Jurisprudência sobre
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601 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, PARÁGRAFO 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Theodore Anthony D`Addario, representado por patrono constituído, contra a sentença que o condenou por infração ao art. 129, parágrafo 13 e art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime prisional aberto, condenando-o, ainda, no pagamento das despesas processuais. Nos termos do art. 77, do C.P. foi concedida a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais), nos termos do art. 387, IV, do C.P.P. ... ()
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602 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 33. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DA CONFISSÃO INFORMAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO, ALÉM DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo consta dos autos, no dia 28 de janeiro de 2023, policiais militares receberam a informação de que havia tráfico de drogas em um endereço no Centro de Guapimirim. No local, avistaram o acusado portando uma sacola, e ele tentou empreender fuga ao perceber a presença da viatura. Em sua posse foram encontrados 23g (vinte e três gramas) de cocaína, distribuídos em 70 (setenta embalagens, contendo as inscrições ¿CPX GPM PÓ 5 FELIZ ANO NOVO C.V. 2023¿. Indagado, o réu confessou que faz parte do tráfico naquela região, onde atua o Comando Vermelho. ... ()
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603 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Modulação dos efeitos. Preclusão, recorribilidade imediata e a necessidade de criação de uma regra de transição que module os efeitos da tese jurídica fixada nesta corte. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/2015, art. 1.009, § 1º e § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: « Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018). ... ()
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604 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR DINAH
e FABIANA EM FACE DE RC MOVEIS E DECORACAO LTDA (1ª ré) e de ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (2ª ré). PRETENDEM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, SOB ALEGAÇÃO DE TEREM ADQUIRIDO MÓVEIS PLANEJADOS JUNTO A 1ª RÉ (RC) QUE SERIAM FABRICADOS PELA 2ª RÉ (ITALINEA), ALÉM DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO, ENTREGA, INSTALAÇÃO E MONTAGEM DOS REFERIDOS MÓVEIS. INFORMAM QUE OS RÉUS NÃO CUMPRIRAM COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A EXECUÇÃO DOS PROJETOS, O QUE TROUXE GRANDE PREJUÍZO. REQUEREM SEJA CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR A QUANTIA DE R$15.400,00 (QUINZE MIL E QUATROCENTOS REAIS). APÓS O PAGAMENTO, FICA AUTORIZADA A RÉ A RETIRAR OS MÓVEIS. CONDENOU A RÉ, AINDA, NO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA PARA FAZER CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE SOBRE O VALOR A SER REEMBOLSADO DEVEM INCIDIR JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO, E PARA FAZER CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE A CONDENAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO DO VALOR E DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SE APLICA A AMBAS AS RÉS HAJA VISTA QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA É CLARA NO SENTIDO DE QUE HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PORQUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. TODAS AS PARTES RECORRERAM. APELAÇÃO 1 - ITALINEA INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA. ARGUIU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE PROJETO, ENTREGA E MONTAGEM DOS PRODUTOS, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE MERA FABRICANTE DE CHAPAS DE MADEIRA, SE LIMITANDO A VENDER OS PRODUTOS PARA AS LOJAS. NO MÉRITO ESCLARECE QUE EM NENHUM MOMENTO RECEBEU PAGAMENTO DO CONSUMIDOR, NÃO PODENDO SER CONDENADA A DEVOLVER VALORES QUE NÃO RECEBEU, BEM COMO, QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OS MESMOS NÃO OCORRERAM, DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA PARA SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 2 - RC MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA: ARGUINDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FACE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. NO MÉRITO ALEGA QUE A EMPRESA RC MÓVEIS, CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, ENTREGANDO AO CLIENTE TODOS OS MÓVEIS CONFORME PADRÕES, CORES E TAMANHOS QUE FORAM APROVADOS PELOS CONSUMIDORES ATRAVÉS DO PROJETO EXECUTIVO (ID.23669759). REQUER O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, OU QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS CONSUMIDORES NA INICIAL. APELAÇÃO 3 - DAS AUTORAS DINAH E FABIANA: ARGUIRAM PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, POIS NÃO CONSTA NAS CONTESTAÇÕES A POSSIBILIDADE DA RETIRADA DOS MÓVEIS, APÓS O PAGAMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO. PRETENDEM O RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES QUE PAGARAM, E A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00. SEM RAZÃO OS RECORRENTES. AFASTADA AS PRELIMINARES ARGUIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE. NA QUALIDADE DE FABRICANTE DOS PRODUTOS, INAFASTÁVEL A SOLIDARIEDADE ENTRE ELA E SUAS REVENDEDORAS NA RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM QUALQUER ETAPA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL OU ORAL. COM EFEITO, O JUIZ DEVE JULGAR A DEMANDA QUE LHE É SUBMETIDA DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS A QUAL ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR, DEVENDO INDICAR AS RAZÕES DA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, NOS EXATOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO CPC, art. 371. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA DE QUE HOUVE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, QUE NÃO CUMPRIU COM O PRAZO ESTABELECIDO E COM O PROJETO PACTUADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO RESSARCIR OS CONSUMIDORES COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS MOVEIS. CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR O RÉU NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DE R$ 15.400,00, QUE NÃO MERECE RETOQUE. RESTOU EVIDENTE O DESFAZIMENTO DO CONTRATO, COM O RESSARCIMENTO «EM ESPÉCIE DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES. DESTA FORMA COMO CONSECTÁRIO LEGAL DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, CORRETA A DEVOLUÇÃO DOS MÓVEIS, POIS NÃO TERIA CABIMENTO OS AUTORES PEDIREM O DESFAZIMENO DO NEGÓCIO, RECEBEREM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, E AINDA, PERMANECEREM COM OS MÓVEIS QUE ALEGARAM TEREM SIDO ENTREGUES EM DESACORDO COM O CONTRATADO, O QUE CONFIGURARIA VERDADEIRO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. QUANTO AOS DANOS MORAIS, RESTOU CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A ESTE TÍTULO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SOPESANDO O MAGISTRADO O DANO SOFRIDO E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA E DO OFENSOR, A TEOR DO CODIGO CIVIL, art. 944. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM FUNÇÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, O QUE FOI BEM OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. VALOR ARBITRADO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 QUE SE DEMONSTROU ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA. INVIÁVEL A PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA 20 MIL, EM RESPEITO À SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO O MESMO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, CONFORME LANÇADO NA SENTENÇA. O STJ ENTENDEU QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO CDC, art. 42 PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO A QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA PARA LEGITIMAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS PRINCIPALMENTE DIANTE DAS JUSTIFICATIVAS DADAS PELAS RÉS, SUFICIENTES PARA AFASTAR A MÁ-FÉ OBJETIVA, EMBORA INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DELAS NOS VÍCIOS APONTADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()
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605 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL, DELITOS DESCRITOS NO art. 213, §1º, NO art. 129, §13º E NO art. 147, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO E A REVISÃO DA DOSAGEM DA PENA. AS PRELIMINARES MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. EVENTUAL NULIDADE DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA O RÉU, O QUE, NO CASO, NÃO SE VERIFICA, POIS O AÚDIO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA FEITA PELO APELANTE É INCONTROVERSA, TENDO O PRÓPRIO ADMITIDO E A VÍTIMA CONFIRMADO, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ARQUIVOS DIGITAIS, QUE NÃO FORAM APREENDIDOS PELA POLÍCIA NO LOCAL DO CRIME, MAS SIM APRESENTADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA, QUANDO FOI PRESTAR DEPOIMENTO, OCASIÃO EM QUE TEVE ACESSO ÀS POSTAGENS EFETIVADAS PELO PRÓPRIO APELANTE, DE FORMA LIVRE A SEUS CONTATOS DE «WHATSAPP, VIA «STORIES". QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SEGURO PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS PELO APELANTE, NO SENTIDO DE QUE APENAS LESIONOU A VÍTIMA, NEGANDO O DOLO DE ESTUPRAR E A AMEAÇA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO TENDO A DEFESA PRODUZIDO PROVAS CAPAZES DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. APELANTE QUE CHAMOU A VÍTIMA PARA UMA LANCHONETE, TENDO A LEVADO PARA SUA CASA, ONDE, DEPOIS DE UM TEMPO CONVERSANDO NA SALA, A CHAMOU PARA O QUARTO, SENTARAM NA CAMA, SEM CAMISA E DE BERMUDA, E A BEIJOU. DIANTE DA NEGATIVA DE PROSSEGUIR COM O BEIJO, TENTOU AGARRÁ-LA À FORÇA, JOGANDO O SEU CORPO SOBRE O DELA E MONTANDO, DE FORMA A IMOBILIZÁ-LA, ESFREGANDO O SEU PÊNIS NO SEU CORPO, RESTANDO EVIDENTE O SEU ATUAR LASCIVO. CARACTERIZADO, PORTANTO, O CRIME DE ESTUPRO CONSUMADO, SENDO INCABÍVEL A DESCLASSIFCAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MULHER, RESTOU COMPROVADO PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA, QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE AÇÃO CONTUNDENTE, PERFURO-CORTANTE E CORTANTE, COMPATÍVEIS COM AS AGRESSÕES NARRADAS PELA VÍTIMA, TENDO O PRÓPRIO APELANTE ADMITIDO QUE A LESIONOU NO SEU INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. TAMBÉM INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, TENDO A VÍTIMA DECLARADO QUE O APELANTE FALOU PARA ELA QUE SE DESMAIASSE, IRIA MATÁ-LA, ALÉM DE UMA TESTEMUNHA TER CONFIRMADO QUE, EM CONVERSA TELEFÔNICA COM O APELANTE, APÓS VER AS POSTAGENS DAS FOTOS DA VÍTIMA MACHUCADA NAS REDES SOCIAIS, TAMBÉM O OUVIU AMEAÇAR A VÍTIMA DE MORTE, CASO NÃO CALASSE A BOCA. DESTA FORMA, AINDA QUE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA TENHAM SIDO PRATICADOS DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, EIS QUE EVIDENTE QUE O APELANTE AGIU COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM MOMENTOS DISTINTOS, CONTRA BENS JURÍDICOS DIFERENTES, NÃO HAVENDO RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE ELAS, POIS UMA CONDUTA NÃO CONSTITUIU MEIO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DO OUTRO CRIME, CONFORME EXPLICITADO ACIMA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO RETOQUE. A DESPEITO DO APELANTE SER PRIMÁRIO E DE TER SOCORRIDO A VÍTIMA, AS PENAS BASE FORAM ADEQUADAMENTE EXASPERADAS PELAS GRAVÍSSIMAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, QUE EXTRAPOLARAM AS NORMAIS DOS TIPOS PENAIS, POIS A VÍTIMA DESENVOLVEU UMA SÉRIE DE PROBLEMAS PSICOLÓGICOS E COMPORTAMENTAIS, QUE DEMANDAM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E CUIDADO FAMILIAR INTENSIFICADO. NA SEGUNDA FASE, ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO AO AUMENTO DA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES, EIS QUE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A REDUÇÃO DA PENA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESTA FORMA, ACOMODAM-SE AS PENAS INTERMEDIÁRIAS NO MÍNIMO LEGAL, À OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 231, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AINDA NESTA FASE, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO EFICAZ, POIS O APELANTE JÁ FOI BENEFICIADO POR TER SOCORRIDO À VÍTIMA, RESPONDENDO APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODIGO PENAL, art. 26, EIS QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE QUE O APELANTE NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, EM DECORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DE SAÚDE MENTAL, OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO. DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, FICA A PENA FINAL EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. A DESPEITO DA PRIMARIEDADE DO APELANTE, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA APLICADA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, À OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, O PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DEVERÁ SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A PENA PARA 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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606 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA EMPREGADOR. art. 155, §4º, II, N/F DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE QUE TODA QUESTÃO JÁ FOI DEBATIDA NA SEARA TRABALHISTA, QUANTO À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO E, ASSIM, A PRESENTE AÇÃO SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, EM ATENÇÃO AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DE FURTO SIMPLES E A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA PARA 1/3, PELA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA, AINDA, PREQUESTIONAM DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, COM VISTAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
