Jurisprudência sobre
semi reboque
+ de 729 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
501 - TJRS. AGRAVO INTERNO. MANDATOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR. RAZÕES CONFUSAS E DESORGANIZADAS. INCOMPREENSÃO QUANTO AO OBJETO DA DESCONFORMIDADE DO RECORRENTE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.016. INÉPCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por inépcia recursal, diante de razões confusas e desorganizadas, que não permitiam a adequada compreensão da insurgência quanto à decisão que excluiu autora do polo ativo em razão do não pagamento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade judiciária. O agravante sustenta cerceamento de defesa, nulidade do despacho saneador, ilegitimidade ativa, e formula pedidos de arbitramento de honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé, além de reiterar requerimento de gratuidade judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
502 - TJRS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E COM CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
503 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À COR E MAJORADA POR TER SIDO PRATICADA NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS E CONTRA CRIANÇA (art. 140, § 3º (REDAÇÃO DA ÉPOCA), COMBINADO COM O art. 61, II, ALÍNEA «G, E COM O art. 141, S III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AGINDO COM ANIMUS INJURIANDI, INJURIOU UM ALUNO, MENOR IMPÚBERE À ÉPOCA DOS FATOS COM 12 ANOS DE IDADE, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE E O DECORO, UTILIZANDO-SE DE ELEMENTOS REFERENTES À RAÇA E COR, AO REFERIR-SE A ELE COM OS SEGUINTES DIZERES, IN VERBIS: «VOCÊ É CRIOULO, FAVELADO, SEM CULTURA, NÃO MERECE ESTUDAR NESTE COLÉGIO". REGISTRE-SE QUE O CRIME FOI COMETIDO NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, TODOS ALUNOS DO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL 2. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA AUDIÊNCIA EM QUE FOI OFERTADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, POR VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA, COM O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, EM VIRTUDE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.523/23, E A (4) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE AFASTADA. EXORDIAL QUE POSSUI APENAS UMA ACUSADA, SENDO CERTO QUE OS FATOS SÃO IMPUTADOS SOMENTE A ELA. FORAM REALIZADAS DUAS AUDIÊNCIAS PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, CONFORME SE VERIFICA DAS ASSENTADAS ACOSTADAS NOS IDS. 32 E 285, COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A, SENDO CERTO QUE O BENEFÍCIO FOI RECUSADO PELA APELANTE EM AMBAS AS OPORTUNIDADES. RÉ QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO, AO CONTRÁRIO, NEGA VEEMENTEMENTE A PRÁTICA DA INJÚRIA, O QUE OBSTA A CONCESSÃO DO ANPP. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL AOS CRIMES RACIAIS. PRECEDENTE DO STF. AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 03 E 06), TERMO CIRCUNSTANCIADO ADITADO (ID. 08), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA A HONRA. CONDUTA TÍPICA. IN CASU, RESTOU DEMONSTRADO QUE A APELANTE UTILIZOU UMA EXPRESSÃO RACISTA E PEJORATIVA EM RELAÇÃO À VÍTIMA, AO CHAMÁ-LO DE «PRETO FAVELADO". EVIDENTE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO À PRESENTE AÇÃO PENAL, HAJA VISTA QUE A VÍTIMA MANIFESTOU EXPRESSAMENTE A VONTADE DE REPRESENTAR CONTRA A RECORRENTE, TANTO QUE COMPARECEU EM SEDE POLICIAL E EFETUOU O REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 06), RATIFICANDO SUA VONTADE EM JUÍZO (ID. 32). DOSIMETRIA PENAL QUE MERECE RETOQUE, DE OFÍCIO. A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 14.523/23 INCLUIU O CRIME DE INJÚRIA RACIAL NA LEI DO RACISMO, AGRAVANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A ESCALA PENAL, MOTIVO PELO QUAL O SENTENCIANTE, CORRETAMENTE, CONSIDEROU A REDAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO art. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL À ÉPOCA DOS FATOS, JUSTAMENTE PARA NÃO PREJUDICAR A RECORRENTE. MAJORANTE PREVISTA NO art. 141, IV, DO CÓDIGO PENAL, QUE SE AFASTA, POIS, INCLUÍDA A CONDIÇÃO DE «CONTRA CRIANÇA, ADOLESCENTE SOMENTE PELA LEI 14.344/22, OU SEJA, POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE NOVA LEI PARA PREJUDICAR O RÉU. ADEMAIS, A REDAÇÃO ANTERIOR DO INCISO IV, DO CODIGO PENAL, art. 141, VIGENTE QUANDO DA PRÁTICA DELITUOSA, EXCETUAVA A SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES DE INJÚRIA, COMO NO CASO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 141, IV, DO CÓDIGO PENAL.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
504 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES.
I.Caso em exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
505 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Insigne STJ. Narrativa autoral de verificação de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não haver contratado. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Manejo de dois Apelos pelo Demandante. Tempestiva interposição de apelação, seguida da apresentação de novas razões aderindo à insurgência do Réu. Inadmissibilidade do recurso adesivo superveniente, diante do Princípio da Unirrecorribilidade e da preclusão consumativa sobre a faculdade de recorrer. Precedentes do Ínclito Tribunal da Cidadania. Não conhecimento da insurgência defensiva quanto à suposta condenação ao recolhimento de taxa judiciária. Sucumbência não verificada. Ponto de insurgência que carece de interesse recursal. Meritum causae. Incidência dos Verbetes Sumulares 94 deste Nobre Sodalício («Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar) e 479 do Ínclito STJ («As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias). Tese firmada pelo Egrégio Tribunal Cidadão, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021), segundo a qual, «[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (Tema Repetitivo 1.061). Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atestando que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do Postulante. Falha na prestação do serviço bancário demonstrada. Banco réu que não se desincumbiu do ônus imposto pelos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. Escorreita desconstituição do débito. Necessário retoque do julgado quanto à forma de repetição do indébito. Restituição em dobro da importância deduzida, pois, à luz da orientação sedimentada no EAResp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020), «a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20/3/2023). Dano moral configurado na espécie. Perspectiva objetiva. Deduções indevidas que comprometeram a subsistência de consumidor idoso. Efetiva ofensa à Dignidade da Pessoa Humana. Verba compensatória fixada em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os precedentes deste Tribunal. Verbete Sumular 343 desta Colenda Corte Estadual. Argumentação de que os juros moratórios fluiriam apenas a partir da prolação sentencial que não prospera. Termo a quo aplicável somente para a atualização monetária. Inteligência dos arts. 398 e 405 do CC. Pleito recursal de compensação das verbas condenatórias com o montante supostamente depositado em favor do Apelado. Não acolhimento. Réu que não logrou comprovar que a conta corrente beneficiária do depósito seria de titularidade do Autor. Reforma da sentença vergastada apenas para condenar o Demandado à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do Demandante. Honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, em favor do advogado do Requerente. Inaplicabilidade da mesma disposição ao patrono do Requerido. Não conhecimento do Apelo adesivo. Conhecimento e parcial provimento do recurso principal autoral. Parcial conhecimento e desprovimento da Apelação defensiva.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
506 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA¿ MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA - DOSIMETRIA ¿ 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas, fato é que o depoimento de Sara foi bem firme e no mesmo sentido do seu primeiro relato ainda em sede policial, aduzindo que foi agredida porque disse ao réu, após muita insistência para que falasse, que queria terminar seu relacionamento com ele, momento em que ele a enforcou e depois lhe desferiu um soco na boca, arrancando sangue e quase lhe fazendo perder o dente. Note que a versão da vítima está em consonância também com o boletim de atendimento médico, com o laudo de exame de corpo de delito que apurou: ¿presença de equimose de coloração roxo avermelhada com hematoma subjacente interessando a face interna do lábio superior direito. Houve desalinhamento dos elementos dentários incisivos superiores direitos¿, com o relatório da dentista, que confirmou os danos causados em dois dentes da vítima, bem como com os depoimentos de sua mãe e do próprio réu, ambos na distrital, não havendo dúvidas, portanto, quanto ao obrar criminoso de Elon, não havendo espaço para decisão absolutória. Saliente-se que a defesa não trouxe aos autos nada que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pela vítima, nem mesmo uma nova versão dos fatos por parte do réu, que pudesse, pelo menos, tentar justificar os fatos, motivo pelo qual, a versão da vítima deverá ser prestigiada. 2- No tocante a dosimetria, mais uma vez não merece acolhimento o pleito defensivo pois o juiz sentenciante fundamentou muito bem o aumento perpetrado na primeira fase, eis que além do motivo fútil para a agressão: a vítima não queria mais o relacionamento, temos ainda a gravidade da mesma, pois o acusado, além de enforcar a vítima, desferiu um soco na sua boca, causando uma lesão nos lábios e a quase perda de dois dentes, que precisaram ser tratados, causando ainda mais humilhação e medo na menina, que, ainda por cima, contava com apenas 13 anos na época e já era mãe de um filho do réu de 7 meses. 3- Todavia, embora não tenha sido pleiteado pela defesa, verifico que, na segunda fase da dosimetria, o juiz de piso reconheceu apenas a atenuante da confissão, sendo certo que também incide na hipótese a da menoridade relativa, pois o réu, à época, contava com 18 anos. Assim sendo, reduzo a reprimenda na segunda fase para o patamar de 8 meses de detenção, patamar que torno definitivo ante a inexistência de motivos para modificação. 4- No tocante ao pedido defensivo para afastar a condenação indenizatória, mais uma vez não tenho como acatar o mesmo pois o STJ, já consolidou entendimento, inclusive com julgamento de recurso repetitivo, tema 983, no sentido de ser totalmente possível a fixação de valor indenizatório por dano moral causado à vítima, desde que o pedido tenha sido feito na peça inicial, exatamente como ocorreu no caso concreto. 5- Igualmente não há motivos para retoque no valor estipulado para tal eis que o mesmo se mostrou justo e proporcional aos fatos praticados, até porque, como já dito, a vítima teve além do dano psicológico, o estético, pois foi obrigada a fazer um tratamento dentário para que não perdesse dois de seus dentes, que foram lesionados pelo soco desferido pelo réu. Finalmente, assiste razão à defesa ao buscar o abrandamento do regime imposto pois o réu é primário, sem antecedentes, a pena foi de detenção de menos de 1 ano e ainda foi aplicado o sursis, de modo que o regime aberto é o que mais se adequa à presente hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
507 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. DANO MORAL NO VALOR DE R4 1.000,00. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO OU AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. PEDE AINDA PARA QUE SE AFASTE O DANO MORAL FIXADO PELA SENTENÇA E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que o recorrente, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da sua irmã J. a empurrando, causando-lhe as lesões descritas em laudo. Sob o crivo do contraditório foi ouvida a vítima e seu filho, que presenciou os fatos. interrogado, o recorrente negou a prática delitiva. E, diante do cenário acima delineado a solução deve ser mantido o juízo restritivo, nos moldes da sentença. A vítima prestou declarações claras e concatenadas, que são compatíveis com o que disse em sede policial, com o laudo técnico e com o que foi dito pelo seu filho, que presenciou os fatos, tudo a corroborar o crime do art. 129, § 9º do CP. E nesse ponto, ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, que muitas vezes ocorrem na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). Por outro giro, a versão trazida pelo recorrente no sentido de que não agrediu a vítima e que esta lhe empurrou e por isso se desequilibrou e caiu não se sustenta em qualquer elemento de prova e se encontra isolada. E se ficou provado que o recorrente agiu com o dolo de lesionar a sua irmã, tendo tal agressão deixado vestígios, não há que se falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato e nem mesmo para o crime de lesão corporal culposa. Em que pese não ter sido alvo objetivo do recurso, considera-se de suma importância asseverar que a dosimetria da pena se deu de forma escorreita, não se afastando do seu patamar mínimo. Também não merece retoque a fixação do regime prisional aberto e a aplicação do sursis. Sobre os termos da suspensão condicional da penal, deve ser afastada a obrigação de participação em grupo reflexivo. A determinação de participação em grupo de reflexivo mostra-se adequada e pertinente, visando otimizar a recuperação do réu, sendo sua imposição autorizada não só pelo mencionado art. 40 da Lei Maria da Penha como também pelo disposto no CP, art. 79. Contudo, a determinação de frequência a grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada. In casu, não foi observada motivação condizente ao caso concreto, razão pela qual deve ser excluída. A limitou-se a justificar a frequência ao grupo reflexivo de forma ampla e genérica, ignorando as peculiaridades e circunstâncias do caso (precedente). O dano moral fixado pela sentença também deve ser afastado. O Egrégio STJ, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, o que não se observa aqui. O mencionado pedido foi realizado apenas em alegações finais, e admiti-lo feriria os princípios da congruência entre denúncia e sentença, bem como do contraditório e da ampla defesa. Sobre as custas, o pagamento delas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao mesmo juízo da Vara de Execuções Penais. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
508 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA EM FACE DE DECISÃO CONDENATÓRIA PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADO NA MODALIDADE, FACE À UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REPRESENTATIVOS DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA, PREVISTO NO ART. 140, §3º DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE AO SE BASEAR COMPLETAMENTE NA VERSÃO DA VÍTIMA, SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR - SUBSIDIARIAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES, ESTIPULADA NO ART. 140, CAPUT DO CÓDIGO PENAL - PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, CONSIDERANDO O LAPSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA.
