Jurisprudência sobre
finalidade do ato atingida
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701 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Desconsideração da pessoa jurídica. Citação. Comparecimento espontâneo. Citação por carta precatória. Litigância de má-fé. Súmula 7/STJ.
1 - Não ocorreu violação ao CPC/1973, art. 535, visto que a Corte de origem analisou a questão deduzida pela recorrente, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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702 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Chamada no celular de um dos acusados atendida pelo policial durante a prisão em flagrante. Possibilidade. Encontro fortuito de provas. Divergência nos relatos dos policiais. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Autoria baseada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no CPP, art. 226. Emprego de arma de fogo. Razões dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo regimental não provido.
1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, «o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios (AgRg no HC 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).... ()
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703 - TJMG. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. PENHORA ONLINE. PRECEDENTE STJ. EMBARGOS TEMPESTIVOS. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA POR PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). VENDA DE BEBIDA ALCOOLICA PARA MENORES DE IDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo o CPC, art. 675, o prazo para interposição dos embargos de terceiro é de até 05 (cinco) dias da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação do bem. ... ()
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704 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em ala de estabelecimento prisional separada dos demais presos, segundo as regras do regime intermediário. Lei 7.210/1984, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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705 - STJ. Habeas corpus. Calúnia, difamação e injúria. Queixa-Crime. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos. Inicial acusatória que descreve crimes em tese. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Mínimo respaldo indiciário e probatório. Necessidade de dilação probatória. Via inadequada. Inexistência de coação ilegal a ser sanada na oportunidade.
1 - O exame da alegada ausência de fundamentos mínimos para a deflagração da ação penal demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade.... ()
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706 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. OFERTADO PRAZO ANTERIOR PARA A SANAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA DA RECLAMADA. NOVA INTIMAÇÃO INDEVIDA.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O depósito recursal tem, conforme o que estabelecem o CLT, art. 899, § 1º e o item I da Instrução Normativa 3/93 desta Corte, natureza jurídica de garantia do Juízo recursal. Portanto, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor desse valor não atendem a esta finalidade precípua. Ao interpor recurso de revista, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor remanescente, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que « é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso «; e que « o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso «. Com efeito, no contexto discriminado, cabia à reclamada não só efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais como, também, fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado no § 1º do CLT, art. 789, que assim dispõe: « As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal «. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de nova intimação das partes para complementar o valor devido - cabe ressaltar que já foi ofertado prazo anterior, tendo a parte quedado-se inerte -, pois a norma contida no CPC/2015, art. 1.007, § 2º, que, esclarece-se, é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal, por força da Resolução 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016, somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Dessa forma, in casu, como a reclamada não comprovou regular recolhimento total das custas processuais dentro do prazo recursal, em desacordo com o disposto no CLT, art. 789, § 3º, não há que se falar em abertura de prazo para regularização, visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas a que alude o § 7º do CPC/2015, art. 1.007, mas sim de ausência de pagamento. Agravo desprovido.... ()
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707 - STJ. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Homicídio doloso, ocultação de cadáver e falsidade ideológica. Competência para a ação penal. Relativização da teoria do resultado. Local do início dos atos executórios. Facilitação da instrução probatória. Busca da verdade real. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1. Conforme a jurisprudência dominante, «tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios (STJ, HC 95.853, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012; HC 196.458, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/12/2011; STF, HC 112.348, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012). ... ()
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708 - STJ. Tributário. Embargos de divergência. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Prazo dos cinco mais cinco mantidos. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Hermenêutica. Prescrição a partir do ato homologatório expresso ou tácito. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema no corpo no voto. Lei Complementar 118/2005, art. 3º e Lei Complementar 118/2005, art. 4º. CTN, art. 106, I, CTN, art. 142, CTN, art. 150, § 1º e CTN, art. 168, I.
«... PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Lei Complementar 118/2005. LEI INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. ... ()
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709 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO AO RESTABELECIMENTO DE CONTA DO INSTAGRAM DE TITULARIDADE DO AUTOR, A QUAL FOI INDEVIDAMENTE ACESSADA POR CRIMINOSOS, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA ASSIM CONDENAR O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER O ACESSO À CONTA DO AUTOR, NEGANDO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE QUALIFICA COMO DE CONSUMO. CARACTERIZADA A FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO SERVIÇO DE PLATAFORMA DIGITAL DO RÉU, AO PERMITIR QUE CRIMINOSOS INVADISSEM A CONTA DO AUTOR E, COM ACESSO TOTAL À CONTA, INCLUINDO DADOS E CONVERSAS PRIVADAS, UTILIZANDO-SE DE SUA IMAGEM E CREDIBILIDADE PARA A PRÁTICA DE GOLPES EM DESFAVOR DE SEUS SEGUIDORES, TOLHENDO-O, COMO CONSEQUÊNCIA, DO ACESSO À CONTA POR UM PERÍODO QUE SE ESTENDEU POR APROXIMADAMENTE UM ANO. DANO MORAL CONFIGURADO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. RÉU QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO ADOTOU AS MEDIDAS QUE DELE RAZOAVELMENTE SE ESPERAVA PARA O PRONTO RESTABELECIMENTO DA CONTA, IMPINGINDO AO AUTOR UM TRANSTORNO QUE, SOBRE REVELAR-SE GRAVE POR ATINGIR A UM SÓ TEMPO ASPECTOS VARIADOS DA PERSONALIDADE, SUPERA EM MUITO O QUE SE PODERIA JURIDICAMENTE QUALIFICAR COMO UM MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ASPECTOS E CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES AO FATO, ATENDENDO ÀS FINALIDADES DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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710 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I .
