Jurisprudência sobre
penas de multa e apreensao
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501 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame - Agravo em execução interposto contra decisão da 1ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pena de multa. O Juízo de origem aplicou o prazo de 5 anos do CTN, art. 174, considerando que o prazo não havia transcorrido desde o trânsito em julgado em 13/11/2019. ... ()
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502 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO CODIGO PENAL, art. 157 À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 ANOS 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 13 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA, PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL, AFASTANDO OS MAUS ANTECEDENTES, SOB ARGUMENTO DE QUE SE TRATAM DE CONDENAÇÕES ANTIGAS, INCIDINDO NA HIPÓTESES O DIREITO AO ESQUECIMENTO, VEDADAS AS PENAS DE CARATER PERPÉTUO. SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO - PARCIAL ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO E RECONHECIMENTO PELA VITIMA -CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - EXISTENCIA DE VARIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES AO FATO OBJETO DOS AUTOS, DEVIDAMENTE VALORADAS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, UMA VEZ DECORRIDO O PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS, QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DO CUMPRIMENTO OU DA EXTINÇÃO DA PENA E NÃO DO TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. - CONFORME ANALISE DA FAC, O TERMO A QUO A SER CONSIDERADO, TANTO PARA FINS DE REINCIDENCIA QUANTO PARA MAUS ANTECEDENTES É 4/11/2014, NÃO HAVENDO DESPROPORCIONALIDADE SUFICIENTE NO PRAZO TRANSCORRIDO A PONTO DE DESCONSIDERAR AS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES - MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS QUE JUSTIFICAM QUANTUM DE AUMENTO SUPEIOR A 1/6. TODAVIA, À LUZ DA RAZOABILIDADE, TEM-SE POR BEM A REDUÇÃO DA REPRIMENDA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A A REPRIMENDA PARA O PATAMAR FINAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO E 12 DM, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
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503 - TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime incialmente fechado. Substituição por 02 (duas) restritivas de direitos. Irresignação da acusação.
Apelação que não debate autoria e materialidade do delito. Exame, contudo, e de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que conta com prisão em flagrante, depoimentos coesos e confissão do acusado. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria das penas. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada o mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária pelo juízo a quo. Reconhecimento, de ofício, da atenuante de confissão. Paradigma do RESP 1.972.098/SC. Nova interpretação ao entendimento anterior consagrado na Súmula 545. Incidência da referida atenuante mesmo quando não utilizada como fundamento para a condenação. Princípio da Confissão que deve permear as relações jurídicas e as decisões jurisdicionais. Quantum da pena que não se modifica em razão do verbete sumular 231, do E. STJ. 3ª Fase. Reconhecimento da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Manutenção. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas ou pertence a organização criminosa, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas. Precedente. Reprimenda penal definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicialmente aberto, consoante art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. Observados os requisitos previstos no CP, art. 44, a pena corporal foi, com acerto, substituída por restritivas de direitos. Desprovimento de apelo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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504 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - Apreensão de Scooter - Pretensão de liberação de veículo apreendido sem o pagamento de multas e taxas oriundas de sua apreensão - Veículo que, em tese, não se caracteriza como equipamento de mobilidade individual autopropelido ou como bicicleta elétrica - Inteligência das Resoluções CONTRAN 315/2009, 465/2013 e 934/2022 - Exigência de registro e licenciamento que é de responsabilidade do agravante - Entretanto, embora seja proibida a circulação de veículo irregular e cabível a cobrança de multa e taxas, de rigor a liberação do pátio sob pena de confisco e risco de avarias e deterioração do mesmo - Decisão parcialmente reformada.
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505 - TJSP. Agravo em Execução - Pena de multa - Prescrição da pretensão executória - Prazo prescricional - Causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Recurso Ministerial buscando a realização do cálculo prescricional à luz do disposto no art. 114, I e II, do CP, bem como a aplicação das causas suspensivas e interruptivas previstas na legislação penal, acrescidas das causas suspensivas e interruptivas previstas nas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Pena de multa que não perdeu seu caráter penal - Julgamento da ADI 3.150 pela C. STF - Incidência do CP, art. 114 para fixação do prazo prescricional - No caso dos autos, o prazo de prescrição da pena de multa equivale ao da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada, nos termos do art. 114, I e II, do CP - Por outro lado, de acordo com a redação do CP, art. 51, são aplicáveis as normas de suspensão e interrupção previstas na legislação especial (CTN e Lei 6.830/1980) . Recurso Ministerial parcialmente provido para determinar que a pena de multa deve prescrever nos prazos estatuídos no CP, art. 114, com a observância das respectivas causas interruptivas e suspensivas previstas na legislação atinente à dívida ativa da Fazenda Pública, disciplinadas nas Leis nos 6.830/1980 e no CTN, determinando-se a reforma do cálculo prescricional realizado, nos termos deste Voto(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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506 - STF. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes financeiros. Lei 7.492/1986, art. 4º e Lei 7.492/1986, art. 22. Pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa. Indulto da primeira e inscrição da segunda na dívida ativa da União. Juízo da execução penal incompetente para analisar o pedido de indulto da multa. Competência da autoridade Fiscal. Impetração de HHCC no TJ/SP e no STJ. Não conhecimento. Ausência de ameaça ao direito de locomoção. Objeto único da tutela em HC (CF/88, art. 5º, LXVIII). Impossibilidade da reconversão da multa em pena privativa de liberdade. Fundamento não atacado. Insistência nos temas de fundo (competência do Juízo da Execução Penal e prescrição da pena de multa). CP, art. 51: Pena multa convertida em dívida de valor. Regência pela legislação atinente à Fazenda Pública. Dupla supressão de instância. Inviabilidade do writ. CP, art. 114, I e II. Lei 9.268/1996.
