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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 96

Artigo96

Art. 96

- Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por carta registrada com aviso de recebimento;

IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

Redação anterior: [§ 1º - Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.]

§ 2º - Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.]

§ 3º - Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [§ 4º - A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.]

§ 5º - Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá:

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º).

I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - apresentar defesa, observado o disposto nos art. 97-A e art. 113; [[Decreto 6.514/2008, art. 97-A. Decreto 6.514/2008, art. 113.]]]

II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) pagamento da multa com desconto;

b) parcelamento da multa; ou

c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

Redação anterior (original): [II - requerer a realização de audiência de conciliação ambiental, nos termos do disposto no art. 97-A; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 97-A.]]]

III - (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I)).

Redação anterior (original): [III - aderir imediatamente a uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A, na forma do disposto nos art. 97-A e art. 97-B. [[Decreto 6.514/2008, art. 97-A. Decreto 6.514/2008, art. 97-B. Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]]

§ 6º - Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei 13.709, de 14/08/2018.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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