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Jurisprudência sobre
interposicao oral e imediata

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Doc. VP 196.2740.4000.1900

451 - STJ. Processual civil. Penal. Decisão colegiada. Interposição de agravo interno. Recurso incabível. Erro grosseiro. Precedentes do STJ.

«I - Na origem, cuida-se de denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta-se, em síntese, que o denunciado, à época empregado do Banco do Brasil, entre os meses/03/1996 e março de 1997, subtraiu para si da instituição financeira o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), praticando, assim, o crime de peculato (fls. 4-7). Por nova sentença, condenou-se a parte recorrente por crime tipificado no CP, art. 312, caput, combinado com o CP, art. 71, ambos Código Penal (fls. 688-707). Foram-lhe atribuídas as seguintes penas: a) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto; e b) pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, fixados em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos e devidamente atualizado, a serem pagos em 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente e deu parcial provimento ao recurso oposto pelo Ministério Público, aumentando a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão, com início em regime fechado, e 82 dias-multa, fixados em 1/10 do salário vigente à época do fato. ... ()

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Doc. VP 160.2095.8000.9100

452 - STJ. Agravo regimental. Processual civil. CPC/1973, art. 543-C, § 7º, I. Interposição de agravo em recurso especial. Descabimento. Erro grosseiro. Questão de ordem no AG1.154.599/SP. Precedentes do STJ. Alegação de que o recurso especial tem também teses recursais que não são abrangidas por entendimento sufragado em recurso representativo da controvérsia. Tese que não afastaria a necessidade do manejo do agravo regimental.

«1. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do CPC/1973, art. 543-C, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16/02/2011 e publicado em 12.5.2011. É dizer, nessa hipótese, se o agravo contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI 760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2009. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 113.0391.1000.4300

453 - STJ. Revisão criminal. Hermenêutica. Homicídio qualificado consumado e tentado. Crime continuado. Reconhecimento da continuidade delitiva. Julgamento anterior à vigência da Lei 11.689/2008. Protesto por novo Júri. Novo julgamento. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. CPP, arts. 2º e 607, § 1º e 621.

«... Como se sabe, a Lei 11.689/2008, em seu art. 4º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, que tratava da possibilidade da interposição do protesto por novo júri, um recurso exclusivo da defesa, que possuía apenas um requisito de ordem objetiva, qual seja, a sentença condenatória ter fixado uma pena igual ou superior a 20 anos. ... ()

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Doc. VP 160.3725.4001.9700

454 - STJ. Agravo regimental. Processual civil. CPC/1973, art. 543-C, § 7º, I. Interposição de agravo em recurso especial. Descabimento. Erro grosseiro. Questão de ordem no AG1.154.599/SP. Precedentes do STJ. Alegação de que o recurso especial tem também teses recursais que não são abrangidas por entendimento sufragado em recurso representativo da controvérsia. Tese que não afastaria a necessidade do manejo do agravo regimental.

«1. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do CPC/1973, art. 543-C, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG Súmula 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16/02/2011 e publicado em 12.5.2011. ... ()

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Doc. VP 160.1331.7004.6700

455 - STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Processual civil. CPC/1973, art. 543-C, § 7º, I. Interposição de agravo em recurso especial. Descabimento. Erro grosseiro. Questão de ordem no AG1.154.599/SP. Precedentes do STJ.

«1. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do CPC/1973, art. 543-C, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16/02/2011 e publicado em 12.5.2011. ... ()

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Doc. VP 158.2270.2004.1900

456 - STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Processual civil. CPC/1973, art. 543-C, § 7º, I. Interposição de agravo em recurso especial. Descabimento. Erro grosseiro. Questão de ordem no AG1.154.599/SP. Precedentes do STJ.

«1. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do CPC/1973, art. 543-C, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16/02/2011 e publicado em 12.5.2011. ... ()

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Doc. VP 240.5080.2736.6730

457 - STJ. Agravo interno nos embargos de divergência no agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Dano ambiental. Construção da usina hidroelétrica de belo monte. Reconhecimento do direito de a parte autora emendar a inicial nos termos do CPC/2015, art. 321. Observância, no acórdão embargado, da orientação da Segunda Seção do STJ. Ausência de similitude fático jurídica com os acórdãos paradigmas, que versaram acerca da interpretação dos CPC/1973, art. 264 e CPC/1973 art. 284. Inviabilidade, nesta via de uniformização, de rejulgamento do recurso especial. Precedentes específicos da Corte Especial proferidos em recursos idênticos.

1 - Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias individuais ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte Energia S/A. cuja causa de pedir decorre dos supostos prejuízos advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte, no curso das quais houve a interposição de centenas de recursos especiais.... ()

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Doc. VP 240.5080.2190.6329

458 - STJ. Agravo interno nos embargos de divergência no agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Dano ambiental. Construção da usina hidroelétrica de belo monte. Reconhecimento do direito de a parte autora emendar a inicial nos termos do CPC/2015, art. 321. Observância, no acórdão embargado, da orientação da Segunda Seção do STJ. Ausência de similitude fático jurídica com os acórdãos paradigmas, que versaram acerca da interpretação dos CPC/1973, art. 264 e CPC/1973 art. 284. Inviabilidade, nesta via de uniformização, de rejulgamento do recurso especial. Precedentes específicos da Corte Especial, proferidos em recursos idênticos.

1 - Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias individuais ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte Energia S/A. cuja causa de pedir decorre dos supostos prejuízos advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte, no curso das quais houve a interposição de centenas de recursos especiais.... ()

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Doc. VP 240.4271.2538.7679

459 - STJ. Agravo interno nos embargos de divergência no agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Dano ambiental. Construção da usina hidroelétrica de belo monte. Reconhecimento do direito de a parte autora emendar a inicial nos termos do CPC/2015, art. 321. Observância, no acórdão embargado, da orientação da Segunda Seção do STJ. Ausência de similitude fático jurídica com os acórdãos paradigmas que versaram acerca da interpretação dos CPC/1973, art. 264 e CPC/1973 art. 284. Inviabilidade, nesta via de uniformização, de rejulgamento do recurso especial. Precedentes específicos da Corte Especial proferidos em recursos idênticos.

1 - Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias individuais ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte Energia S/A. cuja causa de pedir decorre dos supostos prejuízos advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte, no curso das quais houve a interposição de centenas de recursos especiais.... ()

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Doc. VP 157.0235.4000.4400

460 - STF. Constitucional, penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios triplamente qualificados. Art. 121, § 2º, I, IV e V (quatro vezes), c/c os arts. 29 e 69. Caso ceci cunha. Réu solto durante os treze anos de trâmite da ação penal. Prisão preventiva decretada na sentença. Possibilidade. Arts. 387, § 1º, e 492, I, e, do CPP. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos crimes, periculosidade e propensão ao crime. Bases empíricas idôneas. Excesso de prazo da instrução criminal. Tema não suscitado no tribunal a quo. Supressão de instância. Saúde debilitada. Dever de assistência médica do estado.