Depreende-se da ação penal que, em diversas oportunidades, ocorridas entre 24 de setembro de 2021 a 24 de setembro de 2022, o acusado, reiteradamente, mediante abuso de confiança, subtraiu valores, no montante aproximado de R$ 77.881,75 (setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) da loja Deli Time Comestíveis Finos Ltda, na qual trabalhava como assistente administrativo e, também, realizava transações comerciais com clientes. ... ()
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607 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, MAJORADO POR TER SIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM PREVALECIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DE FAVORECIMENTO REAL, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 833 (OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, RESPECTIVAMENTE. APELO DEFENSIVO BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E, AINDA, A NULIDADE POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, O AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO E, POR FIM, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO, EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO ILEGÍTIMA E ILEGAL DOS POLICIAIS PENAIS, MERECE PRONTA REJEIÇÃO. CARACTERIZADO O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NO CRIME DE TRÁFICO, QUE É DELITO PERMANENTE, DESNECESSÁRIO O MANDADO JUDICIAL. QUANTO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA RELATIVAMENTE AO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, NÃO SE VERIFICA QUALQUER IRREGULARIDADE A COMPROMETER A PERÍCIA REALIZADA NO MATERIAL E A CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PASSAMOS AO MÉRITO. O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTA-SE FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADES DELITIVAS FORAM DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. NO CASO, VERIFICA-SE QUE O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, NO DIA DE SEU PLANTÃO E JÁ NO INTERIOR DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM UMA MOCHILA CONTENDO QUASE 1KG (UM QUILO) DE COCAÍNA, TELEFONES CELULARES, CHIPS, FONES, CARREGADORES, CABOS, LATAS DE CERVEJA E R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM ESPÉCIE. SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS PENAIS, COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 70 DAS SÚMULAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO RETOQUE. O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL TEVE A APENAÇÃO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONTUDO, APESAR DE NÃO EXISTIR PEDIDO DEFENSIVO NESTE SENTIDO, IMPÕE-SE, DE OFÍCIO, O EXPURGO DA CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA RESPECTIVA, POIS O PRECEITO SECUNDÁRIO DO CODIGO PENAL, art. 349-A PREVÊ APENAS A COMINAÇÃO DE PENA DE DETENÇÃO. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO, A PENA BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDA NA SEGUNDA FASE, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, O AUMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) SE APRESENTA ADEQUADO E PROPORCIONAL À FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, QUE SALIENTOU A MAIOR REPROVABILIDADE DO CRIME TER SIDO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E DO APELANTE TER SE PREVALECIDO DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA, COM LIVRE ACESSO A UNIDADE PRISIONAL EM RAZÃO DE SUA POSIÇÃO DE VIGILANTE DOS PRESOS, PROPICIANDO A TRANSFERÊNCIA DAS DROGAS E ANGARIANDO COMPRADORES, QUE EM SUA MAIORIA ERAM OS PRÓPRIOS DETENTOS DO LOCAL. AINDA NA TERCEIRA FASE, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, DO art. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006. APESAR DE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EVIDENCIAM A SUA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, POIS FOI DETIDO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE TRABALHAVA, NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE MATERIAL ENTORPECENTE - 443G (QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 300 (TREZENTOS) SACOLÉS, E DE UM TABLETE COM 515G (QUINHENTOS E QUINZE GRAMAS) DE COCAÍNA -, ALÉM DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR, À INDICAR A SUA HABITUALIDADE DELITIVA. DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E PREVALECENDO-SE DE SUA POSIÇÃO DE VIGILÂNCIA DOS DETENTOS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, À OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO art. 33, §2º, ALÍNEA «A, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PELAS MESMAS RAZÕES, AUSENTES OS REQUISITOS DOS arts. 44 E DO 77, DO CÓDIGO PENAL, PELO QUE INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A APLICAÇÃO DO SURSIS. POR FIM, POR SE TRATAR DE EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO, TENDO O APELANTE, POLICIAL PENAL, SIDO CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, CORRETA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO art. 92, I, ALÍNEA «B, DO CÓDIGO PENAL, SENDO INQUESTIONÁVEL QUE O SEU ATUAR VIOLOU O SEU DEVER FUNCIONAL DE GARANTIR O FUNCIONAMENTO, A SEGURANÇA E A RESPEITABILIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. NO MAIS, DA SIMPLES LEITURA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EXTRAI-SE DA SUA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DO DIREITO AO RECORRENTE DE APELAR EM LIBERDADE, À LUZ DO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 387. ALÉM DISSO, A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DECORRE DE PREVISÃO CONTIDA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO DE ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTAR A PENA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 349-A.
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608 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 158, §§ 1º
e 3º, DO CP. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ANTE A PRECARIEDADE DA PROVA E TENDO EM VISTA A NÃO OBSERVAÇÃO DO CPP, art. 226. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. APELO DESPROVIDO. ... ()
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609 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação pelo crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida. Recursos que suscitam preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade das provas, obtidas mediante busca pessoal sem justa causa. No mérito, as defesas perseguem a absolvição, por fragilidade probatória ou por ausência de compartilhamento da arma (Wellington). Recurso de Paulo Roberto objetivando, subsidiariamente, o abrandamento do regime. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada, não só pela delação, mas também porque as características repassadas aos agentes permitiram a identificação dos réus, trajando camisas referenciadas (na cor amarela, preta e do time do Barcelona), na região também indicada pelo informe, que ora sofre o comando do tráfico, ora da milícia. Destaca-se, ainda, que o policial Roque disse, em juízo, ter feito diligência no local para verificar a procedência da notícia da presença de homens armados no local. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Preliminares rejeitadas. Hipótese que se resolve em desfavor de Paulo Roberto e em favor de Diego e Wellington. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos em relação ao Paulo Roberto. Prova inequívoca de que o Apelante Paulo Roberto (reincidente específico), que estava na companhia dos corréus Diego e Wellington, portava em sua cintura um revólver calibre .38, com numeração suprimida e municiado com oito munições intactas, e um celular da marca Motorola. Instrução reveladora de que policiais militares receberam informes de que três homens estariam armados e efetuando cobranças a comerciantes da comunidade conhecida como «Pombo sem asa, no bairro de Vargem Pequena, havendo menção de que os mesmos trajavam camiseta preta, amarela e do Barcelona. Agentes que se dirigiram ao local e, ao acessarem duas vias referidas, no interior da comunidade, visualizaram os réus trajando as camisetas com as características referidas, parados em uma esquina, próximo a um mercado. Efetuada a abordagem e revista pessoal, foi encontrado R$1.105,00 (mil, cento e cinco reais) em posse de Wellington, além de um revólver calibre .38, com numeração suprimida e municiado com oito munições intactas, e um celular da marca Motorola de cor cinza, com o réu Paulo Roberto. Em poder de Diego foi encontrado um telefone celular Apple/iPhone. Recorrentes que ficaram em silêncio, na DP e em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Inexistência de lastro probatório seguro para se afirmar o porte como compartilhado. Ausência de comprovação da unidade de desígnios relacionada ao comporte, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Prova oral inequívoca de que Paulo Roberto trazia a arma em sua cintura, permanecendo todo o tempo, com a disponibilidade do único artefato bélico apreendido, não havendo notícias do seu efetivo repasse aos corréus. Embora os policiais tenham revelado que a diligência foi motivada por notícia de crime de extorsão aos comerciantes, diante da absolvição do referido crime conexo imputado, fica esvaziada a unidade de desígnios para o compartilhamento do artefato, que, em tese, seria usada para o cometimento de tal crime. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". (STF). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva em relação ao réu Paulo Roberto. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo. Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Juízos de condenação e tipicidade retificados para o Lei 10826/2003, art. 16, §1º, IV (Paulo Roberto). Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Preliminares rejeitadas, provimento dos recursos de Diego e Wellington, para absolvê-los da imputação do Lei 10826/2003, art. 16, §1º, IV, e parcial provimento do recurso de Paulo Roberto, para fixar o regime semiaberto.
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610 - TJRS. EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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611 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS
e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. ... ()
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612 - STJ. Processual civil. Administrativo. Infração ambiental. Lei 9.605/98. Transporte de madeira. Divergência entre as placas veículos utilizados no transporte da carga, bem como na volumetria informada na guia florestal. Apreensão de veículo pelo ibama. Princípio da solidariedade ambiental. Legalidade. Recurso especial provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, contra o Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Gerência Executiva de Sinop/MT, objetivando a desconstituição do Auto de Apreensão 6.4845, Série C, com a consequente restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz LS 1938, Placa IJC 8491, ano 1999, e do reboque carroceria aberta marca Schiffer, ano 2001, Placa AJW 8221, apreendidos por suposta infração ambiental de extração irregular de produtos florestais, notadamente 30,791 metros cúbicos de madeira nativa sem licença válida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.... ()
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613 - STJ. plano de saúde e processual civil. Agravo interno. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Caracterização como relação exemplificativa. Impossibilidade. Tema pacificado no âmbito do STJ, com estabelecimento de parâmetros objetivos. Exigência de terapias de método específico de tratamento multiprofissional e de denominado «assistente terapêutico". Tratamento experimental. Expressa exclusão legal de cobertura. Questão eminentemente técnica. Julgamento da causa, sem instrução processual. Inviabilidade. Error in procedendo. Cassação do acórdão recorrido e da sentença para aplicação dos parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção e apuração se a cobertura vindicada é de caráter experimental, assim como se tem certificação que garanta a sua adequada aplicação.
1 - A Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. ... ()
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614 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuições para a seguridade social. Prazo prescricional. Decadência. Prazo decadencial para o lançamento. Hermenêutica. Inconstitucionalidade do Lei 8.212/1991, art. 45 Ofensa ao CF/88, art. 146, III, «b. Instauração do incidente perante a Corte Especial do STJ. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CF/88, art. 97. CPC/1973, art. 480. RISTJ, art. 200. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.
