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(DOC. VP 862.0946.5361.3442)

TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP). Recursos recíprocos. Recurso defensivo. Preliminares. Arguição de nulidade do reconhecimento fotográfico formalizado na fase policial. Inadmissibilidade. Diretrizes legais do CPP, art. 226 observadas. Testemunha já conhecia o acusado antes mesmo da ocorrência do crime. Condenação não embasada apenas no reconhecimento fotográfico. Alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização de exame datiloscópico nos materiais colhidos, aplicando-se a teoria da perda de uma chance probatória. Inadmissibilidade. Fragmentos de impressões papilares colhidos que foram submetidos à análise pericial, que concluiu que eram inadequados para fins de identificação, por ausência de elementos individualizadores suficientes. Tentativa de obtenção da prova devidamente realizada, não configurando omissão estatal. Prova acusatória que se revelou suficiente a infirmar a tese defensiva. Preliminares rejeitadas. Mérito. Pleito absolutório ao argumento de precariedade probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima revelaram-se seguros no contexto probatório. Qualificadoras comprovadas. Prova segura do liame subjetivo caracterizador do concurso de agentes. Rompimento de obstáculo corroborado pela prova pericial produzida. Condenação mantida. Recurso ministerial. Pretensão de reforma da r. sentença para condenar o acusado pelo delito de roubo majorado, nos termos do aditamento à denúncia oferecido. Descabimento. Elementos de convicção não corroboraram a grave ameaça com emprego de arma branca alegada pela vítima, mencionada apenas em juízo, mais de quatro anos após os fatos, e ausente em seu relato prestado na fase administrativa. Fragilidade da memória da vítima no que concerne à presença da elementar «grave ameaça» evidenciada, mormente porque a vítima sequer se recordou de ter sido ouvida em solo policial. Desclassificação preservada. Dosimetria. Pena-base fixada, na origem, no percentual de 1/5 acima do piso, em decorrência da qualificadora excedente e dos maus antecedentes. Segunda fase. Reprimenda sofreu novo acréscimo à razão de 1/6 pela reincidência reconhecida. Regime inicial fechado não comporta abrandamento. Acusado reincidente e portador de maus antecedentes. Recursos desprovidos

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