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Doc. VP 841.1271.7846.4655

751 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados DANIEL DA SILVA DOS SANTOS e RONALDO CONCEICAO DE REZENDE foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e ECA, art. 244-B, na forma do CP, art. 70. O acusado DANIEL DA SILVA DOS SANTOS recebeu as penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor fracionário, e RONALDO CONCEIÇÃO DE REZENDE foi punido com 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo buscando a absolvição dos acusados, por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer: a) seja afastada a recidiva ou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo); b) a exclusão da majorante de concurso de agentes; c) a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria, nos termos do CP, art. 68; d) reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores; e) abrandamento do regime. Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo tão somente para abrandar o regime do apelante DANIEL. 1. Segundo a denúncia, no dia 19/07/2022, por volta das 20hs, na Rua Javari, Vila Sarapuí, Duque de Caxias, os denunciados, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator M. H. P. F. P. subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e de um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, um veículo GM GOL, cor prata, placa QON 8J94, bem como dois telefones celulares, sendo um deles da marca Samsung e o outro da marca Motorola de propriedade da vítima LEONARDO PIRASSOLI DE SOUZA. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, consciente e voluntariamente corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente M. H. P.F. P. com ele praticando a infração penal acima descrita. 2. Merece acolhida a tese absolutória defensiva. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. Já a autoria não está comprovada. A vítima não foi ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, para esclarecer como tudo ocorreu. Temos apenas suas informações prestadas na fase inquisitorial, que não foi corroborada em juízo, já que os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram os presentes fatos. 4. Os brigadianos, informaram, sob o crivo do contraditório, que abordaram o veículo Palio onde estavam os dois acusados, um outro indivíduo não identificado que se evadiu do local, e o menor infrator, em razão de atitude suspeita, por tentar desviar da viatura policial, bem como o informe de um veículo semelhante praticando roubos na região, e, após buscas, encontraram no interior do veículo a arma de fogo, o simulacro e celulares, sendo os dois celulares subtraídos da vítima, que foi levada até onde estavam, e segundo os agentes da lei, reconheceu um deles e o menor como os autores da rapina. 5. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial não observou as cautelas do CPP, art. 226, deste modo, em que pese os indícios suficientes para a imputação, não temos provas irrefutáveis de que os apelantes praticaram o presente delito. 5. Assevere-se que, em que pese os celulares da vítima terem sido encontrados no veículo onde os acusados estavam, bem como a arma de fogo e o simulacro, há a possibilidade de outrem ter praticado a presente rapina, já que os policiais informaram que o abordaram o acusado cerca de 30 minutos após o informe, ou seja, não foi imediatamente após o roubo. 6. Somente o depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório, sanaria as dúvidas que devem beneficiar a defesa. 7. Destarte, não há a robustez exigida para a manutenção do decreto condenatório. 8. O conjunto probatório produzido é frágil. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que os denunciados tenham sido os autores do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se aplica o princípio in dubio pro reo. 9. Com relação ao revolve Taurus calibre .38, com numeração suprimida, encontrado no veículo onde os acusados estavam, temos a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme demonstra a apreensão e o laudo pericial do armamento anexados aos autos. 10. Entretanto, não temos certeza de quem estava portando a arma de fogo, já que os policiais militares informaram que a encontraram debaixo do banco de trás do veículo onde os apelantes e o menor infrator estavam. 11. Neste ponto, entendo que o delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, não admitindo a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Ao nosso ver, trata-se de conduta pessoal. 12. Deste modo, não há que se falar em condenação por este delito, diante da dúvida de quem realmente estava portando o armamento. 13. De igual forma, não subsiste o crime assessório de corrupção de menor, já que não temos a certeza da prática dos crimes por parte dos apelantes. 14. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 15. Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos apelantes e façam-se as comunicações devidas.

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Doc. VP 886.6215.5508.0670

752 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IDONEIDADE DO DECISO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, A QUAL ATENDE AOS REQUISITOS DO CPP, art. 41. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Impetração em que se pede o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia ante a falta de demonstração da contribuição para o roubo, bem como pela nulidade do reconhecimento do paciente. ... ()

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Doc. VP 210.7020.6786.5475

753 - STJ. administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Aprovação dentro do número inicial de vagas. Contratação temporária da própria impetrante ao cargo para o qual prestou concurso. Comprovação da existência de cargos vagos. Preterição evidenciada. Direito à nomeação.

1 - A Corte estadual, por maioria, denegou a pretensão, sob a tese de que, na hipótese, a Administração possui juízo de conveniência e oportunidade para preencher a vaga. Ademais, consignou que o fato de o Estado ter realizado contratações em vez de nomear os candidatos classificados no concurso não significa, por si só, prova de que surgiram novas vagas. ... ()

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Doc. VP 373.7588.0905.1990

754 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, consumado em relação à vítima Ana Carolina e tentado em relação à vítima Cristiano, nos termos do CP, art. 70. Writ que alega haver excesso de prazo e demora para o desfecho do procedimento apuratório, estando o Paciente preso desde 26.07.21. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente (reincidente) que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Ana Carolina no interior do estabelecimento comercial «Vinicius Tattoo, ocasionando-lhe lesões, as quais teriam sido a causa de sua morte. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Paciente teria desferido disparos contra a vítima Cristiano, causando-lhe lesões. Segunda imputação que não se consumou devido a circunstâncias alheias à vontade do Paciente, uma vez que a vítima recebeu socorro médico. Crimes que, supostamente, teriam sido praticados por motivo fútil, considerando que as vítimas possuíam vínculo com Matheus do Carmo Pereira Saraiva, indivíduo que teria migrado para associação criminosa ligada à facção criminosa rival àquela a qual pertencia o Paciente. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta a condição de reincidente, já tendo sido condenado definitivamente nos termos dos arts. 180 e 330, ambos do CP, e do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, todos em concurso material (trânsito em julgado em 23.09.19), além de possuir anotação por suposta infração aos arts. 35 e 40 da LD. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima e das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 26.07.21. Denúncia que foi oferecida em 08.07.21 e recebida em 13.07.21, data em que também foi decretada a prisão preventiva. Primeira AIJ, inicialmente marcada para 23.02.22, redesignada para 27.04.22 a pedido do MP, não foi realizada na nova data. Segunda AIJ, redesignada em 03.08.22 para 31.08.22, também foi posteriormente redesignada para 14.12.22. Terceira AIJ realizada em 14.12.22, sendo encerrada a instrução e deferido, pelo juízo de origem, o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais. Incidência da Súmula 52/STJ. Pronúncia em 22.02.23, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destaca-se que, em 10.05.23, a defesa requereu diligências ao juízo a quo, que expediu ofício em 17.05.23. Contudo, o pedido não se efetivou a tempo da sessão plenária, inicialmente marcada para 26.06.24, sendo essa redesignada para 25.11.24. Nova remessa de ofício realizada pelo juízo em 23.05.24, reiterando o pedido da defesa. Sessão plenária adiada para 02.06.25 por designação do D. Magistrado, em virtude de acumulação como juiz em exercício no mês de novembro e colisão de pautas de audiências. Situação que não evidencia, até agora, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem, mas com recomendação de urgência para o julgamento do feito e eventual antecipação da data para a sessão plenária.

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Doc. VP 173.4705.5000.0000

755 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Magistrado federal. CPC, art. 485, V, de 1973 literal violação a disposição legal. Incorporação de quintos. Acórdão apontado como rescindendo que não aprecia a controvérsia. Ação rescisória extinta sem Resolução de mérito.

«1. Pretende a autora a desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ no julgamento do REsp 943.770/SC, rel. Min. Félix Fischer, assim ementado: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. EXAME DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- É vedado a esta c. Corte, na via do recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II- É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido.' ... ()

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Doc. VP 172.5074.2000.2200

756 - STJ. Seguridade social. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Inexistência de documento novo apto a embasar a ação. Pedido de concessão de benefício previdenciário diverso, que não foi feito nos autos originários. Impossibilidade de inovação na ação rescisória. Agravo regimental desprovido.

«1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no CPC, CPC, art. 485, VII, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional (AgRg no REsp. 1407540/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/12/14). ... ()

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Doc. VP 211.1120.8984.2225

757 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Existência de fundadas razões. Licitude das provas obtidas. Recurso em habeas corpus não provido.

