Jurisprudência sobre
sucessao no curso do processo
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851 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MINUTOS RESIDUAIS AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVIU O NÃO PAGAMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS DESTINADOS A ATIVIDADES PARTICULARES CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE NO CASO CONCRETO OS MINUTOS RESIDUAIS ERAM DESTINADOS A ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA O TRABALHO. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre o julgamento do Tema 1.046 de- Repercussão Geral, passa-se ao exame da matéria no caso concreto. Conforme se depreende dos trechos do acórdão do Regional transcritos no recurso de revista, foram registradas as seguintes premissas: a) o reclamante, da portaria ao local de marcação de ponto e no caminho inverso, colocava-se à disposição da reclamada, ao alcance do exercício de seu poder diretivo e disciplinar; b) há norma coletiva prevendo que não será considerado como tempo à disposição da empresa o tempo gasto em atividades particulares, nos seguintes termos « as empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa «.; c) segundo o TRT, «a hipótese tratada nos instrumentos de negociação coletiva não se confunde com o contexto ora em comento, no qual o tempo era despendido pelo Autor com atividades necessárias à prestação dos serviços ; d) assim, devida a condenação ao pagamento, como extras, de 34 minutos diários até 10/11/2017 (período anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Porém, a presente controvérsia se encontra restrita a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tendo em vista que a condenação ao pagamento de minutos residuais foi limitada até 10/11/2017. A matéria, portanto, deve ser apreciada de acordo com o panorama normativo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O CLT, art. 4º, caput é no sentido de que « Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". A Súmula 366/TST se refere a tempo registrado nos cartões de ponto e sua tese é de que se considera como tempo à disposição do empregador, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, aquele destinado a troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. No caso concreto, o Regional concluiu que o tempo era despendido pelo reclamante com atividades necessárias à prestação dos serviços, de forma que não se aplicaria a previsão em norma coletiva quanto a atividades de cunho particular. Diante do quadro fático fixado na origem, insuscetível de modificação no TST, é de se notar que longe de afastar a aplicação da norma coletiva, a Corte local indica o seu conteúdo como fundamento de sua decisão, a partir do cotejo das peculiaridades do caso concreto com o teor da cláusula normativa indicada com óbice ao deferimento do pleito. Não se trata, portanto, de decisão que reconhece a invalidade da norma coletiva, pelo que não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição e 4º, da CLT. Tampouco se verifica a propalada contrariedade à tese proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, processo erigido à condição de leading case no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()
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852 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS DADOS DO COMPROVANTE À GUIA DE RECOLHIMENTO RELATIVA AO PROCESSO. FINALIDADE ESSENCIAL DO ATO ATINGIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR 23/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 3. INTERVALO DO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR 23/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema «custas processuais. Recolhimento por terceiro, a jurisprudência desta Corte, em atenção princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (CPC/2015, art. 277), é no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento das custas processuais, bem como do comprovante de pagamento da mesma, elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Tendo em vista a possibilidade de vincular o comprovante de pagamento das custas ao presente processo, não se encontra caracterizada a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, pois o comprovante do pagamento das custas processuais atingiu sua finalidade, nos termos do art. 899, §4º, da CLT. III. Com relação aos temas «direito intertemporal. Intervalo intrajornada e «direito intertemporal. Intervalo do CLT, art. 384, esta C. 4ª Turma já fixou o entendimento no seguinte sentido: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Dessa forma, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do art. 71, §4º, da CLT. No mesmo sentido, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no CLT, art. 384, mas foi revogado pela Lei 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante ao julgar o IRR 23 na sessão realizada no dia 25/11/2024: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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853 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Intimação para julgamento. Sustentação oral. Impossibilidade. Estupro de vulnerável e ameaça. Condenação. Vinte e seis anos de reclusão. Prisão preventiva mantida na sentença. Writ parcialmente conhecido e denegado monocraticamente. Legalidade. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Prisão domiciliar (covid-19). Tema não enfrentado pelo tribunal estadual. Supressão de instância. Excesso de prazo para julgamento da apelação. Razoabilidade. Complexidade da ação penal e pandemia. Força maior. Agravo regimental não conhecido. Recomendação.
