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Jurisprudência sobre
bem de ex socio

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Doc. VP 372.8123.3609.2805

151 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.

Os executados arguem nulidade da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a fundamentação per relationem resultou em afronta às garantias asseguradas pelos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CR. 2. Conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relacionem ), uma vez que atendidas as exigências constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma estabeleceu como referência, para o recurso de revista interposto por pessoa física, o valor fixado no CLT, art. 852-A 2. O caso se trata de recurso interposto por ex-sócios da empresa executada, com o fim de ver afastada a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, bem como a constrição cautelar determinada no montante do R$ 500.000,00. 3. Reconhece-se, assim, a transcendência econômica da causa e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se examina matéria não renovada no agravo de instrumento, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal . Agravo conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE INSTAURADO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DOS BENS E VALORES DOS EX-SÓCIOS. ART. 5º, LIV E LV, DA CR. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia gira em torno da decisão que determinou a constrição cautelar dos bens dos sócios, com fulcro no CPC/2015, art. 301 (poder geral de cautela), após julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo os executados, isso implica ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CR, por não observar o procedimento legal adequado para a constrição dos bens e valores (CLT, art. 880 e CPC art. 523). 2. O CLT, art. 855-A, § 2º autoriza a constrição cautelar de bens incontinent i à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . 3. A SBDI-2 desta Corte, por seu turno, tem decidido que a constrição cautelar dos bens dos sócios é ilegal apenas quando : i) inexistente prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica ou ii) apesar de instaurado o IDPJ, há a imediata constrição cautelar de bens sem a demonstração cabal e fundamentada dos requisitos previstos no CPC, art. 300. 4. A situação descrita pelos precedentes da SBDI-2 não se aplica à situação dos autos, na medida em que aqui houve a instauração incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida citação dos sócios para se defenderem. Além disso, somente após julgar procedente o incidente, o juiz se valeu do poder de cautela previsto no CPC, art. 301 e autorizado pelo CLT, art. 855-A, § 2º para determinar a constrição cautelar, com notificação dos sócios para ciência de eventuais bloqueios, assim como para complementação da garantia do juízo. 5. Nesses termos, não se constata afronta à literalidade do art. 5º, LIV e LV, da CR. Agravo conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS RETIRANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TEORIA MENOR 1. A causa versa sobre desconsideração da personalidade jurídica e possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios (retirantes). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível atribuir responsabilidade aos sócios retirantes no caso de a ação trabalhista ter sido ajuizada no prazo de dois anos da data da averbação da modificação do contrato. Precedentes. 3. No caso, consta do v. acórdão regional que todos os exequentes foram admitidos entre 2015 e 2017, que, segundo pesquisa feita na JUCEES, constam como data de registro da alteração societária dos sócios «31/7/2017 e «3/9/2018 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 2018, no prazo de dois anos, portanto. 4. Assim, ao concluir pela responsabilidade subsidiária dos ex-sócios o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. 5. As questões referentes à observância da ordem de preferência estabelecida no CLT, art. 10-Ae à aplicação da teoria menor prevista no CDC, art. 28, § 5º demandam a interpretação de legislação infraconstitucional, o que também inviabiliza a configuração de afronta literal e direta ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CR. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 481.9646.3304.4774

152 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RÉU EX-CONVIVENTE FRANCO-SUÍÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. REJEIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO CPC, art. 523, § 2º DE 1973 ENTÃO EM VIGOR. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º, DA LINDB. DIREITO À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA CONSIDERADOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO COM TRADUÇÃO JURAMENTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE ARROLAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/01/1994 E 20/08/1998 E 01/01/2003 E 31/12/2008 COM A CONCEPÇÃO DE UM FILHO, NASCIDO EM 1996. PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E RELACIONAMENTO. PARTILHA DE BENS. OBSERVÂNCIA DO PATRIMÔNIO COMUM QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO RÉU EM RELAÇÃO À EMPRESA KATLIN E DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DAS PARTES NA EMPRESA SIRISO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO RÉU QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ANOS DE 1994, 1998 E 2008, ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL, BALANCETES E INFORMAÇÕES SOBRE VALOR DAS COTAS E QUADRO SOCIETÁRIO DE TODAS AS SOCIEDADES DE QUE É SÓCIO. CPC, art. 373, II. DESATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO COM A PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. CPC, art. 6º. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, PARTILHADAS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS. QUANTIFICAÇÃO DAS COTAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARROLAMENTO DOS BENS DO PATRIMÔNIO COMUM QUE SE MANTÉM. SUBSISTÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA NA SENTENÇA CONJUNTA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARROLAMENTO EM APENSO. INCLUSÃO DE EVENTUAIS BENS NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA POR VIA PRÓPRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ANTERIORES PATRONOS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO CPC, art. 300. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA USUFRUÍDO UNICAMENTE PELO RÉU AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA AUTORA. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com julgamento em conjunto com ação de arrolamento de bens, em apenso. 2. Inexistindo requerimento expresso na apelação ou nas contrarrazões para apreciação do agravo retido, deixa-se de conhecer o recurso manejado pelo réu, à luz dos requisitos de admissibilidade quando de sua interposição, nos termos do CPC/1973, art. 523, § 1º, então em vigor. Desse modo, as matérias ventiladas no referido recurso não podem ser mais discutidas por força da preclusão consumativa. 3. Uma vez que a autora é brasileira, sendo domiciliada no Brasil, possuindo o réu igualmente domicílio nesta cidade, à época, como reconhecido por esta Câmara por decisão transitada em julgado, embora sendo de nacionalidade franco-suíça, bem como existindo bens em litígio situados nesta cidade, não prevalece a alegação de inaplicação da lei brasileira no caso concreto. 4. As matérias implicitamente rejeitadas na sentença, porque incompatíveis com os argumentos jurídicos alinhados no decisum, não caracterizam omissão e muito menos acarretam qualquer nulidade ou vício quanto aos fundamentos da sentença. 5. Direito à ampla defesa devidamente observado, afastada a alegada ofensa ao devido processo legal e contraditório, uma vez que o réu sempre teve a oportunidade de se manifestar, tendo sido devidamente apreciados todos os requerimentos que formulou. 6. Inexiste a perda do objeto da ação de arrolamento de bens em apenso, tendo em vista o direito da parte à primazia do julgamento de mérito e em atenção ao princípio da cooperação, à luz dos art. 4º e 6º, ambos do CPC, especialmente diante da medida liminar deferida naqueles autos. 7. Os documentos acostados em língua estrangeira que considerados para o julgamento do feito estão regularmente acompanhados de tradução juramentada. 8. Sentença de parcial procedência que reconheceu a existência de união estável entre as partes, nos períodos compreendidos entre 01/01/1994 e 20/08/1998, bem como entre 01/01/2003 e 31/12/2008, visto que, após a separação no ano de 1998, a autora e o réu retomaram a convivência e o relacionamento. 9. Nulidade da sentença que se rejeita. 10. O conjunto probatório colhido nos autos, especialmente, a prova oral, evidencia a existência da união estável das partes, que possuem um filho em comum, nascido em 1996, sendo autora e réu reconhecidos como um casal, durante os períodos fixados na sentença. 11. A separação de fato do ex-casal no período compreendido ente 21/08/1998 e 31/12/2002 restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, levando-se em consideração a existência de registro de ocorrência, em razão de agressão física pelo réu em face da autora, bem como pelo acordo de guarda e convivência do filho do ex casal perante o Tribunal de Menores de Genova, tendo havido, posteriormente, a interpelação quanto ao não cumprimento deste acordo. 12. Existência de patrimônio comum que justifica a partilha dos bens adquiridos na proporção de 50% para cada parte, considerado o momento da dissolução da união estável em 31/12/2008, não comportando discussão sobre negócios jurídicos ocorridos no curso da convivência, tão pouco os bens já integralizados ao patrimônio do réu anteriormente ao período de união estável entre as partes, como reconhecido na sentença. 13. O impedimento das partes para casar, no período compreendido entre 1994 e 1998, é relevante para fins de verificação do regime de bens aplicável à união estável, eis que, pela aplicação analógica do disposto nos arts. 1523, III. e 1641, I, do CCB/2002, impõe-se a utilização do regime de separação legal de bens, devendo ser partilhados apenas os bens comprovadamente adquiridos com esforço comum, na medida da contribuição de cada convivente. 14. Já no segundo período de união estável, qual seja 2003 a 2008, inexistia impedimento ao casamento, aplicando-se, portanto, a comunhão parcial de bens, uma vez que não adotado outro regime pelos ex-conviventes. 15. O arrolamento de bens deve abranger apenas aos bens que integram o patrimônio do réu, descabida partilha do patrimônio de suas empresas, ainda que figure o réu como único sócio, conforme estabelecido na sentença, razão pela qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, afastados os bens das pessoas jurídicas em questão. 16. É cabível a partilha do imóvel, no bairro de Copacabana, adquirido pelo réu em 21/08/2003, bem como o saldo comprovadamente em conta bancária, de R$21.935,53, no Banco Bradesco, em nome do réu, apurado em período posterior ao fim da união estável. 17. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu integra a sociedade empresária Katlin Group S/A, constituída em junho de 2006, com igual comprovação de sua participação societária junto à empresa Siriso Participações e Investimentos Ltda, constituída em 11/06/2006, em que também figurou a autora como sócia. 18. A constituição das referidas empresas durante o segundo período de convivência justifica a partilha, observada a comunhão parcial dos bens. 19. Quanto ao valor atribuído às cotas, em relação à empresa Katlin, verifica-se que o réu, embora intimado, não apresentou a composição das cotas societárias e tão pouco o balanço social, documentos não comuns às partes, eis que se trata de pessoa jurídica situada em estado estrangeiro, sendo impossível à autora obter tais documentos, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe cabe, a teor do CPC, art. 373, II. 20. Não pode o réu se beneficiar de sua intencional inércial, diante do princípio da cooperação inserto no CPC, art. 6º, deixando de atender determinação judicial para apresentar os documentos pertinentes ao deslinde do feito. 21. O princípio da boa-fé deve ser observado não só como uma máxima, mas, também, em respeito ao CPC, art. 5º, que dispõe que «Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 22. Constatado que, à época de sua constituição, em junho de 2008, bem como ao tempo do fim da união estável, o réu era o sócio majoritário da Katlin Group S/A, uma vez considerada sua declaração como proprietário da referida empresa em documento por ele acostado aos autos, apenas o valor de suas cotas sociais na referida empresa deve ser objeto de partilha entre as partes, conforme estabelecido na sentença. 23. A avaliação dos bens da empresa presta-se para apurar o valor que cabe àquele que não permanece na empresa, princípio este que foi adotado na sentença como parâmetro para avaliação do patrimônio da Katlin, diante da omissão do réu em fornecer os elementos aptos a possibilitar a quantificação do patrimônio existente na referida empresa quando da dissolução da união estável. 24. Considerando que o réu é detentor de 99% das cotas sociais da Katlin Group S/A, o valor destas cotas deve ser apurado com base no valor do imóvel situado na Avenida Vieira Souto 540, apto 201, vendido em 09/07/2013, por R$7.003.137,30, único patrimônio conhecido da empresa, eis que ausente o balanço social, não havendo passivo a ser solucionado (CPC, art. 373, II). 25. Cabe a autora o recebimento, por força de sua meação sobre a participação na empresa Katlin a quantia de R$ 3.465.067,96, correspondente ao valor apontado de metade das cotas sociais do réu, conforme bem estabelecido na sentença. 26. A participação na sociedade Siriso Participações e Investimentos Ltda é inequívoca, sendo ambas as partes sócias e com 100% do capital social, que à época da dissolução totalizava 122.000 cotas. 27. Com a venda pela autora para o réu, em 2009, posteriormente à dissolução da união estável, de 10.000 cotas da empresa Siriso, pelo valor de R$ 300.000,00, ainda faz jus a autora à metade remanescente das cotas comuns do ex-casal, que totaliza R$ 1.530.000,00, equivalente a 51.000 cotas, quantificados com base no valor da venda. 28. Direito da autora ao valor equivalente à 2.500 cotas da empresa Inovattiva Importação e Exportação Ltda, constituída no Rio de Janeiro em 17/03/2008, a ser apurado em liquidação. 29. A ausência de comprovação da existência da participação societária da autora afasta a pretensão de se reconhecer a existência de ativos comuns das partes relativamente às demais empresas elencadas e descritas na sentença. 30. A pretensão genérica de inclusão na partilha de eventuais bens localizados no exterior pela autora não merece acolhida, eis que não se pode determinar partilha de bens cuja existência não restou comprovada nos autos, devendo a busca por eventuais bens ser efetuada pela via própria. 31. Não cabe neste momento processual o pedido de declaração da prescrição quinquenal quanto à cobrança de honorários advocatícios em relação aos profissionais que atuaram anteriormente nos autos em favor da autora, ainda que envolva matéria de ordem pública, sob pena de ampliação indevida do objeto da demanda e violação do devido processo legal. 32. Não havendo provas de que a beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com as despesas do processo, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão do direito, reiterada pelo ex-convivente. 33. Uma vez que foram relacionados os bens que compõem o patrimônio comum das partes, como demonstrado em ambos os feitos, afastados os bens das pessoas jurídicas em que o réu é sócio, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens arrolados e partilhados, até que a autora tenha recebido sua meação, a sentença de procedência parcial do arrolamento de bens deve ser mantida, porquanto o réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbe, a teor do CPC, art. 373, II. 34. Embora obtidos na constância da união estável, o bem imóvel e as cotas societárias foram adquiridos apenas em nome do réu, assim como o réu é o único titular da conta corrente apontada, o que permite a alienação de tais bens sem necessidade de anuência da autora, configurando elevado risco de dilapidação patrimonial pelo réu, capaz de frustrar a presente partilha, a autorizar a subsistência da indisponibilidade de bens pleiteada e determinada na sentença conjunta, referente aos autos da ação de arrolamento. 35. Não ficou comprovado nos autos o recebimento de renda, a título de aluguel, pela autora, embora o réu afirme que esta é proprietária de imóvel em Nice, França, posto que o bem se encontrava ocupado por amigo do ex-convivente, conforme documentos acostados aos autos. 36. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300, para que a autora volte a residir, ocupando, exclusivamente o imóvel situado na Rua Rodolfo Dantas, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, que integra a partilha, até a extinção do condomínio entre as partes. 37. Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos do presente julgado, porquanto na hipótese de improcedência do pedido, ao final, é possível o retorno ao estado anterior mediante a determinação de desocupação do imóvel pela autora ou ainda condenação ao pagamento de aluguéis em favor do réu no período de ocupação do imóvel. 38. Percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais que se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado da autora, em observância aos critérios elencados no CPC, art. 85, § 2º. 39. Afastada a sucumbência recíproca pretendida pelo réu, diante a sucumbência mínima da autora, a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 40. Contudo, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora em sede recursal ao apresentar contrarrazões, arbitram-se os honorários recursais no percentual de 2%, alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais o montante de 12% sobre o valor total da condenação, observados os limites e critérios elencados, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 41. Provimento parcial do apelo da autora, para conceder a tutela recursal. 42. Desprovimento do apelo do réu, majorando-se em sede recursal os honorários advocatícios em 2% sobre o total da condenação.... ()