«1. A prisão preventiva pode ser decretada na sentença condenatória, conforme previsto nos artigos 387, § 1º, e 492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, este último com a redação conferida pela Lei 11.689/2008, restando de somenos importância o fato de o réu ter permanecido solto durante a instrução criminal, máxime quando demonstrados, como in casu, elementos concretos que a justifique. ... ()

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Doc. VP 429.3177.7512.0900

461 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, E DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos de Apelação Ministerial e Defensivo em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso na Lei 11.343/06, art. 33 às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, em Regime Semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Requer o Ministério Público o afastamento da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Busca a Defesa a redução da pena ao mínimo legal e a devolução do veículo apreendido na posse do acusado na ocasião da prática do crime. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6901.7966

462 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do CPC/2015, art. 489. Incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Reexame prático-probatório. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

I - Trata-se de agravo de instrumento questionando a expedição de precatório complementar. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. ... ()

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Doc. VP 190.8581.0000.2800

463 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Entendimento de que, na hipóteses, o repetitivo não cumprirá sua função paradigmática e que somente lei pode criar novos recursos, entre outros fundamentos. Considerações, no voto vencido, da Min. João Otávio De Noronha sobre o tema. CPC/2015, art. 1.009, § 1º e § 2º. CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: « Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018). ... ()

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Doc. VP 157.8651.9003.9800

464 - STJ. Agravo regimental. Processual civil. CPC/1973, art. 543-C, § 7º, I. Interposição de agravo em recurso especial. Descabimento. Erro grosseiro. Questão de ordem no AG1.154.599/SP. Precedentes do STJ. Alegação de que o recurso especial tem também teses recursais que não são abrangidas por entendimento sufragado em recurso representativo da controvérsia. Tese que não afastaria a necessidade do manejo do agravo regimental.

«1. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do CPC/1973, art. 543-C, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16/02/2011 e publicado em 12.5.2011. ... ()

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Doc. VP 157.9580.2003.3500

465 - STJ. Agravo regimental. Processual civil. CPC/1973, art. 543-C, § 7º, I. Interposição de agravo em recurso especial. Descabimento. Erro grosseiro. Questão de ordem no AG1.154.599/SP. Precedentes do STJ. Alegação de que o recurso especial tem também teses recursais que não são abrangidas por entendimento sufragado em recurso representativo da controvérsia. Tese que não afastaria a necessidade do manejo do agravo regimental.

«1. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do CPC/1973, art. 543-C, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16/02/2011 e publicado em 12.5.2011. ... ()

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Doc. VP 221.2160.9520.6164

466 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Writ substitutivo de recurso especial. Impetração da inicial deste feito quando o prazo para a interposição da via recursal cabível ainda não havia fluído. Inadequação do presente remédio. Impossibilidade de esta corte examinar a controvérsia na via eleita, ante tempus. Precedentes da sexta turma do STJ. Descabimento de concessão de ordem de habeas corpus ex officio. Homicídio qualificado, na forma tentada. Eleição do patamar mínimo de redução da pena na terceira fase da dosimetria, pelo conatus. Motivação aparentemente adequada. Reavaliação do iter criminis percorrido. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Conclusão da jurisdição local, no ponto, que não pode ser infirmada na via eleita, de cognição sumária. Agravo regimental desprovido.

1 - É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível (no caso, o especial). Nesse sentido, «verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do STJ, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus» (STJ, AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022). ... ()

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Doc. VP 191.5471.0000.2900

467 - STJ. Processual civil. Agravo interno no pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial. Adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional. Inexistência do fumus boni iuris.

«I - O presente feito decorre de pedido de tutela provisória objetivando a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional para afastar a prescrição e manter exigíveis os créditos lançados pela ora requerida. ... ()

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Doc. VP 240.8260.1482.1411

468 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Desclassificação. Dosimetria. Impetração de habeas corpus de forma concomitante à interposição de recurso especial. Impossibilidade.

1 - Dispõe o novel parágrafo único do CPP, art. 647-Aque « a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei 14.836, de 2024)".... ()

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Doc. VP 210.7050.3471.8618

469 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Piso nacional do magistério. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação. Ausência de indicação de dispositivo de Lei violado. Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ.

I - Na origem, a parte ora recorrente ajuizou ação ordinária, objetivando a implementação do piso nacional do magistério em seus vencimentos. Em sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a imediata implantação do piso salarial. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 546.1744.0827.9166

