Jurisprudência sobre
bem comum do casal
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701 - STJ. Meio ambiente. Direito ambiental. Agravo interno no recurso especial. Áreas de dunas. Evolução legislativa do tema. Edificações construídas anteriormente à preservação normativa de áreas desprovidas de vegetação. Premissas fáticas derivadas da apreciação da prova técnica. Impossibilidade de revisão nesta seara. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno do Ministério Público federal desprovido.
«1 - Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos das Resoluções Resolução CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002, por serem atos normativos infralegais, não equiparáveis a Lei para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13/9/2018; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/8/2018). ... ()
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702 - STJ. Meio ambiente. Direito ambiental. Agravo interno no recurso especial. Áreas de dunas. Evolução legislativa do tema. Edificações construídas anteriormente à preservação normativa de áreas desprovidas de vegetação. Premissas fáticas derivadas da apreciação da prova técnica. Impossibilidade de revisão nesta seara. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno do Ministério Público federal desprovido.
«1 - Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos das Resoluções Resolução CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002, por serem atos normativos infralegais, não equiparáveis a Lei para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13/9/2018; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/8/2018). ... ()
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703 - STJ. Meio ambiente. Direito ambiental. Agravo interno no recurso especial. Áreas de dunas. Evolução legislativa do tema. Edificações construídas anteriormente à preservação normativa de áreas desprovidas de vegetação. Premissas fáticas derivadas da apreciação da prova técnica. Impossibilidade de revisão nesta seara. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno do Ministério Público federal desprovido.
«1 - Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos das Resoluções Resolução CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002, por serem atos normativos infralegais, não equiparáveis a Lei para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13/9/2018; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/8/2018). ... ()
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704 - STJ. Família. Sucessão. Inventário. Partilha. Casamento. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema ao decidir a lide. CCB/2002, art. 1.829, I. Lei 6.515/1977 (Divórcio). CCB/2002, art. 1.640, CCB/2002, art. 1.641, CCB/2002, art. 1.659 e CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.603.
«... Fixadas as diretrizes interpretativas, para o CCB/2002, art. 1.829, I, passa-se à análise da lide. ... ()
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705 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - CPC, art. 1.013 -COMPETÊNCIA DO JUÍZO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - MEAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS DURANTE O CASAMENTO ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, consagrado pelas normas dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites propostos pelas partes, não podendo proferir decisão de forma «extra, «ultra ou «citra petita". ... ()
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706 - TJRJ. Responsabilidade Civil. Dano moral. Xingamento dirigido ao árbitro de futebol por atleta da equipe perdedora, logo em seguida ao encerramento da partida. A problemática da ofensividade, no interesse de examinar-se a configuração do dano moral. Pedido improcedente na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X.
«No palco das disputas futebolísticas, envolvendo um esporte de massa que chega a ser alucinante, acaba sendo natural, participando até da cultura de nosso povo, a prática de xingamentos de toda espécie envolvendo torcedores, jogadores, técnicos, árbitros e mesmo dirigentes. O que não é comum, significa dizer, o raro é termos uma partida de futebol em que não haja xingamento, mesmo entre equipes de pequena torcida, de pequeno apelo. A paixão clubística explica esse generalizado comportamento. Mas, passada a refrega, recobrada a normalidade da vida de cada um, já ninguém mais se lembra dos xingamentos - de quem xingou, de quem foi xingado, em que consistiu o xingamento -, sempre, porém, os mesmos termos o com idênticas motivações e oportunidades. Os árbitros de futebol são reconhecidamente os maiores e mais constantes alvos dessas práticas extravasadoras da paixão futebolística. E isto ocorre sempre que o árbitro erra na interpretação de um lance ou mesmo quando apita corretamente, mas, em detrimento de uma das equipes; sempre que o técnico substitui erradamente, ao ver dos torcedores; sempre que um jogador perde uma jogada bisonhamente ou imagina a torcida não esteja se empenhando devidamente. Os xingamentos no futebol não se apresentam com aquele teor de ofensividade inerente às contingências da vida normal. Eles são por natureza efêmeros, contingências, e não se expandem, nem ecoam, nem mesmo quando a imprensa, no interesse puramente econômico que a impulsiona, dá cunho sensacionalista à sua divulgação. O árbitro de futebol, em regra, não perde respeitabilidade no seio da família, da sociedade, dos negócios profissionais, porque foi xingado numa partida de futebol. Conta-se que o famoso árbitro José Roberto Wright, após um jogo em que o Flamengo não se teria dado bem, ao chegar em casa, fora advertido por seu filho de 7 anos, torcedor rubro-negro, garoto de bom gosto: «Poxa pai, você roubou o Flamengo... (O Globo, 06/05/97, pág 33). ... ()
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707 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE, COM A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO A TERCEIRO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, apontando que vítima de fraude, mediante mensagem recebida em seu celular, via SMS, com a contratação de empréstimo e transferência do numerário a terceiro. ... ()
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708 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SENTENÇA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DA VÍTIMA NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença que revogou as medidas protetivas de urgência concedida e julgou extinto o feito, com fundamento na norma do CPC, art. 485, VI, combinado com a Lei 11.340/06, art. 13. ... ()
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709 - TJRS. Família. Direito de família. União estável. Dissolução. Petição inicial. Inépcia. Inocorrência. Vara de família. Incompetência. Afastamento. Imóvel. Aquisição anterior. Comprovação. Partilha. Descabimento. Empresa. Crescimento. Não configuração. Meação. Impossibilidade. Pró-labore. Pedido. Não deferimento. Pai. Guarda unilateral. Manutenção. Apelação. Não provimento. Apelação cível. União estável. Preliminares de inépcia da inicial e de incompetência afastadas. Partilha. Pensionamento e pró-labore. Guarda.
«1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS (INC. IV DOCPC/1973, art. 295). O autor, tendo ingressado com ação para dissolução de união estável, fez pedido também de guarda, partilha e de reintegração de posse em imóvel residencial. Não se configura, no caso, a impossibilidade sustentada pela agravante quanto à cumulação do pedido de reintegração com ação relativa à união estável e partilha porque não se trata aqui, stricto sensu, da ação própria de reintegração de posse inserida no capítulo V das ações possessórias do CPC/1973 (arts. 926 e seguintes), senão a concessão de uma tutela de retomada do uso e fruição de bem imóvel a partir do julgamento de mérito da partilha. E sob este enfoque, de desdobramento entre causa e consequência de uma e outra tutela perseguida, não prospera a alegação de que restou malferido o art. 292 e seu § 1º do CPC/1973. ... ()
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710 - TJRS. APELAÇÃO. INCÊNDIO DOLOSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. TIPICIDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA.
1. Acervo probatório que demonstra ter o réu provocado incêndio na residência de sua ex-companheira, causando perigo comum. A vítima foi firme no sentido de que o réu foi o autor do delito, além do depoimento ter se mostrado compatível com a prova documental produzida. Situação de violência doméstica bem evidenciada nos autos. A conduta do réu ficou adequadamente tipificada no art. 250, § 1o, II, “a”, do CP. Circunstâncias do caso que evidenciam o dolo na conduta do apelante. Condenação mantida. ... ()
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711 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 250, §1º, II, ALÍNEA «A, E art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, QUANTO AO CRIME DE INCÊNDIO DOLOSO, E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, DECLARA-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Fernando Thiago de Almeida, em face da sentença proferida (index 00238) pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Vassouras, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 250, §1º, II, «a, e no art. 147, ambos do CP e com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais, respectivamente, de 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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712 - TJRS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES ENVOLVENDO A INCIDÊNCIA DO CDC QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E NULIDADE DA CLÁUSULA EM QUE FOI DADO O IMÓVEL EM GARANTIA. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. MÁ-FÉ NA DECLARAÇÃO DO ESTADO CIVIL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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713 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PENA CORPORAL INALTERADA. MULTA REDIMENSIONADA. POSSIBILIDADE DE ANPP.
Comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas, mais precisamente pelos relatos dos policiais que foram cumprir mandado de busca e apreensão na residência do acusado, bem como na barbearia anexa à casa. No endereço apreenderam 02 buchas de cocaína, pesando 18,60g, e 03 porções de maconha, com pesando 29,90g, além da quantia de R$ 343,00, dois telefones celulares e anotações referentes à contabilidade do tráfico, evidenciando sua participação com o tráfico de drogas, sendo observado que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, preferiu silenciar. Sobre o ponto, esclareço que seu silêncio não acarreta prejuízo automático ao réu. No entanto, inexiste versão que contraponha os relatos dos agentes públicos. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela. Cumpre referir que o réu não precisa ser flagrado no ato da comercialização, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos na Lei 11.346/06, art. 33. Outrossim, com o fito de não pairar dúvidas sobre o julgado, esclareço que eventual condição de usuário, que sequer foi comprovado nos autos, não impede a traficância, uma vez que é comum consumidores venderem drogas para sustentar seu vício. Condenação mantida. Sobre ao interesse na alteração da pena basilar, saliento apenas que não vislumbro circunstâncias a permitir a negativação de qualquer vetorial. Apenamento inalterado. Ainda que o parquet entenda que a barbearia existente serviria para potencializar os ganhos, nada a respeito foi comprovado, devendo apenas ser salientado que a testemunha de defesa apontou que o local era efetivamente utilizado para barbearia e que já funciona há mais de dois anos, não havendo que se falar em reforma. Mantida a incidência da minorante na fração intermediária, pois adequada e proporcional. Neste cenário, importa apenas referir que obrou em acerto a sentenciante ao referir que o acusado é tecnicamente primário e sem antecedentes. Ademais, as anotações angariadas não são suficientes a indicar que o réu tinha a vida voltada ao tráfico, pois não apontam o tempo e frequência que o acusado desenvolvia o comércio ilícito. Reforço que as investigações serviram para autorizar o ingresso na sua residência, através do cumprimento de mandado de busca e apreensão. No entanto, não indicaram o envolvimento do réu com grupo criminoso de maneira suficiente, uma vez que, mesmo autorizado a quebra do sigilo telefônico, nada foi apresentado respeito. Multa redimensionada. Remessa dos autos ao Ministério Público, neste grau de jurisdição, a fim de possibilitar o oferecimento do ANPP ao réu. ... ()
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714 - TST. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º, § 2º - VIOLAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - PROVIMENTO . 1.
Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 02/03/15 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 13/01/09 a 10/09/14. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso dos autos, o Regional assentou que « a recorrente figurou no quadro societário da primeira reclamada durante o período em que o reclamante Iaborou para primeira reclamada., bem como que «evidencia-se a estreita ligação entre as empresas entre as empresas recorridas, demonstrando entrelaçamento de atividades entre si". 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, portanto, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas de modo que não há provas da configuração de grupo econômico em relação às Reclamadas. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Reclamadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o CLT, art. 2º, § 2º, na redação então vigente, razão pela qual o recurso de revista merece provimento para excluir da condenação a responsabilidade solidária atribuída à Recorrente, mantida, no entanto, a sua responsabilidade subsidiária decorrente da sua condição de sócia retirante da 1ª Reclamada, com fulcro no art. 1.032 do CC. Recurso de revista provido.... ()
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715 - TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO REALIZADO. FRAUDE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO. JUROS. TERMO INICIAL MANTIDO.
Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que passou a ter descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato jamais avençado com a ré. Com efeito, o réu insiste na licitude da contratação, bem como na impossibilidade de devolução dos valores. Contudo, apesar de instado especificamente, o réu não produziu prova grafotécnica, ônus que lhe incumbia, de forma que comprovada a fraude. Ora, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, porquanto restou incontroversa a falha na prestação do serviço, estando presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. A parte autora foi vítima de fraude, tendo sofrido diversos descontos em sua remuneração em razão da desídia do réu, razão pela qual correto o cancelamento do contrato e dos descontos, com a determinação de reembolso dos valores. No que se refere à determinação de restituição em dobro, ao contrário do que aduz a parte ré, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do CDC, art. 42. A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que, a despeito das reclamações dos autores, no sentido de que jamais realizaram a contratação, os réus mantiveram os descontos indevidos, mostrando-se patente a má-fé dos recorrentes. Oportuno assinalar, ainda, que não há que se falar em compensação, porquanto os valores foram depositados em juízo. Por sua vez, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros, não há qualquer reparo a ser feito, sendo certo que apenas a correção monetária incide da data da fixação da verba reparatória. Desprovimento do recurso.... ()
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716 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas contra a sentença proferida nos autos de Ação de Liquidação de Sentença por Procedimento Comum que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a partilha dos bens do casal, fixando sua divisão em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A sentença também condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. ... ()
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717 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. Fundamento suficiente. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Continuidade do julgamento. Sessão seguinte. Publicação. Desnecessidade. Nulidade. Prejuízo. Demonstração. Ausência. Prova testemunhal. Dispensa. Revisão. Súmula 7/STJ. Sobrepartilha. Prescrição. Prazo decenal. Decisão mantida.
1 - Não se verifica ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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718 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO BANCÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL INEQUÍVOCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO. REFORMA DO DECISUM.
Preliminares. Inicialmente, deixo de conhecer das alegações formuladas no sentido da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto a matéria não foi previamente levada ao conhecimento do juízo de origem, razão pela qual sua apreciação diretamente na seara revisora implicaria em indevida supressão de instância com a qual não se pode coadunar. Outrossim, rejeita-se a preliminar formulada pela instituição financeira ré no sentido de considerar-se a sentença objurgada como «ultra petita, em que pese, em verdade, fundamente o pedido recursal na hipótese de ter havido um julgamento «extra petita quanto à condenação à compensação de valores depositados na conta corrente da parte autora - por ela oportunamente depositados em juízo - com aqueles que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Ora, é certo o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há julgamento extra petita (ou ultra petita) quando o julgador interpreta o pedido formulado na peça inaugural de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Nesse sentido, tem-se que o magistrado não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, pois deverá atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Em relação à atuação do causídico da parte autora, não se vislumbra a sustentada advocacia predatória, tratando-se as alegações formuladas genericamente sobre sua conduta profissional, as quais desconsideram as provas colacionadas aos autos no sentido da efetiva falha na prestação do serviço reclamado. Mérito. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que o § 2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, responde a instituição financeira, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados. Como bem se colhe do compulsar dos fólios, a instituição financeira ré apresentou em juízo o suposto contrato relativo ao empréstimo consignado aqui questionado, tendo a parte autora apontado a divergência entre a assinatura nele aposta e a sua real assinatura, não a reconhecendo. Sob tal espeque, caberia ao banco réu, nos termos do que dispõem os CPC, art. 428 e CPC art. 429, bem como do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.061 do STJ, a prova de que a assinatura constante do contrato era realmente do consumidor, o que não logrou providenciar. Destaca-se, ainda, que a lei processual é clara ao definir que incumbe à parte ré a prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo por ela apresentado em juízo, não cabendo ao magistrado se pronunciar nos autos sobre provas que devam ser produzidas pelas partes em seu particular interesse, o que, evidentemente, ofenderia o princípio da imparcialidade. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. No que tange ao dano moral, motivo de irresignação de ambas as partes, ao contrário do alegado pelo réu, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se exorbitante a fixação da verba reparatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando que o valor descontado não comprometeu significativamente a subsistência da demandante, bem como seu nome não foi negativado em razão desse ocorrido. Por fim, verifica-se não existir interesse recursal da instituição financeira demandada quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que já há determinação nesse sentido em decisão concessiva de tutela provisória de urgência, integralmente confirmada pela sentença ora vergastada. Preliminares rejeitadas. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.... ()
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719 - STJ. habeas corpus. Insurgência do genitor contra acórdão que, no bojo de ação de divórcio, adstrito à pretensão controvertida e em atenção aos melhores interesses da criança, definiu a guarda unilateral das filhas em favor da genitora, preservado o direito de visitação do pai. Utilização de via inadequada. Reconhecimento. Definição de regime de guarda, em ação de divórcio, que em nada repercute no direito de locomoção da criança, desde que preservado o direito de visitação do genitor que não reside com a criança. Verificação, na espécie. Ordem denegada.