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Doc. VP 716.7085.0001.4480

153 - TJSP. LOCAÇÃO -

Imóvel - Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis e acessórios da locação - Cumprimento de sentença - Penhora - Insurgência, por parte de fiador, contra decisão que rejeitou alegação de bem de família, deduzida por meio de exceção de pré-executividade, bem assim contra decisão que rejeitou embargos de declaratórios opostos pelo agravante contra predito julgado - Imóvel constrito que não pode ser tido como impenhorável, ao argumento de que constitui bem de família, por foça do que preceitua a Lei 8/009, art. 3º, VII/90, porquanto se trata de hipótese de obrigação de decorrente de fiança, disciplinada pelos arts. 818 a 839 do Código Civil, concedida, em contrato de locação, pelo agravante, em favor da sociedade empresária executada, a qual figurou como locatária, no contrato objeto da lide, celebrado com o agravado, da qual o primeiro era sócio - Hipótese de contrato de locação garantido por fiança, nos termos da Lei 8.245/91, art. 37, II, e não por caução (stricto sensu), na forma da Lei, art. 37, I 8.245/1991, não só pela ausência da formalidade prevista no Lei 8.245/1991, art. 38, § 1º, «in fine, consistente na averbação, à margem da matrícula do imóvel, mas, também, porque constou, expressamente, de cláusula do instrumento contratual, a indicação do imóvel constrito, pelo fiador, e não pela locatária, como garantia da fiança, e não como garantia da locação, propriamente dita - Demanda fundada em obrigação garantia por fiança, nos termos da Lei 8.245/91, art. 37, II, correspondente a uma das espécies do gênero caução (lato sensu), e não por caução (stricto sensu) de bem imóvel, «ex vi da Lei, art. 37, I 8.245/1991 - Bem constrito que não se revela impenhorável, segundo a Súmula 549/STJ, os Temas de Repercussão Geral 295 e 1.127 do STF e os Temas Repetitivos 708 e 1.091 do STJ - Recurso improvido... ()

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Doc. VP 133.6412.8671.6655

154 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Ação de prestação de contas - Competência recursal - Cuida-se de ação de prestação de contas entre ex-sócios - Controvérsia em torno de suposta reforma de imóvel alugado onde funcionava a sociedade, bem como relativa a cheques referentes à cessão de quotas entre as partes - Matéria que se refere ao Livro II, Parte Especial, do Código Civil - Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal - Precedentes de casos semelhantes - No caso concreto, há prevenção desta Turma Julgadora, em decorrência do julgamento anterior de três recursos referentes aos mesmos autos - Contudo, a competência em razão da matéria prevalece sobre a prevenção - RECURSO NÃO CONHECIDO e determinada a redistribuição... ()

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Doc. VP 136.4732.4931.7452

155 - TJSP. ALVARÁ JUDICIAL - PLEITO OBJETIVANDO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA - IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM - PROVAS DOS AUTOS APONTAM QUE, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDAS ENVOLVENDO A EMPRESA DISSOLVIDA, OS FEITOS NÃO OBSTAM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Nos termos dos arts. 719 e 725, VII, do CPC, tem-se por legítimo o pedido de alvará judicial formulado pelos ex-sócios de pessoa jurídica já dissolvida, objetivando a transferência de veículo que se encontra em nome da empresa. A simples existência de duas demandas judiciais envolvendo a pessoa jurídica já baixada, por si só e nas circunstâncias dos autos, é incapaz de obstar a concessão do alvará, notadamente pela ausência de risco de prejuízo a terceiros, não se evidenciando, ainda, qualquer restrição ou gravame sobre o bem em questão... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.2100

156 - STJ. Enfiteuse. Sociedade. Administrativo. Laudêmio. Terreno de marinha. Transferência de domínio útil para fins de integralização de capital social. Operação onerosa. Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º. Incidência. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CCB, art. 57, CCB, art. 683 e CCB, art. 1.363. CCB/2002, art. 981. Decreto-lei 9.760/1946, art. 102, § 1º.

«... 1. Quando da constituição da sociedade anônima recorrida, duas acionistas fundadoras subscreveram, cada uma delas, 166.857 ações, pelo preço de R$ 1,00 por ação (boletim de subscrição a fls. 28), tendo integralizado tal valor no ato da constituição da sociedade (fls. 18) mediante a entrega de bens, entre os quais o domínio útil de parte ideal de imóvel foreiro, avaliado em R$-120.000,00 (fls.23). A União exigiu o pagamento de laudêmio, com base no art. 3º do DL 2.398/1987. Ao fundamento de que a transferência não foi a título oneroso, a sociedade impetrou mandado de segurança visando a eximir-se do encargo, pretensão que foi acolhida pelo acórdão recorrido. Em sentido oposto, adotando a tese da onerosidade da operação, é o acórdão paradigma da 3ª Turma, invocado pelo Embargantes. Preenchidos estão os requisitos de admissibilidade do recurso. ... ()

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Doc. VP 684.3982.9444.6574

157 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 488. INDEFERIMENTO.

