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bem de ex socio

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Doc. VP 197.4041.3976.0956

251 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129 §13 DO CÓDIGO PENAL. CODIGO PENAL, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS.

Apelante, ex-companheiro da vítima, que a agrediu com soco e tapas no rosto e puxões de cabelo, indignado porque a vítima o encontrou em uma festa na qual estariam presentes pessoas que conheciam um namorado que ela tivera. Ao mesmo tempo, o apelante disse à vítima que ia arrebentá-la e quebraria seus dentes. ... ()

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Doc. VP 210.6091.0774.9407

252 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática que não conheceu da impetração. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Ausência da audiência de custódia. Prevenção à propagação do coronavírus. Decreto de prisão preventiva. Falta da audiência superada gravidade concreta da conduta. Periculosidade. Fundamentação inidônea. Recurso conhecido e não provido.

1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva dos agravantes. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7836.5356

253 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Rejeição da petição inicial. Juízo de admissibilidade. Petição inicial apta. Princípio in dubio pro societate. Necessidade de apuração de todos os fatos descritos na petição inicial. Histórico da demanda

1 - Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa em que se narrou irregular dispensa de licitação em contrato de serviços de limpeza urbana celebrado entre o Município de Maceió e a empresa Viva Ambiental e Serviços Ltda. ... ()

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Doc. VP 659.3220.1232.6488

254 - TJRJ. pelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação para vias de fato (LCP, art. 21), a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «j e a concessão do sursis, além da isenção do pagamento das custas e taxas judiciárias. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, após se desentender com a vítima (sua companheira), acabou lhe agredindo fisicamente, com enforcamento, tapa e soco na nuca, causando-lhe lesões corporais. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Vítima que prestou declarações firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica delitiva, corroborando os fatos narrados na denúncia. Laudos técnico-periciais (direto e indireto) e BAM que testificam as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado («duas escoriações pardo-avermelhadas sob crostas hemáticas na região carotidiana esquerda medindo 1,5 cm cada, outra na região lateral da pálpebra superior esquerda com 0,1 cm, além de outras onze na região torácica superior direita, medindo a maior 2,5 cm e «escoriação em região da nuca). Testemunho policial ratificando a versão restritiva. Acusado que confirmou ter havido um desentendimento entre o casal e admitiu ter empurrado a vítima e desferido um tapa nela, alegando, contudo, que agiu para se defender. Ausência de qualquer contraprova produzida pela Defesa (CPP, art. 156) a respaldar versão do réu e a alegada ocorrência de agressões recíprocas. Alegação defensiva no sentido de haver contradições entre os depoimentos da vítima (na DP e em juízo) que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas inexatidões acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Impossibilidade de se acolher o pleito defensivo de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, considerando a existência de lesões corporais. Inviável eventual cogitação de legítima defesa. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Na espécie, não há notícia de que o réu tenha procurado atendimento médico ou se submetido a exame pericial. Além disso, à vista do tipo de violência empregada (enforcamento, tapa e soco na nuca), não se visualiza espaço para eventual incidência da excludente. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que comporta reparo. Pena-base que se atrai de volta ao mínimo legal, já que nenhuma das anotações constantes da FAC do acusado se refere a condenação irrecorrível. Fase intermediária em que se afasta a incidência da agravante da calamidade pública, a qual pressupõe «a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva, não bastando sua aplicação apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência da pandemia da Covid-19, «sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial. (STJ). Situação dos autos que, à míngua de elementos contrários, à cargo da acusação, expõe a ausência de qualquer prova indicando que o Acusado praticou o crime se aproveitando de eventuais facilidades decorrentes do contexto calamitoso (p. ex.: facilitação do crime em razão do isolamento provocado pela pandemia ou cometimento em área desguarnecida dos mecanismos de proteção normalmente existentes). Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, sem repercussão prática no quantitativo de pena (Súmula 231/STJ). Viável a concessão do sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 03 (três) meses de detenção e conceder o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem impostas pelo juízo da execução.

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Doc. VP 203.5442.5010.4300

255 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Lesão corporal qualificada. Maria da penha. Prisão preventiva. Sentença superveniente sem novos fundamentos. Condenação em regime inicial semiaberto. Segregação fundada na garantia da ordem pública. Risco de reiteração e modus operandi. Fundamentação idônea. Coação ilegal não demonstrada. Necessidade de se compatibilizar a prisão preventiva ao regime inicial aplicado. Ordem concedida de ofício para adequar a custódia ao regime prisional.

«1 - Não obstante a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, este não acrescentou novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, à luz do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 210.9270.9666.1988

256 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e lesão corporal no contexto da violência doméstica e familiar. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Periculosidade. Fundado receio de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 195.0514.6002.6600

257 - STJ. Habeas corpus. Operação conexão brasília. Dispensa de licitação, emprego irregular de verbas do sus em finalidade diversa, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato, lavagem de capitais e organização criminosa. Writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário. Súmula 691/STF. Superação na ocasião do deferimento da medida liminar. Superveniência do julgamento da impetração originária. Necessidade de confirmação. Prisão preventiva. Fundamentação. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Possibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado.

«1 - Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do fim da jurisdição ordinária, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0570.6503

258 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92. Indevida dispensa de licitação e ausência de prestação de contas, no prazo. Acórdão que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela inexistência de prova do elemento subjetivo na conduta dos réus e pela ausência de dano ao erário. Revisão de matéria fática. Impossibilidade, em sede de recurso especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 665.3068.7809.4987

259 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA « PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA « NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CPC/2015, art. 1010, II E SÚMULA 422/TST, I. CONHECIMENTO PARCIAL.

1. Mandado de segurança aviado por ex-sócio de uma das empresas incluídas no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de sucessão de empregadores, no qual o Impetrante impugna diversos atos praticados pelo Juízo de primeira instância na fase de cumprimento de sentença nos autos originários. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1215.0695

260 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Dosimetria. Sanção. Violação do acórdão de origem ao CPC/1973, art. 535. Omissão. Nulidade do julgado. Retorno dos autos. Necessidade.histórico da demanda

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra Aldomir José Sanson (ex-Prefeito do Muncípio de Cerquilha) e João Cláudio Batistela. O MP alega que o segundo réu, com a ciência e o concurso do primeiro, foi remunerado por dois cargos públicos: Secretário Municipal e Investigador de Polícia), de 1o de janeiro a 30 de junho de 2005, violando princípios e normas constitucionais. A sentença monocrática, mantida pelo Tribunal local, julgou procedente em parte a ação para: «a) condenar o réu ALDOMIR JOSÉ SANSON como incurso na Lei 8.429/92, art. 11, caput, determinando, em conseqüência, a perda da função pública por ele atualmente exercida; suspensão de seus direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor de sua remuneração atual de Prefeito (...); proibição de o réu contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (...); b) condenar o réu JOÃO CLÁUDIO BATISTELA como incurso nos arts. 9o, caput e 11, caput, da Lei 8.429/92, determinando em conseqüência, a perda da função publica por ele atualmente exercida somente na Administração Municipal; suspensão de seus direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor de sua remuneração atual de Secretário (...); proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos". ... ()

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Doc. VP 184.9060.6000.3700

261 - STJ. Constitucional e tributário. Recurso especial. Imposto de importação. Valoração aduaneira. Método de aferição. Súmula 7 /STJ. Acórdão fundado em interpretação de matéria constitucional.

«1. A valoração aduaneira e sua razão de ser, à luz do princípio da legalidade, erigem dois óbices ao conhecimento do recurso especial, a saber: a) a valoração em si é matéria insindicável, bem como o é a razão dessa metodologia (Súmula 07/STJ); b) o acórdão, cujo núcleo apoia-se no princípio da legalidade, ostenta manifesto fundamento constitucional, insindicável pelo E. Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 625.0971.0213.3935

262 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTATUÍDAS NO art. 78 § 2º, «A, «B E «C, DO CÓDIGO PENAL E IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. A DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

A prova é induvidosa no sentido de que o apelante, no dia 15 de agosto de 2019, por volta de 13 horas, no endereço que consta nos autos, São João de Meriti, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Midia Cabral Silva, por meio de um soco na boca da ofendida, empurrando-a e apertando seus braços, causando-lhe, assim, as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito (AECD). Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º do CP, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de laceração da mucosa oral no lábio inferior, em sentido longitudinal, ao nível do dente incisivo central inferior esquerdo. O expert respondeu positivamente, acerca de haver vestígio de lesão à integridade física corporal da vítima, com nexos causal e temporal ao evento alegado na peça inicial. Quanto à autoria, a vítima foi firme e segura ao relatar em juízo, que foi agredida por seu ex-companheiro, o qual deu um soco em sua boca. A vítima disse que no dia dos fatos o réu chegou em sua casa para ver a filha e pelo fato de ela haver negado a permissão para ele levar a criança o réu deu início às agressões. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez haver sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, negou os fatos. Conforme bem apontado pelo I. Parquet a pretensão absolutória está afastada, pois as declarações da vítima estão em harmonia com o laudo pericial e a ausência de provas capazes de comprovar que o acusado agiu para repelir injusta agressão de terceiro, atual ou iminente, e que para isso, valeu-se, moderadamente, dos meios necessários para cessá-la, razão pela qual, igualmente, está afastada a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no CP, art. 25. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. Passa-se ao exame dosimétrico. A pena foi estabelecida no patamar mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção, a qual foi tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores. Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, «c do CP. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível no caso em exame, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se ausentar deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o réu, além do prazo que deverá ser de 30 (trinta) dias, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivo deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de piso. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 220.5091.1135.0786

263 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de capitais e organização criminosa. Indícios de autoria. Atipicidade da conduta. Via inadequada. Revolvimento do conjunto fático probatório. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem púbica. Necessidade de interrupção das atividades da súcia criminosa. Extensão do benefício da prisão domiciliar. Ausência de similitude fática entre as partes. Excesso de prazo na formação da culpa. Inovação recursal. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

I - O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a prévia instrução do feito para compreensão da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 321.1345.9412.9017

264 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANULAÇÃO DO DECISUM. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ANULAÇÃO.