A parte não indicou, no tópico constante da petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita . Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PARA OS GERENTES - GERAIS DE AGÊNCIA. Nos termos do ordenamento jurídico vigente e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, III). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido em questão é a mesma para todos os empregados do banco que se enquadram na situação descrita nos autos, qual seja, a alocação dos empregados reintegrados por decisão judicial em ambiente isolado dos demais funcionários, com atribuições meramente burocráticas, diversas das anteriormente exercidas. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei, e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Agravo de instrumento desprovido. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. As astreintes, multas por obrigação de fazer ou de não fazer, estão previstas no CPC, art. 536, § 1º. Cabe destacar o teor dos Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 11: «Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer . Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" . Conclui-se que a finalidade essencial datutela inibitória, com imposição de multa, é garantir a efetividade da decisão judicial, evitando a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente em obrigações de trato sucessivo. Desse modo, sua finalidade é inibir a prática de ato, sua reiteração ou a continuação de ato ilícito. Portanto, depreende-se que um dos objetivos da tutela inibitória é a coibição de ato futuro e potencialmente lesivo. Nesse contexto, uma vez configurado o ato danoso praticado pelo empregador e a necessidade de coibir a reiteração da conduta ilícita e discriminatória em relação aos empregados, devida a imposição de multa . Agravo de instrumento desprovido. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA CONDENAÇÃO. Não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2 do TST e violação dos arts. 93, I, do CDC e 2º e 16 da Lei 7.347/85, visto que tais dispositivos se limitam a dispor acerca da competência para o julgamento da demanda, nada versando acerca da abrangência territorial da condenação . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA PRATICADA PELO BANCO EMPREGADOR EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS REINTEGRADOS POR DECISÃO JUDICIAL. EMPREGADOS MANTIDOS EM SALA ISOLADA DOS DEMAIS E EM FUNÇÕES DIVERSAS DAS ANTERIORMENTE EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Odano moral coletivo, como bem define Xisto Tiago de Medeiros Neto, « corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade « (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago.Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 137). Registra-se que odano moral coletivopossui amparo na CF/88, especificamente no seu art. 5º, V e X, que consagram o princípio da reparação integral. Também se verifica sua previsão no CF/88, art. 129, III, ao estabelecer como função institucional do Ministério Público a propositura de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. No plano infraconstitucional, odano moral coletivoencontra suporte no Lei 8.078/1990, art. 6º, VI e VII (CDC) e no Lei 7.347/1985, art. 1º, caput e, IV (Lei da Ação Civil Pública). Importante salientar que odano moral coletivonão corresponde ao mero somatório de danos morais individuais. Assim, odano moral coletivo, por estar relacionado à violação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não depende, para sua configuração, da ocorrência de efeitos negativos, de dimensão subjetiva, como o constrangimento, a humilhação, o abalo psíquico, entre outras reações. Além disso, trata-se de dano moral in re ipsa, não dependendo da demonstração de prova do prejuízo, sendo suficiente a comprovação da existência da conduta ilícita do ofensor, visto que odano moral coletivodecorre automaticamente da demonstração do próprio fato antijurídico que viola os direitos da coletividade. Assim, a identificação do denominadodano moral coletivocomo a resposta, doutrinária e jurisprudencial, que os operadores do Direito comprometidos com a concretização dos direitos fundamentais sociais e com a efetividade da correspondente tutela jurisdicional construíram para servir de antídoto a esta postura antijurídica dos maus empresários, surge com a finalidade de retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com o comportamento ilícito ora descrito para, mediante a sua condenação ao pagamento de uma indenização de valor significativo em favor do Fundo social previsto no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) que, ao mesmo tempo, compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social e coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos. Trata-se, em última análise, de tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos. No caso dos autos, o Regional concluiu estar configurado o dano moral coletivo, uma vez que a conduta do reclamado, ao manter os empregados reintegrados por força de decisão judicial em sala isolada, com atribuições diversas das anteriormente exercidas, causou dano moral coletivo, atentando, inclusive, contra o Poder Judiciário. A compensação pecuniária, na esfera trabalhista, não visa à reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos da Lei 7.347/85, art. 13. Dessa forma, não apenas a pessoa individualmente considerada, mas também a coletividade é titular de interesses juridicamente protegidos. Portanto, devida a indenização por dano moral coletivo . Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO RECLAMADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). DECISÃO QUE LEVA EM CONTA O PORTE ECONÔMICO DO EMPREGADOR E A GRAVIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO INDEVIDA. Nos termos do CCB, art. 944, «a indenização mede-se pela extensão do dano . Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao Juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Cumpre salientar, por outro lado, que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de publicação: DEJT 9/1/2012). Em síntese, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se permite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é a hipótese dos autos. No caso dos autos, o Regional, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o porte econômico do reclamado e a gravidade e reiteração da conduta, arbitrou em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor da indenização por dano moral coletivo decorrente da condução discriminatória dirigida aos empregados reintegrados por força de decisão judicial. Consignou, ainda, que « Note-se ainda que não se trata de casos isolados, porque ambas as Turmas deste Tribunal já enfrentaram, em diversas ações individuais movidas em face do mesmo banco, a questão alusiva ao assédio moral retratado nesta ação coletiva. «. Nesse contexto, em face da gravidade e reiteração da conduta praticada pelo empregador e levando em consideração o seu elevado capital social, é devida a fixação do montante indenizatório em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) . Recurso de revista não conhecido .... ()
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711 - STJ. Mandado de segurança. Policial federal. Pad. Fato apurado. Prisão em flagrante do servidor em suposta escolta de caminhão que transportava produtos contrabandeados (Lei 8.112/1990, Lei 4.878/1965, art. 132, IV e 43, VIII e XLviii). Pena aplicada. Demissão. Decisão fundamentada. Penalização coerente com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Alteração que se submeteria à necessidade de dilação probatória o que, contudo, é defeso na via do mandado de segurança. Nulidade da Portaria inaugural. Ausência de indicação minuciosa dos fatos investigados e capitulação. Possibilidade de prorrogação dos membros da comissão processante. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. Ordem denegada.
«1 - O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. ... ()
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712 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso intempestivo. Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual. Ausência de comprovação de suspensão do prazo processual por documento idôneo, quando da interposição do recurso. CPC, art. 1.003, § 6º. Entendimento da Corte Especial. Advogada subscritora do recurso especial e do agravo sem procuração nos autos. Intimação para regularizar a representação processual não atendida. Aplicação do disposto no CPC, art. 76, § 2º. Incidência da Súmula 115/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do CPC/2015, atraindo a aplicabilidade do CPC, art. 1.003, § 6º, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.... ()
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713 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
Decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, sob o argumento de que «discordando o requerido dos termos do decisum de fls. 36/37, deveria observar a via recursal adequada, mas optou por pleitear a reforma via nova impugnação, que não se admite (...) «a multa cominatória enquanto medida coercitiva à obrigação de fazer (ou não fazer) pode ser fixada a qualquer momento, «(...) desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (CPC, art. 537, caput) e, observada sua finalidade, pode ser executada em cumprimento provisório de decisão (hipótese destes autos) face à resistência injustificada do devedor ao cumprimento da obrigação, observada a manutenção dos valores nos autos até trânsito em julgado do decisum que confirmar a tutela em seus termos (art. 537, §3º, do CPC)". Pleito de reforma. Acolhimento em parte. Impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada pela agravante no incidente que, de fato, é intempestiva. Tópico não conhecido. Valor da multa, contudo, que pode ser modificado a qualquer tempo, de ofício, inclusive, caso demonstrada, no curso do processo, a existência de alguma das situações trazidas nos, do §1º do CPC, art. 537. Caso concreto, em que a multa cominatória não atingiu a sua finalidade precípua, inibitória ou coercitiva, uma vez que resultou incontroverso o descumprimento reiterado e injustificado da obrigação fixada. Multa mantida, com redução do valor cobrado de R$320.000,00, para R$40.000,00, ante a possibilidade de haver nova execução de multa para o mesmo caso, a qual, inclusive, alterada para R$ 5 mil por dia . Decisão reformada em parte. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido... ()
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714 - STJ. Recurso especial. Contrato de compra e venda de quotas de capital social. Empreendimento imobiliário e hoteleiro. Cláusula compromissória. Abertura de procedimento arbitral pela sociedade alvo da operação. Possibilidade. Princípio da competência-Competência. Comunicação por da e-Mail prorrogação do prazo para prolação da sentença arbitral. Possibilidade. Intempestividade afastada. Prolação de sentença arbitral em ambiente virtual. Possibilidade. Dever de transparência dos árbitros. Atendimento. Impossibilidade de controle do mérito da sentença arbitral pelo judiciário.
