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fianca reciproca

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Doc. VP 575.6718.5327.0389

151 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LOCATÁRIO DEVEDOR. AJUIZAMENTO EM FACE DOS FIADORES. CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. SOLIDARIEDADE LEGAL E PACTUADA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FACULDADE DO CREDOR CONTRA QUEM LITIGAR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INCLUSÃO ANTECIPADA NOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E OU CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA A SER IMPOSTA AO VENCIDO NA DEMANDA. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ. EXCESSO CONFIGURADO. SUBSISTÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL IMPOSTA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO CPC, art. 98, § 3º. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.

Sentença que acolheu em parte os presentes embargos à execução, acolhendo o débito apurado no laudo pericial contábil. 2. Relativamente à obrigação locatícia, é entendimento assente que, até a devolução do imóvel, o locatário e o fiador respondem pelo inadimplemento dos encargos, como estabelecem os arts. 23, 37 e 39 da Lei 8.245/1991, bem como por ter sido tal responsabilidade expressamente pactuada entre as partes. 3. Entretanto, o locador pode exigir o pagamento do débito locatício tanto do locatário quanto de seus fiadores, podendo estes, em ação de regresso, exigir do locatário o valor expendido junto ao locador para quitação da obrigação. 4. Sendo pactuada a responsabilidade solidária dos fiadores, inclusive com expressa renúncia ao benefício de ordem, devem responder, solidariamente, pelos débitos advindos do inadimplemento do locatário, inexistindo o alegado litisconsórcio necessário entre o locatário e o fiador para efeitos de cobrança ou execução dos aluguéis em atraso, conforme posicionamento do STJ espelhado no AgInt no AREsp 2.439.823, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 13/06/2024. 5. Em se tratando de fiança, não há previsão normativa e tão pouco contratual que imponha a obrigação de prévia notificação do fiador para sua constituição em mora, uma vez que a mora ex re independe de qualquer ato do credor. 6. Nulidade da execução por ausência de citação do locatário que se rejeita. 7. Validade da cláusula contratual que comina multa moratória de até 10% sobre o débito locatício, em consonância à Súmula 61 deste Tribunal, inexistindo circunstância excepcional a ensejar a redução postulada pelos embargantes. 8. Mostra-se abusiva a cláusula quinta do contrato de locação que amparou a execução por título extrajudicial, que prevê a possibilidade indiscriminada de cobrança de honorários advocatícios contratuais na hipótese de inadimplemento contratual, posto que somente se justifica a exigência da verba honorária dessa natureza nas hipóteses em que, verificada a intervenção do advogado no procedimento de cobrança, tenha sido o débito satisfeito ainda na fase extrajudicial, o que não ocorreu no caso em exame. 9. A cobrança antecipada de honorários advocatícios sucumbenciais se mostra abusiva e não pode integrar a dívida, porquanto incumbe ao magistrado o arbitramento dos honorários advocatícios, implicando em excesso de execução. 10. Sentença recorrida que reconheceu a sucumbência recíproca, não cabendo, portanto, a incidência de 10% de honorários advocatícios sobre o total da execução, como lançado nos cálculos do laudo pericial e acolhido na sentença, impondo-se afastar o excesso neste ponto. 11. Sendo deferida a gratuidade de justiça, somente podem ser incluídos nos cálculos de execução os honorários e as despesas processuais proporcionais, se comprovada a alteração da capacidade financeira dos apelantes, o que não ocorreu no presente feito, eis que suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 12. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 912.8973.6786.2646

152 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c indenizatória. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação autoral de indução a erro que o levou a celebrar contrato de cartão de crédito consignado, ao invés de empréstimo consignado. Sentença de procedência parcial que apenas determina a revisão do contrato, com a restituição simples dos valores pagos a maior. Irresignação de ambas as partes. Mérito. Fornecimento de serviço financeiro diverso daquele requerido pelo consumidor. Faturas referentes ao cartão de crédito supostamente contratado que demonstram a inexistência de qualquer compra realizada por parte do Postulante. Saques que não se prestam a configurar a aceitação do serviço de cartão de crédito, possuindo a natureza de empréstimo. Provas nos autos que corroboram a tese de que o Postulante não tinha o devido conhecimento da modalidade de mútuo disponibilizada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente em seu dever anexo de informação. Falha na prestação do serviço configurada. Sentença que deve ser mantida no tocante a retificação da natureza do contrato e dos descontos efetuados, passando-se a aplicar a taxa de juros e encargos médios de empréstimo consignado puro. Repetição do indébito. Devolução em dobro prevista no art. 46, parágrafo único, que independe da análise do elemento volitivo do credor (EREsp. Acórdão/STJ). Modulação dos efeitos. Restituição do indébito que deve ser realizada de forma simples, com relação aos valores pagos/descontados até o dia 30/03/2021. Quanto aos valores debitados a partir dia 31/03/2023, data da publicação do acórdão do EREsp. Acórdão/STJ, estes deverão ser restituídos em dobro. Todas as parcelas deverão ser devidamente acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde cada desembolso, observados os ditames da Lei 14.905/2024, abatido eventual saldo devedor ainda existente, a ser apurado em sede de liquidação. Dano moral caracterizado na espécie. Hipossuficiência técnica do consumidor e atingimento de verba de natureza alimentar. Precedentes. Verba compensatória que se arbitra em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes deste Nobre Sodalício e os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Inexistência de comprovação de conduta temerária ou má-fé do patrono do Postulante, notadamente ante o acolhimento praticamente integral dos pedidos autorais. Inversão dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados exclusivamente pela Ré, considerando que o Autor sucumbiu em parte ínfima do pedido, devendo o Demandado arcar com honorários de 12% do valor da condenação em favor do advogado do Postulante. Incidência do Verbete Sumular 105 desta Egrégia Corte («A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca.). Conhecimento de ambos os recursos. Provimento do apelo autoral e desprovimento do recurso do réu.

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Doc. VP 762.5010.4633.4371

153 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Concessionária de serviço público. Energia Elétrica. Relação de Consumo. Exordial controvertendo acerca de cobrança excessiva referente ao mês de janeiro de 2023, incompatíveis com o perfil e histórico de consumo da Autora, mantida mesmo após diversas reclamações administrativas, com a posterior interrupção do fornecimento de energia em decorrência de seu inadimplemento. Sentença de improcedência. Irresignação da Postulante. Autora que colaciona faturas demonstrando registro de consumo de 976 kWh/mês no mês de janeiro de 2023, cerca de três vezes superior ao maior registro dos últimos doze meses, cumprindo minimamente com o ônus do CPC, art. 373, I. Alegações defensivas de regularidade da cobrança que não se encontram efetivamente demonstradas, deixando a distribuidora de se desincumbir do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II e de afastar sua responsabilidade na forma do art. 14, §3º, do CDC, sequer requerendo perícia ou apresentando as costumeiras telas sistêmicas. Falha na prestação do serviço configurada. Impositivo o acolhimento do pleito de cancelamento do débito, com refaturamento da cobrança de consumo relativa a janeiro de 2023 pela média dos últimos seis meses anteriores ao período controvertido. Inteligência do Verbete Sumular 195 desta Egrégia Corte («A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.). Dano moral in re ipsa. Corte no fornecimento incontroverso. Interrupção que se mostrou indevida, eis que relacionada a cobrança abusiva, sequer comprovando a concessionária aviso prévio ao corte. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (Lei 8.078/90, art. 22). Incidência dos Verbetes 192 («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.) e 193 («Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral. - a contrario sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça. Precedentes deste Colendo Sodalício. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba compensatória que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, com juros a contar da citação e correção a partir da publicação do Acórdão. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados exclusivamente pela Ré, devendo arcar com honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Incidência do Verbete Sumular 326 do STJ «(Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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Doc. VP 688.9897.2956.9143

154 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ESTATUTÁRIOS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A 1 (UM) DIA DE TRABALHO DE TODOS OS REFERIDOS SERVIDORES PÚBLICOS DA RESPECTIVA CATEGORIA A PARTIR DE ABRIL DE 2.011 - CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 582 (CLT) - POSSIBILIDADE PARCIAL - OBRIGATORIEDADE DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA Lei 13.467/17. 1.

Possibilidade da cobrança de Contribuições Sindicais, anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (abril de 2.011 a novembro de 2.017), reconhecida. 2. Obrigatoriedade de recolhimento, em desfavor de todos os servidores públicos, estatutários ou contratados sob o regime da CLT, integrantes de categoria econômica ou profissional, excluídos os inativos. 3. Inteligência do art. 8º, IV, da CF. 4. Superveniência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) , que reconheceu a facultatividade da cobrança de contribuição por Sindicato. 5. A referida Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, na redação atual, somente poderá ser cobrada após a autorização prévia e expressa do empregado ou o servidor público. 6. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF e STJ. 7. Incidência de correção monetária, de acordo com o IPCA-E, mais os juros de mora, de 1% ao mês, nos termos do CTN, art. 161, § 1º, desde o inadimplemento, até o trânsito em julgado. 8. Incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, mediante a utilização da Taxa SELIC (art. 167, parágrafo único, do CTN) e, inclusive, a Emenda Constitucional 113/21, desde a respectiva vigência. 9. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 11. Ação, julgada parcialmente procedente, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do valor correspondente a 1 (um) dia de trabalho de todos os servidores públicos estatutários da respectiva categoria, excluídos os inativos, a título de Contribuição Sindical, no período compreendido entre abril de 2.011 e novembro 2.017; b) determinar a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária); c) reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca, arbitrados os ônus pertinentes. 12. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 210.8150.7731.0395

155 - STJ. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Sentença. Nascimento do filho do único patrono da causa. Suspensão do prazo recursal. Momento da comprovação do fato gerador. Recurso de apelação tempestivo. Julgamento. CPC/2015.

1 - Ação de reintegração de posse ajuizada em 02/10/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/03/2018 e atribuído ao gabinete em 06/11/2018. ... ()

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Doc. VP 196.4264.2002.8400

156 - STJ. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Sentença. Nascimento do filho do único patrono da causa. Suspensão do prazo recursal. Momento da comprovação do fato gerador. Recurso de apelação tempestivo. Julgamento: CPC/2015. CPC/2015, art. 1.004.

«1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 02/10/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/03/2018 e atribuído ao gabinete em 06/11/2018. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0011.6600

157 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Seguro residencial. Imóvel. Incêndio. Perda total. Cláusula. Depreciação. Abusividade. Apólice. Valor. Integralidade. Correção monetária. Juros de mora. Índice. Seguradora líder. Responsabilidade. Código de proteção e de defesa do consumidor. Aplicação. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro de imovel. Incêndio. Perda total. Valor da indenização. Previsto na apólice. Abusividade. Preliminar suscitada rejeitada.

«Da nulidade da sentença. Desnecessidade da denunciação da cosseguradora e da observância do percentual definido na apólice 1. O cosseguro constitui uma pluralidade de seguradores, os quais assumem integralmente e em conjunto os riscos sobre um determinado bem, abalizando, anteriormente, a responsabilidade que cabe a cada um dos co-seguradores. ... ()

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Doc. VP 135.9184.4000.1500

158 - STJ. Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais por ato de terceiro estranho a relação conjuga (pai biológico da criança). CF/88, arts. 5º, V e X e 226. CCB/2002, arts. 186, 927, 1.566 e 1.724.

«... I - DOS DANOS MORAIS POR ATO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONJUGAL (pai biológico da criança) ... ()

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Doc. VP 862.0946.5361.3442

159 - TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP). Recursos recíprocos.