«1. O habeas corpus é cabível «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXIX), por isso não tem cabimento quando não estiver em jogo o objeto específico de sua tutela. ... ()
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507 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, INCS. III E VI; E ART. 211 C/C ART. 14, INC. II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Flávio Pereira Cândido, representado por órgão da Defensoria Pública, haja vista que o Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, III e VI; e art. 211 c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP, à pena total de 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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508 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06 E 329, § 1º, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES CONDENADOS A 13 (TREZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 1745 (MIL SETECENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA (MATHEUS) E 14 (QUATORZE) ANOS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 1903 (MIL NOVECENTOS E TRÊS) DIAS-MULTA (EDVALDO). REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO NAS IMPUTAÇÕES, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO PATAMAR MÍNIMO; A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (MATHEUS); O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (EDVALDO) E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, DO art. 40; A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, A MITIGAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO E O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA DE CONSTRIÇÃO E QUE PROPICIE AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDOS DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES, DA ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS ARRECADADOS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. PENAS-BASES MANTIDAS ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (MATHEUS). CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE VALORADA PELA MAGISTRADA A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DO INCISO IV, DO art. 40, DA LEI DE DROGAS. PERTINÊNCIA. ARTEFATOS VULNERANTES ARRECADADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO ESTUPEFACIENTE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. INVIABILIDADE PELA CONDENAÇÃO NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. RESISTÊNCIA. DEMOSNTRADA OPOSIÇÃO À AÇÃO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO NÃO CARECE DE RETOQUE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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509 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO, USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (VÍTIMA LAURA SOLEDAD) E LATROCÍNIO (VÍTIMA LAURA PAMELA), TUDO EM CONCURSO FORMAL. OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO TENTADO (VÍTIMAS: GUADALUPE E SAMANTA) POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RÉU, DOUGLAS, FOI CONDENADO À PENA DE 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUA DEFESA ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL ALMEJA SER ABSOLVIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVO AO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E DO CONCURSO DE AGENTES. PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DO DESVIO SUBJETIVO OU DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REQUER, ADEMAIS A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. POR SUA VEZ, O RÉU, PAULO HENRIQUE, FOI CONDENADO À PENA DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA DO RÉU ALEGA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E A REVISÃO DA EXASPERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
Inicialmente, no que trata das condutas atribuídas aos ora apelantes, a denúncia narra que no dia 17 de fevereiro de 2016, por volta das 2 horas e 20 minutos, na Praia de Copacabana, na altura do 1.860 da Avenida Atlântica, Copacabana, Comarca da Capital, os denunciados, consciente e voluntariamente, agindo em concurso de ações e designíos entre si, mediante violência e grave ameaça, exercida com uma faca, contra as vítimas (Laura Pamela, Laura Soledad, Guadalupe e Samanta), todas turistas argentinas, subtraíram, para si ou para outrem, uma bolsa de propriedade de Laura Pamela e demais vítimas. A denúncia também narra que as vítimas foram abordadas e, após algum tempo de conversa, tentaram ir embora, mas o réu Paulo, empunhando uma faca, juntamente como réu Douglas, anunciaram o assalto. Com medo, as vítimas saíram correndo. Todavia, Paulo perseguiu Laura Pamela e, ao alcançá-la, a golpeou com uma faca em seu peito, o que provocou as lesões que causaram a sua morte. As vítimas foram ouvidas por meio de carta rogatória, e seus depoimentos foram traduzidos pelo Serviço de Rogatória, Extradições e Interpretação (SEREI). Nesse sentido, extrai-se de suas declarações que elas são uníssonas em ratificar os fatos ocorridos e narrados na denúncia, em especial, tanto no que diz respeito à dinâmica delituosa que culminou com o ataque efetuado com uma faca pelo réu Paulo, contra a vítima fatal (Laura Pamela). As testemunhas (Policiais Militares) confirmam a narrativa trazida pelas vítimas e destacaram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando foram informados do roubo que culminou com uma facada em uma das vítimas. Os depoentes informaram que avistaram os acusados, os quais empreenderam fuga ao perceberem a guarnição policial. Esclareceram, ademais, que iniciaram uma breve perseguição e lograram êxito em abordar os réus, andando próximo ao local do crime. Disseram que, após a captura, a vítima fatal (Laura Pamela) reconheceu os acusados, antes de ir a óbito e as demais vítimas, igualmente, reconheceram os réus. O réu Douglas Menelick Gonzaga não compareceu para ser interrogado, em virtude do decreto de revelia. O outro réu, Paulo, nega os fatos, mas a negativa veio desacompanhada de suporte probatório idôneo a afastar as provas dos autos e que resultaram no decreto condenatório. Assim, a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 901-00214/2016; auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito de necropsia e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria dos delitos e da dinâmica de roubo realizado e que resultou na morte de uma das vítimas, especialmente pela conclusão do laudo de exame de corpo de delito de necropsia, conclusivo no sentido de que a vítima (Laura Pamela) morreu pela hemorragia causada a partir do seu coração, ante o ferimento penetrante no hemitórax esquerdo, em sintonia com os fatos trazidos por todo o caderno probatório colacionado. Ao que se verifica, as vítimas foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conheciam os apelantes anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Cumpre também destacar que a grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente, Paulo, efetivamente, utilizou uma arma branca para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela. Por sua vez, é incabível o acolhimento do pleito subsidiário referente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de ambos os indivíduos na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada pela prova testemunhal. As vítimas afirmaram que ambos os réus as abordaram na beira da praia de Copacabana, praticaram as ameaças de roubo, que culminou no ataque a Laura Pamela e ambos os réus empreenderam fuga juntos. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta, dado que o concurso de ações e desígnios entre os réus foram capazes de causar maior temor nas vítimas. O que se apurou nos autos foi que os recorrentes realizaram as condutas, tal como foram descritas na denúncia. Melhor sorte não assiste à defesa de Douglas, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do desvio subjetivo e a participação de menor importância. É inviável a aplicação da minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) ou do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta. A primeira é a colaboração «secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. (Júlio Fabbrini Mirabete, CP Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 1999). A segunda, prevista no art. 29, §2º, do CP, visa obstar que um indivíduo, que quis participar de crime menos grave, responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. No caso, como demonstrado, não houve mera colaboração ou desvio subjetivo de conduta, restando comprovado que o apelante aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, especialmente porque embora não se desconheça que o réu Paulo haja sido aquele que agrediu a vítima fatal com a faca, Douglas, por sua vez, atuou em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados com o outro réu e, ciente da existência da arma branca, anuiu com o resultado morte, ocorrido pelo emprego desse artefato. É importante destacar que, conforme sinalizado pelo I. Parquet, «o resultado morte estava, sem sombra de dúvida, na linha de desdobramento normal das condutas de ambos e, por conseguinte, encontrava-se na esfera de previsibilidade dos dois, pois qualquer pessoa sabe ou, pelo menos, deve saber que quando alguém emprega uma faca para cometer um roubo pode vir a esfaquear a vítima". Além do mais, ao ver que seu companheiro de delito empunhava uma faca, nada fez para evitar o trágico desfecho, o que reforça a ideia de que Douglas tinha ciência de toda a empreitada criminosa. Tampouco merece atenção a pretensão pelo reconhecimento da participação de menor importância, dado que o apelante Douglas foi personagem essencial na consecução do delito, especialmente pela cobertura que deu ao seu companheiro de crime. Escorreito, portanto, o édito condenatório. No que trata do emprego da arma branca, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva, in casu, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovada pelas palavras das vítimas, razão suficiente para o reconhecimento da existência da faca. Não se deve desconsiderar o fato de que uma das vítimas foi morta por golpe de faca e, antes de morrer, reconheceu o seu algoz. Os Tribunais Superiores têm decidido serem prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios, o que é o caso visto nesses autos. Pois bem, assentadas as considerações acerca da utilização de uma arma branca (faca) para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela, segue o exame das demais pretensões trazidas nas apelações. Parcial razão assiste à pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. Isso porque, com relação ao emprego da faca, a revogação da norma, então disposta no art. 157, §2º, I, do CP, decorrente da vigência da Lei 13.654/2018, operou o deslocamento da causa especial de aumento de pena o art. 157, § 2º-A, I, do mesmo Estatuto. Em uma interpretação teleológica, vê-se que, de fato, o Legislador pretendeu recrudescer a exasperação das penas em casos específicos, diversos daqueles que utilizam armas brancas, por exemplo. A corroborar tal entendimento, por meio da Lei 13.964/2019, houve a inclusão do emprego de arma branca como causa de aumento, ante a evidente relevância no contexto repressivo penal, inserida no, VII do mesmo art. 157, §2º do CP. Assim, embora o emprego de faca no roubo, ao tempo do fato, estivesse contemplado na norma penal revogada, ocorreu a novatio legis in mellius, ou seja, o surgimento de nova lei mais benéfica. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da Lei 13.654/2018, art. 4º, e determinou o afastamento da majorante do uso de arma branca em situação assemelhada ao presente caso concreto. Logo, no caso em exame deve ocorrer o mesmo entendimento, ou seja, a exclusão da majorante na terceira fase da dosimetria. Passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Douglas Menelick Gonzaga. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Inexistem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a resultar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal, estabelecido em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. II - Réu Paulo Henrique Coelho Moreira. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a derivar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo, uma vez que o réu efetuou 2 (dois) golpes de faca no coração da vítima (Laura Pamela) a evidenciar o excesso de dolo do réu a requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Quanto ao mais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, estando presente apenas uma circunstância desfavorável (culpabilidade) a pena-base deve ser afastada em 1/6 do patamar mínimo legal, ficando estabelecida nessa fase, em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Está configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. No que concerne ao prequestionamento das matérias, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, para readequar as reprimendas, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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510 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame: Agravo em execução penal interposto pela Justiça Pública contra decisão que julgou extinta a pena de multa ao sentenciado Diego Oliveira de Lima, em razão da prescrição da pretensão executória. ... ()
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511 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL, CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS.