1 - Por meio da presente impetração - intentada no bojo de ação de divórcio, cumulada com partilha de bens e com regulamentação de guarda das filhas em comum e de regime de visitas -, o genitor das pacientes, a pretexto da alegação de manifesta ilegalidade do acórdão impugnado, consistente na não observância dos melhores e prioritários interesses das pacientes, a violar o seu direito de locomoção, pretende seja a ele conferida a guarda unilateral de suas filhas. ... ()
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720 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Casamento simultâneo durante 23 anos. Responsabilidade civil. Indenização. Serviços domésticos prestados. Pedido improcedente. Distinção entre casamento e concubinato. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 1.511, CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.727. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996.
«... O busílis da quaestio aqui agitada consiste em saber se a ora recorrente M.A.R. que manteve concubinato com A. do A.T. por aproximadamente 23 (vinte e três) anos - relação da qual inclusive resultou o nascimento de uma filha -, concomitantemente ao casamento do de cujus com D.C.T. faz jus a indenização por alegados serviços prestados durante o período do relacionamento extra-conjugal vivido entre ambos. ... ()
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721 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, §9º E 250, § 1º, II, A, AMBOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, O AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DE TODA AS TESES DEFENSIVAS. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITEIA, AINDA, O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES E A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, II, B E D, DO CP. POR FIM, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Da preliminar de nulidade da sentença: Em suas razões recursais, a Defesa argui preliminar de nulidade da sentença, por ausência de análise de todas as teses defensivas, sob o argumento de que o Juízo sentenciante não se manifestou a respeito dos laudos técnicos apresentados em Juízo, que seriam aptos a afastar a condenação do apelante. ... ()
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722 - TJMG. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condenar a ré à devolução de valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. ... ()
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723 - STJ. Família. Menor. Criança e adolescente. Adoção. Pedido preparatório de destituição do poder familiar formulado pelo padrasto em face do pai biológico. Legitimidade ativa. Legítimo interesse. Famílias recompostas. Melhor interesse da criança. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. ECA, art. 19, ECA, art. 24, ECA, art. 41, § 1º, ECA, art. 155 e ECA, art. 169. CCB/2002, art. 1.626, parágrafo único e CCB/2002, art. 1.638.
«O procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse, que se caracteriza por uma estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo e o bem-estar da criança. ... ()
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724 - TJRJ. DOIS HABEAS CORPUS IMPETRADOS - LEI 11.340/2006, art. 24-A - COM PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NO HABEAS CORPUS 0009556-84.2024.8.19.0000 ALEGA-SE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE POR ESTAR ACAUTELADO COM PRESOS PERIGOSOS, PRIMARIEDADE BONS ANTECEDENTES, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312 E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NO HABEAS CORPUS 0009704-95.2024.8.19.0000 ALEGA-SE VIOLAÇÃO DO PRAZO DE 24 HORAS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1.Trata-se de Ações Mandamentais pelas quais a Impetrante busca a liberdade do Paciente, alegando, em síntese: risco à integridade física do paciente por estar acautelado com presos perigosos, primariedade bons antecedentes, ausência dos requisitos do CPP, art. 312, violação ao princípio da presunção de inocência, violação do prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia e desnecessidade da custódia cautelar. ... ()
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725 - TJRJ. DOIS HABEAS CORPUS IMPETRADOS - LEI 11.340/2006, art. 24-A - COM PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NO HABEAS CORPUS 0009556-84.2024.8.19.0000 ALEGA-SE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE POR ESTAR ACAUTELADO COM PRESOS PERIGOSOS, PRIMARIEDADE BONS ANTECEDENTES, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312 E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NO HABEAS CORPUS 0009704-95.2024.8.19.0000 ALEGA-SE VIOLAÇÃO DO PRAZO DE 24 HORAS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1.Trata-se de Ações Mandamentais pelas quais a Impetrante busca a liberdade do Paciente, alegando, em síntese: risco à integridade física do paciente por estar acautelado com presos perigosos, primariedade bons antecedentes, ausência dos requisitos do CPP, art. 312, violação ao princípio da presunção de inocência, violação do prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia e desnecessidade da custódia cautelar. ... ()
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726 - STJ. Família. Concubinato. Incapaz. Enfermo mental. Ação declaratória de reconhecimento de união estável. Pretenso companheiro desprovido do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Impossibilidade do reconhecimento da relação pretendida (união estável). Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 166, CCB/2002, art. 185, CCB/2002, art. 1.548, I, CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.724, CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996.
«... Assim, fixada esta premissa, qual seja, a de que à época do relacionamento o genitor das apeladas, ora recorridas, não tinha o necessário discernimento para a prática dos atos civis, remanesce analisar se a incapacidade decorrente de uma enfermidade mental é, ou não, óbice ao reconhecimento da união estável. ... ()
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727 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, E art. 147, DO CÓD. PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. ILÍCITOS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Bispo Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito do IV Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado, pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e CP, art. 147 nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato e 01 (um) mês E 05 (cinco) dias de detenção em relação ao tipo penal capitulado no CP, art. 147, em concurso material, fixado o regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. A pena privativa de liberdade foi suspensa nos moldes do art. 77, do C.P. pelo período de prova 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do CP, quais sejam: «a) comparecimento a grupo reflexivo; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. ... ()
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728 - STJ. Partilha. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 47. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 626. CCB/2002, art. 80, II. CCB/2002, art. 88. CCB/2002, art. 1.225. CCB/2002, art. 1.647, I e II. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.649. CCB/2002, art. 1.656. CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.791. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema)
«[...] Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()
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729 - STJ. Sucessão. Inventário. Direito real de habitação do cônjuge supérstite. Evolução legislativa. Situação jurídica mais vantajosa para o companheiro que para o cônjuge. Equiparação da união estável (concubinato). Hermenêutica. Lei 4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada). Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único (aplicação analógica). CCB, art. 1.611, § 2º. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.831.
«... 11.- A sentença indeferiu o pedido, argumentando, basicamente, que o artigo 1.831 do Código Civil outorgava ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que fosse o único a inventariar (fls. 116/120). ... ()
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730 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nulidade. Invasão de domicílio. Inocorrência. Presença de fundadas razões a justificar o ingresso dos policiais na residência. Alteração da conclusão das instâncias ordinárias que incide em revisão fático probatória. Reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa ou desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Inocorrência. Dosimetria da pena. Atenuante de confissão espontânea. Redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231/STJ. Pleito de sobrestamento do feito. Ausência de previsão legal. Tese de overruling. Descabimento. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). ... ()
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731 - TAPR. Seguro. Suicídio. Ato próprio. Indenização securitária indevida. Agravamento do risco. Considerações sobre o tema. Súmula 105/STJ. CCB, arts. 1.440, parágrafo único, 1.454 e 1.456.
«... Conforme investigação policial em apenso, o falecimento deu-se por suicídio, na residência do segurado, mediante disparo de arma de fogo penetrante de crânio, causa certificado ao óbito (fls. 15 e seguintes, apensos).