1 - Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e CPC/2015, art. 937 c.c CPC/2015, art. 1021). ... ()
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854 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Rural. Falecimento da parte autora. Ausência de certidão de óbito e habilitação dos sucessores. Falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem resolução de mérito. CPC/2015, art. 485, IV. CPC/2015, art. 110.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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855 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Tese de violação aos princípios da colegialidade e da ampla defesa. art. 34, XX, e art. 202 do RISTJ. Não ocorrência. Interposição do agravo regimental. Superação de eventuais vícios. Monitoramento eletrônico. Necessidade. Adequação. Requisitos demonstrados. Valores ilícitos no exterior. Risco de reiteração delitiva. Maior controle sobre as atividades do acusado. Excesso de prazo. Negligência ou desídia não demonstrados. Agravo regimental desprovido.
I - O art. 34, XX, e art. 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para «decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". ... ()
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856 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime contra a honra. Nulidade. Emendatio libelli por ocasião do recebimento da queixa-crime. Supressão de instância. Trancamento da ação penal. Prejudicialidade. Superveniência de sentença de mérito. Cognição exauriente. Agravo regimental desprovido.
«1. A questão atinente à nulidade do recebimento da queixa-crime em razão de suposto emendatio libelli não foi objeto de exame pelo Colegiado de origem, o que obsta a sua apreciação por esta Corte, sob risco de incorrer-se em supressão de instância. Na linha dos precedentes acostados na decisão agravada, as arguições de nulidades supostamente surgidas no curso da ação penal também se sujeitam à apreciação originária pelo Tribunal de origem, afigurando-se irrelevante a alegação - inovatória, por sinal - de que a questão foi examinada em processo diverso. ... ()
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857 - TJMG. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ERRO SANÁVEL - SUCESSÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1 O
falecimento da autora não enseja a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que os herdeiros possuem legitimidade para dar continuidade ao feito, conforme previsto no CPC, art. 110. 2. A extinção prematura do processo, sem oportunizar a habilitação dos herdeiros, contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação, que visam evitar a repetição desnecessária de atos. 3. O vício processual decorrente do falecimento da parte é sanável, devendo ser aplicado o CPC, art. 321, que determina a possibilidade de correção de erros no curso do processo.... ()
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858 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Julgamento do rese. Excesso de prazo. Não configurado. Complexidade. Acusado foragido. Agravo regimental improvido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem em 5/10/2023.... ()
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859 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Excesso de prazo na instrução criminal. Inocorrência. Fundamentos da prisão preventiva. Tema não analisado pela corte de origem. Supressão de instância. Descumprimento de decisão do tjmg que determinou a reavaliação da custódia provisória nos termos do CPP, art. 316, parágrafo único. Questão superada. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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860 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Execução de sentença. Juros moratórios. Superveniência das alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Medida Provisoria 2.180-35/2001. Lei 11.960/2009. Aplicação imediata. Possibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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861 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III, CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, COM RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 121, § 1º. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM VIAS A SUBMETER-SE O RÉU APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SUSTENTANDO SER O VEREDICTO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E QUE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL NÃO ENCONTRA AMPARO EM NENHUMA PROVA PRODUZIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; 3) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO A UM PATAMAR ALÉM DO MÍNIMO APLICADO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Romilson de Oliveira Soares, representado por órgão da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, do CP, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária (index 764). ... ()
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862 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustentação oral. Impossibilidade. Ausência de previsão regimental. Princípio da colegialidade. Direito de defesa. Violação. Inexistente. Prisão preventiva. Necessidade. Manifestação expressa do juízo sentenciante. Adcs Acórdão/STF, Acórdão/STF e Acórdão/STF. Execução provisória. Inaplicável. Agravo regimental desprovido.
«I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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863 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Furto qualificado e associação criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Risco concreto de reiteração delitiva. Decreto devidamente motivado. Medidas cautelares alternativas à prisão. Insuficiência.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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864 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Nulidade. Instabilidade na transmissão da sessão de julgamento do recurso de apelação. Ausência de demonstração de prejuízo. Agravo regimental não provido.
1 - A jurisprudência deste Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do CPP, art. 563, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). ... ()
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865 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Recurso especial. Ingresso no ensino médio do instituto federal de educação do rio grande do norte. Inscrição no sistema de cotas para alunos egressos de escolas públicas. Recusa da autoridade coatora. Impetrante economicamente hipossuficiente e com deficiência visual que cursou a primeira parte do ensino fundamental no instituto de educação e reabilitação de cegos do rio grande do norte. Instituição filantrópica a que a autoridade impetrada nega equiparação à escola pública. Prevalência do princípio da razoabilidade. Ordem concedida.
