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exigencias do bem comum

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Doc. VP 210.4060.4338.1920

501 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Hermenêutica. Interpretação restritiva. Ingresso no domicílio. Exigência de justa causa (fundada suspeita). Consentimento do morador. Requisitos de validade. Ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento. Necessidade de documentação e registro audiovisual da diligência. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Ordem concedida. CF/88, art. 5º, XI e LVI. CPP, art. 245, § 7º. Lei 11.343/2006, art. 53, II. Lei 12.850/2013, art. 8º.

1. A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial». ... ()

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Doc. VP 241.0260.7783.5911

502 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. (processual civil. Tributário. Contribuições sociais previdenciárias devidas pelos empregados, trabalhadores temporários e avulsos. Construção civil. Dono da obra e construtor ou empreiteiro. Substitutos tributários. Responsabilidade subsidiária (súmula 126/trf. Anterior à promulgação da CF/88). Responsabilidade solidária (cf/88 até a Lei 9.711/98) . Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-De-Obra (Lei 9.711/98) . ).

1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()

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Doc. VP 210.8300.1614.9183

503 - STJ. Homicídio. Condenação pelo tribunal do Júri. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Apelação fundada no CPP, art. 593, III, «d». Dever do tribunal de identificar a existência de provas de cada elemento essencial do crime. Ausência, no presente caso, de apontamento de prova de autoria. Acórdão que não contém omissão, porque analisou exaustivamente as provas dos autos. Pura e simples inexistência de prova. No evidence rule. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de submeter a ré a novo Júri. Súmula 7/STJ. CP, art. 121, § 2º, I. CPP, art. 381, III. CPP, art. 386, IV e V. CPP, art. 564, V. (Consideração do Min. Ribeiro Dantas sobre a admissibilidade do agravo e do recurso especial, considerações iniciais e síntese da proposta, sobre os limites cognitivos da apelação do CPP, art. 593, III, «d», e do recurso especial dela derivado, sobre os elementos do crime: os facta probanda, sobre a avaliação do caso concreto e a parte dispositiva)

«[...]. «Os motivos humanos geralmente são muito mais complicados do que supomos, e raramente podemos descrever com precisão os motivos de outro» (FIÓDOR DOSTOIÉVSKI) - O idiota, 1869 ... ()

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Doc. VP 823.6303.5615.6684

504 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DA PROVA, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO DO RÉU, EM SEDE POLICIAL, E, A ILIGALIDADE DA BUSCA PESSOAL NESTE, PUGNANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO MESMO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, PLEITEANDO A INCIDENCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO E O AGRAVAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, José Paulo Martins Silva, este representado por advogado constituído (index 118497183 do PJe) contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que condenou o nomeado réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 660.1216.7832.4422

505 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA: 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E 4) O RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Anderson Luís da Conceição e Wanderson Luiz Bitar da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 213/220, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, na qual condenou os mesmos como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, aplicando-lhes as penas de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, sendo concedido o direito de apelarem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 527.2998.7445.9457

506 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 8.069/1990, art. 244-B, AMBOS EM CONCURSO FORMAL, E art. 288, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, E, NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Kauan Rosa Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mesmo, por infração aos arts. 157, § 2º, II e VII, do CP e 244-B da Lei 8.0691990 (E.C.A.), na forma do CP, art. 70, e art. 288, este em concurso material, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime inicial fechado e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, sendo que negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pugnando a reforma do decisum. ... ()

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Doc. VP 607.4673.5583.3087

507 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 143.4520.7000.1500

508 - STF. Recurso extraordinário. Tema 432/STF. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Repercussão geral conexa. RE 566.622. Imunidade aos impostos. CF/88, art. 150, VI, «c». Contribuição previdenciária. Imunidade às contribuições. CF/88, art. 195, § 7º. O Pis é contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 239 c/c CF/88, art. 195, I). O Conceito e o regime jurídico da expressão «instituições de assistência social e educação» (CF/88, art. 150, VI, «c») aplica-se por analogia à expressão «entidades beneficentes de assistência social» (CF/88, art. 195, § 7º). Conceito das limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e imunidades tributárias (CF/88, art. 146, II). A expressão «isenção» utilizada na CF/88, art. 195, § 7º, tem o conteúdo de verdadeira imunidade. O CF/88, art. 195, § 7º, reporta-se à Lei 8.212/1991, em sua redação original (MI 616, rel. Min. Nélson Jobim, pleno, DJ 25/10/2002). O art. 1º (da Lei 9.738/1998, art. 1º), foi suspenso pela corte suprema (ADI 2.028 MC, rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). A Suprema Corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55). As entidades que promovem a assistência social beneficente (CF/88, art. 195, § 7º) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata a Lei 8.212/1991, art. 55, na sua redação original, e aqueles previstos no CTN, art. 9º e CTN, art. 14. Ausência de capacidade contributiva ou aplicação do princípio da solidariedade social de forma inversa (ADI 2.028 MC, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). Inaplicabilidade da Lei 9.715/1998, art. 2º, II e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13, IV às entidades que preenchem os requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade destes dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao Pis como técnica de interpretação conforme à constituição. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo eficácia erga omnes e ex tunc. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 432/STF - Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS.
Tese jurídica definida: - A imunidade tributária prevista na CF/88, art. 195, § 7º abrange a contribuição para o PIS.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, se as entidades filantrópicas gozam de imunidade tributária em relação à contribuição para o PIS.» ... ()

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Doc. VP 472.9551.7984.7238

509 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E LEI 8.069/1990, art. 244-B (E.C.A.), N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, EM DETRIMENTO DO CÚMULO MATERIAL, APLICADO NA CONDENAÇÃO, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Jefferson de Sena Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, absolvendo-o da imputação pela prática do crime de resistência, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. VP 137.7930.4755.3138

510 - STJ. Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Quorum para alteração do regimento interno de condomínio. Matéria que deve ser disciplinada pela convenção de condomínio, com a vigência da Lei 10.931/2004, que alterou a redação do CCB/2002, art. 1.351, conferindo, no ponto, liberdade para que a convenção condominial discipline a matéria. Admissão de alteração do regimento interno por maioria simples dos condôminos, em inobservância à norma estatutária. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.333 e CCB/2002, art. 1.334, III e V. Lei 4.591/1964, art. 9º.