Recurso defensivo. Preliminares. Arguição de nulidade do reconhecimento fotográfico formalizado na fase policial. Inadmissibilidade. Diretrizes legais do CPP, art. 226 observadas. Testemunha já conhecia o acusado antes mesmo da ocorrência do crime. Condenação não embasada apenas no reconhecimento fotográfico. Alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização de exame datiloscópico nos materiais colhidos, aplicando-se a teoria da perda de uma chance probatória. Inadmissibilidade. Fragmentos de impressões papilares colhidos que foram submetidos à análise pericial, que concluiu que eram inadequados para fins de identificação, por ausência de elementos individualizadores suficientes. Tentativa de obtenção da prova devidamente realizada, não configurando omissão estatal. Prova acusatória que se revelou suficiente a infirmar a tese defensiva. Preliminares rejeitadas. Mérito. Pleito absolutório ao argumento de precariedade probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima revelaram-se seguros no contexto probatório. Qualificadoras comprovadas. Prova segura do liame subjetivo caracterizador do concurso de agentes. Rompimento de obstáculo corroborado pela prova pericial produzida. Condenação mantida. Recurso ministerial. Pretensão de reforma da r. sentença para condenar o acusado pelo delito de roubo majorado, nos termos do aditamento à denúncia oferecido. Descabimento. Elementos de convicção não corroboraram a grave ameaça com emprego de arma branca alegada pela vítima, mencionada apenas em juízo, mais de quatro anos após os fatos, e ausente em seu relato prestado na fase administrativa. Fragilidade da memória da vítima no que concerne à presença da elementar «grave ameaça evidenciada, mormente porque a vítima sequer se recordou de ter sido ouvida em solo policial. Desclassificação preservada. Dosimetria. Pena-base fixada, na origem, no percentual de 1/5 acima do piso, em decorrência da qualificadora excedente e dos maus antecedentes. Segunda fase. Reprimenda sofreu novo acréscimo à razão de 1/6 pela reincidência reconhecida. Regime inicial fechado não comporta abrandamento. Acusado reincidente e portador de maus antecedentes. Recursos desprovidos

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Doc. VP 238.1120.5356.9886

160 - TJRJ. PROCESSO CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RECURSOS RECÍPROCOS DA ADOLESCENTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO QUE SUSPENDE O PODER FAMILIAR DOS GENITORES, BEM COMO AS VISITAÇÕES À FILHA NA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ¿ VIOLAÇÃO O ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E VIOLAÇÃO AO ECA, art. 24 E PROVIMENTO 165 DO CNJ ¿ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, INC. LV, CF/88). PRELIMINARES NÃO ANALISADAS EM DECORRÊNCIA DO MÉRITO SER FAVORÁVEL AOS RECORRENTES. NECESSIDADE DE PROCESSO CONTENCIOSO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Insurgência recursal em relação à decisão que suspende o poder familiar dos genitores, bem como as visitações à filha na Instituição de Acolhimento. ... ()

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Doc. VP 408.5002.5745.9139

161 - TJRJ. PROCESSO CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RECURSOS RECÍPROCOS DA ADOLESCENTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO QUE SUSPENDE O PODER FAMILIAR DOS GENITORES, BEM COMO AS VISITAÇÕES À FILHA NA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ¿ VIOLAÇÃO O ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E VIOLAÇÃO AO ECA, art. 24 E PROVIMENTO 165 DO CNJ ¿ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, INC. LV, CF/88). PRELIMINARES NÃO ANALISADAS EM DECORRÊNCIA DO MÉRITO SER FAVORÁVEL AOS RECORRENTES. NECESSIDADE DE PROCESSO CONTENCIOSO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Insurgência recursal em relação à decisão que suspende o poder familiar dos genitores, bem como as visitações à filha na Instituição de Acolhimento. ... ()

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Doc. VP 270.5535.2020.4366

162 - TJSP. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECURSOS RECÍPROCOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo definitivo atestou a ilicitude da substância apreendida. Policiais militares, após denúncia de tráfico, visualizaram o réu e o adolescente H. K. H. A. S no local indicado, os quais evadiram-se da guarnição e acabaram abordados em uma casa com sinais de abandono. Apreensão de diversas porções de crack e de cocaína com ambos, além de uma balança de precisão e dinheiro com o acusado. Informalmente, os dois confessaram a torpe mercancia. Negativa e versão do réu e das testemunhas de defesa que se mostraram inverossímeis e insuficientes para amparar a tese absolutória. Impossibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista na Lei 11.343/06, art. 28, caput, já que comprovada a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos. Condenação mantida. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1205.9864

163 - STJ. Processual civil. Direito internacional. Convenção da haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Cooperação jurídica internacional entre Brasil e itália. Guarda conjunta de menor exercida pelo casal em território italiano. Retenção ilícita no Brasil por genitora Brasileira. Busca, apreensão e restituição. Procedência do pedido. Honorários advocatícios. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra E. L. da S. objetivando a busca, apreensão e restituição da menor A. a um representante do Estado italiano, a fim de retornar à convivência de seu genitor, que reside na República Italiana, bem como o pagamento das despesas com o transporte.... ()

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Doc. VP 456.6352.2700.3049

164 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PISO REMUNERATÓRIO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - Lei 11.738/2008 - PRETENSÃO À APLICABILIDADE DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2.023 PROPORCIONALMENTE À RESPECTIVA CARGA HORÁRIA - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE REFLEXOS, DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Inicialmente, ocorrência de litispendência, não reconhecida. 2. No mérito da lide, a Lei 11.738/2008 estabelece o piso remuneratório nacional, para os profissionais do Magistério Público de Educação Básica, em observância ao disposto no art. 60, III, «e, da ADCT, na redação da Emenda Constitucional 53/06. 3. Competência da União Federal para a edição de normas gerais relacionadas ao piso de vencimentos da referida categoria profissional (STF; Tribunal Pleno; ADI Acórdão/STF; Julgada em. 27.04.11). 4. Inobservância, do referido diploma normativo, pelo Ente Público Municipal, apenas e tão somente, no que se refere ao adimplemento de vencimentos da parte autora, relacionados ao exercício de 2.023. 5. É inafastável o reconhecimento do direito à incidência de reflexos sobre os benefícios e vantagens, desde que observada a base de cálculo correspondente aos vencimentos básicos, percebidos pela parte autora. 6. Jurisprudência pacífica do C. STJ, firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 911. 7. Inexistência de direito, ação e pretensão à revisão geral anual de vencimentos de servidores públicos, a despeito, por exemplo, do resultado do julgamento da ADI 2.492-2, pelo C. STF, reclamando a edição de legislação específica e de iniciativa privativa. 8. Alteração de vencimentos, submetida à análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública, mediante a consideração do orçamento, reservas e disponibilidade financeira (Tema 864, do C. STF). 9. Inteligência do CF, art. 37, X. 10. Constitucionalidade da Lei 11.738/08, art. 5º, reconhecida pelo C. STF, na oportunidade do julgamento da ADI Acórdão/STF, em 26.2.21, com a fixação da seguinte tese jurídica: «É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". 11. Entretanto, a referida matéria jurídica guarda correspondência à atualização do referido piso remuneratório e não pode ser confundida à concessão de reajuste de vencimentos de servidores públicos. 12. O eventual reconhecimento do direito de Revisão Geral Anual, mediante a adoção do índice previsto na Lei 11.738/08, representaria, na realidade, o acréscimo de valores, em substituição ao reajuste não provocado por iniciativa do Poder Executivo. 13. A apuração de reflexos, diferenças pecuniárias e remuneratórias pertinentes, até a liquidação da sentença é consequência, por óbvio, do resultado proclamado na origem. 14. Ocorrência de sucumbência recíproca proporcional, reconhecida na origem e ratificada. 15. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 16. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor das partes litigantes, a título de observação, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 17. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 18. Sentença, recorrida, ratificada. 19. Recursos de apelação, apresentados pelas partes litigantes, desprovidos, com observação... ()

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Doc. VP 133.3297.7632.6792

165 - TJSP. Apelação criminal. extorsão majorada e associação criminosa. Sentença condenatória. Recursos Recíprocos.

I - Caso em exame: 1. As acusadas foram condenadas como incursas no CP, art. 158, § 1º (todas) e no art. 288 do mesmo Codex (apenas Larissa). 2. Ministério Público busca a reforma do julgado para que o MM. Juízo a quo também profira sentença quanto à corré Brenda, em relação a qual o processo foi desmembrado. 3. As corrés Larissa, Jhennyfer e Juliana pretendem a absolvição, ao argumento de precariedade probatória e/ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requerem a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da majorante do CP, art. 158, § 1º, e o abrandamento do regime prisional. II - Razões de decidir: 4. O apelo ministerial não comporta conhecimento, pois o recurso de apelação não é a via adequada para impugnar decisão interlocutória que determinou o desmembramento dos autos, proferida antes mesmo da audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 593). Trata-se de matéria preclusa e eventual julgamento da corré poderia caracterizar cerceamento de defesa. 5. A autoria e a materialidade restaram demonstradas pelos Esclarecimentos prestados pelas vítimas e policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. 6. As acusadas possuíam esquema criminoso mediante o qual atraíam clientes de site de relacionamento através de falsos anúncios para os extorquirem mediante o emprego de violência e ameaça de exposição de sua intimidade. 7. A conduta é típica, pois o montante transferido em favor das acusadas em muito extrapola o valor previamente acordado pelos serviços sexuais, os quais sequer foram prestados, configurando, assim, «vantagem indevida". 8. A majorante do emprego de arma branca está comprovada pela prova testemunhal produzida, não sendo necessária a apreensão e perícia do artefato. No caso, o ofendido confirmou que foi intimidado pelas rés com utilização de uma faca e uma arma de choque elétrico. 9. O crime de associação criminosa restou evidenciado, pois os autos revelam que Larissa se uniu com pelo menos mais três indivíduos, de forma estável e permanente, para a prática do crime de extorsão contra diversas vítimas. 10. Correta a exasperação da pena-base de Jhennyfer e Juliana, tendo em conta que o grupo praticou o crime contra diversas vítimas, agindo a Douta Magistrada em seu campo de discricionariedade motivada. 11. Regime fechado mostrou-se adequado, considerando o quantum de pena, a gravidade concreta dos crimes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III - Dispositivo: 12. Recurso ministerial não conhecido e apelos defensivos desprovidos

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Doc. VP 210.8060.8523.9215

166 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso adequado. Estupro de vulnerável. Alegação de execução provisória da pena. Inocorrência. Prisão preventiva decretada no acórdão condenatório que reformou sentença absolutória. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Periculosidade. Prática de estupro contra menor de 14 anos. Neto do condenado. Abuso de confiança. Habeas corpus não conhecido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 249.5164.4925.3512

167 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.

Direito Constitucional e Civil. Morte de neto e sobrinho das autoras, em decorrência de eletroplessão, originada da queda de um galho de árvore, sobre um cabo de alta voltagem, que se desprendera de um poste de energia elétrica, vindo a eletrocutá-lo, causando-lhe a morte. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Controvérsia a respeito da falha na prestação dos serviços executados pela concessionária; do cabimento tanto de indenização por danos morais, com eventual modificação do quantum fixado, quanto de pensionamento em favor das autoras. 1. Recurso da ré. O conjunto fático probatório comprova a existência do fato, dos danos e do nexo de causalidade, consoante provas documental e pericial produzidas. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. CF, art. 37, § 6º. Concessionária, responsável pela adequada manutenção do sistema de energia elétrica, que possui obrigação de proceder à poda de árvore, em contato com rede elétrica, mesmo que situada em terreno particular. Precedentes. Danos morais. Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, na medida em que o dano moral suportado pelas autoras -- avó/mãe de criação e tia/madrinha da vítima --, é absolutamente indiscutível e deflui da perda violenta e inesperada de um ente familiar, que contava apenas 20 anos de idade, na data de sua morte, tanto mais que os laços afetivos com o finado se encontram devidamente demonstrados, eis que moravam todos juntos a 1ª autora criara o Sr. Yuri desde criança, e a 2ª demandante, além de tia paterna, era madrinha do sobrinho, conforme se depreende das fotos, carteira de vacinação e da lembrança do batizado do parente falecido. Valor arbitrado, em R$80,000,00 para avó paterna e R$40.000,00 para a tia paterna, que não cobra reparos, condizentes com os valores arbitrados por esta Corre de Justiça, em casos semelhantes. 2. Recurso das autoras. Pleito de majoração do valor fixado a título de danos morais que deve ser repelido, à vista dos fundamentos anteriormente expostos, adequado e proporcional que se exibe o valor fixado pela sentenciante. Pensionamento decorrente da morte do neto (tido como filho de criação da 1ª autora) que deve ser acolhido, mas somente para a 1ª demandante viúva, de 69 anos de idade --, no equivalente a 2/3 do salário-mínimo, até os 25 anos de idade em que a vítima completaria, e, após, a 1/3, fixado como termo inicial, a data do óbito, e o final do pensionamento a data de óbito da 1ª autora, consoante entendimento jurisprudencial a respeito. Tia da vítima, coautora, que não faz jus ao pensionamento, porquanto tem 45 anos de idade e vive em união estável, com companheiro, com quem possui filhos gêmeos. Desnecessidade de constituição de capital. Precedente. Sentença parcialmente reformada. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS AUTORAS.... ()

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Doc. VP 233.8397.6684.6543

168 - TJSP. LOCAÇÃO.

Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Irresignação dos executados/embargantes e do exequente/embargado. Interposição de apelações. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Rejeição. Ausência de notícia de que a satisfação do débito exequendo tenha sido garantida por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, requisito que era necessário para o deferimento do pretendido sobrestamento da execução, consoante inteligência do CPC, art. 919, § 1º. Preliminar de cerceamento de defesa está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. As partes desta demanda celebraram contrato, por meio do qual o exequente/embargado locou à executada/embargante Hobby - Estética e Comércio de Cosméticos Ltda. espaço de uso comercial situado em shopping center, pelo prazo de 60 meses, com início no dia 04.01.2016 e término previsto para o dia 03.01.2021, com garantia locatícia consistente em fiança prestada pelos executados/embargantes Vilma da Mata Ferreira de Sousa e Isael do Carmo Ferreira de Sousa. Locador alega que os aluguéis e encargos vencidos a partir de agosto de 2019 não foram adimplidos pontualmente, o que ensejou a propositura de execução extrajudicial em face da locatária e dos fiadores (processo 1046853-67.2021.8.26.0114). Locatária e fiadores opuseram embargos à execução, alegando a ocorrência de excesso de execução em razão de aluguéis e encargos vencidos durante o período de lockdown decorrente da pandemia de Covid-19 terem sido incluídos no débito exequendo nos seus valores integrais, bem como em razão da aplicação de índice de reajuste diverso do previsto no contrato. O excesso de execução decorrente da aplicação de índice de reajuste diverso do previsto no contrato foi reconhecido pelo juiz a quo, e não houve qualquer questionamento a respeito nos apelos interpostos, razão pela qual não há necessidade de reapreciação a matéria nesta fase recursal. Inteligência do CPC, art. 1.013. Controvérsia sobre a alegação de excesso de execução em razão de os aluguéis e encargos vencidos durante o período de lockdown decorrente da pandemia de Covid-19 terem sido incluídos no débito exequendo nos seus valores integrais. Análise da matéria controvertida. Pandemia de Covid-19 deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, pois se trata de acontecimento imprevisível, inevitável e que não foi produzido pelas partes, conforme os termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, valendo tal entendimento para ambas as partes da relação em discussão, bem como para os demais agentes econômicos e membros da sociedade. Efeitos da pandemia de Covid-19 afetaram tanto a locatária e fiadores, ora executados/embargantes, como o locador, ora exequente/embargado, já que este último também tem compromissos com outros agentes econômicos e membros da sociedade, que, por sua vez, obrigam-se perante seus credores, e assim sucessivamente. Complexidade inerente ao sistema econômico-financeiro não pode ser ignorada, pois, em certa medida, todos têm sofrido consequências negativas em virtude da pandemia de Covid-19. Informação de que o locador, por mera liberalidade, concedeu desconto e parcelamento no valor do aluguel vencido em março de 2020, o que denota a sua condescendência perante as dificuldades financeiras enfrentadas pela locatária em razão da pandemia de Covid-19. Ainda que tenha temporariamente impedido o desenvolvimento da atividade empresarial da locatária no espaço objeto da locação, a superveniência da pandemia de Covid-19 não é suficiente para justificar a redução dos aluguéis e encargos livremente pactuados entre as partes, pois isso significaria atribuir ao locador, ora exequente/embargado, o ônus de arcar com a maior parte ou a totalidade dos prejuízos decorrentes da pandemia, o que não se admite, sob pena de onerosidade excessiva e consequente quebra de isonomia contratual. Diante do descabimento da pretendida redução, nota-se que a falta de produção de perícia não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela locatária e fiadores, o que afasta a pretensão de anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, pois não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Pretensão de atribuição da integralidade dos ônus sucumbenciais ao exequente/embargado. Rejeição. Diante da parcial procedência dos embargos à execução, nota-se que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, ensejando a fixação de sucumbência recíproca em proporção, conforme o CPC, art. 86, caput. Todavia, devido à parcial procedência desta demanda, a base de cálculo dos honorários advocatícios dos patronos das partes não deve corresponder ao valor atualizado desta causa, mas sim ao proveito econômico obtido por cada uma, conforme o CPC, art. 85, § 2º. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação parcialmente provida... ()

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Doc. VP 307.4337.8020.5663

169 - TJSP. SEGURO -

Ilícita a cláusula contratual que vinculou a contratação do seguro proteção financeira à seguradora indicada pela instituição financeira, visto que caracterizada a «venda casada, vedada pelo CDC, art. 39, I, e nula, porque configuradora de cláusula ou prática abusiva, nos termos do art. 51, caput e, IV e XV, do CDC. ... ()

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Doc. VP 210.8310.9954.7139

170 - STJ. petição avulsa em recurso especial. Agravo regimental. Nascimento do filho do único patrono da causa. Suspensão do prazo recursal. Aplicação do CPC/2015, art. 313, X. Jurisprudência do STJ. Penal e processo penal. Penal. Furto qualificado pelo uso de chave falsa e concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, III e IV); tentativa de furto qualificado pelo uso de chave falsa e concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, III e IV, c/c o CP, art. 14, II); furto qualificado pelo arrombamento, uso de chave falsa e concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I, III e IV) e tentativa de furto qualificado pelo arrombamento, uso de chave falsa e concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I, III e IV, c/c o CP, art. 14, II). Violação do CP, art. 71. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva. Habitualidade delitiva evidenciada. Blocos de crimes cometidos com intervalo superior a 30 dias. Alteração de entendimento. Inviabilidade. Jurisprudência da Terceira Seção desta corte superior. Necessária análise do conjunto fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.

1 - [...] a disposição legal do CPC/2015, art. 313, X e § 7º, ao lado do previsto no, IX do mesmo artigo, visa dar concretude aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da prioridade absoluta assegurada à criança, na medida em que permite aos genitores prestar toda a assistência necessária - material e imaterial - ao seu filho recém-nascido ou adotado, além de possibilitar o apoio recíproco em prol do estabelecimento da nova rotina familiar que se inaugura com a chegada do descendente. [...] A suspensão do processo em razão da paternidade se opera tão logo ocorre o fato gerador (nascimento ou adoção), não se podendo exigir do causídico, para tanto, que realize a comunicação imediata ao Juízo, porque isso seria esvaziar o alcance do benefício legal (REsp. Acórdão/STJ, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/4/2019). ... ()

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Doc. VP 958.3179.9924.4663

171 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - FERROVIA PAULISTA S/A. (FEPASA) - PENSIONISTA - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE REAJUSTE DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHADORES DA RESPECTIVA CATEGORIA - IPC DE 84,93% E 44,80% INCIDENTES RESPECTIVAMENTE NOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 1.990 - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE REAJUSTE PREVISTO NO DISSÍDIO COLETIVO TST-CD 92.590/2.003 - OBSERVÂNCIA DA CATEGORIA DO FERROVIÁRIO E A RESPECTIVA REGIÃO SINDICAL - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - POSSIBILIDADE. 1.

Inicialmente, inaplicabilidade, ao caso concreto, da jurisprudência firmada pela C. Turma Especial de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Assunção de Competência, processo 0011350-37.2012.8.26.0269. 2. Inocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º, uma vez que a relação jurídica versada nos autos é de trato sucessivo (Súmula 85, da jurisprudência consolidada e reiterada do C. STJ). 3. No mérito da lide, o Estado é responsável pelo adimplemento de reajustes, desde que respeitada a categoria de ferroviários e a respectiva região sindical. 4. Vinculação do instituidor do benefício da Pensão por Morte, ex-funcionário da antiga Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, ao Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, integrante do Dissídio Coletivo TST-CD 92.590/2.003. 5. No mais, revogação da Lei 7.788/90, por meio da Medida Provisória 154/90, convertida, posteriormente, na Lei 8.030/90. 6. Mera expectativa de direito, reconhecida. 5. Período aquisitivo do alegado direito material da parte autora, não completado. 7. Afronta ao princípio do direito adquirido, não caracterizada. 8. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 9. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/09. 10. Aplicação, ainda, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), da jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência. 11. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 12. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 13. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 14. Ação, julgada parcialmente procedente, alterando-se, em parte, o resultado inicial da lide, apenas e tão-somente, para o seguinte: a) ratificar a improcedência da ação, relativamente à pretensão, tendente ao recebimento de diferenças remuneratórias e pecuniárias, decorrentes de reajuste de benefício previdenciário (Pensão por Morte), correspondente ao IPC de 84,93% e 44,80%, incidentes, respectivamente, nos meses de março e abril de 1.990, decorrente de Acordo Coletivo de Trabalhadores da respectiva categoria; b) julgar parcialmente procedente a ação de procedimento comum, para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias e pecuniárias pertinentes, decorrentes de reajuste do valor correspondente a 14%, concedido em favor de servidores da Rede Ferroviária Federal S/A. a partir de 1º.5.03, nos termos do Dissídio Coletivo TST-DC-92590; b.1) determinar a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), nos termos da jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência; b.2) determinar o apostilamento de títulos e a observância da prescrição quinquenal, reconhecido o caráter alimentar; b.3) reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca e proporcional das partes litigantes, arbitrados os ônus pertinentes. 15. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente, provido... ()

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Doc. VP 149.2022.7506.5942

172 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO PRATICADO NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SÍTIO PINHEIRINHO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Ausência de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta de particulares, agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários do Ente Público Estadual e Municipal e o resultado alcançado. 2. Parte autora, não surpreendida com a reintegração de posse, realizada no período compreendido entre 22.1.12 e 25.1.12, amplamente divulgada, por diversos meios de comunicação, nos dias antecedentes ao fato jurídico. 3. Utilização, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, apenas e tão-somente, de meios necessários para o cumprimento da r. decisão, proferida por Autoridade Judiciária, nos autos da ação de reintegração de posse, cuja área territorial, objeto daquela lide, era extensa, ocupada por número expressivo de pessoas. 4. Utilização, ainda, de equipamentos e artefatos, pelas forças de Segurança Pública, justificada para a contenção de grupo minoritário contrário à referida reintegração de posse, conforme consignado na própria r. sentença recorrida (fls. 784). 5. As provas produzidas nos autos não permitem a conclusão de que a parte autora teria sido submetida, injustamente, a situação de constrangimento, violência física ou afronta à dignidade da pessoa humana, por força de qualquer atividade estatal, ou então, em decorrência de algum artefato, utilizado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. 6. Danos materiais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 7. Aplicação do disposto no art. 402 do CC/02. 8. O resultado alcançado na lide, em sede recursal, quanto à inexistência de comprovação dos alegados danos materiais, deve ser estendido à parte corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), com fundamento no art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015. 9. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, igualmente, não caracterizados, inclusive, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 10. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 11. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) procedência da ação de procedimento comum, para o seguinte: a.1) condenar, solidariamente, as corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, cujo valor será apurado na fase de execução de título judicial; a.2) condenar, exclusivamente, a corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento do valor de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; b) improcedência da ação de procedimento comum, relativamente à corré, Prefeitura do Município de São José dos Campos, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais; c) condenar as partes litigantes ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência recíproca. 12. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 13. Ação, julgada improcedente, invertido, em parte, o resultado inicial da lide, relativamente à corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, também, por extensão, à corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015, condenada a autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 14. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem, relativamente à rejeição da pretensão, tendente ao recebimento de indenização, a título de danos morais, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 15. Recurso de apelação, apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, provido. 16. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido... ()

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Doc. VP 790.9080.9995.8770

173 - TJRJ. Apelação cível. Contrato de prestação de fornecimento de alimentos para instituição de ensino, com arrendamento do espaço destinado à cantina da escola. Desavenças entre os contratantes que levou a propositura de Ação de Interdito Proibitório (processo 0280183-73.2017.8.19.0001). Na sequência, foram propostas as ações de Consignação em pagamento processo 0315866-74.2017.8.19.0001, e de Rescisão Contratual c/c cobrança de multa e indenização por danos morais, processo 0021949-48.2018.8.19.0001. Ações julgadas simultaneamente para condenar a instituição de ensino ao pagamento de multa rescisória e indenização, procedente a ação possessória e parcialmente procedente a ação consignatória. Recurso da instituição de ensino.