PLEITOS DEFENSIVOS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS - MATERIALIDADE COMPROVADA DELITO TRANSEUNTE AO QUAL SE DÁ ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA MORMENTE QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS QUE SE COADUNE COM O ALEGADO - HIPÓTESE DOS AUTOS. CORRETA A TIPIFICAÇÃO COMO QUALIFICADO NA FORMA DO ART. 140, §3º DO CÓDIGO PENAL - OFENSAS RELACIONADAS À CONDIÇÃO DE IDOSO - O APELATE PROFERIU ÀS SEGUINTES INJÚRIAS: «VELHA TEM QUE MORRER PARA DAR LUGAR PARA OS OUTROS, «NÃO DEVERIA NEM ESTAR AQUI, JÁ PASSOU DA HORA, E OUTRAS MAIS OFENSIVAS À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INTERVALO DE 3 ANOS E 11 MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (05/11/2018) E A SENTENÇA (20/10/2020) - PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS EM RAZÃO DA PENA MÁXIMA CONSIDERADA SER DE 3 ANOS, CONFORME ART. 109, IV DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE É UMA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE INDISPENSÁVEL - CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, ESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO EXIGE FORMALIDADES, SENDO SUFICIENTE, QUE RESTE INEQUÍVOCO O INTERESSE DO OFENDIDO, NA PERSECUÇÃO PENAL - TERMO DE DECLARAÇÃO (PD. 06/07) DATADO DE 09/08/2018, DOIS DIAS APÓS O CRIME, EM QUE NO ITEM 13 A VÍTIMA DÁ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA VONTADE VOLTADA À PERSECUÇÃO PENAL - VERIFICA-SE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A ALENTADA CAUSA A CONDUZIR À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. A DOSIMETRIA MERECE PEQUENO RETOQUE - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO- LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES, O QUE VÊNIA, É AFASTADO NESTA INSTÂNCIA - A CONDENAÇÃO REFERIDA OSTENTA TRÂNSITO EM JULGADO AOS 30/06/2000, OU SEJA, HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO PENAL, AOS 07/08/2018, NÃO SE PODENDO ATRIBUIR EFEITO PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES, DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASILAR EM SEU MÍNIMO LEGAL. NA 2ª FASE, CORRETO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «F DO CP - AS OFENSAS FORAM PROFERIDAS APÓS A VÍTIMA TER PEDIDO PARA QUE SE AFASTASSE ENQUANTO FALAVA AO TELEFONE, ASSIM, SOMENTE OCORRENDO EM RAZÃO DE AMBAS AS PARTES CONVIVEREM DIARIAMENTE NA MESMA CASA - PENA INTERMEDIÁRIA DE 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA. CERTA A 3ª FASE DA DOSIMETRIA, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DEFINITIVA A PENA INTERMEDIÁRIA. PERMANECE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO AO CUMPRIMENTO DE PENA E POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER MANTIDAS, SENDO ELAS: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO- MÍNIMO A ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO TEMPO DA CONDENAÇÃO, À RAZÃO DE SEIS HORAS SEMANAIS. À UNANIMIDADE É DESPROVIDA A APELAÇÃO, ENTENDENDO PELA MATERIALIDADE DA CONDUTA, CORRETA TIPIFICAÇÃO, REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, CONTUDO, REALIZANDO PEQUENO AJUSTE NA DOSIMETRIA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
509 - TJRJ. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA PRECARIEDADE DA PROVA.
Ao contrário do sustentado no recurso defensivo, está sobejamente evidenciado, por todo acervo probatório, o crime descrito na denúncia. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas pelo Registro de Ocorrência e aditamento de fls. 07/09 e 10/12, do auto de apreensão de fl. 19 e, em especial, do Laudo de Exame de Documentoscópico - Autenticidade ou Falsidade Documental de fls. 100/101, bem como pela prova oral colhida. No dia dos fatos, policiais militares e agentes da SEGOV realizavam operação da «Lei Seca, quando abordaram o veículo conduzido pelo apelante. Solicitada a apresentação dos documentos do carro e a carteira de habilitação, o recorrente informou não possuir esta, enquanto a documentação do veículo estaria em condição irregular. O apelante então forneceu aos agentes um documento de identidade, sendo certo que estes, ao realizarem pesquisa, constataram que, com o número informado, aparecia a imagem de uma pessoa diferente no cadastro do Detran. Ato contínuo, os policiais encaminharam o recorrente à 82ª Delegacia de Polícia para averiguação e lá foi constatado que os dados presentes no citado documento não existiam de fato. O laudo de exame de documentoscópico constatou que a carteira de identidade é falsa, eis que: 1) É desprovida de elementos de impressão calcográfica; 2) A impressão da fotografia e da assinatura é incompatível com o modelo de impressão dos documentos oficialmente emitidos pelo DETRAN-RJ; 3) Em consulta ao «Portal de Segurança às 14:00 hs do dia 10/07/2019, não consta registro para os dados consignados no documento examinado, tanto pesquisando pelo número do documento («22.346.098-1), quanto na busca nominal (por «CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA). Consta no laudo, ainda, que: «(...) a carteira de identidade falsa examinada pode iludir como se genuína fosse". O crime de uso de documento falso é de mera conduta, consumando-se com a simples apresentação do documento contrafeito, sendo desnecessário saber a autoria da falsificação. É bom lembrar que o núcleo do tipo penal é «fazer uso, o que importa em dizer que o comportamento objetivo previsto no tipo é o do uso ou utilização do documento, material ou ideologicamente falso, como se autêntico ou verídico fosse. A exibição da carteira de identidade falsa, por ato volitivo - que poderia não ter ocorrido - nada mais é do que o uso da mesma. Na hipótese, o crime restou caracterizado a partir do momento em que o documento materialmente falsificado saiu da esfera pessoal do recorrente, por ato voluntário seu, tentando iludir os agentes da autoridade. Portanto, diante das provas carreadas aos autos, plenamente típica a conduta e a condenação pela prática do delito previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP, como reconhecido pela sentença. No que toca à dosimetria das penas, não há retoque a fazer, pois o magistrado fixou as sanções no mínimo legal, com aplicação do regime aberto. A PPL foi substituída por a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, a ser cumprida em instituição/entidade a ser designada pelo Juízo da execução, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação; b) e prestação pecuniária, consistente no «consistente no pagamento pelo réu de 15 (quinze) cestas básicas no valor de R$300,00 (trezentos reais) cada, em favor de instituição a ser indicada". Contudo, percebe-se que prestação pecuniária foi estabelecida sem justificativa em valor acima do mínimo legal (01 salário-mínimo). Desse modo, a prestação pecuniária deve ser reduzida ao mínimo legal, 01 salário-mínimo (CP, art. 45, § 1º), e poderá ser honrada através de cestas básicas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
510 - TJRJ. DIREITO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
I -Caso em exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
511 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de receptação qualificada e corrupção ativa, em concurso material. Recurso que, suscita nulidade pelo fato de o Réu não ter sido cientificado dos seus direitos, e, no mérito, persegue a solução absolutória, a reclassificação típica e a revisão da dosimetria. Arguição inicial sem chance de acolhida: a uma, porque a diligência na residência do acusado foi acompanhada por advogado por ele acionado; a duas, pois, em casos como tais, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial"; e a três, basta a leitura do APF para se ver que consta o registro de que o Réu foi devidamente informado sobre suas garantias constitucionais, constando sua assinatura no documento. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (maus antecedentes) adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, o veículo VW Fusca, de cor vermelha, placa GSI0303, que sabia e tinha plena condição de saber tratar-se de produto de crime de furto, registrado conforme R.O. 123-04253/2020. Além disso, ofereceu vantagem indevida consistente na quantia de R$ 10.000,00 em espécie ao policial militar Antonio de Souza Faria Junior, a fim de evitar sua prisão em flagrante. Consta dos autos que policiais militares, informados de que o automóvel de origem ilícita estaria na oficina do acusado, para lá prosseguiram, ocasião em que, questionado, este alegou não haver nenhum veículo com tais características no local, não sendo o bem encontrado pelos agentes. Em seguida, os policiais receberam nova informação de que o veículo estaria na casa do réu, para onde procederam e, olhando sobre o muro, avistaram o automóvel. Franqueada a entrada dos agentes na residência, foram encontrados, ainda, uma etiqueta de fabricação 2010, da marca Ford, e uma xerox de CRLV de um caminhão e uma etiqueta de número de motor. Exame pericial constatando que esta seria «uma etiqueta, tipo as destrutivas de identificação veicular, contendo a seguinte identificação: ABB59600. Como se trata de etiqueta destrutiva e a apresentada foi retirada ou seria colocada em algum veículo, põe-se inferir que não se trata de uma etiqueta original veicular". Durante a diligência, o acusado, a todo tempo, questionava ao policial Antonio se «não teria como ajudá-lo, até que este perguntou «você quer que eu te ajude como?, ao que aquele respondeu que poderia oferecê-lo R$ 10.000,00. Ato seguinte, a filha do réu saiu acompanhada do advogado, retornando com uma sacola que entregou a seu pai, o qual, por sua vez, a entregou ao policial Antonio, que, ao constatar que nela continha a quantia oferecida, deu voz de prisão ao acusado. Réu que, embora tenha confirmado que o veículo estava em seu quintal, negou a imputação, alegando que ele teria quebrado em frente à sua residência, tendo o homem que ele conhecia apenas como Marcelo, vulgo «Coroa, pedido para deixá-lo guardado em seu quintal, o que permitiu. Com relação à quantia apreendida, afirmou que seria para o pagamento de seus funcionários, tendo apresentado ao policial, por ter sido questionado, durante as buscas em sua casa, se havia dinheiro no imóvel. Versão do réu que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Vítima do furto que, ouvida apenas em sede policial, confirmou que seu veículo havia sido subtraído em Macaé e, posteriormente, tomou conhecimento que o suposto autor deste crime, ao ser preso, informou na delegacia de Macaé o local onde havia deixado o automóvel em Campos, sendo acionados policiais deste município, que conseguiram recuperar o bem. Testemunha Luciano (advogado presente na diligência) que confirmou que o veículo estava no quintal do acusado e que presenciou a entrega do dinheiro ao policial, afirmando, contudo, não ter conhecimento sobre o que motivou a entrega da quantia. Informante Maria Carolina (filha do réu), que nada relevante acrescentou sobre o delito de receptação e, embora tenha alegado em juízo não se recordar o que foi fazer na rua durante a diligência realizada em sua casa, na DP afirmou que o acusado pediu que ela fosse ao banco pegar R$ 2.000,00 para completar os R$ 8.000,00 que tinha na residência, visando o pagamento dos funcionários, então, saiu acompanhada de Luciano, pegou aquela quantia emprestada com um amigo, juntou os valores e entregou a seu pai ao retornar. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Crime de receptação devidamente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhida. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo diante da experiência do réu no ramo automotivo. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Qualificadora igualmente positivada. Orientação do STF e do STJ no sentido de que «o delito de receptação qualificada é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial". Exercício da atividade comercial sobejamente demonstrado, ciente de que, para sua caracterização, se exige o atributo da habitualidade, tendo o Acusado confirmado que exercia a atividade de autopeças e reboque, situação respaldada pelo contrato social da respectiva sociedade empresária. Crime de corrupção ativa igualmente comprovado. Tipo do CP, art. 333 que encerra a definição de injusto formal, cuja concreção se contenta com a simples oferta ou promessa, independentemente da aceitação da vantagem indevida por parte do agente público destinatário, situação que ocorreu na espécie. Inexistência de qualquer elemento de prova que corrobore a alegação de que o policial teria, de qualquer forma, induzido o réu à prática do delito. Correta incidência do concurso material, por se tratar de infrações penais de espécies diferentes, as quais têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 (três) condenações irrecorríveis, configuradoras de maus antecedentes. Igualmente idônea a negativação da pena-base, sob a rubrica da culpabilidade, em razão do considerável valor da vantagem oferecida e entregue ao policial, na linha da jurisprudência do STJ. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais, ciente de que «em concurso material de crimes, o regime inicial e a análise quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ocorrer sob o somatório das reprimendas. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Desprovimento do recurso.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
512 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Contrato de prestação de serviços rescindido unilateralmente pelo município. Remoção de agente público concursado sem motivação. Danos materiais e morais. Reconhecimento. Responsabilidade solidária entre agente e ente públicos. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado ou que teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