«1 - O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/03/2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 - relativos a decisões publicadas até 17/03/2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). ... ()
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866 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processual penal. Embargos de divergência em matéria criminal. Inexigibilidade de pagamento de custas. Chamamento do feito à ordem. Anulação dos julgamentos. Agravo regimental. Novo julgamento pela relatoria. Embargos declaratórios acolhidos.
1 - Na última sessão de julgamento do dia 22/9/2021, após consideração da Ministra Laurita Vaz e concordância dos pares, concluiu- se pela inexigibilidade do pagamento de custas processuais nos embargos de divergência cabíveis no curso do processo criminal. Inteligência da Lei 11.636/2007, art. 7º, c/c o art. 3º, II, da Resolução 2 de 01/02/2017. ... ()
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867 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução contra a Fazenda Pública. Título judicial coletivo. Falecimento de servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Agravo interno não provido.
1 - Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu Documento eletrônico VDA43584903 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 24/09/2024 22:31:46Publicação no DJe/STJ 3960 de 26/09/2024. Código de Controle do Documento: dc2aa6b0-8409-4fdf-ac69-306188e2dffe que «a alegada nulidade da ação ante o falecimento prévio das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Daí a preclusão para alegar tal matéria no curso da execução em que já houve, inclusive, expedição de precatório".... ()
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868 - STJ. processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Furto qualificado. Roubo majorado. Corrupção de menor. Denúncia. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Recorrente preso desde 6/12/2019. Suspensão de audiências presenciais pela pandemia. Motivo de força maior. Razoabilidade. Retomada gradual da normalidade. Recurso não provido. Agravo regimental desprovido.
1 - A CF/88, no art. 5º, LXXVIII, prescreve: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. ... ()
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869 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acidente de trânsito. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de carta de intimação aos demais herdeiros do espólio da autora, assim decidindo o Juízo de Primeiro Grau ao argumento de que a diligência compete à parte. Irresignação da autora-agravante, sucessora processual da demandante, que comporta acolhida. Dispõe o art. 313, §2º, II, do CPC que, no caso de falecimento do autor no curso do processo, deverá ser intimado o espólio, o sucessor ou o herdeiro a fim de que «manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". No caso, a coerdeira, que figura como autora-agravante, providenciou o nome e o endereço dos demais herdeiros (fls. 125/126), cabendo ao Juízo a determinação da intimação, a fim de que manifestem interesse na habilitação. Decisão reformada em parte. Recurso provido... ()
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870 - STJ. Mandado de segurança. Processo político- Administrativo. Cassação de mandato. Ilegalidades não comprovadas. Segurança denegada. Recurso ordinário em mandado de segurança. Negado provimento. Alegação de violação de dispositivos constitucionais não conhecida. Controle judicial limitado. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem ex-prefeito ajuizou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Urucânia/MG e Presidente da Comissão Processante 2/2023. No... ()
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871 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado em 19/05/2014, o Reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, conforme a diretriz da Súmula 437/TST, I, sendo inaplicável a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 71, § 4º. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, em relação ao tema recorrido, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista não conhecido.
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872 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tentativa de latrocínio. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.
1 - A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso constitui fundamentação apta a embasar a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.... ()
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873 - TJPE. Penal e processo penal. Júri. Acusado condenado à pena de 12 anos e 06 meses de reclusão. Preliminar de nulidade do feito. Intimação por edital da pronúncia. Possibilidade. Réu que tem defensor constituído e, em consequência, detém conhecimento da ação penal movida contra si. Preliminar rejeitada. Mérito. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Qualificadora do motivo fútil com amparo nas provas dos autos. Condenação mantida. Apelo não provido. Decisão unânime.