1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 610.5683.4473.8836

758 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO À PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NAS COMUNIDADES DO ENGENHO DO MATO, DO JUCA BRANCO E SERRÃO, BAIRROS ITAIPU E FONSECA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER EM ATENÇÃO À TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E A CONSEQUENTE FALTA DE JUSTA CAUSA À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, NÃO SÓ, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO, COMO TAMBÉM, EM VIRTUDE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL TER COMO FATO GERADOR UM DEPOIMENTO PRESTADO POR ADOLESCENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E SEM A PRESENÇA DE CURADOR OU RESPONSÁVEL, SEJA DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SUSTENTANDO QUE A IMPUTAÇÃO NÃO IDENTIFICOU COM PRECISÃO O PERÍODO DE TEMPO E LUGAR DO CRIME, QUER, AINDA, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0063482-18.2017.8.19.0002, CUJA CONDENAÇÃO ALI CONTIDA JÁ TRANSITOU EM JULGADO DE MODO QUE HAJA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, SEM PREJUÍZO DO DESCARTE DAS MAJORANTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO, ALÉM DA CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA CONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0063482-18.2017.8.19.0002, O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA, CONFORME JÁ ANALISADO E DECIDIDO ÀS FLS. 856/857 (INDEX. 856). VERIFICA-SE PELA ANÁLISE DA INICIAL DE FLS. 935/943 QUE NÃO HÁ IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR, SENDO OS FATOS EM APURAÇÃO NO PRESENTE PROCESSO DIVERSOS DOS QUE ORIGINARAM AQUELE DE Nº0063482-18.2017.8.19.0002. COM EFEITO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº0063482-18.2017.8.19.0002, LUANA RESPONDEU PELOS CRIMES PREVISTOS na Lei 11.343/06, art. 35 E NO CODIGO PENAL, art. 158, NAS COMUNIDADES DO RATO MOLHADO E PAU ROXO, LOCALIZADAS NA REGIÃO OCEÂNICA DE NITERÓI, POR FATOS PRATICADOS ENTRE SETEMBRO DE 2017 E MARÇO DE 2018. NO PROCESSO 0071818-74.2018.8.19.0002, ORA EM ANÁLISE, A ACUSADA RESPONDE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E ENVOLVIMENTO DE MENOR, POR FATOS PRATICA ENGENHO DO MATO, BEM COMO DURANTE O MÊS DE FEVEREIRO DE 2018, NAS COMUNIDADES DO JUCA BRANCO E SERRÃO. DESTA FORMA, AUSENTE A IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, TRATANDO-SE DE PERÍODO DIVERSO, CORRÉUS DIFERENTES E BASE TERRITORIAL DISTINTA¿ ¿ DESTARTE, EMBORA A DEFESA TÉCNICA ARGUMENTE QUE AS COMUNIDADES ESTÃO SITUADAS NO MESMO BAIRRO, VERIFICA-SE QUE CADA AÇÃO PENAL SE REFERE A UM ESPAÇO TERRITORIAL ESPECÍFICO E NÃO COINCIDENTE. OUTROSSIM, NÃO SE SUSTENTA DAS PERNAS A ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À ¿FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL¿, DERIVADA DA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SILÊNCIO, COMO TAMBÉM, EM VIRTUDE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL TER COMO FATO GERADOR DEPOIMENTO PRESTADO POR ADOLESCENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E SEM A PRESENÇA DE CURADOR OU RESPONSÁVEL, MERCÊ DA PRECLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU QUALQUER PRÉVIA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO, POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES CONTIDAS EM SEDE DAS CORRESPONDENTES RESPOSTA À ACUSAÇÃO ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE, CONHECIDA PELO VULGO DE ¿NEURÓTICA¿, INTEGRAVA UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA QUAL HAVIA SIDO RETRATADA COMO SENDO ¿GERENTE DA COMUNIDADE DO ENGENHO DO MATO, EXECUTANDO DIRETAMENTE AS ORDENS EMANADAS DE DENTRO DO PRESÍDIO PELO DENUNCIADO ANDERSON, VULGO `GD¿, SEU NAMORADO¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE TEVE SUA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CALCADA NO TEOR DOS DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE UM GRUPO DE WHATSAPP DENOMINADO ¿~ AH GRANDE FAMÍLIA¿, PORMENORIZADO NO RELATÓRIO POLICIAL RESERVADO (ANEXO 02), SOBRE OS DADOS OBTIDOS NO APARELHO DE CELULAR ENCONTRADO COM A ADOLESCENTE, G. É. DE O. DOS S. QUE FORA APREENDIDA EM FLAGRANTE, JUNTO COM A IMPUTÁVEL, LETICIA MARIA, AMBAS EM POSSE DE ESTUPEFACIENTES, EM UMA RESIDÊNCIA ABANDONADA, SITUADA NA RUA QUARENTA E DOIS ¿ DESTARTE, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI RESTARAM GENÉRICOS E INDETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITADO FATO CONCERNENTE A RECORRENTE, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, AMPLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE OS DEPOENTES POUCO SE RECORDARAM DOS EVENTOS EM QUESTÃO, EM VIRTUDE DO EXTENSO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO, E AS POUCAS LEMBRANÇAS EXISTENTES FORAM REMETIDAS AOS AUTOS PRINCIPAIS OU AOS RELATÓRIOS ANTERIORMENTE CONFECCIONADOS, CONFIGURANDO, ASSIM, ESCANCARADA E INEFICAZ PROVA EMPRESTADA, COM INDISFARÇÁVEL INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPEDINDO, DESTARTE, QUE TAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO PUDESSE SE CREDENCIAR COMO VÁLIDO E APROVEITÁVEL, AQUI, EM DESFAVOR DAQUELA, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIOU A DELEGADA DE POLÍCIA, MARCELA, NO QUE FOI SECUNDADA PELOS POLICIAIS CIVIS, CAIO E NAIRO ¿ DESTARTE, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, PORQUE DESPIDOS DE COMPROVAÇÃO FÁTICA ADEQUADAMENTE INDIVIDUALIZADA EM EVENTOS PRÓPRIOS CORRELATOS, NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO PRODUTO DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM, EM PANORAMA QUE, CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 400.1857.1114.2714

759 - TST. I - AGRAVO DAS RECLAMADAS (IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS REMANESCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERVALO DA NR/31. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO. REVELIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO CLT, art. 477. HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FGTS. FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento das partes, ora Agravantes, quanto aos temas «Intervalo da NR 31, «Quitação geral e irrestrita, «Multa do CLT, art. 477, «Horas extras e «FGTS, em razão do óbice da Súmula 333/TST; com relação aos temas «Honorários advocatícios, «Revelia, «Horas in itinere « e «Correção Monetária, ao fundamento de ausência de interesse recursal; no que diz respeito aos temas «Prescrição, «Litisconsórcio e «Férias, sob o fundamento de que o recurso encontra-se desfundamentado; e em relação ao tema «Adicional de insalubridade, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 173/TST, II (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Ocorre que as partes, no agravo, limitam-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e no agravo de instrumento, a alegar que foi cumprido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, da CLT, e a asseverar que a causa demonstra transcendência econômica, social, jurídica e política, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que as Agravantes não se insurgem, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II - AGRAVO DAS RECLAMADAS (WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS REMANESCENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das partes, quanto ao tema «CERCEAMENTO DE DEFESA, sob o argumento de que «não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos, da CF/88 e da legislação federal invocados e por aplicação do óbice do CLT, art. 896, § 8º; e quanto ao tema «COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, sob o fundamento de que restou prejudicada a análise do recurso de revista, neste tópico, diante da ausência de interesse. No agravo de instrumento, as partes limitaram-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheram os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Nesse contexto, uma vez que as partes não se insurgiram, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa. III - AGRAVOS DO RECLAMANTE, DAS RECLAMADAS (WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS) E DAS RECLAMADAS (IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento aos recursos de revista das Reclamadas, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 312.1676.0167.9374

760 - TJRJ. Apelação Criminal. LAION DE SOUZA BRITO foi condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 33, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no menor valor unitário, sendo mantida a sua prisão. Recurso ministerial, pugnando pela condenação do acusado também pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35. Recurso da defesa, postulando a absolvição, por ser frágil a prova obtida em desfavor do recorrente, com indícios da ocorrência de ilicitude da busca domiciliar, com base em denúncia anônima e, alternativamente: a) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; b) a revisão da dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para não elevar a sanção considerando a circunstância agravante da reincidência. 1. Aduz a denúncia que em 20/12/2022, o acusado guardava para fins de tráfico 105 g de COCAÍNA, acondicionados em embalagens plásticas, 02 pistolas, 08 carregadores e 37 munições. A prisão do denunciado foi possível porque policiais militares receberam informação de que haveria criminosos na Rua Jordão, 204. Lá, um dos moradores franqueou a entrada dos policiais e estes tiveram suas atenções voltadas para o acusado, que tentava fugir do local pulando a janela da casa. Os agentes de segurança, ao abordá-lo, encontraram, em sua posse, uma mochila com os materiais ilícitos acima detalhados. O acusado, ainda, a partir de data que não se pode precisar, mas até a data da sua prisão, associou-se a outros indivíduos não identificados, de forma estável e permanente para fins de praticar tráfico de drogas na localidade do Jordão. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Depreende-se dos autos que foi apreendida razoável quantidade de drogas, duas pistolas e munições, mas não restaram claras as circunstâncias do ingresso dos militares na moradia do acusado. 4. Conquanto admissível a prolação de uma sentença condenatória com base nos depoimentos dos agentes da Lei, a hipótese é de dúvida quanto à legalidade da ação dos militares que, sem mandado e motivos justificáveis, ingressaram na sua residência e apreenderam materiais ilícitos. 5. Segundo os depoentes militares, eles foram noticiados de que havia armas na residência onde ocorreu o fato. Lá foi franqueado o ingresso e as buscas, sendo arrecadadas drogas e armas no interior de uma mochila, embaixo da cama, no quarto onde se encontravam o acusado e mais duas moças (testemunhas). 6. Compartilho do posicionamento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a denúncia anônima de um suspeito, por estar na posse de material ilícito, não é elemento apto a autorizar a entrada dos militares em casa alheia. Eventual confissão do fato, ou até a permissão para ingresso e revista na moradia não foi ratificada em juízo. Não há evidências de que foi expressa de forma livre e espontânea. Ademais, os militares não mencionaram que visualizaram atividade de movimento de venda de drogas, ou de outra atividade ilícita no local, tampouco no entorno onde estava o apelante, nem mesmo verificaram algum ato suspeito no imóvel. 7. Com efeito, não se infere que havia prévio conhecimento de que estava ocorrendo crime na aludida residência. O encontro do material ilícito não torna válida a diligência. 8. Cabia aos policiais antes da abordagem, no mínimo, observarem o lugar para obterem provas mais robustas de que na casa estava ocorrendo algum crime. Nada justifica que os agentes da lei extrapolem a sua atribuição, passando ao largo de garantias constitucionais, notadamente a prevista no CF/88, art. 5º, XI que consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 9. Ademais, como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais, portanto, é imperativa uma análise cuidadosa dos fatos narrados. 10. Concessa máxima vênia, a diligência realizada mostrou-se confusa. Subsistem dúvidas quanto à prática do delito apurado, eis que toda a prova decorre de uma conduta inicial com indícios de haver passado ao largo das formalidades legais e constitucionais. Somado a isso, verifico que não restou indubitável que o material arrecadado pertencesse também ao acusado. Isso porque não há prova irrefragável de que o material proibido estava na posse do acusado. Segundo testemunhas presenciais, o denunciado estava lá de passagem, havia várias pessoas na casa onde ocorreram as buscas e quem morava lá se evadiu pela janela, antes dos policiais adentrarem no quarto, onde encontraram as drogas e artefatos bélicos, especificamente em uma mochila embaixo da cama. 11. Em um estado democrático de direito não há margem para uma condenação criminal, com base em suposições, incertezas ou ações ilegais ou em descompasso com os mandamentos constitucionais. 12. Em tal contexto, aplicável o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do recorrente quanto ao crime que lhe foi atribuído. 13. Igualmente, não há prova de que o acusado estava associado a outrem com vínculo de permanência e estabilidade. Assim, não merece prosperar o pleito ministerial. 14. Recursos conhecidos, negando provimento ao ministerial e dando provimento ao defensivo, para absolver o recorrente LAION DE SOUZA BRITO do delito a si imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura e oficie-se.