A cláusula 4.1.2d, das Condições Gerais e particulares, em fls. 53 e seguintes, execução exclui da cobertura o «suicídio ou tentativa de suicídio, «por não ser este um acontecimento aleatório, mas, ao reverso, extremamente ligado à vontade do segurado (tese defensiva, também ao apelo, fls. 107 e seguintes.
Aliás, também desenvolveu o conceito de acidentes pessoais transcrito na cláusula 3ª, item «3.1. não encaixa o suicídio, haja vista que não é um acontecimento externo, além de depender completamente da própria vontade do agente, descabendo, por meio não coberto, dupla indenização.
(...)
O suicídio, em sua execução material é sempre ato próprio, conforme raiz filológica do étimo, ou seja, obra da mesma vítima sendo o paciente autor, também acorde ao trecho doutrinário em mesmo suporte colacionado (fl. 124). Este o caráter comum às auto-eliminações, o art. 1.440, parágrafo único CCB, estabelecendo exceção à segurável morte involuntária, acolhida ao «caput, exclui da faculdade securitária a morte voluntária, vinda em «suicídio premeditado, por pessoa em seu juízo.
Leciona Clóvis Bevilaqua: a lei não admite seguro contra a morte voluntária, acrescendo:
«O suicídio, para anular o seguro, deve ser conscientemente deliberado, porque será um modo de procurar o risco, desnaturando o contrato. Se porém o suicídio resultar de grave, ainda que subitânea perturbação de inteligência, não anulará o seguro. A morte não poderá, neste caso, considerar voluntária, será uma fatalidade: o individuo não a quis, obedeceu a forças irresistíveis.
Ora, no caso, o suicídio não se revela involuntário, mas arquitetado, na intimidade pessoal da vítima, portanto intencional. ... ()
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732 - STJ. Família. Recurso especial. Ação declaratória de reconhecimento de união estável. Improcedência. Concubinato. Relação de namoro que não se transmudou em união estável em razão da dedicação e solidariedade prestada pela recorrente ao namorado, durante o tratamento da doença que acarretou sua morte. Ausência do intuito de constituir família. Modificação dos elementos fáticos-probatórios. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. CCB/2002, arts. 1.571, § 1º, 1.723, 1.724 e 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996.
«I. Na hipótese dos autos, as Instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fáticos-probatórios, concluíram, de forma uníssona, que o relacionamento vivido entre a ora recorrente, F. F. e o de cujus, L. não consubstanciou entidade familiar, na modalidade união estável, não ultrapassando, na verdade, do estágio de namoro, que se estreitou, tão-somente, em razão da doença que acometeu L.; ... ()
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733 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA DO AECD. DOLO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. CUSTAS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, de forma livre e consciente, constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a vítima, sua ex-companheira, a ter conjunção carnal, gravou, publicou e divulgou o ato, por meio de comunicação de massa. Ainda, perseguiu a vítima, causou-lhe dano emocional, praticou vias de fato e, por fim, ameaçou ela e o filho em comum do casal, de mal injusto. ... ()
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734 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Narrativa inverossímil. Agravo regimental desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"... ()
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735 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Denúncia anônima. Inobservância dos parâmetros e diretrizes preconizados no julgamento do HC Acórdão/STJ. Ilicitude das provas obtidas. Nulidade. Absolvição da paciente. Agravo regimental desprovido.
1 - O STF, no Julgamento do RE Acórdão/STF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, em que apreciou o Tema 280/STF do regime da repercussão geral, firmou a tese de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados», conforme se extrai do voto vogal do Ministro TEORI ZAVASCKI. ... ()
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736 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A reclamada requer a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral porque concluiu comprovado o nexo causal das moléstias que acometeram a autora (epicondilite e síndrome do túnel do carpo), com o trabalho desempenhado na reclamada (ajudante de cozinha) em condições adversas por sete anos, e a culpa da empregadora, ao ser negligente na implementação de condições ergonômicas. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante corrigido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamação, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Incólumes os arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR FIXADO EM R$ 49.929,26 (QUARENTA E NOVE MIL NOVECENTOS E VINTE NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS). A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 949); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB, art. 950). No caso, o TRT, após análise dos fatos e das provas, constatou que houve redução da capacidade laborativa da reclamante para as funções que exercia em 11,25%. Considerando a idade de 39 anos da reclamante e a expectativa de vida estabelecida na tabela do IBGE, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.929,26. Com bases nas premissas consignadas pela Corte Regional em face do reconhecimento da incapacidade laboral permanente e parcial da reclamante para o trabalho em decorrência de doença ocupacional, não há falar em violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RANDON S/A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, concluiu tratar-se de caso típico de terceirização de serviços. Registrou que a reclamante prestava serviços na dependência da segunda reclamada, ora recorrente, na função de ajudante de cozinha. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços da reclamante em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS . MATÉRIA COMUM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO AUTOR. Fica prejudicada a análise dos recursos de revista, tendo em vista a renúncia apresentada pelo reclamante em relação ao pleito, que ora se homologa.
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737 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. CPC/2015, art. 1.025. Necessidade de indicação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Afronta aos CPC/1973, art. 165 e CPC/1973 art. 458. Não ocorrência. Valoração de provas pelo magistrado. Princípio do livre convencimento motivado. Cerceamento de defesa não configurado. Princípio da livre admissibilidade das provas. Distribuição do ônus probatório, existência de danos, quantum e dever de indenizar. Revisão das conclusões estaduais. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - O Decreto 553/1976, a Lei 11.445/2007, bem como os arts. 18, § 1º, da Lei 6.528/1978; 30, III e IV, da Lei 11.445/2007 e 42, parágrafo único, do CDC, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado. Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes. ... ()
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738 - TJRJ. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora, ora apelada, que jamais contratou com a parte ré, ora apelante, tendo se deparado com descontos que descobriu se tratar posteriormente de empréstimos consignados nunca contraídos. Em sua contestação, a parte apelante alega a legalidade da contratação em ambiente digital mediante a inserção de dados pessoais intransferíveis do consumidor. Contudo, não apenas a selfie trazida pela parte apelante não pertence à apelada, como, conforme sublinhou o sentenciante, os documentos que acompanham a peça defensiva corroboram a narrativa autoral de que efetuada transferência de valores à Clínica Auditiva Mais Ouvir para pagamento dos serviços de tratamento auditivo, não um empréstimo consignado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 202,24 (duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos). Não bastasse, nessas hipóteses, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que cabe ao demandado comprovar a autenticidade dos documentos acostados, porquanto notória a possibilidade de fraude por meio virtual, devendo-se destacar que a existência de uma selfie não comprova, por si só, que qualquer avença é devida, especialmente quando o próprio consumidor impugna a documentação, como no caso dos autos. Com efeito, a contratação digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez o banco apelante que, repita-se, sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica ¿ biometria facial, na forma do CPC, art. 373, II. Ressalte-se, por oportuno, que a possibilidade de ser alvo de falsários constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes. Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço. Logo, torna-se o fornecedor, ao prestar um serviço, responsável por qualquer dano que venha o consumidor a sofrer, na medida em que é ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Nessa toada, devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, bem como a falha no serviço prestado pelo réu. Logo, irretocável a declaração de inexistência de relação jurídica e repetição do indébito. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição de pessoa idosa e potencial comprometimento de sua subsistência com os descontos efetuados, revela-se razoável o valor reparatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum compensatório em sintonia com julgados dessa Corte em casos análogos. Recurso desprovido.... ()