O recorrente requer a suspensão do feito em decorrência ADPF 488. Não há falar em sobrestamento do feito, haja vista que não há qualquer determinação do STF para a suspensão de processos que tratem da matéria em questão, qual seja, inclusão do sócio no polo passivo da demanda diante da desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, de modo que incabível o deferimento do pleito em questão. Pedido indeferido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, a fim de viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. FRAUDE À EXECUÇÃO. QUADRO FÁTICO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SUBSISTÊNCIA DA PENHORA. SÚMULA 126/TST. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375/STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, registrou que o adquirente detinha ciência das obrigações trabalhistas e sociais da empresa e de seus sócios, que, «Conquanto a alienação tenha ocorrido antes de incluído e citado o sócio como executado nos autos principais. o que, em princípio, autorizaria a adoção do entendimento alhures mencionado (item VIII, da OJ EX SE 40), para afastar-se a fraude à execução, observa-se, também, - até porque relatado e não negado por Luiz Odair na petição inicial dos embargos de terceiro, que, à época da alienação do imóvel (28/09/2015), o adquirente firmou autorização de venda ao executado Emerson, pelos «próximos seis meses, sob a condição de que fossem quitadas todas as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e de seus sócios (inicial - fl. 7; recurso - fl. 218). A ação trabalhista 0000871-46.2013.5.09.0245 foi ajuizada em 04/06/2013 e, muito embora o sócio Emerson tenha sido incluído/citado, somente em 2017/2018, aquele imóvel servia de sede para a executada principal. Desse modo, o caso dos autos se enquadra na segunda parte da Súmula 375/STJ: prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência de má-fé do adquirente, as quais levaram a Corte a concluir pela manutenção da fraude à execução, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático probatório dos autos, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Precedentes. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 137.6000.9000.0000

158 - STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Seguridade social. Responsabilidade tributária. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Sócio. Normas gerais de direito tributário. Sócios de sociedade limitada. Lei 8.620/1993, art. 13. Inconstitucionalidades formal e material. Repercussão geral. Aplicação da decisão pelos demais tribunais. CPC/1973, art. 543-B. CTN, art. 124, II, CTN, art. 125, CTN, art. 128, CTN, art. 134 e CTN, art. 135, III. CF/88, art. 146, III, «b. CPC/1973, art. 543-B; § 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 13/STF - Responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada por dívidas junto à Seguridade Social.
Tese jurídica fixada: - É inconstitucional a Lei 8.620/1993, art. 13 na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 146, III, «b, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.620/1993, art. 13 que estabeleceu a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social. ... ()

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Doc. VP 720.7968.8458.5054

159 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA SOBRE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE RÉ. GRUPO ECONÔMICO. CISÃO. ACORDO QUE NÃO CONTÉM RESSALVA SOBRE O DESTINO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. A sentença é o momento culminante do processo, destino e meio da prestação jurisdicional, sendo o fim do processo, a qual deverá ser justa, observando os estritos limites da legalidade, conferindo ao cidadão a garantia de um decreto decorrente de parâmetros justos e de ilimitada subjetividade do julgador. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Na hipótese, não se vislumbra vício de fundamentação constante da sentença, decerto que a preliminar de nulidade revela apenas o inconformismo dos apelantes com o valor probatório concedido pelo julgador quanto aos documentos e às circunstâncias mencionadas nos autos. Com efeito, o magistrado analisou e rebateu as teses pelas quais seria possível reconhecer a procedência dos pedidos autorais, não havendo que se falar em omissão, mormente quando se verifica que os documentos mencionados pelo autor não chancelam sua pretensão, conforme se verá em análise meritória. Rejeitada a preliminar, passa-se a análise do mérito. Mérito. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito dos autores sobre os imóveis indicados na inicial que formam o bem situado na Rua Domingo Mariano, 1078, Centro, Barra Mansa/RJ, objeto da presente demanda, e, por conseguinte, sobre os frutos deles decorrentes. Os autores formularam pretensão de adjudicação compulsória, aduzindo que o imóvel sempre foi de sua propriedade, ainda que estivesse registrado em nome da primeira ré. Como cediço, a ação de adjudicação compulsória é espécie de procedimento que comporta tutela específica de obrigação de fazer. No caso, pelas provas contidas nos autos, não há como se afirmar que em algum momento restou acordado que o imóvel seria transferido à autora, ou, que houvesse alguma intenção, por parte dos réus, nesse sentido. O reconhecimento do dever de transferência da propriedade seria imprescindível para o sucesso da pretensão de adjudicação, o que não se verifica na hipótese em testilha. Senão, vejamos os próprios documentos pelos quais os autores indicam estar demonstrado o seu direito sobre o imóvel. Conforme admitido pelos autores, a cisão societária contemplou a divisão das concessionárias pertencentes ao então grupo econômico. As duas concessionárias de veículos denominadas RODAC BARRA MANSA S/A e FRIVEL VEÍCULOS S/A, então destituídas do grupo acionário LUDINA PARTICIPAÇÕES S/A, foram repartidas entre as Holdings Framafi Participações S/A e Jodal Participações S/A. A primeira passou a ser proprietária exclusiva da FRIVEL VEÍCULOS S/A, ao passo que a segunda se tornou proprietária da RODAC BARRA MANSA S/A, ora ré. Na época, para formalizar essa divisão das concessionárias de veículos, foi feito um acordo, em julho de 2004, constante de fls. 101 dos autos (doc. 58). Conforme se observa no referido acordo, apesar de haver diversas menções à transferência de valores e ações, não houve qualquer menção ao imóvel de propriedade da primeira ré, ora em litígio. Deste fato, não se pode inferir, como afirmam os autores, que a intenção das partes era conferir a propriedade do imóvel em favor da primeira autora. Se assim o fosse, o acerto teria sido feito naquele momento. Note-se que o imóvel se encontrava sob propriedade da primeira ré desde 25/07/1990, conforme as certidões constantes de fls. 93/100, e, se de fato houvesse concordância a respeito, o imóvel há muito já teria sido transferido para a primeira autora. Além disso, não houve qualquer ressalva de que o destino do imóvel seria tratado em momento futuro. Prosseguindo, os autores afirmam que «as partes abordaram por inúmeras vezes a situação do imóvel litigioso, sempre o encarando como de propriedade da LUDINA, conforme atestam documentos de fl. 73 e fl. 75, e fls. 193/195v". Os documentos em questão não demonstram o aludido. As escrituras públicas constantes de fls. 73 e 75 são escrituras declaratórias, unilaterais, sem anuência de qualquer representante dos réus, e firmadas dez anos depois da mencionada cisão societária. A primeira é firmada pelo terceiro autor, Sr. Raul Freitas Fernandes, na época acionista da LUDINA PARTICIPAÇÕES S/A («LUDINA), em que ele declara que foi procurado pelo segundo e pelo terceiro réu, ocasião em que se reconheceu que no acerto que realizaram, não foi incluído o imóvel ora em litígio. A segunda é firmada por um contador da LUDINA, que afirma que alguns imóveis continuariam pertencendo à LUDINA, mesmo após a divisão do comando acionário. Aduziu que a informação lhe foi passada pelo segundo réu. As referidas declarações, por se tratarem de documento unilateral, não comprovam a intenção de transferência tampouco demonstram reconhecimento de que a propriedade do imóvel pertenceria à LUDINA. Da mesma forma, o fato de a LUDINA ter constado como interveniente cedente na escritura de compra e venda do imóvel (fls. 193/195v) não lhe confere o direito à adjudicação pretendida na presente demanda. Com efeito, ainda que, porventura, a LUDINA tenha participado da compra com seus próprios recursos, isto não lhe confere direito sobre o imóvel visto que se trata de sociedade criada para participar em outras sociedades e o terceiro autor, Sr. Raul, acionista da LUDINA, efetivamente detinha ações da RODAC e/ou de seu grupo controlador. Outrossim, ao contrário do que defendem os autores, a celebração de contrato de comodato entre as partes e o recebimento de aluguéis pela LUDINA não demonstram reconhecimento de propriedade desta sobre o imóvel. Ora, se as partes quisessem prometer a transferência da propriedade, deveriam tê-lo feito por instrumento próprio. No contrato de comodato, não há qualquer indicação de que o imóvel pertenceria à LUDINA e demais autores, nem mesmo um reconhecimento de fato. Por fim, a prova oral coligida aos autos não socorre a pretensão dos autores. Como bem indicou a sentença, nenhuma das pessoas ouvidas afirmou que o grupo que detinha o controle acionário da RODAC concordou que o imóvel situado na Rua Domingos Mariano, 1078, seria devolvido à LUDINA ou às pessoas de seus sócios. Outrossim, não há que se falar que houve detrimento de um grupo societário em favor de outro. Tratou-se de relação privada, em que incide o princípio da autonomia de vontade. As partes eram livres para pactuar a cisão da forma que lhes convinha. Se a intenção era conferir a propriedade do imóvel em favor da LUDINA, deveriam tê-lo feito pelo instrumento processual adequado. Destarte, é forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, inexistindo elemento que ampare a pretensão adjudicatória sobre o imóvel. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 137.4285.0000.0400

160 - STJ. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Coexistência com sentença penal condenatória com o mesmo fundamento de fato. Penhora de bem de família. Aplicação da Lei 8.009/1990. Exceções previstas no Lei 8.009/1990, art. 3º. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 63 e CPP, art. 65.

«...4. Cinge-se o mérito da controvérsia à definição acerca da possibilidade de extensão da exceção (penhorabilidade de bem imóvel do devedor) prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, VI à hipótese de execução de sentença cível condenatória pelo mesmo fato que ensejou a reprimenda na esfera penal, não se tratando, pois, de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal. ... ()

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Doc. VP 210.8181.1668.6105

161 - STJ. Processual civil e tributário. Ausência de análise pelo tribunal de origem. Questões relevantes para a solução da lide. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 configurada. Retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.

1 - No que tange à alegada violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, merece acolhida o apelo nobre. ... ()

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Doc. VP 154.1950.6005.2500

162 - TRT3. Execução. Fraude. Fraude à execução.

«Nos termos do CPC/1973, art. 593, IIc/c CLT, art. 769, caracteriza-se fraude à execução «quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O escopo legal é de oferecer proteção aos credores contra atos de alienação com o intuito lógico de frustrar a execução, podendo ocorrer, inclusive, ainda fase de conhecimento ou mesmo antes de a execução se voltar contra os sócios e ex-sócios. Ocorrendo a transferência da titularidade formal do imóvel quando, ao tempo da alienação, a Executada tinha pleno conhecimento de seu estado de insolvência é fraudulenta a transferência, impondo-se a decretação de sua ineficácia, retornando o bem ao patrimônio da devedora, que continuará a responder pela dívida.... ()

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Doc. VP 250.2280.1414.9211

163 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Insurgência defensiva. Sequestro de valores. Operação tergiversação. Decreto-Lei 3.240/41. Utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso cabível. Inadequação. Súmula 267/STF. Ausência de teratologia. Agravo regimental desprovido.

1 - É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal em curso na qual o ex-sócio da empresa impetrante foi denunciado por corrupção ativa, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no CPP, art. 593, II, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices da Lei 12.016/2009, art. 5º, II e da Súmula 267/STF.... ()

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Doc. VP 281.4115.3125.3970

164 - TJRJ. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO CPC, art. 300, PARA DETERMINAR A RETIRADA DA AUTORA DA SOCIEDADE. RECURSO DO RÉU. DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO PREJUDICADO.

