duplo grau de jurisdição. Examinando detidamente os autos, constata-se que a magistrada de primeiro grau ainda não se pronunciou sobre tais alegações, cingindo-se, na decisão agravada (fls.43/46), a apreciar a inexistência dos requisitos do CPC/1973, art. 273 e a regularidade do PAD. Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter havido cerceamento de defesa no curso do procedimento administrativo disciplinar (PAD), porquanto inexistiu intimação formal acerca da demissão. Entretanto, após detido exame dos documentos anexados aos autos, contata-se que o procedimento administrativo disciplinar em tela não ofendeu o devido processo legal, pois foi devidamente oportunizado ao recorrente a ampla defesa. Conforme Portaria n.14 de 12 de janeiro de 2012, o prefeito do Município de Tabira/PE determinou a abertura de inquérito administrativo para apurar falta funcional de abandono de cargo cometida pelo servidor, ora agravante. Vislumbra-se que em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar , foi realizada a notificação do recorrente (fls.208), que inclusive apresentou defesa escrita (fls.209), solicitou adiamento de audência (fls.211/212), requereu cópia integral dos autos (fls.229) e foi intimado à comparecer a audiência de oitiva de testemunhas (fls.322). Outrossim, o recorrente obteve ciência da penalidade imposta, pois o Dr. Jorge Marcio Pereira OAB n.1373-A, seu advogado, fez carga dos autos em 05/03/2012, mesmo dia em que a Portaria n.47/2012 foi publicada. Nessa mesma linha de raciocínio, a magistrada a quo explicou: [...] Não há indício de que tenha havido desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no PAD instaurado por abandono de cargo, após o julgamento pela ilegalidade da aposentadoria por ele requerida, quando se recusou a retornar ao exercício do cargo público de contador do Município. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos demonstram a publicidade de todos os autos e efetiva intimação do indiciado para se defender, na forma legalmente prevista. De tal arte, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos, cabendo a magistrada de primeiro grau, após regular instrução processual e convencimento apurado, pronunciar-se acerca das matérias de mérito suscitadas. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 231.1160.6936.0204

709 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Homicídio qualificado. Prisão preventiva fundamentação idônea. Réu foragido por anos. Processo suspenso. Assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de contemporaneidade. Inexistência. Excesso de prazo da custódia cautelar. Prazo nonagesimal. Matérias não analisadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo desprovido.

1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 164.0770.2001.7000

710 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Modificação de fármacos. Alteração do pedido. Violação ao art. 264, CPC. Inocorrência. Recurso especial provido.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. ... ()

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Doc. VP 208.5054.3003.1900

711 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Roubo majorado. Suposta ausência de intimação da data designada para o interrogatório de corréu. Supressão de instância. Prova emprestada. Ausência de identidade de partes no processo em que a prova foi produzida. Nulidade. Não ocorrência. CPP, art. 155. Elementos de informação confirmados em juízo. Prejuízo não demonstrado. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

«1 - Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta nulidade decorrente da alegada falta de intimação da Defesa do Paciente para participar do interrogatório dos Corréus. ... ()

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Doc. VP 220.3181.1276.6674

712 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Pleito de sustentação oral. Descabimento. Homicídio qualificado. Nulidades na sessão plenária. Pedidos da defesa atendidos. Ausência de demonstração do prejuízo. CPP, art. 563. Princípio do pas de nullité sans grief. Nulidades ocorridas no plenário de julgamento do tribunal do Júri. Arguição durante a sessão. Preclusão. CPP, art. 571, VII. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 182.4795.6002.5600

713 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro e associação criminosa. Prisão preventiva. Requisitos do CPP, art. 312. Indícios de autoria. Supressão de instância. Excesso de prazo para a formação da culpa. Complexidade do processo e circunstâncias do delito. Constrangimento ilegal não observado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ilegalidade não evidenciada. Reclamo desprovido.

