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Doc. VP 230.4041.0225.3935

801 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Menção genérica a «atitude suspeita». Ausência de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Ilicitude das provas obtidas. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do RHC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: «a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do CPP, art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O CPP, art. 244 não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento «fundada suspeita» seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência». ... ()

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Doc. VP 12.2601.5001.6300

802 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Propaganda. Publicidade. Ação de cobrança, cumulada com indenização por danos morais. Contratação de empréstimo junto a instituição financeira. Depósito de importância a título de primeira prestação. Crédito mutuado não concedido. Atribuição de responsabilidade civil ao prestador do serviço e à rede de televisão que, em programa seu, apresentara propaganda do produto e serviço. «publicidade de palco. Características. Finalidade. Ausência de garantia, pela emissora, da qualidade do bem ou serviço anunciado. Mera veiculação publicitária. Exclusão da lide. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedente do STJ. CDC, art. 3º, CDC, art. 12, CDC, art. 14, CDC, art. 18, CDC, art. 20, CDC, art. 36, parágrafo único, e CDC, art. 38. CPC/1973, art. 267, VI. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... A propaganda televisiva, presentemente, não se faz apenas pela via convencional dos anúncios nos intervalos comerciais, mas também por outros meios, ditados pelo desenvolvimento dos recursos técnicos e pela necessidade de aprimoramento da interação com o telespectador, ante em concorrência constante com as mais diversas formas de comunicação e informação. ... ()

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Doc. VP 106.6621.2000.1700

803 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Notícia jornalística. Interesse público. Liberdade de imprensa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 220. CCB/2002, art. 186.

«... 3.1. Para logo, é de se ressaltar que a liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão - como bem assinalado por Darcy Arruda Miranda - de «difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade (Comentários à lei de imprensa. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 69). ... ()

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Doc. VP 559.7286.9594.9970

804 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS PATRIMONIAIS. APELANTES DENUNCIADOS PELO SUPOSTO COMETIMENTO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE VINÍCIUS RAMOS DE JESUS COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157 §2º, II E V, E §2º-A, I, ART. 158 §§ 1º E 3º, E NO ART. 159, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, WERNER VELASCO DA SILVA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 158 §§ 1º E 3º, E NO ART. 159, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL E WILLIAN ESTEVES VICENTE PELA CONSECUÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 158 §§1º E 3º DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE QUE OS ACUSADOS WERNER DA SILVA E WILLIAN VICENTE SEJAM CONDENADOS PELA CONSECUÇÃO DE TODOS OS CRIMES NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. A DEFESA DE WILLIAN VICENTE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A DEFESA DE WERNER DA SILVA SUSCITA PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NO MÉRITO, OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, PLEITEANDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. O APELO DE VINÍCIUS RAMOS SUSTENTA A ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, A INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO CPP, art. 226, QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, A READEQUAÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DA SÚMULA 443/STJ, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO-LEGAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

1-

Rejeição das preliminares. i) Quanto à aventada ilegalidade do flagrante. A partir da identificação dos beneficiários das transferências bancárias, logrou-se localizar os acusados. Vinícius, em sede policial, teria confessado e apontado Werner como um dos comparsas. Ambos foram reconhecidos pela vítima em sede inquisitiva. Não se percebe qualquer nulidade na realização da prisão em flagrante, a despeito da ausência de perseguição no local dos fatos. Indique-se que, durante a audiência de custódia, a convolação em preventiva estabeleceu novo título prisional, restando superada qualquer eventual irregularidade atinente à prisão flagrancial; ii) No que se refere à impugnação do reconhecimento fotográfico realizado perante a unidade policial, indique-se que a vítima não titubeou ao realizar o reconhecimento de Vinícius e de Werner, renovado posteriormente em juízo. A descrição por ele fornecida e as características distintivas reforçam o reconhecimento. ... ()

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Doc. VP 773.6212.8367.7181

805 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE REBOQUE E DEPÓSITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA.

Acolhimento de Exceção de Pré-Executividade em razão da decadência das taxas de reboque e depósito de veículo, contra o que o Estado se insurge. ... ()

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Doc. VP 857.1845.8196.6794

806 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO OPEN DOORS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DEFENSIVOS. CONDENAÇÕES. CONDENAÇÃO DO APELANTE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 3 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO

e 16 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, EM REGIME SEMIABERTO; CONDENAÇÃO DO APELANTE RODRIGO ANTONIO MOREIRA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 2 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, REGIME INICIAL ABERTO; CONDENAÇÃO DO APELANTE LACI MENDONÇA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 2 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, REGIME INICIAL ABERTO. DEFESA TÉCNICA DE LACI QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR SER SUA CONDUTA ATÍPICA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ALÉM DE NÃO RESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DOLO. POR FIM, PUGNA POR RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS; DEFESA TÉCNICA DE SUELEN QUE REQUER O AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO IMÓVEL DE ANGRA DOS REIS; DEFESA TÉCNICA DE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUSTENTA, AINDA, BIS IN IDEM, POR ESTAR O ORA APELANTE WASHINGTON RESPONDENDO EM DOIS PROCESSOS DIFERENTES À MESMA ACUSAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA QUE FOI FIXADA A «PENA DE FORMA EXASPERADA, COM BASE NOS VALORES SUPSOSTAMENTE DESVIADOS E NÃO COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DELE, QUE É RÉU PRIMÁRIO, PELO QUE TAMBÉM ABRANDADO O REGIME FIXADO. DEFESA TÉCNICA DE RODRIGO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE ELE NÃO PARTICIPOU OU INTERMEDIOU DE NEHUMA NEGOCIAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ PROVA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, OS QUAIS, ALIÁS, SÃO ATÍPICOS. Preliminar que deve ser rejeitada, vez que deveria ter sido arguida, em momento oportuno. Nulidade de algibeira que se afasta. Não demonstração de prejuízo. Autoria e materialidade de crime de lavagem de dinheiro baseadas em depoimentos uníssonos e harmônicos de testemunhas, documentos de cunha particular, além da quebra de sigilo telemático dos envolvidos, o que empresta certeza ao édito condenatório. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica dos delitos perpetrados pelos acusados. Neste sentido, não há de se falar em fragilidade probatória tal como pretendem as Defesa Técnicas em suas teses. Decerto, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Embora não desconheça a discussão doutrinária e jurisprudencial, quanto ao aumento pela continuidade delitiva, entendo que em relação aos acusados, ora apelantes, Rodrigo Antônio Moreira, Laci Mendonça e Suellen Mendonça agiu bem o Juízo de Piso ao fixar-lhes as penas finais; no entanto, em relação ao acusado Washington José Felício, a pena deverá ser modificada, já que a jurisprudência do STJ entende que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. O Juízo, quanto às penas do ora apelante Washington José Felício, atento ao disposto nos CP, art. 59 e CP art. 68, na 1ª fase, o acusado, ora apelante, não ostenta anotações em sua FAC que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo outros elementos que possam influenciar na dosimetria das sanções relativamente à conduta social, personalidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime, motivos por que fixo as penas no mínimo legal cominado, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Na 2ª fase: Não há a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou seja, não verifico a incidência de nenhuma delas, mantendo-se as penas em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Na 3ª fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, diante da incidência da causa genérica de aumento relativa a continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71, sopesando o número de vezes em que ocorreu o crime, ou seja, três, e seguindo a orientação do STJ, aumento as penas em 1/5 (um quinto), fixando-as, em definitivo, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Com base no art. 33, § 2º, «c, do CP, tendo em vista o quantum final, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, já considerando o período de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º), por entender este julgador seja esse o regime necessário e suficiente como reprovação ao ilícito praticado. Ademais, diante do disposto no art. 44, §2º do CP, sem prejuízo da pena de multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação pecuniária fixada em valor correspondente a quatro salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com carga horária semanal de seis horas, descontado o lapso temporal de acautelamento provisório, em entidade a ser designada pelo juízo da execução. Tese de litispendência, como bem analisado pela douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, que foi muito bem enfrentada e rejeitada pela sentença vergastada, por não terem as condutas imputadas aos ora apelantes e à quadrilha ou associação criminosa a que pertencem, com a leitura que depreendemos das denúncias, nada tem a ver, realmente, com os fatos que estão, por ora, sendo julgados. Em conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer dos recursos defensivos, afastar a preliminar arguída E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, SOMENTE, PELA DEFESA TÉCNICA, DO ACUSADO, ORA APELANTE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A SUA PENA FINAL PARA 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos, estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, já considerando o período de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º), por entender este julgador seja esse o regime necessário e suficiente como reprovação ao ilícito praticado, e diante do disposto no art. 44, §2º do CP, sem prejuízo da pena de multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação pecuniária fixada em valor correspondente a quatro salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com carga horária semanal de seis horas, descontado o lapso temporal de acautelamento provisório, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, mantendo-se, no mais, a decisão de piso, E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS, ORA APELANTES, RODRIGO ANTÔNIO MOREIRA, LACI MENDONÇA E SUELLEN MENDONÇA. Expeça-se alvará de soltura em favor de Washington José Felício, se por outro motivo não estiver preso.... ()

