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Jurisprudência sobre
penas de multa e apreensao

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Doc. VP 445.8425.0966.1113

301 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS REQUERIMENTOS DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA OU COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO E JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADUZINDO QUE A EXECUÇÃO DEVE SER PROMOVIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 51, LEP, art. 164 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO ATRIBUIÇÃO DO PARQUET VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRETENSÃO MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO, COM A ABERTURA DE VISTA À DEFESA PARA QUE COMPROVE O PAGAMENTO DA MULTA E, EM CASO NEGATIVO, SEJA ACOSTADA A CERTIDÃO DE DÍVIDA DE MULTA PENAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO. É PACÍFICO O POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENA DE MULTA POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL, POR FORÇA DO art. 5º, XLVI, ALÍNEA «C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER EXECUTADA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF, FIRMOU O POSICIONAMENTO DE QUE A LEI 9.268/1996, AO CONSIDERAR A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIROU DELA O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL. MANTIDA A LEGITIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA MULTA PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. O CODIGO PENAL, art. 51, COM A REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019) , PASSOU A DISPOR QUE, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, A MULTA SERÁ EXECUTADA PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL E CONSIDERADA COMO DÍVIDA DE VALOR, APLICÁVEIS AS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, GESTOR DO SEEU, NOTICIOU, NO DIA 23/06/2020, A ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DEVIDO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.964/2019, INCLUSIVE QUANTO À PENA DE MULTA. A DECISÃO IMPUGNADA MERECE SER REFORMADA, DETERMINANDO-SE A VINDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA PLEITEADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DESTE TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE PROMOVA A INTIMAÇÃO DO APENADO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E, CASO NÃO EFETIVADA A QUITAÇÃO, PROCEDA À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À REPRIMENDA DE MULTA, COM POSTERIOR ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Doc. VP 215.5431.3107.4544

302 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 420 dias-multa. Autoria e materialidade comprovadas. diligência policial sobremaneira lícita. Recurso improvido, corrigido, de ofício, ligeiro erro material no tocante à formulação a pena de multa.

Caso em exame Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 420 dias-multa, no piso. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o réu deve ser absolvido em razão da ilicitude das provas, eis que os policiais ingressaram em seu endereço residencial ao arrepio da lei e, (ii) se o acusado faz jus ao abrandamento do regime prisional, com a fixação da modalidade inicial semiaberta. Razões de decidir Autoria e materialidade comprovadas. Policiais civis, no curso de campana em local conhecido como ponto de tráfico, que avistam o réu, defronte ao seu endereço residencial, vendendo uma porção de maconha para um usuário. Superveniência da abordagem de ambos. Localização, em meio a uma pilha de entulhos existente na calçada do imóvel, de estojo contendo entorpecentes. Réu, inquirido, que informalmente confessa estivesse traficando no local. Continuidade às diligências que culminam com a localização, no quintal, no quarto do acusado e em um quartinho existente nos fundos do imóvel, de mais drogas. Apreensão, no total, de 42 pedras de crack; 18 filetes de maconha; 25 eppendorfs com cocaína; 13 frascos contendo flores de maconha e oito eppendorfs com K2 (maconha sintética). Confissão extrajudicial em sintonia com os relatos coerentes e harmônicos dos agentes públicos nas duas fases. Versão exculpatória, em juízo, isolada. Diligência policial sobremaneira legítima. Alegação de violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio repelida. Hipótese em que o agente foi surpreendido vendendo drogas defronte ao imóvel, sendo apreendidas, na calçada, substâncias entorpecentes, as quais estavam acondicionadas em um estojo. Continuidade às diligências, acompanhadas pela genitora e pelo irmão do acusado, que culminam com a apreensão de mais entorpecentes no interior do imóvel. Vínculo do réu com as drogas e destinação delas ao comércio nefasto bem comprovados. Condenação bem decretada. Penas: bases, a despeito da quantidade e diversidade de drogas, parte delas com altíssimo potencial lesivo, fixadas no mínimo. Inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Sanções, em seguida, reduzidas na sexta parte com lastro nas disposições da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Operação não questionada pela acusação. Regime fechado adequado em face da gravidade concreta da ação - a afastar a incidência da Súmula 718/STF e da inequívoca periculosidade do acusado, que mantinha em depósito grande quantidade de drogas de natureza diversa, as quais pretendia disseminar na sociedade de forma presumivelmente habitual. Dispositivo Recurso defensivo improvido, corrigido, de ofício, ligeiro erro material no tocante à formulação da pena de multa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33. Tema 280 e Súmula 718, ambos do STF; CF/88, art. 5º, XI.

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Doc. VP 606.9908.3216.2897

303 - TJSP. APELAÇÃO. Ação de cobrança de multa contratual e lucros cessantes c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual e reembolso de tributo pago anterior à posse de bem imóvel. Sentença que julgou prescrita parte da pretensão de reembolso de valores pagos a título de tributo e parcialmente procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Compromisso de compra e venda de imóvel. Omissão na sentença quanto à liquidez. Sentença que determinou os valores da condenação e os encargos incidentes. Omissão afastada. Prescrição da pretensão de multa pelo atraso na entrega da obra. Prescrição afastada. Surgimento da pretensão com a lesão, atraso, e não da assinatura do contrato. Ademais, aplicável ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205, do C.C. Precedente do C. STJ. Ilegitimidade passiva para reembolso de valores pagos a título de IPTU. Discussão acerca da obrigação contratual imposta não sobre o sujeito ativo da obrigação tributária. Obrigação «propter rem, de responsabilidade pessoal vinculada à posse do bem. Abusividade da cláusula contratual que obriga ao pagamento do IPTU anteriormente à posse do bem (CDC, art. 51, IV). O atraso na entrega da obra está comprovado e configurado. Questões burocráticas junto à administração pública que não podem ser imputadas à adquirente (Súmula 161, do Eg. TJSP). Cláusula penal prevista somente para inadimplemento do comprador. Inversão por equidade. Tema julgado em sede de recurso repetitivo 971, do C.STJ. Correção monetária e juros de mora bem arbitrados em sentença (Lei 6.899/1981, art. 1º, §2º e dos arts. 394 e 405, do CC). Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 903.4000.9717.8653

304 - TJRJ. Ementa. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. Réu condenado nas penas do art. 157, § 2º - A, I, do CP, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime fechado. Direito de apelar em liberdade. Recurso busca a nulidade do feito, pela violação ao CPP, art. 226. a absolvição por insuficiência de provas, o decote da majorante do emprego de arma de fogo, não apreendida e periciada e o abrandamento do regime. Não há violação ao CPP, art. 226. Reconhecimento pela vítima por fotografia em sede policial, corroborado com o reconhecimento pessoal em juízo. Preliminar rejeitada. Comprovada a materialidade, a autoria e a culpabilidade. Depoimentos das vítimas que confirmam a grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Configurada a majorante do emprego de arma no crime de roubo - desnecessária a apreensão e perícia da arma, comprovado o emprego da arma de fogo ao final da instrução. Dosimetria escorreita. Mantido o regime fechado. Recurso conhecido e desprovido.

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Doc. VP 964.2028.4043.4397

305 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL DIANTE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. COMPETE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS OPORTUNIZAR AO APENADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E, NO CASO DE NÃO ACOLHIMENTO DE SUA JUSTIFICATIVA, A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSA INICIAR A COBRANÇA DA PENA DE MULTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

A

pena de multa, prevista na CF, art. 5º, XLVI, ¿c¿, constitui espécie de sanção penal patrimonial, cuja execução compete ao Ministério Público perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos da LEP, art. 164 e arts. 184, 187 e 189, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ... ()

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Doc. VP 430.0516.3961.9551

306 - TJRJ. Apelação Criminal. Imputação das condutas tipificadas nos art. 33, caput e art. 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva. Irresignação da Defesa.

Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados pelos policiais que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova dos autos. Apelante flagrado em posse de quantidade considerável e variável de material entorpecente e de rádio comunicador em local sabidamente dominado por facção criminosa denominada ¿Comando Vermelho¿. Fato notório. Impossibilidade de atuação, nessa mercancia e localidade, sem pertencimento e coordenação da facção criminosa prevalente no local. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Armamento que foi efetivamente utilizado contra os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado no mesmo contexto fático da guarda do material entorpecente. Causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Descabimento. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas que justifica o afastamento da minorante. Precedentes do E. STJ. Dosimetria. Crítica. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Aplicação da Lei 11.343/2006, art. 42. Manutenção. Pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase. Reconhecimento de duas atenuantes. Fixação da pena intermediária no mínimo legal. Correção. Aplicação do disposto no verbete sumular 231, do e. STJ. Pena intermediária mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Pena definitiva mantida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 2ª Fase. Reconhecimento de duas atenuantes. Fixação da pena intermediária no mínimo legal. Correção. Aplicação do disposto no verbete sumular 231, do e. STJ. Pena intermediária mantida em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Pena definitiva mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, como sanção final. Regime inicial fechado que se mantém diante do quantum de pena corporal aplicado. Não cabimento da substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.

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Doc. VP 161.8402.0000.1300

307 - TST. Embargos em recurso de revista interpostos na vigência da Lei 11.496/2007. Fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da sentença. Pretensão da união de que os juros e a multa moratória tenham como termo a data da prestação de serviços. Contrato de trabalho que abrange somente período posterior à Medida Provisória 499/2008.

«A tese do acórdão da c. 8ª Turma é a de que o fato gerador do recolhimento da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento dos créditos ao trabalhador. O recurso merece ser conhecido por a União lograr demonstrar tese divergente, da c. 7ª Turma, no sentido de que as contribuições previdenciárias são devidas desde a data da prestação de serviços, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43. No mérito, a União pretende que a prestação de serviços seja considerada como fato gerador da obrigação previdenciária. A consideração da prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária tem aplicação apenas nos casos em que houve tal prestação após o início da vigência da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, pela aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º). ... ()

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Doc. VP 150.4700.1007.0300

308 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Réus condenado às penaa de 07 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, por infração ao Lei 11.343/2006, art. 33 e 01 ano de detenção, em regime aberto, e 30 dias-multa, pelo delito previsto no art 12 da Lei 10.826/03. Pedido de absolvição. Indícios suficientes da autoria do crime de tráfico. Pleito sucessivo de reconhecimento e aplicação da fração de redução prevista no § 4º do Lei 11.346/2006, art. 33. Viabilidade. Réus que fazem jus à causa de diminuição em comento. Pena reduzida na fração de 1/3. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.

«1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do delito de tráfico restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 186/190 e a autoria pelos depoimentos coerentes dos policiais perante a autoridade judicial, em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Este Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que «é válido o depoimento policial como meio de prova, nos termos da Súmula 75. ... ()

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Doc. VP 923.2695.4495.2809

309 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 157, CAPUT, C/C 14, II, POR DUAS VEZES, N/F DO 70; 329 E 331, TUDO N/F DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, OU, EM CARÁTER ALTERNATIVO, A ABSORÇÃO DO DELITO DE DESACATO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA, A ADOÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO, PELA TENTATIVA, E A ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA, PROPORCIONALMENTE, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jean Carlos da Silva Ferreira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu ¿ Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, c/c 14, II, por duas vezes, n/f do 70; 329 e 331, tudo n/f do 69, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; e 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 715.4011.4161.5115

310 - TJSP. Apelação criminal - Lei 9.605/1998, art. 29, §1º, III - Sentença condenatória - 07 meses de detenção, no regime inicial aberto, e pagamento de 20 dias-multa - Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo - Pretensão de absolvição pelo princípio da insignificância - Prova suficiente - Pena bem aplicada - Negado provimento.

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Doc. VP 481.1465.3594.7523

311 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENAS DE 15 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1395 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA CADA UM. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A SENTENÇA DEIXOU DE FIXAR O REGIME PRISIONAL E NADA DISSE SOBRE A CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que desde data que não se sabe precisar, mas certamente até o dia 19/07/2023, Jhon e Vanderson associaram entre e com outras pessoas ainda não identificadas, e integrantes da facção criminosa comando vermelho, de forma estável e permanente, para participar do crime de tráfico de drogas na Comunidade Fumacinha, «Vai Quem Quer, em Duque de Caxias. Ainda segundo a acusação, no dia 19/07/2023, por volta de 17:30h, os réus, com vontade livre e consciente, trziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 486g de cocaína, acondicionados em 189 eppendorfs com as inscrições «PÓ 10 CPX VQQ R12 C.V. e 37g de crack, armazenados em 53 embalagens plásticas com as inscrições «CRACK 20 CPX VQQ Gestão Inteligente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, a denúncia narra que nas mesmas condições de tempo e lugar, os recorrentes, de forma livre e consciente, se opuseram à execução de ato legal, a efetivação da abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo na direção de policiais militares. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, que corroboraram os termos da denúncia, uma arrolada pela Defesa e os réus foram interrogados, negando as práticas delitivas. Ainda integram o acervo probatório, o auto de apreensão das armas, das munições, das drogas e do rádio; os laudos que se referem às drogas, ao rádio, às munições e às armas. E diante do cenário acima delineado, tem-se que a prática dos crimes de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, de associação para o tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo restaram satisfatoriamente demonstradas pelas provas produzidas, que, destaca-se, são lícitas. Sublinha-se, mais uma vez, que as declarações trazidas pelos policiais foram harmônicas e seguras, estando em conformidade com todo o acervo probatório, assim como com o que foi dito por eles em sede policial. Destaca-se, ainda que pequenas imprecisões e incongruências entre os depoimentos dos agentes da lei, acerca de elementos acessórios dos crimes, são comuns e aceitáveis e não chegam a abalar a certeza sobre as práticas delitivas, principalmente quando há harmonia entre as falas, no que concerne aos elementos nucleares dos tipos legais. verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedentes). Vale sublinhar que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a quatro inocentes. E versão trazida pelos réus, em seus interrogatórios, para os fatos não são harmônicas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. Vale destacar que enquanto Jhon disse que ele era o piloto da moto, Vanderson disse que ele era a pessoa que pilotava a moto. E se pequenas incongruências são admitidas, quando se comparam as declarações dos réus, incongruências relevantes como a acima destacada, fragiliza a versão por ele trazidas. Ainda chama a atenção o fato de Vanderson nada disse sobre ter recebido uma ordem de parada dos policiais, ou sobre ter ocorrido vários disparos de arma de fogo, ou ainda de Jhon ter sido alvejado. Sobre o que disse a testemunha Marcia, considera-se importante pontuar que tudo que foi dito por ela se passou depois da prisão dos réus, nada podendo esclarecer sobre a dinâmica delitiva. Vale pontuar, também, que a testemunha disse que ouviu muitos disparos de arma de fogo, se abrigou e só depois que os tiros cessaram foi para a janela. E tal depoimento discrepa do que foi dito por Vanderson que declarou que os policiais atiraram apenas uma vez e se coadunam com as palavras dos agentes da lei, que narraram intensa troca de tiros. Assim, o que se tem e se considera suficiente para a subsistência do Juízo restritivo é que ao realizarem diligência na comunidade da Fumacinha, dominada pelo comando vermelho, em um local onde há tráfico de drogas, os policiais avistaram os réus, com mais pessoas e afirmaram que este grupo desferiu disparos de arma de fogo contra os agentes da lei. Os réus fugiram, foram perseguidos e ainda dispararam contra os policiais. Os agentes da lei atingiram John e com ele arrecadaram uma arma e um rádio e com Vanderson, uma arma e uma sacola com drogas. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os apelantes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35. Nesse viés, aliás, importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de um só indivíduo atuando de per si. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Jhon e Vanderson pela prática dos crimes definidos nos art. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e pelo crime do art. 329, caput do CP, em concurso material. Passando ao processo dosimétrico a Defesa não tem melhor sorte quando pugna pela fixação das penas em seus patamares mínimos. a Lei 11.343/06, art. 42 determina que a pena deve ser fixada levando-se em conta a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. No caso, em poder do réu, dentro de uma mochila, foram aprendidas farta quantidade de drogas variadas, sendo certo que um dos entorpecentes apreendidos era crack, droga com alto grau de danos à saúde. Como consabido, o ordenamento jurídico pátrio não fixou um critério matemático para a majoração da pena-base, e, assim, o que vincula o magistrado neste caminho de dosagem da reprimenda são os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, andou bem o magistrado de piso quando operou o incremento da pena-base na fração de 1/6 e as penas ficaram em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o crime de tráfico e 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de associação para o tráfico. Na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas se mantêm no patamar alcançado na sentença. Na terceira fase, em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, correto o incremento das penas em 1/6 e não se modifica o que foi estipulado pela sentença: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 676 dias-multa para o tráfico e 04 anos e 01 mês de reclusão e 950 dias-multa, para a associação. Com relação ao crime de resistência a sentença é confusa. A decisão de piso ora fala que a tipificação da conduta seria a do art. 329, caput e ora fala que seria a do CP, art. 329, § 1º e em que pese a sentença ter condenado os réus pelo delito do art. 329, caput, aplicou-lhes a pena da forma qualificada do mencionado delito, Vejamos: «No que se refere ao crime previsto no CP, art. 329, caput, temos que o mesmo restou devidamente configurado nos autos diante da narrativa dos policiais no sentido de que os acusados empreenderam fuga ao serem abordados, opondo-se à ordem de prisão emanada do agente do Estado, e atirando contra a força policial com a arma de fogo que portavam, arma esta que fora devidamente apreendida e municiada. Resta, portanto, configurada a violência usada para afastar o funcionário público do cumprimento de sua função, lesionando a Administração Pública, que é o bem jurídico protegido pelo referido tipo penal. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de condenação do acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, com fundamento apenas no depoimento dos policiais que efetuaram sua prisão se alinha ao entendimento deste Tribunal de Justiça, como se verifica, mais uma vez, a partir do enunciado da Súmula 70/TJRJ. Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR JHON EBERT DA SILVA SANTOS e VANDERSON ROBERTO DE JESUS CORDEIRO nas penas dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e pela prática do delito tipificado no CP, art. 329, caput, tudo na forma do art. 69 também do CP (...) 2) Crime de Resistência Considerando que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo quando da execução do crime de resistência, atenta às diretrizes dos CP, art. 59 e CP art. 68, fixo a pena de ambos os réus em 01 (um) ano de reclusão, a qual mantenho nas demais fases da dosimetria, uma vez que não incidem quaisquer atenuantes ou agravantes, sendo que estas últimas sequer foram requeridas pela Acusação, e diante da não incidência de causas de aumento ou diminuição de pena E neste cenário, diante do recurso exclusivo da Defesa, a melhor opção é adotar a solução mais favorável aos recorrentes e, neste passo, aplica-se a pena de 02 meses de detenção, que se aquieta em seu patamar mínimo. Observando o concurso formal, as reprimendas finais devem ficar em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 02 meses de detenção e 1395 dias-multa, em sua fração mínima. Em atenção ao quantitativo da pena e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do CP, art. 33, fica estabelecido, aqui, o regime prisional fechado para os crimes punidos com reclusão e o regime semiaberto, para o delito punido com detenção, já que a sentença foi omissa neste ponto (AP 0043210-30.2022.8.19.0001 - TJRJ). Mantidas as prisões dos réus em razão da pena aplicada e do regime prisional fixado, sendo certo que os recorrentes responderam presos ao processo e não se mostrou qualquer alteração nas condições fáticas dos condenados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 969.9937.3038.6485