«1 - A competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos, da CF/88, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus e do recurso ordinário, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas «b e «c, da Carta Maior. ... ()

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Doc. VP 220.8181.2336.5790

714 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.139/STJ. Julgamento do mérito. Tóxicos. Droga. Entorpecentes. Pena. Causa de diminuição. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal e processual penal. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inquérito e ações penais em curso. Fundamentação inidônea. Precedentes. Recurso especial provido, com fixação de tese repetitiva. CF/88, art. 5º, LVII. CP, art. 63. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.139/STJ - Possibilidade de inquéritos e ações penais em curso serem empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Tese jurídica fixada: - É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 389/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

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Doc. VP 220.8181.2646.5345

715 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.139/STJ. Julgamento do mérito. Tóxicos. Droga. Entorpecentes. Pena. Causa de diminuição. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal e processual penal. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inquérito e ações penais em curso. Fundamentação inidônea. Precedentes. Recurso especial provido, com fixação de tese repetitiva. CF/88, art. 5º, LVII. CP, art. 63. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.139/STJ - Possibilidade de inquéritos e ações penais em curso serem empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Tese jurídica fixada: - É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 389/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

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Doc. VP 195.9240.2011.7900

716 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Negativa de autoria e inexistência de prova de materialidade. Revolvimento fático-probatório. Via eleita inadequada. Violação de domicílio. Supressão de instância. Questão não analisada pelo tribunal a quo. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Quantidade e natureza deletéria da droga apreendida. Circunstâncias do delito. Periculosidade da agente. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Autos do inquérito policial não-assinadas pelo delegado de polícia. Irrelevância. Peça meramente informativa. Eventual nulidade no curso do inquérito policial não contamina a ação penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

«1 - O habeas corpus, assim como o recurso ordinário dele decorrente, não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9117.7588

717 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Processual civil. Execução fiscal. Embargos. Extinção. Apelação. União. Sucessão do iaa. Prestação contratual. Mpv 151/1990. Lei 8.029/1990. Prescrição. Prazo prescricional. Código Civil. Resprepetitivo. Causa de interrupção. Art. 172, V, do cc/1916. Aplicabilidade a obrigações comerciais. Decreto 21.638/1932, art. 1º. Processo administrativo. Subjacente. Regras concernentes à prévia notificação administrativa para a constituição do crédito. Certidão de inscrição como dívida ativa. Presunção de veracidade. Coisa julgada material. Impedimento para requestionamentos. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool (Coperflu) contra a União, pretendendo a inexigibilidade do título. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para declarar a nulidade da CDA, julgando extinta a execução fiscal. No Tribunal a sentença foi reformada, para determinar a retomada do curso da execução fiscal. ... ()

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Doc. VP 172.5330.4003.7000

718 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Tráfico de entorpecentes. Associação para o narcotráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pretendida desclassificação do tráfico para o delito de porte de droga para uso pessoal. Aventada ausência de indícios suficientes de autoria. Matérias não analisada pela corte estadual. Supressão de instância. Inviabilidade de exame na via estreita do writ. Custódia fundada no CPP, art. 312. Histórico criminal da agente. Gozo de livramento condicional concedido em outro processo quando da prática do presente delito. Risco efetivo de reiteração. Necessidade de acautelamento da ordem e saúde pública. Constrição justificada e necessária. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 801.7609.2796.0445

719 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não estão configurados os elementos da responsabilidade civil a autorizar o pagamento de indenização por danos morais e materiais e de inexistência de redução da capacidade laborativa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual é possível extrair que a prova pericial comprovou o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e as atividades desenvolvidas por ele na reclamada. 1.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que restou comprovado o nexo causal entre a doença que acomete o reclamante e o trabalho realizado por ele na reclamada, de modo que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Diante de tal quadro, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 1.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 1.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 30.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional reconhecida - Tendinopatia em tensão do SE, de ombro direito e mínima bursite, bem como neuropatia do meridiano bilateral (ambos os punhos, de origem ocupacional, que ocasionou redução parcial e permanente da capacidade laborativa, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório . Recurso de revista não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito. 2.2. Estabeleceu-se «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2.3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento «extra petita ou «reformatio in pejus a qualquer das partes. 2.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF. 2.5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 141.1943.3003.8500

720 - STJ. Recurso especial. Penal. Gestão temerária (Lei 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único. Continuidade delitiva. Questão prejudicada. Concessão de habeas corpus de ofício pelo STF. Prescrição. Não consumada. Nulidades ocorridas na prolação do acórdão recorrido. Temas não suscitados nos embargos de declaração. Súmula 356/STF. Dolo e atos de gestão temerária. Existência. Aferição. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Antecedentes. Personalidade. Conduta social. Negativação. Utilização de processos em curso. Descabimento. Súmula 444/STJ. Compensação. Elementos positivos inerentes à conduta social e à personalidade. Não utilização como fundamento para exasperação da pena-base. Culpabilidade e consequências do crime. Desvalor. Fundamentação concreta.

