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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 130

Artigo130

Art. 130

- Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (CCB/1916, art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Recurso especial. Processual civil. Ação de cobrança. Contrato de cessão de quotas sociais. Órgão fracionário. Competência relativa. Manifestação tardia. Preclusão. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Condição suspensiva. Verificação ficta. Art. 120 do cc/1916 (art. 129 do cc/2001). Dolo específico. Inexigibilidade. Juros compensatórios. Taxa anbid. Relação empresarial. Princípio da força obrigatória dos contratos. Dever de observância. Cláusula penal. Proporcionalidade. Redução equitativa. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Juros moratórios. Correção monetária. Taxa selic. Honorários advocatícios. Provimento condenatório. Limites percentuais CPC/1973, art. 20, § 3º. Mais detalhes

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TJRJ Sucessão. Testamento público. Ação de anulação. Causa de pedir. Falsidade da assinatura da testadora. Laudo pericial considerando a assinatura como verdadeira. Testemunhas, contudo, que a subscreveram o testamento não estavam presentes ao ato. Nulidade absoluta declarada. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 460, na hipótese. CCB, arts. 130, 145, III, 146, parágrafo único, 1.632, II e III. CCB/2002, arts. 166, IV, 168, parágrafo único, 1.864, II. Mais detalhes

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STJ Compromisso de compra e venda. Condomínio. Ação declaratória. Ação possessória. CCB, art. 82, CCB, art. 130 e CCB, art. 134. Mais detalhes

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