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Jurisprudência sobre
crime de extorsao

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Doc. VP 211.0185.7001.8200

551 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de extorsão circunstanciada. Colaboração premiada. Lei 9.807/1999, art. 13 e Lei 9.807/1999, art. 14. Benefícios penais. Perdão judicial. Redução de pena. Indeferimento pelas instâncias de origem. Relevância da colaboração. Reexame fático probatório. Via eleita inadequada. Matéria pendente de análise em revisão criminal. Writ do qual não se conheceu. Insurgência desprovida.

«1 - A concessão das benesses previstas na Lei 9.807/1999 pressupõem que o réu, além de admitir a participação no crime, forneça às autoridades importantes informações, suficientes a contribuir para a elucidação da verdade acerca dos acontecimentos. ... ()

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Doc. VP 241.0280.5749.1192

552 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Roubo majorado. Extorsão qualificada. Alegada violação ao CPP, art. 226. Reconhecimento pessoal. Formalidades. Reconhecimento ratificado em juízo e corroborado por outras provas. Nulidade inexistente. Dosimetria da pena. Discricionariedade das instâncias ordinárias. Ausência de flagrante ilegalidade. Pena-Base fixada acima do mínimo legal. Consequências do crime. Fundamentação idônea e concreta. Cúmulo de majorantes. Fração de aumento em patamar superior ao mínimo legal. Fundamentação concreta. Observância ao enunciado da súmula 443/STJ. Extorsão qualificada. Afastamento da majorante do concurso de agentes. Impossibilidade. Precedentes. Súmula 568/STJ. Agravo regimental desprovido.

I - O acórdão recorrido se coaduna com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a condenação deve ser mantida na hipótese de existência de outras provas produzidas em juízo, independentes e suficientes para embasar o decreto condenatório, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 220.5161.1257.4328

553 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Execução penal. Afastamento da exigência do cumprimento do mandado prisional para expedição da guia de execução. Excepcionalidade não configurada. Agravo desprovido.

1 - Na espécie, o Agravante foi condenado por sentença transitada em julgado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. O mandado de prisão do Sentenciado está pendente de cumprimento. ... ()

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Doc. VP 143.4701.3002.6300

554 - STJ. Família. Extorsão mediante sequestro com resultado morte. Alegada nulidade da ação penal. Ausência de perícia nas gravações dos diálogos travados com a família e que foram atribuídos ao paciente. Desnecessidade da providência. Mácula não caracterizada.

«1. O CPP, art. 158 estabelece que «quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. ... ()

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Doc. VP 192.7932.7000.3000

555 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processo penal. Crime de extorsão. CP, art. 158. CP. Supressão de instância. Pleito de revogação da custódia cautelar. Tema não debatido pelas instâncias precedentes. Decretação da custódia preventiva devidamente fundamentada. Revolvimento do conjunto fático probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Inexistência de constrangimento ilegal. Inexistência de abuso de poder, flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal. Reiteração das razões. Agravo regimental desprovido.

«1 - A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011. ... ()

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Doc. VP 978.7460.2668.6078

556 - TJRJ. APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DE EXTORSÃO NA MODALIDADE TENTADA - LEI 11.340/2006, art. 24-A E ART. 158, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PENAS DE 02 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, 04 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO E 07 DIAS-MULTA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 147-A - ENTENDEU O JUÍZO SENTENCIANTE QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HABITUALIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE O APELADO TAMBÉM SEJA CONDENADO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA - PROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU QUE, DESDE O FIM DO RELACIONAMENTO, O APELADO A VEM PERSEGUINDO, INDO EM SUA RESIDÊNCIA E TENTANDO ENTRAR EM CONTATO COM ELA ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS - OFENDIDA DEMONSTROU TER FICADO AMENDRONTADA COM A IMPORTUNAÇÃO DO EX-COMPANHEIRO - INFORMANTES CONFIRMARAM QUE TINHAM CONHECIMENTO DA PERSEGUIÇÃO, RELATANDO QUE A VÍTIMA FICOU COM MEDO DA SITUAÇÃO - AFASTAMENTO DA TENTATIVA DO DELITO DE EXTORSÃO - CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA QUANDO O AGENTE EMPREGA OS MEIOS APTOS A CONSTRANGER A VÍTIMA A LHE PROPORCIONAR A INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA - A OBTENÇÃO DA VANTAGEM É MERO EXAURIMENTO DO CRIME EM TELA - SÚMULA 96/STJ - REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA: AUMENTO DAS PENAS-BASE ESTIPULADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO QUE O APELADO OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO CARACTERIZADORAS DE MAUS ANTECEDENTES - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2 NA 1ª FASE.

1) A

ofendida narrou que vinha sofrendo perseguição do ex-companheiro, ora apelado, desde o fim de seu relacionamento, salientando que o réu ia até a sua casa e ficava tentando manter contato com ela pelas redes sociais. Em alguns momentos de seu depoimento, a vítima mencionou que sentia medo do apelado e, por essa razão, solicitou as medidas protetivas. O mesmo foi confirmado pela prima e mãe da ofendida, as quais disseram que sabiam que Raysa estava sendo perseguida pelo ex-companheiro, fazendo com que ela ficasse bastante abalada e com medo. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0026.9400

557 - TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Comprovação. Palavra da vítima. Tentativa. Não reconhecimento. Reincidência. Bis in idem. Não configuração. Pena privativa de liberdade. Regime semiaberto. Medida restritiva de direito. Substituição. Descabimento. Multa. CP, art. 155. Exclusão. Impossibilidade. Redução. Apelação criminal. Crimes contra o patrimônio. Furto simples. Negativa de autoria superada pela prova testemunhal. Crime consumado. Reincidência. Não configuração de bis in idem. Redimensionamento da pena aplicada. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Inviabilidade. Exclusão da multa aplicada. Inviabilidade. Redução da multa.

«- Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à configuração do crime de roubo pelo réu se a palavra das vítimas é coerente e firme ao identificá-lo. - Mesmo que o réu tenha sido preso em flagrante, não se pode reconhecer a tentativa se a res furtivae saiu da esfera de vigilância da vítima. - Não há falar em bis in idem na aplicação da reincidência, porquanto não se está a penalizar duplamente o réu pela mesma conduta, mas, sim, a considerar anterior conduta comprovadamente delitiva do réu na aplicação de nova pena. Ou seja, não se trata de aumento de imputação, mas de punição mais severa ante a evidência da insuficiência de apenamento por crime anterior cometido pelo réu. - Diversamente ao afirmado em equivocada praxis, a «discricionariedade (e aqui já se inicia acalorada discussão quanto ao que representa a «discricionariedade no âmbito da hermenêutica) conferida pela Constituição ao juiz quando da aplicação e individualização da pena não é aquela livre, fruto de visão particular e subjetiva de mundo do magistrado (eventualmente tocada por ideologias e algumas vezes mesmo resultante de pressão local por solução geral ao problema da criminalidade, que, comprovadamente, não está ao seu alcance, pois fenômeno social e complexo.). A «discricionariedade outorgada ao magistrado na aplicação e individualização da pena é, ao contrário, aquela vinculada, isto é, adstrita aos fatos do processo e que obrigatoriamente deve submeter-se aos critérios legais de controle dispostos detalhadamente nos vetores do CP, art. 59, como corolário do disposto no inciso IX do CF/88, art. 93 - Constituição Federal, reclamando, portanto, fundamentação clara, interpretação jurídica razoável e aplicação proporcional, isto é, respeitando a relação de suficiência e necessidade da retribuição/pena ,entre a conduta penal factualmente concretizada, e a extensão da violação do bem jurídico tutelado. Nesta senda, é tarefa obrigatória dos tribunais de apelação, enquanto íntima e constitucionalmente vinculados à análise da matéria de fato, a verificação e correção de excessos, desvios lógicos e jurídicos na aplicação da pena, a partir da plataforma fático-probatória existente e produzida nos autos. - Em sendo o réu reincidente e, devido ao quantum de pena aplicada, descabido a fixação de regime mais brando que o semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. - Não há falar em exclusão da pena de multa porquanto há disposição expressa no tipo legal determinando a sua aplicação. No entanto, considerando-se as condições econômicas do réu, possível a redução da multa para o mínimo legal. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.... ()

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Doc. VP 162.7973.0008.3800

558 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão. Alegação de inocorrência de crime. Exame fático-probatório inviável na via estreita do writ. Não comunicação do flagrante no prazo legal. Simples irregularidade. Atraso para a realização de audiência de custódia. Fase de transição. Obrigatoriedade gradativa do ato. Prisão em flagrante anterior ao prazo de adaptação fixado pelo STF e pelo cnj. Outras anotações criminais. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do recorrente. Recurso desprovido.

«I - A alegação de inocorrência do crime de extorsão, no caso, para ser adequadamente avaliada, pressupõe amplo revolvimento do material fático probatório carreado aos autos, inviável nesta estreita via, de cognição sumária. ... ()

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Doc. VP 153.3271.6000.6000

559 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. Policial civil. Extorsão. Desclassificação. Concussão. Ministério público. Investigação. Legitimidade. Inquérito. Ação penal. Nulidade. Inexistência. Membro do ministério público. Impedimento. Súmula 234/STJ. Aplicação. Crimes funcional e não funcional. Rito processual. Ordinário. CPP, art. 514. Apreciação em outro writ. Prejudicialidade. Condenação. Falta de provas. Matéria fático-probatória. Apreciação inviável. Via inadequada. Ilicitude das provas. Não consideradas. Decisão genérica. Inexistência.

«1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que, em princípio, são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir os seus procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da denúncia. ... ()

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Doc. VP 128.4474.3000.2900

560 - STJ. Consumidor. Seguro. Demanda ressarcitória de seguro. Segurado vítima de crime de extorsão (CP. Art. 158). Aresto estadual reconhecendo a cobertura securitária. Irresignação da seguradora. Mérito. Cobertura securitária. Predeterminação de riscos. Cláusula contratual remissiva a conceitos de direito penal (furto e roubo). Segurado vítima de extorsão. Tênue distinção entre o delito do CP, art. 157 e o tipo do CP, art. 158. Critério do entendimento do homem médio. Relação contratual submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Dever de cobertura caracterizado. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 765. CDC, arts. 47, 51, I e § 1º, II e 54, § 4º.

«4. Firmada pela Corte a quo a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, forçosa sua submissão aos preceitos de ordem pública da Lei 8.078/1990, a qual elegeu como premissas hermenêuticas a interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (CDC, art. 51, I), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (CDC, art. 51, § 1º, II). ... ()

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Doc. VP 250.4290.6390.1964

561 - STJ. Processo penal. Agravo em recurso especial. Extorsão. Alegada inobservância do princípio do juiz natural. Falta de prequestionamento. Pretensão absolutória. Impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Substituição da pena privativa de liverdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Agravo não provido.

1 - A tese de nulidade por inobservância ao princípio da identidade física do juiz efetivamente não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Assim, não é possível o exame do tema pelo STJ, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica.... ()

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Doc. VP 134.4062.7000.0100

562 - TJRJ. Denunciação caluniosa. Condenação. Preliminar suscitada pelos 1º e 2º réus, de extinção do feito pela prescrição retroativa. No mérito, pretendem as defesas a absolvição dos condenados, face à ausência de provas. Prova acusatória suficiente. Sumula 444/STJ. CP, art. 44 e CP, art. 339.

