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(DOC. VP 208.4967.9290.0182)

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA MULTA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. COMPETE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A

pena de multa, prevista na CF, art. 5º, XLVI, ¿c¿, constitui espécie de sanção penal patrimonial, cuja execução compete ao Ministério Público perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos da LEP, art. 164 e art. 189, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.150, delegou-se ao Ministério Público a legitimação prioritária para promover a execução e cobrança da m

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