Multa rescisória prevista para a hipótese de rescisão unilateral imotivada incabível. O acervo probatório demonstra a existência de reclamações quanto à qualidade dos alimentos e inobservância de restrições alimentares, inclusive com internação de criança por ingesta de alimento proibido em razão de alergia. Reuniões realizadas desde o mês seguinte à assinatura do contrato visando a adequação dos lanches à segurança alimentar do segmento infantil. Posterior tentativa da escola de alteração do prazo do contrato para encerramento ao final do ano letivo, sem ônus para as partes, também fracassada. Sobrevieram, então, notificações extrajudiciais para adequação e posterior comunicação de rescisão contratual sendo assinalado prazo para desocupação voluntária. Neste contexto, a prestadora do serviço não logrou desconstituir o direito da escola de rescindir o contrato. 2- A rescisão unilateral era prevista no contrato, tendo como penalidade, se imotivada, o pagamento de multa rescisória. A prestadora de serviço após notificada para desocupação, ajuizou ação de interdito proibitório, para manter-se na posse da cantina explorando o negócio até o fim do prazo originalmente estabelecido. A liminar foi deferida, o que provocou o acirramento dos ânimos, com agressão física à prestadora, que, então, deixou o local, desinteressando-se pela continuidade da exploração da cantina. A conduta dos prepostos da escola que agrediram fisicamente a prestadora de serviços repercutiu negativamente na esfera pessoal da demandante. Dano moral configurado. Indenização que se reduz para R$ 5.000,00, atendendo a lógica do razoável. 3- Apesar do deferimento liminar, claramente para manter a posição negocial das partes, certo que a prestadora de serviços após a notificação extrajudicial previamente realizada, não tinha efetivamente, mesmo em tese, direito à permanência no imóvel, mas à multa rescisória. Assim, o esvaziamento do pedido possessório pela desocupação do imóvel não acarreta a atribuição ao grupo de educação a causalidade pela propositura da ação possessória. 4- Por fim, na ação consignatória, houve a expressa concordância aos valores depositados, sendo afastada a pretensão de cumulação com prestação de contas, o que leva à procedência parcial do pedido, com repartição do ônus sucumbencial. Recurso a que se dá parcial provimento para: A) afastar a obrigação de pagamento da multa contratual e reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas. Honorários suportados pelo grupo de educação fixados em 10% sobre o valor da condenação e pela prestadora em 10% do valor da multa contratual afastada. B) ajustar o dispositivo da sentença para reconhecer a perda do objeto da ação possessória, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV. Arcará a prestadora com o pagamento das custas e honorários fixados sobre o valor atribuído à causa, mantendo-se a improcedência da reconvenção quanto ao pedido de pagamento de perdas e danos e, neste aspecto, os ônus sucumbenciais. C) determinar o rateio das custas relativas à ação consignatória, arcando a consignada com o pagamento de honorários no percentual de 10% dos valores depositados.

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Doc. VP 487.8992.6684.2891

174 - TJRJ. Apelação cível. Contrato de prestação de fornecimento de alimentos para instituição de ensino, com arrendamento do espaço destinado à cantina da escola. Desavenças entre os contratantes que levou a propositura de Ação de Interdito Proibitório (processo 0280183-73.2017.8.19.0001). Na sequência, foram propostas as ações de Consignação em pagamento processo 0315866-74.2017.8.19.0001, e de Rescisão Contratual c/c cobrança de multa e indenização por danos morais, processo 0021949-48.2018.8.19.0001. Ações julgadas simultaneamente para condenar a instituição de ensino ao pagamento de multa rescisória e indenização, procedente a ação possessória e parcialmente procedente a ação consignatória. Recurso da instituição de ensino.

Multa rescisória prevista para a hipótese de rescisão unilateral imotivada incabível. O acervo probatório demonstra a existência de reclamações quanto à qualidade dos alimentos e inobservância de restrições alimentares, inclusive com internação de criança por ingesta de alimento proibido em razão de alergia. Reuniões realizadas desde o mês seguinte à assinatura do contrato visando a adequação dos lanches à segurança alimentar do segmento infantil. Posterior tentativa da escola de alteração do prazo do contrato para encerramento ao final do ano letivo, sem ônus para as partes, também fracassada. Sobrevieram, então, notificações extrajudiciais para adequação e posterior comunicação de rescisão contratual sendo assinalado prazo para desocupação voluntária. Neste contexto, a prestadora do serviço não logrou desconstituir o direito da escola de rescindir o contrato. 2- A rescisão unilateral era prevista no contrato, tendo como penalidade, se imotivada, o pagamento de multa rescisória. A prestadora de serviço após notificada para desocupação, ajuizou ação de interdito proibitório, para manter-se na posse da cantina explorando o negócio até o fim do prazo originalmente estabelecido. A liminar foi deferida, o que provocou o acirramento dos ânimos, com agressão física à prestadora, que, então, deixou o local, desinteressando-se pela continuidade da exploração da cantina. A conduta dos prepostos da escola que agrediram fisicamente a prestadora de serviços repercutiu negativamente na esfera pessoal da demandante. Dano moral configurado. Indenização que se reduz para R$ 5.000,00, atendendo a lógica do razoável. 3- Apesar do deferimento liminar, claramente para manter a posição negocial das partes, certo que a prestadora de serviços após a notificação extrajudicial previamente realizada, não tinha efetivamente, mesmo em tese, direito à permanência no imóvel, mas à multa rescisória. Assim, o esvaziamento do pedido possessório pela desocupação do imóvel não acarreta a atribuição ao grupo de educação a causalidade pela propositura da ação possessória. 4- Por fim, na ação consignatória, houve a expressa concordância aos valores depositados, sendo afastada a pretensão de cumulação com prestação de contas, o que leva à procedência parcial do pedido, com repartição do ônus sucumbencial. Recurso a que se dá parcial provimento para: A) afastar a obrigação de pagamento da multa contratual e reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas. Honorários suportados pelo grupo de educação fixados em 10% sobre o valor da condenação e pela prestadora em 10% do valor da multa contratual afastada. B) ajustar o dispositivo da sentença para reconhecer a perda do objeto da ação possessória, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV. Arcará a prestadora com o pagamento das custas e honorários fixados sobre o valor atribuído à causa, mantendo-se a improcedência da reconvenção quanto ao pedido de pagamento de perdas e danos e, neste aspecto, os ônus sucumbenciais. C) determinar o rateio das custas relativas à ação consignatória, arcando a consignada com o pagamento de honorários no percentual de 10% dos valores depositados.

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Doc. VP 240.6180.6690.9638

175 - STJ. Civil. Processual civil. Prestação de contas. Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Natureza jurídica meritória. Cabimento do agravo de instrumento com base no CPC/2015, art. 1.015, II. Julgamento do agravo de instrumento. Reforma por maioria de votos. Aplicabilidade da técnica de ampliação de colegiado. Requisitos presentes. Reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. Vinculação apenas ao CPC/2015, art. 356. Impossibilidade. Interpretação ampliativa no sentido de ser cabível o julgamento estendido quando houver reforma, por maioria, de decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo. Nulidade do julgamento configurada. Exame das demais questões devolvidas. Impossibilidade. Aplicação da regra do CPC/2015, art. 942, § 2º.

1 - ação proposta em 29/05/2020. Recurso especial de renata interposto em 09/05/2023 e recurso especial de guilherme interposto em 10/05/2023. Atribuídos à relatora em 27/09/2023. ... ()

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Doc. VP 967.7111.4264.6921

176 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO PRATICADO NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SÍTIO PINHEIRINHO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida, desde o exercício de 1.990). 2. No mérito da lide, ausência de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos particulares, agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários do Ente Público Estadual e Municipal e o resultado alcançado. 3. Parte autora, não surpreendida com a reintegração de posse, realizada no período compreendido entre 22.1.12 e 25.1.12, amplamente divulgada, por diversos meios de comunicação, nos dias antecedentes ao fato jurídico. 4. Utilização, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, apenas e tão-somente, de meios necessários para o cumprimento da r. decisão, proferida por Autoridade Judiciária, nos autos da ação de reintegração de posse, cuja área territorial, objeto daquela lide, era extensa, ocupada por número expressivo de pessoas. 5. Utilização, ainda, de equipamentos e artefatos, pelas forças de Segurança Pública, justificada para a contenção de grupo minoritário contrário à referida reintegração de posse, conforme consignado na própria r. sentença recorrida (fls. 522/523). 6. As provas produzidas nos autos não permitem à conclusão de que a parte autora teria sido submetida, injustamente, a situação de constrangimento, violência física ou afronta à dignidade da pessoa humana, por força de qualquer atividade estatal, ou então, em decorrência de algum artefato, utilizado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. 7. Danos materiais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 8. Aplicação do disposto no art. 402 do CC/02. 9. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, igualmente, não caracterizados, inclusive, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 10. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 11. Reconvenção, apresentada pela corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), inadmissível, pois, não preenchido o previsto no CPC/2015, art. 343. 12. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo (reconvenção, apresentada pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte;, b) procedência da ação de procedimento comum, para o seguinte: b.1) condenar, solidariamente, as corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, cujo valor será apurado na fase de execução de título judicial; b.2) condenar, exclusivamente, a corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento do valor de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; c) improcedência da ação de procedimento comum, relativamente à corré, Prefeitura do Município de São José dos Campos, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais; d) condenar as partes litigantes ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência recíproca. 13. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 14. Ação, julgada improcedente, invertido parcialmente o resultado inicial da lide, em relação às corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), condenada a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 15. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem, relativamente ao seguinte: a) rejeição do requerimento, tendente ao recebimento de indenização, a título de danos morais, em face do corréu, Município de São José dos Campos; b) extinção do processo (reconvenção, oferecida pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte. 16. Recursos de apelação, apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), parcialmente providos. 17. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido... ()

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Doc. VP 289.4115.7314.3945

177 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º, 147 e 163, na forma do 69, todos do CP, com incidência da Lei 11.430/06, fixada a resposta social total de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, e o ressarcimento das despesas médicas, em conformidade com a tabela utilizada pelo SUS, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 9º, § 4º. Recurso defensivo requerendo a absolvição dos crimes a si imputados, alegando a fragilidade probatória. Subsidiariamente, pediu: a) a exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, em razão do bis in idem; b) o reconhecimento e a aplicação da minorante prevista no CP, art. 129, § 4º; c) a isenção do pagamento das custas judiciárias; e d) fosse afastado o ressarcimento das despesas médicas ao SUS. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. A denúncia narra que no 13/09/2020, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de ex-companheira, Ana Carolina Santos de Oliveira, conforme laudo de exame de corpo delito. Nas mesmas condições de tempo e espaço, de forma consciente e voluntária, ameaçou sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave, afirmando que iria matá-la e ceifar a vida dos seus familiares, e que não adiantaria procurar ajuda da polícia. Igualmente de forma livre e consciente, deteriorou patrimônio particular da sua ex-companheira, na medida em que quebrou seu aparelho celular, da marca LG, modelo K10. 2. Merece acolhida a versão absolutória da prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º. 3. Firme a jurisprudência no sentido de que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, in casu, as provas não são harmônicas. 4. Depreende-se do caso. que ocorreu um episódio de confronto na vida do casal, no qual o apelante e a ofendida praticaram agressões recíprocas. Há dúvida se o acusado tinha dolo de lesionar ou queria se defender. Nessa linha, a própria vítima narrou em juízo que sobreveio o conflito, por conta de uma traição que ela havia descoberto, em juízo, disse, ainda, que quis prejudicar o apelante. 5. Percebe-se que não há definição de como tudo se deu e se o apelante tinha realmente a intenção de lesionar a vítima, após esta ter iniciado as agressões, de acordo com suas palavras. 6. Ademais, as lesões relatadas no exame de corpo de delito não descartam a hipótese de ele ter atuado em sua defesa, uma vez que estava sendo impelido a sair de casa. 7. Nesse contexto nebuloso, sem efetivo esclarecimento dos fatos, a absolvição nos parece o caminho mais adequado. 8. Quanto às supostas ameaças, verifica-se que ocorreram no mesmo contexto das lesões, em um momento conflituoso, onde também não é possível afirmar a completa idoneidade delas. 9. A prova colhida não foi robusta. A vítima afirmou que foi ameaçada, porém pouco esclareceu quanto a esse fato e suas afirmações em juízo diferem daquelas registradas na delegacia. Diante disso, penso que não restou demonstrada a segurança necessária no seu depoimento e não há outros elementos aptos a fortalecer suas palavras, no sentido de que naquele dia e hora narrados ela foi ameaçada pelo apelante. Em tais casos, impõe-se a absolvição, por fragilidade probatória. 10. Verifica-se que não consta dos autos o laudo pericial do objeto danificado. Embora a vítima impute ao querelado a prática de crime de dano porque supostamente ele teria destruído (ou danificado) o seu telefone celular, não há evidência material do evento, conforme exigido pelo CPP, art. 158. 11. Não se providenciou, como era imprescindível, o laudo de exame pericial a atestar eventual dano e sua extensão. Dano é infração que, por natureza, deixa vestígio. Nada impedia - ao revés tudo determinava - a realização da competente perícia. Omitiu-se a providência necessária para evidenciar o crime. A prova testemunhal não é capaz de suprir o exame nos casos em que era possível fazê-lo. Assim, o recorrente deve ser absolvido com relação ao crime do CP, art. 163, por falta de materialidade. 12. Rejeito os prequestionamentos. 13. Recurso conhecido e provido para absolver o sentenciado da prática de todos os crimes elencados na denúncia, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 741.9350.6193.4021

178 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO PRATICADO NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SÍTIO PINHEIRINHO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA CORRÉ (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) À REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PREJUDICIALIDADE. 1.

Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida, desde o exercício de 1.990). 2. No mérito da lide, ausência de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos particulares, agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários do Ente Público Estadual e Municipal e o resultado alcançado. 3. Parte autora, não surpreendida com a reintegração de posse, realizada no período compreendido entre 22.1.12 e 25.1.12, amplamente divulgada, por diversos meios de comunicação, nos dias antecedentes ao fato jurídico. 4. Utilização, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, apenas e tão-somente, de meios necessários para o cumprimento da r. decisão, proferida por Autoridade Judiciária, nos autos da ação de reintegração de posse, cuja área territorial, objeto daquela lide, era extensa, ocupada por número expressivo de pessoas. 5. Utilização, ainda, de equipamentos e artefatos, pelas forças de Segurança Pública, justificada para a contenção de grupo minoritário contrário à referida reintegração de posse, conforme consignado na própria r. sentença recorrida (fls. 548/549). 6. As provas produzidas nos autos não permitem à conclusão de que a parte autora teria sido submetida, injustamente, a situação de constrangimento, violência física ou afronta à dignidade da pessoa humana, por força de qualquer atividade estatal, ou então, em decorrência de algum artefato, utilizado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. 7. Danos materiais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 8. Aplicação do disposto no art. 402 do CC/02. 9. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, igualmente, não caracterizados, inclusive, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 10. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 11. Reconvenção, apresentada pela corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), inadmissível, pois, não preenchido o requisito previsto no CPC/2015, art. 343. 12. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo (reconvenção, apresentada pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte; b) procedência da ação de procedimento comum, para o seguinte: b.1) condenar, solidariamente, as corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, cujo valor será apurado na fase de execução de título judicial; b.2) condenar, exclusivamente, a corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento do valor de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; c) improcedência da ação de procedimento comum, relativamente à corré, Prefeitura do Município de São José dos Campos, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais; d) condenar as partes litigantes ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência recíproca. 13. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 14. Ação, julgada improcedente, invertido parcialmente o resultado inicial da lide, em relação às corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), condenada a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 15. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem, relativamente ao seguinte: a) rejeição do requerimento, tendente ao recebimento de indenização, a título de danos morais, em face do corréu, Município de São José dos Campos; b) extinção do processo (reconvenção, oferecida pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte. 16. Recursos de apelação, apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), parcialmente providos. 17. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido... ()

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Doc. VP 969.7817.1012.8551

179 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO PRATICADO NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SÍTIO PINHEIRINHO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA CORRÉ (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) À REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIALIDADE. 1.

Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida, desde o exercício de 1.990), com fundamento no CPC/2015, art. 98. 2. No mérito da lide, ausência de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos particulares, agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários do Ente Público Estadual e Municipal e o resultado alcançado. 3. A parte autora não foi surpreendida com a reintegração de posse, realizada no período compreendido entre 22.1.12 e 25.1.12, amplamente divulgada, por diversos meios de comunicação, nos dias antecedentes ao fato jurídico. 4. Utilização, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, apenas e tão-somente, de meios necessários para o cumprimento da r. decisão, proferida por Autoridade Judiciária, nos autos da ação de reintegração de posse, cuja área territorial, objeto daquela lide, era extensa, ocupada por número expressivo de pessoas. 5. Utilização, ainda, de equipamentos e artefatos, pelas forças de Segurança Pública, justificada para a contenção de grupo minoritário contrário à referida reintegração de posse, conforme consignado na própria r. sentença recorrida (fls. 548/549). 6. As provas produzidas nos autos não permitem à conclusão de que a parte autora teria sido submetida, injustamente, a situação de constrangimento, violência física ou afronta à dignidade da pessoa humana, por força de qualquer atividade estatal, ou então, em decorrência de algum artefato, utilizado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. 7. Danos materiais e morais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados, inclusive, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 8. Aplicação do disposto no art. 402 do CC/02. 9. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 10. Reconvenção, apresentada pela corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), inadmissível, pois, não preenchido o requisito previsto no CPC/2015, art. 343. 11. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo (reconvenção, apresentada pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte; b) procedência da ação de procedimento comum, para o seguinte: b.1) condenar, solidariamente, as corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, cujo valor será apurado na fase de execução de título judicial; b.2) condenar, exclusivamente, a corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento do valor de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; c) improcedência da ação de procedimento comum, relativamente à corré, Prefeitura do Município de São José dos Campos, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais; d) condenar as partes litigantes ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência recíproca. 12. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 13. Ação, julgada improcedente, invertido parcialmente o resultado inicial da lide, em relação às corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), condenada a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 14. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem, relativamente ao seguinte: a) rejeição do requerimento, tendente ao recebimento de indenização, a título de danos morais, em face do corréu, Município de São José dos Campos; b) extinção do processo (reconvenção, oferecida pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte. 15. Recursos de apelação, apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), parcialmente providos. 16. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido... ()

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Doc. VP 380.3299.0884.0974

180 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou o entendimento de que o ato homologatório que acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, com produção de coisa julgada material, atingindo a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º). Essa compreensão vale também para a pretensão rescisória dirigida contra sentença homologatória de acordo extrajudicial (CLT, art. 855-B. De fato, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni e outros, « é cabível ação rescisória contra qualquer espécie de decisão de mérito, inclusive naquelas concernentes às decisões de jurisdição voluntária «. CPC, art. 966, III. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO . ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na petição inicial, o Autor sustenta que o acordo extrajudicial levado à homologação é produto de colusão entre a advogada que lhe representou no ato e a empresa ré, com intuito de fraudar a lei, além de existir vício de consentimento no ajuste pactuado, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória da transação. 2. Quando uma parte atua em combinação com o advogado da parte adversa, o que pode se configurar é o dolo processual. A colusão processual, referida na parte final do, III do CPC, art. 966, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese é de dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403/TST, II, segundo a qual « Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no, III do CPC, art. 485 (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide «. 3. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no CPC, art. 966, III, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 4. No caso, contudo, não foi demonstrada pelo Autor a existência de aliança entre sua ex-causídica e a parte contrária, tampouco resultou comprovado vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Afinal, na própria narrativa contida na petição inicial o Autor indica que decidiu aceitar o acordo ofertado para não ter que aguardar o trâmite de eventual ação trabalhista. Ainda que o valor ajustado tenha sido inferior ao que a parte entende que lhe seria devido, sem a prova do defeito no negócio jurídico pactuado não é possível acolher a tese inicial, pois o Autor, além de ter outorgado a procuração à advogada, assinou pessoalmente a petição do acordo, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes 5. Assim, não demonstrados nos autos o dolo da ex-procuradora do Autor em atuação combinada com a parte adversa e a existência de qualquer outro vício de consentimento, impositivo concluir pela improcedência do pedido de corte rescisório deduzido com fulcro no CPC/2015, art. 966, III. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 379.3212.0093.7997

181 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou o entendimento de que o ato homologatório que acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, com produção de coisa julgada material, atingindo a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º). Essa compreensão vale também para a pretensão rescisória dirigida contra sentença homologatória de acordo extrajudicial (CLT, art. 855-B. De fato, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni e outros, « é cabível ação rescisória contra qualquer espécie de decisão de mérito, inclusive naquelas concernentes às decisões de jurisdição voluntária «. CPC, art. 966, III. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na petição inicial, o Autor sustenta que o acordo extrajudicial levado à homologação é produto de colusão entre a advogada que lhe representou no ato e a empresa ré, com intuito de fraudar a lei, além de existir vício de consentimento no ajuste pactuado, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória da transação. 2. Quando uma parte atua em combinação com o advogado da parte adversa, o que pode se configurar é o dolo processual. A colusão processual, referida na parte final do, III do CPC, art. 966, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese é de dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403/TST, II, segundo a qual « Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no, III do CPC, art. 485 (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide «. 3. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no CPC, art. 966, III, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 4. No caso, contudo, não foi demonstrada pelo Autor a existência de aliança entre sua ex-causídica e a parte contrária, tampouco resultou comprovado vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Afinal, na própria narrativa contida na petição inicial o Autor indica que decidiu aceitar o acordo ofertado para não ter que aguardar o trâmite de eventual ação trabalhista. Ainda que o valor ajustado tenha sido inferior ao que a parte entende que lhe seria devido, sem a prova do defeito no negócio jurídico pactuado não é possível acolher a tese inicial, pois o Autor, além de ter outorgado a procuração à advogada, assinou pessoalmente a petição do acordo, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes . 5. Assim, não demonstrados nos autos o dolo da ex-procuradora do Autor em atuação combinada com a parte adversa e a existência de qualquer outro vício de consentimento, impositivo concluir pela improcedência do pedido de corte rescisório deduzido com fulcro no CPC/2015, art. 966, III. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 147.6638.9198.7585

182 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou o entendimento de que o ato homologatório que acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, com produção de coisa julgada material, atingindo a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º). Essa compreensão vale também para a pretensão rescisória dirigida contra sentença homologatória de acordo extrajudicial (CLT, art. 855-B. De fato, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni e outros, « é cabível ação rescisória contra qualquer espécie de decisão de mérito, inclusive naquelas concernentes às decisões de jurisdição voluntária «. CPC, art. 966, III. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na petição inicial, a Autora sustenta que o acordo extrajudicial levado à homologação é produto de colusão entre a advogada que lhe representou no ato e a empresa ré, com intuito de fraudar a lei, além de existir vício de consentimento no ajuste pactuado, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória da transação. 2. Quando uma parte atua em combinação com o advogado da parte adversa, o que pode se configurar é o dolo processual. A colusão processual, referida na parte final do, III do CPC, art. 966, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese é de dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403/TST, II, segundo a qual « Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no, III do CPC, art. 485 (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide «. 3. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no CPC, art. 966, III, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 4. No caso, contudo, não foi demonstrada pela Autora a existência de aliança entre sua ex-causídica e a parte contrária, tampouco resultou comprovado vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Afinal, na própria narrativa contida na petição inicial a Autora indica que decidiu aceitar o acordo ofertado para não ter que aguardar o trâmite de eventual ação trabalhista. Ainda que o valor ajustado tenha sido inferior ao que a parte entende que lhe seria devido, sem a prova do defeito no negócio jurídico pactuado não é possível acolher a tese inicial, pois a Autora, além de ter outorgado a procuração à advogada, assinou pessoalmente a petição do acordo, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes . 5. Assim, não demonstrados nos autos o dolo da ex-procuradora da Autora em atuação combinada com a parte adversa e a existência de qualquer outro vício de consentimento, impositivo concluir pela improcedência do pedido de corte rescisório deduzido com fulcro no CPC/2015, art. 966, III. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 313.5057.7493.4563

183 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (art. 129, §1º, III, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO CP, art. 129. INVIABILIADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE SE AFASTA. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA CORRETA. 1)