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Doc. VP 221.1071.0534.5789

761 - STJ. Processual civil. Desapropriação direta. Utilidade pública. Concessionária de veículos. Recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1022, II. Inocorrência. Devolução total da matéria em reexame necessário. Súmula 325/STJ. Necessidade de alugar imóvel lindeiro para alterar acesso a loja. Indenização afastada pelo tribunal de origem. Revisão. Súmula 7/STJ.

1 – O CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022 não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1400

762 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o direito de resposta e as conclusões do voto vencido (parcialmente), quanto ao direito de resposta. CF/88, arts. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«.. .3.4.2 O direito de resposta ... ()

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Doc. VP 773.2512.1459.7856

763 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DE CAONZE, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ETÁRIA EM RELAÇÃO AO IMPLICADO GABRIEL, BEM COMO O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS EXACERBADORAS, CULMINANDO COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À RAPINAGEM PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA, MARCELO, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES, PORQUANTO, MUITO EMBORA TENHA, EM SEDE POLICIAL, RECONHECIDO OS IMPLICADOS ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE TENTARAM SUBTRAIR SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA VW, MODELO FOX, AO ESTACIONÁ-LO NA RUA JOÃO MARTINS, BAIRRO CAONZE, PARA FACILITAR O EMBARQUE DE UM PASSAGEIRO, OCASIÃO EM QUE TERIA SIDO SURPREENDIDO SUPOSTAMENTE PELOS ACUSADOS, MAS O QUE NÃO SE EFETIVOU DEVIDO A UMA FALHA MECÂNICA QUE IMPEDIU A IGNIÇÃO DO VEÍCULO, RAZÃO PELA QUAL OS ROUBADORES TERIAM REDIRECIONADO SEUS ESFORÇOS PARA A ESPOLIAÇÃO DE UM FORD ECOSPORT QUE SE APROXIMAVA DAQUELE LOCAL, CULMINANDO COM A CONJUNTA EVASÃO DOS MESMOS, CERTO É QUE INEXISTIU UMA JUDICIAL RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO PRETERITAMENTE REALIZADO, JÁ QUE, AO SER INDAGADA QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FOI AQUELA CAPAZ DE RECONHECÊ-LOS COMO TAL, O QUE SE VERIFICA, A PARTIR DAS MANIFESTAÇÕES PELA MESMA PRESTADAS: ¿QUE NÃO RECONHECEU NINGUÉM; QUE VIU UM CARA BARBUDO MAS NÃO RECONHECEU; QUE FICA EM DÚVIDA DE ACUSAR UMA PESSOA E NÃO SER ESSA PESSOA; QUE NÃO VIU OS ACUSADOS ENTRANDO NO ECOSPORT, PORQUE JÁ ESTAVA DENTRO DA CASA DA MOÇA, QUE NÃO VIU O ROUBO DO OUTRO CARRO, MAS QUE, QUANDO RETORNOU PARA A RUA, O DONO DO CARRO ESTAVA NO MESMO LUGAR DIZENDO QUE TERIA SIDO ROUBADO E DITO QUE `NÃO CONSEGUIRAM LEVAR O SEU E LEVARAM O MEU¿¿, O QUE, POR CONSEGUINTE, ATRAI A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, EM PANORAMA QUE CONDUZ A UM COMPULSÓRIO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE À ESPOLIAÇÃO PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA, CARLOS JOSÉ, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE JUDICIAL, EM DESFAVOR DE AMBOS OS RECORRENTES, ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE REALIZARAM O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA FORD, MODELO ECOSPORT, AO REGRESSAR DA IGREJA NA COMPANHIA DE SUA ESPOSA, CARLA, QUANDO PERCEBEU DOIS JOVENS MANIPULANDO UM VEÍCULO VW FOX, OS QUAIS ACENARAM PARA QUE PROSSEGUISSE, PERMITINDO ASSIM QUE OUTRO AUTOMÓVEL ULTRAPASSASSE, MAS SENDO CERTO QUE, AO TENTAR TRANSPOR O REFERIDO TRECHO, UM DELES, DISTINTAMENTE RECONHECIDO POR SUA BARBA, E SOB A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO DIZENDO: ¿PERDEU, PERDEU¿, SENDO, NA SEQUÊNCIA, INSTRUÍDO A DESENGRENAR E ABANDONAR DO VEÍCULO, ENQUANTO QUE SEU COMPARSA, TRAJANDO UM BONÉ, APONTAVA O ARTEFATO VULNERANTE PARA A CABEÇA DE SUA ESPOSA, E NO QUE FORAM PRONTAMENTE ATENDIDOS, EVADINDO-SE DO LOCAL, EM POSSE DA RES FURTIVA. DURANTE ESTE INTERSTÍCIO TEMPORAL, MORADORES LOCAIS E UM MOTORISTA EXTERNARAM O QUE HAVIA ACONTECIDO COM ELES MOMENTOS ANTES, SOBREVINDO, POSTERIORMENTE, A INFORMAÇÃO ADVINDA DE UM AMIGO DE QUE SEU AUTOMÓVEL HAVIA SIDO LOCALIZADO NA PRAÇA DE MESQUITA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS IMPLICADOS, AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE CONCERNE A GABRIEL, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 21.04.1998, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RELAÇÃO A ALEXANDRE, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UM MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJA, A DO CONCURSO DE AGENTES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/2 (METADE), PERFAZENDO AS SANÇÕES FINAIS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, NO QUE TANGE A GABRIEL, E DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO FECHADO, QUANTO A ALEXANDRE, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, MITIGANDO-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, QUANTO A GABRIEL, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 154.1431.0005.5000

764 - TRT3. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Cabimento. Culpa «in vigilando.

«Constatada a violação do dever de fiscalização pela Administração Pública em relação às obrigações da empresa contratada para com a trabalhadora que lhe prestou serviços, cabe aplicar-lhe a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas objeto da condenação, com base na culpa «in vigilando. Nesse sentido é a nova redação da Súmula 331, item V, do col. TST. Ademais, atente-se para as disposições constantes na Convenção 94 da OIT sobre cláusulas de trabalho em contratos com órgãos públicos, 1952, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio do Decreto 58.818/66, com vigência nacional a partir de 18 de junho de 1966, que não foram observadas pelo Estado de Minas Gerais em sua contratação, dentre as quais destacam-se: «Art. 2 - 1. Os contratos aos quais se aplica a presente convenção conterão cláusulas garantindo aos trabalhadores interessados salários, inclusive os abonos, um horário de trabalho, e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que as condições estabelecidas para um trabalho da mesma natureza, na profissão ou indústria interessada da mesma região (...) 2. 4. Medidas apropriadas, tais como a publicação de um aviso relativo ao rol de condições ou qualquer outra medida, serão tomadas pela autoridade competente para permitir aos proponentes ter conhecimento dos termos das cláusulas; (...) Art. 4 - As leis, regulamentos ou outros instrumentos dando cumprimento às disposições da presente convenção: a) devem: I) ser levados ao conhecimento de todos os interessados; II) precisar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução; III) exigir sejam colocados cartazes em lugar visível nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim de informar os trabalhadores de suas condições de trabalho; b) devem, exceto quando estiverem em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva das disposições consideradas, prever: I) a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados; II) «um regime de inspeção capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva. Art. 5 - 1. Sanções adequadas, tais como denegação de contrato ou qualquer outra medida pertinente, serão aplicadas em caso de infração à observação e à aplicação das disposições das cláusulas de trabalho inseridas nos contratos públicos. 2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.5600

765 - TJRJ. Responsabilidade civil. Sentença criminal. Reparação mínima à vítima. Ofensa ao princípio da correlação. Considerações do Des. Marcus Basilio sobre o tema. CPP, arts. 63, parágrafo único e 387, IV. CTB, art. 297. Lei 9.605/98, art. 20.

