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(DOC. VP 564.0146.1465.2192)

TJSP. Apelação. Roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Preliminar suscitada pela defesa de LUCAS objetivando a anulação da sentença pela existência de suspeição do magistrado. Não ocorrência. Inexistência de justificativas ou elementos plausíveis para duvidar da atuação imparcial do juiz a quo. Irresignação que deveria ter sido apresentada sob a forma de exceção de suspeição, nos moldes dos arts. 96 e seguintes do CPP. Rejeitada. Pleitos defensivos objetivando a absolvição do réu LUCAS por insuficiência de provas e a mitigação da reprimenda do réu JOÃO VITOR. Parcial viabilidade aos apelos. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante JOÃO VITOR adentrou a oficina pertencente a Erick e, mediante a exibição de uma arma de fogo, subtraiu itens pertencentes a quatro vítimas, empreendendo fuga a bordo do veículo conduzido pelo comparsa LUCAS, que o aguardava a meio quarteirão de distância da loja vitimada. Parte da res furtiva recuperada momentos depois, após policiais militares localizarem o automóvel utilizado pelos criminosos, com base em informações fornecidas pelas vítimas e pelo rastreamento do celular subtraído de Paulo. Réu JOÃO VITOR que, além de ter sido reconhecido por todas as vítimas, confessou a prática delitiva em juízo. Acusado LUCAS que, malgrado não tenha sido reconhecido pelos ofendidos, tinha ciência e consentiu com a prática criminosa. Localização de vultosa quantia em dinheiro na carteira de LUCAS (R$ 1.765,00), cuja origem não declinou, além de ter oferecido narrativa confusa sobre ter dado carona a JOÃO VITOR (pessoa que sequer conhecia) entre as cidades de Taquaritinga e Ibitinga, com parada em Itápolis, onde o roubo foi perpetrado. Apreensão de quantia praticamente idêntica na posse de JOÃO VITOR (R$ 1.766,00), evidenciando suposta divisão de valores oriundos do delito há pouco cometido, já que o dinheiro existente no caixa da oficina e na carteira de Ricardo foi subtraído pelos indivíduos. Negativa do réu LUCAS isolada. Majorantes devidamente demonstradas. Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo para incidência da majorante. Defesa que não demonstrou a sua alegação, no sentido de que o artefato trazido por JOÃO VITOR se tratava de um simulacro. Precedentes do STF e STJ. Inviabilidade de reconhecimento da participação de menor importância em relação a LUCAS. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base do réu JOÃO VITOR majoradas à fração de 1/6 acima do mínimo legal, considerando a existência de antecedente criminal. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Inexistência de bis in idem entre a valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência, porquanto utilizadas condenações definitivas distintas em cada etapa da dosimetria. Precedente do STJ. Irretorquível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea de JOÃO VITOR. Afastamento dos aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3 em razão das majorantes. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP, com a exasperação única de 2/3. Irreprochável o reconhecimento do concurso formal entre os quatro delitos de roubo, importando no aumento de uma das penas em 1/4. Penas finalizadas em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa, calculados no piso legal (réu JOÃO VITOR) e 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, calculados no piso legal (réu LUCAS). Regime inicial fechado que se mantém. Parcial provimento aos apelos

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