«.. . 3. A questão controvertida consiste em saber: diante da modificação promovida no CCB/2002, art. 1.351 do Código Civil pela Lei 10.931/2004 - que deixou de disciplinar o quorum para modificação do regimento interno de condomínio edilício -, se ainda assim é possível à convenção impor quorum qualificado para a sua alteração. ... ()

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Doc. VP 143.8810.3000.4400

511 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso dos autores. Danos materiais cumulação com pensão previdenciária. 2/3 rendimentos da vítima. Filhos menores até 25 anos de idade. Precedentes desta corte. Recurso da união. Responsabilidade civil do estado. Danos morais e materiais. CF/88, art. 37, § 6º. Nexo de causalidade. Danos morais. Falta de prequestionamento. Inexistência de embargos de declaração acerca da matéria. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 535.

«1. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no CF/88, art. 37, par. 6º, da, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização compreender danos morais e, ou materiais. ... ()

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Doc. VP 834.7201.7305.5520

512 - TST. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 19. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 85/TST, IV. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDAÇÃO PARCIAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO I.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em Sessão realizada no dia 4 de agosto de 2022, aprovou proposta encaminhada pela Sétima Turma desta Corte Superior para afetar os Recursos de Revisa RR-897-16.2013.5.09.0028 (representativo da controvérsia), RR-523-89.2014.5. 09.0666 e RR-11555-54.2016.5.09.0009, fundada no conflito entre a Súmula 36/TRT-9 e a Súmula 85, IV, desta Corte Superior, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 896-C da CLT, 1.036 a 1.040 do CPC, 280 a 297 do RITST). Referida proposta foi convertida no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II. O conflito entre a Súmula 36/TRT-9 e a Súmula 85, IV, desta Corte Superior deflagrou a interposição de uma multiplicidade de recursos de revista, fundados em idêntica questão de direito, referente, de um lado, à prevalência do item IV da Súmula 85/TST sobre as exceções previstas nos itens I e II da Súmula/TRT-9 36 e, de outro, ao afastamento do critério «semana a semana previsto no verbete regional, com a consequente invalidação da integralidade do acordo de compensação consectário da incidência do item IV da Súmula 85/TST. III. A questão submetida a julgamento, portanto, à luz das balizas da decisão de afetação, consiste na reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte Superior compendiada no item IV da Súmula 85/TST, o que resulta na fixação de tese vinculativa que restrinja o efeito da descaracterização do acordo de compensação de jornadas ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e que afaste a possibilidade de anulação do acordo de compensação apenas nas semanas em que descumprido. IV. Tais aspectos foram apreciados por este Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 16/12/2024, postergando-se para a presente Sessão a definição da redação final da tese jurídica fixada no Tema 19 da Tabela de Recursos desta Corte Superior, bem como o julgamento dos recursos de revista afetados . 2) REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE I. A fixação de tese sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos mostra-se como importante ferramenta de uniformização e estabilização da jurisprudência, especialmente nos casos em que se detecta uma multiplicidade de recursos de revista que derivam da não observância da jurisprudência dominante desta Corte Superior pelos Tribunais Regionais. II. A edição de súmulas regionais em conflito com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, comum em décadas passadas, atualmente não se ajusta à exigência de integridade e coerência do sistema de precedentes, que foi organizado, positivado e aprimorado pelo CPC/2015. Assim, a formação de precedente ou a consolidação de jurisprudência Regional conflitante com entendimento dominante desta Corte Superior autoriza o manejo das novas ferramentas sistêmicas do paradigma precedencial previstas no CPC, dentre elas o microssistema de recursos de natureza extraordinária repetitivos. Prestigia-se, assim, a tutela do postulado da segurança jurídica com os olhos fitos no direito fundamental à isonomia, de modo a propiciar que casos iguais sejam decididos de forma igual ( treat like cases alike ). III. A segurança jurídica, como norma-princípio com vista ao futuro, exige que se possa, em certa medida, antecipar alternativas interpretativas de normas jurídicas já apreciadas pelas Cortes de Vértice. Denota esse sentido a palavra «calculabilidade, que se traduz na capacidade de o cidadão prever limites da intervenção do poder público sobre os atos que pratica. Daí a importância da vinculabilidade dos precedentes formados e das súmulas editadas por esta Corte Superior nos moldes das situações previstas no CPC, art. 927, de forma a propiciar que casos iguais sejam decididos de forma igual ( treat like cases alike ) em todo país, ressalvado o amplo escopo do estabelecimento de distinções. IV. No presente caso, a deflagração do incidente não teve como causa a edição de Súmula Regional contrária a enunciado de Súmula desta Corte Superior, mas de verbete regional em que foram estabelecidas duas exceções à incidência do item IV da Súmula 85/TST, com critério de apuração semana a semana do descumprimento contratual previsto nessas exceções, o que desencadeou a interposição de uma multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, que se desdobra em duas vertentes: (a) o item IV da Súmula 85/TST há que prevalecer sobre as exceções previstas nos itens I e II da Súmula 36/Nono Regional (recursos da parte reclamada) e (b) o critério «semana a semana previsto no verbete regional afasta a descaraterização da integralidade do acordo de compensação de jornadas, o que conflita igualmente com o item IV da Súmula 85/TST. V. Reconheceu o Tribunal Pleno, desse modo, a necessidade de reafirmar a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consolidada desde 2001 (Orientação Jurisprudencial 220) e alçada ao patamar de súmula desde 2005, data da edição do item IV da Súmula 85/TST. Disso resultou a fixação de tese vinculativa cuja redação final integra o objeto do presente acórdão. 3) TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL PLENO NA SESSÃO DO DIA 16/12/2024. ARGUMENTOS. FATOS ESSENCIAIS. FUNDAMENTOS. I. Da análise dos precedentes que ensejaram a edição do item IV da Súmula 85/TST, constata-se que, ao contrário do item III, o item 4 trata dos descumprimentos «não formais do acordo de compensação de jornadas, e que a determinação do pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias para as horas que não ultrapassaram o módulo semanal de 44 horas visa evitar a repetição do pagamento de salários ( bis in idem ). II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 16/12/2024, apreciou os fatos essenciais ( material facts ); os argumentos da parte reclamante e da parte reclamada articulados em cada um dos três processos afetados; os judiciosos fundamentos do voto do Ministro Relator e da Ministra Revisora; e as correntes de divergência e convergência que, ao final, em sua maior parte, em razão de similitude, migraram para a linha de argumentação prevalente. Ao final do debate, decidiu este Colegiado, por maioria: « I - acolher o incidente de recursos de revista repetitivos e fixar a seguinte tese jurídica: Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula 85/TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei; II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula 85/STJ, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (CPC, art. 927, § 3º); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - suspender a Súmula 36/TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC) «. Ao presente voto, delegou-se o registro dos fatos, argumentos e fundamentos que integram as razões de decidir; a redação final da tese fixada e o julgamento dos recursos de revista representativos da controvérsia . 4) REDAÇÃO FINAL DA TESE FIXADA NA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 16/12/2024. I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II. Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. III. Na redação final da tese fixada para o Tema Repetitivo 19, procurou-se expressar o entendimento consagrado na Sessão Plenária do dia 16/12/2024, mas, em atenção à natureza do presente julgamento e à prática do Supremo Tribunal Federal e do STJ, deixou-se de fazer menção expressa, no texto da tese, à fonte anterior da consolidação, qual seja, o item IV da Súmula 85. Em primeiro lugar, porque o sistema de precedentes representa uma mudança de paradigma em relação ao sistema sumular. Em segundo, porque a força vinculativa e os efeitos dessa vinculação em relação às súmulas e às teses derivadas de recursos extraordinários repetitivos são significativamente distintos. Em terceiro, porque essa não é a prática do Supremo Tribunal Federal, que, em diversas ocasiões, reafirma sua jurisprudência dominante - antes prevista em Súmula, ADI ou ADC - em tema com repercussão geral reconhecida, mas adota a técnica de não inserir no texto da tese referência expressa à decisão ou verbete em que se consubstanciou anteriormente o entendimento pacificado. O STJ, do mesmo modo, perfilha a mesma diretriz. As demais considerações sobre a redação da tese fixada no Tema Repetitivo 19 do TST estão consignadas na fundamentação . 5) MODULAÇÃO DE EFEITOS E QUESTÕES INTERTEMPORAIS . I. Tratando-se de reafirmação de jurisprudência dominante, desnecessária a modulação de efeitos. Exegese que se extrai do art. 927, § 3º, a contrario sensu, pois o efeito de continuidade promovido pela reafirmação não produz ressonância no interesse social e na segurança jurídica. II. Quanto ao direito intertemporal, nos termos do art. 291, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior, « é vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do CLT, art. 896-C questão não delimitada na decisão de afetação «. No caso, a decisão de afetação não contemplou questões intertemporais derivadas das mudanças no regramento do acordo de compensação promovidas pela Lei 13.467/2017 (arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT). III. À luz dessas premissas, decidiu o Tribunal Pleno do TST, em Sessão realizada no dia 16/12/2024, « reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula 85/STJ, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (CPC, art. 927, § 3º) « e « declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST) « . 6) APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA 19 NOS RECURSOS DE REVISTA AFETADOS. VISÃO GERAL. I. RR-897-16.2013.5.09.0028 (representativo da controvérsia): reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item IV da Súmula 85/STJ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da tese fixada no presente julgamento e, por consectário, restringir a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II. RR-11555-54.2016.5.09.0009: o recurso de revista alcançou conhecimento, porquanto contrariado o item IV da Súmula 85/STJ e provimento para, mediante aplicação da tese fixada no presente julgamento, determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. III. RR-523-89.2014.5.09.0666: recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, IV, desta Corte Superior e, no mérito, provido para aplicar a tese vinculativa fixada no presente julgamento e determinar o pagamento tão somente do adicional de horas extraordinárias em relação às horas excedentes da jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas que extrapolam o módulo semanal de 44 horas, deverá ser pago o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente . 7) JULGAMENTO RECURSO DE REVISTA RR-897-16.2013.5.09.0028. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 19 DO TST. HORAS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE SEMANAL. DEVIDO APENAS O ADICIONAL. HORAS EXCEDENTES AO LIMITE MÁXIMO SEMANAL. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ITEM II DO TEMA 19. NULIDADE DO ACORDO AFERIDA SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ultrapassados os demais pressupostos de admissibilidade, com destaque para o reconhecimento da transcendência política da matéria, o recurso de revista interposto alcança conhecimento, por contrariedade à Súmula 331/TST, IV. Aberta a cognição, pode-se aplicar ao caso o item I da tese vinculativa fixada no Tema Repetitivo 19 e afastar a incidência dos itens I e II da Súmula Regional 36. O item II do Tema 19, por sua vez, não pode ser aplicado, pois tal conduta resultaria na indesejada figura da reformatio in pejus . II. Decisão: conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por contrariedade ao item IV da Súmula 85/STJ e, no mérito, dar-lhe provimento para, mediante aplicação da tese fixada no presente julgamento, determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 190.9721.7010.0000