Ante a natureza jurídica da pena de multa, que não perdeu o caráter de sanção criminal, consoante alterações legislativas e posicionamento do STF firmado no julgamento da ADI Acórdão/STF, aplica-se-lhe o prazo prescricional previsto no art. 114, I e II, do CP, e, se o caso, as causas de aumento e diminuição do prazo prescricional, previstas no art. 110, caput, e 115, ambos do mesmo Código. E, por força do CP, art. 51, caput, aplicam-se à espécie as causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, e as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80, art. 40, sem prejuízo do disposto no CP, art. 52. Precedente do STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. Alinhamento do posicionamento desta relatoria ao julgamento unânime do STF no ARE 786.009. Fluência a partir do trânsito em julgado para ambas as partes. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. As causas suspensivas da prescrição são aquelas previstas na Lei 6.830/80, art. 40 e no CP, art. 52, ao passo que as causas interruptivas são aquelas dispostas no art. 174, parágrafo único, do CTN, sem olvidar que a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação deve retroagir à data de propositura da ação de execução da pena de multa (CPC/2015, art. 240, § 1º, c/c o 3º do CPP). RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. No caso dos autos, a execução da pena de multa, única sanção imposta, prescreve em 2 (dois) anos, nos termos do art. 114, I, com aplicação, se o caso, das causas de aumento e de diminuição do prazo prescricional, previstas no art. 110, caput, e 115, ambos do CP. ... ()
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512 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PENITENTE, ORA AGRAVADO, PARA ¿PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PENA DE MULTA APLICADA, REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA¿. RECURSO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais (fl. 04), na qual se indeferiu a pretensão ministerial de intimação do apenado, Rafael da Silva Pinto (RG 0246603922), representado por órgão da Defensoria Pública, para o ¿pagamento voluntário da pena de multa aplicada, requerimento de parcelamento ou declaração de hipossuficiência¿. ... ()
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513 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado, para os três réus. Irresignação das Defesas.
Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de entorpecente e outros. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelantes flagrados em posse de diversidade de material entorpecente, rádio transmissor, arma de fogo e munições. Local da prisão-captura sabidamente dominado por facção criminosa denominada ¿Comando Vermelho¿. Elementos comprobatórios de associação criminosa, estável, praticada pelos recorrentes. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Dosimetria. Crítica. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado, para os três réus, tal como fixado em sentença. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento dos apelos defensivos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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514 - TJSP. Multa diária. Cominatória. Ação de reintegração de posse. Improcedência. Determinada a devolução do bem, sob pena de multa diária. Fixação em R$ 200,00 por dia. Pretensão a ampliar o montante da multa já estimada anteriormente em R$ 79.910,66. Desacolhimento. Ampliação que se mostra elevada e desproporcional. Observância aos termos do § 6º, do CPC/1973, art. 461, sob pena de enriquecimento sem causa da outra parte. O elevado valor levantado abrange a multa e as perdas e danos, nada mais sendo devido ao agravante. Recurso desprovido.
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515 - STJ. Recursos especiais. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta, apropriação indébita financeira, falsa informação sobre operação ou situação financeira. Outros falsos. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Insurgências contra as penas de multa. Incidência da Súmula 7/STJ. Penas-base. Reparo devido. Supostas nulidades na instrução criminal. Inexistência. Alegada inépcia da denúncia. Inocorrência. Arguidas violações à ampla defesa e ao princípio da isonomia. Inocorrência. Ilicitude das provas. Inexistência. Possibilidade de imputação da conduta a sócio/gestor de fato. Precedente do STF. Aplicação do princípio da consunção aos delitos previstos na Lei 7.492/1986, art. 5º, Lei 7.492/1986, art. 6º, Lei 7.492/1986, art. 10 em relação ao Lei 7.492/1986, art. 4º; e no Lei 7.492/1986, art. 20 em relação ao Lei 7.492/1986, art. 19, todos, e também aos do CP, art. 304, CP, art. 297 e CP, art. 298.
«I. Do recurso especial de (1.1) JOEL ANTONIO VAZZOLER e (1.2) DOMINGOS JOSE VESCOVI. (a) Consoante farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, «a pretendida revisão da proporcionalidade da imposição da pena de multa não encontra campo de discussão no âmbito do recurso especial, porquanto, para aferir a condição econômica do réu, seria imprescindível o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, tarefa sabidamente vedada, consoante o teor da Súmula 7/STJ (REsp 1.119.453/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 19/09/2012). Alegada violação ao CP, art. 60 insuscetível de ser verificada. (b) A Defesa dos Recorrentes esteve de posse dos autos, com o despacho do juiz processante já encartado nos autos, intimando-os para a fase de diligências, o que torna inequívoca a ciência do teor do despacho. Não há falar, portanto, em nulidade por falta de intimação. Ausência de violação ao CPP, art. 499 (antiga redação). ... ()
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516 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (arts. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) . PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO PELO CRIMES Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, ÀS PENAS DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, AO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO PARA CADA DIA-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E/OU SUA REDUÇÃO PARA O MÍNIMO PREVISTO NO art. 49, CAPUT E §1º DO CÓDIGO PENAL E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE MERCANCIA, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, 38,70G (TRINTA E OITO GRAMAS E SETENTA CENTIGRAMAS DE SUBSTÂNCIA IDENTIFICADA COMO CLORIDRATO DE COCAÍNA. ANPP ACEITO PELO ACUSADO, ADMITINDO-SE UMA CONFISSÃO, PORÉM, DEIXOU DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS, HAVENDO NOTÍCIAS DE NOVA PRÁTICA DELITIVA, RAZÃO PELA QUAL HOUVE REVOGAÇÃO DO ACORDO E O RECURSO DEFENSIVO NADA SE REFERE SOBRE ISSO. NO MÉRITO, A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INSUFICIENTE E INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. RÉU QUE FICOU EM SILÊNCIO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. NARRATIVA DOS MILITARES DE QUE O ACUSADO, JÁ CONHECIDO POR ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, TERIA PASSADO EM FRENTE AO DPO COM AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NO ENTANTO, O SILÊNCIO DO ACUSADO NÃO PERMITE RETIRAR A CREDIBILIDADE DA VERSÃO POLICIAL. ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ QUANTO A DETENÇÕES E REVISTAS LASTREADAS EM MERA SUSPEITA. PORTANTO, A REVISTA LASTREADA EM MERA SUSPEITA, SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA, SENDO CERTO QUE O RÉU NEM TEM UM PASSADO CRIMINOSO OU INFRACIONAL, FAZ INCIDIR A ILEGALIDADE DA REVISTA E VICIA AS PROVAS DECORRENTES DO ATO ILÍCITO. DESTARTE, SE AFIGURA POR DEMAIS FRÁGIL E INCOMPLETA A INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA AUTORIZAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, O QUAL, CASO AUTORIZASSE, NÃO SE PODERIA DEIXAR DE CONSIDERAR A CIRCUNSTANCIADORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO.
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517 - TJRJ. Apelação. Crime. Imputação da conduta descrita no art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 10 (dez) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa.