1 - É parte legítima para a propositura do procedimento arbitral empresa denominada"interveniente anuente, que não apenas assinou, mas participou, ativamente, do contrato no qual estabelecida a cláusula compromissória, figurando como a própria titular do direito de preferência nele pactuado e posteriormente controvertido na arbitragem.... ()
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715 - STJ. Processual. Administrativo. Processo administrativo ambiental. Lei 9.605/1998, art. 70, §§ 3º e 4º. Intimação por edital para apresentação de alegações finais. Previsão regulamentar (Decreto 6.514/2008, art. 122, parágrafo único). Tese. Nulidade processual por violação a garantias processuais fundamentais. Tese. Ilegalidade do regulamento à luz dos Lei 9.784/1999, art. 2º e Lei 9.784/1999, art. 26. Declaração judicial de nulidade de processo administrativo que não prescinde da comprovação de prejuízo concreto à defesa. Pas de nullité sans grief. Recurso especial provido.
1 - Nos processos administrativos ambientais previstos no Lei 9.605/1998, art. 70, §§ 3º e 4º, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no Decreto 6.514/2008, art. 122, parágrafo único na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. ... ()
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716 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO «PRO JUDICATO". INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, consignando que não havia ofensa aos CPC, art. 505 e CPC art. 507, tampouco violação à competência do juiz dos autos principais, pois não consta destes autos ou dos autos da Ação Civil Pública (ACP) 0000681-80.2010.5.18.0005, decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de fazer a incorporação das promoções por antiguidade e merecimento. Afirmou, inclusive, que foi atendida determinação do próprio Juízo originário que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução. Além disso, ressaltou que, nos autos principais da ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, o Sindicato Autor se insurgiu expressamente com o valor incorporado acerca da incorporação das promoções realizada pela Executada em fevereiro de 2014 . II. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, na forma como pretendida pela parte Recorrente, já que necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST . III. Impertinente, de outro lado, a indicação de violação ao art. 100, §8º, da CF, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE OS EXEQUENTES QUE CONCORDARAM COM CONTA DISCUTIREM VALOR INCORPORADO EM SUA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada e afastou a alegação de preclusão da possibilidade de os substituídos que concordaram com os cálculos discutirem o salário incorporado em fevereiro de 2014, e manteve o direito desses substituídos de verem recalculadas as promoções por antiguidade e merecimento. Asseverou que, embora os cálculos de liquidação elaborados pela Executada tivessem como termo final de concessão das promoções o mês de janeiro de 2014, data em que a Agravante teria promovido a incorporações de progressões na remuneração dos substituídos, o título judicial exequendo deferiu parcelas vencidas e vincendas, de modo que são devidas as promoções vencidas em período posterior a janeiro de 2014, não apuradas nos cálculos de liquidação. Salientou, nesse particular, que a anuência de alguns substituídos com os cálculos se referia apenas aos valores das diferenças salariais apuradas nos autos, não significando concordância com a incorporação salarial efetuada pela Executada em fevereiro de 2014. II. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola as normas ínsitas no art. 5º, II e LV, da CF/88, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo, refletindo, pois, a exata dicção da CF/88, art. 5º, XXXVI. Não há ofensa literal ao CF/88, art. 5º, LV, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST, uma vez que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa foram e continuam sendo devidamente asseguradas ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e a parte recebeu a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas. Tampouco se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, II, que consagra o princípio da legalidade, pois eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do Recurso de Revista, o que não ocorreu na hipótese. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITE IMPOSTO PELA ÚLTIMA REFERÊNCIA SALARIAL DA FAIXA SALARIAL DO CARGO CARREIRA. TETO SALARIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, decidiu manter a condenação que concedeu as promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, observado o limite imposto pela última referência da faixa salarial do cargo ou carreira. II. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no CF/88, art. 5º, XXXVI supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no CF/88, art. 5º, XXXVI, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo. Do mesmo modo, não se divisa afronta ao CF/88, art. 2º. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. DEFERIMENTO DE PERCENTUAL DE 5% PARA CADA PROGRESSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão regional, vê-se que constou expressamente do título executivo judicial que os reajustes previstos nas normas coletivas não se confundem com as progressões previstas no PCCS/1995, motivo pelo qual manteve a sentença que declarou que as promoções por antiguidade e merecimento deverão observar o percentual de 5% entre uma referência e outra. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial. Essa, aliás, é a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicável por analogia. Sendo assim, uma vez que a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, não é possível divisar ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Do mesmo modo, não há violação ao art. 2º e 7º, XXVI, da CF/88, tendo em vista que o caso se refere ao cumprimento de título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. DO TERMO FINAL DA CONCESSÃO DE PROGRESSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão recorrido que, com base no título executivo judicial, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido, bem assim que deferido aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008. Logo, não há, portanto, como se constatar violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, sobretudo porque a hipótese dos autos se refere ao cumprimento de título judicial transitado em julgado, o que não guarda pertinência temática com a matéria ora discutida. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. DAS MULTAS APLICADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento... ()
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717 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO.
Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos de declaração, para fins de cumprimento do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame do agravo de instrumento do reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. No caso, verifica-se que não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. As razões recursais, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, bem como sem nenhuma referência ao tema analisado pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula 422/STJ, motivo pelo qual se mantém a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo de Instrumento desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Tendo em vista o não acolhimento da preliminar de nulidade arguída, prossegue-se no exame do Agravo do Reclamante quanto ao tema remanescente. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARGO DE GERENTE-GERAL CARACTERIZADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, ante a aplicação do entendimento disposto na Súmula 126/TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que a autora se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 62, II, pois possuía uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados, além de receber gratificação de função diferenciada. Por se encontrar a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no CLT, art. 62, II, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. A reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. No caso, verifica-se que não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. As razões recursais, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, bem como sem nenhuma referência ao tema analisado pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula 422/STJ. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECIBO BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU, COM DADOS RELATIVOS AO PROCESSO SUB JUDICE . NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. A jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa que não integrante a lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado na sessão realizada em 19/03/2025, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro. A Turma, considerando o caráter tributário das custas, que devem ser recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento das custas por terceiro não integrante à lide, feito no prazo legal e no valor devido, uma vez que o ato jurídico atendeu sua finalidade, nos termos dos CPC, art. 152 e CPC art. 244. In casu, no recibo de depósito bancário constou o nome da empresa Stellmar S C Ltda. que não integra o polo passivo da demanda, motivo pelo qual o Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, pois «ausente o preparo regular do Recurso Ordinário interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO, pela «inexistência do recolhimento das custas processuais. Ocorre que, na «Guia GRU, citada pelo Regional, consta o número do presente processo, dados da reclamante (com CPF) e do Itaú Unibanco S/A. (com CNPJ), e o valor a ser recolhido. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do CLT, art. 789, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme estabelecem os CPC, art. 154 e CPC art. 244. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECIBO BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU, COM DADOS RELATIVOS AO PROCESSO SUB JUDICE . NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. Em razão de possível violação dos arts. 789, § 1º, e 790 da CLT, e 5º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECIBO BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU, COM DADOS RELATIVOS AO PROCESSO SUB JUDICE . NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. 1. Discute-se, in casu, a regularidade do preparo em relação ao recolhimento de custas processuais por pessoa estranha à lide. 2. Segundo o disposto no § 1º do CLT, art. 789, as custas «serão pagas pelo vencido e, «no caso de recurso, elas «serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Prevê o CLT, art. 790 que «a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. 3. De acordo com a Instrução Normativa 20 do TST e com o Ato Conjunto 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento das custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico. 4. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. 5. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União - GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no art. 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 6. A jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no sentido de é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. 7. In casu, no recibo de depósito bancário constou o nome da empresa Stellmar S C Ltda. que não integra o polo passivo da demanda, motivo pelo qual o Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário patronal, pois «ausente o preparo regular do Recurso Ordinário interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO, pela «inexistência do recolhimento das custas processuais. Ocorre que, na «Guia GRU, citada pelo Regional, consta o número do presente processo, dados da reclamante (com CPF) e do Itaú Unibanco S/A. (com CNPJ), e o valor a ser recolhido. 7. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do CLT, art. 789, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual. Portanto, inexiste irregularidade no recolhimento de custas processuais, motivo pelo qual não é deserto o recurso ordinário interposto pelo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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718 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Redução da carga horária. Impossibilidade. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistente. Intimação do mp. Ausência. Nulidade. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Casa Nova/BA objetivando o restabelecimento da carga horária suprimida da autora, professora da rede municipal. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para garantir o direito à manutenção da carga horária semanal de 40 horas, nos três meses anteriores ao pleito eleitoral e até a posse do atual gestor municipal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()
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719 - TJSP. Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, Ementa: Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, atento ao fato, ainda, de que: «4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo «reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito". (cfr. EREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018. Ausência de documento hábil a comprovar o fato de a autora haver tomado ciência da compra casada e muito menos que haja se manifestado de forma positiva quanto à celebração do contrato de seguro prestamista. O fato de a venda haver sido realizada por meio eletrônico que não livra a instituição financeira de fazer prova segura de que a consumidora de seus serviços haja anuído com tal negociação. Assinatura digital aposta pela autora que demonstra, apenas, haver anuído com a contratação do mútuo feneratício. Previsão de contrato de seguro em Lei Específica não autoriza a fornecedora de serviços a realizar a venda do seguro prestamista em conjunto com o contrato principal sem prévia cientificação da contratante e sem o pleno esclarecimento quanto às consequências de sua eventual aceitação, especialmente no que toca aos valores a serem por esta despendidos. E nos presentes autos inexiste prova da prática desses atos. Não se pode afirmar que as orientações advindas de mensagens entranhadas em memória digital de caixa eletrônico com os dizeres «continuar protegido e «continuar sem proteção (cfr. fls. 173) foram suficientes para bem informar a consumidora, considerando-se as parcas informações contidas na tela computadorizada. Na realidade Não foram e não se constituem em meio hábil para se atingir ao objetivo de bem informar o púbico consumidor. A contratação por meio do denominado «clique único não torna infenso a vícios o contrato bancário assim formalizado entre a consumidora e a fornecedora de serviços, pois não se pode daí presumir que «a senha digitada denota inequívoca anuência do cliente ao contrato celebrado, porquanto não se encontra então demonstrado haver sido alertado sobre o fato de estar celebrando um ou mais contratos. Também neste ponto o dever de informação, como se vê, não foi levado em consideração pelo Banco Santander Brasil S/A. E não se pode olvidar que «São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (cfr. CDC, art. 6º, III). Regra a que o ora recorrente não se ateve. Os contratos bancários não se regem pelo disposto nos art. 104, III e 107, ambos do Código Civil, porquanto mui longe estão dos contratos que se podem firmar com dispensa de determinadas formalidades, sobremodo quando se observa que nessa hipótese resultará prejuízo ao consumidor. Neste encadeamento de ideias, a restituição dos valores pagos pela autora de forma absolutamente irregular exsurge como consequência jurídica lógica dos inúmeros e insanáveis vícios que permeou a negociação entre as partes. R. sentença que se mantém intocada, por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso Inominado 02. Direito Processual Civil. Direito Civil. Responsabilidade civil. Preliminar concernente à ofensa ao princípio da dialeticidade que se rejeita, uma vez que da leitura das respectivas razões recursais em cotejo com a R. Sentença atacada verifica-se haver a recorrente declinado de forma escorreita os motivos de ordem fático jurídica por que pleiteia sua reforma, tornando-se evidente haver efetivamente se insurgido contra os fundamentos declinados pelo MM. Juízo monocrático. Requisitos do CPC/2015, art. 1.010 observados pela recorrente. No mérito, temos bem demonstrado nos presentes autos a contratação de seguro prestamista com o pagamento de inúmeras prestações sem a efetiva manifestação de vontade por parte da autora de celebrá-lo. Ausência do dever de informação por parte da instituição financeira, portanto, que também se encontra comprovado. Comportamento apto a caracterizar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, sendo dispensável qualquer indagação quanto à intenção subjetiva de causar prejuízo ao consumidor. Neste contexto, aplica-se a este caso concreto o disposto no EAREsp. Acórdão/STJ, em sede de Recurso Repetitivo, oportunidade em que decidiu o E. STJ pela fixação das seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (cfr. EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Eis por que incumbe ao Banco Santander Brasil S/A. realizar a devolução dos valores indevidamente exigidos da autora em dobro (cfr. art. 42, parágrafo único, do CDC), afinal a situação discutida nestes autos se ajusta à tese estabelecida pelo Colendo STJ. Observa-se, ainda, que esta Turma Recusral, em momento precedente, assim decidiu (cfr. (TJSP. Recurso Inominado Cível 1000312-02.2022.8.26.0482. Relator: Fabio Mendes Ferreira. Órgão Julgador: 2ª Turma. Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível. Data do Julgamento: 26/07/2022. Data de Registro: 26/07/2022). Logo, impõe-se ao banco recorrido que faça a restituição à autora dos mencionados valores em dobro. Reforma-se, pois, a R. sentença atacada para o fim específico de se condenar o banco recorrido a realizar a restituição dos valores indevidamente por ele exigidos da recorrente em dobro.
