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(DOC. VP 125.5646.8419.9219)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático. Inicialmente destaca-se que ao recurso de revista da ora agravante teve seguimento negado pelo Tribunal Regional diante do não atendimento do disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Tal fundamento não fora objeto de impugnação no agravo de instrumento, ao qual, por meio da decisão ora agravada, se negou seguimento, com base no entendimento expresso no item I da Súmula 422/TST. Desse modo, as alegações contidas acerca de se tratar de matéria de ordem pública, além de inovatórias, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra na verificação de que, frente os fundamentos do acórdão do Regional, o recurso de revista não continha impugnação específica. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, ao contrário, confirmam o acerto da conclusão posta na decisão monocrática no presente tópico. O reclamado transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: Desse modo, prescritos estão somente os créditos concernentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Mesmo assim, no caso, nem prescrição quinquenal há que se falar, porquanto a empregada se aposentou em dezembro/2020 e ajuizou a presente RT em 17/06/2021. Entretanto, como se tem nas razões do agravo, para se examinar a matéria seria necessário adotar quadro fático e debate jurídico que revelasse que a ação teria sido ajuizada vinte anos após a extinção do benefício pleiteado, relativa ao pagamento de complementação de aposentadoria e tem por base previsão dos arts. 56 e 59 do Regulamento de Pessoal do SESC, cotejada com a alegada revogação desses dispositivos com base na Resolução SESC 003/2001. Nenhum desses elementos fáticos ou questões jurídicas se encontra revelado no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. Com efeito, a partir desse trecho não se depreende qual tenha sido o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para não reconhecer a prescrição, tampouco se poderiam aferir o prequestionamento das questões aventadas ou realizar a contraposição de modo imediato as alegações formuladas no recurso de revista. Nesse passo, confirma-se que o recurso de revista não atendera o requisito previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, tal como também entende a SBDI-1. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência na causa. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO COMPLEMENTAR. INSTITUÍDO E PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Inicialmente é oportuno destacar que a discussão acerca da questão jurídica atinente ao CF/88, art. 202 não se apresentado no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, do modo que não se viabiliza suscita a transcendência de matéria cujos elementos fáticos referidos no agravo sequer foram discutidos pelo Tribunal Regional, nomeadamente quanto à possibilidade de plano de previdência complementar pelo reclamado, quanto à efetiva natureza do benefício em discussão ou quanto a alegada adesão e contribuição do trabalhador ao referido plano de previdência complementar. Nesse contexto, especialmente considerando não ser certo que se trate de plano de previdência complementar, mas apenas de benefício previsto em regulamento empresarial ao que se atribui a designação de «complementação de aposentadoria», não é viável, no caso concreto, confirmar a alegação de que se esteja diante de questão nova ou distinta daquele em que se baseou a edição do item I da Súmula 51/TST. Com efeito, a partir do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, a causa trata de benefício denominado «complementação de aposentadoria», criado por norma regulamentar e pago diretamente pelo empregador, após a contratação da reclamante, e posteriormente suprimido por resolução do empregador. assim, diante do quadro fático apresentado a este Tribunal e das questões reveladas no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, a matéria encontra solução no entendimento assentado no item I da Súmula 51/TST, cujo teor revela que «As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Desse modo não é evidente que se esteja diante de matéria nova ou cujos elementos fáticos apresentados no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. demonstrem distinção ou questão mais abrangente que a contida na Súmula 51/TST, I, de maneira a não se detectar transcendência na causa. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência na causa. Agravo a que se nega provimento.

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