Preliminar. Nulidade do reconhecimento pessoal. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento em sede policial que, contudo, não foi o único meio de prova da autoria dos crimes. Ratificação em juízo. Réu que, em verdade, foi preso em flagrante. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Nulidade rejeitada. Pretensão defensiva. Teoria da Perda de Uma Chance Probatória. Oitiva de testemunhas. Imagens das câmeras da Prefeitura. Alegação de ter o órgão acusador deixado de apresentar provas que corroborassem o alegado pelos agentes do Estado. Rejeição. Questão que se confunde com o mérito e decorre de atividade processual de parte da Defesa Técnica. Remessa da mesma para apreciação em conjunto com aquele Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declaração, autos de apreensão e depósito. Depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume relevante valor, notadamente em estando conforme o mais que dos autos consta. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável verificada. Discricionariedade do julgador. Devida fundamentação. Manutenção. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. 3ª Fase. Pena intermediária convertida em definitiva. Consolidação das penas. Concurso material de crimes que se aplica. Pena definitiva mantida em 10 (dez) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Desprovimento do apelo defensivo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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518 - TJSP. Agravo em execução penal. Pena de multa. Inconformismo do Ministério Público. Indeferimento do pedido de realização das pesquisas via Renajud e Bacenjud visando a localização de valores e bens do executado para satisfação da pena de multa. Necessidade de modificação da decisão recorrida. Instrumentos que são destinados a verificar a existência de bens e ativos penhoráveis disponíveis apenas ao Poder Judiciário. Ausência de justificativa para a não utilização de tais ferramentas. Medidas cuja determinação é de rigor.
Inconformismo diante do indeferimento da penhora de eventual pecúlio. Admissibilidade da pretensão. Multa que pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. Inteligência da LEP, conforme arts. 168 e 170, e do CP, no art. 50, § 2º. Não aplicação das regras impostas à penhora pela legislação processual civil, em razão do princípio da especialidade. Ausência de informações sobre o exercício da atividade remunerada pelo preso que pode ser suprida pela simples expedição de ofício à unidade prisional. Penhora cabível, observados os limites legais, de no máximo 1/4 da remuneração. Provimento do recurso ministerial, determinando-se a realização das pesquisas e bloqueio de bens e valores via Bacenjud e Renajud e autorizando-se a penhora de eventual pecúlio(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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519 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, CAPUT, E 344, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL SIMPLES E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS APELANTES, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, DE MODO QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS APENAS PELO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 344; 3) A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MULTA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O art. 129, § 5º, DO CÓDIGO PENAL; E, 4) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS AOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Carlos Henrique Balbino, Matheus da Costa Monteiro e João Vitor Novas de Abreu, representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vassouras, às fls. 604/613, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os nomeados recorrentes, pela imputação das práticas delitivas previstas nos arts. 129, caput e 344, na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 11 dias-multa (réu Carlos Henrique); de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 05 (cinco) meses de detenção e pagamento de 15 (quinze) dias-multa (réu Matheus); e de 01 (um) ano de reclusão, 03 (três) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa (réu João), fixado o regime prisional inicial semiaberto para todos os réus, condenando-os, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, reconhecido o direito dos réus de recorrerem em liberdade. ... ()
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520 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1399 DIAS-MULTA PARA O APELANTE 01 E DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1632 DIAS-MULTA, PARA O APELANTE 02 - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - LOCAL DE VENDA DE DROGAS DE DOMÍNIO DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO - APREENSÃO DE
486g DE MACONHA, 146g DE COCAÍNA, 38g DE CRACK, UMA PISTOLA CALIBRE .99mm E RÁDIOS COMUNICADORES - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL ILÍCITO SE DESTINAVA AO COMÉRCIO, BEM COMO O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS APELANTES E DEMAIS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DEMONSTRADA A DIVISÃO DE TAREFAS DA FACÇÃO COMO UMA NECESSIDADE PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PRINCIPAL, O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO HOUVE CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 41 - IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS - PORTE COMPARTILHADO DO ARMAMENTO EVIDENCIADO - RECORRENTES TINHAM O DOMÍNIO SOBRE O ARMAMENTO E O UTILIZARAM COMO FORMA DE GARANTIR A PRÁTICA DOS CRIMES, DIANTE DA INEQUÍVOCA UNIDADE DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE ELES - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME IRREPARÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º - COMPROVADO QUE OS APELANTES SE DEDICAVAM À ORGANIZAÇÃO E ATIVIDADE CRIMINOSAS - ALÉM DISSO, O APELANTE 02 É REINCIDENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ... ()
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521 - TJRJ. DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO.
I.Caso em exame. Embargantes condenados nas penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.400 DM (Embargante Luiz Felipe), e de 8 anos e 10 meses de reclusão e 1.283 DM (Embargante Erick), ambos regime inicialmente fechado, sendo absolvidos pelo crime do art. 329, §1º, do CP, com fulcro no CPP, art. 386, V. Quinta Câmara Criminal que, por maioria de votos, negou provimento aos Recursos Defensivos, tendo o r. Voto vencido lhes dado provimento parcial para «absolver ambos os réu do delito previso na Lei 11.343/2006, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, reconhecer as atenuantes da menoridade em relação aos réus e, da confissão espontânea ao apelante Érick, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, fixar as penas em definitivo em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no menor valor unitário, para cada réu, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, IV, do mesmo Diploma Legal, com a substituição de suas penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pela Vara de Execuções Penais, e modificar o regime de cumprimento de pena para o aberto, em consonância com o art. 33, §2º, «c, do CP, mantida, no mais, a sentença recorrida, com expedição dos competentes alvarás de soltura, se por outros motivos não estiverem presos". ... ()
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522 - STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Penal. Processo penal. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Lastro probatório. Configurada a materialidade delitiva. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Pena de multa. Fixação do valor unitário com base na capacidade econômica do acusado. Possibilidade. Alegação de exorbitância. Conclusão do tribunal com base na situação financeira demonstrada. Vedado reexame de provas. Súmula 7/STJ. Execução provisória de penas restritivas de direitos. Impossibilidade.
1 - Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. ... ()
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523 - TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo emprego de arma branca. Pleito defensivo objetivando a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma faca contra a vítima Maria, tentou subtrair para si quantia existente no cofre do estabelecimento-vítima, onde era funcionário «freelancer há três meses. Vítima, entretanto, que prontamente reagiu à ação criminosa, desferindo um tapa na mão do acusado, fazendo-o soltar a faca e, ato contínuo, empreendendo fuga, acionando o dono do restaurante, Anderson. Depoimentos uníssonos prestados por Maria e Anderson em juízo. Inexistência de elementos comprobatórios mínimos que conduzam a eventual prática de exercício arbitrário das próprias razões. Ausência de provas de que o acusado visava à satisfação de pretensão legítima, pois o pagamento pelos serviços prestados no restaurante, segundo o relato detalhado de Anderson, era realizado apenas aos domingos (e os fatos ocorreram em um sábado). Ofendida Maria que afirmou se recordar de ter presenciado o recorrente auferindo seu regular pagamento no dia anterior (sexta-feira), inclusive acrescido de um adiantamento. Réu que não compareceu à delegacia de polícia ou em juízo para oferecer sua versão dos fatos. Condenação mantida. Pedidos subsidiários de mitigação da reprimenda e imposição do regime inicial aberto. Possibilidade. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base fixadas no mínimo legal. Reajuste do quantum de diminuição decorrente da tentativa, afastando-se o mínimo de 1/3 e impondo-se a fração máxima de 2/3. Apelante que pouco percorreu o iter criminis, pois, embora tenha logrado êxito em conduzir a vítima Maria ao sítio dos fatos e empregar a grave ameaça em seu desfavor, foi surpreendido pela resistência da ofendida, que logo o desarmou e fugiu do local. Penas finalizadas em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 4 dias-multa, calculados no piso legal. Viabilidade de fixação excepcional do regime inicial aberto, considerando a quantidade de pena estabelecida e as condições pessoais favoráveis do acusado. Parcial provimento
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524 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Falsificação de documento público. (a) inépcia da denúncia. Súmula 182/STJ. (b) violação dos CPP, art. 155 e CPP, art. 381. Pretensão absolutória. Súmula 7/STJ. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. (c) ofensa ao CP, art. 59 não demonstrada. Súmula 7/STJ. (d) penas restritivas de direito motivadamente escolhidas. Prestação pecuniária e dias-multa em desacordo com as condições pessoais do agravante. Incursão em matéria probatória. Súmula 7/STJ. (e) consunção. Dissídio não demonstrado. Potencialidade lesiva autônoma do falso. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
«1. Ausente impugnação específica dos fundamentos que afastaram a assertiva de inépcia da denúncia, inafastável a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
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525 - STJ. Segundos embargos de declaração. Reiteração de argumentos. Ausência de vícios no julgado. Pretensão protelatória. Não conhecimento. Aplicação de multa.
I - CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação. 1.2. As partes embargantes insistem na alegação de ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos.... ()
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526 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRELIMINARES DE NULIDADE. PENAS DE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1300 (MIL E TREZENTOS) DIAS-MULTA PARA MATHEUS E 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA PARA ARTHUR. REGIME FECHADO PARA AMBOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA NA AIJ. AGRESSÃO POLICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIOILAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA O RÉU MATHEUS. RECONHECIMENTO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Apelantes que foram condenados pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico em concurso material porque no «Beco São Lino, Parque Aurora, Campos dos Goytacazes/RJ, os ora apelantes trabalhavam como «olheiros do tráfico, e quando a polícia chegou, gritaram «sujou, tendo os demais traficantes se evadido, sendo encontrado próximo aos réus, 64g (sessenta e quatro gramas) de maconha acondicionados em 16 (dezesseis) pequenos embrulhos, 12g (doze gramas) de cocaína, acondicionados em 10 (dez) «pinos, e 05g (cinco gramas) de crack, acondicionados em 07 (sete) sacolés. Preliminar de leitura da denúncia eu improcede. A exordial se baseia integralmente nas declarações dos próprios policiais militares, sendo mera reprodução dos depoimentos prestados em sede policial. Norma do CPP, art. 212 que não consta qualquer vedação expressa à leitura da inicial para as testemunhas. Policiais que apresentaram a mesma narrativa na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, estando em perfeita consonância com todo o acervo probatório. Ausência de efetiva demonstração do prejuízo causado ao réu, conforme expressão pas de nullite snas grief da norma do CPP, art. 563. Preliminar de nulidade em razão e agressão policial que não deve ser acatada. Muito embora o laudo pericial acostado tenha concluído positivamente para a prática de agressão, a alegação de que o paciente foi torturado no ato de sua captura, por si só, não é causa de relaxamento da prisão. Eventuais agressões não estão vinculadas ao fato criminoso, que culminou com a prisão. Excessos na atuação dos policiais são passíveis de apuração, pela via própria, com possibilidade de punição dos responsáveis pela violência empregada. Autoridade da central de custódia que determinou fosse oficiada a Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público junto a Auditoria Militar para apuração de eventual crime praticados pelos policiais. Crime que já estava consumado quando da captura dos acusados, sendo que eventual agressão não afasta a ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelos mesmos, não sendo capaz de gerar nulidade em todo o processo. Preliminares que se rechaçam. Mérito. Policiais que relataram estrem os acusados cada um na extgremidade de um beco e quando a guarnição chegou, ambos gritaram «sujou! alertando os demais traficantes do local, que empreenderam fuga e descartaram em um terreno as drogas descritas na exordial. Réus que que no momento da prisão, assumiram que integravam o tráfico local, ambos na função de olheiros, bem como afirmaram que recebiam a quantia de R$ 250,00 por semana como pagamento. Apuração dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em regra, que só pode contar com os depoimentos de policiais, fato que ocorre devido ao «poder do crime organizado que se instalou nas comunidades e favelas do Rio de Janeiro, originando a conhecida «lei do silêncio". São os policiais que ali exercem suas funções, os mais aptos e capazes de desvendar o forte esquema do tráfico ilícito de entorpecentes, sua localidade, mecânica e integrantes. Policiais que além de apresentarem versões homogêneas e precisas, encontram coerência com as declarações prestadas em sede inquisitorial e ostentam total valia e legitimidade. Pertinência da Súmula 70/TJRJ. É certo que os acusados não foram flagrados na posse do material entorpecente, mas este foi encontrado próximo, em comunidade sob domínio da associação criminosa Terceiro Comando Puro, sendo que os ora apelantes, na função de «olheiros, possibilitavam de forma efetiva, a mercancia ilícita descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, caracterizando a coautoria entre eles e os elementos que conseguiram fugir. Através da «proteção realizada pelos réus como «olheiros do tráfico, a venda da droga por vapores pode ser mais tranquila e segura, além de auxiliar no sucesso da empreitada criminosa, na impunidade dos demais agentes envolvidos e contribuindo, ainda, diretamente, para impedir a ação dos agentes de segurança pública. Considerando as circunstâncias da prisão flagrancial, o modo de acondicionamento, quantidade e variedade do material entorpecente descartado por elementos que estavam na função de vapores, sendo protegidos pelos apelantes na função de «olheiros, não há margem da dúvidas sobre o destino comercial da droga que tinham em depósito e seu compartilhamento entre os ora acusados e os demais traficantes que se evadiram. Condenação pela Lei 11343/06, art. 33, que se mantém. Pleito absolutório acerca do delito de associação para o tráfico que não merece ser provido. A configuração do elemento subjetivo do tipo, com a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, restou suficientemente demonstrada. O local é de domínio da facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro, os ora apelantes estavam cada um na extremidade de um beco, onde os «olheiros normalmente atuam para que os vapores realizem a mercancia ilícita salientando que tal função, por ser ligada à segurança da associação criminosa, não é realizada por neófitos no tráfico, eis que gozam de certa confiança dos integrantes do grupo, necessitando de um certo tempo de associados. Não se trata de mera presunção, mas de uma análise pormenorizada de toda a dinâmica delitiva praticada pelos acusados, a qual é arquitetada justamente para despistar a polícia e tentar descaracterizar o comércio ilícito. Ademais, após a abordagem e a apreensão das drogas, os próprios apelantes assumiram integrar o trafico local, ambos na função de «olheiro, afirmando, inclusive que recebiam na quantia de R$250,000 (duzentos e cinquenta reais ) por semana pelo serviço. Não há o que se falar em ausência do Aviso de Miranda. A uma, porque nosso ordenamento pátrio adota a nota de garantias constitucionais, e essa foi respeitada no APF acostado, quando os réus foram cientificados do seu direito ao silêncio. A duas, declarações espontâneas aos policiais militares no momento da prisão, não se encontram protegidas pelo princípio da não autoincriminação, não havendo o que se falar em prova ilícita, vez que os agentes se limitaram a narrar a versão que os acusados teriam apresentado ao serem presos. Independentemente de terem os ora apelantes admitido para os policias que trabalhavam para o tráfico na função de «olheiros, os indícios suficientes de materialidade e autoria decorreram das suas próprias prisões em flagrante. Inviável também alguém que não pertença à organização criminosa que domina a área, pratique qualquer ato relativo ao tráfico dentro dos limites de seu domínio. Demonstradas a perenidade e estabilidade exigidas para a tipificação da conduta da Lei 11343/06, art. 35, devendo ser mantida a condenação, Precedentes nesta Terceira Câmara Criminal. Dosimetria. Pena do réu Arthur que foi majorada, motivado em sua personalidade voltada para a prática de crimes, bem como conduta social negativa diante das anotações constantes na sua FAC, além da variedade e quantidade de entorpecente apreendido, Súmula 444/STJ que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual retira-se essa variante do cálculo. Entretanto, deve a pena se afastar do mínimo legal, diante da quantidade e variedade do entorpecente apreendido, em especial crack e cocaína, drogas de alto poder viciante e extremamente danosos à saúde, entendendo que o aumento na fração de 1/6 se mostra razoável e de acordo com a jurisprudência pátria. Condenação pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 35 que impossibilita o reconhecimento do tráfico privilegiado, Exasperação da pena dois réus em razão de pertencerem à perigosa organização criminosa que deve ser decotada. Não restou demonstrado que exerciam função hierarquicamente superior dentro da facção a justificar a exasperação das suas penas-base, no que as fixo no mínimo legal para ambos. Reconhecida a atenuante da menoridade para o réu Matheus, mas sem implicar na dosimetria, a teor da Súmula 231/STJ. Atenuante da confissão espontânea que não se verifica. Prova obtida no caderno instrutório se mostrou robusta a ensejar o édito condenatório, independentemente do que tenha sido falado pelos acusados aos policiais no momento da prisão em flagrante. Aduzida confissão que não foi confirmada em Juízo de forma espontânea, tendo os réus optado por permanecerem em silêncio. Regime de pena que permanece no fechado em relação ao réu Arthur, e que, diante do quantum ora aplicado, fixa-se o o semiaberto para o réu Matheus, a teor do artigo 33, § 2º, «a e «b do CP, respectivamente. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por expressa vedação legal do art. 44, I do CP. Recurso CONHECIDO e que no mérito DÁ-SE PARCIAL PTOVIMENTO para reduzir a pena-base do réu ARTHUR pelo delito da Lei 11343/06, art. 33, majorando de 1/6, reduzir as penas-bases de ambos os réus para o mínimo legal, no que tange ao delito de associação, reconhecer a atenuante da menoridade para o réu Matheus, mas sem alteração no quantum de pena em observação à Súmula 231/STJ, repousando a pena final dos réus em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa para ARTHUR, e 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, para Matheus, abrandando o regime de pena para o semiaberto em relação a este réu. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()