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739 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Recurso que argui preliminares e, no mérito, persegue a absolvição, a reclassificação típica e a revisão da dosimetria. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Articulação relacionada à inépcia que se encontra preclusa e superada, ciente de inexiste irregularidade na inicial acusatória, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Preliminar sustentando nulidade por ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia que igualmente se afasta. Superveniência de sentença condenatória que supera e torna prejudicada tal discussão. Orientação do STF e STJ que, de todo modo, considera dispensável a fundamentação de tal provimento, por ausência de conteúdo decisório estrito. Arguição de incompetência do juízo a quo que também se rejeita. Preceito de orientação da competência dos Juizados de Violência Doméstica, inscrito no da Lei 11.340/06, art. 5º. Hipótese dos autos que envolve lesão corporal praticada contra a então companheira, na residência da mãe do réu, ciente de que «(...) o STJ entende ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, responsável por alterar a Lei 11.340/06, assim dispondo, no art. 40-A, que «esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Prefacial relacionada à violação ao sistema acusatório e do princípio da correlação que não se sustenta. Constituição da República que, ao claramente separar as funções de persecução e julgamento, adotou o sistema acusatório como garantia formal inerente ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Modelo desse sistema que, todavia, não se apresenta absoluto (STJ), inexistindo sua violação quando o juiz, ao final do processo penal e no exercício de sua prerrogativa típica inerente ao princípio da reserva da jurisdição, decidir por condenar o réu segundo o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155), ainda que o Ministério Público tenha se posicionado pela absolvição (STJ). Aplicação do CPP, art. 385. Do mesmo modo, não se observa qualquer ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, eis que, conforme bem realçado pela D. Procuradoria de Justiça, «ao réu foi oportunizado se defender dos fatos narrados na exordial e participar de todas as fases processuais devidamente assistido". Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado agrediu fisicamente a vítima (sua então companheira), causando-lhe lesão corporal, ao puxá-la pelos cabelos e enforcá-la, ocasião em que ela chegou a desmaiar e cair ao chão. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Vítima que, na DP e em juízo, pormenorizou dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. BAM acostado aos autos que testifica as lesões imputadas, no qual consta «paciente com corte sangrante por cima do supercílio E"/"lesão corto contusa em supercilio esquerdo e indicador esquerdo, necessitando de sutura, ratificado pelo laudo pericial indireto. Tentativa da defesa em descredenciar o relato da vítima, alegando haver contradição em suas declarações e que ela não teria esclarecido o que provocou a lesão descrita no BAM. Embora a vítima tenha constatado o ferimento no supercílio ao recobrar os sentidos, seu relato é inequívoco no sentido de que as lesões decorreram das agressões físicas perpetradas pelo réu, ainda que tenha sido ocasionada pela queda, a qual não se pode reputar acidental. Jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria, como no caso dos autos. Acusado que, na DP, admitiu ter empurrado a vítima, o que a fez tropeçar e bater com o rosto no piso, causando ferimento com sangramento, alegando, contudo, que teria agido para se defender dela, que teria «avançado contra ele. Em juízo, optou pelo silêncio. Mãe do acusado que prestou declarações na DP, relatando que ouviu a vítima pedindo socorro e para abrir o portão, então foi abrir o portão para que esta saísse, momento em que percebeu que ela estava com o supercílio sangrando. Ainda que a mãe do acusado não tenha sido ouvida em juízo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Depoimento do policial militar Thiago em juízo, no sentido de que estava em patrulhamento de rotina, quando se deparou com a briga entre o casal já em via pública, com populares tentando separar. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Comprovação da prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no CP, art. 129, § 13, sendo incogitável a pretensão de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato ou para a lesão corporal culposa. Em seguimento, não há cogitar-se da invocada aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do CP, art. 129 ou da atenuante do CP, art. 65, III, «c. E assim o é, porque não se vislumbra, nas razões declinadas pelo recurso, qualquer afronta capaz de legitimar a ofensa à integridade física da vítima, não havendo nos autos comprovação dos requisitos autorizadores da minorante ou da atenuante, sobretudo quanto à «injusta provocação"/"ato injusto da vítima, sendo ônus que competia à Defesa (CPP, art. 156). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, configuradoras da reincidência. Parte da jurisprudência que, em casos como tais, sustenta o trespasse de um ou mais registros excedentes para a fase residual do CP, art. 59, negativando a pena-base («se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência - STJ). Concepção jurisprudencial diversa, advertindo que «os maus antecedentes devem ser avaliados na primeira fase da dosimetria, enquanto que a reincidência, na segunda fase, sendo ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal (STJ). Matéria controvertida que se resolve pela fiel observância do princípio da proporcionalidade em todas as fases dosimétricas, considerando a fração de 1/6 como referência de aumento, sempre proporcional ao número de incidências. Caso dos autos que enseja o retorno da pena-base para o patamar mínimo legal. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação, na fase intermediária, de uma das agravantes da reincidência pela atenuante da confissão, com majoração subsequente de 1/6 pela outra reincidência (STJ). Inviável a concessão do sursis, diante da reincidência do acusado (CP, art. 77, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de redimensionar a pena final para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
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740 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM INFRINGIR A ORDEM JUDICIAL, OU DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, EM RAZÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO.
Consta dos autos que a ofendida, ex-companheira do apelante, obtivera em desfavor deste, nos autos do processo 0307700-48.2020.8.19.0001, as medidas protetivas de proibição de afastamento do lar e de aproximação e contato. O deferimento se deu em 12/02/2021, sendo efetivado o afastado do lar em 13/02/2021. Em 21/02/2021, portanto apenas oito dias depois de intimado, a vítima comunicou o descumprimento das medidas, relatando que nesse dia chegou a sua casa e encontrou o réu dentro do local, muito alterado, nervoso, e proferindo xingamentos e ameaças. Sob o crivo do contraditório, a vítima descreveu que tinha um relacionamento desde os seus quinze anos com o acusado, com quem tem dois filhos menores em comum, e que passaram a ter problemas porque o réu é usuário de várias drogas ilícitas. Afirmou ter comunicado ao réu de que ele não poderia ficar na residência por conta da decisão judicial, mas que ele ali permaneceu, alegando não ter para onde ir. Disse que lhe deu um tempo para sair, mas que nesse período ele continuou com as altercações e xingamentos, tendo que acionar a polícia porque, no dia, o réu estava muito nervoso e se recusou a deixar o local. Seus relatos foram corroborados em sede inquisitorial e em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, que relataram ter presenciado este alterado e agredindo a vítima verbalmente. Em interrogatório, o réu optou por permanecer em silêncio. Em tal cenário, inviável a absolvição do acusado por alegada ausência de dolo em desrespeitar a ordem judicial. Restou cabalmente comprovado que este tinha plena ciência das restrições judiciais a si impostas nos autos do processo 0000023-78.2020.8.19.0053. Cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A possui natureza formal e tem como sujeito passivo imediato o Estado-Juiz, sendo o bem jurídico mediatamente resguardado a integridade física e psíquica da mulher em situação de violência doméstica. Assim, sua consumação se dá com a inobservância à ordem judicial, sendo irrelevante a eventual permissão ou consentimento da vítima. Não se pode olvidar que, em delitos como o ora em exame, é comum que o «consentimento, em realidade, constitua mera tolerância motivada por temor ou outras situações vinculadas à condição da mulher em situação de violência doméstica. Sendo certo que, no caso em exame, consta que o apelante impôs sua presença ali sob o argumento de não ter para onde ir - conquanto tenha indicado, ao ser intimado, que iria residir com sua avó. Vale ressaltar que a vítima já recorrera anteriormente à proteção judicial por conta do comportamento do réu, assim evidenciando de modo mais sólido seu receio em relação a este, e que a aceitação de permanência se deu em desacordo ao seu real ânimo. O mesmo cenário afasta o argumento de incidência do instituto do erro de proibição no presente caso. O réu havia sido intimado acerca do deferimento de medidas protetivas à ofendida, elemento essencial à caracterização do crime. Repita-se, esta não fora a primeira intimação do recorrente em tal sentido, de modo que este já tinha pleno conhecimento do que se tratava, além de inequívoca ciência de que deveria se manter afastado da ofendida. Logo, demonstradas a materialidade e a autoria, e configurado o elemento subjetivo do tipo penal, permanece íntegro o juízo de censura pelo delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. A reprimenda foi aplicada em seu mínimo legal e aumentada em 1/6 na segunda fase pela agravante prevista no CP, art. 61, II, f, com a fixação do regime aberto, o que não merece alteração. Mantém-se também a concessão do sursis penal, todavia, substituindo-se a primeira condição imposta para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 dias sem autorização do Juízo". Ainda, a determinação de frequência a grupo para homens autores de violência doméstica não é automática e, in casu, deve ser excluída por falta de fundamentação específica na sentença. Quanto ao pleito de detração da pena cumprida, é certo que esta se mostra indiferente a alterar o regime prisional, já imposto no aberto (art. 387, §2º do CPP), e também não ocasiona a extinção da pena pelo cumprimento, de modo que tal verificação terá que ser feita na fase de execução penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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741 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, I E IV DO CP (MARCELLA) E art. 121, §2º, IV DO CP (RODRIGO). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM PRONUNCIADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA E SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, AO ARGUMENTO DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AUTOS.
