Jurisprudência sobre
penas de multa e apreensao
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701 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. REJEITADA A PRELIMINAR.
I.Caso em Exame ... ()
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702 - TJSP. Direito Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Recursos defensivos parcialmente providos e apelo ministerial não provido.
I. Caso em Exame 1.Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo um réu e condenando outros por tráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa. II. Questão em Discussão 2. O Ministério Público recorre pretendendo a (i) fixação de regime inicial fechado para todos os corréus e (ii) a manutenção da prisão preventiva; enquanto as Defesas pleiteiam a (iii) absolvição por insuficiência probatória, (iv) a redução da pena-base em razão da natureza e quantidade do entorpecente apreendido (102 g de cocaína), (iv) a aplicação do tráfico privilegiado e (v) a fixação de regime inicial aberto. III. Razões de Decidir 3. A materialidade delitiva e a autoria foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais.4. A dosimetria da pena foi reavaliada para, considerando a primariedade e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas para dois dos réus, reconhecer a figura do tráfico privilegiado. 5. Em relação ao terceiro réu, foi feita a adequação da reincidência reconhecida na r. sentença para maus antecedentes, reduzindo-se a pena, mas mantendo o afastamento do benefício, o que não resulta em reformatio in pejus, conforme precedentes do C. STJ e deste E. TJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos defensivos parcialmente providos para reduzir as penas de todos os réus e alterar o regime inicial de cumprimento.Tese de julgamento: 1. A quantidade e natureza da droga podem justificar a exasperação da pena-base. 2. A primariedade e a ausência de prova da dedicação a atividades criminosas permitem a aplicação do tráfico privilegiado. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; art. 35, caput. CP, art. 29. CPP, art. 386, VII. CF/88, art. 93, IX. Resolução 113/2010 do CNJ(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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703 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINSITERIAL NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, TAMBÉM, PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS, COM FIXAÇÃO DAS PENAS BASILARES ACIMA DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE, AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO E DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONANDO-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrido, Allan Félix da Costa Gonçalves, ante a prática delitiva prevista no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional aberto, além do pagamento de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, absolvendo-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas, sendo, ainda, o réu condenado ao pagamento das custas forenses, tendo sido revogada a custódia cautelar. ... ()
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704 - TJRJ. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPL E MULTA). INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME. 1.Recurso interposto pelo Ministério Público, objetivando a reforma da decisão do Juízo da Execução que, decretou a extinção da punibilidade do agravado em razão da prescrição da pretensão executória estatal no processo 034138-35.2012.8.19.0001, sob o argumento que o prazo prescricional foi interrompido em duas oportunidades, ou seja, por novas prisões do apenado em 09-08-2019 e em 03.08.2022, de modo que não se completou o prazo total de prescrição de 8 anos, conforme o CP, art. 109, IV. ... ()
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705 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR 02 (DOIS) ANOS MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES: A) NO PRIMEIRO ANO DO PRAZO, DEVERÁ O RÉU FICAR PROIBIDO DE FREQUENTAR BARES E AMBIENTES SIMILARES APÓS O HORÁRIO DE 22H; B) PROIBIDO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, POR MAIS DE 30 DIAS; C) COMPARECIMENTO PESSOAL BIMESTRAL A JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; E D) NÃO SE ENVOLVER EM NOVOS DELITOS, ESPECIALMENTE CONDUTAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006) OU CONEXAS. PLEITO MINISTERIAL SE INSURGIU CONTRA O QUE ENTENDEU SER A APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES OU SIMILARES, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, ARGUMENTANDO QUE A REFERIDA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO CUMPRE A FINALIDADE PREVENTIVA E REPRESSIVA DA PENA, NO CASO CONCRETO, ADUZINDO QUE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MAIS ADEQUADA AO CASO SERIA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU A PENA DE MULTA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NO CASO, AO COMPULSAR OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO OPEROU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EIS QUE O CRIME FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA MULHER, O QUE POR SI SÓ, IMPEDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO, E SIM, SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA PENA MEDIANTE CONDIÇÕES COM AMPARO LEGAL NO art. 78, § 2º, «A, DO CÓDIGO PENAL. E, AO CONTRÁRIO DO ADUZIDO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, ARGUMENTANDO SER MAIS COMPATÍVEL COM O CASO EM TELA A SUBSTITUIÇÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU A APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA RESTA INCABÍVEL, EIS QUE, COMO SE SABE, É VEDADA A APLICAÇÃO, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA QUE IMPLIQUE O PAGAMENTO ISOLADO DE MULTA, DE MODO A EVIDENCIAR À COLETIVIDADE QUE A PRÁTICA DE AGRESSÃO CONTRA A MULHER TRAZ SÉRIAS CONSEQUÊNCIAS AO AGENTE ATIVO, QUE VÃO ALÉM DA ESFERA PATRIMONIAL. LOGO, A SENTENÇA MERECE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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706 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 550 DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE ILEGALIDADE DA DELAÇÃO ANÔNIMA E ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO TRÁFICO RESTARAM EVIDENCIADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. NOTADAMENTE, AVULTAM OS DEPOIMENTOS DOS PMS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, CORROBORADOS PELO AUTO DE APREENSÃO E PELOS LAUDOS PERICIAIS, A EMBASAREM O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70 DESTE TJRJ. AS VÁRIAS EVIDÊNCIAS COLHIDAS - APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E A FORMA COMO ESTAVAM EMBALADAS, COM DESTINO A LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO TCP (COMENDADOR VENÂNCIO), SENDO O NAMORADO DA RÉ, VULGO «BARATA, UM DOS GERENTES DO TRÁFICO DAQUELA REGIÃO - SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE CONCLUAMOS QUE O FATO IMPUTADO DEVE SER ENQUADRADO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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707 - TJSP. Tráfico: art. 33, caput e § 4º, ambos da Lei 11.343/2006. Apelação: Defesa.
Pretensão de aguardar em liberdade o julgamento - Vinícius Felisardo: prejudicado, pela concessão de liberdade provisória. Rejeição da denúncia: inconsistência: libelo com indícios bastantes de materialidade e autoria, atendendo ao art. 41, Cód. Proc. Penal. Matéria, ademais, preclusa. Nulidade da busca pessoal: atipicidade. Fundada suspeita. Inexistência de irregularidade (CPP, art. 240, § 2º). Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Descrédito pelo mister público exercido: inadmissibilidade. Contradições sobre fatos secundários: irrelevância. Tráfico: tipicidade independe da constatação de atos de mercancia. Desclassificação: art. 28, caput, Lei 11.343/2006. Impossibilidade: uma vez caracterizado o tráfico, cuja tipicidade não é afastada pela condição de usuário. Penas-base: acréscimo de 1/6, ante a natureza do entorpecente. Readequação: mínimo legal. - Vinícius Felisardo - Atenuante da menoridade: prejudicada (Súmula/STJ 231). Tráfico privilegiado: art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006. Inaplicabilidade, não sendo o caso de tráfico eventual, ante a prática de atos infracionais análogos ao tráfico, observada razoável proximidade temporal com o crime em tela. Regime prisional fechado: princípios informativos (STF). Readequação para o regime semiaberto: razoabilidade, diante da pena marcada e primariedade. Medidas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena: atipicidade, ausentes os requisitos objetivo e subjetivo (art. 44, I e III, art. 77, caput e II, Cód. Penal). - Vinícius Oliveira - Tráfico privilegiado: art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006. Incidência, com redução de 2/3. Adequação. Regime aberto e substituição da pena de reclusão por duas medidas restritivas de direitos: adequação (Súmula Vinculante/STF 59), sendo defesa, ex vi legis, a substituição por uma única medida restritiva de direitos (art. 44, § 2º, Cód. Penal). Perdimento dos valores apreendidos: manutenção. Exegese dos arts. 63, I, Lei 11.343/2006, e art. 243, parágrafo único, da Const. Fed. (Tema/STF 647). Hipossuficiência financeira para prover a pena de multa: matéria afeta à competência do MM Juízo das Execuções Criminais. Recursos parcialmente providos para readequação das penas, sem reflexos no quantum fixado, e readequação do regime ao semiaberto em relação a Vinícius Felisardo(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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708 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE ABSOLVEU TODOS OS RÉUS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, COM BASE NO CPP, art. 386, VII, E CONDENOU TODOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, IMPONDO AS SEGUINTES PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: 1) JOÃO CLEBER DE MELLO FOI CONDENADO À PENA DE 13 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1340 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS DE RECLUSÃO COM 1000 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), NO REGIME INICIALMENTE FECHADO; 2) MATHEUS BEMVINDO NETO FOI CONDENADO A 11 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 1180 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 840 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 3) LUCAS NUNES DE SOUZA CONDENADO A 12 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 1260 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 1110 DIAS-MULTA, IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 4)JOHAN ERIK ALBINO DA COSTA TOFANI FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 5) RODOLFO MARQUES DE ABREU FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 6) PABLO BARRETO DE SOUZA FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 7) GABRIELA FERREIRA CEZARINO CONDENADA A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 8) ADRISSANDRO RANGEL DA SILVA FOI CONDENADO A 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 940 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 940 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 9) LEONARDO GOMES MATIAS CONDENADO A 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 880 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 800 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO. OS RÉUS AINDA FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 804-CPP. NEGADO AOS ACUSADOS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL ¿ PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PEQUENA PARTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS RÉUS DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL ¿ REFORMA DA DOSIMETRIA.
1-Das preliminares. ... ()
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709 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33 E ART. 16, § 1º DA LEI 10.826/03, N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA, PENAS TOTAIS DE 01 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 712 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM BASE NA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA E A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 02/06/2023, por volta das 19h, na Rua Coronel Pimenta, 336, Altos, Centro, Liniker tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 169,07g de maconha, acondicionados em 01 saco plástico, além de um revólver calibre .38, com numeração de série raspada, 11 munições do mesmo calibre, intactas, 01 tornozeleira eletrônica quebrada, R$200,90, 04 chips; 01 cartão de memória e 03 aparelhos de telefone celular. Ainda segundo a acusação, todo o material acima descrito foi apreendido em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos do processo 0802143-40.2023.8.19.0026, oportunidade em que os agentes da lei tiveram a entrada no imóvel franqueada pela mãe do réu. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas 04 testemunhas arroladas pela acusação e a mãe do réu. Lineker foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão, os laudos técnicos que se referem à droga, aos celulares e à arma apreendidos, a decisão que determinou a busca e apreensão na casa do réu e o mandado de busca e apreensão que deflagrou a diligência. Em primeiro plano considera-se relevante pontuar que a diligência que se iniciou com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão e culminou com a prisão do réu se deu de forma escorreita. O CPP, art. 245 traz a regra de que as buscas domiciliares devem ser executadas de dia, mas também traz a exceção, no sentido de que tais buscas podem ocorrem no período noturno, desde que haja consentimento do morador. No caso, as provas dos autos revelaram que a diligência se deu por volta das 19:00h, ou seja, ao anoitecer. Revelaram, também, que foi dado ciência do mandado de busca e apreensão para a mãe do réu e para o próprio réu que assentiram com a busca. Assim, o procedimento adotado pelos agentes da lei se enquadra nas normas processuais e nenhum direito foi violado e nem se percebe qualquer prejuízo ao réu. E diante do cenário acima delineado, a solução absolutória não é possível, uma vez que a autoria e materialidade dos dois delitos estão claramente demonstradas. Vale destacar que investigações preliminares indicavam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas na localidade, o que gerou o mandado de busca e apreensão que tinha como objeto a casa de Liniker e a busca de armas e drogas. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de busca e tal pedido foi deferido por decisão judicial. Em cumprimento ao mencionado mandado, os agentes da lei encontraram 169,7g de maconha, um revólver .38, com numeração raspada, e mais 11 munições do mesmo calibre. Ouvidos em Juízo, os policiais que participaram da diligência disseram que o recorrente tinha envolvimento com o tráfico de drogas, já sendo conhecido da guarnição. A folha penal do réu revela que este possui duas condenações com trânsito em julgado por crimes da Lei 11.343/2006, tudo a indicar que Liniker participava do tráfico da localidade. Nesse ponto é importante registrar o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores que se harmonizam com o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Sublinha-se que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descrédito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. A versão trazida pelo apelante, em seu interrogatório, no sentido de que a droga se destinava ao seu uso e de que comprou o revólver para ajudar uma pessoa que se encontrava com dificuldades financeiras, não parece verossímil, além de não se apoiar em qualquer elemento probatório. E se restou configurado o tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a descrita no art. 28 da Lei. 11.343/06. A Defesa não tem melhor sorte quando pede o reconhecimento do tráfico privilegiado. O recorrente é reincidente específico, além de portador de maus antecedentes e, assim sendo, não pode ser beneficiado com a mencionada causa de diminuição de pena. O art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 veda a aplicação da minorante para agentes que não mais sejam primários e que não sejam portadores de bons antecedentes. Sobre o crime tipificado no art. 16, § 1º da Lei 10.286/03, a prova é farta no sentido de que o apelante guardava um revólver, calibre .38, com numeração raspada, tendo Liniker confessado que comprou o artefato bélico para ajudar uma pessoa que se encontrava com dificuldades financeiras. Passando à análise da dosimetria da pena, tem-se que a sentença merece ajuste. De fato, o recorrente é portador de maus antecedentes (anotação 01 da folha penal) e as penas-bases devem ser majoradas em razão disto. Todavia, melhor se adequa ao caso a aplicação da fração de 1/6, pelo que, nesta primeira fase, as penas ficam em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, mantida a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de posse de arma de fogo. Na fase intermediária, correto o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (anotação 02 da folha penal) e, para o crime da Lei 11.343/06, art. 33, as penas devem ser novamente majoradas em 1/6 e ficam em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. No que tange ao delito do art. 16, § 1º da Lei 10.826/03, a reincidência também deve ser reconhecida, mas as penas não devem ser majoradas, uma vez que se admite a confissão do recorrente e a consequente compensação entre a agravante e a atenuante, circunstâncias igualmente preponderantes. Vale dizer que em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Assim, as penas intermediárias continuam em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, não se observam causas de aumento e nem de diminuição de pena, e as reprimendas se estabilizam em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa e 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa. E diante do concurso de crimes, deve incidir a regra do concurso formal próprio, pois, mediante uma única ação criminosa, foram praticados os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de artefato bélico. Aplicada a regra do CP, art. 70, a pena mais grave deve ser majorada em 1/6 e as penas finais totais chegam ao patamar de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão e 691 dias-multa, em atenção ao art. 72 do mesmo Diploma Legal. Não se acolhe o pedido da Defesa de substituição da privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, sob pena de violação ao art. 44, I e II do CP. Mantido o regime prisional fechado, em razão do quantitativo de pena aplicado, bem como pelo fato de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes, e por se considerar ser o mais adequado ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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710 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e do art. 329, §1º, do CP, tudo na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado, para ambos os réus. Irresignação da Defesa.