«As declarações das testemunhas cooperativadas da COPESPA, as quais afirmam nunca terem dado dinheiro a policiais e sequer conhecer o soldado André, e os interrogatórios dos 1º e 2º réus, dizendo-se pressionados pela ré, que se intitulava advogada, a apontar a vítima como autor do crime de extorsão, não deixam dúvidas quanto à prática do delito que lhes é imputado. Ao contrário do alegado pela defesa da ré, o dolo surge a partir do momento em que se imputa um crime a alguém, sem provas, e por vingança, como demonstrado claramente nos autos. O reconhecimento do crime de denunciação caluniosa se concretizou porque os acusados tinham o conhecimento da inocência da vítima e mesmo assim deram causa à instauração de inquérito policial militar. ... ()

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Doc. VP 205.7710.4004.2100

563 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao CP, art. 70 e CP, art. 71 Súmula 282/STF. Ofensa ao CP, art. 29, § 1º da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

«1 - As teses amparadas na suposta ofensa ao CP, art. 70 e CP, CP, art. 71 - concurso formal e crime continuado - não foram objeto de análise pelo aresto impugnado, tendo em vista que nem sequer foram objeto da apelação interposta (e/STJ, fls. 2211-2233). Aplica-se, por conseguinte, o óbice da Súmula 282/STF, segundo o qual «é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ... ()

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Doc. VP 171.1682.7004.6500

564 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Extorsão mediante sequestro. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base. Inovação de fundamentação. Omissão, obscuridade e contradição. Inexistência dos vícios. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Consoante o disposto no CPP, art. 619 - Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. ... ()

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Doc. VP 188.7030.3007.6000

565 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Extorsão. Nulidades. Supressão de instância. Negativa de autoria. Inviabilidade de exame na via estreita do writ. Nulidade do reconhecimento pessoal. Afronta CPP, art. 226. Não configurada. Flagrante preparado. Não evidenciado. Crime formal. Obtenção da vantagem. Exaurimento. Prisão quando do pagamento. Cerceamento de defesa. Citação após aditamento. Apresentação de resposta escrita. Regularidade do processo. Afronta CPP, art. 155. Não configurada. Condenação baseada no depoimento judicial da vítima e testemunhas que confirmaram os elementos indiciários. Dosimetria. Adequação. Regime inicial fechado. Quantum e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Detração penal. Juízo da execução. Ilegalidades não configuradas. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 155.7473.4006.4100

566 - STJ. Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Extorsão mediante sequestro e extorsão qualificada. Dosimetria. Confissão qualificada. Incidência da atenuante. Pena-base fixada no mínimo legal. Súmula 231/STJ.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 172.4371.8005.3400

567 - STJ. Extorsão. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso especial manifestamente inadmissível. Retroatividade do trânsito em julgado à data em que se esgotou o prazo para a interposição do reclamo de natureza extraordinária. Ausência de transcurso do prazo previsto no CP, art. 109, V. Constrangimento ilegal inexistente.

«1. Ao apreciar os EAREsp 386.266/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui natureza meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos reclamos inadmissíveis. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 143.9832.1003.1400

568 - STJ. Habeas corpus. Formação de quadrilha. Extorsão mediante sequestro. Narra mihi factum dabo tibi ius. Delitos autônomos e independentes. Bens tutelados distintos. Reexame fático-probatório. Impossibilidade nesta via estreita. writ indevidamente utilizado em substituição a recurso especial. Ausência de ilegalidade manifesta. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7466.9700

569 - STF. Competência. Extorsão mediante seqüestro praticada por funcionário da Polícia Federal. Uso de apetrechos da instituição. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STF. Considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. CF/88, art. 109, IV.

«... O paciente era simples motorista dos quadros da Polícia Federal; não detinha o poder de polícia, próprio dos agentes e delegados federais. O fato de se fazer passar por policial para quebrar a resistência da vítima, utilizando-se de apetrechos (boné, colete, identidade funcional, algemas e rádio), subtraídos da corporação, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal no que tange ao crime de extorsão mediante seqüestro, exatamente por não haver ofensa a bens, serviços ou interesse da União (CB, artigo 109, IV). Situação diversa é a que respeita ao delito de peculato, pelo qual, aliás, foi o paciente condenado pela Justiça Federal. ... ()

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Doc. VP 193.6831.9000.1600

570 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processo penal. Crime de extorsão. CP, art. 158, § 1º, do CP. Alegada nulidade processual. Ausência de decisão de mérito pelo tribunal a quo. Tema não debatido pelas instâncias precedentes. Supressão de instâncias. Impossibilidade. Inexistência de abuso de poder ou flagrante ilegalidade. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Inadmissibilidade na via eleita. Agravo regimental desprovido.

«1 - A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 1100.595 Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 1100.616 Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 1103.835 Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 198.616 Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011. ... ()

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Doc. VP 241.1081.0595.0557

571 - STJ. Habeas corpus. Extorsão mediante seqüestro. Prisão em flagrante. Alegada ausência de fundamentos para a custódia. Motivação idônea. Reiteração delitiva. Custódia mantida para garantia da ordem pública. Constrangimento inexistente.

1 - Não se vislumbra constrangimento decorrente da manutenção da custódia processual do paciente que, preso em flagrante pela suposta prática do crime de extorsão mediante seqüestro, teve a soltura indeferida a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado, e de sua periculosidade, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do CPP, art. 312.... ()

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Doc. VP 241.1090.3743.0432

572 - STJ. Criminal. Recurso especial. Extorsão. Liberdade provisória concedida em segundo grau de jurisdição. Gravidade genérica do delito. Mera referência aos requisitos legais da custódia preventiva. Fundamentação inidônea. Acórdão que deve ser mantido. Recurso desprovido.

I - A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no CPP, art. 312, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.... ()

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Doc. VP 210.8170.4866.8335

573 - STJ. Habeas corpus. Sentença. Prisão preventiva. Fundamentação. Extorsão mediante sequestro qualificada. Réu foragido. Periculosidade concreta. Via indevidamente utilizada em substituição a recurso ordinário. Ausência de ilegalidade manifesta. Não conhecimento.

1 - Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário cabível. ... ()

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Doc. VP 182.4795.6005.0800

574 - STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Direito penal. CP, art. 158, § 1º. Extorsão. Delito formal. Consumação antecipada. Ameaça efetivamente demonstrada nos autos. Adequação legal. Acórdão firmado em material fático-probatório. Súmula 7/STJ. Princípio da colegialidade. Não violação. Ausência de omissão.