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Doc. VP 210.8131.1179.2449

807 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos declaratórios no recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Ação de anulação de ato administrativo. Auto de infração lavrado pelo dnit. Multa de trânsito. Excesso de velocidade. Rodovia federal. Competência do dnit. Previsão legal. Exegese conjugada do disposto na Lei 10.233/2001, art. 82, § 3º e na Lei 9.503/97, art. 21, VI (CTB). Jurisprudência pacífica do STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Recurso especial conhecido e provido. Embargos de declaração. Sustentação oral. Art. 153, parágrafo único, do RISTJ. Incidência. Inaplicabilidade do disposto no art. 160, § 2º, do RISTJ. Honorários de advogado. CPC/2015, art. 85, § 8º. Razoabilidade. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração.

I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do STJ, publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.4700

808 - STJ. Competência internacional. Responsabilidade civil. Internet. Informática. Jurisdição brasileira. Ação de indenização por utilização indevida de imagem em sítio eletrônico. Prestação de serviço para empresa espanhola. Contrato com cláusula de eleição de foro no exterior. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 12, VIII e VIII, CPC/1973, art. 88, CPC/1973, art. 94, CPC/1973, art. 100, IV, «b» e «c» e V, «a» e CPC/1973, art. 111.

«... 2. A questão principal é saber se a jurisdição brasileira pode ser invocada em caso de contrato de prestação de serviço que contém cláusula de foro na Espanha, envolvendo uma pessoa física com domicílio no Brasil, percebendo que sua imagem está sendo utilizada indevidamente, segundo alega, por intermédio de sítio eletrônico veiculado no exterior, mas acessível pela rede mundial de computadores, acarretando-lhe danos material e moral. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9011.0000

809 - TST. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva. Ausência de informação sobre a concessão de outras vantagens em contrapartida. Óbice das Súmula 126/TST. Súmula 297/TST.

«Sempre prevaleceu no TST o entendimento de que, após a edição da CLT, art. 58, § 2º, o qual passou a regular, de forma cogente, a jornada in itinere, não mais prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que estabelece a mera renúncia do trabalhador ao pagamento das horas de percurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no RE 895.759/PE, por decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, publicada no DEJT de 12/9/2016, entendeu que «(...) Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. (...) Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical. Por derradeiro, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada no dia 26/9/2016, analisando os autos do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, de relatoria do Ministro Augusto César Lei te de Carvalho, decidiu, por maioria e voto médio, que a autonomia privada coletiva não é absoluta, estando, portanto, sujeita ao controle externo do Poder Judiciário, bem como que a decisão do STF não deve ser aplicada como precedente geral, sem uma percuciente análise do caso concreto, a partir de suas próprias particularidades. No caso em exame, o Tribunal Regional declarou a nulidade das normas coletivas pelas quais se suprimiu o direito, mas não informou quais vantagens em favor dos trabalhadores em contrapartida à subtração das horas in itinere estariam previstas nos instrumentos normativos. Nesse sentir, a modificação do julgado, tal como pretende a parte encontra óbice nas Súmula 126/TST. Súmula 297/TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos e do necessário prequestionamento. Logo, não há como se divisar a apontada violação do CF/88, art. 7º, XXVI. Além disso, a única decisão colacionada não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial porque foi prolatada por Turma desta Corte (art. 896, «a, da CLT). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 210.8310.9286.0426

810 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ágio. Amortização. Não ocorrência de alienação do investimento, nem liquidação da sociedade investida, diante da redução do capital social cuja participação societária integrou o capital de pessoa jurídica incorporada. Não se aplica ao presente caso a regra do art. 426 do rir/99. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0007.7300

811 - TJPE. Embargos de declaração na apelação cível/reexame necessário. Administrativo. Lei municipal 1.226/98, art. 31, parágrafo único. Previsão de ajuda de custo de deslocamento de professor. Art. Que prevê deslocamento da zona urbana para a zona rural ou distrito. Constatação que a escola na qual o professor embargado leciona encontra-se no distrito de cocaú. Apontada omissão quanto à inobservância de que o município de rio formoso é dividido administrativamente em dois distritos. Distrito sede e distrito de cocaú. Fato que deixa claro que a intenção da norma em comento é a concessão da referida ajuda de custo apenas para professores que se deslocam para zona urbana para a zona rural. Divisão administrativa do município. Inovação recursal. Impossibilidade. Matéria nunca antes levantada pela edilidade. Momento processual inadequado. Alegação de erro de digitação no processo legislativo quanto ao termo «e distrito contido no dispositivo citado. Obrigação da edilidade de proceder com a correção legislativa. Impossibilidade do judiciário saber de possível erro material da Lei municipal e realizar a correção com interpretação restritiva e prejudicial aos servidores municipais. Alegação de contradição quanto o reconhecimento de que a escola na qual o embargado trabalha fica em zona urbana e concessão da ajuda de custo. Inexistência. Ajuda de custo concedida pelo deslocamento do recorrido da zona urbana para distrito. Situação prevista no art. 31, parágrafo único da Lei municipal 1.226/98. Interpretação procedida em acordo com o referido texto legal. Omissão do município embargante em não proceder com a correção legislativa. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Embargos de declaração rejeitados. Inteligência do CPC/1973, art. 535.