«1. Conforme entendimento majoritário da Sexta Turma, no caso de condenação proferida por Tribunal, a publicidade necessária para o efeito interruptivo da prescrição ocorre na própria sessão de julgamento, e não quando da veiculação do julgado na imprensa oficial, mesmo em processos em segredo de justiça. Ressalva do posicionamento do Relator, que, no ponto, ficou vencido. ... ()

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Doc. VP 894.3937.2373.7368

721 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. APREENSÃO DE 40G DE COCAÍNA. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA O RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO, OU AINDA, A SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. APONTA A IMPETRANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL; A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA; ESTAR A PACIENTE GESTANTE E SER MÃE DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRIMO ICTU OCULI, CARACTERIZADA A FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL, TEM-SE QUE OS ELEMENTOS DE PROVA SE QUE SE FIZERAM COLIGIDOS NA FASE INQUISITORIAL INDICARAM OS INDÍCIOS MAIS DO QUE SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA, PELO QUE A SUA ANÁLISE, DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS, DEVENDO SER REALIZADO PELOS MEIOS PRÓPRIOS E NA ESFERA JUDICIAL COMPETENTE. LEGALIDADE DA ORDEM. REQUISITOS OBSERVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. art. 312 E art. 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. REINCIDÊNCIA, ALÉM DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, A APONTAR PARA UMA TENDÊNCIA EM REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES, NESTE MOMENTO, EM QUE SE APROXIMA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUAISQUER DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI PROCESSUAL PENAL. CPP, art. 318-A PACIENTE GESTANTE E MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. APESAR DE NÃO CONSTAR DESTES AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, A DECISÃO SEGREGATÓRIA DECLINA QUE A PACIENTE POSSUI FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE, MOTIVO PELO QUAL, INCLUSIVE, LHE FOI CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM FEITO DIVERSO, NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023, NÃO SE MOSTRANDO ASSIM, DEVIDA A SUA RENOVAÇÃO NO PRESENTE MOMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCLUSÃO DESTE FEITO EM PAUTA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. PREJUDICADO. À MEDIDA QUE HÁ A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, OCORRE, CONSEQUENTEMENTE, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.

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Doc. VP 168.1513.3002.7800

722 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo. Preliminar de nulidade absoluta. Decretação de ofício da prisão preventiva. Supressão de instância. Revogação da prisão cautelar. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Reiteração delitiva. Periculosidade concreta do recorrente, que já foi anteriormente condenado pelo crime de furto e responde a outro processo ainda em grau de instrução. Garantia da ordem pública. Recurso improvido.

«1. O recorrente busca o relaxamento da prisão preventiva decretada por suposta nulidade absoluta, ao argumento de que sua decretação se deu de ofício, à míngua de representação da autoridade policial ou de requerimento da acusação. Todavia, referida alegação não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 220.6978.0257.2927

723 - TJRJ. Direito Administrativo. Concurso público para curso de formação de soldado da PMERJ. Reprovação do candidato na primeira fase. Mandado de Segurança objetivando a atribuição da pontuação relativas às questões da prova objetiva de História judicialmente anuladas em demanda individuais promovidas por outros candidatos.