«1 - Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da complementação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (CPP, art. 619). ... ()

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Doc. VP 392.8294.4613.4034

575 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL -

roubo majorado pelo CONCURSO DE AGENTEs, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA e PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E EXTORSÃO MAJORADA - (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e art. 158, §1º, na forma do art. 69, todos do CP) - Crime de Roubo: Pedido de absolvição por ausência de provas (corréu Natan) - Desacolhimento - Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução - Negativa do apelante Natan que não encontra amparo no conjunto probatório amealhado - Convalidação judicial do reconhecimento fotográfico dos acusados, sendo irrelevante se falar irregularidade no procedimento extrajudicial, em ofensa ao CPP, art. 226 - Arcabouço probatório robusto. Confissão judicial que se coaduna com o acervo probatório produzido. Causas de aumento relativas ao concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo que se desdobram da prova oral - Crime de Extorsão: Desígnio autônomo de vontade - Obtenção de indevida vantagem econômica, constrangendo a vítima para que fornecesse a senha de seus cartões bancários para compras. Participação de menor importância (corréu Natan) - desacolhimento - A conduta do réu foi decisiva e de grande relevância para a ocorrência do delito. Inviabilidade de reconhecimento de crime único de roubo (ou concurso formal, ou, ainda, continuidade delitiva), refletindo acerto que tenha recaído sobre os réus, também, a condenação pela extorsão. Crimes patrimoniais de espécies diversas, que se exteriorizam através de desígnios autônomos e se consumam em momentos distintos - Precedentes do STJ, STF e TJSP - Penas corretamente fixadas - Afastamento da combinação de majorantes na terceira fase do cálculo de penas - Desacolhimento - Dupla majoração que decorre de previsão legal e encontra arrimo no CP, art. 68 - Abrandamento do regime prisional. Desacolhimento. Regime fechado mantido ante a gravidade concreta do delito e o quantum de pena fixado. Redução da pena de multa fixada (corréu Natan) - impossibilidade - Preceito secundário da norma - A multa obrigatoriamente deve ser imposta ao condenado no momento da prolação da sentença e em observância aos parâmetros estabelecidos pelo legislador - Juízo da Execução que disporá de maiores informes acerca da real situação econômica do acusado. Sentença integralmente mantida. Recursos desprovidos... ()

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Doc. VP 109.1645.8232.1713

576 - TJSP. PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA TENTADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Pretendida a condenação dos réus DENILSON, RENATO ÍTALO e CAUÃ pelos crimes de roubo majorado, extorsão majorada tentada e associação criminosa, bem como a condenação de YAN pelo crime de extorsão majorada tentada, com indicações sobre as penas (Ministério Público). Pleiteada a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a redução das basilares, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, alternativamente, a exasperação única nos termos do art. 68, parágrafo único do CP, a fixação do regime inicial semiaberto em relação ao crime de roubo (Defesa de YAN). ... ()

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Doc. VP 180.5392.9003.4400

577 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Extorsão e extorsão circunstanciada. Constituição de milícia armada. Dosimetria. Flagrante ilegalidade evidenciada. Desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Decisão mantida. Agravo desprovido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 981.5229.3138.3325

578 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Ação revisional ajuizada com o intuito de promover a absolvição do requerente, condenado que foi à pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 45 dias-multa, no mínimo legal em razão de seu envolvimento em crimes de roubo e extorsão. ... ()

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Doc. VP 935.3863.5785.2393

579 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESACOLHIMENTO. COAUTORIA COMPROVADA. EXTORSÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MSE DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. DESCABIMENTO. 1) A

jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que as mudanças implementadas pela Lei 12.010/2009 referem-se aos processos cíveis de adoção, não possuindo relação com os feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, à luz dos fundamentos da sentença acerca da aplicação da medida socioeducativa, ante a situação de risco do adolescente, esta se reveste de verdadeira tutela de natureza cautelar, a conferir efeito meramente devolutivo ao recurso. Com efeito, faltaria lógica ao sistema acaso admitisse a internação provisória do adolescente ¿ como ocorreu no caso ¿ e, depois de já formado o juízo de certeza acerca da prática do ato infracional e da necessidade da medida imposta, permitisse sua suspensão, devolvendo o adolescente à situação de risco. 2) Emerge firme da prova judicial que o apelante, na companhia de outros três indivíduos, mediante grave ameaça exercida por meio do uso de palavras de ordem e do emprego de armas de fogo, subtraiu o veículo Renault, modelo Sandero AUTH 10, cor cinza, placa QMR3A02, o telefone celular da marca Motorola, modelo G30, cor branca, um anel no valor aproximado de R$ 1.500,00 e um cartão bancário, tudo de propriedade da vítima Leonardo. Consta que o ofendido estava exercendo suas funções como motorista de aplicativo Uber quando foi acionado pelo adolescente para uma corrida iniciada na Rodoviária Novo Rio, Rio de Janeiro, com destino para o bairro Carmary, em Nova Iguaçu. Ato contínuo, nas proximidades do destino foi anunciado o roubo e rendida a vítima, que foi colocada no porta-malas do próprio veículo enquanto os meliantes assumiram a direção e se afastaram do local onde haviam anunciado o assalto. Consta ainda que a vítima somente foi liberada após 10 (dez) minutos nas proximidades da comunidade do Buraco do Boi, em Nova Iguaçu, vindo a conseguir escapar dos meliantes quando eles abandonaram o veículo na Avenida Henrique Duque Estrada Meyer. 3) Materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes demonstradas, e que restaram incontroversas, em especial diante do depoimento da vítima e sua esposa, do policial civil responsável pela investigação, bem como a confissão do adolescente externada em juízo. Nos atos infracionais análogos aos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos tem-se como decisiva para a procedência da representação. 4) Outrossim, inviável acolher o reconhecimento da participação de menor importância, que apenas tem lugar quando a colaboração do partícipe consubstanciar uma ajuda de fácil obtenção ¿ inexistente na espécie, considerando o papel relevante exercido pelo adolescente, que atuou em nítida divisão de tarefas. A prova autuada é categórica e incontestável no sentido da significativa atuação do adolescente na ação delitiva, configurando a coautoria; ele não apenas solicitou a corrida no aplicativo Uber em seu nome, mas assim com os demais também embarcou no veículo e mesmo que não tenha praticado a grave ameaça sua presença foi suficiente para aumentar o poder intimidador contra a vítima, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. 5) Ressalte-se que é remansosa a jurisprudência assentando a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para se fazer incidir a causa especial prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, desde que comprovada por outros meios, como na hipótese, em que a vítima declarou em sede policial e confirmou em juízo que o apelante e os demais criminosos portavam armas de fogo com a finalidade de subtraírem seus bens. Precedentes. 6) Inexistem dúvidas acerca do ato infracional análogo ao crime de extorsão. A prova dos autos é segura no sentido de indicar que a restrição da liberdade do ofendido Leonardo, mediante às graves ameaças perpetradas pelo adolescente e os comparsas, através de mensagens de texto pelo aplicativo whatsapp, que foi condição utilizada pelo apelante para intimidação da vítima Lyandra, com o intuito de obter vantagem econômica indevida por meio de transferência de valores via Pix, sob a ameaça de que, caso a transferência não fosse realizada, Leonardo seria assassinado. Assim, não se sustenta a tese de crime impossível, uma vez que, no percurso do iter criminis, a obtenção de indevida vantagem econômica pelo apelante constitui mero exaurimento do delito de extorsão, em nada influindo o fato de a vítima não ter se submetido ao constrangimento. Afinal, como o crime é formal, ele se aperfeiçoa com o simples constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, além do que o meio utilizado não se revelou absolutamente ineficaz para a produção do resultado. Note-se que referido entendimento encontra-se, inclusive, sumulado no Eg. STJ, por meio do verbete 96, in verbis: «O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção de vantagem indevida". 7) Adequação da MSE aplicada ao adolescente: Medida de semiliberdade, que se revela até mesmo benéfica, tendo em vista a gravidade concreta da conduta infracional, que foi praticada com violência à pessoa, além da superioridade numérica, tendo sido a vítima rendida numa espécie de infração que vem se banalizando e assolando os grandes centros urbanos, o roubo de motoristas do aplicativo Uber. O fato inequivocamente demostra que se encontra em estado de vulnerabilidade, exposto ao contato direto com criminosos, mostrando-se a medida não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração do recorrente à sociedade. Nesse contexto, encontra-se a imposição de semiliberdade plenamente justificada, com base no ECA, art. 122, I, não se divisando outra medida efetiva capaz de, no momento, resgatar o adolescente da perspectiva de um futuro voltado para a criminalidade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes e reabilitar o senso de responsabilidade. Precedentes. 8) Nessas condições, tampouco há que se falar em ausência de atualidade da MSE, em especial diante do disposto no art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA. 9) No que concerne à alegação de condições insalubres e superlotação que as unidades socioeducativas do Estado se encontram, tais alegações são de ser apreciadas em sede de execução, não se inserindo dentre os fatores a serem sopesados na escolha da medida adequada ao jovem infrator. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 196.5440.8008.2800