I.CASO EM EXAME

1.Cuida-se de recurso da parte ré contra decisão que determinou a retirada do Autor da sociedade D.J.M. BUFFET LTDA, CNPJ 40.217.598/0001-90, oficiando-se à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, para excluir seu nome dos quadros sociais, bem como a Receita Federal, Receita Estadual do Estado do Rio de Janeiro e Receita Municipal do Rio de Janeiro, para que excluam os vínculos do Autor com a sociedade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.9000

165 - STJ. Inventário. Partilha de bens. Regime voluntário de casamento. Separação de bens. Pacto antenupcial. Imóvel registrado em nome do de cujus adquirido mediante permuta de patrimônio (cabeças de gado) formado pelo esforço comum do casal. Sociedade de fato sobre o bem. Direito à meação reconhecido. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. CCB/1916, art. 230 e CCB/1916, art. 256.

«... É incontroverso nos autos que o casal firmou pacto antenupcial deixando claro o regime da absoluta separação de bens. ... ()

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Doc. VP 635.1640.6454.6551

166 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante Novonor S/A. ostenta o novo nome da holding Odebrecht S/A. conforme esclarece o TRT. O Regional consignou no acórdão que « as informações extraídas da delação de Marcelo Odebrecht, ex-presidente da Empresa Agravante, ao discorrer com absoluta propriedade de ex-dirigente desse conglomerado (Odebrecht e Subsidiárias) sobre as circunstâncias que envolveram o financiamento da Obra do CIR de Itaquitinga - PE, como se encontra explicitado no Despacho atacado e evidenciado no TERMO DE INDENIZAÇÃO acostado às fls. 1410/1415 não permite a alteração do que decidido em Primeira Instância, bem como que Nítido, portanto, pelo contéudo desse Instrumento, que a assunção do negócio pela DAG, decorreu por determinação da ODEBRECHT, demonstrando-se, com isso, a direção e controle do negócio pela Empresa Agravante e que é flagrante a ingerência da ODEBRECHT sobre a DAG CONSTRUTORA LTDA. e tanto é assim e de tal forma que determinou, com as suas subsidiárias, a celebração do contrato de compra e venda de ações da SPE - REINTEGRA visando o prosseguimento das Obras do centro de Ressocialização declinado. E a cláusula 1ª (primeira) do Termo de Indenização e outras Avenças, esclarece o objetivo do contrato, como se pode conferir do excerto a seguir reproduzido: (...) Vale ressaltar que não se observa da leitura deste contrato, qualquer interpretação razoável que autorize a ilação de que a ODEBRECHT estava desobrigada de assumir os prejuízos advindos das dívidas trabalhistas(observe-se a relação substancial de credores trabalhistas coligida aos autos). Afinal de contas a continuidade das obras foi determinada pela ODEBRECHT e suas subsidiárias. E tanto isso é verdade que no Processo de Recuperação Judicial da Agravante a DAG é relacionada como credora, como já destacado em inúmeras Ações Trabalhistas similares que tramitaram neste Juízo Revisional e se verifica no conjunto de prova anexado aos autos. Atente-se para o fato de que a relação jurídica de emprego, objeto da execução em foco, transcorreu em marco temporal que antecede a celebração do negócio apontado como revela os autos. O Termo de Indenização já referido acima foi firmado em 24.04.2017. Portanto, tinha a ODEBRECHT perfeitas condições de ter conhecimento sobre o passivo que a DAG assumia como sucessora ao comprar as ações da SPE Reintegra para execução das obras do CIR Itaquitinga. No que diz respeito à dicção da cláusula 3ª (terceira), ao discorrer sobre a indenização dos prejuízos, a prova produzida evidencia que a DAG mantinha intensa correspondência com a ODBRECHET, e a informava acerca dos prejuízos da Avença, inclusive com prestação de contas (vide documentos protocolados sob a peça de Id. d4b9d04). Esses documentos não foram desconstituídos e tampouco comprovou a Agravante de forma concreta, articulação maliciosa dos Sócios da Socializa e da Advance, Eduardo Brim Fialho e Helena Márcia Bastoscom objetivos escusos de se criar confusão patrimonial e abuso de personalidade. Ademais, estavam esgotados todos os meios para satisfação do crédito exequendo pela ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e DAG CONSTRUTORA LTDA. Desarrazoada a pretensão da Agravante, portanto, quando revelado na relação processual em análise, a coordenação da ODEBRECHT com o objetivo de dar continuidade do Empreendimento, na qualidade de integrante de Grupo Econômico, mesmo ao subsidiar a denominada empresa laranja «. A executada pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle entre as empresas executadas, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas da exequente, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, ainda que os fatos discutidos tenham sido analisados, excepcionalmente, em fase de execução . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 122.5585.7000.1400

167 - TJRJ. Responsabilidade civil. Sociedade. Ação proposta pelo Ministério Público em face de ex-administradores de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Apurada a existência de prejuízo aos credores da instituição, após a conclusão do inquérito do Banco Central do Brasil, nasce a ação especial de responsabilidade civil contra os administradores por seus atos culposos ou dolosos, violadores da lei ou do estatuto. Decisão que deve se verificar dentro dos limites fixados pelo pedido inicial. Sentença que merece ser mantida. Negado provimento a ambos os recursos. Considerações do Des. Carlos José Martins Gomes sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.024/1974, art. 39 e Lei 6.024/1974, art. 40. CCB/2002, art. 422.

«... Segundo dispõe o Lei 6.024/1974, art. 39, os administradores das instituições financeiras, sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, respondem civilmente «pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.. Logo, a responsabilidade civil se estabelece em razão de atos e omissões que acarretem danos aos credores da referida sociedade. ... ()

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Doc. VP 963.6520.7277.0475

168 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA DEMONSTRADA.

1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da ação de produção antecipada de prova, que indeferiu a petição inicial, em parte, e indeferiu a tutela cautelar pleiteada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7555.0300

169 - TJRJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Banco. Conta bancária. Desconto de cheques. Culpa concorrente. Concorrência de causas para o dano. Falsificação da assinatura da titular da conta. Funcionária estelionatária. Golpe perpetrado por longo período. Falta de cuidado da correntista. Relação de consumo. Dever de ressarcir a metade dos valores depositados e descontados indevidamente. Dano moral não configurado. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Restou incontroverso nos autos a fraude perpetrada pela ex-funcionária da autora que emitiu cheques em seu benefício falsificando a assinatura de uma das sócias da sociedade. É cediço que no contrato de depósito bancário, o depositário assume os riscos pelas quantias depositadas, sendo inerente a esse contrato o dever de guarda da instituição financeira (réu). Desse modo, se tal dever falhou, evidenciando o serviço bancário defeituoso, cabe ao réu assumir os prejuízos, não podendo transferir integralmente seu ônus ao depositante (autora) ainda que se vislumbre no caso concreto, a ação de terceiro fraudados. Por outro lado, há também o dever do correntista em controlar sua conta-corrente, bem como zelar pela guarda de seus talões de cheque. No caso sub judice, a fraudadora, ex-funcionária da autora, se apossou dos valores da conta bancária da sociedade durante três meses emitindo 74 cheques com assinatura falsificada. Não há como deixar de considerar no caso concreto, a negligência dos sócios da autora no controle das contas da pessoa jurídica. A concorrência de causas para o evento danoso atenua a responsabilização civil objetiva do réu, tal como ocorreu no caso concreto. Correta a r. sentença que determinou a restituição somente da metade da quantia desviada.... ()

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Doc. VP 138.5625.7002.1400

170 - STJ. Homicídio duplamente qualificado. Motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa e com emprego de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. Prisão preventiva. Manutenção em sede de pronúncia. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Ordem pública. Agente preso em local diverso da comarca da culpa. Evasão. Tentativa de obstrução da colheita de provas. Conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Segregação justificada e necessária. Constrangimento ilegal não evidenciado.

«1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. ... ()

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Doc. VP 554.2413.4761.2414

171 - TJRJ. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - ILPI. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 495.9635.9288.2874

172 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCDL. EXERCÍCIOS 2011 A 2013. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA.

1.

Apelação cível visando a reforma de sentença de improcedência exarada nos autos dos embargos à execução fiscal por dívida consolidada a título de IPTU e TCDL, referente aos exercícios de 2011, 2013 e 2013. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0010.0200

173 - TJRS. Direito privado. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Sócio. Falecimento. Herdeiros. Sucessão. Princípio da saisine. Assembléia. Convocação. Inventariante. Contrato social. Alteração. Nulidade. Assistência judiciária gratuita. Concessão. Litigância de má-fé. Caracterização. Prescrição. Inocorrência. Junta comercial. Ofício. Expedição. Descabimento. Apelações cíveis. Recurso adesivo. Dissolução e liquidação de sociedades. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Falecimento de sócio. Princípio da saisine. Direito dos herdeiros. Participação societária. Inventariante. Alteração contratual realizada com o objetivo de restringir o direito dos herdeiros. Pretensão declaratória. Imprescritibilidade. Gratuidade judiciária. Concessão. Litigância de má-fé configurada. Majoração do valor da penalidade. Expedição de ofício à jucergs. Descabimento. Da concessão da assistência judiciária

«1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o Lei 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, combinado com o CF/88, art. 5º, LXXIV. ... ()

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Doc. VP 615.8451.1300.2775

174 - TJSP. *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Responsabilidade civil. Demandante que visa compelir a Empresa ré a reparar prejuízo material e moral advindo de acidente de trânsito envolvendo caminhão do autor, sob o argumento de que a colisão ocorreu quando o bem estava cedido em comodato à ré. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da ré, que visa à anulação da sentença por ausência de fundamentação, pugnando no mérito pela improcedência, aduzindo pedido subsidiário de incidência dos encargos moratórios a contar da sentença. EXAME: nulidade acenada não configurada. Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica nulidade da sentença a pretexto de ausência de fundamentação. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, «ex vi do CPC, art. 489. Acervo probatório, formado por documentos, fotografias e depoimentos orais, que não é suficiente para comprovar o cogitado comodato do caminhão pelo autor à Empresa ré. Prova oral que é vaga e contraditória. Observância do art. 373, I e II, do CPC. Circunstância que inviabiliza a pretendida responsabilização objetiva da Empresa ré pelos danos sofridos pelo autor em razão de acidente de trânsito envolvendo seu caminhão, quando era conduzido por terceiro alheio à lide, funcionário de Empresa também estranha à demanda, de titularidade do pai do sócio representante da Empresa ré. Irregularidade na formalização de contrato de transporte ou de frete que não gera presunção de empréstimo gratuito de coisa móvel. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 793.3583.1525.7451