Conquanto caiba ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, como pressuposto do art. 5º XXXV da CF/88, que garante a todos o direito de ação, não excluindo os atos administrativos da apreciação da esfera judicial, no caso em tela, o impetrante não logrou êxito em comprovar que a reversão das aludidas questões em seu favor seria suficiente para garantir o seu prosseguimento no certame. A ACP (processo 0047777-51.2015.8.19.0001), ajuizada pela Defensoria Pública com o objetivo de anular as referidas questões - que teria o condão de gerar efeitos «erga omnes - foi julgada improcedente, com decisão já transitada em julgado. Eventual decisão favorável obtida por determinado candidato em ação individual gera efeitos «inter partes, não alcançando terceiros. «[...] No mais, o entendimento que vem sendo adotado por esse E. Tribunal é no sentido de que as questões ditas como em descompasso com o conteúdo do edital encontram-se inseridas nos tópicos ali constantes, notadamente aquela relativa à «Batalha do Jenipapo pertinente às guerras de independência do Brasil, inserido em item mais abrangente sob a rubrica «o processo de independência do Brasil"; a concernente à «Revolução de Avis como acontecimento histórico que, embora ocorrido no século XIV (1383-1385) está ligado à expansão marítima de Portugal, matéria também prevista; e, por fim, no que tange àquela relacionada ao «Marquês de Pombal, que se encontra no contexto das reformas pombalinas, não cabendo ao Poder Judiciário julgar a relevância desses fatos históricos. A bibliografia indicada no edital, como o próprio nome revela, é mera sugestão de livros a fim de orientar os estudos, cabendo ao candidato, a teor do conteúdo programático, adotá-los ou não em sua preparação, incumbindo-lhe envidar todos os esforços com vistas a sua aprovação, inclusive utilizando-se de outras referências bibliográficas, a fim de aprofundar o tema exigido, sob sua conta e risco. Importa registrar, outrossim, que o laudo pericial elaborado nos autos de 0418653-89.2014.8.19.0001 sugerindo «a anulação de 3 (três) questões da disciplina de história, quais sejam: Batalha do Jenipapo, Revolução de Avis e a questão que trata do Marquês de Pombal, vez que estão em desacordo com previsão editalícia, não é apto para amparar a pretensão do impetrante.[...] (extraído do douto parecer ministerial) Denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem pleiteada.

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Doc. VP 690.9170.2448.5826

724 - TJRJ. Direito Administrativo. Concurso público para curso de formação de soldado da PMERJ. Reprovação do candidato na primeira fase. Mandado de Segurança objetivando a atribuição da pontuação relativas às questões da prova objetiva de História judicialmente anuladas em demanda individuais promovidas por outros candidatos.

Conquanto caiba ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, como pressuposto do art. 5º XXXV da CF/88, que garante a todos o direito de ação, não excluindo os atos administrativos da apreciação da esfera judicial, no caso em tela, o impetrante não logrou êxito em comprovar que a reversão das aludidas questões em seu favor seria suficiente para garantir o seu prosseguimento no certame. A ACP (processo 0047777-51.2015.8.19.0001), ajuizada pela Defensoria Pública com o objetivo de anular as referidas questões - que teria o condão de gerar efeitos ¿erga omnes¿ - foi julgada improcedente, com decisão já transitada em julgado. Eventual decisão favorável obtida por determinado candidato em ação individual gera efeitos ¿inter partes¿, não alcançando terceiros. ¿[...] No mais, o entendimento que vem sendo adotado por esse E. Tribunal é no sentido de que as questões ditas como em descompasso com o conteúdo do edital encontram-se inseridas nos tópicos ali constantes, notadamente aquela relativa à «Batalha do Jenipapo pertinente às guerras de independência do Brasil, inserido em item mais abrangente sob a rubrica «o processo de independência do Brasil"; a concernente à «Revolução de Avis como acontecimento histórico que, embora ocorrido no século XIV (1383-1385) está ligado à expansão marítima de Portugal, matéria também prevista; e, por fim, no que tange àquela relacionada ao «Marquês de Pombal, que se encontra no contexto das reformas pombalinas, não cabendo ao Poder Judiciário julgar a relevância desses fatos históricos. A bibliografia indicada no edital, como o próprio nome revela, é mera sugestão de livros a fim de orientar os estudos, cabendo ao candidato, a teor do conteúdo programático, adotá-los ou não em sua preparação, incumbindo-lhe envidar todos os esforços com vistas a sua aprovação, inclusive utilizando-se de outras referências bibliográficas, a fim de aprofundar o tema exigido, sob sua conta e risco. Importa registrar, outrossim, que o laudo pericial elaborado nos autos de 0418653-89.2014.8.19.0001 sugerindo ¿a anulação de 3 (três) questões da disciplina de história, quais sejam: Batalha do Jenipapo, Revolução de Avis e a questão que trata do Marquês de Pombal, vez que estão em desacordo com previsão editalícia¿, não é apto para amparar a pretensão do impetrante.[...]¿ (extraído do douto parecer ministerial) Denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem pleiteada.