«... A Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, responsável, conjuntamente com a Lei 11.689, pela recente reforma do Código de Processo Penal, entre outras novidades, acrescentou o parágrafo único ao art. 63, bem como determinou nova redação ao inciso IV do art. 387, agregando ao Sistema Processual Penal Brasileiro o instituto da reparação mínima da vítima. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2896.3363

766 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Temas não prequestionados. Óbice da Súmula 211/STJ. STJ. Condenação pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Configuração. Fornecimento/CEssão de armamento com numeração raspada e sem identificação. Tese desclassificatória para a conduta prevista no art. 14 da referida lei. Impossibilidade. Precedentes desta corte. Reconhecimento da continuidade delitiva para todas as condutas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Culpabilidade negativa. Fundamento concreto. Cargo ocupado (juiz) não elementar do tipo. Possibilidade do incremento da pena-base. Anpp só até o recebimento da denúncia. Precedentes desta corte. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. STF. Agravo regimental desprovido.

1 - Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi negado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do CPP, art. 133-A- CPP e; c) desclassificação das imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 14, ambas da Lei 10.826/2003. 1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, descartando a desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o disposto no Decreto 9.845/2019, art. 4º, § 8º se refere ao proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos. 1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma originalmente gravados, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo regramento. 1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1º do art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana, dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização desses artefatos bélicos. ... ()

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Doc. VP 195.9391.2002.4400

767 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Mandado de segurança. Agente administrativo do ministério da saúde cedido à assims. Processo administrativo disciplinar. Servidor público acusado de se valer do cargo para lograr proveito próprio. Imputação de descumprimento da carga horária estabelecida e desvio de função. Pena de cassação de aposentadoria. Incontroverso que o servidor exercia suas funções fora da sede da associação, sem carga horária previamente fixada com autorização das autoridades que compõem o conselho de prefeitos da associação. Configurada afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segurança concedida, confirmando a liminar deferida, para anular a pena de cassação de aposentadoria.

«1 - Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao Regime Jurídico Disciplinar de Servidor Público e mesmo a qualquer relação jurídica de Direito Sancionador, não há juízo de discricionariedade ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais. ... ()

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Doc. VP 193.0342.4000.0600

768 - STF. Agravo regimental em habeas corpus. Processo do tribunal do Júri. Alteração do título prisional. Advento de sentença de pronúncia. Perda do objeto da impetração. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Ratificação da necessidade da prisão pelas instâncias de julgamento. Viabilidade. Excesso de prazo não configurado. Sustentação oral em julgamento de agravo regimental em habeas corpus. Descabimento.

«1 - O advento da sentença de pronúncia no curso do processamento do habeas corpus implica alteração do título prisional e consequente perda superveniente do objeto da impetração. Precedente: HC 1126.071AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe-089 de 14/5/2015. ... ()

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Doc. VP 220.7527.8788.7498

769 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO PAI EM DESFAVOR DE SEUS FILHOS MENORES. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA NA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE APLICADA. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU O DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.

1-

Pleito absolutório que se refuta. Materialidade e autoria delitivas encontram-se positivadas pelos elementos de informação colhidos na fase de inquisa e, precipuamente, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As vítimas, crianças de oito e seis anos, à época, narraram de forma harmônica o que, de fato, interessa para a busca da verdade real. Extrai-se que no dia dos fatos houve um imbróglio envolvendo questões de iluminação do quarto na hora de dormir e da necessidade de ministrar uma dose de xarope a uma das vítimas. Tais fatos teriam gerado um estresse entre pai e filhos, fazendo com que aquele apertasse o pescoço do menino e pegasse a menina pelos cabelos e braço, jogando ambos na cama. As ações descritas foram confirmadas por ambas as vítimas, em diversos momentos do depoimento perante o NUDECA, bem como corroboradas pelo exame de corpo de delito. Os fatos são típicos. Não restou demonstrada qualquer situação que reclamasse uma atitude mais enérgica do acusado como forma de educar as crianças, e ainda que assim o fosse, nada justifica a agressão física. Destarte, escorreita a condenação. ... ()

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Doc. VP 830.1859.8374.5009

770 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, REQUERIMENTO DE «DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA-SE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito defensivo, em razão de decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama que pronunciou o Apelante pela prática do delito previsto no art. 121, parágrafo 2º, II e IV, c/c 14, II, do CP. Pretende-se, preliminarmente, seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, pela não observância da fórmula prevista no CPP, art. 226, e a consequente absolvição sumária do réu, na forma do CPP, art. 415, II. Alternativamente, pleiteou-se a «despronúncia do acusado, sustentando-se, em síntese, a inexistência de indícios suficientes acerca da autoria do delito narrado na denúncia. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora do motivo fútil, avaliando-a manifestamente improcedente. ... ()

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Doc. VP 308.7435.9201.8102

771 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL; ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E TORTURA MAJORADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (GUTIERRY E JACKSON - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E art. 1º, I, ALÍNEA «B, E § 4º, DA LEI 9.455/97 // VICTOR - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DOS arts. 29, § 1º, E 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES GUTIERRY, JACKSON E VICTOR QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO OU GIPIOCA), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), COM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA, PERFEITAMENTE IDENTIFICADAS PELAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS JUNTADAS AOS AUTOS, SEQUESTRARAM GERSON E CARLOS, COM O FIM DE OBTEREM O VALOR DE R$ 300.000,00, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS DENUNCIADOS GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), APROVEITANDO QUE A VÍTIMA ESTAVA SOB SEU PODER DE FATO, TORTURARAM GERSON, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE EM CATIVEIRO, COMO FORMA DE APLICAR UM CASTIGO PESSOAL. OS ATOS DE TORTURA, VISANDO CASTIGAR A VÍTIMA CONSISTIRAM EM CORONHADAS NA CABEÇA, CHUTES, PAULADAS E QUEIMADURAS COM A PONTA DE CIGARRO. ALÉM DISSO, OS RÉUS DERAM SEQUÊNCIA À BARBÁRIE UTILIZANDO A PONTA DE UMA FACA, APERTANDO-A CONTRA DIVERSAS PARTES DO CORPO DE GERSON. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS RECORRENTES GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO) SUBTRAÍRAM PARA SI, UM TELEFONE CELULAR DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12 PRO MAX, NÚMERO DE SÉRIE 000353923109910758, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 7.661,00 E UM CORDÃO DE OURO, PESANDO CERCA DE 20G, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 5.000,00, PERTENCENTES A GERSON. PRETENSÃO DO RÉU VICTOR NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DOS arts. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DA LEI 9.807/99; (3) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (4) A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. APELO DE GUTIERRY OBJETIVANDO: I) COM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA A VÍTIMA GERSON: (1) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (2) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO SIMPLES (CODIGO PENAL, art. 148) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL); (3) A RECAPITULAÇÃO PARA O CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (art. 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL); E (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; II) QUANTO AO DELITO DE TORTURA CONTRA O OFENDIDO GERSON: (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (6) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS; (7) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E TORTURA; (8) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; (9) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO SEQUESTRO, PORQUE CONFIGURADO O BIN IN IDEM, OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO APLICADA PARA 1/6; III) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CONTRA GERSON: (10) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (11) A ABSOLVIÇÃO POR NÃO TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; (12) O RECONHECIMENTO DE QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ERA DESDOBRAMENTO NATURAL DO DELITO DE EXTORSÃO; (13) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO; (14) A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL; (15) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO/FURTO; (16) O AFASTAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, COM PREFERÊNCIA PARA A DO USO DE ARMA DE FOGO; IV) QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA CARLOS ALBERTO: (17) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM SEDE JUDICIAL; (18) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO; (19) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO CONTRA A VÍTIMA GERSON E O DELITO DE SEQUESTRO PRATICADO CONTRA O OFENDIDO CARLOS ALBERTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JACKSON REQUERENDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, FACE À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. OFENDIDOS GERSON E CARLOS QUE EFETUARAM A DESCRIÇÃO DOS ACUSADOS, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO POR AMBOS OS OFENDIDOS SEM QUALQUER DÚVIDA. RÉUS JACKSON E VÍTOR QUE CONFESSARAM PARCIALMENTE A PRÁTICA DELITUOSA, DESCREVENDO COM DETALHES O SEQUESTRO DE GERSON, ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS PARTICIPANTES DO ATUAR DESVALORADO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TORTURA E A AUTORIA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 10, 139, 142, 154, 175, 225, 311, 832, 862, 865, 868, 887 E 909), CÓPIAS DE MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP (ID. 102), LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL - VÍTIMA GERSON (IDS. 113 E 319), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 160, 161, 163, 164, 165, 167, 322, 874, 875, 877, 878, 879, 881 E 894), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIAS (IDS. 193 A 201, 218 E 223), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADOS PELOS RÉUS (IDS. 271 E 273), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA FEITO PELAS VÍTIMAS (IDS. 282, 286, 290 E 304), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - GERSON (ID. 339), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELOS OFENDIDOS GERSON E CARLOS E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, BEM COMO PELA CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS JACKSON E VICTOR. DINÂMICA DELITIVA BEM DELINEADA, SENDO CERTO QUE GUTIERRY FOI O RESPONSÁVEL POR ARREBATAR AS VÍTIMAS. O RÉU JACKSON PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SEQUESTRO, VIGIANDO OS OFENDIDOS NO CATIVEIRO E FAZENDO CONTATOS COM A FAMÍLIA DE GERSON. POR FIM, VICTOR FOI O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS VÍTIMAS, CIENTE DE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA DESENVOLVIDA PELOS COMPARSAS. RÉU VICTOR QUE ANUIU À VONTADE DOS CORRÉUS AO ACEITAR TRANSPORTAR GERSON E CARLOS, ATUANDO JUNTAMENTE COM GUTIERRY E JACKSON EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, OBJETIVANDO O SUCESSO DO ATUAR DESVALORADO. EM QUE PESE O RESGATE NÃO TENHA SIDO PAGO AOS CRIMINOSOS, O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RESTOU CONSUMADO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, SENDO O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO MERO EXAURIMENTO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE A INTENÇÃO DOS RÉUS ERA RESTRINGIR A LIBERDADE DOS OFENDIDOS PARA NEGOCIAR A LIBERDADE DE GERSON MEDIANTE O PAGAMENTO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO (RESGATE), O QUE CONFIGURA A PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CODIGO PENAL, art. 159). DELITO DE TORTURA COMPROVADO. VÍTIMA GERSON AGREDIDO PELOS RÉUS COM PAULADAS, SOCOS, CHUTES, CORONHADA, QUEIMADURAS DE PONTAS DE CIGARRO, PERFURAÇÕES NAS MÃOS E COSTAS COM FACA E CORTES NOS DEDOS COM SERRA DE MADEIRA. AGRESSÕES RATIFICADAS PELO OFENDIDO CARLOS. PROVA PERICIAL INDICANDO AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR GERSON, QUE TEVE UM DOS BRAÇOS QUEBRADO, NECESSITANDO DA COLOCAÇÃO DE UM PINO, O QUE FOI COMPROVADO POR UMA RADIOGRAFIA EXIBIDA EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS QUE NÃO SE APLICA. A AGRESSÃO SOFRIDA POR GERSON NÃO É ELEMENTO DO TIPO RELACIONADO AO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME DE ROUBO COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - COMO NO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, PERSEGUIDA POR GUTIERRY, RECHAÇADA. EVIDENTE QUE OS AGENTES SE VALERAM DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DAS AMEAÇAS DE MORTE PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVADA, DE IGUAL FORMA, QUE A INTENÇÃO DO RÉU GUTIERRY SERIA APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO DO DELITO DE ROUBO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO MANTIDAS. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR, AO MENOS, TRÊS ELEMENTOS, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. LABOROU EM ACERTO O SENTENCIANTE AO AFASTAR A PRÁTICA DO CRIME DE SEQUESTRO E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POIS GERSON E CARLOS FORAM ARREBATADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTANDO EVIDENTE QUE A EXTORSÃO OCORREU MEDIANTE O SEQUESTRO DOS DOIS OFENDIDOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO, ROUBO E TORTURA, POIS RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PLEITEADA POR VICTOR, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A SUA CONFISSÃO, REALIZADA DE FORMA PARCIAL, NÃO CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA O ESCLARECIMENTO DO ATUAR DESVALORADO E IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES DO DELITO, COMO DISPOSTO NOS LEI 9.807/1999, art. 13 e LEI 9.807/1999, art. 14. DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO MERECE REPARO, POIS BEM DOSADA. REGIME FECHADO ADEQUADO E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. VP 130.5655.3000.0700