«... Não há dúvida, portanto, que a matéria disciplinada no Lei 8.212/1991, art. 45 (bem como no seu art. 46, que aqui não está em causa) somente poderia ser tratada por lei complementar, e não por lei ordinária, como o foi. Poder-se-ia argumentar que o dispositivo não tratou de «normas gerais sobre decadência, já que simplesmente estabeleceu um prazo. É o que defende Roque Antonio Carazza («Curso de Direito Constitucional Tributário, 19ª ed. Malheiros, 2003, páginas 816/817), para quem «a lei complementar, ao regular a prescrição e a decadência tributárias, deverá limitar-se a apontar diretrizes e regras gerais. Não poderá, por um lado, abolir os institutos em tela (que foram expressamente mencionados na Carta Suprema) nem, por outro, descer a detalhes, atropelando a autonomia das pessoas políticas tributantes (...) Não é dado, porém, a esta mesma lei complementar entrar na chamada 'economia interna', vale dizer, nos assuntos de peculiar interesse das pessoas políticas (...) Eis por que, segundo pensamos, a fixação dos prazos prescricionais e decadenciais dependem de lei da própria entidade tributante. Não de lei complementar. Nesse sentido, os CTN, art. 173 e CTN, art. 174, enquanto fixam prazos decadenciais e prescricionais, tratam de matéria reservada à lei ordinária de cada pessoa política. Portanto, nada impede que uma lei ordinária federal fixe novos prazos prescricionais e decadenciais para um tipo de tributo federal. No caso, para as 'contribuições previdenciárias'. ... ()
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615 - TJRJ. EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO COM MATERIAL REQUERIDO PELO MÉDICO ASSIS-TENTE. NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMOSN-TRADAS, SOB RISCO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E/OU ÓBITO. DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 519) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA; E (II) CONDENAR A RÉ A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE: (I) SE TRA-TARIA DE PROCEDIMENTO ELETIVO, SEM CA-RÁTER EMERGENCIAL; (II) BEM COMO INEXIS-TIRIA NEGATIVA DA OPERADORA, UMA VEZ QUE O PROCEDIMENTO FOI DEFERIDO NA DATA; (III) O AUTOR NÃO ESCOLHEU QUALQUER MÉDICO INDICADO PELA DEMANDADA; (IV) SUA JUNTA MÉDICA DIVERGIU QUANTO À PERTINÊNCIA DO PROCEDIMENTO E O QUADRO CLÍNICO DO RE-CLAMANTE; (V) NÃO CABERIA AO MÉDICO AS-SISTENTE A ESCOLHA DE MATERIAIS E FORNE-CEDORES; (VI) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL; E, (VII) SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU SUA REDUÇÃO. RAZÕES DE DECIDIRNa espécie, trata-se de demanda na qual usuário de plano de saúde, após internação, foi diagnosticado com risco de AVC cerebelar, carecendo de angio-plastia da artéria vertebral esquerda, urgente, a ser realizada com o material descrito na exordial. ... ()
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616 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I E 159, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). APELANTE E CORRÉU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ABORDARAM A VÍTIMA, A RENDERAM E ANUNCIARAM QUE A NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO INICIADA PELA INTERNET SE TRATAVA DE UM GOLPE. SUBTRAÍRAM A QUANTIA EM ESPÉCIE, DOIS CELULARES, RELÓGIO E ALIANÇA. PASSARAM A EXIGIR O CARTÃO DO BANCO E A SENHA, OCASIÃO EM QUE REALIZARAM SAQUE NO CAIXA ELETRÔNICO. NA SEQUÊNCIA, OBRIGARAM A OFENDIDO A GRAVAR VÍDEOS DIZENDO QUE ESTAVA SEQUESTRADO E QUE SE NÃO HOUVESSE O PAGAMENTO EXIGIDO SERIA MORTO. A ESPOSA DA VÍTIMA FOI OBRIGADA A REALIZAR TRÊS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. O LESADO PERMANECEU EM PODER DO APELANTE E DE SEU COMPARSA POR UM PERÍODO DE 06 HORAS, SENDO AGREDIDO E AMEAÇADO A TODO INSTANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 25 (VINTE E CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU A SUA REDUÇÃO; A APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA FRAÇÃO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) OU, PELO MENOS, A APLICAÇÃO EM 1/6 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA; A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E, POR FIM, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU, ALTERNATIVAMENTE, DO CONCURSO FORMAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DO RÉU PESSOALMENTE EM SEDE POLICIAL, RENOVADO EM JUÍZO SEM NENHUMA DÚVIDA. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE E O CORRÉU PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. REITERADA A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA COMPROVADA, HAJA VISTA QUE O APELANTE MANTEVE O OFENDIDO SUBJUGADO, SOB A MIRA DE UMA ARMA DE FOGO, POR TEMPO CONSIDERÁVEL. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO MATERIAL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, APESAR DE SEREM DO MESMO GÊNERO, SÃO ESPÉCIES DELITUOSAS DIFERENTES, NÃO SE CONFIGURANDO, PORTANTO, A CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. MAGISTRADO CONSIDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO RÉU, SUA CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, MAJORANDO AS PENAS-BASE EM 1/2, FIXANDO-AS EM 06 ANOS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA PARA O DELITO DE ROUBO E EM 12 ANOS DE RECLUSÃO PARA O DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ACERTO AO CONSIDERAR DESVIRTUADA A PERSONALIDADE DO RÉU, DESCREVENDO, DE MODO SUFICIENTEMENTE CLARO, OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO, BASEANDO-SE EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESCINDÍVEL, NA HIPÓTESE, A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ACUSADO JÁ NA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA, DESPERTOU DE FORMA CONSCIENTE VERDADEIRO PAVOR NO OFENDIDO, SUBMETENDO-O A TORTURA PSICOLÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EXTRAPOLARAM AS IMPLÍCITAS NO TIPO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FALSO ANÚNCIO NA INTERNET PARA ATRAIR O LESADO. ANTE A APARÊNCIA DE NORMALIDADE, A VÍTIMA DIRIGIU-SE AO LOCAL COMBINADO, SENDO ABORDADA PELOS MELIANTES. CULPABILIDADE DO APELANTE MERECE REPRIMENDA MAIS SEVERA. OFENDIDO FICOU COM UMA ARMA APONTADA PARA SI, ALÉM DE TER SIDO AGREDIDO COM TAPAS NO ROSTO E SOCOS, AO LONGO DAS QUASE 6 HORAS QUE PERMANECEU EM PODER DO RÉU E SEU COMPARSA. A AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE, DEVENDO SER DECOTADA DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE O EMPREGO DAS CAUSAS DE AUMENTO, SEPARADA E CUMULATIVAMENTE, SOBRE A PENA ANTERIORMENTE FIXADA. MAGISTRADO NÃO FUNDAMENTOU A MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 3/8, DEVENDO SER APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NÃO CONSTITUI POR SI SÓ MOTIVO PARA MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO. NOVA DOSIMETRIA: DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO: NA PRIMEIRA FASE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, A CULPABILIDADE DO RÉU E SUA PERSONALIDADE DESVIRTUADA, É MANTIDA A MAJORAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, FRAÇÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO, TOTALIZANDO 3/8, FIXANDO A PENA-BASE EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. NA FASE INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, ELEVA-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO A PENA O PATAMAR DE 07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 19 DIAS-MULTA. EM SEGUIDA, ELEVA-SE A REPRIMENDA EM 2/3, ALCANÇANDO 12 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 32 DIAS-MULTA. DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: NA PRIMEIRA FASE, CONSIDERANDO AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, NÃO SE ALTERA A MAJORAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, TOTALIZANDO 3/8, FIXANDO A PENA-BASE EM 11 ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA PELA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS QUE A MODIFIQUEM. APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, A REPRIMENDA FINAL ALCANÇADA É DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. MANTIDO O REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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617 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E §2º-A, I, DO CP E 71 TODOS DO CP - PLEITOS DEFENSIVOS, QUE ESTÃO VOLTADOS, TÃO SÓ, AO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
CERTEZA QUANTO ÀS AUTORIAS E À MATERIALIDADE DELITIVA - AS VÍTIMAS GABRIEL E GUILHERME RECONHECERAM O RÉU BRUNO, TENDO GUILHERME E DANIEL RECONHECIDO O ACUSADO IGOR, EM JUÍZO. RECORRENTES QUE CONFESSARAM O CRIME. LESADOS DETALHARAM A DINÂMICA DELITIVA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, RELATANDO QUE CAMINHAVAM PELA VIA PÚBLICA, QUANDO OS APELANTES, SE APROXIMARAM, EM UMA MOTOCICLETA, E MEDIANTE O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO DETERMINARAM A ENTREGA DOS SEUS PERTENCES. RESSALTAM A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO, COMO GRAVE AMEAÇA, EXIGINDO A ENTREGA DOS PERTENCES, CONSISTENTES EM CARTEIRAS, CORDÕES E TELEFONES CELULARES DA VÍTIMAS, O QUE FOI OBEDECIDO, COM A FUGA AO FINAL DA AÇÃO. LESADOS REITERAM O CONCURSO DE PESSOAS, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA ORAL, CONSISTENTE NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, SOMADO À CONFISSÃO DOS APELANTES, INCLUSIVE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO, QUE CONDUZEM À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - FATO PENAL, E SEUS AUTORES, QUE ESTÃO PLENAMENTE DEMONSTRADOS, INCLUSIVE, AS QUALIFICADORAS, REPRESENTADAS PELO CONCURSO DE PESSOAS, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CERTEZA QUANTO À PRESENÇA DO ARMAMENTO EMPREGADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA; TENDO SIDO, A MENCIONADA ARMA DE FOGO, APREENDIDA, E PERICIADA - LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO A CAPACIDADE PARA PRODUZIR DISPAROS - QUALIFICADORA ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE SE MANTÉM, AUTENTICIDADE DO ARMAMENTO, BEM COMO, A SUA POTENCIALIDADE LESIVA E, PERMANECENDO, A MAJORANTE, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, FACE À PROVA ORAL COLHIDA, RESTANDO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES, NA AÇÃO CRIMINOSA, EM EVIDENTE ATUAÇÃO COORDENADA; PRESENTE O LIAME SUBJETIVO, E O AJUSTE PRÉVIO, O QUE SE INFERE PELA PRÓPRIA CONDUTA, POR ELES REALIZADA. TAMBÉM FORAM SUBTRAÍDOS OS BENS DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS, QUE ESCLARECEU EM JUÍZO QUE, NA OCASIÃO DO ASSALTO, O CARONA DA MOTO LHE APONTOU A ARMA, ANUNCIANDO O ROUBO, E EXIGIU SEU CELULAR. POSTERIORMENTE, A NAMORADA DA VÍTIMA LIGOU PARA O TELEFONE DAQUELE E SENDO ARRECADADO NA POSSE DOS ORA APELANTES QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTUDO, A VÍTIMA NÃO OS RECONHECEU NEM NA DELEGACIA, NEM EM JUÍZO, RELATANDO APENAS QUE OS ROUBADORES ERAM DOIS HOMENS, QUE ESTAVAM EM UMA MOTO E COM UMA ARMA DE FOGO. ADEMAIS, A PARTIR DOS DOCUMENTOS 41416017 (TERMO DE DECLARAÇÃO) E 67684382 (ADITAMENTO À DENÚNCIA) NOTA-SE QUE NÃO FOI CONSIGNADO O HORÁRIO QUE FOI PRATICADO O O ASSALTO, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE FRAGILIZA A PROVA E LEVA A AFASTAR O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO A ESTA VÍTIMA. PATENTEADO O FATO PENAL, REPRESENTADO PELO ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E O CONCURSO DE AGENTES, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP; SOBRE O QUAL NÃO HÁ DIVERGÊNCIA RECURSAL - ENTRETANTO, A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. QUANTO AO APELANTE BRUNO NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, AFERIDOS A PARTIR DA FAC DO APELANTE, ACOSTADA NO DOCUMENTO 51506264, PORÉM VERIFICA-SE QUE AS ANOTAÇÕES NÃO POSSUEM RESULTADO DEFINITIVO, O QUE LEVA A AFASTAR O AUMENTO APLICADO, AO TEOR DA SÚMULA 444/COLENDO STJ. TAMBÉM É DE SER EXCLUÍDO O AUMENTO RELACIONADO AO CONCURSO DE PESSOAS NESTA FASE, EIS QUE SUA ANÁLISE SE PROCEDE NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, É MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUE FOI COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PERMANECENDO A REPRIMENDA NO MÍNIMO- LEGAL. NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, E, AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEGUE MANTIDA A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NA FORMA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, ALCANÇANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. E PELA CONTINUIDADE DELITIVA A FRAÇÃO É REDIMENSIONADA, HAJA VISTO O RECONHECIMENTO DE TRÊS ROUBOS, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5, POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 8 ANOS E 19 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, HAJA VISTO A REINCIDÊNCIA. QUANTO AO APELANTE IGOR NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS, PORÉM É DE SER AFERIDO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, É RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM SEM REFLEXO NA PENA. E, NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, PERMANECE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), FRENTE À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ALCANÇANDO A REPRIMENDA 6 ANOS, 8 MESES E 16 DIAS-MULTA. E PELA CONTINUIDADE DELITIVA A FRAÇÃO É REDIMENSIONADA, HAJA VISTO O RECONHECIMENTO DE TRÊS ROUBOS, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5, POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO A PENA EM 8 ANOS E 19 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, SOMADO À VALORAÇÃO POSITIVA, NA 1ª FASE, E A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA, OPERADA NESTA INSTÂNCIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDUZIR A BASILAR AO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO REDUZIR A FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERADO O REGIME DO APELANTE IGOR PARA O SEMIABERTO; MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O APELANTE BRUNO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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618 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE INCÊNCIO EM ÁREA DE PASTAGEM. art. 250, §1º, II, `H¿, DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. PUGNA, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO art. 65, III, ¿B¿, DO CP, SOB A TESE DE QUE O ACUSADO, LOGO APÓS ATEAR FOGO NO LOCAL, PROCUROU AS VÍTIMAS PARA REDUZIR AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU ATO. PRETENDE, TAMBÉM, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Afere-se dos autos que, no dia 27 de julho de 2019, próximo à Rodovia RJ-145, Valença, o réu ateou fogo no mato localizado nos fundos de sua residência, tendo as chamas se alastrado em área de pastagem e se aproximado das casas vizinhas. O corpo de bombeiros foi acionado, logrando êxito em apagar as chamas. ... ()
