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Jurisprudência sobre
semi reboque

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Doc. VP 211.0475.4000.7400

651 - STJ. Administrativo. Verbas salariais. Execução de sentença. Agravo de instrumento. incidência de percentual sobre gratificação. Alegação de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Alegação de violação da coisa julgada. Interpretação da sentença exequenda pelo juízo da execução. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.

I - O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da GAM na base de cálculo da «sexta-parte. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. ... ()

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Doc. VP 360.9838.9277.7373

652 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. MENORIDADE RELATIVA E PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. NULIDADES INEXISTENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1.

Extrai-se dos autos que os acusados subtraíram a motocicleta HONDA CG 150 FAN, placa KPA6174, cor preta, ano 2012 de propriedade de Lucas Loureiro Pereira, sendo ambos condenados às penas individuais de 02 anos de reclusão e 10 dias, multa, sendo as PPLs substituídas por duas PRDs. 2. Com relação ao réu Kessy Jones, considerando que, segundo o CP, art. 115, são reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o agente ao tempo do crime, era menor de 21 anos, uma vez que tenha nascido em 06/01/1999 (APF doc. 07), praticando o crime em 19/04/2018, contava o recorrente à época, 19 anos e 03 meses. A pena aplicada foi de 02 anos de reclusão, que prescreve em 04 anos, ex vi do art. 109, V do CP; este prazo, todavia, conta-se da metade, n/f do art. 115, 1ª parte do CP. Dessa forma, fixado o prazo prescricional de 02 anos do CP, art. 109, V, constata-se que, entre a data do recebimento da denúncia (23/05/2018 - doc. 93) e a data da publicação da sentença (20/07/2021 - doc. 272), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ex vi dos arts. 109, V c/c 110, §1º c/c 115, todos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado KESSY JONES, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal, prejudicando a análise dos demais tópicos recursais. 3. Nulidades. 3.1. ANPP. Não há que se acolher o requerimento defensivo com relação ao oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal. Além do acordo constituir-se mera faculdade do Ministério Público, a quem incumbe analisar se a medida basta para a reprovação do delito - inexistindo direito subjetivo do acusado à proposta -, o STJ assentou o entendimento de que o CPP, art. 28-A, introduzido pela Lei 13.964/2019, que teve sua vigência iniciada em 23/01/2020 não incide nos casos em que a denúncia já se encontrava recebida. Na espécie, a denúncia foi recebida ainda no ano de 2018. 3.2. Violência Policial. A defesa se limitou a arguir as ilegalidades relativas à violação da violência policial psicológica consistente em ameaças, sofrida pela ré, amparada tão somente nas palavras da acusada, em seu interrogatório, sem apresentar, no entanto, indícios mínimos e provas robustas e incontroversas para sustentar suas teses. Precedentes. 4. A materialidade e autoria que se encontram evidenciadas pelos elementos colhidos tanto na fase inquisitorial como em juízo. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como o caso em análise, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o verdadeiro culpado, e não increpar pessoa sabidamente inocente. Precedentes. Ademais, os policiais foram uníssonos ao narrarem os fatos, atraindo a incidência da Súmula 70, da Súmula do TJERJ. 5. Qualificadora do, IV, §4º, do CP, art. 155, que se mantém, eis que a instrução revelou que a ré agiu em conluio com Kessy Jones. 6. A pena da acusada foi acomodada no mínimo legal, em 02 anos de reclusão, no regime aberto, mais 10 dias multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, o que não merece retorque, tanto assim que não foi impugnada pelo Parquet. Prejudicada a análise do recurso de Kessy Jones pela extinção da punibilidade pela prescrição. Desprovimento do recurso defensivo de Marília.... ()

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Doc. VP 248.2363.6025.7728

653 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL, DELITOS, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO DOS APELANTES EM SEDE POLICIAL, AUSÊNCIA DO DO EXAME PAPILOSCÓPICO NA ARMA DE FOGO E MOCHILA APREENDIDA E DE TORTURA DO APELANTE NO MOMENTO DA PRISÃO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO SIMPLES, A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E A DETRAÇÃO PENAL PARA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS E PELO POLICIAL RESPOSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADOS EM SEDE POLICIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. NO MAIS, O RECONHECIMENTO NÃO FOI CONSIDERADO DE FORMA ISOLADA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, NULIDADE CAPAZ DE CONTAMINAR O PROCESSO. AUSÊNCIA DO EXAME PAPILOSCÓSPICO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES NÃO AFASTA AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. LEGALIDADE DA PRISÃO JÁ ANALISADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RÉU QUE SOFREU LESÕES DECORRENTES DA QUEDA NO MOMENTO DO FLAGRANTE QUANDO TENTAVA FUGIR. TORTURA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NO MÉRITO, A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. SEGUNDO CONSTA NA DENÚNCIA, AS VÍTIMAS TRAFEGAVAM PELA AVENIDA VEREADOR ÂNTONIO CUNHA, A BORDO DE UMA MOTOCICLETA, QUANDO FORAM SURPREENDIDAS PELO RÉU COM UM COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. NA OCASIÃO, O APELANTE APONTOU A ARMA EM DIREÇÃO AS VÍTIMAS, EFETUOU DISPARO DE ARMA E ANUNCIOU O ASSALTO. EM SEGUIDA, APÓS SUBTRAÍREM A MOTOCICLETA E OS APARELHOS CELULARES DAS VÍTIMAS, O ACUSADO E SEU COMPARSA, EMPREENDERAM FUGA. EM SEGUIDA, O APELANTE E SEU COMPARSA, ROUBARAM O APARELHO CELULAR DE OUTRA VÍTIMA QUE TRAFEGAVA PELA RUA. POUCO TEMPO DEPOIS, POLICIAIS MILITARES FORAM NOTIFICADOS DA OCORR~ENCIAS DOS CRIMES E E EM VERIFICAÇÃO, SE DEPARARAM COM UM GRUPO CRIMINOSO QUE EFETUOU DIVERSOS DISPAROS EM DIREÇÃO À GUARNIÇÃO POLICIAL, INICIANDO UMA BREVE PERSEGUIÇÃO QUE CULMINOU COM A COLISÃO DA MOTOCICLETA EM UM MURO, MOMENTO EM QUE O APELANTE FOI CAPTURADO E SEU COMPARSA EMPREENDIDO FUGA. NA POSSE DO ACUSADO FORAM APREENDIDOS 07 (SETE) APARELHOS CELULARES, BEM COMO UMA PISTOLA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO, SENDO INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO. TIPICIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUMPRIMIDA COMPROVADA NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES OCORRERAM EM CONTEXTO FÁTICO DISTINTO DO CRIME DE ROUBO. DINÂMICA DELITIVA QUE CONFIRMA QUE O RÉU, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES OPONDO-SE À EXECUÇÃO DA PRISÃO E POSSIBILITANDO A FUGA DE SEU COMPARSA, CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA NÃO MERECE RETOQUES, EIS QUE A MENORIDADE RELATIVA DO RÉU FOI RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DE PENA, SEM REFLEXOS, POR FORÇA DA SÚMULA 231/EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA, DIANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A EVIDENCIAR A MAIOR PERICULOSIDADE DA CONDUTA. POR FIM, A DETRAÇÃO PENAL DEVE SER ANALISADA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 896.6553.2924.6528

654 - TJRJ. ¿ APELAÇÃO ¿ CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 157 § 2º,

inciso II, e § 2º-A, I, do CP. RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ DIMINUIÇÃO DO AUMENTO DA PRIMEIRA FASE 1- foi observada a regra do art. 68, parágrafo único, do CP e o concurso de agentes corretamente considerado como circunstância judicial negativa: Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, INC. II E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena base, como feito pela Corte de origem (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 872.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.). Demais disso, ficou claro também que as consequências do crime foram mais graves do que as normais, pois foi roubado o objeto de trabalho da vítima, que ganha a vida como motorista de aplicativo, sendo indispensável ao seu trabalho o uso do aparelho de celular que lhe foi subtraído, sendo certo que o réu tinha ciência dessa condição, eis que na data dos fatos, a vítima estava justamente trabalhando como tal quando foi abordado pelo réu e seus comparsas. 2- Igualmente incabível o pedido de redução do aumento, eis que é pacífica a jurisprudência no STJ no sentido de que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. No presente caso, o incremento se mostrou justo e proporcional, não merecendo retoques, até porque, o quantum aplicado está dentro dos parâmetros legais e muito bem fundamentado. 3- No tocante ao pedido de afastamento da majorante da arma de fogo por não ter sido a mesma apreendida e periciada, mais uma vez não há como acolher a tese defensiva. Conquanto, embora não tenha sido arrecadada a arma, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em concreto, em que a vítima foi firme e clara ao mencionar o uso dela na prática delitiva. (AgRg no HC 842317/SP, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/09/2023) 4- Quanto ao regime penal, o reputo acertado pela maior gravidade da conduta, considerando o atuar do réu e seus comparsas e o emprego da arma de fogo, além do quantitativo de pena fixado, na forma do art. 33, §2º, ¿a¿ do CP. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 183.2612.1213.1615

655 - TJRS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSERVADA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 491.3250.0770.8524

656 - TJRJ. .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. VP 911.3168.6271.0376

657 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. CONDENAÇÃO DO APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E POR SER CONTRA MULHER, MAJORADO POR TER SIDO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE DA VÍTIMA, E DE FURTO, ÀS PENAS DE 47 (QUARENTA E SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, OU A REVISÃO DA DOSAGEM DA PENA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. APELANTE QUE MANIFESTOU O DESEJO DE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA TANTO NA CITAÇÃO, QUANTO EM PLENÁRIO, TENDO OS DEFENSORES PÚBLICOS NATURAIS DESIGNADOS PARA ATUAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA ORIGEM EXERCIDO A SUA DEFESA SEM PERCALÇOS OU INTERCORRÊNCIAS. ADEMAIS, O ADVOGADO CONSTITUÍDO NA FASE RECURSAL NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM FALHAS TÉCNICAS OU DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS QUE ASSISTIRAM O APELANTE NO CURSO DO PROCESSO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE QUALQUER NULIDADE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº. 523, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO MAIS, A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE NO QUE TANGE ÀS QUALIFICADORAS, E ENCONTRA LASTRO NA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS FEITAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EIS QUE PROTEGIDAS PELO SIGILO DAS VOTAÇÕES E PELA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA POSITIVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELA GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER, PELOS AUTOS DE RECONHECIMENTO DO APELANTE POR FOTOGRAFIA, PELA RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA DE LOCAL DE CRIME, PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE HOMICÍDIO E PELO LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DA VÍTIMA, CONSTATADA QUE A MORTE FOI DECORRENTE DE FERIMENTO DE TÓRAX COM LESÕES EM VASOS DA BASE DO CORAÇÃO. A AUTORIA DELITIVA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO FOI CONFESSADA PELO APELANTE PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, E FOI CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS, QUE FORAM REPRODUZIDOS DA PRIMEIRA FASE. DE OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA TAMBÉM NÃO MERECE RETOQUES. ADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CRIME TER SIDO PRATICADO CONTRA A MULHER PARA FIXAR A PENA BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, E A RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL, NA SEGUNDA FASE. ALÉM DISSO, HÁ MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS, QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA BASE NO PATAMAR MÁXIMO OPERADO NA SENTENÇA, E SE ENCONTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO CRIME PRATICADO, MUITO SUPERIOR À ÍNSITA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELANTE QUE DEU UMA FACADA NO PEITO DA VÍTIMA, ESCREVEU SEU NOME DA SOLA DO PÉ DELA E FOI EMBORA SEM PRESTAR SOCORRO, TRANCANDO A PORTA DA CASA E LEVANDO O SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR, INVIABILIZANDO UM PEDIDO DE SOCORRO, AMPLIANDO A ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO. ALÉM DISSO, A VÍTIMA TINHA UMA FILHA DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, QUE FICARÁ PRIVADA DO CONVÍVIO E DO AMOR DE SUA MÃE. NA SEGUNDA FASE, A ATENUANTE DA CONFISSÃO FOI RECONHECIDA E DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE RELATIVA À MOTIVAÇÃO FÚTIL, CONFIGURADA PELA DISCUSSÃO DO EX-CASAL QUANTO AOS PERTENCES QUE O APELANTE DEVERIA BUSCAR. NA TERCEIRA FASE, O AUMENTO DECORRENTE DO CRIME TER SIDO PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, TENDO A VÍTIMA LEVADO UMA FACADA NA FRENTE DE SUA FILHA DE APENAS 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, QUE CARREGARÁ O TRAUMA DE TER PRESENCIADO ESTA CENA DE TERROR, LASTIMÁVEL E DESNECESSÁRIA, SALIENTADO QUE A MENOR FOI ENCONTRADA PELOS AVÓS ABRAÇADA AO CORPO DA MÃE MORTA. NO MAIS, NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. POR FIM, DA SIMPLES LEITURA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EXTRAI-SE DA SUA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DO DIREITO AO RECORRENTE DE APELAR EM LIBERDADE, DIANTE DA NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A ACENTUADA PERICULOSIDADE DO APELANTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES A QUE FORA CONDENADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 171.7182.4180.1121

658 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 150, §1º, POR TRÊS VEZES (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), art. 147, POR DUAS VEZES (AMEAÇA). DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21 (VIAS DE FATO). LEI 11.340/2006, art. 24-A (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA). MÉRITO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RÉU QUE ADENTROU E PERMANECEU NA RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA POR TRÊS VEZES, SEM AUTORIZAÇÃO. CÓPIAS DE TELAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS COMPROBATÓRIAS. CRIME DE MERA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DEPOIMENTO DA OFENDIDA EM FASE DE INQUÉRITO E EM JUÍZO. COERENTES E HARMÔNICOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. RETOQUE DA SENTENÇA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO ESTATUTO REPRESSOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AUSENTES OUTROS MODULADORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, À EXCEÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ADEQUADA. DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

DOS CRIMES DE AMEAÇA.