175 - TJRJ. Ementa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DISTRIBUÍDO INICIALMENTE PARA O JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA CÍVEL. DEMANDA QUE ENVOLVE MATÉRIAS CÍVEL, SOCIETÁRIA E EMPRESARIAL ESPECIALIZADAS, QUE NÃO FAZEM PARTE DAS HIPÓTESES DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência, figurando como suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível Regional de Itaipava e, como suscitado, o Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Petrópolis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir o juízo competente para processar e julgar a ação de rito comum com pedido de tutela de urgência, em que a interessada requer, considerando que o interessado (seu ex-companheiro) a reconhece como sócia da empresa que possuem em conjunto, a compensação por danos morais e indenização por danos materiais decorrentes de violência patrimonial que alega ter sofrido. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os interessados tiveram um relacionamento amoroso que se desfez de forma truculenta, já havendo registros de episódios de violência doméstica em que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do interessado. 4. A Lei Maria da Penha, em seus arts. 14 e 14-A, prevê que os juizados de violência doméstica possuem competência híbrida (cível e criminal) para julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Contudo, da leitura do texto legal, observa-se que a lei especial não esvaziou completamente a competência das varas cíveis. 5. Consoante bem ponderou o Ministério Público, no presente caso, verifica-se da petição inicial que o litígio envolve matérias cível, societária e empresarial especializadas. Tratando-se de demanda de cunho eminentemente cível, que não se enquadra nas hipóteses de proteção emergencial da vítima de violência doméstica, o processamento e julgamento do feito deve ser realizado perante o juízo cível e não pelo juízo especializado. 4. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível Regional de Itaipava que se mostra evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito improcedente, declarando-se competente o Juízo Suscitante (Juízo da 1ª Vara Cível Regional de Itaipava). Teses de julgamento: «Embora os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tenham competência cumulativa (cível e criminal), a Lei Maria não abarca toda e qualquer demanda cível, ainda que relacionada ao contexto de violência doméstica. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 14 e 14-A; FONAVID, Enunciado 03. Jurisprudência relevante: TJ/RJ, OE - Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial, CC 0007916-46.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). Nagib Slaibi Filho, j. 09/09/2024; TJ/RJ, OE - Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial, CC 0058883-66.2022.8.19.0000, Rel. Des(a). Cesar Felipe Cury, j. 10/10/2022; TJ/RJ, OE - Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial, CC 0094835-72.2023.8.19.0000, Rel. Des(a). Nagib Slaibi Filho, j. 01/04/2024.

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Doc. VP 121.8342.3000.6000

176 - STJ. Responsabilidade civil. Ação de indenização por ato ilícito. Furto qualificado. Execução de sentença penal. Embargos do devedor. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção do Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 91.

«... 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito, proveniente de condenação do embargante na esfera penal, por subtração de coisa alheia móvel (furto qualificado). ... ()

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Doc. VP 231.0021.0844.7110

177 - STJ. Processual civil. Agravo interno no pedido de uniformização de interpretação de lei. Tese embasada na existência de dependência econômica. Circunstância cuja verificação, no caso, depende do reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo interno não provido.

I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pleiteia a declaração de dependência de seu ex-companheiro, com sua habilitação no benefício de pensão por óbito e rateio proporcional, além do pagamento retroativo das respectivas parcelas. ... ()

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Doc. VP 916.5581.5207.4971

178 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE JÓQUEI, CO-MARCA DE SÃO GONÇALO ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, TENDO O DOMINUS LITIS, POSTULOU A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, VISANDO O AUMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E DAS CON-SEQUÊNCIAS DO DELITO, BEM COMO SEJA RECONHECIDA A AGRAVANTE DA MOTIVA-ÇÃO FÚTIL, NOS TERMOS DA PRIMITIVA IM-PUTAÇÃO, ALÉM DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICI-AL NEGATIVA, OU O AUMENTO DO PERÍ-ODO DE PROVA PARA PRAZO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELO AFASTAMENTO DAS CONDI-ÇÕES DO SURSIS, POR FALTA DE ESTIPULA-ÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS PRETENSÕES RECURSAIS, MINIS-TERIAL E DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPO-RAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, ZILMARA, NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, E AS DECLARAÇÕES JUDICIAL-MENTE VERTIDAS PELA MESMA, DANDO CONTA DE QUE, NO DECORRER DO SEU EX-PEDIENTE DE TRABALHO, FOI CONTATADA PELO IMPLICADO, QUE LHE SOLICITOU A PREPARAÇÃO DE UMA DOBRADINHA, EN-QUANTO ALIMENTO, AO RETORNAR À RE-SIDÊNCIA ¿ CONTUDO, AO CHEGAR, OPTOU POR ASSISTIR AO JOGO DA SELEÇÃO BRA-SILEIRA EM VEZ DE PREPARAR A REFEIÇÃO, O QUE PROVOCOU INDIGNAÇÃO E EVIDEN-TE DESAPROVAÇÃO POR PARTE DO RECOR-RENTE, QUE, AO TÉRMINO DA PARTIDA, NOVAMENTE ESTABELECEU CONTATO TE-LEFÔNICO, BUSCANDO SABER ONDE ELA SE ENCONTRAVA, AO QUE ESCLARECEU ESTAR NA RESIDÊNCIA DE MÁRCIA, PARA ONDE ELE PRONTAMENTE SE DESLOCOU, DANDO INÍCIO A UMA NOVA DISCUSSÃO, E, AO RE-GRESSAREM JUNTOS À RESIDÊNCIA, O ORA APELANTE, PERSISTINDO EM SEU COMPOR-TAMENTO HABITUALMENTE DESRESPEITO-SO, DECLAROU QUE O IMÓVEL LHE PER-TENCIA E QUE ELA DEVERIA LHE PRESTAR EXPLICAÇÕES, NO QUE, APÓS ELA TER RES-PONDIDO ÀS SUAS PROVOCAÇÕES, VEIO ELE A FISICAMENTE AGREDI-LA, DESFE-RINDO UM SOCO CONTRA A SUA FACE, ATINGINDO SEU NARIZ, E A PARTIR DO QUAL FORAM PRODUZIDAS: ¿EQUIMOSES VIOLÁCEAS EM DORSO NASAL, FACE LA-TERAL DO BRAÇO ESQUERDO E ANTERIOR DA PERNA ESQUERDA¿, CONSTANDO NO B.A.M. A INDICAÇÃO DE ¿FRATURA NASAL¿ ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPA-ROS, DEVENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERAN-DO QUE DA VIOLÊNCIA EMPREGADA RE-SULTOU ¿FRATURA NOS OSSOS NASAIS¿ DA OFENDIDA, CONFORME SE DEPREENDE DO TEOR DO B.A.M. HAVENDO AINDA PRES-CRIÇÃO DE PROCEDIMENTO OPERATÓRIO COM APLICAÇÃO DE ANESTESIA GERAL, RAZÃO PELA QUAL SE EXASPERA A REPRI-MENDA INICIAL PELO COEFICIENTE DE 1/3 (UM TERÇO), DE MODO A COM ISSO ALCAN-ÇAR O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, DEVENDO SER OPERADO, AO FINAL DA SEGUNDA ETA-PA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPE-RAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA AGRAVANTE DA FUTILIDADE DA MOTIVA-ÇÃO, CUJA PRESENÇA ORA SE RECONHECE, PORQUANTO EM QUE PESE NÃO TENHA SI-DO A MESMA CAPITULADA NA VESTIBULAR, FOI ELA ALI INTEIRAMENTE DESCRITA, AL-CANÇANDO-SE, ENTÃO, O MONTANTE PENI-TENCIAL DE 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODI-FICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRE-TOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, BEM CO-MO A CONCESSÃO DO SURSIS, DIREITO SUB-JETIVO PÚBLICO DO APENADO, QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR SUBJETIVIDADES JUDICIAIS, E PELO PRAZO DE DOIS ANOS, REQUISITO RECLAMADO PELA DEFESA, MAS QUE SE MOSTROU EFETIVAMENTE PRESEN-TES, DEVENDO, CONTUDO, SEREM DECOTA-DAS AQUELA CONDIÇÕES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES, EM RAZÃO DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DES-TES MAIORES GRAVAMES, PRESERVANDO-SE, POR OUTRO LADO, AS CONDIÇÕES SEN-TENCIALMENTE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS AQUELA AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, E TAM-BÉM AQUELAS DE CARÁTER PROTETIVO E ASSECURATÓRIO, QUE, POR PERTINENTES E ADEQUADAS AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVEM SUBSISTIR ¿ FINALMENTE, QUANTO A INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VA-LOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FI-GURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDA-DE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PO-RÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RA-ZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ PARCIAL PRO-VIMENTO DE AMBOS OS APELOS, MINISTE-RIAL E DEFENSIVO.

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Doc. VP 538.6164.7648.6756

179 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INIBITÓRIA - ITBI - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 156, § 2º, I, DA CR/88 - APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXCESSO ENTRE OS BENS INCORPORADOS E O CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REAL VALOR DOS BENS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA. I - A

concessão de tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos seus efeitos. II - O ex. Tribunal Constitucional, ao julgar sob o vinculante rito da repercussão geral o RE Acórdão/STF, pacificou que «a imunidade em relação ao ITBI, prevista no, I do § 2º da CF/88, art. 156, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Tema 796 / STF). III - Se a empresa contribuinte afirma que não há diferença entre os bens incorporados e o limite do capital social integralizado, mas não apresenta documentação capaz de comprovar o real valor dos bens incorporados, tais como declaração do imposto de renda dos sócios, registro de matrícula, IPTU, valor venal dos bens e outros, impedindo a apuração, em cognição sumária, da questionada diferença tributável, inevitável negar-lhe a tutela de urgência para se eximir do recolhimento do correspondente ITBI.... ()

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Doc. VP 161.6221.0000.9900

180 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

«I. A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso Especial, diante dos óbices das Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ, bem como pela constatação de que, sendo o inadimplemento tributário e a aplicação de multa, pela falta do pagamento, a razão única apresentada pela Fazenda para a inclusão do ex-sócio na CDA, na qualidade de corresponsável tributário, resta evidente a desnecessidade de dilação probatória, pelo que perfeitamente possível, conforme consignado no acórdão recorrido, o julgamento do mérito da Exceção de Pré-Executividade. ... ()

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Doc. VP 697.1951.9394.7551

181 - TJRJ. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA EMBARGANTE NA PROPORÇÃO DE 50%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.

1.