513 - STJ. Seguro de automóvel. Veículo. Garantia de responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Causa do sinistro. Embriaguez de preposto do segurado. Dever de indenizar da seguradora. Cláusula de exclusão. Ineficácia para terceiros. Proteção à vítima. Necessidade. Tipo securitário. Finalidade e função social do contrato. Nova orientação do STJ sobre o tema. Recurso especial. Civil. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 421. CCB/2002, art. 757. CCB/2002, art. 760. CCB/2002, art. 768.

«... Eminentes colegas. Pedi vista dos autos na sessão do dia 02 de outubro do corrente ano, após o voto-vista da eminente Ministra Nancy Andrighi, que divergiu do eminente Ministro Relator, para melhor refletir acerca da relevante questão jurídica em debate consistente na verificação da «eficácia (ou ineficácia) perante terceiros da cláusula de exclusão de cobertura securitária na hipótese de o sinistro ter sido causado por embriaguez do segurado.» ... ()

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Doc. VP 106.1844.9779.1567

514 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Bernardes de Marins, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, que condenou o mesmo pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o da imputação de prática do crime previsto no art. 329, §1º, do CP. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 234.3706.3266.7939

515 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A

jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreenda os contornos fáticos concernentes à conduta ilícita, às características e à extensão do dano. No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista sequer menciona os fatos que caracterizaram o dano, limitando-se à conclusão da maioria da Turma de que o montante fixado em sentença é justo e proporcional e que houve nexo de concausalidade entre o labor e as enfermidades que acometeram o reclamante. A parte omitiu trechos nos quais o Regional fez constar quais as enfermidades em apreço, as atividades exercidas pelo trabalhador, os afastamentos previdenciários, as sequelas e extensão dos danos, além da postura da reclamada perante o caso. A inobservância dos trechos que trazem os contornos fáticos do caso inviabiliza a análise quanto à proporcionalidade ou não do montante fixado pelo TRT. Sob esse prisma, revela-se não atendido o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. No caso concreto, constata-se queos trechos indicados pela reclamada são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. O excerto transcrito limita-se à explicação quanto aos casos em que a indenização é devida e à condenação imposta à reclamada, de indenização por danos morais, na modalidade pensão mensal, no importe de 50% da remuneração do reclamante. A parte omitiu trechos relevantes em que o TRT consignou expressamente que há incapacidade laborativa mensurada em 50%, as limitações com as quais o reclamante vive e, ainda, o trecho do voto vencedor, no qual consta que a maioria da Turma afastou o nexo de causalidade e reconheceu a concausalidade entre as atividades exercidas em favor da reclamada e as enfermidades que acometeram o trabalhador. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar o porquê o percentual fixado pelo TRT para a pensão mensal está incorreto, bem como não demonstra, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida atranscendência jurídicapara exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, a parte recorrente alega que há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia, mas que não foram apreciadas pelo TRT. Nos embargos de declaração, a parte pleiteou expressa manifestação sobre: a) a contrariedade entre a conclusão do laudo pericial que não detectou incapacidades no autor e o acórdão embargado que reconheceu a incapacidade do autor; b) a alegação de que « a lesão constatada no reclamante não passa de uma alteração comum na população em geral «; c) « se o embargado estará desobrigado do pagamento de sua parte no custeio de doenças e tratamentos não relacionados às patologias discutidas no presente feito e ditas pelo Regional como de caráter ocupacional « e d) pediu a transcrição de trechos específicos da prova pericial. Do confronto das alegações de omissão acima com o acórdão do Regional, é possível extrair que os argumentos listados nos embargos de declaração, foram analisados no acórdão do Regional, quando fez constar que o reclamante encontra-se incapacitado para o exercício do labor anteriormente exercido, bem como que a Turma reconheceu o nexo concausal entre o labor e as enfermidades. O TRT ainda mencionou expressamente quanto ao custeio do plano de saúde a ser custeado integralmente pela reclamada. Tem-se que a matéria devolvida foi, de fato, analisada pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente ou transcrição de provas no acórdão, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Ademais, o que pretende a recorrente é a manifestação expressa do TRT no sentido de que as doenças que acometeram o reclamante não têm caráter ocupacional e ele não está incapaz para o trabalho, questões que tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. Desse modo, verifica-se que o Regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide, inexistindo as violações invocadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL E DE INCAPACIDADE DO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que o reclamante foi acometido por doença ocupacional, em decorrência das atividades exercidas em favor da reclamada, da qual lhe restou perda da capacidade laborativa. Para tanto, pontuou que a Turma reconheceu o nexo de concausalidade entre o labor e as enfermidades do trabalhador e, ainda, que do laudo pericial e demais laudos médicos e documentos previdenciários acostados aos autos extrai-se que o trabalhador não pode mais exercer a função anterior e que houve uma perda de 50% da capacidade laborativa. Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização pordanosmoraisem hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado « Sistema de Tarifação Legal daIndenização « (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral:indenizaçãono Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor deindenizaçãopordanomoral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República «. Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento domontantedaindenizaçãopordanosmorais, entre outros, pelo seguinte fundamento: (...) A relação de proporcionalidade entre odanomoral ou material sofrido por alguém e aindenizaçãoque lhe caiba receber (quanto maior odanomaior aindenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) «. Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação domontantedaindenizaçãopordanosmorais- assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelomontantemais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade domontantedaindenizaçãopordanosmoraisnão leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre omontantefixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se omontantequando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar daindenização; por outro lado, reduz-se omontantena hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação domontantedaindenizaçãopordanosmoraistambém segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dosdanos(arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação pordanomoral indireto oudanoem ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação pordanoextrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial dodanoem valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação daindenizaçãopordanosmorais, podendo haver decisão conforme"as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade"(nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o reclamante foi admitido em 03.10.1988 com desligamento em 03.07.1992 e foi novamente admitido em 16.09.1992, com contrato ainda vigente, nas funções de Abastecedor Confecção e Operador Confecção Pneus II, respectivamente. Durante o curso laboral foi acometido por doenças ocupacionais (síndrome do túnel do carpo, discopatia degenerativa, protrusões discais e hérnia discal), com nexo concausal reconhecido no voto que prevaleceu no julgamento da Turma Regional. Diante de tal quadro fático, o TRT manteve a sentença que fixou o montante a título de indenização por danos morais e consignou que « a quantia de R$30.000,00 se caracteriza como justa compensação dos danos morais causados pelo ex-empregador, sendo proporcional à conduta empresarial e bem atende ao caráter pedagógico, observando-se, inclusive, que se trata de concausa «. Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente a extensão dodano, o fator concausa, a conduta da reclamada e o caráter pedagógico que a medida deve ter. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre omontantefixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A parte fundamenta seu recurso na alegação de violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 30 da 9.656/98. O CF/88, art. 5º, II versa sobre o princípio da legalidade e não guarda pertinência com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito, o que inviabiliza o confronto analítico. a Lei 9.656/98, art. 30, não trata da especificidade do caso concreto, ou seja, da manutenção do plano de saúde como parte da indenização a título de danos materiais, no caso de reconhecimento de doença ocupacional da qual resultou incapacidade permanente ao trabalhador, o que também inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Além disso, a recorrente indica, em suas razões de recurso de revista, divergência jurisprudencial, limitando-se a transcrever os arestos, sem demonstrar « as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados «, conforme exige o CLT, art. 896, § 8º. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. DECISÃO DO TRT QUE NÃO APLICOU REDUTOR Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 950, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. DECISÃO DO TRT QUE NÃO APLICOU REDUTOR Cinge-se a controvérsia em definir se ao caso concreto, no qual o Tribunal Regional deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade pensão mensal, em parcela única, incide ou não deságio pela antecipação das parcelas vincendas. Efetivamente, é cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Todavia, no TST, o redutor tem sido aplicado no percentual entre 20% e 30%. Julgados. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o reclamante foi admitido em 03.10.1988 com desligamento em 03.07.1992 e foi novamente admitido em 16.09.1992, com contrato ainda vigente, nas funções de Abastecedor Confecção e Operador Confecção Pneus II, respectivamente. Durante o curso laboral foi acometido por doenças ocupacionais relacionadas ao labor exercido em favor da reclamada, que culminou na sua incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente exercidas. Nesse contexto, o redutor de 20% sobre a quantia estipulada na sentença, incidente sobre as parcelas vincendas, mostra-se razoável e proporcional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.2300

516 - STJ. Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Contribuições sociais previdenciárias devidas pelos empregados, trabalhadores temporários e avulsos. Construção civil. Dono da obra e construtor ou empreiteiro. Substitutos tributários. Responsabilidade subsidiária (Súmula 126/TFR - anterior à promulgação da CF/88). Responsabilidade solidária (CF/88 até a Lei 9.711/98) . Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-de-obra (Lei 9.711/98) . CTN, art. 121, CTN, art. 124 e CTN, art. 134. Lei 8.212/91, art. 30, VI e Lei 8.212/91, art. 31, «caput.