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720 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO) MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DO DECISUM QUE REAVALIOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, IMPOSTA AO ADOLESCENTE-AGRAVADO, PROGREDINDO-A, PER SALTUM, PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA, PUGNANDO O ÓRGÃO RECORRENTE SEJA RESTAURADA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de agravo de instrumento, interposto pelo órgão do Ministério Público, em face da decisão proferida nos autos do procedimento executório 0019741-18.2023.8.19.0001, que reavaliou a medida socioeducativa de internação, imposta ao agravado, T. F. de O. (atualmente com 18 anos), progredindo-a para a de liberdade assistida. ... ()
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721 - STJ. Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil do estado. Morte de menor dentro de estabelecimento prisional. Danos materiais. Pensão mensal devida a partir da data em que a vítima completaria 14 anos. Danos morais. Revisão do quantum. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Matéria de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
«1. O STJ pacificou o entendimento de que é devida a indenização por dano material em forma de pensão aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. A pensão mensal deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo. ... ()
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722 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao CF/88, art. 5º, II, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do exame dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como na hipótese dos autos os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decidiu contrariamente aos referidos princípios, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta à terceira Reclamada no referido período. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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723 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio triplamente qualificado. Prisão preventiva. Alegação de inocência. Descabimento. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Vítima agredida com socos e chutes até a morte. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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724 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ACIDENTE ENTRE CARRETAS EM PÁTIO DE ESTACIONAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA RÉU - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA EMPREGADORA DO MOTORISTA RÉU - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - LUCROS CESSANTES - AUSENTE COMPROVAÇÃO ADEQUADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-Deferida a emenda à inicial e suprimido o pedido de indenização por danos materiais, inviável o conhecimento do recurso neste ponto. ... ()
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725 - TJSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
Ação de busca e apreensão - Acolhimento integral - Apelo da ré - Constituição em mora - Notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento ao endereço indicado da devedora em contrato - Validade - Ato que atingiu a sua finalidade - Aplicação da Súmula 245/STJ e tema 1132 - A ré alega que houve pagamento de parcela devida, mediante boleto bancário emitido por contato de whatsapp falso - Beneficiário diverso da autora - Culpa exclusiva da ré com o pagamento a terceiro, com imprudência evidente - Mora caracterizada - Purgação de mora que se faz com o depósito da integralidade da dívida, de acordo com o decidido no REsp. Acórdão/STJ - Resolução antecipada do contrato - Sentença mantida - Recurso improvido. ... ()
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726 - STJ. Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 109 e CCB, art. 158. CCB/2002, art. 161 e CCB/2002, art. 182.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé. ... ()
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727 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. REGULARIDADE DO PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. FUNDAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. CLT, art. 899, § 9º.
Como é cediço, o depósito recursal possui como finalidade a garantia do juízo. Logo, a importância a ser depositada deveria corresponder ao valor total da condenação. Considerando, porém, a provisoriedade desse valor e a necessidade de assegurar às partes o amplo direito de defesa, houve por bem o legislador estabelecer um teto (arts. 899, § 6º, da CLT e 40, caput, da Lei 8.177/1991) , o qual, por força do item VI da Instrução Normativa 3 do TST, é anualmente reajustado por ato do Presidente deste Tribunal. Dessa forma, nos casos em que o valor da condenação é inferior ao limite fixado pelo TST, o depósito recursal deve corresponder àquela importância, ao passo que, em se tratando de condenação em valores superiores, é suficiente o depósito correspondente ao teto. Em vista disso, este Colegiado, majoritariamente, entende que a lei, ao referir-se ao «valor do depósito recursal, não alude diretamente à tabela do TST, mas ao valor da condenação, limitado àquele teto. Na linha desse entendimento, o § 9º do CLT, art. 899, ao prever que «O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte., autoriza que se tome pela metade o parâmetro mais favorável à parte, seja o valor da condenação ou aquele correspondente ao teto. Conjugando-se, então, o referido preceito com o item I da Súmula 128/TST, tem-se que incumbe à parte efetuar o depósito legal, limitado à metade do teto, a cada novo recurso, até que seja atingida metade do valor da condenação. No caso, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo a primeira reclamada, quando da interposição do seu recurso ordinário, efetuado o depósito de R$ 4.756,58 (quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Já por ocasião da interposição do seu recurso de revista, depositou R$ 2.743,43 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) e, quando intimada pelo Regional, complementou com depósito de R$ 3.486,79 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos). No entender deste Colegiado - com ressalva deste Relator, que reputa deserto o apelo por considerar como parâmetro a tabela do TST -, está regular o preparo, não sendo mais exigível qualquer depósito. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, com ressalva deste Relator, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula 85/TST, IV). Precedentes da SbDI-I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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728 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO E PRODUÇÃO DE CARVÃO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MULTA AMBIENTAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL LAVRADO EM DESFAVOR DO AUTOR POR DESMATAMENTO E PRODUÇÃO DE CARVÃO SEM AUTORIZAÇÃO. O AUTOR ALEGA VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO ADEQUADA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REQUER A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) EXAMINAR SE A SENTENÇA ATENDEU AO REQUISITO DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADO PREVISTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA; (III) DETERMINAR SE A MULTA APLICADA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA ESTÁ REGULARMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CF E CPC, art. 489, TENDO ANALISADO AS ALEGAÇÕES DO AUTOR E DEMONSTRADO, COM BASE EM PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 4. A ANÁLISE DOCUMENTAL COMPROVA QUE O AUTOR FOI NOTIFICADO, CONFORME REQUISITOS LEGAIS, TENDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS E OPORTUNIDADE DE APRESENTAR DEFESA ADMINISTRATIVA, O QUE DESCARACTERIZA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 5. O AUTO DE INFRAÇÃO E O BOLETIM DE OCORRÊNCI A LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL CONFIRMAM A PRÁTICA DE DESMATAMENTO, PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARVÃO ILEGAL, CIRCUNSTÂNCIAS CORROBORADAS POR PROVA FOTOGRÁFICA E PELA CONFISSÃO DO AUTOR. 6. OS ATOS ADMINISTRATIVOS POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, CABENDO AO AUTOR PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. A RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA SOBRE A LEGALIDADE DA CONDUTA RECAI SOBRE O INFRATOR, CONFORME SISTEMÁTICA DO DIREITO AMBIENTAL. 7. A APLICAÇÃO DA MULTA OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO A SANÇÃO REPRESSORA E PEDAGÓGICA, ADEQUADA À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENALIDADE APLICADA SEJA EXCESSIVA, ESTANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL APLICÁVEL (Lei 20.922/2013 E DECRETO ESTADUAL 47.383/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, REGULARMENTE NOTIFICADO AO AUTUADO, POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, CABENDO AO INFRATOR O ÔNUS DA PROVA DE SUA EVENTUAL INVALIDADE. 2. A EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL É ATENDIDA QUANDO O AUTUADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS IMPUTAÇÕES E É OPORTUNIZADA A DEFESA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU EFETIVO EXERCÍCIO. 3. A MULTA AMBIENTAL É LEGÍTIMA E PROPORCIONAL QUANDO APLICADA DE FORMA REPRESSORA E PEDAGÓGICA, OBSERVANDO A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 93, IX E ART. 225, § 3º; CPC/2015, art. 489; Lei 20.922/2013; DECRETO ESTADUAL 47.383/2018.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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729 - STJ. Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. CPC/1973, art. 557, § 1º. Administrativo. Desapropriação direta. Discussão acerca do domínio. Exegese do Decreto-lei 3.365/1941, art. 34. Terras de fronteira. Estado de Santa Catarina.
«1. A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non domínio, por isso que nula. ... ()
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730 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 927, DO PROCESSO ORIGINÁRIO) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA. RECURSO DOS EXEQUENTES AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL, ATÉ QUE SE ALCANCE O VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO.