513 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR MOTIVO TORPE - art. 121, § 2º, I, DO CP - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, COM O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - RECORRENTE QUE, SUBMETIDA A UM PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, FOI CONDENADA POR INFRAÇÃO AO art. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL, CONFORME SENTENÇA ACOSTADA À PÁGINA DIGITALIZADA 1055 - OCORRE QUE ESTA E. SEXTA CÂMARA CRIMINAL, JULGANDO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA, NA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 03/05/2019, DEU, POR MAIORIA, PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER QUE A DECISÃO IMPUGNADA ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DA RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO DA LAVRA DO EXMO. DES. LUIZ NORONHA DANTAS - PROSSEGUINDO, TEM-SE QUE, EM RAZÃO DO SEGUNDO JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 25/05/2023, FOI A APELANTE NOVAMENTE CONDENADA, PORÉM, PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE (PÁGINA DIGITALIZADA 1535) - E, EM FACE DA REFERIDA SENTENÇA, A APELANTE INTERPÔS O PRESENTE APELO, PUGNANDO PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO art. 121, § 2º, I, DO CP, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE PELO HOMICÍDIO SIMPLES, FIXANDO- SE A PENA MÍNIMA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO
- DESMEMBRAMENTO NA PRESENTE AÇÃO ORIGINÁRIA, EM RELAÇÃO AO CORRÉU JONAS (PD 1035), GERANDO O PROCESSO 0163888- 75.2013.8.19.0038, CUJO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELA DEFESA, FOI JULGADO POR ESTA E. CÂMARA CRIMINAL NO DIA 31/01/2023, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA TÃO SOMENTE REDUZIR A PENA BASILAR AO SEU MÍNIMO LEGAL - DECISÃO DOS SENHORES JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, EIS QUE O JULGADO FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA ESTÁ AMPARADO PELAS EVIDÊNCIAS QUE FORAM COLHIDAS - É DE RESSALTAR QUE, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, O QUE NÃO SE VERIFICA - NA HIPÓTESE VERTENTE, A PROVA ORAL, COLHIDA NA SESSÃO PLENÁRIA, EM ESPECIAL O RELATO DA TESTEMUNHA RAFAEL, CONDUZ À APELANTE, COMO UM DOS AUTORES DO FATO PENAL, CONSISTENTE NO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL, INCLUSIVE QUANTO À QUALIFICADORA, QUE RESTOU BEM DELINEADA, E FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE RECONHECERAM O MOTIVO TORPE, EM RAZÃO DO DESCONTENTAMENTO DO CORRÉU JONAS COM O FATO DA VÍTIMA ELISIANA TER INGRESSADO COM AÇÃO PLEITEANDO ALIMENTOS PARA FILHA DO CASAL (PD 1534) - EMBORA A REFERIDA AÇÃO TENHA SIDO AJUIZADA EM FACE DO CORRÉU JONAS, TAL FATO NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA EM RELAÇÃO À ORA APELANTE ADRIELE, A QUAL ADERINDO À CONDUTA DO CORRÉU, SEU COMPANHEIRO À ÉPOCA DOS FATOS, VEIO A COMETER O DELITO EM TELA COM O MESMO, SENDO AS PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDITO, FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, EIS QUE A CONDENAÇÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO; INCLUSIVE QUANTO À QUALIFICADORA, CONSISTENTE NO MOTIVO TORPE - CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 121, § 2º, I, DO CP, QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, A MAJORANTE, RELACIONADA AO MOTIVO TORPE, FOI EMPREGADA PARA CARACTERIZAR O DELITO QUALIFICADO, SENDO A PENA-BASE ELEVADA, EM 04 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO, COMO NEGATIVOS, OS VETORES ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NA HIPÓTESE, NO TOCANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ENTENDO QUE O FATO DO HOMICÍDIO TER SIDO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS, JUNTAMENTE COM O CORRÉU JONAS, NÃO EXTRAPOLA A NORMALIDADE INTRÍNSECA DO TIPO PENAL EM TELA - E, DA MESMA FORMA, QUANTO À CONSEQUÊNCIA A ENVOLVER A FILHA MENOR DE IDADE DA VÍTIMA, PRIVADA DE CONVIVER COM A MÃE ANTE À PERDA DESTA, RESULTA, NA HIPÓTESE, NO PRÓPRIO FATO PENAL, O QUE LEVA A MANTER A BASILAR EM SEU MÍNIMO LEGAL DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, SÃO MANTIDAS AS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO, QUE FORAM RECONHECIDAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU; ENTRETANTO, SEM REFLEXO NA PENA, FACE AO TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, NEM DE DIMINUIÇÃO DE PENA A SER CONSIDERADA, TORNANDO A REPRIMENDA FINALIZADA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO. PELA DETRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE A APELANTE PERMANECEU PRESA DESDE 29/04/2013 ATÉ 07/05/2019, REMANESCE A PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 22 (VINTE DOIS) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, APLICADO NA SENTENÇA, QUE SE MANTÉM. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA-BASE, PORÉM, SEM REFLEXO NA PENA FINAL IMPOSTA NA SENTENÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
514 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E §2º-A, I, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVO E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA PELAS VÍTIMAS IN LOCU. ACUSADO JÁ INDIVIDUALIZADO. INFORMATIVO 733 DO STJ. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS SOB O CRIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. INÁBIL PARA FRAGILIZAR O ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU QUE SOFRERAM MODIFICAÇÃO DURANTE O TEMPO DE PRISÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE ¿ CONCURSO DE PESSOAS ¿ NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE. CONSERVADA. SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CÔMPUTO DAS DUAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. CODIGO PENAL, art. 68. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE MERECE LIGEIRO RETOQUE PARA REDUZIR O RECRUDESCIMENTO PARA 1/6, EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
DA PRELIMINAR. DA VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.É certo que o acusado foi conduzido em flagrante, após a ocorrência dos fatos, ainda nas cercanias do local em que praticou o roubo, sendo reconhecido, in locu, pelas vítimas, cabendo destacar o entendimento fixado no Informativo 733 do STJ, de abril de 2022, segundo o qual se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226. Precedentes. DECRETO CONDENATÓRIO. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas erigido nos autos, cabendo destacar que a palavra das vítimas merece especial credibilidade na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória, cabendo dizer que as vítimas identificaram o apelante como um dos autores do crime de roubo in locu, no momento de sua captura, sendo apreendida com ele uma das armas de fogo empregadas no roubo, o que supre o fato de não terem as vítimas reconhecido o apelante em Juízo e na Audiência realizada cinco meses depois, em razão da mudança de diversas características físicas e indumentárias (cor e volume do cabelo, cavanhaque, bigode, gordura corporal, uniforme do presídio etc). DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Demonstrado o emprego de arma de fogo no delito de roubo pelo conjunto probatório e, mais, precisamente, as declarações prestadas pelas vítimas, que corroboraram que os todos os roubadores estavam armados, incluindo-se o ora apelante, aliado à sua prisão em flagrante portando uma arma de fogo TAURUS, calibre 38, com seis munições. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para: a) reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexos na dosimetria, conforme Súmula 231/STJ e b) reduzir o recrudescimento da pena de multa para 1/6 em razão do concurso formal de delitos, assentando a sanção em 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária mínima, mantendo-se, no mais, a dosimetria penal a que procedeu o Magistrado: a) majoração da pena-base em 1/5 (um quinto), uma vez que a causa de aumento sobejante ¿ concurso de pessoas ¿ foi utilizada como circunstância judicial negativa, de maneira fundamentada, pela vantagem fornecida pela presença de 3 (três) roubadores contra as vítimas, não assistindo razão ao Ministério Público ao requestar o cômputo das duas majorantes na terceira fase da dosimetria. Precedentes; b) o reconhecimento da circunstância da menoridade relativa, sendo correta a não redução da reprimenda aquém do mínimo como almeja a Defesa, em estrita obediência à Súmula 231/STJ; c) a elevação da pena, na etapa derradeira, em 2/3 (dois terços), em função da majorante do emprego de arma de fogo; d) o reconhecimento da existência do concurso formal entre os injustos de roubo praticados em desfavor de EVALDO e CILENE, com recrudescimento da sanção em 1/6, aquietada, portanto, definitivamente, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão; e) a fixação de regime FECHADO diante das circunstâncias judiciais negativas; f) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), por força do quantum da pena aplicada. De mais a mais, a detração penal é matéria cognoscível pelo Juízo da Execução, afastando-se, à derradeira, o pedido de prequestionamento formulado pelas partes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
515 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE INTERESTADUAL NO NÚCLEO «TRANSPORTAR E O DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - NÚCLEO «TRANSPORTAR"
- MATERIALIDADE QUE RESTA POSITIVADA ATRAVÉS DO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 22), PELO LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE/PSICOTRÓPICO (PÁGINAS DIGITALIZADAS 27/28 E 44) E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PÁGINAS DIGITALIZADAS 48/50) - POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE ABORDARAM O APELANTE, POIS ÀQUELES TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O VEÍCULO, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E AO SINALIZAREM, O CONDUTOR DESOBEDECEU, INICIALMENTE, A ORDEM DE PARADA DA POLÍCIA, CONFIGURANDO FUNDADAS SUSPEITAS A ABORDAGEM, POSSUINDO OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS A FUNÇÃO DE ASSEGURAR A SEGURANÇA VIÁRIA E TENDO O APELANTE APRESENTADO VERSÃO CONTRADITÓRIA SOBRE O MOTIVO DA VIAGEM AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE, PELA EXPERIÊNCIA QUE POSSUEM, SUSPEITARAM DE QUE HAVIA ALGO DE ILÍCITO NO VEÍCULO E EM VARREDURA NESTE, ARRECADARAM FARTA QUANTIDADE DE DROGA NO TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO CARRO; SENDO VERIFICADO AINDA QUE O APELANTE NÃO ERA HABILITADO, APÓS CONSULTA AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN - APELANTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHE DECRETADA SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 146 - DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL, EM JUÍZO QUE FORAM FIRMES E UNÍSSONAS, SEM QUALQUER PONTO DIVERGENTE, RESTANDO ESCLARECIDA A EFETIVA ATUAÇÃO DO ORA RECORRENTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, RELACIONADA À CONDUTA DE TRANSPORTAR, ENTRE DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, MATERIAL ENTORPECENTE, EM PESAGEM DE 18.300KG (DEZOITO QUILOS E TREZENTOS GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ENDEREÇADO AO COMÉRCIO ILÍCITO - CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM, PRISÃO E APREENSÃO DO ENTORPECENTE, SOMADOS À SUA QUANTIDADE, E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, CONDUZEM À CERTEZA, QUANTO À FINALIDADE MERCANTIL; SENDO INEQUÍVOCO, O FATO PENAL E SEU AUTOR, NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INCLUSIVE COM A PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 - TESE DE ERRO DE TIPO SUSTENTADA PELA DEFESA AO ARGUMENTO DE QUE O APELANTE DESCONHECIA QUE A DROGA ESTAVA NO VEÍCULO AFASTADA, POIS NÃO FOI TRAZIDA EM JUÍZO O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (PD 29, FLS. 21/22) OU SUA GENITORA, A CONFIRMAR A VERSÃO INFORMAL APRESENTADA AOS AGENTES RODOVIÁRIOS FEDERAIS, DE QUE TINHA IDO VISITÁ-LA, A FIM DE SE EXIMIR DA CONDUTA QUE LHE É ATRIBUÍDA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME, A MANTER O JUÍZO DE CENSURA, NO CRIME DE TRÁFICO, FACE À PROVA ORAL, QUE É COESA E HARMÔNICA, AO INSERIR O APELANTE, NA DINÂMICA DELITIVA, NO ENTANTO, QUANTO AO FATO PENAL PREVISTO NO CTB, art. 309, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO EMITIDO PELO DETRAN/RJ INFORMANDO QUE O APELANTE NÃO POSSUÍA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, É AFASTADO O JUÍZO DE CENSURA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - PASSO A DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE, SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI AUMENTADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, A CIRCUNSTÂNCIA ENVOLVENDO A QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES QUE FORAM APREENDIDOS, EM CONSIDERAÇÃO NEGATIVA QUE SE MANTÉM, EIS QUE A PESAGEM DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS SE MOSTRA EXCESSIVA, ENTRETANTO, NÃO HOUVE APONTAMENTO DA FRAÇÃO UTILIZADA, PORÉM CONSIDERANDO QUE, EM 1º GRAU, A PENA- BASE FOI FIXADA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, ESTA É ALTERADA PARA 1/2, PERFAZENDO 7 ANOS, 6 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, A PENA INTERMEDIÁRIA É MANTIDA EM 7 ANOS, 6 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS- MULTA. - NA 3ª FASE, PELA MAJORANTE RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA INTERESTADUAL, A FRAÇÃO DE 1/6, COMO EM 1º GRAU, PERFAZENDO 8 ANOS, 9 MESES DE RECLUSÃO E 875 DIAS-MULTA. EM SEQUÊNCIA, É MANTIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11343/06, ENTRETANTO EM 1º GRAU O FOI NA FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), POIS O APELANTE É PRIMÁRIO, CONSIDERANDO OS BONS ANTECEDENTES, E INEXISTINDO NOTÍCIA NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, ENTRETANTO, O FATOR PREPONDERANTE FOI A PESAGEM, O QUE JÁ FOI SOPESADO NA 1ª FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, POR CONSEGUINTE A FRAÇÃO REDUTORA SEM OUTRA CAUSA NEGATIVA A CONSIDERAR É A DE 2/3, TOTALIZANDO 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, 291 DIAS-MULTA - REGIME QUE SE ALTERA AO ABERTO, FACE À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE E SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR DUAS DE DIREITO A CARGO DO JUIZ DA VEP. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO EM PARTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO, PORÉM COM PENA REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, 291 DIAS-MULTA. E COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A CARGO DO JUIZ DA VEP. E REGIME PRISIONAL ALTERADO AO ABERTO; ABSOLVENDO-O DO CRIME DO CP, art. 309, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