«1- O recorrente aduz omissão consistente na ausência de observância desta Câmara quanto à divisão administrativa do Município de Rio Formoso em dois Distritos: o Distrito Sede e o Distrito de Cocaú, e que cada um tem seu perímetro urbano e o rural. Desta forma, resta evidente que a regra prevista no art. 31, parágrafo único da Lei Municipal 1.226/98 só pode ser interpretada no sentido de conceder a ajuda de custo de deslocamento apenas aos servidores que se deslocarem da zona urbana para rural, seja qual for o Distrito de partida. Aduz, ainda que o termo «e o distrito contido ao final do dispositivo mencionado trata-se de mero erro de digitação no processo legislativo. ... ()

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Doc. VP 220.2070.2387.8435

812 - STJ. Habeas corpus. Homicídio. Busca e apreensão. Defesa que não demonstrou que o cumprimento do mandado judicial ocorreu em endereço diverso do declinado. Diligência policial realizada sob o senso comum de razoabilidade. Ordem de habeas corpus denegada.

1 - Ao cumprirem o mandado judicial de busca e apreensão, os Policiais dirigiram-se ao endereço com as características gerais indicadas no documento. Todavia, no local, descobriu-se tratar de casa geminada compartilhada entre o Paciente, sua mãe e seu irmão. E, não obstante a prova acostada a este feito demonstrar que no prédio havia três portas frontais distintas, o Impetrante deixou de refutar na inicial a informação dos Agentes que cumpriram a diligência de que portas traseiras das unidades de habitação comunicavam-se. Em outras palavras, se por um lado fotos externas do imóvel foram inseridas na petição inicial, por outro a Defesa deixou de anexar na peça imagens internas ou croquis da construção que permitissem concluir que se tratam de endereços de fato distintos - ônus que lhe competia. ... ()

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Doc. VP 117.3575.1000.2600

813 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Hospital. Erro médico. Cirurgia de natureza mista – estética e reparadora. Limites da responsabilidade. Verba fixada em R$ 11.050,00 (85 SM). Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 1.545. CCB/2002, art. 951. CDC, art. 14, § 4º.

«... (ii) Da responsabilidade pela cirurgia. Violação do art. 1.545 do CC/16. ... ()

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Doc. VP 231.0060.6613.1173

814 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Acordo de não persecução penal. Ausência de remessa dos autos ao Ministério Público. Inexistência de confissão formal e circunstanciada nos autos. Óbice inexistente. Possibilidade de a confissão ser registrada perante o parquet. Relevância e multiforma da confissão espontânea. Observância do princípio da não autoincriminação e da ampla defesa. Ordem concedida, de ofício.

1 - O acordo de não persecução penal, previsto no CPP, art. 28-A tem lugar «Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0900

815 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre a necessidade de uma lei de imprensa e a reserva legal estabelecida pelo CF/88, art. 220. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

3. A necessidade de uma lei de imprensa ... ()

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Doc. VP 177.1642.4000.0200

816 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Ex-combatente. CPC, art. 485, V. Violação a literal disposição de lei. Acórdão rescindendo que não reconhece a condição de ex-combatente do de cujus. Apontada violação à literalidade dos arts. 53, II e III e parágrafo único, do ADCT, dos arts. 1º, 3º, 5º, 6º, «caput e parágrafo único, 7º e 10, da Lei 8.059/1990, do arts. 1º, §§ 1º e 2º, «a, II, da Lei 5.315/1967, Lei 8.059/1990 e Lei 5.315/1967 e do Decreto 10.490/1942, art. 1º. Pretensão de valoração de outros elementos de prova omitidos pelo acórdão rescindendo e que comprovariam a condição de ex-combatente do de cujus. Impossibilidade. Uso da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal. Precedente. Ação rescisória improcedente.

«1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do CPC, art. 485, V, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. ... ()

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Doc. VP 143.5713.5000.0600

817 - STF. Recurso extraordinário. Juizado especial federal. Repercussão geral reconhecida. Rito dos juizados especiais federais. Prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal (Lei 10.910/2004, art. 17). Inaplicabilidade. Princípio da paridade de armas. Contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Simplicidade do procedimento sumaríssimo (CF/88, art. 98, I). Lei 10.259/2001, art. 9º. Agravo conhecido e recurso extraordinário desprovido. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«1. A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. - São Paulo: RT, 2005. p. 66; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. O princípio da igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A garantia do contraditório na atividade de instrução. RePro 35/231). ... ()

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Doc. VP 230.8111.1942.8177

818 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de destituição do poder familiar. Possibilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens por inobservância da forma prescrita em lei. Necessidade de exame da questão à luz da teoria das nulidades processuais. Convalidação da nulidade da citação efetivada sem a observância das formalidades legais.impossibilidade na hipótese. Entrega do mandado de citação e da contrafé sem a prévia certificação de se tratar do citando. Ré, ademais, analfabeta, que deve ser citada pessoalmente por oficial de justiça, vedada a citação por meio eletrônico. 1- ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à relatora em 11/03/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens whatsapp; e (ii ) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- a possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o whatsapp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o cnj ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução 354/2020. 4- atualmente, há inúmeras Portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas comarcas e tribunais Brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que. (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- a Lei 14.195/2021, ao modificar o CPC/2015, art. 246, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do pls 1.595/2020, em regular tramitação perante o poder legislativo. 6- a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- a despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o whatsapp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em Lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- as legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber. (i ) a regra é a liberdade de formas; ( II ) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii ) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em Lei ou pelo juiz. 11- a partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens whatsapp está evidenciada porque. (i ) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii ) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do CPC/2015, art. 247, II, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- a não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial.

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Doc. VP 241.1120.1547.3446

819 - STJ. Habeas corpus. Trafico de entorpecentes e associação para o tráfico. Denúncia. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos. Inicial acusatória que descreve crimes em tese. Inépcia não evidenciada.

1 - Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no CPP, art. 41, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os ao paciente, terminando por classificá-los, ao indicar os ilícitos supostamente infringidos.... ()

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Doc. VP 230.4041.0153.5791

820 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus. Sonegação fiscal. Contradição. Vício constatado. Reunião de processos. Impossibilidade. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.