Cuida-se, na origem, de demanda na qual compradores de imóvel em construção reclamaram de atraso na entrega do empreendimento. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, a fim de condenar a Gafisa S/A a pagar indenização por danos materiais referentes a lucros cessantes. Iniciado cumprimento de sentença, a Executada não pagou o valor exequendo, razão pela qual foi tentada penhora on line, sem êxito. Neste cenário, os Exequentes requereram penhora de loja comercial, porém, o pedido foi indeferido pelo fato de o bem imóvel ter sido vendido a terceiro. Por fim, os Exequentes postularam penhora de faturamento da empresa de 20% da renda bruta, até atingir o crédito, o que foi indeferido pelo r. Juízo a quo. Sobre o tema, deve-se considerar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, por meio da expropriação de bens do devedor. Em que pese a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao executado, a diretriz não é absoluta, devendo ser ponderada com o direito dos Exequentes de ter a prestação jurisdicional efetivada. Desta forma, a penhora que recai sobre o faturamento de pessoa jurídica se coaduna com os ditames da execução, porquanto permite, de maneira mais célere, a satisfação do crédito perseguido. De toda forma, o CPC, art. 866, § 1º, determina que ¿o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial¿. Assim, não poderá incidir em percentual que inviabilize as atividades da pessoa jurídica executada. Na hipótese, foram tentadas outras formas de satisfação do crédito sem êxito, razão pela qual é de se concluir que o requerimento dos credores deve ser deferido. Considerando-se que a Executada é pessoa jurídica do ramo da construção civil, conhecida no mercado imobiliário, a penhora de 5% do faturamento líquido mensal, de certo, permitirá satisfazer o crédito dos Exequentes. Além disso, o percentual não compromete a subsistência da pessoa jurídica. Por fim, a constrição deve perdurar até que se alcance o valor integral da execução... ()
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731 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Civil. Operadora de plano de saúde. Cooperativa de trabalho médico. Novo associado. Ingresso. Recusa. Requisitos. Processo seletivo público. Estatuto social. Previsão. Critérios objetivos e impessoais. Novos membros. Viabilidade. Capacidade de absorção. Situação financeiro estrutural. Estudos técnicos. Princípio da porta aberta. Relativização. Prestação de serviços. Impossibilidade técnica.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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732 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93 DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESINTERESE DOS CANDIDATOS NESSAS CONDIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS. CONDUTA REITERADA EMPREENDIDA PELA EMPRESA PARA PREENCHIMENTO DA COTA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA.
No caso, o Tribunal Regional registrou que «verifica-se no caderno processual a existência de documentos que comprovam, à saciedade, que a empresa autuada envidou esforços para cumprir a cota estabelecida no preceito legal, não a atingindo por fato alheio a sua vontade, notadamente a inexistência de candidatos às vagas que estivessem nas condições, e até mesmo os pedidos de rescisão contratual por parte dos empregados, de modo que entendo não subsistir razão para aplicação da penalidade. (...) Nesse passo, não obstante o esforço da empresa autora em buscar a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais ou reabilitadas da previdência social, esta não ocorreu devido à inexistência de interessados hábeis a preencher a quota legal, pelo que não se configura a infração aa Lei 8.213/1991, art. 93. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o descumprimento do percentual previsto no art. 93 da na Lei 8.213/1991 pela empresa ocorreu por fatores alheios à sua vontade, em face da ausência de candidatos com deficiência ou reabilitados, de modo que deve ser mantida a nulidade do auto de infração, com fundamento na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido .... ()
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733 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO OPERADOR DE MÁQUINA. MUTILAÇÃO DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, estético e material, em face de acidente de trabalho, diante de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou em redução total e permanente da sua capacidade laborativa. Nos termos do acórdão regional, conforme apurado na prova pericial, o reclamante, durante o manuseio de uma máquina de corte de madeira, teve o dedo indicador da sua mão esquerda atingido por uma serra que se desprendeu do equipamento, acarretando a necessidade de tratamento cirúrgico e a posterior sequela tendínea nervosa, com redução da força de trabalho. A Corte a quo manteve a condenação indenizatória por dano moral e estético arbitrada na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Discute-se, no caso, a proporcionalidade do quantum indenizatório, a título de dano moral e estético, à luz dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Ressalta-se que compete ao magistrado arbitrar o quantum levando em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, bem como a necessidade de observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Além disso, prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não é o caso dos autos. Desse modo, diante da situação fática delineada no acórdão regional, constata-se que o quantum indenizatório arbitrado na origem no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se razoável e proporcional ao dano experimentado pelo reclamante e apto a amenizar o prejuízo sofrido, o que inviabiliza a majoração pretendida pelo reclamante e afasta as alegações de ofensa aos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, da CF/88. Agravo desprovido. DANO MATERIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. A discussão dos autos refere-se à modalidade da reparação indenizatória por dano material, nos termos do CCB, art. 950. Ressalta-se a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior no sentido de que, a despeito de o parágrafo único do art. 950 do Código Civil remeter ao prejudicado a possibilidade de optar pelo pagamento da indenização em prestação única, o magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do convencimento motivado e da razoabilidade, bem como em face do porte financeiro do agente ofensor, além de outros fatores relevantes que reclamam o caso concreto, estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, se em prestação única ou mensal. Precedentes. Inócua, portanto, a tese autoral fundada na alegação de que o art. 950 do Código Civil teria assegurado ao trabalhador lesionado o direito à opção quanto à forma da reparação indenizatória por dano material. Agravo desprovido. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE DESÁGIO REDUTOR. INDICAÇÃO DE ARESTO INSERVÍVEL. A insurgência recursal contra a aplicação de percentual redutor de deságio determinado pelo Juízo a quo fundamentou-se tão somente em divergência jurisprudencial. Todavia, o único aresto indicado como paradigma nas razões recursal não serve à caracterização do dissídio, pois incompatível com a Súmula 337, item I, letra «a, do TST, ante a ausência de indicação da fonte oficial de publicação. Agravo desprovido.