516 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO NO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO (art. 155, §1º E §4º, IV, DO CP); ESTELIONATO (CP, art. 171, CAPUT) E LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/1998, art. 1º, §1º, II). CONCURSO MATERIAL. APELANTE, NA COMPANHIA DO CORRÉU, DURANTE O REPOUSO NOTURNO, INGRESSOU NO SINDICATO DOS SERVIDORES E LÁ SUBTRAIU DIVERSOS BENS, INCLUÍDO DOIS TALONÁRIOS DE CHEQUE. POSTERIORMENTE, EMITIU CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS PARA PAGAMENTO DA COMPRA DE ELETRÔNICOS, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 664,00. POR FIM, BUSCANDO OCULTAR OS BENS SUBTRAÍDOS E OS PRODUTOS ADQUIRIDOS COM REPASSE DO CHEQUE FRAUDULENTO, NEGOCIOU PARTE DESSES PRODUTOS PELA QUANTIA DE R$ 500,00, OBTENDO LUCRO E SE LIVRANDO DE BENS QUE SABIA SER DE ORIGEM CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA TOTAL DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 33 DIAS-MULTA, FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A ABSORÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ESTELIONATO PELO DE FURTO; AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO; APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ESTIPULANDO A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL RAZÃO AO RECORRENTE. DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS OS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOIS TALONÁRIOS DE CHEQUES FORAM SUBTRAÍDOS EM MOMENTO DIVERSO E ANTERIOR AO PREENCHIMENTO E USO DE APENAS UMA DAS FOLHAS, NÃO SENDO AS DEMAIS UTILIZADAS. EM RELAÇÃO ÀS FOLHAS REMANESCENTES, CARACTERIZOU-SE APENAS CRIME DE FURTO. O ATUAR DESVALORADO DE ESTELIONATO CONSUBSTANCIA CRIME COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, EM FACE DE VÍTIMA DIVERSA. CONDUTA DE PREENCHER E UTILIZAR CHEQUE FURTADO NÃO COMPARTILHA DO MESMO FIM A QUE SE PROPÔS O AGENTE NA CONDUTA ANTERIOR, DE SUBTRAIR OS BENS DO INTERIOR DO SINDICADO, ENTRE OS QUAIS ESTAVAM NÃO SOMENTE OS TALONÁRIOS, MAS TAMBÉM DIVERSOS OUTROS PRODUTOS. OS CRIMES DE ESTELIONATO E DE LAVAGEM DE CAPITAIS NÃO CONFIGURARAM MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ILÍCITOS AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIFERENTES, OCORRIDOS EM MOMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. APÓS O COMETIMENTO DO DELITO DE FURTO, UTILIZOU-SE PARTE DA RES FURTIVAE PARA A PRÁTICA DE OUTROS DOIS CRIMES, EM MOMENTOS DISTINTOS E CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. NÃO HÁ SIMILITUDE DE CONTEXTOS FÁTICOS. COMPORTAMENTOS DESTACADOS NO TEMPO E NO ESPAÇO, NÃO SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. APÓS REALIZAR AS CONDUTAS DE FURTO E DE ESTELIONATO, O RÉU PRATICOU OUTRA PARA DISSIMULAR A ORIGEM E PROPRIEDADE DOS PRODUTOS DE ORIGEM ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EQUIVOCADO, EIS QUE NÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. DEVIDAMENTE COMPROVADA A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ACUSADO E CORRÉU AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME DE FURTO. DEVE SER AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO FURTO PRATICADO NO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO, art. 155, §1º, DO CP. TEMA 1.087 DO STJ. QUANTO À DOSIMETRIA, MERECE PEQUENO RETOQUE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, APURA-SE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, EIS QUE O RÉU ADMITIU PARCIALMENTE OS FATOS, TANTO EM JUÍZO COMO EM SEDE POLICIAL. EM QUE PESE O RECONHECIMENTO DA REFERIDA ATENUANTE, RESTA INVIÁVEL A SUA APLICAÇÃO, FACE AO TEOR DA SÚMULA 231/STJ. NA TERCEIRA FASE, QUANTO AO DELITO DE FURTO, UMA VEZ AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO CP, art. 155, § 1º, NÃO HAVENDO CAUSAS DE DIMINUIÇÃO A SEREM CONSIDERADAS, TORNA-SE DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, O RÉU FICA DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 06 ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 ANOS, SENDO INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DOS arts. 44, I, DO CP. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXOS NA PENA E, DE OFÍCIO, AFASTAR A MAJORANTE DO FURTO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO, REDIMENSIONANDO-SE A SANÇÃO DO REFERIDO DELITO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
517 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO CP, art. 180, CAPUT. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PUGNA, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA; A REDUÇÃO DA PENA FIXADA; A SUBSTITUIÇÃO DA PPD POR PRD E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
Depreende-se dos autos que, no dia 14 de maio de 2018, policiais militares receberam denúncia de que os indivíduos Uanderson, vulgo ¿Caveirinha¿, e Daniel, vulgo ¿Juninho¿, estariam com uma motocicleta Honda CG furtada, e que o veículo estaria escondido na casa do tio de Uanderson. Ao chegarem no local indicado, a guarnição foi atendida pelo tio e avó do réu, e a referida moto estava no quintal do imóvel. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
518 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tortura e cárcere privado. Nulidade da decisão que Decretou a revelia do réu. Má-fé dos advogados que informaram acerca do suposto adiamento da audiência. Alegação não comprovada. Impossibilidade de rediscussão de fatos via mandamental. Réu devidamente intimado. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ato judicial impugnado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
519 - TJRS. Direito criminal. Atentado violento ao pudor. Estupro. Tentativa. Autoria e materialidade. Comprovação. Violência presumida. Afastamento. Crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Redução. Regime fechado. Ac 70.041.714.908 ac/m 3.298. S 11.08.2011. P 25 apelação crime. Atentado violento ao pudor.
«1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO CENTRADO NA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA A CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
520 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -
Sentença de procedência, para determinar a desapropriação do imóvel indicado na petição inicial, fixando o valor da indenização em R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais), para dezembro de 2.007, com incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde o trânsito em julgado, e juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, sobre a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, e depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença - Pleito de reforma da r. sentença, para (i) redução do valor da indenização; (ii) incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; e (iii) consideração da base de cálculo dos juros moratórios e dos juros compensatórios como sendo a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença - Cabimento em parte - Laudo pericial suficientemente fundamentado, com elucidação do método adotado e exposição pormenorizada dos cálculos utilizados para a fixação do valor indenizatório, havendo, inclusive, esclarecimentos do perito quanto à impugnação oferecida pela apelante - Manutenção do valor indenizatório fixado no laudo pericial e adotado pela r. sentença - Juros compensatórios, porém, que devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a previsão do art. 15-A, «caput do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1.941, e orientação fixada pelo STF na ADI 2332, de 17/05/2.018 - Base de cálculo dos juros de mora que deve ser a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença, uma vez que apenas em relação a este montante é que pode haver mora - Base de cálculo dos juros compensatórios que já foi fixada na r. sentença como sendo a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença, de modo que não há interesse da apelante quanto a este ponto - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida em parte, apenas para determinar que os juros compensatórios incidam no percentual de 6% (seis por cento) ao ano e que os juros de mora tenham como base de cálculo a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença - Sem majoração dos honorários em segunda instância, ante a utilidade da interposição do recurso por parte da apelante, ainda que para obtenção de sucesso em parte.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
521 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença de primeiro grau que a condenou a indenizar o consumidor por danos morais (R$ 10.000,00), decorrentes de atraso de voo. A recorrente alegou fortuito externo, decorrente da manutenção não programada da aeronave, como excludente de responsabilidade, e pleiteou a improcedência do pedido ou a redução do valor indenizatório. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
522 - STJ. Processual civil. Legitimidade passiva. Litisconsórcio. Agravo regimental não provido.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Alvadi Munaro e outros, ora recorridos, contra Ruy Joaquim Ramos e Gelson Luiz Consoli, ora recorrentes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
523 - TJRS. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que indeferiu liminar de desocupação em ação de despejo por inadimplemento contratual. A ação originária fundamenta-se em contrato verbal de locação, sem garantia locatícia, havendo notícia de inadimplemento por mais de 13 meses. A parte agravante alegou o reconhecimento do vínculo locatício pela parte contrária e a inexistência de benfeitorias indenizáveis. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
524 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
525 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
I. CASO EM EXAME: Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada pelo locador contra locatário e fiador. Alegado inadimplemento das prestações locatícias nos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como janeiro de 2021. A parte autora requereu a retomada do imóvel e o pagamento dos valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação. Os réus defenderam-se invocando força maior decorrente da pandemia de COVID-19 e irregularidades na cobrança. O fiador pleiteou a exclusão de sua responsabilidade por ausência de notificação sobre a inadimplência. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento dos valores até a entrega das chaves, ocorrida em 02/10/2021, e de reparos no valor de R$ 1.300,00. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
526 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). RÉUS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM OS ELEMENTOS CAYKE E GABRIEL, TENTARAM SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, PEÇAS DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA OESTE, ESTACIONADOS NO PÁTIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 09 (NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, PARA AMBOS OS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO, COM BASE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO, POR ERRO DE TIPO. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COM PARCIAL RAZÃO À DEFESA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA E DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELAS CONFISSÕES DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO, ENTRETANTO, A MATERIALIDADE FOI COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. A RES NÃO FORA APRESENTADA EM SEDE POLICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL. BENS COM VALOR ECONÔMICO. PROPRIETÁRIO DA EMPRESA ESTAVA VENDENDO AS CARCAÇAS E MATERIAIS DOS COLETIVOS QUE ESTAVAM NO PÁTIO. INCABÍVEL RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO, ALEGANDO ACREDITAR SER O LOCAL ABANDONADO. COLETIVOS SE ENCONTRAVAM NO ESPAÇO FÍSICO DA EMPRESA, LOCAL TOTALMENTE MURADO, ALÉM DA PRESENÇA DE VIGILANTE PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO. REITERAÇÕES DELITIVAS. QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RÉUS QUE AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS PARA A CONSECUÇÃO DO PROPÓSITO CRIMINOSO, EM DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. CRITÉRIOS REFERENTES À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL NÃO SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STF. MOTIVAÇÃO DO CRIME NÃO SE REVESTE DE ELEMENTOS DE AFERIÇÃO SUBJETIVA TÃO GRAVES QUE AUTORIZEM A MAIOR VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA DE FURTO, SOB A JUSTIFICATIVA DE BUSCA DO ENRIQUECIMENTO FÁCIL. APELANTES CONFESSARAM A CONCUTA REPROVÁVEL. AFASTADA A REINCIDÊNCIA DO RÉU PAULO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2002 E 2003. ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO CP, art. 64, I. RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA À TENTATIVA, EMPREGANDO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/3, TENDO EM VISTA O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NOVA DOSIMETRIA. PAULO EDUARDO: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ENTRETANTO, SEM PRODUZIR REFLEXO NA PENA. SÚMULA 231/STJ. NA TERCEIRA FASE, INCIDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, REDUZINDO-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO, FIXA-SE O REGIME PRISIONAL ABERTO. ADRIANO LUIZ: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INTEGRALMENTE COMPENSADA A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NA TERCEIRA FASE, INCIDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, REDUZINDO-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO APELANTE. PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