A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, em duas ocasiões, prometeu causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, o depoimento da ofendida é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezado sem que argumentos contrários, sérios e graves o desconstituam, autorizando-se concluir, pelo conjunto probatório, que o acusado, ao dizer para a vítima que ¿se você não ficar comigo você não vai ficar com mais ninguém, eu vou dar um tiro na sua cara¿ e ¿vim aqui pra te avisar que se eu te pegar com macho aqui dentro vou acabar com você e com quem estiver aqui, agiu, inequivocamente, em ambas as oportunidades, com o dolo de ameaçar a ex-companheira (animus freddo), que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia e requereu medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória. DOS DELITOS DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. O defendente, ao adentrar e permanecer no imóvel da vítima, em três ocasiões distintas, desautorizadamente, conforme comprovado pela robusta prova oral e por capturas de tela de aplicativos de mensagens, praticou a conduta tipificada no CP, art. 150, frisando-se que o delito em questão é de mera conduta, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para consumação, bastando que o agente ingresse ou permaneça no domicílio, de forma clandestina ou não, sem o consentimento da proprietária, dispensável perquirir o objetivo final do conduta (dolo específico). DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. A autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato, diante do robusto acervo probatório, máxime a palavra da vítima, que tem valor probatório na reconstituição dos fatos, principalmente nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, ressaltando-se que, em tal infração, por não deixar vestígios, é desnecessário a produção de laudo pericial. DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. Escorreita a condenação do apelante pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas, uma vez que ciente de seu deferimento, pois intimado por Oficial de Justiça, as violou ao entrar na residência da vítima e aproximar-se dela, consignando-se que o bem jurídico tutelado, precipuamente, é a Administração da Justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia das decisões judiciais. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETAS, in casu, a) a fixação da pena-base, de todos os crimes, no mínimo legal; b) a incidência da agravante do CP, art. 61, II, na etapa intermediária de todos os delitos, por se tratar de crime contra a mulher e inexistir bis in idem, c) o reconhecimento da continuidade delitiva apenas para as duas primeiras violações de domicílio, por inexistir liame de tempo, espaço e modo de execução com os demais injustos; d) a concessão da suspensão condicional da pena; ajustando-se, aqui, a mensuração operada, todavia, de modo a: (1) na segunda fase da dosimetria de todos os crimes, reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no CP, art. 65, I, uma vez que o acusado possuía 18 (dezoito) anos na data dos fatos, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria de Justiça, e compensá-la integralmente com a agravante do art. 61, II, f, do Codex, reacomodando a pena definitiva, já sob cúmulo material, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção; e, 15 (quinze) dias de prisão simples; (2) decotar imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, visto a impossibilidade de cumulação de modalidades de sursis simples e especial. À derradeira, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica, basta que haja pedido expresso, independentemente de quantificação e instrução probatório, sendo certo que, na espécie, o pleito consta da denúncia, o valor arbitrado não é irrazoável, além de suscetível de liquidação na seara cível. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0016.8400

659 - TJRS. Direito criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Concurso de agentes. CP, art. 157, II, V. Pessoa idosa. Liberdade da vítima. Restrição. Pena privativa de liberdade. Redução. Pena pecuniária. CPP, art. 212. Nulidade do processo. Descabimento. Ac 70.035.489.772 ac/m 2.704. 13.05.2010. P 36 apelação criminal. Roubo duplamente majorado.

«1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR VIOLAÇÃO À NOVA DISPOSIÇÃO DO CPP, art. 212. REJEIÇÃO DA TESE. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.1000

660 - STJ. Execução. Concurso de credores. Crédito trabalhista. Ato jurídico. Privilégio em relação ao bancário. Distinção entre privilégio e direito real. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 711. CCB, art. 1.557. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º.

«... Inocorreram as alegadas violações aos arts. 6º da LICC e 711 do CPC/1973. O fato de ser reconhecido o privilégio do crédito trabalhista em nada atinge a regra do ato jurídico perfeito, pois não se nega a existência da penhora efetivada em favor de outro credor, apenas é garantida a ordem de pagamento àquele que deve ser pago em primeiro lugar. De outra parte, o disposto no CPC/1973, art. 711 regula o concurso de vários credores, mas nada afirma contra o direito de o credor trabalhista receber antes do credor hipotecário ou quirografário. Ao contrário, ali é feita expressa menção à necessidade de ser respeitada a prioridade de certos créditos. 3. Reproduzo, como razão de decidir, a fundamentação do voto do em. Juiz Roque Mesquita:
«O art. 711 da Lei de Rito é claro ao dispor que deverá ser observada a ordem das respectivas prelações quando não houver título legal à preferência. Nesse caso, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução. É a mesma Lei que dispõe que em havendo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência (art. 613). A conclusão que se impõe desde já é que a Lei Processual outorga relevância para as preferências entre os créditos.
Não pode ser esquecido que o Código Civil, ao tratar dos títulos legais de preferência estabelece que eles se dividem em privilégios e os direitos reais (art. 1.557). ... ()

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Doc. VP 163.5721.0005.6800

661 - TJRS. Direito criminal. Furto qualificado tentado privilegiado. Rompimento de obstáculo. Prova pericial. Ausência. CPP, art. 158. Inobservância. Condenação. Desclassificação. Ei 70.064.181.126 g/m 454. S 17/04/2015. P 04 embargos infringentes. Furto qualificado tentado privilegiado. Inexistência de laudo técnico. Direto, ou indireto justificado. Sobre o rompimento de obstáculo. Desclassificação da condenação para o crime de tentativa de furto simples privilegiado.

«1. No caso examinado, os experts sequer realizaram perícia técnica diretamente no local do fato-subtração - com rompimento de obstáculo (porta) - então sob investigação policial, menos ainda produziram um laudo indireto no qual justificado, fundamentadamente, ao presidente do inquérito e à autoridade judicial competente, os motivos pelos quais os trabalhos de campo não foram realizados no local do evento. Isto significa dizer, no caso e no ponto em testilha, que a autoridade policial adotou procedimento unilateral e arbitrário incompatível com o devido procedimento legal aplicável à espécie, em decorrência do que a ausência de laudo pericial direto, ou indireto justificado, para comprovar o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, conduz ao provimento do presente recurso infringente, para afastar a qualificadora em tela e desclassificar a condenação do réu-embargante para os lindes do art. 155, caput, e § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do CPB. ... ()

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Doc. VP 969.5824.5217.7590

662 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DA ADVOGADA CONTRATADA PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA TRABALHISTA. PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada contra profissional da advocacia, alegando falha na prestação de serviços jurídicos durante audiência em processo trabalhista, que teria resultado na extinção de demanda de maior valor econômico. Pleiteou indenização sob a tese da “perda de uma chance”, no montante de R$ 144.400,00, com fundamento na celebração de acordo que, segundo sustentado, prejudicou sua pretensão originária. ... ()

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Doc. VP 175.7143.2294.8336

663 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. AFASTADA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO. SAQUES NÃO COMPROVADOS. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer proposta por consumidor contra instituição financeira, alegando que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado. Pleito de conversão contratual, cancelamento de descontos indevidos e restituição dos valores pagos a maior. Sentença de procedência determinando a conversão contratual, o cancelamento dos descontos e a restituição simples do indébito. Apelações interpostas por ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8677.6367

664 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Prestação de serviços. Reajuste dos valores contratados. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. F alta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, Súmula 356/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ata Inovação em Serviços Técnicos Operacionais em Pátio para Depósitos de Veículos Ltda. contra o Detran-RJ objetivando o pagamento de prejuízos, relativos ao atraso no reajuste das tarifas cobradas pelo autor pela prestação de serviços contratados pelo requerido. ... ()

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Doc. VP 220.8311.2186.1867

665 - STJ. plano de saúde e processual civil. Agravo interno. Questão técnica. Julgamento da causa, sem instrução processual. Inviabilidade. Error in procedendo. Cassação do acórdão recorrido e da sentença.

1 - Segundo a jurisprudência do STJ, nas questões que envolvem conhecimento técnico, como aquelas em que há divergência entre o profissional de saúde e médico-auditor da operadora do plano a respeito de determinado tratamento médico, deve o magistrado, nos termos oEnunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais. Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp 1.219.074/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) ... ()

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Doc. VP 208.3847.4790.8988

666 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LEI 9.503/97, art. 305, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AR. 305, CAPUT, DA LEI 9.503/97, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. 1)

Preliminares. 1.1) A defesa incorre em verdadeiro desvio de perspectiva, ao afirmar que a sentenciante sustentou sua decisão com uma fundamentação genérica e inidônea para concluir pela culpabilidade do Apelante e condená-lo por crimes que não praticou. Na verdade, ela não leu, ou não entendeu, os fundamentos colacionados pela sentenciante, uma vez que a presença da materialidade e a prova da autoria dos crimes foram descritas na sentença, que transcreve os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo, bem como as declarações do acusado, em sede de interrogatório, e passou a analisar todo o acervo probatório constante dos autos - depoimentos, e laudos técnicos -, concluindo pela condenação do acusado. Logo, diversamente do que sustenta a Defesa, o decreto condenatório encontra-se devidamente fundamentado, atendendo ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 1.2) Declara-se extinta a punibilidade do crime da Lei 9.503/97, art. 305, caput. Destarte, o acusado foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, incidindo o prazo prescricional de 03 (três) anos (CP, art. 109, VI). Destaque-se que os fatos ocorreram no dia 23/09/2018. Posteriormente, o primeiro marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 03/12/2019 (doc. 106) e o segundo marco interruptivo da prescrição ocorreu com a publicação da sentença, no dia 25/01/2024, que condenou o apelante (doc. 965), devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição, nos termos dos arts. 109, VI c/c 110, §1º, ambos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado agiu com culpa, ao não observar o dever de cuidado que é exigido dos condutores de veículo automotor, ao trafegar de forma imprudente, colidindo com o veículo da marca FIAT, modelo SIENA, placa LMN-9395, conduzido pela vítima Orcelas, onde também se encontrava a vítima Maria Eugênia, provocando-lhes lesões que foram a causa suficiente da morte das vítimas, conforme laudos de exame cadavérico. Consta que o acusado conduzindo o veículo da marca FIAT, do modelo TORO, placa LMN-2671, deu causa à colisão pois não observou a preferência de passagem concreta no cruzamento de duas vias, que era do veículo conduzido pela vítima Orceles, além de imprimir velocidade significativamente superior à máxima permitida para a via urbana local, regulamentada em 30 km/h, e passar por um cruzamento sem reduzir a velocidade, trafegando em velocidade compreendida entre 68Km/h e 85Km/h. 3) Materialidade e autoria delitivas cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelos laudos de exame no local e o que atesta as lesões que causaram a morte das vítimas e pela prova oral produzida. Depoimentos das testemunhas de viso seguros e coerentes. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 4) Da mesma forma, restou devidamente comprovada a omissão de socorro, sem qualquer dúvida, pois as testemunhas afirmaram que o acusado se evadiu do local do acidente sem prestar assistência às vítimas e sem que tenha havido qualquer risco a sua integridade pessoal, quando lhe era possível, ao menos, acionar e aguardar o socorro do Corpo de Bombeiros, sendo alcançado e reconduzido à cena do crime por policiais militares que atenderam à diligência, o que demonstra não ter tido qualquer preocupação com as vítimas, inclusive em descompasso com seus deveres como médico, a quem incumbe a preservação de vidas. Saliente-se, por oportuno, que a omissão de socorro tem como bem jurídico tutelado não só a integridade física das vítimas, como também a solidariedade humana, sendo irrelevante que as vítimas tenham sido socorridas por terceiros. Desta forma, inexistindo nos autos sequer indícios da presença de risco pessoal, impossível acolher a pretendida exclusão da causa de aumento prevista no, III, §1º, do art. 302 do Código de Trânsito. 5) No que concerne à dosimetria, de verificar-se que ela deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base, uma vez que a pena-base de cada um dos crimes foi corretamente fixada no mínimo legal (02 anos de detenção), sem alterações na fase intermediária e, diante do reconhecimento da causa de aumento do, III, do §1º, do CTB, art. 302, foi aplicada a fração de 1/3, com o que a sanção final foi acomodada em 02 anos e 08 meses de detenção. Por conseguinte, diante da extinção da punibilidade do crime previsto na Lei 9.503/97, art. 305, caput, inegável que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Assim, reconhecendo-se o concurso formal de delitos e aplicando-se a pena de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), em razão do disposto no CP, art. 70, concretizando a reprimenda em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela ausência de outras moduladoras a serem ponderadas. 6) Quanto ao regime prisional de cumprimento de pena para a hipótese de conversão, cumpre observar que, no caso em análise, importaria em verdadeira contradição o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo cominado e a fixação do regime prisional diverso do aberto. Tal entendimento encontra ressonância na Súmula 440 do Eg. STJ. 7) O delito ora em análise é culposo e o encarceramento na espécie resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração do acusado à sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evita-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Nessas condições, encontram-se preenchidos todos os requisitos, objetivo e subjetivo, para a substituição da reprimenda, nos termos do CP, art. 44, o que ora se faz para aplicar ao réu duas penas restritivas de direitos de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação (CP, art. 46). 8) Muito embora não tenha sido objeto de impugnação recursal, merece retoque o prazo estabelecido para a suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, qual seja 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo que 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para cada delito. No ensejo, considerando que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, reconhecendo-se o concurso formal de delitos e aplicando-se a pena de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), em razão do disposto no CP, art. 70, redimensiona-se a pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se, de ofício, o prazo de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor.... ()