«O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.8000

517 - STJ. Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Contribuições sociais previdenciárias devidas pelos empregados, trabalhadores temporários e avulsos. Construção civil. Dono da obra e construtor ou empreiteiro. Substitutos tributários. Responsabilidade subsidiária (Súmula 126/TFR - anterior à promulgação da CF/88). Responsabilidade solidária (CF/88 até a Lei 9.711/98) . Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-de-obra (Lei 9.711/98) . CTN, art. 121, CTN, art. 124 e CTN, art. 134. Lei 8.212/91, art. 30, VI e Lei 8.212/91, art. 31, «caput.

«O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s). ... ()

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Doc. VP 815.8991.2925.7065

518 - TJRJ. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

1.

Apelante condenado pela prática do delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A à pena de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e pela prática do delito previsto no CP, art. 147 à pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime semiaberto, sendo promovida a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: «1) Prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão condicional, observado o que previsto no art. 46, § 3º do CP. 2) Comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades nas últimas sextas-feiras dos meses; e 3) Vedação a que mude de endereço ou se ausente da Comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial. 4) Além disso, aplico outra condição, na forma do CP, art. 79. O apenado deverá participar do grupo reflexivo desta comarca por 6 (seis) meses ou até dispensa atestada pelos profissionais que acompanham o grupo". Por fim, revogou a prisão preventiva e aplicou a cautelar de comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades nas últimas sextas-feiras dos meses, sem prejuízo da observância das medidas protetivas eventualmente em vigor (index 177). ... ()

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Doc. VP 615.2915.2682.3822

519 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. NÃO ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE «DIAGRAMADOR". CONFISSÃO REAL DA RECLAMANTE ACERCA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 407 DA

SbDI-1 DO TST. INAPLICÁVEL A JORNADA REDUZIDA, PREVISTA NO CLT, art. 303. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. . Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (arts. 93, IX, da CF/88, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no CPC/2015, art. 1.021 c/c o art. 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Nesses termos, a decisão regional, ao deferir o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à autora, aplicando condição suspensiva de exigibilidade, apresenta-se em consonância com a atual jurisprudência do TST. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 341.7022.0051.4427

520 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLUTÓRIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DE TODOS OS 05 RÉUS, TAMBÉM PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM AS CAUSAS DE AUMENTO NARRADAS NA DENÚNCIA; E 2) QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL QUE TERIA SIDO REALIZADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DE MORADOR - NÃO IDENTIFICADO - TAMPOUCO SEM A PERMISSÃO DO MESMO. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 2) ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, 3) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; E 4) OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (SIC). RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDA A APELAÇÃO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDA A DEFENSIVA.

Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Ruan Barros, Mateus da Silva, Mateus Conceição e Igor Ferreira, representados por advogado particular, em face da sentença, na qual foram os indicados réus, e também o corréu, Carlos Silva, condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.6400

521 - STJ. Procedimento sumário. Defensoria Pública. Pedido de vista e intimação pessoal. Prerrogativas do defensor público. Negativa do juízo. Violação ao contraditório e ampla defesa. Decretação da revelia na audiência de conciliação. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 89. CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 134. CPC/1973, art. 277. CPC/1973, art. 278. CPC/1973, art. 319.

«... 2. Cinge-se a questão em saber se a Defensoria Pública faz jus ao direito de vista dos autos, sob pena cerceamento de defesa, quando formula expressamente requerimento nesse sentido e em momento anterior à audiência de conciliação pelo rito sumário, em ação de cobrança movida contra sua assistida. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.8100

522 - STJ. Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o reajuste das prestações em face do aumento da sinistralidade. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, III, CDC, art. 39, V, CDC, art. 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.

«... (v.iv) Da revisão em função do aumento da sinistralidade ... ()

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Doc. VP 196.9463.6000.4100

523 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Dano moral coletivo. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 833.1984.1316.0908

524 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA; 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ACIMA DO PISO MÍNIMO FIXADO EM LEI; 3) A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 4) O ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO; 5) A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 208.2243.6006.8600

525 - TJSP. Recuperação judicial. Plano aprovado pela unanimidade dos credores trabalhistas e pela maioria dos credores da classe III da Lei 11.101/2005, art. 41 e rejeitado por credor único na classe com garantia real. Concessão da recuperação judicial pelo juiz. Agravo de instrumento interposto por credor, que não é aquele com garantia real. Preenchimento indiscutível do requisito da Lei 11.101/2005, art. 58, § 1º, II (aprovação por duas classes). Preenchimento, também, do requisito da Lei 11.101/2005, art. 58, § 1º, I (voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes). Requisito da Lei 11.101/2005, art. 58, § 1º, III que jamais será preenchido, no caso de credor único que rejeite o plano, consagrando o abuso da minoria. Hipótese não cogitada pelo legislador e pelo cram down restritivo da Lei Brasileira. Juiz que, não obstante, não se exime de decidir, alegando lacuna na lei. Inteligência do disposto no CPC/1973, art. 126, aplicável supletivamente ao caso (Lei 11.101/2005, art. 189). Decisão de concessão mantida. Agravo de instrumento não provido. Precedentes citados. REsp. Acórdão/STJ. REsp. Acórdão/STJ. REsp. Acórdão/STJ. REsp. 2.447. Amplas considerações do des. Romeu ricupero sobre o tema.

