Carregando…

(DOC. VP 192.5155.9000.0900)

STF. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes financeiros. Lei 7.492/1986, art. 4º e Lei 7.492/1986, art. 22. Pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa. Indulto da primeira e inscrição da segunda na dívida ativa da União. Juízo da execução penal incompetente para analisar o pedido de indulto da multa. Competência da autoridade Fiscal. Impetração de HHCC no TJ/SP e no STJ. Não conhecimento. Ausência de ameaça ao direito de locomoção. Objeto único da tutela em HC (CF/88, art. 5º, LXVIII). Impossibilidade da reconversão da multa em pena privativa de liberdade. Fundamento não atacado. Insistência nos temas de fundo (competência do Juízo da Execução Penal e prescrição da pena de multa). CP, art. 51: Pena multa convertida em dívida de valor. Regência pela legislação atinente à Fazenda Pública. Dupla supressão de instância. Inviabilidade do writ. CP, art. 114, I e II. Lei 9.268/1996.

«1. O habeas corpus é cabível «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (CF/88, art. 5º, LXIX), por isso não tem cabimento quando não estiver em jogo o objeto específico de sua tutela. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, cumulada com pena de multa, pela prática dos crimes descritos na Lei 7.492/1986, art. 4º e Lei 7.492/1986, art. 22, «e», a

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote