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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 122

Artigo122

Art. 122

- Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

§ 1º - Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).

Redação anterior (do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Nova redação ao parágrafo): [Parágrafo único - O setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais:
I - por via postal com aviso de recebimento;
II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 96.]]
III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.]

Redação anterior (do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Parágrafo único - A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.

Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Parágrafo único - A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados

Redação anterior (original. Suprimido pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [§ 1º - A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.]

§ 2º - A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescennta o § 2º).

I - via postal com aviso de recebimento;

II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 96.]]

III - outro meio válido.

Redação anterior (original. Suprimido pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º). § 2º - Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano.]

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