772 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Eleitoral. Referendo da liminar. Amplas considerações dos Ministros no corpo do acórdão. Lei 9.504/1997, art. 45, II, III e §§ 4º e 5º. Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º. CF/88, art. 5º, IV, V, XI e XIV, CF/88, art. 139, III e CF/88, art. 220. Lei 12.034/2009.

«1. Situação de extrema urgência, demandante de providência imediata, autoriza a concessão da liminar «sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado». (Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º), até mesmo pelo relator, monocraticamente, ad referendum do Plenário. ... ()

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Doc. VP 732.9566.2234.9205

773 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu pesquisas de documentos contábeis e penhora de valores relativos à empresa dos executados - Recurso da exequente - Precedentes colacionados aos autos pela exequente versam sobre a validade de ato citatório de pessoa jurídica que mudou de endereço sem realizar a devida alteração documental, situação que não guarda nenhuma relação com os autos, tendo em vista que a pessoa jurídica nem sequer figura no polo passivo da demanda e a determinação a ser cumprida pelo oficial de justiça era de penhora dos lucros dos executados - Credora que pretende, na verdade, o deferimento de constrição de valores, por meio do SISBAJUD, da pessoa jurídica - Impossibilidade - A empresa não integra a lide, sendo inviável o deferimento de atos executórios em relação a terceiros - Embora os executados sejam acionistas da sociedade empresária, certo é que ela ostenta autonomia patrimonial - No mais, eventuais valores existentes em conta de titularidade da pessoa jurídica não representam necessariamente lucro devido aos acionistas, sendo o capital, geralmente, destinado à manutenção da atividade empresária - Caso a parte exequente entenda que há abuso de personalidade ou confusão patrimonial deverá instaurar o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa - Inteligência do art. 133, §2º, do CPC - Somente depois de observado o contraditório e julgado procedente o incidente será possível efetuar o bloqueio mediante SISBAJUD em nome da pessoa jurídica - Impossibilidade, também, de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal a fim de obter documentos contábeis - Necessidade de preservação do sigilo fiscal empresarial - Demanda sub judice que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos arts. 420 do CPC e 1.191 do Código Civil - Precedente - Ainda, a certidão do oficial de justiça não traz a informação expressa de que a empresa não funciona mais no lugar diligenciado - Dever da parte de diligenciar a fim de saber se a empresa, da qual os executados são acionistas, continua a exercer atividade no local ou, ainda, pleitear pesquisa para localizar o seu atual paradeiro e, assim, possibilitar a penhora e satisfação de seu crédito - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 193.9742.0590.0607

774 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO -

Reserva de Crédito Consignável (RCC) - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais - Alegação de inexistência da contratação de cartão consignado de benefício - PROVA DA EXISTÊNCIA E AUTENTICIDADE DO CONTRATO - Banco que se desincumbiu do ônus da prova, diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do CPC, art. 373, II, do CPC, art. 429, II e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC - Juntada de cópia do instrumento do contrato, do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e de «Comprovante de Formalização Digital contendo dados pessoais da apelante, documentos pessoais, biometria facial («selfie), geolocalização, data e hora - REQUISITOS EXIGIDOS DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO - RCC - Preenchimento - Os documentos juntados pelo banco satisfazem as exigências do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022 - GEOLOCALIZAÇÃO - COORDENADAS QUE NÃO COINCIDEM COM AS DA RESIDÊNCIA DO MUTUÁRIO - Irrelevância - O local de celebração do contrato não precisa coincidir com o endereço da residência do mutuário - Ausência de exigência legal ou da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022 - No caso em tela, a apelante indicou um endereço residencial no contrato e outro na exordial, sendo que ambos se localizam muito próximos ao lugar da conclusão do empréstimo, dentro do mesmo Município - RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - Consumidor que não depositou em juízo, nem se propôs a devolver o valor transferido para a sua conta, mesmo após 5 (cinco) meses do fato - Consumidor que não impugnou, de forma específica ou verossímil, a transferência dos valores para a sua conta - Alegações de serviço não solicitado (CDC, art. 39, III) que tornam inverossímil a versão do consumidor - DEVER DE INFORMAÇÃO - Cumprimento - Cláusulas expressas acerca da natureza da operação econômica constantes do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), que foi assinado pela apelante - Sentença mantida e ratificada - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 148.0310.6005.6800

775 - TJPE. Penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Alegação de ausência dos fundamentos e pressupostos da prisão preventiva do paciente. Não-conhecimento. Habeas corpus não instruído com documentos necessários à verificação, in concreto, dos requsitos da citada custódia cautelar. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da instrução criminal. Acolhimento. Ausência de razoabilidade do lapso de tempo, a saber, 05 (cinco) anos, em que o paciente permaneceu preso cautelarmente sem que houvesse sido sequer concluída a primeira fase do julgamento perante o tribunal do Júri. Ausência de complexidade inerente ao feito. Demora imputável à oitiva de testemunha do Ministério Público, reputada essencial. Mandamus parcialmente conhecido. Ordem concedida. Decisão unânime.

«1. É impossível conhecer da matéria relativa aos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do paciente, eis que apesar de ter a Douta representante do Ministério Público juntado cópia do decisum que a decretou em primeiro lugar, a ausência, nestes autos, de qualquer outra informação ou elemento perfunctório relativo aos fatos que o ensejaram impede a verificação, in concreto, das circunstâncias apontadas pela autoridade impetrada no aludido decisum. ... ()

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Doc. VP 167.1164.4001.1900

776 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022/2015 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Fixação dos consectários legais. Retorno dos autos à origem para julgamento das questões tidas por prejudicadas. Supressão de instância e falta de prequestionamento.

«1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; b) quanto ao termo inicial de concessão da reforma, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea «a do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF; c) o objeto do apelo recursal (condenação à indenização em danos morais e isenção de Imposto de Renda) não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF; d) a tese suscitada pela parte foi deduzida somente em Embargos de Declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento; e) «a fixação da verba honorária consoante o CPC, art. 20, §§ 3º e 4ºdeve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014); e f) o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 160.1382.4001.1900

777 - STF. Direito internacional público. Extradição. Governo da colômbia. Regularidade formal do pleito. Inexistência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Perseguição política. Inexistência de razões ponderáveis. País democrático. Relações internacionais. Princípio da boa-fé. Detração do tempo de prisão preventiva. Proibição de pena superior à máxima prevista no Brasil.