470 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, E, AINDA, UM ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (VÍTIMA ALMICAR) E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA WASHINGTON LUIZ, ALTURA DO KM-98, PRÓXIMO À SUBIDA DA SERRA DE PETRÓPOLIS, BAIRRO CHÁCARAS RIO-PETRÓPOLIS, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A NÃO INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAQUELAS E, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, CALCADA EM ALENTADO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA NÃO APRESENTOU DE FORMA PORMENORIZADA O OBJETO DE SUA CONTESTAÇÃO, E O QUE NÃO DESAFIOU, COMO DEVERIA, IRRESIGNAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, DE MODO QUE NINGUÉM PODE, LEGITIMAMENTE, SUSCITAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO A QUE DEU CAUSA OU PARA O QUE DIRETAMENTE CONCORREU, COMO, ALIÁS, SE DÁ NO CASO VERTENTE ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, TÃO SOMENTE, EM FACE DAS RAPINAGENS PERPETRADAS CONTRA AS VÍTIMAS, AMÍLCAR, WILSON E CASAS BAHIA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, BEM COMO DE QUE OS RECORRENTES FORAM ALGUNS DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR AQUELE PRIMEIRO ESPOLIADO, NO SENTIDO DE QUE, ENQUANTO TRANSITAVA PELA RODOVIA RIO-PETRÓPOLIS, E NA IMINÊNCIA DE TRANSPOR UMA CURVA, DEPAROU-SE COM UM CAMINHÃO E COM OUTRO VEÍCULO PARADO NA RETAGUARDA DAQUELE, AMBOS INTERCEPTADOS POR UM AUTOMÓVEL DE COLORAÇÃO VERMELHA, SENDO CERTO QUE, AO INTENTAR ULTRAPASSAR AQUELES E COM ISSO PROSSEGUIR NO SEU PRIMITIVO TRAJETO, FOI SURPREENDIDO POR UMA MANOBRA DE RECUO EFETUADA POR ESTE ÚLTIMO VEÍCULO, OBSTRUINDO-LHE A PASSAGEM, MOMENTO EM QUE VEIO A SER ABORDADO POR UM DOS ROUBADORES, QUE, APROXIMANDO-SE PELO LADO DO PASSAGEIRO, E SOB A EMPUNHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, EXIGIU QUE LHE FOSSEM ENTREGUES OS SEUS PERTENCES PESSOAIS, AO QUE PRONTAMENTE ATENDEU ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE UM DOS RAPINADORES ADENTROU A SCANIA, LEVANDO CONSIGO O MOTORISTA, LEONARDO, SENDO SEGUIDO PELO AUTOMÓVEL DE PIGMENTAÇÃO VERMELHA, E AO QUE SE CONJUGA AO RECONHECIMENTO JUDICIALMENTE EFETIVADO PELA VÍTIMA WILSON, QUE ESTAVA ENCARREGADO DA ESCOLTA EM CONJUNTO COM GILENO, POSICIONANDO-SE IMEDIATAMENTE ATRÁS DA CARRETA CONDUZIDA POR LEONARDO, EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, INOBSTANTE, CURIOSAMENTE, NÃO TENHA LOGRADO DESCREVÊ-LOS, PARTICULARIZADAMENTE, EM SEDE INQUISITORIAL, CERTO É QUE O MESMO CORROBOROU A MECÂNICA DA ABORDAGEM ESPOLIATIVA REALIZADA PELOS OCUPANTES DO VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, DE COR VERMELHA, DOS QUAIS DOIS INDIVÍDUOS DESEMBARCARAM, COM UM DELES ADENTRANDO A CABINE DO CAMINHÃO, AO PASSO QUE O OUTRO, EMPUNHANDO UMA ARMA DE FOGO, EXERCIA INTIMIDAÇÃO, E O QUE SE SUCEDEU À INEVITÁVEL RENDIÇÃO DO DECLARANTE E DE SEU COMPANHEIRO GILENO POR DOIS SUJEITOS QUE EMERGIRAM DE UM VEÍCULO POSICIONADO À DISTÂNCIA, OS QUAIS, AO INGRESSAREM NO VEÍCULO DE ESCOLTA, PROCEDERAM À RETIRADA DO PENTE DA PISTOLA QUE PORTAVAM, PARA ATESTAR SUA NATUREZA LETAL, E, EM SEGUIDA, PASSARAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU RELÓGIO, ALIANÇA E APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, SENDO CERTO QUE, ANTES DE SER CONDUZIDO POR SEUS ALGOZES À COMUNIDADE ANA CLARA, ONDE FORAM VENDADOS E MANTIDOS EM CATIVEIRO POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, PÔDE OBSERVAR QUE OS RECORRENTES REALIZARAM A INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO CRETA, NO QUAL SE ENCONTRAVA A VÍTIMA AMÍLCAR, E O QUE FOI COROADO PELOS RELATOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, BRUNO E LEONARDO, CUJA DILIGENTE PERSEGUIÇÃO, DEFLAGRADA A PARTIR DO RASTREAMENTO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PERTENCENTE A AMÍLCAR, CULMINOU COM A PRONTA CAPTURA DOS RECORRENTES, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM A BORDO DAQUELE VEÍCULO RUBRO, ATÉ O MOMENTO EM QUE O MESMO, DESGOVERNADO, ACABOU POR CAIR EM UM CÓRREGO, OCASIÃO EM QUE SEUS OCUPANTES BUSCARAM SE DESFAZER DO REVÓLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .38, RESULTANDO NA IMEDIATA CAPTURA DE WALLACE, ENQUANTO VALDINEI, POR SUA VEZ, VEIO A SER DETIDO, POUCO TEMPO DEPOIS, EM MEIO À VEGETAÇÃO, ENQUANTO QUE O TERCEIRO ROUBADOR LOGROU ÊXITO EM SE EVADIR NA CARRETA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NESTE PANORAMA, RESTARAM MATERIALIZADAS, TÃO SOMENTE, AS CIRCUNSTANCIADORAS DO CONCURSO DE AGENTES, DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E AQUELA AFETA À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ NÃO TENDO HAVIDO A COMPROVAÇÃO DE QUE ERA CUSTODIADO NUMERÁRIO PELO VEÍCULO, DA MARCA SCANIA, CERTO SE FAZ QUE O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE CARGA VALIOSA, CONTABILIZADA EM R$ 845.785,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS) EM PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS, PERTENCENTE ÀS CASAS BAHIA, NÃO TRANSMUTA O EPISÓDIO COMO CARACTERIZADOR DA ESPECÍFICA MAJORANTE DE TRANSPORTE DE VALORES, PENA DE SE CHANCELAR O MANEJO DE DESCABIDA E DE DESAUTORIZADA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, INDISFARÇAVELMENTE VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, A IMPOR O COMPULSÓRIO DESCARTE DE TAL EXACERBADORA, O QUE ORA SE PROCEDE ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO FRENTE À ESPOLIAÇÃO DE LEONARDO, GILENO E LARISSA, PORQUANTO, NO QUE TANGE A LEONARDO, ESTE SEQUER SE FEZ PRESENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, NOTADAMENTE NO QUE TANGE À NOTICIADA RAPINAGEM DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. ENQUANTO QUE, NO TOCANTE A GILENO, A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, UMA VEZ QUE SEQUER DESCREVEU OS BENS DE SUA PROPRIEDADE QUE TERIAM SIDO SUBTRAÍDOS, CULMINANDO, AGORA QUANTO A LARISSA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO GM ONIX UTILIZADO PELOS INTEGRANTES DA ESCOLTA, COM A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO, PELOS AUTORES DO FATO ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM SUBTRAÍDO RECAIR SOBRE SUJEITO DIVERSO DOS SEUS OCUPANTES, MORMENTE PELA MESMA SEQUER SE ENCONTRAR PRESENTE NO CENÁRIO DO CRIME, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO QUANTO A ESTA TRÍPLICE PARCELA DO EPISÓDIO RETRATADO, QUE ORA SE PRODUZ, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA COMPLETA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO QUANTO A QUEM EFETIVAMENTE DESFERIU DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, BRUNO E LEONARDO, DURANTE A PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELOS AGENTES DA LEI AO VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, ATÉ O MOMENTO EM QUE ESTE, DESGOVERNADO, ACABOU POR CAIR EM UM CÓRREGO, OCASIÃO EM QUE SEUS OCUPANTES BUSCARAM SE DESFAZER DO REVÓLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .38, MAS SEM QUE SE ESTABELECESSE A IDENTIDADE DE QUEM ASSIM PROCEDEU, A CONDUZIR AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INCS. V, DO C.P.P. O QUE ORA, IGUALMENTE, SE ADOTA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DOS DESCARTES OPERADOS, MANTÉM-SE A CORRETA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE, QUANTO A WALLACE, NO SEU PRIMITIVO PATAMAR, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E NO QUE CONCERNE AO VALDINEI, ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE TRÊS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, PRESERVANDO-SE O COEFICIENTE DE ¿ (UM QUARTO), DE MODO A ALCANÇAR O MONTANTE INICIAL DE 05 (CINCO) ANOS E DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A VALDINEI, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RELAÇÃO A WALLACE, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA CORRESPONDENTE F.A.C. PERFAZENDO-SE A PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE TRÊS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJAM, A DO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, IMPÕE-SE O DESCARTE DO QUANTITATIVO EXACERBATÓRIO DE PENITÊNCIA AFETO ÀS DUAS PRIMEIRAS CONFORME A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DAQUELA CIRCUNSTANCIADORA DE MAIOR ENVERGADURA, OU SEJA, NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 7 (SETE) ANOS 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA, QUANTO A WALLACE, E DE 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES, E AO PAGAMENTO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A VALDINEI, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS TRÊS CRIMES ESPOLIATIVOS REMANESCENTES, TOTALIZANDO UMA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS MULTA, QUANTO AO WALLACE, E DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS MULTA, REFERENTE A VALDINEI, PUNIÇÕES ESTAS QUE SE TORNAM DEFINITIVAS PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. CONSIDERANDO QUE AMBOS SE ENCONTRAM CUSTODIADOS DESDE 30.01.2021, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR, RESPECTIVAMENTE AOS 25% (VINTE POR CENTO), QUANTO A VALDINEI, E 30% (TRINTA POR CENTO), AFETOS A WALLACE, RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III E IV DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LOS A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 221.1071.0481.9336

471 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) conforme já disposto no decisum combatido (fl. 105, e/STJ): «Mediante análise do recurso de JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/10/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 09/11/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 994, VI, c/c o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 1.029, e CPC/2015, art. 219, caput. A propósito, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003, «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», o que impossibilita a regularização posterior»; b) a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, acórdão publicado em 18/11/2019, decidiu que o feriado local de «segunda-feira de carnaval» deve ser comprovado no ato da interposição do Recurso. Ocorre que, no referido julgamento, a questão foi modulada a fim de permitir a abertura de prazo para demonstrar ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, para os Recursos interpostos até a publicação da decisão no Recurso acima referido; c) quanto aos demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o Recurso interposto, na vigência do CPC/2015, sem comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior). Precedentes: EDv nos EREsp 1.802.269, Ministra Nancy Andrighi, Data da Publicação 10/2/2020; REsp 1.841.450, Ministra Nancy Andrighi, Data da Publicação 17/2/2020 e; d) a propósito, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003, «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», o que impossibilita a regularização posterior. Assim, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em Lei, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, o respectivo ato normativo que os estabelece deve ser juntado, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do Recurso. ... ()

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Doc. VP 243.1148.2165.6759

472 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO DA CTPS.