312 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA.

Recurso do reeducando. Pretensão de reforma da decisão que não reconheceu a extinção da pena de multa por hipossuficiência financeira. Possibilidade do pagamento da pena de multa que é exigível. Agravo não provido... ()

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Doc. VP 762.2905.9798.5171

313 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA, ADUZINDO QUE A EXECUÇÃO DEVE SER PROMOVIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 51, LEP, art. 164 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO ATRIBUIÇÃO DO PARQUET VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE PELA REFORMA DA DECISÃO, COM A JUNTADA AOS AUTOS DAS CERTIDÕES DE PENA DE MULTA, DANDO-SE VISTA AO RECORRENTE PARA EFETIVAR A COBRANÇA. ACOLHIMENTO DO AGRAVO. É PACÍFICO O POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENA DE MULTA POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL, POR FORÇA DO art. 5º, XLVI, ALÍNEA «C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER EXECUTADA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF, FIRMOU O POSICIONAMENTO, DE QUE A LEI 9.268/1996, AO CONSIDERAR A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIROU DELA O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL. MANTIDA A LEGITIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA MULTA PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. O CODIGO PENAL, art. 51, COM A REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019) , PASSOU A DISPOR QUE, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, A MULTA SERÁ EXECUTADA PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL E CONSIDERADA COMO DÍVIDA DE VALOR, APLICÁVEIS AS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, GESTOR DO SEEU, NOTICIOU, NO DIA 23/06/2020, A ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DEVIDO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.964/2019, INCLUSIVE QUANTO À PENA DE MULTA. A DECISÃO IMPUGNADA MERECE SER REFORMADA, DETERMINANDO-SE A VINDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA PLEITEADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DESTE TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE PROCEDA À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DA MULTA PENAL, COM POSTERIOR ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Doc. VP 683.4656.8491.8959

314 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA, ADUZINDO QUE A EXECUÇÃO DEVE SER PROMOVIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 51, LEP, LEI 6.830/1980, art. 164 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRETENSÃO DO PARQUET PELA REFORMA DA DECISÃO, COM A JUNTADA AOS AUTOS DAS CERTIDÕES DE PENA DE MULTA, DANDO-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EFETIVAR A COBRANÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO. É PACÍFICO O POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENA DE MULTA POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL, POR FORÇA DO art. 5º, XLVI, ALÍNEA «C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER EXECUTADA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF, FIRMOU O POSICIONAMENTO, DE QUE A LEI 9.268/1996, AO CONSIDERAR A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIROU DELA O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL. MANTIDA A LEGITIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA MULTA PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. O CODIGO PENAL, art. 51, COM A REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019) , PASSOU A DISPOR QUE, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, A MULTA SERÁ EXECUTADA PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL E CONSIDERADA COMO DÍVIDA DE VALOR, APLICÁVEIS AS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, GESTOR DO SEEU, NOTICIOU, NO DIA 23/06/2020, A ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DEVIDO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.964/2019, INCLUSIVE QUANTO À PENA DE MULTA. A DECISÃO IMPUGNADA MERECE SER REFORMADA, DETERMINANDO-SE A VINDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA PLEITEADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DESTE TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE PROCEDA À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DA MULTA PENAL, COM POSTERIOR ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Doc. VP 622.5304.7134.7976

315 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO - PRETENSÃO MINISTERIAL DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, POR ENTENDER TRATAR-SE DE SANÇÃO PENAL - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO CONDIÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO, QUE É ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA NÃO OBSTA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO - NEGADO PROVIMENTO

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Doc. VP 358.1668.6582.4603

316 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA MULTA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. COMPETE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

A

pena de multa, prevista na CF, art. 5º, XLVI, ¿c¿, constitui espécie de sanção penal patrimonial, cuja execução compete ao Ministério Público perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos da LEP, art. 164 e art. 189, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ... ()

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Doc. VP 208.4967.9290.0182

317 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA MULTA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. COMPETE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

A

pena de multa, prevista na CF, art. 5º, XLVI, ¿c¿, constitui espécie de sanção penal patrimonial, cuja execução compete ao Ministério Público perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos da LEP, art. 164 e art. 189, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ... ()

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Doc. VP 506.8453.8606.7763

318 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35, CAPUT, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006) ÀS PENAS DE 08 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, E ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS), SENDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, QUE ACOLHENDO PARCIALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, CONDENOU O ORA REQUERENTE, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 33 C/C art. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.3431/06), APLICANDO-LHE, CUMULATIVAMENTE, ÀS PENAS DE 18 (DEZOITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 2.333 (DOIS MIL E TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A ABSOLVIÇÃO DO ORA REVISIONANDO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I DO CODIGO PENAL, art. 62. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Sérgio Luiz Rodrigues Ferreira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0112334-31.2013.8.19.0029, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo crime de associação ao tráfico, e acolheu parcialmente a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, também, pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.3431/06, redimensionando a pena final do ora requerente para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 2.333 (dois mil e trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal, tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 04/10/2017. ... ()