Inicialmente, no tocante à desconsideração, adequado tecer algumas considerações. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração da pessoa jurídica. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração (disregard doctrine), seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico pátrio, positivada no art. 50 do CC/02. Com a Lei da Liberdade Econômica, o legislador infraconstitucional aprimorou o instituto em comento, definindo-se no diploma civilista o que se entende por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. «§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei 13.874, de 2019) (...) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei 13.874, de 2019)"(...) Oportuno consignar, nesse momento, que a redação originalmente conferida ao § 1º do art. 50, pela Medida Provisória 881/19, previa que o desvio de finalidade dependia da utilização dolosa da pessoa jurídica, requisito que sabiamente não fora reiterado pela Lei 13.8764/19. No presente incidente de desconsideração, o que se requer é que se afaste a personalidade jurídica das sociedades falidas para atingir os membros das sociedades GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A e SPE, os quais, segundo os administradores, contribuíram e participaram do conluio fraudulento engendrado para arquitetar a quebra da sociedade, visando benefício próprio. No caso específico, pretende-se a responsabilização do Sr. Ricardo Magro, o qual foi identificado como «Diretor sem designação específica pelos administradores judiciais. Nos autos do agravo de instrumento 0062678-17.2021.8.19.0000, a decisão então proferida foi anulada, considerando a existência de cerceamento de defesa e vício de fundamentação. Nada obstante, apesar de ter sido proferido novo julgamento, o decisum não observou, novamente, a necessidade de fundamentação específica das decisões judiciais. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Mas não é só. O Novo CPC, ao concretizar a chamada constitucionalização do Processo Civil, positivou no campo infraconstitucional os direitos fundamentais processuais previstos na Magna Carta, entre os quais, aquele previsto no CF/88, art. 93, IX, o princípio da fundamentação das decisões judiciais. O Novo CPC, consolidando tal princípio, reitera no seu art. 11, a exigência de fundamentação substancial dos provimentos jurisdicionais. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Especificamente no caso em análise, de acordo com o que consta no relatório contido no doc. 7971 dos autos da falência, relatório este apresentado pelos administradores judiciais, os contratos de assunção e mantença pactuados entre a sociedade falida (Galileo Educacional S/A e SPE) e as associações (Sociedade Universitária Gama Filho e Associação Educacional São Paulo Apóstolo) foram os causadores da falência. A responsabilidade pela falência das instituições de ensino e pelo prejuízo aos credores é atribuída a três grupos organizados para esse fim: Galileo Educacional S/A, Galileo Gestora de Recebíveis SPE e as associações SUGF e ASSESPA. O objetivo das associações era proteger seus ativos, enquanto o passivo seria quitado com os recursos das instituições de ensino, por meio da Galileo Educacional S/A e da Galileo Gestora de Recebíveis SPE. Dentro desse contexto, os administradores judiciais imputaram ao agravado importante atuação no estratagema que levou à falência das sociedades supracitadas. Afirmaram que Ricardo Magro sempre teve plena ciência das operações e atuou ostensivamente na administração da Galileo, tendo mantido relação societária com o Grupo Galileo por meio de pessoas jurídicas constituídas exclusivamente para esta finalidade a exemplo da Ferrete RJ Participações S/A. («Ferrete) e Izmir Participações Ltda.(«Izmir). Foi salientado, ainda, que a utilização dessa estrutura societária foi, inclusive, admitida pelo próprio agravado perante o Juízo da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação penal 0017642-26.2014.4.02.5101. Os administradores afirmaram que, na oportunidade, foi constatado que a estrutura foi criada especificamente para que Magro tivesse um vínculo societário com a Galileo Administração, no intuito de que eventual venda do negócio por Marcio André a terceiros obrigaria este a realizar o pagamento a Ricardo, proporcionalmente a sua participação. Nada obstante, apesar de haver extensa fundamentação visando demonstrar a atuação de Ricardo no âmbito das sociedades falidas, nada foi explicitado ou mencionado nesse sentido na decisão. Além disso, os administradores apontaram que a Izmir, empresa vinculada a Ricardo Magro, figurou como interveniente anuente de contratos que foram extremamente maléficos para o Grupo Galileo e que foram reconhecidamente formulados em desvio de finalidade - ponto de extrema importância que, no entanto, não foi devidamente enfrentado pelo Juízo a quo. Apontaram, ainda, que Ricardo Magro atuou direta e ostensivamente para facilitar a emissão fraudulenta de debêntures pela Galileo, em especial por meio de empréstimos realizados sem qualquer formalidade legal, os quais visavam «maquiar formalmente a situação financeira da Universidade Gama Filho, viabilizando, com isso, a operação. Tal afirmação, também não foi enfrentada pelo Juízo a quo. No caso, portanto, a decisão empregou conceitos genéricos para justificar a improcedência do pedido, sem de fato, se manifestar especificamente sobre as alegações das agravantes, no contexto da falência da Galileo. Frise-se que conforme já aludido nos autos do Agravo de Instrumento 0062678-17.2021.8.19.0000, que o fato de a ação penal não ter prosseguido em face do agravado, não afasta a apuração de seus atos no âmbito da esfera cível. Da mesma forma, como bem apontou a d. Procuradoria de Justiça, as decisões proferidas nas ações 0227728-68.2016.8.19.0001, 0247654-35.2016.8.19.0001 e 0000014-08.2015.5.01.0033, em que teria sido evidenciada a ausência de relação jurídica entre o agravado e o Grupo Galileo, não surtem seus efeitos contra as Massas Falidas, visto que elas não foram intimadas, por seu administrador judicial, para integrar os feitos. No plano processual, a regra da limitação subjetiva da coisa julgada vem consagrada no CPC, art. 506: «A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Assim, é indubitável reconhecer a necessidade de anulação da decisão, para que as alegações formuladas pelos administradores sejam minuciosamente analisadas e enfrentadas, e não de forma genérica, como ocorreu. Anulação do decisum.... ()

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Doc. VP 211.0290.8641.4501

265 - STJ. Processo penal. Penal. Ação penal originária. Governador de estado. Compra de ventiladores pulmonares no contexto da pandemia da covid-19, no Amazonas, em março e abril de 2020. Crimes da Lei de licitações e peculato. Formação de organização criminosa liderada pelo governador e crime de embaraço à investigação da organização criminosa. Questões preliminares rejeitadas. Indícios suficientes de autoria e de materialidade. Configuração de justa causa para a continuidade da ação. Denúncia recebida contra o governador e de outros denunciados. Denúncia rejeitada contra dois denunciados por ausência de justa causa.

I - Ação penal que imputa aos denunciados os delitos de dispensa/direcionamento de licitação sem observância das formalidades legais (Lei 8.666/1993, art. 89); fraude à licitação, com elevação arbitrária do preço (Lei 8.666/1993, art. 96, I); peculato (CP, art. 312); participação em organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, II); embaraço a investigações que envolviam a organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º), tendo havido efetiva compra de 28 ventiladores pulmonares para a rede pública hospitalar do Amazonas com direcionamento licitatório, fraude, peculato e desvio de recurso pelos denunciados, que teriam formado uma organização criminosa com essa finalidade. ... ()

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Doc. VP 121.1619.4332.9648

266 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. INSOLVÊNCIA DA FIADORA APÓS TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE TODOS SEUS BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS RÉS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se, na origem, de ação pauliana na qual a autora imputa às rés o cometimento de fraude contra credores. Em síntese, a ré SIMONE, primeira apelante, constava na qualidade de fiadora em contrato de locação celebrado entre o Shopping autor/apelado e a empresa Simarida Comercial de Modas LTDA, da qual a primeira apelante também era sócia. ... ()

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Doc. VP 281.6957.8917.4800

267 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJU-CA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PRO-BATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A MI-TIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO DECOTE DAS AGRAVAN-TES, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DA SUSPEN-SÃO CONDICIONAL DA PENAL E DO AFAS-TAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA ¿ PARCIAL PROCEDÊN-CIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECOR-RENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBI-NAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLU-SÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, RA-QUEL, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, DANDO CONTA DE QUE, AO ATRAVESSAR A VIA PÚBLICA E ADENTRAR UM COLETIVO, DEPAROU-SE COM O IMPLICADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE A LEVOU A DESEMBARCAR DO TRANSPORTE PÚBLICO E PROSSEGUIR O TRAJETO A PÉ, SEGUINDO-SE A ISSO, AO LONGO DO PER-CURSO, VEIO A SER FISICAMENTE AGREDIDA PELO ORA APELANTE, QUE, EM PRIMEIRO MOMENTO, PUXOU-LHE OS CABELOS E, NA SEQUÊNCIA, DESFERIU DIVERSOS CHUTES CONTRA SI, ARRASTANDO-A EM DIREÇÃO A UMA VALA PROFUNDA, PROMETENDO AR-REMESSÁ-LA NAQUELE LOCAL, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDAS ¿ESCORIA-ÇÕES NO BRAÇO DIREITO MEDINDO 120X60MM : ESCORIAÇÕES NO PÉ DIREITO MEDINDO 05X03MM (3) HEMATONA SUBUN-GUEAL DO 3º QDE¿, EM UM ATO QUE APENAS FOI INTERROMPIDO GRAÇAS À INTERVEN-ÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS, RENATO E ROGERIO, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO PELO LOCAL, A CONSTI-TUIR CENÁRIO QUE SEPULTA, A UM SÓ TEM-PO, A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, COMO TAMBÉM A ALEGAÇÃO DEFENSIVA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE LESÕES RECÍ-PROCAS, QUER PELA INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL COMPROVANDO LESÕES NO AUTOR DOS FATOS, QUER PELOS TES-TEMUNHOS PRESTADOS PELOS GUARDAS MUNICIPAIS, OS QUAIS, PRESENTES DURAN-TE A INSTRUÇÃO, HISTORIARAM QUE, EN-QUANTO A VÍTIMA APRESENTAVA SAN-GRAMENTO EM SEU BRAÇO, O RECORREN-TE NÃO OSTENTAVA QUAISQUER VESTÍGIOS DE LESÕES CORPORAIS ¿ OUTROSSIM, SUB-SISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE À PRÁTICA DE AMEAÇA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDA COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADA NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, NAQUELA MESMA OCASIÃO, O IMPLI-CADO PROMETEU CAUSAR MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE À VÍTIMA, DIZENDO QUE, CASO ESTA VIESSE A ESTABELECER VÍNCU-LO AFETIVO COM OUTREM, A MATARIA, A SEPULTAR, TAMBÉM QUANTO A ISTO, A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO A DOSIMETRIA MERECE AJUS-TES, RETORNANDO-SE A PENA BASE, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE LESÃO CORPO-RAL, AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SE-JA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO TEOR DA PEÇA PERICIAL, DIANTE DO NÚMERO DE LESÕES ALI RETRATADAS, NÃO CORROBOROU A INTERPRETAÇÃO SENTENCIAL QUANTO À INTENSIDADE DO DOLO, PRESERVANDO-SE, POR OUTRO LADO, QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, A SANÇÃO INICIAL NO SEU MÍNI-MO LEGAL, OU SEJA, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPO-LOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO ¿ NA ETAPA INTERME-DIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, PERFILA-SE, ENQUANTO CON-DIÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE, O TEOR DA AGRA-VANTE AFETA AO MOTIVO TORPE, SENDO CERTO QUE, JÁ NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA, ISTO SE CONFUNDE COM A CIR-CUNSTÂNCIA AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE MODO QUE, QUANTO AO CRIME MAIS GRAVE, SUB-SISTE TÃO SOMENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FA-LAR NA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA ATENU-ANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO PARA NEU-TRALIZÁ-LA, JÁ QUE O AUTOR DO FATO ADMITIU A PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE REALI-ZADA, E CONSISTENTE EM VIAS DE FATO, E, NO QUE TANGE AO CRIME DE AMEAÇA, MANTÊM-SE, TANTO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, QUANTO ÀQUELA VINCU-LADA AO PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CUJOS COEFICIENTES ORA SE CORRIGEM, RESPECTIVAMENTE, PARA 1/6 (UM SEXTO) E 1/5 (UM QUINTO), PERFAZEN-DO AS PENITÊNCIAS FINAIS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPO-RAL, E DE 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO AO CRIME DE AMEA-ÇA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MO-MENTO, O REGIME CARCERÁRIO SEMIA-BERTO, EM RAZÃO DE O APENADO SE AJUS-TAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDA-DÃ, E, NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DE-TRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. CONFORME FOI RECONHECIDO EM DECI-SÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ACLA-RATÓRIOS ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE NÃO SE CONSIDERA COMO SOCI-ALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO DO SURSIS, EM SE TRATAN-DO DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR INFRA-ÇÕES PENAIS MAIS GRAVOSAS DO QUE AS ATUAIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 688.9440.0397.1536

268 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 3º, DO CÓD. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PLEITO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM BASE NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rafael de Jesus Mineiro, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime de cumprimento semiaberto, condenando-a ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.2400

269 - TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Prisão ilegal. Alegada ordem de prisão emitida com o nome do autor, no lugar do seu irmão condenado em processo criminal. Confronto necessário de elementos de identificação do condenado que não foi observado pelo estado no cumprimento da decisão judicial. Dano moral. Nexo causal comprovado. Obrigação do estado de indenizar. Quantum indenizatório. Resguardo dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração do valor da compensação. Sentença que julgou procedente em parte o pleito inicial do autor. Dano moral fixado em r$ 200.000,00. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V, X, LXXV e 37, § 6º.