«1. A extradição reclama os requisitos legais para o seu deferimento, os quais são extraídos por interpretação a contrario sensu do Lei 6.815/1980, art. 77, vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub judice não se enquadrar em nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do tratado específico. ... ()

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Doc. VP 181.8161.8000.0500

778 - STJ. Processo administrativo disciplinar. Conversão de exoneração em destituição do cargo comissionado. Prescrição da pretensão punitiva não configurada. Cgu. Atribuição para instaurar ou avocar processos e aplicar sanções administrativas. Dano ao erário. Mérito administrativo. Impossibilidade de exame pelo judiciário. Termo de indiciamento. Descrição dos fatos e provas, possibilitando a apresentação de defesa pelo indiciado. Ofensa à ampla defesa e ao contraditório não constatada. A leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de falta de prova e incongruência da penalidade aplicada. Ordem denegada, ressalvada as vias ordinárias.

«1. No que diz respeito à competência do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para processar e aplicar penalidade contra Servidor Público do Ministério da Integração Nacional, defendo que o Servidor Público a quem se impute a prática de ato infracional tem o direito subjetivo de ser regularmente processado na instância administrativa inicial própria, ou seja, tem o direito ao justo processo administrativo, perante o órgão originalmente competente para essa atividade, isto é, o de sua lotação funcional, lugar onde teria ocorrido o alegado ilícito. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4378.7968

779 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada nulidade da decisão agravada. Decisão surpresa. Inexistência. Não preenchimento dos requisitos formais e específicos do recurso especial. Inexistência de nulidade. Concurso público. Provimento de cargo de professor de educação básica. Candidata a aprovação fora do número de vagas. Inexistência de direito líquido e certo. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Agravo interno improvido.

I - Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1127.7384

780 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ISS. Exportação de serviços. Não houve violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal referente à cobrança de ISS. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 211.1859.3105.9111

781 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação anulatória de débito fiscal. ICMS e multa. Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Infração à legislação do ICMS. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Recebimento de mercadorias desacompanhada de documentação fiscal hábil. Empresa com a qual praticadas as operações que foi declarada inidônea. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. ... ()

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Doc. VP 526.7860.9404.9715

782 - TJRJ. Recurso em sentido estrito. Hostilização sobre sentença de pronúncia do Réu, nos termos dos arts. 121, §2º, II, c/c 14, II, ambos do CP. Recurso que busca a impronúncia, por alegada insuficiência de provas, ressaltando a inexistência do dolo de matar. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu ao julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução sinalizando, a princípio, que o Acusado, após discutir e lutar com Vítima, por conta da execução de uma obra de reparação de dano culposo causado pela Vítima em uma coluna da residência do Acusado, desvencilhou-se da referida, que o segurava, com um golpe mata-leão, pelo pescoço, dirigiu-se ao próprio veículo, onde pegou a arma e fogo e a apontou em direção à Vítima, a qual, em ação reflexa de autodefesa, conseguiu mudar a direção do artefato, que disparou, vindo o projétil a se instalar na perna da Vítima. Pronúncia representativa do ato pelo qual se encerra a primeira fase referida e viabiliza a incidência do judicium causae, por parte de que tem a competência ditada pelo CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d. Referida decisão que encerra mero juízo de admissibilidade, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do CPP, art. 413: Fundamentação da sentença de pronúncia que não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas. Questão da imputatio juris versada na sentença que há de ser tratada de modo contido, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Materialidade e autoria do delito imputado suficientemente ressonantes no acervo probatório, sobretudo, no depoimento da vítima sobrevivente. Arcabouço probatório que sinaliza a viabilidade da imputação vestibular, a qual expõe evidências de que o Réu, mesmo após ter se desvencilhado da vítima, buscou sua arma de fogo no veículo, apontou para a referida e atirou, vindo a atingi-la na perna, circunstância que, de plano, impõe o deslocamento da competência do juiz singular para o Tribunal do Júri. Juízo positivo de admissibilidade alicerçado na prova dos autos, ciente de que «a absolvição sumária, inclusive a de natureza imprópria, é admissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas no CPP, art. 415 (STJ), o que não ocorreu no caso em tela. Inviável, igualmente, a pretensão desclassificatória, inclusive, como consequência da alegada desistência voluntária, porquanto, «nos termos da jurisprudência desta Corte, «a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo (STJ). Dúvida sobre a existência ou não do elemento subjetivo (no caso, «animus necandi) que viabiliza o juízo positivo na espécie, sobretudo porque, «na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, In Dubio Pro Societate (STJ), devendo a competência do Júri ser preservada, em linha de princípio. Qualificadora que igualmente guarda ressonância na prova dos autos e que deve ser mantida. Causa de diminuição de pena referente à tentativa (CP, art. 14, II) que se mantém, pois o Réu deixou de prosseguir em seu desiderato por circunstâncias alheias a sua vontade, dentre elas, a ação de defesa da Vítima e a chegada de populares no local. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 210.6010.2343.5862

783 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Compra e venda de imóvel em construção. Desfazimento contratual por interesse do vendedor. Alegação genérica de violação da norma federal (Lei 13.786/2018) . Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Carência da ação. Falta de interesse de agir. Súmula 7/STJ. Rescisão por culpa dos agravados. Retenção. 20% dos valores pagos. Perdimento do sinal. Arras confirmatórias. Impossibilidade. Aplicação das penalidades contratuais. Súmula 284/STF. Indenização por fruição do imóvel. Súmula 7/STJ. Despesas tributárias e condominiais. Termo inicial. Imissão na posse do imóvel. Compensação de valores. Inviabilidade. Correção monetária devida. Mera recomposição da moeda. Precedentes. Distribuição da sucumbência. Necessidade de revisão dos fatos da causa. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado ... ()

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Doc. VP 180.5422.5001.6100

784 - STJ. Recurso especial. Ação civil pública. Produtos alimentícios. Obrigação de informar a presença ou não de glúten. Legitimidade ativa de associação. Requisito temporal. Constituição há, pelo menos, um ano. Flexibilização. Interesse social e relevância do bem jurídico tutelado. Direito humano à alimentação adequada. Pertinência temática demonstrada. Defesa dos consumidores. Promoção da segurança alimentar e nutricional.

«1 - As associações civis, para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos: a) pré-constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil - dispensável, quando evidente interesse social; e b) pertinência temática - indispensável e correspondente à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse. ... ()

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Doc. VP 100.4762.0968.2081

785 - TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE TÍTULO (CDA) COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA  JUDICIALMENTE, PRECEDIDA DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR «INAUDITA ALTERA PARS -

Exigência constante de AUTO DE INFRAÇÃO (por ausência de ALVARÁ DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO) objeto da EXECUÇÃO FISCAL 1509550-85.2022.8.26.0191 - Exercício 2021 - Em primeiro grau, julgou parcialmente procedente a demanda, com resolução de mérito, para: a) confirmando a liminar outrora deferida, determinar a suspensão da publicidade do protesto, levado a efeito até decisão final, transitada em julgado dos EMBARGOS À EXECUÇÃO 1001007-19.2023.8.26.0191; b) condenar o requerido a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária, conforme Súmula 362 do C. STJ, a partir desta data, observando-se o disposto na Emenda Constitucional 113/2021, com incidência exclusiva da TAXA SELIC, para correção monetária e juros de mora, e condenou a municipalidade ao pagamento das custas, arcando com os honorários fixados em 10% do valor da condenação pecuniária, devidamente atualizada - Apelo da municipalidade, aduzindo, preliminarmente, conexão e prevenção, devendo ser considerado prevento o Juízo que primeiro analisou a situação fática, nos autos daquele outro processo, razão pela qual a r. sentença deve ser declarada nula e proferida outra em seu lugar, pelo Juízo competente e no mérito, em suma, sustentando lícita e obrigatória a cobrança, além da inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR no presente caso, visto que a relação tributária não tem qualquer natureza negocial, e decorre de «poder de império da Administração Pública, desde que evidenciados os elementos configuradores do tributo (sujeito ativo, passivo, fato gerador etc), e assim, inaplicável ao caso, o DANO MORAL, daí postulando inversão da sucumbência, e subsidiariamente, pela exclusão ou a minoração da condenação, no tocante ao dano moral - PRELIMINARES AFASTADAS - Conexão e prevenção ausentes - Demandas com objetos diferentes - Ausência de nulidade da sentença - Causa com conteúdo de preceito cominatório e indenizatório, sem discussão da validade da exação fiscal - CDA encaminhada ao protesto, após ajuizamento da execução fiscal e interposição de embargos, recebidos no efeito suspensivo - Descabimento - Exigibilidade do título suspensa, inclusive pelo depósito do débito, para garantia do Juízo - Comprovado embaraço às atividades da autora, a ela noticiado, justificando a indenização por dano moral - Aplicação da Súmula 227/STJ e do art. 927 do C.Civil, não do CDC - Ilegalidade do ato constatada - Indenização por danos morais devida e fixada em valor módico, desmerecendo redução - Sentença mantida -  Apelo da municipalidade não provido... ()

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Doc. VP 177.9612.2005.0400

786 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Ações penais em curso em comarcas diversas. Prevenção. Eventual conexão probatória. Inaplicabilidade. Interceptações telefônicas. Transcrições. Desnecessidade de degravação. Integral acesso à mídia pela defesa. Recurso desprovido.

