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Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.036, de 11/05/1990: [[Lei 8.036/1990, art. 17.]]

a) quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 13.]]

b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:

1. quanto às alterações promovidas nos arts. 15 e 23, exceto em relação ao caput, da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 15. Lei 8.036/1990, art. 23.]]

2. quanto aos arts. 10, 11 e 12 desta Lei; e [[Lei 8.036/1990, art. 10. Lei 8.036/1990, art. 11. Lei 8.036/1990, art. 12.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 24/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ronaldo Vieira Bento - José Carlos Oliveira

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