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Doc. VP 391.8789.2871.1484

319 - TJSP. Ação Penal. Tráfico de Drogas. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos prestados pelos agentes públicos de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório. Condenação mantida. Dosimetria: Pena-base acrescida de 1/3, em razão da quantidade-natureza da droga apreendida. Embora a cocaína e a cocaína na forma de crack tenham alto poder deletério, há que se considerar que a apreensão se deu em quantidade que não se mostra tão expressiva (peso líquido 17,8g). E a maconha, conquanto apreendida em maior volume (peso líquido 62 gramas), igualmente não causa espécie, seja por se tratar de droga menos deletéria que as demais, seja por também não haver sido encontrada em quantidade que mereça destaque. Agravante de reincidência, na fração de 1/6. Redutor não aplicado. Pena que resulta em 05 anos e 10 meses de reclusão e 15 dias-multa, no mínimo legal. Pagamento de 15 dias-multa fixado na sentença, que fica mantido, à mingua de impugnação ministerial. Regime fechado. Nem se cogite de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos haja vista o impeditivo do CP, art. 44, I. Recurso provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda. Mantida, no mais, a r. sentença

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Doc. VP 616.2798.6614.0261

320 - TJSP. Pena de multa - Redação do CP, art. 51 após a Lei 9.268/1996 - Natureza penal - Necessidade de seu pagamento integral para efeito de extinção da punibilidade - Entendimento

A Lei 9.268/96, que alterou a redação do CP, art. 51, não modificou a natureza penal da pena de multa, tendo apenas inviabilizado sua conversão em prisão e conferido maior força executória à sua cobrança, ao adotar o rito da ação de execução fiscal. Assim sendo, a extinção da punibilidade do condenado fica condicionada a seu pagamento integral. Cálculo da pena - Multa - Hipossuficiência econômica do réu - Número de dias-multa a ser fixado consoante as circunstâncias do crime e o grau de reprovabilidade da conduta do agente - Situação econômica do réu a ser considerada na determinação do valor de cada dia-multa - Possibilidade de parcelamento nos termos do LEP, art. 169No que concerne a suposta hipossuficiência do agravante, a análise elaborada pelo Juízo de primeiro grau, a quem cabe a escolha da pena mais adequada à prevenção, repreensão ou reeducação do condenado, foi elaborada em obediência aos parâmetros legalmente estabelecidos.O sistema escandinavo adotado pelo legislador penal no CP, art. 49, após a reforma de 1984, prevê que o número de dias-multa deva ser escolhido entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa, consoante as circunstâncias do crime e o grau de reprovabilidade da conduta do agente. A situação econômica do réu (art. 60, §1º, do CP) é necessariamente considerada apenas na fixação do valor de cada dia-multa, não podendo ser, porém, inferior a 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, nem tampouco superior a 5 salários mínimos (CP, art. 49, § 1º).Se restar demonstrado, todavia, que a pena pecuniária, conquanto dosada consoante os critérios acima relacionados, compromete, ainda assim, o orçamento do sentenciado de modo insustentável, deverá o Juízo da Execução determinar seu parcelamento, conforme preceituado na Lei 7.210/84, art. 169

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Doc. VP 659.0055.1666.2992

321 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, § 2º, A-I DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 11 (ONZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS NO CPP, art. 226. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.

Apelante foi denunciado pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo porque, após abordar Danieli Ferreira da Silva Lima, que estava em seu automóvel Fiat, modelo Grand Siena, retirou-a de seu interior, assumindo a direção. Materialidade e autoria comprovadas. Vítimas e policial que prendeu o réu, que prestaram depoimentos firmes e coerentes do obrar criminoso do ora apelante, ressaltando que, muito embora a lesada, Lilian, em Juízo, não tenha reconhecido o ora acusado, Daniele o reconheceu, tanto em sede policial, quanto em Juízo. Acusado confirmou que o telefone entregue às autoridades por uma das vítimas, pertence de fato a ele, o que confirma o relatado por ambas, as quais esclareceram ter o réu deixado o aparelho celular cair no chão do carro no momento do assalto. Invalidade do reconhecimento efetuado em sede policial porque não seguiu os moldes do descrito no CPP, art. 226, que não se verifica. Reconhecimento que não foi realizado por meio de apresentação de foto aleatória, em sede policial e, sim, observada imagem no aparelho celular do réu que foi retirado no momento em que a vítima Liliam saía do veículo que estava sendo subtraído pelo mesmo. E, após ser mostrada a foto à vítima Daniele, esta o reconheceu sem qualquer sombra de dúvida como sendo o autor do roubo que sofrera momentos antes, sendo o reconhecimento corroborado em Juízo. Não existe a obrigatoriedade de forma referida pela defesa técnica em matéria de reconhecimento, de maneira a ensejar nulidade processual. Entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial, o que se verifica no caso em tela. Exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo que não procede. A despeito de não ter sido encontrada a arma com o acusado, ambas as vítimas relataram que o roubo foi realizado com emprego de arma de fogo não se olvidando que a palavra da vítima, não infirmada por qualquer outro meio de prova, deve ser considerada como prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador. Reconhecimento da majorante em tela que prescinde da apreensão da arma, até porque ela não integra o corpo de delito no sentido que se lhe dá o CPP, art. 158, podendo a prova de sua existência ser feita por qualquer meio, inclusive por indícios. Precedentes nos Tribunais Superiores. Redução da pena-base ao mínimo legal que não merece provimento. Aumento na fração de 1/2 que foi devidamente fundamentado, face à extensa folha criminal do réu, levando em consideração nada menos do que 6 condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes. Não se pode aplicar a mesma fração de 1/6, normalmente utilizada quando o réu cometeu única condenação criminal definitiva antes do fato em análise, quando agente é recidivo na prática criminosa, como no caso em tela. Jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que a norma previsora da agravante da reincidência, tal como os maus antecedentes, foi recepcionada pela Lei Maior, Reincidência que restou demonstrada na FAC e, diferentemente do alegado pela defesa, tal condenação não superou o prazo quinquenal, eis que o trânsito em julgado da sentença referente ao processo 0020750-14.2007.8.19.0021/2007 ocorreu em 07/07/2010, tendo o réu sido condenado à pena privativa de liberdade de 10 anos e 4 meses de reclusão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ATACADA QUE SE MANTÉM.... ()

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Doc. VP 477.1877.7948.4083

322 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE: ART. 155, §4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZINDO-SE A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, dos próprios funcionários do Posto, lesado, os quais alegam que o acusado furtou, mediante fraude, ao induzir o frentista, em erro, o combustível, no valor de R$ 222,00 (duzento e vinte e dois reais). Especial relevâncias destes depoimentos que tiveram como único objetivo apontar o culpado. Por isso, quanto à tese defensiva de desclassificação para o crime de estelionato, não assiste razão à defesa técnica, ante todo acervo probatório produzido desde a fase extrajudicial e corroborada em Juízo, já que o delito de furto mediante fraude restou demonstrado. Apelante que se utilizado da fraude para burlar a vigilância da vítima, retirando-lhe a atenção, já que após o abastecimento, o acusado arrancou com o veículo, evadindo-se do local, sem efetuar o pagamento, Os elementos de convicção amealhados aos autos, como os relatos das testemunhas, nas fases policial e judicial, além das circunstâncias, deixam também evidente o dolo do acusado de subtrair o combustível, fato corroborado, ainda, pelo auto de apreensão, o auto de reconhecimento e pelo Registro de Ocorrência, além do próprio recibo juntado pelo acusado. Entendo, ainda, que a pena-base foi bem dosada, pois aplicada em seu mínimo legal, não podendo ser acolhido o pedido de a pena mínima ficar abaixo do mínimo legal fixado pelo próprio legislador e seguido pelo Enunciado da Súmula 231/STJ, embora, judiciosamente, o Juízo de Piso tenha reconhecido a confissão espontânea (reparação do dano). Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.... ()

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Doc. VP 428.6722.6532.1964

323 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023 - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MAS RESSALVOU A ANÁLISE DA EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA EM PROCESSO ESPECÍFICO - PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE SEJA CONCEDIDO O INDULTO NATALINO TAMBÉM SOBRE A PENA DE MULTA, CONFORME PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023 - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MULTA APLICADA NO VALOR DE R$ 126,67, INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS, OU AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO - JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO LEGAL QUE AUTORIZAM O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER O INDULTO DA PENA DE MULTA.