«O Estado e seus agentes não podem agir cegamente, ou como se assim o fossem, sob a justificativa do manto protetor de uma ordem judicial. Fosse da forma como apregoa o réu, se deve acreditar que muitas outras pessoas estiveram sujeitas ao ato constritor de liberdade imposto pela decisão judicial, já que o irmão do autor utilizava diversos outros nomes, como consta registrado nos autos. A ordem judicial de prisão não identifica aquele que deve ser recolhido ao cárcere apenas pelo nome. Semelhanças físicas e nomes comuns, parecidos ou absolutamente iguais ocorrem com freqüência. Mas não é por isso que se pode referendar o ato cometido pelo Estado, no caso, mesmo porque dispunha de meios para se certificar quanto à veracidade do seu ato, da verdadeira identidade do autor, e não o fez. Em nenhum momento no curso do processo criminal se tem registrado nestes autos ter havido qualquer dúvida de que ADMILSON RAPOSO não era ADMILSON RAPOSO. Também poderia ter sido preso PAULO LÚCIO VIEIRA DA SILVA ou ADRIANO GONÇALVES, posto que fossem nomes também utilizados por ADMILSON, conforme consta nos documentos acostados nestes autos. ... ()

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Doc. VP 983.0325.6459.4393

270 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VULCABRAS/AZALÉIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. E OUTRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A SEGUNDA RECLAMADA (VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A). ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO O

caso dos autos, no qual se discute o reconhecimento de vínculo de emprego, não tem aderência ao Tema 48 da Tabela de IRR, que trata de reconhecimento de responsabilidade subsidiária em contrato de facção. Por outro lado, o caso concreto é resolvido pela aplicação de óbices processuais, e não por tese de mérito. O processamento do recurso de revista das reclamadas, quanto ao tema, foi denegado com base em dois fundamentos: a) inobservância da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III e b) incidência da Súmula 126/STJ. Nas razões do agravo de instrumento, as reclamadas afirmam que « observaram fielmente o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT ; entretanto, não refutam a aplicação da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e relevante, suficiente, por si só, para manter a ordem denegatória do recurso de revista. As agravantes limitam-se a renovar a argumentação expendida no recurso de revista, no qual, entre outras alegações fático probatórias, afirmam que o contrato firmado com a primeira reclamada (SELECTO) foi de facção e sem exclusividade, de modo que « não há como reconhecer vínculo de emprego entre Reclamante e VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, porquanto, repita-se, inexistem no caso em liça os elementos caracterizadores de uma relação de emprego, como a subordinação, pessoalidade, habitualidade e dependência econômica, conforme CLT, art. 3º, violado pelo v. acórdão regional . A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida . (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Nas razões do recurso de revista, as reclamadas se insurgem contra o indeferimento do pedido de denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada. Arguem que, no contrato firmado entre as empresas, « os sócios da primeira Reclamada assumiram PESSOALMENTE a responsabilidade solidária por todas as obrigações assumidas pela SELLECTO CALÇADOS LTDA. - ME, o que não se confunde com a responsabilidade deles na condição de sócios da primeira Reclamada , de modo que « o caso concreto se enquadra na hipótese prevista no, II, do CPC/2015, art. 125 - VIOLADO PELO V. ACÓRDÃO - pelo que se torna absolutamente necessária a presença neste feito dos sócios da primeira Reclamada na condição de parte, atuando no polo passivo, a fim de lhe garantir o contraditório, já que são Intervenientes Garantidores do Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças . Dizem que « a responsabilidade assumida PESSOALMENTE pelos sócios da primeira Reclamada atinge todos os efeitos decorrentes do contrato de trabalho do Autor, mormente as parcelas deferidas na presente demanda . Acrescentam que o acórdão do TRT violou « o parágrafo único, do CLT, art. 8º, o CLT, art. 769, o art. 125, II, do CPC/2015, e os arts. 5º, XXXVI, e 114, da CF/88, bem como os princípios da segurança jurídica, economia e instrumentalidade das formas, máxima efetividade e da subsidiariedade do processo civil, na medida em que não permite que as Recorrentes possam exigir dos sócios da primeira Reclamada a responsabilidade prevista no contrato acima referido frente ao presente processo . De plano, verifica-se que a Corte regional não resolveu a matéria sob o enfoque da CF/88, art. 114, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Também não se identifica tese à luz do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI ( a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ), tampouco sobre a aplicação subsidiária do direito processual comum no procedimento trabalhista (arts. 8º, parágrafo único, e 769 da CLT). Logo, nesse particular, tem-se que o recurso de revista não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Doutra parte, no que se refere à manutenção do indeferimento da denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada, formulado com base no CPC, art. 125, II, o acórdão recorrido não merece reforma. A Corte regional apontou que « a indicação do polo passivo é faculdade da parte autora, arcando ela com o ônus desta escolha e, no caso concreto, « a reclamante não concordou com o chamamento à lide dos sócios da primeira reclamada . Ainda acrescentou que « as questões atinentes à responsabilidade ou não dos sócios da primeira reclamada, em razão das normas contratuais invocadas pelas recorrentes, decorrem da relação civil mantida entre as rés, não sendo oponíveis à autora, bem como não autorizam a declaração de nulidade do processo. Tratam-se de questões com pertinência à fase de cumprimento da sentença, para o fim de extensão, ou não, dos efeitos da sentença ao patrimônio dos sócios da devedora . Nesses termos, tem-se que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que cabe à parte autora da ação escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em juízo, decidindo-se, à vista disso, pela manutenção do indeferimento tanto do pedido de denunciação à lide (CPC, art. 125), como o de chamamento ao processo (CPC, art. 130). Julgados. Afora isso, para acolher a alegação recursal de que os sócios da primeira reclamada assumiram pessoalmente a responsabilidade direta e solidária no tocante aos direitos decorrentes do contrato de trabalho da reclamante eventualmente reconhecidos em juízo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos (no caso, os termos do contrato firmado pelas empresas reclamadas), procedimento não admitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADA PARA TRABALHAR NA CONFECCÇÃO DE CALÇADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso, discute-se a validade do regime de compensação semanal de jornada (prorrogação da jornada de 2ª a 6ª feira, com folga aos sábados) em atividade insalubre. O TRT registrou que « a sentença reconheceu a condição insalubre de trabalho e não houve recurso das reclamadas sobre isso, de modo que está definido que o trabalho é insalubre em grau médio e, nesse contexto, decidiu que o regime de compensação semanal de jornada previsto nas normas coletivas é inválido. A Turma julgadora consignou: « o regime de compensação horária semanal é inválido, conforme entendimento majoritário deste Tribunal, consolidado na Súmula 67, ‘É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do CLT, art. 60.’. Segundo referido artigo, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que não foi comprovado no caso em análise. Assim, mesmo que as normas coletivas prevejam a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, tal não prevalece ante o fundamento determinante da Súmula 67, que é a impossibilidade de flexibilização de regra de proteção da saúde e segurança do trabalhador, por meio de negociação coletiva . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de compensação de jornada em atividades insalubres. Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que dispensaram essa exigência. No caso concreto, o vínculo empregatício reconhecido em juízo foi encerrado em 2014; portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, conforme decidido pelo TRT, fica afastada a validade da norma coletiva, que tenha autorizado a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE QUE AS ANOTAÇÕES PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO O TRT manteve a condenação ao pagamento da multa diária (R$ 100,00), em caso de descumprimento da determinação de retificar a CTPS. A Turma julgadora apontou que « o fato de a anotação da CTPS poder ser efetivada pela Secretaria da Vara não afasta a possibilidade de cominação da multa, mormente quando é notório ser prejudicial ao trabalhador, que busca a reinserção no mercado de trabalho, o fato de ter ajuizado ação trabalhista contra ex-empregador, o que a anotação da CTPS pela Justiça do Trabalho denuncia , além de que « o julgador tem a faculdade de aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 497, que possui o caráter de astreintes - natureza coercitiva, a fim de forçar as reclamadas a cumprirem a determinação judicial . O entendimento da Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que a possibilidade legalmente prevista de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho não afasta a cominação em multa pelo descumprimento dessa obrigação. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O TRT manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que foram observados ambos os requisitos da Súmula 219, I, da CLT, pois a reclamante está assistida pelo sindicado da categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência. A Turma julgadora apontou que, ante a declaração de hipossuficiência apresentada pela trabalhadora, pode-se presumir a sua incapacidade financeira, uma vez que as reclamadas não apresentaram provas de que essa declaração não era verdadeira. A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso desta. Portanto, se a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência e não há provas em sentido contrário, conforme registrou o TRT, cumpriu regularmente a segunda exigência prevista na Súmula 219/TST, I, para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO E BASE DE CÁLCULO No tocante à discussão sobre a redução do percentual dos honorários advocatícios assistenciais, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, pois não houve indicação de ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88 (CLT, art. 896, c), tampouco alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Em relação à discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais, o recurso de revista está fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Entretanto, as recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados oriundos do TRT da 3ª Regional, sem expor as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses, em inobservância à exigência do CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 155.7491.5004.2100

271 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar com recursos públicos federais. Alínea. C- . Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra José Carivaldo de Souza, ex-prefeito de Macambira-SE, por malversação de recursos públicos federais destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, ao Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE, ao Programa Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - PEJA, ao programa nacional de apoio ao transporte escolar - PNATE e ao Programa Nacional do Transporte Escolar - PNTE; b) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único,) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea - c- do inciso III do CF/88, art. 105; e c) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, - Com relação ao mérito da causa, entendo que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade de ato de improbidade. (...) A simples leitura dos vários dispositivos da citada Lei, que tratam das modalidades de improbidade, já permite denotar a ocorrência de hipóteses em que o mero enriquecimento ilícito ou a violação de princípios administrativos já basta para que se tenha por consubstanciada a improbidade. No caso concreto, o apelante foi Prefeito do Município de Macambira/SE, que recebeu recursos públicos federais, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à aquisição de merenda escolar. Na espécie, foram empregados R$ 20.774,20 (vinte mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), mediante dispensa de licitação, sem que se configurasse hipótese de tal dispensa, já que ultrapassado o teto legalmente previsto. Esta prática resultou em cerceamento da competitividade, vulneração à isonomia e afronta à legalidade, como assinalado na sentença vergastada. Cometeu-se ato de improbidade contemplado no Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, que menciona a conduta de 'frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente'. O 'caput' de tal dispositivo, bastante abrangente, se reporta à ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, logo, também é cabível na forma culposa. Também se evidenciou a contrariedade aos deveres de imparcialidade e legalidade a que faz menção o artigo 11, da mesma Lei. No que tange à dosimetria das penas (...) foi adequada a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos- (fls. 746-747, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014. ... ()

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Doc. VP 116.9690.1237.9998

272 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, E art. 288, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, NA QUAL PLEITEIA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM VIAS A QUE SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA QUE OFEREÇA A DEVIDA REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE DECADÊNCIA, CUJA DECLARAÇÃO REQUER. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE ESTELIONATO, ARGUMENTANDO: 2.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS; 2.2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL; 2.3) A AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU; 3) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Gabriel, em face da sentença que o condenou, ante à prática dos crimes previstos no art. 171, caput, e art. 288, ambos na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 06 (seis) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum sobre a taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 153.3984.1003.3200

273 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar com recursos públicos federais. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra José Carivaldo de Souza, ex-prefeito de Macambira-SE, por malversação de recursos públicos federais destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, ao Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE, ao Programa Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - PEJA, ao programa nacional de apoio ao transporte escolar - PNATE e ao Programa Nacional do Transporte Escolar - PNTE. ... ()

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Doc. VP 210.7010.9765.4276

274 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno recurso. Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. Princípio do in dubio pro societate. Justa causa. Indícios mínimos. Existência no caso dos autos.

