Jurisprudência sobre
semi reboque
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551 - TJRS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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552 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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553 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PAULIANA SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO. AUSENTE CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se confirmou a inexistência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. A parte embargante sustentou omissão e contradição no julgado, alegando que o próprio executado “destravou” a suspensão da execução e que já houve manutenção da anulação da renúncia à herança em ação pauliana. Sustentou que o prazo prescricional transcorreu por mais de quatro anos sem impulso útil do credor. ... ()
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554 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Detração. Não concessão. Requisitos. Ausência. Época do fato. Menoridade. Inimputabilidade. Processo crime. Tramitação processual. Julgamento. Falta. Agravo da execução (Lei 7.210/1984, art. 197). Detração (imprópria) de períodos de prisão cautelar com absolvição penal definitiva no âmbito de execução criminal definitiva. Viabilidade. Variáveis e requisitos exigíveis. Caso concreto de ausência dos requisitos da detração (imprópria). Indeferimento. Manutenção da decisão recorrida, mas sob fundamentação diversa. Agravo desprovido.
«1. Não obstante a razoabilidade dos argumentos em sentido contrário, é firme a orientação de que, na hipótese de sobrevir sentença absolutória irrecorrível em processo criminal no qual o réu cumpriu período de prisão processual, é cabível a detração desse tempo, com eficácia ex tunc, em qualquer processo de execução criminal que lhe imponha - obrigatoriamente, por óbvio - o cumprimento de uma condenação definitiva à pena carcerária ou restritiva de direitos, para este efeito pouco importando se essa condenação exequenda é anterior ou posterior ao período de prisão cautelar no processo da absolvição definitiva, desde que, ao fim e ao cabo, haja a averbação pormenorizada da detração deferida no âmbito do PEC ativo do apenado. Neste passo, a título de exceção à regra geral em tela, a detração só não é cabível quando o período de prisão processual pretendido detrair for simultâneo a período de execução definitiva da pena carcerária ou restritiva de direitos imposta ao apenado, a fim de coibir o bis in idem e o locupletamento sem causa do apenado. ... ()
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555 - TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AFIRMA A AUTORA, QUE ADQUIRIU, NA LOJA DA RÉ, EM 25/04/2022, SOFÁ NO VALOR DE R$1.350,00, SEM NOTA FISCAL OU TERMO DE GARANTIA. AFIRMA QUE COM ¿POUCOS¿ MESES DE USO A ESPUMA QUE REVESTIA OS BRAÇOS DO SOFÁ E NO ASSENTO ¿AFUNDOU¿, FICANDO APENAS A MADEIRA. REQUEREU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO (R$1.350,00) E COMPENSAÇÃO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUANTO AO VÍCIO DO PRODUTO E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$1.500,00. AO FUNDAMENTO DE QUE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS TEVE INÍCIO EM 11/10/2022 E FINALIZOU EM 09/01/2023, SENDO QUE O AUTOR SÓ DISTRIBUIU A PRESENTE DEMANDA EM 04/08/2023, QUANDO JÁ OPERADO O FENÔMENO DA DECADÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO AO USO DO PRODUTO DE ACORDO COM SUAS FINALIDADES. INCONFORMADA, A AUTORA APELA. ALEGA QUE AJUIZOU DEMANDA JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PROCESSO NÚMERO 0823471-11.2022.8.19.0204) DISTRIBUÍDA EM 27/10/2022, E EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 26/06/2023, RAZÃO PELA QUAL ESTA DEMANDA SÓ FOI DISTRIBUÍDA EM 04/08/2023, 38 DIAS DEPOIS, SENDO QUE O RÉU, EM QUE PESE A REGULAR CITAÇÃO, RESTOU REVEL. REQUE R A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA. ESTABELECE O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 26 QUE O PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS DO PRODUTO É DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DO DIA EM QUE FICA EVIDENCIADO O DEFEITO. O INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PODE SER OBSTADO
(¿´...até a resposta negativa correspondente...¿) PELA RECLAMAÇÃO COMPROVADAMENTE APRESENTADA PELO CONSUMIDOR PERANTE O FORNECEDOR ACERCA DO PRODUTO DEFEITUOSO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO REFERIDO art. 26. ASSIM, TENDO A AUTORA RECLAMADO JUNTO À RÉ EM 11/10/2022, E A RÉ DADO SUA RESPOSTA EM 11/10/2022, FOI OBSTADA A DECADÊNCIA, QUE SE INICIOU NO DIA 12/10/2022 E FINALIZOU EM 09/01/2023, SENDO QUE O AUTOR SÓ DISTRIBUIU A PRESENTE DEMANDA EM 04/08/2023. PORTANTO, A DECADÊNCIA RESTOU OBSTADA PELO DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA RESPOSTA DA RECLAMAÇÃO EFETUADA JUNTO AO VENDEDOR, NÃO ALTERANDO ESSE PRAZO O AJUIZAMENTO DA ANTERIOR DEMANDA JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL EM 04/08/2023 E EXTINTA SEM MÉRITO E TRANSITADA EM JULGADO EM 26/06/2023. . DANOS MORAIS MODERADAMENTE FIXADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO ... ()
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556 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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557 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO - CONCURSO DE AGENTES, PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ CONDENAÇÃO ¿ DEFESA RECORRE ¿ ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA ¿ 1-
ao fazer o reconhecimento em juízo, a vítima Ralf disse, sem titubear, ter certeza de ser o réu um dos autores do roubo descrito na denúncia, não se recordando apenas da conduta específica por ele praticada no dia dos fatos, conforme este Relator pôde constatar nas filmagens constantes no PJe mídias. Na distrital, a vítima também reconheceu nas fotografias que lhe foram apresentadas, o réu Carlos Eduardo, informando, à época que ele inclusive portava uma arma de fogo que estava acondicionada em um coldre e que era um dos mais agressivos. (e-doc 000756. Fls. 791/792, com data de 01/06/2020) Note ainda, que no e-doc 000756, fls. 808, temos a foto do acusado, feita através das imagens da câmera de segurança da loja lesada em confronto com a foto que consta no portal de segurança e com a foto feita no dia da prisão, que demonstram ser a mesma pessoa. Como se extrai da prova colhida, a autoria se mostra incontroversa. A condenação não está lastreada apenas no depoimento da vítima e no reconhecimento feito por ela em juízo dois anos depois dos fatos, mas também nas investigações feitas pela polícia, pelas imagens da câmera de segurança da loja, que capturou a imagem nítida de vários roubadores, dentre eles o réu Carlos, bem como no reconhecimento feito à época pela vítima na distrital, quando sua memória estava muito mais fresca. Ademais, o acusado Carlos Eduardo foi preso em flagrante praticando crime semelhante a este, juntamente com outros acusados. É cediço que em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, como na hipótese vertente, onde, como já dito, foram capturadas imagens nítidas do rosto do réu e foram feitas minuciosas investigações tendo em vista que se tratava de uma quadrilha que estava aterrorizando a região à época por roubarem grandes depósitos, sempre com o mesmo modus operandi e tendo as mesmas características apontadas por diferentes vítimas. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no CPP, art. 226 e, nos termos da jurisprudência do STJ, ¿se existentes provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2023) De salientar que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, hipótese dos autos, inexistindo violação ao CPP, art. 155 (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/06/2020 e EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/05/2020, citados no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Min. MESSOD AZULAY NETO, quinta turma, DJe 02/06/2023) Assim, não tendo a defesa se desincumbido de trazer aos autos qualquer prova que desabonasse a versão da vítima e tampouco das demais testemunhas ouvidas, estas deverão ser tidas como verdadeiras, restando, portanto, provada a autoria por parte do acusado Carlos Eduardo, não havendo espaço para absolvição. 2- A defesa pede também que seja afastada a majorante da arma de fogo por não ter sido a mesma apreendida e periciada, todavia, mais uma vez não há como acolher a tese defensiva. Isso porque, embora não tenham sido arrecadadas as armas, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em concreto, em que a vítima foi firme e clara ao mencionar o uso não só de uma, mas várias armas, entre elas fuzil e granada, na empreitada criminosa, afirmando, inclusive, que ainda tinha a lembrança da sensação de quando teve a granada em suas mãos colocada por um dos assaltantes, sendo certo que a todo tempo pensou que fosse morrer. (AgRg no HC 842317/SP, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/09/2023) 3- Finalmente, no tocante à dosimetria, é sabido que as causas de aumento podem ser usadas cumulativamente na terceira fase, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS. (...) (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso concreto, a cumulação está correta eis que as peculiaridades do caso autorizam e a justificam pois, quanto ao concurso de agentes, verifica-se pelo firme depoimento da vítima que não foram dois ou três assaltantes, mas mais de 20 pessoas envolvidas, o que aumenta em muito a reprovabilidade. Verifica-se também que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 1 hora, tendo passado o tempo todo sob a mira de armas pesadas, como granada e fuzil, além de outras, acreditando, a todo o tempo, que iria morrer. Quanto às armas, está claro também que a reprovabilidade deve ser mais contundente pois, como já dito e repetido, não foi usada apenas uma, mas várias armas de todo tipo e calibre, inclusive uma perigosíssima granada. Assim sendo e levando em conta ainda, na primeira fase, a circunstância desfavorável de que os bens subtraídos possuem valor exacerbadíssimo, próximo a um milhão de reais, isso no ano de 2019, o que causou um prejuízo enorme na empresa, prejuízo este acima do normal para o delito em espécie, merecendo maior reprovação. E não é só, o acusado possui em sua FAC 9 anotações, quase todas por crimes da mesma espécie que este, sendo certo ainda que quando foi preso em flagrante, estava praticando outro roubo semelhante a este destes autos, na cidade de Magé. Dito isso, verifico que o aumento perpetrado na primeira fase se mostrou justo e proporcional aos fatos, e, da mesma forma, os aumentos perpetrados na terceira fase, em razão das três majorantes também foram bem fundamentados e proporcionais, não merecendo retoques. 4- Todavia, ao analisar as penas de multa aplicadas, noto que as mesmas não estão de acordo com a pena corpórea e, portanto, quanto a estas, faremos um pequeno retoque de ofício para fixá-la na primeira fase e pelos mesmos fundamentos impostos na sentença, em 12 dias multa, mantida assim na segunda fase e na terceira, tendo em vista a incidência das majorantes, aumentamos para 25 dias multa, patamar definitivo ante a ausência de motivos para modificação. 5- O regime imposto para o cumprimento da pena está correto, pois o roubo é um crime grave, praticado com violência e grave ameaça à pessoa, e, no caso dos autos, ainda foi praticado em conjunto com vários outros elementos e utilizando-se de várias armas de fogo, o que torna ainda mais grave a conduta do acusado. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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558 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO 05 (CINCO) VEÍCULOS DENTRE ELES O TÁXI DO AUTOR, DOIS ÔNIBUS, SENDO UM DA AUTO VIAÇÃO 1001 (1ª RÉ) E OUTRO DA VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO (2ª RÉ), E MAIS DOIS VEÍCULOS DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE, O QUE CAUSOU A PERDA TOTAL DO VEÍCULO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À 1ª E 4ª RÉS, AUTO VIAÇÃO 1001 E SUA SEGURADORA, E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À 2ª E 3ª RÉS, VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO E SUA SEGURADORA. APELO DA 2ª RÉ VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO, BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU QUE SEJA RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DA CORRÉ AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, OU, AINDA, QUE SEJA RECONHECIDA A CULPA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS, COM A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS CONDENAÇÕES À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E/OU DANOS MORAIS. NO MÉRITO, INCONTROVERSO O EVENTO DANOSO QUE CAUSOU A PERDA TOTAL DO VEÍCULO DO AUTOR, HAVENDO CONTROVÉRSIA APENAS NO QUE TANGE A DINÂMICA DOS FATOS E A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. POIS BEM, CONFORME RESTOU CONSIGNADO NA SENTENÇA VERGASTADA, ¿EM SE TRATANDO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM SUCESSIVAS COLISÕES PELA TRASEIRA PROPICIANDO O CHAMADO «ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NA MESMA FAIXA DE ROLAMENTO, RESPONDE PELOS DANOS O MOTORISTA QUE PROVOCOU O PRIMEIRO ABALROAMENTO, UMA VEZ QUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA NECESSÁRIA PARA A SEGURA CIRCULAÇÃO DOS MESMOS, CAPAZ DE POSSIBILITAR A «FRENAGEM ADEQUADA E EVITAR ESSE TIPO DE ACIDENTE, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO¿. EM OUTRAS PALAVRAS, AQUELE QUE TRAFEGA IMEDIATAMENTE ATRÁS DE OUTRO VEÍCULO DEVE OBSERVAR E GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DO AUTOMÓVEL À SUA FRENTE, TENDO EM VISTA QUE ESTE PODE, EVENTUALMENTE, FREAR DE MANEIRA REPENTINA, EM VIRTUDE DE UMA SÉRIE DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE A PRÓPRIA DINÂMICA DO TRÂNSITO PROVOCA, COMO O CASO DOS AUTOS. NESSE CONTEXTO, HÁ QUE SE ESCLARECER QUE HÁ PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO QUE ESTÁ A SUA FRENTE, NA MEDIDA EM QUE O CONDUTOR QUE ASSIM PROCEDE VIOLA O DEVER REGULAMENTADO NO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 29. NA PRESENTE HIPÓTESE, VERIFICA-SE, PELA DESCRIÇÃO DO ACIDENTE CONSTANTE NO BRAT, BEM COMO PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS COLHIDOS EM AIJ, QUE O EVENTO EM QUESTÃO CONSISTIU EM SUCESSIVAS COLISÕES TRASEIRAS, COMO UM ¿ENGAVETAMENTO¿, QUE ENVOLVEU 05 (CINCO) VEÍCULOS. O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE ERA O ÚLTIMO AUTOMÓVEL E, POR SUA VEZ, O VEÍCULO DA 1ª RÉ, AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, ENCONTRAVA-SE PARADO E SITUADO ATRÁS DO VEÍCULO DO AUTOR QUE, COMO RELATADO, APÓS UMA COLISÃO ANTERIOR, REALIZOU UMA PARADA ABRUPTA EM RAZÃO DE OUTRO VEÍCULO TER RODADO NA PISTA DE FORMA INESPERADA PARANDO ATRAVESSADO NA PISTA. COMO BEM ANALISOU O R. MAGISTRADO A QUO, ¿DIANTE DE TODAS AS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, RESTA INCONTROVERSO QUE UM PRIMEIRO VEÍCULO (GOL BRANCO PLACA KTJ 2419) FOI O CAUSADOR DA PRIMEIRA COLISÃO UMA VEZ QUE EM RAZÃO DE PERDER A DIREÇÃO E RODAR NA PISTA VEIO A ATINGIR TANTO O COLETIVO DA 1ª RÉ QUANTO COM O VEÍCULO DO AUTOR, INTERROMPENDO O TRÂNSITO NA RODOVIA¿. ADEMAIS, COMO CONFIRMADO PELO PRÓPRIO MOTORISTA, À ÉPOCA, DA 2ª RÉ, ORA APELANTE, SR. CARLOS HENRIQUE F. DA COSTA, OUVIDO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, ESTE NÃO CONSEGUIU PARAR O COLETIVO QUE CONDUZIA, VINDO A COLIDIR COM O COLETIVO DA 1ª RÉ, LOGO, TEM-SE QUE O VEÍCULO DO AUTOR FOI ATINGIDO POSTERIORMENTE PELO VEÍCULO DA 1ª RÉ (AUTO VIAÇÃO 1001), EM RAZÃO DESTE TER SIDO ABALROADO PELO VEÍCULO DA 2ª RÉ (VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO), FICANDO, PORTANTO, DEMONSTRADA A DINÂMICA DO EVENTO. CABE RESSALTAR QUE O PRÓPRIO MOTORISTA DA APELANTE AFIRMOU QUE COLIDIU COM O ÔNIBUS DA 1ª RÉ PELA TRASEIRA COMO CONTOU NO BRAT E, APESAR DE AFIRMAR QUE O COLETIVO DA AUTO VIAÇÃO 1001 ESTARIA PARADO COM O FREIO DE MÃO PUXADO, TODAS AS PESSOAS OUVIDAS FORAM CATEGÓRICAS AO AFIRMAR QUE TUDO OCORREU MUITO RÁPIDO, O QUE FAZ SUPOR QUE OS ENVOLVIDOS AINDA NÃO TINHAM DEIXADO SEUS VEÍCULOS QUANDO CORREU A SEGUNDA COLISÃO, NÃO HAVENDO TEMPO HÁBIL PARA QUE O MOTORISTA DA AUTO VIAÇÃO 1001 ACIONASSE OS FREIOS DE MÃO. ADEMAIS, O PRÓPRIO BRAT MENCIONA QUE A SEGUNDA COLISÃO SE DEU EM ATO CONTÍNUO, O QUE CONFIRMA A TESE DE QUE O ACIDENTE ENVOLVENDO TODOS OS 05 (VEÍCULOS) OCORREU RAPIDAMENTE, TANTO QUE A TESTEMUNHA MARIA DA SILVA PEREIRA, QUE TRABALHAVA NO COLETIVO DA EMPRESA APELANTE, AFIRMOU QUE SÓ SE DEU CONTA DO ACIDENTE APÓS O MESMO TER OCORRIDO, NÃO TENDO SEQUER AVISTADO OS VEÍCULOS PARADOS NA PISTA. OBSERVA-SE, AINDA, DAS FOTOS E DA DESCRIÇÃO DAS AVARIAS CONSTANTES DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, QUE TANTO A LATERAL DIANTEIRA DO ÔNIBUS DA VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO QUANTO A TRASEIRA ESQUERDA DO ÔNIBUS DA AUTO VIAÇÃO 1001 FICARAM BASTANTE DANIFICADOS, O QUE LEVA A CRER QUE NÃO SE TRATOU DE UMA BATIDA LEVE QUE NÃO TERIA IMPACTO SUFICIENTE PARA PROJETAR O VEÍCULO PARA FRENTE. SENDO ASSIM, COMO CONSIGNADO NA SENTENÇA, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS ESPECIALMENTE DO QUE ¿FOI AVERIGUADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO DEPOIMENTO DAS PARTES, O VEÍCULO DA 1ª RÉ JÁ SE ENCONTRAVA PARADO EM DECORRÊNCIA DO PRIMEIRO ACIDENTE, QUANDO FOI ATINGIDO POR OUTRO ÔNIBUS, DE PROPRIEDADE DA 2ª RÉ, QUE NÃO CONSEGUIU FREAR E DESVIAR A TEMPO, ABALROANDO-SE COM O COLETIVO DA 1ª RÉ, TORNANDO-SE A ÚNICA RAZÃO PELA QUAL ACABOU ATINGINDO A TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR¿. DESSA SORTE, PORTANTO, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER A TESE DE CULPA DA 1ª RÉ E TAMPOUCO DE CULPA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS, EIS QUE FICOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE OS VEÍCULOS SE ENCONTRAVAM PARADOS APÓS A PRIMEIRA COLISÃO QUANDO O VEÍCULO DA 2ª RÉ COLIDIU NA TRASEIRA DO ÔNIBUS DA 1ª RÉ QUE, POR CONSEGUINTE, ABALROOU O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, MERECENDO SER CONFIRMADA A SENTENÇA PROLATADA QUE RECONHECEU CORRETAMENTE O NEXO CAUSAL NO CASO DOS AUTOS, SENDO INEQUÍVOCO O DEVER DA PARTE RÉ EM RESSARCIR A PARTE AUTORA. CABE DESTACAR QUE A MAIOR PARTE DAS AVARIAS SOFRIDAS NO AUTOMÓVEL DO AUTOR ESTÃO LOCALIZADAS NA PARTE TRASEIRA, COMO ATESTOU O PERITO AO RESPONDER O QUESITO 2 DA 1ª RÉ, AUTO VIAÇÃO 1001, O QUE FAZ CRER QUE OS DANOS FORAM PROVOCADOS PELA COLISÃO TRASEIRA A QUE A APELANTE DEU CAUSA. NO QUE TANGE AO DANO MATERIAL, ESTE FOI COMPROVADO PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS, EM QUE O EXPERT CONSTATOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A COLISÃO E AS AVARIAS ENCONTRADAS NO VEÍCULO DA PARTE AUTORA, ATESTANDO A INVIABILIDADE ECONÔMICA DE REPARO, NÃO PODENDO ASSEGURAR QUE O VEÍCULO RETORNARIA AO SEU ESTADO ANTERIOR DEVENDO SER CONSIDERADO COMO SUCATA, ALÉM DOS RECIBOS COMPROVANDO AS DESPESAS COM REBOQUE. JÁ OS LUCROS CESSANTES, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A APELANTE, A RENDA DO AUTOR, TAXISTA PROFISSIONAL, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, CONSISTENTES NA DECLARAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DECLARAÇÃO DE RENDA EMITIDA PELO CENTRO BENEFICENTE DE MOTORISTAS DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIAÇÃO DE MOTORISTA DO QUAL ERA ASSOCIADO, EM QUE FOI CONSIDERADA A TAXA DE MANUTENÇÃO DE 45% DO TOTAL RECEBIDO PELO TAXISTA, SENDO ESTE UM DOCUMENTO IDÔNEO, ESTANDO CORRETA A ALUDIDA CONDENAÇÃO. QUANTO AO DANO MORAL, É MANIFESTA A OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR, SENDO O DANO MORAL EVIDENTE, NÃO APENAS EM RAZÃO DO ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR QUE FELIZMENTE NÃO LHE CAUSOU LESÕES FÍSICAS, MAS TAMBÉM PELO PERÍODO EM QUE FICOU SEM SEU OBJETO PRINCIPAL DE TRABALHO, A SABER, O AUTOMÓVEL. VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA, FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE REVELA EQUILIBRADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO, A SENTENÇA MERECE PEQUENA REFORMA, DE OFÍCIO, PARA CONSIGNAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI 14.905/2024, A SABER: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA QUE SE REFORMA, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
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559 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, E PELO RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
A denúncia narra que no início da manhã de 21/08/2019, por volta de 06:50h, na Rod. Raphael de Almeida Magalhães (BR-493), altura km 142, bairro Vila Maria Helena, o denunciado, de forma consciente e voluntária, agindo com negligência e imprudência, violou o dever objetivo de cuidado exigível daqueles que assumem a direção de veículo automotor, provocando com sua conduta culposa o atropelamento da vítima Fernando de Souza Paiva, causando-lhe lesões corporais contundentes gravíssimas que foram a causa determinante do óbito daquela ainda no local do atropelamento, e deixou, ainda, de prestar socorro à vítima quando era possível fazê-lo. Narra a inicial que o denunciado conduzia o caminhão Volvo de placas KXQ-3771/RJ, um reboque, em velocidade excessiva e realizava manobras bruscas e perigosas transitando pela via de forma imprudente e negligente, e, ao passar pelo km 142, realizou nova manobra perigosa, em velocidade elevada, passando bruscamente da pista da esquerda, para o acostamento, cruzando a pista da direita, com o que quase atingiu o motociclista Alexandre Pereira, que teve de frear sua moto para não ser abalroado. Acresce a denúncia, que, em seguida, o denunciado adentrou no acostamento da via com o caminhão, onde colheu a vítima Fernando de Souza Paiva, que caminhava pelas margens da rodovia (o que é bastante comum o local), atropelando-a e passando por cima desta, e batendo no guard rail que margeia a rodovia em continuidade. Conforme a inicial, após atropelar a vítima e bater o caminhão, sem qualquer justificativa, o denunciado acelerou o autocarga e empreendeu fuga, adentrando a Rod. W. Luiz (BR-040) na pista sentido Rio de Janeiro, e por presenciar toda a ação, o motociclista Alexandre Pereira passou a perseguir o caminhão conduzido pelo denunciado, até que conseguiu ultrapassá-lo e avisar a policiais militares mais à frente sobre o ocorrido, tendo em seguida os agentes da lei, após em perseguição ao caminhão, conseguido abordá-lo próximo à Linha Vermelha (RJ-071), a cerca de 20 km do local do acidente. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-0329112019 e seus aditamentos (e-docs. 06, 11, 138), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 09), os termos de declaração (e-docs. 14, 16, 18, 136), o boletim de registro de acidentes de trânsito (e-doc. 31), o laudo de perícia necropapiloscópica (e-docs. 145, 255), o laudo de exame de perícia local (e-doc. 148), o boletim de acidente de trânsito (e-doc. 162), o laudo de exame de material (e-doc. 248), o laudo de exame de necropsia (e-doc. 253), e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Diante da robustez do caderno probatório, não assiste razão à defesa em relação ao pleito absolutório. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em ambas as sedes, a testemunha Alexandre Pereira, disse que presenciou os fatos e no dia estava conduzindo sua motocicleta pela rodovia quando o caminhão veio por trás na pista de alta velocidade e lhe «fechou"; e em razão disto saiu para o canto e freou. Narra que o caminhão lhe ultrapassou e continuou em direção à direita até atingir o acostamento e atropelar a pessoa que andava pelo acostamento; observou que passa sempre por essa rodovia e é um local onde as pessoas fazem caminhada; e, após atropelar a vítima, o caminhão colidiu com o guard rail, voltou para a pista e foi embora. O depoente acrescentou que ultrapassou o caminhão e foi embora; que não chegou a alertar o caminhão ou pedir para que parasse em razão do atropelamento; e foi procurar a polícia militar; e informou aos policiais da ocorrência do acidente e as características do caminhão; e em determinado momento o caminhão passou; ocasião na qual apontou o caminhão, tendo os policiais o abordado mais à frente; que não chegou a ver o rosto do motorista, mas apontou com certeza o caminhão responsável pelo atropelamento da vítima no acostamento. Por sua vez, os policiais militares, em que pese não terem visualizado o atropelamento, corroboraram as declarações da testemunha Alexandre Pereira e disseram que no dia estava em patrulhamento na Washington Luiz, BR-040 quando foram informados por um nacional a respeito de um atropelamento que teria ocorrido na Rio-Magé; e o nacional teria seguido o autor do fato no seu veículo até um determinado ponto da Washington Luiz e o ultrapassado; que o indivíduo estava em uma motocicleta e informou a ocorrência do atropelamento na Rio-Magé e que o motorista havia fugido; que o veículo era um caminhão tipo reboque; que o indivíduo informou as características do caminhão e que o mesmo havia quebrado na parte da frente, um detalhe importante; que, salvo engano, era um caminhão vermelho e branco; que o indivíduo informou que o para-choque do caminhão apresentava um «quebrado significativo, evidente; que ficaram parados nesse ponto, quando o caminhão com essas características passou, tendo sido realizada a abordagem mais à frente; que, no momento em que o caminhão passou, o mesmo seguia normalmente pela rodovia, que, ao ser realizada a abordagem, perguntaram inicialmente ao acusado sobre a avaria no veículo e o que teria acontecido; que o acusado respondeu que teria batido em um tronco de árvore em determinado trecho do trajeto que percorria, mas não informou em qual ponto; que realizaram uma vistoria pelo veículo e constataram que havia evidências de sangue na parte onde estava quebrado; que indagaram novamente o acusado, tendo o mesmo dito que havia atropelado um animal; que diante desses fatos resolveram conduzir o acusado até a DP; que o motociclista contou como teria ocorrido o atropelamento, tendo ele presenciado quando o veículo saiu para o acostamento e «pegou o rapaz e que continuou seguindo no trajeto normal. Por sua vez, o réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio. Quanto à prova documental, o laudo de exame de necropsia atestou a morte decorrente de traumatismo de crânio por lesão do encéfalo causado por ação contundente (e-doc. 253). O laudo de exame pericial realizado no material recolhido no veículo conduzido pelo apelante indicou positiva a pesquisa específica para proteína humana realizada em parte do swab, caracterizando ser sangue humano a referida substância (e-doc. 248). O laudo pericial de exame de local indicou que «O veículo apresentava avarias de colisão no setor anterior angular direito (fratura do para-choque e cabine); foi encontrado substância de coloração pardo-avermelhado semelhante a sangue e com características de recenticidade no setor anterior angular direito (coluna e porta do passageiro) (...) na BR 116, Rio-Teresópolis, no local do evento, foi encontrado um cadáver (...) no local do evento próximo à vítima não foi encontrado marcas de frenagem (...)". Assim, os elementos amealhados demonstram, de forma indene de dúvidas, que a causa determinante do infausto foi a ausência do dever de cuidado que incumbia ao apelante, consistente em circular com a prudência necessária na rodovia na qual se encontrava, sendo o nexo entre a conduta imprudente e o evento morte incontestável. O apelante, ao cruzar sem prévia sinalização a faixa da direita, deixando de observar o motociclista Alexandre Pereira, conforme este declarou em juízo, invadiu o acostamento sem observar que ali se encontrava Fernando de Souza Paiva, o qual caminhava no local, e após atropelá-lo, colidiu com o guard rais que margeia a rodovia e fugiu do local sem socorre a vítima. Nesse sentido, conquanto a defesa alegue ausência de provas, é certo que o depoimento de Alexandre Pereira que visualizou o atropelamento foi crucial para a elucidação dos fatos, além de, conforme os laudos realizados, no local do evento não ter sido encontradas marcas de frenagem próximas à vítima e ter sido constatada a presença de sangue humano no veículo. Adido a isso, consta que se tratava de região normalmente frequentada por pedestres, que costumam realizar caminhadas no local. No mais, demonstrado o atuar imprudente do apelante, não há que se falar em «culpa exclusiva da vítima, sendo certo que mesmo eventual culpa concorrente, em sede penal, não é apta a afastar a responsabilidade do autor dos fatos sobre o crime. Condenação mantida. No tocante à dosimetria, esta merece reparo, eis que o sentenciante exasperou a pena base em 1/6 em razão dos maus antecedentes do apelante (anotação de 01 da FAC, e-docs. 274/282) resultando no quantum de 02 anos e quatro meses de detenção. Contudo a mencionada anotação refere-se ao processo 0006667.22.2009.8.19.002112009 cuja punibilidade foi extinta, devendo a pena permanecer no mínimo legal de 02 anos de detenção. Na segunda fase, diante da agravante da reincidência do apelante (anotação de 03 da FAC, e-docs. 274/282 - processo 0008196-38.2011.8.19.0205/2011, condenado a 14 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 25/04/2019), escorreitamente houve exaspero na fração de 1/6, e, assim, a partir do patamar anterior, temos o quantum de 02 anos e 04 meses de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, III, da Lei 9.503/97, art. 302, corretamente foi aplicado o percentual de 1/3, e assim, a resposta estatal atinge o patamar de repousando a reposta estatal em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Correta ainda a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, contudo, diante da nova apenação, sendo certo que o período da referida pena acessória deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 (dois meses a cinco anos) e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser aplicada a suspensão pelo período de 03 meses e 03 dias. Permanece o regime prisional semiaberto, considerando a reincidência do apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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560 - STJ. Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídios qualificado, na forma tentada. (feminicídio tentado). Contexto de violência doméstica e familiar. Prisão preventiva. Legalidade fundamentação idônea. Modus operandi. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis e reconciliação do casal. Irrelevância. Medidas cautelares. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso conhecido e não provido, com recomendação.
1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a revisão periódica da prisão, nos termos do CPP, art. 316. ... ()
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561 - STJ. Direito penal e processual penal. Recurso especial. Execução penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prisão preventiva. Extinção da pena anterior sem revogação do livramento. Impossibilidade de execução simultânea de penas. CP, art. 42 e lep art. 111. Termo inicial da nova execução. Dia seguinte ao término do período de prova. Recurso provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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562 - STJ. Direito penal e processual penal. Recurso especial. Execução penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prisão em flagrante. Extinção da pena anterior sem revogação do livramento. Impossibilidade de execução simultânea de penas. CP, art. 42 e lep art. 111. Termo inicial da nova execução. Dia seguinte ao término do período de prova. Recurso provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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563 - TJRJ. EMENTA¿ APELAÇÃO ¿ FURTO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ DOSIMETRIA ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Inicialmente, o magistrado de piso, começa a análise da reprimenda, afirmarmos que o réu é primário e sem antecedentes, o que, conforme se verifica de sua FAC que consta no e-doc 00166, não é verdade, pois ele possui duas condenações anteriores transitadas em julgado e uma terceira condenação que, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido após estes fatos, o delito foi anterior, portanto, no mínimo ele teria maus antecedentes. Ocorre que, embora uma das condenações seja antiga e, ultrapassado o prazo depurador, não possa ser usada para reincidência, ela é aferível para os maus antecedentes e, a outra anotação referente a uma condenação pelo crime de homicídio, possui o trânsito em julgado anterior a estes fatos e, embora tenha ocorrido em 2004, a pena foi de mais de 17 anos, motivo pelo qual, não foi ultrapassado o prazo depurador e, portanto, poderia ser usada para reincidência. Temos ainda a anotação de número 6 da FAC que, em consulta ao site do TJERJ, verifiquei que já há transito em julgado datado de 15/05/2023 acerca de uma condenação do réu pelo crime de furto tentado praticado em 04/11/2021, ou seja, após estes fatos. Assim, analisando todos esses elementos, verifico que, embora o juiz tenha aumentado muito a reprimenda na primeira fase, ele não efetuou qualquer aumento na segunda e ainda aplicou uma redução pela confissão acima da fração que costumamos utilizar, que seria de 1/6, sendo certo que, por ser reincidente, no mínimo não mexeríamos na pena aplicada na primeira fase, compensaríamos a agravante pela atenuante ou, reconheceríamos a preponderância da reincidência, neste caso, sobre a confissão, eis que o réu foi preso em flagrante com o bem subtraído e, portanto, sua confissão, em nada contribuiu para o deslinde do caso. Dito isso, a pena de 1 ano e 4 meses fixada na segunda fase, se mostrou justa e proporcional aos fatos praticados, motivo pelo qual, não farei retoques. 2- Outrossim, quanto ao reconhecimento da tentativa, embora tenha razão a defesa ao afirmar que o juiz de piso nem ao menos mencionou tal hipótese, o que deveria ter feito, a mesma também não interpôs Embargos de Declaração, o que, evidentemente, também deveria ter sido feito. Assim, após a análise dos depoimentos colhidos na delegacia e em juízo e que se encontram nos autos, verifico que houve inversão da posse da res furtiva, tanto que o réu foi preso com o celular da vítima, mais à frente, tendo sido capturado por populares e, posteriormente, o bem foi devolvido à sua dona. Sendo assim, não resta dúvida de que o crime foi consumado. 3- Finalmente, tendo em vista os antecedentes desabonadores do réu, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e tampouco sursis. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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564 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉUS CONDENADOS NOS SEGUINTES CRIMES: 1) DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO UNITÁRIA MÍNIMA, NO REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ANTÔNIO, ELIANA E MARIA VITÓRIA); A 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, NO REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (JEAN); 2) DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, NO REGIME FECHADO (RENILDO); A 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, NO REGIME FECHADO (SIDNEY); 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1700 (MIL E SETECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, NO REGIME FECHADO (INGRID E YAN). IRRESIGNAÇÕES DOS RÉUS. A) CARLA, INGRID, JEAN E SIDNEY. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. B) ELIANA, ANTÔNIO, RENILDO E MARIA VITÓRIA. REQUEREM A DECLARAÇÃO DA INVALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO. PRETENDEM, AINDA, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINAR SEM ARRIMO NOS AUTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL, ASSIM COMO PELO RELATÓRIO DAS DEGRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE REGISTRARAM CONVERSAS ENTRE OS AGENTES. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, RESULTARAM COMPROVADAS AS ATIVIDADES QUE OBJETIVAVAM A ENTREGA DO CONSUMO ALHEIO DE DROGAS, MEDIANTE A COMERCIALIZAÇÃO. PROCESSO DE DOSIMETRIA QUE NÃO CARECE DE RETOQUES. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES FEITAS DE FORMA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIAS AVALIADAS EM FASES DISTINTAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPERTINÊNCIA. IMPOSIÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA SUA EVENTUAL APLICAÇÃO, A PARTIR DA ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, COM ESPEQUE NOS arts. 66, III, ALÍNEA ¿C¿ E 112, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. QUESTÃO A SER APRECIADA TAMBÉM POR AQUELE JUÍZO. VERBETE SUMULAR 74, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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565 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A REDUÇÃO DA PENA BASE E O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA. POLICIAIS EM DILIGÊNCIAS PARA VERIFICAR DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE O PARADEIRO DE UM GERENTE DO TRÁFICO DO BAIRRO SANTA INÊS, DE VULGO «GUARU, AVISTARAM O APELANTE TENTANDO ESCONDER UMA MOCHILA ATRÁS DAS TELHAS, OCASIÃO EM QUE ENTRARAM NO IMÓVEL, QUE PARECIA ABANDONADO, SEM PORTAS E JANELAS, E O DETIVERAM, APREENDENDO QUASE 02 (DOIS) QUILOS DE DROGAS E MATERIAL DE ENDOLAÇÃO - PINOS VAZIOS, ROLOS DE FILME PLÁSTICO E DE FITA ADESIVA, FOLHAS COM ETIQUETAS, GRAMPEADORES E CADERNOS COM ANOTAÇÕES. O ENCONTRO DAS DROGAS CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE É DELITO PERMANENTE, DAÍ QUE DESNECESSÁRIO O MANDADO JUDICIAL. DE OUTRO LADO, A NEGATIVA DOS FATOS PELO APELANTE NÃO SE APRESENTA VEROSSÍMIL, DIANTE DAS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS DOS POLICIAIS QUE O FLAGRARAM GUARDANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E O MATERIAL DE ENDOLAÇÃO APREENDIDO. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA TAMBÉM NÃO MERECE RETOQUES. PENA BASE ADEQUADA E PROPORCIONALMENTE EXASPERADA, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES, CARACTERIZADOS POR CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE TRÁFICO, AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DIANTE DA APREENSÃO DE FARTO MATERIAL DE ENDOLAÇÃO, ALÉM DA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - 1.134G (MIL CENTO E TRINTA E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 200 (DUZENTOS) SACOLÉS, 896G (OITOCENTOS E NOVENTA E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 765 (SETECENTOS E SESSENTA E CINCO) PINOS E 72G (SETENTA E DOIS GRAMAS) DE CRACK, DISTRIBUÍDO EM 358 (TREZENTOS E CINQUENTA E OITO) PEDRAS. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE APRESENTA IDÔNEA À FIXAÇÃO DO AUMENTO DA PENA BASE DE METADE, DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NA SEGUNDA FASE, IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POIS O APELANTE, EM SEDE POLICIAL, EXERCEU O SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E, NO INTERROGATÓRIO EM JUÍZO, NEGOU OS FATOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS NA DENÚNCIA, INCLUSIVE A POSSE E A PROPRIEDADE DAS DROGAS, AFIRMANDO QUE NÃO SABIA ONDE OS POLICIAIS TERIAM ACHADO O MATERIAL ILÍCITO. ALÉM DISSO, RESSALTOU O MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE A SUPOSTA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. NO MAIS, A SENTENÇA MERECE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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566 - TJRS. Direito criminal. Roubo. Comprovação. Denúncia. Arma branca. Arma de fogo. Utilização comprovada. Mutatio libelli. CPP, art. 384. Aplicação. Majorante. Inaplicabilidade. Devido processo legal. Violação. Grave ameaça. Concurso de agentes. Pena privativa de liberdade. Regime semiaberto. Multa. Redução. Ac 70.040.356.420 ac/m 3.156. S 09.06.11- p 15 apelação criminal. Roubo duplamente majorado. 1. Teses absolutórias. Negativa de autoria. Parcial acolhimento. Absolvição de um dos apelantes. Condenação mantida em relação aos demais.
«A prova firme e segura produzida no caderno processual sobre a materialidade do roubo e o reconhecimento seguro de dois agentes, já conhecidos da vítima, legitimam o veredicto de inculpação lançado na sentença recorrida em relação a ambos, afastando, de plano, o pleito absolutório deduzido no recurso, bem assim o de afastamento do concurso de agentes, anotando-se que a palavra uníssona, coerente e segura da vítima constitui, no caso, prova idônea e suficiente para um juízo condenatório. Contudo, não havendo unicidade no depoimento da vítima em relação ao aponte incriminatório de um dos três acusados, a absolvição deste é medida imperativa, com força no princípio humanitário do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII.). ... ()
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567 - TJSP. Apelação Cível - Processual Civil e Administrativo - Ação de Obrigação de Fazer consistente em limpeza de adjacências de linha férrea - Demanda proposta por vinícola contra a Concessionária da Ferrovia - Sentença de improcedência da demanda - Recurso voluntário da empresa autora batendo-se pelo reconhecimento da nulidade da r. Sentença ou procedência pela aplicação de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer -
Provimento parcial de rigor. 1. Preliminar de nulidade da Sentença por suposta falta de fundamentação - Inocorrência - Magistrada sentenciante expôs sua motivação e fundamentação que redundaram na denegação da Segurança, apreciando todas as argumentações das partes - Sentença sucinta não se confunde com Sentença omissa, única hipótese que acarretaria sua nulidade - Precedentes da Corte e do C. STJ. - Note-se, à propósito que mesmo que assim não fosse, sequer seria o caso de se determinar o retorno dos autos à origem - Faculdade de o Tribunal deliberar sobre os pedidos porquanto estaria configurada situação de «causa madura - Possível o prosseguimento do julgamento do recurso pelo Tribunal segundo inteligência do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC - Precedentes - Preliminar rejeitada. Do Mérito 2. Conquanto a prova colacionada pela empresa requerida evidencie que os trabalhos de limpeza da linha férrea se iniciaram antes mesmo da ciência da liminar restou também evidenciado pelas demais provas constantes dos autos que a limpeza tardou a se concluir - Isto é, o processo de limpeza se prolongou por muitas semanas e, desse modo, se distanciou sobremaneira do comando judicial para que se promovesse a adequada limpeza - E por esta razão, alternativa não resta senão a aplicação da pena de multa pela demora excessiva no cumprimento da liminar, mormente porque não apresentado motivo plausível para e execução do trabalho em tão dilatado tempo. 3. No entretanto, esta reconhecida demora no cumprimento da liminar não tem o condão de acarretar a aplicação da multa na extensão pretendida pela empresa autora - Interpretação literal do CPC, art. 537, § 1º e relativa à possibilidade de redução apenas das multas - A finalidade do instituto das astreintes é o cumprimento célere da obrigação não podendo transmudar em mecanismo de enriquecimento indevido do postulante - Precedentes da Corte - Multa fixada, assim, em R$ 10.000,00.. 4. Ônus de sucumbência mantidos sem majoração dos honorários advocatícios posto já fixados no patamar máximo. Sentença reformada em parte - Apelação parcialmente provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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568 - TJSP. APELAÇÃO -
Art. 155, §4º, II e IV do CP - Ré condenada à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Autoria comprovada e não impugnada - Pedido de afastamento da qualificadora de destreza - Não acolhimento - Qualificadora bem delineada - Ré que subtraiu o aparelho celular da bolsa da vítima, sem que esta percebesse - Vítima que só percebeu a subtração algum tempo após o delito - Posterior identificação da ré por meio de sistemas de segurança que não afastam a qualificadora - Pedido de afastamento da qualificadora de concurso de pessoas - Não acolhimento - Concurso de agentes comprovado - Vítima e testemunhas que confirmaram ter a ré atuado em concurso com outro agente - Ré e coautora que foram abordadas, em conjunto, em posse de diversos bens subtraídos - Responsabilização de rigor - Dosimetria da pena - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ acima do mínimo-legal em razão dos maus antecedentes, pratica do delito durante cumprimento de pena e valoração da qualificadora remanescente - Pedido de fixação da pena no mínimo-legal - Não acolhimento - Ré que ostenta condenações anteriores transitadas em julgado - Pratica do delito durante cumprimento de pena em regime aberto que denota especial reprovabilidade da conduta - Qualificadora remanescente que pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável - Precedentes do C. STJ - Pena-base mantida em 02 anos e 06 meses de reclusão e no pagamento de 12 dias -multa - Segunda fase - Agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea acertadamente reconhecidas e integralmente compensadas entre si - Tema 585 do STJ - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Ausentes causas de aumento e diminuição - Pena definitiva mantida em 02 anos e 06 meses de reclusão e no pagamento de 12 dias-multa, arbitrados no valor mínimo-unitário - Regime semiaberto fixado para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento de regime - Não acolhimento - Reincidência do réu e circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam imposição do regime semiaberto - Inteligência do art. 33, §2º, «b e §3º do CP - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena - Não preenchimento dos requisitos legais. ... ()
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569 - TJRS. Direito criminal. Processo. Litispendência. Configuração. Extinção. Receptação. Autoria e materialidade. Comprovação. Dolo. Ilicitude. Excludente. Inocorrência. Pena. Redução. Regime aberto. Medida restritiva de direito. Substituição. Ac 70.062.528.237 m/AC 5.829. S 27/08/2015. P 58 ac 70.062.976.832 m/AC 5.935. S 27/08/2015. P 67 apelações criminais. Receptação dolosa e roubo duplamente majorado.