Apelação cível objetivando a reforma da sentença de improcedência do pedido, ao argumento da nulidade da decisão de fraude à execução, bem como da ausência dos requisitos exigidos para sua caracterização. ... ()

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Doc. VP 795.0825.5143.6334

182 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE TITULARIDADE DO EMBARGANTE NA PROPORÇÃO DE 50%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.

1.

Apelação cível objetivando a reforma da sentença de improcedência do pedido, ao argumento da nulidade da decisão de fraude à execução, bem como da ausência dos requisitos exigidos para sua caracterização. ... ()

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Doc. VP 220.9301.1864.2541

183 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão fundamentação suficiente. Agravo regimental não provido.

1 - O STJ entende que «a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do CPP, art. 282, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação». ... ()

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Doc. VP 193.3264.2002.2700

184 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade. Embargos de declaração. Omissão. Dosimetria da penalidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPE/SP para apurar atos de improbidade administrativa relacionados à utilização indevida de espaço público por particular. ... ()

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Doc. VP 747.0450.8678.2167

185 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEPOTISMO. DESVIO DE FUNÇÃO.

1.

Nomeação de servidora em cargo comissionado para o qual não detinha qualificação, tanto que para logo passou a ativar-se em setor diverso. Condenação do ex-prefeito e da servidora por ato de improbidade administrativa afrontoso aos princípios da Administração Pública na forma do «caput da Lei 8.249/92, art. 11, em sua redação original. Inadmissibilidade. A redação atual da Lei 8.429/82, art. 11, com redação determinada pela Lei 14.230/21, passou a contemplar catálogo taxativo de condutas, não mais sendo possível condenação por ato de improbidade amparada na cláusula geral então prevista no caput do dispositivo por sua redação original. Retroação benéfica de norma de direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, do LIA). Estudo da ratio do Tema 1.199 do STF. Atipicidade de condutas. Provimentos dos recursos que se impõe para, no aspecto, julgar improcedente o pedido. ... ()

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Doc. VP 117.0301.0000.1600

186 - STJ. Recurso especial. Fraude à execução. Matéria de fatos e provas. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 593. Lei 8.038/1990, art. 26.

«7. O aresto recorrido consignou a inexistência de fraude à execução, consoante dessume-se dos excertos abaixo transcritos, sendo defeso ao STJ, por força da Súmula 07/STJ, infirmar a decisão: ... ()

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Doc. VP 130.7174.0000.2700

187 - STJ. Família. Sucessão. Casamento. Regime de bens. Inventário. Primeiras declarações. Aplicação financeira mantida por esposa do de cujus na vigência da sociedade conjugal. Depósito de proventos de aposentadoria. Possibilidade de inclusão dentre o patrimônio a ser partilhado. Perda do caráter alimentar. Regime de comunhão universal. Bem que integra o patrimônio comum e se comunica ao patrimônio do casal. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.659, VI e CCB/2002, art. 1.668, V. Exegese. CCB/1916, art. 263, XIII.

«... 2. Tocante à alegação de negativa de vigência ao CCB/2002, art. 1.659, IV e CCB/2002, art. 1.668, V, ambos do CCB/2002 e CCB/1916, art. 263, XIII, verifica-se que apenas os dispositivos ao novo Códex merecem ser examinados na presente insurgência. ... ()

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Doc. VP 210.8181.1332.4523

188 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação de escritório de advocacia sem licitação. Inexigibilidade de licitação não configurada. Interpretação de cláusulas contratuais. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais. Advogado foi auditor fiscal. Proibição de advogar contra o órgão público a que pertenceu.histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra os recorrentes, ex-diretores da Indústria Química do Estado de Goiás, objetivando a condenação de ambos por ato de improbidade, consistente no fato de terem celebrado contrato de prestação de serviços com escritório de advocacia sem o devido processo licitatório. ... ()

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Doc. VP 246.8169.7002.1183

189 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 129, §9º do CP, n/f da Lei 11.340/06. Pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, com SURSIS de 02 anos. Narra a denúncia que o apelante, no dia 21/04/2022, na residência da vítima, de forma livre, consciente e voluntária, em um contexto de violência nas relações doméstica e familiar, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, mediante desferir soco no nariz e na cabeça da vítima, o que causou as lesões descritas no AECD acostado aos autos. Na ocasião, a vítima havia terminado seu relacionamento com o apelante há cerca de 1 mês, quando seu ex-companheiro (o ora apelante) chegou em sua residência tentando reatar o relacionamento. Diante da recusa da vítima, o apelante desferiu um soco no nariz e um soco na cabeça da vítima. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível a absolvição por insuficiência probatória, bem como por ausência de dolo devido ao estado de embriaguez: Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada. Restou demonstrado nos autos que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, ao agredi-la (soco no nariz), causando-lhe a lesão descrita no laudo pericial (edema com escoriação em lábio superior interno). Tal agressão física foi revelada pelas declarações da vítima prestadas em sede policial e em juízo e corroborada pelo laudo pericial. A defesa alega que não houve dolo na agressão praticada pelo apelante por ele estar embriagado, o que não merece acolhimento. A circunstância de o apelante estar alcoolizado não descaracteriza seu atuar delituoso. CP, art. 28, II (teoria da actio libera in causa). A embriaguez não acidental não exclui a imputabilidade do agente. Inviável o reconhecimento do sursis especial, na forma do art. 78, §2º, do CP, bem como a redução da prestação pecuniária: Constata-se que o sursis especial, previsto no §2º do CP, art. 78, que se trata de condições mais benéficas para a suspensão condicional da pena, já foi deferido ao aqui apelante, uma vez que no lugar de prestar de serviços à comunidade ou de submeter-se à limitação de fim de semana, foi exigido o comparecimento mensal e bimestral ao Juízo para informar e justificar suas atividades. Assim, o pleito de reconhecimento do sursis especial, na forma do art. 78, §2º, do CP, é desprovido de interesse recursal, visto que já atendido na sentença. No tocante à prestação pecuniária, não há que se falar em seu afastamento, uma vez que, em conformidade com o CP, art. 79: «A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. E quanto ao pleito subsidiário de redução da prestação pecuniária, também não merece acolhimento, eis que o valor de dois salários-mínimos estipulado pelo Magistrado sentenciante, no caso em tela, foi proporcional e razoável. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 121.1135.4001.0400

190 - STJ. Cemitério particular. Cessão de crédito. Abandono do direito. Cessão de contratos assinados em branco, emitidos em prol de primitivos proprietários do terreno, documentos na posse de ex-sócio de empresa comercializadora dos jazigos. Necessidade de notificação aos cedentes obrigados, para validade de transmissões. Títulos ao portador. Não configuração. Exaurimento dos contratos, relativamente ao cemitério particular, devido ao longo tempo de não exercício de pretendidos direitos. Esgotamento do direito («verwirkung, «supressio). Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CCB/2002, arts. 887, 904 e 905.

«... 13.- Como direito referente a bem alienável, de característica patrimonial, é claro que os direitos ao uso dos jazigos em causa podiam ser cedidos, como, aliás, pacífico entre as partes, o foi desde o início do cemitério em questão, tendo sido, mesmo, a cessão das frações, como salientado pelo autor, instrumento jurídico sob cuja égide o próprio empreendimento se viabilizou, a começar da cessão de unidades aos primitivos proprietários do terreno, pela ré, empreendedora da instituição. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.4300

191 - STJ. Competência. Furto e receptação. Tombamento. Bens tombados por Estado-membro. Barras de trilho da ferrovia perus pirapora. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Incompetência da Justiça Federal. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. CF/88, art. 109, IV.

«... Cumpre esclarecer que o propósito do tombamento é a preservação do bem de valor histórico, cultural, artístico, paisagístico ou bibliográfico. O objeto tombado pode sofrer uma série de ações para que não seja destruído ou descaracterizado, mas não se transfere a propriedade do bem. Consoante a Constituição Federal de 1988, todas as Pessoas Jurídicas de Direito Público possuem competência para tombar um determinado bem, devendo-se verificar se a importância é nacional, regional ou apenas local. Como bem explica a especialista Sônia Rabello de Castro, «in verbis: ... ()

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Doc. VP 588.3410.5748.3347

192 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A DECISÃO MATRIZ QUE RECONHECEU A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A LIDE DO EX-SÓCIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEI 12.016/2009, art. 5º, III. SÚMULA 33/TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . A Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, consignou expressamente que a hipótese de não cabimento de mandando de segurança em face de ato judicial por existir recurso próprio para combatê-lo (e, por conseguinte, seus efeitos) restringe-se aos casos em que o apelo é dotado de efeito suspensivo. Assim, o fato de existir recurso próprio, mas sem aptidão para imediatamente sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica de alguém, permite que atue a indigitada legislação, acaso ferido direito líquido e certo por abuso de direito ou arbitrariedade advindos de ato judicial, ainda quando no Processo do Trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º). Ademais, os recursos no Processo do Trabalho são dotados, ex vi legis, apenas de efeito devolutivo (CLT, art. 899). II . Todavia, por se tratar de análise voltada ao interesse de agir, o meio legal de impugnação às decisões judiciais, cujo manejo se volta para a mesma relação processual, deve ser útil. Do contrário, a simples previsão de apelo próprio, sem efeito suspensivo, não pode, apenas por este motivo, obstar o cabimento do mandamus . III . Tal cenário desafia sejam traçados critérios intersubjetivamente identificáveis, evitando-se, assim, a insegurança jurídica, cujos contornos encontram-se na interpretação sistemática da Lei 12.016/2009, na jurisprudência desta Corte Superior e na mais abalizada doutrina. IV . Assim, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. V . No caso dos autos, o ato coator determinou a apreensão da CNH do executado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança, razão pela qual a parte impetrante interpôs o vertente recurso ordinário contra o acórdão que manteve a determinação do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, de apreensão da CNH do executado, como medida útil para o alcance do crédito do autor. Nas razões do recurso ordinário, aduz a parte recorrente que « em nada o recorrente está se esquivando em quitar com os débitos trabalhistas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que no presente caso ainda está sendo questionado sua responsabilidade como sócio retirante, a ser tratado em tópico abaixo em específico «. Sustenta, ainda, que «no presente caso ainda está se verificando a responsabilidade do recorrente como sócio retirante, posto que ao tempo do ajuizamento da ação principal o recorrente já havia se retirado da sociedade há 5 anos, como passa a discorrer em tópico próprio". Requer a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança. VI . No que toca à desconsideração da personalidade jurídica e à atribuição de responsabilidade patrimonial ao executado, impetrante e ora recorrente, frise-se que, como pontuado na decisão recorrida, a discussão acerca de sua legitimidade já foi decidida na ação matriz (ID. 649d9ed), tendo tal decisão transitado em julgado sem que a parte agravasse de petição. Restou consignado no acórdão recorrido que « Na referida decisão, reconheceu-se que, em que pese o executado/impetrante tenha se afastado formalmente da sociedade empresária, continua atuando, atualmente, como sócio de fato, pois em consonância com o documento de ID. 37b83db (consulta ao cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS) o Sr. Carlos Alberto Molina Espíndola apresenta-se como procurador das empresas executadas perante diversas instituições bancárias. Portanto, descabida a alegação, em sede liminar, de que é sócio retirante desde 13.12.2007 da ESPUMACAR DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTD e desde 15.08.2005 da empresa HESPRA BAHIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA . VII. Considerando que o mandado de segurança não é medida cabível em face de decisão transitada em julgado, aplica-se à hipótese a Lei 12.016/2009, art. 5º, III, c/c Súmula 33/TST. VIII. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO CPC/2015, art. 139, IV. CERTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE DA MEDIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIAGENS INTERNACIONAIS E NACIONAIS REVELANDO UM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DO EXECUTADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Quanto à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, deve-se atentar à quaestio facti, isto é, aos « material facts « ou aos fatos relevantes para a aplicação do direito. Sobre o tema leciona Michele Taruffo que «proposição de fato indica a descrição de um fato e «proposição de direito representa um enunciado jurídico. De par com isso, assinala Giuseppe Chiovenda que a atividade do juiz dirige-se necessariamente a dois objetos distintos: ao exame da norma como vontade abstrata da lei (questão de direito) e ao exame dos fatos que transformam em concreta a vontade da lei (questão de fato). Assim, a separação entre direito e fato, inspirada nos dois mundos kantianos, o mundo do «ser e do «dever ser, permanece vigente na doutrina contemporânea. Pois bem. Quanto ao modo de apresentação dos fatos em juízo, vaticina Karl Larenz que os juízos podem ser embasados: a) na simples percepção; b) na interpretação da conduta humana; c) proporcionados pela experiência social e ; d) juízos de valor. Diante do exposto, é preciso perquirir se, no caso concreto, da decisão censurada constam indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. II . Em sede de contestação à vertente ação mandamental as partes litisconsortes, de forma cabal, demonstraram os exageros em torno da ostentação vivenciada pela parte impetrante/recorrente em inúmeras viagens nacionais e internacionais, afirmando ser proprietário e piloto de aeronave e outros veículos de luxo, em situações amplamente divulgadas nas mídias sociais, práticas que contrariam a narrativa do executado no sentido de ser pessoa idosa, com problemas de saúde e que por existir determinação judicial de desconto de 30% de sua aposentadoria, precisa complementar sua renda com consultas na sua área profissional necessitando para isso dirigir veículo. III . Como se não bastasse o ato coator encontra-se suficientemente fundamentado, tendo a autoridade coatora consignado que: «(...) Ademais, no decorrer do feito executório advieram elementos que evidenciam que o Sr. Carlos Alberto Molina Espínola estaria ocultando o seu patrimônio e que ele ostentaria padrão de vida completamente discrepante da realidade narrada por ele próprio. (...) Todavia, havendo motivos para se concluir que o executado CARLOS ALBERTO MOLINA ESPINDOLA está mascarando o seu patrimônio (vide as transferências de imóveis analisadas nesta decisão, que apesar de não se tratarem de fraude à execução, evidenciam um propósito de desfazimento de bens; e vide as fotografias juntadas pelos Exequente em seu petitório, as quais demonstram um padrão de vida totalmente destoante da situação econômico que o aludido Executado diz ter), (...) Vale ressaltar que esta Magistrada entende que a mera inadimplência efetivamente não é capaz, por se só, de ensejar a medida extrema de apreensão de CNH e CHT, em face da necessidade de observância do princípio da razoabilidade. Entretanto, em situações como a dos autos, em que há elementos que induzam a crer que o devedor tenta ocultar seu patrimônio para se furtar à execução trabalhista, entendo que a medida em tela se apresentará como razoável para se coagir o aludido devedor a cumprir com suas obrigações perante esta Especializada". IV . Assim, as provas trazidas aos autos demonstram, como bem consignado pelo acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, que o estilo de vida adotado pelo Sr. Carlos Alberto Molina Espínola não condiz com a realidade de alguém que possui dívidas reconhecidas na Justiça do Trabalho e que se preocupa em saldá-las. V . Desse modo, irretocável a decisão recorrida, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que sinaliza em precedentes da SbDI-II que a retenção da CNH apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que os devedores possuem patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos, que é o caso dos autos. VI . Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter os efeitos da decisão proferida na ação matriz, em que determinada a apreensão da CNH e da CHT da parte impetrante, ora recorrente.

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Doc. VP 899.7517.5642.2350

193 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE OLARIA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E, NO MÉRI-TO, A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓ-RIO, QUER POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DA MÍNIMA FRAÇÃO EXACERBADORA AO CRIME CONTINUADO ¿PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, DIANTE DA MANIFESTA FRA-GILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PELOS RE-CORRENTES, OS QUAIS, MUITO EMBORA TENHAM RECONHECIDO QUE, INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA MW BRASIL CARIOCA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME, CERTO É QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, ISOLADAMENTE, NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À PARTICI-PAÇÃO DE AMBOS NOS FATOS DE CUNHO CRIMINAL, SOB PENA DE SE CHANCELAR A IMPERTINENTE COROAÇÃO DE INSUSTEN-TÁVEL E ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABI-LIDADE, CRISTALIZADORA DE RESPONSA-BILIDADE PENAL OBJETIVA, MORMENTE, EM SE CONSIDERANDO AS MAIS DO QUE PLAUSÍVEIS DECLARAÇÕES JUDICIAIS VER-TIDAS PELOS MESMOS NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUÍAM QUALQUER INGERÊNCIA NAS OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS COTI-DIANAS DA EMPRESA, AS QUAIS ERAM EX-CLUSIVAMENTE GERIDAS POR MARCOS E WALTER, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM AS NARRATIVAS DESENVOLVIDAS PELAS TESTEMUNHAS E FUNCIONÁRIOS, VIANEY, RENATO E LUCIANA, O QUE, ALIADO À CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA RELATI-VA À ALÍQUOTA TRIBUTÁRIA DE 12% (DOZE POR CENTO) APLICADA À COMERCIALIZA-ÇÃO DE PÃO DE QUEIJO, QUANDO O COR-RETO, SERIA DE 19% (DEZENOVE POR CEN-TO), SEGUNDO REGULAMENTAÇÃO ESTA-DUAL, ESTABELECE A FIDEDIGNIDADE DA ALEGAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DOLO EM FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁ-RIA, MERCÊ DA OMISSÃO DE RECEITAS RE-LATIVAS A OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MER-CADORIAS TRIBUTADAS EM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI FISCAL, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUBSISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EMBORA OS IMPLICADOS NÃO FOSSEM OS ÚNICOS A FI-GURAREM ENQUANTO SÓCIOS DA REFERI-DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONFORME SE DEPREENDE NO CONTRATO SOCIAL, FO-RAM OS ÚNICOS FORMALMENTE DENUNCI-ADOS, O QUE DESPERTA DESCOMUNAL ES-TRANHEZA QUANTO À IMPARCIALIDADE E OBJETIVIDADE PRETENDIDAMENTE SELE-TIVA DA PERSECUÇÃO PENAL, A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESEN-LACE ADEQUADO À ESPÉCIE, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA PARA AMBOS OS RE-CORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, AINDA QUE SUBSISTISSE O DESENLACE ORIGINÁRIO, CERTO SE FAZ QUE O QUANTUM PUNITIVO SERIA REDIMENCIONADO AO PATAMAR MÍNIMO, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RE-CLUSÃO, DIANTE DO DESCARTE DA CAUSA DE AUMENTO AFETA AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE (art. 12, INC. I DA LEI 8.137 DE 1990), A QUAL SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPU-TAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR DEFESO A SUA UTILIZAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO SEN-TENCIANTE EM DESFAVOR DO AGENTE, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPAR-CIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPA-RAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PRO-MOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCON-DICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA COR-RELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SEN-TENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A EN-TRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPE-RADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁ-TRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULAR-MENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACU-SAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEX-TO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS CO-MANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTI-TUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDI-CIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RE-SULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDU-RANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRA-JETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, A ESTABELECER A INAPLICABILIDA-DE DE VIGÊNCIA À ESPÉCIE DO ART. 385, DO C.P.P. PORQUE NÃO RECEPCIONADO PERLA CARTA POLÍTICA DE 1988 E DE MODO QUE TERIA SOBREVINDO A PRESCRIÇÃO RE-TROATIVA, EM SE CONSIDERANDO QUE EN-TRE A AUTUAÇÃO FISCAL, EM 26.02.2008, DATAS DOS FATOS, E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OCORRIDO EM 29.02.2016, TRANSCORRERAM MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS, INTERSTÍCIO SUFICIENTE AO RES-PECTIVO RECONHECIMENTO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §§ 1º E 2º, E 117, INC. I, TO-DOS DO C. PENAL, PORQUANTO, NÃO SÓ O FATO SE DEU ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 12.234, DE 05.05.2010, E, POR CON-SEGUINTE, CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA EX-TINTA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM TAMBÉM QUE NO CASO DO CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IN-CIDIRÁ SOBRE A PENA INDIVIDUALIZADA E AUTÔNOMA DE CADA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS EM COMENTO, OU SEJA, ISOLADA-MENTE, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 119 DO CODEX PENAL ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 190.2041.9003.8000

194 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Redirecionamento da dívida executada. Nome do sócio constante na cda. Violação ao CPC/1973, art. 535. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Prescrição. Falta de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado ou que teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 136.5475.3002.5600

195 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Pretensão recursal de redirecionamento da execução fiscal. Recurso inadmissível por incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.105.993/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011), não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que não exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1470.8685

196 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Cancelamento de Decreto de indisponibilidade de bens. Propriedade de terceiro. Ilegitimidade recursal reconhecida. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. ... ()

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Doc. VP 210.4750.2001.0600

197 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Cancelamento de Decreto de indisponibilidade de bens. Propriedade de terceiro. Ilegitimidade recursal reconhecida. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleucy Meireles de Oliveira contra decisão proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que acolheu pedido de cancelamento do decreto de indisponibilidade sobre os bens imóveis constantes nas matrículas 59.926 e 60.034, formulado pela Terracap, e determinou a expedição de ofício ao MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, para que o crédito fosse depositado em conta judicial vinculada à referida Ação Civil Pública. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2991.9514

198 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Mandado de busca e apreensão. Decisão autorizadora. Fundamentação idônea. Agravo improvido.