«1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 70), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizado como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o CPP, art. 83. ... ()

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Doc. VP 138.5903.4000.7000

787 - STJ. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Competência para aplicação da penalidade. Competência para instauração do pad.

«1. Busca-se no presente mandado de segurança anular ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria Ministerial 794, de 5 de maio de 2011, cuja emissão importou a demissão do impetrante do cargo de Agente Penitenciário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça pela prática da infração disciplinar prevista no Lei 8.112/1990, art. 132, inciso IX, em face da divulgação de vídeos de monitoramento realizado no interior da Penitenciária Federal de Campo Grande. PFCG, contendo conversas entre advogados e seus clientes. ... ()

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Doc. VP 821.0691.3018.7374

788 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DECADÊNCIA. REJEITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou que foi induzida a contratar, sob erro substancial, cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado, modalidade que não compreendeu ou utilizou adequadamente. Requereu a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. ... ()

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Doc. VP 972.9180.2414.8495

789 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 157, § 3º C/C 14, II, AMBOS DO CP

e 244-B (2X) da Lei 9069/90, N/F 70 do CP. PENA: 08 anos, 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 21 de maio de 2023, por volta das 18h10min, na ciclovia da Orla da Praia de Botafogo, na altura do Posto de Combustível BR, em Botafogo, nesta cidade, o apelante, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com um indivíduo ainda não identificado, e com os adolescentes infratores João Paulo Barbosa Evangelista, de 17 anos de idade, e Kauã do Nascimento Lopes Pereira, de 16 anos de idade, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, um aparelho de telefone, de propriedade da vítima. O crime não se consumou por circunstâncias alheias às vontades do apelante e de seus comparsas, ante a firme resistência da vítima em entregar seu aparelho de telefone celular aos roubadores. Assim, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o apelante, agindo consciente e livremente, corrompeu os adolescentes supracitados, com eles praticando a infração penal acima descrita. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo majorado pelo concurso de agentes. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência e Auto de Apreensão, bem como pela prova oral colhida em Juízo. A intenção de matar restou evidenciada pelo caderno probatório. O apelante, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes e outro indivíduo não identificado, tentou subtrair o aparelho de telefone celular da vítima e desferiu-lhe diversos socos e chutes, vindo a jogá-lo nas pedras existentes próxima à orla da praia de Botafogo. Não há dúvidas de que os socos e chutes efetuados pelo apelante, em comunhão de ações e desígnios com seus comparsas, produziram na vítima Mateus lesões corporais, conforme se depreende dos relatos desta e das fotografias juntadas aos autos. Por óbvio, o evento morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos transgressores. Portanto, o conjunto probatório atestou a materialidade e a autoria do crime de latrocínio tentado, afastando-se por completo o pedido de desclassificação. Com relação ao crime de corrupção de menores, este também restou devidamente demonstrado, eis que o apelante claramente facilitou a corrupção dos menores, ao cometer com ele o crime. Conforme farta prova oral, o roubo foi praticado com a participação dos adolescentes. Súmula 500/STJ. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 141.8819.1470.0397

790 - TJSP. EXECUÇÃO -

Decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual de rendimentos percebidos pela parte executada - A prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor (CPC/2015, art. 829, §2º), sendo certo que o deferimento do pedido de credor de constrição judicial, por meio eletrônico, denominada de penhora on line, de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira do devedor: (a) trata-se de medida legal que visa a rápida satisfação da execução (CPC/2015, art. 854), constituindo primeiro lugar na ordem de preferência legal de constrição de bens do devedor (CPC/2015, art. 835, I) e (b) não está condicionada à prova pelo exequente de não se tratar de saldo bancário decorrente das verbas previstas no CPC/2015, art. 833, IV, porque, por expressa previsão legal, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade do saldo bancário alcançado pela penhora on line - Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ acerca da possibilidade de penhora de verba salarial percebida pela parte devedora: (a) para pagamento de prestações alimentícias, dentre as quais se incluem aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, excluídos os honorários advocatícios, ou quando a importância percebida pelo devedor exceder a 50 salários-mínimos mensais (CPC/2015, art. 833, §2º) e (b) quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, observado o limite máximo de 30% - Aplicando à espécie as premissas supra, como: (a) é do credor a prerrogativa de indicação de bens à penhora; (b) há preferência da penhora on line de ativos financeiros depositados em aplicações bancárias; (c) é admissível a penhora de verba salarial percebida pela parte devedora, em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e (d) há informação nos autos de que a parte devedora José Carlos Morelli aufere rendimentos tributáveis perante (d.1) Fundo do Regime Geral da Previdência Social; (d.2) Bradesco Vida e Previdência; (d.3) Morelli JC Consultoria Empresarial; (d.4) Brasil Previdência e Seguros Privados S/A e (d.5) Cooperativa de Créditos Credicitrus, em situação em que referida informação consta da declaração de imposto de renda apresentada na Receita Federal em 2022, (e) de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir apenas e tão somente a expedição de ofício para estas referidas pessoas jurídicas, entidades pagadoras de rendimentos tributáveis indicadas pela parte credora, para prestar informações sobre a remuneração percebida pela parte devedora, nos últimos três meses, com observação de que a efetivação de eventual penhora de parte da remuneração percebida pela parte devedora, deve ser aferida após a vinda das informações, em sendo constatada a possibilidade de fixação de percentual para a constrição capaz de garantir a subsistência digna da parte devedora e de sua família, devendo essa questão ser apreciada e decidida pelo MM Juízo da causa, como entender de direito. ... ()

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Doc. VP 976.3730.1424.5873

791 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A PRESENÇA DA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Matheus de Lima Lole Cordeiro, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 280/284, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciada em prestação de serviços à entidade assistencial ou pública e proibição de frequentar estabelecimentos comerciais ou congêneres que comercializem bebidas alcoólicas após as 22h, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 170.3975.7000.3600

792 - STF. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Agente penitenciário federal. Portaria de instauração do pad. Competência da autoridade do órgão em que ocorreu a infração. Nomeação dos integrantes da comissão processante após a ocorrência do ilícito. Violação ao princípio do Juiz natural. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Inexistência de nulidade. Cerceamento de defesa. Requerimento de produção de provas. Indeferimento fundamentado. Previsão legal. Iliquidez dos fatos. Impossibilidade de revolvimento do contexto fático-probatório. Inviabilidade do writ. Agravo regimental desprovido.

«1. O Lei 8.112/1990, art. 141, I, em consonância com o CF/88, art. 84, XXV, predica que o Presidente da República é a autoridade competente para aplicar a penalidade de demissão a servidor vinculado ao Poder Executivo, sendo constitucional, nos termos do CF/88, Decreto 3.035/1999, art. 84, parágrafo único, e, art. 1º, I, a delegação aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União. Precedentes: RE 633009 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27-09-2011; RMS 24194, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07-10-2011; MS 25518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10-08-2006, dentre outros. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0225.3935

793 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Menção genérica a «atitude suspeita». Ausência de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Ilicitude das provas obtidas. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do RHC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: «a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do CPP, art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O CPP, art. 244 não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento «fundada suspeita» seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência». ... ()

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Doc. VP 106.6621.2000.1700

794 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Notícia jornalística. Interesse público. Liberdade de imprensa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 220. CCB/2002, art. 186.

«... 3.1. Para logo, é de se ressaltar que a liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão - como bem assinalado por Darcy Arruda Miranda - de «difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade (Comentários à lei de imprensa. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 69). ... ()

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Doc. VP 12.2601.5001.6300

795 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Propaganda. Publicidade. Ação de cobrança, cumulada com indenização por danos morais. Contratação de empréstimo junto a instituição financeira. Depósito de importância a título de primeira prestação. Crédito mutuado não concedido. Atribuição de responsabilidade civil ao prestador do serviço e à rede de televisão que, em programa seu, apresentara propaganda do produto e serviço. «publicidade de palco. Características. Finalidade. Ausência de garantia, pela emissora, da qualidade do bem ou serviço anunciado. Mera veiculação publicitária. Exclusão da lide. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedente do STJ. CDC, art. 3º, CDC, art. 12, CDC, art. 14, CDC, art. 18, CDC, art. 20, CDC, art. 36, parágrafo único, e CDC, art. 38. CPC/1973, art. 267, VI. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... A propaganda televisiva, presentemente, não se faz apenas pela via convencional dos anúncios nos intervalos comerciais, mas também por outros meios, ditados pelo desenvolvimento dos recursos técnicos e pela necessidade de aprimoramento da interação com o telespectador, ante em concorrência constante com as mais diversas formas de comunicação e informação. ... ()

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Doc. VP 559.7286.9594.9970

796 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS PATRIMONIAIS. APELANTES DENUNCIADOS PELO SUPOSTO COMETIMENTO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE VINÍCIUS RAMOS DE JESUS COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157 §2º, II E V, E §2º-A, I, ART. 158 §§ 1º E 3º, E NO ART. 159, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, WERNER VELASCO DA SILVA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 158 §§ 1º E 3º, E NO ART. 159, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL E WILLIAN ESTEVES VICENTE PELA CONSECUÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 158 §§1º E 3º DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE QUE OS ACUSADOS WERNER DA SILVA E WILLIAN VICENTE SEJAM CONDENADOS PELA CONSECUÇÃO DE TODOS OS CRIMES NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. A DEFESA DE WILLIAN VICENTE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A DEFESA DE WERNER DA SILVA SUSCITA PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NO MÉRITO, OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, PLEITEANDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. O APELO DE VINÍCIUS RAMOS SUSTENTA A ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, A INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO CPP, art. 226, QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, A READEQUAÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DA SÚMULA 443/STJ, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO-LEGAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

1-

Rejeição das preliminares. i) Quanto à aventada ilegalidade do flagrante. A partir da identificação dos beneficiários das transferências bancárias, logrou-se localizar os acusados. Vinícius, em sede policial, teria confessado e apontado Werner como um dos comparsas. Ambos foram reconhecidos pela vítima em sede inquisitiva. Não se percebe qualquer nulidade na realização da prisão em flagrante, a despeito da ausência de perseguição no local dos fatos. Indique-se que, durante a audiência de custódia, a convolação em preventiva estabeleceu novo título prisional, restando superada qualquer eventual irregularidade atinente à prisão flagrancial; ii) No que se refere à impugnação do reconhecimento fotográfico realizado perante a unidade policial, indique-se que a vítima não titubeou ao realizar o reconhecimento de Vinícius e de Werner, renovado posteriormente em juízo. A descrição por ele fornecida e as características distintivas reforçam o reconhecimento. ... ()

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Doc. VP 773.6212.8367.7181

797 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE REBOQUE E DEPÓSITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA.