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619 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INGRESSO AUTORIZADO PELA RESIDENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES QUE DEMONSTRA O FIM DE TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A CONSUBSTANCIAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA DA INFRAÇÃO PENAL DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RESPOSTA PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXOS NA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. PENA NÃO ALTERADA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. REQUISITOS ATENDIDOS. REGIME ABERTO. art. 33, §2ª, «C, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PRELIMINARES. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO:Ao contrário do sustentado pela defesa, não há de se falar em ilicitude da prova por violação de domicílio, pois, de acordo com o art. 5º, XI, parte final, da CF/88, tal direito é flexibilizado em caso de flagrante delito. E, aqui, a busca domiciliar efetuada pelos agentes da lei encontra-se fulcrada, efetivamente, em fundada suspeita, demonstrada por elementos concretos, porquanto, de acordo com robusto e harmônico relato dos militares responsáveis pelo flagrante, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo recorrente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes por ele, cabendo assinalar que a moradora do imóvel ¿ irmã do apelante - autorizou a entrada dos policiais, tal como expressamente declarado em seu depoimento em sede policial, razão pela qual improcede a preliminar suscitada. Precedentes. DA INVALIDADE DO LAUDO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: A Lei 13.964/12, que introduziu o termo cadeia de custódia, entrou em vigor em 23/01/2020, sendo certo que os fatos apurados na presente ação penal ocorreram em 11/07/2018. Dessa forma, verifica-se que todo o procedimento de apreensão das drogas e perícia foi realizado quando ainda não vigorante a referida Lei. Nesta toada, é de curial sabença que os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do CPP, art. 2º. Não bastasse, extrai-se dos autos que a Defesa não arguiu a pretensa nulidade do Laudo de Exame de Entorpecentes quando da apresentação das suas alegações finais, fazendo-o, apenas, no bojo das razões de apelação, a evidenciar a preclusão temporal e consumativa da matéria. Precedentes do STJ e STF. Nessa perspectiva, ao contrário do que sustentou a Defesa, a mera comprovação do descumprimento das regras procedimentais não importa, obrigatoriamente, na nulidade da prova. E, na espécie, verifica-se que não há nada, de concreto, que permita concluir que a prova questionada não pode ser considerada confiável, pois a Defesa não apresenta nenhuma evidência de conspurcação do material analisado. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, como o Laudo de Exame de Entorpecentes, que constatou a arrecadação de 52,8g (cinquenta e dois e oito decigramas) da substância entorpecente denominado Cloridrato de Cocaína, conforme se extrai do auto de apreensão de fls. 23 (item 06) no domicílio do apelante, e do harmônico e firme depoimento dos policiais militares em juízo, sendo mister ressaltar o valor probatório da palavra dos brigadianos (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estabelecida a pena-base no mínimo legal, mas merecendo retoque a metrificação punitiva estipulada para: Na SEGUNDA FASE, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (06/11/2017), dado que nascido em 18/11/1998, conforme sua Folha de Antecedentes Criminais, contudo, não haverá reflexo na dosimetria, na medida em que fixada a pena-base no mínimo legal, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 231/STJ. E, CORRETOS: (1) o privilégio incidente na terceira fase, diante do reconhecimento da causa especial de redução da pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por preencher o réu os requisitos da espécie, máxime o da primariedade, inexistindo prova de que se dedica à atividade criminosa. (2) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de meio salário mínimo em favor de entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade e (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP) em caso de descumprimento. DA PRESCRIÇÃO. Vislumbrada a menoridade relativa do increpado, é de rigor reconhecer que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição retroativa, pois consabido que, por ser uma questão de ordem pública, é cognoscível de ofício, nos moldes do CPP, art. 61. O prazo prescricional será obtido cotejando-se a pena cominada com o art. 109, V, 110, §1º e 115 todos do CP ao se considerar a reprimenda não superior a 02 (dois) anos, bem como sua redução pela metade, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (06/11/2017), uma vez nascido no dia 18/11/1998. Assim, aquietado em 02 (dois) anos (metade do prazo de 04 ¿ quatro - anos) o prazo prescricional, e verificando-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 13/01/2020 e a prolação da sentença datada de 18/04/2023, restou extrapolado o biênio prescritivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do irrogado. ... ()
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620 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Magistério do Município de Volta Redonda. Plano de carreira do magistério do Município de Volta Redonda, devidamente estruturado, de forma escalonada, nos termos do art. 30, parágrafo único da Lei 3.250/95. Pretensão de adequação do vencimento básico ao piso nacional, observada a proporcionalidade para a carga horária de 25h da autora e o escalonamento de 5% previsto na Lei Municipal 3.250/95. Servidora no cargo de Professora Docente I. Sentença de procedência. Inconformismo do Município. Pedido de sobrestamento do processo em razão do deferimento de tutela no agravo de instrumento 5002407-56.2024.4.02.0000/RJ, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que suspendeu a aplicação das Portarias 67/2022, 17/2022 e 17/2023 do Ministério da Educação, ou até julgamento da ação civil pública 0021551-08.2015.8.19.0066 e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
1. Decisão proferida no agravo de instrumento que tramita no TRF-2 que vincula apenas o ente federativo que é réu naquele processo, a União Federal, não interferindo nas ações em curso nesta Justiça Estadual. 2. Entendimento pessoal deste Relator favorável à suspensão da ação individual, cuja discussão se encontra inserida na macrolide objeto de ação civil pública, cujo trânsito em julgado ainda não se operou. 3. Maioria dos Desembargadores deste Tribunal que, contudo, vêm afastando as decisões de suspensão das ações individuais. 4. Questão do piso salarial nacional para os professores da educação básica que já foi decidida pelo STJ nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 911. 5. Discussão atinente à aplicação dos escalonamentos previstos nas legislações locais, que não se limita ao Estado, alcançado diferentes Municípios. 6. Suspensão que, neste cenário, não se revela adequada, notadamente ante a necessidade de implementar o piso, sem prejuízo do ainda incerto escalonamento e seu significado. 7. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 8. Vedação expressa no art. 37, XIII, da Constituição, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 9. Súmula Vinculante 42/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 10. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 11. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 12. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 13. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 14. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 15. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Município de Volta Redonda. 16. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalonamento previsto na Lei local seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que vinha sendo acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 17. STF que, no julgamento da ADI 4167, firmou tese no sentido de que a expressão piso salarial abarcaria o vencimento inicial da carreira, excluindo as gratificações pagas especificamente a cada servidor. 18. Adicionais pagos a todos os servidores desde o primeiro momento da carreira não configuram vantagem pessoal e englobam o vencimento básico inicial, razão pela qual a gratificação social e o adicional de nível superior devem ser computados para o fim de apurar a observância do piso. 19. Lei local do Município de Volta Redonda que trata expressamente a gratificação social como vencimento do cargo de cada servidor para todos os efeitos, inclusive para a incidência do percentual relativo à gratificação de nível superior. 20. Adicional de nível superior pagos a todos os integrantes do cargo da autora que também não configura vantagem pessoal. 21. Sentença de procedência que merece retoque para que o piso da categoria seja calculado com a inclusão das duas vantagens acima mencionadas. 22. Provimento parcial do recurso do Estado.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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621 - TJRJ. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA A LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA NO ATENDIMENTO. PACIENTE QUE NECESSITAVA DE REMOÇÃO PARA HOSPITAL POR AMBULÂNCIA. ÓBITO. FALTA DE INVESTIGAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DA IDOSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONTRIBUIU PARA O FALECIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESSE SENTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Inicialmente, cabe dizer que a questão da legitimidade das partes há de ser depurada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação e a legitimidade das partes devem ser aferidas com espeque nas afirmações formuladas na peça inaugural in status assertionis, salientando-se que os autores imputam a ambas as rés a responsabilidade pelos danos suportados e decorrentes do falecimento de sua familiar, alegadamente causado pela falha no atendimento emergencial solicitado. Doutrina. ... ()
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622 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO PAGA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cuida-se de ação monitória para a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, a consubstanciar dívida oriunda de instrumento particular de contrato de abertura de crédito 288.506.926, na qual foi disponibilizada aos demandados a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com vencimento final em 15/11/2018, tendo sido a obrigação inadimplida. ... ()
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623 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 147, DO CÓD. PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A, NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO E LEI 11.340/2006, art. 24-A, POR TRÊS VEZES, NOS MOLDES DO ARTIGO 71, DO C.P. TODOS NA FORMA DO art. 69, DO CÓDEX PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA ABSOLVER-SE O RÉU DE TODAS AS IMPUTAÇÕES E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Edson dos Santos Barbosa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao artigo 147, do Cód. Penal e ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo e Lei 11.340/2006, art. 24-A, por três vezes, nos moldes do artigo 71, do C.P. todos na forma do art. 69, do Códex Penal, à pena final de 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. A pena privativa de liberdade foi suspensa, nos termos do art. 77, do Estatuto Repressivo, pelo período de prova de 03 (três) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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624 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 215-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO COMO INCURSO NO art. 213, CAPUT C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de Apelação de ambas as partes em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime do CP, art. 215-Aàs penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos. O Ministério Público requer a condenação do apelado como incurso no art. 213, caput c/c 14, II, do CP. A Defesa pede a absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a concessão de sursis. ... ()
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625 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUSPENSA NA FORMA DO CP, art. 77. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.A denúncia descreve que, no dia 18/04/2022, o denunciado ofendeu a integridade corporal da sua ex-cônjuge, ao torcer sua mão, apertar seu pescoço, empurrá-la contra a parede e nela desferir tapas no rosto, causando as lesões descritas no laudo pericial e no BAM e que, nas mesmas circunstâncias, o ele a ameaçou de lhe causar mal e injusto grave. ... ()