A possibilidade supletiva de anotação na Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego, sendo admissível, portanto, a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 497 (antigo CPC/73, art. 461), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada, ora agravante. Incidência do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula/TST 333. Agravo interno a que se nega provimento . PAGAMENTO PARCELADO DO FGTS - AJUSTE FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS - POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação da empresa ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Agravo interno a que se nega provimento . CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. Os créditos do FGTS provenientes de condenação judicial devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Assim, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1/TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ARBITRADO . A Corte Regional, ao fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observou os parâmetros estabelecidos no § 2º do CLT, art. 791-A dentre os quais o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Nesse passo, o Tribunal a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao enunciado normativo constante do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 154.0214.6001.4700

473 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ensino. Curso superior realizado no exterior. Exigência de revalidação do diploma por universidade pública brasileira. Ato administrativo. Ausência de motivação. Resolução. Ausência de violação à texto infraconstitucional federal. Inadmissibilidade do recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535, I e II. Não configurada.

«1. «A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (Lei 9.784/1999, art. 50, I, e § 1º) MS 9.944/DF, DJ 13/06/2005. ... ()

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Doc. VP 191.7842.5002.2100

474 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processual civil. CPC/1973, art. 543-C, § 7º, I,. Interposição de agravo em recurso especial. Descabimento. Erro grosseiro. Questão de ordem no AG 11.154.599/SP. Precedentes do STJ. Alegação de que o recurso especial tem também teses recursais que não são abrangidas por entendimento sufragado em recurso representativo da controvérsia. Tese que não afastaria a necessidade do manejo do agravo regimental.

«1 - Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do CPC/1973, art. 543-C, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG 11.154.599/SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16/02/2011 e publicado em 12/5/2011. É dizer, nessa hipótese, se o agravo contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12/5/2011, data da publicação da QO no AG 11.154.599/SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI 1760.358/SE QO/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2009. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 536.3284.2183.5206

475 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REQUERIMENTO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA.

1.

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária. ... ()

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Doc. VP 125.5646.8419.9219

476 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático. Inicialmente destaca-se que ao recurso de revista da ora agravante teve seguimento negado pelo Tribunal Regional diante do não atendimento do disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Tal fundamento não fora objeto de impugnação no agravo de instrumento, ao qual, por meio da decisão ora agravada, se negou seguimento, com base no entendimento expresso no item I da Súmula 422/TST. Desse modo, as alegações contidas acerca de se tratar de matéria de ordem pública, além de inovatórias, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra na verificação de que, frente os fundamentos do acórdão do Regional, o recurso de revista não continha impugnação específica. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, ao contrário, confirmam o acerto da conclusão posta na decisão monocrática no presente tópico. O reclamado transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: Desse modo, prescritos estão somente os créditos concernentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Mesmo assim, no caso, nem prescrição quinquenal há que se falar, porquanto a empregada se aposentou em dezembro/2020 e ajuizou a presente RT em 17/06/2021. Entretanto, como se tem nas razões do agravo, para se examinar a matéria seria necessário adotar quadro fático e debate jurídico que revelasse que a ação teria sido ajuizada vinte anos após a extinção do benefício pleiteado, relativa ao pagamento de complementação de aposentadoria e tem por base previsão dos arts. 56 e 59 do Regulamento de Pessoal do SESC, cotejada com a alegada revogação desses dispositivos com base na Resolução SESC 003/2001. Nenhum desses elementos fáticos ou questões jurídicas se encontra revelado no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. Com efeito, a partir desse trecho não se depreende qual tenha sido o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para não reconhecer a prescrição, tampouco se poderiam aferir o prequestionamento das questões aventadas ou realizar a contraposição de modo imediato as alegações formuladas no recurso de revista. Nesse passo, confirma-se que o recurso de revista não atendera o requisito previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, tal como também entende a SBDI-1. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência na causa. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO COMPLEMENTAR. INSTITUÍDO E PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Inicialmente é oportuno destacar que a discussão acerca da questão jurídica atinente ao CF/88, art. 202 não se apresentado no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, do modo que não se viabiliza suscita a transcendência de matéria cujos elementos fáticos referidos no agravo sequer foram discutidos pelo Tribunal Regional, nomeadamente quanto à possibilidade de plano de previdência complementar pelo reclamado, quanto à efetiva natureza do benefício em discussão ou quanto a alegada adesão e contribuição do trabalhador ao referido plano de previdência complementar. Nesse contexto, especialmente considerando não ser certo que se trate de plano de previdência complementar, mas apenas de benefício previsto em regulamento empresarial ao que se atribui a designação de «complementação de aposentadoria, não é viável, no caso concreto, confirmar a alegação de que se esteja diante de questão nova ou distinta daquele em que se baseou a edição do item I da Súmula 51/TST. Com efeito, a partir do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, a causa trata de benefício denominado «complementação de aposentadoria, criado por norma regulamentar e pago diretamente pelo empregador, após a contratação da reclamante, e posteriormente suprimido por resolução do empregador. assim, diante do quadro fático apresentado a este Tribunal e das questões reveladas no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, a matéria encontra solução no entendimento assentado no item I da Súmula 51/TST, cujo teor revela que «As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Desse modo não é evidente que se esteja diante de matéria nova ou cujos elementos fáticos apresentados no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. demonstrem distinção ou questão mais abrangente que a contida na Súmula 51/TST, I, de maneira a não se detectar transcendência na causa. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência na causa. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 210.6091.1582.6650

477 - STJ. Consumidor. Incorporação imobiliária. Compra e venda. Imóvel. Entrega. Atraso. Alteração. Cronograma. Resolução judicial. Contrato. Opção. Adquirente. Status quo ante. Retorno. Restituição. Valorização. Perdas e danos. Não integração. Violação. Lei. Afastamento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Recurso especial. Direito civil. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 8º. CCB/2002, art. 402. CCB/2002, art. 403. CCB/2002, art. 475. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre ser indevida a condenação em perdas e danos pelo atraso na entrega da obra, quando o adquirente optou pela resolução do contrato).

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Doc. VP 823.3102.6549.1242

478 - TST. AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.

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Doc. VP 240.1080.1617.7691

479 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Intempestividade. Feriado local. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Publicação após a vigência do CPC/2015. Regra geral de impossibilidade de comprovação de feriado em momento posterior à interposição do recurso. Caso concreto que versa sobre outro feriado local. Intempestividade. Advogado sem procuração nos autos. Intimação da parte. Defeito não regularizado no prazo. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115/STJ.