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527 - TJSP. Furto simples- Subtração de aparelho celular e R$ 50,00- Recurso da Defesa que pretende excluir segunda pena substitutiva consistente em prestação pecuniária no importe de 01 salário-mínimo a ser revertido em prol da vítima- Condição de dependente químico que torna a prestação de serviços à comunidade imposta como a primeira pena substitutiva, suficiente sanção- Impossibilidade financeira de indenizar a vítima no montante estabelecido pelo Magistrado de primeiro grau- Pretensão ao regime prisional aberto não justificada de maneira específica- Apelante reincidente não específico que faz jus à penas substitutivas- Montante da condenação que supera 01 ano e obriga a aplicação cumulativa de duas sanções diversas- Possibilidade de substituir a prestação pecuniária por mais outra multa no importe de 10 diárias na base mínima- Regime prisional semiaberto como reflexo da reincidência e efeitos secundários dela- Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
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528 - TJSP. Execução penal - Pretendida a reforma da decisão que fez o cálculo da prescrição da multa penal com base no CTN, art. 174 - Regramento que se refere a débito fiscal e não se aplica à hipótese que trata de sanção pecuniária de caráter penal - Recurso provido para cassar a decisão e determinar o afastamento da declaração de prescrição da pretensão executória da pena de multa, que se dá na forma dos arts. 114, II e 109, ambos do CP - Prosseguimento da execução que se impõe.
Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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529 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME ASSOCIATIVO. ART. 386, VII DO CPP. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. PENAS DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 583 DIAS-MULTA, EM SEU MÍNIMO LEGAL. RÉU REVEL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO EXISTEM PROVAS DO CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 33. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE PARA QUE SE APLIQUE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser provido. A denúncia narra que Edmilson, consciente e voluntariamente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, cerca de 45g de Cocaína. Em Juízo foram ouvidos dois policiais que sustentaram os termos da acusação. O réu não foi interrogado, uma vez que é revel. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão, os laudos técnicos que se referem à droga, o laudo técnico que se refere aos rádios e o exame de insanidade mental. E diante do cenário acima delineado o pleito absolutório não deve prosperar. Edmilson foi visto em local de tráfico de drogas, carregando uma sacola e dois rádios transmissores e ao avistar a guarnição se desfez da mencionada sacola, que continha considerável quantidade de cocaína, acondicionada de forma que indicava que seria comercializada. Os policiais apresentaram declarações firmes e harmônicas entre si e com o que foi dito em sede policial. Aqui, cabe pontuar que pequenas imprecisões sobre a dinâmica dos fatos são plenamente justificáveis em razão do número de diligências que os policiais costumam fazer numa mesma localidade e, no caso, não chegam a vulnerar a higidez da condenação. A Defesa, por outro turno, não apresentou qualquer justificativa para que os depoimentos dos agentes da lei merecessem descrédito. Súmula 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedente). A Defesa não tem melhor sorte quando pede para que se aplique a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único do CP. De acordo com o exame de insanidade mental, o apelante é usuário nocivo de cocaína, mas não é dependente químico. Acrescenta que não foram encontrados sinais que comprovem que durante os fatos sofresse de turvação sensorial, obnubilação da consciência, ou episódio psicótico. Conclui que «o periciando ao tempo dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato, e por ele determinar-se (fls. 03 do e-doc. 98). Assim, o juízo de reprovação restou demonstrado e a condenação deve subsistir. A dosimetria da pena também se desenvolveu com correção e não merece qualquer ajuste, restando mantidas as reprimendas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em sua fração mínima. Mantido ainda o regime prisional fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, em razão do quantitativo de pena aplicado e por ser o recorrente reincidente (CP, art. 33). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.... ()
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530 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADOS PELO CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 155, §§ 1 º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS ACUSADO ÀS PENAS TOTAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, NO SEU VALOR MÍNIMO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ELEMENTO DA CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL PARA AMBOS OS APELANTES, TENDO EM VISTA QUE SE DEU COM BASE NA MESMA ANOTAÇÃO PENAL GERADORA DE REINCIDÊNCIA E PLEITEIA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS DENUNCIADOS, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, SUBTRAÍRAM PARA SI DUAS PORTAS DE ALUMÍNIO DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANABARRO, DURANTE O REPOUSO NOTURNO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL, APESAR SE CERTOS LAPSOS, SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, CONSIDERANDO A RELEVANTE CONFISSÃO DE AMBOS EM JUÍZO E A ALICERÇADA PROVA ORAL PRODUZIDA EM DESFAVOR DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE ESTÃO A MERECER REPAROS. PENAS-BASE AFASTADAS DOS MÍNIMOS LEGAIS POR SUPOSTA MÁ CONDUTA SOCIAL DE AMBOS OS RÉUS ANALISADAS COM LASTRO EM ANOTAÇÕES NAS FACS. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ NO PONTO. PENAS-BASE QUE VOLTAM AOS MÍNIMOS LEGAIS. REINCIDÊNCIAS COMPENSADAS NA SENTENÇA COM AS CONFISSÕES. AUMENTO PELO FURTO NOTURNO QUE SE MANTÉM. FATO PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. REGIME PRISIONAL QUE SE ABRANDA PARA O SEMIABERTO PARA AMBOS OS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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531 - TJSP. Apelação. Tráfico de entorpecente. A partir de notícia anônima realizada por um morador da região, policiais militares flagraram a ré e o adolescente, em ponto conhecido de venda de drogas, promovendo a traficância, situação essa confirmada pelo usuário e testemunha extrajudicial João Paulo, que havia acabado de entregar o dinheiro à acusada para aquisição de entorpecente. Apreensão com a ré e o comparsa menor de 11 porções de cocaína, com peso de 26 gramas, 13 porções de crack, com peso de 24 gramas e 46 porções de maconha, com peso de 104 gramas. Insurgência defensiva. Pleitos absolutório e desclassificatório. Impossibilidade. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais militares. Negativa da ré isolada. Circunstâncias do flagrante, quantidade e diversidade de droga que comprovam a posse para fins mercantis. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Reforma das penas. Bases fixadas acima dos mínimos legais. Quantidade e natureza da substância que não justifica o gravame. Ré primária e sem antecedentes. Incidência do redutor na proporção de metade, tendo em vista a diversidade das substâncias. Penas finalizadas em 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa. Regime inicial aberto, seguido pela substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos legais. Súmula vinculante 59. Parcial provimento
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532 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA APLICADA CUMULADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NATUREZA JURÍDICA DE SANÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. 1.