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626 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL, E DEFENSIVAS - CONDENAÇÃO, PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, E ABSOLVIÇÃO, QUANTO À ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - SENTENÇA QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENOU OS APELANTES, COMO INCURSOS NO art. 33 DA LEI Nº. 11.343/06, E, VINDO A ABSOLVÊ-LOS, QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINARES DEFENSIVAS, VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA
PRIMEIRA PRÉVIA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL, QUE NÃO MERECE PROSPERAR -AUSÊNCIA DE MOSTRA CABAL, NOS AUTOS, A INDICAR QUE OS RECORRENTES TIVESSEM SOFRIDO VIOLÊNCIA POLICIAL, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, CONFORME SE INFERE DAS DECLARAÇÕES POR ELES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL - NO TOCANTE AO RECORRENTE GABRIEL, EMBORA, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, OCASIÃO EM QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI CONVERTIDA EM PREVENTIVA, AFIRME TER SIDO AGREDIDO POR UM AGENTE MILITAR, COM TAPAS NO ROSTO, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, NÃO ATESTA A PRESENÇA DE VESTÍGIO DE LESÕES CORPORAIS, COMPATÍVEIS COM O ALEGADO - PRELIMINAR QUE SE REJEITA. SEGUNDA PRÉVIA, ENVOLVENDO A ALENTADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR; ABORDAGEM E A BUSCA PESSOAL, QUE NÃO OCORRERAM COM FUNDAMENTO, TÃO SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, MAS, SIM, APÓS A REALIZAÇÃO DE CAMPANA, E OBSERVAÇÃO, PELOS AGENTES MILITARES, DE MOVIMENTAÇÃO, INDICANDO UMA POSSÍVEL TRAFICÂNCIA DE DROGAS; EM LOCAL CONHECIDO, COMO PONTO DE VENDA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA - PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 3ª PRÉVIA, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, VEZ QUE NÃO HÁ MOSTRA CABAL, DE QUE OS APELANTES TENHAM ADMITIDO QUALQUER DELITO, DURANTE A ABORDAGEM DOS POLICIAIS MILITARES, SEM A PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO, QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - RECORRENTES QUE, EFETIVAMENTE, NÃO PRESTARAM DECLARAÇÕES, EM SEDE POLICIAL - ADEMAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO RESTOU FUNDAMENTADA, NA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL, OU NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS APELANTES, DURANTE A ABORDAGEM, MAS, SIM, EMBASADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 4ª PRÉVIA, QUE REMETE À ALENTADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - APELANTES QUE NÃO TROUXERAM AOS AUTOS, ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE INDIQUEM UM COMPROMETIMENTO DE QUALQUER MATERIAL ENTORPECENTE, ARRECADADO DURANTE AS BUSCAS, A CONDUZIR À NULIDADE DO LAUDO PERICIAL; INEXISTINDO, REPISE-SE, MOSTRA, QUANTO À NÃO PRESERVAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS, O QUE LEVA A AFASTAR A PRELIMINAR - PRÉVIA QUE SE REJEITA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, À DEFESA DOS APELANTES, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER AS NULIDADES QUE FORAM SUSCITADAS - ADEMAIS, AS ALEGADAS NULIDADES, FORAM DEDUZIDAS NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES DA DEFESA, E DEVIDAMENTE ANALISADAS, E REJEITADAS, PELO MAGISTRADO - PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO PLEITO DEFENSIVO, QUE MERECE PROSPERAR, QUANTO AOS RECORRENTES, GABRIEL E ALEJANDRO, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII; SENDO MANTIDA, CONTUDO, A CONDENAÇÃO DO APELANTE LUIZ FILIPE - FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O ILUSTRE MAGISTRADO, CONDENOU OS APELANTES, COMO INCURSOS NOS arts. 33 DA LEI Nº. 11.343/06, E, VEIO A ABSOLVÊ-LOS, QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS, CONSIDERANDO, NESTE TÓPICO, EM SÍNTESE, QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO, NO TOCANTE À PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO, QUAIS SEJAM, A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA; O QUE SE MANTÉM - QUANTO AO TRÁFICO, MATERIALIDADE COMPROVADA, PRINCIPALMENTE, PELOS LAUDOS TÉCNICOS, ATESTANDO A ARRECADAÇÃO, DE UM TOTAL DE 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 197 (CENTO E NOVENTA E SETE) EMBALAGENS, 450G (QUATROCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. DISTRIBUÍDOS EM 54 (CINQUENTA E QUATRO) TABLETES - ENTRETANTO, NO TOCANTE AOS RECORRENTES GABRIEL E ALEJANDRO, AS AUTORIAS NÃO RESTARAM SEGURAMENTE COMPROVADAS, EIS QUE, AS CONDUTAS, A ELES IMPUTADAS, NÃO RESTARAM BEM DELINEADAS, INEXISTINDO MOSTRA CABAL, QUANTO À PRESENÇA DE UMA ASSOCIAÇÃO, DOS RECORRENTES, A OUTRAS PESSOAS, VISANDO O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTE; ADEMAIS, AS EVIDÊNCIAS, QUE FORAM COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO DEMONSTRARAM, INEQUIVOCAMENTE, QUE OS RECORRENTE GABRIEL E ALEJANDRO, ESTIVESSEM PORTANDO, OU, SEQUER, VENDENDO, OS ENTORPECENTES; PERMANECENDO, REPISE-SE, A CONDENAÇÃO DE LUIZ FILIPE, CUJA ATUAÇÃO RESTOU INEQUÍVOCA - POLICIAIS MILITARES QUE, APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS, ENVOLVENDO O TRÁFICO DE DROGAS, E A REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANA, EM QUE FOI OBSERVADA MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ARRECADARAM OS ENTORPECENTES, COM OS APELANTES, EMBORA SEM REALIZAREM A ABORDAGEM DE QUALQUER SUPOSTO USUÁRIO, SEM PRECISAR O QUE CADA UM TRAZIA CONSIGO, E, PORTANTO, SEM INDIVIDUALIZAR A ATUAÇÃO DOS APELANTES; NARRATIVAS CALCADAS EM DADOS ABSTRATOS, SEM INDIVIDUALIZAR A CONDUTA - ASSIM, LEVANDO À DÚVIDA QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AOS APELANTES GABRIEL, E ALEJANDRO; OS QUAIS, EM JUÍZO, NEGARAM A PRÁTICA DELITIVA - APELANTE LUIZ FELIPE, QUE, POR SEU TURNO, CONFESSA A PRÁTICA DELITIVA, NARRANDO QUE ESTAVA NO LOCAL, REALIZANDO A VENDA DO ENTORPECENTE, ALÉM DE ASSUMIR A PROPRIEDADE DA TOTALIDADE DAS DROGAS QUE FORAM ARRECADADAS, AFASTANDO, CONTUDO, QUALQUER PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES GABRIEL E ALEJANDRO; O QUE LEVA A MANTER SUA CONDENAÇÃO - ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, VERIFICA-SE QUE A MOSTRA É FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO, DOS APELANTES GABRIEL E ALEJANDRO, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO, EMBORA PRECISO ACERCA DA MATERIALIDADE, É INSUFICIENTE EM APONTAR AS AUTORIAS; HAVENDO MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA SÓLIDA, A DEMONSTRAR QUE GABRIEL E ALEJANDRO ESTIVESSEM NA POSSE COMPARTILHADA DO ENTORPECENTE, SEQUER A INSERI-LOS NA SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA - ACRESCENTANDO A DECLARAÇÃO DO APELANTE LUIZ FELIPE, QUE ADMITIU A PROPRIEDADE DE TODO O ENTORPECENTE, ALÉM DE CONFESSAR QUE ESTAVA VENDENDO DROGAS, PARA QUITAR UMA SUPOSTA DÍVIDA COM O TRÁFICO, AFASTANDO, POR FIM, OS RECORRENTES GABRIEL E ALEJANDRO, DA PRÁTICA DELITIVA - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE NÃO FORAM CORROBORADOS POR PROVAS SEGURAS, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E SE MOSTRAM FRÁGEIS PARA INDICAR QUE GABRIEL E ALEJANDRO, ESTIVESSEM REALIZANDO A VENDA, OU, NA POSSE COMPARTILHADA, DO ENTORPECENTE; INEXISTINDO, PROVA FIRME, QUE PERMITA VINCULÁ-LOS, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, AO MATERIAL QUE FOI ARRECADADO, O QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, DE GABRIEL E ALEJANDRO, PELO TRÁFICO DE DROGAS. ENTRETANTO, CONDENAÇÃO, PELO TRÁFICO, QUE SE MANTÉM, QUANTO AO RECORRENTE LUIZ FELIPE, SENDO CERTO QUE ESSE FOI PRESO EM FLAGRANTE, TRAZENDO CONSIGO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONFORME FOI CONSTATADO, ALÉM DA PRÉVIA OBSERVAÇÃO, REALIZADA PELOS AGENTES MILITARES, INDICANDO A EFETIVA CIRCULAÇÃO DAS DROGAS - ADICIONA-SE COM A QUANTIDADE, DIVERSIDADE, E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, E À CONFISSÃO, EM JUÍZO, QUE CONDUZEM À CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO ILÍCITA, DA MERCANCIA DE DROGAS - AS EVIDÊNCIAS PERMITEM, CONCLUIR COM SEGURANÇA, QUE, LUIZ FELIPE, VENDIA E, TRAZIA CONSIGO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, EMBORA A PROVA ORAL, NÃO ESPECIFIQUE, A SUA NATUREZA, OU, A QUANTIDADE EXATA; RESTANDO CERTO QUE, O MATERIAL ILÍCITO, APREENDIDO COM O APELANTE LUIZ FELIPE, CONSISTENTE, AO QUE SE INFERE DA DENÚNCIA, EM 54 (CINQUENTA E QUATRO) SACOLÉS DE CANNABIS SATIVA L. E 20 (VINTE) PINOS DE COCAÍNA, SE DESTINAVA AO TRÁFICO, PELO QUE, A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 33 DA LEI DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A ABSOLVIÇÃO, DOS ORA APELADOS, SE MANTÉM, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ MOSTRA DE QUE OS APELANTES, ESTIVESSEM REUNIDOS, ENTRE SI, AO SUPOSTO TRAFICANTE CARLOS EDUARDO, VULGO «GORILA OU «2D, BEM COMO A OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTE. ASSIM, FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO HÁ PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO FORMADO DE MODO ESTÁVEL, E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP; O QUE LEVA A DESPROVER O APELO MINISTERIAL. QUANTO AO RECORRENTE LUIZ FELIPE, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS, A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 (UM SEXTO), VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR ENVOLVENDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, EM CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, À CONDUTA IMPUTADA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO EXCEDEU O PADRÃO DO TIPO PENAL - NÃO OBSTANTE A PESAGEM TOTAL DO ENTORPECENTE, CONSISTENTE EM 450 G DE CANNABIS SATIVA L. E 192G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, NA HIPÓTESE VERTENTE, NÃO RESTOU BEM DELINEADA A QUANTIDADE EXATA QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO; SENDO CERTO QUE, A EXORDIAL ACUSATÓRIA, IMPUTA AO RECORRENTE LUIZ FILIPE, O PORTE DE 54 (CINQUENTA E QUATRO) EMBALAGENS DE CANNABIS SATIVA L. E 20 (VINTE) PINOS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA; O QUE, VÊNIA, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, PARA REFLETIR, INDIVIDUALMENTE, NO ACRÉSCIMO À BASILAR - E, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM AUMENTAR A PENA-BASE, ESTA É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, VÊNIA, É DE SER AFASTADA A REINCIDÊNCIA, TENDO EM VISTA A ANOTAÇÃO 01, NOTICIANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, AOS 08/09/2022; O QUE EXTINGUE TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, NÃO PODENDO, ESSA, SER CONSIDERADA COMO REINCIDÊNCIA, COMO OCORREU NO CASO EM TELA - AFASTADA A REINCIDÊNCIA, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, NESSA INSTÂNCIA, FRENTE AO TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ. NA 3ª FASE, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, QUE FAZ JUS À APLICAÇÃO DO REDUTOR, PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11343/06, VEZ QUE, VÊNIA, NÃO RESTOU DECLINADA, MOTIVAÇÃO UTILIZADA PARA AFASTÁ-LO, MORMENTE FRENTE AO AFASTAMENTO, NESSA INSTÂNCIA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA, NA 1ª FASE, E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - APELANTE QUE É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES, E NÃO HÁ NOTÍCIA, NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS). TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA - REGIME QUE SE ALTERA, PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO. FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE GABRIEL E ALEJANDRO, PARA ABSOLVÊ-LOS, PELO CRIME DE TRÁFICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP. E FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE LUIZ FILIPE, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, PELO TRÁFICO, REDUZIR A BASILAR AO MÍNIMO, AFASTAR A REINCIDÊNCIA E APLICAR O REDUTOR, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA; REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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627 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. ICMS. Base de cálculo. Valor operação mercantil. Inclusão de mercadorias dadas em bonificação. Descontos incondicionais. Impossibilidade. Lei Complementar 87/1996. Substituição tributária.
«1. Inexiste ofensa ao CPC/1973, art. 535, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. ... ()
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628 - STJ. Processual civil. Omissão, contradição e obscuridade não configuradas. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535, II. (processual civil. Tributário. Recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. ICMS. Base de cálculo. Valor operação mercantil. Inclusão de mercadorias dadas em bonificação. Descontos incondicionais. Impossibilidade. Lei Complementar 87/1996. Substituição tributária).
«1. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do CPC/1973, art. 535, II. ... ()
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629 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil do município. Transporte escolar público. Terceirização. Menor. Atropelamento. Poder público. Transferência da responsabilidade. Concessionária. Responsabilidade solidária. Dever de fiscalizar. CF/88,art-37, § 6º. Pensionamento. Idade limite. Salário-mínimo. Base de cálculo. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Majoração. Constituição de capital. Denegação. Apelações cíveis. Responsabilidade civil em acidente e trânsito. Atropelamento com morte. Transporte escolar. Empresas concessionárias. Culpa do município, responsabilidade objetiva. Responsabilidade solidária. Pedido de pensão. Valor do pensionamento. Danos morais. Constituição de capital.