1 - A rejeição liminar da petição inicial da ação de improbidade cabe somente para evitar o prosseguimento de lides temerárias ou pretensões condenatórias sem fundamento razoável, o que não é o caso, já que os elementos fáticos constantes no voto condutor do acórdão recorrido levam à conclusão de que há indícios suficientes para recebimento da inicial. ... ()

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Doc. VP 151.8921.7002.0100

275 - STJ. Recurso especial. Ação de reparação por danos morais. Matéria publicada em blog no qual o jornalista, fazendo uso de paródia de campanha publicitária de uma conhecida operadora de cartões de crédito, induz o leitor a crer ser o autor agente de práticas criminosas em razão de proximidade com banqueiro flagrado na operação satiagraha. Juiz de primeiro grau e tribunal a quo que, com base nos elementos de convicção dos autos e fazendo uso da técnica de ponderação de interesses, afirmam a ocorrência do dano moral e o consequente dever de indenizar. Insurgência do réu. Recurso especial desprovido.

«1. Inviável a análise por esta Corte Superior de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi CF/88, art. 102, III. ... ()

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Doc. VP 205.9122.5736.7170

276 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, I DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE FURTO TENTADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) A ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A AUSÊNCIA DE LESIVIDADE PELA NÃO AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 3) A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO; 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 5) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, COM A DIMINUIÇÃO SANCIONATÓRIA; 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Leandro Baltor Luis de Faria, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 84491170 do PJe), prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou o recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, §4º, I do CP, c/c art. 14, II, todos do CP, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, suspendendo provisoriamente, contudo, o pagamento por reconhecer-lhe o benefício da gratuidade. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 885.2286.8529.5225

277 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PENAS DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE PROBATÓRIA.. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS.

Apelante denunciado pela prática do artigo 129, § 9º, do CP porque, no dia 08/03/2020, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de sua namorada, Neide da Silveira Machado, desferindo-lhe um soco no rosto e causando-lhe lesões corporais. Réu condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, lhe sendo concedido o sursis da pena pelo período de 2 anos, além do pagamento de indenização à vítima no valor de 2 salários mínimos. Materialidade e a autoria demonstradas. Depoimentos coesos da vítima em sede policial e em Juízo no sentido de afirmar as agressões sofridas. BAM realizado logo pós o ocorrido e laudo pericial indireto que atestou nexos causal e temporal das lesões com o relatado pela vítima. O réu, por ocasião do interrogatório, usou do seu direito ao silêncio, não apresentando sua autodefesa, mas em fase policial afirmou que em outras duas ocasiões agrediu a vítima, o que robustece o alegado por esta de que o ex-namorado já a agredira outras vezes. Fragilidade probatória que não se observa, devendo a condenação ser mantida. Pleito para exclusão da indenização por perdas e danos que improcede. Há pedido pela acusação expresso na denúncia a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se mostra suficiente para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, tenha fixado o valor a título de reparação dos danos morais causados à vítima pelo atuar criminoso do acusado. No caso em análise, vê-se que houve pedido expresso na denúncia pela acusação, em relação à referida vítima, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se mostra suficiente para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova, tenha fixado o valor a título de reparação dos danos morais causados à vítima, sem que haja necessidade de instrução probatória para apuração do dano moral. STJ alargou o rol de dano moral considerado in re ipsa, ou seja, aquele que provém da prática de ilícitos, não demandando instrução probatória para apuração de prejuízos psicológicos, passando pelo grau de humilhação e diminuição da autoestima, considerando que a atuação criminosa se mostra apta a apontar o aviltamento, o desprezo e desrespeito à mulher como pessoa e o desapreço à sua dignidade. No contexto dos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, o dano moral decorre do sofrimento e humilhação que a vítima sofreu em razão da prática do crime pelo apelante, que ocorre in re ipsa, sendo totalmente dispensável a realização de instrução probatória específica para a apuração deste valor, possibilitando ao julgador a fixação de um quantum desde que haja pedido expresso na exordial acusatória, como no caso em tela. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()

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Doc. VP 666.4914.4551.1137

278 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO TENTADO E ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E ROUBO. RECURSOS RECÍPROCOS. DEFESA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. 1.

No mérito, narra a peça exordial que, o acusado, ameaçou a sua ex-companheira Fabiana de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que ela iria pagar caro por tê-lo denunciado, bem assim que iria lhe atropelar. Outrossim, extrai-se da denúncia que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado, mediante violência, e na frente da filha em comum, constrangeu a sua ex-companheira Fabiana, a praticar conjunção carnal, somente não logrando consumar o seu intento, na medida em que a vítima resistiu à abordagem, entrando em luta corporal com o agressor, momento em que este lhe desferiu um soco no ouvido esquerdo. Na sequência, após o acusado reduzir a possibilidade de resistência da vítima, obrigando-a a ingerir várias doses do medicamento clonazepan, subtraiu, para si, vários documentos pessoais da vítima, além de uma televisão de 14 polegadas e um ventilador. Consta que o réu também obrigou a sua filha menor à época dos fatos e grávida, a ingerir a aludida medicação, de modo a também impossibilitar a sua reação e praticar o crime sexual contra a sua genitora. Posteriormente, o acusado devolveu tão somente os documentos subtraídos da residência. 2. Materialidade e autoria dos delitos de estupro tentado e ameaça demonstradas com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. In casu, os relatos da vítima e de sua filha, escorados no relatório social, são minuciosos, detalhando a tentativa do acusado de manter conjunção carnal com Fabiana, sem o seu consentimento. Acervo probatório produzido nos autos, a evidenciar de forma transparente e contundente a imputação atribuída ao réu. Precedentes. 4. No ponto, saliente-se que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (0247119-09.2016.8.19.0001, APELAÇÃO, Rel. Des. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, julgamento 08/11/2018). 5. De igual modo, quanto ao crime de ameaça, ao contrário do que entendeu o d. sentenciante, de toda a dinâmica delitiva narrada pelas vítimas, observa-se que a ameaça não foi meio necessário para a prática do crime de tentativa de estupro perpetrado contra Fabiana, sendo que o crime de ameaça foi perpetrado com desígnio distinto, pelo que, não há que se falar em princípio da consunção. Nessa linha, observa-se que o acusado, ao ingressar na residência da vítima, proferiu diversas ameaças à Fabiana, inconformado com o fato de esta tê-lo denunciado. Aliás, este não foi um episódio isolado. Precedentes. 6. Não obstante, quanto ao crime de roubo, havendo dúvidas acerca da propriedade do ventilador e da televisão, sendo certo que não se pode ignorar que Fabiana afirmou por duas vezes em juízo que o bem pertencia ao réu, deve ser mantida a absolvição do acusado pelo crime do CP, art. 157, pela ausência de provas acerca do elemento normativo do tipo: coisa alheia, sendo certo que, se o sujeito subtraiu coisa própria, trata-se de crime impossível (CP, art. 17). 7. Dosimetria. 7.1. Estupro tentado. Pena-base estabelecida em 06 anos de reclusão. Sem alteração na fase intermediária. Na terceira fase, foi reconhecida a prática do crime na modalidade tentada, com a aplicação da fração de 2/3, pelo que a sanção foi minorada para 02 anos e 04 meses de reclusão. Por fim, diante da presença da causa de aumento de pena do CP, art. 226, II, a sanção foi majorada em metade, acomodando-se em 03 anos e 06 meses de reclusão. 7.2. Ameaça. Com efeito, pelos mesmos fundamentos esposados quanto ao crime de tentativa de estupro, estabelece-se a pena-base da ameaça acima do mínimo legal, em 01 mês e 05 dias de detenção, tornando-a definitiva neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 8. Dessa forma, verifica-se que incide o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no CP, art. 109, VI. O fato ocorreu em 29/03/2018. O primeiro marco interruptivo se deu em 03/05/2018, com o recebimento da denúncia e, o segundo, a publicação da sentença, sobreveio em 29/03/2019. 9. Nesse cenário, o atual entendimento no STJ, no Tema Repetitivo 1100, é no sentido de que O acórdão condenatório de que trata o, IV do CP, art. 117 interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 10. Na espécie, muito embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, mesmo na eventual possibilidade de haver recurso desta direcionado à dosimetria, observa-se que, entre a data da publicação da sentença e o julgamento do presente acórdão, transcorrerá lapso temporal muito superior ao prazo prescricional de 03 anos do CP, art. 109, VI, evidenciando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, nos termos dos arts. 107, IV e 109, VI, ambos do CP. 11. Manutenção do regime prisional semiaberto, em consonância com o art. 33, §2º e 3º, do CP. Desprovimento do defensivo e parcial provimento do ministerial.... ()

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Doc. VP 167.8820.5000.6100

279 - TST. Ação civil pública. Terceirização. Atividade-fim. Montagem e instalação de elevadores. Ilicitude.

«1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região em face de Elevadores Atlas Schindler S.A. na qual formulados os seguintes pedidos: -1) suspender imediatamente a contratação por empresa interposta de trabalhadores para montagem de elevadores e outras atividades em relação às quais esse procedimento esteja sendo efetivado; 2) somente contratar mediante registro em livro, ficha e meios eletrônicos e em CTPS toda força de trabalho que executem seus misteres na forma dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º; 3) registrar todos os trabalhadores que prestam labor subordinadamente, com habitualidade, pessoalidade e mediante remuneração que tenham constituído empresas para laborarem para a requerida; 4) não mais se utilizar de interposta pessoa, nem de pessoas jurídicas formadas por trabalhadores, para contratar obreiros que prestam serviços habituais, subordinadamente, com pessoalidade e mediante remuneração; 5) multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. ... ()

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Doc. VP 196.2740.4002.9600

280 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Dispensa indevida de licitação. Elemento subjetivo do ato ímprobo. Dolo genérico ou culpa. Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Dano in re ipsa.

«1 - Cuida-se, na origem de Ação de Improbidade Administrativa, em que se alega que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe julgou ilegal a despesa de processo licitatório na modalidade convite realizada pelo Município na gestão do réu Enoque Salvador de Melo, tendo em vista a irregularidade da licitação efetuada para contratação de serviços de transporte escolar para alunos da rede municipal. ... ()

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Doc. VP 348.5644.9501.9149

281 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A E CP, art. 129, § 13, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA (CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A); 3) INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA (CRIME DO CP, art. 129, § 13). DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 129, § 13, PARA AQUELE PREVISTO NO CP, art. 129, § 9º; 2) FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO OU REDUÇÃO DO AUMENTO REALIZADO; 3) ABRANDAMENTO DE REGIME PARA O ABERTO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE OU A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA.