527 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO OPERACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
1.Inicialmente, afasta-se a alegada nulidade do julgado, uma vez que, ao contrário do afirmado, inexistiu a inversão do ônus da prova pela sentença atacada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
528 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado LEANDRO EMMANUEL MARQUES FONTES foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 70, a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso defensivo postulando: a) a redução da sanção aplicada; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a inicial acusatória que no dia 03/04/2022 o denunciado portava armas de fogo de uso permitido, sendo uma pistola da marca Taurus, calibre .380 ACP, de série KVG38491, além de 03 (três) carregadores e 50 (cinquenta) munições de igual calibre e uma pistola da marca Glock, modelo 17 GEN 4, calibre 9 mm Luger, com numeração suprimida, um carregador e 17 (dezessete) munições de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos de exame pericial. Na ocasião dos fatos, durante fiscalização realizada na Operaçãa Lei Seca, os agentes policiais abordaram o veículo VW CrossFox, conduzido pelo denunciado. Em revista, a guarnição arrecadou a pistola Taurus .380 e, em buscas no interior do veículo, foi encontrada a pistola Glock G17, com numeração suprimida. Ambas as armas estavam municiadas. Além disso, foram apreendidos dois carregadores de pistola, calibre .380, totalizando 50 munições deste calibre. Indagado, o denunciado admitiu que os armamentos lhe pertenciam. 2. A defesa não impugnou o decreto condenatório, que foi comprovado com base no caderno de provas. Mas contestou a dosimetria, tendo parcial razão. 3. O acusado LEANDRO EMMANUEL MARQUES FONTES foi flagrado portando armas de fogo e os artefatos acima descritos, cometendo, portanto, os crimes descritos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03. 4. Em prestígio à orientação do Superior de Justiça, corretamente foi aplicada a regra do concurso formal entre os crimes, que foram cometidos, no mesmo contexto, mediante uma só conduta. 5. A dosimetria merece pequeno retoque. 6. Subsiste a exasperação proporcional das penas-bases em 1/8 (um oitavo), porque as circunstâncias do crime extrapolaram o âmbito da normalidade, eis que, além das armas, foi apreendida farta quantidade de munições. Seria até cabível um acréscimo maior, mas é vedada a reformatio in pejus. 7. Diante da atenuante da confissão reconhecida, as reprimendas retornaram ao mínimo cominado. 8. Por força do CP, art. 70, em prestígio à jurisprudência, foi acrescido 1/6 (um sexto) à pena mais grave. Assim, correta a fixação da resposta penal em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, conforme dosado na sentença. 9. De outra banda, nos termos do CP, art. 72, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, motivo pelo qual, neste ponto, deve ser alterada a dosimetria, acomodando-se em 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Diante do montante da resposta social, o regime deve ser mitigado para o aberto, porque, apesar de uma das circunstâncias ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, as demais lhe são favoráveis, tratando-se de acusado primário e que ostenta bons antecedentes. 11. Pelo mesmo motivo, aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos exigidos do CP, art. 44. 12. O apelante está preso desde 03/04/2022, de modo que, considerando a quantidade da reprimenda a cumprir, nos termos do CP, art. 44, § 2º, deve ser substituída a sanção privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fazer ajustes na sanção pecuniária e substituir a sanção prisional, estabelecida a resposta penal em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade na forma a ser detalhada pela Vara de Execuções. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante LEANDRO EMMANUEL MARQUES FONTES e oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
529 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ÀS PENAS DE ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. REQUER O REDIMENSIONAMENTO DA DOSAGEM DA PENA, BEM COMO APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL PROVIMENTO. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. COMO SABIDO, A DENÚNCIA SOMENTE PODE SER DECLARADA INEPTA QUANDO INEQUÍVOCO QUE O SUPOSTO VÍCIO IMPEDE A EXATA COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO OU QUANDO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. NO MÉRITO, QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NO CASO, POLICIAIS MILITARES RECEBERAM INFORMAÇÕES, ATRAVÉS DO DISQUE DENÚNCIA, NOTICIANDO QUE DETERMINADO INDIVÍDUO ¿ MENCIONANDO, INCLUSIVE, CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ROUPA -, ESTARIA VENDENDO DROGAS EM UMA SERVIDÃO (PASSAGEM) AO LADO DE UM BAR CHAMADO ¿BAR DO RATÃO¿, MOMENTO EM QUE OS AGENTES DA LEI SE DIRECIONARAM AO LOCAL PARA AVERIGUAR A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. AO CHEGAREM NA MENCIONADA LOCALIDADE, QUANDO OS AGENTES DA LEI FORAM AVISTADOS PELO APELANTE, ESTE TENTOU EMPREENDER FUGA E JOGOU A CARGA DE ENTORPECENTE EM CIMA DE UM TELHADO, A FIM DE SE LIVRAR DAS DROGAS QUE ESTAVAM SENDO COMERCIALIZADAS, NO ENTANTO OS POLICIAIS ARRECADARAM A SACOLA, QUE HAVIA SIDO ARREMESSADA, ENCONTRANDO EM SEU INTERIOR OS ENTORPECENTES COMO MACONHA, CRACK E COCAÍNA, MAIORIA CONTENDO INSCRIÇÕES FAZENDO ALUSÃO À FACÇÃO CRIMINOSA ¿COMANDO VERMELHO¿. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PELO APELANTE. POR OUTRO LADO, MESMA CERTEZA PROBATÓRIA NÃO SE AFERE NOS AUTOS QUANTO A PRÁTICA DO APELANTE ACERCA DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE AS PROVAS REUNIDAS AOS AUTOS NÃO SE MOSTRAM SÓLIDAS E SEGURAS O BASTANTE, DE MODO A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO, COM CARÁTER DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LOGO ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. NOUTRO GIRO, QUANTO AO INCONFORMISMO DEFENSIVO NO QUE TANGE A DOSAGEM DA PENA, ESTA MERECE RETOQUE. NA PRIMEIRA FASE, O JUÍZO DE ORIGEM EXASPEROU A PENA-BASE, EM RAZÃO DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. CONTUDO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TAL ARGUMENTO, SEM ANÁLISE TÉCNICA ADEQUADA OU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO É IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. LOGO, NECESSÁRIO SE FAZ O AJUSTE, REDIMENSIONANDO-A PARA O MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, MANTENHO O AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA CONFIGURADA REINCIDÊNCIA, NO ENTANTO, A FRAÇÃO OPERADA MERECE PEQUENO AJUSTE SENDO NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NA TERCEIRA FASE, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO art. 33 PARÁGRAFO 4º DA LEI 11.343/06, AINDA QUE ABSOLVIDO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR EM RAZÃO DA ANTERIORMENTE EXPLANADA REINCIDÊNCIA, O QUE AFASTA A PLEITEADA BENESSE, FIXANDO A PENA DEFINITIVA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. INCABÍVEL A SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVAS DE DIREITO. POR FIM, REGIME FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM RAZÃO DA CONFIGURADA REINCIDÊNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, REDIMENSIONANDO A RESPOSTA PENAL DO APELANTE PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
530 - STJ. Processual civil. Tributário. Pis. Alegação de violação do CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458, CPC/1973, art. 515 e CPC/1973, art. 535. Inexistência. Alegação de violação da Lei complementar 7/1970, art. 3º, § 2º. Ausência de prequestionamento.
«I - Em relação à indicada violação dos CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458, CPC/1973, art. 515 e CPC/1973, art. 535 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador se manifestado de forma fundamentada às fls. 632-633, determinando a substituição da CDA para que o PIS seja cobrado nos termos da Lei Complementar 7/1970, explicitando que essa adequação não enseja a nulidade do título executivo: «Desta forma, determino a substituição da certidão de dívida ativa, para que o PIS seja cobrado nos termos da Lei Complementar 7/1970 e conforme acima explicitado, ou seja, utilizando-se como base de cálculo da exação o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no período. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
531 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Inserção de dados falsos no sistema. Obtenção de vantagens indevidas. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Da análise do recurso especial, percebe-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de expor claramente a sua irresignação com as conclusões do acórdão recorrido e sequer mencionou em que consistia a violação ao Lei, art. 12 Lei 8.429/1992. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
532 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REPERCUSSÃO PRÁTICA NA PENA DA ATENUANTE DA MENORIDADE, REDUZINDO-A ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO art. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. A PRELIMINAR MERECE PRONTA REJEIÇÃO. INDUBITÁVEL QUE OS POLICIAIS TINHAM FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM, EIS QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, EM LOCALIDADE CONHECIDA PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, QUANDO AVISTARAM O APELANTE TRAJANDO UMA GANDOLA DO EXÉRCITO, NUM CLIMA DE MUITO CALOR, E RESOLVERAM FAZER A ABORDAGEM, POIS HAVIAM RECEBIDO PELA MANHÃ INFORMES DANDO CONTA QUE UM INDIVÍDUO, COM ESTA VESTIMENTA, ESTARIA TRAFICANDO DROGAS NAQUELA REGIÃO. ADEMAIS, O ENCONTRO DAS DROGAS CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE É DELITO PERMANENTE, DAÍ QUE DESNECESSÁRIO O MANDADO JUDICIAL PARA A APREENSÃO DOS OBJETOS, SOB PENA DE INVIABILIZAR-SE A ATIVIDADE POLICIAL. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO DAS DROGAS E DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS) EM ESPÉCIE, BEM COMO PELO LAUDO DE EXAME QUE ATESTOU TRATAR-SE DE 5,4G (CINCO GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 07 (SETE) PINOS. A AUTORIA DELITIVA TAMBÉM RESTOU INDUBITÁVEL. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DOS POLICIAIS QUE FLAGRARAM O APELANTE, EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO, COM DROGAS EMBALADAS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. ALÉM DISSO, É IRRELEVANTE QUE O APELANTE SEJA USUÁRIO DE DROGAS, POIS TAL CONDIÇÃO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRAFICANTE, ATÉ MESMO PORQUE O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, É CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA TAMBÉM NÃO MERECE RETOQUES. IMPOSSÍVEL A REPERCUSSÃO PRÁTICA DA ATENUANTE DA MENORIDADE, COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº. 231, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONTINUA COM AMPLA APLICAÇÃO. NA TERCEIRA FASE, INCABÍVEL O REDUTOR DO art. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006, POIS O APELANTE OSTENTA DIVERSAS PASSAGENS PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DESDE OS 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE, A EVIDENCIAR A SUA HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA E NA PRÁTICA DE ILÍCITOS. POR FIM, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 44, EIS QUE CONDENADO A PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E O SEU HISTÓRICO INFRACIONAL DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