Autorias e materialidades comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisões em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelantes flagrados em posse de considerável quantidade e variedade de material entorpecente, arma de fogo, munições e rádio transmissor em local sabidamente dominado por facção criminosa. Inviabilidade de se supor que pudessem os réus, efetivamente, atuar na mercancia de entorpecentes sem vinculação à facção, que exercita poder paralelo ao do estado na localidade. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Sanção. Crítica. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Inequívoco porte de arma, de forma compartilhada. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Inequívoco porte de arma, de forma compartilhada. Art. 329, §1º, do CP. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, em regime inicialmente fechado, para ambos os réus, tal como fixado em sentença. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento do apelo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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711 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. READEQUAÇÃO DAS PENAS.
I. Caso em exame. ... ()
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712 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES CONDENADOS A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM AMBAS AS IMPUTAÇÕES, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL, A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, Da Lei 11343/06, art. 33, A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E A ISENÇÃO DAS CUSTAS DO PROCESSO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDOS DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES ARRECADADAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS LEVA À CONCLUSÃO DE QUE NÃO SE TRATAM DE CRIMINOSOS EVENTUAIS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. PENAS-BASES APLICADAS EM SEUS PATAMARES MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A SUA REDUÇÃO. QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL MITIGADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPERTINÊNCIA. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO ELENCADO NO INCISO I, DO CODIGO PENAL, art. 44. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBETE SUMULAR 74, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO SOBREVIERAM RAZÕES A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
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713 - TJSP. Apelação criminal - Estelionato - «Golpe do seguro - Autoria e materialidade demonstradas - Conjunto probatório satisfatório - Narrativa do acusado não merece credibilidade - Condenação que se impõe - Acusado deu versões diferentes para o alegado sumiço do veículo, o qual foi localizado por policiais militares enquanto o acusado estava na delegacia de polícia - Pena e regime de cumprimento corretamente fixados, sendo corrigida apenas a substituição da pena corporal, a qual deve ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º do CP - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA IMPOR APENAS A PENA DE MULTA, reconhecendo-se, de oficio, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV e 114, I, ambos do CP
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714 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO AUMENTO DAS PENAS-BASE IMPOSTAS E PELA NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RECURSO DA DEFESA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, COM FULCRO NO art. 386, S V E VII DO CPP.
O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 02/09/2022, na Servidão Pedro José Stulpen, bairro São Sebastião, próximo à praça do mesmo bairro, em Petrópolis, os policiais militares, informados de que o recorrente Murilo estaria praticando o tráfico de drogas na localidade, próximo a idosos e crianças que frequentam a área, compareceram ao local e, divididos em equipes, puderam observar que o apelante, por três vezes, vendera entorpecente a usuários, sendo o recorrente abordado na terceira venda, quando encontrado em suas mãos R$150,00, fruto do comércio ilícito. Além disso, outra parte da equipe adentrou a mata e encontrou uma sacola plástica carga de 22 cápsulas de cocaína, sendo ainda indicada pelo próprio Murilo a localização da segunda carga contendo outras 20 cápsulas de cocaína, perfazendo um total de 63g da droga. O recorrente ainda informou aso policiais que recebia R$300,00 por carga de entorpecente vendida. A materialidade delitiva vem estampada às fls. 03/04, pelo Registro de Ocorrência 105-05929/2022; às fls. 05/06, pelo Auto de Prisão em Flagrante; às fls. 07/08 e 10/11, pelos termos de declaração em sede policial; à fl. 12, pelo Auto de Apreensão de droga; à fl. 14, pelo Auto de Apreensão de dinheiro; às fls. 84/85, pelo laudo de exame de entorpecente, descrevendo a apreensão de 63g de cocaína, distribuídos em 42 frascos, contendo as inscrições: «CPX DO INDAIÁ - GESTÃO INTELIGENTE - C.V.R.L - PÓ 30". Não merece provimento o pleito absolutório do recorrente Murilo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente Murilo pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. É de se destacar que não se mostra crível a tese de que Murilo não praticou os fatos narrados na denúncia, em razão do descrédito na palavra dos policiais militares. Ambos os policiais confirmaram que acompanharam a atuação do apelante Murilo no comércio de drogas, tendo efetuado, ao menos três vendas de material entorpecente, não havendo contradição nas declarações apresentadas. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, deve-se afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa de Murilo (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição de Murilo a qualquer título. No que tange ao recurso ministerial, a quantidade e natureza do material entorpecente apreendido não justificam a exasperação da pena, razão pela qual não se acolhe pleito ministerial de aumento das penas-base. Por outro lado, merece provimento o pleito de afastamento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33 §4º da Lei 11.343/06. Observa-se que, embora o recorrente seja primário e com bons antecedentes, há prova concreta indicando que se dedicava à atividade criminosa. O apelante é claramente envolvido com o tráfico de drogas desde a menoridade, conforme demonstram as declarações dos policiais militares. O policial Fabio Luiz declarou que há dois anos apreendeu o recorrente Murilo, ainda menor, estando este com uma carga de maconha e que ele teria sido foi recrutado pelo tráfico local. Já o policial Anderson descreveu que MURILO lhe informou que recebia R$300,00 por cada carga vendida e que traficava no local há uma semana. Além disso, o policial declarou que já havia apreendido MURILO no ano de 2020, por fato análogo ao crime de tráfico de drogas. Tais registros, ainda que não sejam aptos a caracterização da reincidência ou dos maus antecedentes, são elementos suficientes para demonstrar a dedicação do apelante às atividades delituosas, não fazendo jus, por isso, ao privilégio a que alude o Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Nesse sentido a jurisprudência consolidada do E. STJ. Passo à análise da dosimetria da pena: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, que deve ser mantido ante o desprovimento do recurso ministerial neste ponto. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de confissão, ante as declarações informais prestadas por Murilo perante os policiais que efetuaram a prisão. Contudo, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo legal a teor da Súmula 231/STJ, devendo a pena ser mantida na fase intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento de pena e afastado redutor do art. 33 §4º da Lei 11.343/2006, a pena resta consolidada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o inicialmente semiaberto se justifica, pois é aquele indicado pelo quantum da pena, nos termos do art. 33 §2º, «b do CP, devendo ser precedido de intimação do apenado para o respectivo cumprimento, nos termos da Resolução CNJ 474, de 09 de setembro de 2022. A ausência do requisito temporal dos arts. 44 e 77, do CP, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos ou que seja aplicado o sursis. RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE MURILO DE FREITAS SILVA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL.... ()
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715 - TJSP. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE CRIME. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE DE TRÁFICO. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENA. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO SOBRE AS PENAS-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ACUSADO REINCIDENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MINORANTE AO ACUSADO PRIMÁRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1.A busca domiciliar pode ser feita sem mandado judicial quando verificada a ocorrência de flagrante delito, por isso conduta permanente de manter de drogas em depósito com a finalidade de entrega a terceiros autoriza o ingresso dos policiais na residência. ... ()
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716 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA -
Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória. Pena de 02 anos e 11 meses de reclusão que se sujeita ao prazo prescricional de 08 anos, nos termos do que dispõe o art. 109, IV, c/c o art. 114, II, ambos do CP. Prazo de 08 anos que transcorreu desde o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Extinção da punibilidade da pena de multa... ()
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717 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. PENAS DE 06 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INVALIDADE DA PROVA DIANTE (I) DA BUSCA PESSOAL, REALIZADA SEM ¿FUNDADA SUSPEITA¿ E (II) DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL, SEM ¿AVISO DE MIRANDA¿. NO MÉRITO (III), PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO art. 386, VII, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, (IV) A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, OU PRÓXIMO A ESTE; (V) A MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRELIMINARES. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIAVA FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL. CONFISSÃO INFORMAL, SEM ¿AVISO DE MIRANDA¿. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE OS POLICIAIS, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, CIENTIFIQUEM O ABORDADO QUANTO AO SEU DIREITO EM PERMANECER EM SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA), UMA VEZ QUE SOMENTE É EXIGIDO NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. EVIDENTE PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. ESMAECIDO O INCREMENTO DA PENA-BASE PARA 1/6 (UM SEXTO), POR AFIGURAR-SE PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL. PENA REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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718 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, sendo substituída a sanção privativa de liberdade por penas alternativas. Nesses termos o corréu também foi condenado. Recurso da defesa postulando a concessão do indulto natalino, porque o tráfico privilegiado não se equipara ao crime hediondo, e a redução da pena de multa ao mínimo legal, em razão da hipossuficiência do apelante. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso, porém com reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena em concreto e o interregno entre a Sentença e a presente data. 1. O pleito para reduzir a pena de multa não há de prosperar, pois já foi fixada no mínimo legal, quando da decisão condenatória que estabeleceu as reprimendas no menor patamar. Além disso, as questões alegadas no recurso, referentes ao preenchimento dos requisitos contidos no decreto presidencial e à capacidade de pagamento da multa, deveriam ser dirigidas ao Juízo da Vara de Execuções Penais. 2. Todavia, verifico que o feito foi fulminado pela prescrição, tornando-se prescindíveis as análises dos pedidos relativos à concessão de indulto e redução da pena de multa. 3. Na hipótese, a sentença foi proferida em 21/02/2018, sendo fixada a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, que transitou em julgado para o Ministério Público (peça 204). 4. Na espécie, à luz da legislação aplicável, arts. 109, V e 110, § 1º, do CP, a prescrição opera-se em 04 (quatro) anos. 5. Entre as datas da publicação da sentença (21/02/2018) e do futuro início da execução da pena privativa de liberdade transcorreu mais de um quadriênio, restando o processo fulminado pela prescrição. 6. Rejeitado o prequestionamento. 7. Recurso conhecido e não provido, mas, de ofício, é reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, V e 110 § 1º, do CP, declarando extinta a punibilidade, na forma do art. 107, IV (primeira figura) do mesmo diploma legal, com efeitos extensivos ao corréu FABIO LAURIANO FRANCISCO, por força do CPP, art. 580. Oficie-se.
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719 - TJSP. Apelação. Roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Preliminar suscitada pela defesa de LUCAS objetivando a anulação da sentença pela existência de suspeição do magistrado. Não ocorrência. Inexistência de justificativas ou elementos plausíveis para duvidar da atuação imparcial do juiz a quo. Irresignação que deveria ter sido apresentada sob a forma de exceção de suspeição, nos moldes dos arts. 96 e seguintes do CPP. Rejeitada. Pleitos defensivos objetivando a absolvição do réu LUCAS por insuficiência de provas e a mitigação da reprimenda do réu JOÃO VITOR. Parcial viabilidade aos apelos. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante JOÃO VITOR adentrou a oficina pertencente a Erick e, mediante a exibição de uma arma de fogo, subtraiu itens pertencentes a quatro vítimas, empreendendo fuga a bordo do veículo conduzido pelo comparsa LUCAS, que o aguardava a meio quarteirão de distância da loja vitimada. Parte da res furtiva recuperada momentos depois, após policiais militares localizarem o automóvel utilizado pelos criminosos, com base em informações fornecidas pelas vítimas e pelo rastreamento do celular subtraído de Paulo. Réu JOÃO VITOR que, além de ter sido reconhecido por todas as vítimas, confessou a prática delitiva em juízo. Acusado LUCAS que, malgrado não tenha sido reconhecido pelos ofendidos, tinha ciência e consentiu com a prática criminosa. Localização de vultosa quantia em dinheiro na carteira de LUCAS (R$ 1.765,00), cuja origem não declinou, além de ter oferecido narrativa confusa sobre ter dado carona a JOÃO VITOR (pessoa que sequer conhecia) entre as cidades de Taquaritinga e Ibitinga, com parada em Itápolis, onde o roubo foi perpetrado. Apreensão de quantia praticamente idêntica na posse de JOÃO VITOR (R$ 1.766,00), evidenciando suposta divisão de valores oriundos do delito há pouco cometido, já que o dinheiro existente no caixa da oficina e na carteira de Ricardo foi subtraído pelos indivíduos. Negativa do réu LUCAS isolada. Majorantes devidamente demonstradas. Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo para incidência da majorante. Defesa que não demonstrou a sua alegação, no sentido de que o artefato trazido por JOÃO VITOR se tratava de um simulacro. Precedentes do STF e STJ. Inviabilidade de reconhecimento da participação de menor importância em relação a LUCAS. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base do réu JOÃO VITOR majoradas à fração de 1/6 acima do mínimo legal, considerando a existência de antecedente criminal. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Inexistência de bis in idem entre a valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência, porquanto utilizadas condenações definitivas distintas em cada etapa da dosimetria. Precedente do STJ. Irretorquível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea de JOÃO VITOR. Afastamento dos aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3 em razão das majorantes. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP, com a exasperação única de 2/3. Irreprochável o reconhecimento do concurso formal entre os quatro delitos de roubo, importando no aumento de uma das penas em 1/4. Penas finalizadas em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa, calculados no piso legal (réu JOÃO VITOR) e 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, calculados no piso legal (réu LUCAS). Regime inicial fechado que se mantém. Parcial provimento aos apelos
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720 - TJSP. Contrato. Caderneta de Poupança. Ação de cobrança das diferenças de rendimentos relativas aos planos econômicos governamentais. Determinação da juntada dos extratos da conta poupança do autor no prazo de 10 dias, sob pena de multa cominatória. Descabimento da aplicação de multa, até porque, caso não cumpra a determinação, o réu se sujeita à ordem de busca e apreensão. Exclusão da multa cominatória. Recurso parcialmente provido para esse fim.