«1. O réu foi denunciado por receptação e, em seguida, por roubo do mesmo veículo, mas em processos diversos e Comarcas distintas, o que significa que ele está sendo duplamente processado pelo mesmo e único fato, ao qual foi dada tipificações penais distintas em processos autônomos. Em julgamento unificado de ambos os processos criminais em tela, está configurada, assim, a litispendência entre as duas ações em tela, sendo caso de, em habeas corpus de ofício, julgar extinta, sem resolução do mérito, a segunda delas, prejudicado o seu respectivo apelo defensivo, daí resultando subsistente apenas o processo em que imputado o crime de receptação ao réu, com a respectiva apelação interposta contra a sentença que o condenou. ... ()
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570 - STJ. Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de tráfico de drogas majorado pela transnacionalidade (Lei 11.343/2006, arts. 33, «caput, e 40, i). Advogado. Prisão especial. Prejudicado. Inépcia da inicial acusatória. Inexistência. Presença dos requisitos do CPP, art. 41. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
«1. Em razão de inexistência de estabelecimento adequado ao advogado/recorrente,nos termos do art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia, foi proferida nova decisão pelo Tribunal a quo, determinando o recolhimento do réu à prisão domiciliar. O capítulo da prisão especial restou, pois, prejudicado, não havendo falar constrangimento ilegal a ser sanado, por conseguinte, de rigor a inadmissibilidade parcial do recurso nesse ponto, por ausência de interesse recursal. ... ()
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571 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Paulo Henrique de Melo Namitala contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os embargos à execução opostos em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de São Roque de Minas Ltda. - SICOOB SAROMCREDI, ao fundamento de que não houve comprovação da quitação da dívida. ... ()
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572 - TJRS. AGRAVO INTERNO. MANDATOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR. RAZÕES CONFUSAS E DESORGANIZADAS. INCOMPREENSÃO QUANTO AO OBJETO DA DESCONFORMIDADE DO RECORRENTE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.016. INÉPCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por inépcia recursal, diante de razões confusas e desorganizadas, que não permitiam a adequada compreensão da insurgência quanto à decisão que excluiu autora do polo ativo em razão do não pagamento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade judiciária. O agravante sustenta cerceamento de defesa, nulidade do despacho saneador, ilegitimidade ativa, e formula pedidos de arbitramento de honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé, além de reiterar requerimento de gratuidade judiciária. ... ()
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573 - TJRS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E COM CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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574 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. OMISSÃO. AUSENTE.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por parte ré, ora embargante, contra acórdão proferido nos autos da apelação cível que deu parcial provimento ao recurso dos autores para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, decorrente de cobranças indevidas persistentes após tentativas infrutíferas de cancelamento dos serviços. Sustenta a embargante omissão no julgado, ao entender configurado o dever de indenizar sem que houvesse negativação do nome dos autores. ... ()
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575 - TJRS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DETERMINADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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576 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, V, CPC). BEM UTILIZADO PELA PESSOA JURÍDICA. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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577 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMBARGANTE É EMPRESA DE GRANDE PORTE, POSSUINDO ATIVO CIRCULANTE ELEVADO, SEM COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE SUA ALEGADA INSOLVÊNCIA. A EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS FATOS E DISPOSITIVOS LEGAIS, ALÉM DE REQUERER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ... ()
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578 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS CONFORME A SENTENÇA/ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 31/08/2024, E, APÓS ESSA DATA, A CORREÇÃO PELO IPCA E OS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A SELIC DEVE SER APLICADA INTEGRALMENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALÉM DISSO, ALEGA A ILEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ADVOGADOS PARA PLEITEAREM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ... ()
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579 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de receptação qualificada e corrupção ativa, em concurso material. Recurso que, suscita nulidade pelo fato de o Réu não ter sido cientificado dos seus direitos, e, no mérito, persegue a solução absolutória, a reclassificação típica e a revisão da dosimetria. Arguição inicial sem chance de acolhida: a uma, porque a diligência na residência do acusado foi acompanhada por advogado por ele acionado; a duas, pois, em casos como tais, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial"; e a três, basta a leitura do APF para se ver que consta o registro de que o Réu foi devidamente informado sobre suas garantias constitucionais, constando sua assinatura no documento. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (maus antecedentes) adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, o veículo VW Fusca, de cor vermelha, placa GSI0303, que sabia e tinha plena condição de saber tratar-se de produto de crime de furto, registrado conforme R.O. 123-04253/2020. Além disso, ofereceu vantagem indevida consistente na quantia de R$ 10.000,00 em espécie ao policial militar Antonio de Souza Faria Junior, a fim de evitar sua prisão em flagrante. Consta dos autos que policiais militares, informados de que o automóvel de origem ilícita estaria na oficina do acusado, para lá prosseguiram, ocasião em que, questionado, este alegou não haver nenhum veículo com tais características no local, não sendo o bem encontrado pelos agentes. Em seguida, os policiais receberam nova informação de que o veículo estaria na casa do réu, para onde procederam e, olhando sobre o muro, avistaram o automóvel. Franqueada a entrada dos agentes na residência, foram encontrados, ainda, uma etiqueta de fabricação 2010, da marca Ford, e uma xerox de CRLV de um caminhão e uma etiqueta de número de motor. Exame pericial constatando que esta seria «uma etiqueta, tipo as destrutivas de identificação veicular, contendo a seguinte identificação: ABB59600. Como se trata de etiqueta destrutiva e a apresentada foi retirada ou seria colocada em algum veículo, põe-se inferir que não se trata de uma etiqueta original veicular". Durante a diligência, o acusado, a todo tempo, questionava ao policial Antonio se «não teria como ajudá-lo, até que este perguntou «você quer que eu te ajude como?, ao que aquele respondeu que poderia oferecê-lo R$ 10.000,00. Ato seguinte, a filha do réu saiu acompanhada do advogado, retornando com uma sacola que entregou a seu pai, o qual, por sua vez, a entregou ao policial Antonio, que, ao constatar que nela continha a quantia oferecida, deu voz de prisão ao acusado. Réu que, embora tenha confirmado que o veículo estava em seu quintal, negou a imputação, alegando que ele teria quebrado em frente à sua residência, tendo o homem que ele conhecia apenas como Marcelo, vulgo «Coroa, pedido para deixá-lo guardado em seu quintal, o que permitiu. Com relação à quantia apreendida, afirmou que seria para o pagamento de seus funcionários, tendo apresentado ao policial, por ter sido questionado, durante as buscas em sua casa, se havia dinheiro no imóvel. Versão do réu que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Vítima do furto que, ouvida apenas em sede policial, confirmou que seu veículo havia sido subtraído em Macaé e, posteriormente, tomou conhecimento que o suposto autor deste crime, ao ser preso, informou na delegacia de Macaé o local onde havia deixado o automóvel em Campos, sendo acionados policiais deste município, que conseguiram recuperar o bem. Testemunha Luciano (advogado presente na diligência) que confirmou que o veículo estava no quintal do acusado e que presenciou a entrega do dinheiro ao policial, afirmando, contudo, não ter conhecimento sobre o que motivou a entrega da quantia. Informante Maria Carolina (filha do réu), que nada relevante acrescentou sobre o delito de receptação e, embora tenha alegado em juízo não se recordar o que foi fazer na rua durante a diligência realizada em sua casa, na DP afirmou que o acusado pediu que ela fosse ao banco pegar R$ 2.000,00 para completar os R$ 8.000,00 que tinha na residência, visando o pagamento dos funcionários, então, saiu acompanhada de Luciano, pegou aquela quantia emprestada com um amigo, juntou os valores e entregou a seu pai ao retornar. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Crime de receptação devidamente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhida. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo diante da experiência do réu no ramo automotivo. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Qualificadora igualmente positivada. Orientação do STF e do STJ no sentido de que «o delito de receptação qualificada é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial". Exercício da atividade comercial sobejamente demonstrado, ciente de que, para sua caracterização, se exige o atributo da habitualidade, tendo o Acusado confirmado que exercia a atividade de autopeças e reboque, situação respaldada pelo contrato social da respectiva sociedade empresária. Crime de corrupção ativa igualmente comprovado. Tipo do CP, art. 333 que encerra a definição de injusto formal, cuja concreção se contenta com a simples oferta ou promessa, independentemente da aceitação da vantagem indevida por parte do agente público destinatário, situação que ocorreu na espécie. Inexistência de qualquer elemento de prova que corrobore a alegação de que o policial teria, de qualquer forma, induzido o réu à prática do delito. Correta incidência do concurso material, por se tratar de infrações penais de espécies diferentes, as quais têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 (três) condenações irrecorríveis, configuradoras de maus antecedentes. Igualmente idônea a negativação da pena-base, sob a rubrica da culpabilidade, em razão do considerável valor da vantagem oferecida e entregue ao policial, na linha da jurisprudência do STJ. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais, ciente de que «em concurso material de crimes, o regime inicial e a análise quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ocorrer sob o somatório das reprimendas. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Desprovimento do recurso.
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580 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À COR E MAJORADA POR TER SIDO PRATICADA NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS E CONTRA CRIANÇA (art. 140, § 3º (REDAÇÃO DA ÉPOCA), COMBINADO COM O art. 61, II, ALÍNEA «G, E COM O art. 141, S III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AGINDO COM ANIMUS INJURIANDI, INJURIOU UM ALUNO, MENOR IMPÚBERE À ÉPOCA DOS FATOS COM 12 ANOS DE IDADE, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE E O DECORO, UTILIZANDO-SE DE ELEMENTOS REFERENTES À RAÇA E COR, AO REFERIR-SE A ELE COM OS SEGUINTES DIZERES, IN VERBIS: «VOCÊ É CRIOULO, FAVELADO, SEM CULTURA, NÃO MERECE ESTUDAR NESTE COLÉGIO". REGISTRE-SE QUE O CRIME FOI COMETIDO NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, TODOS ALUNOS DO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL 2. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA AUDIÊNCIA EM QUE FOI OFERTADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, POR VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA, COM O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, EM VIRTUDE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.523/23, E A (4) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE AFASTADA. EXORDIAL QUE POSSUI APENAS UMA ACUSADA, SENDO CERTO QUE OS FATOS SÃO IMPUTADOS SOMENTE A ELA. FORAM REALIZADAS DUAS AUDIÊNCIAS PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, CONFORME SE VERIFICA DAS ASSENTADAS ACOSTADAS NOS IDS. 32 E 285, COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A, SENDO CERTO QUE O BENEFÍCIO FOI RECUSADO PELA APELANTE EM AMBAS AS OPORTUNIDADES. RÉ QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO, AO CONTRÁRIO, NEGA VEEMENTEMENTE A PRÁTICA DA INJÚRIA, O QUE OBSTA A CONCESSÃO DO ANPP. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL AOS CRIMES RACIAIS. PRECEDENTE DO STF. AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 03 E 06), TERMO CIRCUNSTANCIADO ADITADO (ID. 08), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA A HONRA. CONDUTA TÍPICA. IN CASU, RESTOU DEMONSTRADO QUE A APELANTE UTILIZOU UMA EXPRESSÃO RACISTA E PEJORATIVA EM RELAÇÃO À VÍTIMA, AO CHAMÁ-LO DE «PRETO FAVELADO". EVIDENTE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO À PRESENTE AÇÃO PENAL, HAJA VISTA QUE A VÍTIMA MANIFESTOU EXPRESSAMENTE A VONTADE DE REPRESENTAR CONTRA A RECORRENTE, TANTO QUE COMPARECEU EM SEDE POLICIAL E EFETUOU O REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 06), RATIFICANDO SUA VONTADE EM JUÍZO (ID. 32). DOSIMETRIA PENAL QUE MERECE RETOQUE, DE OFÍCIO. A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 14.523/23 INCLUIU O CRIME DE INJÚRIA RACIAL NA LEI DO RACISMO, AGRAVANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A ESCALA PENAL, MOTIVO PELO QUAL O SENTENCIANTE, CORRETAMENTE, CONSIDEROU A REDAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO art. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL À ÉPOCA DOS FATOS, JUSTAMENTE PARA NÃO PREJUDICAR A RECORRENTE. MAJORANTE PREVISTA NO art. 141, IV, DO CÓDIGO PENAL, QUE SE AFASTA, POIS, INCLUÍDA A CONDIÇÃO DE «CONTRA CRIANÇA, ADOLESCENTE SOMENTE PELA LEI 14.344/22, OU SEJA, POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE NOVA LEI PARA PREJUDICAR O RÉU. ADEMAIS, A REDAÇÃO ANTERIOR DO INCISO IV, DO CODIGO PENAL, art. 141, VIGENTE QUANDO DA PRÁTICA DELITUOSA, EXCETUAVA A SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES DE INJÚRIA, COMO NO CASO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 141, IV, DO CÓDIGO PENAL.
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581 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES.
I.Caso em exame ... ()
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582 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Insigne STJ. Narrativa autoral de verificação de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não haver contratado. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Manejo de dois Apelos pelo Demandante. Tempestiva interposição de apelação, seguida da apresentação de novas razões aderindo à insurgência do Réu. Inadmissibilidade do recurso adesivo superveniente, diante do Princípio da Unirrecorribilidade e da preclusão consumativa sobre a faculdade de recorrer. Precedentes do Ínclito Tribunal da Cidadania. Não conhecimento da insurgência defensiva quanto à suposta condenação ao recolhimento de taxa judiciária. Sucumbência não verificada. Ponto de insurgência que carece de interesse recursal. Meritum causae. Incidência dos Verbetes Sumulares 94 deste Nobre Sodalício («Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar) e 479 do Ínclito STJ («As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias). Tese firmada pelo Egrégio Tribunal Cidadão, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021), segundo a qual, «[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (Tema Repetitivo 1.061). Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atestando que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do Postulante. Falha na prestação do serviço bancário demonstrada. Banco réu que não se desincumbiu do ônus imposto pelos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. Escorreita desconstituição do débito. Necessário retoque do julgado quanto à forma de repetição do indébito. Restituição em dobro da importância deduzida, pois, à luz da orientação sedimentada no EAResp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020), «a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20/3/2023). Dano moral configurado na espécie. Perspectiva objetiva. Deduções indevidas que comprometeram a subsistência de consumidor idoso. Efetiva ofensa à Dignidade da Pessoa Humana. Verba compensatória fixada em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os precedentes deste Tribunal. Verbete Sumular 343 desta Colenda Corte Estadual. Argumentação de que os juros moratórios fluiriam apenas a partir da prolação sentencial que não prospera. Termo a quo aplicável somente para a atualização monetária. Inteligência dos arts. 398 e 405 do CC. Pleito recursal de compensação das verbas condenatórias com o montante supostamente depositado em favor do Apelado. Não acolhimento. Réu que não logrou comprovar que a conta corrente beneficiária do depósito seria de titularidade do Autor. Reforma da sentença vergastada apenas para condenar o Demandado à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do Demandante. Honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, em favor do advogado do Requerente. Inaplicabilidade da mesma disposição ao patrono do Requerido. Não conhecimento do Apelo adesivo. Conhecimento e parcial provimento do recurso principal autoral. Parcial conhecimento e desprovimento da Apelação defensiva.