580 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial. Crime de estelionato. CP, art. 171, caput. Reclamo ministerial. Alegada negativa de vigência ao CP, art. 158, caput. Violência ou grave ameaça. Não constatação pelas instâncias inaugurais. Pretensa desclassificação delitiva. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Depoimento da vítima e testemunho policial harmônicos. Confirmação em juízo. Eficácia probatória. Pertinência. Precedentes. Condenação mantida. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo regimental desprovido. CPP, art. 201.

«1. Não se afigura possível, na via eleita do recurso especial, a pretensão de desclassificação delitiva da conduta denunciada quando esta é confirmada em juízo com esteio nos elementos probatórios aquilatados perante as instâncias ordinárias, máxime a teor das declarações prestadas pela vítima e pela autoridade policial. ... ()

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Doc. VP 661.4574.5688.2863

581 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.

Caso em Exame: 1. Réu condenado por roubo e extorsão qualificados, com pena de 33 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 475 dias-multa, no mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 174.0692.4006.4500

582 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Extorsão tentada. Juntada parcial dos diálogos. Inexistência de nulidade. Ausência de prejuízo. Indeferimento. Prova pericial. Cerceamento de defesa. Ausência. Indeferimento devidamente fundamentado. Prejuízo não demonstrado. Ausência de constrangimento. Súmula 7/STJ. Crime impossível. Tribunal afirma que houve o constrangimento. Rever o posicionamento. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Flagrante preparado. Não ocorrência. Réu que agiu livre e conscientemente para o cometimento do delito. Tribunal de origem entendeu que o réu não foi provocado a cometer o delito. Rever tal entendimento. Óbice da Súmula 7/STJ. Não configuração do dolo específico de obter indevida vantagem econômica. Tribunal estadual que entende que o dolo ficou constatado. Alteração do entendimento. Necessidade de reexame fático-probatório. Negativa da desclassificação para o delito do Decreto-lei 3.688/1941, art. 65 não fundamentada. Inexistência. Indeferimento justificado. Alterar entendimento de que a conduta se enquadra no crime de extorsão. Necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Dosimetria. Alegação de bis in idem. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Circunstâncias do crime. Culpabilidade. Negativações devidamente fundamentadas. Quantum de majoração pelas negativações. Ausência de ilegalidade. Pena proporcional. Alteração. Súmula 7/STJ. Manutenção do regime inicial semiaberto. Existência de circunstâncias judiciais negativadas. Alegação de bis in idem. Circunstâncias judiciais que não ultrapassam a normalidade. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Valor do dia-multa. Pleito pela alteração do valor em razão do delito cometido. Impossibilidade. Aferição de acordo com a situação econômica do réu. Tribunal a quo entendeu que o réu possui confortável situação econômica. Rever o entendimento. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Omissão. Tribunal que se absteve de julgar determinadas matérias. Defesa que não apontou quais teses não foram analisadas. Impossibilidade de analisar a apontada violação.

«1. Descabida a pretensão de reconhecimento de nulidade em razão de suposta má-fé das autoridades que juntaram aos autos os e-mails de forma parcial, pois o prejuízo não está demonstrado. ... ()

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Doc. VP 365.4335.9755.3285

583 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.