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Doc. VP 724.6477.0703.8449

324 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS COMO INCURSOS NAS PENAS DO art. 157 §2º, II (2 VEZES) N/F art. 69 TODOS DO CODIGO PENAL, FIXANDO A PENA DE 12 ANOS 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 28 DIAS-MULTA NO VALOR MINIMO LEGAL PARA MATHEUS E 10 ANOS, 4 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 24 DM PARA RENATO, ESTABELENCO REGIME FECHADO PARA AMBOS- IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGADA INSUFICIENCIA PROBATÓRIA - SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA FIXADO.- PARCIAL ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO QUE APONTA PARA A PRATICA DOS CRIMES DESCRITOS NA DENUNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO, COM A PENA BASE SENDO FIXADA O MINIMO LEGAL, ATENTANDO-SE PARA O TEOR DA SUMULA 231 DO STJ. - PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE CONCURSO FORMAL QUE SE FAZEM PRESENTES, JÁ QUE OS ACUSADOS ATRAVÉS UMA AÇÃO, DESDOBRADA EM VARIOS ATOS, SUBTRAÍRAM NO MESMO CONTEXTO BENS DE MAIS DE UMA VITIMA, SENDO NECESSÁRIO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA APLICADO.-- PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO COM PENA FINAL ESTABELECIDA EM 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE 15 DIAS-MULTA

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Doc. VP 385.7612.2634.3767

325 - TJSP. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL. COMPROVAÇÃO. PENA. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO SOBRE AS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1.

É suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas, o relato seguro dos agentes da lei, no sentido de que os réus traziam consigo e transportavam drogas para fins de tráfico, o que foi corroborado por mensagens contida no celular de um deles, sendo improcedente o pedido de desclassificação para porte de drogas para consumo próprio, bem como o de absolvição por insuficiência de provas. ... ()

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Doc. VP 413.3094.5430.7168

326 - TJSP. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE DE TRÁFICO. CARACTERIZAÇÃO. PENAS BEM DIMENSIONADAS. RECURSO IMPROVIDO.

1.

Jeilson Francisco de Aquino Filho foi condenado por tráfico de drogas, com base na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, a um ano e oito meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa. O acusado recorreu, alegando nulidade da busca domiciliar e pleiteando absolvição por falta de provas ou desclassificação para porte de drogas para uso próprio. ... ()

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Doc. VP 992.9874.0232.9521

327 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. CONVERSÃO DO BLOQUEIO DE VALOR EM PENHORA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AFASTAMENTO DA PENHORA E ULTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou que a multa não perdeu sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. 2. Diante desse entendimento, o C. STJ, aplicando a técnica do distinguishing, procedeu à revisão do Tema 931 que, todavia, versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que o condenado comprove, após o cumprimento da pena carcerária, a impossibilidade de seu pagamento; não impõe, a toda evidência, sejam extintas as ações de execução de multa regularmente ajuizadas pelo Ministério Público, sob pena de criação de uma forma de extinção de punibilidade não prevista em lei, com desvirtuamento da lógica e das finalidades retributiva e preventiva das sanções penais, em afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da proporcionalidade. 3. Incidência do princípio da inevitabilidade. 4. Ademais, o executado ainda não cumpriu a pena carcerária que lhe foi imposta cumulativamente à pena de multa o que obsta, por si só, a pretensão de extinção da punibilidade da pena de multa. 5. A penhora do vencimento ou salário da pessoa condenada criminalmente, inclusive do pecúlio recebido por trabalho exercido durante o cumprimento da pena, é admitida no processo penal, sobretudo porque inaplicáveis as regras de impenhorabilidade da norma processual civil, afastadas pelo critério da especialidade. Inteligência dos arts. 168 e 170, ambos da LEP, e 50, § 2º, do CP. Não demonstração de infringência aos arts. 168, I, ou 170, ambos da LEP. Conversão do bloqueio em penhora acertada. Agravo defensivo não provido... ()

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Doc. VP 228.0748.1583.3361

328 - TJSP. Execução penal - Pena de multa - Não pagamento - Pedido de execução da reprimenda - Prescrição da pretensão executória - Cálculo - Aplicação dos prazos previstos pelo CTN, art. 174, e pela Lei 6.830/80, art. 40 - Não cabimento - Multa que detém caráter de sanção penal - Incidência do CP, art. 114 - Prazo de prescrição da pena de multa que equivale, no caso, ao lapso previsto para a pena privativa de liberdade - Causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional - Aplicação das hipóteses previstas pela legislação tributária - Necessidade - Cumulatividade com as hipóteses específicas da legislação penal - Impossibilidade - Inteligência do CP, art. 51 - Precedentes - Recurso provido em parte

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Doc. VP 910.2445.1244.2488

329 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO.

Insurgência ministerial contra a decisão que julgou extinta a punibilidade, quanto à pena de multa, pela prescrição da pretensão executória. Procedência. Considerada sua natureza penal, a prescrição da pena de multa é disciplinada pelo CP, art. 114. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 314.9592.3011.7288

330 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA COM NEGATIVA DE PAGAMENTO. RECURSO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DA PENA DE MULTA, AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PENAL, COM POSTERIOR VISTA AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA EM AUTOS APARTADOS.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais (fls. 07/08), na qual indeferiu a pretensão ministerial de expedição de certidão de condenação à pena de multa com negativa de pagamento, sob o argumento de que a execução respectiva deve ser promovida, exclusivamente, pelo órgão ministerial, nos termos do art. 51 do C.P. da Lei 7.210/1984, art. 164 (L.E.P.), da Lei 6.830/1980 e do C.P.C, por ser atribuição do Parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. ... ()

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Doc. VP 791.8309.8111.6696

331 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/23.

Recurso defensivo. Pretensão de concessão do indulto da multa. Argumento de que a multa é dívida de valor, e não pena criminal. Impossibilidade. Equiparação da multa a dívida de valor implica apenas na suspensão de sua execução enquanto não forem encontrados bens para penhora. Lei estadual que autoriza o Poder Executivo a não propor ações de cobrança de valores não superiores a 1.200 UFESPs tem por destinatário o órgão fazendário. Vedação da concessão do indulto à pena de multa imposta pela prática de crime hediondo ou equiparado. Inteligência da Lei 8.072/9, art. 2º, I, e do Decreto 11.846/23, art. 2º, X. Recurso improvido... ()

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Doc. VP 308.4241.7302.4828

332 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Recurso defensivo. Pleito de extinção da pena de multa independentemente do pagamento, sob a alegação de hipossuficiência econômica do condenado. Pretensão superada. Superveniente decisão judicial extinguindo a pena de multa imposta ao agravante, após diligências frustradas para satisfação do crédito e concordância do Ministério Público. Perda superveniente do objeto. Agravo prejudicado.    

 

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Doc. VP 439.1502.9579.7381

333 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO DA DEFESA.

Pretendida reforma da r. decisão, para que seja reapreciado na origem o pedido de extinção das penas de multa ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o Ministério Público e aplicando-se o disposto no art. 174 e, do CTN, quanto às causas impeditiva e interruptivas. Descabimento. ... ()

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Doc. VP 846.9399.1518.0631

334 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE TRPAFICO MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E O ABSOLVEU DO CRIME ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. PENAS DE 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RCLUSÃO E 700 DIAS-MULTA. REGIMENPRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. PEDE A ABSOLVIÇÃO, PARA TANTO ALEGA A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA OU A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.