Na espécie, o agravante cumpria pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa. Com a extinção da pena privativa de liberdade, o Ministério Público requereu a intimação do agravado para realizar o pagamento da pena pecuniária, ocasião em que o Juízo de Execuções declarou extinta a pena de multa pela prescrição da pretensão punitiva. 2. Apesar da nova redação do CP, art. 51, dada pela Lei 13.964/1919 considerar a pena de multa como dívida de valor, a nova definição não afastou a natureza jurídica de sanção penal, tendo somente vedado a conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade no caso de inadimplência e estabelecido a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública no caso de inércia do Ministério Público. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que são aplicáveis as regras previstas no CP, que determina a aplicação do prazo prescricional estabelecido para a pena privativa de liberdade também para a pena pecuniária quando forem cumulativamente aplicadas, nos termos do CP, art. 114, II, sendo aplicadas as regras do CTN apenas em relação às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, nos termos do CP, art. 51. 4. Acolhimento do pleito ministerial para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade da pena de multa e determinar que seja analisada a prescrição da pretensão executória de acordo com as regras previstas no CP, além de oportunizar ao Ministério Público a execução da pena pecuniária. Recurso provido.... ()
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533 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E LEI 8.069/1990, art. 244-B (E.C.A.), N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, EM DETRIMENTO DO CÚMULO MATERIAL, APLICADO NA CONDENAÇÃO, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Jefferson de Sena Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, absolvendo-o da imputação pela prática do crime de resistência, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()
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534 - TJSP. apelação criminal defensiva. Estelionato. Recurso provido, em parte. Rejeitam-se as preliminares. Inexistência de nulidade da sentença, por violação ao princípio da correlação. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória. Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Incabível a desclassificação para a rubrica de apropriação indébita. Pena redimensionada. Na primeira fase, a pena-base pode ser elevada somente em 1/2, tendo-se um (1) ano e seis (6) meses de reclusão e quinze (15) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. A pena é final. O regime inicial semiaberto deve ser mantido. Incabível a substituição das penas corporais por restritivas de direito ou a concessão de «sursis, ante a ausência de seus pressupostos. Recurso em liberdade, com determinação. Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
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535 - TJSP. Agravo em execução penal - Extinção da punibilidade da pena de multa decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão executória - Recurso ministerial buscando a reversão da decisão - Acolhimento - Cálculo prescricional da pena de multa que deve ser realizado à luz do disposto no art. 114, I e II, do CP, com as causas suspensivas e interruptivas previstas nas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Prazo prescricional não verificado na hipótese - Trânsito em julgado para ambas as partes como marco inicial da prescrição. Recurso provido
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536 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS PENAS, FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 2) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 4) A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Vítor de Moura Nogueira, representado por advogada constituída, contra a sentença de index 63554297 - PJE, prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, a qual condenou o nomeado recorrente como incurso nas sanções do art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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537 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS PENAS DO CRIME PREVISTO NO 244-B, §2º, DA LEI 8.069/90 E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, A EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Como se verifica nas razões do apelo, não há irresignação defensiva em relação à comprovação da materialidade e autoria do delito de roubo circunstanciado, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão, auto de entrega, auto de infração e laudo de exame em arma de fogo e munições, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. ... ()
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538 - TJSP. Apelação criminal Tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). Recursos defensivos. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive pela confissão do apelante Octávio. Destinação mercantil das drogas apreendidas evidenciada. Condenação mantida.
Dosimetria. Substancial quantidade de entorpecentes variados justificou a fixação das penas-base na fração de 1/5 acima do mínimo legal - lei 11.343/06, art. 42. 2ª fase. Reprimendas reconduzidas ao piso, diante da Atenuante da menoridade relativa. 3ª fase. Inviabilidade de aplicação do redutor de pena previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Habitualidade criminosa evidenciada. Regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade que mostrou-se adequado e não comporta abrandamento. Ausência dos requisitos previstos no CP, art. 44. Pretensão defensiva de redução de pena de multa, a pretexto de desproporcionalidade. Inocorrência. Preceito secundário da norma penal incriminadora. Reprimenda fixada observando-se os limites mínimo e máximo impostos pelo legislador. Constitucionalidade firmada pelo C. STF no julgamento do RE 1.347.158 (Tema 1.178). Detração Penal. Inviabilidade. Matéria afeta ao juízo da execução criminal. Recursos desprovidos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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539 - TJRJ. Apelação. Ação penal proposta em razão da prática dos crimes previstos nos art. 155, caput, e art. 333, caput, ambos do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Recurso exclusivo da defesa.
Mérito. Autoria e materialidade delitiva do crime de furto devidamente comprovadas nos autos. Situação de flagrância. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Auto de entrega. Documento auxiliar de nota fiscal, bem como pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Atipicidade material da conduta. Princípio da insignificância. Vetores que não se encontram presentes no caso em análise. Proposição que deve ser aplicada com cautela pelo operador do direito. Comportamento do agente que não se amolda ao conceito de reduzido grau de reprovabilidade. Valor da res furtiva que é superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional. Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Rejeição. Furto famélico. Não comprovação de absoluta e concreta situação de miserabilidade da acusada. Ausência de justificação capaz de justificar o ataque ao patrimônio alheio. Dificuldades financeiras que não excluem o caráter ilícito da conduta. Furto privilegiado. Não preenchimento das condições do CP, art. 155, § 2º Inocorrência. Mérito (continuação). Crime de corrupção ativa. Delito formal que se configura com a mera oferta da vantagem indevida. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de apreensão de adolescente e laudo de exame de entorpecente. Manutenção do deferimento da representação. Dosimetria. Crítica. Delito do CP, art. 155, caput. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em atenção ao princípio da individualização a pena. Fundamentação concreta e específica capaz de justificar a exasperação da pena na fração aproximada de 1/6 (um sexto). Prestígio. 2ª fase. Ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Manutenção. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em razão da fração de 1/6 (um sexto). Dosimetria (continuação). Delito do CP, art. 333, caput. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, nos mesmos moldes quando da análise da dosimetria do delito anterior. Prestígio. 2ª fase. Ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Manutenção. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em razão da fração de 1/6 (um sexto). Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Critério do cúmulo material de penas. Somatório. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima. Quantum da pena. Regime inicial de cumprimento semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, `b¿, do CP. Substituição de penas restritivas de liberdade. Sursis. Não cabimento. Ausência dos requisitos previstos no art. 44, III e no art. 77, caput, ambos do CP. Conhecimento do recurso. Desprovimento da apelação defensiva. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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540 - TJRJ. E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.Pretensão plausível. Agravado condenado pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e de corrupção de menores, em concurso material, a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantida a prisão cautelar. Apelo defensivo parcialmente provido. Reconhecimento do concurso formal entre os delitos imputados. Pena reduzida para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Decisão de extinção da pena pelo cumprimento proferida em desconformidade com o entendimento recentemente pacificado pela Terceira Seção do STJ, no sentido de que a pendência do pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da pena privativa de liberdade. Precedentes. Recurso provido.... ()
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541 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelado a prática da conduta tipificada no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Condenação, por infringência à norma de conduta prevista no art. 157, §2º, II, do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 13 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima. Irresignação ministerial e defensiva.