Réus condenados da seguinte forma: I) WILLIAM: pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; e art. 158, §1º, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. II) GLEISON: pelos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; art. 158, §1º; e art. 304, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima. III) THIAGO: pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima. DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminar. Rejeitada. Não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais praticados a partir da prisão em flagrante, ao argumento de que os agentes policiais teriam agido com violência ao pender os acusados. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante encontram-se superadas, com a conversão em preventiva, diante da produção de novo título a justificar a segregação. Ademais, não restou devidamente comprovado o abuso ou excesso policial apontado pela Defesa técnica, valendo destacar que tais atos podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, através do devido processo legal, porém, não afasta a responsabilidade penal dos acusados. Mérito. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade e autoria dos crimes evidenciadas no consistente conjunto de provas. Após regular instrução, restou provado que os acusados (WILIIAM e GLEISON), exceto THIAGO, praticaram, em comunhão de ações e desígnios, os crimes de roubo majorado, na medida em que subtraíram dois aparelhos celulares, de propriedade das vítimas Ezequiel e José, funcionários do estabelecimento comercial «Cerâmica Vulcão". Provou-se, também, que todos os réus praticaram o crime de extorsão, ao constranger a vítima Diego, proprietário do comércio acima mencionado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como condição para o funcionamento da citada empresa. Em relação ao apelante GLEISON também provou-se a prática do crime de uso de documento falso, na medida em que, durante a abordagem policial, ele identificou-se como funcionário do DEGASE-RJ, apresentando uma identidade funcional falsa, um revólver e um documento de registro do SINARM, referente ao revólver. Apurou-se, também, que os réus, exceto THIAGO, irmanados em ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subtraíram R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em espécie e 01 (um) aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Henrique, de igual modo, subtraíram R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) em espécie de propriedade da vítima Danilo. A atuação dos três réus no CRIME DE EXTORSÃO está evidenciada nos depoimentos das testemunhas e vítimas, bem como na confissão do corréu WILLIAM, pois conforme destacado pelo sentenciante, a vantagem ilícita (quantia de 30 mil reais) foi exigida presencialmente e por ligação telefônica, sendo irrelevante identificar qual dos acusados fez a exigência verbalmente, pois todos, simulando serem policiais, constrangeram o proprietário do estabelecimento. Os acusados se conheciam e foram presos em flagrante, no local estabelecido para a entrega da quantia exigida, após os policiais serem, previamente, acionados pelo proprietário do estabelecimento comercial em questão, com a descrição dos veículos por eles utilizados. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS praticados pelos réus WILLIAM e GLEISON, demonstrados através dos depoimentos das vítimas, prestados em Juízo. As majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo estão devidamente comprovadas, nos depoimentos das vítimas, bem como na apreensão e perícia da arma de fogo apreendida no carro utilizado pelos réus. Configurado o DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO dirigido ao acusado GLEISON, consoante depoimento do policial Igor no sentido de que, no momento de sua prisão em flagrante, o réu GLEISON se identificou como funcionário do DEGASE e apresentou uma carteira funcional e, posteriormente, em contato com o DEGASE, foi negado que o acusado pertencesse ao quadro de funcionários daquele órgão. Descabido o pleito de incidência do princípio da consunção, com absorção do delito de uso de documento falso pelas demais infrações penais, por se tratar de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, o que perfeitamente se constata pela mecânica dos fatos relatados de forma coerente pelas vítimas e pelos policiais. DO RECURSO MINISTERIAL. Pedido de condenação de todos os acusados pelo crime de associação criminosa (art. 288, CP). Não acolhimento. Inexistem nos autos provas seguras de que os apelados estavam associados de forma permanente e estável, com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados, ou seja, outros crimes além daqueles apurados nestes autos. Inviável o pleito de condenação do apelado THIAGO também pelos crimes de roubo majorados. Dos depoimentos das vítimas do roubo, não é possível inferir que o recorrido esteve presente no Areal na parte da manhã, quando os outros agentes criminosos subtraíram os pertences dos funcionários e motoristas que se encontravam no local. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. DA DOSIMETRIA. Resposta penal irretocável. A exasperação da pena inicial do crime de extorsão restou devidamente justificada na culpabilidade dos réus, diante da evidente reprovabilidade do comportamento dos mesmos, que se apresentaram às vítimas como policiais, usando uniforme da polícia, conforme relato das vítimas e das testemunhas. No tocante aos demais delitos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Mantido o regime prisional FECHADO, em observância ao art. 33, §2º, «a, do CP e às circunstâncias do caso concreto. Esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 270.4276.8857.9126

584 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.