1 - Consoante o disposto no CPP, art. 619, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. ... ()

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Doc. VP 715.5597.8816.0560

821 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PRESENTE. REJEITADA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÚMEROS DE SÉRIE SUPRIMIDOS. DISPONIBILIDADE DOS ARMAMENTOS POR TODOS OS RÉUS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. MODALIDADE ¿CONDUZIR¿. MÃO-PRÓPRIA. IMPOSSÍVEL COAUTORIA. AUTOMÓVEL ROUBADO. NUMERAÇÃO DO CHASSI E DO MOTOR ADULTERADAS. PROCEDÊNCIA LÍCITA NÃO COMPROVADA. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME INICIAL ABERTO. DETRAÇÃO E CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

DA PRELIMINAR. DA BUSCA VEICULAR E PESSOAL ¿

Conforme entendimento do STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca veicular e pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e a revista efetuadas pelos agentes da lei ocorreram por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso ao se considerar que: 1) os policiais receberam informação de transeuntes de que uma mulher tinha sido sequestrada e colocada em um veículo branco sedan e 2) ao interceptarem o carro descrito e realizarem a busca, foram encontradas duas armas de fogo com numeração suprimida, um carregador e vinte e uma munições, a confirmar a suspeita dos agentes da Lei, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Há de se operar, dessarte, o distinguishing entre o caso em liça e os recentes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ, pois, na forma dos depoimentos gravados dos brigadianos, colhidos em Juízo, os acusados, não foram abordados, aleatoriamente, mas, sim, porque estariam praticando um suposto sequestro, a justificar inteiramente a hipótese de que estaria em flagrante delito. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. DECRETO CONDENATÓRIO. (1) CRIME DO art. 16 § 1º, IV DA LEI 10.826/03 - A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os réus foram presos em flagrante após abordagem policial, no porte conjunto de duas armas de fogo com numeração suprimida, além de um carregador e munições, tudo a afastar o pleito de absolvição com fulcro nos, V ou VII do CPP. Ressai evidenciado da dinâmica da prisão dos apelantes no porte de armas de fogo e munições, das quais tinham plena disponibilidade, encontradas no interior do veículo em que estavam, consignando-se, ainda, que o crime previsto no art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta, prescindindo da demonstração de perigo concreto. (2) DELITO DO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - A materialidade do delito de receptação ficou demonstrada, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, possibilitada, entretanto, a autoria, apenas, quanto a UANDERSON, condutor do veículo, uma vez que o crime de receptação, na modalidade ¿conduzir¿, é de mão própria, não admitindo coautoria, pois, uma vez imputado pelo Parquet aos apelantes a prática do delito de receptação na modalidade ¿conduzir ou transportar¿ (guiar, dirigir, levar de um lugar a outro), faz-se necessária a prova de que compartilhassem a condução, ou o transporte do automóvel, substituindo-se os motoristas, o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se a absolvição de FABIO e RAFAEL, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Precedentes. Outrossim, restou comprovada a ciência da origem criminosa do bem ¿ automóvel Chevrolet Onix de placa QXJ 6H25¿ pois as circunstâncias em que os fatos ocorreram, aliada às adulterações na numeração do chassi e do motor do carro, justificam tal conclusão, evidenciando o dolo na conduta delituosa, não demonstrando a Defesa a procedência lícita do veículo, nos termos do CPP, art. 156. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e CORRETOS: (1) a fixação da pena-bases no mínimo legal, inexistindo atenuantes/ agravantes e causas de aumento/diminuição; (2) o concurso material entre os delitos, pois praticados mediante mais de uma ação, em momentos distintos e com desígnios autônomos; (3) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e (4) o regime inicial aberto. Por fim, a aplicação do instituto da detração e da gratuidade de justiça, conforme entendimento deste Tribunal, fica a cargo do Juízo da Execução. ... ()

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Doc. VP 190.7582.9000.2200

822 - STJ. Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Alegada violação a dispositivos constitucionais. Competência do STF. Improbidade administrativa. Harmonização entre a Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 21. Diferenciação entre patrimônio público e erário (conceito-maior e conceito-menor). Abrangência de condutas que não consumam a efetiva lesão a bens jurídicos tutelados por intervenção do Ministério Público e/ou do poder judiciário. Necessidade de ampliação do espectro objetivo da lia para punir também a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente. Agentes políticos. Compatibilidade entre regime especial de responsabilização política e a Lei de improbidade administrativa.

«1. Prioridade em razão da Lei Complementar 135/2010. ... ()

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Doc. VP 111.7180.3000.1100

823 - STJ. Menor. Competência. Regras processuais gerais e especiais. Direito da criança e do adolescente. Adoção e guarda. Princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Afastamento na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema.CPC/1973, art. 87. ECA, art. 147, I e II. CF/88, art. 227.

«... III. Dos princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato. ... ()

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Doc. VP 210.8240.9185.9343

824 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Crimes contra o sistema financeira nacional. Dosimetria. Pena-base. Análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias e consequências do crime. Fundamentação idônea. Manutenção. Quantum de aumento da pena-base. Discricionariedade do julgador dentro do critério de proporcionalidade e razoabilidade. Agravante do CP, art. 61, II, g. Revolvimento fático probatório. Inviável na estreita via do mandamus. Ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1011.6300

825 - TJPE. Penal e processual penal. Habeas corpus. Inexistência de afronta ao direito de locomoção. Inadmissibilidade do writ. Análise do constrangimento ilegal, a fim de se verificar a existência de ilegalidade flagrante. Ausência de vício a nulificar o processo. Nomeação de defensor público para oferecer alegações finais. Legalidade. Decisão de pronúncia. Correta intimação da defensoria pública, de forma pessoal, e do réu, por edital. Atuação de outro defensor público. Possibilidade. Incidência do princípio da indivisibilidade. Designação de pessoa não inscrita na oab como defensora do réu. Inocorrência. Preclusão das matérias. Ordem denegada, à unanimidade.

«1. Assiste razão à ilustre Procuradora de Justiça quando afirma que, por não haver afronta ao direito de locomoção do paciente - até porque a liberdade dele foi mantida na decisão de pronúncia, a utilização do presente habeas corpus não se mostraria cabível. No entanto, deve ser analisado o constrangimento ilegal apontado na inicial, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade a justificar a atuação de ofício deste Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 176.4891.5004.9300

826 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Crimes contra a administração pública. Corrupção passiva, apropriação indébita, fraude a licitação e peculato. Prisão preventiva. Medida extrema. Fundamentação adequada e suficiente. Resguardo dos bens jurídicos tutelados. Garantia da aplicação da Lei penal. Localização dos ativos e/ou inibição de pulverização do capital. Contemporaneidade. Ordem denegada.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do CPP, art. 312 - Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1009.9300

827 - TJPE. Seguridade social. Constitucional. Previdenciário. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Condenação imposta à Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Inexistência de valor ínfimo. Apreciação equitativa do juiz. Inexistência de limite aos percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do art. 20 do código de ritos. Juros e correção monetária. Lei 11.960/2009, art. 5º. Declaração pelo STF de incosntitucionalidade parcial por arrastamento (adin 4.357/df). Interpretação dada pelo STJ (REsp 1.270.439/PR. CPC/1973, art. 543-C).