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734 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - art. 121, §2º, S I E IV, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CP - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, SOB A CONSIDERAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS RESULTOU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS APELANTES, E O DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR À PRIMEIRA APELANTE, VEZ QUE É MÃE DE UMA CRIANÇA DE 4 ANOS - PROVA CERTA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE - NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, O QUE NÃO SE VERIFICA - NA HIPÓTESE VERTENTE, A PROVA ORAL, EM ESPECIAL O RELATO DAS TESTEMUNHAS BRUNO E AGNALDO, INDICA QUE OS APELANTES CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO FATO PENAL, CONSISTENTE NO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, QUE RESTARAM BEM DELINEADAS, E FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE AS RECONHECERAM, CONFORME PD. 1632 - O MOTIVO TORPE DEVE SER MANTIDO, POIS, DE ACORDO COM OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E DOS APELANTES, HOUVE BRIGA PRETÉRITA ENVOLVENDO A VÍTIMA, OS RECORRENTES E O CORRÉU, EM 18/01/2009, DIAS ANTES DA MORTE DA VÍTIMA, CONFORME CÓPIAS DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E DO TERMO DE DECLARAÇÃO, REFERENTES AO PROCEDIMENTO 916
00543/2009 (QUE APUROU LESÃO CORPORAL), ANEXADOS ÀS PÁGINAS DIGITALIZADAS 21 E 24 (VOL. 1). É PATENTE, TAMBÉM, QUE O CRIME FOI COMETIDO DE FORMA A IMPEDIR A DEFESA DA VÍTIMA, EIS QUE ESTA FOI ATINGIDA NO PESCOÇO E NA REGIÃO DO TÓRAX, NÃO SENDO OBSERVADAS LESÕES TÍPICAS DE DEFESA, CONSOANTE SE VERIFICA NO LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA (PÁGINA DIGITALIZADA 102, VOL. 1) - DESTARTE, AS REFERIDAS QUALIFICADORAS DEVEM SER MANTIDAS, SENDO CORRETAMENTE VALORADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS. JUÍZO DE CENSURA ESTABELECIDO NAS PENAS DO art. 121, §2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE, APENAS NA PRIMEIRA FASE - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, CONSIDERANDO, COMO NEGATIVO, O VETOR ENVOLVENDO AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DA VÍTIMA TER FILHO DE TENRA IDADE; O QUE É ARREDADO, NESTA INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DE NENHUM DADO CONCRETO APTO A AFERIR TAL CONSEQUÊNCIA, SENDO A BASILAR RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - NA 2ª FASE, A QUALIFICADORA RELATIVA AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA FOI CONSIDERADA COMO AGRAVANTE, EIS QUE TAMBÉM PREVISTA NA ALÍNEA C DO INCISO II DO CP, art. 61, COM MAJORAÇÃO EM 1/6, QUE SE MANTÉM, SENDO A PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, DA POSSIBILIDADE «(...)EM HAVENDO MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO HOMICÍDIO DOLOSO, UMA DELAS PODE FORMAR O TIPO QUALIFICADO E AS DEMAIS SEREM USADAS PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO (CASO CONSTEM NO ROL DO art. 61, II DO CP) OU PARA ELEVAR A PENA BASE NA PRIMEIRA FASE(Agravo Rg. no HABEAS CORPUS 799939/SP - RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGADO EM 28/02/2023 - Dje 06/03/2023). ... ()
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735 - TJRJ. Recurso em sentido estrito. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, VII na forma art. 14, II (três vezes), nos moldes dos arts. 29 e 70, e ainda no art. 288-A, todos do CP. Não lhe foi concedido o direito de responder ao processo em liberdade. A defesa técnica do pronunciado pleiteia a despronúncia pela ausência de indícios de crime contra a vida e pela aplicação do princípio in dubio pro reo e, alternativamente, requereu o direito de responder ao processo em liberdade, sob o fundamento de que o recorrente «encontra-se foragido e nesse lapso temporal não há imputação a qualquer fato criminoso em face do recorrente". Juízo de retratação, mantendo o decisum. Mantida a prisão decretada no curso do processo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 15 de outubro de 2021, por volta das 15h40min, na Comarca de Nova Iguaçu, os denunciados Wallace e Ronald e o falecido Rafael Ferreira dos Santos, de forma livre e consciente, com inequívoco dolo de matar, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os denunciados Wanderson, Luiz Octávio e Luiz Felipe e outros elementos que não restaram identificados, tentaram matar as vítimas Denis Ramos de Aguiar, Caroline da Costa Faria Valle e Eduardo de Paula, policiais civis, efetuando disparos de arma de fogo contra as mesmas, atingindo a vítima Denis na região do joelho esquerdo, causando-lhe lesões corporais. Por fim, expõe que, em período de tempo cujo início não foi possível precisar, mas que certamente perdurou durante o ano de 2021 até, pelo menos, o dia 25 de outubro de 2021, na localidade de Miguel Couto, nessa cidade, os denunciados Wanderson, Wallace, Ronald, Luiz Octávio, Luiz Felipe, Romildo e Carlos Henrique, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o falecido Rafael Ferreira dos Santos e com outros elementos que não restaram identificados, integraram milícia particular armada («milícia), com a finalidade de praticarem crimes de extorsão, homicídio, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, dentre outros. 2. Além das provas advindas do inquérito, a decisão de pronúncia fulcrou-se nas declarações prestadas, sob o crivo do contraditório, pelas testemunhas, colhidas por mídia audiovisual, em que a vítima e a policial militar, que trouxeram aos autos mais suporte indicativo da participação do ora recorrente no crime que lhe foi imputado. 3. A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência, pelo boletim de pronto atendimento, pelo laudo de exame de pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, pelo laudo de perícia papiloscópica, pelo relatório de análise de imagem, pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima Denis, pelo laudo de exame de confronto balístico entre componentes de munição (deflagrados) e pelos depoimentos colhidos em audiência. 4. Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, conforme o teor da prova oral colhida, em harmonia com as declarações prestadas em sede de inquérito e demais documentos acostados aos autos. 5. A jurisprudência dominante é no sentido de que a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, exige tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios da autoria. 6. Há prova inequívoca de materialidade e indícios suficientes que apontam o recorrente como um dos autores do crime doloso contra vida e do crime conexo que lhe foram imputados na denúncia, devendo o pronunciado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 7. Provado o fato e indiciada a autoria, impõe-se a pronúncia. 8. A tese defensiva deve ser submetida ao júri. 9. Por derradeiro, é legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente foragido, dada a necessidade concreta da medida como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do CPP, art. 312, caput. 9. Recurso conhecido e não provido.
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736 - STJ. habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de drogas e uso de documento falso. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Denúncias anônimas, nervosismo do agente, flagrante anterior de crime de uso de documento falso e visualização da corré refugiando-se no interior do imóvel. Ilicitude das provas obtidas. Absolvição pelo crime de tráfico de entorpecentes. Condenação pelo crime de uso de documento falso mantida. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Extensão da ordem, de ofício, aos corréus.
1 - Na hipótese vertente, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas em denúncias anônimas e na «atitude suspeita do Acusado - «consistente em nervosismo e se esquivar dos policiais (fl. 73) - na ocasião em que foi abordado na porta de sua casa portando apenas uma quantia em dinheiro (duzentos e cinquenta reais) e apresentou documento de identificação que posteriormente se verificou ser falso, além do fato de que os policiais viram a Corré KARINE correr para o interior do imóvel e, então, adentraram no local, já que o portão estava aberto. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. ... ()
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737 - STJ. Habeas corpus. Associação criminosa, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Substituição por cautelares menos gravosas. Inadequação e insuficiência. Excesso de prazo para o encerramento do feito. Não configuração. Ordem denegada.
«1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do CPP, art. 282, I e II, c/c o CPP, art. 312. ... ()
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738 - STJ. Execução. Sociedade. Desconsideração incidental e dos requisitos para deferimento da Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre necessidade, ou não, de ajuizamento de ação autônoma para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. CCB/2002, art. 50.