1 - O mandado de busca e apreensão foi fundado na possível participação dos recorrentes na suposta prática dos delitos de peculato-desvio, falsidades documentais e associação criminosa. Registrou-se que, «com base nos elementos obtidos das quebras de sigilo bancário e de sigilo fiscal deferidas anteriormente, que foram informadas possível relação entre as empresas GRADUS ASSESS ORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, 3TECNOS TECNOLOGIA LTDA. e GPI SISTEMA LTDA. seus sócios e ex-sócios, bem como movimentação financeira suspeita entre os Investigados». ... ()

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Doc. VP 870.2485.3230.1800

199 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora manejada pelo agravante. Em decisão anterior (indexador 1131) o magistrado de piso acolheu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa executada, diante da ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, redirecionando a execução em face dos sócios ALCIMAR NUNES PINHEIRO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS e MARCONE BARBOSA PACHECO, à época gestores da Executada. Como consignado na decisão recorrida, o Agravante foi devidamente citado pessoalmente para responder ao referido incidente (vide certidão de fl. 1060 do processo principal) e não respondeu, sendo decretado a sua revelia (às fls. 1108 dos autos originários). Ao contrário do defendido nas razões recursais do agravante, a posterior insolvência da Cooperativa Executada, decretada nos autos do processo 0803602-75.2021.8.10.0001 (sentença de fls. 59/64 do anexo 1 destes autos), não impacta na presente execução, uma vez que, na data em que foi proferida, o Agravante já figurava como executado previamente, em virtude da decisão de desconsideração da personalidade jurídica mencionada, sendo certo que a declaração da insolvência não impede o prosseguimento da execução em face dos demais executados.Ademais, o certo é que a decretação da insolvência não determina o pretendido deslocamento de competência, bem como não acarreta na suspensão do feito, uma vez que tal pleito teria fundamento apenas se figurasse como executada a Cooperativa Médica, o que não ocorre desde a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que tal decisão já se encontra preclusa, não cabendo mais discussão o fato de que o Agravante ostenta condição de devedor. Rejeição, ainda, da alegação recursal no sentido de que a responsabilidade do Agravante deve ser mitigada, nos termos da Lei 5.764/71, diante da mesma premissa de que, após a decisão de desconsideração da personalidade jurídica mencionada, este é devedor na execução originária, o qual pode ser cobrado, inclusive com penhora de bens. Acolhimento do pleito recursal que acabaria por esvaziar a decisão anterior de desconsideração da personalidade jurídica, a qual já se encontra preclusa, como visto, não sendo mais possível questionar o redirecionamento da execução em face dos ex-diretores, dentre eles o Agravante, que a partir de então se tornou igualmente devedor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.... ()

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Doc. VP 657.0072.6522.6847

200 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE PATENTE. INIBIÇÃO DE USO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ALARGOU O ESPECTRO DA TUTELA LIMINARMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A «ABSTENÇÃO DO USO DAS PATENTES SUB JUDICE E, CONSEQUENTEMENTE, A TECNOLOGIA 5G EM TODOS OS SEUS PRODUTOS". DIREITO SUBJETIVO DA DETENTORA DAS PATENTES DE OBTENÇÃO DA SUSTAÇÃO LIMINAR DA VIOLAÇÃO, EX VI DO ARTS. 42 E 209, § 1º DA LPI. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE EMERGE DE VÁRIOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO HAJA JUÍZO DE CERTEZA PELO ESTADO AINDA INCIPIENTE DO PROCESSO. ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL QUE, TODAVIA, EXIGE PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA QUE COEXISTAM OS DOIS REQUISITOS DEFINIDOS NO CAPUT DO CPC, art. 300, DE MODO QUE ALIADO A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE IMPRESCINDIVELMENTE O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, NÃO SENDO ESTE OBSERVADO IN CASU. É QUE DIFERENTEMENTE DAS SITUAÇÕES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL OU DE VIOLAÇÃO DE OBRAS COM ALGUM GRAU DE PERSONALIDADE, AS PATENTES ESSENCIAIS QUE INTEGRAM O PADRÃO 5G, ATÉ MESMO PELA ESSENCIALIDADE, INTEGRAM UM TODO UNITÁRIO QUE, DESTARTE, NÃO PODEM PRODUZIR DANO EXTRAPATRIMONIAL, DE SORTE QUE PARA A DEMANDANTE O PROVEITO É MERAMENTE ECONÔMICO, COMPORTÁVEL EM PERDAS E DANOS. POR OUTRO LADO, CONCEITO RÍGIDO PARA O JULGADOR É O DE QUE O PROVIMENTO LIMINAR JAMAIS PODERÁ SER IRREVERSÍVEL, POIS PROVISÓRIO E REVOGÁVEL. A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA PARA O JUSTO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO PODE SE LIMITAR A MERA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, MAS TAMBÉM AOS MÉTODOS SISTEMÁTICO, SOCIOLÓGICO E TELEOLÓGICO-AXIOLÓGICO. QUANTO AO SISTEMA QUE ENVOLVE A LPI, HÁ A ADVERTÊNCIA CONTIDA NO ART. 5º, XXIII E XXIX E ART 170 III DA CF/88 E NO ART. 2º DA PRÓPRIA LPI DE QUE NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL DEVE-SE CONSIDERAR PREPONDERANTEMENTE O INTERESSE SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ECONÔMICO DO PAÍS, ESTANDO A FINALIDADE ECONÔMICA E SOCIAL TAMBÉM DESTACADA NO CODIGO CIVIL, art. 1.228, DE MODO QUE O JULGADOR DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE DEFINIR COM EQUILÍBRIO, SOPESANDO AS ALTERNATIVAS VIÁVEIS, O MOMENTO PROCESSUAL INICIAL EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA AINDA NÃO FORAM INTEIRAMENTE ESGOTADOS, APRESENTANDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REFLITA EQUILÍBRIO ENTRE A DEFESA DO DIREITO DE PROPRIEDADE COM OS DEMAIS INTERESSES CIRCUNDANTES. ASSIM, PELA HERMENÊUTICA REALIZADA, TEM-SE QUE POR COERÊNCIA INTERPRETATIVA DEVERÁ O JULGADOR PROIBIR LIMINARMENTE QUALQUER VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, SALVO QUANDO A DECISÃO PRODUZIR EFEITOS DELETÉRIOS AOS INTERESSES SÓCIO-ECONÔMICOS DO PAÍS. E, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA POSSÍVEL NESTA FASE DO PROCESSO, O QUE SE EXTRAI É QUE A ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA 5G NÃO REPERCUTIRÁ APENAS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DAS RECORRENTES E SUA LUCRATIVIDADE, PERPASSANDO PELO INTERESSE SOCIAL OU COLETIVO, JÁ QUE AS AGRAVANTES TÊM INDÚSTRIA EM TERRITÓRIO NACIONAL, PODENDO A RESTRIÇÃO GERAR REDUÇÃO DA OFERTA DE EMPREGOS OU A SUA PERDA NA HIPÓTESE DE FECHAMENTO DA FÁBRICA, BEM COMO AMPLA REPERCUSSÃO NA RELAÇÃO DE CONSUMO RELATIVAMENTE AOS PRODUTOS VENDIDOS OU COLOCADOS À VENDA NO COMÉRCIO, COM POSSIBILIDADE DE DEMANDAS EM MASSA DECORRENTES DA DESABILITAÇÃO DA FUNCIONALIDADE 5G E AÇÕES OUTRAS DERIVADAS DE DESINFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AOS MODELOS DE APARELHO CELULAR QUE TINHAM ANTES A FUNCIONALIDADE E QUE PASSARIAM A NÃO TER MAIS, TUDO A CONTRARIAR OS PRINCÍPIOS GERAIS PREVISTOS NO ART. 170, III, V E VIII DO CF/88. ADOÇÃO NECESSÁRIA DOS PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MODO QUE NÃO SE PERCA A NECESSÁRIA RAPIDEZ, A PONTO DA DEMORA CONSTITUIR INSTRUMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA A PARTE QUE NÃO TEM RAZÃO, NEM INSEGURO A PRECIPITAR CONSEQUÊNCIAS DESASTROSAS E IRREVERSÍVEIS, IMPONDO-SE A ADOÇÃO PELO JULGADOR DA MELHOR ESCOLHA DENTRE AS SOLUÇÕES POSSÍVEIS, NÃO SE PODENDO RECONHECER COMO ADEQUADA UMA DECISÃO COM EFEITOS IRREVERSÍVEIS PRECEDENTEMENTE AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO, AINDA QUE A RAZÃO SEJA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. PROVIMENTOS JUDICIAIS DEVEM SER CONSEQUENCIALISTAS, NÃO SE PODENDO DECIDIR COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS, SEM QUE SEJAM CONSIDERADAS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO, NA EXATA DICÇÃO DO ART. 20 DA LINDB, DE SORTE QUE OS RESULTADOS E EFEITOS CONCRETOS DO COMANDO JUDICIAL DEVEM SER O MENOS PREJUDICIAL PARA O SISTEMA GERAL. DECISÃO JUDICIAL DE UMA ORDEM JURÍDICA JUSTA QUE NÃO SÓ DEVE RESPEITAR A PREMISSA DO MELHOR PROVEITO DO PROCESSO PARA A PARTE VENCEDORA, COM MENOR SACRIFÍCIO DA PARTE VENCIDA, COMO PRINCIPALMENTE DEVE RESGUARDAR TODO O SISTEMA ECONÔMICO, SOCIAL E JURÍDICO DE INFORTÚNIOS IRREVERSÍVEIS OU DE DIFÍCIL E DEMORADA RESTAURAÇÃO. OTIMIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS EFICAZES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL PASSA PELA OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO CELERIDADE/EFICIÊNCIA/SEGURANÇA, SENDO DIFÍCIL DIMENSIONAR O PREJUÍZO AO SISTEMA GERAL QUE A OBJEÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE 5G PODERÁ ACARRETAR, TUDO A GERAR A CONCLUSÃO DE SER PREMATURO E PRECIPITADO O COMANDO JUDICIAL QUE, AINDA QUE PROVISÓRIO, TENHA CONTORNOS DEFINITIVOS QUANTO AOS SEUS EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO USO DO PADRÃO 5G, MANTENDO A TUTELA DE URGÊNCIA ORIGINARIAMENTE DEFERIDA DE VEDAÇÃO DO USO DA PATENTE.

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