«1. O Agravante insurgiu-se contra a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. ... ()

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Doc. VP 515.6716.4704.9515

828 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOBRE PASSEIO PÚBLICO NA RUA TENENTE PIMENTEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DE SUELI LIMA E ESPÓLIO DE PAULO CESAR LIMA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com vistas a demolição de obra irregular edificada sobre o passeio público, apontando que a dita construção estaria localizada na Rua Tenente Pimentel, 415 e 422, sob a responsabilidade, respectivamente, de Lourdes Gomes Lima e de Ruy Pereira De Moraes. A Sra. Lourdes, falecida em 2015, foi substituída por seus herdeiros, Sueli e Paulo Cesar - este também falecido no curso do processo e substituído por seu. Os herdeiros, por sua vez, ingressaram no feito e arguiram em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de venda do imóvel, nos idos de 1993, para Gildo Camelo de Souza e Izaura Brito De Lima, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau na sentença ora recorrida. Registre-se que, a requerimento do autor, Gildo e Izaura passaram a integrar a lide, sendo certo que o primeiro, apesar de devidamente citado no endereço do imóvel, não se manifestou nos autos. Já a segunda, teve a sua revelia decretada, passando a ser representada pela Curadoria Especial. O réu Ruy Pereira de Moraes, foi devidamente citado no endereço do imóvel e não ofereceu contestação. Apesar de revel, não teve tal condição decretada e, tal qual Gildo, foi esquecido pelas partes e pelo Juízo nos atos processuais que se seguiram. Até aqui, já existem irregularidades processuais suficientes que, em tese, autorizariam a cassação da sentença ex officio. Nada obstante, a prova produzida nos autos aponta que esta ação está fadada ao insucesso, razão pela qual não se revela necessária, tampouco razoável, a devolução dos autos à origem para repetição dos atos, sob pena de manifesto prejuízo a economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. Preliminar - Ilegitimidade passiva dos réus Sueli Lima Balzana e Espólio de Paulo Cesar Lima. Recorrente que insiste na tese de legitimidade dos herdeiros da ré originária Lourdes Gomes Lima, sob o fundamento de que não houve averbação da venda do imóvel junto ao RGI, razão pela qual, em sua visão, permaneceria a sua responsabilidade pelas violações urbanísticas. Argumentou, ainda, que na data da propositura da ação a herança já havia sido partilhada, cabendo aos herdeiros, na proporção de sua parte, responder pela pretensão deduzida em relação ao imóvel de 415, observando que no caso a obrigação por dano ambiental possui natureza propter rem. Sem razão o recorrente. O imóvel em questão foi alienado pela Sra. Lourdes no ano de 1993, sendo certo que o seu falecimento ocorreu em 11/10/2012. Pelo princípio de saisine, previsto no art. 1. 784, do CC, no momento do óbito do de cujus, ato que abre a sucessão, transmite-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros (legítimos ou testamentários), que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. Evidente, portanto, que o bem alienado em 1993 não ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros da Sra. Lourdes, razão pela qual estes não são parte legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, como corretamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. A orientação do STJ firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.204, é no sentido de que «As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente, o que é exatamente a hipótese dos autos. Igualmente, a tese de ausência de registro imobiliário não tem o condão de vincular os herdeiros da Sra. Lourdes. O registro de imóveis tem por função primordial proporcionar segurança para a sociedade a respeito da situação dominial de um determinado imóvel. Entretanto, no caso ora em apreço restou cabalmente demonstrada a alienação do imóvel antes mesmo da propositura da ação e, além disso, os adquirentes foram devidamente identificados, sendo incluídos na demanda, não havendo qualquer prejuízo para a instrução neste sentido. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão não há como se acolher a pretensão do autor neste tocante. Do mérito. A irregularidade que deu azo à propositura da presente demanda foi noticiada por morador da localidade por meio da Ouvidoria do Ministério Público, tendo sido determinada a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos no ano de 2012, visando a «proteção à ordem urbanística". Consta do acervo probatório informação da Secretaria Municipal de Urbanismo no sentido de que os imóveis indicados pelo autor ( 415 e 422) já se encontravam construídos, inclusive, com notificação dos supostos responsáveis pela obra irregular. Além disso, esclareceu que o imóvel contante das fotos anexadas ao inquérito civil está localizado «entre os números 415 e 422, fato que não foi objeto de impugnação em nenhum momento pelo autor. Forçoso reconhecer, portanto, que em relação ao imóvel indicado por fotos no inquérito civil, não se sabe quem é o real proprietário ou possuir, o que inviabiliza por completo a pretensão do autor veiculada nesta demanda. Por outro lado, no que tange aos imóveis de 415 e 422 da Rua Tenente Pimentel, de fato, restou sobejamente demonstrado que, em 2012, a construção foi vistoriada e identificada pela autoridade competente como irregular e sem possiblidade de regularização, constando a lavratura de autos de infração e determinação de demolição. Posteriormente, em vistoria administrativa realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em 2017, constatou-se a permanência das construções, sem notícias demolição da obra irregular. Nada obstante, nesse mesmo ano sobreveio aos autos informação prestada pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo no sentido de que os imóveis em questão estão edificados em área identificada como «Favela Tenente Pimentel, situada nas proximidades do «Complexo do Alemão e da «Vila Cruzeiro". Consignou-se, ainda, que o local está contemplado pelo Programa Morar Carioca, instituído pelo Decreto 36.388/2012, estando a «Favela Tenente Pimentel cadastrada como «Assentamento Urbanizável, sendo a Secretaria Municipal de Habitação dotada de meios para viabilizar a regularização fundiária dos imóveis objeto da lide e dos demais imóveis daquela comunidade. Não há como negar o relevante interesse público acerca da matéria, tampouco a legitimidade do autor da ação que busca a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (art. 129, III da CF/88). No entanto, a questão possui peculiaridades que devem ser sopesadas para a correta solução da lide. Em primeiro lugar, já se passaram mais de 13 (treze) anos desde a identificação da irregularidade das construções e, diante dos esclarecimentos apresentados pelo Município, especialmente, pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo nos sentido de que as edificações encontram-se dentro de uma comunidade (Favela Tenente Pimentel) onde há a possibilidade de regularização fundiária pela Secretaria de Habitação, pode-se concluir que a magnitude do problema (construção sob o passeio público) não justifica o acolhimento da pretensão de demolição dos imóveis. É de notório conhecimento que as favelas constituem um fenômeno urbano contemporâneo associado aos processos de segregação socioespacial impostos pela ausência de mecanismos de redistribuição da riqueza e de políticas públicas habitacionais que garantam o acesso à moradia para as camadas mais pobres da população. Assim, havendo possibilidade de regularização da construção, o deferimento do pedido de demolição vai de encontro ao direito constitucional à moradia e, por conseguinte, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Registre-se que em nenhum momento alegou-se que as construções estão em área imprópria à ocupação, tampouco a existência de risco de dano à integridade física dos proprietários ou da coletividade, mas, tão-somente, a existência de dano à «ordem urbana". Em segundo lugar, o Município detém a competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso, o parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o disposto nos arts. 30, VIII e 182, caput, da CF/881. A falta de comando, de fiscalização, de exercício do poder de polícia pelas autoridades e agentes municipais sobre o processo de urbanização predatório, irradia efeitos pela comunidade, razão pela qual eventual inércia pode gerar responsabilização (responsabilidade por omissão) do gestor público. Entretanto, que no caso ora em exame não há que se falar em inércia ou omissão do ente municipal, já que foram adotadas todas medidas administrativas cabíveis na espécie. Note-se que o Estatuto da Cidade, instituído pela Lei . 10.257/2001, tem como uma de suas diretrizes a regularização de áreas ocupadas por população carente, através de «normas especiais de urbanização considerando a condições socioeconômica dessa população, bem como as normas ambientais (art. 2º. XIV). Pedido formulado pelo recorrente para que fosse determinada a obrigação de fazer à Secretaria Municipal de Habitação para efetuar a regularização fundiária, que não merece acolhimento. A uma, porque implicaria alteração do pedido inicial (que versou exclusivamente sobre a necessidade de demolição da construção, sendo este o limite objetivo da demanda) e, por conseguinte ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência. A duas, porque conforme pontuado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer «tal determinação invadiria o âmbito da discricionariedade do administrador, uma vez que é atribuição do referido órgão realizar a regularização fundiária e urbanização em áreas de comunidade, dentro de cronograma próprio e segundo os recursos disponíveis, não sendo adequado determinar que atenda prioritariamente a comunidade Tenente Pimentel". Evidente, portanto, que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido em relação ao Município e aos demais réus. Sem embargo, a sentença merece pequeno reparo quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência. Consoante o disposto na Lei 7.347/95, art. 18, na ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora (MP), salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.... ()