1 - Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravante. ... ()

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Doc. VP 220.4071.1339.0377

480 - STJ. Tributário e processual civil. Acórdão com fundamentação constitucional. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Alegação de argumento omitido de índole constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, em sede de recurso especial. Alegação de afronta ao CPC/1973, art. 225, parágrafo único, CPC/1973, art. 283, CPC/1973, art. 333, I, e CPC/1973, art. 396. Súmula 7/STJ. Alegada violação ao CPC/1973, art. 225, parágrafo único. Súmula 284/STF. Acórdão que julga agravo regimental, aviado contra decisão que julgara prejudicado recurso extraordinário, com fundamento no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Inexistência de previsão recursal. Execução provisória de obrigação de fazer. Fazenda Pública. Possibilidade. Acórdão em consonância com a, jurisprudência do STJ e do STF. RE Acórdão/STF (Tema 45/STF). Súmula 83/STJ. Agravos em recursos especiais conhecidos, para não conhecer do primeiro e do segundo recursos especiais. Terceiro recurso especial não conhecido.

I - Trata-se, na Instância a quo, de Ação Civil Originária, proposta pelo Município de Afonso Bezerra contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando condená-lo à destinação integral da cota parte de 25% da arrecadação do ICMS a que fazem jus os Municípios, por força da repartição constitucional de receitas prevista CF/88, art. 158, IV, sem dedução, da base tributária dos repasses, das isenções e demais incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado, bem como à devolução dos valores não repassados, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0015.4900

481 - TJPE. Embargos de declaração. Acórdão. Execução fiscal. Garantia do juízo. Nomeação de bens imóveis. Bens já penhorados em outra execução. Não comprovação de desimpedimentos. Penhora de depósito bancário. Possibilidade. Ordem de preferência. CPC/1973,CPC/1973, art. 655. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos declaratórios não são meio hábil para reexame da matéria, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 535. Prequestionamento. Não cabimento. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.

«1. O cerne da questão trazida cinge-se em saber se deve ser mantida a decisão que tornou sem efeito a penhora realizada através do sistema BACEN JUD, e determinou a imediata liberação de R$ 94.801,48 (noventa e quatro mil, oitocentos e um reais e quarenta oito centavos), que garantiam a execução fiscal de 0009214-96.2002.8.17.0001, após a indicação de novo bem imóvel para complementar a execução. ... ()

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Doc. VP 285.9230.8170.0628

482 - TST. I - AGRAVO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, LV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial, na hipótese em que a parte, ao oferecer tal garantia no momento da oposição dos embargos à execução não apresenta a comprovação de registro da apólice na SUSEP. É cediço que o CLT, art. 882, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial para fins de garantia da execução. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a utilização do seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. A inobservância do disposto no dispositivo ora transcrito implica o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens, tal como estabelece o art. 6º, I, da norma em questão. No presente caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do agravo de petição, por constatar que a executada não apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP no momento da oposição dos embargos à execução. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido Ato Conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do item 19.4 das condições gerais da apólice, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de oposição dos embargos. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização da garantia do juízo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição do recurso de revista. Nesse contexto, entende-se que a decisão regional ao não conhecer do agravo de petição interposto pela executada por deserção, em razão da não comprovação, no ato da oposição dos embargos à execução, do registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, violou o disposto no CF/88, art. 5º, LV. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 210.4271.0103.2732

483 - STJ. Processual civil. Violação, pelo acórdão de origem, do CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Nulidade do julgado. Retorno dos autos. Necessidade.

1 - Caso em que o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de primeira instância que havia concluído «não ser possível, por ora, a expedição de precatório complementar da alegada parcela incontroversa, por entender «não mais existir óbice ao atendimento do pleito. ... ()

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Doc. VP 697.8326.7405.4064

484 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 07/06/19, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, e determinou a baixa imediata dos autos à origem. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Sindicato (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()

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Doc. VP 143.9292.8000.4000

485 - STF. Constitucional, penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídios triplamente qualificados. Art. 121, § 2º, I, IV e V (quatro vezes), c/c os arts. 29 e 69. Caso ceci cunha. Réu solto durante os treze anos de trâmite da ação penal. Prisão preventiva decretada na sentença. Possibilidade. Arts. 387, § 1º, e 492, I, e, do CPP. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos crimes, periculosidade e propensão ao crime. Bases empíricas idôneas. Competência do Supremo Tribunal Federal. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Vedação.

«1. A prisão preventiva pode ser decretada na sentença condenatória, conforme previsto nos artigos 387, § 1º, e 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, este último com a redação conferida pela Lei 11.689/2008, restando de somenos importância o fato de o réu ter permanecido solto durante a instrução criminal, máxime quando demonstrados, como in casu, elementos concretos que a justifique. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2655.2189

486 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação de rito ordinário. Militar temporário. Incapacidade para o serviço nas forças armadas. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Ausência do cotejo analítico.

I - Na origem, trata-se de ação pelo rito ordinário objetivando a anulação do ato de seu licenciamento, com a consequente reintegração ao serviço militar e reforma, com os respectivos pagamentos de soldos, promoções e vantagens pecuniárias, desde a data do licenciamento e pagamento de todas as despesas médicas referentes ao seu tratamento de saúde. Pede, ainda, indenização pelos danos morais sofridos em razão do ilegal licenciamento e isenção do imposto de renda. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 375.4261.7393.4995

487 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ARGUMENTANDO-SE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL E PRECARIEDADE PROBATÓRIA; 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE, AFASTANDO-SE OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; E, 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pela ré, Tatyuxa Apuk Nunes Vieira, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 110215976, prolatada pela Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou a ré recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, I, do CP, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, condenando-a, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses, havendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 220.9301.1877.5264

488 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Fiscal estadual agropecuário. Promoção na carreira. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Alegações que só poderiam ter sua procedência verificada mediante dilação probatória. Incompatibilidade com o rito do mandado de segurança. Direito líquido e certo. Necessidade de comprovação no momento da impetração. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.9150.7141.2110

489 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Alegação de contrariedade aa Lei 8.021/90, art. 8º. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos da corte de origem, os quais deixaram de ser especificamente impugnados. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Alegada violação ao CPC/2015, art. 926. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 859.2392.5608.5576

490 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Compra e venda. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pelo autor. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Celebração de contrato entre o autor e a ré B&B Brasil Comércio de Móveis Ltda. por meio do qual a referida ré, teoricamente, assumiu a obrigação de vender móveis planejados ao autor e instalá-los no apartamento deste último, recebendo, em contrapartida a importância de R$ 64.000,00. Ré B&B, ao que tudo indica, recebeu a contraprestação pecuniária ajustada, mas não cumpriu as obrigações assumidas, tampouco respondeu aos questionamentos feitos pelo autor sobre a falta de execução do contrato celebrado. Inadimplência da ré B&B, aparentemente, repetiu-se em diversos outros contratos semelhantes ao discutido na ação de origem, circunstância que indica que a referida litigante não tem apresentado recursos suficientes para honrar as suas obrigações. Segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 e parágrafos do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica da fornecedora pode ser deferida quando a aludida personalidade, de alguma forma, for obstáculo para o ressarcimento do prejuízo do consumidor, o que, a priori, ocorre no caso ora analisado, haja vista os indícios de insolvência da ré B&B. Diante da aparente existência de indícios de insolvência da ré B&B e a da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica desta última na forma do art. 28 e parágrafos do CDC, verifica-se, à primeira vista, o cabimento do arresto dos créditos que o sócio da referida pessoa jurídica, a saber, o réu Cleyton Monteiro das Neves, tem a receber em outras demandas, eis que tal providência se mostra condizente com a finalidade de assegurar o resultado útil da ação de origem, consoante inteligência do CPC, art. 300. Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, para deferir o imediato arresto dos créditos que o réu Cleyton Monteiro das Neves tem a receber nos autos dos processos 1067494-94.2023.8.26.0053, 0020731-23.2021.8.26.0053 e 1012496-84.2020.8.26.0053, a fim de assegurar o resultado útil da ação de origem (processo 1025708-56.2022.8.26.0554), cujo trâmite prossegue nos seus ulteriores termos. Agravo de instrumento provido... ()