O conjunto probatório adunado aos autos comprova a materialidade do crime contra a vida, consoante se verifica nas peças que compõem o inquérito policial 052-01599/2020 (e-docs. 02/17), sobretudo, a guia de remoção de cadáver (e-doc. 136), laudo de exame de necropsia (e-doc. 154), e laudo de perícia necropapiloscópica (e-doc. 158). Contudo, após a primeira fase do procedimento escalonado, o douto sentenciante entendeu pela inexistência nos autos de elementos de prova suficientes para a pronúncia dos apelados, nos termos postulados pela acusação e impronunciou os recorridos, com fundamento no CPP, art. 414. Inicialmente, é importante consignar que na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri o magistrado realiza um juízo de prelibação que tem por objetivo a análise da existência da materialidade do crime e a presença de indícios mínimos de autoria dos delitos dolosos cometidos contra a vida. Assim, nesse momento processual, ao magistrado compete avaliar a suficiência ou insuficiência de justa causa para submissão do denunciado a julgamento perante o Tribunal Popular. Aqui nessa fase, agiu com acerto o magistrado de piso, de forma que não há de se falar de prova inequívoca da autoria ou mesmo juízo de certeza. Nessa etapa, basta o simples juízo de probabilidade. Nas lições do Professor Aury Lopes Jr. a primeira fase que resulta na pronúncia ou impronúncia dos denunciados é garantia de que seja evitado submeter alguém ao tribunal de leigos, sem os suficientes elementos probatórios de autoria e materialidade. Contrariamente ao necessário para a pronúncia de alguém (a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o autor), a impronúncia resulta da simples fragilidade das provas colhidas, dado que a insegurança quanto à autoria impõe a impronúncia dos denunciados. Pois bem, embora a análise aprofundada da prova seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia de alguém fundada unicamente em prova colhida na fase inquisitiva e não ratificada em juízo, sob pena de se igualar a decisão de pronúncia àquela que recebe a denúncia, eis que baseada apenas nas peças do inquérito. Do compulsar dos autos, extrai-se que os indícios que concorreram para o recebimento da denúncia, não são suficientes para a prolação de uma sentença de pronúncia. Isso porque, apesar de haver certeza quando à materialidade delitiva, da atenta análise do conjunto probatório angariado aos autos, a conclusão a que se chega é a de que inexistem elementos hábeis a sustentar a suficiência dos indícios de autoria que, a despeito de terem respaldado o recebimento da exordial acusatória, não se revestem de idoneidade para a submissão do caso para o julgamento pelo Tribunal do Juri Popular. No que trata da autoria, o d. Juízo a quo entendeu não estar suficientemente indiciada pelos depoimentos colhidos em sede judicial, prestados sob o crivo do contraditório em juízo. Analisemos alguns excertos dos depoimentos das testemunhas e das palavras dos informantes em juízo. A testemunha Fernanda Cassiano Martins, ouvida como testemunha, informou que conhece o apelado Rodrigo há nove anos, e este é primo de seus filhos, por parte de pai, disse que no dia dos fatos, uma sexta-feira de Carnaval, o grupo de pessoas resolveu se encontrar dentro da comunidade por volta das nove horas da noite e ficaram bebendo; acrescentou que por volta das onze foram para o local, que fica na Lobo Junior, no qual foi retirada uma fotografia, às fls. 527/529, na qual estava retratado o apelado Rodrigo; e, indagada sobre as pessoas que apareciam nas fotos, declarou que são Rodrigo, Diego; que a foto de fls. 527 foi tirada por Matheus; que a depoente é a que está de top branco; que as demais pessoas são Sandra, Diego, Rodrigo; que não se recorda quem é o rapaz de capuz; que a outra pessoa é Priscila, tia de seus filhos; que na terceira foto estão Priscila, Diego e Rodrigo, que estava de máscara; que essa foto foi tirada por volta de dez horas; que Rodrigo não trocou de roupa em nenhum momento; que Rodrigo e o restante do grupo saiu da comunidade a pé; que ficou com Rodrigo desde nove e meia, quando ficaram bebendo, e por volta de onze horas partiram para a Lobo Junior; que possui Facebook; que não tem Instagram; que não postou as fotos nas redes sociais, mas acredita que as outras pessoas tenham postado. Por sua vez, Priscila Santos Oliveira, prima de Rodrigo, ouvida como informante, relatou que no dia dos fatos se encontraram; e era uma sexta-feira de Carnaval; que mandaram mensagens uns para os outros marcando para se encontrarem e irem juntos para o Carnaval na Lobo Junior; e nesse dia estava com seu esposo Fernando, Rodrigo, Jeferson, Fernanda, Diego e Carol. Disse que saíram da comunidade entre nove e dez horas; que saíram em grupo; e ficaram na Lobo Junior, em frente ao posto; que na foto de fls. 528 estão retratados a depoente, Sandra, Fernanda, Diego, Rodrigo e um outro menino; que na foto de fls. 529 estão a depoente, Diego, Rodrigo e Lucas; que ainda tem as fotos armazenadas no celular; que não se recorda se foram tiradas em seu aparelho, mas as tem armazenadas; que não se recorda se a foto foi postada em redes sociais; que provavelmente só foi postada nos stories; que exibe neste ato a foto no seu celular, não sendo possível verificar a data em que foi tirada. O depoimento da testemunha Fernanda foi corroborado pelas pessoas ouvidas em juízo como informantes, no sentido de que no dia 21/02/2020 o grupo havia se reunido em uma sexta-feira de Carnaval e se encontraram cerca de oito horas da noite na comunidade para ir à Lobo Junior, tendo todos ido a pé juntos e chegaram na Lobo Junior por volta de onze horas da noite onde permaneceram até cerca de três horas da madrugada, sendo que em nenhum momento o apelado Rodrigo se ausentou do grupo. Ademais, nenhuma das testemunhas e informantes ouvidos indicaram de forma efetiva quem estava presente no momento dos disparos, ao contrário, o depoimento da testemunha Fernanda e das demais pessoas ouvidas como informantes indicam que o apelado Rodrigo estava na companhia destas pessoas. O acusado Rodrigo Nunes de Almeida não foi ouvido, pois se encontrava foragido no momento da instrução. Por sua vez, como bem analisado pelo juízo de piso, em relação à apelada Marcella, «os indícios de autoria mediata são extremamente frágeis e se resumem a notícias de desavenças entre ela e a vítima, seja sobre o estabelecimento comercial que mantinham em conjunto, seja sobre relacionamento extraconjugal. Não foi produzida qualquer prova capaz de indicar que efetiva atuação da ré direcionada a coordenar conduta dos autores imediatos. Aliás, há relatos de que ela teria inclusive colaborado para socorro da vítima. Neste sentido, a testemunha Ana Paula Araujo Camargo, que era funcionária de Marcella na época dos fatos e trabalhava no restaurante e não na pizzaria, disse que a relação a vítima e Marcella tinham um relacionamento amoroso, e a vítima era muito ciumenta e agressiva, não deixando ninguém chegar perto de Marcella; e observava isso no restaurante, não sabendo informar se isso acontecia na pizzaria; que a vítima costumava andar armada, e sempre guardava as armas em uma caixa embaixo do balcão; que falava que tinha medo, e a vítima lhe dizia que a arma era seu «brinquedo"; que além dos estabelecimentos, a vítima também era agiota. Foi ouvido como informante Bruno Chamarelli Bezerra, que informou que era amigo de infância da vítima, mas que depois se separou desta por ter ido morar em outro