Réus condenados da seguinte forma: I) WILLIAM: pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; e art. 158, §1º, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. II) GLEISON: pelos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; art. 158, §1º; e art. 304, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima. III) THIAGO: pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima. DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminar. Rejeitada. Não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais praticados a partir da prisão em flagrante, ao argumento de que os agentes policiais teriam agido com violência ao pender os acusados. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante encontram-se superadas, com a conversão em preventiva, diante da produção de novo título a justificar a segregação. Ademais, não restou devidamente comprovado o abuso ou excesso policial apontado pela Defesa técnica, valendo destacar que tais atos podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, através do devido processo legal, porém, não afasta a responsabilidade penal dos acusados. Mérito. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade e autoria dos crimes evidenciadas no consistente conjunto de provas. Após regular instrução, restou provado que os acusados (WILIIAM e GLEISON), exceto THIAGO, praticaram, em comunhão de ações e desígnios, os crimes de roubo majorado, na medida em que subtraíram dois aparelhos celulares, de propriedade das vítimas Ezequiel e José, funcionários do estabelecimento comercial «Cerâmica Vulcão". Provou-se, também, que todos os réus praticaram o crime de extorsão, ao constranger a vítima Diego, proprietário do comércio acima mencionado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como condição para o funcionamento da citada empresa. Em relação ao apelante GLEISON também provou-se a prática do crime de uso de documento falso, na medida em que, durante a abordagem policial, ele identificou-se como funcionário do DEGASE-RJ, apresentando uma identidade funcional falsa, um revólver e um documento de registro do SINARM, referente ao revólver. Apurou-se, também, que os réus, exceto THIAGO, irmanados em ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subtraíram R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em espécie e 01 (um) aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Henrique, de igual modo, subtraíram R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) em espécie de propriedade da vítima Danilo. A atuação dos três réus no CRIME DE EXTORSÃO está evidenciada nos depoimentos das testemunhas e vítimas, bem como na confissão do corréu WILLIAM, pois conforme destacado pelo sentenciante, a vantagem ilícita (quantia de 30 mil reais) foi exigida presencialmente e por ligação telefônica, sendo irrelevante identificar qual dos acusados fez a exigência verbalmente, pois todos, simulando serem policiais, constrangeram o proprietário do estabelecimento. Os acusados se conheciam e foram presos em flagrante, no local estabelecido para a entrega da quantia exigida, após os policiais serem, previamente, acionados pelo proprietário do estabelecimento comercial em questão, com a descrição dos veículos por eles utilizados. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS praticados pelos réus WILLIAM e GLEISON, demonstrados através dos depoimentos das vítimas, prestados em Juízo. As majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo estão devidamente comprovadas, nos depoimentos das vítimas, bem como na apreensão e perícia da arma de fogo apreendida no carro utilizado pelos réus. Configurado o DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO dirigido ao acusado GLEISON, consoante depoimento do policial Igor no sentido de que, no momento de sua prisão em flagrante, o réu GLEISON se identificou como funcionário do DEGASE e apresentou uma carteira funcional e, posteriormente, em contato com o DEGASE, foi negado que o acusado pertencesse ao quadro de funcionários daquele órgão. Descabido o pleito de incidência do princípio da consunção, com absorção do delito de uso de documento falso pelas demais infrações penais, por se tratar de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, o que perfeitamente se constata pela mecânica dos fatos relatados de forma coerente pelas vítimas e pelos policiais. DO RECURSO MINISTERIAL. Pedido de condenação de todos os acusados pelo crime de associação criminosa (art. 288, CP). Não acolhimento. Inexistem nos autos provas seguras de que os apelados estavam associados de forma permanente e estável, com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados, ou seja, outros crimes além daqueles apurados nestes autos. Inviável o pleito de condenação do apelado THIAGO também pelos crimes de roubo majorados. Dos depoimentos das vítimas do roubo, não é possível inferir que o recorrido esteve presente no Areal na parte da manhã, quando os outros agentes criminosos subtraíram os pertences dos funcionários e motoristas que se encontravam no local. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. DA DOSIMETRIA. Resposta penal irretocável. A exasperação da pena inicial do crime de extorsão restou devidamente justificada na culpabilidade dos réus, diante da evidente reprovabilidade do comportamento dos mesmos, que se apresentaram às vítimas como policiais, usando uniforme da polícia, conforme relato das vítimas e das testemunhas. No tocante aos demais delitos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Mantido o regime prisional FECHADO, em observância ao art. 33, §2º, «a, do CP e às circunstâncias do caso concreto. Esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 163.9743.6005.0300

585 - STJ. Penal. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Extorsão. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Negativa de autoria. Absolvição. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Reexame probatório. Habeas corpus não conhecido.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. VP 450.5310.0767.4959

586 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE ARMAMENTO. INDEFERIMENTO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 220.6201.2454.1322

587 - STJ. processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas e extorsão. Preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Contemporaneidade do Decreto preventivo. Réu foragido. Agravo não provido.

1 - Nos termos do CPP, art. 312, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. VP 201.3273.9002.0400

588 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de extorsão tributária (Lei 8.137/1990, art. 3º, II). Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Obediência ao CPP, CPP, art. 41. Ampla defesa assegurada. Agravo desprovido.

«1 - «O CPC/2015, art. 932 c/c o CPP, art. 3º e 34, XI e XX, do RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 01/4/2016). ... ()

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Doc. VP 241.0110.6423.3709

589 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão. Condenação transitada em julgado antes da impetração do writ. Hc substitutivo de revisão criminal. Impossibilidade. Flagrante ilegalidade. Ausência. Agravo regimental desprovido.

1 - O STJ vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.... ()

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Doc. VP 192.8920.5008.3700

590 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Crime de extorsão. Ofensa ao CPP, art. 619. Omissão. Inexistência. Inconformismo da parte. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Preenchidos os pressupostos do CPP, art. 41. Dissídio jurisprudencial. Não indicação da norma violada. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo não provido.

«1 - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para admissão do recurso especial com base no CPP, art. 619, Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes Superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. ... ()

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Doc. VP 605.0689.2883.7298

591 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.

Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 839.1099.0316.0818

592 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXTORSÃO E INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 866.0745.8393.2943

593 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE TODOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA MATHEUS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. 1)

Emerge firme da prova autuada que os apelantes foram capturados na posse da res furtivae logo após assalto realizado à vítima que, rendida em seu automóvel com um simulacro de arma de fogo, permaneceu em poder da dupla sob ameaça de morte e privada de sua liberdade ao longo de vinte a vinte e cinco minutos até conseguir pular do carro e pedir ajuda à guarnição. O acusado Pedro se rendeu e o corréu Matheus fugiu, após ser baleado, tendo ainda invadido uma residência para refugiar-se, rendendo o morador. 2) Materialidade e autoria de todas as imputações devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo, consubstanciada nos depoimentos das vítimas e dos policiais militares que detiveram os réus em flagrante delito. 3) Inexistem dúvidas acerca do crime de extorsão afirmando a vítima enfaticamente que ambos os réus exigiam que esta fizesse um Pix para eles e, como seu celular estava escondido, disseram que iriam levá-la a um determinado lugar, a fim de que o ofendido conseguisse que sua mãe fizesse o Pix desejado, sob a ameaça de que, caso a transferência não fosse feita, a vítima seria assassinada. 4) O crime de roubo foi confessado por Matheus, ao passo que restou isolada nos autos a versão do corréu Pedro no sentido de que somente dirigia o veículo sem saber do assalto em curso, que já durava de 20 a 25 minutos quando foi abordado. 5) Quanto à invasão de domicílio, não está caracterizado o estado de necessidade em favor de Matheus, visto que foi o próprio agente quem provocou o perigo ao praticar crimes violentos e desobedecer a ordem de prisão emitida pela Polícia. 6) Do mesmo modo, o argumento de que Matheus não teria constrangido o morador da residência, mas que este teria lhe ajudado voluntariamente, não encontra apoio na prova produzida em Juízo. 7) Evidenciada a participação relevante de Pedro, já que este concorreu eficazmente para a empreitada criminosa, assumindo o volante do carro da vítima e dirigindo-o durante todo o tempo que durou o assalto, fica afastada a possibilidade de aplicação do CP, art. 29, § 1º. Precedentes. 8) Uma vez provada a coautoria para a prática do roubo e da extorsão, a discussão sobre a desclassificação dos delitos para a modalidade simples (com o afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes) resta inócua. 9) Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, até mesmo porque nem ao menos o roubo e a extorsão constituem crimes da mesma espécie, não há que se falar em continuidade delitiva. Precedentes. 10) Incorrem as defesas em desvio de perspectiva quanto ao pleito de afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, porquanto ela sequer foi aplicada na sentença. 11) Finalmente, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida em favor do acusado MATHEUS, tendo em vista que ele confessou o delito de roubo, cuja pena fica reduzida para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, contudo, sem operar reflexos no somatório final da reprimenda com o concurso material. Parcial provimento do recurso de Matheus; desprovimento do recurso de Pedro.... ()