«I. Com a Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário. II. A lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos. III. A questão do caso em tela liga-se ao fato de que, embora os Tribunais Superiores permitam a intimação por edital da pronúncia, mesmo em relação a processos que tramitaram antes da alteração promovida no CPP, art. 366, tal possibilidade só é aceita quando o acusado foi citado pessoalmente, pois, se se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias de contraditório e de plenitude de defesa. IV. Contudo, a peculiaridade do caso em tela merece destaque: de fato, o acusado não foi citado pessoalmente, nem intimado pessoalmente da pronúncia. Porém, por outro lado, em 2002 e em 2010, o apelante constituiu advogado e assinou as procurações de fls. 128 e fls. 151, na qual outorgou poderes ao patrono para atuar especificamente no feito em comento (processo 1.679/80). V. Através do defensor constituído, o acusado foi intimado da pronúncia (fls. 164), interpôs recurso em sentido estrito (fls. 165/167), peticionou requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 126/127 e, posteriormente, às fls. 149/150), solicitou revogação da prisão preventiva (fls. 232/234) e até pugnou pelo adiamento da sessão de julgamento, da qual foi intimado por carta (fls. 255), ante o fato de sua esposa encontrar-se em tratamento de saúde (fls. 256/257). VI. Dessa forma, embora sem o ato formal do conhecimento pessoal da imputação, os autos noticiam que o acusado tem plena ciência do trâmite do processo em epígrafe, com atuação ativa de seu defensor constituído, não havendo qualquer nulidade a ser decretada no caso em tela. Preliminar rejeitada. VII. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie, pois a qualificadora do motivo fútil restou evidenciada pela produzida, mais notadamente a testemunha presencial e o corréu absolvido. A futilidade do motivo encontra-se evidenciada no fato de o acusado ter matado a vítima apenas pelo fato de esta ter reclamado com o corréu, que efetuou um disparo para cima, na calçada do bar onde estava. VIII. Apelo não provido. Decisão unânime.... ()
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874 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Fungibilidade recursal. Embargos recebidos como agravo regimental. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.030, II. Lei 11.960/2009. Inovação legislativa posterior à interposição do REsp. Aplicação. Possibilidade. RISTJ, art. 257 e Súmula 456/STF.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/1973. ... ()
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875 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Intimação da sessão de julgamento da apelação em nome de defensor que já havia renunciado seus poderes. Cerceamento de defesa. Nulidade absoluta. Manifesta ilegalidade. Ordem concedida.
«1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o CPP, art. 261 - Código de Processo Penal estabelece que «nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ... ()
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876 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio qualificado tentado. Júri. Carência de fundamentação da sentença no tocante à dosimetria. Redução da pena-base ao mínimo legal. Supressão de instância. Matérias não apreciadas pela corte de origem. Devolutividade restrita. Súmula 713/STF. Flagrante ilegalidade nos critérios de individualização da pena não evidenciada. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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877 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o agravante alega excesso de execução devido à inclusão de taxas de manutenção vencidas entre 05/07/2020 e 05/10/2021, não contempladas no título judicial. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão das taxas de manutenção condominial vencidas no curso do processo configura excesso de execução. III. Razões de Decidir. 3. A sentença condenou ao pagamento de parcelas vencidas no curso do processo, conforme CPC, art. 323, que inclui obrigações de trato sucessivo na condenação, mesmo sem declaração expressa. 4. As taxas de manutenção vencidas no curso do processo estão corretamente incluídas, atendendo aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Obrigações de trato sucessivo vencidas no curso do processo são incluídas na condenação. 2. A inclusão dessas parcelas não configura excesso de execução. Legislação Citada: CPC/2015, art. 323... ()
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878 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e violação de domicílio. Dosimetria penal. Alteração. Supressão de instância. Apelação pendente de julgamento. Flagrante ilegalidade inexistente. Agravo não provido.
1 - A tese da defesa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precede ntes. ... ()
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879 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Falta de motivação idônea. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Supressão de instância. Fundamento não impugnado. Incidência da Súmula 182/STJ. Excesso de prazo. Não ocorrência de desídia do poder público. Constrangimento ilegal não evidenciado.
1 - Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. ... ()
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880 - STJ. Recurso. Apelação cível. Sentença. Rejulgamento. Devido processo legal. Proclamação do resultado do julgamento pelo colegiado. Retificação na sessão seguinte por questão de ordem. Impossibilidade. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 463, 471, 513 e 556. CF/88, art. 5º, LIV.