«Descabe a justificativa do réu-apelante no sentido de que o agente causador do dano não era servidor da administração municipal, pois, como reconhecido na sentença, o transporte escolar era fornecido pelo Município de Viamão em consórcio com as demais rés, tendo o menor sido colhido ao sair do estabelecimento de ensino, enquanto aguardava o referido transporte, dando-se o acidente e a morte da pequena vítima por atropelamento (fatos não controvertidos) causado pelo motorista da empresa encarregada do transporte escolar dos alunos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ACIONADOS. ... ()
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630 - TJRJ. - TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA --PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA - INVASÃO DOMICILIO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NA ABORDAGEM -
Não se controverte que a carta magna assegura a inviolabilidade do domicílio. Todavia, ela mesma aponta exceções, ressaltando com relevância no caso concreto, «salvo em caso de flagrante delito". Consoante julgamento do RE Acórdão/STF, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. AgRg no HC 622.879/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021. (...) No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que a ré, que já era conhecida dos policiais pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, estaria comercializando material entorpecente no seu apartamento, sendo informado na denúncia, o endereço da mesma, o que motivou a ida dos policiais até o apartamento dela. Ficou demonstrado também que os policiais bateram na porta da ré, e esta, ao abrir e se deparar com eles, correu para o interior de seu apartamento, o que causou a fundada suspeita de que realmente existia algo ilícito acontecendo naquele local e motivou a entrada dos policiais. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DA PROVA - IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DO REDUTOR - REGIME 1- Conforme se depreende, os depoimentos dos agentes da lei estão em consonância não só com suas primeiras declarações prestadas na distrital, mas também estão convergentes entre si, com o laudo de exame de material entorpecente bem como com as declarações prestadas na delegacia tanto pela ré quanto pela Paola, colega da mesma que estava no apartamento dela no momento da chegada dos policiais e que disse ter assistido a tudo, confirmando que Ângela correu para dentro de casa quando se deparou com os policiais em sua porta e arremessou algo pela janela, sendo o objeto arrecadado por um dos policiais e, em seguida, ouviu da própria Ângela que aquilo era droga. De outra banda, a versão da ré em juízo restou isolada nos autos, não encontrando amparo em qualquer prova produzida. Ela confirma que os policiais encontraram uma certa quantidade de droga, mas afirma que a mesma foi trazida por eles de fora do seu apartamento e que não lhe pertencia, afirmando ainda que foi surpreendida em sua cama pelos policiais e afirmando que Paola só teria chegado à sua casa uns 40 minutos após a chegada deles. Destarte, a defesa não trouxe aos autos uma só prova que confirmasse sua versão e tampouco que fizesse desmerecer os relatos dos agentes da lei e o de Paola na distrital, nem mesmo a arrolaram para vir a juízo confirmar ou negar suas declarações na distrital, motivo pelo qual devem ser consideradas verdadeiras. Ressalte-se que os referidos agentes informaram tanto em juízo quanto na distrital que a tal Paola também era conhecida deles pelo envolvimento com o tráfico, mas esclareceram que nesta situação específica, ela não estava envolvida, tendo, inclusive, demonstrado surpresa quando da apreensão da droga, o que demonstra que os policiais não querem prejudicar ninguém, apenas estão cumprindo com seu trabalho. Dito isso, e levando em conta que os depoimentos prestados por policiais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificados tão somente por emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, considerando ainda que a defesa, como já dito, não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer tais depoimentos, devemos tê-los como verdadeiros. Sendo assim, a culpabilidade de Ângela aflora inconteste, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.2- A dosimetria não merece retoques pois a ré, de fato, possui maus antecedentes eis que, a anotação número 3 de sua FAC (e-doc) ostenta uma condenação já transitada em julgado, conforme consulta feita no sistema deste TJERJ, referente a fato praticado antes destes aqui tratados, além de haver outras tantas anotações, (14) em sua folha penal, inclusive pela prática de tráfico, estando o aumento justo e proporcional. 3- Outrossim, restou comprovado pelos depoimentos colhidos e constatado pela FAC que a ré não é uma traficante eventual pois já foi presa em outras oportunidades pelo mesmo crime e confessa isso na DP, não fazendo jus ao benefício previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06. 4- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 5- Finalmente, verifica-se que a ré demonstra não ter condições de cumprir sua pena em regime diverso do fechado eis que, quando em livramento condicional, voltou a delinquir e confessou não ter pretensão de parar de traficar enquanto não acertar sua dívida com os traficantes, motivo pelo qual entendo irretocável a sentença também nesse aspecto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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631 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿ ATIPICIDADE ¿ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. - 1-
a prova produzida pela acusação, ao contrário do alegado pela defesa, se mostrou apta e robusta à prolação de um juízo de reprovação em desfavor da acusada. Restou evidente a este julgador que, na data descrita na denúncia, a ré, juntamente com seu companheiro à época, já falecido, subtraiu para si ou para outrem, os bens da vítima descritos na peça acusatória, que estavam no interior de sua casa, tendo arrombado uma das janelas do imóvel para ingressar no mesmo, conforme laudo de constatação. Note que a ré e seu companheiro foram presos em flagrante, dentro do taxi, com todos os pertences subtraídos, sendo certo que a polícia só os encontrou porque receberam uma denúncia de que havia ocorrido um furto na região rural e para lá se dirigiram, recebendo, quando ainda estavam a caminho, uma outra ligação informando que os furtadores estavam fugindo do local dentro de um taxi, sendo fornecida as características do veículo, motivo pelo qual os policiais lograram encontrar e parar o referido automóvel, encontrando no interior do mesmo, a ré, seu companheiro e toda a res furtiva, não deixando qualquer dúvida quanto autoria e materialidade. A comprovar tal fato, temos ainda o depoimento do taxista que disse que foi chamado pela acusada Regina naquela data, afirmando que precisava que ele a pegasse porque estava passando mal, mas ao chegar no local, ela não aparentava estar passando mal e sim nervosismo, tendo a mesma afirmado que precisava pegar seu companheiro mais à frente porque ele havia ganhado umas coisas da irmã e precisavam levá-las para casa. A defesa, por seu turno, não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse justificar a ré estar na posse daqueles bens sem que soubesse de sua origem ilícita e tampouco trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desmerecer toda a prova produzida pela acusação, assim, tenho como verdadeiros todos os fatos imputados à ré na denúncia, não havendo motivos para retoques quanto à sua condenação. 2- A defesa pede ainda que seja absolvida a ré tendo em vista a atipicidade de sua conduta, invocando para tanto, o princípio da bagatela. Todavia, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo. Conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. (HC Acórdão/STF/SP/STF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04 e HC 136896 / MS - MATO GROSSO DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/12/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma) ... ()
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632 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓD. PENAL E LEI 10.826/2003, art. 14, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO C.P. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO VISANDO A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação interpostos, simultaneamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Cleciano de Araujo Teodoro, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o acusado nomeado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Cód. Penal e na Lei 10.826/2003, art. 14, na forma do artigo 69, do C.P. aplicando-lhe as penas unificadas de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados na razão mínima de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, sendo condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()
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633 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado, em 15/01/2024, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II, do CP 244-B da Lei 8.069/90, a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi decretada a sua revelia. Por ocasião da sentença foi determinada a sua prisão. Recurso defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso e, de ofício, a aplicação da regra do CP, art. 70. 1. Consta da exordial que no dia 21/06/2020, o denunciado, em conjunto com um adolescente, subtraiu, mediante ameaça de mal injusto e grave, vários pertences (2 aparelhos celulares, duas alianças de ouro, uma pulseira de aço e dinheiro em espécie) do lesado, que trabalhava como motorista de aplicativo (99 táxi). Na ocasião, aceitou a solicitação de uma corrida com início na Rua Cordovil, com destino à Rua Francisco Enês, quando o denunciado e o adolescente em conflito com a lei ingressaram no automóvel passando-se por passageiros. Ao chegarem ao destino, anunciaram o assalto e exigiram os pertences da vítima, o que foi prontamente atendido por ele. Após a subtração, o denunciado, em conjunto com o jovem infrator, evadiu-se com os bens subtraídos. Nas mesmas circunstâncias, o ora apelante corrompeu o adolescente, com ele praticando o roubo majorado. Em sede policial, o lesado identificou pessoalmente o denunciado PATRICK SILVA SALES, reconhecendo, ainda, o adolescente em conflito com a lei por meio fotográfico. Esse, ao ser ouvido, pormenorizou as condutas perpetradas pelo denunciado. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 3. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria, consoante a palavra da vítima, que, em juízo, ratificou a descrição da inicial acusatória e confirmou que, dentre os dois indivíduos similares aos que lhe foram pessoalmente apresentados, na delegacia, identificou o acusado como autor do roubo majorado sofrido. 4. In casu, temos o depoimento detalhado e categórico prestado pelo lesado em Juízo, confirmando que reconheceu o acusado pessoalmente como um dos autores do crime mencionado na exordial, em harmonia com a declaração do adolescente firmada em sede de inquérito e com os demais elementos de inquérito, notadamente a informação ofertada pela empresa do aplicativo 99. 5. Ao contrário do que alega a defesa, há nos autos prova robusta e confiável de que foi o acusado quem praticou o roubo, na companhia do jovem, embora ausente a renovação do reconhecimento, em razão da sua impossibilidade, face à sua revelia. 6. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui soberana relevância e, no caso em tela, suas palavras foram firmes e suficientes a conferir certeza quanto aos fatos praticados pelo sentenciado. 7. Por outro lado, a simples negativa de autoria constante da peça defensiva, sem apresentar qualquer álibi ou elemento capaz de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. O fato de não ser renovado o reconhecimento pessoal não afasta autoria, diante da forma em que ele foi identificado na delegacia, da prova harmônica e firme coligida e da impossibilidade do reconhecimento do denunciado em juízo, porque ele não compareceu à audiência. 8. Em que pese a argumentação da defesa, a identificação efetuada em sede de inquérito foi potente, notadamente porque o denunciado foi reconhecido pessoalmente, estando ao lado de um dublê na ocasião. 9. Ademais, o reconhecimento foi corroborado pelos dados cadastrais enviados pela empresa de aplicativo 99 - discriminando quem solicitou a corrida - pela informação do denunciado que confirmou isso e pela declaração do adolescente que admitiu que viajou na companhia do acusado no veículo do lesado na oportunidade em que o denunciado praticou o roubo. 10. Embora na época do fato a jurisprudência fosse firme no sentido de que se tratava de norma de recomendação o dispositivo do CPP, art. 226, extrai-se dos autos que o inquérito seguiu os seus trâmites, mormente observando-se o cuidado ao colocar um indivíduo similar junto à pessoa a ser submetida ao reconhecimento. 11. A condenação alicerçou-se no depoimento da vítima, prestado em juízo, onde narrou detalhadamente a conduta do apelante e do jovem, e de forma categórica, disse que reconheceu pessoalmente o acusado. Tudo isso em plena harmonia com os elementos de inquérito, restando demonstrado plenamente o atuar criminoso do sentenciado. 12. Portanto, a prova é consistente e harmônica, sendo demonstrado que o apelante, em conjunto com o adolescente, mediante grave ameaça, subtraiu os bens do lesado. Mantido o juízo de censura. 13. Remanesce a majorante de concurso de agentes, pois a vítima foi precisa ao destacar que o acusado estava em ação conjunta com o infante.14. Quanto ao pleito absolutório, em relação ao crime previsto no ECA, art. 244-B, as alegações da defesa esbarram no posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. Sempre entendemos que deveria ser demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo, o que seria imprescindível a uma condenação, mas as cortes superiores se posicionaram no sentido de que basta provar que o acusado cometeu um crime em companhia do (a) menor para configurar o delito previsto no ECA, art. 244-B. Na hipótese, é incontroverso que o sentenciado praticou o delito acompanhado de um adolescente, conforme consta dos documentos acostados aos autos, sendo o quanto basta para a sua condenação, consoante a Súmula 500/STJ. Portanto, mantenho o juízo social em relação a esse delito. 15. De outra banda, não se trata de concurso material de crimes, pois as infrações ocorreram no mesmo contexto fático. Na hipótese, a corrupção de menor se deu em razão do cometimento do crime de roubo majorado, sendo, portanto, aplicável a regra do CP, art. 70. 16. A dosimetria merece retoque para reconhecer que os crimes foram perpetrados em concurso formal, devendo ser acrescida a fração de 1/6 à pena mais grave, afastando a regra do CP, art. 69. O regime foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 17. Rejeitado o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a regra do concurso formal entre os crimes, mitigando a resposta penal que resta aquietada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as comunicações e anotações devidas.
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634 - TJRJ. Apelação criminal. GABRIEL FERREIRA REIS DO NASCIMENTO e ALEXSANDRO MENDES JUNIOR foram condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e VII (2 vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, fixadas as seguintes reprimendas: GABRIEL FERREIRA, 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no menor valor unitário; ALEXSANDRO MENDES, 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As razões de apelação foram apresentadas em conjunto, requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, pretendem a exclusão das majorantes ou a aplicação do aumento no patamar mínimo, bem como seja fixado o regime aberto, e por fim o reconhecimento da detração penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. As partes prequestionaram possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Consta da denúncia que no dia 09/04/2022, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraíram para si, um cordão de prata, um relógio marca Mormai, um aparelho celular Iphone 8, operadora TIM, de propriedade da vítima DANIEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, um cordão de prata e um cartão nu bank, de propriedade da vítima MARIANNE FERREIRA PAZ DE OLIVEIRA. 2. Não assiste razão à defesa. A materialidade é inconteste diante do registro de ocorrência, e a autoria é incontroversa, ante as palavras dos lesados, confirmadas pelas demais provas. 3. A vítima DANIEL DO NASCIMENTO não teve dúvidas em reconhecer os acusados como os roubadores, detalhando o atuar de cada agente, MARIANNE FERREIRA reconheceu os agentes em sede policial. 4. Embora os acusados não tenham sido presos em flagrante ou portando os bens roubados, entendo que as provas dos autos nos conduzem com segurança para a condenação. 5. O reconhecimento realizado em juízo suprime eventuais irregularidades ocorridas durante o reconhecimento realizado em sede policial. O lesado DANIEL DO NASCIMENTO deu a descrição física dos acusados, detalhando a ação delitiva, assim como, um agente foi filmado tentando realizar compras em uma loja de conveniência do posto Shell com o cartão da vítima MARIANNE FERREIRA, restando isolada do contexto probatório a tese defensiva de incerteza quanto à autoria dos delitos narrados na denúncia. 6. Merece retoque a dosimetria. 7. A resposta inicial prisional do apelante GABRIEL FERREIRA foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, e assim deve permanecer. A sanção pecuniária foi aplicada acima do mínimo legal, em 20 (vinte) dias-multa, contudo a sanção deve retornar ao mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade, acomodando-se em 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 8. Na 2ª fase, foi reconhecida a multirreincidência, anotações 1, 2, 3 e 5, constantes na FAC - peça 000245, aptas a firmarem a recidiva, e a reprimenda privativa de liberdade foi elevada em 1/5, para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na 3ª fase, reconhecidas duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, a sanção foi elevada em 2/5 (dois quintos), a fração mostra-se um pouco exagerada, diante disto, redimensiono a resposta social em 1/5 (um quinto), elevando-a para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Em atenção ao disposto no CP, art. 70, a sanção foi acrescida em 1/6 (um sexto), pois foram praticadas duas infrações mediante uma só ação, fixando a reprimenda total de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, na menor fração legal, na forma do CP, art. 72. 11. Mantido o regime fechado, considerando a reincidência e o quantum da pena aplicada. 12. Quanto a ALEXSANDRO MENDES JUNIOR, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, o que deve ser mantido. A sanção pecuniária foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) dias-multa, mas deve retornar ao mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade, acomodando-se em 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 13. Na 2ª fase, reconhecida a atenuante prevista no CP, art. 65, I, contudo sem efeito na reprimenda, conforme o teor do Súmula 231/STJ. 13. Foram reconhecidas duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, e a sanção foi aumentada em 2/5 (dois quintos), fração que se mostra um pouco exagerada, diante disto redimensiono a resposta social em 1/5 (um quinto), elevando-a para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 14. Em atenção ao disposto no CP, art. 70, a reprimenda foi majorada em 1/6 (um sexto), pois foram praticadas duas infrações, mediante uma só ação, aquietando-se a reprimenda em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal, na forma do CP, art. 72. 15. Fica mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em favor do recorrente ALEXSANDRO. 16. A detração penal deve ser pleiteada junto ao juízo da execução, considerando o teor da Súmula 74 desse Egrégio Tribunal. 17. Rejeito os prequestionamentos, eis que não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais. 18. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as sanções iniciais pecuniárias, retornando ao mínimo legal, e reduzir a fração de aumento das duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, para 1/5 (um quinto), mitigando a resposta penal total dos apelantes, que restam acomodadas da seguinte forma: GABRIEL FERREIRA REIS DO NASCIMENTO, 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no menor valor unitário, e ALEXSANDRO MENDES JUNIOR, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal. Oficie-se.