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Doc. VP 625.2368.5662.2291

667 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP E O CONDENOU PELO CRIME DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 306 DO CNT. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE PARA QUE AFASTE A SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E PEDE, AINDA, QUE SE DIMINUA A PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA ADMISSÃO DA CONFISSÃO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. E ao que importa para o recurso, a denúncia narra que Belchior agindo de forma livre e consciente, conduziu o veículo FORD/FOCUS, placa MSX6C24, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas as testemunhas que corroboraram os termos da acusação. O réu foi interrogado e confessou. Integram ainda o caderno probatório as declarações prestadas em sede policial, o resultado do etilômetro e o laudo de exame de alcoolemia. E, em que pese o esforço da combativa Defensoria Pública, não há que se acolher a tese de atipicidade da conduta de embriaguez na direção de veículo automotor em razão da inexistência de perigo concreto, bem como de que entendimento contrário pela natureza de perigo abstrato do crime consistiria em vedada responsabilidade penal objetiva, violando, ainda, o princípio da lesividade, tendo como decorrência a inconstitucionalidade do referido tipo penal. A conduta típica é «conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa". A norma penal em questão não contempla a formulação de um delito essencialmente de «perigo abstrato". Embora não seja necessário a demonstração de um perigo concreto determinado, o dispositivo reclama a presença de um perigo concreto indeterminado ou, nas palavras do saudoso Professor Luiz Flávio Gomes, «um perigo abstrato com um mínimo de perigosidade real da conduta, que nada mais é do que o efetivo risco para o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa real e concretamente tenha sofrido perigo. Portanto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade no tipo penal previsto no CTB, art. 306. Há de se ressaltar ainda que, conforme o art. 306, §1º, I e II e §2º, do CTB, com redações dadas pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014, tornou-se prescindível a realização ou não do bafômetro ou de quaisquer um dos procedimentos acima descritos de forma conjunta. Basta, portanto, para caracterização e comprovação do delito que haja pelo menos um deles devidamente demonstrado. No caso dos autos, o resultado do etilômetro (e-doc. 40) indicou que a concentração e álcool por litro de ar alveolar era de 0,65 miligramas, ou seja, mais do que o dobro do estipulado na norma penal. E ainda a corroborar o acima exposto cabe assinalar que o laudo de alcoolemia, realizado cerca de 04 horas depois do evento, descreve que o recorrente apresentava «hálito alcoólico + hiperemia conjuntival ocular + agitação; aparência: dalinhada; atitude: agitada". E diante deste cenário, não assume grande relevância a indicação pelo mesmo exame de que o apelante estava «orientado; memoria: ok; capacidade motora: ok; capacidade verbal: sem alterações; teste do equilíbrio: ok, sendo certo que o próprio perito registrou que «O periciado não apresenta leve alteração da capacidade psicomotora devido ao tempo do ocorrido, cerca de quatro horas atras; Desta forma, restou comprovado que o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o mencionado veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como sem a devida habilitação. Escorreito, portanto, o juízo de censura. Sobre a dosimetria da pena, registra-se que esta se deu de forma correta, inclusive quando deixou de levar a pena intermediária abaixo de sua baliza mínima, em razão do reconhecimento da confissão, uma vez que este é o entendimento pacificado (RE 597270 QO-RG/RS, julgamento em 26/03/2009, Rel. Min. Cezar Peluso) e sumulado (231, STJ). No que diz respeito à pena acessória, os CTB, art. 303 e CTB art. 306 estabelecem a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Este é um preceito secundário da norma e não deve ser afastado pelas alegações defensivas. Acrescenta-se, ainda, que a defesa técnica não logrou êxito em demonstrar que o recorrente, dirigindo, seria a única pessoa capaz de transportar sua genitora para sessões de fisioterapia. O período dessa pena acessória é fixado na Lei 9.503/97, art. 293, tendo como duração de dois meses a cinco anos. E se a sanção privativa de liberdade do crime da Lei 9.503/97, art. 306 foi inicialmente fixada no mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também deve seguir o mesmo roteiro, exatamente como se deu aqui. Sem retoques quanto ao regime prisional, mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP, bem como quanto a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do preenchimento dos requisitos legais do CP, art. 44, por uma restritiva de direitos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 154.3304.5778.2091

668 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE BAR, EM DESACORDO COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL, GERANDO TRANSTORNOS AOS MORADORES DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS PARTES.

1-

Cuida-se de demanda em que o condomínio Autor afirmou que a loja «Manezin, apesar de se intitular como loja de conveniência, exerce atividade econômica de bar, em desacordo com a convenção condominial, gerando transtornos aos moradores do condomínio e, além disso, os réus instalaram compressor de refrigeração industrial, sem qualquer proteção acústica, funcionando vinte e quatro horas por dia, com emissão de ruídos e vibrações, em nova violação a convenção. ... ()

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Doc. VP 274.7107.1925.3800

669 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado, em 08/10/2020, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157 e 180, na forma do 69, do CP, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 22/07/2019. Recurso ministerial, pleiteando o incremento da pena-base e do regime. Recurso da defesa, pugnando pela absolvição, por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento do defensivo. 1. Segundo a exordial, no dia 22/07/2019, entre 6h30 e 21h, em local incerto, o denunciado, consciente e voluntariamente, recebeu, em proveito próprio, a motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, ano 2007, chassi 9C6KE092070134670, que sabia ser produto de crime ocorrido em tal data, conforme RO 057-04115/2019 (25/25v 0), praticado contra Ricardo. Posteriormente, nesse dia, por volta de 21h, na Rua Getúlio de Moura, no bairro Juscelino, em Mesquita, nesta comarca, o denunciado conduzia a aludida motocicleta, sabendo de sua origem criminosa. Ainda nesse dia, entre 19h30 e 20h, no centro de Mesquita, o acusado, mediante grave ameaça, consistente em simular estar armado e empregar palavras de ordem, subtraiu um aparelho celular Samsung/A8 e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de Ludmila. 2. A materialidade restou comprovada, por meio das peças técnicas, e a autoria foi satisfatoriamente demonstrada pelo robusto caderno probatório, em especial pela prova oral colhida em juízo, explanando, com riqueza de detalhes, todo o fato criminoso 3. Não assiste razão à defesa. 4. Em relação ao roubo, a palavra da vítima, de fundamental relevância nesse tipo de infração, é segura e confiável, sendo harmônica com os demais elementos de prova, confirmando a narrativa da denúncia. A lesada Ludmila, em juízo, foi categórica ao renovar o reconhecimento fotográfico do acusado, realizado na delegacia, identificando-o de forma pessoal, dentre os indivíduos que lhe foram apresentados, como aquele que a ameaçou, simulando estar armado, e subtraiu o seu aparelho celular. Além disso, ela ratificou detalhadamente as características físicas do acusado, garantindo que, na ocasião do episódio, ele estava sozinho e sem capacete, e narrando a dinâmica do fato. Aliado a isso, as demais testemunhas corroboraram as suas assertivas, restando isolada a versão do acusado. Depreende-se do feito que o apelante, quando conduzia a motocicleta preta - de origem ilícita, apreendida - simulou estar armado e subtraiu o aparelho celular da lesada Ludmila. Não há dúvidas quanto à conduta do apelante. 5. Eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito, não tem o condão de infirmar a robusta prova colhida, notadamente porque, em estrita observância aos ditames do CPP, art. 226, foi realizado o reconhecimento do acusado em juízo, oportunidade em que a vítima não titubeou em identificá-lo. Também a ausência do registro de monitoramento do dia do fato não infirma a prova de autoria demonstrada de forma consistente, em especial, por meio da palavra da vítima, que, em tal hipótese, possui ampla valoração. 6. Correto o juízo de censura pela prática do roubo do aparelho celular da lesada. 7. Igualmente, no tocante à receptação da motocicleta que fora subtraída do lesado Ricardo, o fato é inconteste e resulta dos registros de ocorrência e do auto de apreensão. Igualmente, a autoria é incontroversa, mediante o depoimento harmônico e robusto da testemunha policial, que flagrou o acusado conduzindo a moto e constatou, mediante consultas, que sua origem era espúria. Segundo o proprietário da moto, quando ele foi trabalhar pela manhã, o veículo já não estava lá, fora subtraído, de modo que não tinha como reconhecer o autor da subtração. 8. Incabível a tese ventilada, no sentido de que não havia possibilidade de o acusado saber que o veículo era produto de crime. Em crimes de receptação, a prova é circunstancial. A apreensão de bem oriundo de outro delito em poder do agente, induz a autoria delitiva e deve a defesa se desincumbir de comprovar eventuais versões de que desconhecia sua procedência ilícita, nos termos do CPP, art. 156, para afastar a imputação. A simples alegação de que não sabia da ilicitude do bem não basta. 9. Na hipótese, o painel probatório confirma que o acusado foi flagrado empurrando um veículo, sem placa, que registrava número do chassi da moto subtraída naquele dia do lesado Ricardo. Correto o decreto condenatório pela prática do crime de receptação.10. Por outro lado, assiste razão ao Parquet. A dosimetria merece retoque. 11. A sanção básica de cada crime foi fixada no mínimo cominado. Mas deve ser exasperada em prestígio ao posicionamento das cortes superiores e ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que uma condenação por fato anterior ao que está sendo apurado, com trânsito em julgado após a prática do delito em análise, embora não forje a recidiva, pode elevar a pena-base. 12. Igualmente, o regime merece reparo, diante do montante da resposta social, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 13. A detração deve ser requerida ao Juízo da Execução. Rejeito o prequestionamento. 14. Recursos conhecidos, provendo o ministerial, para exasperar a sanção básica, ante os maus antecedentes ora reconhecidos, e agravar o regime, e negando provimento ao defensivo, acomodando a resposta penal em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Anote-se e comunique-se.

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Doc. VP 670.9738.5978.3378

670 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE FUGA. ARREMESSO DE SACOLA NO MURO DO IMÓVEL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DECLARAÇÃO HARMÔNICA E COESA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO DE PROVAS. VALOR PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, VI. COMPROVADA. ENVOLVIMENTO DE 02 (DOIS) ADOLESCENTES. RESPOSTA PENAL. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE. MINORANTE DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME EM APURAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44.

DOS ADOLESCENTES.

Em relação aos menores apreendidos quando da prisão do réu nesta ação penal, deu-se ensejo à representação de 0002733-21.2023.8.19.0068, julgada procedente com a aplicação da medida socioeducativa de internação, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, o que foi mantido por esta Câmara Criminal, no julgamento do recurso de apelação, na sessão do dia 23 de julho de 2024. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Descabe, porque o Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Ao contrário do sustentado pela defesa, não há de se falar em ilicitude da prova por violação de domicílio, pois, de acordo com o art. 5º, XI, parte final, da CF/88, tal direito é flexibilizado em caso de flagrante delito. E, aqui, a busca domiciliar efetuada pelos agentes da lei encontra-se fulcrada, efetivamente, em fundada suspeita, demonstrada por elementos concretos, consubstanciados em: 1) informações prévias e circunstanciadas acerca do tráfico de drogas na região; 2) tentativa de fuga ao avistar os policiais e 3) arremesso de sacola contendo entorpecentes, inexistindo qualquer informação a comprovar a entrada forçada no local ou elemento que respaldasse a tese de violação de domicílio, sendo de bom alvitre consignar que cabe à parte produzir provas dos fatos que alega, nos exatos termos do que prescreve o CPP, art. 156, o que, aqui, não ocorreu, razão pela qual improcede a preliminar suscitada. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, como o Laudo de Exame de Entorpecentes, que constatou que na sacola arremessada pelo recorrente havia 72 (setenta e dois) pinos da substância entorpecente denominado Cloridrato de Cocaína, além da quantia de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) e um telefone celular, o que encontra consonância no harmônico e coeso depoimento dos agentes estatais, especialmente, ao narrarem a diligência realizada no local dos fatos - conhecido por ser ponto de venda de drogas e pelo domínio da facção Comando Vermelho -, em decorrência das informações acerca do tráfico ilícito no respectivo endereço, relatando, inclusive, a fuga do acusado e dos demais adolescentes, que foram capturados, bem como a localização da droga que havia sido lançada pelo apelante antes de ingressar na residência, sendo mister ressaltar o valor probatório da palavra dos brigadianos (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), uma vez apoiados em outros elementos de prova, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estabelecida a pena-base no mínimo legal, merecendo retoque, apenas, para diminuir o recrudescimento da pena, na terceira fase, ao percentual de 1/5 (um quinto), visto que o envolvimento de 02 (dois) menores na conduta delitiva, facilita, de sobremaneira, a atividade delituosa, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. No mais, CORRETOS: 1) a pena-base aplicada no mínimo legal; 2) o reconhecimento da menoridade relativa, sem reflexos na dosimetria, em razão da Súmula 231/STJ; 3) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, diante da existência de ações socioeducativas pelos atos infracionais análogos aos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, com razoável proximidade temporal com o crime em apuração; 4) o regime semiaberto, diante do quantum de pena aplicado e 5) inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausente a condição prevista no, I do CP, art. 44. ... ()