«... Disse, na oportunidade, para justificar a questão de ordem, que, «analisando melhor os autos, constato peculiaridade relevante no presente caso, a justificar decisão em sentido contrário (fl. 496). ... ()
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881 - TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. art. 121, § 2º, S I E IV E ART. 121, § 2º, IV E V, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REGISTRA-SE QUE EM 03 DE DEZEMBRO DE 2021, O RÉU FOI PRONUNCIADO PARA SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CUJA SESSÃO PLENÁRIA FOI REALIZADA NO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022, SENDO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, COM FINCAS A CONDENÁ-LO PELO CRIME DO art. 121, § 2º, S IV E V DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DO CRIME DO art. 121, § 2º, S I E IV DO CÓDIGO PENAL. ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023, JULGOU OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA, E, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS PARA QUE RUAN E HUDSON SEJAM SUBMETIDOS A NOVO JÚRI, COM RECOMENDAÇÃO DE QUE O PLENÁRIO SE REALIZE COM A BREVIDADE POSSÍVEL. INSTA RESSALTAR, QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM FOI FIRMADO PELA SECRETARIA DESTA E. SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, NO DIA 22 DE JANEIRO DE 2024, TENDO NA MESMA DATA SIDO REALIZADA A BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ADEMAIS, AS INFORMAÇÕES QUE VIERAM PRESTADAS PELA MAGISTRADA PRIMEVA DÃO CONTA DE QUE NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2024, FOI JUNTADA A RENÚNCIA DA ADVOGADA QUE PATROCINAVA OS RÉUS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DELES PARA CONSTITUÍREM NOVO PATRONO OU INFORMAREM SE DESEJAM SER ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ENCONTRANDO-SE OS AUTOS NO AGUARDO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS RÉUS PARA A DESIGNAÇÃO DA NOVA SESSÃO PLENÁRIA. ORA, AINDA QUE O art. 5º, LXXVIII DA CARTA MAGNA, RECONHEÇA O DIREITO DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INEGÁVEL QUE SOMENTE DIANTE DO CASO CONCRETO SE PODE FALAR EM DESÍDIA DO JUÍZO, CONFIGURANDO EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL, FRISANDO-SE, NESTE PRISMA, QUE O FEITO VEM SEGUINDO O SEU CURSO REGULAR. A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, EM RAZÃO DE CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, É MEDIDA EXCEPCIONAL. NOUTRO NORTE, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL NO SENTIDO DE EXAMINAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, IMPORTARIA EM REVISÃO DO MESMO POR VIA IMPRÓPRIA, UMA VEZ QUE A DECISÃO QUE MANTEVE O ERGÁSTULO CAUTELAR DO ORA PACIENTE ADVÉM DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, O QUE EFETIVAMENTE OBSTA A ANÁLISE DESTE PEDIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUANTO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO E NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
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882 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Pedido liminar. Suspensão do AResp. 2.403.656/df. Não cabimento. Via inadequada. ARespjá julgado. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. 2. Aplicação retroativa da Lei 13.964/2019. Representação no crime de estelionato. Requisito aferido pela corte local. Ausência de utilidade no pedido. 3. Representação da vítima. Ausência de formalidades. Desejo inequívoco indicado. Matéria trazida no aresp. Óbice dos verbetes 83/STJ e Súmula 7/STJ. 4. Impossibilidade de contornar o não conhecimento do AResp por meio de HC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. «é pacífico neste sodalício o entendimento de que o remédio constitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, tendo em vista que este pedido normalmente é veiculado por medida cautelar inominada, só sendo acolhido em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação» (Agrg no HC 500.762, rel. Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 23/04/2019, DJE 07/05/2019).. O AResp. 2.403.656 foi julgado em 15/9/2023, não sendo conhecido, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o recorrente deixou de indicar julgados contemporâneos desta corte superior para refutar a incidência da Súmula 83/STJ. Por sua vez, o agravo regimental contra a decisão monocrática foi julgado na sessão do dia 3/10/2023, não sendo conhecido o recurso em virtude da incidência, mais uma vez, do óbice do verbete 182/STJ ... ()
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883 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Pedido liminar. Suspensão do AResp. 2.403.656/df. Não cabimento. Via inadequada. ARespjá julgado. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. 2. Aplicação retroativa da Lei 13.964/2019. Representação no crime de estelionato. Requisito aferido pela corte local. Ausência de utilidade no pedido. 3. Representação da vítima. Ausência de formalidades. Desejo inequívoco indicado. Matéria trazida no aresp. Óbice dos verbetes 83/STJ e Súmula 7/STJ. 4. Impossibilidade de contornar o não conhecimento do AResppor meio de HC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. «é pacífico neste sodalício o entendimento de que o remédio constitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, tendo em vista que este pedido normalmente é veiculado por medida cautelar inominada, só sendo acolhido em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação» (agrg no HC 500.762, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 23/04/2019, DJE 07/05/2019). O AResp. 2.403.656 foi julgado em 15/9/2023, não sendo conhecido, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o recorrente deixou de indicar julgados contemporâneos desta corte superior para refutar a incidência da Súmula 83/STJ. Por sua vez, o agravo regimental contra a decisão monocrática foi julgado na sessão do dia 3/10/2023, não sendo conhecido o recurso em virtude da incidência, mais uma vez, do óbice do verbete 182/STJ ... ()