Não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Na espécie, a pena aplicada foi de 01 ano de reclusão, devendo ser utilizado o prazo prescricional de 04 anos, ex vi do art. 109, V do CP. Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 30/06/2018, a denúncia foi recebida em 19/01/2021 e a sentença publicada em 12/05/2023. Assim, entre os marcos interruptivos, quais sejam, recebimento da denúncia (primeiro marco - CP, art. 117, I) e a publicação da sentença (segundo marco - art. 117, IV do CP), não transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, não havendo, portanto, que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2) No mérito, consta dos autos que o acusado ofendeu a integridade física da vítima Rafael Mello da Silva, agredindo-o em seu rosto com um objeto, além de desferir-lhe socos e chutes, causando-lhe lesões de natureza grave, as quais resultaram em debilidade permanente em sua mão esquerda, consubstanciada na perda do movimento do quinto dedo. Extrai-se ainda que, por ocasião dos fatos, a vítima estava no interior da Rodoviária, e após adquirir a sua passagem no guichê, viu o momento em que o ônibus partiu, sendo certo que conseguiu alcançar o coletivo e, após bater na porta e mostrar a passagem, deu-se início a uma discussão com o motorista. Ato contínuo, o denunciado guardou o ônibus na garagem, após o que, retornou ao local em que a vítima estava, momento em que se iniciaram as agressões recíprocas, as quais somente cessaram com a intervenção de terceiros. 3) Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos, à luz dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que estão em harmonia com as demais provas carreadas, não tendo a Defesa apresentado qualquer prova que pudesse infirmá-los. Instrução que revelou que o acusado deu início às agressões, na medida em que, após discutir com a vítima, foi ao seu encontro no local em que estava. 4) Inviável o reconhecimento de que a conduta da Apelante estivesse acobertada pelo manto da legítima defesa, à míngua de comprovação de qualquer de seus requisitos. No ponto, consoante se extrai das fotografias das lesões da vítima, bem assim do laudo de exame de corpo de delito, o ofendido apresentava imobilização com tala gessada da mão esquerda até o terço superior do antebraço esquerdo; tumefação violácea em lábios superior e inferior, escoriações lineares na face em regiões: frontal, do lado direito do nariz e outra em região madibular esquerda passando pela malar esquerda até o olho esquerdo; tumefação violácea no cotovelo direito; tumefação violácea no dedo indicador direito, provocados por ação contundente, sendo ainda constatado no laudo complementar a perda quase completa do movimento do quinto dedo da mão esquerda, atestando assim que as lesões produzidas foram de natureza permanente, atraindo a incidência do art. 129, §1º, III do CP, e consequentemente afastando o pleito defensivo de desclassificação para lesão corporal leve. A seu turno, o acusado sofreu apenas escoriações leves, conforme evidenciado no laudo de exame de corpo de delito que atestou que ele apresentava edema no cotovelo esquerdo e lesão escoriativa em mão esquerda, configurando o excesso no revide às supostas agressões perpetradas pela vítima. 5) De igual modo, restou evidenciado o dolo do agente que, mesmo vendo que a vítima estava em franca desvantagem, continuou agredindo-a. 6) No que concerne à dosimetria da pena, verifica-se que o juízo fixou a pena-base do réu no mínimo legal, em 01 ano de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la, pelo que esta não merece qualquer reparo. 7) Inviável o pleito de substituição da condição do sursis de trabalho comunitário pelo pagamento de cestas básicas, já que a defesa não comprovou a alegada impossibilidade de cumprir a carga horária semanal de 07h estabelecida pelo juízo. 8) Mantem-se o regime aberto fixado pela instância de base, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP. 9) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 240.6180.6812.3757

184 - STJ. Prestação de contas. Civil. Processual civil. Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Natureza jurídica meritória. Cabimento do agravo de instrumento com base no CPC/2015, art. 1.015, II. Julgamento do agravo de instrumento. Reforma por maioria de votos. Aplicabilidade da técnica de ampliação de colegiado. Requisitos presentes. Reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. Vinculação apenas ao CPC/2015, art. 356. Impossibilidade. Interpretação ampliativa no sentido de ser cabível o julgamento estendido quando houver reforma, por maioria, de decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo. Nulidade do julgamento configurada. Exame das demais questões devolvidas. Impossibilidade. Aplicação da regra do CPC/2015, art. 942, § 2º e § 3º, II. CPC/2015, art. 356. CPC/2015, art. 550, § 5º. CPC/2015, art. 1.009, caput.

É aplicável a técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas. ... ()

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Doc. VP 135.9184.4000.1700

185 - STJ. Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Dano moral. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 1.566 e CCB/2002, art. 1.724.

«... III - DOS DANOS MORAIS (conduta da ex-cônjuge do autor) ... ()

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Doc. VP 115.4103.7000.4300

186 - STJ. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Garantia assinada por sócio a empresas do mesmo grupo econômico. Excesso de poder. Responsabilidade da sociedade. Teoria dos atos ultra vires. Inaplicabilidade. Relevância da boa-fé e da aparência. Ato negocial que retornou em benefício da sociedade garantidora. Teoria da aparência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 1.015, parágrafo único e 1.053. Decreto 3.708/1919, art. 10.

«... 5. Versam os autos sobre garantias hipotecárias prestadas por sócio gerente que, alegadamente, não dispunha de poderes contratuais para representar a sociedade, no caso caracterizada como de responsabilidade limitada. Os autores são sócios e co-proprietários da sociedade garantidora. ... ()

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Doc. VP 897.2451.0558.2388

187 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS RECÍPROCOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DO art. 42 DA LEI DE DROGAS. E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. 1)

Preliminar. A alegação de nulidade da prova, escoradas na suposta busca realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que policiais militares receberam informações relatando o armazenamento de drogas por integrantes da facção Comando Vermelho, no interior da residência situada na Rua Antônio da Silva Brinco, 1438, Asa Branca, local já conhecido pelos policiais como ¿Armário do Tráfico¿. Diante disso, a guarnição policial procedeu ao endereço indicado na informação. Ao chegarem próximo do imóvel indicado nas informações, avistaram 03 elementos, que buscaram se evadir ao perceberem a aproximação da viatura, sendo que o policial Marco Antonio, logrou deter o acusado ¿ que não conseguiu se evadir -, e enquanto o policial Alexandre perseguia os elementos que se evadiram do local, o acusado foi levado para dentro do imóvel, onde o policial Marco Antonio pediu autorização a testemunha Raphael, para realizar buscas no local, sendo por ele autorizado. Durante as buscas, no cômodo onde Raphael se encontrava, foram encontrados 03 rádios comunicadores e 04 bases carregadoras para rádio portátil de baixo da cama, e indagando ao acusado se havia drogas no local, ele indicou que elas se encontravam em outro ¿quartinho¿, que segundo Raphael, era utilizado por sua irmã ¿ namorada do acusado -, e nesse ¿quartinho¿ foi arrecadado uma sacola contendo materiais entorpecentes. Já o policial Alexandre, embora não tenha conseguido deter os elementos que perseguiu, logrou encontrar no trajeto por eles utilizado, outra sacola contendo materiais entorpecentes. 1.1) Nesse cenário, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: fugir ao visualizar viatura policial, em local já conhecido como ponto venda de drogas, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, através do auto de apreensão de materiais entorpecente com os respectivos laudos técnicos, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedentes. 4) Dosimetria. Pena-base. A acusação busca a majoração da pena-base em razão da elevada quantidade, variedade e nocividade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, o que merece acolhida, diante da apreensão de mais de 1 Kg de drogas variadas ¿ 688,8g de maconha, 409,3g de cocaína (pó) e 69,2g de cocaína em forma de crack ¿ inclusive dois de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), consoante pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 4.1) Assim, redimensiona-se a pena-base do acusado para 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, e 582 (quinhentos e oitenta e dois)dias-multa, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 4.2) Minorante. Ainda na terceira fase, é certo que a minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33 não pode ser aplicada, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade (mais de 1 Kg) e variedade das drogas ¿ 427,4g de maconha, distribuída em 100 tabletes, cada um envolto em filme plástico; b) 261,4g de maconha, distribuída em 365 tabletes, cada um envolto em filme plástico; c) 409,3g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 653 pinos tipo eppendorfs, dotados de etiqueta de papel indicando com a inscrição ¿OFI ASA LA MTL PÓ 10 C.V.¿; d) 69,2g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 183 pinos tipo eppendorfs, dotados de etiqueta de papel indicando com a inscrição ¿OFI ASA LA MTL PÓ 5 C.V.¿, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda, aliadas às circunstâncias do delito, em local conhecido como ponto de venda de drogas, e dominado por facção criminosa, o que afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivessem envolvidos em atividades criminosas. Precedentes. 5) Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão e inferior a 8 anos), e a valoração das circunstâncias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, justificam o recrudescimento do regime prisional para o fechado, como postulado pela acusação, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.... ()

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Doc. VP 210.5281.6326.4241

188 - STJ. Família. Alimentos. Condições da ação. Transação extrajudicial. Retratação. Civil. Processual civil. Recurso manejado sob a égide do CPC/1973. Família. Transação. Anterior acordo extrajudicial de alimentos firmado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da comarca local. Ação nova de alimentos extinta por carência de ação em virtude da ausência de interesse processual. Sentença mantida pelo TJ/MG. Aplicação da teoria da asserção pela instância ordinária. Nos termos do deduzido na petição inicial, há interesse de criança em receber alimentos proporcionais às suas necessidades. Retratação manifestada tempestiva e formalmente ao ajuste feito no Cejusc, fundado na alegação de ser prejudicial aos interesses da criança. Solução da controvérsia, com observância dos princípios de melhor interesse e da proteção integral. Direito indisponível. Possibilidade de retratação do acordo. Precedente do STJ. Necessária intervenção do Ministério Público antes da homologação do ajuste. Precedentes. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 1.694. CCB/2002, art. 1.794. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 82, I. (Considerações do Min. Moura Ribeiro sobre a controvérsia em saber se há interesse processual no ajuizamento de ação de alimentos, considerando a existência de anterior acordo extrajudicial com o mesmo objeto, considerado válido e eficaz pela instância ordinária, formalizado dias antes no CEJUS da Comarca local e referendado pelo Juiz Coordenador).

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Doc. VP 108.7694.7000.5300

189 - STJ. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Embargos do devedor. Execução fiscal. Penhora. Reforço de penhora. Determinação ex officio pelo Juiz. Impossibilidade. Existência de requerimento pela fazenda exequente, in casu. Insuficiência da penhora. Admissibilidade dos embargos. CPC/1973, art. 543-C. Lei 6.830/80, art. 15, II. CPC/1973, art. 667 e CPC/1973, art. 685.

«1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos arts. 15, II, da LEF e 685 do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 108.1513.7000.3600

190 - STJ. Família. Filiação. Parentesco. Investigação de paternidade. Direito à herança. Petição de herança. Ação de declaração de relação avoenga. Pedidos dos netos contra avô. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Princípio da dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô. Versa a lide sobre a legitimidade dos netos para ajuizarem, em face dos sucessores de seu pretenso avô, ação declaratória de relação avoenga c.c. petição de herança, considerado o falecimento do pai, que não buscou em vida, perante o Poder Judiciário, o reconhecimento da filiação. Considerações da Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXX, CF/88, art. 226, § 4º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/2002, art. 1.591, CCB/2002, art. 1.594, CCB/2002, art. 1.596, CCB/2002, art. 1.609, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.846. ECA, art. 27. CCB/1916, art. 350 e CCB/1916, art. 363. CPC/1973, art. 267, VI.

«... Sr. Presidente, ouvi com atenção o voto da Sr. Ministra Nancy Andrighi. De igual modo, a sustentação oral da doutora Mia Alessandra, a quem parabenizo pela determinação própria dos advogados vocacionados; é sempre prazeroso ouvi-los aqui nesta Corte. ... ()

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Doc. VP 122.8934.9000.0200

191 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Relação de causalidade. Concausas. Responsabilidade por fato de outrem. Consumidor. Relação de consumo. Clube recreativo. Disparo de arma de fogo por menor de idade. Dano material, dano moral e dano estético. Indenização. Solidariedade. Da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos e da responsabilidade solidária de todos os réus que deram causa ao evento, por ação ou omissão. Verba fixada em R$ 100.000.00. Considerações do Des. Marco Antonio Ibrahim sobre o tema. CCB/2002, arts. 186, 932 e 933. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14.