A denúncia narra que o réu juntamente com o adolescente vendia, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, o total de 127g de maconha, acondicionados em 75 sacolés. Narra ainda que os dois se associaram, entre si, e com integrantes da facção criminosa TCP, com a finalidade específica de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma pela defesa. O réu foi interrogado. Ainda integram o caderno de provas as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão, e os laudos técnicos que se relacionam com a droga apreendida. E diante do cenário acima delineado não deve prosperar pleito defensivo que se relaciona à quebra da cadeia de custódia (art. 158-A, § 3º, do CPP), que se considera íntegra. A cadeia de custódia tem a finalidade de assegurar a integridade, autenticidade, confiabilidade e fidedignidade da prova, abrangendo todo o caminho por ela percorrido até sua análise pelo órgão jurisdicional. No caso denúncia narra a apreensão de «127g (cento e vinte e sete gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, acondicionados em 75 (setenta e cinco) pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolés, conforme Laudo Prévio de Exame de Entorpecente de fls. 23/24 e Laudo de Exame de Entorpecente de fls. 27/28.. O auto de apreensão descreve, entre outros, o seguinte material: «Erva seca, acondicionado 75 Peça(s) de Saco (e-doc. 36). Os laudos de exame prévio e definitivo de entorpecentes descrevem a análise 127 gramas de maconha distribuídos em 75 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes (e-docs. 30 e 34). Assim não se verifica qualquer incongruência acerca da quantidade e do tipo de droga apreendida. A defesa assevera que os laudos técnicos informam que o material encaminhado para a perícia não possuía documento de rastreabilidade e conclui que tal fato evidenciaria a quebra da cadeia de custódia. Mas a falta do mencionado documento não leva à conclusão de que houve a quebra da cadeia de custódia, uma vez que, repisa-se, a quantidade e tipo de droga apreendida é a mesma que consta da denúncia, do auto de apreensão e do material submetido a exame técnico. De qualquer forma, se a defesa optou pelo entendimento de que a falta do documento de rastreabilidade levou à quebra da cadeia de custódia, deveria ter trazido outros elementos de prova que sustentassem a sua linha de raciocínio, nos termos do CPP, art. 156, mas não o fez. A defesa apenas fez essa alegação sem amparo em qualquer material probatório, no sentido de que as drogas foram manipuladas ou contaminadas, pressupondo que a irregularidade no armazenamento das drogas poderia vulnerar todo o caderno de provas. Passando ao mérito, a defesa não tem melhor sorte quanto ao pedido absolutório. As versões trazidas pelos policiais foram harmônicas e seguras, estando em conformidade com todo as demais provas, assim como com o que foi dito pelos agentes da lei em sede policial. Já a versão trazida por Márcio, em seu interrogatório, não se apoia em qualquer elemento de prova. Cabe destacar que a testemunha arrolada pela Defesa assevera que não chegou a ver o réu negociando drogas. Mas a denúncia em nenhum momento imputa ao réu a negociação de drogas, restando claro que quem fazia isso, na dinâmica delitiva, era o adolescente Y. Milena ainda disse que quando passou pelo campo viu Márcio conversando com Y. e que não viu nada nas mãos do apelante. Assim, o momento em que a testemunha viu Marcio pode ter sido posterior ao momento em que este recebeu a sacola de um motoqueiro, vindo a enterrar itens em lugares distintos. Desta feita, as declarações prestadas pelos policiais e as prestadas pela testemunha não se contrapõem, necessariamente, mas apenas podem retratar momentos distintos do período em que os policiais ficaram observando o apelante e Y. O que se tem, e se considera suficiente para a condenação, é que os policiais viram Y. e Márcio sempre juntos, durante o período em que ficaram de campana e que, enquanto Y. entregava objetos para transeuntes, recebendo algo em troca, Márcio recebeu uma sacola de um motoqueiro, distribuiu os itens que estavam dentro de tal sacola por locais diferentes e em tais locais, posteriormente, os agentes da lei encontraram parte da droga apreendida. A outra parte do entorpecente estava em uma localidade onde Y. ia com frequência buscar os objetos que eram entregues aos transeuntes. Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedentes). Vale sublinhar que a defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. Certo que as circunstâncias da prisão, associadas à quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento, indicam a traficância. E mesmo que Márcio não tenha sido flagrado realizando o comércio espúrio, ele guardou drogas que se destinariam ao tráfico e esteve junto de Y. que realizava a venda do entorpecente. Seguindo, em que pese não ter sido objetivamente atacado pelo recurso, considera-se de suma importância registrar que o processo dosimétrico se desenvolveu com correção e merece pequeno ajuste apenas no que tange à pena de multa. Na primeira fase, mantida as penas em seus patamares mínimos (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), como disposto na sentença. Na segunda fase, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade e correta, ainda, a manutenção do patamar mínimo das reprimendas, em razão da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, andou bem o magistrado de piso ao reconhecer o tráfico privilegiado e ao aplicar a fração de 2/3 para diminuir a pena que fica em 01 ano e 08 meses de reclusão e 168 dias-multa. Correto, também o reconhecimento da majorante que se refere ao envolvimento do adolescente e o recrudescimento da reprimenda em 1/6. Assim, as penas se aquietam em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 198 dias-multa, em seu patamar mínimo. Mantido o regime prisional aberto em atenção ao quantitativo de pena aplicado, bem como por considerar o mais adequado ao caso concreto. Mantida também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nos moldes do definido pela sentença de piso. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR QUE NÃO SE ACOLHE. PROVIMENTO PARCIAL... ()

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Doc. VP 425.8631.5482.4374

335 - TJSP. Agravo em execução. Pena de multa. Insurgência ministerial contra a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado diante da inexequibilidade do valor da pena de pecuniária. Tendo a multa, no caso, natureza também penal, não há como extingui-la sem o respectivo pagamento, ainda que represente pequena importância. Normas invocadas que fazem sentido quando se trata de execução de dívida de outra natureza, não de execução de sanção penal, para a qual a lógica econômica, do ponto de vista arrecadatório, fica evidentemente em segundo plano, já que em primeiro estão as finalidades da própria pena: prevenção criminal, retribuição e ressocialização. Noutro giro, reconhecida a natureza penal da multa, o prazo prescricional continua a ser regido pelo art. 114, I e II, do CP, ainda que sejam aplicáveis as causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na Lei de Execução Fiscal e no CTN. No caso, como destacado pela PGJ, a multa foi aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, portanto, o prazo da prescrição da pretensão executória da pena de multa é o mesmo da pena privativa de liberdade aplicada em concreto, de 02 meses de detenção, que por ser inferior a 01 ano e por tratar-se de crime ocorrido em 15/03/2003, anterior à vigência da Lei 12.234, de 05/05/2010, é de 02 anos. Logo, necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa em razão da prescrição da pretensão executória. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso não provido.

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Doc. VP 117.0576.1584.4687

336 - TJSP. Agravo em Execução - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA - Multa penal que, embora seja considerada dívida de valor, não perde a natureza de sanção criminal, conforme entendimento predominante e adotado pelo c. STF. Prazo prescricional disciplinado pelo art. 114, I e II, do CP, ainda que aplicáveis as normas de suspensão e interrupção previstas na legislação especial (Lei de Execução Fiscal e CTN) - PROVIMENTO AO RECURSO

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Doc. VP 833.7356.8956.1755

337 - TJSP. Agravo em Execução - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA - Multa penal que, embora seja considerada dívida de valor, não perde a natureza de sanção criminal, conforme entendimento predominante e adotado pelo c. STF. Prazo prescricional disciplinado pelo art. 114, I e II, do CP, ainda que aplicáveis as normas de suspensão e interrupção previstas na legislação especial (Lei de Execução Fiscal e CTN) - PROVIMENTO AO RECURSO

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Doc. VP 128.3147.8240.4223

338 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 583 DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - APREENSÃO DE

550g DE MACONHA, 76g DE COCAÍNA E 27g DE CRACK, COM INSCRIÇÃO ALUSIVA AO COMANDO VERMELHO, QUE DOMINA O TRÁFICO DE DROGAS DA REGIÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO SE DESTINARIA À VENDA - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME IRREPARÁVEIS - SANÇÃO BÁSICA DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA Da Lei 11.343/06, art. 42 - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, POIS DEMONSTRADO ENVOLVIMENTO DO APELANTE EM ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §3º DO CP. ... ()

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Doc. VP 788.8961.8839.4009

339 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA.

Pretensão de extinção da pena de multa por hipossuficiência financeira. Impossibilidade. Agravante que ainda se encontra em cumprimento de pena. Extinção condicionada ao cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Precedentes. É imprescindível a realização de diligências para localizar bens antes de concluir pela impossibilidade de execução da pena de multa. Agravo desprovido... ()

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Doc. VP 572.6509.2788.1025

340 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA.

Pretensão de extinção da pena de multa por hipossuficiência financeira. Impossibilidade. Agravante que ainda se encontra em cumprimento de pena. Extinção condicionada ao cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Precedentes. É imprescindível a realização de diligências para localizar bens antes de concluir pela impossibilidade de execução da pena de multa. Agravo desprovido... ()

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Doc. VP 144.0221.0162.1956

341 - TJRJ. Apelação. Ação penal proposta em razão da prática dos crimes previstos no CP, art. 333, caput, e do art. 25 da Lei de Contravenções Penais, ambos n/f do CP, art. 69. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória em parte. Condenação pelo delito do art. 333, caput do CP à pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Recurso exclusivo da defesa.