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721 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENAS DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 550 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, ADUZINDO QUE FORAM OBTIDAS SEM PRÉVIO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA PUGNA PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO E PEDE, AINDA, QUE O RECORRENTE POSSA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. A preliminar de ilegalidade da confissão informal será analisada em conjunto com o mérito, porque com ele se confunde. Entretanto, já de início, consigna-se que, o exame dos autos aponta que tal arguição não foi levantada durante a instrução processual ou em alegações finais ao juízo de primeira instância que, portanto, não as analisou na sentença a quo, tratando-se de inovação recursal apesentada a esta instância revisora. Nesse sentido, o posicionamento da Corte superior de Justiça no sentido de que «a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, julgado em 03/03/2022). Em apertada síntese, a denúncia narra que, no dia 04/01/2024, por volta das 07:00h, a Rua João Pereira, Comunidade Pombo sem Asa, 1D, Vargem Grande, Rodrigo, de forma livre e consciente, trazia consigo, transportava e guardava, com vistas ao tráfico, 36g de maconha, acondicionados em 36 pequenos tabletes, envoltos em saco plástico transparente; 120 ml de cloreto de metileno, guardados em 12 vidros tampados por pressão e 65g de cocaína, acondicionados em 19 tubos plásticos. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que prestaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si e corroborando o vertido em sede policial e a prova documental, em especial os autos de apreensão e laudos periciais acostados aos autos. Interrogado, o apelante exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Ainda integram o acervo probatório os laudos técnicos que se referem às drogas apreendidas. E diante deste cenário, improcede o pleito de nulidade da prova por vício na confissão informal. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no HC 847.295/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023). No caso dos autos o relato dos policiais é no sentido de que o réu disse que estava traficando no local e, ao que parece, tal declaração foi espontânea. E a mencionada declaração só aconteceu após a abordagem, sendo certo que o apelante se encontrava sentado em um local conhecido como ponto de venda de drogas. Com Rodrigo foram encontradas drogas variadas e uma certa quantia. Nesse sentido, vê-se que a prisão não se deu em consequência da confissão informal, mas pelo contexto da apreensão do material ilícito. No mais o apelante foi condenado com base em elementos probatórios convincentes e suficientes devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa, contexto em que «os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, em 4/10/2022). A prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria amplamente demonstradas nos autos, considerando a droga arrecadada em poder do recorrente em conformidade com os autos de apreensão e laudos periciais, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais. É assente na jurisprudência o entendimento de que o depoimento dos policiais em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação, mormente quando corroborada por outros elementos e não demonstrados indícios de interesse em prejudicar o acusado (AgRg no HC 839.982/ES, Sexta Turma, em 9/10/2023; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, em 30/5/2023 e outros), cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC 695.249/SP, Quinta Turma, em 26/10/2021). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Nesse contexto, é desnecessária a verificação da prática dos atos explícitos da mercancia no crime da Lei 11.343/2006, art. 33, que é de natureza multinuclear, caracterizando-se pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, como no caso. Assim, rechaçada a arguição de nulidade e fragilidade probatória, e não tendo a defesa técnica logrado descaracterizar o conjunto fático amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, impõe-se a manutenção da condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput nos termos da sentença. E, em que pese não ter sido alvo objetivo do recurso, considera-se importante assinalar que o processo dosimétrico se desenvolveu de forma regular e não merece qualquer reparo, restando fixadas as penas de 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, em seu valor unitário mínimo. Mantido ainda o regime prisional fechado, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, bem como pelo fato de ser o apelante reincidente específico e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, nos exatos termos do CP, art. 33. Inviável, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo certo que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que inexiste nos autos indicação de mudança fática superveniente autorizando tal deferimento. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO DO APELO.... ()
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722 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E 329, DO CÓDIGO PENAL. PENAS DE 09 (NOVE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NO REGIME FECHADO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, PARA CADA UM. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS QUE PRETENDEM A ABSOLVIÇÃO EM TODAS AS ACUSAÇÕES, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. EVIDENTE PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESISTÊNCIA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, PARA QUE PASSE A CONSTAR A PENA DE 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, PARA CADA RECORRENTE, ALÉM DE MITIGAR O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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723 - TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Apreensão de cinquenta quilos de maconha. Pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.125 dias-multa. A defesa alega que o apelante não teve oportunidade de fazer sua defesa própria em audiência, em razão da dispensa da presença do mesmo por parte da defensora constituída para o ato. Inocorrência de irregularidade. Pedido de diminuição da pena. Redimensionamento da pena operado, restando o apelante condenado à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão e 850 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.
«I - O advogado constituído nos autos, embora devidamente intimado acerca da data da audiência (fls. 208), não compareceu. Por consequência, diante da ausência injustificada, a magistrada, de acordo com as normas processuais penais, nomeou ao ora apelante, defensor dativo (fls. 215), que requereu a dispensa da presença do recorrente, o que foi deferido pela magistrada. Assim, tendo a própria defesa dispensado a presença do acusado em audiência, não há que se falar em cerceamento de defesa. II - A pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal, reportando-se a Magistrada à culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias do crime, consequências extrapenais e comportamento da vítima como elementos negativos. Observo que a sentenciante apresentou fundamentação idônea para exasperar a pena-base no que diz respeito à culpabilidade, personalidade, e circunstâncias do crime. Por outro lado, em relação às circunstâncias e às consequências extrapenais, a Douta Juíza a quo avaliou ditas circunstâncias negativamente, utilizando-se de conceitos vagos e inerentes ao tipo penal. É que trazer consequências nefastas é inerente ao tipo - razão pela qual não podem ensejar recrudescimento da pena-base, por ensejar «bis in idem. III - Outrossim, na sequencia, cumpre observar ter o Dra. Juíza valorado desfavoravelmente ao apelante a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima. Contudo, o entendimento moderno e adotado pelos Tribunais Superiores tem defendido que esta circunstância não tem o condão de influenciar negativamente no cálculo da pena-base quando a vítima não contribui para a perpetração do crime. ... ()
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724 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, CP, art. 180E art. 244-B-ECA ¿ CONDENAÇÃO - PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ NÃO OCORRÊNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI ¿ APLICAÇÃO DA SÚMULA 70-TJERJ. DOSIMETRIA PENAL ¿ PENAS ESTABELECIDAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS ¿ AUSÊNCIA DE REPARO ¿ CONCURSO FORMAL ENTRE O DELITO PREVISTO NO ECA COM OS DEMAIS CRIMES ¿ POSSIBILIDADE ¿ APLICAÇÃO DE OFÍCIO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1)Conforme constou do parecer da Procuradoria de Justiça, Leandro era menor de 21 anos de idade à época dos fatos delituosos (ocorridos entre 26 e 27 de agosto de 2019, eis que nascido em 13-06-1990 ¿ FAC em doc. 90), o que faz com que o prazo prescricional seja contado pela metade, ex vi do disposto no CP, art. 115. Desse modo, entende que as penas de 01 ano fixadas para os delitos de corrupção de menor e receptação estariam prescritas. ... ()
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725 - TJSP. Apelação da Defesa - Tráfico de entorpecentes - Preliminar de nulidade - Busca pessoal - Fundada suspeita a justificar a atuação dos policiais - Preliminar rejeitada - Mérito - Materialidade e autoria do delito comprovadas - Consistentes depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão da apelante - Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes - Apreensão de cem porções de cocaína, com peso aproximado de 26,37 gramas, além de uma quantia em dinheiro - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que o entorpecente era destinado ao consumo de terceiros - Óbice à desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28 - Condenação mantida - Pena-base fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes e inalterada na segunda etapa - Redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º, aplicado no patamar máximo de 2/3 - Multa pecuniária a ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, tornando de rigor a sua redução - Regime prisional aberto e substituição da pena corporal por penas alternativas compatíveis com a decisão do HC 596.603, do STJ, de observância obrigatória - Súmula vinculante recém aprovada - Recurso de apelação parcialmente provido.
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726 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES CONDENADOS A 09 (NOVE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 1373 (MIL TREZENTOS E SETENTA E TRÊS) DIAS-MULTA (ANDERSON E THIAGO) E A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA (RYAN). TODOS NO REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE INVALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL PELA AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, ASSIM COMO DO PROCESSO, POR TER SIDO A PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, HAJA VISTA A QUE A ATUAÇÃO DOS POLICIAIS FORA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZASSEM A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, BUSCAM A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO art. 386, S III E VII, DO CPP, POR ATIPICIDADE OU SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REDUÇÃO MÁXIMA, A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, A MITIGAÇÃO DO REGIME PARA O MAIS BRANDO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA NÃO ARRIMADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO INFORMAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE CONVERGENTE COM A PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS-BASES MANTIDAS ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE VALORADA PELO MAGISTRADO A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. INVIABILIDADE PELA CONDENAÇÃO NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. OS RECORRENTES, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, PRATICARAM MAIS DE UMA AÇÃO, EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS, AFIGURANDO-SE CORRETA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO CÚMULO MATERIAL (CODIGO PENAL, art. 69). PROCESSO DOSIMÉTRICO NÃO CARECE DE RETOQUE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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727 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA; ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO, TODOS MAJORADOS PELA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E COM O ENVOLVIMENTO DE MENORES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL ( I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; II) art. 33 C/C art. 40, S III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); III) art. 33 C/C art. 40, S III, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); IV) art. 33, CAPUT, C/C PARÁGRAFO 1º, I, C/C art. 34 E C/C art. 40, S III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DOS CODIGO PENAL, art. 29 e CODIGO PENAL, art. 69 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); V) art. 33 C/C art. 40, S III, IV E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); VI) art. 33 C/C art. 40, S III, IV, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); VII) art. 33 C/C art. 40, S III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, C/C art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, NA FORMA DOS arts. 29 E 69, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR); E art. 37 C/C art. 40, S III, IV, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
AÇÃO PENAL DECORRENTE DO INQUÉRITO POLICIAL 191/2013 («OPERAÇÃO PURIS), INSTAURADO NO ÂMBITO DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE VOLTA REDONDA, OBJETIVANDO A IDENTIFICAÇÃO DE INDIVÍDUOS QUE INTEGRAVAM GRUPOS CRIMINOSOS QUE SERIAM VOLTADOS PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, EM ESPECIAL O TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE ARMAS, DENTRE OUTROS, ATUANDO EM ALGUMAS COMUNIDADES DE RESENDE, COMO A GRANDE ALEGRIA, GRANDE PARAÍSO-CABRAL, GRANDE ALVORADA-LIBERDADE E GRANDE VICENTINA-ALTO DOS PASSOS. DURANTE A COMPLEXA INVESTIGAÇÃO, FOI APURADO QUE OS GRUPOS CRIMINOSOS, PERTENCENTES ÀS FACÇÕES DENOMINADAS «COMANDO VERMELHO (CV) E «TERCEIRO COMANDO PURO (TCP), ESTARIAM EM CONFRONTO DIRETO PARA OBTENÇÃO DO DOMÍNIO DOS PONTOS DE VENDAS DE ENTORPECENTES EM TAIS LOCALIDADES, UTILIZANDO-SE ATÉ MESMO DE «CIRCULAR INFORMATIVA COM DIRETRIZES SOBRE A FORMA DE FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DELITUOSA NAS COMUNIDADES EM QUESTÃO. IDENTIFICOU-SE, TAMBÉM, QUE O TRÁFICO DE DROGAS SERIA DESENVOLVIDO NAQUELAS COMUNIDADES PELOS GRUPOS CITADOS, COM DIVISÃO DE TAREFAS, DE FORMA PULVERIZADA, E COM GRANDE NÚMERO DE VENDEDORES, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE MENORES DE IDADE PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ENTORPECENTES, A FIM DE DIFICULTAR A AÇÃO DAS AUTORIDADES NO COMBATE ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS. OS GRUPOS ERAM ORGANIZADOS MEDIANTE A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE SEUS MEMBROS E HAVIA INTENSO CONFRONTO PARA O DOMÍNIO DOS PONTOS DE VENDA DE DROGAS ENTRE OS GRUPOS RIVAIS, INCLUSIVE COM AQUISIÇÃO DE ARMAMENTO PARA TAL FIM. EM DATA INCERTA, MAS ANTES DE AGOSTO DE 2013 ATÉ A DENÚNCIA, NAS CIDADES DE RESENDE E VOLTA REDONDA E, POSTERIORMENTE, EM OUTRAS LOCALIDADES, OS RÉUS/APELANTES, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIARAM-SE, ENTRE SI E COM OUTROS ELEMENTOS, INCLUINDO AS ADOLESCENTES MARIANNE CORRÊA CORDEIRO, COM 16 ANOS DE IDADE, E LUDMILLA KARLA GOUVEA DE ALMEIDA, TAMBÉM COM 16 ANOS DE IDADE, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE, O CRIME DESCRITO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, INCLUSIVE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E ENTRE ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO, SENDO CERTO QUE O ALUDIDO ATUAR DESVALORADO ERA COMETIDO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES LEVADO A TERMO DE FORMA ORGANIZADA, HIERARQUIZADA E ESTÁVEL PELOS RECORRENTES, MEMBROS DO «COMANDO VERMELHO, REALIZAVA-SE PRECIPUAMENTE EM RESENDE, VOLTA REDONDA E OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO, RESPONSABILIZANDO-SE A QUADRILHA, INCLUSIVE, PELA REMESSA DE DROGAS PARA COMUNIDADES CRIMINOSAS DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO, A EXEMPLO DO PARQUE UNIÃO. A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM TESTILHA CONTAVA COM A LIDERANÇA DE MEMBROS INSERIDOS NO SISTEMA CARCERÁRIO ESTADUAL, SITUAÇÃO NA QUAL TAMBÉM SE ENCONTRAVAM OUTROS INTEGRANTES DE INFERIOR ESCALÃO, O QUE EVIDENCIOU QUE UNIDADES PENITENCIÁRIAS FUNCIONAVAM COMO VERDADEIROS ESCRITÓRIOS A SERVIÇO DA CRIMINALIDADE, SENDO CERTO QUE OS ACUSADOS SE COMUNICAVAM PRIMORDIALMENTE POR MEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS. A ESTRUTURA CRIMINOSA EMPREGAVA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA AQUELES QUE SE AFASTASSEM DE SUAS DIRETRIZES OU QUE BUSCASSEM O COMÉRCIO AUTÔNOMO DE DROGAS EM ÁREAS CONSIDERADAS SOB O SEU DOMÍNIO, RECORRENDO INCLUSIVE À PRÁTICA DE HOMICÍDIOS. O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EFETIVADO PELA PRESENTE ASSOCIAÇÃO NÃO SE RESTRINGIA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MAS SE DAVA ENTRE ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO, EM ESPECIAL SÃO PAULO E MINAS GERAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS SEGUINTES TERMOS, PARA: 1) CONDENAR ARNALDO DA SILVA DIAS («NALDINHO OU «MATHEUS), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (III) art. 33 C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (IV) LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); (V) art. 33, C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); (VI) art. 33 C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); (VII) art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR), ESTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 28 ANOS, 6 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 8.220 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 2) CONDENAR RAPHAEL DOS SANTOS NEVES («TIO DEZ E «LUCAS), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (III) art. 33 C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (IV) LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); (V) art. 33 C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); (VI) art. 33 C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); (VII) art. 33 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR), ESTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 29 ANOS, 3 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 8.460 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 3) CONDENAR MARCELO RODRIGUES DE PAULA («MARCELINHO), PELOS CRIMES DO (I) art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (II) art. 33 C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (III) art. 33 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO art. 29 CÓDIGO PENAL (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR), TODOS NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 10 ANOS E 28 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 2.520 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO, E DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR FORÇA DA LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4) CONDENAR RICARDO JUNIOR CAMARGO DA SILVA («JUNINHO E «PAJÉ), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, E ABSOLVÊ-LO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 5) CONDENAR MARCIO LUIS MOREIRA DA SILVA («SOLDADO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, E ABSOLVÊ-LO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 6) CONDENAR LUAN FELIPE DE SOUZA BARBOSA («DENTÃO E «GABRIEL), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 7) CONDENAR LUIS ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR («ISAÍAS E «JUNINHO MATIAS), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, E ABSOLVÊ-LO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 8) CONDENAR RAFAEL LEANDRO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS («PAPEL), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 10 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS- MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 9) CONDENAR CRISTIANO LUIZ BARRETO («CRIS NEGUINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 10) CONDENAR HUGO LUIS BARRETO, PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 11) CONDENAR DIOGO NONATO MONÇÃO DA CRUZ («NOVINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 11 ANOS, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 12) CONDENAR CINTIA HELEN GERALDO, PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 13) CONDENAR DIEGO DE OLIVEIRA FIDELIX («NEGUINHO SP), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 14) ABSOLVER LEANDRO SANTOS FERRAZ («ISAC), COM FULCRO NO art. 386, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 15) CONDENAR THIAGO DA SILVA DAMAZIO («THIAGO OLIVER), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (III) art. 33 C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343106, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO), ESTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 17 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 3.240 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 16) CONDENAR MARCOS VINÍCIUS NOTZ LIMA AGUIAR («MARCOLA), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA), AMBOS NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 16 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 2.550 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 17) CONDENAR MARIA MICHELE DE OLIVEIRA DA SILVA, PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN), AMBOS NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 16 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 2.500 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 18) CONDENAR REGIANE DA SILVA FIGUEIREDO («NEGA), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C O LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (III) art. 33 C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA), ESTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 21 ANOS, 3 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 3.600 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 19) CONDENAR LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS («LUQUINHA), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 20) CONDENAR LEONARDO JARDIM DE OLIVEIRA («LEO RUSSO, «ALEMÃO E «LIMÃO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 11 ANOS E 9 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 21) CONDENAR MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS («MATEUZINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 22) CONDENAR LUIZ IVANDRO TEODORO JUNIOR («NEGUINHO CIAC), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 23) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DE VALTER NUNES DE OLIVEIRA («BABY), POR FALECIMENTO (CERTIDÃO DE ÓBITO E SENTENÇA NOS ÀS FLS. 3886 E 4014); 24) CONDENAR BRUNO NEVES LOPES («BEIÇO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 25) WESLEY NOGUEIRA («ZAGALO, «2L E «LOLÃO), PROCESSO DESMEMBRADO, CONFORME DECISÃO CONSTANTE DE FLS. 2023/2026 (PROCESSO 0010317-29.2014.8.19.0045); 26) CONDENAR FABRICIO DE MELO DE JESUS («BICINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 11 ANOS, 8 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 27) CONDENAR JHONATAN FILIPE SATURNINO DA SILVA («NEM SAPÃO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C art. 40, S III, IV. V E VI, DA LEI 11.343/06, ÀS PENAS DE 9 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 28) CONDENAR VITOR DA SOLEDADE SILVA COSTA («VITINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 29) CONDENAR MARCUS VINICIUS GONÇALVES MACHADO («PICA PAU), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, O 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 30) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À GABRIELLE NOGUEIRA DA SILVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 31) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À SUELLEN RODRIGUES MAURÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 32) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO JOSÉ BEZERRA DE SOUZA FILHO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DA LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 33) CONDENAR CAIO SILVA DE CARVALHO («KAILANE), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 34) CONDENAR MARCIA HELENA LOPES PACHECO, PELO CRIME DO art. 37 C/C art. 40, S III, IV, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 900 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 35) CONDENAR ADILSON FERREIRA DE SOUZA («OVERDOSE OU «PAULISTA), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 11 ANOS, 4 MESES E 1 DIA DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 36) CONDENAR ALEX SALGADO DE CASTRO («TOCÃO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÕES DEFENSIVAS NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO; (2) A NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 9.296/96 E DA RESOLUÇÃO 59 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; (3) A ILEGALIDADE DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR LARGO ESPAÇO TEMPORAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE (PLEITO COMUM AOS RÉUS ARNALDO, MARCELO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO LUIZ, MARCUS, MARIA MICHELE, RAFAEL LEANDRO, REGIANE, THIAGO, RICARDO, CRISTIANO, DIEGO E MÁRCIA HELENA); (4) NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR CRIME COMUM (PRETENSÃO DO ACUSADO RAPHAEL); (5) INÉPCIA DA DENÚNCIA (PRETENSÃO DA ACUSADA MÁRCIA HELENA) E (6) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (PLEITO COMUM AOS APELANTES BRUNO E FABRICIO). NO MÉRITO: (7) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, RICARDO, CRISTIANO, CINTIA, DIEGO, MATHEUS, BRUNO, FABRÍCIO E VÍTOR); (8) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO (PEDIDO DAS DEFESAS DE ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, MARCUS MACHADO, REGIANE, MARIA MICHELE E THIAGO); (9) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, CRISTIANO, DIEGO, MATHEUS, BRUNO E VÍTOR); (10) ABSOLVIÇÃO DA RÉ MÁRCIA HELENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE COLABORAÇÃO AO TRÁFICO; (11) REDUÇÃO DAS PENAS-BASES IMPOSTAS (PEDIDO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, CRISTIANO, CINTIA, MARCOS AGUIAR, MATHEUS, BRUNO, MÁRCIA HELENA E VITOR); (12) AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, RICARDO, LUAN, LUIS ANTÔNIO, CRISTIANO, LEONARDO, FABRÍCIO, JHONATAN, ADILSON E ALEX); (13) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (PRETENSÃO COMUM AOS RÉUS FABRÍCIO, RAFAEL, HUGO, REGIANE, LEONARDO, FABRÍCIO, ADILSON E ARNALDO); (14) DECOTE DA CIRCUNSTÂCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL (PLEITO COMUM AOS APELANTES RAPHAEL E ARNALDO); (15) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA A BRUNO; (16) AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO RÉU RAPHAEL; (17) REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS BENÉFICO (PRETENSÃO COMUM AOS RÉUS ARNALDO, ALEX, ADILSON, BRUNO, CRISTIANO, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE E THIAGO); (18) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, REQUERIDA POR ARNALDO, MÁRCIO, LUAN, HUGO, LUIZ IVANDRO, JHONATAN, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, ALEX, CRISTIANO, MATHEUS, BRUNO E MARCIA HELENA; (19) CONCESSÃO DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE, PERSEGUIDO PELO ACUSADO VITOR; (20) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, REQUERIDA PELO RÉU ARNALDO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, NA FORMA DO DISPOSTO NOS LEI 9.296/1996, art. 1º e LEI 9.296/1996, art. 2º E DA RESOLUÇÃO 59 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, REVELANDO-SE IMPRESCINDÍVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES. NÃO FORAM DEMONSTRADOS PELAS DEFESAS QUAIS OUTROS MEIOS SERIAM VIÁVEIS PARA QUE OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS OBTIDOS COM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS ACUSADOS FOSSEM APURADOS. ATO DECISÓRIO AUTORIZADOR DAS MEDIDAS QUE CONSIGNOU CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PRÉVIO, SUA NECESSIDADE E UTILIDADE PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NOS CRIMES, NOS EXATOS TERMOS DA LEI 9.296/96. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DAS MEDIDAS, INCLUSIVE COM AS INCLUSÕES DE NOVOS ALVOS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRAZO DE 15 DIAS RESPEITADO, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTEGRADA PELOS RÉUS, VOLTADA PARA A PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO, QUE POSSUÍA UM GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES, COM DIVISÃO DE TAREFAS, TRANSPORTANDO ENTORPECENTES ENTRE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E MINAS GERAIS, APROVEITANDO-SE DA POSIÇÃO GEOGRÁFICA DE FRONTEIRA DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. EVIDENTE A COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL, NA HIPÓTESE, PARA INVESTIGAR. EMBORA A EXCEPCIONALIDADE DA INVESTIGAÇÃO AUTORIZE A INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL, AINDA ASSIM, O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO SÃO DESLOCADOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL (art. 144, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E Da Lei 10.446/02, art. 1º). PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS ACUSADOS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU, ESTANDO, AINDA, PRECLUSA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VÍCIO EVENTUALMENTE CONTIDO NA EXORDIAL. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU EVENTUAL PREJUÍZO À RÉ MARCIA HELENA, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, CONSIGNANDO O SENTENCIANTE, DETALHADAMENTE, A CONDUTA PRATICADA POR CADA UM DOS ACUSADOS, O DOLO, AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS E AS PROVAS QUE O LEVARAM A RECONHECER A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 381). NO MÉRITO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS, O QUE AFASTA O PLEITO ABSOLUTÓRIO (COMUM AOS RÉUS ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, RICARDO, CRISTIANO, CINTIA, DIEGO, MATHEUS, BRUNO, FABRÍCIO E VÍTOR), ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS FEDERAIS E MILITARES, CORROBORADOS PELAS COMUNICAÇÕES INTERCEPTADAS, TRANSCRITAS NOS DIVERSOS RELATÓRIOS DE ANÁLISE E INTERCEPTAÇÃO, COM DIÁLOGOS EM EVIDENTE CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA E CRIMINALIDADE. PRISÕES EM FLAGRANTE OCORRIDAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO E COM A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL QUE DEMONSTRARAM O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RECORRENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM RAZOÁVEL HIERARQUIA, COORDENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO DE TAREFAS E COOPERAÇÃO RECÍPROCA, PARA O FIM DE PRATICAREM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS ILÍCITOS. AS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA COMPLEXA INSTRUÇÃO CONFIRMARAM, RESUMIDAMENTE, AS SEGUINTES CONDUTAS: 1) ARNALDO DIAS - JUNTAMENTE COM RAPHAEL NEVES, LIDERAVA O «COMANDO VERMELHO NA REGIÃO SUL FLUMINENSE, CHEFIANDO VÁRIOS PONTOS DE VENDA DE ENTORPECENTES NA CIDADE DE RESENDE E ADJACÊNCIAS, ALÉM DE ORDENAR ASSASSINATOS DE DESAFETOS, DEMONSTRANDO ALTA PERICULOSIDADE; 2) RAPHAEL NEVES - JUNTAMENTE COM ARNALDO DIAS, LIDERAVA O «COMANDO VERMELHO NA REGIÃO SUL FLUMINENSE, CHEFIANDO VÁRIOS PONTOS DE VENDA DE ENTORPECENTES NA CIDADE DE RESENDE E ADJACÊNCIAS, ALÉM DE ORDENAR ASSASSINATOS DE DESAFETOS, DEMONSTRANDO ALTA PERICULOSIDADE; 3) RICARDO SILVA - ATUAVA COMO UM DOS PRINCIPAIS GERENTES DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO, CUIDANDO, INCLUSIVE, DA «CAIXINHA DA REFERIDA FACÇÃO CRIMINOSA NA REGIÃO SUL FLUMINENSE; 4) MÁRCIO SILVA - ERA TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO, PORÉM, DEPOIS DA PRISÃO DE JUNINHO E SOB A SUPERVISÃO DE NALDINHO, PASSOU TAMBÉM A REALIZAR A COBRANÇA DA «CAIXINHA DO COMANDO VERMELHO NA REGIÃO SUL FLUMINENSE; 5) LUAN BARBOSA - EXERCIA A FUNÇÃO DE SEGURANÇA DOS PONTOS DE VENDA DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO E REALIZAVA ATAQUES A INTEGRANTES DE FAÇÕES RIVAIS; 6) LUIS ANTÔNIO JÚNIOR - ATUAVA DENTRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO «BRAÇO ARMADO DO «COMANDO VERMELHO E PASSOU A GERENCIAR UM DOS PONTOS DE VENDA DE DROGAS PARA NALDINHO, INCLUSIVE PARTICIPANDO DA EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO DO CADÁVER DO VULGO RUSSINHO; 7) RAFAEL SANTOS - ERA TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO DO «COMANDO VERMELHO". EM CERTA OCASIÃO, CHEGOU A CAUSAR PREJUÍZO E PASSOU A DEVER AO GRUPO, O QUE MOTIVOU NALDINHO A ORDENAR QUE, ASSIM QUE FOSSE REALIZADA PARTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, SEUS COMPARSAS LHE DESSEM UMA SURRA (MADEIRADA); 8) CRISTIANO BARRETO - ERA TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO DO «COMANDO VERMELHO"; 9) HUGO BARRETO - ATUAVA COMO TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO DO «COMANDO VERMELHO, JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, CRISTIANO; 10) CINTIA HELEN - EFETUAVA O TRANSPORTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO PARA O ACUSADO DIOGO, VULGO NOVINHO, ENTRE OS BAIRROS DE VOLTA REDONDA E CIDADES PRÓXIMAS; 11) DIEGO FIDELIX - ATUAVA COMO TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO DO «COMANDO VERMELHO, ALÉM DE AUXILIAR NALDINHO NO TRANSPORTE DE DROGAS ADQUIRIDAS DE OUTROS ESTADOS; 12) THIAGO DAMAZIO - ERA GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO E AUXILIAVA NALDINHO NO GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DAS «MULAS, ARREGIMENTANDO E ENTREGANDO DINHEIRO E DROGAS PARA QUE ELAS REALIZASSEM O TRANSPORTE PARA O GRUPO; 13) MARCOS VINICIUS AGUIAR - ERA GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO"; 14) MARIA MICHELE - AUXILIAVA MARCELO NO TRANSPORTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO, JUNTAMENTE COM REGIANE, INCLUSIVE ARREGIMENTANDO «MULAS E REALIZANDO A VENDA DE DROGAS NO VAREJO; 15) REGIANE FIGUEIREDO - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO, ALÉM DE AUXILIAR MARCOLA E LEANDRO NA ENDOLAÇÃO DO ENTORPECENTE. TAMBÉM AUXILIAVA MARCELO NO TRANSPORTE DA DROGA, JUNTAMENTE COM MARIA MICHELE, INCLUSIVE ARREGIMENTANDO «MULAS"; 16) LUCAS DOS SANTOS- ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO, JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, O ACUSADO MATHEUS SANTOS; 17) LEONARDO OLIVEIRA - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO; 18) MATHEUS SANTOS - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO, JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, O ACUSADO LUCAS DOS SANTOS; 19) LUIZ IVANDRO JÚNIOR - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO; 20) BRUNO LOPES - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO; 21) FABRÍCIO JESUS - ERA GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NA VILA ELMIRA E DOM BOSCO, BAIRROS DE VOLTA REDONDA/RJ; 22) JHONATAN SILVA - ERA GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO MORRO DA CONQUISTA E ÁGUA LIMPA, NA CIDADE DE VOLTA REDONDA/RJ; 23) VITOR COSTA - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO BAIRRO ÁGUA LIMPA, NA CIDADE DE VOLTA REDONDA, BEM COMO REVENDIA DROGAS ADQUIRIDAS DE DIOGO NONATO; 24) MARCUS VINICIUS MACHADO - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO BAIRRO ÁGUA LIMPA, NA CIDADE DE VOLTA REDONDA, BEM COMO REVENDIA DROGAS ADQUIRIDAS DE DIOGO NONATO; 25) ADILSON SOUZA - ERA FORNECEDOR DE DROGAS AO «COMANDO VERMELHO E AO «TERCEIRO COMANDO PURO, SENDO CERTO QUE TRAZIA ENTORPECENTE ESPECIALMENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIZENDO-SE MEMBRO DO «PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL, AUTODENOMINANDO-SE SOLDADO DO PCC, FORNECENDO DROGAS ÀS DUAS FACÇÕES CRIMINOSAS COM ATUAÇÃO NO SUL FLUMINENSE; 26) ALEX CASTRO - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO BAIRRO ÁGUA LIMPA NA CIDADE DE VOLTA REDONDA, REVENDENDO ENTORPECENTE ADQUIRIDO DE DIOGO NONATO; 27) MÁRCIA HELENA - MÃE DO RÉU LUIS ANTÔNIO E COMPANHEIRA DE UM CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR, COLABORAVA COM A MALTA CRIMINOSA REPASSANDO INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE OPERAÇÕES POLICIAIS AO FILHO E DEMAIS INTEGRANTES DO «COMANDO VERMELHO". ALÉM DA ROBUSTA PROVA DECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES, DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGALMENTE AUTORIZADAS, DAS PRISÕES EM FLAGRANTE DE MEMBROS DO GRUPO, DAS APREENSÕES DE ENTORPECENTES, DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS DOCUMENTOS PRODUZIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE O VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NA CONDUTA DE CADA ACUSADO, COMO AMPLAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUE OSTENTA NATUREZA FORMAL. MAJORANTES IGUALMENTE COMPROVADAS (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, CRISTIANO, DIEGO, MATHEUS, BRUNO E VÍTOR). RÉUS ARNALDO E RAPHAEL QUE EXERCIAM A LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO, MESMO PRESOS, OU SEJA, DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ATRAVÉS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS ESCRITAS, RESTANDO CONFIGURADA A MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, III, DA LEI DE DROGAS. APELANTE RICARDO PRESO EM FLAGRANTE COM UMA PISTOLA CALIBRE .380, COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO, ALÉM DE 15 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM TESTILHA QUE PRATICAVA O VIL COMÉRCIO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, NO CASO, NO RIO DE JANEIRO/RJ, SÃO PAULO/SP E MINAS GERAIS/MG, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA na Lei, art. 40, V DE DROGAS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DAS ADOLESCENTES MARIANNE E LUDMILLA, AMBAS COM 16 ANOS NA ÉPOCA EM QUE FORAM DETIDAS, PARA A PRÁTICA CRIMINOSA, O QUE JUSTIFICA O ACRÉSCIMO DE PENA PELA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO AO TRÁFICO EM RELAÇÃO À RÉ MÁRCIA COMPROVADA. ALÉM DO FATO DE SER MÃE DE LUIS ANTÔNIO, OUTRO INTEGRANTE DA ESTRUTURA CRIMINOSA, ERA COMPANHEIRA DE UM CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR E, ASSIM, OBTINHA INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE OPERAÇÕES POLICIAIS E AS REPASSAVA AO FILHO E DEMAIS INTEGRANTES DO «COMANDO VERMELHO". CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO art. 37 DA LEI DE DROGAS CORRETAMENTE RECONHECIDA EM RELAÇÃO À APELANTE MÁRCIA. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA CONDUTA QUE, PELAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DEVEM SER OS SUBSEQUENTES CONSIDERADOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO. REPRIMENDAS INICIAIS CORRETAMENTE MAJORADAS (PEDIDO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, CRISTIANO, CINTIA, MARCOS AGUIAR, MATHEUS, BRUNO, MÁRCIA HELENA E VITOR). SANÇÕES AUMENTADAS PELA VULTOSA QUANTIDADE E DIVERSIDADE (COCAÍNA, CRACK E MACONHA) DE DROGA ARRECADADA, O QUE ESTÁ EM PLENA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO na Lei 11.343/06, art. 42. CULPABILIDADE, NA HIPÓTESE CONSIDERADA, TAMBÉM SE MOSTROU EXACERBADA, HAJA VISTA QUE A ESTRUTURA CRIMINOSA ERA EXTREMAMENTE ORGANIZADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, E POSSUÍA UM LABORATÓRIO PRÓPRIO PARA O REFINO DAS DROGAS, SENDO APREENDIDOS DIVERSOS PETRECHOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS CORRETAMENTE CONSIDERADAS NEGATIVAMENTE, SEJA PORQUE A FORMA DE ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ERA EXTREMAMENTE CONTROLADORA, INTIMIDATÓRIA, AMEAÇADORA E VIOLENTA, SEJA PORQUE RESULTOU NO HOMICÍDIO DE CARLOS ALBERTO MOREIRA, VULGO «RUSSO". ACRÉSCIMO DE PENA PELOS MAUS ANTECEDENTES MANTIDO (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, RICARDO, LUAN, LUIS ANTÔNIO, CRISTIANO, LEONARDO, FABRÍCIO, JHONATAN, ADILSON E ALEX), APESAR DAS RESPECTIVAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS TEREM ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 64. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, DISPOSTO NO art. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESTÁ EM TOTAL CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (PRETENSÃO COMUM AOS RÉUS FABRÍCIO, RAFAEL, HUGO, REGIANE, LEONARDO, ADILSON E ARNALDO). AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL CORRETAMENTE APLICADA AOS RÉUS ARNALDO E RAPHAEL. RECORRENTES RAPHAEL E ARNALDO QUE ERAM OS LÍDERES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO NA REGIÃO SUL FLUMINENSE, JUSTIFICANDO O ACRÉSCIMO DE PENA IMPOSTO. SANÇÃO DE MULTA APLICADA AO RÉU BRUNO QUE SEGUIU OS MESMOS CRITÉRIOS APLICADOS À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER CORREÇÃO. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS JUDICIALMENTE QUE CONFIRMAM QUE O ACUSADO RAPHAEL PARTICIPOU, NO MÍNIMO, DE SEIS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 71. AUMENTO DE 1/2 BEM DOSADO. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM (PRETENSÃO COMUM AOS RÉUS ARNALDO, ALEX, ADILSON, BRUNO, CRISTIANO, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE E THIAGO), UMA VEZ QUE MAIS ADEQUADO AO CARÁTER RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA SANÇÃO PENAL E O DISPOSTO NOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ESPECIALMENTE POR OSTENTAR O CRIME DE TRÁFICO NATUREZA SIMILAR À HEDIONDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DAS REPRIMENDAS ESTIPULADAS AOS APELANTES ARNALDO, MÁRCIO, LUAN, HUGO, LUIZ IVANDRO, JHONATAN, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, ALEX, CRISTIANO, MATHEUS, BRUNO E MARCIA HELENA, AS QUAIS SUPERAM OS 4 ANOS, MAS TAMBÉM PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES, NA FORMA DO art. 44, S I E III, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO AO APELANTE VÍTOR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE SE NEGA, POR PERMANECEREM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PRINCIPALMENTE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SUSCITADA PELO RECORRENTE ARNALDO, QUE DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, O COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS RECURSOS DEFENSIVOS. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS CITADOS ABAIXO, PELOS SEGUINTES CRIMES: A) RICARDO JUNIOR CAMARGO DA SILVA («JUNINHO OU «PAJÉ) - NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); B) MARCIO LUIS MOREIRA DA SILVA («SOLDADO) - (I) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (II) na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); (III) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); (IV) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); E C) LUIS ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR («ISAÍAS OU «JUNINHO MATIAS) - (I) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (II) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (III) na Lei 11.340/06, art. 33, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); (IV) NO art. 33, CAPUT, C/C O art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); (V) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); (VI) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR). ACOLHIMENTO PARCIAL. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA NO SENTIDO DE QUE O APELANTE RICARDO POSSUÍA O DOMÍNIO FINAL DO FATO SOBRE A CONDUTA QUE RESULTOU NA PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN, JUNTAMENTE COM MARCELO, HAJA VISTA QUE AS INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS E SEUS RESPECTIVOS RELATÓRIOS REVELAM QUE RICARDO ACOMPANHAVA A EMPREITADA CRIMINOSA, SENDO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS ACUSADAS REFERIDAS DA RODOVIÁRIA ATÉ O HOTEL EM ITATIAIA/RJ. INEQUÍVOCO QUE MARCIO LUIS POSSUÍA O DOMÍNIO FINAL DO FATO, JUNTAMENTE COM MARCELO, PARTICIPANDO NO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO ATUAR DESVALORADO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE MARIANNE. OUTROSSIM, O MESMO NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AOS DELITOS QUE RESULTARAM NA PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA, ISTO PORQUE, POUCO TEMPO DEPOIS DE MARCELO ASSUMIR A FUNÇÃO DE GESTOR FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ACABOU PRESO EM FLAGRANTE NA «REFINARIA DE DROGAS DO GRUPO CRIMINOSO. MARCIO LUIS QUE SOMENTE ASCENDEU HIERARQUICAMENTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA E PASSOU A TER O DOMÍNIO DO FATO APÓS A PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA, MOTIVO QUAL NÃO PODE SER CONDENADO POR CRIME ANTERIOR À SUA «PROMOÇÃO DENTRO DA ORGANIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DE MÁRCIO, TAMBÉM, PELOS DELITOS DE TRÁFICO QUE RESULTARAM NA PRISÃO DE CAIO E NA APREENSÃO DE LUDMILLA QUE SE IMPÕE. CRIMES QUE OCORRERAM APÓS MÁRCIO ASSUMIR AS FUNÇÕES DE MARCELO COMO «LONGA MANUS DE ARNALDO, OU SEJA, SOB SUA GERÊNCIA E ORIENTAÇÃO, QUANDO MARCIO JÁ DETINHA O DOMÍNIO FINAL DOS FATOS. AS PROVAS COLHIDAS NÃO SE MOSTRAM SEGURAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE LUIS ANTÔNIO NOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NESSE PARTICULAR. EMBORA EXERCENDO FUNÇÃO INTIMIDATÓRIA NA FACÇÃO CRIMINOSA, NÃO OSTENTAVA POSIÇÃO DE GERÊNCIA OU COMANDO, NÃO POSSUINDO, DESSE MODO, DOMÍNIO DOS FATOS ORA IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR RICARDO JÚNIOR DA SILVA COMO, TAMBÉM, INCURSO NAS SANÇÕES DO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN), E MÁRCIO LUIS DA SILVA, TAMBÉM, NAS PENAS DO ARTIGO NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); E art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA), NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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728 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Aplicação da pena de multa. Proporcionalidade e razoabilidade. Revisão de valor. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
1 - «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial» (Súmula 7/STJ). ... ()
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729 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada no art. 155, §4º, II e IV, três vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Recurso defensivo.
Autoria e materialidade de 3 (três) delitos de furto qualificado devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido no feito. Situação de flagrância (APF às fls. 02/03 ¿ id. 000006). Auto de apreensão e entrega às fls. 16/17 ¿ id. 000028. Declarações prestadas em sede policial pelas vítimas e pelos guardas municipais responsáveis pela prisão-captura do acusado, às fls. 04/08 ¿ id. 000009. Reconhecimento presencial do acusado pela vítima Michel Jorge do Nascimento. Prova oral. Declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e circunstâncias da prisão narradas com riqueza de detalhes. Crimes contra o patrimônio. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Ausência do liame subjetivo entre o acusado e os demais jovens envolvidos nos fatos. Meio empregado que não teria sido eficiente para ludibriar as vítimas. Versão defensiva desprovida de coerência com o depoimento da vítima Joaquim Ramos da Silva, de que somente percebeu a subtração do telefone celular após chegar ao seu quarto, e com as demais provas coligidas no feito. Ausência de qualquer contraprova capaz de desconstituir os elementos probatórios apresentados pela acusação. Não acolhimento. Condenação que não se fundamenta apenas na prova oral, ante a prisão em flagrante, a apreensão do aparelho de telefonia celular em posse do acusado e o seu reconhecimento realizado de forma presencial pela vítima Michel Jorge do Nascimento. Manutenção da condenação. Apenação. Crítica. 1ª fase: Pena-base. Fixação desta no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e da fraude. Criação de falso tumulto no bloco de carnaval a fim de distrair as vítimas e facilitar a subtração dos telefones celulares. Circunstâncias sobejamente comprovadas nos autos. Rejeição da pretensão recursal defensiva subsidiária. Manutenção da pena-base como fixada na sentença. 2ª fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na fase anterior. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Continuidade delitiva. Três crimes de furto qualificado. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 71, caput. Critério da exasperação. Pena de um dos crimes aumentada de 1/5 (um quinto). Consolidação da sanção penal em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Escorreita a sentença condenatória nos seus demais termos. Regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Ausência de impugnação nas razões recursais e de ofensa a jurisprudência iterativa acerca destes temas, que são prestigiados. Prequestionamento, Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas apontados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso defensivo. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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730 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. arts. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E art. 35, AMBOS DA LEI 11.3431/2006. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ÀS PENAS DE 13 (TREZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.700 (UM MIL E SETECENTOS) DIAS-MULTA, SENDO A SENTENÇA MANTIDA PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA: 1) A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 2) PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E 3) PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Revisão Criminal, proposta por Bruno Braz da Silva Oliveira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0093121-16.2019.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV e art. 35, ambos da Lei 11.3431/2006, às penas de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal, tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 24/05/2021. ... ()
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731 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06) . RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA, EM SÍNTESE, A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA RESPOSTA PENAL, NOTADAMENTE COM A REDUÇÃO DAS PENAS BÁSICAS E O DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA.
De início, é de se declarar extinta a punibilidade do recorrente Gabriel, ante à notícia comprovada de sua morte (index 545). Inteligência do CP, art. 107, I. Quanto ao recurso remanescente, improcede o desejo absolutório. A materialidade do crime restou devidamente comprovada, sobretudo por meio do Registro de Ocorrência n 2134- 00851/2016 às fls. 04/05 e 46/47; Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de adolescente por prática de ato infracional às fls. 02D/03 e 44; Termos de declaração às fls. 06, 07,48 e 49; Auto de Apreensão às fls. 08, 09,10 e 11; Laudo de exame de entorpecente às fls. 27 e 28; além da prova testemunhal produzida em juízo. Restou provado que o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente C. do E. guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 17,09 (dezessete gramas) de «maconha (Cannabis Sativa), acondicionada em 09 (nove) sacolés e 20,09 (vinte - gramas) de cocaína, acondicionada em 28 (vinte e oito) sacolés. A prova oral colhida nos autos alberga a imputação original, sendo impossível acolher-se o requesto absolutório. Quanto ao sancionamento, assiste parcial razão à Defesa. As penas básicas restaram distanciadas do patamar mínimo legal com fundamentação inidônea, posto que a pequena quantidade de drogas arrecadas não justifica a invocação da Lei 11.343/06, art. 42. Na segunda fase, sem modulações. Na terceira fase, inafastável a majorante do envolvimento de adolescente. Como bem pontuado no lúcido parecer ministerial « não se faz sequer necessário perquirir se a intenção do apelante era a de corromper ou facilitar a corrupção do adolescente, sendo condição legal para a incidência da causa de aumento, tão somente, a comprovação do envolvimento do menor, ou de que a conduta visava atingir menores. E os autos indicam justamente essa relação do adolescente com o apelante, envolvidos no tráfico ilícito de entorpecentes. A causa de aumento em análise tem por fundamento a proteção global de crianças e adolescentes, que devem ser preservados do convívio com práticas ilícitas. O escopo da majorante, portanto, é o de coibir a exposição de menores a condutas ilícitas, de modo a que não sejam os menores de 18 anos explorados, corrompidos ou mantidos em ambiente propício à corrupção, não exigindo a lei prova da efetiva e anterior inocência do adolescente. No entanto, presentes os requisitos do § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, houve por bem o julgador em operar a redução da pena na fração máxima. Escorreito o regime aberto fixado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com o novo quantitativo de pena (1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa) e, considerando que a denúncia foi recepcionada no dia 18/08/2016, com sentença publicada no dia 28/08/2023, restou operada a prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, na forma do art. 109, V e 110, § 1º, do CP. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA MORTE DO 1º RECORRENTE E, PARCIALMENTE PROVIDO O 2º RECURSO, PARA REDUZIR AS PENAS DE LUCAS E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.... ()
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732 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DELITO DESCRITO NO art. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM BASE NO art. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NAS PENAS DO art. 33, §4º DA LEI DE DROGAS QUE MERECE PROSPERAR. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO DAS DROGAS E PELO LAUDO DE EXAME DESTAS QUE ATESTOU TRATAR-SE DE 25,60G (VINTE E CINCO GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ACONDICIONADA EM 25 (VINTE E CINCO) FRASCOS EPPENDORF E 6,20G (SEIS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DA SUBSTÂNCIA CANNABIS SATIVA, VULGARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA, ACONDICIONADA EM 06 (SEIS) INVÓLUCROS PLÁSTICOS. A AUTORIA DELITIVA TAMBÉM RESTOU INDUBITÁVEL. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E HARMÔNICAS NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO E RECEBERAM A INFORMAÇÃO DE QUE UM ELEMENTO ESTAVA TRAFICANDO NA RUA CARIJÓS, NO BOQUEIRÃO, LOCALIDADE CONHECIDA PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIRIGIRAM-SE AO LOCAL E AVISTARAM O ACUSADO E, NA BUSCA PESSOAL, ENCONTRARAM O MATERIAL ENTORPECENTE ACIMA DESCRITO E A QUANTIA DE R$40,00 (QUARENTA REAIS). SUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 70, DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE PRESENTE, RESTOU INDUBITÁVEL QUE O ACUSADO FOI DETIDO COM MATERIAL ENTORPECENTE. A DEFESA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. DESTA FORMA, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSAGEM DA PENA. ESTABELECIDA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE, AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES, A PENA NÃO SE ALTERA. NA TERCEIRA FASE, APLICÁVEL A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, NA MEDIDA EM QUE O RÉU É PRIMÁRIO E NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), FAZENDO A PENA FINAL ATINGIR 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVERÁ SER O ABERTO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO art. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 44. DESTA FORMA, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO UMA DELAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA E A OUTRA, LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA PELO TEMPO QUE DURAR A PENA.
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733 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS PENAS PREVISTAS na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIÁRIA E SUCESSIVAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DETRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. APREENSÃO DE 627 G (SEISCENTOS E VINTE E SETE GRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM CENTO E TRINTA E UMA UNIDADES, 43G (QUARENTA E TRÊS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM NOVENTA E TRÊS UNIDADES E 19G (DEZENOVE GRAMAS) DE CRACK, ACONDICIONADOS EM TRINTA E DUAS UNIDADES. QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDA, QUE ERA DESTINADA À ENTREGA DO CONSUMO ALHEIO, PROPICIANDO A SUA DIFUSÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º, DO ART. 33, DA LEI
11.343/2006. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS DE MANEIRA PROFISSIONAL, NÃO PREENCHENDO O REQUISITO LEGAL REFERENTE A TRAFICÂNCIA EVENTUAL, NÃO FAZENDO JUS AO PRIVILÉGIO Da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. CENÁRIO FÁTICO QUE DENOTA SUFICIENTE NOÇÃO DE REITERAÇÃO E PROFISSIONALISMO, A MANIFESTAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PELO APELANTE, EMBORA NÃO POSSÍVEL COMPROVAR OS DEMAIS ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO art. 35 DA LEI DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, NOS TERMOS DOS CODIGO PENAL, art. 312 e CODIGO PENAL, art. 313, C/C O art. 387, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE «PERSISTINDO OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE OS RÉUS PERMANECERAM PRESOS, «DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO TEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (RHC 68.819/PA, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/06/2017, DJE 26/06/2017). DETRAÇÃO, DESCRITA NO art. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MELHOR SERÁ ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A QUEM PODERÁ SER REQUERIDA, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE UM MERO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DE CUMPRIMENTO DE PENA, DEPENDENDO, TAMBÉM, DA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO APENADO, EXIGINDO EXAME MAIS ACURADO, O QUE NÃO SE COADUNA COM A FASE PROCESSUAL DE JULGAMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()
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734 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante e ao corréu a prática da conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Corréu falecido durante o curso do processo. Sentença que extinguiu a punibilidade em relação a este.
Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação do Apelante às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade. Alegação de que a revelia foi decretada de forma irregular, ante a ausência de intimação do acusado quanto a audiência de instrução e julgamento ora designada. Acusado regularmente citado nos autos. Intimação que se deu no mesmo endereço fornecido pelo réu em sede policial e no termo de compromisso. Responsabilidade do acusado de informar ao Juízo quanto a mudança de endereço. Jurisprudência do E. STJ. Rejeição. Mérito. Recurso que não debate acerca da autoria e materialidade do delito. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Materialidade e autoria demonstradas pela situação de flagrância, pelo registro de ocorrência, pelo Laudo de Exame de Entorpecente, pelo auto de apreensão, pelo Laudo de Exame em Veículo, a fotografia do acusado, bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Utilização da grande quantidade de entorpecentes apreendidos para aumentar a pena-base. Lei 11.343/06, art. 42. Aumento da pena-base que se deu na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato. Discricionariedade do juiz sentenciante em consonância com o critério prestigiado pela jurisprudência. Pena-base fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Ausência de atenuantes e agravantes. Pena intermediária fixada tal como na primeira fase do processo dosimétrico. Terceira fase. Correto afastamento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Réu primário que ostenta uma condenação por crime de tráfico de drogas e associação com trânsito em julgado por fato posterior aos analisados nesses autos. Comprovação de que o fato ocorrido nesses autos não se trata de incidente isolado na vida do Apelante. Tráfico como meio de vida. Reprimenda final estabelecida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Irretocável. Inteligência do art. 33, §2º, ``b¿¿, do CP. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e por sursis. Quantum da pena que não permite a aplicação dos referidos institutos. Gratuidade de justiça cuja apreciação se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença de origem em sua integralidade.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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735 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ARMADO. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 700 DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA REJEITADA. NO MÉRITO, A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO TRÁFICO RESTARAM EVIDENCIADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. NOTADAMENTE, AVULTAM OS DEPOIMENTOS DOS PMS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, CORROBORADOS PELO AUTO DE APREENSÃO E PELOS LAUDOS PERICIAIS, A EMBASAREM O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70 DESTE TJRJ. AS VÁRIAS EVIDÊNCIAS COLHIDAS - APREENSÃO DE NOCIVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (CRACK) E A FORMA COMO ESTAVA EMBALADA, EM LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO TCP, ALÉM DE O RÉU ESTAR ARMADO - SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE CONCLUAMOS QUE O FATO IMPUTADO DEVE SER ENQUADRADO NOS arts. 33, CAPUT, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA CORRETA E PROPORCIONALMENTE OPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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736 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS COMOS INCURSOS NO art. 155, § 4º, IVI, E art. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 MESES DE DETENÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, AMBAS EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDAS AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITAS DE DIREITOS - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A AUTORIA DO DELITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, ACRESCENTANDO QUE O RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS EM SEDE POLICIAL NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUE SE ACOLHE -CONSIDERANDO QUE A ÚLTIMA CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO FOI A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, OU SEJA, 29/05/2022, NOS TERMOS DO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL, E QUE ENTRE ESTA E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (14/09/2018) TRANSCORREU O PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS, É DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA - A PROVA CAPAZ DE EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO DEVE SER SÓLIDA E CONGRUENTE, APONTANDO, SEM QUALQUER DÚVIDA, O INDIVÍDUO DENUNCIADO COMO AUTOR DO FATO CRIMINOSO - IN CASU, O RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS REALIZADOS PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL SEM OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, EIS QUE A VÍTIMA DISSE QUE SOMENTE OS APELANTES FORAM APRESENTADOS COMO SUPOSTOS AUTORES DO CRIME DE FURTO DE SEU APARELHO CELULAR - CIRCUNSTÂNCIAS QUE CRIA A DÚVIDA AUTORIZADORA DA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, QUE ORA SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER OS APELANTES, NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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737 - TJSP. Direito penal. Apelações criminais. Roubo qualificado. Nulidade de provas. Condenação mantida. I. Caso em exame 1. Apelações Criminais interpostas por FRANCINALDO DIAS DA SILVA e SAMUEL LOPES DOS SANTOS contra sentença que os condenou por seis vezes pelo crime de roubo qualificado, com penas de 9 anos de reclusão e 90 dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há nulidade das provas decorrente de busca domiciliar sem mandado; (ii) alegação de cerceamento de defesa por não informação do direito ao silêncio; (iii) ilicitude da prova por ingresso dos policiais sem mandado de busca; (iv) alegação de ausência de identificação dos réus pelas vítimas; e (v) fragilidade das provas e a possibilidade de desclassificação para receptação culposa. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi realizada em situação de flagrância, evidenciada a presença de fundadas razões para tanto. 4. O reconhecimento das vítimas foi seguro e realizado pouco tempo após os fatos, além de ter sido confirmado em juízo, não havendo vício a ser reconhecido. 5. As provas são robustas e lastreadas nos testemunhos e na apreensão dos bens roubados. 6. A condenação por roubo qualificado foi devidamente fundamentada, com a presença de concurso de agentes. 7. As alegações de nulidade e desclassificação não se sustentam diante da robustez das provas. 8. As penas foram corretamente fixadas, considerando a gravidade do crime e a periculosidade dos réus. IV. Dispositivo e Tese 9. Recursos improvidos, afastada a matéria preliminar. 10. Tese de julgamento: «1. A nulidade das provas não se verifica. 2. O reconhecimento das vítimas é válido e seguro. 3. A condenação por roubo qualificado é mantida. Legislação CP Art. 157, § 2º, II; 71; CPP 226, II
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738 - TJSP. Agravo em Execução da Defesa - Atualização da pena de multa - Pretensão à adoção do índice TR/BACEN, vigente ao tempo do crime, por ser mais benéfico ao sentenciado - Opção pelo IPCA-e, previsto como indexador padrão de correção monetária no «Comunicado CG 2.467/2021 do TJSP - Inaplicabilidade da tese da irretroatividade da lei penal prejudicial - Mera correção do valor fixado a título de multa que não se confunde com a exasperação da pena - Índice TR/BACEN considerado inadequado a captar a variação de preços da economia - RE 870.947, dotado de repercussão geral (Tema 810) - Cálculo de pena correto - Agravo em execução desprovido
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739 - TJSP. RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) - PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DA RESPECTIVA MULTA PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E INCLUSIVE DA TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA PENALIDADE - POSSIBILIDADE. 1.