A prova é clara no sentido de que, em 22/09/2023, por volta das 17h, num estabelecimento comercial denominado «Bar do Fabrício, o recorrente descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência no bojo do processo 0009431-66.2023.8.19.0028, ao se aproximar e fazer contato com sua ex-companheira. Também, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da mesma, mediante um tapa na cabeça e um puxão no braço, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. A materialidade dos crimes se encontra devidamente comprovada por meio do registro de ocorrência, do laudo de exame de lesão corporal, bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em juízo. Quanto à autoria, esta também se mostra evidenciada diante dos relatos firmes e harmônicos da vítima, corroborados pelas declarações de sua genitora, além dos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É consabido que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando ratificada pelos demais elementos de prova, como ocorreu no caso em tela. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Relativamente ao delito do Lei 11.340/2006, art. 24-A, não há falar-se em atipicidade de conduta. Contrariamente ao que argumenta a defesa, o apelante não pode alegar desconhecimento das medidas protetivas, pois foi regularmente intimado das mesmas, consoante se observa da certidão positiva do Oficial de Justiça, constante dos autos 0009431-66.2023.8.19.0028. A alegação de que a vítima é que teria ido ao encontro do recorrente também restou isolada nos autos. Mesmo que assim fosse, o apelante poderia ter ido embora, em respeito à decisão judicial, mas optou por permanecer no local e ainda agredir a vítima. Quanto ao delito do CP, art. 129, § 13, completamente descabida a tese de legítima defesa. Segundo a prova produzida, a vítima empurrou seu ex-companheiro para proteger seu filho de oito meses de idade, já que o apelante o arrancou de seus braços e estava bêbado. De todo modo, a agressão que veio em seguida por parte do apelante, consistente em desferir um soco na cabeça e puxar fortemente seu braço, não se coaduna com a excludente de ilicitude referenciada, ante a ausência de pelo menos um dos requisitos objetivos para sua configuração, a saber, moderação no uso dos meios necessários. Tampouco merece prosperar o pleito de desclassificação para o delito tipificado no CP, art. 129, § 9º. A conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O apelante era ex-companheiro da vítima e as agressões ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, a violência se deu em razão do gênero, fato que se amolda ao tipo penal descrito no CP, art. 129, § 13. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas-base, não se mostram totalmente idôneas. Quanto à valoração da conduta social, esta deve aferir o comportamento do agente no seio da sociedade, excluindo tudo que se refira à prática de infrações penais. Estas últimas devem ser valoradas no vetor «antecedentes criminais". In casu, a existência de agressões físicas anteriores constituiria, em tese, crimes, que sequer constam da FAC do apelante, razão pela qual tal circunstância deve ser afastada. Quanto ao motivo dos crimes, descrito pelo julgador como «um egoísta e injustificado sentimento de posse em face de sua ex-companheira, não aceitando o término do relacionamento, tal circunstância, por só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. As circunstâncias dos crimes, por sua vez, também não extrapolaram o que se considera normal para os tipos penais em comento, à exceção daquela referente ao cometimento das infrações penais na presença do filho do casal, um bebê de oito meses, que poderia ter sido lesionado durante as agressões e o tumulto que se seguiu. Inteligência do Enunciado 59 aprovado no XII FONAVID. Considerando a presença de uma única circunstância judicial negativa, as penas básicas são aumentadas em 1/6. Na 2ª fase, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, volvendo as penas ao mínimo. Vale frisar que o recorrente foi beneficiado pela não aplicação da agravante descrita no CP, art. 61, II, «f, em relação ao delito do Lei 11.340/2006, art. 24-A. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Diante do quantum alcançado, abranda-se o regime para o aberto, em observância ao art. 33, § 2º, «c, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Contudo, aplica-se a suspensão condicional da pena, por se tratar de pena não superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Importa ressaltar que a circunstância negativa utilizada para o incremento das penas-base não obsta a aplicação do regime aberto e tampouco do benefício do sursis. Este se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Assim, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de aproximação com a vítima, fixando-se um limite mínimo de 200 metros entre os mesmos; e) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. Diante das alterações ora realizadas, revoga-se a prisão preventiva do recorrente, expedindo alvará de soltura em seu favor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 195.5395.1008.0700

282 - STJ. Recurso especial. Ação reivindicatória de bens públicos objeto de contrato de concessão de direito real de uso celebrado com terceiro. Oferta em processo de execução dos direitos alusivos ao contrato pela concessionária. Pleito de indenização pelas benfeitorias pelo atual ocupante dos imóveis (o arrematante).

«1 - O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada direito de sequela - , reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013; e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010). ... ()

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Doc. VP 311.9284.6723.1887

283 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, § 3º DA

Lei 11340/06, 147 e 150, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENAS DE 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. Apelante que em 12/10/2022, Tijuca, entrou em casa de Jessica do Nascimento Vieira, sua ex-namorada, contra sua vontade, além de ofender sua integridade física ao lhe desferir um soco, a esganar e a ameaçar de morte. Vítima descreveu minuciosamente a conduta de lesão corporal do ora apelante, tendo suas declarações sido corroboradas pelo BAM acostado aos autos, onde atesta no exame, corte contuso em lábio inferior. Versão do réu que encontra-se isolada do contexto probatório, ao afirmar que não teria invadido a casa da vítima nem que iria levar o filho de ambos embora, e já estava prestes a sair, mas houve uma discussão porque ela havia pego o seu telefone de trabalho e a suposta vítima o teria mordido, entretanto não confirmou o alegado. Embora não tenha sido realizado o Laudo Pericial da vítima, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva, já que o BAM é elemento suficiente para tanto. A Lei 11.340/06, no seu art. 12 admite, expressamente, a validade da utilização de boletins e laudos médicos como meios de prova. Precedentes no STJ. Caracterizado o delito de invasão de domicílio, eis que a vítima afirmou que o réu pulou o muro da sua residência, pois queria ver o filho sem terem combinado previamente, desatendendo, ainda, seu pedido para que saísse do imóvel, o que o fez somente quando viu a aproximação de um parente da ofendida. Crime de violação de domicílio que se consuma com a mera conduta de entrar clandestinamente ou permanecer em residência alheia. Acusado que não residia com a vítima, que não concordou que fosse buscar o filho, pois não havia combinação prévia. Pequenas incongruências nos depoimentos prestados pela vítima na delegacia e em juízo que dizem respeito somente ao momento e que o acusado invadiu sua residência, não prejudicando, entretanto, a mecânica delitiva. Delito de ameaça que também restou comprovado. Crime do CP, art. 147que é formal e instantâneo, independente do resultado lesivo proferido pelo agente. Basta a vontade de ameaçar, de amedrontar a vítima, o que restou demonstrado nos autos, pelo relato da ofendida, salientando que o fato de ter solicitado medidas protetivas quando compareceu à delegacia já demonstra um temor causado pela conduta do acusado, tendo a mesma afirmado em juízo que o réu segue tentando entrar em contato com ela mediante solicitação na rede Facebook e mensagens de texto e que teme que o acusado volte a invadir sua casa. Palavra da vítima que assume relevante valor probatório, nos casos de delitos que envolvem violência doméstica. Precedentes no STJ e neste ETJERJ. Dosimetria que não merece reparo. Penas-base dos três crimes aplicadas no mínimo legal. Majoração de 1/3 no que tange ao delito de lesão corporal, considerando duas anotações que caracterizam a reincidência. Incidência da agravante do art. 61, II, f do CP, além da reincidência, mantendo o incremento de 1/3 nas penas-base, dos delitos de violação de domicílio e ameaça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.... ()

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Doc. VP 289.1073.1945.0506

284 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, II E IV NA FORMA DO art. 29, AMBOS CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E, NO MÉRITO, PEDE-SE A SUBMISSÃO DA RÉ A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela ré apelante, Cristina Conceição da Silva Oliveira, representada por advogada particular constituída, eis que julgada e condenada pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (sentença de index 00961), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()

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Doc. VP 850.7363.6025.8019

285 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (DUAS VÍTIMAS) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DE SURSIS POR 2 ANOS E 3 MESES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA «N. NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E PARA VÍTIMA «A. NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO art. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. NO QUE TRATA DO CRIME DE AMEAÇA, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ALEGA A OCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE A OCORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. ALMEJA O AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES RELATIVAS ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que no dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 12 horas e 30 minutos, no endereço lá assinalado, Rio Bonito, RJ, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da sua enteada «N., agredindo-a fisicamente com um soco e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Em data e hora não especificada, mas sendo certo que no final do mês de dezembro de 2019, no mesmo endereço, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou com palavras a ex-companheira «A. de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la caso a vítima viesse a se relacionar com alguém. O processo se encontra instruído, ainda, com Registro de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, que atestou a presença de equimose periorbitária direita violácea e com tumefação local, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que trata do delito do art. 129, § 9º do CP, cometido contra a enteada do réu, «N., sob o crivo do contraditório, em apertada síntese e sobre o que é importante para o recurso, a vítima disse que sua mãe estava trabalhando e ela estava com sua irmã mais nova, um bebê na época. Recordou que o réu chegou ao portão e pediu a bicicleta da sua mãe. Rememorou que disse ao ora apelante que ele não poderia entrar na casa. Todavia, ele entrou e a agrediu com palavras, um soco em seu olho e puxou o seu cabelo. Disse que pediu ajuda à vizinha, momento em que o réu parou as agressões. O réu, por sua vez confessa que os fatos narrados são verdadeiros e confirmou que sua filha mais nova estava no colo da sua enteada e que agiu por impulso, ao tentar pegar a bicicleta e perceber a negativa da vítima em permitir que ele tivesse acesso ao interior da casa. Os Laudos encartados atestam a presença de lesão por ação contundente na vítima. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos prova de que não cometeu os atos criminosos a ele imputados, ao contrário, ao ser interrogado, ele disse que agiu por impulso. Diante deste quadro, evidente o dolo de lesionar a vítima, evidente ofensa à integridade física dela, de forma que a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito se originou de vontade livre e consciente na produção do resultado. Escorreito, portanto, o juízo de condenação desse delito, afastando-se o pleito absolutório. No que trata do delito do CP, art. 147, caput, cometido contra a ex-companheira do réu, «A., sob o crivo do contraditório, ela disse que teve um relacionamento com o réu e tem duas filhas com ele. Esclareceu que na data dos fatos que resultaram nas agressões a sua filha, eles já estavam separados. Recordou que ele não aceitava o fim do relacionamento e que ele sempre foi muito ciumento. Destacou que as ameaças aconteciam no meio da rua, pois entregava os filhos fora do portão, uma vez que ele já não entrava mais na residência. Observou, ademais, que ele não buscava as crianças em estado alterado, e nem alcoolizado senão ela não deixava. O réu, por sua vez, nega haver ameaçado a ex-companheira. Quanto ao argumento defensivo de que a acusação se baseia apenas na palavra da vítima, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. No caso, o fato de o réu estar bêbado e alterado não tem o condão de afastar o dolo do agente, a uma porque o delito de ameaça geralmente é cometido quando os ânimos estão exaltados. A duas, porque na doutrina prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. A três porque segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. De igual forma, inviável falar-se em ausência de capacidade em razão de ingestão de bebida alcóolica, cediço que a simples ingestão de bebida, ou estado de embriaguez, não revela por si só, o teor do disposto no art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. Apresenta-se indispensável que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, a evidenciar que ao tempo da ação ou omissão o agente era plenamente incapaz, ou não possuía plena capacidade, de entender o caráter ilícito do fato. Neste passo, não se vislumbra nos autos que o apontado estado de embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo que inviável a isenção ou redução da responsabilidade penal: «nos termos do CP, art. 28, II, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (AgInt no REsp. 1.548.520, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. 1 - Do delito do art. 129, § 9º do CP, cometido contra a enteada do réu: Na primeira fase do processo dosimétrico, o magistrado de piso levou em conta uma única circunstância negativa, o crime haver sido cometido contra a vítima que segurava uma criança de 1 (um) ano de idade em seu colo. Todavia, o incremento na pena deve ser reajustado. Assim, a pena-base deve ser majorada em 1/6, já que subsiste apenas uma circunstância negativa. Desta feita, a pena fica em 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, deve ser desconsiderada a agravante disposta no art. 61, II «f do CP. O § 9º do CP, art. 129 trata da lesão corporal cometida por companheiro, com quem a vítima, mulher, conviva, o que é o caso dos autos. Desta feita, agravar a pena nos termos da mencionada alínea «f implicaria em verdadeiro bis in idem e afrontaria o próprio caput do CP, art. 61. Assim, ausentes circunstâncias que agravem e presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d do CP a pena volve ao patamar básico, em 03 meses de detenção. 2 - Do delito do CP, art. 147, caput, cometido contra a ex-companheira do réu: Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no CP, art. 59, o magistrado entendeu que tais não destoam da regra geral, razão pela qual a pena-base foi fixada no patamar mínimo, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Sobre o tema já se manifestou o STJ. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 mês e 05 dias de detenção, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção. O regime fixado na sentença deve ser abrandado. Conforme observado pela D. Procuradoria de Justiça no Parecer ofertado, o réu é primário, portador de folha penal imaculada, cuja pena é inferior a um ano obteve sursis. Destarte, fica estabelecido o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. É cabível a suspensão condicional da pena, diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, todavia, pelo prazo de 02 anos, uma vez que não houve fundamentação adequada para elevação do prazo em 3 (três) meses. Deve ser afastada a imposição de prestação de serviços à comunidade ao ora apelante, eis que a pena privativa de liberdade é inferior a 6 (seis) meses, desatendidos, pois, os requisitos do CP, art. 46. Ficam mantidas as demais condições, previstas no art. 78, §2º alíneas b e c, todavia, a condição do sursis atinente a: «Proibição de se ausentar da Comarca, deverá ser ajustada para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". A fixação da indenização a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, o réu é assistido pela Defensoria Pública, o que evidencia a sua hipossuficiência. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para as ofendidas, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.000,00 para cada vítima. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 210.5260.3796.0533