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583 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA¿ MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA - DOSIMETRIA ¿ 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas, fato é que o depoimento de Sara foi bem firme e no mesmo sentido do seu primeiro relato ainda em sede policial, aduzindo que foi agredida porque disse ao réu, após muita insistência para que falasse, que queria terminar seu relacionamento com ele, momento em que ele a enforcou e depois lhe desferiu um soco na boca, arrancando sangue e quase lhe fazendo perder o dente. Note que a versão da vítima está em consonância também com o boletim de atendimento médico, com o laudo de exame de corpo de delito que apurou: ¿presença de equimose de coloração roxo avermelhada com hematoma subjacente interessando a face interna do lábio superior direito. Houve desalinhamento dos elementos dentários incisivos superiores direitos¿, com o relatório da dentista, que confirmou os danos causados em dois dentes da vítima, bem como com os depoimentos de sua mãe e do próprio réu, ambos na distrital, não havendo dúvidas, portanto, quanto ao obrar criminoso de Elon, não havendo espaço para decisão absolutória. Saliente-se que a defesa não trouxe aos autos nada que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pela vítima, nem mesmo uma nova versão dos fatos por parte do réu, que pudesse, pelo menos, tentar justificar os fatos, motivo pelo qual, a versão da vítima deverá ser prestigiada. 2- No tocante a dosimetria, mais uma vez não merece acolhimento o pleito defensivo pois o juiz sentenciante fundamentou muito bem o aumento perpetrado na primeira fase, eis que além do motivo fútil para a agressão: a vítima não queria mais o relacionamento, temos ainda a gravidade da mesma, pois o acusado, além de enforcar a vítima, desferiu um soco na sua boca, causando uma lesão nos lábios e a quase perda de dois dentes, que precisaram ser tratados, causando ainda mais humilhação e medo na menina, que, ainda por cima, contava com apenas 13 anos na época e já era mãe de um filho do réu de 7 meses. 3- Todavia, embora não tenha sido pleiteado pela defesa, verifico que, na segunda fase da dosimetria, o juiz de piso reconheceu apenas a atenuante da confissão, sendo certo que também incide na hipótese a da menoridade relativa, pois o réu, à época, contava com 18 anos. Assim sendo, reduzo a reprimenda na segunda fase para o patamar de 8 meses de detenção, patamar que torno definitivo ante a inexistência de motivos para modificação. 4- No tocante ao pedido defensivo para afastar a condenação indenizatória, mais uma vez não tenho como acatar o mesmo pois o STJ, já consolidou entendimento, inclusive com julgamento de recurso repetitivo, tema 983, no sentido de ser totalmente possível a fixação de valor indenizatório por dano moral causado à vítima, desde que o pedido tenha sido feito na peça inicial, exatamente como ocorreu no caso concreto. 5- Igualmente não há motivos para retoque no valor estipulado para tal eis que o mesmo se mostrou justo e proporcional aos fatos praticados, até porque, como já dito, a vítima teve além do dano psicológico, o estético, pois foi obrigada a fazer um tratamento dentário para que não perdesse dois de seus dentes, que foram lesionados pelo soco desferido pelo réu. Finalmente, assiste razão à defesa ao buscar o abrandamento do regime imposto pois o réu é primário, sem antecedentes, a pena foi de detenção de menos de 1 ano e ainda foi aplicado o sursis, de modo que o regime aberto é o que mais se adequa à presente hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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584 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. DANO MORAL NO VALOR DE R4 1.000,00. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO OU AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. PEDE AINDA PARA QUE SE AFASTE O DANO MORAL FIXADO PELA SENTENÇA E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que o recorrente, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da sua irmã J. a empurrando, causando-lhe as lesões descritas em laudo. Sob o crivo do contraditório foi ouvida a vítima e seu filho, que presenciou os fatos. interrogado, o recorrente negou a prática delitiva. E, diante do cenário acima delineado a solução deve ser mantido o juízo restritivo, nos moldes da sentença. A vítima prestou declarações claras e concatenadas, que são compatíveis com o que disse em sede policial, com o laudo técnico e com o que foi dito pelo seu filho, que presenciou os fatos, tudo a corroborar o crime do art. 129, § 9º do CP. E nesse ponto, ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, que muitas vezes ocorrem na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). Por outro giro, a versão trazida pelo recorrente no sentido de que não agrediu a vítima e que esta lhe empurrou e por isso se desequilibrou e caiu não se sustenta em qualquer elemento de prova e se encontra isolada. E se ficou provado que o recorrente agiu com o dolo de lesionar a sua irmã, tendo tal agressão deixado vestígios, não há que se falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato e nem mesmo para o crime de lesão corporal culposa. Em que pese não ter sido alvo objetivo do recurso, considera-se de suma importância asseverar que a dosimetria da pena se deu de forma escorreita, não se afastando do seu patamar mínimo. Também não merece retoque a fixação do regime prisional aberto e a aplicação do sursis. Sobre os termos da suspensão condicional da penal, deve ser afastada a obrigação de participação em grupo reflexivo. A determinação de participação em grupo de reflexivo mostra-se adequada e pertinente, visando otimizar a recuperação do réu, sendo sua imposição autorizada não só pelo mencionado art. 40 da Lei Maria da Penha como também pelo disposto no CP, art. 79. Contudo, a determinação de frequência a grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada. In casu, não foi observada motivação condizente ao caso concreto, razão pela qual deve ser excluída. A limitou-se a justificar a frequência ao grupo reflexivo de forma ampla e genérica, ignorando as peculiaridades e circunstâncias do caso (precedente). O dano moral fixado pela sentença também deve ser afastado. O Egrégio STJ, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, o que não se observa aqui. O mencionado pedido foi realizado apenas em alegações finais, e admiti-lo feriria os princípios da congruência entre denúncia e sentença, bem como do contraditório e da ampla defesa. Sobre as custas, o pagamento delas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao mesmo juízo da Vara de Execuções Penais. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.... ()
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585 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA EM FACE DE DECISÃO CONDENATÓRIA PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADO NA MODALIDADE, FACE À UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REPRESENTATIVOS DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA, PREVISTO NO ART. 140, §3º DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE AO SE BASEAR COMPLETAMENTE NA VERSÃO DA VÍTIMA, SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR - SUBSIDIARIAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES, ESTIPULADA NO ART. 140, CAPUT DO CÓDIGO PENAL - PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, CONSIDERANDO O LAPSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA.
PLEITOS DEFENSIVOS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS - MATERIALIDADE COMPROVADA DELITO TRANSEUNTE AO QUAL SE DÁ ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA MORMENTE QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS QUE SE COADUNE COM O ALEGADO - HIPÓTESE DOS AUTOS. CORRETA A TIPIFICAÇÃO COMO QUALIFICADO NA FORMA DO ART. 140, §3º DO CÓDIGO PENAL - OFENSAS RELACIONADAS À CONDIÇÃO DE IDOSO - O APELATE PROFERIU ÀS SEGUINTES INJÚRIAS: «VELHA TEM QUE MORRER PARA DAR LUGAR PARA OS OUTROS, «NÃO DEVERIA NEM ESTAR AQUI, JÁ PASSOU DA HORA, E OUTRAS MAIS OFENSIVAS À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INTERVALO DE 3 ANOS E 11 MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (05/11/2018) E A SENTENÇA (20/10/2020) - PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS EM RAZÃO DA PENA MÁXIMA CONSIDERADA SER DE 3 ANOS, CONFORME ART. 109, IV DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE É UMA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE INDISPENSÁVEL - CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, ESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO EXIGE FORMALIDADES, SENDO SUFICIENTE, QUE RESTE INEQUÍVOCO O INTERESSE DO OFENDIDO, NA PERSECUÇÃO PENAL - TERMO DE DECLARAÇÃO (PD. 06/07) DATADO DE 09/08/2018, DOIS DIAS APÓS O CRIME, EM QUE NO ITEM 13 A VÍTIMA DÁ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA VONTADE VOLTADA À PERSECUÇÃO PENAL - VERIFICA-SE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A ALENTADA CAUSA A CONDUZIR À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. A DOSIMETRIA MERECE PEQUENO RETOQUE - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO- LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES, O QUE VÊNIA, É AFASTADO NESTA INSTÂNCIA - A CONDENAÇÃO REFERIDA OSTENTA TRÂNSITO EM JULGADO AOS 30/06/2000, OU SEJA, HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO PENAL, AOS 07/08/2018, NÃO SE PODENDO ATRIBUIR EFEITO PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES, DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASILAR EM SEU MÍNIMO LEGAL. NA 2ª FASE, CORRETO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «F DO CP - AS OFENSAS FORAM PROFERIDAS APÓS A VÍTIMA TER PEDIDO PARA QUE SE AFASTASSE ENQUANTO FALAVA AO TELEFONE, ASSIM, SOMENTE OCORRENDO EM RAZÃO DE AMBAS AS PARTES CONVIVEREM DIARIAMENTE NA MESMA CASA - PENA INTERMEDIÁRIA DE 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA. CERTA A 3ª FASE DA DOSIMETRIA, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DEFINITIVA A PENA INTERMEDIÁRIA. PERMANECE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO AO CUMPRIMENTO DE PENA E POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER MANTIDAS, SENDO ELAS: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO- MÍNIMO A ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO TEMPO DA CONDENAÇÃO, À RAZÃO DE SEIS HORAS SEMANAIS. À UNANIMIDADE É DESPROVIDA A APELAÇÃO, ENTENDENDO PELA MATERIALIDADE DA CONDUTA, CORRETA TIPIFICAÇÃO, REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, CONTUDO, REALIZANDO PEQUENO AJUSTE NA DOSIMETRIA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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586 - TJRJ. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA PRECARIEDADE DA PROVA.