533 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, NA COMUNIDADE MENINO DE DEUS, LIVRE, CONSCIENTEMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO, DE MANEIRA COMPARTILHADA, PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO, 238,85 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 154 TABLETES COM OS DIZERES «MACONHA 5"; 150,83 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM TABLETES OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES «A BRABA 20"; 29,67 GRAMAS DE COCAÍNA (CRACK), ACONDICIONADOS EM 67 «SACOLÉS TRANSPARENTES, COM OS GRAFISMOS «CK 10"; 246,96 GRAMAS DE COCAÍNA (PÓ), DISTRIBUÍDOS EM 32 «SACOLÉS, COM OS DIZERES «PANCADÃO DE 25"; 151,27 GRAMAS DE COCAÍNA (PÓ), ACONDICIONADOS EM 64 «SACOLÉS OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES «CELEBRIDADE DE 10 E CONTENDO TUBOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES COM FECHAMENTO POR TAMPA DE PRESSÃO. OUTROSSIM, EM DIAS E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODEM PRECISAR, SENDO CERTO QUE AO MENOS ATÉ O DIA 11 DE OUTUBRO DE 2023, O RÉU, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, SE ASSOCIOU A ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA COMUNIDADE MENINO DE DEUS E ADJACÊNCIAS, VEZ QUE TRAZIA CONSIGO GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, JÁ PREPARADO PARA O VAREJO E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO PREÇO DAS DROGAS, EM LOCALIDADE DOMINADA PELO «COMANDO VERMELHO". PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA APREENSÃO DA DROGA, ANTE A BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO; (4) O REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA, COM A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; (5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS E (6) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAIS MILITARES QUE, EM PATRULHAMENTO NA REGIÃO PARA A RETIRADA DE BARRICADAS, TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O ACUSADO QUE ESTAVA COM UMA MOCHILA NAS COSTAS E UM ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO QUE VINHA EM SUA COMPANHIA, SENDO CERTO QUE AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO AMBOS EMPREENDERAM FUGA, ABANDONANDO SEUS PARES DE CHINELO E A MOCHILA, CARACTERIZANDO A FUNDADA SUSPEITA. EFETIVADA A ABORDAGEM E RECOLHIDA A MOCHILA DISPENSADA, VERIFICARAM QUE O APELANTE, DE FATO, ESTAVA NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE DESCRITO NA INICIAL, CULMINANDO NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 82217378), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 82217379), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 82217382 E 82217383), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM LOCAL DOMINADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E VULTOSA QUANTIDADE DIVERSIFICADA DE ENTORPECENTE ARRECADADO, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSÍVEL QUE O APELANTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO TEM NATUREZA FORMAL, BASTANDO, PARA A VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL, QUE HAJA ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, O QUE RESTA CRISTALINO NOS AUTOS. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. CODIGO PENAL, art. 59 QUE PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENAS INICIAIS DE AMBOS OS DELITOS CORRETAMENTE FIXADAS NOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUE SE IMPÕE, HAJA VISTA QUE O ACUSADO, QUANDO DA PRÁTICA DELITUOSA (EM 11/10/2023), CONTAVA COM 20 ANOS DE IDADE (DATA DE NASCIMENTO - 05/07/2003 - ID. 97779632). NO ENTANTO, A REDUÇÃO NA SANÇÃO É INVIÁVEL. art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE, EM TODOS OS MOMENTOS EM QUE FOI OUVIDO, NEGOU A PRÁTICA DELITUOSA (IDS. 82217378 E 94228877). REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CARACTERIZADO NO CASO EM TELA, ANTE A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO IMPOSTO QUE SE MANTÉM, NOS TERMOS DOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TRÁFICO QUE OSTENTA NATUREZA SIMILAR À HEDIONDA. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA APLICADO, MAS TAMBÉM PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, NA FORMA DO art. 44, S I E III, E art. 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXO NA PENA.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
534 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. 1. O autor alega que foi abordado por terceiros que se diziam funcionários do setor de segurança do banco réu e informaram que havia um Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. 1. O autor alega que foi abordado por terceiros que se diziam funcionários do setor de segurança do banco réu e informaram que havia um golpe em sua conta bancária com relação a um empréstimo não solicitado bem como que seria necessária a realização de alguns procedimentos para o estorno. 2. Apesar do empréstimo no valor vultoso em sua conta já feito em 14/12/2022, o autor somente procurou o banco requerido para noticiar os fatos após o segundo contato, assim como lavrou boletim de ocorrência apenas em 16/01/2023. Apesar de ter afirmado que os golpistas tinham todos os seus dados, no boletim de ocorrência, o autor, além de confirmar que passou sua senha aos golpistas, informou que passou seu CPF e, por fim, realizou um PIX. 3. O autor informou seu CPF e realizou um PIX, evidentemente, o próprio autor, ludibriado, passou seus dados aos golpistas, inclusive os dados de sua conta junto ao banco réu, já que se tornam visíveis a quem recebe uma transferência via PIX. Nota-se que, entre um contato e outro dos golpistas, o autor esperou praticamente um mês para, só então, comunicar o banco e lavrar boletim de ocorrência, o que indica inércia diante de algo potencialmente grave, que, conforme disse a informante, teria deixado o autor nervoso e preocupado. Por outro lado, afirmou o autor que foi pressionado a entregar sua senha de uso pessoal ao golpista, sem ter explicado, ao certo, como se deu essa pressão, tendo em vista que bastaria ter encerrado a ligação e procurado a agência bancária ou a delegacia de polícia, como fez posteriormente. 4. O autor informou que teve sua conta bloqueada, o que indica que, assim que informado, o banco tomou as medidas de segurança cabíveis naquele momento. Assim, não houve falha de segurança do banco a legitimar a sua responsabilização, mas sim culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
535 - TJRS. Direito criminal. Habeas corpus. Concessão. Processo. Suspensão. Audiência de instrução. Depoimento. Cd. Degravação. Necessidade. HC 70.047.721.444 HC/m 1.535. S 12.04.2012. P 02 habeas corpus. Degravação de depoimentos colhidos em audiência de instrução criminal.
«Habeas corpus concedido em ratificação da liminar deferida nesta Corte, para tornar definitiva a determinação de degravação da audiência de instrução oral realizada no Juízo a quo, contida no CD lá juntado aos autos, pois a não transcrição desses depoimentos resulta em concreto cerceamento de defesa e prejuízo material ao réu, mormente porque a Defensoria Pública, responsável pela defesa do paciente no processo-crime originário, não dispõe, de supetão, de recursos humanos, técnicos e materiais para fazer face às inovações audiovisuais do processo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
536 - TJRS. Direito criminal. Habeas corpus. Concessão. Processo criminal. Suspensão. Prazo. Audiência de instrução. Depoimento. Cd. Degravação. HC 70.044.815.512 HC/m 1.437. S 22.09.2011. P 06 habeas corpus. Degravação de depoimentos colhidos em audiência de instrução criminal.
«Habeas corpus concedido em ratificação da liminar deferida nesta Corte, para tornar definitiva a determinação de degravação da audiência de instrução oral realizada no Juízo a quo, contida no CD lá juntado aos autos, pois a não transcrição desses depoimentos resulta em concreto cerceamento de defesa e prejuízo material ao réu, mormente porque a Defensoria Pública, responsável pela defesa do paciente no processo-crime originário, não dispõe, de supetão, de recursos humanos, técnicos e materiais para fazer face às inovações audiovisuais do processo. No caso, ademais, é bem de anotar que a inovação audiovisual em tela está jungida a rígidos princípios de memorização e identidade física dos atores processuais, de todo em todo incompatíveis com a realidade empírica do processo criminal na Justiça Comum do Estado, em que 9,9 em cada 10 processos criminais comuns ordinários não são julgados em audiência, sem perder de vista que a regra geral das audiências de instrução é a sua realização em dois ou mais segmentos temporais. Sob esta moldura, então, não é difícil imaginar, não só para o Defensor Público, mas também para o Juiz, para o membro do Ministério Público e para o advogado constituído, a multiplicação - de tempo real de trabalho individual e/ou de recursos humanos necessários - na hipótese de processos criminais complexos, com diversos réus presos, inúmeros depoimentos colhidos em audiência e vários outros deprecados, com diligências deferidas na fase do CPP, art. 402. Neste passo, portanto, embora sejam sempre benvindas e louváveis as inovações tecnológicas que visem ao atendimento dos princípios da economicidade do processo, da instrumentalidade das formas e da celeridade da prestação jurisdicional, dentre vários outros não menos importantes, não se pode perder de vista que o Poder Judiciário detém, com exclusividade, o monopólio estatal e a responsabilidade privativa de assegurar a fé documental, a validade das provas, a publicidade das decisões judiciais e a segurança jurídica no âmbito do processo judicial - constitucional, civil e criminal - brasileiro. Ademais disto, assente o protagonismo do Poder Judiciário na formulação das competências privativas que lhe são acometidas na Constituição da República e nas leis do País, não se pode perder de vista que o aparelho judiciário é somente um dos vários elos indissociáveis da corrente estruturante da comunidade forense, razão pela qual a instituição dessas novidades devem obedecer, sobretudo, aos princípios da universalidade, da anterioridade e da ausência de prejuízo às finalidades sociais do processo judicial. LIMINAR RATIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
537 - TJSP. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR).
Sentença de procedência do pedido mantida. Autora que adquiriu da ré a posse de um caminhão, que estava em alienação fiduciária, por meio de contrato de cessão de posse, em março de 2015, mas, em seguida, tomou ciência de penhoras sobre o veículo. Valor pago que foi parcialmente devolvido pela ré e cedente, sem a entrega do caminhão pela autora, contudo, que quitou o financiamento. Pretensão da autora de reconhecimento de usucapião, ação que é movida contra a ré cedente e a credora fiduciária, e distribuída em abril de 2020. Presença dos requisitos do art. 1.260 e art. 1.261 do CC/2002. Exercício da posse com animus domini, desde março de 2015, que está demonstrada. Ré cedente que, embora tenha recebido parte dos valores de volta, não buscou a retomada da posse sobre o bem e nem a cobrança dos valores em aberto. Alienação fiduciária encerrada, pela quitação. A alegação, pela apelante ré e cedente, de clandestinidade da posse, sequer aproveitaria a credora fiduciária, que não recorreu da sentença. Inteligência do CPC/2015, art. 18. Ainda assim, mesmo nos casos de alienação fiduciária, nada impede a convalidação da posse violenta ou clandestina, desde que cessado o vício, nos termos do art. 1.208, parte final, do CC/2002 («Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.). Vício inicial de clandestinidade que cessou, tanto pelo pagamento das parcelas em aberto pela autora, quanto pelo não ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário e no prazo da prescrição aquisitiva. Admissão, inclusive, da convalidação da posse precária, nos termos da primeira parte do art. 1.203 do CC/2002 («Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida) e da Súmula 237/CJF, hipótese da chamada interversão da posse, assim como da transmudação da detenção em posse, nos termos da parte final do art. 1.199 do CC/2002 («Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário) e da Súmula 301/CJF. No mais, o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no CPC/2015, art. 493. Precedente do STJ. Reconhecimento da usucapião reafirmado. Verba honorária majorada em sede recursal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
538 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO. MULTA E ENCARGOS CONTRATUAIS. NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
539 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO E PREQUAESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARTE RÉ EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SOB ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL QUANTO À PERÍCIA COMPLEMENTAR REALIZADA NA ÁREA TECNOLÓGICA. ALEGA QUE O OBJETO DA PROVA TÉCNICA DECORRE DE PEDIDO DA PARTE AUTORA, NÃO SE VINCULANDO À DEFESA APRESENTADA PELA EMBARGANTE. SUSTENTA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA INTIMAÇÃO EQUIVOCADA E INDUÇÃO AO ERRO POR PARTE DA ADVERSA. AFIRMA QUE A NULIDADE SE REFERE À COMPETÊNCIA DO PERITO, E NÃO À PROVA EM SI, REQUERENDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AO FINAL, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
540 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, REPETIÇÃO SIMPLES E EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DE MORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. JUROS MUITO DISCREPANTES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. DETERMINADA A LIMITAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CONSEQUÊNCIAS LÓGICAS DA REVISÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por Paulo Sergio Soares Ribeiro contra sentença de improcedência em ação de revisão de contrato bancário, que buscava a limitação de juros remuneratórios, a declaração de nulidade de encargos, a repetição de indébito e a exclusão de encargos de mora em contrato de empréstimo pessoal firmado com Banco BMG S/A. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
541 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Organização criminosa. Estelionato. Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Fundamentação. Instrução deficiente. Mãe com necessidade de cuidar do filho. Prisão domiciliar. Ausência de fundamentação para negar a substituição. Hipótese dos autos não encontrada nas exceções estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no HC Acórdão/STF, com relação à paciente fabiana. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida parcialmente.