286 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravos em recurso especial. Improbidade administrativa. Alegação de violação dos arts. 12, parágrafo único, e 21, I, ambos da Lei 8.429/92. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Alegação de violação da CF/88, art. 5º, LVI e CPC/2015, art. 489, § 1º. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor do ex-Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos, do ex-Secretário de Obras, do Secretário de Governo, da pessoa jurídica Cerqueira Torres Construção Terraplanagem e Pavimentação Ltda. e do seu sócio. Sustentou-se, em síntese, que os réus teriam realizado diversas licitações na modalidade carta-convite, cujo resultado foi direcionado, tendo a empresa ré vencido todas elas. Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. Contra essa decisão, foram interpostas apelações, para as quais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento. Irresignados, os réus interpuseram recursos especiais. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu os recursos, razão pela qual interpuseram agravos, a fim de possibilitar a subida dos recursos. ... ()

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Doc. VP 222.7555.8671.7279

287 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal de Resende que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR às penas de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção pela prática dos delitos previstos no art. 129, §9º, e art. 147 n/f CP, art. 69, sob a égide da Lei 11.340/06, fixando o regime aberto, concedendo o sursis por 2 (dois) anos, mediante as condições de proibição de ausentar-se da comarca onde reside por período superior a cinco dias, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e participar de 5 encontros do Grupo Reflexivo com Autores em Situação de Violência Doméstica, sendo no mínimo um encontro por mês. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (index 127). A Defesa, em suas Razões Recursais, requer, apenas, seja o réu dispensado do pagamento das custas processuais (index 152). ... ()

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Doc. VP 184.5243.6004.2000

288 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Declaração de nulidade de edital e do respectivo contrato de concessão. Frustração de processo licitatório, desvio de finalidade e omissão de ato de ofício. Arts. 10, VIII, e 11, I e II, da Lei 8.429/1992. Alegação de reconhecimento da legalidade do edital do certame, em decisão judicial transitada em julgado. Possibilidade de exame, pelo tribunal a quo, em face do efeito translativo da apelação. Situação não esclarecida, no acórdão recorrido, embora tenha sido a questão suscitada, no recurso de apelação da empresa ré e em sede de dois embargos de declaração, em 2º grau. Embargos de declaração rejeitados. Questão relevante ao deslinde da controvérsia não apreciada, pelo acórdão recorrido. Ofensa ao CPC, art. 535, II, 1973 configurada. Existência de omissão, no acórdão recorrido. Prejudicialidade das demais alegações. Recursos especiais parcialmente providos.

«I - Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 794.9700.3805.2788

289 - TJRJ. RECUROS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VEÍCULO ENTREGUE EM CONDIÇÕES DIVERSAS DA OFERTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADA. EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DOS ITENS RECLAMADOS.

Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. A segunda ré, afirma, em seu recurso, que a sentença contém vício de fundamentação pois suas alegações foram examinadas de forma genérica ou sequer apreciados. A pretensão não prospera. A sentença é o momento culminante do processo, destino e meio da prestação jurisdicional, sendo o fim do processo, a qual deverá ser justa, observando os estritos limites da legalidade, conferindo ao cidadão a garantia de um decreto decorrente de parâmetros justos e de ilimitada subjetividade do julgador. A sentença é tida, outrossim, como um ato declaratório de vontade e como resultado de uma atividade mental, sendo composta pelos elementos essenciais: o relatório, a motivação ou fundamentação, o dispositivo e a autenticação, de acordo com o CPC, art. 489, formando um todo único. Quanto ao requisito da fundamentação, é cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso, visto que o magistrado analisou e rebateu todas as teses pelas quais seria possível acolher os fundamentos da ora apelante, não havendo que se falar em omissão. A sentença expôs todos os fundamentos pelos quais considerou procedente em parte o pedido autoral, de forma clara e justificada. Decerto, a preliminar ora em análise revela apenas o inconformismo da apelante com o resultado do julgado, bem como com o valor concedido pelo magistrado às provas constantes dos autos. Rejeitada a preliminar, passa-se a análise do mérito. Mérito. Ab initio, necessário estabelecer a aplicação do CDC, diferente do que decidira o juízo a quo, em razão da aplicação da teoria finalista mitigada adotada pelo Tribunal da Cidadania, na medida em que evidente a hipossuficiência-vulnerabilidade da parte apelada, ainda que se trate de compra e venda de veículo firmada entre pessoas jurídicas. Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece até mesmo a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério finalístico para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. É a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Portanto, saber se um destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade daquele (pessoa física ou jurídica), que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor. No caso, constata-se a evidente vulnerabilidade técnica da parte autora, frente às rés, visto que o objeto social da autora em nada se assemelha ao comércio ou à fabricação de veículos. Reconhece-se, portanto, a incidência do diploma consumeirista restando presentes as vulnerabilidades técnica, fática, informacional e mesmo jurídica da parte autora, ora apelada. Ultrapassadas estas necessárias e breves considerações, passo a analisar os recursos. In casu, a parte autora ingressou com a presente ação relatando que adquiriu na concessionária EUROVILE EM JUIZ DE FORA (segunda ré), veículo da marca BMW (primeira ré), modelo 330e M Sport, ano 2022, no valor de R$ 349.633,00 (trezentos e quarenta e nove mil seiscentos e sessenta e três reais). Afirma que após negociações, efetuou o pagamento do valor de entrada, sendo previsto prazo de entrega de 4 a 8 meses. Segundo alega, o preposto da segunda ré lhe passou todas as informações sobre o referido veículo, confirmando que todos os acessórios disponíveis no veículo estavam inclusos, conforme consta no informativo que lhe foi passado e no site da BMW. Segundo o autor, os itens acima citados, de acordo com o site da BMW, são «de série do veículo automotor BMW 330e, ou seja, em tese, sairiam de fábrica. Nada obstante, quando o veículo foi entregue, o autor constatou que todos os itens selecionados por ele foram substituídos por itens de qualidade inferior aos da encomenda ou simplesmente não estavam presentes na versão entregue. Aduz que tentou solicitar a entrega dos itens perante à concessionária, mas não obteve êxito, apesar de terem lhe oferecido opção de compra dos itens faltantes. Em contestação, ambas as rés defendem, em suma, que a parte autora estava ciente de que o veículo não continha os itens descritos, apontando a existência de proposta de faturamento (doc. 66919140), assinada pelo representante da parte autora, na qual não consta a descrição dos mencionados itens. A alegação das rés não se sustenta. Com efeito, o referido documento foi sim assinado pelo autor, mas não refuta a constatação de que o veículo foi entregue em desacordo com o que foi oferecido ao autor. Dos documentos juntados à inicial é possível constatar que os itens reclamados pelo autor fizeram parte do informativo sobre o veículo que foi enviado pelo preposto da segunda ré ao autor (doc. 37244310). Este mesmo funcionário, ouvido em sede de audiência de instrução e julgamento, de nome Arthur Gustavo Ribeiro Cunha, reconheceu em seu depoimento que o carro, com as tais características e lista de equipamentos, foi assim oferecido ao sócio da autora. É bem verdade que o funcionário ressalvou que o veículo assim o era «naquele momento". Nada obstante, em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, se as condições do veículo haviam mudado desde o momento da oferta, o mínimo, era que tal fato tivesse sido informado ao autor antes da compra, o que não ocorreu. Da prova testemunhal colhida nos autos, somente é possível depreender que se houve alguma informação ao autor sobre os itens faltantes, ela ocorreu quando o veículo já estava na iminência de ser entregue a ele, e não antes da compra, como deveria ser. Diante desse contexto, é verossímil a alegação do autor no sentido de que, no momento da compra, acreditava que os itens compunham a versão de fábrica do veículo, não se tratando de itens adicionais que mereciam especificação na proposta de venda. Repita-se, os itens estavam descritos como parte do veículo, no informativo enviado ao autor pela segunda ré. As rés, por sua vez, sequer comprovaram que existia outra versão disponível ou que informaram ao autor a existência de qualquer restrição sobre os itens constantes do informativo. Destarte, revela-se evidente que as rés não cumpriram com o acordado, entregando o veículo em desacordo com o que foi oferecido. Devem responder, portanto, pelos prejuízos experimentados pela parte autora. Sobre tal ponto, a sentença condenou as rés a instalarem os itens faltantes no carro do autor, no prazo de 90 dias, sob pena de multa única de R$ 70.000,00. Em seus recursos, as rés, além de tentarem afastar sua responsabilidade, pretensão infundada como se viu, afirmam que se trata de obrigação inexequível e requerem a conversão da obrigação por perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre a inexequibilidade da obrigação, é importante asseverar, desde logo, que as rés não suscitaram a impossibilidade de cumprimento do que foi postulado pelo autor, desde a inicial, em suas contestações. Este era um ônus que lhes competia na medida em que tinham prévio conhecimento de que o pedido do autor era, de fato, o de instalação dos itens que não compuseram o veículo. Além disso, nem nos seus respectivos recursos, as rés comprovam com exatidão e eventuais pareceres técnicos, a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Apenas afirmam que se tratam de itens provenientes de computadores e etc. sem a devida comprovação. Assim, como as rés não cumpriram com o ônus que lhes competia, não há como, nesse momento processual, se declarar como inexequível a obrigação fixada, devendo as rés suportarem os prejuízos decorrentes de sua desídia. Assiste razão às rés, no entanto, sobre o valor considerado para fins de eventual indenização por perdas e danos. Com efeito, eventual indenização por perdas e danos deve guardar correspondência com o valor, ainda que aproximado, da obrigação não cumprida. Nesse sentido, a fixação de indenização por perdas e danos deve ser precedida de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser apurado, por um perito, o valor adequado para os itens que não foram entregues com o veículo. Rejeição da preliminar. Recurso providos em parte.... ()

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Doc. VP 250.2280.1915.4580

290 - STJ. Processual civil. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contratação sem prévio concurso público. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Retroatividade relativa da Lei 14.230/2021. Ausência de omissão na origem. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa descrito na Lei 8.429/1992, art. 11, caput, contratação sem prévio concurso público. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar apenas o agente público responsável pela contratação, ficando proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar totalmente improcedente a ação. No STJ, trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do seu recurso de agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.... ()

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Doc. VP 819.5196.4851.8071

291 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 13 E ART. 147, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE TANGE AO PRIMEIRO CRIME E ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AO SEGUNDO. PENAS DE 01 ANO E 01 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. SURSIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIDNO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.