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Doc. VP 195.2420.6000.8600

829 - STJ. Processual civil e tributário. Portaria decex 08/1991. Controvérsia relacionada à caracterização do estado dos veículos importados (novos X usados). Interposição de terceiros na cadeia dominial, destinada a burlar política das fabricantes de proteger o mercado interno das suas revendedoras autorizadas, vedando a exportação de veículos novos. Aquisição (pelos terceiros) que agiriam como meros participantes de contrato de comissão, sem intenção de exercer os atributos da propriedade. Premissa contrária à prova dos autos. Necessidade de exegese do conteúdo do contrato de câmbio (único existente) para redefini-lo como contrato de comissão. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Razões deficientes para impugnar o fundamento da decisão colegiada combatida. Aplicação da Súmula 283/STF. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Histórico da demanda

«1 - A controvérsia tem por objeto a pretensão de anular Auto de Infração relativo à importação de dois (2) veículos idênticos Mercedes Benz, Modelo 559550 CLS550C, cujo perdimento foi decretado em razão da vedação (art. 27 da Portaria DECEX 8/1991) à aquisição de automóveis estrangeiros usados. ... ()

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Doc. VP 195.9492.0000.4300

830 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade. Agravo interno. Competência. Embargos de divergência. Alegação de interpretação divergente da Lei 7.347/1985, art. 2º. Ausência de similitude fática entre os acórdãos. Agravo interno improvido.

«I - origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em via de ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando que seja reconhecido como foro competente para julgar a presente ação o Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, local do dano. superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi improvido, sendo a decisão mantida em via de agravo interno. ... ()

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Doc. VP 204.3103.9000.3000

831 - STJ. Processo civil. Administrativo. Infração administrativa. Multas e demais sanções. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Viabilização recursal. Impossibilidade. Não obrigação. Omissão. Desconfigurada. Alegação de violação dos CDC, art. 6º e CDC, art. 39. Improcedência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação dos CDC, art. 56 e CDC, art. 57. Afastamento.

«I - Deve ser indeferido o pedido de adiamento sob o argumento de aguardar parecer de jurista. O recurso especial foi distribuído em 19/12/2017. A retirada ou adiamento de pauta fere o princípio da celeridade processual que deve ser respeitado para ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 176.2564.7000.6400

832 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Crimes contra a administração pública. Corrupção passiva, apropriação indébita, fraude a licitação e peculato. Prisão preventiva. Medida extrema. Fundamentação adequada e suficiente. Resguardo dos bens jurídicos tutelados. Garantia da aplicação da Lei penal. Localização dos ativos e/ou inibição de pulverização do capital. Contemporaneidade. Ordem denegada.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do CPP, art. 312 - Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes. ... ()

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Doc. VP 176.5434.5012.6300

833 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Crimes contra a administração pública. Corrupção passiva, apropriação indébita, fraude a licitação e peculato. Prisão preventiva. Medida extrema. Fundamentação adequada e suficiente. Resguardo dos bens jurídicos tutelados. Garantia da aplicação da Lei penal. Localização dos ativos e/ou inibição de pulverização do capital. Contemporaneidade. Ordem denegada.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do CPP, art. 312, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2132.8282

834 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação civil pública que contesta a legalidade de cobrança de taxa de conveniência para aquisição de ingressos para shows. Distinção entre taxa de conveniência, taxa de entrega e taxa de retirada. Possibilidade de cobrança das referidas taxas que refletem custos de intermediação de vendas e de serviços efetivamente prestados ao consumidor. Abusividade não comprovada.

1 - Nada impede a cobrança de taxa de conveniência dos consumidores, quando da aquisição de ingressos pela internet, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice a que os custos da intermediação de venda de ingressos sejam a eles transferidos, desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do respectivo valor. Precedente. ... ()

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Doc. VP 581.7031.7862.7257

835 - TJRJ. RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO PARQUET. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À QUALIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS AUTORES DO FATO PARA SUA EFETIVA INTIMAÇÃO. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL.

1.