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884 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Pedido liminar. Suspensão do AResp. 2.403.656/df. Não cabimento. Via inadequada. ARespjá julgado. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. 2. Aplicação retroativa da Lei 13.964/2019. Representação no crime de estelionato. Requisito aferido pela corte local. Ausência de utilidade no pedido. 3. Representação da vítima. Ausência de formalidades. Desejo inequívoco indicado. Matéria trazida no aresp. Óbice da Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. 4. Impossibilidade de contornar o não conhecimento do AResp por meio de HC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. «é pacífico neste sodalício o entendimento de que o remédio constitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, tendo em vista que este pedido normalmente é veiculado por medida cautelar inominada, só sendo acolhido em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação» (agrg no HC 500.762, rel. Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 23/04/2019, DJE 07/05/2019).. O AResp. 2.403.656 foi julgado em 15/9/2023, não sendo conhecido, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o recorrente deixou de indicar julgados contemporâneos desta corte superior para refutar a incidência da Súmula 83/STJ. Por sua vez, o agravo regimental contra a decisão monocrática foi julgado na sessão do dia 3/10/2023, não sendo conhecido o recurso em virtude da incidência, mais uma vez, do óbice da Súmula 182/STJ ... ()
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885 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de manutenção. Excesso de prazo. Configuração. Designação da data remota para a realização do julgamento. Afastamento da Súmula 21/STJ. Proporcionalidade e razoabilidade da custódia. CF/88, art. 5º, LXXviii. Ordem concedida.
«1. É de sabença ordinária que este Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial, cristalizada no verbete sumular 21, que reputa superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando sobrevêm decisão de pronúncia. ... ()
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886 - TJSP. Agravo de Execução Penal. Recurso defensivo. Inconformismo voltado contra a decisão que, após reunião das execuções penais do agravante, extinguiu pelo cumprimento uma das execuções, reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto a uma segunda e, quanto às demais, promoveu a unificação das reprimendas remanescentes, impondo o regime fechado para cumprimento das penas unificadas. Pedido de reforma, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação às execuções remanescentes, ou, subsidiariamente, pela fixação de regime aberto para cumprimento das restantes, após unificação. Pleito, ademais de concessão de indulto natalino. Conhecimento tão somente parcial da irresignação, na medida em que a decisão recorrida não versou sobre pedidos de indulto. Vedação à supressão de instância. Impossibilidade de acolhimento, no que remanesce. Prescrição da pretensão executória inocorrente quanto aos processos de execução remanescentes pela interrupção ocasionada pela recidiva, nos termos do art. 117, VI do CP. Reinício do prazo tão somente após a extinção da pena, pelo cumprimento, mesmo que em meio aberto. Período de efetivo cumprimento de pena durante o qual não flui o curso do lapso prescricional. Unificação das reprimendas, com reconversão de restritivas de direitos em privativa de liberdade pelo posterior cometimento de novos crimes. Quantum unificado superior a 4 anos. Agente reincidente. Determinação judicial que observou as regras do art. 111, parágrafo único, e 118, I da LEP, e CP, art. 33. Agravo conhecido em parte e desprovido na extensão em que conhecido
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887 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Não incidência do benefício da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Processos em andamento e circunstâncias fáticas do delito. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.
1 - Para aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. ... ()
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888 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal e penal. Tráfico de entorpecentes. Abordagem policial. Ausência de fundada suspeita. Nulidade. Incorrência. Matéria não aventada nas instâncias inferiores. Supressão de instância. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Sabe-se que o CPP, art. 244 prevê que «a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".... ()
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889 - STJ. Processo penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubos circunstanciados. Absolvição. Impropriedade da via eleita. Óbice ao revolvimento fático-probatório. Nulidade. Pas de nullité sans grief. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação pessoal da sentença não comprovada. Supressão de instância. Dosimetria. Aumento superior a 1/6 pela incidência de duas agravantes. Proporcionalidade. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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890 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Risco de reiteração delitiva. Aplicação do tema 506 do STF. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.