Segundo a denúncia, o réu ameaçou a vítima por duas vezes. Na primeira ocasião disse que se ele visse a filha do casal om outro homem a ofendida iria «se arrepender, na segunda oportunidade e logo em seguida, o apelante disse que se fosse preso iria prejudicar a vítima e se valeu de um pedaço de espelho quebrado para intimidá-la. Ainda segundo a acusação, no mesmo contexto, M. deferiu um soco e um chute contra a sua ex-companheira, causando-lhe lesões. Sob o crivo do contraditório, a ofendida foi ouvida e o réu interrogado. O laudo de exame de corpo de delito atesta que há vestígio de lesão à integridade corporal da vítima com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado e que tal lesão foi causada por ação contundente. Atesta, ainda, «na região bucinadora esquerda, tumefação ovalar, violácea, medindo 40 mm de diâmetro; tumefação violácea interessando a região nasal, sem afundamento ósseo, tampouco crepitação; equimose violácea, ligeiramente tumefeita, face interna do lábio superior, região mediana, medindo 15 x 10 mm". Também integram o acervo probatório o registro especial de atendimento médico e as fotos acostadas às fls. 08 e 20 do e-doc. 08. E diante do cenário acima delineado, é seguro dizer que a prova é inequívoca no que se refere à agressão perpetrada pelo recorrente. Assim, a tese acusatória, corroborada pelo depoimento da vítima em sede policial e em Juízo, bem como pelo laudo técnico, é suficiente para a manutenção do juízo restritivo. No que tange ao crime de ameaça, é necessário asseverar que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Vale sublinhar que a vítima, quando ouvida em Juízo, narrou a ameaça proferida pelo recorrente e afirmou que entendeu que M. a queria matar quando pegou um pedaço do espelho que havia quebrado e disse que seria pior para a ofendida, caso ligasse para a polícia. E nesse ponto é importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedentes). Por todo o exposto, tem razão o Ministério Público quando pugna pela condenação do réu pelo crime de ameaça, mas ao contrário do que foi posto pela acusação, a prova foi capaz de demonstrar a prática de apenas uma ameaça. Passando ao processo dosimétrico, as penas aplicadas na sentença para o crime de lesão corporal foram bem dosadas devem se manter em 01 ano e 01 mês de reclusão. Com relação ao crime de ameaça, a pena-base deve ser recrudescida, uma vez que o delito foi praticado na presença da filha do casal, e fica em 01 mês e 05 dias de detenção. Na segunda fase, deve ser reconhecida a circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem (precedentes). Assim, utilizando-se da fração de 1/6, a pena atinge o patamar de 01 mês e 10 dias de detenção e, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Aplicando-se a regra do concurso material, as penas finais totais ficam em 01 ano e 01 mês de reclusão e 01 mês e 10 dias de detenção. Sem alterações no que tange ao regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido ainda o sursis, nos mesmos termos dispostos na sentença. Por derradeiro, cediço que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, ainda que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. No caso, o mencionado pedido consta expressamente da peça acusatória, e sua acolhida se mostra acertada. Todavia, o valor fixado pelo magistrado de piso se mostra demasiado. Assim, entende-se adequado e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 para a reparação do dano moral sofrido pela ofendida (precedente). Sobre o pedido de isenção do pagamento das custas, seguimos a orientação da Súmula 74/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que dispõe: «A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da execução. RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 176.4933.5001.6200

292 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Licitação. Convite. Acórdão de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência de caracterização da conduta ímproba. Acórdão devidamente fundamentado e baseado no arcabouço probatório que instruiu a inicial. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

«I. Agravo Regimental interposto contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisum que inadmitira o Especial, publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 176.4933.5001.6300

293 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Licitação. Convite. Acórdão de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência de caracterização da conduta ímproba. Acórdão devidamente fundamentado e baseado no arcabouço probatório que instruiu a inicial. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

«I. Agravo Regimental interposto contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisum que inadmitira o Especial, publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 840.4445.4357.6798

294 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MU-LHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO MONTEIROS, COMARCA DE ARARUAMA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, AL-TERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITI-VA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁ-VEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍ-ZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUANTO AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, UMA VEZ QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECOR-RENTE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, PORQUANTO MUITO EMBO-RA A OFENDIDA, DIANA, TENHA JUDICIAL-MENTE ASSEVERADO QUE FORA MANTIDA PRESA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, POR UM PERÍODO DE QUATRO DIAS, CERTO SE FAZ QUE, SEGUNDO SUA PRÓPRIA NARRA-TIVA, O LOCAL EM QUESTÃO NÃO DISPU-NHA DE QUAISQUER BARREIRAS FÍSICAS, COMO PORTA OU MURO, QUE EFETIVA-MENTE OBSTRUÍSSEM SUA SAÍDA, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE A SUA IRMÃ, CRISTIANE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, RELATOU HAVER ADENTRA-DO AO IMÓVEL SEM QUALQUER DIFICUL-DADE, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO ABSOLUTA OU INTRANSPONÍVEL À LIBERDADE DE LOCO-MOÇÃO DA VÍTIMA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ALTERNATIVAS VIÁVEIS PARA DEIXAR O RECINTO ESTAVAM DISPONÍVEIS, EM PA-NORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANS-BORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, QUANTO A TODOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CON-CERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGI-NÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÕES CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL QUE APUROU A PRESENÇA DE: «EQUIMOSE VIOLÁCEA/ACASTANHADA LO-CALIZADA NA REGIÃO INFRA PALPEBRAL DO OLHO DIREITO ; APRESENTA AINDA EDEMA E EQUIMOSE VIOLÁ-CEA/ACASTANHADA EM REGIÃO PERIORBI-TÁRIA Á ESQUERDA; APRESENTA TAMBÉM MÚLTIPLAS EQUIMOSES VIOLÁ-CEAS/ACASTANHADAS, DISTRIBUÍDAS NOS SEGUINTES SEGMENTOS CORPORAIS: TER-ÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO DIREITO, TERÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO, REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA, FLANCO ESQUERDO, JOELHO ESQUERDO E NA REGIÃO DAS CO-XAS BILATERAIS, E AS DECLARAÇÕES JU-DICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE A CONVIVÊNCIA MANTIDA COM O IMPLICADO REVELOU-SE PERMEA-DA POR VIOLÊNCIA FÍSICA, VERBAL E PSI-COLÓGICA, SENDO CERTO QUE, EM MEIO AO ALEGADO CONFINAMENTO, VEIO A SER BRUTAL E FISICAMENTE AGREDIDA PELO ORA APELANTE, DIRIGINDO-SE A MAIOR PARTE DESSAS INVESTIDAS À REGIÃO DE SUA FACE, SENDO, EM ALGUMAS OCASIÕES, DESPERTADA COM GOLPES DESFERIDOS COM O USO DE UM ¿PEDAÇO DE PAU¿, QUE ATINGIAM DISTINTAS PARTES DE SEU COR-PO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARA-ÇÃO DE QUE, EMBORA OS GRITOS E OS SONS ORIUNDOS DAS AGRESSÕES FOSSEM AUDÍ-VEIS PARA OS VIZINHOS, ESTES SE MANTI-NHAM INERTES EM RAZÃO DA POSTURA IN-TIMIDATÓRIA DO ACUSADO, QUE, POR VE-ZES, AUMENTAVA O VOLUME DO RÁDIO PARA ENCOBRIR OS BARULHOS, EM UM CE-NÁRIO DE ABSOLUTA VULNERABILIDADE QUE SE PROLONGOU ATÉ O MOMENTO EM QUE SUA IRMÃ, ALARMADA PELA AUSÊNCIA DE CONTATO, DECIDIU MOBILIZAR-SE, JUN-TAMENTE COM OUTRAS PESSOAS, PARA LOCALIZÁ-LA, DIRIGINDO-SE INICIALMEN-TE À RESIDÊNCIA COMPARTILHADA COM O ACUSADO, ENCONTRANDO O IMÓVEL ÀS ESCURAS E APARENTEMENTE DESERTO, MOTIVO PELO QUAL OPTOU POR IR AO BAR HABITUALMENTE FREQUENTADO PELO CA-SAL, ONDE IDENTIFICOU O ACUSADO CON-SUMINDO BEBIDAS ALCOÓLICAS E, AO QUESTIONÁ-LO SOBRE O PARADEIRO DA IRMÃ, OUVIU DELE QUE ELA ESTARIA EM CASA, EMBORA SUA POSTURA TENHA SE TORNADO VISIVELMENTE ALTERADA DI-ANTE DA INSISTÊNCIA DAQUELA PERSONA-GEM EM VÊ-LA, DE MODO QUE, APÓS BREVE RELUTÂNCIA, ACOMPANHOU-A DE VOLTA À RESIDÊNCIA, ONDE, AO CHEGAR, ENCON-TROU A VÍTIMA RECOLHIDA EM UM QUAR-TO INTERNO, VISIVELMENTE ACUADA, EXI-BINDO SINAIS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, COM HEMATOMAS DISTRIBUÍDOS PELO ROSTO E PELO CORPO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSO-LUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESEN-LACE CONDENATÓRIO FRENTE AO DELITO DE AMEAÇA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELE-CIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, CASO A VÍTIMA PROCU-RASSE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU QUALQUER TIPO DE APOIO EXTERNO, ELE LHE TIRARIA A VIDA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECUR-SAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIME-TRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA INIDÔ-NEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAI-OR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CAL-CADA, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, NO ¿CIÚME EXCESSIVO DO RÉU¿, E ¿TRAUMA INTENSO DA VÍTIMA,¿ POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILI-ZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CO-NHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE EN-CONTRAM ÍNSITOS NOS PRÓPRIOS TIPOS PENAIS, ALÉM DE DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL DO IMPLICADO, AO CONSIDERAR QUE ESTE PERSONAGEM ¿IMPEDIU QUE OS VI-ZINHOS SE APROXIMASSEM DA VÍTIMA, COMPELINDO-A ATÉ MESMO DE PROCURAR AJUDA MÉDICA, VEZ QUE A MESMA DISSE QUE SE FALASSE OU PEDISSE AJUDA À ALGUÉM SOFRERIA AMEAÇA¿, E NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, CALCADA NA ATRIBUIÇÃO FEITA PELA VÍTIMA, SEM QUALQUER RELAÇÃO OBJETIVA COM O FA-TO, DE MODO A SE CARACTERIZAR COMO MERA APRECIAÇÃO SUBJETIVA POR PARTE DO MAGISTRADO, ALÉM DA IMPERTINÊN-CIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂN-CIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, AO CON-SIDERAR ¿COMO NEGATIVA A CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE, POIS SEGUNDO A VÍTIMA O RÉU ERA MUITO AGRESSIVO E AGIA MOTIVADO POR CIÚMES¿, CARECENDO, AINDA, DE RESPALDO NOR-MATIVO PRÓPRIO QUE LEGITIMASSE O IN-CREMENTO REALIZADO SENTENCIANTE, CALCADO NO FATO DE QUE O ¿RÉU FOI DES-CRITO PELA VÍTIMA COMO ALGUÉM QUE ATÉ MESMO OS VIZINHOS TEMIAM, SENDO CONSIDERADO AGRES-SIVO. POR ESSE MOTIVO ELES NÃO MANTINHAM CON-TATO COM A MESMA, DE MODO QUE NÃO INTERVI-RAM, QUANDO DAS BRIGAS¿, CULMINANDO, POR DERRADEIRO, QUANTO A AMBOS OS DELI-TOS, QUANDO EMBASOU A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NO ARGUMENTO DE QUE O CRIME FOI PERPETRADO ¿NA PRESENÇA DE TERCEIROS, MAIS PRECISAMENTE DOS FILHO DA VÍTI-MA¿, POR SE TRATAR DE INACEITÁVEL EPI-SÓDIO MATERIALIZADOR DE RESPONSABI-LIDADE PENAL OBJETIVA, JÁ QUE NADA IN-DICA QUE O AGENTE, PREORDENADAMEN-TE, REALIZOU A CONDUTA PUNÍVEL BUS-CANDO ALCANÇAR ESTA ESPECÍFICA E MAIS GRAVOSA CONFIGURAÇÃO, A CON-DUZIR, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, AO RETORNO DAQUELA EFEMÉ-RIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PA-TAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) MÊS DE DETEN-ÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, DEVENDO, POR OUTRO LADO, SER MANTIDA, QUANTO AO CRIME DE LE-SÃO CORPORAL, A SANÇÃO INICIAL FIXADA ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS E A SEDE E EXTENSÃO DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA IN-TENSIDADE DE DOLO, MAS CUJO COEFICI-ENTE EXACERBADOR ORA SE CORRIGE PA-RA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁ-VEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNI-ZARÁ, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUN-DA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓ-RIA E NO QUE TANGE ÀQUELE PRIMEIRO INJUSTO PENAL REFERIDO, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉS-TICAS, PERFAZENDO UMA PENITÊNCIA FI-NAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODI-FICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCE-RÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM A COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLI-CO DO APENADO ¿ OUTROSSIM, QUANTO À INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MO-RAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CA-SOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRA-TICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMI-LIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍ-NIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EX-PRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PE-LA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PO-RÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RA-ZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ FINALMENTE, DESCARTA-SE A OBRIGAÇÃO DE RESSARCI-MENTO AO S.U.S. FIXADA PELO JUÍZO SEN-TENCIANTE, DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE SE GARANTIR O PLENO CONTRADITÓRIO À DEFESA NESTE PARTI-CULAR, O QUE EFETIVAMENTE INOCORREU, E O QUE AINDA DEMANDARIA A SUBSE-QUENTE LIQUIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE TAL QUESTÃO NÃO SE EN-CONTRA ABRANGIDA PELO TEMA REPETI-TIVO 983 ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 195.0764.9003.2300