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Doc. VP 203.8360.5005.0700

725 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio qualificado consumado e tentado. Preliminar. Cerceamento de defesa. Julgamento virtual. Manifestação de oposição intempestiva. Laudo residuográfico. Nulidade. Ausência de intimação do assistente técnico. CPP, art. 159, § 4º, do CPP. Manifestação da defesa. Inexistência de nulidade. CPP, art. 563. Princípio pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração do prejuízo. Erros na elaboração do laudo. Supressão de instância. Quebra da cadeia de custódia. Inexistência. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 211.2131.2127.4560

726 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão do processo. Convenção das partes. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 afastada. Limite de seis meses. Suspensão superior a quatro anos. Indeferimento de novo pedido. Análise do contexto do caso. Súmula 7/STJ.

I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor do Município do Rio de Janeiro/RJ, buscando indenização em razão da supressão do direito de propriedade pela instituição de área de proteção ambiental - APA e zona de conservação não edificável. ... ()

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Doc. VP 104.7994.6878.0663

727 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE E CORRÉU PRESOS EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 E 16, DA LEI 10.826/03. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE QUE VENTILA MATÉRIAS MERITÓRIAS E PUGNA PELO TRANCAMENTO DO PROCESSO. ALEGA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS PROVAS ANGARIADAS SERIAM NULAS CONQUANTO OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RESTABELECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE, AINDA QUE O SEJA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

Matérias meritórias que, como sabido e consabido, são insuscetíveis de análise nesta estreita via. ... ()

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Doc. VP 747.0414.3255.9814

728 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, o § 2º do CLT, art. 457, com redação dada pela Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença para restringir a natureza salarial da cesta básica até o dia 10.11.2017, em virtude da nova redação do § 2º do CLT, art. 457, dada pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017 . Não se desconhece que consta da nova redação do § 2º do art. 457, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário «. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido, no aspecto, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 530.6336.5963.3083

729 - TJRJ. HABEAS CORPUS.