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Doc. VP 267.8730.1593.5416

671 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE, E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, EM CÚMULO MATERIAL - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - NÚCLEO «TRAZER CONSIGO - TÓPICO RECURSAL VOLTADO, PRELIMINARMENTE, À NULIDADE DA SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MODELO ACUSATÓRIO NÃO AUTORIZA CONDENAÇÃO, DIANTE DE PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL NAS ALEGAÇÕES FINAIS; QUE NÃO MERECE PROSPERAR. POIS, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, art. 155 E 385 DO CPP E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NO CASO, O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO ACARRETA AUTOMÁTICA VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE, POIS ESTE É LIVRE PARA FORMAR SUA LIVRE CONVICÇÃO ATRAVÉS DA APRECIAÇÃO DA PROVA, CONFORME OCORREU NO CASO DOS AUTOS, O QUE LEVA A AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA. NO MÉRITO, O PLEITO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, É AFASTADO. PROVA CERTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, RESTANDO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA - RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE SÃO FIRMES E COERENTES, COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, AO DEFINIREM A REALIZAÇÃO DE UM PATRULHAMENTO NO COMPLEXO DO CHAPADÃO, QUANDO RECEBERAM UMA INFORMAÇÃO DE PESSOAS ARMADAS NA LOCALIDADE. ADICIONAM A VISUALIZAÇÃO DO ORA APELANTE CARREGANDO UMA MOCHILA, O QUE LEVOU À PERSEGUIÇÃO E ABORDAGEM, SENDO APREENDIDO COM ELE O MATERIAL ENTORPECENTE. NO CASO, 180G (CENTO E OITENTA GRAMAS) DE ERVA SECA, CONHECIDA COMO MACONHA E 270G (DUZENTOS E SETENTA GRAMAS DE MATERIAL PULVERULENTO, CONHECIDO COMO COCAÍNA. CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO ILÍCITA, DA MERCANCIA DE DROGAS. AUTORIA E A MATERIALIDADE NO TRÁFICO DE ENTORPECENTE COMPROVADAS, SENDO CERTO QUE O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, TRAZENDO CONSIGO, EM UMA MOCHILA, AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ACIMA DESCRITAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SOMADO À QUANTIDADE, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, QUE CONDUZEM À CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO ILÍCITA, DA MERCANCIA DE DROGAS - PROVA ORAL QUE É FIRME, EM ESCLARECER O DESTINO MERCANTIL DA DROGA QUE ESTÁ RETRATADA; PORTANTO, AS EVIDÊNCIAS PERMITEM, CONCLUIR COM SEGURANÇA, QUE, A DROGA APREENDIDA, COM O APELANTE, TINHA POR OBJETIVO FINAL, O TRÁFICO, PELO QUE, A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELa Lei 11.343/06, art. 33, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ENTRETANTO, QUANTO À CONDUTA PREVISTA na Lei 11343/06, art. 35, VERIFICA-SE QUE NÃO FOI TRAZIDA UMA CERTEZA QUANTO À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE, NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEQUER QUANTO AO SEU INGRESSO, NÃO HAVENDO NENHUMA MOSTRA, DE QUE O APELANTE ESTIVESSE VINCULADO À UMA SOCIEDADE CRIMINOSA INEXISTÊNCIA DE PROVAS FIRMES, QUANTO À INTEGRAÇÃO, PERMANÊNCIA, ESTABILIDADE, OU QUALQUER OUTRO DADO EM CONCRETO, A INDICAR O SEU EFETIVO ENVOLVIMENTO NA ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO, SEQUER O FATOR TEMPORAL, QUE É INDISPENSÁVEL À SUA CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MOSTRA DO ANIMUS ASSOCIATIVO E QUE ESTIVESSE FORMADO DE MODO ESTÁVEL E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, PELa Lei 11.343/06, art. 35, COM FULCRO NO ART. 386, VII. JUÍZO DE CENSURA, PELa Lei 11.343/06, art. 33, QUE SE MANTÉM, ENTRETANTO, A DOSIMETRIA MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEVADA, SENDO MANTIDA. NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA MENORIDADE, QUE FOI RECONHECIDA EM 1º GRAU, CONTUDO SEM REFLEXO NA REPRIMENDA, JÁ ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. E, NA 3ª FASE, VERIFICA-SE QUE O APELANTE FAZ JUS À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11343/06, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ-LA, NOTADAMENTE DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTE QUE É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES, E NÃO HÁ NOTÍCIA, NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADE CRIMINOSA, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; MORMENTE, REPISE-SE, FRENTE À ABSOLVIÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, PELO DELITO ASSOCIATIVO. DESTE MODO, ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. DESTA FEITA, REGIME QUE SE ALTERA AO ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA, APÓS ABSOLVER PELO DELITO ASSOCIATIVO E RECLASSIFICAR PARA FORMA PRIVILEGIADA QUANTO AO CRIME REMANESCENTE COM FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3, PENAL FINAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO E COM A INCIDÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVAS DE REPRIMENDAS, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 386.2427.9649.9927

672 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA (VÍTIMA DARLENE); DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (VÍTIMA BRUNA); DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (VÍTIMA MARIA); E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. O APELANTE JOÃO PAULO ÀS PENAS DE 20 (VINTE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, CUMULADA COM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, E 247 (DUZENTOS E QUARENTA E SETE) DIAS MULTA, NO VALOR DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO. E O APELANTE RODOLPHO ÀS PENAS DE 21(VINTE E UM) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, CUMULADA COM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, E 256 (DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS) DIAS MULTA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. E, NO MÉRITO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS DELITOS PATRIMONIAIS E NO DE RESISTÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO art. 157,§ 3º; A REVISÃO DA PENA; BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO art. 65, I, DO CÓDIGO PENAL PARA O APELANTE JOÃO PAULO; E, NA TERCEIRA FASE, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A TENTATIVA; BEM COMO O INCREMENTO DEVIDO À CONTINUIDADE DELITIVA NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), ANTE A EXISTÊNCIA DE 03 (TRÊS) DELITOS; A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL TENDO EM CONTA O QUANTUM DE PENA POSTULADO, BEM COMO A DETRAÇÃO PENAL NOS TERMOS DO art. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, NO CASO DOS AUTOS, VEZ QUE EM SEDE INQUISITORIAL, NÃO HOUVE IRREGULARIDADES NO RECONHECIMENTO PESSOAL, TAMPOUCO EM JUÍZO. PASSAMOS AO MÉRITO. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS APRESENTA-SE SEGURO E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. CONFIGURADO O CRIME DE LATROCÍNIO, PREVISTO NO § 3º DO CODIGO PENAL, art. 157, NA SUA FORMA TENTADA, COM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS.TODAVIA, AS CAUSAS DE AUMENTO NÃO SE APLICAM PARA O CRIME DE LATROCÍNIO, NEM PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE, DEVENDO SER AFASTADAS. DOSAGEM DAS PENAS MERECE RETOQUE. FIXO A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA O CRIME PREVISTO NO art. 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, E 200 (DUZENTOS) DIAS MULTA, POIS NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS PARA ELEVÁ-LAS, ALÉM DE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DA MÁ CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE NEGATIVA, A CULPABILIDADE NÃO EXCEDE O PREVISTO NO TIPO, AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SÃO AS ESPERADAS, OS RÉUS SÃO PRIMÁRIOS, ALÉM DE O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS TER VALOR NULO. DIANTE DA TENTATIVA, REDUZO A PENA EM 1/3 (UM TERÇO), PASSANDO PARA 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) DIAS -MULTA. CONSIDERANDO O CRIME CONTINUADO, MAJORO A PENA ACIMA EM 1/3 (UM TERÇO), PASSANDO PARA 17 (DEZESSETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, O QUE A TORNA DEFINITIVA PARA AMBOS OS APELANTES, AINDA QUE RECONHECIDAS AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA PARA O ACUSADO JOÃO PAULO, BEM COMO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM, CONFORME REFORMADAS AS PENAS BASE PARA OS MÍNIMOS LEGAIS, NÃO TERÁ INCIDÊNCIA, PELA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231/STJ. DA MESMA FORMA, PARA O CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 329, FIXO A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, O QUE A TORNA DEFINITIVA ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO PREVISTAS EM LEI. POR FIM, NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, BEM COMO PARA ANALISAR DETRAÇÃO DE PENA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS, PARA AFASTAR AS CAUSAS DE AUMENTO VINCULADAS AO DELITO DE LATROCÍNIO E, NA DOSIMETRIA PENAL, FIXAR A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECER AS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PARA O RÉU JOÃO PAULO, SEM INCIDÊNCIA NAS PENAS, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS FINAIS DE AMBOS OS RÉUS PARA 17 (DEZESSETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, E 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 636.6864.2277.8428

673 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - art. 121, §2º, S I E IV, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CP - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, SOB A CONSIDERAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS RESULTOU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS APELANTES, E O DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR À PRIMEIRA APELANTE, VEZ QUE É MÃE DE UMA CRIANÇA DE 4 ANOS - PROVA CERTA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE - NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, O QUE NÃO SE VERIFICA - NA HIPÓTESE VERTENTE, A PROVA ORAL, EM ESPECIAL O RELATO DAS TESTEMUNHAS BRUNO E AGNALDO, INDICA QUE OS APELANTES CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO FATO PENAL, CONSISTENTE NO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, QUE RESTARAM BEM DELINEADAS, E FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE AS RECONHECERAM, CONFORME PD. 1632 - O MOTIVO TORPE DEVE SER MANTIDO, POIS, DE ACORDO COM OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E DOS APELANTES, HOUVE BRIGA PRETÉRITA ENVOLVENDO A VÍTIMA, OS RECORRENTES E O CORRÉU, EM 18/01/2009, DIAS ANTES DA MORTE DA VÍTIMA, CONFORME CÓPIAS DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E DO TERMO DE DECLARAÇÃO, REFERENTES AO PROCEDIMENTO 916

00543/2009 (QUE APUROU LESÃO CORPORAL), ANEXADOS ÀS PÁGINAS DIGITALIZADAS 21 E 24 (VOL. 1). É PATENTE, TAMBÉM, QUE O CRIME FOI COMETIDO DE FORMA A IMPEDIR A DEFESA DA VÍTIMA, EIS QUE ESTA FOI ATINGIDA NO PESCOÇO E NA REGIÃO DO TÓRAX, NÃO SENDO OBSERVADAS LESÕES TÍPICAS DE DEFESA, CONSOANTE SE VERIFICA NO LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA (PÁGINA DIGITALIZADA 102, VOL. 1) - DESTARTE, AS REFERIDAS QUALIFICADORAS DEVEM SER MANTIDAS, SENDO CORRETAMENTE VALORADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS. JUÍZO DE CENSURA ESTABELECIDO NAS PENAS DO art. 121, §2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE, APENAS NA PRIMEIRA FASE - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, CONSIDERANDO, COMO NEGATIVO, O VETOR ENVOLVENDO AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DA VÍTIMA TER FILHO DE TENRA IDADE; O QUE É ARREDADO, NESTA INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DE NENHUM DADO CONCRETO APTO A AFERIR TAL CONSEQUÊNCIA, SENDO A BASILAR RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - NA 2ª FASE, A QUALIFICADORA RELATIVA AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA FOI CONSIDERADA COMO AGRAVANTE, EIS QUE TAMBÉM PREVISTA NA ALÍNEA C DO INCISO II DO CP, art. 61, COM MAJORAÇÃO EM 1/6, QUE SE MANTÉM, SENDO A PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, DA POSSIBILIDADE «(...)EM HAVENDO MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO HOMICÍDIO DOLOSO, UMA DELAS PODE FORMAR O TIPO QUALIFICADO E AS DEMAIS SEREM USADAS PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO (CASO CONSTEM NO ROL DO art. 61, II DO CP) OU PARA ELEVAR A PENA BASE NA PRIMEIRA FASE

(Agravo Rg. no HABEAS CORPUS 799939/SP - RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGADO EM 28/02/2023 - Dje 06/03/2023). ... ()

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Doc. VP 622.9563.6389.8184

674 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO PELO PAI DA OFENDIDA (art. 217-A, C/C art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE E COM VONTADE DE SATISFAZER SUA LASCÍVIA PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM SUA FILHA, MENOR COM 11 ANOS DE IDADE, CONSISTENTES EM ACARICIAR OS SEIOS E A VAGINA DA VÍTIMA, BEM COMO OBRIGANDO-A A COM ELE PRATICAR SEXO ORAL, EJACULANDO NA BOCA DA MENOR. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A NULIDADE DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. DENÚNCIA OFERECIDA EM 21/07/2022. VECA CRIADA PELA RESOLUÇÃO OE 19/2022, PUBLICADA EM 20/06/2022. VARA ESPECIALIZADA SOMENTE INSTALADA EM 15/08/2022, CONFORME ATO EXECUTIVO TJRJ 101/2022. COMPETÊNCIA LEGALMENTE FIXADA NA 41ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NOS CASOS DE NULIDADE, O RECONHECIMENTO DE VÍCIO APTO A ENSEJAR ILEGALIDADE DE UM ATO PROCESSUAL EXIGE A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, DEVENDO A PARTE PREJUDICADA SUSCITÁ-LO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DOS arts. 563 E 571, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. PRELIMINAR SOMENTE AVENTADA EM SEDE RECURSAL, APÓS A DEFESA CONSTATAR QUE SUAS TESES NÃO FORAM ACOLHIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO, PORTANTO, UMA ESTRATÉGIA PROCESSUAL, TRATANDO-SE DA CHAMADA «NULIDADE DE ALGIBEIRA OU NULIDADE «DE BOLSO". POSTURA DA DEFESA QUE VIOLA CLARAMENTE A BOA-FÉ PROCESSUAL E A LEALDADE, QUE SÃO DEVERES DAS PARTES E DE TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CARTA ESCRITA PELA VÍTIMA (ID. 15), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 53 E 75), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. RELATO DA VÍTIMA FIRME NO SENTIDO DE QUE TEVE SUAS PARTES ÍNTIMAS TOCADAS PELO RÉU, ALÉM DE TER SIDO OBRIGADA À PRÁTICA DE SEXO ORAL, MOMENTO EM QUE NÃO CONSEGUIU ESBOÇAR QUALQUER REAÇÃO. DEFESA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO APELANTE. PRINTS DAS CONVERSAS ENTRE AS AVÓS MATERNA E PATERNA DA JOVEM, BEM COMO A TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS DAS CONVERSAS ENTRE VANDA (MÃE DO RÉU) E RENATA (ATUAL COMPANHEIRA) (IDS. 220, 239 E 241) QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR A IMPUTAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A OFENDIDA NÃO ESTAVA NA CASA DO PAI NO DIA 28/01/2022. VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO, NO SENTIDO DE QUE OS FATOS NÃO SÃO VERDADEIROS, TENDO PROBLEMAS COM A MÃE DA OFENDIDA NO PASSADO E QUE ELA SEMPRE QUIS PREJUDICÁ-LO, QUE CARECE DE CREDIBILIDADE. VÍTIMA VISIVELMENTE ABALADA AO PRESTAR DEPOIMENTO EM SEDE JUDICIAL, CHORANDO DIVERSAS VEZES, O QUE DEMONSTRA O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO, INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DEFENSIVA APRESENTADA. BASTANTE IMPROVÁVEL QUE UMA CRIANÇA DE 11 ANOS TENHA DECIDIDO ACUSAR FALSAMENTE SEU PAI, PESSOA QUE, DE ACORDO COM TODOS OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, AMAVA MUITO. MENOR QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU EM JUÍZO QUE OS FATOS OCORRERAM EM 28/01/2022, O QUE SE COADUNA COM O DEPOIMENTO DA INFORMANTE RENATA, COMPANHEIRA DO RÉU, E COM OS ÁUDIOS JUNTADOS NO ID. 378. O FATO DE A OFENDIDA NÃO TER APRESENTADO LESÕES VIOLENTAS NO MOMENTO DO EXAME PERICIAL EM NADA CONTRARIA A IMPUTAÇÃO, UMA VEZ QUE ESCLARECEU PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL QUE O AUTOFLAGELO NÃO ERA UMA PRÁTICA ININTERRUPTA, SENDO CERTO QUE CONSEGUIA SE CONTER EM ALGUMAS OPORTUNIDADES. PLAUSÍVEL QUE NO MOMENTO DO EXAME A MENOR NÃO APRESENTASSE MARCAS DE CORTES OU ARRANHÕES. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. FORAM CONSIDERADAS PELO SENTENCIANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DA VÍTIMA TER SIDO OBRIGADA À PRÁTICA DE FELAÇÃO, E AS CONSEQUÊNCIAS DEVASTADORAS DO DELITO, HAJA VISTA QUE A OFENDIDA PASSOU A SOFRER DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO, NECESSITANDO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO, ALÉM DOS SENTIMENTOS COMUNS ÀS VÍTIMAS DE CRIMES DESSA NATUREZA, COMO VERGONHA, CULPA E DESCRÉDITO DE ALGUMAS PESSOAS. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVE SER AFASTADA. A PRÁTICA DE FELAÇÃO OU SEXO ORAL É CONDUTA NORMALMENTE INSERIDA NO TIPO PENAL DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO DELITO JUSTIFICAM O PERCENTUAL DE AUMENTO APLICADO EM 1/5. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, SEM REFLEXO NA PENA.