295 - STJ. Processual civil. Nulidade. Intimação. Advogado. Substabelecimento com reservas. Doença grave. Não comprovação. Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 282/STF.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta contra ex-Prefeito do Município de Servíria/MS em razão da acumulação de remuneração do referido cargo político com o de Agente de Polícia Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul. ... ()

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Doc. VP 552.8170.5580.9440

296 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 158 E ART. 4º, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI 1.521/1951, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. DELITOS DE EXTORSÃO E USURA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA PROVA CONSISTENTE EM PRINTS DE CONVERSAS, NO APLICATIVO WHATSAPP, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, A NEGATIVA DE AUTORIA E A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA OS CRIMES DE AMEAÇA OU DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Jorge Alexandre Gouvea Arioza, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 130932687, prolatada pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o réu nomeado, por infração ao tipos penais do art. 4º, ¿a¿, da Lei 1.521/1951 e do art. 158, ambos n/f do art. 69, estes dois últimos do CP, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, e de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 652.1959.7473.8159

297 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO CODIGO PENAL, art. 129 E A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO SURSIS.

Conjunto probatório coeso a indicar que o apelante, após discussão, com ameaças de que iria matar a vítima, sua ex-companheira, acabou por agredi-la com socos, esganadura, enfiando o dedo no olho da vítima e batendo no rosto dela por diversas vezes contra a parede da casa, causando-lhe as lesões descritas no AECD (e-docs. 32/34). A agressão resultou na lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito que confirma vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. Depoimentos harmônicos e firmes, tanto em sede policial, quanto em Juízo, alicerçando o édito condenatório da prática criminosa do apelante. A vítima em juízo disse que a discussão se iniciou porque o acusado queria que ela falasse com a irmã dele no telefone, mas ela não quis, e então ele deu vários socos em seu nariz, jogou-a no chão e a pisoteou, colocou a mão em seu pescoço tentando esganá-la, tudo na frente da filha do casal de apenas um ano e quatro meses. Alega, ainda, que para se defender, pegou uma faca e mordeu o acusado várias vezes, tentando escapar, mas que o réu deu um soco em seu rosto, colocou-a contra a parede e disse que iria matá-la. Importa destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. Inviável se acolher a tese de legítima defesa, almejada pela Defesa. Se o ônus da prova da acusação cabe ao Ministério Público, o ônus da prova da existência de causas excludentes da ilicitude, cabe a quem as alega, no caso, à Defesa (CPP, art. 156). Não se verifica qualquer prova trazida pela Defesa para sustentar a tese de que o apelante agiu reagindo à injusta agressão provocada pela vítima. A versão trazida aos autos do apelante de que agiu para se desvencilhar das agressões físicas cometidas pela vítima está em dissonância com o resultado do laudo de exame corporal da vítima, eis que esta deveria apresentar somente lesões na região do peito, ombro e nariz. Neste sentido, tal versão do recorrente é contrariada pelo teor das fotos (e-docs. 1116) e do resultado do laudo realizado na lesada (e-docs. 5962), no qual informa que a vítima apresentava «um hematoma localizado sobre a região masseterina direita; um ferimento por escoriação, com exsudato hemorrágico e hematoma circunjacente, localizado na região masseterina esquerda; dois ferimentos por escoriação localizados sobre a região malar esquerda e exsudato hemorrágico no meato nasal; dois ferimentos lineares por escoriação localizados sobre a região carotídea esquerda, com estigmas ungueais; hematomas difusamente distribuídos sobre faces dorsais dos braços e ventral da coxa direita; e um ferimento localizado sobre região externa". Outrossim, como bem exposto pelo magistrado de piso, «Da comparação dos laudos acostados aos autos, verifica-se que a descrição da vítima são as que melhor se assemelham aos fatos, já que afirma tanto em sede policial quanto em contraditório judicial que foi agredida por socos, esganadura e pontapés, tendo sido jogada ao chão e pisoteada pelo companheiro, e em seguida foi colocada contra a parede e ameaçada de morte. Quanto ao acusado, o AECD de fls. 46/47 e as fotografias acostadas às fls. 39/45 indicam que sofreu «duas cicatrizes arredondadas com formação de queloide em região escapular direita e dorso da mão direita, compatíveis com a alegação da ofendida que o teria mordido para se defender. Portanto, resta afastado o pedido de excludente da ilicitude. Tampouco deve ser acolhida a causa de diminuição prevista no §4º do CP, art. 129. Isto porque no caso dos autos, o apelante agiu de forma unilateral e injustificada, não ocorrendo qualquer motivo de relevante valor social ou moral e tampouco conduta sob domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima. Restou patente o dolo de lesionar a ofendida. Juízo de censura escorreito. Dosimetria que não merece reparo, eis que as penas foram fixadas nos patamares mínimos legais, aplicada a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, há que se afastar as condições do sursis atinentes à abstenção de frequência a bares e correlatos eis que ausentes fundamentos para esta condição. Outrossim, deve ser substituída a expressão de «não se ausentar da Comarca por «não se ausentar do Estado do Rio de Janeiro e, diante das peculiaridades do caso concreto, deverá o apelante comparecer bimestralmente em juízo. RECURSO CONEHCECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 186.5473.8000.4200

298 - STJ. Administrativo. Ato de improbidade. Arts. 10, III, e 11, caput, da Lei 8.429/1992. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Sentença de improcedência de ação de improbidade. Necessidade de reexame necessário. Fundamentação do acórdão no sentido da existência de interesse social na doação contraditória com declarações prestadas nos autos. Configuração de dolo. Descumprimento das exigências legais para doação. Dano in re ipsa. Configuração de ato de improbidade.

«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se - em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade do recurso - as regras, do CPC/1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 186.5473.8000.4300

299 - STJ. Administrativo. Ato de improbidade. Arts. 10, III, e 11, caput, da Lei 8.429/1992. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Sentença de improcedência de ação de improbidade. Necessidade de reexame necessário. Fundamentação do acórdão no sentido da existência de interesse social na doação contraditória com declarações prestadas nos autos. Configuração de dolo. Descumprimento das exigências legais para doação. Dano in re ipsa. Configuração de ato de improbidade.

«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se - em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade do recurso - as regras, do CPC/1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 651.5798.3196.0158

300 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS VÍTIMA.

Assiste parcial razão à defesa. Extrai-se dos autos que a vítima K. C. J. de S. após separar-se do apelante, D. F. DE S. com quem tem um filho, deixou o imóvel em que coabitavam para residir na casa de seus genitores. Pouco tempo depois, precisou retornar ao local para buscar seus pertences, onde se deparou com o recorrente, que impediu sua entrada e iniciou uma discussão, vindo a empurrá-la e agredi-la. A ofendida requereu e teve judicialmente deferidas medidas protetivas em desfavor do réu. Encaminhada a exame pericial, o laudo apurou a existência de tumefação na região nasal e equimose violácea na face lateral e terço superior do braço direito da vítima, produzidos por ação contundente e com nexo causal e temporal ao evento alegado. Intimado, o réu compareceu à delegacia na companhia de seu advogado, ocasião em que confirmou ter impedido K. de entrar, mas aduzindo que ela pulara o muro e arrombara a porta do apartamento. Disse, ainda, que teria imagens dos fatos, além de mensagens em que a vítima teria dito que registrou a ocorrência porque estava com dor de corna. Em juízo, a vítima confirmou seu relato, complementando que já havia sido agredida pelo ex-companheiro dois dias antes, quando ele lhe dera «uma banda e um soco no nariz. Que, quando retornou à sua casa para pegar seus pertences, ele a empurrou, golpeou e a colocou para fora da casa. Ressaltou, inclusive, que tentara combinar com o acusado sua ida até o local, porém este não lhe respondeu. O apelante, regularmente intimado para seu interrogatório, não compareceu e teve a revelia decretada. In casu, ao contrário do que aduz a defesa, as lesões corporais causadoras de ofensa à sua integridade física restaram sobejamente comprovadas, tanto pela prova oral quanto pelo auto de exame de corpo de delito, que descreveu lesões totalmente compatíveis ao relato da vítima, restando evidente a ocorrência de ofensa à sua integridade física. Lado outro, as supostas provas mencionadas pelo apelante em sede policial nunca foram trazidas aos autos, sendo certo, ademais, que a alegação de que a vítima teria pulado o muro da residência, ainda que restasse evidenciada, não se presta a justificar a prática de agressões. Logo, não se observa que a condenação do apelante tenha se dado por fatos não descritos à inicial, que lhe imputou a prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13, conduta esta apurada em juízo e em atenção aos direitos ao contraditório e a ampla defesa. Juízo de condenação que se mantém. A reprimenda foi imposta em seu menor valor legal, 1 ano de reclusão, sem alteração nas demais fases, com a imposição do regime inicial aberto e suspensa nos termos do CP, art. 77, o que não merece reparo. Todavia, determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 deve ser excluída. Embora em consonância ao disposto no art. 79 do C.P. não foi motivada de forma condizente ao episódio e à situação pessoal do condenado, mas apenas no fato de tratar-se de crime praticado mediante violência doméstica contra a mulher. Também deve ser decotada a condição de «limitação de fim de semana, que se mostra desproporcional, haja vista que as penas foram fixadas em seus patamares mínimos e não há nenhum elemento justificando sua manutenção na presente hipótese. Permanecem as exigências de comparecimento mensal em juízo, no primeiro ano do período de prova, e comparecimento bimestral no segundo. Por fim, não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima. Houve pedido expresso na Denúncia, consoante disposto no CPP, art. 387, IV e conforme o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983). Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Frisa-se que o apelante não comprovou a impossibilidade de realizar o pagamento, devendo a pretensão de parcelamento ser apresentada e perquirida por ocasião da execução, que poderá ou não deferir o pleito após melhor análise da capacidade financeira do réu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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