«... O 1º autor foi atingido por disparo de arma de fogo quando se encontrava no Clube Comary, em Teresópolis, após um treino de handball. O disparo foi imprudentemente efetuado por um jovem, 2º réu, que se apoderou de arma municiada levada para o recinto do clube por um outro (3º réu) filho da 5ª e do 4º réu ao qual pertencia o artefato. ... ()

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Doc. VP 527.3315.6475.4136

192 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11340/2006, art. 24-A, DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 E 147 DO CP, COM APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO art. 61, II,

f, DO CP, TODOS N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F E AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS. Emerge dos autos que no dia 02/03/2023 o recorrente descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de 0000182-89.2023.8.19.0061, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em benefício de sua ex-companheira ao se aproximar da vítima a uma distância menor do que a permitida, estabelecendo contato com a mesma, ocasião em que ainda praticou contra ela vias de fato, ao segurá-la pela mão e puxá-la pelos cabelos, e a ameaça-la afirmando: «Está achando que vai ficar assim? Eu vou acabar te matando e ninguém vai fazer nada, porque até chegarem, eu já fiz". A materialidade e autoria reataram demonstradas pelas narrativas havidas em sede de AIJ. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar que o recorrente descumpriu a medida protetiva, além da agressão e a ameaça sofrida por E. F. da S. e suas narrativas foram corroboradas pelos demais elementos de prova, notadamente o que foi relatado no depoimento das testemunhas policiais ouvidas em juízo. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. A vítima E. F. da S. relatou que, no dia dos fatos, o apelante foi ver as crianças na presença dela. Além disso, descreveu que em determinado momento o recorrente foi para cima da vítima, empurrando-a, puxando seu cabelo e sua mão, tentando pegar a aliança que estava em seu dedo. Declarou, ainda, que o apelante disse que se fizesse algo contra ela ninguém saberia de nada. No mesmo sentido das declarações prestadas pela vítima, o policial Bruno Costa em seu depoimento afirmou em juízo que a vítima lhe disse que foi agredida por seu ex-companheiro e que o relacionamento dela com ele é conturbado. O policial militar Quenndi Moraes confirmou que a vítima narrou que o recorrente mais cedo havia descumprido a medida protetiva e que tinha sido agredida com socos e puxões de cabelo. A declaração da vítima e os depoimentos dos policiais em juízo deixam claro a violação da medida protetiva, as ameaças proferidas pelo recorrente em face da vítima, bem como a via de fato sofrida por E. F. da S. restando devidamente comprovadas as ações delitivas. Especificamente quanto ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, não merece acolhida a tese defensiva de incidência de causa supralegal de exclusão de ilicitude, ao argumento de que a vítima consentiu que o recorrente dela se aproximasse. Para a configuração do mencionado delito, basta o descumprimento da ordem judicial que impôs a medida protetiva e do qual o agente foi regularmente intimado. Trata-se de crime formal, cujo bem jurídico tutelado primeiramente é o respeito às decisões judiciais, portanto indisponível. Eventual consentimento da vítima não descaracteriza o delito, pois subsiste o interesse público. No que tange ao delito previsto no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, a tese absolutória, consubstanciada nas alegações de que as agressões foram recíprocas, não pode ser acolhida, uma vez que restou evidenciado que ela tão somente procurou se defender das investidas desproporcionais do ex-companheiro, que em um momento foi para cima da vítima puxou seu cabelo e sua mão, que apenas revidou empurrando-o. Da mesma forma, a ameaça proferida foi considerada séria no momento dos fatos, ensejando, inclusive, a solicitação via telefone funcional da patrulha Maria da Penha pela vítima. Tampouco há falar-se em bagatela imprópria. A reconciliação entre vítima e agressor não configura excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem pode ser utilizada como causa supralegal para exclusão de crime ou pena. Ademais, tem-se como significativa a reprovabilidade da conduta perpetrada, porquanto cometida no âmbito das relações domésticas. Com o advento da Lei Maria da Penha, em que o legislador retirou a possibilidade de incidência de determinados institutos despenalizantes, ficou clara a importância penal emprestada a esse tipo de conduta, de forma a retirá-la do campo da bagatela. Tal entendimento já foi, inclusive, reafirmado pelo STJ por meio da Súmula 589. Descabida, também, a alegação defensiva de que a aplicação da agravante descrita no CP, art. 61, II, «f, representaria bis in idem, ao argumento de que a condição de gênero da vítima já teria sido considerada pela aplicação da Lei Maria da Penha, mais gravosa ao réu. Com efeito, a mencionada agravante não se confunde com eventuais restrições impostas pelo legislador em função da natureza do crime. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Dessa forma, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, passa-se à análise da dosimetria da pena. - Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas. A pena foi fixada no mínimo legal, não merecendo reparos. - Contravenção Vias de Fato (art. 21 do Decreta Lei 3.688/1941 c/c art. 61, II, «f do CP): 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Corretamente reconhecida a agravante do art. 61, II, «f do CP. Contudo, a fração de aumento deve ser readequada para 1/6 (um sexto) atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atingindo a sanção o patamar de 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena esta se consolidada em 17 (dezessete) dias de prisão simples. - Crimes de ameaça (147, c/c art. 61, II, «f ambos do CP): 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Corretamente reconhecida a agravante do art. 61, II, «f do CP, com a fração de aumento em 1/6 (um sexto), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atingindo a sanção o patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se consolidada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. - Do concurso material (CP, art. 69): Com a soma das penas a reprimenda final atinge o patamar de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. A sentença recorrida foi omissa quanto a fixação do regime de cumprimento de pena em caso de não cumprimento das condições do sursis da pena, sendo o regime aberto compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, do CP. A ausência do requisito previsto no, I do CP, art. 44, pelas circunstâncias do crime praticado com violência e grave ameaça à mulher, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. Quanto à aplicação do sursis da pena as condições foram corretamente impostas pelo Juízo de 1º Grau. Quanto ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima, a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. No mesmo passo, o Enunciado 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID, dispõe que «a prova do dano emocional prescinde de exame pericial". In casu, tendo em vista que o pedido foi feito pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento das alegações finais, correta a indenização fixada à vítima, pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 849.2185.0922.0612

193 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, 2º-A, I DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO O AUMENTO DA PENA BASE E A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E A APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇAO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2019, QUE ALTEROU O CODIGO PENAL, art. 157, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE FATO DE 2017; E AINDA PLEITEIA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.

O recurso defensivo absolutório não merece acolhida. A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo aditamento do registro de ocorrência 34-04624/2019-01 (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 08, 13, 20), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), auto de reconhecimento de objeto (e-doc. 11) e pela prova oral colhida em audiência. Extrai-se dos autos que no dia 27/06/2017, por volta das 20:00 h, na via pública situada na Rua Antônio Jorge Young, Parque Conselheiro Tomaz Coelho, o recorrente, de forma livre e consciente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo à pessoa de Renata Araguez de Almeida Maia, uma bolsa com documentos pessoais, cartão bancário, um telefone celular Samsung J4 de cor branca, R$150,00 (cento e cinquenta reais) e um estojo, tudo de propriedade da vítima. Na ocasião, a lesada, ao entrar em seu veículo estacionado no local mencionado, foi surpreendida pelo recorrente numa motocicleta, que parou ao seu lado, apontou-lhe uma arma de fogo e lhe disse: «Passa tudo, passa tudo, passa o celular, passa a bolsa! Em seguida, o apelante subtraiu a bolsa com os objetos descritos acima e fugiu na mesma motocicleta na qual estava. Dias após os fatos, a vítima tomou conhecimento da prisão do recorrente e da apreensão de vários bens objeto de crimes na casa do mesmo, tendo reconhecido, por meio de um vídeo, seu estojo outrora subtraído por ele (fl. 10). Desta forma, compareceu em sede policial e reconheceu formalmente o seu estojo subtraído no dia 01/08/ 2019 (fl. 09). A ilustrada autoridade policial representou pela prisão preventiva do então acusado, em 12/08/2019, (e-doc. 26), e o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado em 27/09/2019 (e-doc. 03). O juízo de piso recebeu a denúncia ofertada e decretou a prisão preventiva do acusado, entre outras determinações, conforme decisão exarada em 25/10/2019 (e-doc. 36). Em audiência de 21/10/2020, foi realizada a oitiva da vítima, e revogada a prisão preventiva do acusado (e-doc. 103). Nesse contexto, as palavras harmônicas e coerentes prestadas pela ofendida, e, ambas as sedes, não hesitando em descrever minuciosamente a dinâmica do evento, apontam o ora apelante como o autor dos fatos relatados à inicial, mostrando-se contundentes para a caracterização da autoria. Relevância do relato da vítima nos crimes patrimoniais. O réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio, e a defesa, por sua vez, não trouxe nenhuma contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Vale frisar que o acusado em sede policial o recorrente confessou a prática de crime de furto de uma moto e que estaria praticando diversos roubos na área central: «(...) QUE no dia de hoje os policiais foram a sua casa e o declarante confessou a prática do crime de furto da moto; QUE posteriormente os policiais encontraram diversas bolsas femininas em sua casa, embaixo do colchão e então o declarante confessou que estava praticando diversos roubos na área central, próximo a faculdades e perto do antigo campo do americano; QUE para isso utilizava um simulacro de pistola; QUE o declarante mostrou onde guardava no armário do seu quarto. (e-doc. 13). Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Portanto, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes jurisprudenciais. In casu, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Portanto, o argumento defensivo de que a prova relacionada ao presente caso se resume ao reconhecimento feito pela vítima em sede policial mais de 02 anos após os fatos (01/08/2019) de um estojo que lhe pertenceria e teria sido roubado em 27/06/2017 junto com sua bolsa e outros pertences não localizados, sem constar dos autos o Registro de Ocorrência originário, constando apenas o Registro de Ocorrência «Aditado de 01/08/2019 após os policiais, em apreensão referente a outros fatos, terem divulgado em rede social foto dos objetos apreendidos não merece prosperar. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pelas palavras da vítima, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. A vítima afirmou que o recorrente lhe mostrou uma arma que estava escondida dentro da roupa. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase, deve a pena base ser mantida no patamar mínimo de 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Isto porque na FAC do apelante (e-doc. 40) constam somente anotações de processo sem sentença penal condenatória, tampouco trânsito em julgado. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste contexto, deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base em razão de possível personalidade voltada para o crime, e, por consequência, o de fixação de regime fechado para cumprimento de pena. É difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Importante esclarecer ainda que o Parquet indica em suas razões recursais que «(...) o acusado já foi definitivamente condenado pelo crime de roubo no processo 0026721-78.2019.8.19.0014, consoante documentos anexos. Contudo, na FAC encartada aos autos (e-doc. 40) não consta tal informação, devendo, pois, ser desconsiderada. Ainda deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base diante das consequências do crime, sob a alegação de que, entre os objetos subtraídos, apenas um estojo foi recuperado pela lesada. Não há elementos robustos a indicar que houve o transbordamento da normalidade típica do ilícito penal. Mantida a pena no patamar de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, assim deve permanecer na segunda fase, pois, conquanto exista a circunstância atenuante da confissão extrajudicial do apelante à época do fato, esta não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, com razão a defesa ao requerer a aplicação da Lei 13. 654/2018. Os fatos em questão ocorreram em 27/06/2017, no entanto, a denúncia foi oferecida em 27/09/2019, na qual foi imputado ao recorrente a conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP, desconsiderando a alteração legislativa ocorrida com a Lei 13. 654/2018. O emprego de arma de fogo no roubo, antes da alteração legislativa, acarretava um aumento de pena de 1/3 até metade, porém, a normativa promoveu alteração estabelecendo que o incremento se daria no patamar de 2/3. Assim, deve ser exasperada a pena na terceira fase utilizando-se a fração de 1/3, a ensejar o quantum de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime, deve ser atendido o pleito ministerial. O crime praticado com o emprego de arma de fogo demonstra que o roubador está apto e pronto a usá-la, transbordando o bem juridicamente tutelado, o patrimônio, para alcançar a incolumidade física ou mesmo a real periclitação da vida humana, seja no que concerne diretamente à pessoa lesada ou eventuais passantes no entorno, demonstrando, assim, que o regime fechado é o único capaz de oferecer resposta recíproca aos fatos e suficiente à consecução dos objetivos da pena, inclusive no que concerne ao seu condão pedagógico, com vistas a uma futura ressocialização do condenado, a teor, também, do que prevê a Súmula 381, deste E. TJERJ. Desta forma, o regime de cumprimento da pena deve ser o fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, conforme art. 33, §3º, do CP. Sentença a merecer reparo. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIAMENTE.... ()

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Doc. VP 103.2740.3000.6700

194 - STJ. União estável. Concubinato. Responsabilidade civil. Indenização decorrente de serviços domésticos. Impossibilidade. Incoerência com a lógica jurídica adotada pelo código e pela CF/88, que não reconhecem direito análogo no casamento ou união estável. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.727. Inteligência. CF/88, art. 226.