Ao contrário do sustentado no recurso defensivo, está sobejamente evidenciado, por todo acervo probatório, o crime descrito na denúncia. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas pelo Registro de Ocorrência e aditamento de fls. 07/09 e 10/12, do auto de apreensão de fl. 19 e, em especial, do Laudo de Exame de Documentoscópico - Autenticidade ou Falsidade Documental de fls. 100/101, bem como pela prova oral colhida. No dia dos fatos, policiais militares e agentes da SEGOV realizavam operação da «Lei Seca, quando abordaram o veículo conduzido pelo apelante. Solicitada a apresentação dos documentos do carro e a carteira de habilitação, o recorrente informou não possuir esta, enquanto a documentação do veículo estaria em condição irregular. O apelante então forneceu aos agentes um documento de identidade, sendo certo que estes, ao realizarem pesquisa, constataram que, com o número informado, aparecia a imagem de uma pessoa diferente no cadastro do Detran. Ato contínuo, os policiais encaminharam o recorrente à 82ª Delegacia de Polícia para averiguação e lá foi constatado que os dados presentes no citado documento não existiam de fato. O laudo de exame de documentoscópico constatou que a carteira de identidade é falsa, eis que: 1) É desprovida de elementos de impressão calcográfica; 2) A impressão da fotografia e da assinatura é incompatível com o modelo de impressão dos documentos oficialmente emitidos pelo DETRAN-RJ; 3) Em consulta ao «Portal de Segurança às 14:00 hs do dia 10/07/2019, não consta registro para os dados consignados no documento examinado, tanto pesquisando pelo número do documento («22.346.098-1), quanto na busca nominal (por «CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA). Consta no laudo, ainda, que: «(...) a carteira de identidade falsa examinada pode iludir como se genuína fosse". O crime de uso de documento falso é de mera conduta, consumando-se com a simples apresentação do documento contrafeito, sendo desnecessário saber a autoria da falsificação. É bom lembrar que o núcleo do tipo penal é «fazer uso, o que importa em dizer que o comportamento objetivo previsto no tipo é o do uso ou utilização do documento, material ou ideologicamente falso, como se autêntico ou verídico fosse. A exibição da carteira de identidade falsa, por ato volitivo - que poderia não ter ocorrido - nada mais é do que o uso da mesma. Na hipótese, o crime restou caracterizado a partir do momento em que o documento materialmente falsificado saiu da esfera pessoal do recorrente, por ato voluntário seu, tentando iludir os agentes da autoridade. Portanto, diante das provas carreadas aos autos, plenamente típica a conduta e a condenação pela prática do delito previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP, como reconhecido pela sentença. No que toca à dosimetria das penas, não há retoque a fazer, pois o magistrado fixou as sanções no mínimo legal, com aplicação do regime aberto. A PPL foi substituída por a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, a ser cumprida em instituição/entidade a ser designada pelo Juízo da execução, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação; b) e prestação pecuniária, consistente no «consistente no pagamento pelo réu de 15 (quinze) cestas básicas no valor de R$300,00 (trezentos reais) cada, em favor de instituição a ser indicada". Contudo, percebe-se que prestação pecuniária foi estabelecida sem justificativa em valor acima do mínimo legal (01 salário-mínimo). Desse modo, a prestação pecuniária deve ser reduzida ao mínimo legal, 01 salário-mínimo (CP, art. 45, § 1º), e poderá ser honrada através de cestas básicas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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587 - TJRJ. DIREITO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
I -Caso em exame ... ()
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588 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Contrato de prestação de serviços rescindido unilateralmente pelo município. Remoção de agente público concursado sem motivação. Danos materiais e morais. Reconhecimento. Responsabilidade solidária entre agente e ente públicos. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado ou que teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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589 - TJRS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. DEDUÇÃO DE SAQUES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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590 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR MOTIVO TORPE - art. 121, § 2º, I, DO CP - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, COM O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - RECORRENTE QUE, SUBMETIDA A UM PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, FOI CONDENADA POR INFRAÇÃO AO art. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL, CONFORME SENTENÇA ACOSTADA À PÁGINA DIGITALIZADA 1055 - OCORRE QUE ESTA E. SEXTA CÂMARA CRIMINAL, JULGANDO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA, NA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 03/05/2019, DEU, POR MAIORIA, PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER QUE A DECISÃO IMPUGNADA ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DA RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO DA LAVRA DO EXMO. DES. LUIZ NORONHA DANTAS - PROSSEGUINDO, TEM-SE QUE, EM RAZÃO DO SEGUNDO JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 25/05/2023, FOI A APELANTE NOVAMENTE CONDENADA, PORÉM, PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE (PÁGINA DIGITALIZADA 1535) - E, EM FACE DA REFERIDA SENTENÇA, A APELANTE INTERPÔS O PRESENTE APELO, PUGNANDO PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO art. 121, § 2º, I, DO CP, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE PELO HOMICÍDIO SIMPLES, FIXANDO- SE A PENA MÍNIMA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO
- DESMEMBRAMENTO NA PRESENTE AÇÃO ORIGINÁRIA, EM RELAÇÃO AO CORRÉU JONAS (PD 1035), GERANDO O PROCESSO 0163888- 75.2013.8.19.0038, CUJO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELA DEFESA, FOI JULGADO POR ESTA E. CÂMARA CRIMINAL NO DIA 31/01/2023, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA TÃO SOMENTE REDUZIR A PENA BASILAR AO SEU MÍNIMO LEGAL - DECISÃO DOS SENHORES JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, EIS QUE O JULGADO FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA ESTÁ AMPARADO PELAS EVIDÊNCIAS QUE FORAM COLHIDAS - É DE RESSALTAR QUE, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, O QUE NÃO SE VERIFICA - NA HIPÓTESE VERTENTE, A PROVA ORAL, COLHIDA NA SESSÃO PLENÁRIA, EM ESPECIAL O RELATO DA TESTEMUNHA RAFAEL, CONDUZ À APELANTE, COMO UM DOS AUTORES DO FATO PENAL, CONSISTENTE NO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL, INCLUSIVE QUANTO À QUALIFICADORA, QUE RESTOU BEM DELINEADA, E FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE RECONHECERAM O MOTIVO TORPE, EM RAZÃO DO DESCONTENTAMENTO DO CORRÉU JONAS COM O FATO DA VÍTIMA ELISIANA TER INGRESSADO COM AÇÃO PLEITEANDO ALIMENTOS PARA FILHA DO CASAL (PD 1534) - EMBORA A REFERIDA AÇÃO TENHA SIDO AJUIZADA EM FACE DO CORRÉU JONAS, TAL FATO NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA EM RELAÇÃO À ORA APELANTE ADRIELE, A QUAL ADERINDO À CONDUTA DO CORRÉU, SEU COMPANHEIRO À ÉPOCA DOS FATOS, VEIO A COMETER O DELITO EM TELA COM O MESMO, SENDO AS PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDITO, FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, EIS QUE A CONDENAÇÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO; INCLUSIVE QUANTO À QUALIFICADORA, CONSISTENTE NO MOTIVO TORPE - CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 121, § 2º, I, DO CP, QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, A MAJORANTE, RELACIONADA AO MOTIVO TORPE, FOI EMPREGADA PARA CARACTERIZAR O DELITO QUALIFICADO, SENDO A PENA-BASE ELEVADA, EM 04 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO, COMO NEGATIVOS, OS VETORES ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NA HIPÓTESE, NO TOCANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ENTENDO QUE O FATO DO HOMICÍDIO TER SIDO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS, JUNTAMENTE COM O CORRÉU JONAS, NÃO EXTRAPOLA A NORMALIDADE INTRÍNSECA DO TIPO PENAL EM TELA - E, DA MESMA FORMA, QUANTO À CONSEQUÊNCIA A ENVOLVER A FILHA MENOR DE IDADE DA VÍTIMA, PRIVADA DE CONVIVER COM A MÃE ANTE À PERDA DESTA, RESULTA, NA HIPÓTESE, NO PRÓPRIO FATO PENAL, O QUE LEVA A MANTER A BASILAR EM SEU MÍNIMO LEGAL DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, SÃO MANTIDAS AS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO, QUE FORAM RECONHECIDAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU; ENTRETANTO, SEM REFLEXO NA PENA, FACE AO TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, NEM DE DIMINUIÇÃO DE PENA A SER CONSIDERADA, TORNANDO A REPRIMENDA FINALIZADA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO. PELA DETRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE A APELANTE PERMANECEU PRESA DESDE 29/04/2013 ATÉ 07/05/2019, REMANESCE A PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 22 (VINTE DOIS) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, APLICADO NA SENTENÇA, QUE SE MANTÉM. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA-BASE, PORÉM, SEM REFLEXO NA PENA FINAL IMPOSTA NA SENTENÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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591 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E §2º-A, I, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVO E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA PELAS VÍTIMAS IN LOCU. ACUSADO JÁ INDIVIDUALIZADO. INFORMATIVO 733 DO STJ. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS SOB O CRIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. INÁBIL PARA FRAGILIZAR O ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU QUE SOFRERAM MODIFICAÇÃO DURANTE O TEMPO DE PRISÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE ¿ CONCURSO DE PESSOAS ¿ NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE. CONSERVADA. SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CÔMPUTO DAS DUAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. CODIGO PENAL, art. 68. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE MERECE LIGEIRO RETOQUE PARA REDUZIR O RECRUDESCIMENTO PARA 1/6, EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
DA PRELIMINAR. DA VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.É certo que o acusado foi conduzido em flagrante, após a ocorrência dos fatos, ainda nas cercanias do local em que praticou o roubo, sendo reconhecido, in locu, pelas vítimas, cabendo destacar o entendimento fixado no Informativo 733 do STJ, de abril de 2022, segundo o qual se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226. Precedentes. DECRETO CONDENATÓRIO. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas erigido nos autos, cabendo destacar que a palavra das vítimas merece especial credibilidade na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória, cabendo dizer que as vítimas identificaram o apelante como um dos autores do crime de roubo in locu, no momento de sua captura, sendo apreendida com ele uma das armas de fogo empregadas no roubo, o que supre o fato de não terem as vítimas reconhecido o apelante em Juízo e na Audiência realizada cinco meses depois, em razão da mudança de diversas características físicas e indumentárias (cor e volume do cabelo, cavanhaque, bigode, gordura corporal, uniforme do presídio etc). DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Demonstrado o emprego de arma de fogo no delito de roubo pelo conjunto probatório e, mais, precisamente, as declarações prestadas pelas vítimas, que corroboraram que os todos os roubadores estavam armados, incluindo-se o ora apelante, aliado à sua prisão em flagrante portando uma arma de fogo TAURUS, calibre 38, com seis munições. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para: a) reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexos na dosimetria, conforme Súmula 231/STJ e b) reduzir o recrudescimento da pena de multa para 1/6 em razão do concurso formal de delitos, assentando a sanção em 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária mínima, mantendo-se, no mais, a dosimetria penal a que procedeu o Magistrado: a) majoração da pena-base em 1/5 (um quinto), uma vez que a causa de aumento sobejante ¿ concurso de pessoas ¿ foi utilizada como circunstância judicial negativa, de maneira fundamentada, pela vantagem fornecida pela presença de 3 (três) roubadores contra as vítimas, não assistindo razão ao Ministério Público ao requestar o cômputo das duas majorantes na terceira fase da dosimetria. Precedentes; b) o reconhecimento da circunstância da menoridade relativa, sendo correta a não redução da reprimenda aquém do mínimo como almeja a Defesa, em estrita obediência à Súmula 231/STJ; c) a elevação da pena, na etapa derradeira, em 2/3 (dois terços), em função da majorante do emprego de arma de fogo; d) o reconhecimento da existência do concurso formal entre os injustos de roubo praticados em desfavor de EVALDO e CILENE, com recrudescimento da sanção em 1/6, aquietada, portanto, definitivamente, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão; e) a fixação de regime FECHADO diante das circunstâncias judiciais negativas; f) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), por força do quantum da pena aplicada. De mais a mais, a detração penal é matéria cognoscível pelo Juízo da Execução, afastando-se, à derradeira, o pedido de prequestionamento formulado pelas partes. ... ()
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592 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE INTERESTADUAL NO NÚCLEO «TRANSPORTAR E O DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - NÚCLEO «TRANSPORTAR"