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Doc. VP 652.2616.6293.2110

491 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, VII, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, NO QUAL PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO; E 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Cristiano Almeida da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 76733996 do PJe, pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas nos arts. 157, § 2º, VII, e 329, ambos do CP, às penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias multa, negando-se-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade, sendo condenado, ainda, ao pagamento de danos morais à vítima, no valor de 01 (um) salário-mínimo, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 628.1812.8378.5807

492 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO APÓS A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Registre-se que o acórdão regional não se manifestou sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco retirou a concessão do benefício que havia sido deferido em sentença. Assim, a Reclamante não possui interesse recursal no tópico. Recurso de Revista não conhecido. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - ETARISMO - NULIDADE - REITEGRAÇÃO DEVIDA O Eg. TRT registrou a ocorrência do «ato de demissão da autora em 01 de julho de 2011". Também consignou que «o fato da reclamante já estar aposentada pelo órgão de previdência social foi critério utilizado para a escolha da autora para a redução do seu quadro de funcionários antigos". Assim, é possível concluir que a Reclamante foi demitida em julho de 2011 da empresa pública (EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB), de forma motivada com base no fato de já se encontrar aposentada. Ao utilizar referida teoria do Direito Administrativo, a Corte de origem já partiu da premissa de que houve motivo declinado para a dispensa da Reclamante, porém, considerou tal motivação válida e legítima. Uma vez apresentada motivação pela empresa pública, Empresa de Urbanização do Recife, tal motivo passa a vincular o ato administrativo de dispensa da Reclamante, o que gera o dever desta Justiça especializada analisar sua veracidade (compatibilidade com os fatos concretos ocorridos), bem como sua justificação. Ao tempo em que a Reclamante foi demitida da empresa pública, em 2011, vigia o entendimento de que a aposentadoria não extinguia o vínculo de emprego dos empregados públicos. A consolidação deste entendimento para os fatos ocorridos antes da entrada em vigo da Emenda Constitucional 103/2019 foi garantida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral. Por esta razão, na ausência de determinação legal para rompimento imediato do vínculo em virtude de aposentadoria, cabe analisar o teor do motivo declinado e sua validade jurídica. Retomando o escólio de Bandeira de Mello, «[u] ma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enuncia-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificam . A validade do ato administrativo que demitiu a Reclamante com base no fato de «já estar aposentada pelo órgão de previdência social foi critério utilizado para a escolha da autora para a redução do seu quadro de funcionários antigos é juridicamente questionável e ilícita, por estar fundada em discriminação com viés etarista. Nesse contexto de gestão em que o trabalhador é vislumbrado como recurso a ser utilizado ou descartado em favor da melhor produtividade da empresa, perde-se o conceito filosófico de «dignidade humana desenvolvido por Jürgen Habermas, segundo o qual a dignidade humana «só pode ter um significado nas relações interpessoais de reconhecimento recíproco e no relacionamento igualitário entre as pessoas. Assim, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil conforme prevê o art. 1º, III, da Constituição de 1988, só será cumprida nas relações de trabalho na medida em que houver o «reconhecimento recíproco e o relacionamento igualitário entre as pessoas, o que não se observa no caso ora em análise, uma vez que a dispensa da Reclamante ocorreu por conta de fatores fundados em práticas discriminatórias de etarismo. Tal prática também afronta um dos objetivos fundamentais da República federativa do Brasil, qual seja: a promoção do bem de todos «sem preconceitos de (...) idade, previsto expressamente no CF/88, art. 3º, IV de 1988 . Ainda no bojo do texto constitucional, o art. 7º, XXX, garante a proteção contra discriminações etaristas especificamente nas relações de trabalho urbanas e rurais. A nível internacional, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho regulamenta a proteção do trabalho frente a diversas discriminações. No âmbito infraconstitucional, partindo da apreciação da Lei 9.029/95, art. 1º, caput, resta clara a proibição de que a manutenção de um vínculo de trabalho seja cerceada com base na idade do trabalhador. O critério da aposentadoria implica por sua natureza que este trabalhador tem uma idade superior aos demais, por já ter implementado os requisitos de anos de trabalho e de contribuição (condições para a aposentadoria). Logo, sua escolha para critério de demissão com fins de reestruturar o quadro de funcionários possui claro viés discriminatório, vedado expressamente pela Lei 9.029/95. Por fim, é pacífico na jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho que a demissão fundada em critério que tem relação com a idade do trabalhador, mais especificamente em virtude de condição para aposentadoria, tem viés discriminatório e, por isso, é nula de pleno direito. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 672.1376.7505.4626

493 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO E CONTATO COM INFLAMÁVEL - AUSÊNCIA DO MERO ACOMPANHAMENTO - VALORAÇÃO DA PROVA.

Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, porquanto não configurado contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no CLT, art. 193 e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Todavia, a situação retratada no caso concreto não se enquadra na jurisprudência desta Corte, pois não envolveu mero acompanhamento durante o abastecimento de combustível, visto que « o autor trabalhou em área de risco, numa rotina diária de abastecimento de galões de combustíveis « e que, « Ademais, o perito descreveu com detalhes as funções desempenhadas pelo autor, afirmou que trabalhou com uma equipe de dez pessoas e que o manuseio de líquido inflamável era da rotina do reclamante «. Além disso, é importante destacar que um acidente pode ocorrer a qualquer momento, não sendo necessário que a exposição ao agente perigoso seja prolongada durante a jornada de trabalho para caracterizar a situação de risco, especialmente em atividades com alto nível de perigo, como o abastecimento manual de veículos. Nesse contexto, o adicional de periculosidade não pode ser considerado algo eventual ou insignificante, mas sim uma exposição intermitente, com potencial de causar danos à integridade física do trabalhador, o que justifica o pagamento do referido adicional, conforme a Súmula/TST 364. Por fim, não há falar em má valoração das provas na medida em que o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, na esteira do princípio da persuasão racional, cabe ao juízo apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões do seu convencimento. Com esses fundamentos, não merece reparos a decisão regional. Agravo de instrumento não provido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que «é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Portanto, a decisão regional que concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada, merecendo reforma . Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei 14.905, que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para « aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que « os créditos decorrentes da presente ação devem ser atualizados de acordo com a Lei 8.177/91, art. 39 até 25.3.2015, e pelo IPCA-E de 26.3.2015 em diante « . Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC Acórdão/STF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no CF/88, art. 102, § 3º, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 729.1577.1759.3023