1 - Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do CPP, art. 312.... ()
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891 - STJ. Processo civil. Ambiental. CPC, de 1973 reserva legal. Julgamento antecipado da lide. Reexame. Súmula 7/STJ. Violação do CPC, art. 535. Ausência. Alegativa de ofensa ao art. 6º da lindb. Ausência. Função ecológica da propriedade. Demarcação. Reflorestamento. Obrigação proter rem e ex lege. Art. 68 do novo CF. Inaplicabilidade.
«1. O aresto recorrido reconheceu ser desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que as provas já produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento da lide. Para revisar essas conclusões e reconhecer a ofensa ao CPC, art. 331, I, de 1973, por seu turno, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()
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892 - STJ. Processual civil. Depósito judicial efetivado em ação de desapropriação. Concordância do autor. Equívoco relativo ao cômputo dos juros e correção monetária. Inclusão superveniente. Impossibilidade. Preclusão.
«1. Os juros moratórios e a correção monetária não calculados pela sentença, sem que houvesse recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela preclusão lógica, porquanto o autor levantou o valor depositado judicialmente nos autos da desapropriação. ... ()
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893 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno na reclamação. CPC/2015, CPC. Aplicabilidade. Intempestividade. Oposição de embargos pela parte adversa. Não interrupção do prazo recursal.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 no julgamento dos Embargos de Declaração. ... ()
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894 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. HORAS EXTRAS. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no, I do §1º-A do CLT, art. 896, pois ausente o destaque do trecho contendo o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, o agravante não teceu qualquer comentário acerca do fundamento da decisão, fazendo remissão apenas ao acórdão regional, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica servir à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 463/TST, I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318 e CLT art. 384. HORAS EXRAS. PROFESSORA. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de aplicação retroativa da revogação do CLT, art. 384 (introduzida pela Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei, traduz « a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318 e CLT art. 384. HORAS EXRAS. PROFESSORA. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL . É de se dar provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Discute-se sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada em 08/04/2021, após, portanto, a eficácia da Lei 13.467/2017. Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Não obstante, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. No caso em exame, o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante, baseando-se em holerite anterior a janeiro de 2020, com o registro de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, tal situação financeira é, inequivocamente, anterior àquela vivenciada quando da firmação da declaração de hipossuficiência econômica. Logo, tal montante remuneratório não pode ser considerado para fins de prova de que a reclamante não amargue insuficiência de recursos, nos termos do CLT, art. 790, § 3º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318 e CLT art. 384. HORAS EXRAS. PROFESSORA. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". In casu, a Corte Regional consignou que o contrato de trabalho da autora é anterior às alterações legislativas que modificaram o art. 318 e cancelaram o art. 384, ambos da CLT, e dando provimento parcial ao recurso ordinário para limitar o pagamento das horas extras referentes aos CLT, art. 318 e CLT art. 384 nos seguintes termos: «as horas extras além da 4ª diária devem ser pagas apenas até 17/02/2017 e as horas de intervalo do CLT, art. 384 devem ser quitadas até 10/11/2017". Nesse contexto, aplicou a legislação anterior à «reforma trabalhista ao período contratual compreendido no lapso temporal até 10/11/2017 para o art. 384 e 17/02/2017 para o art. 318/ quanto ao período contratual a partir de 11/11/2017 e 18/02/2017, o Regional aplicou as inovações trazidas pelas Leis 13.467/2017 e 13.415/2017, para indeferir o pagamento do intervalo do CLT, art. 384, e as horas extras previstas no CLT, art. 318, que teve a redação alterada. Vê-se que o fundamento adotado pelo Regional, para dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, foi o fato de que, o pedido estaria afeto ao direito material, devendo ser aplicada a legislação vigente à época da lesão. Ocorre que, como é proverbial no direito do trabalho, as cláusulas legais se convertem em cláusulas contratuais e, ademais, a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito: o CF/88, art. 5º, XXXVI protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citada CF/88, art. 5º, § 1º e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constatar-se-ia típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Não bastasse o esteio em referidos preceitos da Constituição brasileira, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (citemos, por todos, o caso Acevedo Buendía versus Peru), esta respaldada em entendimento, por igual, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da superveniência da «reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedentes desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