- MATERIALIDADE QUE RESTA POSITIVADA ATRAVÉS DO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 22), PELO LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE/PSICOTRÓPICO (PÁGINAS DIGITALIZADAS 27/28 E 44) E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PÁGINAS DIGITALIZADAS 48/50) - POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE ABORDARAM O APELANTE, POIS ÀQUELES TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O VEÍCULO, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E AO SINALIZAREM, O CONDUTOR DESOBEDECEU, INICIALMENTE, A ORDEM DE PARADA DA POLÍCIA, CONFIGURANDO FUNDADAS SUSPEITAS A ABORDAGEM, POSSUINDO OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS A FUNÇÃO DE ASSEGURAR A SEGURANÇA VIÁRIA E TENDO O APELANTE APRESENTADO VERSÃO CONTRADITÓRIA SOBRE O MOTIVO DA VIAGEM AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE, PELA EXPERIÊNCIA QUE POSSUEM, SUSPEITARAM DE QUE HAVIA ALGO DE ILÍCITO NO VEÍCULO E EM VARREDURA NESTE, ARRECADARAM FARTA QUANTIDADE DE DROGA NO TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO CARRO; SENDO VERIFICADO AINDA QUE O APELANTE NÃO ERA HABILITADO, APÓS CONSULTA AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN - APELANTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHE DECRETADA SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 146 - DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL, EM JUÍZO QUE FORAM FIRMES E UNÍSSONAS, SEM QUALQUER PONTO DIVERGENTE, RESTANDO ESCLARECIDA A EFETIVA ATUAÇÃO DO ORA RECORRENTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, RELACIONADA À CONDUTA DE TRANSPORTAR, ENTRE DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, MATERIAL ENTORPECENTE, EM PESAGEM DE 18.300KG (DEZOITO QUILOS E TREZENTOS GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ENDEREÇADO AO COMÉRCIO ILÍCITO - CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM, PRISÃO E APREENSÃO DO ENTORPECENTE, SOMADOS À SUA QUANTIDADE, E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, CONDUZEM À CERTEZA, QUANTO À FINALIDADE MERCANTIL; SENDO INEQUÍVOCO, O FATO PENAL E SEU AUTOR, NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INCLUSIVE COM A PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 - TESE DE ERRO DE TIPO SUSTENTADA PELA DEFESA AO ARGUMENTO DE QUE O APELANTE DESCONHECIA QUE A DROGA ESTAVA NO VEÍCULO AFASTADA, POIS NÃO FOI TRAZIDA EM JUÍZO O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (PD 29, FLS. 21/22) OU SUA GENITORA, A CONFIRMAR A VERSÃO INFORMAL APRESENTADA AOS AGENTES RODOVIÁRIOS FEDERAIS, DE QUE TINHA IDO VISITÁ-LA, A FIM DE SE EXIMIR DA CONDUTA QUE LHE É ATRIBUÍDA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME, A MANTER O JUÍZO DE CENSURA, NO CRIME DE TRÁFICO, FACE À PROVA ORAL, QUE É COESA E HARMÔNICA, AO INSERIR O APELANTE, NA DINÂMICA DELITIVA, NO ENTANTO, QUANTO AO FATO PENAL PREVISTO NO CTB, art. 309, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO EMITIDO PELO DETRAN/RJ INFORMANDO QUE O APELANTE NÃO POSSUÍA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, É AFASTADO O JUÍZO DE CENSURA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - PASSO A DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE, SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI AUMENTADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, A CIRCUNSTÂNCIA ENVOLVENDO A QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES QUE FORAM APREENDIDOS, EM CONSIDERAÇÃO NEGATIVA QUE SE MANTÉM, EIS QUE A PESAGEM DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS SE MOSTRA EXCESSIVA, ENTRETANTO, NÃO HOUVE APONTAMENTO DA FRAÇÃO UTILIZADA, PORÉM CONSIDERANDO QUE, EM 1º GRAU, A PENA- BASE FOI FIXADA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, ESTA É ALTERADA PARA 1/2, PERFAZENDO 7 ANOS, 6 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, A PENA INTERMEDIÁRIA É MANTIDA EM 7 ANOS, 6 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS- MULTA. - NA 3ª FASE, PELA MAJORANTE RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA INTERESTADUAL, A FRAÇÃO DE 1/6, COMO EM 1º GRAU, PERFAZENDO 8 ANOS, 9 MESES DE RECLUSÃO E 875 DIAS-MULTA. EM SEQUÊNCIA, É MANTIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11343/06, ENTRETANTO EM 1º GRAU O FOI NA FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), POIS O APELANTE É PRIMÁRIO, CONSIDERANDO OS BONS ANTECEDENTES, E INEXISTINDO NOTÍCIA NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, ENTRETANTO, O FATOR PREPONDERANTE FOI A PESAGEM, O QUE JÁ FOI SOPESADO NA 1ª FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, POR CONSEGUINTE A FRAÇÃO REDUTORA SEM OUTRA CAUSA NEGATIVA A CONSIDERAR É A DE 2/3, TOTALIZANDO 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, 291 DIAS-MULTA - REGIME QUE SE ALTERA AO ABERTO, FACE À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE E SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR DUAS DE DIREITO A CARGO DO JUIZ DA VEP. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO EM PARTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO, PORÉM COM PENA REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, 291 DIAS-MULTA. E COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A CARGO DO JUIZ DA VEP. E REGIME PRISIONAL ALTERADO AO ABERTO; ABSOLVENDO-O DO CRIME DO CP, art. 309, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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593 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO NO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO (art. 155, §1º E §4º, IV, DO CP); ESTELIONATO (CP, art. 171, CAPUT) E LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/1998, art. 1º, §1º, II). CONCURSO MATERIAL. APELANTE, NA COMPANHIA DO CORRÉU, DURANTE O REPOUSO NOTURNO, INGRESSOU NO SINDICATO DOS SERVIDORES E LÁ SUBTRAIU DIVERSOS BENS, INCLUÍDO DOIS TALONÁRIOS DE CHEQUE. POSTERIORMENTE, EMITIU CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS PARA PAGAMENTO DA COMPRA DE ELETRÔNICOS, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 664,00. POR FIM, BUSCANDO OCULTAR OS BENS SUBTRAÍDOS E OS PRODUTOS ADQUIRIDOS COM REPASSE DO CHEQUE FRAUDULENTO, NEGOCIOU PARTE DESSES PRODUTOS PELA QUANTIA DE R$ 500,00, OBTENDO LUCRO E SE LIVRANDO DE BENS QUE SABIA SER DE ORIGEM CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA TOTAL DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 33 DIAS-MULTA, FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A ABSORÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ESTELIONATO PELO DE FURTO; AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO; APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ESTIPULANDO A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL RAZÃO AO RECORRENTE. DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS OS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOIS TALONÁRIOS DE CHEQUES FORAM SUBTRAÍDOS EM MOMENTO DIVERSO E ANTERIOR AO PREENCHIMENTO E USO DE APENAS UMA DAS FOLHAS, NÃO SENDO AS DEMAIS UTILIZADAS. EM RELAÇÃO ÀS FOLHAS REMANESCENTES, CARACTERIZOU-SE APENAS CRIME DE FURTO. O ATUAR DESVALORADO DE ESTELIONATO CONSUBSTANCIA CRIME COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, EM FACE DE VÍTIMA DIVERSA. CONDUTA DE PREENCHER E UTILIZAR CHEQUE FURTADO NÃO COMPARTILHA DO MESMO FIM A QUE SE PROPÔS O AGENTE NA CONDUTA ANTERIOR, DE SUBTRAIR OS BENS DO INTERIOR DO SINDICADO, ENTRE OS QUAIS ESTAVAM NÃO SOMENTE OS TALONÁRIOS, MAS TAMBÉM DIVERSOS OUTROS PRODUTOS. OS CRIMES DE ESTELIONATO E DE LAVAGEM DE CAPITAIS NÃO CONFIGURARAM MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ILÍCITOS AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIFERENTES, OCORRIDOS EM MOMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. APÓS O COMETIMENTO DO DELITO DE FURTO, UTILIZOU-SE PARTE DA RES FURTIVAE PARA A PRÁTICA DE OUTROS DOIS CRIMES, EM MOMENTOS DISTINTOS E CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. NÃO HÁ SIMILITUDE DE CONTEXTOS FÁTICOS. COMPORTAMENTOS DESTACADOS NO TEMPO E NO ESPAÇO, NÃO SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. APÓS REALIZAR AS CONDUTAS DE FURTO E DE ESTELIONATO, O RÉU PRATICOU OUTRA PARA DISSIMULAR A ORIGEM E PROPRIEDADE DOS PRODUTOS DE ORIGEM ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EQUIVOCADO, EIS QUE NÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. DEVIDAMENTE COMPROVADA A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ACUSADO E CORRÉU AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME DE FURTO. DEVE SER AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO FURTO PRATICADO NO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO, art. 155, §1º, DO CP. TEMA 1.087 DO STJ. QUANTO À DOSIMETRIA, MERECE PEQUENO RETOQUE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, APURA-SE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, EIS QUE O RÉU ADMITIU PARCIALMENTE OS FATOS, TANTO EM JUÍZO COMO EM SEDE POLICIAL. EM QUE PESE O RECONHECIMENTO DA REFERIDA ATENUANTE, RESTA INVIÁVEL A SUA APLICAÇÃO, FACE AO TEOR DA SÚMULA 231/STJ. NA TERCEIRA FASE, QUANTO AO DELITO DE FURTO, UMA VEZ AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO CP, art. 155, § 1º, NÃO HAVENDO CAUSAS DE DIMINUIÇÃO A SEREM CONSIDERADAS, TORNA-SE DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, O RÉU FICA DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 06 ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 ANOS, SENDO INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DOS arts. 44, I, DO CP. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXOS NA PENA E, DE OFÍCIO, AFASTAR A MAJORANTE DO FURTO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO, REDIMENSIONANDO-SE A SANÇÃO DO REFERIDO DELITO.
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594 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO CP, art. 180, CAPUT. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PUGNA, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA; A REDUÇÃO DA PENA FIXADA; A SUBSTITUIÇÃO DA PPD POR PRD E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
Depreende-se dos autos que, no dia 14 de maio de 2018, policiais militares receberam denúncia de que os indivíduos Uanderson, vulgo ¿Caveirinha¿, e Daniel, vulgo ¿Juninho¿, estariam com uma motocicleta Honda CG furtada, e que o veículo estaria escondido na casa do tio de Uanderson. Ao chegarem no local indicado, a guarnição foi atendida pelo tio e avó do réu, e a referida moto estava no quintal do imóvel. ... ()
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595 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tortura e cárcere privado. Nulidade da decisão que Decretou a revelia do réu. Má-fé dos advogados que informaram acerca do suposto adiamento da audiência. Alegação não comprovada. Impossibilidade de rediscussão de fatos via mandamental. Réu devidamente intimado. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ato judicial impugnado. ... ()
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596 - TJRS. Direito criminal. Atentado violento ao pudor. Estupro. Tentativa. Autoria e materialidade. Comprovação. Violência presumida. Afastamento. Crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Redução. Regime fechado. Ac 70.041.714.908 ac/m 3.298. S 11.08.2011. P 25 apelação crime. Atentado violento ao pudor.
«1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO CENTRADO NA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA A CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. ... ()
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597 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -
Sentença de procedência, para determinar a desapropriação do imóvel indicado na petição inicial, fixando o valor da indenização em R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais), para dezembro de 2.007, com incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde o trânsito em julgado, e juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, sobre a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, e depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença - Pleito de reforma da r. sentença, para (i) redução do valor da indenização; (ii) incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; e (iii) consideração da base de cálculo dos juros moratórios e dos juros compensatórios como sendo a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença - Cabimento em parte - Laudo pericial suficientemente fundamentado, com elucidação do método adotado e exposição pormenorizada dos cálculos utilizados para a fixação do valor indenizatório, havendo, inclusive, esclarecimentos do perito quanto à impugnação oferecida pela apelante - Manutenção do valor indenizatório fixado no laudo pericial e adotado pela r. sentença - Juros compensatórios, porém, que devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a previsão do art. 15-A, «caput do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1.941, e orientação fixada pelo STF na ADI 2332, de 17/05/2.018 - Base de cálculo dos juros de mora que deve ser a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença, uma vez que apenas em relação a este montante é que pode haver mora - Base de cálculo dos juros compensatórios que já foi fixada na r. sentença como sendo a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença, de modo que não há interesse da apelante quanto a este ponto - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida em parte, apenas para determinar que os juros compensatórios incidam no percentual de 6% (seis por cento) ao ano e que os juros de mora tenham como base de cálculo a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença - Sem majoração dos honorários em segunda instância, ante a utilidade da interposição do recurso por parte da apelante, ainda que para obtenção de sucesso em parte.... ()
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598 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença de primeiro grau que a condenou a indenizar o consumidor por danos morais (R$ 10.000,00), decorrentes de atraso de voo. A recorrente alegou fortuito externo, decorrente da manutenção não programada da aeronave, como excludente de responsabilidade, e pleiteou a improcedência do pedido ou a redução do valor indenizatório. ... ()
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599 - STJ. Processual civil. Legitimidade passiva. Litisconsórcio. Agravo regimental não provido.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Alvadi Munaro e outros, ora recorridos, contra Ruy Joaquim Ramos e Gelson Luiz Consoli, ora recorrentes. ... ()
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600 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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