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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao caput).
Lei 9.676, de 30/06/1998 (Sobre o recolhimento trimestral das contribuições)

Redação anterior (original): [Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:]

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea [a] deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação a alínea. Origem da pela Medida Provisória 447, de 14/11/2008 - efeitos a partir de 01/10/2008).

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea [a] deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 29/11/1999): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea [a] deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia 2 do mês seguinte ao da competência;] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 9.876, de 29/11/1999 (Nova redação a alínea).
Lei 9.639/1998, art. 5º, § 1º (Veja)

Redação anterior (da Lei 9.063, de 14/06/1995): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;]

Lei 9.063, de 14/06/1995 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência;]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários;]

c) recolher as contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência;]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea [b] do inc. I deste artigo;]

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008).

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.063, de 14/06/1995): [III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento;]

Lei 9.063, de 14/06/1995 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o 8º dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, ou no dia imediatamente anterior caso não haja expediente bancário naquele dia, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE Acórdão/STF. Resolução do Senado Federal 15, de 12/09/2017 - DOU 13/09/2017).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inc. X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Acórdão/STF (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a [receita bruta proveniente da comercialização da produção rural] de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência).

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992): [IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso do inc. X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25, exceto no caso do inc. X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 9.639/1998, art. 6º (As dívidas de que trata este inciso podem ser parceladas em até 30 meses)

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 3º. Nova redação ao inc. V. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º. Vigência encerrada em 07/08/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 18/08/2022. DOU 19/08/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 11. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 18): [V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;]

Redação anterior (da Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 36): [V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;]

Redação anterior (da Lei 8.444, de 20/07/1992): [V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inc. II deste artigo;]

Lei 8.444, de 20/07/1992 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea [b] do inc. I deste artigo;]

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei 4.591, de 16/12/1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. VI).
Lei 4.591, de 16/12/1964 (Incorporações)

Redação anterior (original): [VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei 4.591, de 16/12/1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações;]

VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

X - a pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inc. III deste artigo, caso comercializem sua produção: [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. X).

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c) à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

d) ao segurado especial;

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992): [X - a pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inc. III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.] [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - o segurado especial é obrigado a recolher a contribuição de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inc. III deste artigo, caso comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

XI - aplica-se o disposto nos incs. III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (acrescenta o inc. XI).

XII - sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o inc. XII).

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

XIII - o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inciso I do caput deste artigo.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o inc. XIII).

XIV - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (inc. XIV da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei 7.998/1990, e a Lei 10.779/2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o § 1º)

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [§ 1º - Fica autorizado o INSS a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - § 1º - Fica autorizado o INSS a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que , na forma do regulamento desta lei, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.]

§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008).

I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e]

II - na alínea [b] do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior.

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - na alínea [b] do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior.]

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.620, de 05/01/1993): [§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea [b] do inc. I e nos incs. II, III, IV e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.]

Lei 9.063, de 14/06/1995 (Por força do disposto na Lei 9.063, de 14/06/1995, esta disposição aplica-se somente ao contido no inc. II do art. 30)

§ 3º - Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas [a] e [b] do inc. I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário-de-contribuição.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (acrescenta o § 4º).
Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 8º (Produzindo efeitos (§ 4º) a partir do dia 1º do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior)

§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.202, de 08/12/2015).

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 17 (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.]

Lei 11.324, de 09/07/2006 (Acrescentado o § 6º. Origem da Medida Provisória 284, de 06/03/2006. Produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006).

§ 7º - A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o § 9º).

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação a Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º). Acórdão/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada). Acórdão/STF (1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 363.852/ MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação a Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII; Lei 8.212/1991, art. 25, I e II; e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, viesse a instituir a contribuição). Acórdão/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no tempo. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Legislação complementar: CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 3º, II, CF/88, art. 27, CF/88, art. 146, III, [a], CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, II, CF/88, art. 154, I, CF/88, art. 194, V, CF/88, art. 195, I, [a], [b], [c], CF/88, art. 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, CF/88, art. 240. ADCT da CF/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, [a], VII. Lei 9.528/1997, art. 15, I, Lei 9.528/1997, art. 25, I, II, X, Lei 9.528/1997, art. 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
[Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Lei 8.540/1992 e Lei 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações.]
[RE Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).

STJ Tributário. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Incidência. Prequestionamento. Tese não suscitada em embargos de declaração na origem. Súmula 356/STF. Aplicação. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Jurisprudência dominante. Julgamento monocrático. Possibilidade. Súmula 568/STJ. Contribuição previdenciária do empregado. Empresa. Ilegitimidade ativa. Lei 8.212/91, art. 30. Mero agente arrecadador. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Violação ao CPC/2015, art. 1022, II. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Ofensa ao CLT, art. 2º, § 2º, CCB/2002, CCB, art. 50, Lei 8.212/1991, art. 30, IX e CTN, art. 124, I, e CTN, art. 135. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acórdão recorrido que manteve a denegação do mandado de segurança à luz do CTN, art. 111, I, e CTN, art. 155-A, CPC/2015, art. 506 e Lei 13.496/2017, art. 1º, § 3º. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Decisão singular. Possibilidade. Princípio da colegialidade não violado. Ofensa aos CPC/2015, art. 498 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Existência de grupo econômico. CTN, art. 124, II. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada. Falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada violação ao CTN, art. 135, III. Ausência de prequestionamento da tese sustentada à luz desse dispositivo legal. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ processual civil e tributário. Agravo interno. Violação do CPC, art. 1.022. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Execução fiscal. Ausência de nulidade no processo administrativo. Responsabilidade dos sócios demonstrada à luz do contexto fático probatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Mais detalhes

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STJ tributário. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Jurisprudência dominante. Julgamento monocrático. Possibilidade. Súmula 568/STJ. Contribuição previdenciária do empregado. Empresa. Ilegitimidade ativa. Lei 8.212/91, art. 30. Mero agente arrecadador. Complementação recursal. Impossibilidade.preclusão. Conhecimento do recurso especial pela alínea «c». Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Contribuição previdenciária. Eirpf retidos dos empregados. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Exceção de pré-executividade. Responsabilidade tributária de sócio. Grupo econômico. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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RS/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação a Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º).
PR/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada).
PR/STF (1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 363.852/ MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação a Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII; Lei 8.212/1991, art. 25, I e II; e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, viesse a instituir a contribuição).
MG/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no tempo. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Legislação complementar: CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 3º, II, CF/88, art. 27, CF/88, art. 146, III, «a], CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, II, CF/88, art. 154, I, CF/88, art. 194, V, CF/88, art. 195, I, «a], «b], «c], CF/88, art. 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, CF/88, art. 240. ADCT da CF/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, «a], VII. Lei 9.528/1997, art. 15, I, Lei 9.528/1997, art. 25, I, II, X, Lei 9.528/1997, art. 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
«Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Lei 8.540/1992 e Lei 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações.]
[RE 363.852/MG/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).