494 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL, SENDO FIXADO O REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM SEMIABERTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE: 1) A ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO POSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, A QUAL TERIA SE BASEADO EM PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA, DECORRENTE DA NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, QUE NÃO TERIA OBSERVADO AS REGRAS CONTIDAS NO art. 226 DO C.P.P. E DA BUSCA PESSOAL EFETIVADA NO ORA PACIENTE, À MÍNGUA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL E DE FUNDADA SUSPEITA; 2) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NEGATIVA DE AUTORIA; 3) A INADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA; 4) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PONTO EM QUE NEGOU O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE; 5) A DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA; 6) QUE O RÉU FARIA JUS À APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO art. 387, § 2º DO C.P.P. COM A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO; 7) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE; E, 8) QUE O PACIENTE SE ENCONTRA ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E NÃO ESTÁ RECEBENDO OS DEVIDOS TRATAMENTO E ALIMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem como objeto a concessão da ordem, na qual consta como paciente, José Paulo Martins Silva, o qual se encontra preso, cautelarmente, condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu. ... ()

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Doc. VP 588.3410.5748.3347

495 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A DECISÃO MATRIZ QUE RECONHECEU A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A LIDE DO EX-SÓCIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEI 12.016/2009, art. 5º, III. SÚMULA 33/TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . A Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, consignou expressamente que a hipótese de não cabimento de mandando de segurança em face de ato judicial por existir recurso próprio para combatê-lo (e, por conseguinte, seus efeitos) restringe-se aos casos em que o apelo é dotado de efeito suspensivo. Assim, o fato de existir recurso próprio, mas sem aptidão para imediatamente sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica de alguém, permite que atue a indigitada legislação, acaso ferido direito líquido e certo por abuso de direito ou arbitrariedade advindos de ato judicial, ainda quando no Processo do Trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º). Ademais, os recursos no Processo do Trabalho são dotados, ex vi legis, apenas de efeito devolutivo (CLT, art. 899). II . Todavia, por se tratar de análise voltada ao interesse de agir, o meio legal de impugnação às decisões judiciais, cujo manejo se volta para a mesma relação processual, deve ser útil. Do contrário, a simples previsão de apelo próprio, sem efeito suspensivo, não pode, apenas por este motivo, obstar o cabimento do mandamus . III . Tal cenário desafia sejam traçados critérios intersubjetivamente identificáveis, evitando-se, assim, a insegurança jurídica, cujos contornos encontram-se na interpretação sistemática da Lei 12.016/2009, na jurisprudência desta Corte Superior e na mais abalizada doutrina. IV . Assim, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. V . No caso dos autos, o ato coator determinou a apreensão da CNH do executado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança, razão pela qual a parte impetrante interpôs o vertente recurso ordinário contra o acórdão que manteve a determinação do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, de apreensão da CNH do executado, como medida útil para o alcance do crédito do autor. Nas razões do recurso ordinário, aduz a parte recorrente que « em nada o recorrente está se esquivando em quitar com os débitos trabalhistas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que no presente caso ainda está sendo questionado sua responsabilidade como sócio retirante, a ser tratado em tópico abaixo em específico «. Sustenta, ainda, que «no presente caso ainda está se verificando a responsabilidade do recorrente como sócio retirante, posto que ao tempo do ajuizamento da ação principal o recorrente já havia se retirado da sociedade há 5 anos, como passa a discorrer em tópico próprio". Requer a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança. VI . No que toca à desconsideração da personalidade jurídica e à atribuição de responsabilidade patrimonial ao executado, impetrante e ora recorrente, frise-se que, como pontuado na decisão recorrida, a discussão acerca de sua legitimidade já foi decidida na ação matriz (ID. 649d9ed), tendo tal decisão transitado em julgado sem que a parte agravasse de petição. Restou consignado no acórdão recorrido que « Na referida decisão, reconheceu-se que, em que pese o executado/impetrante tenha se afastado formalmente da sociedade empresária, continua atuando, atualmente, como sócio de fato, pois em consonância com o documento de ID. 37b83db (consulta ao cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS) o Sr. Carlos Alberto Molina Espíndola apresenta-se como procurador das empresas executadas perante diversas instituições bancárias. Portanto, descabida a alegação, em sede liminar, de que é sócio retirante desde 13.12.2007 da ESPUMACAR DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTD e desde 15.08.2005 da empresa HESPRA BAHIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA . VII. Considerando que o mandado de segurança não é medida cabível em face de decisão transitada em julgado, aplica-se à hipótese a Lei 12.016/2009, art. 5º, III, c/c Súmula 33/TST. VIII. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO CPC/2015, art. 139, IV. CERTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE DA MEDIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIAGENS INTERNACIONAIS E NACIONAIS REVELANDO UM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DO EXECUTADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Quanto à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, deve-se atentar à quaestio facti, isto é, aos « material facts « ou aos fatos relevantes para a aplicação do direito. Sobre o tema leciona Michele Taruffo que «proposição de fato indica a descrição de um fato e «proposição de direito representa um enunciado jurídico. De par com isso, assinala Giuseppe Chiovenda que a atividade do juiz dirige-se necessariamente a dois objetos distintos: ao exame da norma como vontade abstrata da lei (questão de direito) e ao exame dos fatos que transformam em concreta a vontade da lei (questão de fato). Assim, a separação entre direito e fato, inspirada nos dois mundos kantianos, o mundo do «ser e do «dever ser, permanece vigente na doutrina contemporânea. Pois bem. Quanto ao modo de apresentação dos fatos em juízo, vaticina Karl Larenz que os juízos podem ser embasados: a) na simples percepção; b) na interpretação da conduta humana; c) proporcionados pela experiência social e ; d) juízos de valor. Diante do exposto, é preciso perquirir se, no caso concreto, da decisão censurada constam indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. II . Em sede de contestação à vertente ação mandamental as partes litisconsortes, de forma cabal, demonstraram os exageros em torno da ostentação vivenciada pela parte impetrante/recorrente em inúmeras viagens nacionais e internacionais, afirmando ser proprietário e piloto de aeronave e outros veículos de luxo, em situações amplamente divulgadas nas mídias sociais, práticas que contrariam a narrativa do executado no sentido de ser pessoa idosa, com problemas de saúde e que por existir determinação judicial de desconto de 30% de sua aposentadoria, precisa complementar sua renda com consultas na sua área profissional necessitando para isso dirigir veículo. III . Como se não bastasse o ato coator encontra-se suficientemente fundamentado, tendo a autoridade coatora consignado que: «(...) Ademais, no decorrer do feito executório advieram elementos que evidenciam que o Sr. Carlos Alberto Molina Espínola estaria ocultando o seu patrimônio e que ele ostentaria padrão de vida completamente discrepante da realidade narrada por ele próprio. (...) Todavia, havendo motivos para se concluir que o executado CARLOS ALBERTO MOLINA ESPINDOLA está mascarando o seu patrimônio (vide as transferências de imóveis analisadas nesta decisão, que apesar de não se tratarem de fraude à execução, evidenciam um propósito de desfazimento de bens; e vide as fotografias juntadas pelos Exequente em seu petitório, as quais demonstram um padrão de vida totalmente destoante da situação econômico que o aludido Executado diz ter), (...) Vale ressaltar que esta Magistrada entende que a mera inadimplência efetivamente não é capaz, por se só, de ensejar a medida extrema de apreensão de CNH e CHT, em face da necessidade de observância do princípio da razoabilidade. Entretanto, em situações como a dos autos, em que há elementos que induzam a crer que o devedor tenta ocultar seu patrimônio para se furtar à execução trabalhista, entendo que a medida em tela se apresentará como razoável para se coagir o aludido devedor a cumprir com suas obrigações perante esta Especializada". IV . Assim, as provas trazidas aos autos demonstram, como bem consignado pelo acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, que o estilo de vida adotado pelo Sr. Carlos Alberto Molina Espínola não condiz com a realidade de alguém que possui dívidas reconhecidas na Justiça do Trabalho e que se preocupa em saldá-las. V . Desse modo, irretocável a decisão recorrida, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que sinaliza em precedentes da SbDI-II que a retenção da CNH apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que os devedores possuem patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos, que é o caso dos autos. VI . Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter os efeitos da decisão proferida na ação matriz, em que determinada a apreensão da CNH e da CHT da parte impetrante, ora recorrente.