Art. 121, § 2º, I E IV, C/C art. 29 E 211 TODOS DO CÓDIGO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM 19/09/2017 E NÃO CUMPRIDO. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM 16/01/2020 E TRIBUNAL DO JÚRI REDESIGNADO PARA 036/12/2024. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. PERTINÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL DA SESSÃO P0LENÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Decisão atacada que restou devidamente fundamentada, a demonstrar a presença de elementos concretos em total acordo com o art. 93, IX da CF. Ao indeferir o pedido de revogação da custódia, o juiz reforçou a inexistência de fatos novos, hábeis a afastar a prisão preventiva decretada sob fundamentação idônea, diante da materialidade e indícios suficientes de autoria e com base na garantia da ordem pública, face à gravidade do delito praticado, além de preservar a conveniência da instrução criminal salientando que o ora paciente encontra-se foragido. Réu responde pela prática de crime gravíssimo, pois, supostamente, com a conivência de outros 5 corréus, efetuaram disparos de arma de fogo em face da vítima, causando-lhe a morte, bem como transportaram seu corpo em uma lixeira e o jogaram em um valão. Supremo Tribunal Federal que já decidiu que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Decisão vergastada que se socorre de vários elementos concretos que consubstanciam a necessidade da prisão cautelar do paciente, principalmente para a preservação de uma instrução criminal mais segura, já que há notícias nos autos de que o ora paciente e os demais comparsas são integrantes da milícia atuante na região e que uma testemunha ocular do fato sofreu ameaça de morte no dia do crime, devendo ser garantido às testemunhas que irão depor no plenário, o tranquilo andamento do feito. Princípio da presunção de inocência que não restou violado, uma vez que a prisão deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente. Precedentes no STJ. Paciente que, diferentemente dos demais corréus que encontram-se respondendo o processo em liberdade, o réu não ostenta similitude da situação fático processual dos envolvidos, uma vez que o mandado de prisão do paciente encontra-se em aberto, bem como não consta registro de prisão, sendo considerado foragido. Trata-se de crime cuja pena in abstrato é superior a 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva. Circunstâncias do delito a demonstrar que não se mostra suficiente a substituição pelas cautelares do CPP, art. 319. Condições favoráveis do paciente que não possuem o condão de garantir-lhe a liberdade, já que estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da cautela, revelando-se necessária e prudente a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, já que o paciente encontra-se foragido. Excesso de prazo que não se verifica. É certo que o legislador pátrio fixou prazos para a realização dos atos processuais, mas tais devem ser adequados ao caso concreto, O processo se mostra de elevada complexidade, não podendo nos esquecer que o feito conta com 06 denunciados, com advogados distintos e ocorrendo desmembramento. Vê-se que o processo segue seu curso normal, desde o início, sem qualquer paralisação injustificada, estando o desenvolvimento da marcha processual a indicar que o feito somente se mantém paralisado pelo período necessário à realização dos atos processuais. Ademais, o réu encontra-se na condição de foragido, não podendo, assim, alegar excesso de prazo. Precedentes no STJ. Participação da Sessão Plenária por videoconferência que não merece ser provido. Paciente que está se furtando a cumprir Decisão Judicial de prisão preventiva, com mandado de prisão expedido em 19/09/2017 que, até o momento, não foi cumprido, a despeito de a impetrante e do paciente terem ciência disso. Defesa do réu que vem sendo exercida de forma ampla, ressaltando que a autodefesa é um direito do réu, mas não um ato indispensável para validade do processo, tanto é, que pode optar pelo direito ao silêncio. Deferindo tal pedido, se estaria premiando a astúcia do ora paciente em escapar de cumprir decisão judicial que decretou sua prisão preventiva, o que é inaceitável. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 198.1043.6002.1400

730 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva e excesso de prazo. Matérias não conhecidas pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Nulidades. Inexistência. Citação editalícia e produção antecipada de provas. Decisão fundamentada. Indeferimento de diligências. Discricionariedade do magistrado. Princípio pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração do prejuízo. Recurso em habeas corpus não provido.

«1 - Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 156.6179.1758.7958

731 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. SÚMULA 437/TST. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial confere ao empregado urbano ou rural o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional convencional ou, na sua falta, do legal, consoante item I da Súmula 437/TST. Acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor, esclareça-se que, no plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Portanto, no caso concreto, não cabe a aplicação do CLT, art. 71, § 4º, com as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017, porquanto a controvérsia em análise envolve situação fático jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, V, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 868.0360.7458.7645

732 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nulidade não examinada, em face do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, tema 810 da tabela de repercussão geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante possível ofensa ao art. 102, §2º, da CF, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese de no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados até 30/11/2021os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar a o IPCA-E até a citação e após, a SELIC como índice de correção monetária, em se tratando de ente publico, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 176.5725.8011.4200

733 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Renúncia de advogado após a interposição do apelo. Intimação da sessão de julgamento do recurso em nome de defensor que já havia renunciado seus poderes. Ausência de defesa técnica. Súmula 708/STF. Cerceamento de defesa. Nulidade absoluta. Manifesta ilegalidade. Ordem concedida.

«1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o CPP, art. 261 - Código de Processo Penal estabelece que «nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ... ()

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Doc. VP 211.0475.4006.9200

734 - STJ. Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Crime contra a economia popular. Lei 4.591/1964, art. 65, § 1°, I. Sessão de julgamento por videoconferência. Ausência de prévia intimação da defesa. Pretendida aplicação aplicação do CPP, art. 28-A. Inovação recursal. Impossibilidade. Processo em fase recursal. Réu condenado. Preclusão. Ausência de interrogatório. Revelia decretada. Nulidade. Ausência localização do réu no endereço fornecido. Revolvimento fático probatório. Violação do CPP, art. 381 e CPP, art. 315. Ausência de indicação de ofensa a ofensa ao CPP, art. 619. Matéria preclusa. Acórdão estadual que decidiu a questão de forma fundamentada. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. Pedido de absolvição. Atipicidade da conduta. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Pena-base. Culpabilidade. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.