«1 - O presente writ não está devidamente instruído, pois não foi juntada peça essencial do caso concreto no que toca à prisão das pacientes, qual seja, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o que impede o conhecimento da súplica. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
542 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESEMPREGO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDIMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Eliane Roque de Assiz contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de Ação de Nulidade de Dívida cumulada com Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais movida contra a Telefônica Brasil S/A. A decisão de origem indeferindo o benefício por ausência de documentos comprobatórios exigidos para demonstrar a hipossuficiência financeira. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
543 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, À PENA DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO PLENÁRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OCORREU IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, ALÉM DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS. NO MÉRITO, REQUER A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA; A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; ALÉM DO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. A PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DEFENSIVA É EVIDENTE, UMA VEZ QUE A DEFESA NÃO CONTESTOU AS ALEGADAS NULIDADES DURANTE A INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO, CONFORME DISPÕE O art. 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VERIFICA-SE, NOS AUTOS DO PROCESSO, QUE DURANTE TODA A SESSÃO DE JULGAMENTO, A DEFESA SE ABSTEVE DE LEVANTAR QUALQUER OBJEÇÃO SOBRE AS SUPOSTAS NULIDADES, ALÉM DE NÃO SOLICITAR QUE FOSSE REGISTRADA EM ATA A ALEGADA IMPARCIALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO QUE TANGE À AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI CONCEDIDO TEMPO NECESSÁRIO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS E ARGUMENTOS, A DEFESA NÃO FUNDAMENTA A ALEGAÇÃO, QUE SE REVELA GENÉRICA E SEM RESPALDO NOS AUTOS. CONSTATA-SE ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR SUAS PROVAS EM PLENÁRIO E SEU TEMPO DE FALA FOI RESPEITADO. ALÉM DISSO, A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS RELEVANTES ÀS TESTEMUNHAS TAMBÉM É VAGA, SEM ESPECIFICAÇÃO DE QUAIS PERGUNTAS FORAM INDEFERIDAS PELO JUIZ. SESSÃO PLENÁRIA REGULAR E VÁLIDA, NÃO HAVENDO QUALQUER NULIDADE A SER RECONHECIDA. QUANTO AO MÉRITO, A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EIS QUE ESCORADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS, MERECENDO DESTAQUE A PROVA ORAL, EM ESPECIAL AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS. IMPOSSÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS FEITAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EIS QUE PROTEGIDAS PELO SIGILO DAS VOTAÇÕES E PELA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. HAVENDO DUAS VERSÕES, UMA DA ACUSAÇÃO, REPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, E OUTRA DA DEFESA, DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, A OPÇÃO DOS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB PENA DE SE NEGAR VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL POPULAR. EM PLENÁRIO, O FILHO DA VÍTIMA RELATOU QUE A MOTIVAÇÃO DO CRIME TERIA SIDO A NEGATIVA DA VÍTIMA EM EMPRESTAR DINHEIRO AO RÉU PARA A COMPRA DE ENTORPECENTES. ALÉM DISSO, SEU DEPOIMENTO COINCIDE COM OS RELATOS DE OUTROS FAMILIARES DA VÍTIMA, COMO O DE SUA TIA E DE SUA IRMÃ. DE OUTRO LADO, O APELANTE, ADMITIU, EM JUÍZO, TER MATADO SUA COMPANHEIRA MOTIVADO POR UMA SUPOSTA TRAIÇÃO E ALEGOU QUE O CRIME OCORREU ENQUANTO ESTAVA SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. O MAGISTRADO SENTENCIANTE CORRETAMENTE RECONHECEU A CULPABILIDADE, A PERSONALIDADE DISTORCIDA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO FATORES QUE AGRAVAM A PENA. NO ENTANTO, A RESPEITÁVEL SENTENÇA MERECE REPARO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. E, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HAVENDO A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, DEVE SER SEGUIDO O PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA LEGAL EM ABSTRATO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVAMENTE VALORADA, DEVENDO SER APLICADA A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUAIS SEJAM: A CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DISTORCIDA E AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POR FIM, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE EM RAZÃO DO CRIME SUPOSTAMENTE TER SIDO COMETIDO SOB FORTE EMOÇÃO, UMA VEZ QUE RESTOU AMPLAMENTE COMPROVADO QUE O DELITO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA OCORREU EM RAZÃO DE SUA RECUSA EM DAR DINHEIRO AO APELADO, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SENDO ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FORTE EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E TODO O LASTRO PROBATÓRIO DEMONSTRAM A PERSONALIDADE DÚBIA DO RECORRENTE, QUE FOI DESCRITO COMO CIUMENTO E AGRESSIVO. ISSO EVIDENCIA QUE A MORTE DA VÍTIMA FOI O RESULTADO DE UM RELACIONAMENTO HOSTIL, E NÃO APENAS DE UM FATO ISOLADO QUE CULMINOU EM UMA MORTE VIOLENTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, REDUZIR A PENA FINAL PARA 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
544 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA: 19 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, NEGANDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DOSIMETRIA DA PENA IRRETOCÁVEL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
1-Conforme consta dos autos, no dia 08 de agosto de 2022, por volta das 20 horas, na Avenida Jornalista Alberto Francisco Torres, bairro Icaraí, município de Niterói/RJ, o ora apelante, de forma livre, consciente, e com inequívoca vontade de matar, desferiu várias facadas no corpo da vítima LUIZ HENRIQUE DE LIMA CARDOSO, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia à fl. 11 do Integra Policial, que foram a causa eficiente da sua morte. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
545 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE UMA FACA; E CORRUPÇÃO DE MENORES - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 157, §2º, II E VII, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 244-B, TRÊS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA - VÍTIMAS QUE DESCREVERAM, EM SEDE POLICIAL, A ABORDADEM DO APELANTE E DE MAIS TRÊS ADOLESCENTES, QUE MEDIANTE GRAVE AMEAÇA
EXERCIDA COM O EMPREGO DE UMA FACA, SUBTRAÍRAM UM APARELHO CELULAR DE MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO G9; UM APARELHO CELULAR DE MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY A51; ALÉM DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM ESPÉCIE E CARTÕES DE CRÉDITO DA VÍTIMAS LILIANA E KARINA, TURISTAS ESTRANGEIRAS. E NA OCASIÃO, AS LESADAS RECONHECERAM O APELANTE E OS ADOLESCENTES COMO OS AUTORES DO ROUBO MAJORADO, OCORRIDO NA PRAÇA GENERAL OSÓRIO. E, EM JUÍZO, FOI OUVIDO APENAS O POLICIAL MILITAR QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO GRUPO, QUE ESTAVA NA POSSE DOS BENS DAS VÍTIMAS, E DA FACA USADA NO ROUBO (LAUDO DE FLS.122.) O POLICIAL ACRESCENTA QUE ESTAVA DE SERVIÇO NA LOCALIDADE, QUANDO FOI ACIONADO POR TRANSEUNTES NARRANDO O ROUBO ÀS TURISTAS, TENDO INICIADO A BUSCA, ENCONTROU O APELANTE E OS CORRÉUS ADOLESCENTES NAS IMEDIAÇÕES DA RUA FARME DE AMOEDO, ACRESCENTANDO QUE A VÍTIMA RECONHECEU O APELANTE SEM DÚVIDA, ALÉM DOS OUTROS TRÊS ADOLESCENTES LOGO APÓS O CRIME. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS NA DELEGACIA, NÃO HAVENDO QUALQUER INCERTEZA QUANTO AO ROUBO PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE UMA FACA, EM CONCURSO DE PESSOAS, O QUE LEVA A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. REGISTRE-SE QUE OS AUTOS APONTAM TAMBÉM QUE O APELANTE CORROMPEU OS ADOLESCENTES J. P.; C. G.; E K. DA S.; AO PRATICAREM, COM ELE, A INFRAÇÃO PENAL, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO art. 244-B, DA LEI 8.069. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É ROBUSTO O SUFICIENTE, A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE RETOQUE. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE MANTIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, (DEZ) DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, CERTO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, NO ENTANTO, DEIXO DE CONSIDERÁ-LA A TEOR DO QUE DISPÕE A SUMULA 231 DO C. STJ, QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, EM RAZÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS E AO EMPREGO DA FACA, MANTENHO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 3/8, POIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NO PLUS DA CONDUTA, QUE EXPÕE A VÍTIMA A UMA MAIOR VULNERABILIDADE, EM RAZÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO NA AÇÃO E NA SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES, ATINGINDO A REPRIMENDA 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, COM O VALOR UNITÁRIO DO DM NO MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CRIME. INCIDE O CONCURSO FORMAL DE CRIMES EM RAZÃO DOS DOIS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS. MANTIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 ATINGINDO A REPRIMENDA O PATAMAR DE 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE MANTIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PERMANECE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, NO ENTANTO, SEM INCIDÊNCIA A TEOR DO QUE DISPÕE A SUMULA 231 DO C. STJ, QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. E, PELO CONCURSO FORMAL, CONSIDERANDO A PRÁTICA DE TRÊS CRIMES DISTINTOS, CORRETO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), ALCANÇANDO A PENA UM TOTAL DE 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO. POR FIM, DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL O DIA- MULTA. MANTIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NA 1ª FASE. E, QUE PELA DETRAÇÃO VAI AO ABERTO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE ESTÁ PRESO DESDE NOVEMBRO DE 2022. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA E A DOSIMETRIA APLICADA, ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO, DIANTE DA DETRAÇÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
546 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿ BUSCA PESSOAL ¿ NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL ¿ DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ¿ AVISO DE MIRANDA ¿ 1-
No presente caso, conforme dito anteriormente, os policiais tinham fundada razão para abordagem, pois além de terem recebido denúncia de tráfico naquele local, visualizaram o acusado em atitude suspeita, ou seja, colando papeis na parede de um barraco, aparentemente desabitado, parecendo estar tentando tapar alguns buracos. Sabendo-se que traficantes costumam usar barracos desabitados para esconderem material entorpecente para traficância e levando em consideração o fato de que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação, até porque como já dito, nem mesmo há provas nos autos de que o acusado residisse no imóvel descrito, até porque, como o policial narrou, na sua opinião, o imóvel não tinha nem condições de ser habitado e, no interior do mesmo, havia apenas uma cômoda. 2- No tocante a alegada nulidade da confissão informal, verifica-se que não há obrigatoriedade dos policiais, no momento da abordagem, informarem que o suspeito pode se recusar a prestar depoimento, até porque, neste momento, qualquer coisa dita pelo réu, não é considerado como tal, apenas as declarações prestadas na distrital e em juízo e, em ambas as oportunidades, o réu exerceu o seu direito de se manter em silêncio, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. (...) (AgRg no HC 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) REJEITADAS AS PRELIMINARES - MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA- REGIME -3- Por ocasião do seu interrogatório, tanto na distrital quanto em juízo, o réu ficou calado, desistindo de dar sua versão para os fatos e tentar se defender, sem descurar que, ao ser pessoalmente intimado da sentença, não quis recorrer, demonstrando estar satisfeito com o desfecho deste julgamento, o que, a meu ver, reforça ainda mais sua culpabilidade. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu na distrital, sendo tal afirmação ratificada em juízo. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, pois além de não ter ficado comprovado ser o acusado usuário de drogas, foi noticiado pelos policiais que ele exercia a ilícita mercancia porque disse que estava desempregado e precisando de dinheiro, o que demonstra que mesmo que fosse usuário, não teria condições financeiras de ter comprado a quantidade de droga encontrada, sendo certo ainda que muitos usuários traficam para bancarem seu vício. 4- No tocante a dosimetria, mais uma vez não assiste razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em 10 meses a pena base justificando o incremento nos seus maus antecedentes, que estão comprovados em sua FAC, sendo tal aumento proporcional e justo, não merecendo retoque. 5- Na segunda fase, a defesa requer seja reconhecida a atenuante da confissão porque o réu teria confessado os fatos ainda que informalmente e tal confissão teria sido usada para fundamentar sua condenação. Não há que se falar também em aplicação da atenuante da confissão eis que, como já visto anteriormente, o réu se manteve em silêncio tanto na distrital quanto em juízo e foi preso em flagrante delito. 6- Não cabe à presente hipótese a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, pois o réu já possui outra condenação pelo mesmo crime, o que demonstra não ser um caso esporádico em sua vida. 7- Tendo em vista o quantum da pena imposta, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime, até porque o réu é reincidente. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
547 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer, tendente ao fornecimento do medicamento «Mavenclad 10 mg (Cladribina), para paciente portadora de esclerose múltipla. Decisão que indefere a tutela provisória de urgência requerida. Inconformismo. Acolhimento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
548 - TJRS. Direito criminal. Embargos infringentes. Duplo latrocínio consumado. Crime continuado. Denúncia. Concurso material. Sentença condenatória. Mutatio libelli. Procedimento. Não observância. Decisão. Desconstituição. CPP, art. 384. Aplicabilidade. Ei 70.065.019.044 g/m 461. S 19/06/2015. P 05 embargos infringentes. Sentença condenatória ultra petita. Violação ao princípio da correlação e às regras da mutatio libelli. Nulidade absoluta. Desconstituição. Recurso infringente prejudicado.