Regularidade, na hipótese dos autos, da multa aplicada, no valor correspondente a 100%, sobre o montante do crédito indevidamente escriturado, ou não, estornado, não caracterizando o inaceitável efeito confiscatório, previsto no art. 150, IV, da CF. 2. Descabimento de utilização da Taxa SELIC, para a atualização da base de cálculo da multa punitiva. 3. A Taxa SELIC, aplicável, em tese, para a incidência de encargos moratórios (correção monetária e juros de mora), sobre o débito tributário, conforme o caso concreto, não corresponde ao índice adequado, apenas e tão somente, para a atualização do tributo devido, visando o cômputo da referida multa punitiva. 4. Impossibilidade, ainda, da incidência de juros de mora, anteriormente à data consignada para o pagamento da multa punitiva. 5. Impossibilidade de extensão dos efeitos do r. pronunciamento jurisdicional de origem a todos e eventuais Autos de Infração e Imposição de Multa, constituídos, ou não, reconhecida. 6. O pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos CPC/2015, art. 322 e CPC/2015 art. 324, de modo a possibilitar, inclusive, o estabelecimento dos limites objetivos da demanda. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STF e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 8. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta, no ato administrativo ora impugnado, parcialmente demonstradas. 9. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, parcialmente caracterizadas. 10. Ordem impetrada em mandado de segurança, parcialmente concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência originais. 12. Recursos oficial e de apelação, apresentados pelas partes litigantes, desprovidos.... ()
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740 - TRT2. Transação. Acordo. Multa. Cláusula penal. Parcela paga com um dia de atraso. Manifestação da reclamante apenas após a quitação total da avença.
«O recebimento das parcelas subsequentes, sem qualquer ressalva, esvazia a pretensão à multa. O objetivo da cláusula penal é a garantia da efetividade da obrigação e esta foi alcançada plenamente, de modo que não se justifica a imposição de multa pelo descumprimento do acordo.... ()
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741 - TJSP. Apelação criminal. Roubo majorado: 157, § 2º, II e VII, do Cód. Penal. Recurso: Defesa.
Preliminar. Nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226, Cód. Processo Penal): atipicidade. Recomendação legal (STJ). Matéria, ademais, que se desloca ao mérito, perante o conjunto das provas produzidas (STJ), e assim valorado na sentença. Preliminar rejeitada. Mérito. Materialidade e autoria: provas suficientes para a condenação. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Contradições sobre fatos secundários: irrelevância. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as testemunhas. Descrédito pelo mister público exercido: inadmissibilidade. Confissão judicial compatível com as provas produzidas, observada a prisão em flagrante do Acusado, na posse de parcela dos bens subtraídos. Perda de uma chance: ausência de inércia estatal. Ademais, o juiz tem liberdade para formar a sua convicção, não estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios (art. 155, Cód. Proc. Penal). Participação de menor importância: inadequação diante da atuação eficaz na execução e consumação do delito. Dosimetria. Pena-base: acréscimo de 1/6, pelos maus antecedentes. Pena de multa: singelo erro material no cálculo. Segunda fase: compensação da reincidência com a confissão. Terceira fase: acréscimo de 1/2, em razão do concurso de agentes e emprego de arma branca, circunstâncias determinantes para a empreitada delitiva. Concurso de agentes: circunstância que torna mais acessível a concretização do delito (doutrina). Arma branca: desnecessidade da sua apreensão e perícia, bastando provas do seu uso. Regime fechado: adequação, antes as penas arbitradas, maus antecedentes e reincidência, não se podendo olvidar da gravidade do caso, por se tratar de delito praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca (faca). Detração: matéria de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, c, Lei 7.210/1984) . Recurso não provido, observada, de ofício, a correção de erro material quanto a pena de multa fixada na r. sentença(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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742 - TJRJ. APELAÇÕES. art. 157 § 2º, II E VII, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, 1ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA MITIGAÇÃO DO AUMENTO IMPLEMENTADO ÀS PENAS-BASE.
A pretensão recursal cinge-se ao sancionamento, mas não é debalde afirmar que o juízo de censura está fincado em solo firme e perfeitamente capaz de lhe oferecer suporte. A prova é segura no sentido de que, em 25/02/2023, por volta das 23h30min, as duas vítimas caminhavam juntas pela Avenida Chile, em direção a Lapa, quando os recorrentes, por meio de grave ameaça exercida pelo emprego de uma tesoura, subtraíram as bolsas e os pertences dos ofendidos. Consta que após o roubo, os apelantes fugiram em direção à Catedral Metropolitana do Rio de Janeiro, onde foram presos em flagrante por agentes do projeto Lapa Presente. Volvendo à questio recursal propriamente dita, na primeira etapa dosimétrica, verifica-se que o julgador recrudesceu a base em razão do concurso de agentes, e pelo fato do crime ter sido cometido durante a noite e em local mais comercial do que residencial, no Centro da cidade do Rio de Janeiro. Os fundamentos são idôneos. De início, o julgador identificou, com acerto, circunstância de maior reprovação do crime de roubo, porquanto havendo mais de uma majorante, foi adotado o posicionamento consolidado no STJ, que autoriza a utilização de uma ou mais delas na primeira fase para elevar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena (arma branca). A seguir, o julgador destacou a maior reprovabilidade da conduta dos recorrentes, diga-se, acertadamente, em razão do crime ter sido praticado em via pública, no centro da Cidade do Rio de Janeiro, próximo da meia-noite, o que, por certo, deixou as vítimas mais vulneráveis, reduzindo-lhes o poder de reação. No entanto, o acréscimo de 1/2 se mostra exagerado, devendo ser aplicada a fração de 1/5, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na intermediária, observadas as frações de redução adotadas pelo julgador (Pedro e de Ricardo em 1/6 - confissão espontânea / Alexandre em 1/3 confissão e menoridade), as sanções dos recorrentes são fixadas no mínimo legal, por força do enunciado da Súmula 231/STJ. Na terceira etapa da pena, presente a causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca, as reprimendas são elevadas em 1/3 (um terço). Pelo concurso formal, aumenta-se a pena em 1/6. Quanto à pena de multa, verifica-se que o julgador não as aplicou distinta e integralmente, consoante prevê o CP, art. 72, em face do concurso formal de crimes. Assim, tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, há que se limitar a pena de multa ao quantum estabelecido na sentença para Ricardo e Pedro (18 DM), e Alexandre (15 DM). Não obstante o quantum de pena estabelecido, e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos recorrentes, mantém-se o regime semiaberto estabelecido na sentença à míngua de recurso ministerial. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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743 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ROUBO MAJORADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O APELANTE, PELA PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA TIPIFICADA NO art. 157 § 2º - A, I DO CÓDIGO PENAL, COM A PENA DE 067ANOS, 04 MESES E 26 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E O PAGAMENTO DE 20 DIAS-MULTA, NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE INICIALMENTE A DEFESA TÉCNICA A REDUÇÃO DA PENA BASE, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO - PROVIMENTO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - RÉU CONFESSOU O CRIME - A DEFESA PLEITEIA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º-A, I DO CODIGO PENAL, art. 157, POIS EMBORA A VÍTIMA TENHA INFORMADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, OUTRAS NÃO DERAM CERTEZA PLENA E ABSOLUTA ACERCA DO SEU EMPREGO, E DIANTE DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, NO MOMENTO DA PRISÃO DO RÉU, E SEM QUE OUTRAS PROVAS INDIQUEM COM CERTEZA PLENA E ABSOLUTA O SEU EMPREGO, TORNA A PROVA FRÁGIL EM RELAÇÃO AO EMPREGO DA MESMA NA EMPREITADA CRIMINOSA, E O RÉU CONFESSOU QUE UTILIZOU UMA ARMA DE BRINQUEDO «AIRSOFT - DOSIMETRIA QUE DEMANDA AJUSTES, POIS A PENA BASE FOI AUMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA AO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE MANTIDAS EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS, EMBORA RECONHECIDA AGORA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CONFORME DETERMINA A S. 231 DO STJ, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, DIANTE DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, E SE TRATANDO DE RÉU PRIMÁRIO, DEVE SER ESTABELECIDO O REGIME INICIAL ABERTO, NA FORMA DO art. 33 § 2º DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA BASE, E AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REDIMENSIONANDO A PENA FINAL PARA 04 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA
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744 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, S II E V, E PARÁGRAFO 2º-A, I, N/F DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS DO PRIMEIRO APELANTE (KAUÃ): 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 5) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; 6) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDOS DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELANTES (CARLOS EDUARDO E ANDRÉ): 1) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO TERCEIRO APELANTE (ANDRÉ); 2) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE (CARLOS EDUARDO); 5) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 6) REDUÇÃO DO AUMENTO PRATICADO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. I.Pretensão absolutória deduzida pelo primeiro apelante. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos acusados, inclusive do primeiro apelante (Kauã), devidamente comprovadas nos autos. Certeza da autoria delitiva que emerge da prisão em flagrante no local do crime, do reconhecimento efetuado pelas vítimas, que individualizaram a conduta do primeiro apelante, e do apontamento efetuado pelo terceiro apelante (André) em seu interrogatório. Primeiro apelante que, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Defesa técnica que não logrou infirmar a prova acusatória produzida. Alegação de insuficiência probatória infundada. Condenação que se mantém. ... ()
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745 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/03, EM CÚMULO MATERIAL E NA FORMA DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, AMBOS COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO PAULO VITOR RIBEIRO ANDRADE, A FIM DE CONDENÁ-LO NAS PENAS DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35, ÀS PENAS TOTAIS DE 08 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO, E 1.200 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE TODAS AS IMPUTAÇÕES PELA NEGATIVA DE AUTORIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ÂNIMO DE SE ASSOCIAR DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, AFASTAR EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASES, REPUTANDO-AS INFUNDADAS, RECONHECER E APLICAR REDUTOR DE PENA PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, FIXAR REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MENOS RIGOROSO (ABERTO OU SEMIABERTO, A DEPENDER DOS EVENTUAIS AJUSTES A SEREM PROMOVIDOS NO QUANTUM FINAL DA PENA), BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, TRAZIA CONSIGO E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, 126,69G (CENTO E VINTE E SEIS GRAMAS E SESSENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE «COCAÍNA, BEM COMO ASSOCIOU-SE COM OUTROS MEMBROS NÃO IDENTIFICADOS, PARA FINS DE PRATICAR DE FORMA PERMANENTE, O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA VULGARMENTE CONHECIDA COMO «COMANDO VERMELHO - C.V, EXERCENDO A FUNÇÃO DE «GERENTE, FICANDO RESPONSÁVEL PELA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DAS DROGAS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO TÃO SÓ QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VERSÃO DO RÉU EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL QUE NÃO ENCONTROU QUALQUER RESPALDO A RETIRAR A IDONEIDADE DA VERSÃO POLICIAL QUE AFIRMA QUE PARTE DA DROGA ESTAVA NA POSSE DIRETA DO RÉU. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA APÓS VOLVER AS PENAS BASE AOS MÍNIMOS LEGAIS POR INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME ASSOCIATIVO PELO QUAL É ABSOLVIDO. ATIPICIDADE DO FATO COMO DESCRITO NA DENÚNCIA. A DENÚNCIA IMPUTA O CRIME ASSOCIATIVO SEM INDICAR UMA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL, QUAL SEJA, DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL EM FACE PELO MENOS DOIS AGENTES. COM EFEITO, A DENÚNCIA FOI OFERECIDA EM FACE DE UM ÚNICO ACUSADO, DEIXANDO DE SER OFERECIDA, AO MENOS EM RELAÇÃO A UM CORRÉU INTEGRANTE DA SUPOSTA SOCIEDADE CRIMINOSA, A ALGUÉM QUE JÁ ESTEJA COM A PUNIBILIDADE EXTINTA OU A ALGUM INIMPUTÁVEL. PARA SER APTA, A DENÚNCIA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, DEVERÁ SER OFERECIDA EM FACE DE TANTAS PESSOAS QUANTAS SEJAM NECESSÁRIAS PARA INTEGRAR O NÚMERO MÍNIMO CORRESPONDENTE À ELEMENTAR DO TIPO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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746 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA. CONFISSÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto simples, tipificado no CP, art. 155, caput, com imposição de pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 240 dias-multa. O apelante busca absolvição com base no princípio da insignificância ou na ausência de provas, ou, subsidiariamente, redução da pena e abrandamento do regime prisional. ... ()
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747 - TJSP. Agravo em execução. Pena de multa não paga. Processo de execução de dívida de valor, nos termos do CP, art. 51. Extinta a punibilidade da pena de multa sem qualquer tentativa de penhora e bloqueio de bens. Inadmissibilidade. Pena pecuniária inexigível nos termos da Lei Estadual 14.272/2010 e da Resolução PGE 21/2017. Não sujeição do Ministério Público a estas normas, cuja aplicação é restrita ao Poder Executivo Estadual. Impossibilidade, ademais, de analisar a pretensão somente no aspecto financeiro (pois também é custosa para o Estado, e até mais, a execução da pena privativa de liberdade). Execução que, em princípio, visa à retribuição pelo ato praticado e à (pouco provável) reeducação do condenado. Recurso provido
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748 - TJSP. Violação de direito autoral. Venda de CD's e DVD's falsos. Grande quantidade apreendida. Artigos 184, § 2º do Código Penal e 386, III do Código de Processo Penal. Materialidade delitiva devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e depósito e pelos laudos de constatação de falsificação. Recorridos que, ademais, confessaram a prática do crime. Inaplicabilidade da suspensão condicional do processo, nos termos do Lei 9099/1995, art. 89, em razão da pena mínima cominada ao crime, que não se equipara aos crimes de pirataria de programas de computador previsto no Lei 9609/1998, art. 12, §§ 1º e 2º. Pena-base estabelecida em patamar mínimo em razão da primariedade dos recorridos, em regime aberto, substituída a sanção corporal, pelo mesmo prazo, por pena restritiva de direitos, a ser determinada em sede de execução criminal e multa de dez dias-multa. Recurso ministerial provido para esse fim.