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635 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 14 da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 69, a 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 08/04/2022. Recurso da defesa arguindo a ilicitude das provas, por quebra da cadeia de custódia e em razão da busca pessoal ilegal e, em consequência, postulando a absolvição por ausência de prova lícita apta à condenação. No mérito, em relação ao crime do estatuto do desarmamento, a defesa busca a absolvição, por falta de materialidade delitiva, eis que inexistente laudo pericial das munições apreendidas, ou com base no princípio da insignificância, já que se trata de apenas duas munições. Subsidiariamente, requer: a) a redução da pena considerando a atenuante da menoridade relativa, independente do que preconiza a Súmula 231/STJ; b) a diminuição da pena por força da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; c) a detração; d) a fixação de regime aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; f) a suspensão condicional da pena; g) o afastamento da pena de multa; h) a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias. 1. Segundo a exordial, no dia 01/04/2021, o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, 48,5 g de Cocaína, acondicionada separadamente no interior de 101 frascos, fechados por meio de tampa própria, 4,5 g de CRACK, distribuídos em 30 embalagens plásticas e fechadas por meio de nó feito no próprio plástico, 45,3 g de maconha acondicionada, separadamente, no interior de 43 embalagens plásticas, fechadas por nó na extremidade, 76,0 g de maconha, separadas em 03 unidades plásticas e fechadas por meio de dobras no plástico, sendo tais substâncias entorpecentes segundo a legislação vigente. Nas mesmas condições, o denunciado portava 02 (duas) munições calibre 12, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Preliminarmente, a defesa aduz que ocorreu a quebra da cadeia de custódia, sob a tese da ausência da apreensão da FAV (Ficha de Acompanhamento de Vestígio) e de lacre. Concessa maxima venia, as alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, uma vez que segundo o posicionamento das cortes superiores, a ocorrência de irregularidades deve ser observada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. Na hipótese, o material arrecadado estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão, e foi devidamente periciado duas vezes, sendo apreendida a droga com o recorrente no momento da sua prisão em flagrante. Na hipótese, não demonstrado o prejuízo, devendo-se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 3. A segunda prefacial será analisada junto ao mérito. 4. No mérito, merece parcial provimento o recurso. 5. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, entendo que as evidências são robustas. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 6. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas com a prisão em flagrante do recorrente, não sendo viável a alegação da defesa de carência de prova, ou quanto à ausência de elemento para que os agentes da Lei procedessem a busca pessoal. Depreende-se dos depoimentos que a busca decorreu de elementos concretos aptos a autorizar o ato. Ora, os militares procederam a abordagem porque o denunciado estava em local típico da traficância, onde inclusive os agentes do tráfico faziam uso de barricadas, receberam informes de que estava ocorrendo tráfico por lá e no local visualizaram o acusado, carregando uma bolsa e empreendendo fuga, quando viu a guarnição policial. Ante a isso, havia fundada suspeita de que o acusado portasse material ilícito. 7. Por fim, os militares revistaram o sentenciado e realmente encontraram no interior da mochila, que ele carregava, material ilícito, quais sejam, munições, drogas e dois rádios comunicadores. 8. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 9. Os agentes da Lei foram até o local para averiguar uma denúncia anônima e se depararam com o apelante em contexto de traficância. Quanto ao tema, ressalta-se que a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante estava com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta imputada. 10. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas. 11. Por outro lado, não demonstrado o cometimento do crime do estatuto do desarmamento. Foram apreendidas apenas 2 (duas) munições desacompanhadas de uma arma de fogo e esses artefatos não foram submetidos a testes de eficácia, conforme se extrai dos autos. Subsistiria o crime da Lei 10.826/03, art. 14, imputado, mas face à quantidade de munições e ausência de prova de sua letalidade, em conformidade com a jurisprudência mais abalizada, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esse porte. 12. Quanto aos pleitos subsidiários, o apelante merece parcial razão. Incabível o afastamento da pena de multa, eis que a multa também possui caráter de sanção penal e decorre do princípio da legalidade. Também a isenção das custas deve ser requerida ao Juízo da Execução. Mas merece retoque a dosimetria pelo crime subsistente. 13. Incabível a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. O sentenciante, considerando a atenuante da menoridade relativa, diminuiu a pena, conduzindo-a ao menor patamar cominado na norma incriminadora, em respeito à Súmula 231/STJ. 14. Na terceira fase, não há elementos a afastar a minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, haja vista que o apelante é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que praticasse crimes diuturnamente, logo, faz jus à aludida minorante, no maior patamar. 15. Deixo de estabelecer o regime e aplicar pena alternativa porque o acusado foi preso em 08/04/2022 (peça 150) e, de lá para cá, já cumpriu a sanção ora redimensionada. 16. Rejeitado o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o acusado da imputação da Lei 10.826/03, art. 14, nos termos do CPP, art. 386, III, e, em relação ao tráfico de drogas, reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.
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636 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas, fato é que o depoimento de Marina foi bem firme e no mesmo sentido do seu primeiro relato ainda em sede policial, aduzindo que foi agredida pelo seu irmão com um taco de baseball porque impediu que sua mãe lhe desse mais dinheiro para beber e usar drogas. Prosseguiu, esclarecendo que a casa onde tudo aconteceu é de sua propriedade e que o acusado vinha gastando todo o dinheiro da aposentadoria de sua mãe, chegando ao ponto da mesma ter que ficar sem plano de saúde. Contou ainda que mora em São Paulo e que está levando sua mãe para morar consigo, mas que continuam temendo que o réu vá atrás delas. Saliente-se que a palavra da vítima não pode ser desconsiderada como elemento de convicção, ainda mais quando pode ser corroborada por outros elementos de prova, como no caso em tela em que as declarações da vítima são corroboradas pelo AECD, que apurou lesões compatíveis com as agressões que disse ter sofrido. De outra banda, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito por Marina, não havendo nada nos autos que indique que ela possa ter imputado falsamente a agressão ao réu, motivo pelo qual, estando seu relato em juízo em sintonia com o outro prestado na delegacia e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Dito isso, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. 2- No tocante a dosimetria, a defesa busca o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f do CP, alegando para tanto que o tipo penal do art. 129, §9º do CP já tutela a violência doméstica e, portanto, a incidência da referida agravante seria um bis in idem. Ocorre que, ao contrário do alegado, a agravante mencionada, incide no presente caso porque objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada «com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no CP, art. 129, § 9º, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, não havendo que se falar em bis in idem pois o réu é irmão da vítima. Nesse sentido já decidiu o STJ, inclusive em tema Repetitivo 1197, firmando a seguinte tese: ¿A aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem.¿ RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (CP, art. 129, § 9º). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o CPP, art. 3º, e na Resolução 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do II do CP, art. 61 (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada «com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no CP, art. 129, § 9º, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do CP, art. 129, § 9º, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (CP, art. 61, II, f). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do CP, art. 61, II, f, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do CPC, art. 543-Ca seguinte TESE: «A aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem". (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) ¿ 3- Todavia, verifico que o incremento em razão da referida agravante se deu de forma exagerada, não tendo o juiz sentenciante justificado o motivo pelo qual aplicou um aumento neste patamar que quase triplicou a pena base, como bem alertado pela defesa. Sendo assim, verifico assistir razão à defesa neste ponto para fixar a reprimenda na segunda fase no patamar de 3 meses e 15 dias de detenção, sendo este o total definitivo ante a inexistência de motivos para modificação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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637 - STJ. Competência. Embargos de divergência. Advogado. Honorários advocatícios contratuais de advogado do reclamante, cobrados ao reclamado para reclamação trabalhista julgada procedente. Julgamento pela Justiça do Trabalho, a despeito de orientação anterior à Emenda Constitucional 45/2004, mas embargos conhecidos dada a peculiaridade dos embargos de divergência. Inexistência de dever de indenizar, no âmbito geral do direito comum, ressalvada interpretação no âmbito da Justiça Trabalhista. Impossibilidade de alteração do julgado paradigma. Embargos de divergência improvidos. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Súmula 219/TST, I. Súmula 329/TST. CF/88, art. 114. Lei 8.906/1994, art. 22. Emenda Constitucional 45/2004. CLT, art. 8º e CLT, art. 769. CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404.
«... I. INAPLICABILIDADE, NO CASO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DA COMPETÊNCIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AÇÕES DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO RECLAMANTE CONTRA O RECLAMADO. ... ()
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638 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra José Henrique Ferreira, Angelo de Souza Castro, Caetano Costa Vieira, José Oscar de Morais, Marcus Vinicius Gervasio e Estela da Anunciação Ferreiro Roque, tendo em vista a contratação de empréstimos em nome do Município de São Domingos da Prata para benefício de particulares. ... ()
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639 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Dosimetria. Pena-base. Revisão. Excepcionalidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Incidência da atenuante da confissão em fração inferior à 1/6 devidamente fundamentada. Agravo regimental não provido.
1 - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A vetorial conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). Na hipótese, as instâncias ordinárias lograram demonstrar o desvio comportamental do paciente em sociedade e em sua vizinhança, tendo em vista que, além de o requerente ser integrante de «gangue temida na região, suas reiteradas condutas delitivas aterrorizavam a população (e/STJ fl. 34), conforme depoimentos reproduzidos no voto condutor do acórdão impugnado. - No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de que as condutas do requerente demonstram a sua insensibilidade e perversidade, diz-se isso porque: i) o revisionando escolheu cometer o crime em local no qual se encontravam várias crianças e adolescentes em momento de lazer; ii) ... ()
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640 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS; ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória. Crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e adulteração de sinal identificador de veículo em concurso material de crimes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados e os condenou às seguintes reprimendas: Réu Melquisedeque Silva Cabral, às penas de 08 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 23 dias-multa Réu Lucas Martins Esteves Bento às penas de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa, ambos em regime fechado, como incursos no art. 157, §2º, II, e art. 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do CP. ... ()
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641 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso especial. Improbidade administ rativa. Tortura. Ausência de omissão. Prova emprestada. Contraditório exercido. Desproporcionalidade das sanções. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Inaplicável ao caso a Lei 14.230/21. Não impugnado capítulo do acórdão de origem que entendeu configurado ato de improbidade administrativa. Efeito devolutivo horizontal recursal. Inovação recursal. Recurso não provido. Histórico da demanda
1 - Cuida-se de Ação de Improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Cristiano Martins Mattos, Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva Freitas, sob a alegação de que os policiais praticaram tortura contra Adimar Dias de Souza sob forte sentimento de vingança, uma vez que a vítima teria sido autora de homicídio de agente penitenciário e agente policial civil. A Corte local reformou a sentença e julgou a demanda procedente. NÃO VIOLAÇÃO AO CPC/2015, art. 1.022... ()
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642 - STJ. Doação. Cláusula restritiva. Recurso especial. Ação de cancelamento de gravames. Procedimento especial de jurisdição voluntária. Cláusula de inalienabilidade. Cláusula de impenhorabilidade. Cláusula de incomunicabilidade. Doação. Morte do doador. Restrição do direito de propriedade. Não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Interpretação do CCB/2002, art. 1.911, caput. Insurgência da autora. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre a exegese do CCB/2002, art. 1.911, caput. CCB/2002, art. 1.228. CCB/1916, art. 1.676. Súmula 49/STF. CF/88, art. 5º, XXII.
« [...]. 2. Exegese do CCB/2002, art. 1.911, caput. ... ()
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643 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor publico estadual. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Acórdão que afasta a alegação de julgamento ultra petita, com fundamento no acervo fático da causa e em Lei local. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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644 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Cumprimento de sentença mandamental. Interpretação. Alcance dos limites objetivos. Invocação da motivação e da causa de pedir apreciados. Possibilidade. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência.