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Doc. VP 724.4023.1887.4404

496 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA E DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE MEIO DE TRANSPORTE. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado à pena total de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, por crimes de furto duplamente qualificado, mediante rompimento de obstáculo e escalada, e atentado contra a segurança de meio de transporte, estabelecendo-se o regime semiaberto. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1372.8650

497 - STJ. Tributário. ISS. Pedido de suspensão de exigibiliade. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais. Agravo interno improvido.

I - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por USEALL Software Ltda. com fundamento no art. 288, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e dos arts. 295, 932, II e 1.029, § 5º, do CPC.... ()

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Doc. VP 768.5419.7661.3667

498 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE 162,3G (CENTO E SESSENTA E DOIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADA EM 80 (OITENTA) EMBALAGENS DE FILME PLÁSTICO COM ETIQUETA «CV - HIDROPONICA - 10, E 1,3G (UM GRAMA E TRÊS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, ALÉM DE UM CADERNO COM ANOTAÇÕES REFERENTES A COMERCIALIZAÇÃO ESPÚRIA. USUÁRIO DE DROGA, PRESO LOGO APÓS ADQUIRIR ENTORPECENTE COM O ACUSADO, O QUAL AFIRMOU QUE COMPROU COCAÍNA COM O MESMO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, PREVISTA NO ART. 28-A DO C.P.P. ACRESCENTADO PELA LEI 13.964, DE 24.12.2019; 2) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Lorran Werneck Rodrigues, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 293/299, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 288.5528.8968.7229

499 - TST. A) AGRAVO DO RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE DE MICROCRÉDITO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR MEIO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em tela, é incontroverso que o ex-empregado, no exercício do seu labor - deslocamento/visitação a clientes -, mediante uso de motocicleta, foi vítima de acidente de trânsito, vindo a óbito. Outrossim, observa-se que o TRT entendeu pela incidência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos, consignando que « a atividade do empregado (no caso, agente de microcrédito) que se utiliza da motocicleta para se locomover diariamente é legalmente reconhecida como perigosa, a teor do disposto no citado CLT, art. 193, § 4º «. A Corte Regional ponderou que o « uso de motocicleta na dinâmica da prestação laboral representa um risco considerável para o trabalhador, haja vista os elevados índices de acidentes de moto em todo o país, tendo como efeito imediato o crescente número de mortes e invalidez no trânsito, situação que autoriza imputar ao empregador responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC". Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): « O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator)". Esclareça-se que o fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade é apenas aquele que não componha o próprio tipo jurídico da responsabilidade objetiva - o que não ocorre nos autos. Naturalmente que a responsabilidade de terceiro pelo infortúnio pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Assim, constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar os Autores pelos danos morais suportados em face do acidente típico de trabalho que levou o ex-empregado a óbito. Desse modo, afirmando a Corte Regional, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por fatores da infortunística do trabalho, adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL (EMITIDA ELETRONICAMENTE), COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA COMPLETAMENTE ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 128, I, TST. O envio da petição e dos documentos que se destinam à comprovação dos pressupostos de admissibilidade do recurso constitui providência obrigatória do Recorrente, e o ônus decorrente de eventuais erros advindos do procedimento utilizado será suportado pela parte. Assim, compete à parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto. Na hipótese, na interposição do recurso de revista, em 03.08.2022, o Reclamado apresentou a guia de depósito judicial (emitida eletronicamente), à fl. 893 - pdf, apresentando autenticação mecânica completamente ilegível, impossibilitando averiguar a data e o valor recolhido . Não se desconhece que, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, ainda que parcialmente ilegível a autenticação mecânica, em havendo elementos que comprovem o efetivo recolhimento do depósito recursal, não há como considerar deserto o recurso. Entretanto, no presente caso, uma vez que a autenticação mecânica encontra-se completamente ilegível, conforme já explicitado, não foi possível averiguar a data e o valor recolhido pelo Reclamado. Portanto, deserto o recurso de revista. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no CPC/2015, art. 1007, § 2º, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Dessa forma, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação de recolhimento do depósito recursal no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Registre-se ainda que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 819.8351.7791.0641

500 - TJRJ. GRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. CAUSA DE PEDIR QUE RESIDE NO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.

Admissibilidade. Com o advento do CPC/2015, porém, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis. Em princípio, afirmou-se que o agravo de instrumento apenas caberia em hipóteses típicas, possuindo rol numerus clausus, nos termos do art. 1015, CPC/2015 . Nada obstante, o E. STJ analisou a questão específica da competência, assentando o entendimento segundo o qual «é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do CPC/2015, art. 1.015 (informativo 618 de fevereiro de 2018, referente ao REsp. Acórdão/STJ, de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Logo, plenamente cabível o referido recurso. Mérito. O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos, XXXVII e LIII, da CF/88, art. 5º. O princípio do juiz natural, previsto na Magna Carta, por ser norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata, sofre regulamentação pela legislação infraconstitucional, in casu, pelo vigente CPC, o qual delimita a matéria de competência do juízo e do juiz, e, de modo suplementar, pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CF/88, art. 125, § 1º e CPC/73, art. 93). Sobre a conexão, o CPC, art. 55 dispõe que reputam-se conexas duas ou mais demandas, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento entre as ações de execução de título extrajudicial e embargos à execução com a ação indenizatória. Apesar da distribuição por dependência, o juízo a quo determinou a livre distribuição, por entender que não havia conexão entre as ações. Contudo, além de sequer justificar o motivo pelo qual as ações não seriam conexas, fato é que todas as ações são fruto do mesmo negócio jurídico, qual seja, quatro notas fiscais lançadas e protestadas pela agravada. Com efeito, a recorrida ajuizou a ação executiva, buscando o adimplemento dos títulos, ao passo que o ora recorrente ajuizou embargos à execução, aduzindo que os títulos foram objeto de fraude. Além da ação de embargos, o recorrente também ajuizou ação indenizatória, requerendo danos morais pelo indevido protesto realizado. Ora, a conexão é manifesta, sendo certo que há claro risco de decisão conflitante. Aliás, o art. 55, §2º, I, do CPC dispõe que: «reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, aplicando-se o disposto no caput «à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Sendo assim, mostra-se imperioso que as ações sejam julgadas pelo mesmo juízo, a fim de impedir decisões conflitantes. Provimento do recurso.... ()

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