Impugnação restrita à fixação da pena-base acima do mínimo legal. Materialidade e autoria comprovadas através das provas carreadas aos autos. Prova oral que inclui a confissão do apelante. Dosimetria. Crítica. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Impugnação defensiva. Entendimento do e. STJ no sentido da mitigação dos efeitos de condenações extintas há mais de 10 anos para fins de maus antecedentes. Extinção pelo cumprimento da pena que ocorreu apenas em 2022, i.e. após o evento crime. Manutenção. 2ª fase. Compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de confissão. Inteligência do Tema Repetitivo 585 do STJ. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva fixada em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Regime inicial de cumprimento semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, `b¿ e §3º do CP. Substituição de penas restritivas de liberdade. Sursis. Não cabimento. Ausência dos requisitos previstos no art. 44, III e no art. 77, caput, ambos do CP. Conhecimento do recurso. Desprovimento da apelação defensiva. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade

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Doc. VP 516.5787.3927.7311

342 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU APENAS PELA PRIMEIRO CRIME. PENAS DE 11 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 09 DIAS-MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DO CP, art. 307 E PELO AGRAVAMENTO DAS PENAS APLICADAS, NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE PARA QUE ELIAS SEJA ABSOLVIDO DO CRIME DE FURTO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO.

Consta da denúncia que Elias subtraiu para si duas calças jeans e três bermudas jeans, pertencentes à loja Arizona Jeans. Em Juízo, prestaram declarações, a vendedora da loja e um policial. O réu foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão das peças subtraídas, as declarações prestadas em sede policial, o laudo de exame de corpo delito de integridade física e o laudo complementar de exame de corpo delito de integridade física feito no réu. Os laudos técnicos registraram a presença de equimose roxa em região infraorbitária direita e que tal vestígio de lesão se relaciona com o evento alegado pelo réu, qual seja, agressão por parte dos policiais. O CPP, art. 244 autoriza a busca pessoal, independentemente de mandado judicial no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a o indivíduo esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito. Assim, a busca pessoal sem autorização judicial se revela como exceção, desde que haja prisão ou quando existirem fundadas suspeitas. E sendo as hipóteses acima indicadas exceções, devem ser analisadas de forma estrita. Nesse ponto, ainda é importante destacar que a busca pessoal recai sobre o corpo do indivíduo, o que implica em invasão à sua intimidade, honra, privacidade e liberdade, direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. E postas as coisas nesses termos, a sistemática acerca da questão assim se desenha. A intimidade e a liberdade da pessoa não devem ser violadas, mas o serão quando houver autorização judicial, ou mesmo sem ela, nos casos excepcionais acima enumerados. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca pessoal o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a lei admitiu a busca pessoal mesmo sem a mencionada autorização judicial e determinou as hipóteses autorizadoras. Aqui, não se fecha os olhos para o fato de que no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a busca pessoal. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a revista pessoal em qualquer indivíduo simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os fizeram concluir que a pessoa estava em atitude suspeita. Para a revista pessoal, também são necessárias fundadas razões. Todavia, a experiência diária, infelizmente revela que, muitas vezes, as balizas acima expostas são desrespeitadas e acabam por desembocar em situações de abusos e de violação de direitos fundamentais. E o que se verifica, na prática, é a atuação de um Estado violento, personificado na figura dos policiais que por vezes, simplesmente invade a esfera privada das pessoas. E aqui não se ignora a dificuldade em se definir o que seriam as fundadas razões mencionadas pela lei. O termo é demasiado impreciso, vago e indeterminado. Mas se há dificuldade em observar a existência das fundadas razões, no caso, não há qualquer impedimento em se perceber que elas não existiram. Vejamos. Em sede policial, os agentes da lei disseram, de forma uníssona que estavam em patrulhamento, na praça do Quartier, no Centro da Cidade, quando tiveram a atenção despertada para o réu. E nada mais. Não disseram a razão pela qual tiveram a atenção despertada para Elias em uma praça, no Centro da Cidade, às 14:15h, de um de uma quarta-feira, momento em que provavelmente havia grande movimento de pessoas no local. Em Juízo, o policial Paulo explicou que desconfiou do réu, porque viu quando Elias desviou o olhar do seu olhar. A testemunha estava dentro da viatura. O réu, aparentou certo nervosismo. Questionado sobre um fato envolvendo uma quentinha, o agente da lei disse que o comerciante não quis registrar queixa e não deu mais detalhes sobre este ponto. Interrogado, Elias disse que havia subtraído uma quentinha de churrasco de um restaurante, em seguida, foi abordado por policiais e confessou tal subtração. Os agentes da lei o levaram até o restaurante, mas o dono do estabelecimento comercial não quis formalizar a queixa do furto na delegacia. Ainda segundo o interrogando, os policiais ficaram chateados com a postura do comerciante e bateram no réu. Em seguida revistaram a mochila dele e encontraram as peças que havia subtraído de uma loja de roupas. A declaração de que foi agredido pelos policiais encontra suporte nos laudos de exame de corpo delito. E diante deste cenário não se pode asseverar a razão pela qual os policiais abordaram o réu. Foi em razão do furto de uma quentinha? Foi porque o recorrente apresentou nervosismo ao desviar seu olhar do olhar do policial que estava dentro de uma viatura? Não há certeza acerca da resposta. É importante sublinhar que não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram severos parâmetros quando da análise do que seriam as fundadas suspeitas (precedente). Embora o aparente nervosismo do réu, tenha sido relatado apenas em sede judicial, não tendo sido mencionada em sede policial, mesmo que Elias estivesse aparentando nervosismo, o STJ já se posicionou no sentido de que esse estado de ânimo não é razão suficiente para despertar fundadas suspeitas sobre uma pessoa. Assim sendo, a prova não foi capaz de indicar de forma firme o motivo pela qual o réu foi abordado. O encontro fortuito das roupas subtraídas pelo apelante não gera uma espécie de salvo conduto, posterior, para que se vasculhe a mochila de uma pessoa e nem para que se faça uma revista pessoal nela. E, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar a busca pessoal no recorrente e nem na mochila dele, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 366.7645.1220.6487

343 - TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE A NOVA REDAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 51 NÃO AFASTOU O CARÁTER PENAL DA MULTA. PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA SEGUE REGRAS POSITIVADAS NO CODIGO PENAL, art. 114. EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS ESTÃO POSITIVADAS NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APENADO POSSUI DUAS CARTAS DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE PORTE DE ARMA E ASSOCIÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO ISOLADA DA SANÇÃO PREVISTA PARA CADA DELITO. INTELIGÊNCIA DO 119 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. LAPSOS TEMPORAIS DE 12 (DOZE) ANOS (PORTE DE ARMA) E 16 (DEZESSEIS) ANOS (ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO ENTORPECENTES). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CORRESPONDE AO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. EXTRAPOLADO, SOMENTE, EM RELAÇÃO AO DELITO DO art. 12 DA LEI Nº. 10.826/03. REFORMA PARCIAL.