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Doc. VP 702.4319.1280.4633

675 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL

- RECURSO DEFENSIVO, ENDEREÇADO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, À ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - FATO PENAL, E SEU AUTOR, QUE ESTÃO SEGURAMENTE DEMONSTRADOS - AUTORIA, INQUESTIONÁVEL, O QUE SE DEPREENDE PELO RELATO DA VÍTIMA, EX-ESPOSA DO APELANTE, COM QUEM AINDA RESIDIA, E QUE É FIRME EM ESCLARECER, EM JUÍZO, A PRÁTICA DO FATO PENAL, IMPUTADO AO APELANTE, CONSISTENTE EM TER TENTADO ENFORCÁ-LA, AO SEGURÁ-LA PELO PESCOÇO - APELANTE, EM SEU INTERROGATÓRIO, ADMITE A PRÁTICA DELITIVA, CONSISTENTE EM TER SEGURADO O PESCOÇO DA VÍTIMA - MATERIALIDADE, DEMONSTRADA, PRINCIPALMENE PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E LAUDO PERICIAL, QUE ATESTA A PRESENÇA DE LESÕES, PRINCIPALMENTE NA REGIÃO DO PESCOÇO, AS QUAIS SÃO COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA DA VÍTIMA: «(...) O EXAME DIRETO APURA: EQUIMOSE VIOLÁCEA DE CONTORNO ARREDONDADO, LOCALIZADA NA PORÇÃO DIREITA SUBMENTUAL MEDINDO CERCA DE 40 MM NO SEU MAIOR EIXO; ESCORIAÇÃO ATÍPICA, MEDINDO CERCA DE 35 MM NO SEU MAIOR EIXO, LOCALIZADA NA REGIÃO CERVICAL LATERAL DIREITA; (...) - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME, EM DEMONSTRAR QUE O APELANTE FOI O AUTOR DAS AGRESSÕES, CONSISTENTES EM SEGURAR A VÍTIMA PELO PESCOÇO, VINDO A ENFORCÁ-LA, CAUSANDO A LESÃO DESCRITA NO LAUDO TÉCNICO - DECLARAÇÃO COESA E HARMÔNICA DA OFENDIDA, QUE ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS COLHIDAS, SENDO CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL; SENDO IRRELEVANTE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, AFERIR SE O DOLO DO RECORRENTE ERA EFETIVAMENTE ENFORCAR E LESIONAR A VÍTIMA, OU IMOBILIZÁ-LA, PARA CONSEGUIR PEGAR O SEU APARELHO CELULAR. - É DE RESSALTAR A RELEVÂNCIA QUE POSSUI A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS EVIDÊNCIAS COLHIDAS, COMO NO CASO EM TELA - PATENTEADA A PRESENÇA DO TIPO PENAL, QUE FOI IMPUTADO AO ORA APELANTE, E A AUTORIA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO ACOLHER O PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE DOLO; SEQUER, O TÓPICO SUBSIDIÁRIO, ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, EIS QUE O DELITO RESTOU CONSUMADO, TENDO O APELANTE, EFETIVAMENTE, LESIONADO A VÍTIMA - JUÍZO DE CENSURA, PELO ART. 129, §13, DO CP, QUE SE MANTÉM. ENTRETANDO, DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR RELACIONADO À REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE, POR TER PRATICADO O DELITO, NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES; O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO, POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL, QUAL SEJA, A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - INEXISTÊNCIA DE DADOS EM CONCRETO, QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE EXCEDEU A CULPABILIDADE INTRÍNSECA AO DELITO - ASSIM, TENDO EM VISTA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRAM FAVORÁVEIS, A PENA-BASE É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, FRENTE À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM ELEVÁ-LA. NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE JÁ SE ENCONTRA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO, TENDO EM VISTA O TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ. AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A REPRIMENDA, QUE É MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, TOTALIZANDO EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR A PENA ALTERNATIVA, POIS NÃO SÓ O art. 44, I DO CÓDIGO PENAL, ESTÁ A VEDÁ-LA, COMO NA HIPÓTESE, O DELITO FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA, PRATICADA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, EM PROTEÇÃO POR LEI ESPECIAL. SENDO MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, COMO CONFERIDO EM PRIMEIRO GRAU; RESTANDO AFASTADO O TÓPICO RECURSAL, VOLTADO À EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS, DIANTE DA POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO art. 78, §1º, DO CÓDIGO PENAL, SOMADO À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA A ARREDÁ-LA, SEQUER O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA. QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O C. STJ FIXOU ENTENDIMENTO, EM QUE A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPLICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, POIS SE COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA, DESNECESSÁRIA MAIOR DISCUSSÃO SOBRE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DANO PARA A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 983 DO C. STJ - PORTANTO, HAVENDO PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, ESSA PERMANECE, CONTUDO, COM REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO, EIS QUE DESPROPORCIONAL AO DANO CAUSADO - VALOR ARBITRADO EM 1º GRAU, QUAL SEJA, R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE, VÊNIA, SE MOSTRA EXCESSIVO - ASSIM, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, A DECLARADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE, SOMADO À AUSÊNCIA DE MOSTRA QUANTO À SUA EFETIVA CONDIÇÃO FINANCEIRA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, O VALOR É REDUZIDO PARA UM R$1.000,00 (UM MIL REAIS) À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGO À VÍTIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).

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Doc. VP 974.2880.7134.4641

676 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO.

Sentença de parcial procedência para condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data do acidente; condenar a ré a indenizar a parte autora por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data do acidente; condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 658,16 corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data do acidente; condenar a ré a ao pagamento de pensão durante a incapacidade que deverá ocorrer de acordo com o valor do salário recebido pela Autora à época do acidente, devendo o mesmo ser atualizado, anualmente, de acordo com o reajuste do salário-mínimo, devendo os valores serem corrigidos monetariamente com juros de 1% ao mês a contar da data de cada débito. Apelação exclusiva da parte ré objetivando exclusivamente afastamento da condenação por dano estético ou redução do valor da indenização; que a atualização do débito seja mediante aplicação da taxa Selic; que a correção dos valores por dano moral e dano estético seja a partir do arbitramento; que a atualização do valor referente ao reembolso seja mediante aplicação da taxa Selic e com termo inicial a partir de cada desembolso; que seja excluída a determinação de atualização da pensão de acordo com o reajuste do salário-mínimo, devendo ser utilizada a Selic. O laudo pericial complementar realizado após o procedimento cirúrgico, concluiu que a autora suporta um dano estético em grau mínimo. Entendimento do STJ no sentido de que uma mesma conduta pode, a um só tempo, gerar danos patrimonial, estético e moral, de forma cumulada. Súmulas 37 e 387. O dano estético não se limita a deformidades externas permanentes que causem desagrado e repulsa para o ofendido ou terceiros, pode tratar-se apenas de alteração corporal morfológica interna, que diminui a funcionalidade do corpo. Precedente. A deformidade não precisa ser permanente, sendo certo que, após o acidente e antes do procedimento cirúrgico, a autora apresentou cicatrizes mais evidentes, com redução parcial permanente da mobilidade do punho. Precedente. Dano estético configurado. Valor da indenização excessivo. Redução a R$ 5.000,00, corrigidos a partir desta data, valor mais adequado e proporcional. A Lei 14.905/2024 que entrou em vigor antes do julgamento da apelação, dispôs que a SELIC será usada como índices de juros em negócios jurídicos. Determinação da incidência da taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, até o efetivo pagamento da condenação. Termo inicial da correção monetária que deve incidir a partir da data do arbitramento, no que tange aos danos morais e estéticos. Aplicação da Súmula 362/STJ. Termo inicial da correção monetária dos danos materiais a partir de cada desembolso. A correção monetária é instrumento que visa recompor a desvalorização da moeda, preservando o poder aquisitivo original, não constitui acréscimo ao crédito, mas sim forma de evitar perda. O douto perito do juízo concluiu pela incapacidade total e temporária de 100% para o exercício das atividades da autora, até a data do laudo, ou seja, 19/07/2017 e, com relação à incapacidade parcial permanente, recomendou a realização de novo exame após o tratamento cirúrgico (fls. 240) e no laudo complementar, concluiu pela incapacidade parcial permanente de 5% (fls. 448). A pensão terá por base o salário da autora na data do acidente e será atualizada, anualmente, de acordo com as variações salariais posteriores, como determinado na sentença. Aplicação da Súmula 490/STF. A atualização da pensão é realizada de acordo com as variações salariais posteriores, ou seja, a base de cálculo da pensão será atualizada de acordo com as variações salariais, mas, o valor do débito referente às prestações vencidas deve ser corrigido monetariamente a fim de evitar enriquecimento sem causa do devedor, como bem observado pelo douto juiz, sendo que a sentença merece retoque apenas para determinar que seja utilizada a taxa Selic na correção do débito referente às prestações vencidas. Inexistência de bis in idem. Sentença reformada para (i) reduzir a indenização por danos estéticos a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta data, (ii) determinar a incidência da taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, até o efetivo pagamento da condenação, (iii) fixar o termo inicial da correção monetária a partir da data do arbitramento, no que tange aos danos morais e estéticos, (iv) fixar o termo inicial da correção monetária a partir de cada desembolso, no que tange aos danos materiais e (v) determinar a aplicação da taxa Selic também para fins de atualização do débito referente às pensões vencidas. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 210.8080.4204.8567

677 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea do Decreto prisional. Inocorrência. Segregação devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Não ocorrência. Pluralidade de réus (9) com advogados distintos. Complexidade. Designada audiência de continuação para interrogatório dos réus. Habeas corpus não conhecido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 962.2157.1955.2724

678 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 956.3923.2199.9842

679 - TJRS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO E DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS POR ACORDO JUDICIAL PREJUDICIAL AO MANDANTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 123.0700.2000.6700

680 - STJ. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Maculação, ofuscamento e diluição da marca. Conceito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a função histórica da marca. Lei 9.279/1996, arts. 130, III e 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII.

«... 2.5. A marca é importante elemento do aviamento, sendo bem imaterial que integra o estabelecimento, de indiscutível feição econômica: ... ()

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Doc. VP 269.8453.8144.3530

681 - TJRJ. - APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - USO DE DROGA - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA -REVISÃO DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE. - RETORNO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE SEM REFLEXO NA PENA - 1-

verifica-se na FAC do réu, que a outra anotação existente ocorreu poucos dias antes destes fatos aqui tratados, não possuindo resultado. Sendo assim e sabendo que não é possível a utilização de processos penais em curso para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, conforme Súmula 444/STJ, que dispõe que «É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base e considerando ainda que tal reconhecimento pelo juízo de piso viola a presunção de não culpabilidade, assegurado no art. 5º, LVII da nossa CF/88, faremos retoque na reprimenda para fixa-la no mínimo legalmente previsto, ou seja, 3 anos de reclusão e 10 dias multa. Na segunda fase, mais uma vez assiste razão à defesa ao buscar o reconhecimento da atenuante da menoridade, que ainda é válida e, portanto, não pode ser afastada se, como no caso em tela, o réu, à época dos fatos, possuía menos de 21 anos. Contudo, tal reconhecimento não trará reflexos na pena, pois a mesma já está fixada no mínimo legal e, a teor do disposto na Súmula 231/STJ, que ainda está em vigor, não é possível reduzir a reprimenda aquém deste mínimo em razão de atenuantes, motivo pelo qual a pena se tornará definitiva no patamar de 3 anos de reclusão e 10 dias multa. Saliento que, embora o juiz sentenciante tenha condenado o réu também pela prática da conduta prevista na Lei 10.826/03, art. 28, nada falou acerca da aplicação (ou não) de eventual reprimenda. O MP, instado a se manifestar em contrarrazões também nada disse, não tendo a Procuradoria, nesta instância, sequer mencionado em seu parecer tal fato. Assim, apenas para que não passe despercebido, faremos algumas considerações eis que o recurso é apenas defensivo e, portanto, não podemos fazer nada em desfavor do réu. A quantidade apreendida de maconha em poder do réu foi de menos de 1 grama, conforme se constata no laudo de exame em material entorpecente, tendo o réu, imediatamente informado que seria para seu próprio consumo. Ressalto que o STF, no tema 506, de repercussão geral, já se posicionou quanto ao art. 28 da lei de drogas, fixando a seguinte tese: «(i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos, I e III da Lei 11.343/2006, art. 28 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas da Lei 11.343/2006, art. 28 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º da Lei 11.343/2006, art. 28, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública - especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários - caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo - recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. Assim, nenhuma consequência na esfera penal teria essa conduta específica do réu de trazer consigo uma bucha de maconha para seu consumo próprio, mas, poderia ter sido aplicado a ele, por exemplo, medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III), nos moldes da decisão do STF, o que não foi feito e nem será por ausência de insurgência ministerial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 355.9954.5098.8987