«[...] Não obstante o respeito à abalizada opinião do Dr. Alberto Camina Moreira, que tem emprestado notável saber jurídico à sua atuação como representante do Ministério Público e, neste recurso, intenta demonstrar que a classe do credor com garantia real pode ser composta por uma só pessoa, sem que isso se caracterize, automaticamente, como abuso ou irregularidade, não se vê motivo para modificar o entendimento já exposto em anteriores agravos de instrumento, nesta mesma recuperação judicial, ou seja, o AI 627.497.4/3-00 e o AI 627.287.4/5-00. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.0300

526 - STJ. Ação civil pública. Ministério Público. Menor. Fornecimento de medicamento a pessoa carente. Legitimidade ativa reconhecida. Precedentes do STJ. Lei 7.347/85, arts. 1º, IV e 5º. Lei 8.625/93, art. 25, IV, «a. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, III. CPC/1973, art. 6º. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII. ECA, arts. 7º, 200 e 201, V.

«... A matéria acerca da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública visando defender o direito de pessoa necessitada ao recebimento de medicamento pelo Estado, encontra-se implicitamente prequestionada, conforme se depreende da leitura da ementa do julgado impugnado. ... ()

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Doc. VP 793.3614.0514.1578

527 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .

1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()

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Doc. VP 210.8300.3335.1928

528 - STJ. Adoção. Revogação. Sucessão. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Ação de inventário. Adoção realizada na vigência do CCB/1916 e revogada na vigência do código de menores (Lei 6.697/1979), antes da entrada em vigor do ECA. Legitimidade ativa do filho adotivo para o ajuizamento da ação de inventário. Adoção no CCB/1916. Natureza negocial e revogável bilateral e consensualmente. Superveniente do código de menores tornando irrevogável a adoção plena. Existência de pressupostos específicos para a configuração da adoção plena. Impossibilidade de transformação automática da adoção realizada na vigência do CCB/1916, revogável bilateral e consensualmente, na adoção plena do código de menores, irrevogável. Inaplicabilidade do código de menores. Irrevogabilidade da adoção que somente veio a ser introduzida, como regra, pelo ECA. Revogação bilateral e consensual da adoção após a CF/88. Compatibilidade do CCB/1916 com o CF/88, art. 227, § 6º. Possibilidade de flexibilização excepcional da regra de irrevogabilidade, mesmo após o texto constitucional, para atender aos melhores interesses da criança e do adolescente. Ilegitimidade ativa configurada. CCB/1916, art. 368. CCB/1916, art. 373. CCB/1916, art. 374, I (redação da Lei 3.133/1957) . Lei 6.679/1979, art. 37. Lei 4.655/1965, art. 7º. ECA, art. 39, § 1º. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a validade da escritura pública de revogação de adoção. Alegada violação ao CCB/1916, art. 373 e CCB/1916, art. 374, I).

«[...] O propósito recursal é definir, para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, se a adoção realizada na vigência do CCB/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) . ... ()

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Doc. VP 196.5190.9000.9800

529 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 274.2826.8699.7006

530 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E art. 329 §1º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA, QUAL SEJA, PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO art. 69 DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, NILTON JÚNIOR, NO QUAL POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 3) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONAM A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, KLÉBER, NO QUAL REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPUTADAS, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDOS EM PARTE OS DEFENSIVOS.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial, e pelos réus, Nilton Júnior Pinheiro da Silva e Kleber Pinheiro da Silva, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, em face da sentença (index 460) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, aplicando ao réu, Nilton Júnior, as sanções de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu, Kleber, as sanções de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-os da imputação de prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 35 e art. 329, §1º do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 503.8117.0841.8907

531 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS ASSINALADOS NOS CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE .

A pretensão recursal está calcada na alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST e em divergência jurisprudencial. Na vertente hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que, fixando a jornada de trabalho do autor como sendo de 6:00hs às 21:30hs, de acordo com a prova emprestada, condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Extrai-se do v. acordão recorrido a correta aplicação do critério de repartição do ônus da prova, pois dele consta que, uma vez apresentados os cartões de ponto pela empresa, incumbia ao autor desconstituir as anotações neles consignadas e desse ônus, verifica-se que se desvencilhou-se a contento, visto que, segundo a Corte Regional, a testemunha por ele arrolada deixou claro que não refletem a real jornada de trabalho. Concluiu-se, portanto, que « o reclamante logrou êxito em demonstrar a invalidade dos cartões de ponto acostados pela acionada . Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos 818 da CLT e 373, I, do CPC tampouco contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST. Do contrário, a decisão regional com eles se coaduna. Quanto aos arestos colacionados, a ré deixou de realizar o cotejo analítico, desatendendo as exigências do art. 896, §8º da CLT. Ademais, assinalou a Corte Regional que a empresa anotava os atrasos do autor e, posteriormente, abatia da totalidade das horas extras do respectivo mês, só que de qualquer dia da semana. Nessa linha de fundamentação, concluiu que tal prática se tratava na realidade de compensação de jornada mensal, em desconformidade, entretanto, com a norma coletiva que só autoriza a compensação, visando a supressão do trabalho aos sábados. Dentro desse contexto, decidiu que as horas extras não eram quitadas corretamente. Para se concluir em sentido contrário seria necessário rever a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. A causa, portanto, não oferece transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão calcada na alegação de afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373 e em divergência jurisprudencial. O apelo não merece trânsito pelos permissivos do art. 896, «a e «c, da CLT. O Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ausente o prequestionamento, incidindo como óbice ao exame do mérito propriamente dito da questão os termos da Súmula 297/TST. Quanto aos arestos colacionados, a ré deixou de realizar o cotejo analítico, em inobservância à diretriz traçada pelo art. 896, §8º da CLT. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular . INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão calcada na alegação de afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. No entanto, a matéria não foi decidida com base na regra de distribuição do ônus da prova, aplicada quando ausentes elementos probantes nos autos (Súmula 297/TST). Ademais, a Corte Regional consignou expressamente que ficou demonstrado o desrespeito ao intervalo intrajornada. Logo, a matéria se reveste de contornos nitidamente fáticos. Óbice da Súmula 126/TST que se acrescenta ao acolhimento da pretensão recursal. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. NATUREZA JURÍDICA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. IN 40/16. OMISSÃO NA r. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria não foi examinada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional e a ré não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. A pretensão recursal encontra-se preclusa, nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40 do TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado que - apesar de não possuir, como empregador, instituição financeira tampouco bancária - transporta numerários para a empresa empregadora, em condições inadequadas, à luz da Lei 7.102/83, tem direito ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a CF/88 estabelece em seu art. 7º, XXII, a obrigação do empregador que assume o risco do empreendimento de propiciar um ambiente de trabalhado saudável, bem como de tomar as medidas que conduzam à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança. É cediço, por outro lado, que a prática de ato contrário à lei, que cause danos a outrem, enseja a reparação civil, na exata forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Outrossim, registre-se que, à luz da Lei 7.102/93, art. 3º, o transporte de valores deve ser executado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para realizar esse tipo de atividade. Saliente-se que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Ademais, é digno de nota o atual quadro de violência urbana que vivenciamos, à vista da fragilidade do Estado, que não consegue garantir condições de vida mínimas aos governados. Desse modo, não se contesta o desgaste emocional, ante o estado de angústia, temor, apreensão e ansiedade experimentado pelo empregado, sobretudo àquele que, no cumprimento de ordens, transporta valores, sem a qualificação específica exigida por lei, com repercussão incontestavelmente nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Logo, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado e treinado, com exposição indevida à situação de risco, há que se imputar ao empregador o pagamento de indenização. Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a exigência de transporte de valores por empregado que não fora contratado e treinado para o exercício de tal mister já o expõe, por si só, a situação de risco potencial, e dá azo ao pagamento de indenização por dano moral, independentemente de haver sofrido assalto ou tentativa de assalto. Precedentes. Na hipótese dos autos, ficou caracterizada a conduta ilícita do réu, de atribuir ao empregado a incumbência de transportar numerários para a empresa, em condições inadequadas, à luz da Lei 7.102/83, sendo, impositiva, portanto, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consoante concluiu a Corte Regional. Por oportuno, confira-se o trecho do acórdão regional em que fica evidente o contexto fático de exposição a risco do reclamante: « (...) O fato de a demandada ser empresa distribuidora de bebidas e exigir que o autor, na função de motorista de entregas, transportasse numerário, sem o devido treinamento ou proteção, ou adoção dos meios de segurança próprios das empresas especializadas em transporte de valores, por óbvio que o expôs ao risco acentuado, muito acima do que ocorre com o cidadão comum. Logo, não há que se cogitar de fato de terceiro a fim de se eximir do dever de indenizar. Ademais, as medidas de segurança adotadas pela reclamada não têm surtido o efeito desejado, tendo em vista a ocorrência de assaltos com seus empregados, que laboram transportando valores. (...) . Ileso o art. 186 do Código Civil pelas razões expostas. Acordão regional em harmonia com jurisprudência consolidada do TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO C. TST NA TARIFAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional aludiu à condição econômica das partes, ao grau de culpa do empregador e à gravidade da ofensa, para manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando-o por razoável. Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ileso o CCB, art. 944. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. JORNADA EXAUSTIVA - 15 HORAS DIÁRIAS DE LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do trecho transcrito no recurso de revista ter a Corte Regional concluído que, em que pese o cumprimento de jornada extensa pelo reclamante, não houve comprovação do dano existencial. Pois bem. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Destaque-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em não se tratando de dano extrapatrimonial presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Precedentes. Dessa forma, e uma vez assentado que o autor não demonstrou o dano existencial, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados como supostamente violados A causa não apresenta, portanto, transcendência econômica, social, política ou jurídica, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento da ré conhecido e desprovido; Recurso de revista do autor não conhecido.... ()

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Doc. VP 133.3032.5000.8400

532 - STJ. Família. Paternidade. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Ação de investigação de maternidade ajuizada pela filha. Ocorrência da chamada adoção à brasileira. Rompimento dos vínculos civis decorrentes da filiação biológica. Não ocorrência. Paternidade e maternidade reconhecidos. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.596, CCB/2002, art. 1.604, CCB/2002, art. 1.606, CCB/2002, art. 1.610 e CCB/2002, art. 1.614. ECA, art. 39, § 1º. Decreto 2.429/1997, art. 9º (A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de 1984). CF/88, art. 227, § 6º.

«... VOTO VENCIDO. Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir, porquanto entendo que, caracterizada de modo incontroverso a ciência duradoura do vínculo exclusivo da paternidade sócio-afetiva em relação aos pais registrais, o posterior reconhecimento de vínculo biológico não possui o condão de alterar a verdade familiar consolidada pelos laços afetivos, especialmente no presente caso, em que, a autora, ciente, desde os 14 anos de idade, que os pais registrais não eram seus pais de sangue, somente moveu ação para desconstituir o registro após a morte destes, mesmo após o transcurso de mais de quarenta anos de convivência. ... ()

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Doc. VP 202.1755.2006.4200

533 - STJ. Meio ambiente. Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Divergência não demonstrada. Dano ambiental. Sanção administrativa. Imposição de multa. Ação anulatória de débito fiscal. Derramamento de óleo de embarcação da Petrobrás. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria probatória. Súmula 7/STJ. Competência dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente para impor sanções. Responsabilidade objetiva. Legitimidade da exação.

«1 - A admissão do Recurso Especial pela alínea «c exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.4800

534 - STJ. Ação rescisória. Coisa julgada. Decadência. Prazo decadencial. Embargos de divergência no recurso especial. Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Unicidade da ação. Fracionamento da sentença. Conceito de sentença, coisa julgada e preclusão. Impossibilidade. Considerações do Min. Min. Franciulli Netto sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 162, § 1º, CPC/1973, art. 163, CPC/1973, art. 267, CPC/1973, art. 269, I, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 473 e CPC/1973, art. 495.

«... Digressões doutrinárias mais acuradas à parte, tem-se de, no caso concreto, partir daquilo que ocorreu por iniciativa e escolha da própria autora, ora embargante: valendo-se da mesma causa de pedir, formulou, na mesma ação e, portanto, no mesmo processo, dois pedidos distintos, quais sejam, o de danos emergentes e o de lucros cessantes. ... ()

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Doc. VP 230.8160.1883.1549

535 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário. Apelação. Mandado de segurança coletivo impetrado por associacao em matéria tributária. Lista de associados. Desnecessidade. Valor da causa. Impossibilidade de aferir o benefício econômico p retendido. Adequacao. Causa que nao se revela madura para julgamento. Apelação parcialmente provida. Ilegitimidade da parte substituta processual. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos merecem acolhimento para sanar o erro material. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.0100

536 - STJ. Petição inicial. Pedido certo. Pedido genérico. Amplas considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 286.