«No caso, o réu-embargante foi denunciado e processado, inclusive, por dois crimes de latrocínio consumado (dos quais resultaram duas mortes e subtração de bens), em continuidade delitiva qualificada, contudo sobrevindo sentença condenatória por dois crimes de latrocínio consumado, mas em concurso material, sem que tivessem sido observadas e aplicadas, previamente, as regras do princípio da correlação e da mutatio libelli ( CPP, art. 384), daí resultando a violação do due process of criminal law aplicável à espécie e a caracterização do decisum como ultra petita. Destarte, tendo o Juízo a quo afastado a continuidade delitiva narrada e tipificada na denúncia e fundamentado a condenação em elementares de fato e de direito (concurso material de crimes) mais gravosas não descritas nesse libelo, aplicando ao réu, inclusive, uma apenação carcerária substancialmente mais exacerbada, em preliminar de ofício ao presente recurso infringente, impende desconstituir em parte a sentença condenatória das fls. 1.078/1.088v. em face de nulidade absoluta com eficácia ex tunc, daí resultando invalidados os atos processo-procedimentais subsequentes e prejudicados os recursos interpostos, remetendo-se os autos do processo ao 1º grau de jurisdição, para novo julgamento da causa, exceção feita à declaração sentencial de extinção da punibilidade do réu nos lindes da imputação de estelionato tentado (3º fato denunciado), pela prescrição da pena in abstrato. Nesta toada, impende gizar que, em consonância com os enunciados das Súmulas, verbetes 603 («A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri) e 610 («Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima), ambas do Supremo Tribunal Federal, é sediço que o enunciado da Súmula, verbete 605 («Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida), também do S.T.F. não é aplicável aos crimes patrimoniais, dentre os quais se inclui o de latrocínio. Precedentes do S.T.J. e desta Corte. Por fim, impende manter a segregação cautelar do réu, para a garantia da ordem pública comunitária local e da aplicação da lei penal no duplo grau de jurisdição, mormente diante do risco concreto dele evadir-se, de novo, do distrito da culpa, para lugar incerto e não sabido. EM PRELIMINAR DE OFÍCIO, DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIDA, PREJUDICADOS OS ATOS PROCESSUAIS E OS RECURSOS SUBSEQUENTES, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO. POR MAIORIA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
549 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 121, CAPUT, C/C O art. 29, AMBOS DO CP - RECURSO DEFENSIVO, VOLVIDO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A NOVO JULGAMENTO, PELO NOBRE TRIBUNAL POPULAR, ADUZINDO QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
- IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA COLHIDA, SENDO, PORTANTO, INCABÍVEL A REMESSA A NOVO JULGAMENTO, EIS QUE O JULGADO FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ESTÁ AMPARADO PELAS EVIDÊNCIAS QUE FORAM COLHIDAS NOS AUTOS - DESCREVE A EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE O APELANTE CONCORREU PARA O CRIME AO ADERIR À CONDUTA DESENVOLVIDA PELO CORRÉU WENDER, O EXECUTOR, SOB A MODALIDADE DE PARTICIPAÇÃO DENOMINADA AUXÍLIO, TENDO-LHE FORNECIDO A ARMA DE FOGO PARA O COMETIMENTO DO DELITO - DESMEMBRAMENTO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA 0069244-04.2006.8.19.0001, EM RELAÇÃO AO ORA APELANTE, GERANDO O PRESENTE FEITO - CORRÉU WENDER QUE FOI CONDENADO, NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, POR INFRAÇÃO AO art. 121, § 2º, IV, DO CP, A UMA REPRIMENDA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, CONFORME SENTENÇA PROFERIDA NO DIA 17/09/2008, TRANSITADA EM JULGADO EM 10/09/2010 - MATERIALIDADE DELITIVA QUE SE ENCONTRA DEMONSTRADA PELO REGISTO DE OCORRÊNCIA (PD 08), PELOS AUTOS DE APREENSÃO (PD 15 E PD 19), PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE MORTE VIOLENTA (FLS. 90/91 DA PD 90), PELO LAUDO DE EXAME DO SERVIÇO DE PERÍCIA EM ARMA DE FOGO (FLS. 92/93 DA PD 90), PELO AUTO DE EXAME CADAVÉRICO (FLS. 94/96) E PELO ESQUEMA DE LESÕES DA VÍTIMA (PD 97) - DEBATES ORAIS EM QUE A ILUSTRE PROMOTORA DE JUSTIÇA REALIZA A LEITURA, AOS JURADOS, DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU EM JUÍZO, OCASIÃO EM QUE ELE AFIRMA TER O RECORRENTE LHE ENTREGADO A ARMA PARA QUE ATIRASSE CONTRA A VÍTIMA - É DE RESSALTAR QUE, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, O QUE NÃO SE VERIFICA - NA HIPÓTESE VERTENTE, A PROVA ORAL, EM ESPECIAL OS RELATOS DO CORRÉU WENDER, EXPOSTOS AOS JURADOS PELO PARQUET NA SESSÃO PLENÁRIA, É FIRME, AO APONTAR O APELANTE, COMO UM DOS PARTICIPANTES DO FATO PENAL, CONSISTENTE NO HOMICÍDIO SIMPLES, SENDO O RESPONSÁVEL POR TER FORNECIDO AO CORRÉU A ARMA DE FOGO QUE ESTE UTILIZOU NA EXECUÇÃO DO CRIME - SENHORES JURADOS QUE, UTILIZANDO A ÍNTIMA CONVICÇÃO, SÃO LIVRES PARA INTERPRETAREM AS EVIDÊNCIAS, E, COM BASE NESTAS ABSOLVER OU CONDENAR O ACUSADO, DESDE QUE AMPARADOS EM UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS PELAS PARTES. E, NO CASO EM TELA, O CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHEU A PROPOSIÇÃO MINISTERIAL, QUAL SEJA, A CONDENAÇÃO, QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA - HAVENDO DIFERENTES VERSÕES, COM RELAÇÃO AO MESMO FATO, A OPÇÃO DOS SENHORES JURADOS, POR UMA DAS TESES QUE FOI APRESENTADA EM PLENÁRIO, E QUE NÃO SE ENCONTRA DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, IMPOSSIBILITA UM NOVO JULGAMENTO, CALCADA NA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE, NA PRESENTE HIPÓTESE, CONDUZ À PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA IMPUTAÇÃO INICIAL - CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 121, CAPUT, C/C O art. 29, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, EM 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO, COMO NEGATIVO, O VETOR ENVOLVENDO A CULPABILIDADE DO APELANTE, POR SER MAIS ELEVADA, FRENTE À SUA CONFISSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO SER ILEGAL, O QUE VÊNIA, É DE SER ARREDADO, POIS TAL CIRCUNSTÂNCIA SE MOSTRA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL, SENDO CERTO QUE A ATUAÇÃO DO APELANTE, NA HIPÓTESE, NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE INTRÍNSECA DO CRIME DE HOMICÍDIO - ASSIM, A PENA-BASE É REDUZIDA AO SEU MÍNIMO LEGAL DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, NÃO HAVENDO COMO SER ACOLHIDO O PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, UMA VEZ QUE O APELANTE, EM SEU INTERROGATÓRIO NA SESSÃO PLENÁRIA, AFIRMOU QUE O CORRÉU WENDER QUEM RETIROU A ARMA DA CINTURA DO RECORRENTE, AFASTADA A ATENUANTE, FICANDO MANTIDA A PENA INTERMEDIÁRIA NO SEU PATAMAR MÍNIMO. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, NEM DE DIMINUIÇÃO DE PENA A SER CONSIDERADA, TORNANDO A REPRIMENDA FINALIZADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA APLICADA, É MANTIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO APLICADO NA SENTENÇA. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO TÃO SOMENTE PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA IMPOSTA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
550 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - art. 121, §2º, S III E IV, DO CÓDIGO PENAL - PENA ESTABELECIDA EM 21 (VINTE E UM) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A CUMPRIR, EM REGIME FECHADO - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, SOB A CONSIDERAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS RESULTOU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA - PROVA CERTA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE - NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL
POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, O QUE NÃO SE VERIFICA - NA HIPÓTESE VERTENTE, A PROVA ORAL, AS TESTEMUNHAS AFIRMARAM QUE O APELANTE AGREDIA FISICAMENTE A VÍTIMA, E QUE ESTA, EM TENRA IDADE, ENCONTRAVA-SE SOB OS SEUS CUIDADOS QUANDO SOFREU LESÃO DECORRENTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, EM FORÇA SUFICIENTE PARA DAR CAUSA A RUPTURA DO BAÇO DA CRIANÇA, CAUSANDO A SUA MORTE, E ASSIM INDICA O APELANTE COMO AUTOR DO FATO PENAL, CONSISTENTE NO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - AS REFERIDAS QUALIFICADORAS, RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DEVEM SER MANTIDAS, EIS QUE A VÍTIMA, COM 1 ANO DE IDADE, SOFREU DIVERSAS LESÕES, SENDO SOCORRIDA EM ESTADO DE INCONSCIÊNCIA, AS QUAIS FORAM DESCRITAS NO AUTO DE EXAME CADAVÉRICO, A SABER, «EQUIMOSE ACASTANHADA EM REGIÃO FRONTAL DE 0,5CM; ESCORIAÇÃO SEMILUNAR EM FACE ANTERIOR DO ANTEBRAÇO DIREITO DE 0,3CM; EQUIMOSE ARROXEADA EM REGIÃO MALAR ESQUERDA DE 3,0C, M X 2,5CM; DUAS EQUIMOSES ARROXEADAS EM REGIÃO DE LINHA AXILAR MÉDIA ESQUERDA EM REGIÃO TÓRACO-LOMBAR MEDINDO APROXIMADAMENTE 6,0CM X 4,0CM A MAIOR E 6,0 X 2,0CM A MENOR; ESCORIAÇÃO EM REGIÃO DE FOSSA ILÍACA ESQUERDA E NA MESMA ÁREA DE EQUIMOSE DE LINHA AXILAR MÉDIA, DE 1,0CM CADA; ESCORIAÇÃO COM CROSTA SERO-HEMÁTICA EM REGIÃO OCCIPITAL DIREITA; ESCORIAÇÕES COM CROSTAS EM MÃO ESQUERDA; MANCHA HIPERCRÔMICA EM REGIÃO MENTONIANA; (...) PERCEBEMOS INFILTRAÇÃO HEMORRÁGICA NO RETALHO ANTERIOR EM CORRESPONDÊNCIA COM EQUIMOSE DE REGIÃO FRONTAL; (...) CAVIDADE ABDOMINAL COM GRANDE QUANTIDADE DE SANGUE (...); O BAÇO APRESENTA-SE COM EXTENSA LACERAÇÃO DIVIDINDO SEU PARÊNQUIMA AO MEIO (...); APRESENTA INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO RETROPERITONEAL ESQUERDA DE MODERADO VOLUME (...) - VEREDITO ESTABELECIDO NAS PENAS DO art. 121, §2º, S III E IV, DO CÓDIGO PENAL, QUE SE MANTÉM - DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, CONSIDERANDO, COMO NEGATIVO, A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA TENRA IDADE DA VÍTIMA E DAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO RECORRENTE, EM OCASIÕES PRETÉRITAS. CONTUDO, A MAJORAÇÃO É ARREDADA, EIS QUE A TENRA IDADE DA VÍTIMA E AS LESÕES CONSTATADAS NO EXAME PERICIAL JÁ FORAM CONSIDERADAS NAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MEIO CRUEL E AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA, NÃO PODENDO A MAGISTRADO SE VALER DA MESMA MOTIVAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM - A PENA-BASE É REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO, A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - NA 2ª FASE, A QUALIFICADORA RELACIONADA AO MEIO CRUEL FOI UTILIZADA PARA CONFIGURAR O HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO A QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA UTILIZADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA, PREVISTA NO CP, art. 61, II, «C, O QUE SE ARREDA AO NÃO SER SUSTENTADA ESPECIFICAMENTE PARA A 2ª FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO - NO TOCANTE À AGRAVANTE PELA RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE É AFASTADA, EIS QUE NÃO DESCRITA NA EXORDIAL. MANTIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, A QUAL É COMPENSADA COM A AGRAVANTE GENÉRICA, A PENA INTERMEDIÁRIA É RETIDA NA BASILAR, EM 12 ANOS (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO - CONSIDERANDO A PENA APLICADA, É MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO QUE É PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REFAZER A DOSIMETRIA, REDUZINDO A PENA-BASE NO MÍNIMO-LEGAL E AFASTANDO A AGRAVANTE REFERENTE À RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE, SENDO A PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME FECHADO. REGISTRA-SE QUE O JULGAMENTO PERMANECEU NA SESSÃO VIRTUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DO PATRONO NA SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote