- (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
Redação anterior (do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 97-A - O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação:
I - requerer a realização de audiência de conciliação ambiental;
II - requerer a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]
III - apresentar defesa.
§ 1º - O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa.
§ 2º - A interrupção do prazo a que se refere o § 1º não prejudicará a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.
§ 3º - Serão consideradas como desistência do interesse em participar de audiência de conciliação ambiental:
I - a não apresentação do requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental;
II - a apresentação de defesa; e
III - a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A. [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]
§ 4º - Antes da realização da audiência de conciliação ambiental designada, o autuado poderá aderir a uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A. [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]
§ 5º - A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A será admitida somente após a consolidação da multa no âmbito da análise preliminar da autuação ambiental. [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]
§ 6º - O processo somente seguirá ao Núcleo de Conciliação Ambiental caso, no prazo estabelecido no caput, o autuado requeira a realização de audiência de conciliação ambiental ou solicite a adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Art. 97-A - Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.
§ 1º - A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização. [[Decreto 6.514/2008, art. 113.]]
§ 2º - O sobrestamento de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.]
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