«... 7- Da desconsideração da personalidade jurídica: desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma. ... ()
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739 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A. ) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUM REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do exame dos autos que a relação jurídica em debate iniciou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017 e encerrou-se posteriormente. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como, na hipótese dos autos, os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente a sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Eg. Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decidiu contrariamente aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta à Executada no referido período . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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740 - TST. RECURSO DE REVISTA SEGUNDA RECLAMADA (BEST METAIS E SOLDAS S/A. ) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do exame dos autos que a relação jurídica em debate iniciou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como na hipótese dos autos os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decidiu contrariamente aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta à segunda Reclamada no referido período. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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741 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CNPJ. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual a parte executada alegou nulidade da citação por erro material no CNPJ constante na petição inicial e na carta precatória, bem como questionou a via eleita pela parte exequente na fase de cognição. ... ()
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742 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. INEXIGIBILIDADE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE IN CASU. LEI REGULAMENTADORA QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO. VIABILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos termos do disposto no art. 150, III, «b e «c, da CR/88, que consagra os princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal, o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o «instituiu ou «aumentou, tampouco ser exigido antes de 90 (noventa) dias de tal marco. ... ()
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743 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio qualificado tentado. Alegação de inocência. Incompatibilidade com a via eleita. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Fuga após cometimento do delito. Desmembramento dos autos. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Habeas corpus não conhecido.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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744 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Paternidade responsável. Parentesco. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Raul Araújo, sobre a relatividade da coisa julgada. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, «caput. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.591 e CCB/2002, art. 1.594. ECA, art. 48. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 226, § 7º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/1916, art. 350, CCB/1916, art. 351 e CCB/1916, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.
«... VOTO VENCIDO II - Coisa Julgada: ... ()
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745 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Anistiado político. Cabos da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa acolhida, pelo tribunal de origem. Lei 9.784/99, art. 54. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Súmula 284/STF. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais. Inviabilidade, na via de recurso especial. Entendimento firmado pelo STF, sob o rito de repercussão geral, no re 817.338/df (tema 839/STF). Realinhamento do posicionamento do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/73. ... ()
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746 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º.
Demonstrada a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V e violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º . A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei 8.666/93) , conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/2010, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246, de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária por constatar o incorreto adimplemento das obrigações trabalhistas, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. APURAÇÃO SEMANAL DA NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO (SÚMULA 36/TRT DA 9ª REGIÃO). IMPOSSIBILIDADE. Visando prevenir contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. APURAÇÃO SEMANAL DA NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO (SÚMULA 36/TRT DA 9ª REGIÃO). IMPOSSIBILIDADE. Discute-se nos autos a possibilidade de aferição semanal da validade do regime de compensação de jornada, para fins de aplicação da ratio contida no item IV da Súmula 85. Esta Corte Superior possui firme posicionamento de que, uma vez constatado vício de natureza material - seja pelo habitual extrapolamento da jornada diária e semanal, seja pelo labor nos dias destinados à compensação -, o ajuste deve ser considerado inválido em sua totalidade, sendo devido, portanto, o pagamento da hora extra acrescida do adicional, e não apenas do adicional. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo intrajornada (CLT, art. 71, § 4º) - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a forma de remuneração e a natureza jurídica do intervalo intrajornada irregularmente concedido. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi substancialmente alterado pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: « Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, deve ser mantido o acórdão regional que, em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, determinou o pagamento apenas dos minutos efetivamente suprimidos do intervalo intrajornada, bem como reconheceu a natureza indenizatória da aludida verba. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.... ()
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747 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Motivo fútil. Meio cruel e que dificultou a defesa. Prisão temporária convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade. Periculosidade social do agente. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Custódia motivada e necessária. Alegação de excesso de prazo para a conclusão do processo. Pronúncia proferida. Feito complexo. Eventual delonga ocasionada pela própria defesa. Petição de desaforamento. Súmula 64/STJ. Princípio da razoabilidade. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo improvido.
«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias, indicativas da periculosidade social do réu. ... ()
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748 - TST. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS (CONSTRUTORA M5 LTDA. E MPV CONSTRUTORA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1.
Extrai-se do exame dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como na hipótese dos autos os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decidiu contrariamente aos referidos princípios, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta à terceira e à quarta Reclamadas no referido período. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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749 - STJ. Processual civil e administrativo. Responsabilidade do estado. Exposição na mídia de fatos sob investigação. Dano moral. Embargos de declaração. Omissão reconhecida quanto à alegação de desproporcionalidade do quantum indenizatório. Exorbitância não reconhecida. Revisão na instância especial. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos M orais proposta por ex- governador do Estado do Mato Grosso do Sul em virtude de atos de promotores de justiça consistentes em excessiva exposição dos resultados de investigação criminal na mídia.... ()
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750 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESACOLHIMENTO. 1)
Afasta-se a alegada nulidade em razão do aditamento a denúncia, realizado nos exatos termos do CPP, art. 384, porquanto no decorrer da instrução, especificamente, quando da oitiva da vítima e das testemunhas de acusação vieram aos autos às informações indicando a ocorrência de restrição da liberdade da vítima durante a ação delitiva. Assim, surgiram provas indicativas da existência de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia, o que autoriza a realização da denominada mutatio libelli. Nesse passo, houve por bem o órgão acusatório promover o aditamento à denúncia, com o fito de acrescer aos termos da acusação inicial. In casu, verifica-se que o juízo de piso concedeu à defesa técnica a oportunidade para que pudesse exercitar a ampla defesa, manifestando-se sobre o aditamento, sendo certo que desse ato a defesa teve ciência e nada requereu. Diante desse quadro, não se verifica afronta aos preceitos do CPP, art. 384 ou prejuízo à Defesa do acusado em relação ao recebimento do aditamento, pois a finalidade do ato foi atingida. Cumpre registrar que o aditamento é perfeitamente admissível até a prolação da sentença, desde que oportunizado o exercício do contraditório. Precedentes. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira à época dos fatos, ao desferir-lhe um soco no rosto. Consta ainda que o acusado ameaçou a companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ao pegar um facão e afirmar para ela que «se você não arrumar o dinheiro para mim eu vou te matar". Consta também que o acusado reteve a liberdade de locomoção de sua companheira ao trancar a porta da casa, impedindo que ela saísse da residência para pedir ajuda, coagindo-a com um facão em punho, contra a vontade dela, por tempo juridicamente relevante, ou seja, por cerca de 20 minutos, causando-lhe grave sofrimento físico e moral. 3) Materialidade e autoria de todos os delitos foram devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 4) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito que atestou que esta apresentava área de tumefação traumática abrangendo orbita esquerda e região malar esquerda, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 5) Mostra-se inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no DL 3.688/41, art. 21, quando há efetiva ofensa à integridade corporal, como na espécie, o que fora comprovado por laudo pericial. 6) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 7) A ameaça proferida em estado de ira ou cólera, ou durante uma discussão acalorada, conforme alega a defesa, não torna atípica a conduta prevista no CP, art. 147, pois o elemento subjetivo do tipo do crime de ameaça é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como ou estados anímicos ou especiais fins de agir. Bem por isso, tais sentimentos não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 8) A manifestação ministerial em alegações finais no sentido da absolvição de réu no tocante ao crime de cárcere privado, à luz do princípio livre convencimento motivado, não vincula o julgador. A pretensão é formulada na petição inicial da ação penal, constituindo as alegações finais senão a opinião do órgão acusador, de cujo papel de custos legis não se desveste, ultimada a fase probatória, pelo que se mostra compatível o CPP, art. 385 com o sistema acusatório. Precedentes do STJ. 9) Dosimetria que, muito embora não impugnada, não merece qualquer reparo, já que a pena-base dos delitos descritos nos arts. 129, §9º, 147 e 148, todos do CP, foi estabelecida no mínimo legal, respectivamente em 03 (três) meses de detenção, 01 (um) mês de detenção e 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção. 10) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 11) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()
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