682 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ ATIPICIDADE ¿ ESTADO DE NECESSIDADE ¿ FURTO FAMELICO ¿ NÃO COMPROVAÇÃO ¿ 1-

o estado de necessidade é uma excludente de ilicitude prevista no Direito Penal e ele se aplica quando uma pessoa pratica uma conduta aparentemente ilícita para salvar a si mesma ou outra pessoa de um perigo iminente, que não causou e que não podia evitar por outro meio. Conforme se verifica dos depoimentos colhidos não é o caso dos autos pois, não restou comprovado que o furto se deu em razão de um perigo iminente, eis que o acusado não soube dizer nem mesmo para que serviam as latas de leite, informando apenas que seriam para os seus avós e esclarecendo que eles precisariam apenas de duas latas, sem provar já ter tentado outras formas de obter o referido alimento ou mesmo que eles realmente necessitassem desse tipo de leite especifico para sobreviver. Saliento que além das duas latas que o réu disse que os avós estariam precisando, resolveu levar mais três para o caso de uma necessidade futura, ou seja, ainda que entendêssemos que duas latas seriam para suprir o estado de necessidade que estaria ocorrendo, o que, como já dito, não restou provado, ainda teríamos o excedente, ou seja, mais três latas, além do chocolate, que o réu afirmou que seria para seu neto. 2- Igualmente incabível o pleito de ser aplicado o princípio da insignificância e absolvido o réu. Conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. (HC Acórdão/STF/SP/STF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04 e HC 136896 / MS - MATO GROSSO DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/12/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma) Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto pois, o réu, de forma audaciosa, entrou no supermercado, colocou os itens subtraídos dentro de uma mochila e saiu do estabelecimento sem pagar por eles. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos, quanto mais para casos como este, em que o réu possui diversas anotações em sua FAC pela pratica de furtos e roubos, com condenações transitadas em julgado, o que demonstra não ter sido um episódio eventual em sua vida. Improsperável, portanto, se mostra o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, com a aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, teoria não adotada pelo direito pátrio. 3- A pena foi bem aplicada, sendo reconhecido maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda, que foi compensada com a atenuante da confissão, ficando a pena final justa e proporcional, não merecendo retoques. 4- Saliento que também não é o caso de aplicar a causa de diminuição do §2º do CP, art. 155 e tampouco o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o histórico penal do réu, que, como já visto anteriormente, vinha fazendo do crime, seu meio de vida, demonstrando com isso que a conduta aqui praticada deve ser punida com mais rigor a fim de tentar frear este mau costume e para que não venha, no futuro, a praticar atos ainda mais graves que este, perante a sociedade. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 249.5386.1023.8495

683 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESCONTINUIDADE. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO FORNECIMENTO, DECORRENTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEMANDADA. TARIFA MÍNIMA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1.

A relação entre as partes é de consumo, pois enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. ... ()

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Doc. VP 747.5331.1535.8885

684 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela suposta vítima em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca que, em 16/02/2024, julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 3º c/c 282 do CPP e Lei 11.340/2006, art. 1º e Lei 11.340/2006, art. 6º, declarando por Sentença a prorrogação das medidas protetivas deferidas em 11/9/2023, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da Sentença (index 84). ... ()

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Doc. VP 860.2873.7424.6506

685 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES - APREENSÃO DE 350G (TREZENTOS E CINQUENTA GRAMAS) CANNABIS SATIVA L; SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO «MACONHA"; 220G (DUZENTOS E VINTE GRAMAS) DE PÓ BRANCO AMARELADO COM A PRESENÇA DE COCAÍNA, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE DENOMINADA COCAÍNA E 20 G (VINTE GRAMAS) DE FRAGMENTOS COMPACTADOS DE COR AMARELA, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO «CRACK".

INICIALMENTE, EM ANÁLISE À PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, TEM-SE QUE INOBSTANTE CONCISA, HOUVE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, QUE DEU AZO A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA, O QUE LEVA A REJEITAR A PRELIMINAR. NO TOCANTE A SEGUNDA PRELIMINAR, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE SUPOSTA TORTURA PRATICADA PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO, VERIFICA-SE QUE NENHUMA LESÃO FOI CONSTATADA NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, CONFORME FLS. 40067666. APESAR DISSO, A MAGISTRADA, EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL JUNTO À AUDITORIA MILITAR PARA QUE FOSSE APURADO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA EM DECORRÊNCIA DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL QUE SE AFASTA, POIS CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE A APELANTE ESTAVA COM UMA ARMA NA CINTURA, VISÍVEL AOS POLICIAIS, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, EM SITUAÇÃO HÁBIL A CONFIGURAR A FUNDADA SUSPEITA, NOS TERMOS DO art. 240§2º DO CPP PORTANTO, AUSENTE QUALQUER NULIDADE. POR FIM, QUANTO AO PLEITO VOLTADO À NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, TEM-SE QUE ESTE É APENAS MAIS UM ELEMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO SERVINDO DE MODO ISOLADO À CONDENAÇÃO. ALÉM DISSO, CONSTA NOS AUTOS QUE A APELANTE EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, MANIFESTOU SEU DIREITO AO SILÊNCIO. PORTANTO, PRELIMINARES AFASTADAS. PROVA CERTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. POLICIAIS MILITARES QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA QUANDO AVISTARAM UM GRUPO DE PESSOAS, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDAS DE DROGAS, DENTRE ELES ESTAVA A ORA APELANTE COM UMA ARMA NA CINTURA E UMA MOCHILA COM QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, QUE CONDUZEM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA ENVOLVENDO UMA ADOLESCENTE, QUE TAMBÉM TRAZIA DROGAS PARA VENDA EM UMA MOCHILA. FATO PENAL E SEU AUTOR QUE RESTARAM COMPROVADOS MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, QUE EVIDENCIOU A APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE NA POSSE DA APELANTE, PELOS AGENTES MILITARES; DE MODO QUE A QUANTIDADE, A DIVERSIDADE E A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DEMONSTRAM QUE O MATERIAL ILÍCITO SE DESTINAVA A TRAFICÂNCIA. NO TOCANTE AO ENVOLVIMENTO DE MENOR, NA PRÁTICA DELITIVA, A PROVA É FIRME EM DEMONSTRAR QUE A ADOLESCENTE YARA ESTAVA IMPLICADA NO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, CONFORME RELATADO PELOS POLICIAIS EM JUÍZO, E CONFIRMADO PELA PRÓPRIA ADOLESCENTE EM OITIVA INFORMAL; EM SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, VI. AFASTADA, PORTANTO, A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DO MESMO MODO, RESTOU DEMONSTRADA QUE A ARMA E AS MUNIÇÕES APREENDIDAS COM A APELANTE, NO CONTEXTO DA ABORDAGEM POLICIAL, ERAM PORTADAS PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS, NOS MOLDES Da Lei 11.343/06, art. 40, IV, SENDO AFASTADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DA LEI DE ARMAS. PORTANTO, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, LEI 11.343/06, art. 33, PORÉM, COM AS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S IV E VI. DOSIMETRIA DA PENA, QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA-BASE PERMANECE NO MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, COMO OPERADO EM 1º GRAU, EIS QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS. NA 2ª FASE, SEGUE MANTIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, VEZ QUE JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A SÚMULA 231 DO C. STJ. E, NA 3ª FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, PERMANECEM AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DEFINIDAS NO ART. 40, VI E VI DA LEI 11.343/06, PORÉM NA FRAÇÃO DE 1/5, PERFAZENDO 6 ANOS E 600 DIAS-MULTA. A APELANTE FAZ JUS À APLICAÇÃO DO REDUTOR, PREVISTO NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ- LO, POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS). TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA PENA, E ASSIM CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUÍZO DA VEP, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO. AFASTADO O PLEITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, POIS NÃO HÁ COMO ALCANÇAR, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AINDA QUE POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME, QUE O FOI EM JANEIRO DE 2020. À UNANIMIDADE DE VOTOS, O RECURSO FOI PROVIDO EM PARTE PARA ABSOLVER A APELANTE DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES; COM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO art. 33, § 4º, C/C 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, COM REDUTOR EM GRAU MÁXIMO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PELA DE DIREITO, E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 268.3894.4334.4196

686 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, S IV E VI, DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES COM UM ADOLESCENTE E COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO «COMANDO VERMELHO, TRAZIA CONSIGO DROGAS, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, A SABER: 75,8 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 10 EMBALAGENS, DAS QUAIS 08 APRESENTAVAM A INSCRIÇÃO «CHÁ $ 30 CPX AÇD I, III E IV CV"; 149,3 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 71 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «SHEIK DE $ 5 PADRÃO IRAQUIANO CPX AÇUDE C.V, 48 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «PODER PARALELO PÓ DE $10, 09 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «CPX AÇUDE I-III-IV-V PODEROSA $20 VAI MALANDRA C.V, 33 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «PITBULL DE $25 C.V E 03 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «O MÁSKARA $30 CPX AÇUDE CV"; E 8,2 GRAMAS DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 28 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «CRACK DE $25 EXTRA FORTE CPX AÇUDE E 15 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «CPX AÇUDE I-III-IV-V $20 OUTRO PATAMAR!". DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE ATÉ O DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2023, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIOU-SE A UM ADOLESCENTE E A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (C.V.), PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, MAIS PRECISAMENTE NO BAIRRO BELMONTE, UNINDO RECURSOS E ESFORÇOS COM VISTAS À FABRICAÇÃO, AO ARMAZENAMENTO, À GUARDA, À PREPARAÇÃO E À VENDA DE DROGAS. OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FORAM PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POIS O RÉU FOI DETIDO COM 01 MOCHILA, 02 RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO, 01 BASE PARA RÁDIO, A QUANTIA DE R$ 68,00, 01 PISTOLA CALIBRE 9MM, MUNICIADA COM 14 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO INTACTOS DO MESMO CALIBRE, 01 APARELHO TELEFÔNICO, 15 EMBALAGENS COM CRACK, 56 EMBALAGENS COM COCAÍNA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE AFASTADA A TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO E, QUANTO À ASSOCIAÇÃO, POR FALTA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. ALTERNATIVAMENTE, (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/03, art. 28; (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (5) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO ENVOLVIMENTO DE MENOR OU A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO; (6) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; (7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; (8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; (9) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA; (10) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; E (11) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECHAÇOU FUNDAMENTADAMENTE A TESE DEFENSIVA. ARGUMENTAÇÃO CLARA E CONCISA, EXPONDO AS RAZÕES QUE FORMARAM SEU CONVENCIMENTO, CONSIDERANDO SUFICIENTE O ACERVO PROBATÓRIO ANGARIADO AOS AUTOS. A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO INCISO IX, DO CF/88, art. 93. PRECEDENTES. POLICIAIS MILITARES QUE, EM PATRULHAMENTO VISANDO REPRIMIR O VIL COMÉRCIO, AVISTARAM O RÉU E O MENOR PORTANDO MOCHILAS EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, SENDO CERTO QUE AMBOS EMPREENDERAM FUGA PARA UMA ÁREA DE MATA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. EM SEGUIDA, APÓS RECEBEREM INFORMAÇÕES PELO TELEFONE 190 INFORMANDO A EXATA LOCALIZAÇÃO DOS MELIANTES, SE DIRIGIRAM À RUA PALMEIRA, 14, OCASIÃO EM QUE, AO SUBIREM NO MURO DA RESIDÊNCIA 12, PUDERAM AVISTAR O RÉU E SEU COMPARSA ARMADOS, QUE ESTAVAM EM UM BECO ESTREITO, NO LOTE DA CASA 14. REALIZADA A ABORDAGEM, AS ARMAS FORAM APREENDIDAS E NAS MOCHILAS QUE O RÉU E O MENOR CARREGAVAM FORAM ENCONTRADOS OS MATERIAIS DESCRITOS NA EXORDIAL. FUNDADA SUSPEITA A RESPALDAR A ABORDAGEM POLICIAL, DIANTE DA FUGA EMPREENDIDA PELOS AGENTES APÓS PERCEBEREM A PRESENÇA DOS POLICIAIS. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DO ACUSADO E DO CORREPRESENTADO NA POSSE DE FARTA QUANTIDADE DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE QUE DEVE SER ACOLHIDA EM FAVOR DA AUTORIDADE PÚBLICA. PRECEDENTES. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, DA COMPROVADA QUALIDADE, DIVERSIDADE E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ARRECADADOS COM O RÉU, BEM COMO DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADOS PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA (CV); RAZÃO PELA QUAL É INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA LOCALIDADE EM QUESTÃO, ARMADO E COM UM RÁDIO COMUNICADOR, SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO RIO DE JANEIRO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156). MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR MANTIDAS. POR OCASIÃO DO FLAGRANTE FORAM APREENDIDAS DUAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO QUE OS ENTORPECENTES. É INEGÁVEL QUE O RECORRENTE PRATICOU OS CRIMES IMPUTADOS NA COMPANHIA DO MENOR CORREPRESENTADO. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. PENAS-BASES ADEQUADAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO A QUANTIDADE E A QUALIDADE DO ENTORPECENTE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE SE CORRIGE, PARA INDICAR QUE A PENA CORRETA TOTALIZA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 702 (SETECENTOS E DOIS) DIAS-MULTA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM, POIS MAIS ADEQUADO AO DISPOSTO NOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE OSTENTA NATUREZA SIMILAR À HEDIONDA. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA, QUE SUPERA OS 04 ANOS, MAS TAMBÉM POR NÃO SER SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE (art. 44, S I E III, DO CÓDIGO PENAL). DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SÃO INCIDENTES A SEREM APRECIADOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (LEI 7.210/84, art. 112 E SÚMULA 74 DO TJ/RJ). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APELANTE, MORMENTE PORQUE SUBSISTE A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO COMO MEIO DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA ABALADA PELA TRAFICÂNCIA DESEMPENHADA POR ELE, INCLUSIVE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RISCO À POPULAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