Estado. Disse que conheceu Marcella através da vítima e que não conhece Rodrigo, que sabe pouco sobre os fatos, que era o gerente da pizzaria, que a vítima o chamou porque já tinha conhecimento na área; e ia abrir e fechar a pizzaria; e ajudava a vítima a alavancar a pizzaria, que não tem conhecimento de nenhuma divergência entre a vítima e Marcella; que os via discutir a respeito do trabalho; que já ouviu a vítima falar que queria comprar a parte de Marcella na sociedade, e também ouviu a ré dizer o mesmo, mas nunca presenciou nenhuma briga a respeito disso; que a vítima nunca lhe contou que tinha um relacionamento amoroso com Marcella; (...) que estava na sua loja no momento dos fatos e recebeu uma ligação de Marcella dizendo que haviam entrado na pizzaria e efetuado disparos contra Douglas; que, ao chegar ao local, Douglas já havia sido socorrido para o Hospital Geral de Nova Iguaçu; e levou Marcella até o hospital; que Marcella lhe relatou os fatos, tendo dito que assim que entrou em casa, entraram um ou dois rapazes que chegaram de moto, e efetuaram disparos contra a vítima; que na hora só estavam na pizzaria a vítima e o pizzaiolo; que a pizzaria ficava na garagem de uma casa; que Marcella estava dentro da casa no momento dos disparos (...). A acusada Marcella Christina Lopes de Mesquita afirmou que os fatos na denúncia não são verdadeiros; que conhecia Rodrigo; que teve uma relação com Rodrigo há doze anos; que na época dos fatos não tinha contato com Rodrigo; que não teve filhos em comum com Rodrigo; que seu filho mais velho é de outro relacionamento; que seu filho mais novo é da vítima, mas não registrou em seu nome; que tinha um relacionamento amoroso com a vítima; que a vítima era casada; que tiveram uma relação conjugal por dois anos. Disse que o filho da depoente estava na casa de sua mãe; que por volta de onze e meia sua mãe mandou mensagem, dizendo que o filho estava chorando e pedindo que a depoente fosse busca-lo; e mostrou o referido vídeo na delegacia para um inspetor; que tinha algumas roupas suas no varal; que pediu a Gabriel uma sacola para colocar as roupas e levar para a casa de sua mãe; que entrou em casa, e após cerca de dez minutos, escutou os disparos; que não saiu; que escutou dois disparos, e achou que haviam disparado na vítima e no pizzaiolo; que depois ouviu o pizzaiolo lhe chamando para falar o que havia acontecido; que nesse momento a vítima já estava sentada no quintal lhe pedindo ajuda; que percorreu a casa procurando a chave do carro da vítima para lhe prestar socorro; que foi para a rua chamar o vizinho para ajudar a socorrer, pois a vítima era muito grande; que arrumou um carro para levar a vítima para a Posse; que foi Jefferson quem levou a vítima; que depois foi com Bruno para o hospital, onde ficou até as cinco horas da manhã, quando a vítima foi transferida para o Hospital de Saracuruna; que Marcio chegou depois; que a polícia queria saber o que havia acontecido; que Marcio e outros amigos da vítima falaram para a depoente não prestar depoimento dizendo que a vítima estava armada, porque esta já respondia a um processo por porte; que também falaram para a depoente não ir na delegacia registrar a ocorrência; que depois inventaram que a depoente não socorreu a vítima; que falaram que a depoente deveria ter chamado a polícia e a ambulância; que a vítima costumava andar armada, e já respondia a um processo por porte, havendo uma reportagem sobre a vítima na internet; que a vítima emprestava dinheiro a juros; que a vítima andava armada como forma de intimidar, e também por receio; que a vítima lhe relatou sobre desavenças; que tinha um áudio em seu telefone, em que uma pessoa estava nervosa e ameaçava a vítima; que apresentou este áudio na delegacia, porém o mesmo não foi anexado ao processo; que foi a vítima quem lhe mostrou o áudio; que não sabe quem era a pessoa que enviou o áudio; que sabe que havia uma mulher na Coréia (comunidade em Mesquita) que devia cinquenta mil à vítima; que o tio dessa mulher ameaçou a vítima, para que esta parasse de cobrar o valor; que por isso a vítima também estava andando armada; que a vítima estava lhe pedindo ajuda; que a vítima não conseguia falar porque havia levado um tiro na boca; que Gabriel lhe disse que o atirador era negro, magro e alto; que possuía um áudio em que Gabriel dava essa descrição, mas não conseguiu recuperar; que não tem mais contato com Gabriel; que Gabriel disse que o homem entrou chamando o nome da vítima, a rendeu e mandou deitar no chão de bruços, com as mãos na cabeça; que então o homem efetuou os dois disparos. Portanto, inexistem nos autos elementos concretos e seguros que ofereçam amparo e respaldo à formação de um satisfatório juízo de admissibilidade contra os acusados. Releva considerar que, cabe ao magistrado evitar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular quando não houver elementos probatórios suficientes de autoria, na medida em que, leigos como são, os jurados, decidem segundo suas íntimas convicções. Pois bem, encerrada a primeira fase do procedimento do júri, os elementos probatórios angariados não se revelam satisfatórios para lastrear a submissão dos acusados a julgamento perante o Tribunal do Juri, eis que os elementos indiciários que inicialmente serviram para deflagrar a ação penal não se confirmaram durante a instrução processual. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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742 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, REQUER A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. COMO PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, POSTULA A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE, O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, SEM PREJUÍZO DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DA REDUÇÃO DE 2/3 DA PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Da preliminar: como se depreende dos depoimentos prestados em Juízo, ambas as partes puderam formular suas perguntas diretamente às testemunhas e esclarecer as dúvidas pertinentes ao deslinde da causa sob a supervisão do douto Julgador, a quem compete não apenas complementar a inquirição, mas também tomar as declarações do ofendido e inquirir as testemunhas arroladas pela acusação, tal como dispõe o art. 473 do Estatuto Adjetivo Penal. Ainda que se admitisse a tese da defesa, não caberia a esta Câmara Criminal declarar, integral ou parcialmente, a inconstitucionalidade do CPP, art. 473, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no CF/88, art. 97. O simples afastamento da incidência do aludido dispositivo legal por esta Instância Revisora encontra-se vedado pelo Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF. Além de não ter havido invasão do Magistrado na atividade acusatória, não consta dos autos nenhum prejuízo decorrente da forma em que se deu a inquirição das testemunhas, daí por que não há que se falar em nulidade da sessão plenária, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 da Lei Adjetiva Penal. Ademais, a defesa se quedou inerte durante a sessão plenária, e não impugnou a instrução no momento oportuno, o que torna preclusa a matéria, a teor do art. 571, VIII, do referido diploma legal. Preliminar rejeitada. ... ()
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743 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Interrogatório realizado como ato inaugural da instrução. Prejuízo não demonstrado. Nulidade afastada. Agravo improvido.
«1 - Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça (HC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010). ... ()
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744 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Esbulho de terreno da União. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 98, CCB/2002, art. 99, CCB/2002, art. 100, CCB/2002, art. 101, CCB/2002, art. 102 e CCB/2002, art. 103 e CCB/2002, CCB, art. 1.210. Reintegração e imissão na posse. CPC/2015, art. 8º e CPC/2015 art. 560. Imprescritibilidade dos bens públicos. CCB/2002, art. 102. Regime normativo especial do domínio da União. Decreto-lei 9.760/1946, art. 20 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 71, caput . Pagamento pela mera privação da posse de imóvel público. Art. 10, caput e parágrafo único, da Lei 9.636/1998. Dano presumido. Decreto-lei 22.398/1987, art. 6º. Enriquecimento sem causa. Art. 884, caput, do Código Civil. Autotutela administrativa. Desforço imediato. Irrelevância possessória da incúria de agentes públicos. CCB/2002, art. 1.208. Ônus da prova. CPC/2015, art. 373, II.
1 - Na origem, trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo). Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda. ... ()
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745 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência da credora contra decisão que julgou improcedente o pedido. Alegação da agravante no sentido de que haveria, in casu, formação de grupo econômico, estando as empresas estabelecidas no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e sócio em comum. Irresignação que não prospera. Grupo econômico que, na falta de norma específica, tem sua definição extraída do CLT, art. 2º, § 2º - CLT. Formação de grupo econômico que, por si só, não enseja responsabilidade solidária. A rigor, empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações. A formação de grupo econômico deve indicar a presença de elementos constitutivos da fraude, o que não se verifica no caso sub examine. Em vista da pletora probante carreada pelo agravante, ainda não se vislumbra, como bem apontado pelo juiz monocrático, o abuso desfazendo a pessoa jurídica como um centro autônomo de interesse jurídico. In casu, não está nítido o abuso da pessoa jurídica para o desvirtuamento do benefício da separação patrimonial, estabelecendo-se, com isso, a desconsideração como uma técnica para superar essa disfunção. Mera existência de grupo econômico que, por si só, - sem a presença dos requisitos de que trata o caput do art. 50 do CC (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) -, não é suficiente à desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do § 4º do art. 50 do CC. Não satisfação, na hipótese, dos pressupostos do CCB, art. 50. Ausência de cabal demonstração de que haja confusão entre o patrimônio da executada e de seu sócio e tampouco restou comprovado o alegado desvio de finalidade da pessoa jurídica. Outrossim, a mera ausência de bens da executada passíveis de penhora que não permite seja deferida a medida excepcional pretendida pela exequente, ora agravante. Decisum mantido nesse tocante. Pleito de afastamento da condenação da agravante ao pagamento de verba honorária decorrente da sucumbência que merece guarida. Em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incapaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal, e diante da ausência de previsão legal nesse sentido, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Decisão que comporta parcial reforma, apenas para afastar os honorários advocatícios fixados na origem. Recurso provido em parte... ()
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746 - TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA EM ESTABELECIMENTO. PISO ESCORREGADIO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LESÕES COMPROVADAS. DANO MATERIAL EVIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO.
Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, a pretensão tem por fundamento o fato de a autora ter sofrido queda no interior do estabelecimento do réu, em razão do piso escorregadio, contendo shampoo. Alega o réu não haver provas da existência do acidente no interior do estabelecimento e nos termos alegados na inicial, o que implicaria ausência do dever de indenizar. Contudo, a prova produzida é inequívoca e atesta que a queda sofrida pela autora ocorreu no interior do estabelecimento, por força do piso escorregadio. A autora descreveu em detalhes o ocorrido, tendo informado o dia e em qual loja o acidente ocorreu, possibilitando que a ré contraditasse sua versão. A autora apresentou diversas fotos, extratos bancários e boletins médicos, que atestam as lesões sofridas. Por sua vez, a ré, não apresentou prova alguma capaz de refutar as alegações autorais, prova que poderia ser facilmente produzida, mediante juntada de vídeos das câmeras de segurança, ou até mesmo o depoimento de outros clientes do estabelecimento. Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco os danos material e moral sofridos. Ora, o estabelecimento é responsável pela segurança dos clientes que estão em suas instalações e deve reparar os danos decorrentes da sua conduta ilícita. Quanto ao dano material, a autora trouxe aos autos todas as notas fiscais, referentes a remédios, consultas e outras despesas necessárias à sua recuperação. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. O dano moral é inequívoco, tendo em vista a queda da autora no interior do estabelecimento, em razão de piso escorregadio, sem que houvesse qualquer sinalização nesse sentido. Ademais, a autora sofreu lesões graves, tendo havido a necessidade de sessões de fisioterapia. Quanto ao valor da verba reparatória, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, foi fixado o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), considerando as lesões sofridas pela autora, sendo, portanto, este o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo, inclusive, as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso.... ()
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747 - STJ. Medida assecuratória. Indisponibilidade de bens. Penal. Processo penal. Agravo regimental da decisão que manteve indisponibilidade de bens. Recurso tempestivo. Interesse de agir configurado. Preliminar de nulidade. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Alegação de que o patrimônio constrito foi adquirido licitamente. Irrelevância. Constrição de quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais. Alegada boa-fé de terceiros. Confusão patrimonial de bens de família e da pessoa jurídica. Casamento sob regime de comunhão universal. Comunicabilidade. Pressupostos da medida cautelar. Lei 9.613/1998, art. 4º, § 4º. Agravantes sem foro por prerrogativa de função. Superveniente cisão da ação penal. Conexão e continência. Teoria juízo aparente. CPP, art. 125. CPP, art. 144. CP, art. 91, II, «b», § 2º. CCB/2002, art. 1.667. CCB/2002, art. 1.668.
1 - As medidas cautelares patrimoniais, previstas no CPP, art. 125 a CPP, art. 144, bem como na Lei 9.613/1998, art. 4º, § 4º, destinam-se a garantir, em caso de condenação, tanto a perda do proveito ou produto do crime, como o ressarcimento dos danos causados (danos ex delicto) e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. ... ()
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748 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Tempo de espera de pacientes em hospital da rede estadual do Ceará. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Separação dos poderes. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Astreintes. Efeitos da sentença integrados por decisão de embargos de declaração. Revisão do valor. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - A presente demanda trata dos percalços enfrentados pelo Hospital de Messejana, gerido pelo Estado do Ceará, em decorrência do fechamento de leitos de internação em instituições psiquiátricas situadas no Município de Fortaleza, que prestavam atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como da precariedade da estrutura de saúde mental no interior do Estado. ... ()
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749 - STJ. Família. Alimentos. Exoneração da pensão alimentícia. Ex-cônjuges. Inexistência de alteração no binômio necessidade/possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os alimentos que são devidos entre cônjuges. CCB/2002, art. 1.694, CCB/2002, art. 1.695 e CCB/2002, art. 1.699.
«... 3. Dos alimentos devidos a ex-cônjuge ... ()
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750 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. ARBITRAMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DO FILHO MENOR. NOTA PROMISSÓRIA SEM COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULOS UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CÔNJUGES APÓS A SEPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por J.C.M.S. contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar o divórcio, fixar a guarda compartilhada do filho menor com residência materna, condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia de 30% dos rendimentos líquidos e determinar a partilha, em 50% para cada cônjuge, de bens móveis, imóveis e dívidas adquiridas na constância do casamento. ... ()
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