In casu, insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da Execução que declarou a extinção da punibilidade da pena de multa pela prescrição da pretensão executória em relação às Carta de Execução s. 0257478-28.2010.8.19.0001 e 0353816-98.2009.8.19.0001. E analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que lhe assiste parcial razão, registrando-se que: (1) Quando do julgamento da ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, foi pacificado que a nova redação do CP, art. 51 não afastou o caráter penal da multa; (2) A prescrição da sanção de multa para fins de extinção da punibilidade deve ser pautada, com base nos mesmos critérios estabelecido para as sanções privativas de liberdade, quando forem cumulativas, consoante o disposto no CP, art. 114 e (3) Não houve nenhuma modificação quanto à interpretação literal do prazo prescricional da pena de multa positivado no artigo suso, a indicar que não ocorreu derrogação parcial do referido dispositivo legal, sem prejuízo da observância de eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas positivadas na Lei de Execução Fiscal. Dito isso, no caso concreto, o apenado possui duas cartas de execução tombadas em seu desfavor, na Vara de Execuções Penais, pela prática dos delitos de porte de arma e associação para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, devendo-se tomar, isoladamente, a sanção prevista para cada delito, conforme dispõe o art. 119 do Estatuto Repressor. Logo, o prazo prescricional da pena de multa será obtido cotejando-se as penas cominadas - 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO (PORTE DE ARMA) E 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO (ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES) - com os arts. 109, III e IV e 114, II, ambos do citado Diploma Legal, pontuando-se que aquietado em 12 (DOZE) ANOS (PORTE DE ARMA) e 16 (DEZESSEIS) ANOS (ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES), ponderado que o termo inicial da prescrição da pretensão executória corresponde ao dia do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, conforme preconizam os arts. 110 c/c 112, I, do Estatuto Repressor, extrai-se que quanto à pena de multa do crime ínsito no art. 14, caput, da Lei . 10.826/03, ocorreu a prescrição, porquanto decorridos mais de 12 (doze) anos entre o trânsito em julgado - em 22 de julho de 2009 - e a presente data, sendo forçoso concluir que tal não se deu em relação ao fato típico de associação para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, pois, ainda, não transcorreu o lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, a contar de 18/04/2013, autorizando a reforma parcial do decisum guerreado, com sua cassação, somente, quanto à extinção da pena de multa do delito de associação para fins de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes do TJ/RJ. ... ()

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Doc. VP 437.6863.6399.5460

344 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E, NA SEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - PRETENSÃO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO - PENA DE MULTA POSSUI NATUREZA PENAL - PRECEDENTE VINCULANTE DO C. STJ ADI Acórdão/STF - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, SOBRETUDO ANTE O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NEGADO PROVIMENTO

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Doc. VP 785.0452.7489.7571

345 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, ÀS PENAS DE 13 (TREZE) ANOS, 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 1.945 (MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA (FERNANDO); 11 (ONZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 1.680 (MIL SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA (MATEUS), AMBOS NO REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INVALIDADE DO PROCESSO, DIANTE DA BUSCA PESSOAL, REALIZADA SEM ¿FUNDADA SUSPEITA¿ E DA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM AMBAS AS ACUSAÇÕES, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL, OU PRÓXIMO A ESTE; A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ASSIM COMO DA MAJORANTE DO INCISO IV, DO art. 40, A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO art. 33, AMBOS DA LEI DE DROGAS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIAVA FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAÇÃO DAS BUSCAS PESSOAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALGUM ELEMENTO APTO A QUESTIONAR A SUA IDONEIDADE, ALIADO AO FATO DE QUE A VENTILADA IRREGULARIDADE NÃO IMPLICOU EM PREJUÍZO AOS APELANTES. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. EVIDENTE PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO IV, DO art. 40. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO VULNERANTE ARRECADADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. INCABÍVEL PELA CONDENAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO R.E. 453.000. CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. PENAS-BASES EXASPERADAS NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) PELA NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, NÃO CARECENDO DE RETOQUE. IMPOSSIBILIDADE DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PELA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. VP 123.0952.2601.2905

346 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, DELITO DESCRITO NO art. 155 § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE APLICADA E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA MANTER O DECRETO DE CENSURA PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELOS AUTOS DE RECONHECIMENTO DO APELANTE E DO CORRÉU, PELOS AUTOS DE APREENSÃO E ENTREGA DO CORDÃO DE OURO SUBTRAÍDO, E PELAS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA, NO SENTIDO DE QUE ESTAVA NA AREIA DA PRAIA QUANDO FOI ABORDADO PELO APELANTE E SEUS COMPARSAS, MOMENTO EM QUE PUXARAM O SEU CORDÃO DE OURO. INEGÁVEL QUE OS RÉUS AGIRAM EM VERDADEIRA UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE FURTO, SENDO CERTO QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES NÃO SE EXIGE AJUSTE PRÉVIO DE VONTADES, SENDO NECESSÁRIO, APENAS, A CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO CRIME, O QUE SE VERIFICA NA HIPÓTESE PRESENTE. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. A PENA BASE DEVE SER EXASPERADA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES, FIXANDO-SE EM 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE, RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ACOMODA-SE A PENA EM 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, TORNANDO-SE DEFINITIVA, POR NÃO HAVER CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL DO APELANTE PARA 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 510.8622.1106.5001

347 - TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no CP, art. 155, caput. Penas de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 111 (cento e onze) dias-multa. Irresignação da Defesa.

Preliminar. Atipicidade material. Princípio na insignificância. Princípio que não tem aplicabilidade em casos de reiteração delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso. Situação que não se evidencia. Réu reincidente. Demonstração de desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Precedente. Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral corroborada pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Sanção. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Verificação de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável. Aplicação de fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima contidas no preceito secundário do tipo penal. Manutenção. Discricionariedade do juiz sentenciante em consonância com o critério prestigiado pela jurisprudência. 2ª Fase. Incidência da agravante prevista no CP, art. 61, I. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Manutenção. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa, em regime inicialmente aberto, tal como fixado em sentença. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Desprovimento do apelo.

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Doc. VP 669.2976.9474.0427

348 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES CONDENADOS A 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1400 (MIL QUATROCENTOS) DIAS-MULTA (ANDERSON DE OLIVEIRA), A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA (PABLO) E A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA (ANDERSON SANTOS), NOS REGIMES INICIAIS SEMIABERTO (PABLO) E FECHADO (ANDERSON OLIVEIRA E ANDERSON SANTOS). IRRESIGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INVALIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A AMBAS AS IMPUTAÇÕES. NO MÉRITO, BUSCAM A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO art. 386, S II, III, V E VII, DO CPP, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL (ANDERSON SANTOS), O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, A MITIGAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO (ANDERSON DE OLIVEIRA) E ABERTO (ANDERSON SILVA E PABLO), BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS EVENTOS DELITUOSOS SÃO DESCRITAS EM SUA INTEGRALIDADE, COM FOCO NOS ELEMENTOS COLIGIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, EM SINTONIA COM O COMANDO DO CPP, art. 41, PERMITINDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE CONVERGENTE COM A PRETENSÃO PUNITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÕES CONTIDAS NA FAC NÃO PERMITEM AFERIR, À MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS, SOBRE A PERSONALIDADE DO AGENTE OU O SEU COMPORTAMENTO NO MEIO SOCIAL. PENAS-BASES EXASPERADAS EM EXCESSO (ANDERSON SANTOS). REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEVE SER MANTIDA PARA AMBOS (ANDERSON OLIVEIRA E ANDERSON SANTOS). INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. INVIABILIDADE PELA CONDENAÇÃO NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REGIMES SEMIABERTO E FECHADO MANTIDOS. PENA REDIMENSIONADA PARA 11 (ONZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1.480 (MIL QUATROCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA (ANDERSON SANTOS). PROCESSO DOSIMÉTRICO NÃO CARECE DE RETOQUE QUANTO AOS OUTROS RECORRENTES (PABLO E ANDERSON OLIVEIRA). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. VP 365.7091.4685.4959

349 - TJSP. Apelação Criminal. Tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06) . Sentença condenatória. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, ausente recurso ministerial. Reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa. Réu que contava com menos de 21 anos à época dos fatos. Descabida a fixação das penas aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Inteligência da Súmula 231 da súmula do STJ. Inaplicável o redutor de pena previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Regime fechado mantido. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Pretensão à aplicação da detração penal (art. 387, §2º, CPP) e ao direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Pena de multa adequada. Proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Recurso não provido.

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Doc. VP 180.1271.3922.4211

350 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1.

No julgamento da ADI Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal assentou que a multa não perdeu sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. 2. Diante desse entendimento, o STJ, aplicando a técnica da distinção, procedeu à revisão do Tema 931, que, todavia, versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que o condenado comprove, após o cumprimento da pena carcerária, a impossibilidade de pagamento da pena de multa. Não impõe, a toda evidência, sejam extintas as ações de execução de multa regularmente ajuizadas pelo Ministério Público, sob pena de criação de uma forma de extinção de punibilidade não prevista em lei, com desvirtuamento da lógica e das finalidades retributiva e preventiva das sanções penais, em afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da proporcionalidade. 3. Incidência do princípio da inevitabilidade. 4. Ademais, o executado ainda não cumpriu a pena carcerária que lhe foi imposta cumulativamente à pena de multa, ora objeto de execução, o que obsta, por si só, a pretensão de extinção da punibilidade da pena de multa. Agravo defensivo não provido... ()

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