«1. Caso em que se discute o alcance da sentença transitada em julgada proferida no MS 97.0013939-5 impetrado por Banestado (sociedade de economia mista, sujeita ao recolhimento de contribuição ao PASEP), no qual se pleiteou: (i) a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88; (ii) o reconhecimento de seu direito a proceder o recolhimento de contribuição para o PIS, nos moldes do que fazem os bancos de natureza privada, com base no regime da Lei Complementar 7/70, ao invés de permanecer como contribuinte para o PASEP conforme disposto pela Lei Complementar 8/1970 e; (iii) a declaração do direito à compensação dos indébitos apurados com contribuições vincendas. ... ()
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645 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. O APELANTE IGOR SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NO MÉRITO, AMBAS AS DEFESAS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDEM A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. A DEFESA DO RÉU IGOR PRETENDE, AINDA, A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Consoante apurado na presente ação penal, no dia 23 de março de 2022, policiais militares receberam informação de que havia pessoas, vindas do Rio de Janeiro, realizando o tráfico de drogas na localidade de Cracolândia, em Petrópolis, ostentando armamento e intimidando moradores. Chegando no local, os agentes da lei avistaram quatro homens, que se evadiram com a chegada da viatura. Os réus Igor e Eduardo arremessaram sacolas no momento da fuga, mas ambos foram detidos pelos policiais. O acusado Eduardo levou, ainda, os militares até uma residência na Estrada Mineira, onde havia mais entorpecente. A substância ilícita apreendida totalizou 2.350,4g de cocaína, distribuídos em 146 pinos e duas sacolas, além de 2.572,5g de maconha, em 59 grumos e 5 tabletes, além de objetos para preparo de drogas: duas unidades de plástico filme PVC, um caderno com anotações do tráfico de drogas, 172 de folhas com etiquetas e 980 unidades de eppendorf. ... ()
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646 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - FURTO, QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, E PELA ESCALADA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155, §1º, E §4º, S II E IV, DO CP - PLEITO MAIS ABRANGENTE, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO COM A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, RELACIONADA À COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A AUTORIA E MATERIALIDADE, RESTARAM COMPROVADAS, PELOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, SOMADOS À PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE, A CONFISSÃO DO
APELANTE - VÍTIMA, SR. FRANCISCO LEANDRO DE ARAÚJO DA SILVA, RELATANDO QUE, APROXIMADAMENTE MEIA-NOITE, ESCUTOU UM ESTRONDO FORTE, E O CHEIRO DE GÁS, VINDO, ENTÃO, A DESCER DE SEU APARTAMENTO, OCASIÃO EM QUE VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE O APELANTE ESTAVA NA POSSE DE CANOS DE GÁS, RETIRADOS DA TUBULAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PROSSEGUE, NARRANDO QUE A GRADE QUE O APELANTE TERIA PULADO, PARA INGRESSAR NO EDIFÍCIO, TERIA ALTURA APROXIMADA DE 2 METROS; E QUE AS IMAGENS CAPTURADAS PELAS CÂMERAS DE VÍDEO, MOSTRARAM COMO FOI REALIZADA A SUBTRAÇÃO; NÃO OBSTANTE, TAIS IMAGENS NÃO FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS - APELANTE, QUE, EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, EMBORA, VISANDO MINIMIZAR SUA CONDUTA, RELATA QUE O FEZ, PARA QUITAR UMA DÍVIDA COM UM SUPOSTO VENDEDOR DE ENTORPECENTES, QUE O TERIA AUXILIADO NO DELITO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME E COERENTE, NÃO DEIXANDO DÚVIDA QUANTO À AUTORIA, E À MATERIALIDADE, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO - APELANTE QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM INGRESSAR NO CONDOMÍNIO, E SUBTRAIR CANOS DA TUBULAÇÃO DE GÁS, ULTIMANDO A EXECUÇÃO CRIMINOSA - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, REPRESENTADA PELA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, ALEGANDO, O APELANTE, QUE FORA OBRIGADO A PRATICAR O FURTO, PARA QUITAR UMA DÍVIDA COM UM SUPOSTO TRAFICANTE, QUE, INCLUSIVE, O TERIA AUXILIADO NO DELITO; O QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS COLHIDAS - PARA CARACTERIZAR A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, SERIA IMPRESCINDÍVEL QUE O APELANTE DEMONSTRASSE TER SOFRIDO UMA INTIMIDAÇÃO EXTREMA, QUE RETIRASSE A SUA LIBERDADE DE ESCOLHA, COMPELINDO-O A PRATICAR O DELITO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, VEZ QUE, NÃO HÁ QUALQUER MOSTRA, DE QUE O RECORRENTE TIVESSE COMETIDO O FURTO, POR INTIMIDAÇÃO DO SUPOSTO TRAFICANTE; SENDO INSUFICIENTE, PARA TANTO, A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O APELANTE SERIA USUÁRIO NOCIVO DE ENTORPECENTES - CUIDA-SE, PORTANTO, DE TESE DEFENSIVA, SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO, SEQUER ELEMENTOS CONCRETOS, QUE COMPROVEM A SUA ALEGAÇÃO. ENTRETANTO, ASSISTE RAZÃO À DEFESA, NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ENVOLVENDO A PRÁTICA DELITIVA, MEDIANTE ESCALADA - É PACÍFICO O ENTENDIMENTO, NAS CORTES SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE, PARA O RECONHECIMENTO DA MENCIONADA MAJORANTE, É PRESCINDÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, DESDE QUE POSSA SER SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, RESTAR INVIABILIZADA, FRENTE AO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS, E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO; O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NO CASO EM TELA - PROVA ORAL, CONSISTENTE NO RELATO DA VÍTIMA E DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO, AFIRMANDO QUE O APELANTE SOMENTE PODERIA INGRESSAR NO LOCAL, PULANDO UM MURO DE APROXIMADAMENTE 2 METROS DE ALTURA, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A QUALIFICADORA; INEXISTE CERTEZA QUANTO À ALTURA DA GRADE QUE CERCARIA O LOCAL, SEQUER SE O APELANTE, EFETIVAMENTE A TERIA PULADO, OU, AINDA, SE HAVERIA TRANCA NO PORTÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA, QUE, SOMADO À FRÁGIL PROVA ORAL, NADA ESCLARECE SOBRE A ALTURA DO MURO, E NÃO PERMITE CONCLUIR, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE TENHA REALIZADO UM ESFORÇO EXCESSIVO PARA SUPERAR O EMPECILHO; O QUE LEVA A AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE ESCALADA. SENDO MANTIDA, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA, ENVOLVENDO O COMETIMENTO DO FURTO, EM CONCURSO DE PESSOAS, CONSOANTE PROVA ORAL, MORMENTE A CONFISSÃO DO APELANTE. ENTRETANTO ARREDANDO A CAUSA DE AUMENTO PERTINENTE AO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE. DESSA FORMA, A DOSIMETRIA É REFEITA, NO QUE TANGE À 3 FASE: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, OS VETORES RELACIONADOS AOS MAUS ANTECEDENTES, E À MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA SOCIAL DO APELANTE; O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO. NO CASO EM TELA, FOI EMPREGADA PARA CONSIDERAR OS MAUS ANTECEDENTES A ANOTAÇÃO 02 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 66), NOTICIANDO A CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2010; TENDO, PORTANTO, TRANSCORRIDO O PERÍODO DEPURADOR, CONSIDERADO PELAS CORTES SUPERIORES, COMO O LAPSO DE 10 (DEZ) ANOS, EIS QUE O PRESENTE FATO PENAL, OCORREU AOS 26/11/2021. QUANTO AO VETOR RELACIONADO À REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE, POR TER DIVERSAS ANOTAÇÕES EM SUA FAC, E PELA PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORES, VÊNIA, É DE SER AFASTADO, POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL, MORMENTE FRENTE À EXCLUSÃO, NESSA INSTÂNCIA, DA QUALIFICADORA RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE ESCALADA. ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FAC, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODE SER EMPREGADA COMO INDICADOR DE PERSONALIDADE OU DE CONDUTA SOCIAL INADEQUADA, SENDO VEDADO O EMPREGO DESTA ANOTAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE, CONFORME SE INFERE PELA SÚMULA 444 DO C. STJ. NÃO HÁ, NOS AUTOS, DADOS EM CONCRETO, QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE EXCEDEU A CULPABILIDADE INTRÍNSECA AO DELITO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRAM FAVORÁVEIS, A PENA-BASE É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FRENTE À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM ELEVÁ-LA. NA 2ª FASE, NÃO MERECE ACOLHIDA O PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, PREVISTA NO ART. 65, III, «C DO CP, REPRESENTADA PELA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL; ISTO PORQUE, NÃO HÁ, NOS AUTOS, QUALQUER ELEMENTO, QUE DEMONSTRE, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE FOI AMEAÇADO, POR UM SUPOSTO TRAFICANTE, A QUEM DEVIA, PARA PRATICAR O CRIME; RESTANDO COMPROVADA, A EFETIVA ATUAÇÃO DO APELANTE, QUE, SUBTRAIU OS CANOS DE TUBULAÇÃO DE GÁS, ESTANDO, INCLUSIVE, CIENTE QUANTO À ILICITUDE DE SUA CONDUTA. MANTIDA A REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DA ANOTAÇÃO 03 (PÁGINA DIGITALIZADA 68), A QUAL APONTA A CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM 07/02/2012, EMBORA O PRESENTE FATO PENAL AOS 26/11/2021; TENDO EM VISTA O CONTIDO NO ARTIGO 64, I DO CP, PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA, «(...)NÃO PREVALECE A CONDENAÇÃO ANTERIOR, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR TIVER DECORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SE NÃO OCORRER REVOGAÇÃO". E, SENDO A CONDENAÇÃO A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, LATENTE A SUBSISTÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. ENTRETANTO, É DE SER RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, EIS QUE O APELANTE ADMITE A PRÁTICA DELITIVA, COMPENSANDO-A COM A REINCIDÊNCIA. RESTANDO, A PENA INTERMEDIÁRIA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, NO TOCANTE À CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO, TEM-SE QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.888.756 - SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A TERCEIRA SEÇÃO DO C. STJ, AOS 25/05/2022, FIXOU A SEGUINTE TESE, QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1.087: «A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 155 (PRÁTICA DO CRIME DE FURTO NO PERÍODO NOTURNO) NÃO INCIDE NO CRIME DE FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA (§ 4º).. PORTANTO, FRENTE AO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO REPOUSO NOTURNO, O QUE ORA SE PROCEDE, E, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZAM AO ACRÉSCIMO, OU À REDUÇÃO DA REPRIMENDA, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 269/COLENDO STJ, SOMADO À VALORAÇÃO POSITIVA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. VOTO NO SENTIDO DE PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À ESCALADA E A CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA, TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTABELECENDO O REGIME SEMIABERTO. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À ESCALADA E A CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA, TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTABELECENDO O REGIME SEMIABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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647 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, como incurso nas penas dos arts. 180, caput, e do art. 304, c/c art. 297, na forma do art. 69, todos do CP e o absolveu da imputação do crime capitulado no CP, art. 311. Penas fixadas: 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e de limitação de final de semana. ... ()
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648 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Suposta ofensa ao CTN, art. 142. Presunção juris tantum de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Reexame de prova. Óbice da Súmula 7/STJ. Tributário. ICMS. Transferência de créditos decorrentes do benefício do «não estorno, originados em operações sujeitas ao regime de isenção. Aproveitamento. Exigência de que a compensação ocorra entre produtos agropecuários da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno. Norma estadual (RICMS/RS) que viola a Lei Complementar 87/1996 art. 20, § 6º.
«1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). ... ()
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649 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 259/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. ICMS. Transferência de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Inocorrência do fato gerador pela inexistência de ato de mercancia. Deslocamento de bens do ativo fixo. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Súmula 166/STJ. CTN, art. 116. CF/88, art. 155, II. Lei Complementar 87/1996, art. 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 259/STJ - Questão referente à não-incidência do ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos da titularidade do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação econômica para fins de transferência de propriedade.
Tese jurídica firmada: - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Referência Sumular: - Súmula 166/STJ.» ... ()
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650 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 259/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. ICMS. Transferência de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Inocorrência do fato gerador pela inexistência de ato de mercancia. Deslocamento de bens do ativo fixo. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Súmula 166/STJ. CTN, art. 116. CF/88, art. 155, II. Lei Complementar 87/1996, art. 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 259/STJ - Questão referente à não-incidência do ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos da titularidade do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação econômica para fins de transferência de propriedade.
Tese jurídica firmada: - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Referência Sumular: - Súmula 166/STJ.» ... ()
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