«... 3. Conquanto haja precedentes desta E. 4 Turma, no sentido de ser devida a indenização em razão de serviços domésticos prestados na constância da relação concubinária, a verdade é que as circunstâncias fáticas do caso em análise se distanciam dos precedentes da Turma, além de estarmos, hoje, sob a égide de novo e diverso arcabouço jurídico civil. ... ()

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Doc. VP 481.9646.3304.4774

195 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RÉU EX-CONVIVENTE FRANCO-SUÍÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. REJEIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO CPC, art. 523, § 2º DE 1973 ENTÃO EM VIGOR. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º, DA LINDB. DIREITO À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA CONSIDERADOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO COM TRADUÇÃO JURAMENTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE ARROLAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/01/1994 E 20/08/1998 E 01/01/2003 E 31/12/2008 COM A CONCEPÇÃO DE UM FILHO, NASCIDO EM 1996. PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E RELACIONAMENTO. PARTILHA DE BENS. OBSERVÂNCIA DO PATRIMÔNIO COMUM QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO RÉU EM RELAÇÃO À EMPRESA KATLIN E DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DAS PARTES NA EMPRESA SIRISO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO RÉU QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ANOS DE 1994, 1998 E 2008, ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL, BALANCETES E INFORMAÇÕES SOBRE VALOR DAS COTAS E QUADRO SOCIETÁRIO DE TODAS AS SOCIEDADES DE QUE É SÓCIO. CPC, art. 373, II. DESATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO COM A PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. CPC, art. 6º. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, PARTILHADAS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS. QUANTIFICAÇÃO DAS COTAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARROLAMENTO DOS BENS DO PATRIMÔNIO COMUM QUE SE MANTÉM. SUBSISTÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA NA SENTENÇA CONJUNTA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARROLAMENTO EM APENSO. INCLUSÃO DE EVENTUAIS BENS NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA POR VIA PRÓPRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ANTERIORES PATRONOS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO CPC, art. 300. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA USUFRUÍDO UNICAMENTE PELO RÉU AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA AUTORA. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com julgamento em conjunto com ação de arrolamento de bens, em apenso. 2. Inexistindo requerimento expresso na apelação ou nas contrarrazões para apreciação do agravo retido, deixa-se de conhecer o recurso manejado pelo réu, à luz dos requisitos de admissibilidade quando de sua interposição, nos termos do CPC/1973, art. 523, § 1º, então em vigor. Desse modo, as matérias ventiladas no referido recurso não podem ser mais discutidas por força da preclusão consumativa. 3. Uma vez que a autora é brasileira, sendo domiciliada no Brasil, possuindo o réu igualmente domicílio nesta cidade, à época, como reconhecido por esta Câmara por decisão transitada em julgado, embora sendo de nacionalidade franco-suíça, bem como existindo bens em litígio situados nesta cidade, não prevalece a alegação de inaplicação da lei brasileira no caso concreto. 4. As matérias implicitamente rejeitadas na sentença, porque incompatíveis com os argumentos jurídicos alinhados no decisum, não caracterizam omissão e muito menos acarretam qualquer nulidade ou vício quanto aos fundamentos da sentença. 5. Direito à ampla defesa devidamente observado, afastada a alegada ofensa ao devido processo legal e contraditório, uma vez que o réu sempre teve a oportunidade de se manifestar, tendo sido devidamente apreciados todos os requerimentos que formulou. 6. Inexiste a perda do objeto da ação de arrolamento de bens em apenso, tendo em vista o direito da parte à primazia do julgamento de mérito e em atenção ao princípio da cooperação, à luz dos art. 4º e 6º, ambos do CPC, especialmente diante da medida liminar deferida naqueles autos. 7. Os documentos acostados em língua estrangeira que considerados para o julgamento do feito estão regularmente acompanhados de tradução juramentada. 8. Sentença de parcial procedência que reconheceu a existência de união estável entre as partes, nos períodos compreendidos entre 01/01/1994 e 20/08/1998, bem como entre 01/01/2003 e 31/12/2008, visto que, após a separação no ano de 1998, a autora e o réu retomaram a convivência e o relacionamento. 9. Nulidade da sentença que se rejeita. 10. O conjunto probatório colhido nos autos, especialmente, a prova oral, evidencia a existência da união estável das partes, que possuem um filho em comum, nascido em 1996, sendo autora e réu reconhecidos como um casal, durante os períodos fixados na sentença. 11. A separação de fato do ex-casal no período compreendido ente 21/08/1998 e 31/12/2002 restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, levando-se em consideração a existência de registro de ocorrência, em razão de agressão física pelo réu em face da autora, bem como pelo acordo de guarda e convivência do filho do ex casal perante o Tribunal de Menores de Genova, tendo havido, posteriormente, a interpelação quanto ao não cumprimento deste acordo. 12. Existência de patrimônio comum que justifica a partilha dos bens adquiridos na proporção de 50% para cada parte, considerado o momento da dissolução da união estável em 31/12/2008, não comportando discussão sobre negócios jurídicos ocorridos no curso da convivência, tão pouco os bens já integralizados ao patrimônio do réu anteriormente ao período de união estável entre as partes, como reconhecido na sentença. 13. O impedimento das partes para casar, no período compreendido entre 1994 e 1998, é relevante para fins de verificação do regime de bens aplicável à união estável, eis que, pela aplicação analógica do disposto nos arts. 1523, III. e 1641, I, do CCB/2002, impõe-se a utilização do regime de separação legal de bens, devendo ser partilhados apenas os bens comprovadamente adquiridos com esforço comum, na medida da contribuição de cada convivente. 14. Já no segundo período de união estável, qual seja 2003 a 2008, inexistia impedimento ao casamento, aplicando-se, portanto, a comunhão parcial de bens, uma vez que não adotado outro regime pelos ex-conviventes. 15. O arrolamento de bens deve abranger apenas aos bens que integram o patrimônio do réu, descabida partilha do patrimônio de suas empresas, ainda que figure o réu como único sócio, conforme estabelecido na sentença, razão pela qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, afastados os bens das pessoas jurídicas em questão. 16. É cabível a partilha do imóvel, no bairro de Copacabana, adquirido pelo réu em 21/08/2003, bem como o saldo comprovadamente em conta bancária, de R$21.935,53, no Banco Bradesco, em nome do réu, apurado em período posterior ao fim da união estável. 17. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu integra a sociedade empresária Katlin Group S/A, constituída em junho de 2006, com igual comprovação de sua participação societária junto à empresa Siriso Participações e Investimentos Ltda, constituída em 11/06/2006, em que também figurou a autora como sócia. 18. A constituição das referidas empresas durante o segundo período de convivência justifica a partilha, observada a comunhão parcial dos bens. 19. Quanto ao valor atribuído às cotas, em relação à empresa Katlin, verifica-se que o réu, embora intimado, não apresentou a composição das cotas societárias e tão pouco o balanço social, documentos não comuns às partes, eis que se trata de pessoa jurídica situada em estado estrangeiro, sendo impossível à autora obter tais documentos, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe cabe, a teor do CPC, art. 373, II. 20. Não pode o réu se beneficiar de sua intencional inércial, diante do princípio da cooperação inserto no CPC, art. 6º, deixando de atender determinação judicial para apresentar os documentos pertinentes ao deslinde do feito. 21. O princípio da boa-fé deve ser observado não só como uma máxima, mas, também, em respeito ao CPC, art. 5º, que dispõe que «Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 22. Constatado que, à época de sua constituição, em junho de 2008, bem como ao tempo do fim da união estável, o réu era o sócio majoritário da Katlin Group S/A, uma vez considerada sua declaração como proprietário da referida empresa em documento por ele acostado aos autos, apenas o valor de suas cotas sociais na referida empresa deve ser objeto de partilha entre as partes, conforme estabelecido na sentença. 23. A avaliação dos bens da empresa presta-se para apurar o valor que cabe àquele que não permanece na empresa, princípio este que foi adotado na sentença como parâmetro para avaliação do patrimônio da Katlin, diante da omissão do réu em fornecer os elementos aptos a possibilitar a quantificação do patrimônio existente na referida empresa quando da dissolução da união estável. 24. Considerando que o réu é detentor de 99% das cotas sociais da Katlin Group S/A, o valor destas cotas deve ser apurado com base no valor do imóvel situado na Avenida Vieira Souto 540, apto 201, vendido em 09/07/2013, por R$7.003.137,30, único patrimônio conhecido da empresa, eis que ausente o balanço social, não havendo passivo a ser solucionado (CPC, art. 373, II). 25. Cabe a autora o recebimento, por força de sua meação sobre a participação na empresa Katlin a quantia de R$ 3.465.067,96, correspondente ao valor apontado de metade das cotas sociais do réu, conforme bem estabelecido na sentença. 26. A participação na sociedade Siriso Participações e Investimentos Ltda é inequívoca, sendo ambas as partes sócias e com 100% do capital social, que à época da dissolução totalizava 122.000 cotas. 27. Com a venda pela autora para o réu, em 2009, posteriormente à dissolução da união estável, de 10.000 cotas da empresa Siriso, pelo valor de R$ 300.000,00, ainda faz jus a autora à metade remanescente das cotas comuns do ex-casal, que totaliza R$ 1.530.000,00, equivalente a 51.000 cotas, quantificados com base no valor da venda. 28. Direito da autora ao valor equivalente à 2.500 cotas da empresa Inovattiva Importação e Exportação Ltda, constituída no Rio de Janeiro em 17/03/2008, a ser apurado em liquidação. 29. A ausência de comprovação da existência da participação societária da autora afasta a pretensão de se reconhecer a existência de ativos comuns das partes relativamente às demais empresas elencadas e descritas na sentença. 30. A pretensão genérica de inclusão na partilha de eventuais bens localizados no exterior pela autora não merece acolhida, eis que não se pode determinar partilha de bens cuja existência não restou comprovada nos autos, devendo a busca por eventuais bens ser efetuada pela via própria. 31. Não cabe neste momento processual o pedido de declaração da prescrição quinquenal quanto à cobrança de honorários advocatícios em relação aos profissionais que atuaram anteriormente nos autos em favor da autora, ainda que envolva matéria de ordem pública, sob pena de ampliação indevida do objeto da demanda e violação do devido processo legal. 32. Não havendo provas de que a beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com as despesas do processo, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão do direito, reiterada pelo ex-convivente. 33. Uma vez que foram relacionados os bens que compõem o patrimônio comum das partes, como demonstrado em ambos os feitos, afastados os bens das pessoas jurídicas em que o réu é sócio, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens arrolados e partilhados, até que a autora tenha recebido sua meação, a sentença de procedência parcial do arrolamento de bens deve ser mantida, porquanto o réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbe, a teor do CPC, art. 373, II. 34. Embora obtidos na constância da união estável, o bem imóvel e as cotas societárias foram adquiridos apenas em nome do réu, assim como o réu é o único titular da conta corrente apontada, o que permite a alienação de tais bens sem necessidade de anuência da autora, configurando elevado risco de dilapidação patrimonial pelo réu, capaz de frustrar a presente partilha, a autorizar a subsistência da indisponibilidade de bens pleiteada e determinada na sentença conjunta, referente aos autos da ação de arrolamento. 35. Não ficou comprovado nos autos o recebimento de renda, a título de aluguel, pela autora, embora o réu afirme que esta é proprietária de imóvel em Nice, França, posto que o bem se encontrava ocupado por amigo do ex-convivente, conforme documentos acostados aos autos. 36. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300, para que a autora volte a residir, ocupando, exclusivamente o imóvel situado na Rua Rodolfo Dantas, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, que integra a partilha, até a extinção do condomínio entre as partes. 37. Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos do presente julgado, porquanto na hipótese de improcedência do pedido, ao final, é possível o retorno ao estado anterior mediante a determinação de desocupação do imóvel pela autora ou ainda condenação ao pagamento de aluguéis em favor do réu no período de ocupação do imóvel. 38. Percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais que se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado da autora, em observância aos critérios elencados no CPC, art. 85, § 2º. 39. Afastada a sucumbência recíproca pretendida pelo réu, diante a sucumbência mínima da autora, a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 40. Contudo, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora em sede recursal ao apresentar contrarrazões, arbitram-se os honorários recursais no percentual de 2%, alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais o montante de 12% sobre o valor total da condenação, observados os limites e critérios elencados, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 41. Provimento parcial do apelo da autora, para conceder a tutela recursal. 42. Desprovimento do apelo do réu, majorando-se em sede recursal os honorários advocatícios em 2% sobre o total da condenação.... ()

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Doc. VP 973.6626.7732.2560

196 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 24-A DA LEI 11.340/2006 E 129, §1º, III DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, PRATICADOS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL; 2) ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DIANTE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL; 4) A REDUÇÃO DO PATAMAR NA SEGUNDA FASE PARA 1/6 (UM SEXTO); 5) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO; E 6) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DIANTE DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; E 2) AUMENTO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, João Victor Lima dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 237), proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Adjunto Criminal da Comarca de Nilópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 129, §1º, III do CP, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 117.0301.0000.3900

197 - STJ. Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.

«... 3. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor). ... ()

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Doc. VP 210.9160.4314.3560

198 - STJ. Locação de espaço. Shopping center. Ação renovatória. Alteração do aluguel percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Julgamento. CPC/2015. Direito civil. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.245/1991, art. 51. Lei 8.245/1991, art. 54. Lei 8.245/1991, art. 71. CCB/2002, art. 317. CCB/2002, art. 479. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contornos da controvérsia, sobre a locação de espaço em shoping center sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista, sobre a ação renovatória de locação em shopping center, sobre os Requisitos da ação renovatória, sobre a a alteração do aluguel percentual e a conclusão)

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Doc. VP 12.2601.5000.9800

199 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Jornal. Direito à imagem. Direitos da personalidade. Acidente de trânsito. Morte em acidente automobilístico. Foto da vítima ensanguentada e em meio às ferragens. Legitimidade ativa para o pedido indenizatório. Verba fixada em R$ 7.000,00. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o direito à imagem. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, parágrafo único, CCB/2002, art. 22, parágrafo único, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... 4. O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão. ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.4100

200 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.

«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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