Recursos que não debatem acerca da autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que envolveu a prisão em flagrante do acusado, a apreensão de um simulacro de arma de fogo, bem como as declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas em sede policial, ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, culminando com a confissão do acusado em seu interrogatório. Manutenção da condenação. Medida que se impõe. Dosimetria da pena. Estrita observância do sistema trifásico. Consonância com as diretrizes previstas CP, art. 58 e CP art. 59. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Inquéritos policiais ou ações penais em curso que não podem servir de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado. Jurisprudência consolidada pela 3ª Seção do STJ. Súmula 444. Circunstâncias e consequências do delito que não configuram qualquer anormalidade além da já prevista pelo legislador, revelando-se inerentes ao tipo do roubo majorado, que por si só já configura delito de extrema gravidade. Não acolhimento da pretensão recursal ministerial. Manutenção da pena-base conforme estabelecida na sentença. Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, `d¿, do CP. Jurisprudência sumulada pelo STJ. Incidência da circunstância atenuante que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231/STJ. Não acolhimento da pretensão recursal defensiva. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase. Terceira fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no, II, do §2º, do CP, art. 157. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Aumento de 1/3 (um terço). Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, `b¿, e § 3º, do CP. Réu primário, ao qual foi imposta pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias judiciais favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional. Jurisprudência sumulada pelo STJ. Pena-base fixada no mínimo legal. Vedação ao estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmula 440/STJ. Desprovimento das apelações ministerial e defensiva. Manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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542 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS E INOBSERVÂNCIA AO AVISO DE MIRANDA. SUBSIDIARIAMENTE PEDE AJUSTES NA DOSIMETRIA E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO A SOMATÓRIO DE PENAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO NO TOCANTE À DOSIMETRIA.
I. CASO EM EXAME 1.Acusado condenado às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 dias-multa, no valor unitário mínimo, por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. ... ()
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543 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Inadmissão do apelo nobre. Súmula 7STJ. Impugnação concreta. Ausência. Ilegalidade flagrante. Penal. Lei 8.176/1991, art. 2º, caput. Pena-base. Exasperação. Fundamentação abstrata. Inidoneidade. Reprimendas. Redimensionamento. Prazo prescricional. Redução. Consumação. Extinção da punibilidade. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir as penas e declarar extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.
1 - No agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar, genericamente, que não seria caso de reexame de fatos, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial e, especialmente, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre, a qual deve ser mantida. ... ()
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544 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao réu a prática das condutas tipificadas no CP, art. 339. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignação defensiva.
Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido no feito. Registro de ocorrência. Termos de declarações. Prova oral produzida em juízo que corrobora os elementos informativos colhidos no inquérito policial. Apenação. Crítica. 1ª fase: Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª fase. Inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Pena-base fixada como pena intermediária. 3ª fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Penas definitivas fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. Matéria que não foi alvo de impugnação. Manutenção. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença que se impõe.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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545 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO ACUSADO A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ACUSATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO SIPLES DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS ANGARIADAS NO FEITO. PROVA ORAL PRODUZIDA. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL PELOS LESADOS E POR UMA TESTEMUNHA. DEPOIMENTOS CORROBORADOS DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O ACERVO PROBATÓRIO ACUSATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REPARO NECESSÁRIO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO CIRCUSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INCREMENTO QUE CONFIGURA UMA MAJORAÇÃO EM FRAÇÃO EQUIVALENTE AO TRIPLO DA PENA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE EXASPERAÇÃO TÃO ELEVADA. NECESSIDADE DE ABRANDAMENTO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CÂMARA CRIMINAL E DO C. STJ. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO APLICADA PARA 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNTÁRIA MÍNIMA. IRRETOCÁVEIS O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRAZO PRESCRICIONAL DA PENA DE 4 ANOS CONCRETIZADO. DICÇÃO DO CP, art. 109, V. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE É SUPERIOR AO ALUDIDO PRAZO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, DO CPP. MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. SANÇÃO PENAL REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS SEUS DEMAIS TERMOS - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
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546 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Corrupção de menor. Estabilidade e permanência da associação. Súmula 7/STJ. Inexistência de apreensão de entorpecentes. Ausência de materialidade delitiva no tráfico. Absolvição. CP, art. 59. Fundamentação concreta. Redução da pena de multa. Impossibilidade. Gratuidade judiciária. Análise pelo juízo das execuções penais. Agravo regimental parcialmente provido.
«1 - O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais. ... ()
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547 - TJSP. Uniformização de jurisprudência. Instauração. Rejeição. Embargos infringentes. Ação de improbidade julgada improcedente em primeira instância. Acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para julgar procedente em parte a ação. Divergência parcial no julgamento da apelação que residiu na escolha da pena aplicável aos réus. Acórdão que considerou inaplicavel a pena de ressarcimento ao erário, por inexistência de lesão, e aplicou as penas de multa civil e suspensão dos direitos políticos, rejeitando a pretensão de aplicação, em cumulação, das demais sanções previstas no Lei 8429/1992, art. 12, III. Voto vencido que aplicava, com exclusividade, a sanção de ressarcimento, por considerá-la adequada e suficiente. Discrepância qualitativa e não quantitativa. Embargantes que não pedem a prevalência do voto vencido, mas a exclusão ou redução das sanções aplicadas pelo acórdão. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 530. Norma cujo rigor deve, no entanto, ser mitigado de maneira a possibilitar o conhecimento dos embargos. Indeferimento do pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, uma vez que não há divergência consolidada no Tribunal acerca da matéria de direito em discussão. Rejeição dos embargos, uma vez que, além de o acórdão ter justificado a aplicação das penas de multa civil e suspensão dos direitos políticos, ressaltou o entendimento jurisprudencial no sentido da inaplicabilidade da pena de ressarcimento em razão da efetiva prestação de serviços pelos servidores ilegalmente contratados. Pedido de unificação indeferido.
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548 - TJRJ. Apelação. Ação Penal. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 155, §4º, IV, e 265, §1º, na forma do art. 70, todos do CP. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão acusatória. Irresignação da Defesa.
Condenação pelo delito do art. 155, §1º, do CP à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. Absolvição em relação à imputação do art. 265, §1º, do CP. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de material. Dosimetria das penas. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Identificação de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Manutenção. 2ª Fase. Reconhecimento da agravante da reincidência, conforme decisão recorrida. 3ª Fase. Reconhecimento da causa de aumento do art. 155, §1º, do CP. Aplicação da fração de 1/3. Fixação da pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime incialmente semiaberto. Manutenção. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento do apelo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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549 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES RÉUS CONDENADOS A 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA (PAULO JORDAN, LEONARDO E LEANDRO) E A 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA (NIVALDO). OS TRÊS PRIMEIROS NO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O ÚLTIMO NO FECHADO. ABSOLVIDOS NA ACUSAÇÃO TIPIFICADA NO art. 35, DA LEI DE DROGAS. IRRESIGNAÇÕES: 1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO NA ACUSAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2) DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO IV, DO art. 40, A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, DO art. 33, AMBOS DA LEI 11.343/06, PARA PAULO E LEANDRO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDOS DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES E DA ARMA DE FOGO ARRECADADAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DO INCISO IV, DO art. 40, DA LEI DE DROGAS. PERTINÊNCIA. ARTEFATO VULNERANTE ARRECADADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO ESTUPEFACIENTE. PENAS REDIMENSIONADAS PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA (PAULO, LEONARDO E LEANDRO) E 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS E 1.632 (MIL SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA (NIVALDO), TODOS NO REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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550 - TJRJ. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, na qual determinou o arquivamento dos autos do processo de execução penal, ante a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade, independentemente do pagamento da pena de multa, indeferindo, também, o pedido ministerial de juntada de certidão de condenação relativa à pena de multa. ... ()
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