Reclamação manejada pelo Ministério Público com fundamento no art. 219 e seguintes do CODJERJ, tendo em vista Decisão proferida nos autos do Processo 0000227-28.2024.8.19.0039 pela Juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Paracambi, que determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para que fosse promovida «a juntada das informações pendentes a fim de que o processo tenha seu regular curso (index 33 dos autos referidos). Inconformado, o Parquet requereu a reconsideração (index 39), sendo proferida nova Decisão indeferindo o pedido (index 45). ... ()

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Doc. VP 444.6376.1506.7859

836 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS (EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU DOS DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, PELA RÉ, DA PRETENSÃO COMINATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO (PERDA DO OBJETO). READEQUAÇÃO DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO TRABALHO REALIZADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 487.2970.2797.0143

837 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO PELa Lei 11.343/06, art. 35, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO IMPUGNADA REFLETE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS, POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE SEU ATUAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA AFASTADA A MAJORANTE DO ART. 40, VI, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, AMBOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, a pretensão do requerente está amparada no mero reexame do que já foi exaustivamente examinado pela E. 4ª Câmara Criminal, em sede de apelação, quando foi ressaltado que «O cenário dos fatos demonstrou que além da prática do tráfico, a prova da associação igualmente restou inequívoca. A estabilidade e permanência, necessárias à sua tipificação, encontram-se suficientemente demonstradas pela farta quantidade e variedade das substâncias entorpecentes encontradas (79,2g de erva seca, picada e prensada, distribuídos em 80 sacolés fechados por nó feitos na extremidade dos próprios sacos plásticos e unidos em grupos de até dez unidades através de um nó maior) e 125,9g de cocaína, sendo 63,3g distribuídos e acondicionados em 43 unidades de pequenos recipientes plásticos incolores de formato tubular («eppendorfs), fechados por fita adesiva transparente e incolor e 62,6g distribuídos e acondicionados em 102 unidades de pequenos recipientes plásticos incolores de formato tubular («eppendorfs), com inscrições relativas à associação criminosa («João Caetano - Itambi - 5 CV), além dos rádios comunicadores apreendidos com o adolescente e com os acusados que, como cediço, são utilizados para a comunicação entre os traficantes, fatos que somente corroboram que não exerciam a traficância de forma autônoma nem eventual, mas sim associados entre si com habitualidade e permanência. Nesse contexto, comprovadas a autoria e materialidade, inevitável é concluir pela condenação dos acusados também por infração aa Lei 11.343/06, art. 35, merecendo reforma a sentença". Como se vê, os elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores que integram aquele Colegiado, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente, identificando a presença de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Analisando-se os argumentos trazidos pela defesa, neles não se identifica qualquer base sólida para motivar o reexame dos elementos de prova que fundamentou a decisão condenatória criticada. Os elementos destacados no decisum fizeram os julgadores da causa identificarem, com razão, clara situação de perenidade, e tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Demais disso, para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor ao acervo probatório, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. Assim, uma vez que foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas por meio das provas produzidas nos autos da ação penal originária, afigura-se impossível acolher a pretensão para desconstituir a coisa julgada. Do mesmo modo, a majorante do, VI, do art. 40, da Lei Especial não pode ser afastada, pois restou amplamente comprovado o envolvimento do adolescente na prática criminosa. Basta que o crime envolva adolescente para que tenha lugar a majorante em questão, não sendo necessário questionar se o requerente possuía ingerência sobre o menor, ou provar quem foi o responsável pela presença do adolescente no cenário do crime. O simples fato de praticar o crime em concurso com o adolescente é o bastante para incidência da causa de aumento. Impossível a concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, pois a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a concessão da referida causa de diminuição. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 747.6573.6099.3340

838 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, S I E IV (POR DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL, art. 329, §§ 1º E 2ª (POR DUAS VEZES) E art. 330 (POR DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL.

DEFESA QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PLEITEIA A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PARA QUE SEJA O APELANTE SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, BEM COMO O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, COM A APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO E A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA MAIS GRAVE, AUMENTADA DE UM SEXTO, NOS TERMOS DO CP, art. 71.

Preliminar rechaçada. Reconhecimento por fotografia que é meio válido de prova da autoria, quando corroborado por outros elementos probatórios e ratificado em juízo, sob o contraditório, como na espécie. Condenação que não se lastreou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pelo corréu, havendo nos autos amplo acervo probatório que apontam a autoria delitiva por parte do apelante. ... ()

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Doc. VP 201.7863.5009.1600

839 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei catarinense 11.223, de 17/11/1999. CF/88, ART. 5º, XII, CF/88, art. 22, XI, E CF/88, art. 23, XII.

«1 - Os arts. 1º e 2º da Lei catarinense 11.223, de 17/11/1999, que cuidam da obrigatoriedade de identificação telefônica da sede da empresa ou do proprietário nos veículos licenciados no Estado de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de passageiros, a ser disponibilizada na parte traseira do veículo, por meio de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o código de discagem direta à distância, seguido do número do telefone, não contrariam o inc. XII da CF/88, art. 5º. A proibição contida nessa norma constitucional refere-se à interceptação e à conseqüente captação de conversa, por terceira pessoa, sem a autorização e/ou o conhecimento dos interlocutores e interessados na conversa telefônica. A informação de número telefone para contato não implica quebra de sigilo telefônico. ... ()

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Doc. VP 742.1856.6538.7844

840 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. arts. 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O debate acerca da homologação de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação do art. 855-B a 855-E, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os arts. 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, aparentemente, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Nenhuma preocupação com a supressão de direitos inerentes ao trabalho, em momento superveniente ao trabalho prestado, deve nortear, ao que me parece, a exegese dos artigos acrescidos à CLT. Se o direito e seu fato gerador são incontroversos, a aparente transação está em verdade a disfarçar renúncia de direito e ao órgão conciliador cabe recusar a homologação pretendida. É que a integral remuneração do trabalho, inclusive quanto ao labor prestado em condições adversas, é direito absolutamente indisponível, da classe dos direitos humanos e fundamentais irrenunciáveis, conforme dispõem o art. 7º, b do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o art. 7º, VII, IX, XV, XVI e XXIII da Constituição. Também as denominadas verbas rescisórias (ou resilitórias, o mais das vezes) têm, como regra, assento constitucional (art. 7º, III, VIII, XVII e XXI), não comportando renúncia nas hipóteses em que o direito a elas está evidenciado pelos fatos. Ao consagrar a possibilidade de o juiz do trabalho homologar acordo extrajudicial, os arts. 855-B a 855-E da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei 13.467/2017, não está textual ou tacitamente a desafiar os preceitos convencionais ou constitucionais que contemplam a indisponibilidade do direito à inteira remuneração pelo trabalho prestado e, bem assim, do direito às indenizações devidas quando há a resilição unilateral do contrato de emprego. Por conseguinte, entendemos que não tem lugar, a partir da inserção desses novos dispositivos na CLT, a faculdade judicial de atribuir disponibilidade a qualquer desses direitos, porque longe estão os espasmos normativos flexibilizantes, muito comuns em nossa era, da aptidão para afrontar direitos tão intrinsecamente inspirados no propósito, igualmente constitucional (art. 170), de legitimar, sob o espectro da livre inciativa, apenas uma ordem econômica que se compatibilize substancialmente com o desígnio de promover a valorização do trabalho humano capaz de a todos assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (CCB, art. 104), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supramencionados, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Inteligência da Súmula 418/STJ, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso concreto, o Regional concluiu ser genérica a indenização prevista no acordo, no valor de R$ 6.836,40, e que, «na verdade, o seu fundamento é a validação da rescisão contratual e a desoneração de eventual litígio trabalhista envolvendo as partes, com a quitação irrestrita do extinto contrato de trabalho. Consta, ainda, no acórdão recorrido, que não foram demonstradas supostas concessões recíprocas. Assim, inviável no âmbito desta Corte a alteração do acórdão do regional, no qual mantida a decisão de primeiro grau que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 143.2294.2034.6600

841 - TST. Agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Insubsistência das razões recursais.