I - Descabido pedido, na medida em que as normas que regem o julgamento virtual dos embargos de declaração, agravo regimental e agravo interno não se aplicam ao julgamento realizado mediante vídeo conferência, o qual é presencial e segue as regras correspondentes. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 210.7051.0845.9566

735 - STJ. processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo e receptação. Inexistência de nulidade. Cerceamento de defesa não evidenciado. Súmula 523/STF. Advogado constituído que deixou de interpor embargos infringentes. Princípio da voluntariedade recursal. Ofensa ao princípio da correlação. Pleito de absolvição do paciente em vista da condenação por roubo por outro processo. Supressão de instância. Writ não conhecido.

1 - Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9010.6600

736 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos aos exercícios fiscais de 2000 e 2001 Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2000 e 2001, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (30/08/2005), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2001, a data de 1º.01.2001, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2000, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2001, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2001, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03/02/2006. É que o prazo de 30 dias teve início em 02/01/2001, findando-se em 02/02/2001. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03/02/2001, e o termo ad quem a data de 03/02/2006. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nesta senda, não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 30/08/2005, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 27/02/2008, conforme certidão de fls.06. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()

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Doc. VP 144.9584.1012.9900

737 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2000. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.2500

738 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.3900

739 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxa de limpeza publica, relativos ao exercício fiscal de 2002 a 2003. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2002 a 2003, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (17.11.2007), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2003, a data de 1º.01.2003, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2002, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2004, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2003, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2008. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2003, findando-se em 02.02.2003. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2003, e o termo ad quem a data de 03.02.2008. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 14/12/2007, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 20 de agosto de 2009, conforme certidão de fls.05. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 144.9591.0009.2500

740 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxa de limpeza pública, relativos ao exercício fiscal de 2002 a 2003. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2002 a 2003, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (17.11.2007), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2003, a data de 1º.01.2003, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2002, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2004, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2003, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2008. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2003, findando-se em 02.02.2003. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2003, e o termo ad quem a data de 03.02.2008. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 14/12/2007, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 20 de agosto de 2009, conforme certidão de fls.05. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 144.9591.0011.9900

741 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2000. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397/STJ. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos ao ano de 2000, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (30.08.2005), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2000, a data de 1º.01.2000. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2000, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2000, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2005. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2000, findando-se em 02.02.2000. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2000, e o termo ad quem a data de 03.02.2005. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nesta senda, não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 30/08/2005, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 27/02/2008, conforme certidão de fls.06. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 210.6010.2555.2116

742 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.094/STJ. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Processual civil. Proposta de afetação. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Lei 8.112/1990, art. 5º, IV, e Lei 8.112/1990, art. 10. Lei 11.091/2005, art. 9º, § 2º. Lei 8666/1993, art. 41. Lei 9.394/1996, art. 53. Concurso público. Exigência de título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica. Candidato portador de diploma de nível superior na mesma área profissional. Definição sobre a possibilidade de tomar posse no cargo. Multiplicidade de processos. Abrangência da suspensão. Proposta de afetação acolhida. CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037, II. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.898.186, 1.903.883, 1.888.049).

«Tema 1.094/STJ - Possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Tese jurídica firmada: - O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/4/2021 e finalizada em 13/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 238/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 25/5/2021).» ... ()

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Doc. VP 210.5120.2271.4519

743 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI. Inexistência. Expedição de certificado de conclusão do ensino médio. Ensino à distância. Encerramento da instituição de ensino. Suspeita de fraude na anterior emissão de histórico escolar e de declaração de conclusão de curso. Prova pré-constituída do direito líquido e certo. Inexistência. Necessidade de dilação probatória. Recurso em mandado de segurança improvido.