Acolhimento de Exceção de Pré-Executividade em razão da decadência das taxas de reboque e depósito de veículo, contra o que o Estado se insurge. ... ()

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Doc. VP 857.1845.8196.6794

798 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO OPEN DOORS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DEFENSIVOS. CONDENAÇÕES. CONDENAÇÃO DO APELANTE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 3 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO

e 16 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, EM REGIME SEMIABERTO; CONDENAÇÃO DO APELANTE RODRIGO ANTONIO MOREIRA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 2 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, REGIME INICIAL ABERTO; CONDENAÇÃO DO APELANTE LACI MENDONÇA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 2 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, REGIME INICIAL ABERTO. DEFESA TÉCNICA DE LACI QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR SER SUA CONDUTA ATÍPICA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ALÉM DE NÃO RESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DOLO. POR FIM, PUGNA POR RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS; DEFESA TÉCNICA DE SUELEN QUE REQUER O AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO IMÓVEL DE ANGRA DOS REIS; DEFESA TÉCNICA DE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUSTENTA, AINDA, BIS IN IDEM, POR ESTAR O ORA APELANTE WASHINGTON RESPONDENDO EM DOIS PROCESSOS DIFERENTES À MESMA ACUSAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA QUE FOI FIXADA A «PENA DE FORMA EXASPERADA, COM BASE NOS VALORES SUPSOSTAMENTE DESVIADOS E NÃO COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DELE, QUE É RÉU PRIMÁRIO, PELO QUE TAMBÉM ABRANDADO O REGIME FIXADO. DEFESA TÉCNICA DE RODRIGO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE ELE NÃO PARTICIPOU OU INTERMEDIOU DE NEHUMA NEGOCIAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ PROVA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, OS QUAIS, ALIÁS, SÃO ATÍPICOS. Preliminar que deve ser rejeitada, vez que deveria ter sido arguida, em momento oportuno. Nulidade de algibeira que se afasta. Não demonstração de prejuízo. Autoria e materialidade de crime de lavagem de dinheiro baseadas em depoimentos uníssonos e harmônicos de testemunhas, documentos de cunha particular, além da quebra de sigilo telemático dos envolvidos, o que empresta certeza ao édito condenatório. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica dos delitos perpetrados pelos acusados. Neste sentido, não há de se falar em fragilidade probatória tal como pretendem as Defesa Técnicas em suas teses. Decerto, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Embora não desconheça a discussão doutrinária e jurisprudencial, quanto ao aumento pela continuidade delitiva, entendo que em relação aos acusados, ora apelantes, Rodrigo Antônio Moreira, Laci Mendonça e Suellen Mendonça agiu bem o Juízo de Piso ao fixar-lhes as penas finais; no entanto, em relação ao acusado Washington José Felício, a pena deverá ser modificada, já que a jurisprudência do STJ entende que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. O Juízo, quanto às penas do ora apelante Washington José Felício, atento ao disposto nos CP, art. 59 e CP art. 68, na 1ª fase, o acusado, ora apelante, não ostenta anotações em sua FAC que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo outros elementos que possam influenciar na dosimetria das sanções relativamente à conduta social, personalidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime, motivos por que fixo as penas no mínimo legal cominado, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Na 2ª fase: Não há a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou seja, não verifico a incidência de nenhuma delas, mantendo-se as penas em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Na 3ª fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, diante da incidência da causa genérica de aumento relativa a continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71, sopesando o número de vezes em que ocorreu o crime, ou seja, três, e seguindo a orientação do STJ, aumento as penas em 1/5 (um quinto), fixando-as, em definitivo, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Com base no art. 33, § 2º, «c, do CP, tendo em vista o quantum final, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, já considerando o período de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º), por entender este julgador seja esse o regime necessário e suficiente como reprovação ao ilícito praticado. Ademais, diante do disposto no art. 44, §2º do CP, sem prejuízo da pena de multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação pecuniária fixada em valor correspondente a quatro salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com carga horária semanal de seis horas, descontado o lapso temporal de acautelamento provisório, em entidade a ser designada pelo juízo da execução. Tese de litispendência, como bem analisado pela douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, que foi muito bem enfrentada e rejeitada pela sentença vergastada, por não terem as condutas imputadas aos ora apelantes e à quadrilha ou associação criminosa a que pertencem, com a leitura que depreendemos das denúncias, nada tem a ver, realmente, com os fatos que estão, por ora, sendo julgados. Em conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer dos recursos defensivos, afastar a preliminar arguída E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, SOMENTE, PELA DEFESA TÉCNICA, DO ACUSADO, ORA APELANTE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A SUA PENA FINAL PARA 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos, estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, já considerando o período de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º), por entender este julgador seja esse o regime necessário e suficiente como reprovação ao ilícito praticado, e diante do disposto no art. 44, §2º do CP, sem prejuízo da pena de multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação pecuniária fixada em valor correspondente a quatro salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com carga horária semanal de seis horas, descontado o lapso temporal de acautelamento provisório, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, mantendo-se, no mais, a decisão de piso, E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS, ORA APELANTES, RODRIGO ANTÔNIO MOREIRA, LACI MENDONÇA E SUELLEN MENDONÇA. Expeça-se alvará de soltura em favor de Washington José Felício, se por outro motivo não estiver preso.... ()

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Doc. VP 210.8131.1179.2449

799 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos declaratórios no recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Ação de anulação de ato administrativo. Auto de infração lavrado pelo dnit. Multa de trânsito. Excesso de velocidade. Rodovia federal. Competência do dnit. Previsão legal. Exegese conjugada do disposto na Lei 10.233/2001, art. 82, § 3º e na Lei 9.503/97, art. 21, VI (CTB). Jurisprudência pacífica do STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Recurso especial conhecido e provido. Embargos de declaração. Sustentação oral. Art. 153, parágrafo único, do RISTJ. Incidência. Inaplicabilidade do disposto no art. 160, § 2º, do RISTJ. Honorários de advogado. CPC/2015, art. 85, § 8º. Razoabilidade. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração.

I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do STJ, publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0007.7300

800 - TJPE. Embargos de declaração na apelação cível/reexame necessário. Administrativo. Lei municipal 1.226/98, art. 31, parágrafo único. Previsão de ajuda de custo de deslocamento de professor. Art. Que prevê deslocamento da zona urbana para a zona rural ou distrito. Constatação que a escola na qual o professor embargado leciona encontra-se no distrito de cocaú. Apontada omissão quanto à inobservância de que o município de rio formoso é dividido administrativamente em dois distritos. Distrito sede e distrito de cocaú. Fato que deixa claro que a intenção da norma em comento é a concessão da referida ajuda de custo apenas para professores que se deslocam para zona urbana para a zona rural. Divisão administrativa do município. Inovação recursal. Impossibilidade. Matéria nunca antes levantada pela edilidade. Momento processual inadequado. Alegação de erro de digitação no processo legislativo quanto ao termo «e distrito contido no dispositivo citado. Obrigação da edilidade de proceder com a correção legislativa. Impossibilidade do judiciário saber de possível erro material da Lei municipal e realizar a correção com interpretação restritiva e prejudicial aos servidores municipais. Alegação de contradição quanto o reconhecimento de que a escola na qual o embargado trabalha fica em zona urbana e concessão da ajuda de custo. Inexistência. Ajuda de custo concedida pelo deslocamento do recorrido da zona urbana para distrito. Situação prevista no art. 31, parágrafo único da Lei municipal 1.226/98. Interpretação procedida em acordo com o referido texto legal. Omissão do município embargante em não proceder com a correção legislativa. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Embargos de declaração rejeitados. Inteligência do CPC/1973, art. 535.

«1- O recorrente aduz omissão consistente na ausência de observância desta Câmara quanto à divisão administrativa do Município de Rio Formoso em dois Distritos: o Distrito Sede e o Distrito de Cocaú, e que cada um tem seu perímetro urbano e o rural. Desta forma, resta evidente que a regra prevista no art. 31, parágrafo único da Lei Municipal 1.226/98 só pode ser interpretada no sentido de conceder a ajuda de custo de deslocamento apenas aos servidores que se deslocarem da zona urbana para rural, seja qual for o Distrito de partida. Aduz, ainda que o termo «e o distrito contido ao final do dispositivo mencionado trata-se de mero erro de digitação no processo legislativo. ... ()

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