«OCPC/1973, art. 286, II e IIIexoneram o autor de formular pedido certo quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ora, in casu, um dos pedidos é genérico, posto depender de fato praticado pelo réu; ao passo que o outro, por sua própria essência é estimável. ... ()

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Doc. VP 216.9799.6426.9501

537 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 ABATIMENTO ENTRE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA

No caso, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. A fundamentação na decisão monocrática foi a seguinte: «(...) não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que a pretensão recursal não veicula discussão admissível acerca dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e do 193, § 3º, da CLT, seja porque a norma coletiva transcrita no acórdão do Regional não contempla o abatimento entre adicional de risco de vida e adicional de periculosidade pretendido pelo reclamado, seja porque essas parcelas não são tratadas no § 3º do CLT, art. 193, do modo a não se antever vedação legal a cumulação dessas verbas «. Porém, no agravo a impugna a incidência da Súmula 126/TST, que não foi aplicada na decisão monocrática. A parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO art. 60, «CAPUT, DA CLT Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: «São constitucionais os acordos e as convençõescoletivasque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas pornormacoletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre anormacoletivaque trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e anormacoletivaque trata da redução do pagamento das horasin itinerea tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordocoletivonão podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelasnormasconstitucionais, (ii) pelasnormasde tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelasnormasque, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre asnormasconstitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes:"A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociaçãocoletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordocoletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convençãocoletivade trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociaçãocoletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidadecoletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio denormacoletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não danormacoletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese danormacoletiva, estando autorizada a afastar a aplicação danormacoletivaquando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajustecoletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O art. 60, «caput, da CLT tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim . A redação do art. 60, «caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, «caput, da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, «caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho . Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, «caput, da CLT pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST: «Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...) A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. (RRAg-20715-20.2016.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. No caso dos autos, são fatos incontroversos que o reclamante foi contratado para trabalhar como vigia em instituição hospitalar e, a depender dos períodos contratuais trabalhados, recebeu espontaneamente o pagamento do adicional de insalubridade, do adicional de periculosidade e do adicional por risco de vida (sem cumulação entre eles). Por outro lado, no acórdão recorrido, foi registrado que o reclamante tinha jornada de 12x36 cumulada com o sistema de banco de horas, ou seja, estava submetido à prorrogação da própria jornada de 12h que em si mesma já era considerável - conquanto seja comum na atividade de vigia exercida pelo reclamante. São exemplos como este que demonstram a relevância do art. 60, «caput, da CLT, segundo o qual «Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Assim, à luz do exposto, observa-se que a decisão regional, que julgou caso de contrato que se iniciou antes do advento da Lei 13.467/17, e entendeu necessária a licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre e perigosa, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 127.3341.9000.0200

538 - STF. Ação declaratória de constitucionalidade. Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Ajuizamento em favor da Resolução 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ato normativo que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providencias». Procedência do pedido. Princípio da eficiência. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Considerações da Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 37, caput, CF/88, art. 92 e CF/88, art. 125.

«... Sabemos todos que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa, que se qualifica como valor constitucional impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental no processo de poder, condicionando, de modo estrito, o exercício, pelo Estado e por seus agentes, da autoridade que lhes foi outorgada pelo ordenamento normativo. ... ()

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Doc. VP 771.6002.4952.9058

539 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, E § 2º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE USO PROIBIDO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS ACÁCIO, EDUARDO E ÁLVARO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS MESMOS TERIAM AGIDO SOB INEVITÁVEL ERRO DE PROIBIÇÃO, ADUZINDO-SE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. ALTERNATIVAMENTE, SE REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, OU A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU ADRIANO, NO QUAL SE PRETENDE: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ARGUINDO-SE, INCLUSIVE, A NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, NO CÁLCULO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAL E AQUELE PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 7) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Adriano dos Anjos Garcia, representado por órgão da Defensoria Pública, Acácio Mello de Oliveira Pinho, Eduardo Pereira da Silva e Álvaro Luiz Lima Gonçalves, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, às fls. 727/740, integrada às fls. 817/819, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no CP, art. 180, caput, e no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e § 2º, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 06 (seis) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado, e 02 (dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional aberto (réus Adriano, Acácio e Álvaro), e de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 05 (cinco) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado e 01 (um) ano de reclusão a ser cumprido em regime prisional aberto (réu Eduardo), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido mantidas as custódias cautelares. ... ()

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Doc. VP 135.1741.3000.5400

540 - STJ. Responsabilidade civil. Incorporação imobiliária. Construção de edifício. Vícios e defeitos surgidos após a entrega das unidades autônomas aos adquirentes. Solidariedade. Responsabilidade solidária do incorporador e do construtor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Amplas considerações do Min. Raúl Araújo sobre o tema. Lei 4.591/1964, art. 28, Lei 4.591/1964, art. 29, Lei 4.591/1964, art. 31 e Lei 4.591/1964, art. 43. CCB/2002, art. 265, CCB/2002, art. 618 e CCB/2002, art. 942, caput. CDC, art. 25, § 1º. CCB/1916, art. 1.245 e CCB/1916, art. 1.518, parágrafo único.

«... Com efeito, no presente recurso especial, basta verificar se pode ser imputada ao incorporador responsabilidade solidária por vício na construção de edifício de apartamentos em condomínio, inclusive quando tal construção tenha sido realizada por terceiro contratado. ... ()

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Doc. VP 196.9463.6001.2800

541 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()

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Doc. VP 240.8260.1896.4718

542 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda

1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0200

543 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0300

544 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0400

545 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0000

546 - STF. Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0100

547 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1600

548 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. VP 114.0704.1000.3000

549 - STJ. Família. Menor. Pátrio poder. Alienação de bens de menor sujeito ao pátrio poder limitado. Excepcional coexistência entre pátrio poder e tutela. Necessidade de hasta pública e prévia avaliação dos bens. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 429. Aplicação. CCB/1916, art. 82, CCB/1916, art. 130, CCB/1916, art. 385 e CCB/1916, art. 386. CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 1.689, CCB/2002, art. 1.691 e CCB/2002, art. 1.750.

«... 3. A questão principal contida no recurso especial consiste em saber se os bens imóveis de menor, geridos por um «conselho administrador». nomeado em autos de inventário, excluída a mãe, que não detém poder de alienação, podem ser vendidos sem hasta pública e sem prévia avaliação judicial. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1400

550 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o direito de resposta e as conclusões do voto vencido (parcialmente), quanto ao direito de resposta. CF/88, arts. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«.. .3.4.2 O direito de resposta ... ()

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