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Doc. VP 537.1395.4707.6997

687 - TST. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Tendo em vista a relação de prejudicialidade existente entre a matéria contida no recurso de revista do reclamante e aquela que figura em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento das classes processuais para examinar primeiramente o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OFENSA AO LEI 9.615/1998, art. 90-C, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICABILIDADE DO CLT, art. 507-A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que se revela plenamente válida e eficaz a cláusula compromissória de arbitragem existente no contrato de trabalho celebrado entre as partes, razão pela qual acolheu a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VII. Para tanto, lançou mão da regra contida no CLT, art. 507-A o qual dispõe que: «Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. Ocorre que o Lei 9.615/1998, art. 90-C, parágrafo único possui previsão específica para o compromisso arbitral do atleta profissional, exigindo a autorização para sua confecção em norma coletiva, nos seguintes termos: «Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva. Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Nesse sentido, já se pronunciou a 1ª Turma desta Corte, que concluiu pela aplicabilidade do Lei 9.615/1998, art. 90-C, parágrafo único, mesmo após a entrada em vigor do CLT, art. 507-A. Precedente. De fato, havendo norma específica a regular o contrato de trabalho especial do atleta profissional, não é possível aplicar o dispositivo contido na CLT, naquilo em que contraria o regramento da lei de desporto. Tal constatação deflui da própria regra de colmatação de lacunas e antinomias do sistema jurídico, segundo a qual a lei especial prevalece sobre a lei geral quando ambas possuem comandos conflitantes, sendo esse exatamente o caso dos autos. Nesse sentido, cita-se o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual: «art. 2 o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1 o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2 o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Não tendo a Lei 13.467/2017 modificado a Lei 9.615/1998 ao inserir o citado art. 507-A à CLT, não pode o intérprete deixar de aplicar a lei especial que rege o contrato do atleta profissional, até porque, como dispõe o § 2º do citado art. 2º da LINDB, a previsão de normas gerais ou especiais «a par das já existentes não as revoga nem as modifica, sendo essa a hipótese em exame. Por fim, é de se ressaltar que a simples constatação de que o salário do atleta em questão girava em torno de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) mensais não modifica tal entendimento, na medida em que a mesma lei desportiva se aplica ao atleta que aufere ganhos inferiores, não sendo razoável mudar a norma de regência de tais contratos pela simples aferição do quantum salarial do atleta. Basta verificar que o limite estabelecido pelo citado CLT, art. 507-A( «duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ) é facilmente atingido em contratos dessa natureza, e se percebe que a interpretação conferida pelo Regional ao preceito traduz, em verdade, uma revogação oblíqua da lei especial em questão, o que contraria o sistema constitucional de separação dos poderes. Logo, caracterizada a alegada ofensa ao Lei 9.615/1998, art. 90-C, parágrafo único, é de se conhecer e prover o recurso de revista, para, reformando o acórdão regional, declarar a invalidade da cláusula compromissória de arbitragem firmada no contrato profissional do reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário no mérito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Tendo em vista a natureza do provimento conferido ao recurso, resta prejudicado o exame da matéria contida no agravo de instrumento do reclamante, uma vez que não remanesce condenação em honorários de sucumbência. Agravo de instrumento prejudicado.... ()

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Doc. VP 702.5407.7157.0996

688 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO ¿ CONDENAÇÃO APENAS NO TRÁFICO ¿ CORREU ABSOLVIDO ¿ RECURSOS DA DEFESA E DO MP ¿ MP QUER A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ¿ DEFESA BUSCA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICILIO ¿ MÉRITO - A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA -

Não se controverte que a carta magna assegura a inviolabilidade do domicílio. Todavia, ela mesma aponta exceções, ressaltando com relevância no caso concreto, ¿salvo em caso de flagrante delito¿. Consoante julgamento do RE Acórdão/STF, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. AgRg no HC 622.879/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021. Neste mesmo sentido já decidiu o STF: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de justa causa para ação penal. Persecução baseada em suposta prova ilícita obtida mediante invasão de domicílio do agravante, à míngua de autorização judicial. Flagrante de crime permanente. Dispensabilidade de mandado de busca e apreensão. Fundadas razões para realização de procedimento policial. Precedentes. Ausente constrangimento ilegal flagrante. Reexame de fatos e provas para afastar a regularidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente firmada pelas instâncias antecedentes. Inviabilidade na via eleita. Regimental não provido. (HC 208069 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) No presente caso, conforme verificamos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas, os policiais, após suspeitarem do réu Jonatan, que parecia estar tomando conta da casa de Clodoaldo, olharam através das grades do portão e puderam visualizar diversos galões comumente usados para armazenar droga dentro da casa, tendo o acusado Clodoaldo aparecido e franqueado a entrada dos mesmos que acabaram arrecadando aquele material e encaminhando todos para a delegacia. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. 2- Assim, verificamos que além da forte suspeita do armazenamento de droga, que, por si só já autorizaria a entrada dos policiais sem mandado, o réu Clodoaldo, morador da casa, ainda franqueou a entrada dos mesmos, não havendo nulidade alguma na apreensão do material entorpecente. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. 3- De outra banda, o MP busca a condenação de Jonatan e Clodoaldo pelo crime de associação. Todavia, não posso aceitar a tese ministerial eis que, a meu ver, a prova quanto a este delito se mostrou fraca a ensejar um decreto condenatório. É que este Relator entende que para que se configure o delito autônomo de associação, é preciso que se comprove a estabilidade e permanência da mesma, o que, não ocorreu neste caso nem quanto ao réu Clodoaldo e muito menos quanto ao acusado Jonatan. Embora o réu Clodoaldo estivesse com grande quantidade do material entorpecente guardado em sua casa e o local ser dominado por facção, não há qualquer indicio nos autos de que essa associação fosse sólida e duradoura, apenas a associação eventual é provada, o que não se mostra suficiente. No tocante ao réu Jonatan, não há nada nos autos que o vincule a Clodoaldo ou ao Comando Vermelho, facção que domina o local, o que há apenas são os depoimentos dos policiais no sentido de que desconfiaram dele por estar parado em frente à casa do acusado Clodoaldo, aparentando estar tomando conta do local, o que, a meu ver, não se mostra suficiente a embasar um decreto condenatório quanto ao crime de associação. 4- A pena do réu Clodoaldo quanto ao crime de tráfico se mostrou escorreita, não merecendo retoques e tendo em vista a condição de reincidente do réu bem como o quantum da pena aplicada, mantenho o regime fechado para o seu cumprimento, pois é realmente o mais adequado, não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DEPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 231.0110.8661.2158

689 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidores públicos estaduais inativos. Quinquênio. Cálculo sobre a integralidade dos vencimentos. Exclusão dos quinquênios anteriores e da sexta-parte da base de cálculo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade de reexame fático probatório. Não demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação condenatória objetivando o correto cálculo de adicional, que deveria incidir sobre os vencimentos integrais, abrangendo todas as vantagens pecuniárias, apostilando-se os títulos e pagando das diferenças vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o fim de julgar os pedidos parcialmente procedentes. ... ()

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Doc. VP 824.5620.4389.7099

690 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS), E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESS ¿ art. 155, PARÁGRAFO 4º, S I E IV, N/F DO ART. 14, II, E ART. 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ PENAS ¿ RAPHAEL: 01 ANOS, 10 MESES E 26 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 03 DIAS-MULTA; VERÔNICA: 08 MESES E 26 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 03 DIAS-MULTA, SENDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO DO CP, art. 44¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUES.

1-

Como se vê dos depoimentos, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a versão apresentada em sede policial. No dia dos fatos, os réus ingressaram na loja, com atitude suspeita, tendo a ré ficado na porta do estabelecimento, enquanto o réu foi em direção ao local onde ficam expostos os acessórios, momento em que Fábio, gerente da loja lesada, viu quando o acusado puxou um fone de ouvidos da marca Samsung, rompendo o lacre de segurança e colocou o produto embaixo da jaqueta. Fábio pediu para o réu entregar o produto furtado, mas Raphael negou que tivesse subtraído. Enquanto isso, o funcionário Richard foi atrás da ré, tendo esta voltado na companhia dos seguranças do Shopping. A ré chegou a fugir, mas depois de o réu ligar, ela acabou retornando. A testemunha Richard, funcionário da empresa lesada, chegou a esclarecer que enquanto estavam acionando a segurança corporativa da TIM, a ré novamente sumiu, então pediram que o acusado ligasse para ela, mas ele se negou, tendo o depoente afirmado que ligaria e tirou o telefone da mão do réu, momento em que este ameaçou o depoente afirmando que sabia onde o depoente trabalhava e o seu horário de saída da loja. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.6500

691 - STJ. Tributário. Contribuição de melhoria. Fato gerador. Obra inacabada. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. CTN, art. 81. Decreto-lei 195/67, art. 1º.

«... Em sede de recurso especial, a recorrente sustenta que o fato gerador da contribuição de melhoria não se concretizou, pois a legislação tributária não prevê o pagamento da exação quando a obra pública não foi realizada ou efetivada parcialmente. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso especial, a fim de ver reconhecida a ilegalidade da cobrança, bem como o direito de repetir-se dos valores anteriormente pagos. ... ()

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Doc. VP 531.7405.3882.5367

692 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS.

Pretendida a absolvição ante a insuficiência probatória e pela aplicação do princípio do «in dubio pro reo". Subsidiariamente, pleiteou-se a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da majoração indevida e aplicação da pena em seu mínimo legal. Por fim, requereu-se a readequação do regime de cumprimento de pena inicialmente aplicado (defesa do réu MATHEUS). Pretendida, preliminarmente, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e da interceptação telefônica. Pleiteia-se, ainda, a absolvição ante a insuficiência probatória. Por fim, busca-se pela exclusão das qualificadoras pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima, com reconhecimento da continuidade delitiva e mitigação das penas e do regime inicial (defesa do réu WALLACE). Pretendida, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos realizados nos autos. No mérito, busca-se a absolvição. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das qualificadoras e a concessão da Justiça Gratuita (defesa do réu HIGOR). Descabimento. ... ()

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Doc. VP 907.2072.6864.5485

693 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO art. 35 PARA A CONDUTA DO art. 37 DA LEI DE DROGAS; A READEQUAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, COM VISTAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.

Consoante apurado na presente ação penal, no dia 18 de maio de 2023, o acusado Charles foi preso em fragrante na Av. Brasil, em um local conhecido como Conjunto Amarelinho, onde há atuação da facção criminosa Terceiro Comando Puro, e com ele foram apreendidos 73g (setenta e três gramas) de maconha, em forma de uma esfera embalada em filme plástico; 78g (setenta e oito gramas) de maconha prensada na forma de oito tiras envoltas em filme plástico; 544g (quinhentos quarenta e quatro gramas) de maconha, distribuídos em vinte e cinco tabletes, e 38,5g (trinta e oito gramas e cinco decigramas) de maconha, acondicionados em vinte e sete unidades plásticas. ... ()

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Doc. VP 418.9929.1811.9476

694 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, por duas vezes e art. 121, §2º, I, na forma do art. 14, II, por duas vezes, tudo n/f do art. 69, todos do CP, a 45 (quarenta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. Não foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pugnando pelo reconhecimento da continuidade delitiva e redução da pena-base. O Ministério Público, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que, no dia 11/02/2009, o ora apelante, com animus necandi, desfechou disparos de arma de fogo contra Joao Batista, Ronaldo e Guará, defronte a residência das vítimas, causando a morte das duas primeiras, e as lesões descritas no AECD, das quais resultou perigo de vida para a terceira vítima, só não ocorrendo o resultado letal por ter sido a mesma imediatamente socorrida por terceiros, fator este absolutamente alheio a vontade do denunciado. Agiu o denunciado impelido por desejo de vingança contra a vítima Guará, com quem, dias antes, tivera discussão sem importância, e a quem jurara de morte, bem como a toda sua família. Premeditando o delito, o denunciado adquiriu a arma com que e se dirigiu à residência das vítimas, as agrediu, executando duas, com tiros certeiros em regiões vitais, e ferindo gravemente a terceira. Além disso, com propósito homicida, atirou contra Rosalina, esposa e mãe, respectivamente, das duas primeiras vítimas, só não a atingindo porque ela escorregou, não conseguindo acertá-la. 2. Malgrado ausente pedido expresso na conclusão da peça recursal, o apelante sustenta na sua fundamentação que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas. No caso dos autos, os jurados adotaram a versão acusatória condenando o apelante por dois homicídios qualificados e dois homicídios qualificados tentados. 4. A anulação dos seus julgados ocorre, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita pelo Conselho de Sentença. Percebe-se que os jurados, dentre as teses apresentadas, optaram por versão que encontra respaldo nos autos, motivo pelo qual afasta-se a pretensão da defesa. 5. Correta a análise das provas, remanescendo o decreto condenatório. 6. Por outro lado, em conformidade com o entendimento relevante na doutrina e jurisprudência, é possível o reconhecimento da continuidade entre os delitos, mesmo que cometidos contra vítimas diversas, bastando que o agente se aproveite da ação inicial e se valha das mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução para a prática dos demais delitos, como se verificou na hipótese em julgamento. 7. Em relação às sanções básicas aplicadas, entendo que merecem retoque. 8. A sentenciante, com base no CP, art. 59, fixou as sanções iniciais. As penas-bases dos crimes de homicídios qualificados consumados e os tentados foram exasperadas, porque as circunstâncias e consequências do fato extrapolaram o âmbito normal do tipo. Ao revés do alegado, as vítimas não deram ensejo a qualquer atitude que justificasse o violento ataque do acusado, eis que, conforme consta da sentença, após ter caído um pedaço de tábua no terreno do apelante, elas, desarmadas, foram surpreendidas, quando estavam no interior da sua residência, pelo acusado, seu vizinho, invadindo o seu quintal e efetuando disparos. Os atos perpetrados colocaram em perigo os familiares presentes no local, que sofreram não só pela perda dos entes queridos, mas em razão de terem assistido a agressão descomedida do vizinho contra sua família e terem que fugir para não serem atingidos por disparos de arma de fogo de forma fatal. Subsistem os aumentos, notadamente em razão das circunstâncias em que ocorreram os crimes, no entanto em patamar mais módico, ponderando também as condições pessoais do recorrente, primário e possuidor de bons antecedentes. Assim, reduz-se a pena-base de cada um dos quatro crimes para 15 (quinze) anos de reclusão. 9. Por outro lado, diante da atenuante da confissão reconhecida em relação às vítimas Joao Batista, Ronaldo e Guará, em prestígio ao entendimento jurisprudencial, mantém-se a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto), aquietando-se em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que assim se mantém em relação aos delitos consumados perpetrados contra as vítimas Joao Batista e Ronaldo. 10. No tocante ao homicídio qualificado tentado em desfavor da VÍTIMA GUARÁ que quase morreu, por força do conatus, considero correta a redução de 1/3 (um terço), readequando a reprimenda para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 11. Já em relação ao homicídio qualificado tentado em face da VÍTIMA ROSALINA, na fase intermediária da dosimetria não incide nenhuma circunstância, ressaltando que o acusado negou inclusive que essa vítima estivesse no local do fato. Assim, na segunda fase, a sanção de 15 (quinze) anos de reclusão não sofre alteração. Mas de outra banda, corretamente foi reconhecido que o crime não se consumou, porém, por força do CP, art. 14, II, penso que deve a sanção ser reduzida em 2/3 (dois terços), já que a vítima Rosalina, ainda que por sorte, saiu ilesa do evento, sem qualquer arranhão, acomodando a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão. 12. Na forma do art. 71, parágrafo único, do CP, considerando a prática de 4 (quatro) crimes dolosos e as circunstâncias em que ocorreram, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, penso que se deve aumentar a pena mais grave no dobro, acomodando, em definitivo, a resposta social em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. 13. Diante do montante da reprimenda, remanesce o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, reduzir o índice de elevação das penas-base e, quanto ao crime perpetrado em face da vítima Rosalina, aumentar a fração usada para reduzir a reprimenda, por força do conatus, amortecendo a resposta penal que resta aquietada em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.