I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 183.2050.9005.7800

744 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Denuncia recebida. Alvará de soltura. Prejudicialidade do pedido. Nulidade por ausência da presença do advogado perante a autoridade policial. Inocorrência. Negativa de autoria. Cerceamento de defesa. Matérias ainda não apreciadas pelo tribunal estadual. Indevida supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

«1 - Pedido de revogação da prisão preventiva prejudicado, pela expedição do alvará de soltura em favor do recorrente em 26/10/2017. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2358.7213

745 - STJ. Processual civil. Servidor público. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Servidores da universidade federal de Santa Catarina. Devolução de valores pagos em razão de decisão precária. Existência de determinação expressa em título coletivo. Possibilidade de discussão em ação individual. Admissão do iac no recurso especial 1.860.219/SC. Deliberação da 1ª seção pela aplicação extensiva da norma do CPC, art. 1.040. Devolução e sobrestamento na corte de origem até o julgamento do paradigma.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()

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Doc. VP 800.0273.5573.4489

746 - TJSP. RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LOTE SEM EDIFICAÇÃO -

Autor que postula a resilição do contrato, fundada em dificuldades financeiras para a manutenção do negócio, além da restituição de 90% dos valores pagos - Sentença de improcedência - Recurso do autor, que comporta parcial acolhimento - Exame do pedido à luz da tese consolidada no REsp repetitivo 1.891.498/SP (Tema 1095) - A despeito do registro do contrato na matrícula imobiliária, restou incontroverso que, na data da propositura da ação, o autor já estava inadimplente com a parcela vencida em 10/10/2020 - Notícia de que o imóvel foi levado a leilão no curso do processo, conforme juntada do Termo de Quitação e Extinção de Dívida emitido pelo Banco Ribeirão Preto S/A, que se declarou, nesse instrumento, cessionário dos direitos do crédito fiduciário, tendo a loteadora ré como cedente - Ausência, no entanto, de prova da ciência do devedor a respeito da cessão e da intimação para a constituição em mora, além da averbação da consolidação da propriedade na matrícula e a intimação para os leilões - Requisitos prévios para validar a aplicação da referida legislação especial, como se extrai do entendimento do REsp repetitivo mencionado - Prevalência do CDC à espécie, sendo possível a resilição do contrato e a restituição dos valores pagos, mostrando-se adequado o percentual de 20% de retenção em favor da ré, conforme entendimento do c. STJ - Sentença reformada - Pedidos iniciais parcialmente procedentes - Ônus sucumbenciais a cargo da ré - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 183.2050.9005.9400

747 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de drogas. Condenação confirmada pelo tribunal estadual. Trânsito em julgado. Alegação de nulidades. Supressão de instância. Necessária demonstração de prejuízo. Inocorrência. Benesse do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Dedicação ao crime. Fixação de regime prisional mais brando. Réu reincidente. Impossibilidade. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 177.3153.7002.4100

748 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Reconhecimento de tempo especial. Relação jurídica de trato sucessivo. Coisa julgada secundum eventum probationis. Não cabimento. Recurso especial repetitivo 1.352.721/SP. Ressalva do ponto de vista do relator. Agravo interno não provido.

«1. A decisão agravada observou o Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, julgado em 16/12/2015. ... ()

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Doc. VP 188.7074.3003.9100

749 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Uso de documento público falso. Condenação confirmada pelo tribunal a quo. Ausência de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento do recurso de apelação. Cerceamento de defesa. Nulidade absoluta. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o CPP, art. 261 estabelece que - nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.7700

750 - STJ. Tributário. IPI. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no recurso especial. Crédito-prêmio IPI. Cessão de direitos realizada após instaurada relação jurídico-processual. Legitimidade ativa do cessionário. Imprescindibilidade do consentimento da parte contrária. Disciplina do CPC/1973, art. 42, § 1º. Imprecisão técnica. Esclarecimentos.

«1 - Acórdão que, analisando controvérsia relativa à possibilidade do cessionário de crédito-prêmio IPI, em fase de execução de sentença, habilitar-se para integrar o polo ativo da relação jurídico-processual, negou provimento a recurso especial, por entender que a regra do CPC/1973, art. 567, II, do CPC, deve ser interpretada em harmonia com o prescrito no CPC/1973, art. 42, § 1º, do mesmo Diploma. Nos embargos declaratórios, sustenta-se que o aresto se revelou obscuro quanto aos fatos (estar a ação ordinária em fase de conhecimento ou execução) e, consequentemente, contraditório quanto ao direito aplicado à espécie, pois está-se diante de processo de execução, o que torna prescindível a anuência da parte contrária. ... ()

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