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895 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RIOPREVIDÊNCIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARCELAS PRETÉRITAS DE PENSÃO POR MORTE NÃO PAGAS DO ÓBITO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO FINDO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO VOLTOU A CORRER. PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ação proposta para obter o pagamento da dívida referente às parcelas pretéritas de pensão por morte de servidor devidas desde o óbito até o início do pagamento. Recurso de apelação tempestivo. Prescrição do fundo do direito corretamente afastada por acórdão deste Colegiado. Tema 23 do STJ. Não há prescrição do fundo do direito enquanto o direito postulado não for negado na esfera administrativa, operando-se os efeitos da prescrição apenas em relação às prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, se estiver em curso a prescrição. Interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento administrativo da dívida em procedimento não findo, não tendo a Administração rejeitado o pleito da ora apelada. Sentença de condenação dos réus ao pagamento da verba, corrigida e atualizada, que deve ser mantida. Exclusão da condenação do Estado e do Rioprevidência ao pagamento de taxa judiciária de ofício por serem beneficiários de isenção (Lei Estadual 3.350/99, arts. 10, X e 17, IX). Súmula TJRJ 76. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()
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896 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. «LAY OFF". CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema «minutos residuais e tempo de deslocamento interno - direito intertemporal, por vislumbrar possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS E TRAJETO INTERNO. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. 3. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NA NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. TRAJETO INTERNO. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior . Agravo de instrumento desprovido.... ()
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897 - STJ. Família. Processual civil. Habeas corpus. Execução de alimentos. Prisão civil. Writ utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. Não cabimento. Aferição da possibilidade de concessão da ordem de ofício. Alegações de que o paciente não pôde se defender na fixação da verba alimentícia, de que pediu a revisão dos alimentos provisórios e de inobservância do devido processo legal e da paridade da armas. Temas não debatidos pela corte apontada como autoridade coatora. Impossibilidade do exame delas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Capacidade financeira do alimentante. Impossibilidade de sua análise na via estreita do writ. Precedentes. Inexiste ilegalidade flagrante na decisão que fixa a prisão civil no prazo máximo de três meses. Precedente. Pagamento parcial da dívida que não afasta a regularidade do Decreto prisional. Incidência da Súmula 309/STJ. Inadimplemento parcial da obrigação alimentar constatado. Incidência da Súmula 309/STJ. Habeas corpus denegado.
«1 - Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. ... ()
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898 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A RÉU FALECIDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SUCESSOR. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFICIÊNCIA E PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que extinguiu o feito em relação ao réu falecido, sob o fundamento de que não foi regularizada a sucessão processual. ... ()
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899 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Vigência do novo CPC. CPC/2015. 18/3/2016. Lei complementar 95/1998 e Lei 810/1949. Decisão impugnada publicada antes da vigência do novo CPC. CPC/2015. Aplicabilidade na espécie do CPC, de 1973. Princípio do tempus regit actum. Recurso especial interposto após o prazo previsto no CPC, art. 508, de 1973. Intempestividade. Decisão mantida.
«1. Observando o disposto na Lei 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do CPC/2015 - Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo 1/STJ, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). ... ()
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900 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Atipicidade das condutas imputadas. Condenação com trânsito em julgado. Teses não enfrentados pela corte local. Supressão de instância. 2. Corrupção ativa. Alegada ausência de ato de ofício. Não ocorrência. 3. Lavagem de dinheiro. Alegada ausência de crime antecedente. Não verificação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - A defesa se insurge, em síntese, contra a atipicidade dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro, por considerar não preenchidas as elementares legais. Contudo, pela leitura do acórdão impugnado, os temas não foram previamente submetidos ao crivo do Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. - Ainda que a condenação revele, de fato, um juízo de tipicidade das condutas imputadas, a alegação de atipicidade, sob a perspectiva trazida pela defesa, precisa ter sido prévia e efetivamente enfrentada pela Corte local, com efetivo debate da matéria. Mutatis mutandis, «não há que se falar em prequestionamento quando o acórdão recorrido, a despeito de tratar da matéria de fundo do recurso, não enfrenta a tese recursal sob o viés pretendido pela defesa. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) ... ()
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