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Doc. VP 271.4790.2410.2115

695 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, PARÁGRAFO 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Theodore Anthony D`Addario, representado por patrono constituído, contra a sentença que o condenou por infração ao art. 129, parágrafo 13 e art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime prisional aberto, condenando-o, ainda, no pagamento das despesas processuais. Nos termos do art. 77, do C.P. foi concedida a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais), nos termos do art. 387, IV, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 199.2047.6390.6232

696 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 33. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DA CONFISSÃO INFORMAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO, ALÉM DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

Segundo consta dos autos, no dia 28 de janeiro de 2023, policiais militares receberam a informação de que havia tráfico de drogas em um endereço no Centro de Guapimirim. No local, avistaram o acusado portando uma sacola, e ele tentou empreender fuga ao perceber a presença da viatura. Em sua posse foram encontrados 23g (vinte e três gramas) de cocaína, distribuídos em 70 (setenta embalagens, contendo as inscrições ¿CPX GPM PÓ 5 FELIZ ANO NOVO C.V. 2023¿. Indagado, o réu confessou que faz parte do tráfico naquela região, onde atua o Comando Vermelho. ... ()

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Doc. VP 190.8581.0000.2400

697 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Modulação dos efeitos. Preclusão, recorribilidade imediata e a necessidade de criação de uma regra de transição que module os efeitos da tese jurídica fixada nesta corte. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/2015, art. 1.009, § 1º e § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: « Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018). ... ()

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Doc. VP 181.5528.0174.3785

698 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR DINAH

e FABIANA EM FACE DE RC MOVEIS E DECORACAO LTDA (1ª ré) e de ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (2ª ré). PRETENDEM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, SOB ALEGAÇÃO DE TEREM ADQUIRIDO MÓVEIS PLANEJADOS JUNTO A 1ª RÉ (RC) QUE SERIAM FABRICADOS PELA 2ª RÉ (ITALINEA), ALÉM DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO, ENTREGA, INSTALAÇÃO E MONTAGEM DOS REFERIDOS MÓVEIS. INFORMAM QUE OS RÉUS NÃO CUMPRIRAM COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A EXECUÇÃO DOS PROJETOS, O QUE TROUXE GRANDE PREJUÍZO. REQUEREM SEJA CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR A QUANTIA DE R$15.400,00 (QUINZE MIL E QUATROCENTOS REAIS). APÓS O PAGAMENTO, FICA AUTORIZADA A RÉ A RETIRAR OS MÓVEIS. CONDENOU A RÉ, AINDA, NO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA PARA FAZER CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE SOBRE O VALOR A SER REEMBOLSADO DEVEM INCIDIR JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO, E PARA FAZER CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE A CONDENAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO DO VALOR E DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SE APLICA A AMBAS AS RÉS HAJA VISTA QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA É CLARA NO SENTIDO DE QUE HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PORQUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. TODAS AS PARTES RECORRERAM. APELAÇÃO 1 - ITALINEA INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA. ARGUIU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE PROJETO, ENTREGA E MONTAGEM DOS PRODUTOS, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE MERA FABRICANTE DE CHAPAS DE MADEIRA, SE LIMITANDO A VENDER OS PRODUTOS PARA AS LOJAS. NO MÉRITO ESCLARECE QUE EM NENHUM MOMENTO RECEBEU PAGAMENTO DO CONSUMIDOR, NÃO PODENDO SER CONDENADA A DEVOLVER VALORES QUE NÃO RECEBEU, BEM COMO, QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OS MESMOS NÃO OCORRERAM, DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA PARA SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 2 - RC MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA: ARGUINDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FACE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. NO MÉRITO ALEGA QUE A EMPRESA RC MÓVEIS, CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, ENTREGANDO AO CLIENTE TODOS OS MÓVEIS CONFORME PADRÕES, CORES E TAMANHOS QUE FORAM APROVADOS PELOS CONSUMIDORES ATRAVÉS DO PROJETO EXECUTIVO (ID.23669759). REQUER O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, OU QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS CONSUMIDORES NA INICIAL. APELAÇÃO 3 - DAS AUTORAS DINAH E FABIANA: ARGUIRAM PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, POIS NÃO CONSTA NAS CONTESTAÇÕES A POSSIBILIDADE DA RETIRADA DOS MÓVEIS, APÓS O PAGAMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO. PRETENDEM O RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES QUE PAGARAM, E A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00. SEM RAZÃO OS RECORRENTES. AFASTADA AS PRELIMINARES ARGUIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE. NA QUALIDADE DE FABRICANTE DOS PRODUTOS, INAFASTÁVEL A SOLIDARIEDADE ENTRE ELA E SUAS REVENDEDORAS NA RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM QUALQUER ETAPA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL OU ORAL. COM EFEITO, O JUIZ DEVE JULGAR A DEMANDA QUE LHE É SUBMETIDA DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS A QUAL ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR, DEVENDO INDICAR AS RAZÕES DA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, NOS EXATOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO CPC, art. 371. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA DE QUE HOUVE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, QUE NÃO CUMPRIU COM O PRAZO ESTABELECIDO E COM O PROJETO PACTUADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO RESSARCIR OS CONSUMIDORES COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS MOVEIS. CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR O RÉU NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DE R$ 15.400,00, QUE NÃO MERECE RETOQUE. RESTOU EVIDENTE O DESFAZIMENTO DO CONTRATO, COM O RESSARCIMENTO «EM ESPÉCIE DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES. DESTA FORMA COMO CONSECTÁRIO LEGAL DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, CORRETA A DEVOLUÇÃO DOS MÓVEIS, POIS NÃO TERIA CABIMENTO OS AUTORES PEDIREM O DESFAZIMENO DO NEGÓCIO, RECEBEREM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, E AINDA, PERMANECEREM COM OS MÓVEIS QUE ALEGARAM TEREM SIDO ENTREGUES EM DESACORDO COM O CONTRATADO, O QUE CONFIGURARIA VERDADEIRO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. QUANTO AOS DANOS MORAIS, RESTOU CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A ESTE TÍTULO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SOPESANDO O MAGISTRADO O DANO SOFRIDO E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA E DO OFENSOR, A TEOR DO CODIGO CIVIL, art. 944. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM FUNÇÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, O QUE FOI BEM OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. VALOR ARBITRADO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 QUE SE DEMONSTROU ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA. INVIÁVEL A PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA 20 MIL, EM RESPEITO À SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO O MESMO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, CONFORME LANÇADO NA SENTENÇA. O STJ ENTENDEU QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO CDC, art. 42 PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO A QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA PARA LEGITIMAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS PRINCIPALMENTE DIANTE DAS JUSTIFICATIVAS DADAS PELAS RÉS, SUFICIENTES PARA AFASTAR A MÁ-FÉ OBJETIVA, EMBORA INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DELAS NOS VÍCIOS APONTADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()

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Doc. VP 313.4760.0399.7918

699 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL, DELITOS DESCRITOS NO art. 213, §1º, NO art. 129, §13º E NO art. 147, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO E A REVISÃO DA DOSAGEM DA PENA. AS PRELIMINARES MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. EVENTUAL NULIDADE DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA O RÉU, O QUE, NO CASO, NÃO SE VERIFICA, POIS O AÚDIO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA FEITA PELO APELANTE É INCONTROVERSA, TENDO O PRÓPRIO ADMITIDO E A VÍTIMA CONFIRMADO, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ARQUIVOS DIGITAIS, QUE NÃO FORAM APREENDIDOS PELA POLÍCIA NO LOCAL DO CRIME, MAS SIM APRESENTADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA, QUANDO FOI PRESTAR DEPOIMENTO, OCASIÃO EM QUE TEVE ACESSO ÀS POSTAGENS EFETIVADAS PELO PRÓPRIO APELANTE, DE FORMA LIVRE A SEUS CONTATOS DE «WHATSAPP, VIA «STORIES". QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SEGURO PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS PELO APELANTE, NO SENTIDO DE QUE APENAS LESIONOU A VÍTIMA, NEGANDO O DOLO DE ESTUPRAR E A AMEAÇA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO TENDO A DEFESA PRODUZIDO PROVAS CAPAZES DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. APELANTE QUE CHAMOU A VÍTIMA PARA UMA LANCHONETE, TENDO A LEVADO PARA SUA CASA, ONDE, DEPOIS DE UM TEMPO CONVERSANDO NA SALA, A CHAMOU PARA O QUARTO, SENTARAM NA CAMA, SEM CAMISA E DE BERMUDA, E A BEIJOU. DIANTE DA NEGATIVA DE PROSSEGUIR COM O BEIJO, TENTOU AGARRÁ-LA À FORÇA, JOGANDO O SEU CORPO SOBRE O DELA E MONTANDO, DE FORMA A IMOBILIZÁ-LA, ESFREGANDO O SEU PÊNIS NO SEU CORPO, RESTANDO EVIDENTE O SEU ATUAR LASCIVO. CARACTERIZADO, PORTANTO, O CRIME DE ESTUPRO CONSUMADO, SENDO INCABÍVEL A DESCLASSIFCAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MULHER, RESTOU COMPROVADO PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA, QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE AÇÃO CONTUNDENTE, PERFURO-CORTANTE E CORTANTE, COMPATÍVEIS COM AS AGRESSÕES NARRADAS PELA VÍTIMA, TENDO O PRÓPRIO APELANTE ADMITIDO QUE A LESIONOU NO SEU INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. TAMBÉM INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, TENDO A VÍTIMA DECLARADO QUE O APELANTE FALOU PARA ELA QUE SE DESMAIASSE, IRIA MATÁ-LA, ALÉM DE UMA TESTEMUNHA TER CONFIRMADO QUE, EM CONVERSA TELEFÔNICA COM O APELANTE, APÓS VER AS POSTAGENS DAS FOTOS DA VÍTIMA MACHUCADA NAS REDES SOCIAIS, TAMBÉM O OUVIU AMEAÇAR A VÍTIMA DE MORTE, CASO NÃO CALASSE A BOCA. DESTA FORMA, AINDA QUE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA TENHAM SIDO PRATICADOS DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, EIS QUE EVIDENTE QUE O APELANTE AGIU COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM MOMENTOS DISTINTOS, CONTRA BENS JURÍDICOS DIFERENTES, NÃO HAVENDO RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE ELAS, POIS UMA CONDUTA NÃO CONSTITUIU MEIO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DO OUTRO CRIME, CONFORME EXPLICITADO ACIMA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO RETOQUE. A DESPEITO DO APELANTE SER PRIMÁRIO E DE TER SOCORRIDO A VÍTIMA, AS PENAS BASE FORAM ADEQUADAMENTE EXASPERADAS PELAS GRAVÍSSIMAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, QUE EXTRAPOLARAM AS NORMAIS DOS TIPOS PENAIS, POIS A VÍTIMA DESENVOLVEU UMA SÉRIE DE PROBLEMAS PSICOLÓGICOS E COMPORTAMENTAIS, QUE DEMANDAM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E CUIDADO FAMILIAR INTENSIFICADO. NA SEGUNDA FASE, ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO AO AUMENTO DA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES, EIS QUE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A REDUÇÃO DA PENA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESTA FORMA, ACOMODAM-SE AS PENAS INTERMEDIÁRIAS NO MÍNIMO LEGAL, À OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 231, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AINDA NESTA FASE, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO EFICAZ, POIS O APELANTE JÁ FOI BENEFICIADO POR TER SOCORRIDO À VÍTIMA, RESPONDENDO APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODIGO PENAL, art. 26, EIS QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE QUE O APELANTE NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, EM DECORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DE SAÚDE MENTAL, OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO. DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, FICA A PENA FINAL EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. A DESPEITO DA PRIMARIEDADE DO APELANTE, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA APLICADA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, À OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, O PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DEVERÁ SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A PENA PARA 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 755.6731.1881.2894

700 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA EMPREGADOR. art. 155, §4º, II, N/F DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE QUE TODA QUESTÃO JÁ FOI DEBATIDA NA SEARA TRABALHISTA, QUANTO À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO E, ASSIM, A PRESENTE AÇÃO SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, EM ATENÇÃO AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DE FURTO SIMPLES E A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA PARA 1/3, PELA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA, AINDA, PREQUESTIONAM DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, COM VISTAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.

Depreende-se da ação penal que, em diversas oportunidades, ocorridas entre 24 de setembro de 2021 a 24 de setembro de 2022, o acusado, reiteradamente, mediante abuso de confiança, subtraiu valores, no montante aproximado de R$ 77.881,75 (setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) da loja Deli Time Comestíveis Finos Ltda, na qual trabalhava como assistente administrativo e, também, realizava transações comerciais com clientes. ... ()

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