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Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

[...]
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]] (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
II - os valores referentes ao FGTS; e (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
[...]] (NR)
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