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749 - TJSP. Direito Penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Recurso defensivo desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §4º, II e IV, do CP, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, (ii) nulidade da r. sentença por valoração da confissão extrajudicial, (iii) absolvição do apelante, (iv) afastamento da qualificadora do concurso de agentes, (v) concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória insuficiente para configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. O inquérito policial é procedimento dotado de caráter inquisitivo, de modo que eventual vício não gera contaminação da ação penal, até mesmo porque a prova colhida na fase administrativa, inclusive a confissão, foi ratificada em Juízo. Ausência de demonstração de prejuízo. 5. Materialidade e autoria do delito bem comprovadas. Confissão espontânea amparada na prova testemunhal colhida na fase inquisitiva. As qualificadoras de concurso de agentes e emprego de fraude foram demonstradas pelas declarações do réu. 6. Pleito de gratuidade judicial prejudicado. Benefício já deferido pelo Juízo a quo. Ainda que concedida a justiça gratuita, não há que se falar em isenção de custas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso defensivo desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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750 - TJRJ. AGRAVO NA EXECUÇÃO ¿ EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO EM PENA DE MULTA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA COM NEGATIVA DE PAGAMENTO, NOS AUTOS DA CES 0114382-13.2014.8.19.0001, AO ARGUMENTO DE QUE EM ¿COM O ADVENTO DA LEI 13.964/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO PASSOU A, DETER ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, COMO BEM SALIENTADO PELO D. JUÍZO, O QUE, TODAVIA, NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE NÃO CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS À SATISFAÇÃO PECUNIÁRIA DA SANÇÃO ESTATAL IMPOSTA AOS APENADOS¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE NO ¿ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA (CP, art. 51), CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ZELAR PARA QUE TODOS OS ATOS JUDICIAIS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A CONFIGURAÇÃO DA MORA SEJAM DEVIDAMENTE ADOTADOS E ACOSTADOS AOS AUTOS.¿, ALÉM DE ACRESCENTAR QUE NO TOCANTE ¿À OBRIGAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E SUBSEQUENTE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO, VALE AINDA DESTACAR O MANUAL PRÁTICO DE ROTINAS DAS VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÃO PENAL DO CONSELHO (2009) QUE, NO ITEM 2.2.7, NACIONAL DE JUSTIÇA PRECEITUA CABER AO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DA MULTA E, NÃO SE VERIFICANDO A SATISFAÇÃO DO PARA POSTERIOR REMESSA À FAZENDA PÚBLICA¿, INOLVIDANDO-SE DE QUE NO CASO EM APREÇO ¿EMBORA INEXISTENTE PREVISÃO EXPLÍCITA, DIRIGIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA AOS AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CORRETO E INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA, NISTO SE INCLUINDO A JUNTADA DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA (CPM), RESTA CRISTALINA A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA AGIR DE FORMA A DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS, OU SEJA, ZELAR PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA PENA, NÃO LHE CABENDO, POR CERTO, UMA POSTURA TÃO SOMENTE CONTEMPLATIVA E INERTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PARCELA DE PENA (MULTA) AINDA NÃO CUMPRIDA¿, SEM PREJUÍZO DE DESTACAR QUE O ¿NO JULGAMENTO DA ADI 3150, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE A LEI 9.268, DE 1º DE ABRIL DE 1996, AO CONSIDERAR A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO LHE RETIROU O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL E RECONHECEU QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É O ÓRGÃO LEGITIMADO PARA PROMOVER A SUA COBRANÇA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, OBSERVADO O PROCEDIMENTO DESCRITO PELOS arts. 164 E SEGUINTES DA LEI 7.210/84 (LEP).¿, CULMINANDO POR CONCLUIR QUE ¿DIANTE DA OBRIGATORIEDADE DA COBRANÇA DA PENA DE MULTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA TITULARIDADE PRIVATIVA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE, QUE A REGE E RESSALTANDO, NESTE ENSEJO, POR OPORTUNO, QUE O EFETIVO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA CONTRIBUI PARA QUE O DIREITO PENAL ALCANCE SEUS OBJETIVOS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO, REFORÇANDO A CREDIBILIDADE E A EFICÁCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO VEM REQUERENDO, JUNTO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS MEDIDAS VISANDO IMPLEMENTAR ROTINA DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, A PAR DO QUE JÁ OCORRE EM OUTROS ENTES FEDERATIVOS¿, PRETENDENDO PARA TANTO A REVERSÃO DO QUADRO NOTICIADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DECISUM VERGASTADO, PROFERIDO QUE RECONHECEU QUE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DEVERÁ SER, EXCLUSIVAMENTE, PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, POR SE CONSTITUIR COMO ATRIBUIÇÃO DO MESMO, A VERIFICAÇÃO ACERCA DA POSSÍVEL CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, A TEOR DOS DITAMES CONSTANTES NOS TERMOS DO ART. 51, CODEX REPRESSIVO, ART. 164, DA L.E.P. LEI 6830/80 E DO C.P.C. ALÉM DA MODIFICAÇÃO E ADEQUAÇÃO REALIZADA NO SISTEMA SEEU, QUE PERMITE E PROMOVE A VIABILIZAÇÃO DE TAL MISTER AO PARQUET, A DEMONSTRA A DESNECESSIDADE DE TAL IRRESIGNAÇÃO - E, A CORROBORAR TAL ENTENDIMENTO, SEGUEM OS PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALVO DO RECURSO, A DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA; E CONCEDEU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA, AO ORA AGRAVADO - AGRAVO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE O JUÍZO PROMOVA A EXTRAÇÃO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA, E SEJA EXCLUÍDO O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DA PENA, COM BASE NO CERTIFICADO EMITIDO PELA ESCOLA TÉCNICA FRATEC - NO TOCANTE À PENA DE MULTA, CONFORME DECISÃO PROLATADA PELA 2ª VP DESTE E. TJRJ, NO PROCEDIMENTO SEI 2020-0649698, ORIUNDO DO RECEBIMENTO DO OFÍCIO 49/CAOCRIM/2020, DA CENTRAL DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS DO MPRJ, RESTOU CONSIGNADO QUE A CERTIDÃO DA PENA DE MULTA PODE SER OBTIDA PELO MP POR MEIO DO SISTEMA SEEU, EIS QUE, A PARTIR DA REUNIÃO REALIZADA EM 06/09/2022, O REFERIDO SISTEMA FOI IMPLEMENTADO PARA RECEBER A DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA, TENDO, INCLUSIVE, A DGTEC DESTE TRIBUNAL DISPONIBILIZADO MANUAL PARA SUA EXTRAÇÃO, A SER PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM ATRIBUIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS REGRAMENTOS PREVISTOS NO CP, art. 51, NO LEP, art. 164, E NO RITO DA LEI 6.830/80 (CONFORME PARECER EXARADO EM FEVEREIRO DE 2023 - DOC. SEI 5386102) - DESSA FORMA, DIANTE DAS ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO SEEU, AS QUAIS FACILITARAM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVE SER INICIADA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO A SER AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE CADASTRO NO REFERIDO SISTEMA, PARA REALIZAR O CÁLCULO E SUA COBRANÇA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - NA SEQUÊNCIA, A IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ADUZ AUSÊNCIA DE CONTROLE DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS, E QUESTIONA A FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO ADEQUADAS DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS, PELA SEAP. ASSIM, REQUER A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA REMIÇÃO - NO CASO EM TELA, EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS POR MEIO DO SISTEMA SEEU, CONSTAM OS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DOS CURSOS, NA MODALIDADE EAD: - INSPEÇÃO E CONTROLE DE PROCESSOS DE SOLDAGEM, REALIZADO NO PERÍODO DE 27/07/2022 A 29/11/2022; ESTRUTURA NAVAL, REALIZADO NO PERÍODO DE 30/11/2022 A 25/03/2023; E - MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO NAVAL, REALIZADO NO PERÍODO DE 27/03/2023 A 25/07/2023; TODOS NA ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL - FRATEC, COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 1.250 HORAS, CONSTANDO, NA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DOS MENCIONADOS CURSOS, AS ASSINATURAS DO DIRETOR PEDAGÓGICO DA REFERIDA INSTITUIÇÃO ESCOLAR E DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO MENCIONADO LEP, art. 126, § 2º, CONSOANTE DOCUMENTOS ANEXADOS À SEQ. 182.1 - TEM-SE QUE FORAM APRESENTADAS AS PLANILHAS COM CONTROLE DOS DIAS E HORÁRIOS ESTUDADOS PELO APENADO, E ESTÃO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELA DIREÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (SEQ. 182.1) - RESSALTE-SE, AINDA, QUE OS MENCIONADOS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS PELA FRATEC, QUE É CONVENIADA À SEAP, CONFORME SE VÊ À SEQ. 182.1, E TAMBÉM, CONSIGNADO NA DECISÃO ORA IMPUGNADA - DESTA FEITA, CONSIDERANDO A CERTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, NOS TERMOS DO LEP, art. 126, DENOTA-SE QUE O AGRAVADO FAZ JUS À BENESSE EM COMENTO, O QUE LEVA A DESPROVER O RECURSO MINISTERIAL. POR UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL (DES(A). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - JULGAMENTO: 17/09/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA. CONFORME PROCEDIMENTO ELETRÔNICO ADMINISTRATIVO DE 2020- 0649698 FORAM IMPLEMENTADAS MUDANÇAS JUNTO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO ¿ SEEU, PARA QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSSA EFETUAR O CADASTRO DA PENA DE MULTA, DEFLAGRANDO O PROCESSO AUTÔNOMO DE COBRANÇA DESTA DÍVIDA DE VALOR. ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA REALIZAR DILIGÊNCIAS QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. DES(A). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - JULGAMENTO: 03/09/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET, REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PENA DE MULTA PARA A EXECUÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA MULTA A QUAL O APENADO FORA CONDENADO, E SE O PODER JUDICIÁRIO PODE SER COMPELIDO A SUA EMISSÃO, COM BASE NO art. 66, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGÊNCIA DA MATÉRIA QUE SE DÁ PELO CODIGO PENAL, art. 51, LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 164 E art. 184 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EM QUE PESE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONFERIR PODER REQUISITÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO É RAZOÁVEL QUE ELE UTILIZE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS A QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR. DESDE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, POR OCASIÃO DA ABERTURA DO PROCESSO SEI 2020-0649698, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PASSOU A SER DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA POSSIBILIDADE DE HABILITAR OS SEUS MEMBROS E SERVIDORES NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO PARA A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO E COBRANÇA DE MULTA, POR MEIO DE CADASTRAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, SENDO AINDA DISPONIBILIZADO UM MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA O CADASTRAMENTO DESSES PROCESSOS. A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE POSSA SER DILIGENCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE SE JUSTIFICARIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE PELO PARQUET DE OBTER A CERTIDÃO REQUERIDA, O QUE NÃO SE COMPROVOU. PRECEDENTES PRETORIANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (DES SIDNEY ROSA ¿ SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL ¿ 12.09.2024 ¿ TJRJ). AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO DE MULTA OU REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E JUNTADA DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE PODER REQUISITÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 129, VI DA CARTA MAGNA. NO ENTANTO, NÃO É RAZOÁVEL QUE O AGRAVANTE UTILIZE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA REALIZAR DILIGÊNCIAS QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR, HIPÓTESE DOS AUTOS. IN CASU, TAL CONTROVÉRSIA FOI DECIDA NO ÂMBITO DO SEI 2020- 0649698, PELO 2ª VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA. EM REUNIÃO DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO (GMF), FOI APROVADA A CRIAÇÃO DE TRÊS ÁREAS DE VARA DE EXECUÇÃO DA PENA NO SEEU, E, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO, FOI DISPONIBILIZADO UM MANUAL DE INSTRUÇÃO. ASSIM, AS RECENTES ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO SEEU FACILITARAM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, QUE DEVE SER INICIADA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO A SER AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE CADASTRO NO SISTEMA PARA REALIZAR O CÁLCULO E SUA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES ¿ JULGAMENTO 24/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698 INDICANDO QUE O DOCUMENTO PODER SER OBTIDO ATRAVÉS DE CONSULTA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO ESTÁ COMPELIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA O FORNECIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA, DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. E ANALISANDO-SE O QUE DOS AUTOS CONSTA, CHEGA-SE À CONCLUSÃO DE QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, REGISTRANDO-SE QUE O PONTO NODAL DA CONTROVÉRSIA AVENTADA NESTE RECURSO É A EXPEDIÇÃO, OU NÃO DA CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA ELO PODER JUDICIÁRIO AO SE CONSIDERAR QUE INEXISTE INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 90 C/C SÚMULA 617/STJ, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E NO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS, CUMPRINDO ENFATIZAR QUE ANALISANDO A PRETENSÃO RECURSAL EM COTEJO COM O DECIDIDO PELO NOSSO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO, POIS A REFERIDA CERTIDÃO PODE SER OBTIDA ATRAVÉS DE CONSULTA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÁ A AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPELIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO AO SE CONSIDERAR QUE PODE SER ELA EMITIDA PELO PRÓPRIO PARQUET DE 1º GRAU, NOS TERMOS DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E/OU FACULDADES ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA, LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO - DES(A). DENISE VACCARI MACHADO PAES - JULGAMENTO: 09/04/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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