«Reportando ao acórdão recorrido, verifica-se que a 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, com lastro na Súmula 422/TST. II - Por essa razão, trouxe-se à baila o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. III - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. IV - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. V - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não alcançar patamar constitucional. VI - Considerando que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento de natureza eminentemente processual, previsto na Súmula 422/TST, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação da questão de fundo, alusiva à pretensa violação à cláusula de reserva de plenário, fulcrada na assertiva de que o «o Órgão Fracionário do C. TST afastou aplicação de dispositivo legal (CLT, art. 770), sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade. VII - Tampouco o há para se deliberar acerca da alegada violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, e LV, 97 e 115 da Carta de 88, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o acórdão impugnado, de sorte que, à falta do prequestionamento da Súmula 282/STF, reforça-se a convicção de que inviável a admissão do apelo extremo. VIII - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.... ()

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Doc. VP 143.2294.2014.2400

842 - TST. Agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Insubsistência das razões recursais.

«Reportando ao acórdão recorrido, verifica-se que a 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, com lastro na Súmula 422/TST. II - Por essa razão, trouxe-se à baila o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. III - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. IV - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. V - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não alcançar patamar constitucional. VI - Considerando que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento de natureza eminentemente processual, previsto na Súmula 422/TST, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação da questão de fundo, alusiva à pretensa violação à cláusula de reserva de plenário, fulcrada na assertiva de que o «o Órgão Fracionário do C. TST afastou aplicação de dispositivo legal (CLT, art. 770), sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade. VII - Tampouco o há para se deliberar acerca da alegada violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, e LV, 97 e 115 da Carta de 88, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o acórdão impugnado, de sorte que, à falta do prequestionamento da Súmula 282/STF, reforça-se a convicção de que inviável a admissão do apelo extremo. VIII - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.... ()

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Doc. VP 138.3191.3000.0800

843 - STF. Processual militar. Habeas corpus. Homicídio praticado contra cônjuge por motivos alheios às funções militares, fora de situação de atividade e de local sujeito à administração militar. Crime militar descaracterizado (CPM, art. 9º, II, «a). Competência do tribunal do Júri. Ordem concedida.

«1. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses. ... ()

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Doc. VP 202.4844.3006.1600

844 - STF. Processual militar. Habeas corpus. Homicídio praticado contra cônjuge por motivos alheios às funções militares, fora de situação de atividade e de local sujeito à administração militar. Crime militar descaracterizado (CPM, art. 9º, II, «a). Competência do Tribunal do Júri. Ordem concedida.

«1 - A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses. ... ()

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Doc. VP 138.6784.7006.0800

845 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Quatro homicídios qualificados. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem não concedida .

«1. Esta corte não vem mais admitindo a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso (originário), dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendem às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. ... ()

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Doc. VP 832.2819.0962.6613

846 - TJSP. APELAÇÃO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL SITUADO EM UBATUBA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO CARACTERIZADA COMO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO (BIOMA MATA ATLÂNTICA). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DO CAUSADOR DIRETO DO DANO E IMPROCEDENTE EM FACE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA.

Em consonância com a Súmula 652/STJ, o dever de reparação do dano ambiental é direcionado em primeiro lugar ao poluidor direto e o ônus da reparação pode ser atribuído à Administração Pública de modo subsidiário, ou seja, se o efetivo causador do dano não o reparar. Mostra-se indispensável, portanto, que haja a omissão do ente público. De qualquer forma, ainda que se considere a responsabilidade ambiental de cunho objetivo, isso não afasta a necessidade de configuração do nexo causal. No presente caso, porém, não se configurou o nexo causal, tanto menos a aventada omissão do Município de Ubatuba. A supressão da vegetação caracterizada como de especial preservação (bioma Mata Atlântica; floresta ombrófila densa, secundária em estágio inicial de regeneração) ocorreu em imóvel situado fora de área de proteção permanente (APP) ou de unidade de conservação (UC). Consta roçada em área utilizada para o plantio de «pinus, conforme se depreende às fls. 64. E embora haja menção a um embargo de obra, o documento não consta dos autos, não se verificando qualquer edificação ou construção civil que exigisse fiscalização e autorização da municipalidade. Portanto, a supressão da vegetação nativa e impedimento à regeneração autorizava as medidas fiscalizatórias e sancionatórias adotadas pela Polícia Militar Ambiental e por demais órgãos ambientais competentes e vinculados ao Estado de São Paulo. E não sendo o caso de ocupação ou parcelamento do solo para construção de moradia ou de outra edificação, não se vislumbra negligência do Município de Ubatuba por não ter identificado o dano ambiental nem fiscalizado o fato em comento. Além disso, não consta instauração de Inquérito Civil pela Promotoria de Justiça de Ubatuba, mas apenas Peça de Informação (fls. 08/93), não se localizando nos autos qualquer interpelação, notificação ou ciência direcionada ao Município de Ubatuba para que viesse a adotar providências no âmbito administrativo. Por conseguinte, não configurada a omissão da municipalidade, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência da lide em face do Município de Ubatuba, permanecendo o julgado tal como exarado. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 204.1921.6001.7300

847 - TRF4. Família. Tributário. Notificação. Ausência. Tributo de lançamento por homologação. Imposto de renda. Dedução. Alimentos ou pensão judicial. Penhora. Honorários advocatícios. 10%. Lei 8.383/1991, art. 10. CTN, art. 138.

«1 - Não se configura nulidade do procedimento administrativo em razão de ausência de notificação. Em primeiro lugar, porque não existe direito constitucional a duplo grau em procedimento administrativo; em segundo, porque foi entregue no endereço do embargante notificação do julgamento, comprovado por aviso de recebimento - AR, subscrito pela ex-esposa do contribuinte; em terceiro, porque tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o imposto de renda, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco que, em caso de não pagamento no prazo, pode imediatamente inscrevê-lo em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou mesmo de notificação ao contribuinte. ... ()

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Doc. VP 190.1755.1400.9080

848 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

CONTRATO DE ADESÃO. O

fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. ... ()

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Doc. VP 203.3074.4004.9700

849 - STJ. Constitucional. Tributário. Repetição de indébito. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Prazo prescricional. Lei Complementar 118/2005. Inconstitucionalidade da aplicação retroativa. Juros de mora. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. CPC/1973, art. 20, § 4º. Matéria fática. Súmula 7/STJ.

«1 - É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7308.2269

850 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação para o tráfico e organização criminosa. Nulidades não verificadas. Fragilidade das provas. Dilação probatória. Alegação de bis in idem. Não ocorrrência. Detração. Impossibilidade de abrandamento de regime. Recurso não provido.

1 - O CPP, art. 80 permite a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Assim, inexistindo danos à defesa do paciente, não há falar em nulidade apta a macular a ação penal. ... ()

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