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Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.036/1990: [[Lei 13.636/2018, art. 17.]]

a) quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei 8.036/1990; e [[Lei 13.636/2018, art. 13.]]

b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:

1. quanto às alterações promovidas nos art. 15 e art. 23, exceto em relação ao caput, da Lei 8.036/1990; e [[Lei 13.636/2018, art. 15. Lei 13.636/2018, art. 23.]]

2. (Revogado pela Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 5º)

Redação anterior (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18): [2. quanto aos art. 11, art. 12 e art. 13 desta Medida Provisória; e [[Medida Provisória 1.107/2022, art. 11. Medida Provisória 1.107/2022, art. 12. Medida Provisória 1.107/2022, art. 13.]]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 17/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni

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