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Doc. VP 709.6843.7526.2985

594 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E VIAS DE FATO. RÉU PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA A VÍTIMA, SUA MÃE DE 67 ANOS, CONSISTENTE EM UM SOCO EM SEU BRAÇO. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, A CONSTRANGEU, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM O INTUITO DE OBTER PARA SI INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, AO EXIGIR A QUANTIA DE R$ 1.000,00, DIZENDO QUE QUERIA O DINHEIRO E QUE A VÍTIMA TERIA QUE IR AO BANCO DE QUALQUER JEITO, SENÃO IRIA MATÁ-LA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA, INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO RESTOU ABSORVIDA PELO DELITO DE EXTORSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. AFIRMA INEXISTIR COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. SUSTENTA AINDA QUE O VALOR SOLICITADO ERA DEVIDO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA. DESCABIDO O PLEITO ABSOLUTÓRIO. A AUTORIA DO CRIME DE EXTORSÃO ENCONTRA-SE COMPROVADA PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. RELATOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO DEIXAM QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA QUANTO AO PROPÓSITO DELITUOSO DO ACUSADO, RESTANDO CLARA A EXIGÊNCIA INDEVIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA FASE INTERMEDIÁRIA, PRESENTES 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, QUAIS SEJAM, APELANTE REINCIDENTE, CRIME COMETIDO CONTRA SUA GENITORA QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, POSSUÍA MAIS DE 60 ANOS E AINDA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LEI 11.340/06. JUIZ A QUO APLICOU O AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, TOTALIZANDO 2/3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O AUMENTO PARA CADA AGRAVANTE OU DE DIMINUIÇÃO PARA CADA ATENUANTE DEVE SER REALIZADO EM 1/6 DA PENA-BASE, ANTE A AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DO PATAMAR PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO, DEVENDO O AUMENTO SUPERIOR OU A REDUÇÃO INFERIOR À FRAÇÃO PARADIGMA ESTAR CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. NO TERCEIRO MOMENTO DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA, AUSENTES CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO A SEREM CONSIDERADAS. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE O REGIME FECHADO, EM SE TRATANDO DE APELANTE REINCIDENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 143.9292.8000.4100

595 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus. Extorsão (CP, art. 158, § 1º). Recursos protelatórios. Execução provisória da pena. Possibilidade. Ordem denegada.

«1. A execução provisória da pena é possível quando a defesa interpõe recursos protelatórios para impedir o trânsito em julgado da condenação. Precedentes: HC 115.517, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/03/13; AP 470-EDj-segundos-ED, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 03/12/13; AP 470-EDj-décimos-ED, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 03/12/13. ... ()

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Doc. VP 200.9072.1000.0300

596 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de extorsão mediante sequestro. CP, art. 159, § 1º, do CP. Pretensão de revogação da custódia cautelar. Inexistência de constrangimento ilegal. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Agravo regimental desprovido.

«1 - A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09/05/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018. ... ()

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Doc. VP 180.1053.7005.3700

597 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo e extorsão. Absolvição. Revolvimento fático-probatório. Impropriedade na via eleita. Dosimetria. Fundamentação idônea para o incremento das penas-base. Patamar mínimo de aumento pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Impossibilidade de redução superior. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Supressão de instância. Incidência da fração mínima pela causa de aumento do crime de extorsão. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 241.1071.1453.2424

598 - STJ. Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo qualificado. Extorsão qualificada. Não cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Ausência de interesse recursal. Reconhecimento da continuidade delitiva e afastamento da majorante do CP, art. 158, § 1º. Inovação recursal. Agravo desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 153.9805.0003.6000

599 - TJRS. Penas privativas de liberdade.

«Necessária a redução das penas aplicadas aos réus no tocante aos crimes de roubo majorando e extorsão, tendo em vista o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma.... ()

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Doc. VP 210.6300.9611.4558

600 - STJ. habeas corpus. Penal. Extorsão qualificada. Revisão criminal julgada improcedente. Pleito de afastamento da circunstância judicial referente às consequências do delito. Abalo nas relações familiares das vítimas, além do grave dano psicológico causado à vítima adolescente. Fundamentação idônea. Ordem denegada.

1 - Consta dos autos que a Paciente foi condenada como incursa nos arts. 158, caput, 158, § 1º; do CP e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do CP, art. 69, à pena total de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 26 (vinte e seis) dias-multa. Isso porque, em comunhão de esforços com terceiros não identificados, com intenção de obter vantagem econômica, a Paciente ameaçou a vítima de que se ele não lhe entregasse a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) divulgaria fotos íntimas da filha adolescente e da esposa (CP, art. 158, caput); a Paciente, juntamente com a adolescente D. extorquiu outra vítima, mediante ameaça, exigindo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para não revelar à sua esposa sobre o caso extraconjugal que teve (CP, art. 158, § 1º); e a Paciente corrompeu a menor D. para praticar um dos crimes de extorsão (Lei 8.069/1990, art. 244-B). ... ()

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